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EXIGÊNCIA DE VANTAGENS EXCESSIVAS
Em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. De acordo com o art. 51, § 1º, do CDC, presume-se vantagem exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; e (III) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Artigos relacionados: art. 39, V e art. 51, IV, do CDC.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA ABUSIVA. PODER DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO.
1. Como a consumidora paga o serviço de televisão por assinatura prestado pela empresa apelada via inclusão do valor devido em fatura de cartão de crédito, e não por meio de boleto bancário, evidentemente inexiste fato gerador da tarifa de emissão de boleto.
2. A cobrança do encargo em questão revela-se abusiva, pois não se presta à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da consumidora. O pagamento da tarifa não é revertido em qualquer contrapartida, ficando configurada vantagem manifestamente excessiva em favor da fornecedora, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
3. A aplicação de multa pelo PROCON/DF em virtude de infração cometida pelo fornecedor de serviços às normas de defesa do consumidor, nos termos do art. 56, I, do CDC, consubstancia legítimo exercício do poder de fiscalização daquela autarquia.
4. O montante em que estabelecida a sanção pecuniária não desborda dos limites da proporcionalidade, o que repele a atuação do Poder Judiciário com vista à modificação do valor da multa fixada pelo órgão administrativo competente.
5. Apelação provida.
(TJDFT – Acórdão n. 855423, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, Revisor Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/3/2015, Publicado no DJe: 18/3/2015).
Outros precedentes:
Acórdão n. 955782, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/6/2016, Publicado no DJe: 25/7/2016;
Acórdão n. 943231, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe: 27/5/2016;
Acórdão n. 857512, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/3/2015, Publicado no DJe: 6/4/2015.
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SEM ORÇAMENTO PRÉVIO E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR
A execução dos serviços, até em decorrência da boa-fé objetiva, deve ser precedida de prévia e clara informação ao consumidor acerca dos custos. Assim, se o serviço, não obstante a ausência de aprovação expressa do consumidor, for realizado, é considerado amostra grátis, uma liberalidade do fornecedor, sem qualquer contraprestação exigida do consumidor.
Artigos relacionados: art. 39, VI e art. 40, do CDC.
EMENTA:
Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. Reparo de veículo segurado avariado em acidente de trânsito. Oficina indicada pela seguradora. Serviços e peças indevidamente cobrados do segurado. Prova oral. Desnecessidade. Suficiência da prova documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Mérito: o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 40, exige que o fornecedor de serviços entregue ao pretenso contratante orçamento prévio, no qual discrimine o valor da mão de obra, dos materiais e dos equipamentos a serem utilizados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e de término dos serviços. Aliás, o art. 39, VI, do CDC classifica como prática abusiva a execução de serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. Dessa forma, pela lei consumerista, não cabe mero acerto verbal; é necessária a entrega ao consumidor de prévio orçamento escrito, com a discriminação de todos os itens acima relacionados. Se o fornecedor de serviços opta por agir de maneira informal, assume os riscos quanto aos problemas que podem decorrer de sua conduta. No caso específico dos autos, além de não haver orçamento elaborado em nome do autor, inexiste prova de sua expressa concordância quanto à execução dos serviços de reparo do seu automóvel. Por essas razões, revela-se correta a r. sentença recorrida ao declarar a inexistência do débito. Também emerge nítido o dever de compensar o dano moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI) indiscutivelmente configurado pelos atropelos experimentados pelo consumidor e pela retenção indevida do veículo, o qual apenas foi-lhe entregue mediante ordem judicial. Recursos conhecidos, não provido o interposto pela ré e provido o interposto pelo autor.
(TJDFT – Acórdão n. 708419, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/8/2013, Publicado no DJe: 4/9/2013).
Outros precedentes:
Acórdão n. 827833, Relator Des. ANTONINHO LOPES, Relator Designado Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/7/2014, Publicado no DJe: 3/11/2014;
Acórdão n. 763154, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJe: 25/2/2014;
Acórdão n. 719526, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/10/2013, Publicado no DJe: 10/10/2013.
ELEVAÇÃO DE PREÇO SEM JUSTA CAUSA – CDC
Os aumentos de preços não são vedados pelo CDC. O que não é permitido é o aumento abusivo, divorciado de qualquer causa, de qualquer elemento de razoabilidade.
Artigo relacionado: art. 39, X, do CDC.
EMENTA:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSIVA ELEVAÇÃO DA SINISTRALIDADE E INFLAÇÃO. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO AOS ÍNDICES MÁXIMOS ADMITIDOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo (Súmula nº 469 do STJ), estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
2. Não se aplicam aos contratos coletivos por adesão os limites de reajuste anual impostos pela ANS, de modo que a revisão do equilíbrio obrigacional respectivo, admitida por força de previsão contratual, se pauta, exclusivamente, pelas circunstâncias fáticas comprovadamente verificadas, sobretudo no que tange ao risco securitário, entendimento este já consolidado no âmbito pretoriano.
3. A admissão de expressivo reajuste, a fazer dobrar, de um ano para o outro, o valor da mensalidade, está a requerer – até mesmo para que se possa sindicar a relação de proporcionalidade – demonstração da efetiva verificação do agravamento dos fatores considerados para tanto, tais como a elevação da sinistralidade e a inflação dos custos médicos verificada no período, a fim de que seja possível justificar, em juízo de razoabilidade, tal substancial e abrupta alteração dos valores cobrados.
4. À míngua de elementos concretos, hábeis a conferir, de forma mínima, legitimidade ao reajuste promovido, a majoração da obrigação atribuída à parte vulnerável na relação contratual, superior a 130% (centro e trinta por cento) de seu valor nominal, mostra-se flagrantemente írrita e abusiva, amoldando-se, às inteiras, à prática vedada por força do art. 39, inciso X, do CDC.
5. Noutro vértice, a despeito da abusividade patenteada, comparece impositiva a manutenção da harmonia obrigacional, que, a toda evidência, restaria prejudicada pela extirpação absoluta do reajuste, na forma determinada pela sentença recorrida. Com isso, de modo a assegurar o equilíbrio da avença, à luz da equidade (Lei nº 9.099/95 – art. 6º), mostra-se admissível a redução judicial do índice de majoração, operada de forma exorbitante e injustificada, de modo a ajustá-la ao patamar máximo, estipulado pela ANS, para o reajuste dos planos individuais.
6. Tendo o contrato vigorado por longo período, sem objeção, até que houvesse a impugnação do reajuste específico, somente agora afastado, não se pode deixar de reconhecer que a cobrança fora realizada de acordo com aquilo que, em tese, estaria pactuado, revelando situação de engano justificável, apta a afastar a restituição em dobro, nos termos do que ressalva o artigo 42, parágrafo único, in fine, da Lei 8.078/90. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJDFT – Acórdão n. 826841, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/10/2014, Publicado no DJe: 23/10/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 834332, Relator Juiz LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJe: 26/11/2014;
Acórdão n. 797381, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/6/2014, Publicado no DJe: 18/6/2014;
Acórdão n. 684969, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/6/2013, Publicado no DJe: 19/6/2013.
PROIBIÇÃO DE CONSTRANGIMENTOS OU EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR AO RIDÍCULO
O consumidor, ao ser cobrado extrajudicialmente por um débito oriundo de relação de consumo, está protegido contra qualquer constrangimento físico ou moral. O CDC também proíbe que meios agressivos ou humilhantes sejam usados, evitando-se, dessa forma, que o vexame seja utilizado como ferramenta de cobrança de dívida.
Artigo relacionado: art. 42 do CDC.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. COBRANÇA VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O pedido de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, realizado em sede de contrarrazões, não merece conhecimento, haja vista que as contrarrazões não consubstanciam meio processual apropriado para impugnar atos processuais, destinando-se, apenas, a rebater as razões recursais deduzidas pela outra parte. Por outro lado, a vedação não se aplica à gratuidade de justiça, haja vista que pode ser requerida a qualquer momento, e em qualquer grau de jurisdição.
