Resultados da pesquisa para 'ITI'
- Resultados da pesquisa
Cancelamento de protesto – dever do credor de emitir carta de quitação da dívida
“1. Em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor. 2. O art. 26, da Lei 9.492/1997, estabelece, em seu parágrafo primeiro que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor. 3. Ainda que seja incontroversa a licitude do protesto da dívida, o credor deve cumprir integralmente a sua responsabilidade obrigacional, quanto à emissão da carta de quitação solicitada pelo Apelado. (…). 5. Diante da comprovação da requisição da carta de anuência com termo de quitação, documento imprescindível para a baixa do protesto e da não comprovação de sua emissão pelo credor, conclui-se que a permanência do gravame em nome do devedor, mesmo após quitação da dívida, ocorreu de forma ilícita. 6. A reabilitação tardia pelo Credor que deixa de fornecer, imediatamente, a carta de anuência ou de quitação da obrigação é apta a ensejar a devida reparação por dano extrapatrimonial.”
Acórdão 1196872, 07072173020188070009, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.
Trecho de acórdão
“A Apelante assevera que mesmo após a quitação da dívida, o apelado não realizou o cancelamento do protesto, tampouco forneceu a carta de anuência para que ela pudesse providenciar a baixa junto ao cartório, sendo indevida a manutenção do protesto.
(…) infere-se que a retirada do protesto pode ser solicitada por qualquer interessado, credor ou devedor. Em se tratando deste último, se faz necessário apresentar o título original e, na hipótese de não possuí-lo, basta a declaração de anuência emitida pelo credor.
O apelado não comprovou suas alegações. Inexistem nos autos elementos que confirmem a alegação de entrega da carta de anuência ou outro documento que permitisse a apelante excluir a restrição do seu nome, assim, percebe-se que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova (…).”
Acórdão 1138439, 07023560820178070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018.
Recurso Repetitivo
- Tema 725/STJ – tese firmada: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” REsp 1.339.436/SP
Acórdãos representativos
Acórdão 1219245, 07120489420188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 13/12/2019;
Acórdão 1192263, 07083181420188070006, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 16/8/2019;
Acórdão 1170223, 07079198520188070005, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 17/5/2019;
Acórdão 1150898, 20170110085639APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 19/2/2019;
Acórdão 1074780, 20161510043333APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018.
Destaques
TJDFT
Protesto devido e carta de anuência entregue após o pagamento da dívida – inexistência de dano moral
“3 – Protesto legítimo. Quitação. Demora na baixa da restrição. Na forma do art. 26 da Lei 9.492/1997, o cancelamento do registro do protesto pode ser realizado por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado ou de declaração de anuência. Cabe, pois, à devedora, parte interessada, promover a baixa do protesto. 4 – Responsabilidade civil. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais e materiais pressupõe a prática de ilícito (art. 186 do Código Civil). Sem demonstração de ilegalidade no registro do protesto, e comprovado o fornecimento da respectiva carta de quitação pelo credor após o pagamento da dívida (…), não se acolhe o pleito indenizatório (…).
Acórdão 1218941, 07087392520198070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Falta de prova de que a carta de quitação foi solicitada pelo devedor – ausência de responsabilidade do credor pela manutenção do protesto
“2. Os votos majoritários proferidos no acórdão reclamado firmaram a compreensão de que, se incumbe ao devedor o dever de providenciar o cancelamento do protesto, a ele também se atribui o ônus de procurar o credor para obter a carta de quitação. Ausente a comprovação de que o devedor solicitou ao credor a expedição da carta de quitação, segundo o entendimento da maioria, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela manutenção do protesto.”
Acórdão 1079406, 20170020205816RCL, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
STJ
Dívida solidária de protesto cancelado – necessidade de requerimento do codevedor para entrega da carta de anuência
“3. Por um lado, o art. 26, § 1º, da Lei do Protesto estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, e que apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado será exigida a declaração de anuência. Por outro lado, como o pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito, seria providência inusual e claramente temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados. 4. Assim, como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto – e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência.” (grifamos) REsp 1346584/PR
Referência
Fonte: TJDFT
Inquérito policial ou ação penal em curso – candidato eliminado de concurso público – presunção de inocência
“2. A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em boletim de ocorrência, que viera a ser arquivado, corroborando a insubsistência de fato indutor de maus antecedentes ou conduta social inadequada, encerra conduta abusiva, desarrazoada e ato ilegal da administração por afrontar o princípio da presunção de inocência, pois, agregado ao fato de que a imputação sequer redundara na instauração de ação penal, resultando na apreensão de que não fora alcançado por condenação penal, deve sobrepujar o princípio da presunção de inocência que tem gênese constitucional e encerra direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LVII).”
Acórdão 1223704, 07049952820198070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 20/1/2020.
Trecho de acórdão
“(…) Convém frisar, ainda, que, de acordo com amplo entendimento jurisprudencial, viola o princípio da presunção de inocência a exclusão, em certame público, de candidato que esteja respondendo a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado, ainda mais no caso dos autos, em que houve, de fato, o arquivamento dos autos, por ausência de representação.
(…)
De mais a mais, insta repisar, que os princípios da presunção de inocência e do caráter temporário das penas são pilares fundantes da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, não podendo ser menosprezado, como o quer o recorrente, pois se por um lado não pode haver a presunção de culpa, até que o Estado-Juiz tenha certeza quanto a infração penal do candidato, por outro, também, não admite a Carta Magna penas de caráter perpétuo.”
Acórdão 1223350, 07045362620198070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 30/12/2019.
Repercussão Geral
- Tema 22/STF – tese firmada: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” RE 560900/DF
Acórdãos representativos
Acórdão 1221691, 07049510920198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020;
Acórdão 1219852, 07044999620198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 13/12/2019;
Acórdão 1216380, 07045431820198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 30/11/2019;
Acórdão 1215445, 07045267920198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019;
Acórdão 1205847, 07049502420198070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019;
Acórdão 1109774, 07401649820178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no PJe: 30/7/2018.
Destaques
TJDFT
Concurso para bombeiro militar – suspensão condicional do processo – impossibilidade de eliminação na fase de investigação de vida pregressa
“2. A recorrida foi eliminada do concurso público, na fase de investigação da vida pregressa, porquanto havia respondido a processo criminal por delito do art. 306, do CTB, que resultou na suspensão condicional do processo, restando, assim, o recorrido, incurso nas alíneas “d” e “i” do item 13.12 do edital (ID 4793232, p. 23), que dispõe sobre a prática de ato tipificado como ilícito penal ou qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes e prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função de bombeiro militar. 3. Ocorre que a suspensão condicional do processo, por si só, não é motivo bastante para conspurcar a conduta social pretérita do candidato, tornando-o inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, pois não possui índole condenatória e, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se velar pela presunção de inocência. Extrapolar as consequências legais da suspensão condicional do processo seria dar margem a subjetividades, incompatíveis com a certeza administrativa.”
Acórdão 1216439, 07572812320188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
STJ
Inquérito, ação penal em curso ou registro de serviço de proteção ao crédito – impossibilidade de eliminação na fase de investigação social
“1. É firme a jurisprudência do STF, bem como desta Corte, no sentido de que, como regra, em respeito ao princípio da presunção de inocência, ‘a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência’ (…) 2. No caso, o candidato possui três registros de ocorrências policiais, dentre elas de lesão corporal, calúnia, injúria e ameaça, sendo que há relato de uma transação penal e, nos dois procedimentos restantes, não houve desdobramentos relevantes. 3. Nesse diapasão, conclui-se que os fatos apurados pela Comissão Processante, por si só, não ensejam gravidade suficiente para afastar o entendimento desta Corte de que a mera existência de inquéritos policiais ou, ainda, a realização de transação penal, não justificariam a eliminação do candidato.” (grifamos) AgInt no RMS 54076/DF
STF
Investigação social em concurso público – inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado – violação ao princípio da não-culpabilidade
“Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.” ARE 1099974 AgR/SP
“1. A mera instauração de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal. Jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.” RMS 48726 /SC
Referência
Artigo 5º, inciso LVII, da CF/88.
Fonte: TJDFT

