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Tópico: Guarda x Tutela x Adoção
Guarda x Tutela x Adoção

Créditos: Maxim Fesenko | iStock Todos os institutos estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que os define como formas de colocação em família substituta.
A guarda serve para regularizar a situação da criança e do adolescente, permitindo que a família substituta ou responsável, que esteja em processo de tutela ou adoção, pratique os atos necessários para cumprir sua obrigação de garantir assistência material, moral e educacional ao jovem. Também pode ser concedida, em caráter excepcional, para resolver situações específicas ou suprir eventual falta dos pais ou responsável. Por decisão judicial, pode ser revogada, desde que ouvido o Ministério Público.
O instituto da tutela aplica-se aos casos em que houver perda do poder familiar, seja pela morte ou outro motivo, fato que gera a necessidade de inclusão em família substituta, para garantir a proteção da criança e do adolescente. A tutela implica em todas as obrigações de assistência previstas para a guarda e pode ser instituída por testamento ou outro documento que siga as exigências da lei. Pode ser destituída caso o tutor descumpra seus deveres e obrigações ou nas demais hipóteses previstas na legislação.
A adoção é uma medida excepcional e definitiva, pois não pode ser revogada. Confere à criança e ao adolescente todos os direitos de filho, sem nenhuma diferença quanto a um descendente natural, inclusive, direitos de herança e põe fim a todos os vínculos com os pais ou parentes naturais.
Veja o que diz a Lei:
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2º Na hipótese do § 1 o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

Créditos: Andrey Popov | iStock Internação psiquiátrica compulsória

Créditos: Vchal | iStock A Lei 10.216/2019 estabelece normas sobre os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e regula os tipos de internações psiquiátricas.
De acordo com o artigo 6º da Lei, a internação só pode ser feita se houver laudo médico que a justifique, com a descrição dos motivos. O mesmo artigo prevê três tipos de internação:
1) Voluntária, com permissão ou concordância do internado, mediante sua assinatura;
2) Involuntária, à pedido da família ou responsável, independente de aceitação pelo internado, mediante relatório medico e comunicação ao Ministério Publico em 72 horas; e,
3) Compulsória, que decorre de ordem judicial.
Veja o que diz a Lei:
Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
…
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Créditos: kaipong / iStock Tópico: Suspeição X Impedimento
Suspeição X Impedimento

Créditos: Mariusz Szczygiel | iStock Suspeição
O instituto da Suspeição delimita as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função em determinado processo, devido a vinculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que compromete seu dever de imparcialidade.
Por exemplo, é considerado como suspeito o juiz que tem relação de proximidade com participante da ação judicial sob sua jurisdição, seja por amizade ou inimizade, por tê-las aconselhado, ser credor ou devedor das mesmas, for sócio de empresa interessada no processo, dentre outras.
As hipóteses de suspeição estão previstas no no artigo 254 do Código De processo Penal, bem como no artigo 145 do Código de Processo Civil.
Impedimento
No instituto do Impedimento, a lei relaciona expressamente os casos em que o magistrado fica impossibilitado de atuar, independe de sua intenção no processo ou de sua relação com as partes.
As causas de impedimento também decorrem do dever de imparcialidade do juiz, mas se referem à sua relação com o processo.
O artigo 252 do Código de Processo Penal descreve, objetivamente, as hipóteses em que o juiz fica impedido de exercer sua função de jurisdição : 1) caso seu cônjuge ou parente tenha de alguma forma atuado no processo; 2) quando o próprio juiz tiver exercido outra função (advogado, servidor por exemplo) no mesmo processo; 3) tiver atuado como juiz no mesmo processo em instância inferior; 4) quando o próprio magistrado, seu cônjuge ou parentes forem parte no processo, ou tenham interesse direto na causa. O artigo 144 do Código de Processo Civil também elenca as mencionadas hipóteses e acrescentas outras pertinentes à esfera cível.
Cabe ressaltar que a hipótese de suspeição e impedimento são aplicáveis também aos membros do Ministério Público; auxiliares da justiça (ex: servidores, peritos ); e demais sujeitos imparciais do processo, como os jurados.Veja o que diz a lei:Código de Processo Penal – Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Créditos: everything possible / shutterstock.com Tópico: Produção de provas
Produção de provas

Créditos: volodyar / Shutterstock.com Conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil – CPC, as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo.
O CPC descreve como meios de prova: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.
Alguns fatos não precisam ser provados como: fatos notórios; confessados pela parte contrária; sobre os quais não haja controvérsias; e, que tenham presunção legal de veracidade.
Mas a quem cabe o dever de produzir a prova?
Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto.
Por isso, é comum ouvir que, na Justiça, quem alega deve provar.
No mesmo sentido, é o artigo 156 do Código de Processo Penal, que também atribui o ônus da prova a quem está alegando o fato.
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com Liberdade de Imprensa X Liberdade de Expressão

Créditos: Aquir / Istock Ambos são considerados como direitos fundamentais, garantidos pelo artigo 5o de nossa Constituição Federal. Todavia, há algumas distinções a serem consideradas.
A liberdade de imprensa decorre do direito de informação. É a possibilidade do cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado. O artigo 1o da Lei 2.083/1953 a descreve como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, dentro do território nacional.
A liberdade de expressão está ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade do indivíduo emitir suas opiniões e idéias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação.
Importa ressaltar que o exercício de ambas as liberdades não é ilimitado. Todo abuso e excesso, especialmente quando verificada a intenção de injuriar, caluniar ou difamar, pode ser punido conforme a legislação Civil e Penal.
Veja o que diz a lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
…
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Lei no 2.083, de 12 de novembro de 1953.
Art 1º É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos.