2. Em regra, mostra-se legítima a cobrança de dívida, em razão do exercício regular de direito, uma vez que é lícito ao credor envidar esforços com o intuito de obter a satisfação do seu crédito, ao exigir o pagamento do valor contratado, restando configurado o dever de indenizar apenas em caso de abuso, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
3. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Dessa forma, o excesso na cobrança, em razão da realização de telefonemas insistentes, mediante ameaça e exposição do consumidor a situação vexatória, configura abuso de direito, bem como viola a dignidade do consumidor.
4. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
5. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor fixado a título de danos morais.
(TJDFT – Acórdão n. 842015, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJe: 26/1/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 958229, Relator Designado Juiz FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 3/8/2016, Publicado no DJe: 9/8/2016;
Acórdão n. 936915, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 923047, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 3/3/2016.
Tópico: CULPA CONCORRENTE – CDC
Excludentes de Responsabilidade:
CULPA CONCORRENTE
A culpa concorrente não está expressamente prevista no CDC como causa exonerativa da responsabilidade, mas atua como fator de redução da indenização. O entendimento dos tribunais é no sentido de que, se houver concorrência de culpas entre o comportamento da vítima e o do fornecedor ou de terceiro, haverá a minoração do valor da reparação proporcionalmente à circunstância.
EMENTA:
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LESÕES SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO DOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Constatando-se a falha na prestação do serviço, haja vista o excesso de força da equipe de segurança que ao conter consumidor lhe causa lesão, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da requerida é objetiva (Art. 14 CDC).
2. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, apresenta-se como ônus do fornecedor provar a existência de excludente de ilicitude, a fim de eximi-lo da responsabilização e romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. No caso, embora tenha ocorrido a demonstração de ocorrência de culpa concorrente do consumidor/vítima da agressão, nota-se que somente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é admitida como causa exonerativa da responsabilidade, e não a culpa concorrente, podendo haver, em tal hipótese, a redução da indenização, proporcionalmente ao grau de culpa da vítima, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Precedentes.
3. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano.
4. Negou-se provimento ao apelo.
(TJDFT – Acórdão n. 933568, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 20/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 949549, Relator Des. ALFEU GONZAGA MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 28/6/2016;Acórdão n. 922471, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016;
Acórdão n. 899605, Relatora Desª. MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Revisor Des. FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 16/10/2015.
Excludentes de Responsabilidade:
ANÁLISE DOS RISCOS ASSUMIDOS PELO FORNECEDOR
É fundamental, na análise dos casos, verificar se o dano tem relação com o risco assumido pelo fornecedor de produtos ou serviços. Sendo positiva a resposta, há de lhe ser imputada a responsabilidade. Assim, por ser a prestação de segurança e o risco inerentes à atividade do fornecedor, em razão da previsibilidade, a hipótese configura fato do serviço e não há força maior.
Artigos relacionados: art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
EMENTA:
CONSUMIDOR. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORÇA MAIOR INTERNA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDA.
1. Carece de interesse recursal a parte que apela, requerendo a fixação da repetição de indébito na forma simples quando a sentença prolatada já houver fixado a condenação em tal maneira, e não em dobro. Preliminar de não conhecimento do pedido. Conhecimento parcial do apelo.
2. O Código de Defesa do Consumidor discorre em seu art. 14 acerca da responsabilidade civil pelo fato do serviço em face do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (de fato e equiparados) por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
3. A responsabilidade será excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, §3º do CDC), além do caso fortuito e da força maior.
4. A sujeição a fraudes integra o risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, configurando caso fortuito interno e, nesse sentido, não possui o condão de caracterizar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro.
5. Segundo o STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Enunciado 479).
6. É dever das instituições financeiras proceder com cautela e segurança em suas operações – ainda mais quando se tratam de negócios firmados no âmbito do mercado de consumo – nada mais óbvio do que concluir pela negligência da Apelante na conclusão do empréstimo bancário firmado.
7. O dano moral é concebido como uma violação aos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, etc., não exigindo demonstração concreta, haja vista ser um direito imaterial e abstrato, existente por si só, No caso, a contratação de crédito bancário ocorrida de maneira fraudulenta, os subsequentes descontos do mútuo diretamente do benefício previdenciário em nome da Autora-Apelante e a negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento do empréstimo configuram danos morais a serem indenizáveis, pois passam à margem dos aludidos dissabores cotidianos. Dano moral devido.
8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, improvida.
(TJDFT – Acórdão n. 910485, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Revisor Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/12/2015, Publicado no DJe: 10/12/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 946151, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/6/2016, Publicado no DJe: 21/6/2016;
Acórdão n. 935553, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 27/4/2016;
Acórdão n. 919483, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/2/2016, Publicado no DJe: 17/2/2016.
Excludentes de Responsabilidade:
QUANDO O FORNECEDOR PROVAR QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO
Se o fornecedor, enquanto fabricante, construtor, produtor ou importador, não introduziu no mercado de consumo o produto viciado ou defeituoso, não poderá ser responsabilizado pelos danos dele decorrentes, pois em nada contribuiu para o evento danoso que se procura reparar.
Artigos relacionados: arts. 12, § 3º e 14, §3º, do CDC.
EMENTA:
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA (CPC, ART. 128 E 460). PEDIDOS ALTERNATIVOS. INOBSERVÂNCIA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 515, §3º). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. CDC. COMPUTADOR. COMPRA NO EXTERIOR. MAU FUNCIONAMENTO DO PRODUTO. PRAZO DE GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.078/90. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1.Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade absoluta e insanável.
2.No caso em apreço, a sentença foi extra petita, pois concedeu ao autor provimento diverso do que foi pedido, malferindo os artigos 128 e 460 do CPC. Nulidade. Preliminar acolhida para anular a sentença.
3.Questão puramente de direito. Aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, Art. 515, §3º), para proceder o re-julgamento da causa.
4. Tratando de produto comprado no exterior, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que o fabricante possua representação no território nacional. A previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante é quanto aos produtos importados por eles e revendidos no Brasil (CDC, art. 13). O fornecedor tem compromisso com as regras de produção, qualidade, assistência técnica e garantia do país onde fabrica e vende seu produto, normas que, não raras vezes, reflete o grau de exigência e a estratificação social a ser atingida no mercado.
5.É fato notório, que a aquisição de produto no exterior não possui garantia da marca no Brasil. O Consumidor tanto sabia disso, que reconheceu em sua petição inicial, mas invocou a globalização como fator para romper essa singularidade da assistência pelo fornecedor.
6. Invocação de jurisprudência da Superior Corte de Justiça superada por seus integrantes, não merece ser prestigiada em julgamentos sucessivos (STJ/RESP 1021987).
7. CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA CASSADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.
(TJDFT – Acórdão n. 822167, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 2/9/2014, Publicado no DJe: 30/9/2014).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 836140, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 4/11/2014, Publicado no DJe: 3/12/2014;
Acórdão n. 823141, Relator Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/9/2014, Publicado no DJe: 2/10/2014;
Acórdão n. 833258, Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJe: 21/11/2014.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS:
PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS APARENTES EM PRODUTOS NÃO DURÁVEIS
É de 30 dias o prazo decadencial para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação de serviços e de produtos não duráveis.