Créditos: BrAt_PiKaChU / iStock Jurisprudências do TJSP envolvendo SUPERENDIVIDAMENTO
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (rmc) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – sentença de improcedência – recurso – cristalina relação de consumo – força obrigatória do contrato inocorrente – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – vulnerabilidade – AUSÊNCIA de transparência em relação ao montante do débito e sua data limite para liquidação – cancelamento do MAGNÉTICO – exclusão dos encargos do cartão não utilizado – INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE DOS juros REMUNERATÓRIOS do CONTRATO – definição do montante da dívida e número de parcelas para efetiva liquidação da obrigação – prazo de 15 dias para liquidação ou permanência dos descontos – instrução normativa 39/2009 – DANOS MORAIS INOCORRENTES – recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1004630-49.2019.8.26.0218; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes – 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. – CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – SUPERENDIVIDAMENTO. – ADIMPLEMENTO MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO (BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA) E EM CONTA-CORRENTE – PEDIDO DE REVISÃO DO LIMITE MÁXIMO DE DESCONTOS MENSAIS A SER ADMITIDO. DEVE SER OBSERVADO O TETO DE 30% PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A SER AUTORIZADA A CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. – LIMITAÇÃO A SER CALCULADA CONSIDERANDO O VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 60.435/2014. – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, EM PARTE, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO DIRETO EM CONTA-CORRENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2256462-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020)
CONTRATO. EMPRÉSTIMO. RENEGOCIAÇÃO. MULTA DIÁRIA. 1. Devido à natureza alimentar da verba recebida pela parte (salário), necessária a limitação de descontos ao patamar de 30% dos proventos líquidos. Isso permite a consecução de empréstimos, ao mesmo tempo em que garante a sobrevivência digna do correntista. 2. Ao realizar negociação de dívidas e permitir que o cliente se utilize de limite superior àquele destinado para empréstimos consignados, vislumbra-se verdadeira intenção das casas bancárias em burlar a lei e incentivar o superendividamento do cliente. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1008404-14.2018.8.26.0286; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020)
TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. REQUISITOS. ART. 300, CPC. MULTA DIÁRIA. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso, em que pese o superendividamento voluntário do cliente, a legislação e a jurisprudência tem limitado o percentual de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% do salário do devedor. 3. Isso possibilita o pagamento do credor e ao mesmo tempo garante a sobrevivência do devedor. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2003786-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EM CONTA-CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 70% DOS PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA VULNERÁVEL (IDOSA). MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS QUE NÃO PODEM SUPERAR 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA, MANTIDA A POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE MAIS 5%, SOMENTE EM RELAÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DE TAIS LIMITES PELO INSS, QUE PROMOVE O DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE DA AUTORA, RELATIVAMENTE AO MÚTUO FIRMADO COM O CORRÉU BANCO MERCANTIL DO BRASIL. DISCIPLINA DO DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES. – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Apelação Cível 1003023-74.2019.8.26.0032; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020)
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – rmc – sentença de improcedência – recurso – cristalina relação de consumo – força obrigatória do contrato inocorrente – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – vulnerabilidade – AUSÊNCIA de transparência em relação ao montante do débito e sua data limite para liquidação – cancelamento do MAGNÉTICO – exclusão dos encargos do cartão não utilizado – juros do contrato – definição do montante da dívida e número de parcelas para efetiva liquidação da obrigação – prazo de 15 dias para liquidação ou permanência dos descontos – instrução normativa 39/2009 – DANOS MORAIS INOCORRENTES – recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1004299-68.2019.8.26.0541; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul – 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)
CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS JUNTO A DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese o superendividamento voluntário, o salário tem caráter alimentar e ao menos um percentual dele deve ser preservado, a fim de garantir à parte viver dignamente como pessoa humana. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2284718-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. Adimplemento mediante dedução em folha de pagamento (benefício de aposentadoria) e em conta-corrente. Pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais a ser admitido. Deve ser observado o teto de 30% para amortização do saldo devedor, independente da natureza do contrato. TARIFAS BANCÁRIAS. Inexistência de prova da contratação do cartão de crédito, que gerou a cobrança da anuidade, e da cesta de serviço. Inversão do ônus da prova. Devolução em dobro. Cabimento. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. JUROS COMPENSATÓRIOS manifestamente abusivos. Necessidade de observância da taxa média de mercado, na modalidade não consignado, devendo o excesso ser amortizado do débito ou devolvido, de modo simples, ao mutuário, em caso de saldo. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. Taxas abusivas contratadas, ora revistas em juízo, sem ferir a dignidade do consumidor. Descontos realizados nos moldes outrora contratados. Mero dissabor. Ausência de abalo psicológico. – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Apelação Cível 1022116-16.2019.8.26.0002; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)

Créditos: Kesu01 / iStock De acordo com o Código Penal Brasileiro, o ditado popular “achado não é roubado” está equivocado. O ato de se apropriar de um bem perdido ou esquecido pelo dono, sem devolvê-lo ou entregá-lo às autoridades em 15 (quinze) dias, consoante o artigo 169, II do mencionado diploma, configura o crime de apropriação de coisa achada, que prevê de pena de até 1 (um) ano de detenção e multa.
Portanto, se uma pessoa encontrar alguma coisa perdida, deve devolver imediatamente a quem estiver procurando. Caso não identifique quem perdeu, deve entregar a uma autoridade mais próxima, por exemplo, nas Delegacias de Policia.
Verifique abaixo o que diz o artigo 169 do Código Penal:
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no artigo 155, § 2º.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
Jurisprudências sobre Assinatura Digital, Eletrônica e Digitalizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Créditos: monsitj / iStock PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RISTJ.
INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIDO. 1.
Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC).
1.1. No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006″ (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2.
Ademais, “a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual” (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014).
2. “É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)” (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1802216/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/1973, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
2. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).
3. A ausência da procuração outorgada ao advogado titular da assinatura eletrônica utilizada no recurso especial impede o conhecimento do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1444922/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CERTIFICADO DIGITAL.
VINCULAÇÃO DO ADVOGADO.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo.
3. Intimado para regularizar sua representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC vigente, o agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso.
4. Diante da ausência de correção do vício, incide a Súmula n. 115 do STJ.
5. “A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração” (AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1339129/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado – titular do certificado digital – ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2015).
3. No caso dos autos, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo interno não possui procuração, e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1711048/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. VÍCIO INSANÁVEL. CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
1. “Nos termos da jurisprudência consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo, consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados do respectivo instrumento de procuração, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC/73 (vigente à época da interposição do reclamo) na instância extraordinária” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 183.869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
2. “A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração” (AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 790.442/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019)RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO.
INQUÉRITO POLICIAL. ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA.
1. O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista. Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419, de 19/12/2006.
2. “A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001” (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
3. Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada. A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4. A “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006″ (AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018).
5. Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que “aparentemente se trata de assinatura digitalizada”.
Vê-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos.
A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 59.651/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019)Conheça agora mesmo, clicando aqui, a Plataforma de Assinaturas Juristas Signer!
Tópico: O que é Assinatura Digital?
O que é uma assinatura digital?
Uma assinatura digital é um mecanismo usado para verificar se um determinado documento, mensagem ou transação digital é autêntico. Ele fornece ao destinatário a garantia de que a mensagem foi realmente gerada pelo remetente e não foi modificada por terceiros.
Em palavras mais técnicas, uma assinatura digital é um selo eletrônico e criptografado de autenticação em dados digitais. A assinatura confirma que a informação foi originada do signatário e não foi alterada.
Ela pode fornecer garantias adicionais de identificação acerca de origem, identidade e status, bem como reconhecer o consentimento informado do signatário.
Veja alguns motivos comuns para aplicar uma assinatura digital às comunicações:
- Autenticação: embora as mensagens possam incluir informações sobre a entidade que envia uma mensagem, essas informações podem não ser precisas. Assinaturas digitais podem ser usadas para autenticar a origem das mensagens. Em um contexto financeiro, por exemplo, é muito importante que se tenha alta confiança na autenticidade do remetente.
- Integridade: em muitos cenários, o remetente e o destinatário de uma mensagem podem ter a necessidade de confiar que a mensagem não foi alterada durante a transmissão. Portanto, se uma mensagem for assinada digitalmente, qualquer alteração na mensagem após a assinatura a invalida.
- Não-repúdio: não-repúdio, ou mais especificamente o não-repúdio da origem, é um aspecto importante das assinaturas digitais. Por essa propriedade, uma entidade que assinou algumas informações não pode, posteriormente, negar a assinatura. Da mesma forma, o acesso à chave pública não permite que uma parte fraudulenta falsifique uma assinatura válida.
As assinaturas digitais usam um formato padrão aceito, chamado Public Key Infrastructure (PKI – Infraestrutura de Chaves Públicas), que no Brasil é a ICP-Brasil, para fornecer os mais altos níveis de segurança e aceitação universal.