Créditos: Mikali / Pixabay Sentença, decisão interlocutória, despacho e acórdão

Créditos: freedomtumz / Depositphotos Conforme § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.
A sentença também extingue a execução, que é a fase de cumprimento da sentença. Importa destacar que nos procedimentos especiais a definição de sentença pode ter outras características
A decisão interlocutória, conforme § 2º do artigo 203, é definida como o pronunciamento judicial que decida alguma coisa no processo e que não se enquadre no conceito de sentença.
Os despachos são os demais pronunciamentos do juiz, também chamados de atos ordinatórios ou de impulso oficial, pois dão andamento ao processo. Como não têm conteúdo decisório, não são passíveis de recurso. Estão previstos no § 3o do artigo 203.
Os acórdãos também são uma espécie de pronunciamento judicial, todavia, é definido com uma decisão colegiada (mais de um magistrado) de um órgão de Tribunal. Contra julgamentos colegiados, em regra, cabem recursos para as instâncias superiores.
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Créditos: artisteer / iStock Tópico: Recurso
Recurso

Créditos: Michał Chodyra / iStock O recurso é um instrumento processual para impugnação ou revisão de decisões judiciais. É um ato voluntário, ou seja, recorre se quiser. Para que possa ser analisado, deve preencher os pressupostos exigidos pela legislação, chamados de requisitos de admissibilidade. Caso não os apresente, o recurso não será conhecido, o que significa que órgão julgador não irá apreciá-lo.
Segundo a legislação pertinente, para que seja recorrível, a decisão precisa ter uma previsão legal de recurso. Por exemplo, em regra, a sentença é passível de recurso de apelação e a decisão interlocutora de agravo de instrumento.
A legislação traz a previsão de diversos tipos de recursos, que dependendo da regra, pode ser analisados pelo próprio magistrado da 1a instância que proferiu a decisão, como podem ser analisados por órgãos colegiados de 2a instância ou tribunais superiores.
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Créditos: Zolnierek / iStock Termo aditivo ao Contrato de Locação Não Residencial
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM J.G. E W.F.
AS PARTES
J. G., brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade sob o nº. (…) , inscrito no CPF sob o nº. (…) , residente e domiciliado na Avenida (…) , (…) , centro, (…) , Estado do Paraná, doravante denominado de LOCADOR; e do outro lado:
W. F., brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade sob o nº. (…) , inscrito no CPF sob o nº. (…) , residente e domiciliado Rua (…) , (…) , bairro (…) , (…) , Estado do Paraná, doravante denominado de LOCATÁRIO.
CONSIDERANDO que as partes firmaram um contrato de locação não residencial, o qual teve os seus pagamentos em atraso parcialmente, em decorrência da disseminação do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que as partes mediante concessões recíprocas resolvem formalizar o presente instrumento para evitar o litígio, ajustando a relação locatícia com novas condições, dentre elas, alterar a forma de pagamento de aluguéis e alterar a titularidade das contas de luz e água para o nome do LOCATÁRIO;
CONSIDERANDO que as partes desejam renovar o prazo de vigência do CONTRATO DE LOCAÇÃO para mais um ano contado da data de assinatura do presente;
Resolvem as partes celebrar o presente termo aditivo ao CONTRATO o qual se regerá, complementarmente, pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS
As partes, de comum acordo, estabeleceram que o LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR a importância de R$ (…) , divididos em quatro parcelas, com o mesmo valor. Sendo que a primeira parcela será paga em dinheiro, no ato da assinatura do presente termo aditivo e as outras três parcelas, serão pagas, mediante a entrega de três cheques de iguais numerários. O valor ajustado é o correspondente ao saldo total em aberto até (…) de (…) , remanescente parcial ou total dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de (…) , meses para os quais se dará quitação mediante compensação bancária dos cheques descritos, a serem apresentados na data dos vencimentos, conforme relação abaixo:
CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DAS CONTAS DE LUZ E ÁGUA
2.1 – Fica convencionado entre as partes, a transferência da titularidade das contas de LUZ e ÁGUA para o nome do LOCATÁRIO, o qual terá prazo de 30 dias para realização das transferências, sob pena de incidência da multa contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 – De acordo entre as partes e por solicitação do LOCATÁRIO, acima identificado, fica estabelecido como forma de pagamento dos valores locatícios devidos mensalmente pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, via depósito em conta bancária, que passarão a serem feitos no banco, agência e conta abaixo descritos, a partir da assinatura do presente termo aditivo:
Banco: ______________________________________
Agência:_____________________________________
Conta:_______________________________________
Titular:______________________________________
CPF:_________________________________________
CLÁUSULA QUARTA – DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE ALUGUEL – REAJUSTE E VIGÊNCIA
4.1 – As partes optaram por renovar o prazo de vigência do presente contrato para mais 01 ano, estabelecendo como marco inicial do novo anuênio o dia (…) de (…) de (…) e término em (…) de (…) de (…) , renovável por iguais e sucessivos períodos, independente de notificação.
4.2 – O índice de reajuste do aluguel passa a ser o IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, o qual corresponderá ao acumulado dos 12 (doze) meses anteriores, devendo haver o reajuste sempre em Janeiro de cada ano.
4.3 – O aluguel referente ao mês de (…) de (…) deverá ser pago até o dia (…) (cinco) do mês de (…) de (…) , assim o vencimento do aluguel de cada mês consecutivamente fica para o mesmo dia do mês de referência;
4.4 – Após o anuênio ajustado na cláusula 4.1, se alguma das partes manifestar o seu interesse em não continuar com a relação locatícia poderá o fazer por escrito, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 – Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e disposições do contrato, não expressamente derrogados pelo presente instrumento, as quais são, neste ato, ratificadas pelas partes.
E, por assim estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento as partes retro mencionadas, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
(…) , (…) de (…) de (…) .
J. G.
LOCADOR
W. F.
LOCATÁRIO
TESTEMUNHAS:
NOME:
RG:
CPF:
NOME:
RG:
CPF:
Tópico: Ação de divórcio consensual
Ação de divórcio consensual
AO JUÍZO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE __
OBS: Não havendo vara especializada de família/sucessões, endereçar a vara cível.
OBS: Para definir a competência, identificar a hipótese da alínea correspondente ao inciso I do art. 53 do CPC.