Artigo relacionado: art. 26, inciso I, do CDC.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRAZO DECADÊNCIAL. VÍCIO DO SERVIÇO CONTRATADO. APLICABILIDADE DO ART. 26, INCISO I, DO CDC. PRAZO ULTRAPASSADO. DECADÊNCIA OPERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
1. Tratando-se de vício na prestação do serviço, para efeitos de decadência, aplica-se o disposto no art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: “…Caracterizado o defeito na prestação dos serviços, emerge para o usuário o direito de opor reclamação ao prestador dos serviços, começando daí a fluência do prazo decadencial de 30 (trinta) dias, conforme estatuído no artigo 26, inciso I, do CDC…A falha dos serviços oferecidos, debitados à empresa contratada, encontra conformação com o prazo decadencial regulado pelo artigo 26, inciso I, do diploma consumerista, pois defeito aparente e serviço não durável.E, em assim sendo, como a prestação sucedeu exatamente no dia 10.5.2007, assistia aos lesados o direito de reclamar eventuais danos no prazo de 30 (trinta) dias. Porém, só o fez mediante ingresso da presente ação, precisamente no dia 31.8.2007, mais de 3 (três) meses posteriormente. Flagrante a fluência do prazo decadencial” (Acórdão n.º 737461, 20070111055034ACJ, Relator: DONIZETI APARECIDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/10/2008, Publicado no DJE: 02/12/2008. Pág.: 283)
2. Na hipótese, a falha na prestação do serviço debitada à ré/recorrente encontra conformação com o prazo decadencial. A prestação do serviço ocorreu em 01.10.2011, podendo, nos termos do art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor, o ingresso de ação no prazo de 30 (trinta) dias, mas o fazendo somente em 23.02.2012, mais de 3 (três) meses após o fato, incorre em decadência.
3. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, o que apenas se justifica quando difícil, ou impossível, a produção da prova, ensejando sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade. Do contrário, impera a regra estabelecida no art. 333, I, do Código de Processo Civil, qual seja, compete à parte autora positivar o fato constitutivo de seu direito. No caso concretizado, alega o recorrente óbice ao prazo decadencial decorrente de reclamação formulada, no entanto, não fazendo prova nesse sentido, reitera-se a decadência.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9099/95. Condenado o recorrente vencido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
(TJDFT – Acórdão n. 737461, Relatora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/11/2013, Publicado no DJe: 28/11/2013).
Outros precedentes:
Acórdão n. 839991, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJe: 23/1/2015;
Acórdão n. 835158, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJe: 28/11/2014;
Acórdão n. 722661, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/10/2013, Publicado no DJe: 17/10/2013.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS:
PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS APARENTES E OCULTOS
A distinção entre vício oculto e vício aparente tem relevância para a determinação do início da contagem do prazo decadencial para o consumidor exercer o poder de reclamar de vício no produto adquirido ou no serviço prestado. A identificação do vício depende diretamente da maior ou menor complexidade do produto ou do serviço e, ao mesmo tempo, do nível de conhecimento técnico do consumidor, bem assim como das circunstâncias da compra.
Vício aparente ou de fácil constatação é aquele perceptível para o consumidor, assim considerado o homem médio, aquele que prescinde de um olhar pericial para ser detectado e é aferível pelo mero uso da coisa viciada. Já o vício oculto é aquele que não está acessível ao consumidor no uso ordinário ou que só aparece depois de algum ou muito tempo. Se o vício é aparente e de fácil constatação, o prazo começa a correr a partir da entrega efetiva do produto. Quando o vício é oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Artigos relacionados: arts. 18, 26, §§ 3º e 1º, do CDC.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. SERVIÇO ÓTICO. LENTES COM DEFEITO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 CDC. APLICÁVEL. DIÁLOGO DAS FONTES. ART. 7º CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART.206, §3º CC.
I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa-apelada é fornecedor de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor.
II. Os prazos para reclamar os vícios de um produto distinguem-se, conforme a qualidade do defeito. Portanto, verificado o vício aparente o consumidor poderá exigir a reparação, conforme preceitua o §3º do artigo 26 da Lei 8.078/90, no prazo de 90 dias para os bens duráveis e 30 dias para os bens não-duráveis a partir da efetiva entrega do bem ou serviço. Acaso o defeito seja oculto, a contagem do prazo especificado ocorrerá a partir do momento em que este fica evidenciado.
III. Os prazos previstos no artigo 26 do CDC são decadenciais, todavia, ao analisar a aplicabilidade do instituto é necessário verificar a natureza jurídica do pedido a ser tutelado, pois, os prazos decadenciais destinam-se aos direitos potestativos e às ações constitutivas, negativas ou positivas. A prescrição, por outro lado, deve ser associada às ações condenatórias ou aos pedidos que digam respeito à inobservância de regras impostas entre as partes ou preconizadas em lei. Assim, não estão sujeitos aos prazos previstos no citado artigo os pedidos indenizatórios.
IV. A responsabilização civil pode ser imposta àquele que descumpre uma obrigação, infringe um contrato ou deixa de observar alguma regra de convivência que regula a vida em comunidade. O dano moral deve abarcar situações que extrapolam à mera chateação ou aborrecimento. Desta feita, não há que se falar em dano moral quando a parte se nega a prática ato embasado no exercício de direito, não tendo esta extrapolado os limites da civilidade.
V. Recurso conhecido, prejudicial conhecida em parte e, no mérito, apelo não provido.
(TJDFT – Acórdão n. 722661, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/10/2013, Publicado no DJe: 17/10/2013).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 940614, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe: 16/5/2016;
Acórdão n. 931347, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 18/4/2016;
Acórdão n. 893741, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/9/2015, Publicado no DJe: 17/9/2015.
PRAZO PRESCRICIONAL DO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO
A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (acidentes de consumo) prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, não é preciso qualquer reclamação prévia por parte do consumidor, que poderá, ocorrido o dano, exigir judicialmente as reparações devidas.
Artigo relacionado: art. 27 do CDC.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O ajuizamento da ação perante o Juizado Especial obsta o curso do prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC.
1.1 Noutras palavras: de acordo com o art. 26, CDC, o prazo para reclamar defeitos em serviço e em produtos não duráveis é de 30 (trinta) dias. Vale destacar, no entanto, que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, a depender da natureza do produto, fica o consumidor impossibilitado de buscar, perante o fornecedor, a reexecução do serviço, a restituição do valor pago ou a diminuição proporcional no preço.
1.2 Contudo, a busca de indenização dos danos suportados por ele (consumidor) pode ser promovida no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme expressa previsão no artigo 27 do código consumerista. Ou seja, a regra do artigo 26 não exerce nenhuma influência na pretendida reparação por danos morais ou materiais.
2. Vício é toda característica de qualidade ou quantidade que torna o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo àqueles a que se destinam e também lhe diminua o valor, ou, ainda, não esteja em conformidade com as informações prestadas ao consumidor. É disciplinado nos artigos. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (o artigo 18, parágrafo único da Lei nº 8.078/90).
4. Diante do vício do produto devidamente comprovado, deve a parte ré arcar com o ressarcimento dos valores necessários ao conserto do veículo, de modo a reparar os prejuízos experimentados pelo consumidor.
5. Tendo o consumidor suportado aborrecimentos que superaram o mero dissabor, provenientes da inviabilidade da utilização do veículo da forma esperada, privando-o do seu uso conforme suas expectativas e necessidades, e considerando-se o descaso e desconsideração dispensados pela ré, que, mesmo sendo procurada mais de uma vez pelo autor, na tentativa de solucionar o defeito do carro, devolveu o veículo ao autor sem qualquer reparo, acabando por diminuir a confiabilidade e a segurança do produto, devida é a condenação da ré em danos morais.
6. Recurso provido.
(TJDFT – Acórdão n. 839991, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJe: 23/1/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 935752, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 29/4/2016;
Acórdão n. 913704, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJe: 26/1/2016;
Acórdão n. 807854, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/7/2014, Publicado no DJe: 1º/8/2014.
OPÇÕES PARA O CONSUMIDOR EM CASO DE VÍCIO NÃO SANADO
Ao lado das alternativas tradicionais do Código Civil, o CDC propicia ao adquirente ou usuário de produto viciado três opções. As alternativas estão elencadas no artigo 18, § 1º, do CDC, cabendo ao consumidor a escolha entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato.