Créditos: metamorworks / iStock Em muitos países como o Brasil, as assinaturas digitais têm o mesmo valor legal que as formas mais tradicionais de documentos assinados. As assinaturas digitais são amplamente usadas para evitar falsificar ou adulterar documentos importantes, como documentos financeiros.
Assine seus documentos digitalmente através da Juristas Signer. Clique aqui para utilizar esta ferramenta!
(Com informações da AET Europe)
Qual a validade jurídica da assinatura eletrônica?

Créditos: Алексей Белозерский / iStock Uma assinatura digital é um mecanismo utilizado para atestar se um determinado documento, mensagem ou transação digital é autêntico. Ela fornece ao destinatário a garantia de que a mensagem foi realmente gerada pelo remetente e não foi modificada por terceiros.
Em palavras mais técnicas, uma assinatura digital é um selo eletrônico e criptografado de autenticação em dados digitais. A assinatura digital confirma que a informação foi originada do signatário e não foi alterada.
Ela pode fornecer garantias adicionais de identificação acerca de origem, identidade e status, bem como reconhecer o consentimento informado do signatário.
Enquanto que a assinatura eletrônica está prevista no artigo 10 § 2 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, conhecida como ICP-Brasil.
O artigo 10 § 2 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 assim dispõe:
“O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
O disposto no Parágrafo 2o. da MP 2200-2/2001 quer dizer que os certificados digitais ICP-Brasil são um dos meios para comprovação de autoria e integridade, no entanto, permite que outros meios eletrônicos de comprovação de autoria e integridade em forma eletrônica sejam utilizados com plena validade jurídica no Brasil, desde que aceito pelas partes signatárias como válido. Em outras palavras, a assinatura eletrônica tem plena validade jurídica se as partes admitirem o uso de outros meios diversos da certificação digital ICP-Brasil.
Com a Plataforma de Assinaturas Juristas Signer é possível assinar documentos tanto eletrônica quanto digitalmente. Quem submete o documento tem a opção de permitir a assinatura eletrônica ou apenas desejar assinaturas com certificados digitais ICP-Brasil. Ao permitir o uso de assinatura eletrônica, o documento poderá ser assinado com ou sem certificado digital.
Clique aqui para conhecer a Juristas Signer.
Saiba mais:
– A diferença entre assinatura digital e certificado digital

Créditos: Mykyta Dolmatov / iStock Acompanhe aqui diversas Decisões Judiciais sobre Atraso de Voo do TJSP

Créditos: sabelskaya / iStock APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS – DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.Valor da indenização – Danos morais – Cancelamento e atraso de voo, com necessidade de pernoite não programado – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos e condutas das partes, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares, de rigor sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que, conquanto inferior ao almejado (daí o só parcial provimento ao apelo), bem atende aos fins a que se destina.
2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Considerando-se as particularidades da demanda e o trabalho adicional realizado em segundo grau de jurisdição de rigor a fixação dos honorários advocatícios no limite da lei de regência.
RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1121810-86.2018.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)
TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte autora. Descabimento. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que deve ser mantido. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art.252 do RITJSP. Inaplicabilidade da norma prevista pelo art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários em desfavor da parte autora pelo Juízo de origem. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1062238-68.2019.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)
TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo. Sentença de procedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pretensão recursal que diz respeito apenas ao ‘quantum’ fixado pelo Juízo de origem a título de dano moral. Parte autora que desembarcou no aeroporto de Guarulhos, conforme programado, mas teve cancelado o seu voo para o município de Bauru. Quantum indenizatório que merece ser mantido em R$4.000,00. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Inaplicável o disposto no artigo 85, §11, do CPC, pois não foram fixados honorários advocatícios em benefício do Patrono da parte ‘ex adversa’. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1014457-40.2019.8.26.0071; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS E MORAIS. ATRASO NO VOO DE IDA E O CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA.
1.Atraso no voo de ida em razão de manutenção não programada. Chegada ao destino às 19:30, enquanto a previsão era para chegar às 12:35. Perda de compromisso.
2.Cancelamento do voo de volta em razão de alteração da malha viária. Manejo do voo para o dia seguinte.
3.Ausência de caso fortuito ou força maior.
4.Danos morais configurados, inclusive considerando a situação peculiar das requerentes.
5.Indenização arbitrada em R$ 19.080,00 , valor este, considerado o arcabouço probatório trazido aos autos, não exorbitante. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1053508-32.2018.8.26.0576; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)
APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO REGIONAL – cancelamento automático e unilateral de trecho de volta por no show na ida – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ABUSIVIDADE ASSENTE – dano moral caracterizado – ABORRECIMENTOS QUE DESBORDAM dO MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM as especificidades do CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE provido.
(TJSP; Apelação Cível 1058499-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – TRANSPORTE AÉREO – CHEGADA DA AUTORA COM ATRASO DE 21 HORAS – ASSISTÊNCIA DEFICIENTE – PASSAGEIRA QUE TEVE QUE SER SOCORRIDA DE MADRUGADA PELO POSTO MÉDICO DO AEROPORTO – DANO MORAL INDENIZÁVEL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – INCIDÊNCIA SUPLETIVA DO CDC A PERMITIR A REPARAÇÃO – JUROS DE MORA QUE INCIDEM DA CITAÇÃO, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1026229-13.2019.8.26.0002; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)
Apelação. Contrato de transporte. Ação de reparação de danos. Falha na prestação de serviço. Atraso no voo e perda da conexão. Alegação de elevado tráfego aéreo não afasta a responsabilidade da companhia aérea. Transtornos suportados pelo autor que exorbita o mero aborrecimento. Embarque somente no dia seguinte. Danos morais configurados. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1012461-17.2019.8.26.0003; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)
APELAÇÃO – Ação de reparação de danos – Voo cancelado e passageiro realocado a outro com partida prevista 24 horas após o horário agendado para o embarque – Sentença de procedência que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e danos materiais no importe de R$ 632,72 – Apelação da ré – Sentença mantida nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Alegações recursais genéricas – Danos morais verificados na hipótese vertente diante do prolongado atraso e absoluta falta de assistência material – Empresa ré que não logrou comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior em virtude das condições climáticas, apresentando mero “print-screen”, sem maiores detalhes – Autor que ante a ausência de suporte da companhia para aguardar 24 horas, terminou a viagem por meio terrestre, dirigindo por 7 horas após voo de 12 horas – Quantum indenizatório corretamente mensurado pelo douto Magistrado a quo em R$ 12.000,00 – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1033762-20.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)
Ação indenizatória – Transporte aéreo internacional – Pedido fundamentado em razão de atraso de voo – Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00 Inconformismo com relação ao valor da indenização – Montante fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Condenação mantida – Valor condizente com o dano – Recurso improvido
(TJSP; Apelação Cível 1004015-28.2019.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo – Sentença de procedência – Recurso da parte ré – Más condições climáticas consistem em fortuito interno da empresa de transporte aéreo – Ausência de assistência adequada aos passageiros – Danos morais caracterizados – Valor da indenização fixado com razoabilidade – Sentença alterada, apenas para determinar que os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405, CC) – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Apelação Cível 1019481-14.2018.8.26.0482; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo – Sentença de procedência em parte – Recurso da parte ré – Más condições climáticas consistem em fortuito interno da empresa de transporte aéreo – Ausência de assistência adequada aos passageiros – Danos morais caracterizados – Valor da indenização fixado com razoabilidade – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – Recurso NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1052098-36.2018.8.26.0576; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Atraso de voo – Parcial procedência da demanda – Recurso de apelação da autora, requerendo a majoração do quantum indenizatório em relação aos danos morais, fixado, pelo Juízo de piso, em R$3.000,00 – Relação de consumo evidenciada – Aplicação das normas consumeristas – Dano moral in re ipsa – Atraso de mais de onze horas, sem a devida prestação de informação e assistência à autora – Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC – Dever de reparar o dano extrapatrimonial – Valor da indenização deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, sendo apto a reparar os infortúnios experimentados, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito – RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1004681-02.2019.8.26.0011; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)
Apelação Cível. Ação Indenizatória. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de 13 horas em voo. Realidade incontroversa. Julgamento do RE 636331 e ARE 766618 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema 210. Convenções de Varsóvia e de Montreal que devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas, também, em outras questões de direito material envolvendo o transporte aéreo internacional, sendo certo, ainda, que se tratando de danos morais, aplica-se o CDC. Danos materiais. Ré que juntou aos autos apenas “telas sistêmicas”, produzidas unilateralmente, que não têm a propriedade de demonstrar a pretendida assistência ao autor, por serem documentos unilateralmente produzidos. Acolhimento do demonstrativo de gastos do autor, para ressarcimento pela ré, pois não restou provado que o cancelamento do voo teve amparo em força maior, caso fortuito ou qualquer outro fato excludente da responsabilidade da requerida. Quantia em dólares da data da despesa, convertida em reais, sem incidência de IOF (porque não demonstrado), que deverá ser convertida em direitos especiais de saque na data da publicação do v. acórdão. Inteligência dos artigos 22.1 e 23.1 do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006. Pretensão indenizatória que está dentro do teto de 4.150 direitos especiais de saque para a hipótese tratada. Dano moral. Não ocorrência. Mudança na interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para casos de atrasos de voo, e no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos. Autor que não demonstrou quais compromissos profissionais que não foram honrados, nem se vislumbra qualquer ofensa a direitos de sua personalidade, dor profunda que cause modificações no seu estado anímico ou mesmo imposição de alguma situação vexatória que extrapole os reveses comumente experimentados no dia a dia da vida moderna. Condenação patrimonial da ré, em virtude dos gastos efetuados, que já está determinada neste julgamento, sem se haver provado danos morais no presente caso. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte, com readequação dos ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.
(TJSP; Apelação Cível 1002651-89.2019.8.26.0529; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)
Reivindique sua indenização por atraso de voo no site Senhores Viajantes – Clique aqui!
Assine digital e eletronicamente os seus documentos com o Juristas Signer
A Juristas Certificação Digital lançou, no mês de agosto deste ano, o seu Portal de Assinaturas eletrônicas e digitais, ou seja, o Juristas Signer, voltado para advogados, contadores, profissionais liberais ou qualquer outro cidadão que queira ter seus documentos seguros e protegidos.
O serviço também pode ser utilizado por empresas para gerir todos os seus documentos eletrônicos e economizar bastante, pois não precisará mais utilizar papel, imprimir e muito menos guardar os documentos na empresa, pois o Portal de Assinaturas Juristas Signer possibilita a gestão documental.
O serviço permite aos usuários enviar e assinar seus documentos com certificado digital ou sem certificação digital através da web ou do seu Smartphone.
Além disso, o Juristas Signer organiza os documentos e coleta assinaturas com um sistema mais rápido e muito intuitivo.
Destaque-se que os seus arquivos são guardados nos servidores do Juristas Signer totalmente encriptados e também protegidos por Blockchain.
Para usar o serviço do assinador do Juristas, acesse o site Juristas Signer!
Para ter acesso ao passo a passo de como utilizar o serviço clique aqui.

Créditos: peshkov / iStock Sobre o SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado

Créditos: scanrail / iStock.com O SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado possibilita o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário brasileiro em todo território nacional.
O sistema eletônico possibilita, ainda, um trâmite processual mais eficiente e proporciona a gestão confiável dos dados da população carcerária do Brasil.
Alguns benefícios do SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado:
- Visualização em uma única tela de informações como: processo, parte, movimentações e condenações;
- Cálculo automático da pena, com explicitação de frações e agendamento automático dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal;
- Acompanhamento eletrônico dos prazos de progressão, oferecendo em tempo real o quadro das execuções penais em curso;
- Pesquisa com indicativos gráficos para demonstrar a situação do sentenciado;
- Produção de relatórios estatísticos;
- Acesso através de qualquer computador ou telefone conectado à internet.
Ademais, o juiz de direito será comunicado automaticamente dos benefícios que estão vencendo ou estão por vencer, administrando de modo e maneira mais efetivas a execução das rotinas e fluxos de trabalhos.
Promotores de justiça, defensores públicos, advogados, gestores prisionais e todos os demais atores que intervêm no processo de execução penal podem interagir com a nova ferramenta de trabalho, alcançando-se petições, esclarecimentos e o levantamento de informações quase que instantâneas, sem burocracia.
O sistema foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Paraná.
Suporte
Nos termos do §2º do art. 12 da Resolução n. 280/2019-CNJ, a estrutura de central de atendimento ao usuário deve ser implementada até 31 de dezembro de 2019. Independente disso, a DITIC do TJRS já está trabalhando na formatação e definição do fluxo de atendimento aos usuários do SEEU.
Ademais, o próprio CNJ disponibiliza na Seção de Atendimento ao Usuário – Sistemas Nacionais CNJ, e-mail ([email protected]) e o TJRS também oferece a Central de Atendimento pelo telefone (51) 3210.7965 ou pelo e-mail [email protected], possibilitando a abertura de chamados em casos de erros de sistema.
Manuais
Público Externo
Público Interno
Tutoriais em vídeo
Público Externo
- Atuação do assessor e do promotor
- Atuação de usuários das entidades externas
- Administração Penitenciária
- Advogado
- Capacitação Ministério Público e Defensoria Pública em 28/05/2019
- Capacitação SSP/RS – SUSEPE – Polícia Civil – Brigada Militar em 29/05/2019
- Capacitação OAB/RS/Advogados em 30/05/2019
Público Interno
Atos Normativos
Consulta pública no SEEU
Usuários não cadastrados no SEEU podem ter acesso à consulta pública de processos de execução criminal, nos termos da Resolução 121/2010 do CNJ que dispõe sobre a consulta aos dados básicos dos processos judiciais disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.
Acesse aqui a Consulta Pública
Cronograma
COMARCA IMPLANTAÇÃO OBRIGATORIEDADE Agudo 15/07/2019 22/07/2019 Alegrete 03/06/2019 03/06/2019 Alvorada 28/05/2019 03/06/2019 Antônio Prado 15/07/2019 22/07/2019 Arroio do Meio 15/07/2019 22/07/2019 Arroio do Tigre 15/07/2019 22/07/2019 Arroio Grande 15/07/2019 22/07/2019 Arvorezinha 15/07/2019 22/07/2019 Augusto Pestana 15/07/2019 22/07/2019 Bagé 03/06/2019 03/06/2019 Barra do Ribeiro 28/05/2019 03/06/2019 Bento Gonçalves 10/06/2019 10/06/2019 Bom Jesus 15/07/2019 22/07/2019 Butiá 28/05/2019 03/06/2019 Caçapava do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Cacequi 15/07/2019 22/07/2019 Cachoeira do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Cachoeirinha 28/05/2019 03/06/2019 Camaquã 15/07/2019 22/07/2019 Campina das Missões 15/07/2019 22/07/2019 Campo Bom 28/05/2019 03/06/2019 Campo Novo 15/07/2019 22/07/2019 Candelária 15/07/2019 22/07/2019 Canela 15/07/2019 22/07/2019 Canguçu 15/07/2019 22/07/2019 Canoas 28/05/2019 03/06/2019 Capão da Canoa 17/06/2019 17/06/2019 Carazinho 10/06/2019 10/06/2019 Carlos Barbosa 15/07/2019 22/07/2019 Casca 15/07/2019 22/07/2019 Catuípe 15/07/2019 22/07/2019 Caxias do Sul 03/06/2019 03/06/2019 Cerro Largo 15/07/2019 22/07/2019 Charqueadas 28/05/2019 03/06/2019 Constantina 15/07/2019 22/07/2019 Coronel Bicaco 15/07/2019 22/07/2019 Crissiumal 15/07/2019 22/07/2019 Cruz Alta 10/06/2019 10/06/2019 Dois Irmãos 28/05/2019 03/06/2019 Dom Pedrito 15/07/2019 22/07/2019 Eldorado do Sul 28/05/2019 03/06/2019 Encantado 15/07/2019 22/07/2019 Encruzilhada do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Erechim 10/06/2019 10/06/2019 Espumoso 15/07/2019 22/07/2019 Estância Velha 28/05/2019 03/06/2019 Esteio 28/05/2019 03/06/2019 Estrela 15/07/2019 22/07/2019 Farroupilha 15/07/2019 22/07/2019 Faxinal do Soturno 15/07/2019 22/07/2019 Feliz 28/05/2019 03/06/2019 Flores da Cunha 15/07/2019 22/07/2019 Frederico Westphalen 10/06/2019 10/06/2019 Garibaldi 15/07/2019 22/07/2019 Gaurama 15/07/2019 22/07/2019 General Câmara 28/05/2019 03/06/2019 Getúlio Vargas 15/07/2019 22/07/2019 Giruá 15/07/2019 22/07/2019 Gramado 15/07/2019 22/07/2019 Gravataí 28/05/2019 03/06/2019 Guaíba 28/05/2019 03/06/2019 Guaporé 15/07/2019 22/07/2019 Guarani das Missões 15/07/2019 22/07/2019 Herval 15/07/2019 22/07/2019 Horizontina 15/07/2019 22/07/2019 Ibirubá 15/07/2019 22/07/2019 Igrejinha 28/05/2019 03/06/2019 Ijuí 03/06/2019 03/06/2019 Iraí 15/07/2019 22/07/2019 Itaqui 15/07/2019 22/07/2019 Ivoti 28/05/2019 03/06/2019 Jaguarão 15/07/2019 22/07/2019 Jaguari 15/07/2019 22/07/2019 Júlio de Castilhos 15/07/2019 22/07/2019 Lagoa Vermelha 15/07/2019 22/07/2019 Lajeado 10/06/2019 10/06/2019 Lavras do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Marau 15/07/2019 22/07/2019 Marcelino Ramos 15/07/2019 22/07/2019 Montenegro 28/05/2019 03/06/2019 Mostardas 15/07/2019 22/07/2019 Não-Me-Toque 15/07/2019 22/07/2019 Nonoai 15/07/2019 22/07/2019 Nova Petrópolis 15/07/2019 22/07/2019 Nova Prata 15/07/2019 22/07/2019 Novo Hamburgo 28/05/2019 03/06/2019 Osório 03/06/2019 03/06/2019 Palmares do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Palmeira das Missões 17/06/2019 17/06/2019 Panambi 15/07/2019 22/07/2019 Parobé 15/07/2019 22/07/2019 Passo Fundo 03/06/2019 03/06/2019 Pedro Osório 15/07/2019 22/07/2019 Pelotas 03/06/2019 03/06/2019 Pinheiro Machado 15/07/2019 22/07/2019 Piratini 15/07/2019 22/07/2019 Planalto 15/07/2019 22/07/2019 Portão 28/05/2019 03/06/2019 Porto Alegre 27/05/2019 27/05/2019 Porto Xavier 15/07/2019 22/07/2019 Quaraí 15/07/2019 22/07/2019 Restinga Seca 15/07/2019 22/07/2019 Rio Grande 03/06/2019 03/06/2019 Rio Pardo 15/07/2019 22/07/2019 Rodeio Bonito 15/07/2019 22/07/2019 Ronda Alta 15/07/2019 22/07/2019 Rosário do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Salto do Jacuí 15/07/2019 22/07/2019 Sananduva 15/07/2019 22/07/2019 Santa Bárbara do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Santa Cruz do Sul 03/06/2019 03/06/2019 Santa Maria 03/06/2019 03/06/2019 Santa Rosa 03/06/2019 03/06/2019 Santa Vitória do Palmar 15/07/2019 22/07/2019 Santana do Livramento 17/06/2019 17/06/2019 Santiago 17/06/2019 17/06/2019 Santo Ângelo 03/06/2019 03/06/2019 Santo Antônio da Patrulha 28/05/2019 03/06/2019 Santo Antônio das Missões 15/07/2019 22/07/2019 Santo Augusto 15/07/2019 22/07/2019 Santo Cristo 15/07/2019 22/07/2019 São Borja 10/06/2019 10/06/2019 São Francisco de Assis 15/07/2019 22/07/2019 São Francisco de Paula 15/07/2019 22/07/2019 São Gabriel 17/06/2019 17/06/2019 São Jerônimo 28/05/2019 03/06/2019 São José do Norte 15/07/2019 22/07/2019 São José do Ouro 15/07/2019 22/07/2019 São Leopoldo 28/05/2019 03/06/2019 São Lourenço do Sul 15/07/2019 22/07/2019 São Luiz Gonzaga 15/07/2019 22/07/2019 São Marcos 15/07/2019 22/07/2019 São Pedro do Sul 15/07/2019 22/07/2019 São Sebastião do Caí 28/05/2019 03/06/2019 São Sepé 15/07/2019 22/07/2019 São Valentim 15/07/2019 22/07/2019 São Vicente do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Sapiranga 28/05/2019 03/06/2019 Sapucaia do Sul 28/05/2019 03/06/2019 Sarandi 15/07/2019 22/07/2019 Seberi 15/07/2019 22/07/2019 Sobradinho 15/07/2019 22/07/2019 Soledade 15/07/2019 22/07/2019 Tapejara 15/07/2019 22/07/2019 Tapera 15/07/2019 22/07/2019 Tapes 15/07/2019 22/07/2019 Taquara 28/05/2019 03/06/2019 Taquari 28/05/2019 03/06/2019 Tenente Portela 15/07/2019 22/07/2019 Terra de Areia 15/07/2019 22/07/2019 Teutônia 15/07/2019 22/07/2019 Torres 17/06/2019 17/06/2019 Tramandaí 10/06/2019 10/06/2019 Três Coroas 28/05/2019 03/06/2019 Três de Maio 15/07/2019 22/07/2019 Três Passos 17/06/2019 17/06/2019 Triunfo 28/05/2019 03/06/2019 Tucunduva 15/07/2019 22/07/2019 Tupanciretã 15/07/2019 22/07/2019 Uruguaiana 03/06/2019 03/06/2019 Vacaria 17/06/2019 17/06/2019 Venâncio Aires 15/07/2019 22/07/2019 Vera Cruz 15/07/2019 22/07/2019 Veranópolis 15/07/2019 22/07/2019 Viamão 28/05/2019 03/06/2019 Obs.: nas demais comarcas do estado do RS a implantação do SEEU se dará mediante cronograma a ser elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça nos termos do parágrafo 1º do art. 1º do Ato n. 10/2019-P.
Requisitos
Público Externo
Sistema Operacional
- Embora o SEEU funcione também em sistemas operacionais livres, para melhor suporte quanto ao uso do certificado digital, recomendamos o uso do Windows na versão 2003 em diante.
Certificado ICP-Brasil
- A assinatura de documentos no SEEU somente pode ser feita utilizando certificado digital que pertença à cadeia ICP-Brasil.
- Instale a cadeia de certificação da ICP-Brasil e também o drive do seu token fornecido pela empresa certificado.
Navegador de Internet e outros softwares
- Navegador de internet (browser): Mozilla Firefox ou Google Chrome (versão atual)
- Java JRE 8 update 121 ou superior, para o funcionamento da assinatura digital de documentos;
- Adobe Reader para utilização de arquivos em formato PDF.
Orientações Gerais
- O uso do certificado digital é obrigatório no SEEU/CNJ;
- Desativar o bloqueio de janelas pop-up no Mozilla Firefox ou Google Chrome;
- Tamanho máximo permitido para arquivos anexos: 5,0 MB (formato PDF).
Público Interno
Fonte: TJRS

Créditos: Rawf8 / IStock.com Saiba o que é Revenge Porn (Pornografia de Vingança)

Créditos: solitude72 / iStock Revenge Porn é o termo em inglês usado para Pornografia de Vingança, que nada mais é que a expressão utilizada para denominar o ato de expor, na rede mundial de computadores, fotografias e/ou vídeos íntimos de terceiros, sem o consentimento dos mesmos, mesmo que estes tenham se permitido fotografar ou até mesmo filmar em ambiente privado.
Casos do tipo acontecem, no mais das vezes, quando um casal termina o relacionamento e uma das partes divulga as cenas íntimas do(a) parceiro(a) na Internet, com a intenção de vingar-se, ao submeter o ex-parceiro a uma humilhação pública.
No Brasil, por exemplo, o ex-jogador de futebol e atualmente senador Romário apresentou, no mês de outubro do ano de 2013, um projeto de lei que transforma em crime a divulgação indevida de material íntimo.
(Com informações do Wikipedia)

Créditos: solitude72 / iStock O que você precisa saber sobre “Pena Restritiva de Direitos“

Créditos: utah778 / iStock A pena restritiva de direitos nada mais é que 1 (uma) das 3 (três) espécies de penas estabelecidas pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o texto do seu artigo 32, a serem aplicadas ao condenado.
As penas restritivas de direitos ainda são denominadas de penas “alternativas”, tendo em vista que são uma alternativa à prisão, ou seja, ao invés de ficarem presos, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos como forma de cumprir a pena decorrente da condenação judicial.
O artigo 43 do mencionado do Código Penal (CP) descreve as possibilidades de penas restritivas como:
a) prestação pecuniária;
b) perda de bens e valores;
c) limitação de fim de semana;
d) prestação de serviços à comunidade; e
e) interdição de direitos.
É de grande valia afirmar que o texto do artigo 44 determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Desta forma, não é decisão discricionária do magistrado, caso ele verificar a presença dos requisitos, deve aplicar a substituição de pena.
Ainda de acordo com o artigo acima destacado, a pena deve ser substituída quando:
1)não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena;
2)o réu não for reincidente em crime doloso; e
3)o réu não tiver maus antecedentes.
Para as hipóteses de condenação em crimes que envolvam violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, não existe a possibilidade da mesma ser substituída por uma pena restritiva de direitos. Destaque-se, que esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula n 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.
(…)
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)
Limitação de fim de semana
Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Com informações do TJDFT)

Créditos: utah778 / iStock Grupos de envios de notícias e de discussões no WhatsApp e no Telegram para o mundo jurídico e/ou advocatício

Créditos: Andrei_Andreev / iStock Divulguem aqui os links de acesso aos seus grupos de discussão jurídica e/ou advocatícia via WhatsApp ou Telegram para que nossos usuários possam interagir também com todos vocês.
Pedimos que divulguem também o Portal Juristas (https://juristas.com.br/) e especifiquem a finalidade do grupo jurídico e/ou de advogacia para simplificar o acesso de todos.

Créditos: wowomnom / iStock.com Segue o link do Canal de Notícias do Juristas via Telegram:
Seguem abaixo links de nossos grupos do Portal Juristas:
https://chat.whatsapp.com/26N031e7vqu3i4utqpNyHJ
https://chat.whatsapp.com/EpLxGlo454GF9RjH3udjhn
https://chat.whatsapp.com/JYFH0nc3Xzg6r5hzvbdcpq
https://chat.whatsapp.com/7NEP7YYIvNV7thZyugFqCH
https://chat.whatsapp.com/EoanSLsBXBj9vZxYCFh2zM
https://chat.whatsapp.com/KI4kqbXASp14654x81lf2p
https://chat.whatsapp.com/AERbP4rdVAPIWvlYPBJwyu
https://chat.whatsapp.com/598Z4R1ta0HFDYAQXk0md3
https://chat.whatsapp.com/73lcqxAd5LHEgy6EMEGE0d
https://chat.whatsapp.com/Eo2I29msJO8GRdzE5fSZOk
https://chat.whatsapp.com/17NxxDehf8DK5GnLlV1hOa
https://chat.whatsapp.com/E3h73YY0DgS9qP6vByvtaD
https://chat.whatsapp.com/9TUsRfoRijyBuPRBi5cqmm
https://chat.whatsapp.com/GVUCUhySfG4K8peGuplz0v
https://chat.whatsapp.com/F1opdJvDwQ5De541EeEyPn
https://chat.whatsapp.com/EZE3tV8wO2b6maQhUPmi9h
https://chat.whatsapp.com/F0QXu8BhdUk8tKiPbzGKhv
https://chat.whatsapp.com/FC8fPg0Ainh3F4lnV9qTpE
https://chat.whatsapp.com/BSdIBNL3X6YK1Xi5y1VRp6
https://chat.whatsapp.com/IjdPnyrJmXj1NqSbRxvS2o
https://chat.whatsapp.com/IzKLTbVF4jxFh6PEvKtOot
https://chat.whatsapp.com/EcPXllKSlkV2WXjpqexi1z
https://chat.whatsapp.com/ECaczx6Yd6V8YKe1nBj9l7
https://chat.whatsapp.com/53FAq7d3hXfBAwidKFa3Q1
https://chat.whatsapp.com/IUbT1Lc40poFycBpAttxbm
https://chat.whatsapp.com/7nG9X6xK4hWJ1BzdH1LHNA
https://chat.whatsapp.com/49EwdUCsqDDKV4W0uRwXgi
https://chat.whatsapp.com/9zmRAnrUDmmAoq8glIFY5N
https://chat.whatsapp.com/Ek2KaGswUitBSgWlk99RKb
https://chat.whatsapp.com/FXzbpNUXF81LqJEYgtTu0u
https://chat.whatsapp.com/Izv3Rf7uHgoDc8zz3flmWm
https://chat.whatsapp.com/2KWX09MdZQ7JwZ0Za4c1wp
https://chat.whatsapp.com/FOVINnwDZMKAGSXBrDGBO9
https://chat.whatsapp.com/2G0ydz9pipFB4mM3gO9Rrj
https://chat.whatsapp.com/2G0ydz9pipFB4mM3gO9Rrj
https://chat.whatsapp.com/2xVoKtimV9wJ0eXY89iuMu
https://chat.whatsapp.com/71emw4burSD4Rc8Z1s5V4x
https://chat.whatsapp.com/BhYTmNjtsAtE0kMV4R1KYG
https://chat.whatsapp.com/Jf6bD2CE5hjJ05UZ4sokvb
https://chat.whatsapp.com/380INZuZAbn5rLAthoNuM3
https://chat.whatsapp.com/IkBeziQKi1D55VZ1NJ12rt
https://chat.whatsapp.com/7ajILwDeo9J6WiIGs6I524
https://chat.whatsapp.com/0LpyP196RszE0op0Nk2Y93
https://chat.whatsapp.com/DDxJVBahpmCJephofKcAmq
https://chat.whatsapp.com/JTJpopJ76um7OiRdWtqhFP
https://chat.whatsapp.com/07yMSXArNAMCL8IrOz5VVV
https://chat.whatsapp.com/3z8unmy0wdy7hFxQU15Z7V
https://chat.whatsapp.com/Hdk8VgsieIkLkxqbpRatpd
https://chat.whatsapp.com/IZfcBzbvxct6hzjVdpGOoQ
https://chat.whatsapp.com/EafNa0lATBUHMdxuv6ciIZ
https://chat.whatsapp.com/Enzpfk4HUHvCEJP9kAFpfh
https://chat.whatsapp.com/JKv8GMmMJav5PXN9VZJe9A
https://chat.whatsapp.com/5VXUE3utmJl5ZrUHQ1qfJE
https://chat.whatsapp.com/0g8t1XoZk1wEkV6a9em1CE
https://chat.whatsapp.com/Bcnfg711Rep9gvnSX8eiow
https://chat.whatsapp.com/GT7SAYnrWCE4jSdlbIg2tE
https://chat.whatsapp.com/DsCGnIW5Jm6A9YVeaBkwRL
https://chat.whatsapp.com/AOyyc5cjX7qBnsKdllULbN
https://chat.whatsapp.com/Cmb0toWx9WTDYperdGQy56
https://chat.whatsapp.com/Am88jyLuZl54QbBDqoaX0V
https://chat.whatsapp.com/4lZ7NEiaBSF7mJjsHSSat6
Gostou dos nossos grupos?
Aproveite este espaço para divulgar os seus grupos também e vamos interagir cada vez mais, ok?Contamos com a sua participação!!!Documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) poderão ser assinador através do aplicativo JTe para celular

Créditos: mdphoto16 / iStock
Servidores e magistrados poderão assinar documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) utilizando o smartphone. A novidade estará disponível na próxima versão do sistema PJe, ou seja, a 2.4, que começou a ser instalada pelos Tribunais Regionais do Trabalho desde o mês de julho de 2019.A funcionalidade de assinatura de documentos via celular será viabilizada pelo aplicativo JTe (Justiça do Trabalho Eletrônica), desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA).
O lançamento e apresentação ocorreram durante a 5ª reunião ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), ocorrida entre os dias 25 e 26 de junho, na cidade de Brasília (DF).
O aplicativo JTe poderá ser sincronizado com o Processo Judicial Eletrônico (PJe) a partir de um QR Code. Desta forma, as assinaturas digitais dos atos processuais, como sentenças e despachos, poderão ser realizadas digitando um código numérico, como um token, gerado dentro do app (que se renovará a cada 30 segundos), sem a necessidade do tradicional token físico.
O funcionamento é muito parecido aos serviços disponibilizados por bancos e instituições financeiras.
Inicialmente, a assinatura digital por meio do smartphone ficou disponível, em caráter de testes, a partir da segunda semana de julho, para os TRTs da 1ª, da 3ª e da 5ª Região, pilotos na instalação da versão 2.4 do sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico.
A previsão era que a funcionalidade fosse estendida aos demais TRTs após agosto, quando concluído o processo de migração, pelos regionais, para a nova versão do sistema eletrônico.
Conforme destacou o coordenador nacional do sistema PJe do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), juiz Fabiano Pfeilsticker, a funcionalidade deverá, futuramente, também ficar disponível para peritos, advogados e demais usuários externos.
Presente no lançamento da nova versão do sistema PJe, o ministro do TST Cláudio Brandão elogiou a novidade. Destacou que o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) é fruto de muito trabalho e dedição, bem como vem evoluindo constantemente desde o seu lançamento.
“É um pequeno passo para o sistema, mas um grande passo para o Poder Judiciário”, disse o ministro, parafraseando o astronauta norte-americano Louis Armstrong.
A desembargadora Maria de Lourdes, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), destacou que o aplicativo JTe permite consultar movimentações processuais, decisões, seguirr notícias, jurisprudência e pautas de audiências e sessões, emitir boletos para pagamentos e até mesmo permitir a negociação direta entre as partes, por meio do módulo conciliação.
“Agora, com a possibilidade de assinatura digital por meio de senha, sem necessidade de token, o aplicativo se torna ainda mais útil e eficiente no sentido de aproximar a Justiça do Trabalho das partes, advogados e todos aqueles que dela necessitam”, destacou a desembargadora Maria de Lourdes.
Aplicativo JTe
Lançado há cerca de 3 (três) anos pelo TRT-BA, o aplicativo JTe é, atualmente, o software mais baixado, na sua categoria, nas lojas de aplicativos para smartphones. São aproximadamente 130 mil downloads realizados na Play Store (Android) da Google e 55 mil na App Store (IOS) da Apple.
Durante o Coleprecor, o juiz Fabiano Pfeilsticker ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou o JTe como aplicativo a ser utilizado por todo o Poder Judiciário nacional. A solenidade de lançamento marcou ainda a adesão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao JTe.Assim, todos os processos que tramitam por meio eletrônico na Justiça do Trabalho (JT) no Brasil podem, agora, ser consultados dentro do aplicativo JTe.
(Com informações do TRT da 23ª Região (MT) e do CSJT)

Créditos: mdphoto16 / iStock Acompanhe as notícias do Portal Juristas via Telegram e para fazer isso, basta clicar no link ao lado: https://t.me/juristas .
O piloto da versão 2.4 do PJe será disponibilizada neste final de semana para produção nos TRTs da 1ª Região (RJ), da 3ª Região (MG) e da 5ª Região (BA).

Créditos: Reprodução / CSJT O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi atualizado e chegou à versão 2.4 (Aroeira). Com a atualização, os usuários contarão com novas funcionalidades que atendem as demandas específicas de cada grau de jurisdição, deixando o trabalho mais simples, intuitivo e ágil.
As ferramentas funcionarão de forma mais integrada com o objetivo de deixar o serviço mais organizado. Os novos dispositivos foram pensados para aprimorar o trabalho de magistrados, servidores e peritos que usam o sistema.
Os pilotos da versão 2.4 produção, que serão disponibilizados neste final de semana, são os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (RJ), da 3ª Região (MG) e da 5ª Região (BA), conforme disposto no anexo I do Ato Conjunto TST/CSJT 25/2017. Para os demais Tribunais, a versão 2.4 produção deve ser disponibilizada a partir de 29 de julho.
De acordo com o coordenador nacional do Processo Judicial Eletrônico (PJe), juiz auxiliar da presidência do TST e do CSJT Fabiano Pfeilsticker, a versão 2.4 é um dos maiores desafios dessa gestão.
“Além de trazer uma série de inovações e melhorias para a experiência do usuário de primeiro grau, praticamente suprimindo todas as funcionalidades da arquitetura 1.x, pretende suprir também os tribunais com dois novos sistemas desenvolvidos pelo TST em consonância com os padrões do PJe 2.0, o Plenário Eletrônico e a Secretaria Eletrônica”, afirmou.
Novidades
Funcionalidades como o Painel de Vista, a Consulta Unificada, o Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) Alvará Eletrônico e o painel foram substituídos, enquanto que outras, como o menu, a triagem, o Sistema de Gestão de Precatórios (GPREC) e o Plenário Eletrônico foram acrescentas. A distribuição de ícones também foi modificada.
Aplicações comuns como a internalização da Gestão Interna de Gabinete e Secretaria (GIGS), o novo agrupador de dados financeiros, a assinatura QR Code e a Central de Mandados também foram incluídas em todos os graus de jurisdição.
Confira o vídeo de apresentação do PJe 2.4:
(NV/VC/AJ)
Fonte: CSJTQuem é Quem no Ministério Público Federal – MPF – em Brasília