[Requerente][Qualificação completa] e [Requerente][Qualificação completa], ambos através do advogado que este os representa devidamente constituído mediante procuração em anexo (fls. xx), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, expondo e requerendo, pelos fundamentos fáticos e jurídicos doravante apresentados:
I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (se houver)
Os requerentes pleiteiam os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC c/c art. 5, inciso LXXIV, da CRFB/88, tendo em vista não possuírem condições financeiras para arcarem com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (fls. xx), cópia das últimas folhas da CTPS e renda mensal (fls. xx), cópia dos extratos bancários de conta de titularidade de ambos dos últimos 3 meses (fls. xx), cópia da declaração de IR apresentada a Receita Federal (fls. xx).
II – DOS FATOS
Em julho de 1996, os requerentes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme comprovado em certidão de casamento anexa (fls. xx), indicando a lavratura do competente assento no livro próprio de Registro Civil de Pessoas Naturais (Registro de Casamentos) desta comarca.
O casal possui um filho, sendo Pedro Oliveira, nascido em (data), atualmente com 10 anos, conforme comprovado em certidão de nascimento anexa (fls. xx).
Ocorre, porém, que apesar do esforço dos requerentes, não foi possível a manutenção do casamento, motivo pelo qual desde dezembro de 2019, o casal abandonou o domicílio conjugal, passando a viver cada qual em endereço próprio e de forma independente, nesta comarca.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A) DO DIVÓRCIO CONSENSUAL
A Constituição Federal de 1988, através da redação da Emenda Constitucional nº 66/2010, promoveu alterações no § 6 do art. 226 do aludido diploma, admitindo-se que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio direto, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 ano ou comprovação da separação de fato por mais de 2 anos.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
Outrossim, os requisitos para homologação do divórcio consensual estão dispostos nos incisos do art. 731 do CPC, ao qual serão expostos:
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Nesse sentido, é direito potestativo dos requerentes divorciarem-se, não possuindo mais nenhum interesse em continuar a união matrimonial, consubstanciado no inciso II do art. 5 da CRFB/88.
B) DA GUARDA (Caso não haja ação autônoma regulamentando)
O filho, Pedro Oliveira, permanecerá sob a guarda da mãe, como sempre esteve desde a separação de fato em 2019. A priori, incumbe salientar que o direito busca, precipuamente, resguardar os interesses do menor à luz do princípio do melhor interesse da criança e, dessa forma, é salutar que toda criança conviva em ambiente familiar, sendo que o dever da família corresponde a assegurar o bem-estar da criança, nos termos do caput do art. 227 e primeira parte do art. 229, ambos da CRFB/88, e art. 19 do ECA, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Nesse sentido, em atenção as necessidades dos menores, preconiza-se que a guarda deverá permanecer com aquele que atender o bem-estar do menor, o que ocorre com a requerente, garantindo-lhe subsistência digna, com a devida observância e regularidade de fiscalização, à luz da segunda parte do § 1 do art. 1583 do CC e caput do art. 33 do ECA, ipsis litteris:
Art. 1583. § 1º (…) por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Muito embora a requerente esteja exercendo a guarda de fato da prole, situação em que se permanecerá, exercendo os cuidados e gerindo-o em seu seio familiar, em razão do divórcio ser consensual, há de se instaurar a guarda compartilhada, não havendo óbices no cuidado e zelo da prole entre os requerentes. Dessa forma, o vínculo familiar e a tomada de decisão permanece entre ambos os requerentes.
Ex positis, a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, visto que aquela corresponde ao compartilhamento de responsabilidades, e esta a custódia física conjunta da prole ou divisão igualitária do tempo, numa espécie de dupla residência. Sendo assim, é plenamente possível o estabelecimento de uma residência oficial para a prole, como permanece com a requerente.
C) DAS VISITAS (Caso não haja ação autônoma regulamentando)
Outrossim, ressalta-se que os direitos de visitação do requerido permanecem, conforme caput do art. 1589 do CC, ipsis litteris:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Pretende a requerente que a convivência da prole ocorra de forma igualitária com o requerente, mediante revezamento, nos termos do inciso I do art. 1584 do CC, in verbis:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
OBS: Em certas ocasiões, o genitor mora longe, dificultando o regime de visitação. Dessa maneira, cabe analisar o melhor período de férias ou conversas por videochamada (jurisprudência recente).
Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 2021, p.392) esclarece que:
Escassa (…) é a regulamentação do direito de convivência, que todos insistem em chamar de direito de visitas, expressão de todo inadequada. Os encargos inerentes ao poder familiar não se limitam a assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia em determinados períodos de tempo (…). Daí a preferência por direito de convivência ou regime de relacionamento, eis que é isso que deve ser preservado, mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto. (…) Consagrado o principio da proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.
Conforme acordado entre ambos os requerentes e consubstanciado no princípio do melhor interesse da criança, entende-se e requer que seja regulamentada do regime de convivência do requerente nos exatos termos (delimitar férias escolares, festividades de final de ano, etc)
D) DOS ALIMENTOS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS (Caso não haja ação autônoma regulamentando)
Conforme § 1 do art. 1694 e 1695 do CC, na fixação de alimentos, deverá ser observado o binômino da necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Ainda, por expressa determinação do art. 1703 do CC, ambos os genitores são legalmente responsáveis pela manutenção do sustento da prole, ou nos termos deste:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Nessa toada, o requerente possuirá o dever voluntário de prestar alimentos, não se escusando do encargo, levando-se em conta também os demasiados custos promovidos pela requerente, como se prevê no art. 2 da Lei 5478/68:
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
OBS: Explicar detalhadamente as características do requerente e suas condições financeiras
Não obstante, a fixação de alimentos provisórios se faz também necessária, uma vez que os dispêndios essenciais ao sustento do filho recaiam somente a responsabilidade da requerente é inversamente proporcional e injusto, até o termo final da presente demanda, à luz do art. 4 da Lei 5478/68 e caput e § 1 (se houver justiça gratuita) do art. 300 do CPC, ipsis litteris:
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (se houver justiça gratuita)
No tocante a probabilidade do direito, encontra-se tutelados no Código Civil e na Constituição Federal, consubstanciados no princípio do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, visto que não é possível para a requerente por si só, manter todos os dispêndios como demonstrado nos fatos.
Em relação ao perigo da demora, a requerente não apresenta condições financeiras de suportar o sustento por si só, sendo necessidade manifesta da requerente de subsistência até o desfecho do processo e consequente prolação de sentença de alimentos definitivos.
Sendo assim, para assegurar ao menor a proteção jurisdicional ao melhor interesse durante o iter processual e em razão dos fatos aduzidos, requer-se fixação dos alimentos provisórios em prol da requerente, em caso de emprego formal, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, assim entendida toda a renda bruta menos o desconto da previdência social oficial, incidindo sobre décimo terceiro salário, abono constitucional de férias, horas extraordinárias, PLR, FGTS, adicionais e demais abonos, desde que não inferior a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para futuros reajustes, com adimplemento mediante automático desconto em folha de pagamento com posterior depósito da quantia em conta bancária de titularidade da requerente a ser (informar conta), a ser pago até o dia 10 de cada mês, convertido em alimentos definitivos ao fim da demanda.
Em caso de desemprego ou emprego informal, o requerente deverá pagar a título de alimentos o equivalente a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para reajustes futuros, devendo o adimplemento da prestação alimentícia ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário realizado pelo requerido na conta de titularidade da genitora do menor supracitada, valendo o comprovante bancário como recibo de pagamento, sendo vedado o depósito em sistema eletrônico de autoatendimento.
D-1) DA DESNECESISDADE DE ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGUES
Ambos os requerentes se encontram em condições de promover a própria manutenção, motivo pelo qual nenhuma definição de alimentos será fixada para tal finalidade.
OBS: Se a genitora estiver com dificuldades, caberá analisar a situação em concreto.
E) DO NOME
A requerente voltará a adotar o seu nome de solteira, sendo (…)
F) DOS BENS À PARTILHA
OBS: Caso ocorra inexistência de bens adquiridos na constância do casamento, não é necessário discorrer sobre, apenas informar a ausência de bens.
No tocante aos bens, as partes elegeram o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1658 do CC, in verbis:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Nesse sentido, segue a descrição patrimonial correspondente para que se efetue a partilha, considerando o direito da requerente à 50% de seu valor: (Informar detalhadamente todos os bens móveis e imóveis, anexando os documentos correspondentes a propriedade)
III – DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer-se à Vossa Excelência:
a) Que seja DEFERIDO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA em prol do requerente, com fulcro no inciso LXXIV do art. 5º da CF e art. 98 do CPC, em razão da mesma ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; (se houver)
b) A INTIMAÇÃO do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito ad finem, conforme inciso II do art. 178 do CPC;
c) A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito com fulcro no inciso II do art. 1048 do CPC, em razão de envolver menor, conforme faz prova mediante documento acostado;
d) O PROCESSAMENTO da ação sob SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do inciso II do art. 189 do CPC;
e) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO para abertura de conta corrente em nome da requerente para ser utilizada ao exclusivo depósito dos alimentos fixados;
f) Que todas as INTIMAÇÕES e PUBLICAÇÕES deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de (…), sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes;
g) A FIXAÇÃO de ALIMENTOS PROVISÓRIOS, nos termos do § 1 e caput do art. 300 do CPC c/c art. 4 da Lei 5478/68, em caso de emprego formal no importe de (…) % de seus rendimentos líquidos, assim entendida toda a renda bruta menos o desconto da previdência social oficial, incidindo sobre décimo terceiro salário, abono constitucional de férias, horas extraordinárias, PLR, FGTS, adicionais e demais abonos, desde que não inferior a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para futuros reajustes, com adimplemento mediante automático desconto em folha de pagamento com posterior depósito da quantia em conta bancária de titularidade da requerente, a ser aberta para tal fim, devendo estes AO FINAL serem CONVERTIDOS em ALIMENTOS DEFINITIVOS para a conta que este juízo designar;
OBS: Caso seja desconhecido a estrutura financeira do requerido, oficiar ao INSS e ao empregador para que seja determinada informações sobre a origem das contribuições previdenciárias do mesmo;
h) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO a guarda compartilhada de Pedro Oliveira em favor dos requerentes, mediante a expedição do termo de guarda compartilhada definitiva, fixando a homologação do direito de visitas ao requerido nos exatos termos ora pleiteados e mantendo-se a prole com residência definitiva com a requerente;
j) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO o divórcio consensual dos cônjuges e a respectiva expedição do mandado de averbação e inscrição da sentença ao cartório de registro civil, para que se proceda às alterações necessárias;
k) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO a partilha dos bens dos cônjuges na proporção de 50% para cada um, com as devidas averbações;
l) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO a RETIFICAÇÃO do nome da requerente, para que se configure como (…), com a expedição do respectivo mandado de averbação ao cartório de registro civil, com isenção de custas;
m) A NÃO realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 695 do CPC, tendo em vista a voluntariedade dos requerentes em solucionar o conflito consensualmente mediante o divórcio direto;
IV – DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente mediante as provas documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e inspeção judicial.
Atribui-se à causa o valor de R$…. (soma do valor dos bens a partilhar mais o valor equivalente a 12x o salário mínimo vigente), nos termos dos incisos I, III e VI do art. 292 do CPC.
Termos que,
pede deferimento.
Município, dia/mês/ano
(Nome do advogado)
OAB/UF XXX.XXX
—————————————//——————————————–
_____________________
ASSINATURA DA REQURERENTE
______________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
FONTE: https://arthursales0.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/1728819933/modelo-acao-de-divorcio-consensual
Tópico: Remédios constitucionais
Remédios constitucionais