Artigo relacionado: art. 18, § 1º, do CDC.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. VÍCIO OCULTO REDIBITÓRIO. OCORRÊNCIA. ART. 18, §1º, CDC. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
1. Por expressa determinação legal, o recurso adesivo deve preencher os mesmos pressupostos de admissibilidade do recurso principal, dentre os quais, a tempestividade, devendo ser interposto simultaneamente às contrarrazões, sob pena de preclusão consumativa.
2. Operada a preclusão consumativa, não pode a questão ser objeto de rediscussão, mesmo se tida como matéria de ordem pública. (REsp 1048193/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 05/03/2009, DJe 23/03/2009). Preliminares e prejudicial rejeitadas na hipótese.
3. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, artigo 26, o direito de exigir a reparação por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos duráveis, prazo contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito se o vício for oculto.
4. Para que o vício existente no produto seja considerado oculto redibitório, são necessários os seguintes requisitos: o desconhecimento do vício por parte do consumidor de boa-fé no momento da aquisição, a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 18 do CDC, que o vício exista no ato da contratação onerosa, que seja grave, insanável e que prejudique a utilização da coisa ou lhe diminua o valor.
5. Comprovada, portanto, a existência de vício oculto redibitório, mister se faz a sua reparação ou, na impossibilidade, a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga, à escolha do consumidor, em observância ao art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Incumbe à prestadora dos serviços comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante determina o inciso II do artigo 333 do CPC.
7. Apelação da ré conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovida. Recurso adesivo do autor não conhecido.
(TJDFT – Acórdão n. 833187, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2014, Publicado no DJe: 21/11/2014).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 927240, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 913990, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 25/1/2016;
Acórdão n. 914479, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 29/1/2016.
PRODUTOS DE PERICULOSIDADE INERENTE
Os bens de consumo de periculosidade inerente ou latente trazem um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos e serviços, nesses casos, diz-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores. Assim, a regra geral é a de que os danos decorrentes de periculosidade inerente não dão ensejo ao dever de indenizar.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS QUE CONTÊM COMPONENTES QUÍMICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RISCO TOLERÁVEL.
Improcede a ação civil pública ajuizada com o objetivo de ver proibida a comercialização de produtos considerados altamente nocivos à saúde em razão de sua composição química, quando os mesmos não têm o condão de causar prejuízo à saúde de integridade física dos consumidores se utilizados conforme as prescrições do fabricante, sendo certo que a existência de algum defeito, desde que dentro do risco normal e previsível do produto, e acompanhado de informações claras e precisas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, qualifica-se como risco tolerável e não ofende as disposições contidas na lei de regência, mormente em se considerando que os produtos tiveram sua comercialização aprovada e autorizada pelo órgão competente e responsável pela sua fiscalização – ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária -, e, somente após a obtenção de autorização prévia é que foram colocados no mercado de consumo. Recurso improvido.
(TJDFT – Acórdão n. 251811, Relator Des. VASQUEZ CRUXÊN, Revisor Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/6/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 5/9/2006).
Outros precedentes:
Acórdão n. 636835, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJe: 3/12/2012;
Acórdão n. 313218, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Revisor Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/6/2008, Publicado no DJe: 14/7/2008.
VÍCIO DO SERVIÇO – CDC
O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do serviço, independentemente do elemento culpa. Os serviços oferecidos no mercado de consumo devem atender a um grau de qualidade e funcionalidade que possa ser aferido de modo objetivo, considerando, além das cláusulas contratuais, fatores como as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, o cumprimento dos fins que razoavelmente se esperam dos serviços e as normas regulamentares de prestabilidade.
Artigos relacionados: 14 e 20 do CDC.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo vício na prestação de serviços, surge a responsabilidade do fornecedor do serviço pela sua reparação.
1.1. Dentre as soluções previstas e possíveis na legislação consumerista encontram-se:
a) reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível;
b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) o abatimento proporcional do preço (art. 20 do CDC).
2. Assegurado ao consumidor a confecção e entrega dos móveis em 40 (quarenta) dias úteis, contados da assinatura do contrato, uma vez ultrapassado para a entrega e execução do serviço, é legítima a pretensão de rescisão do contrato e a restituição do valor pago.
3. A não entrega dos produtos contratados no prazo ajustado gera transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia, afrontando-se, assim, a dignidade, acabando por gerar frustração, considerando-se que o imóvel destina-se à locação, necessitando-se, dessa forma, da instalação rápida dos móveis contratados.
4. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
4.1. Dessa forma, o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, revela-se razoável, não podendo ser considerado como excessivo, considerando-se o potencial econômico e a conduta praticada.
5. Recurso improvido.
(TJDFT – Acórdão n. 837822, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJe: 11/12/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 914929, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 2/2/2016;
Acórdão n. 938951, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 9/5/2016;
Acórdão n. 934429, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 5/4/2016, Publicado no DJe: 18/4/2016.
VÍCIO DO PRODUTO – Código de Defesa do Consumidor
Ao contrário do Código Civil, o CDC não se limita aos vícios ocultos. A noção de vício é bem mais ampla, alcançando os vícios aparentes e de fácil constatação, bem como os produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. Quando houver vício do produto, a responsabilidade será solidária, inclusive do comerciante. E, embora o CDC não explicite, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe do elemento culpa.
Artigo relacionado: art. 18 do CDC.
EMENTA:
CONSUMIDOR. COMPRA DE TELEVISÃO. DEFEITO NÃO SANADO. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARBITRAMENTO JUDICIAL AJUSTADO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O produto é defeituoso quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização ou fruição, vale dizer, quando a desconformidade do produto compromete a prestabilidade. Nesta hipótese, possível aludir a um vício ou defeito de adequação do produto.
2. No caso, demonstrado o defeito no produto adquirido (f. 8), relativo à interrupção do seu funcionamento, inegável é o comprometimento da prestabilidade. Assim, trata-se de vício de adequação. Daí a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante prevista no artigo 18, caput, do CDC, de maneira que a reparação do dano e a devolução do pagamento podem ser pleiteadas contra todos ou de apenas um responsável. Neste sentido, o comerciante é parte legítima para o polo passivo.
3. Afasta-se a decadência porque incontroverso o defeito no produto e seu encaminhamento à assistência técnica, tratando-se aqui de vício oculto, somente exteriorizado sete meses depois da compra. Ocorre que, considerando a vida útil de um aparelho de televisão, não é razoável o defeito relatado (interrupção do funcionamento) em apenas sete meses, tornando-o obviamente impróprio ao fim a que se destina. Tampouco se pode exigir do consumidor a fácil constatação de defeito interno na fabricação do produto. Então o termo inicial da decadência do direito de reclamar por vício dessa natureza ocorreu no momento da constatação (art. 26, § 3º, do CDC), e não na data da compra.
4. Admitida a existência do defeito e o inadimplemento da obrigação pelo fornecedor, assiste ao recorrente, como consumidor, o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional no preço, consoante o artigo 18, § 1º, do CDC, tendo optado, o recorrente, pela restituição da quantia paga. Com efeito, não há prova nos autos de que o vício foi sanado no prazo legal de trinta dias, a partir da entrega à assistência técnica autorizada (f. 8). Assim, correta a sentença condenatória ao reembolso da compra efetuada.
5. Também não assiste razão ao primeiro recorrente (Carlos Saraiva), quanto ao pedido para que o recorrido devolva o produto defeituoso em caso de não provimento ao recurso. Isso diante da promessa de envio do equipamento substituto pela segunda recorrente (Digibrás) e orientação para que o equipamento defeituoso permanecesse na assistência técnica (f. 8), restando, ademais, ausente a comprovação de que tal produto defeituoso foi retirado, mesmo com orientação em sentido diverso.
6. Além disso, o caso presente não revela singelo inadimplemento contratual, observado o tempo desde a primeira solicitação de conserto do produto, em 4.2.2015, sem a devida troca do produto ou a restituição do valor pago, impedindo o recorrente de usufruir do produto adquirido e frustrando suas expectativas.
