Convenções de Montreal e de Varsóvia – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL

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RECURSO – Novo julgamento pela Turma Julgadora, para os fins especificados na determinação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.040, II, do CPC/2015). RECURSO – Apelação – O v. Acórdão proferido no julgamento da apelação, no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, em vez das Convenções de Montreal e Varsóvia, deve ser reformado, quanto a essa deliberação e das questões reflexas decorrentes da reforma em tela, porque contraria tese do RE 636331/RJ, especificada na r. determinação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Em cumprimento ao determinado, por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, passa-se a adotar a orientação de que são aplicáveis as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999, sendo certo que seus limites indenizatórios abarcam apenas a reparação por danos materiais, e não os danos – Reconhecimento de que restou configurado adimplemento contratual insatisfatório e defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente no extravio da bagagem da parte autora passageira, sendo certo que esta não foi posteriormente recuperada. RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente no extravio da bagagem da parte autora passageira, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Extravio de bagagem constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data da prolação da r. sentença. DANO MATERIAL – É de se reconhecer que: (a) restou configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora consistente no extravio da bagagem da parte autora, durante viagem internacional, fato gerador da indenização por danos materiais do art. 22.2., da Convenção de Montreal, promulgada pelo DF 5.910/2006, porque configurada a responsabilidade da ré transportadora prevista no art. 17.2 da mesma convenção, uma vez que não provada a excludente de responsabilidade ali estabelecida, consistente na adoção de todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou na impossibilidade de empregá-las, porquanto não demonstrada sua alegação da existência de culpa exclusiva de terceiro; e (b) a parte autora não demonstrou, ou sequer alegou ter declarado o valor da bagagem transportada e efetuado o pagamento de quantia suplementar, nos termos exigidos pelo art. 22, “2.”, do DF 5.910/2006, para fazer jus à indenização integral da bagagem extraviada, nos termos da pretensão constante da exordial – Condenação da parte ré ao pagamento de indenização, que pelos danos materiais sofridos pela passageira, fixando-a em 1.000 Direitos Especiais de Saque, na cotação definida pelo Fundo Monetário Internacional na data deste julgamento, com incidência, a partir daí, de correção monetária até o efetivo pagamento, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. RECURSO – O Acórdão proferido no julgamento das apelações deve ser reformado, em parte, para, mantido, no mais, dar provimento, em parte, a apelação da autora e desprovimento à apelação da ré, para reformar a r. sentença, para: (a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização, que pelos danos materiais sofridos pela passageira, fixando-a em 1.000 Direitos Especiais de Saque, na cotação definida pelo Fundo Monetário Internacional na data deste julgamento, com incidência, a partir daí, de correção monetária até o efetivo pagamento, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora na taxa de 12% ao ano a partir da citação; e (b) estabelecer a distribuição dos encargos de sucumbência nos termos supra especificados. Reforma, em parte, do v. Acórdão proferido no julgamento do recurso.

(TJSP;  Apelação 0223712-51.2008.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)