Créditos: Okskaz | iStock Os chamados remédios constitucionais são instrumentos ou ferramentas jurídicas, previstos na Constituição Federal com a finalidade de impedir ou evitar ilegalidades ou abuso de poder.
Decorrem dos direitos e garantias fundamentais, descritos no artigo 5º da Constituição, que são essenciais para proteger e assegurar, a todos os brasileiros e estrangeiros, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, segurança e à propriedade privada.
São os remédios constitucionais:
-Habeas Corpus – artigo 5º, LXVIII da CF; artigo 647 do CPP.
-Mandado de Segurança – artigo 5º, LXIX e LXX da CF e Lei 12.016/09.
-Mandado de Injunção – artigo 5º, LXXI da CF.
-Habeas Data – artigo 5º, X da CF e Lei 9.507/97.
-Ação Popular – artigo 5º, LXXIII da CF; Lei 4.717/65
-Ação Civil Pública – artigo 129, III, da CF e Lei nº 7.347/85
Essa é a primeira publicação de uma série, na qual serão detalhados cada um dos remédios constitucionais. Fique ligado!
Veja o que diz a lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
…
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por; a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
…
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social.

Créditos: Reprodução Tópico: Mandado de Segurança
Mandado de Segurança

Créditos: Michał Chodyra | iStock O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considerado um remédio constitucional, está previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5o da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei 12.016/09, editada para trazer as regras e normas pertinentes ao uso do mandado de segurança individual ou coletivo.
Segundo o § 3º do artigo 1º da referida lei, o mandado de segurança coletivo pode ser utilizado quando o direito violado pertencer a várias pessoas, e qualquer uma delas pode requerê-lo.
Conforme artigo 5º, não será concedido mandado de segurança no caso de: ato contra o qual ainda caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva.
O mandado de segurança não pode ser usado para garantir a liberdade de locomoção ou o acesso à informação pessoal em banco de dados governamentais ou de caráter público, que devem ser reivindicados por meio de remédios constitucionais específicos, o habeas corpus e o habeas data, respectivamente.
Para ingressar com um mandado de segurança é necessária a atuação de um advogado ou defensor público.
Veja o que diz a lei:Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por;
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Lei 12.016/09
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296)
§ 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.

Créditos: doidam10 / iStock Tópico: Violência Doméstica
Violência Doméstica

Créditos: Katarzyna Bialasiewicz | iStock A Lei Maria da Penha, em seu artigo 9º, descreve regras emergenciais de assistência a serem adotadas para vítimas de violência doméstica e familiar.
No intuito de preservar a integridade física e psicológica da vítima, o § 2º, inciso II do mencionado artigo, prevê que, por decisão judicial, poderá ser assegurado a manutenção do vínculo empregatício, por até 6 meses, à mulher que tenha que se afastar do local de trabalho em virtude do contexto de violência. Assim, durante esse período, mesmo não comparecendo ao trabalho, a vítima não pode ser demitida.
O mesmo parágrafo, nos incisos I e III, assegura às vítimas prioridade de transferência (remoção), se servidora pública, e assistência judiciária gratuita para eventual ajuizamento de ações como separação, divorcio e dissolução de união estável, entre outras.
Importante ressaltar que essas medidas emergenciais devem ser aplicadas por um juiz.
Veja o que diz a Lei:
Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

Créditos: ChrisO20 / Shutterstock.com Tópico: Habeas Data
Habeas Data

Créditos: artisteer | iStock O habeas data é um instrumento processual, constante do rol dos remédios constitucionais, que tem como finalidade garantir que a pessoa física ou jurídica tenha acesso ou promova a retificação de suas informações, que estejam registradas em banco de dados de órgão públicos ou instituições similares.
Previsto no artigo 5o, inciso LXXII , da Constituição Federal de 1988, foi regulamentado por meio da Lei 9.507/1997, que trata do direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
A lei afirma que as informações passíveis de habeas data são as de caráter público, ou seja, “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.
Para ingressar com um habeas data na Justiça, é necessária a atuação de um advogado ou defensor público.
Veja o que diz a lei:
Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Lei nº 9.507, DE 12 de novembro de 1997.
Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§ 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§ 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Créditos: Epitavi / iStock Tópico: Mandado de Injução
Mandado de Injução

Créditos: Andreas Rauh / Shutterstock.com O mandado de injunção é uma ferramenta para fazer valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma específica para serem implementados ou exercidos.
Considerado um remédio constitucional, o mandado de injunção está previsto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Além da Constituição, a Lei 13.300/16 trata das regras e normas sobre o processo e o julgamento dos mandados de injunção.
Conforme o artigo 2º da referida lei, o mandado de injunção deve ser concedido sempre que o direito fique prejudicado pela ausência parcial ou total de normas.
Caso a norma regulamentadora não seja elaborada, a solução pode ser dada pelo Poder Judiciário.
Para ingressar com um mandado de injunção na Justiça, é necessária a atuação de um advogado ou defensor público.
Veja o que diz a lei:
Da Republica Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Lei nº 13.300, de 23 de JUNHO DE 2016.
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