7. De fato, a regra é que a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade. Todavia no caso a demora no atendimento à legítima pretensão do consumidor expôs o desrespeito e descaso do fornecedor, do que decorre o direito a reparação por dano moral. Não se pode aceitar que o consumidor despenda quantia significativa em vista de sua condição pessoal – o recorrido é motorista – e, depois, não apenas seja impedido de usufruir do produto, mas seja confrontado com desprezo e com a resistência expressa nos autos, e que ainda perdura (f. 13-v). Diante desse quadro, em que decorridos mais de dez meses até a data da sentença, sem que o problema fosse solucionado, nítida a violação a atributos da personalidade, ensejando a reparação civil.
8. Entretanto, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-me excessivo o valor arbitrado no Juízo de origem, sendo mais adequado à hipótese sua fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
9. Recurso do primeiro réu conhecido e não provido. Recurso do segundo réu conhecido e provido em parte para reduzir a compensação pelo dano moral. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
10. Condena-se o primeiro réu-recorrente, de vez que vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 936991, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 940726, Relator Des. FERNANDO HABIBE, Revisor Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJe: 18/5/2016.
Acórdão n. 938530, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/4/2016, Publicado no DJe: 10/5/2016;
Acórdão n. 921994, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/2/2016, Publicado no DJe: 26/2/2016.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR
Dada a desigualdade técnico-econômica entre consumidores e fornecedores e a vulnerabilidade dos consumidores na relação de consumo, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva na sistemática de consumo. A culpa é elemento irrelevante para a caracterização do dever de indenizar, eis que, basta ao consumidor lesado demonstrar a relação entre o dano e o defeito do produto/serviço (nexo causal), para que se caracterize o direito à reparação dos danos.
Artigos relacionados: arts. 12 e 14 do CDC.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ALHEIO AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Relação de consumo caracterizada nos autos, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse teor, o artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos.
2. O supermercado/réu ao disponibilizar estacionamento privativo tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o fito de impedir dano ao seu consumidor. A falha na prestação do serviço impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O dever de reparar, na hipótese dos autos, está corroborado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
4. “Em verdade, a partir do momento em que o veículo ingressa no local do estacionamento do Shopping Center, supermercado ou similar, o estabelecimento assume a sua guarda e passa a ser o seu guardião. Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantêm vigilantes internos não só para orientar o sentido de direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosas. Nos pátios abertos são erigidas “guaritas” onde os vigilantes se postam com rádios de intercomunicação permanente. (…) É cediço que uma das maiores atrações que os shopping centers e supermercados oferecem é justamente a facilidade e comodidade para estacionar. Buscam assim atrair clientes por esse meio. Evidentemente, a guarda do veículo não é gratuita. O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas nas inúmeras lojas existentes nesse ” mega-comércio” ou é cobrado à parte do proprietário um valor fixo ou proporcional ao tempo de permanência.” (Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, 8ª ed., Revista dos Tribunais, p. 845).
5. Ausente a comprovação de qualquer hipótese que exclua a responsabilidade da empresa (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro), furto ocorrido em local sob a guarda e vigilância da empresa ré configura falha na prestação de serviço e impõe o pagamento de indenização ao consumidor.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 934572, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 938568, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/4/2016, Publicado no DJe: 9/5/2016;
Acórdão n. 935955, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Revisor Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 4/5/2016;
Acórdão n. 938315, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe: 10/5/2016.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR
Para dar efetividade aos direitos do consumidor, o CDC ocupou-se de dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos assegurados a ele. Um dos melhores exemplos desse raciocínio é a inversão do ônus da prova como instrumento para proporcionar a facilitação da defesa do consumidor. Tal inversão, porém, não é automática, depende de circunstâncias concretas, ou seja, que seja verossímil a alegação ou que seja hipossuficiente o consumidor.
Artigo relacionado: art. 6º, inciso VIII e art. 83, do CDC.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. SEDE INADEQUADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUIVALÊNCIA. DIVISÃO PROPORCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. EXTRAVIO DE BENS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido.
II. De acordo com os arts.21, XII, “c”, e 37, § 6º, da Constituição Federal, 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, 734 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de navegação aérea respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores.
III. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
IV. A técnica da inversão traduz regra de instrução e não regra de julgamento, de maneira que precisa ser definida pelo juiz antes do início da fase instrutória.
V. No contexto do transporte aéreo, não pode ser incluído na verba indenizatória bem cujo furto ou extravio não encontra ressonância no conjunto probatório dos autos.
VI. Somente quando o inadimplemento contratual invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do contratante lesado é possível cogitar de lesão moral passível de compensação pecuniária.
VII. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil.
VIII. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n. 926899, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor Des. CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 15/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 936396, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 935965, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 934212, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016.
PRINCÍPIO DA HARMONIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
O CDC visa à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e à compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da CF), sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, do CDC).
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RESILIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS VERBAS.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2. É admissível a extinção prematura de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária decorrente de distrato ocasionado pela incapacidade econômica superveniente do promissário comprador, que não mais reúne condições de arcar com o pagamento das prestações avençadas.
3. O distrato de promessa de compra e venda de imóvel decorre do exercício do direito de arrependimento ínsito ao negócio celebrado e permite ao promitente vendedor o direito de retenção de parte do valor pago, mesmo sem a previsão expressa de cláusula penal compensatória para tal hipótese de resilição contratual. Aludida possibilidade decorre da aplicação da principiologia contratual que norteia as relações obrigacionais, em especial por efeito dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual das partes.
4. A retenção de percentual das prestações do preço do imóvel deve ser em montante suficiente para indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos advindos do distrato, em especial as despesas administrativas com divulgação e comercialização do imóvel, e, ainda, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, além de eventual utilização do bem pelo comprador.
5. Em juízo de proporcionalidade, conclui-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor das prestações já pagas pela compra do imóvel não se mostra excessiva para o promissário comprador e nem ínfima para a promitente vendedora, atendendo, assim, aos reclamos do caso concreto.
6. Como o distrato do contrato de promessa de compra e venda remete os litigantes à situação jurídica anterior, disponibilizando o objeto do contrato imediatamente ao fornecedor para nova negociação, o consumidor deve ser restituído das prestações pagas em parcela única e de forma imediata.
7. O termo inicial dos juros de mora, no caso de resilição contratual por iniciativa do comprador, é contado do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição da diferença entre o valor retido a maior e aquele dimensionado a partir do provimento jurisdicional.
8. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJDFT – Acórdão n. 928499, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 4/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 937061, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 936692, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 5/5/2016;
Acórdão n. 772032, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/2/2014, Publicado no DJe: 1º/4/2014.
Acórdão n. 928499, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 4/4/2016).
PRINCÍPIO DA EQUIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
A necessidade do equilíbrio material entre as prestações, aliada à ampla utilização de cláusulas abertas e conceitos jurídicos indeterminados, faz com que a equidade seja amplamente valorizada no sistema de proteção ao consumidor. Qualquer cláusula que contrarie a equidade será considerada nula. A equidade reforça a necessidade de se manter o equilíbrio contratual.
Artigos relacionados: art. 7º; art. 51, inciso IV e §1º, incisos I e II, do CDC.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. CAPEMISA. REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA AOS SÓCIOS COM OPÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÕES PARA PLANO DE PECÚLIO OU SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS AVENÇAS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
2. Nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
3. Consoante disposto no artigo 6º, III, do CDC, são direitos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
4. Constatada a ausência de informação clara ao consumidor acerca dos novos instrumentos que alteraram de forma significativa a natureza do contrato e os benefícios deles decorrentes, em flagrante prejuízo ao contratante, a anulação das avenças é medida que se impõe.
