APOSENTADORIA POR IDADE
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO REFUTANDO O MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão sessenta salários mínimos, pois a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, foi concedida a partir de junho de 2011 e a sentença proferida em agosto do ano seguinte. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. A resistência oposta ao mérito da causa é apta a configurar o interesse processual, suprindo a ausência de prévio requerimento administrativo. Aplicação do entendimento esposado pelo STF quando do julgamento do RE nº 631240/MG.
3. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário.
4. Deve ser reformada a sentença que concede aposentadoria rural a suposta segurada especial que, para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, anexa ao seu pedido apenas certidão de casamento lavrada há quase quatro décadas do implemento do requisito etário em 2010 (114 meses; art. 142, Lei 8.213/91). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).
5. Ressalte-se que a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial trabalhador rural ao marido da autora originária a partir de 2005 não supre a ausência da prova material com relação aos cinco anos de carência posteriores à concessão daquele benefício (2005-2010), valendo ressaltar que não restou demonstrado o implemento do requisito temporal em momento anterior (fls. 38 e INFBEN anexo à contracapa).
6. A sentença recorrida afronta as Súmulas nº 34 da TNU, que exige prova material contemporânea aos fatos e 149 do STJ, que preconiza a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado com base em exclusiva prova oral.
7. Apelação provida. Sentença reformada. Antecipação da tutela cessada, de forma ex nunc.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação.
(ACORDAO 00337802320144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:11/01/2018 PAGINA:.)
