Cirurgia Plástica
APELAÇÕES CÍVEIS.
Acidente de Trânsito. Colisão entre caminhão e motociclista. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de Procedência em Parte. Danos Materiais e Morais fixados em menor extensão. Pensão Mensal e Lucros Cessantes não arbitrados. Inconformismo das Partes. Acolhimento parcial. Conjunto probatório acostado aos Autos demonstra a responsabilidade do motorista Réu pelo acidente de trânsito causado. Ingresso em Via Pública sem a tomada das cautelas necessárias. Por outro lado, motociclista conduzia seu veículo em velocidade superior à permitida. Culpa concorrente da vítima configurada. Dever de Indenizar, porém com valores mitigados. Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Danos Materiais e Morais reduzidos pela metade em virtude de também caracterizada a culpa concorrente da vítima. Pensão mensal devida. Lucros Cessantes não demonstrados. Sentença reformada em parte. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE para, reconhecendo a concorrência de culpas no acidente de trânsito, condená-lo ao pagamento: a) de metade da quantia relacionada aos atuais tratamentos médicos, cirurgias, tratamentos com “oxigenoterapia” hiperbárica, gastos com medicamentos, bem como eventuais tratamentos futuros e necessidade de cirurgia plástica, com possibilidade de colocação de prótese, a título de Danos Materiais, desde que comprovados por recibos e notas fiscais, além de liquidados por meros cálculos, com correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar de cada desembolso; b) do ressarcimento no montante de R$ 5.856,11 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), também a título de Danos Materiais, para conserto da motocicleta, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar desta Decisão; c) da importância de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a título de Danos Morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar deste Julgado E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE para condenar o Requerido ao pagamento do montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a título de Pensão Mensal, devida desde o sinistro e enquanto o Requerente viver, valor a ser corrigido monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês desde o acidente, com quitação em uma só vez das parcelas vencidas, mantendo-se, no mais, a r. Sentença como proferida, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.
(TJSP; Apelação 3000940-88.2013.8.26.0411; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)