5. Agravo Retido e Apelação conhecidos, mas não providos. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 925472, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, Revisora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 11/3/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 923090, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 28/4/2016;
Acórdão n. 931892, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2016, Publicado no DJe: 8/4/2016;
Acórdão n. 922652, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA MODIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS
É direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, dando ensejo ao desequilíbrio contratual. Dessa forma, ainda que o fornecedor não tenha agido de má-fé, a revisão do contrato é direito do consumidor.
Artigo relacionado: art. 6º, inciso V, do CDC.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO (RESILIÇÃO) DO CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. BASE DE CÁLCULO. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. TAXA DE CONFECÇÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a resolução contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, conforme previsão contratual. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais.
2. A retenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor.
3. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Desse modo, a redução da cláusula penal é medida que se impõe, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil.
4. No caso concreto, no momento da resilição do contrato foi estipulada a retenção de 10% sobre o valor total do contrato, importando onerosidade excessiva. O percentual deve ser adequado a 10% (dez por cento) sobre os valores pagos.
5. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de confecção de contrato, porque tem como causa de incidência a simples assinatura do contrato, sendo estabelecida em benefício único da construtora como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade, sem qualquer contraprestação em favor do consumidor. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC).
6. Apelo da parte ré CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.
(TJDFT – Acórdão n. 928348, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 936692, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 5/5/2016;
Acórdão n. 921695, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 25/2/2016;
Acórdão n. 914364, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/12/2015, Publicado no DJe: 22/1/2016.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO
Esse princípio diz respeito à continuidade de um contrato em cujas cláusulas se verificam certas invalidades. O art. 51, § 2º do CDC estabelece que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Ementa:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO QUE OMITE O MONTANTE DOS JUROS E A TAXA EFETIVA ANUAL (ART. 52, II, CDC). VÍCIO CONTRATUAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). DESOBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA DE JUROS EMBUTIDA NO FINANCIAMENTO E NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA NÃO PODE SE CONTRAPOR A EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. À FALTA DE TAXA DE JUROS, ANTE A OMISSÃO CONTRATUAL, APLICA-SE A TAXA LEGAL PREVISTA NA LEI DE USURA (DEC. 22.626/1933). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O autor pretende a revisão de Contrato de Financiamento (arrendamento mercantil) ao argumento de que foram cobrados juros desproporcionais e abusivos, dos quais tomou conhecimento no transcorrer do contrato, tendo pugnado pela aplicação da taxa legal de juros de 1% ao mês, com redução da parcela paga (de R$ 811,70 para R$ 600,60).
2. Em que pese as instituições financeiras não estejam limitadas a qualquer taxa de juros remuneratórios, nos termos do verbete sumular nº 596 da Corte Excelsa (“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”), os contratos de financiamento de que participem no âmbito das relações consumeristas obrigam à estipulação expressa do montante de juros cobrado e da taxa efetiva anual, consoante disposto no art. 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (“No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros”).
3. No caso, a controvérsia também não diz respeito à possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras, não cabendo discussão acerca do permissivo insculpido no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, porque, como visto, cuidou-se de vício na formalização do contrato, ante a inexistência da taxa de juros contratada pelo consumidor (fls. 29-30, 31 e 32), em violação à norma do inciso II do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da informação, como direito básico do consumidor (“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”).
4. O princípio da obrigatoriedade dos contratos – pacta sunt servanda – não pode ser invocado quando sua aplicação resultar em descumprimento de expressa disposição de lei (art. 52, II, CDC), justamente porque, na espécie, não havendo a expressa estipulação da taxa de juros que incide sobre o financiamento, não se pode exigir o cumprimento da avença quanto a essa parte, embora restem íntegras as demais disposições contratuais, em obséquio ao § 2º do art. 51 do CDC (“A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”).
5. Afastada a taxa de juros remuneratórios embutida nas prestações do financiamento, cujo índice não foi devidamente informado ao autor, há de aplicar-se, subsidiariamente, a taxa de juros de 12% ao ano, já considerada a dobra legal (art. 1º do Decreto 22.626/33) e ausente qualquer impugnação do recorrente na contestação quanto ao valor pleiteado pelo autor (redução da parcela para R$ 600,60), uma vez aplicada a mencionada taxa de juros (12% ao ano), impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial e, por conseguinte, o improvimento do apelo.
6. À míngua de impugnação específica em sede de recurso acerca dos fundamentos da sentença, ou seja, no que tange à argumentação de falta de destaque quanto à taxa de juros torna preclusa a matéria, não permitindo a sua devolução à instância recursal.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, autorizando a lavratura do acórdão nos moldes do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 356877, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/4/2009, Publicado no DJe: 15/5/2009).
PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”
A teoria do Venire Contra Factum Proprium consiste na vedação do comportamento contraditório. Não tem disposição explícita no CDC, mas seu acolhimento decorre dos outros princípios que orientam as relações de consumo. Por essa teoria, proíbe-se o comportamento inesperado, que viola a boa-fé objetiva, causando surpresa na outra parte.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO CONTRATO CELEBRADO COM INOBSERVÂNCIA AO NÚMERO MÍNIMO DE TITULARES. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESLIGAMENTO DE TITULARES. MANUTENÇÃO DO PLANO. RESCISÃO APÓS LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONTRATO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. (Súmula 469 STJ).
1.1. In casu, as autoras, ora apeladas, são consumidoras pois assinaram um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizam o serviço como destinatárias finais (art. 2º CDC) e a ré, ora apelante, é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC).
2. O caso deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva que orienta os contratos civis e consumeristas, aplicando-se os institutos da supressio e da proibição do venire contra factum proprium.
2.1. A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
2.2. O instituto da supressio decorre do princípio da boa-fé objetiva e significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante a expectativa de que não será mais exercido.
3. No caso em análise, em que pese haver no contrato realizado entre as partes a previsão de rescisão no caso de o número de titulares se tornar inferior a cinco, o contrato já foi celebrado com um número reduzido de titulares, de modo que não pode o apelante, mais de quatro anos depois, desejar rescindir unilateralmente o contrato, uma vez que o instituto do venire contra factum proprium veda atitudes contraditórias que quebre o princípio da confiança que deve existir nas relações contratuais.
4. De igual forma, não pode o apelante rescindir o contrato em razão do reduzido número de titulares se durante sua execução ocorreram sucessivos desligamentos de titulares e este concordou com a manutenção do plano de saúde. A fim de manter a segurança jurídica da relação jurídica deve ser aplicado o instituto da supressio, pelo qual não pode a parte exigir uma obrigação em sua forma original, se não a exigiu durante um longo período de tempo, gerando na outra parte a real expectativa de que seu direito não seria exigido.
5. A luz do princípio da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos consubstanciados nos institutos da proibição do venire contra factum proprio e da supressio, tem-se por suprimido o direito do apelante na rescisão do contrato com fundamento no item 5 da cláusula 15.2 que dispõe sobre o número mínimo de titulares para manutenção do plano de saúde. Com efeito, o contrato entabulado entre as partes deverá ser mantido nas exatas condições vigentes.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJDFT – Acórdão n. 928319, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 13/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 930746, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 7/4/2016;
Acórdão n. 926744, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 923696, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Revisor Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 13/4/2016.
Tópico: PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO OBJETIVA
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO OBJETIVA
A responsabilidade civil por danos causados a consumidor é objetiva, isto é, independe do elemento culpa. Basta que a vítima prove o dano sofrido e o nexo causal. Estatui, nessa linha, o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Artigos relacionados: art. 12 e art. 14, do CDC.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ALHEIO AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Relação de consumo caracterizada nos autos, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse toar, o artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos.