Créditos: diegograndi / iStock - Procuradora-Geral da República
- Nome: Raquel Elias Ferreira Dodge
- Telefone: (61) 3105-5603 / 5613
Vice-Procurador-Geral da República
- Nome: Luciano Mariz Maia
- Telefone: (61) 3105-5660
Corregedor-Geral do MPF
- Nome: Oswaldo José Barbosa Silva
- Telefone: (61) 3105-6432
- E-mail: [email protected]
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
- Nome: Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira
- Telefone: (61) 3105-6006
- E-mail: [email protected]
Câmaras de Coordenação e Revisão
Coordenador da 1ª Câmara – Constitucional e Infraconstitucional
- Nome: Elizeta Maria de Paiva Ramos
- Telefone: (61) 3105-5600
- E-mail: [email protected]
Coordenador da 2ª Câmara – Criminal e Controle Externo da Atividade Policial
- Nome: Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
- Telefone: (61)3105-5100
- E-mail: [email protected]
Coordenador da 3ª Câmara – Consumidor e Ordem Econômica
- Nome: Antônio Augusto Brandão Aras
- Telefone: (61) 3105-6031
- E-mail: [email protected]
Coordenador da 4ª Câmara – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural
- Nome: Nivio de Freitas Silva Filho
- Telefone: (61) 3105-5251
- E-mail: [email protected]
Coordenador da 5ª Câmara – Patrimônio Público e Social
- Nome: Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini
- Telefone: (61) 3105-8124
- E-mail: [email protected]
Coordenador da 6ª Câmara – Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais
- Nome: Antônio Carlos Alpino Bigonha
- Telefone: (61) 3105-5109 / 3105-5110
- E-mail: [email protected]
Coordenador da 7ª Câmara – Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional
- Nome: Domingos Sávio Dresch da Silveira
- Telefone: (61) 3105-8148
- E-mail: [email protected]
Cooperação Jurídica Internacional
- Coordenadora: Cristina Schawnsee Romanó
- Telefone: +55 (61) 3105-5504
- Fax: +55 (61) 3105-5584
- E-mail: [email protected]
Secretaria Geral
- Nome: Alexandre Camanho de Assis
- Telefone: (061) 3105-6169
- E-mail: [email protected]
Secretaria de Administração
- Nome: Denise Christina de Rezende Nicolaidis
- Telefone: (61) 3105-5880
- E-mail: [email protected]
Secretaria Jurídica e de Documentação
- Nome: Luciane Gomes
- Telefone: (61) 3105-5700
- E-mail: [email protected]
Secretaria de Comunicação Social
- Nome: Dione Aparecida Tiago
- Telefone: (61) 3105-6409
- E-mail: [email protected]
Secretaria de Planos e Orçamento
- Nome: Paulo Cesar Magalhães Brayer
- Telefone: (61) 3105-6156
- E-mail: [email protected]
Secretaria de Gestão de Pessoas
- Nome: Eloá Todarelli Junqueira
- Telefone: (61) 3105-6201
- E-mail: [email protected]
Secretaria de Serviços Integrados de Saúde- Nome: Carla Mendes de Magalhães
- Telefone: (61) 3105-6661
- E-mail: [email protected]
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
- Nome: Mauro Sobrinho
- Telefone: (61) 3105-5954
- E-mail: [email protected]
Mais Contatos da Procuradoria-Geral da República (PGR):
- Procuradoria-Geral da República
SAF Sul Quadra 4 Conjunto C
Brasília/DF – CEP 70050-900
Lista de Contatos (telefones e endereços)
Atendimento de segunda à sexta das 10h às 18h
Informações das Unidades do MPF
(Com informações do sítio virtual do Ministério Público Federal – MPF)

Créditos: diegograndi / iStock Tópico: Crime de Estupro
Saiba um pouco sobre o Crime de Estupro

Créditos: Indi999 / iStock Para a hipótese da prática de estupro resultar em lesão corporal grave, ou a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos, a pena é majorada, de 8 a 14 anos; se resultar em morte é aumentada, de 12 a 30 anos.
O Código Penal ainda previu o crime de estupro de vulnerável, com o objetivo de tutelar pessoas que tenham menor possibilidade de defesa, como os menores de 14 anos, portadores de enfermidades ou deficiências mentais, ou que, por qualquer outro motivo, tenham sua capacidade de resistência diminuída. Por exemplo, uma pessoa que foi dopada, ou está alcoolizada, mesmo que esteja em estado de inconsciência por vontade própria, não pode ter sua intimidade violada, já que não está em condições de expressar sua vontade. Nem mesmo o esposo pode obrigar a sua mulher a praticar ato sexual.
Para o estupro de vulnerável, a pena é de 8 a 15 anos, sendo majorada na hipótese de lesão corporal grave, de 10 a 20 anos; no caso de morte, de 12 a 30 anos.
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT)

Créditos: andriano_cz / iStock App Justiça Aqui desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de tornar os serviços jurisdicionais mais acessíveis à sociedade, o aplicativo “Justiça Aqui” tem apresentado, segundo o CNJ, uma excelente receptividade.Com a possibilidade de ser baixado gratuitamente no sistema Android da Google, o aplicativo “Justiça Aqui” é uma ferramenta para checagem de informações sobre determinada unidade judiciária. Ela ainda pode ser acessada on-line aqui.
Ao ser instalado, o aplicativo fornece a localização da unidade judiciária de interesse do cidadão, bem como a taxa de congestionamento dessa unidade. A taxa de congestionamento é a média de processos que tramitaram durante um ano sem receber uma solução definitiva.
Como dado adicional, o aplicativo apresenta o número de processos em tramitação na unidade judiciária selecionada.
O “Justiça Aqui” vem sendo majoritariamente instalado em smartphones no Brasil, entretanto, os dados mostram que o aplicativo entrou em atividade também em aparelhos nos Estados Unidos, Moçambique, México, Paraguai e Argentina.
Mapa da Justiça
A ferramenta tecnológica idealizada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta mapeamento de 6,5 mil locais onde a Justiça presta atendimento em todas as capitais brasileiras.
O Poder Judiciário se estende por uma rede de 16.053 unidades judiciárias de primeiro grau, sendo 11.230 varas estaduais, trabalhistas e federais; 1.751 juizados especiais, 3.040 zonas eleitorais, 13 auditorias da Justiça Militar Estadual e 19 auditorias da Justiça Militar da União.
Conforme o anuário estatístico “Justiça em Números 2017”, os estados com a melhor relação entre unidade da Justiça e habitantes são Mato Grosso, Tocantins, Espírito Santo, Amapá e Roraima. Nessas unidades da Federação há menos de 9.484 habitantes por unidade judiciária.
Já o Pará e o Maranhão são os estados onde há mais habitantes (acima de 15.346) por unidade judiciária.
Passo a passo
Uma vez instalado o “Justiça Aqui”, é necessário informar, na primeira tela do aplicativo, qual segmento do Poder Judiciário a ser acionado.
Para responder à pergunta apresentada (Qual justiça?), a tela oferece as opções “Justiça Estadual”, “Justiça Federal”, “Justiça do Trabalho”, “Justiça Eleitoral” e “Justiça Militar Estadual”.
Com base na resposta, abre-se outro campo em que o usuário responde se precisa acessar a primeira ou a segunda instância da Justiça. Localizado imediatamente abaixo, um terceiro campo mostra quais unidades foram encontradas para atender à demanda do cidadão.
O aplicativo se utiliza da tecnologia GPS para situar tanto o smartphone do usuário quanto as unidades judiciárias.
(Com informações de Luciana Otoni da Agência CNJ de Notícias)
Novo Aplicativo FGTS da Caixa Econômica Federal para Smartphones
Com o Novo APP FGTS você pode consultar seu extrato, saldo de todas suas contas FGTS, informações sobre o saque Imediato, além de acompanhar os depósitos realizados pelo empregador e tirar dúvidas.O QUE HÁ DE NOVO
Novo App FGTS, com adesão ao crédito em conta CAIXA para o Saque Imediato.
Para consultar seu saldo, extrato e contas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) atualize o seu cadastro no Login CAIXA, pela opção “cadastre-se”, usando seu CPF.Com o novo Login CAIXA você consegue acessar a vários aplicativos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) com o mesmo usuário e senha.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Atualizada12 de agosto de 2019Tamanho5,7MInstalações10.000.000+Versão atual3.2.0Requer Android4.4 ou superiorClassificação do conteúdoClassificação LivrePermissõesRelatórioOferecido porCaixa Econômica FederalClique no link ao lado para efetuar o download diretamente da Google Play: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.caixa.fgts.trabalhador(Com informações da Google Play)Prints do aplicativo FGTS na Google Play:
Créditos: Reprodução / Google Play 
Créditos: Reprodução / Google Play 
Créditos: Reprodução / Google Play







