Créditos: Reprodução Cartório Judicial x Cartório Extrajudicial

Créditos: Khakimullin / Depositphotos Os cartórios judiciais, também chamados de ofícios judicias ou varas, são as unidades responsáveis por praticar os atos necessários ao andamento de uma ação judicial, auxiliando as atividades dos juízes.
Já os cartórios extrajudiciais, que a Lei chama de serviço notarial e de registro, têm a função de garantir a publicidade, autenticidade e segurança de atos que resultem em criação, modificação ou extinção de direitos. Trata-se de atividade delegada pelo Poder Judiciário, a quem compete fiscalizar a fiel execução dos serviços prestados.
É aos cartórios extrajudiciais que as pessoas recorrem quando precisam, por exemplo, emitir certidões de nascimento e de óbito, reconhecer firma, alterar o estado civil (de forma consensual), alienar bens, escriturar imóveis, registrar testamento e inúmeros outros atos da vida civil, tanto como pessoa física ou jurídica.
Veja o que diz a lei:
Lei de organização Judiciária do DF – Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008.
Dos Ofícios Judiciais
Art. 67. Incumbe aos Cartórios das Varas a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, das resoluções, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes aos quais se subordinam diretamente.
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I – tabeliães de notas;
II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III – tabeliães de protesto de títulos;
IV – oficiais de registro de imóveis;
V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII – oficiais de registro de distribuição.

Créditos: ShutterOK Planos de saúde – tratamentos preventivos contra o câncer

Créditos: scyther5 / iStock A Lei 9.656/98 garante aos segurados de planos de saúde o direito a assistência completa, incluindo todas as medidas para prevenção e tratamento das doenças.
Assim, os planos devem arcar com exames genéticos para identificar a probabilidade de um câncer futuro, bem como cirurgias preventivas como, por exemplo, retirada de mama ou ovário, após detectada a possibilidade de desenvolvimento da doença.
Veja o que diz a Lei:
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.

Créditos: megaflopp | iStock Cobertura seguro saúde – segurado com

Créditos: Zolnierek / iStock Os pacientes já diagnosticados com câncer que queiram contratar um plano de saúde devem informar sua condição de doença preexistente. Neste caso a seguradora pode oferecer cobertura limitada ou parcial, pelo período de 24 meses.
Contudo, os pacientes que foram diagnosticados com câncer logo após terem contratado um plano de saúde, não podem ser submetido às limitações e carência mais longa, normalmente exigidas para doenças preexistentes.
Se o paciente não sabia de sua doença no momento da contratação, o plano de saúde deve arcar com a cobertura integral e respeitar os prazos máximos de carência permitidos pela ANS e Lei 9.656/98, que são de 24 horas após a contratação, para casos de urgência e emergência, ou 180 dias, para cirurgias e outros procedimentos e exames mais complexos, tais como quimioterapia, tomografia, hemodiálise e ressonância magnética, entre outros.
Veja o que diz a Lei:
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
…
V – quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

Créditos: Chatsimo | iStock Tópico: Estelionato
Estelionato

Créditos: Alice-photo | iStock O famoso crime do artigo 171 do Código Penal consiste basicamente na prática de golpes, nos quais o criminoso engana a vítima para obter algum tipo de vantagem, na maioria da vezes em dinheiro. Com o avanço da tecnologia, principalmente do uso dos “smartphones”, que funcionam como verdadeiros computadores móveis, os golpes também evoluíram na mesma proporção.
Para tentar coibir esse tipo de prática, a Lei nº 14.155, de 2021 alterou o Código Penal, criando a figura da Fraude Eletrônica, § 2º-A, § 2º-B e § 3º do artigo 171, também conhecida por Estelionato Digital, que é uma forma qualificada do crime de estelionato, e por isso recebe pena mais severa.
A fraude eletrônica ocorre quando o criminoso consegue enganar alguém, por meio de redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico falso ou qualquer outro meio fraudulento, a fornecer dados confidenciais, tais como, senhas de acesso, bancos ou número de cartão de crédito ou débito.
Enquanto no estelionato comum a pena é de 1 a 5 anos de prisão, na fraude eletrônica, ela vai de 4 a 8 anos e pode ser aumentada em até 2/3, caso o crime seja cometido com uso de servidor (computador para armazenar dados) que esteja fora do Brasil. A pena também pode ser acrescida em até 1/3, na hipótese de o crime ser cometido contra entidade pública, instituto de economia popular ou assistência social.
Veja o que diz a Lei:
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
…
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Créditos: Rangizzz / Depositphotos FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/estelionato-1
Tópico: Coação no curso do processo
Coação no curso do processo

Créditos: belchonock
/ DepositphotosA Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, alterou o Código Penal para aumentar a pena no crime de coação no curso do processo nos casos que envolvam crimes contra dignidade sexual.
Caso a coação seja referente a algum crime contra a dignidade sexual, como estupro, violação, importunação ou assédio, a pena de 1 a 4 anos de prisão pode ser aumentada em 1/3 até a metade.
Além disso, partes e demais pessoas que participam dos atos processuais deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob a pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
Segundo a referida lei, fica vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos em apuração no processo, bem como a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
O crime de coação durante o processo consiste na prática de atos de violência ou ameaça, com objetivo de favorecer a si ou outra pessoa, interferindo em processo judicial, administrativo ou inquérito policial.
Veja o que diz a Lei:Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Coação no curso do processo
Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

Créditos: snowing
/ DepositphotosCorrupção Ativa, Corrupção Passiva, Peculato e Concussão

Créditos: Gabriel Ramos | iStock Para configurar o crime de corrupção ativa, basta o simples ato de oferecer a vantagem, não há necessidade de que o funcionário público a aceite. É um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. A pena é de 2 a 12 anos. Já na corrupção passiva, quem comete o crime é o servidor público, que pede ou recebe algum tipo de beneficio de forma ilegal, utilizando seu cargo.
A corrupção passiva, a concussão e o peculato são crimes que apenas os servidores públicos podem cometer, ou seja, não podem ser atributos a particulares. Apesar de apresentarem conceitos parecidos, existem algumas diferenças. Na concussão, a lei fala em exigir, enquanto no crime de corrupção, solicitar ou receber, e no peculato, apropriar-se. Os referidos crimes estão previstos no Código Penal, artigos 317, 316 e 312, respectivamente, e a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão e multa.
O crime de concussão ocorre quando o servidor exige alguma coisa em razão de seu cargo. Por exemplo, fiscal que exige dinheiro para não aplicar uma multa. No peculato, o servidor tem acesso a bens ou valores, somente em razão de seu cargo, e valendo-se dessa facilidade, decide desviá-los ou ficar com eles.
Veja o que diz a Lei:Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
…
Concussão
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Corrupção passiva
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
…
Corrupção ativa
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Créditos: Luciano_Marques | iStock Tópico: Direitos de pessoas com câncer
Direitos de pessoas com câncer

Créditos: Brian A Jackson / shutterstock.com No intuito de diminuir os obstáculos que os pacientes com diagnóstico de câncer muitas vezes enfrentam, foram criadas várias leis que lhes garantem diferentes benefícios. Confira alguns direitos assegurados a essas pessoas:
– Isenção na declaração do Imposto de Renda para aposentados, conforme Lei Federal nº 7.713/88, apenas para rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma para pacientes das doenças listada na lei, como é o caso de paciente com câncer.
– Preferência na tramitação processual de feitos na Justiça, conforme artigo 1.048 do Código de Processo Civil.
– Preferência para receber precatórios, conforme § 2º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
– Isenção de IPI para comprar carro adaptado, desde que o paciente apresente deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impossibilite dirigir veículos sem adaptação, nos termos da Lei nº 10.182/2001.
– Saque do FGTS – o artigo 20 da Lei 8.036/90 permite que o trabalhador acometido de neoplasia maligna, ou qualquer de seus dependentes, movimente a conta vinculada de FGTS.
VEJA O QUE DIZ A LEI
Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
…
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)
…
XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)
Código de Processo Civil – Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
Constituição Federal de 1988.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
…
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Lei 10.182, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 2o É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1o, inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível.
Lei 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
…
XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

Créditos: Brian A Jackson / shutterstock.com Tópico: Prioridade Especial
Prioridade Especial

Créditos: belchonock / Depositphotos É de conhecimento publico que o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, garante diversos tipos de prioridades no atendimento de idosos, considerados pela lei como sendo as pessoas maiores de 60 anos de idade.
Contudo, uma alteração trazida pela Lei nº 13.466, de 2017, incluiu no texto da lei do idoso, mais precisamente no § 2º do artigo 3o, a chamada prioridade especial, que determina que idosos com mais de 80 anos devem ter atendimento prioritário em relação aos demais idosos.
As prioridades asseguradas aos idosos estão previstas em diversos artigo do Estatuto, mas as mais conhecidas são: atendimento preferencial em órgãos públicos e privados; bancos; programas do governo para habitação(aquisição de imóveis); procedimentos de embarque e desembarque em meios de transporte (aviões, ônibus e navios); acesso à justiça (tramitação de processos judiciais e administrativos).
Veja o que diz a lei:
Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 6 de outubro de 2003.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

Créditos: pressmaster / Depositphotos Importunação Sexual x Assédio Sexual

Créditos: Thodonal | iStock Ambos são crimes contra a liberdade sexual.
A importunação sexual trata de crime mais grave e, portanto, com pena mais severa, que vai de 1 a 5 anos. O artigo 215-A do CP também condena a prática do ato libidinoso (que tem objetivo de satisfação sexual) na presença de alguém, sem sua autorização. Por exemplo: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.
O assédio sexual exige que o criminoso use sua condição de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual. Por exemplo, chefe que ameaça demitir secretária, se ela não atender seus convites para saírem juntos. A pena prevista para esse crime vai de 1 a 2 anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.
Veja o que diz a Lei:Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Créditos: Milkos | iStock Tópico: Garantia de produtos
Garantia de produtos

Créditos: Michał Chodyra | iStock Muitas pessoas optam por comprar o produto que está exposto, ou no mostruário, pois costumam ter descontos. O que muitos não sabem, é que, segundo o Código de Defesa do Consumidor – CDC, esses produtos tem a mesma garantia que os produtos vendidos na caixa.
A garantia legal é tratada no artigo 26 do CDC, que traz a previsão de um período para o consumidor reclamar de defeitos em produtos ou serviços. O mencionado artigo não faz nenhuma ressalva ou exceção que retire a garantia para produtos em exposição.
Para exercer a garantia legal basta que o consumidor apresente a reclamação juntamente com o comprovante de compra, dentro de 30 dias, para serviços e produtos não duráveis, ou 90 dias, para serviços e produtos duráveis.
O CDC também prevê a possibilidade de outro tipo garantia, chamada de contratual ou estendida, que é complementar à garantia legal. A garantia estendida é descrita no artigo 50 do mesmo código e, apesar de não ser obrigatória, tem que ser entregue por meio de termo escrito, com todas as informações necessárias para que o consumidor possa utilizá-la.
Conforme o artigo 74 do mencionado diploma legal, a não entrega do termo de garantia contratual devidamente preenchido constitui crime e a pena prevista é de 1 a 6 meses de detenção ou multa.
Veja o que diz a lei:Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Da Proteção Contratual
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Das Infrações Penais
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Créditos: Chodyra Mike / Shutterstock.com Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Créditos: rfphoto / Depositphotos O Código de Defesa do Consumidor é muito claro quando diz, em seu artigo 43, que o consumidor tem direito de verificar suas informações que constem em cadastros, registros, banco de dados, sejam públicos ou privados.
O mencionado artigo traz ainda que os registros devem ser: “objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”
Caso o consumidor verifique a existência se informações incorretas, pode exigir a imediata correção, tendo o responsável pelo cadastro o prazo de 5 dias para comunicar a correção.
Contudo, muitas empresas agem contra a lei e, quando solicitadas, negam ou dificultam o acesso a informações, ou são omissas quanto ao dever de corrigi-las. Caso comum é quando há restrição de crédito e a empresa se recusa a fornecer o comprovante da negativação.
A violação ao direito de informação do consumidor pode configurar o crime descrito no artigo 72 do CDC, que prevê pena de 6 meses a 1 ano de prisão para quem negue ou dificulte o acesso do consumidor à suas informações cadastrais.
A mesma pena é prevista para o caso de responsável pelo cadastro que deixe de corrigir imediatamente dados de consumidor, confirme previsão do artigo 73 do CDC.
Veja o que diz a lei:Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Créditos: Vector.Plus / Depositphotos Responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado

Créditos: Nejron Photo/Shutterstock.com Responsabilidade do Estado é a obrigação dos órgãos públicos e demais entes estatais de reparar os danos que seus agentes causarem no exercício da função pública.
Pode ser objetiva – quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa – ou subjetiva, quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado, e o nexo causal.
A responsabilidade subjetiva também ocorre quando o Estado deveria agir, mas não o faz, sendo omisso, ou quando os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza. Nessas hipóteses é necessário comprovar que houve culpa (omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do agente.
Caso o Estado seja responsabilizado, tem direito de entrar com ação contra os causadores do dano.
A responsabilidade do Estado pode ser afastada nos seguintes casos: caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima.
Veja o que diz a lei:Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
…
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Tópico: Graça, indulto e anistia
Graça, indulto e anistia

Créditos: Kesu01 / iStock Anistia, graça e induto são formas de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. Isso significa dizer que são benefícios concedidos aos presos, uma espécie de “perdão, que acaba com as punições.
A anistia é um benefício concedido pelo Congresso Nacional por meio de Lei Federal, que apaga a pena e todas as suas consequências.
A graça e o indulto são bem parecidos, ambos são benefícios concedidos pelo Presidente da República, por meio de Decreto.
O que os diferencia é que na graça o benefício é individual e depende de provocação (pedido do preso, qualquer cidadão, conselho de sentença ou MP).
Enquanto que no indulto, o benefício é coletivo e não precisa de pedido, pode ser concedido de ofício.
Em ambos os casos, a pena é excluída, mas os seus efeitos secundários permanecem, por exemplo, o réu não volta a ser primário.
Veja o que diz a Lei:
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Extinção da punibilidade
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Da Graça, do Indulto e da Anistia
Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.
Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido. (Vide Lei nº 7.417, de 1985)
Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.
Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.
Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

Créditos: Andrey Popov | iStock Tópico: Evicção
Evicção

Créditos: snowing
/ DepositphotosCódigo Civil, em seus artigos 447 a 457 trata do instituto da evicção, aplicável aos contratos em geral, que significa a perda de um bem por uma ordem judicial ou administrativa.
Por exemplo, alguém compra uma casa e um tempo depois é acionada pelo Judiciário por uma pessoa que alega ser a verdadeira dona do imóvel. A Justiça entende que quem vendeu o imóvel não era o dono e você perde os direitos à casa que comprou achando que estava tudo certo.
Neste caso, conforme o texto do artigo 447, a pessoa que vendeu o bem (mas não era o dono) responde pela evicção, ou seja, o comprador que perdeu o bem pode requerer do vendedor a devolução integral do preço pago, além de outras indenizações previstas no artigo 450.
Assim, o instituto da evicção funciona como uma forma de garantia para proteger o comprador de boa-fé. Contudo, o artigo 457 proíbe que o comprador, que sabia que a coisa era de outra pessoa ou estava sendo disputada na Justiça, seja beneficiado pela evicção.
Veja o que diz a lei:
Código Civil — Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I — à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II — à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III — às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Créditos: Denisfilm
/ DepositphotosEmbriaguez voluntária não impede punição

Créditos: MarianVejcik / iStock O Código Penal, em seus artigos 26 e 27, trata das hipóteses de imputabilidade, ou seja, pessoas que não podem ser responsabilizadas por eventuais atos ilícitos que pratiquem.
É o caso das pessoas que tenham doenças mentais ou desenvolvimento intelectual prejudicado, que as impeçam de entender que praticaram um crime. Por exemplo, os menores de 18 anos, que não são punidos pelo Código Penal, mas estão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como as pessoas que foram completamente embriagadas contra a sua vontade e não tinham condições de entender o que estavam fazendo. Nesse caso, podemos citar uma vítima que é amarrada e forçada a ingerir bebida alcoólica até ficar embriagada.
Contudo, o artigo 28 do mesmo código prevê expressamente que a responsabilidade (imputabilidade) não é excluída no caso de embriaguez voluntária ou culposa (por negligência ou omissão). Assim, a pessoa responde normalmente pelo crime que praticou sob influência de álcool ou substância entorpecente.
Veja o que diz a Lei:
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito anos
Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Créditps: epapijon / iStock Lucros Cessantes X Perda de uma Chance

Créditos: Divulgação / Pexels Conforme o texto do artigo 402 do Código Civil Brasileiro (CCB), os lucros cessantes são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos.
Por exemplo, um motorista de aplicativo sofre uma colisão, na qual o outro motorista é o culpado pelo acidente. Os lucros cessantes representam os valores que o motorista deixou de receber enquanto seu carro, que é seu instrumento de trabalho, estava sendo reparado.
A perda de uma chance não está expressa em lei, porém, no entendimento dos Tribunais, é a indenização decorrente de ato ilícito que retirou da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor.
Por exemplo, faculdade que atrasou a conclusão de curso de um aluno que acabou perdendo a chance de ser efetivado na empresa que era estagiário.
Veja o que diz a Lei:
Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Créditos: alebloshka / Depositphotos




















