2. O supermercado/réu ao disponibilizar estacionamento privativo tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o fito de impedir dano ao seu consumidor. A falha na prestação do serviço impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O dever de reparar, na hipótese dos autos, está corroborado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
4. “Em verdade, a partir do momento em que o veículo ingressa no local do estacionamento do Shopping Center, supermercado ou similar, o estabelecimento assume a sua guarda e passa a ser o seu guardião. Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantêm vigilantes internos não só para orientar o sentido de direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosas. Nos pátios abertos são erigidas “guaritas” onde os vigilantes se postam com rádios de intercomunicação permanente. (…) É cediço que uma das maiores atrações que os shopping centers e supermercados oferecem é justamente a facilidade e comodidade para estacionar. Buscam assim atrair clientes por esse meio. Evidentemente, a guarda do veículo não é gratuita. O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas nas inúmeras lojas existentes nesse ” mega-comércio” ou é cobrado à parte do proprietário um valor fixo ou proporcional ao tempo de permanência.” (Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, 8ª ed., Revista dos Tribunais, p. 845).
5. Ausente a comprovação de qualquer hipótese que exclua a responsabilidade da empresa (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro), furto ocorrido em local sob a guarda e vigilância da empresa ré configura falha na prestação de serviço e impõe o pagamento de indenização ao consumidor. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 934572, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 935553, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 27/4/2016;
Acórdão n. 936217, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 26/4/2016;
Acórdão n. 930628, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 4/4/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR
Dentre as disposições fundamentais do CDC está aquela que determina a interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47. O intérprete, diante de um contrato de consumo, deverá atribuir às suas cláusulas conexões de sentido que atendam, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor, parte vulnerável da relação. Trata-se do mesmo princípio, visto por outro ângulo, que proclama a interpretação contra a parte mais forte, aquela que redigiu o conteúdo do pacto contratual, como ocorre nos contratos de adesão.
Artigos relacionados: art. 47 e art. 54, §4º, do CDC.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A relação jurídica existente entre os litigantes encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já está pacificado o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 469 de sua Súmula, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
2. Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, consoante o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a força do princípio do pacta sunt servanda.
3. É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa abusiva da autorização de material necessário ao procedimento cirúrgico. Vislumbra-se ofensa aos direitos de personalidade, em razão da dor e sofrimento psíquico experimentado quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus efeitos, ensejando a compensação por danos morais, emergindo daí o dever de indenizar (inciso IV, art. 51 do CDC). Precedentes do STJ e TJDFT.
4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJDFT – Acórdão n. 919834, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, Revisor Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 934241, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 22/4/2016;
Acórdão n. 927161, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Revisor Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 907131, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe: 24/11/2015.
Tópico: PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – CDC
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – CDC
A regra geral, na lei de proteção ao consumidor, é a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação de produto ou serviço no mercado de consumo. Portanto, a responsabilização abrange não apenas o vendedor ou comerciante, que manteve contato direto com o consumidor, mas também os demais fornecedores intermediários que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem, como por exemplo, o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o incorporador.
Artigos relacionados: art. 7º, parágrafo único; art. 18; art. 19; art. 25, §1º e art. 34, do CDC.
EMENTA:
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO NA PINTURA E PROBLEMAS MECÂNICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ARTIGO 18, DO CDC. VÍCIOS CONFIRMADOS. DANO MORAL. IDAS REITERADAS À CONCESSIONÁRIA. EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELOS, PRINCIPAL E ADESIVO, IMPROVIDOS.
1. Para a sentença ser considerada extra petita é necessário que o magistrado decida a lide fora dos termos do pedido, fato este que não ocorreu, uma vez que, por mais que a autora não tenha formulado pedido expresso em seus requerimentos, quanto à condenação de uma das requeridas na reparação de danos, os fatos por ela aduzidos ao longo da petição inicial abrangem a pretensão em relação a todas as demandadas.
1.1. Havendo correlação lógica entre a causa de pedir, os pedidos e a sentença, a pretensão implícita, conquanto não formulada expressamente, deve ser deferida quando compreendida no pedido maior devidamente formulado, como acontece no caso em questão.
1.2. É dizer: “[…] O juiz, ao decidir, deve restringir-se aos limites da causa, fixados pelo autor na petição inicial, sob pena proferir decisão citra, ultra ou extra petita. No entanto, o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição […]”.(STJ, 5ª Turma, REsp. nº 948.732/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 3/11/2008).
1.3. Não há se falar, portanto, em julgamento extra petita quando o julgador decide a lide nos limites em que foi circunscrita a demanda.
2. Não existe amparo legal para o fabricante do bem tachado de vício de qualidade, eximir-se da responsabilidade de eventual reparação, a qual decorre ex lege, haja vista que nos termos do artigo 18, do CDC, são legitimados para integrar o pólo passivo de demanda fundada em danos causados por vício do produto, todos aqueles que, no exercício regular de suas atividades, contribuíram para a introdução do bem no mercado.
2.1. Segundo abalizado escólio doutrinário: “No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade adequação do produto. Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas. O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado. A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto […] Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa passa-se á presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se com um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quando daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores”. (Cláudia Lima Marques, Antônio Hermam V. Benjamim e Bruno Miragem, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., ver., ampl. e atual., RT, 2010, p. 484/485). […]
3. Danos morais.
3.1. Considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que não houve simples descumprimento contratual, porquanto a consumidora experimentou o constrangimento e o dissabor muito além do que se admite para fins de caracterização de danos morais, de levar seu veículo, novo, várias vezes seguidas às concessionárias, para a realização de reparos, tendo se submetida a transtornos, reiterados e incomuns no concernente à aquisição de um carro “zero”; tudo a ensejar o dano moral, que constitui a compensação pelo desassossego em sua alma de que foi obrigada a suportar.
4. Os juros de mora da indenização por danos morais incidem a partir da citação quando, em casos como o dos autos, se trata de responsabilidade contratual.
5. É cediço que para o acolhimento da a reparação por danos materiais faz-se imprescindível sua comprovação.
5.1. No caso concreto, a ausência de demonstração inequívoca, de que os gastos realizados pela parte tem íntima relação de pertinência com os defeitos apontados no veículo, afastam o pleito de reparação por danos materiais.
6. Apelações, principal e adesiva, conhecidas e improvidas.
(TJDFT – Acórdão n. 928706, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 934960, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016;
Acórdão n. 933873, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 19/4/2016;
Acórdão n. 930737, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 12/4/2016.
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
São inválidas as disposições que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes. Se o contrato situa o consumidor em situação inferior, com nítidas desvantagens, poderá ter sua validade judicialmente questionada, ou, em sendo possível, ter apenas a cláusula que fere o equilíbrio afastada.
Artigos relacionados: art. 4º, inciso III; art. 6º, inciso V; art. 51, inciso IV e §1º, inciso III, do CDC.
Ementa:
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARTO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. ART. 12, V, “C” E ART. 35-C DA LEI N° 9656/98. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 –É consabido que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e da Súmula n. 469 do colendo STJ, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
2 – Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, diante da necessidade de equilíbrio na relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor, a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e ao mesmo tempo onere excessivamente a outra deve ser considerada abusiva e ilícita.
3 – Os contratos envolvendo planos de saúde são regidos por regramento próprio, pois têm por escopo a proteção da vida e da saúde, direitos fundamentais de primeira ordem devido à sua ligação intrínseca com a dignidade da pessoa humana, por se tratarem de elementos ínsitos à própria condição de pessoa, obstando, destarte, que sejam interpretados sob um prisma meramente patrimonial e em estrita obediência ao princípio da “pacta sunt servanda”.
4 – Em se tratando de atendimento de urgência, resultante de complicações do processo gestacional, aplica-se o disposto no artigo 12, inciso V, alínea “c” e no artigo 35-C, inciso II, da Lei n° 9656/98, a afastar a exigência de cumprimento do prazo de carência. Apelação Cível desprovida.
(TJDFT – Acórdão n. 830198, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 5/11/2014, Publicado no DJe: 10/11/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 935055, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 26/4/2016;
Acórdão n. 924904, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 9/3/2016;
Acórdão n. 909550, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJe: 4/12/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – Código de Defesa do Consumidor
É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Artigos relacionados: art. 6º, inciso III; art. 8º; art. 9º e art. 31, do CDC.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NO STAND DE VENDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO A MAIOR.
1. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.
2. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.
3. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, – segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, – que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto.
4. Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor.
5. A prática abusiva, igualmente, se fortifica pela distorção do valor efetivamente pago pelo imóvel no ato da proposta e aquele unilateralmente atribuído pela construtora no contrato, revelando-se conduta incompatível com a boa-fé e a equidade, devendo, pois, o consumidor ser restituído pelo excesso pago.
6. Reconhecido o desvirtuamento do instituto da corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé.
7. Recurso dos autores parcialmente provido, para condenar as Rés a restituir o valor efetivamente pago a título de comissão de corretagem, de forma simples.
(TJDFT – Acórdão n. 814826, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 937750, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 4/5/2016;
Acórdão n. 933163, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 14/4/2016;
Acórdão n. 923301, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 3/3/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Tópico: PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA – CDC
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA – CDC
O CDC exige transparência dos atores do consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual. Frisa a lei que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser regidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Artigos relacionados: art. 4º e art. 54, §4º, do CDC.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. “NO SHOW”. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGUNDO TRECHO PELA COMPANHIA. CLÁUSULA RESTRITIVA SEM QUALQUER DESTAQUE NO CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É direito do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o acesso à informação clara e precisa, ou seja, com inequívoco destaque, sobre as restrições impostas pela companhia aérea para o caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho (“no show”).
2. A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (art. 4º, caput, do CDC). Portanto, na medida em que dificulta a ampla informação sobre as restrições a ele impostas, torna-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado, com fundamento no artigo 51, inciso XV, do CDC.
3. Na hipótese, o recorrido foi impedido de viajar no voo originalmente contratado, diante da ocorrência do “no show” no trecho de ida, tendo que adquirir nova passagem. A alegação da recorrente de que consta no contrato celebrado entre as partes que a não utilização do trecho de ida incorre no cancelamento da passagem de volta, não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado nos autos que a empresa prestou essas informações de forma clara e precisa no ato da compra. Não havendo a companhia aérea se desincumbido do seu dever de informação, não cabe a imputação do prejuízo ao consumidor, surpreendido com o cancelamento do trecho de volta, sendo ilícita a sua conduta.
4. A falha na prestação do serviço é patente, tanto que o autor teve que vir a juízo para ver sua pretensão amparada. Dessa forma, escorreita a sentença que determinou o pagamento ao consumidor dos valores pagos pelas novas passagens adquiridas.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % do valor da condenação.
7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 815047, Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 5/8/2014, Publicado no DJe: 1º/9/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 931945, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2016, Publicado no DJe: 12/4/2016;
Acórdão n. 926657, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 11/4/2016;
Acórdão n. 920371, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 23/2/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA
A vulnerabilidade da pessoa jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto. Assim, à luz da jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor).
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO OBRIGACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DO EFEITO DE OBRIGAR A PARTE CONTRÁRIA A ARCAR COM AS CUSTAS DA PROVA REQUERIDA PELO INTERESSADO. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS ADVINDAS DE SUA NÃO PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC – Lei Nº 8078/90, não é automática, cabendo ao magistrado a quo analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório demonstrado nos autos.
2. A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei, a da pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto.
3. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo interessado, no entanto sofre as consequências processuais advindas de sua não produção.
4. Nexo causal é pressuposto indispensável da responsabilização civil, havendo, por outro lado, necessidade de apuração de todo o alegado com a produção das provas necessárias na fase processual adequada por especialista.
5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que se insere no contexto de matéria que está a depender de ampla dilação probatória somente possível na ação principal sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
6.Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT – Acórdão n. 813514, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/8/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 896578, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/9/2015, Publicado no DJe: 6/10/2015;
Acórdão n. 814803, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Relator Designado Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/6/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014;
Acórdão n. 792953, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/5/2014, Publicado no DJe: 3/6/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Tópico: Estatuto de Defesa do Torcedor
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosLEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Mensagem de vetoTexto compilado Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I – nome completo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II – fotografia; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III – filiação; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV – número do registro civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V – número do CPF; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI – data de nascimento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII – estado civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII – profissão; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX – endereço completo; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
X – escolaridade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I – a íntegra do regulamento da competição;
II – as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III – o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;
IV – os borderôs completos das partidas;
V – a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
- 1o As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I – a íntegra do regulamento da competição; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II – as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III – o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV – os borderôs completos das partidas; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V – a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 2o Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 3o O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
- 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
- 2o É assegurado ao torcedor:
I – o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II – o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
- 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
- 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
- 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1o do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I – garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
II – adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
- 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
- 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
- 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.
- 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1o do art. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I – apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II – após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
- 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
- 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
- 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
I – colocação obtida em competição anterior; e (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
II – cumprimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND; (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
- 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
- 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, serão observados o princípio do acesso e do descenso e as seguintes determinações, sem prejuízo da perda de pontos, na forma do regulamento: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
I – a entidade de prática desportiva que não cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do § 1o deste artigo participará da divisão imediatamente inferior à que se encontra classificada; (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
II – a vaga desocupada pela entidade de prática desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo será ocupada por entidade de prática desportiva participante da divisão que receberá a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo, obedecida a ordem de classificação do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
- 5º Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades referente a responsabilidade financeira e gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015. (Incluído pela Medida Provisória nº 671, de 2015)
- 5o A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1o deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 6o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 8o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
- 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
- 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
- 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
- 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
- 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
- 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. (Vigência)
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I – estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III – consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V – não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI – não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII – não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX – não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
X – não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. (Incluído pela Lei nº 12.663, de 2012).
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II – informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
- a) o local;
- b) o horário de abertura do estádio;
- c) a capacidade de público do estádio; e
- d) a expectativa de público;
III – colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
- a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
- b) situado no estádio.
- 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
- 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I – confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II – contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
- 1o Os planos de ação de que trata o caput:
I – serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II – deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
- 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
- 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Vigência)
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
- 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I – as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II – a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
- 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
- 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
- 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.
- 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe: (Vigência)
I – que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II – ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
- 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
- 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
- 2o A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
- 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição. (Regulamento)
- 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
- 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I – tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II – tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
III – tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
- 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
- 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Vigência)
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I – o acesso a transporte seguro e organizado;
II – a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III – a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I – serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II – meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
- 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
- 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados, ou audiência pública transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
- 1o O sorteio ou audiência pública serão realizados no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente: (Vigência)
I – o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II – mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e
III – a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I – a instalação de uma ouvidoria estável;
II – a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III – reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
- 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
- 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.
- 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II – suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III – impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV – suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
- 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II – o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
- 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
- 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 671, de 2015)
- 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
- 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
- 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I – constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II – atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO XI-A
DOS CRIMES
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I – promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II – portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro CostaEste texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2003
CDC E O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
O contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do CDC, por traduzir relação de consumo na qual o estabelecimento de ensino figura como fornecedor de serviço e o aluno, como consumidor, uma vez que utiliza o serviço ofertado como destinatário final.
Artigos relacionados: arts. 2º e 3º do CDC.
Ementa:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA PELO MEC. FACULDADE ALVORADA. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA APÓS A COLAÇÃO DE GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sobre os contratos de prestação de serviços educacionais incide o disposto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
2. O artigo 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
3. Se a frustração quanto à validade da cerimônia de formatura ocorreu por culpa exclusiva da Instituição de Ensino, ela deve ser responsabilizada pelo prejuízo causado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT – Acórdão n. 988793, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 6/2/2017).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 976510, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJe: 17/11/2016;
Acórdão n. 978391, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJe: 8/11/2016;
Acórdão n. 961226, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/8/2016, Publicado no DJe: 25/8/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT