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  • PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.

    1. A Lei n. 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, §2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Para ser considerada válida, devem estar inclusos, no documento, o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador. Tais informações são necessárias para que seja possível verificar a autenticidade da assinatura, bem como se o nome do advogado indicado, como subscritor, confere com o nome do titular do certificado utilizado para assinar o documento digitalmente.

    3. A assinatura digital na qual não conste o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador é inválida.

    4. A assinatura é requisito de admissibilidade de qualquer ato processual de natureza escrita. Sua ausência o torna inexistente.

    5. Agravo Regimental não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.580878, 20100910047320APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2012, Publicado no DJE: 24/04/2012. Pág.: 177)

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.

    1. A Lei n. 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, §2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Para ser considerada válida, devem estar inclusos, no documento, o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador. Tais informações são necessárias para que seja possível verificar a autenticidade da assinatura, bem como se o nome do advogado indicado, como subscritor, confere com o nome do titular do certificado utilizado para assinar o documento digitalmente.

    3. A assinatura digital na qual não conste o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador é inválida.

    4. A assinatura é requisito de admissibilidade de qualquer ato processual de natureza escrita. Sua ausência o torna inexistente.

    5. Agravo Regimental não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.593690, 20090610078237APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2012, Publicado no DJE: 14/06/2012. Pág.: 63)

    JURISPRUDÊNCIAS – Certificação Digital / Certificado Digital – TJDFT

    CIVIL E PROCESSO. EMISSÃO. CERTIFICADO DIGITAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.

    1. O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica travada entre as partes, pois se trata de contrato de emissão de certificado digital que visa o incremento da atividade comercial da gráfica apelante.

    2. Nos termos da legislação processual vigente, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.

    3. A apelante/autora não logrou êxito em comprovar a existência de culpa pelo defeito na emissão do certificado digital, razão pela qual não se mostra cabível a indenização por danos materiais e morais.

    4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente – art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.

    5. Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1065108, 20160110971307APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 15/12/2017. Pág.: 223/229)

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO. ORDEM DE SERVIÇO. CERTIFICADO DIGITAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A Administração Pública, no exercício das suas prerrogativas de conveniência e oportunidade, bem como da tutela do interesse público, pode determinar a utilização da assinatura digital em sistema desenvolvido internamente.

    2. Os atos administrativos devem sempre visar o interesse social ou coletivo, dispondo a Administração Pública de poderes a garantirem a primazia do interesse público sobre o particular. Princípio da Supremacia do Interesse Público.

    3. Se a Administração Pública elegeu determinado sistema de Certificação Digital para a assinatura de Laudos, a responsabilidade pela confiabilidade é do próprio Poder Público, não podendo o servidor se recusar a assinar os documentos como preconizado pelo Superior Hierárquico.

    4. Por fim, saber se a Certificação Digital não é confiável, demandaria intensa e extensa dilação probatória, não permitida na via do Mandado de Segurança.

    5. Apelação conhecida, mas desprovida.

    (TJDFT – Acórdão n.1030720, 20160110623729APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 603/615)

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    INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO.

    I – A alegação de que houve prorrogação da exigência de utilização do certificado digital para emissão de passagens aéreas representa inovação recursal, art. 1.014 do CPC/2015, por isso não pode ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

    II – Demonstrado nos autos que a emissão das passagens não foi realizada pela autora, mas mediante fraude, constitui ato ilícito a cobrança da dívida, bem como a negativação dela decorrente.

    III – A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica nos cadastros restritivos de crédito lesa sua honra objetiva e gera compensação por danos morais.

    III -A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.

    IV – Apelação parcialmente provida.

    (TJDFT – Acórdão n.1024408, 20150111018859APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 432/446)

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    Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que julgou deserta a apelação da exequente, por não se estenderem a ela as custas já pagas por recurso anteriormente interposto. Inconformismo. Informatização do processo judicial. Lei nº 11.419/2006. Envio de petições por meio eletrônico. Admissibilidade mediante uso de assinatura eletrônica. Identificação inequívoca do signatário por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, § 2º, III, letra “a”). Irrelevância, para a regularidade da representação, da figuração de outros advogados no corpo do documento enviado eletronicamente. Advogada que assinou digitalmente o recurso sem procuração nos autos. Ausência de peça obrigatória para a admissibilidade do agravo. Artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Vício insanável. Recurso não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2115116-98.2015.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2015; Data de Registro: 21/07/2015)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    – Petição inicial não assinada pelo Prefeito do Município de Itatiba e não juntada procuração com poderes específicos ao advogado para ajuizamento da ADI – Art. 90, II, da Constituição Estadual – Prefeito que é o legitimado a propor ação direta de inconstitucionalidade, sendo irrelevante que lei local disponha de maneira diversa – Petição apresentada por meio eletrônico – Irrelevância da assinatura no documento físico – Validade e existência do documento estão condicionadas à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição – Autor que deixou de regularizar sua representação, mesmo após intimado para tanto – Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Art. 267, IV, do CPC – Precedentes deste Órgão Especial – Ação julgada extinta sem resolução do mérito.

    (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2126487-59.2015.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 12/08/2015; Data de Registro: 15/08/2015)

    Apelação Cível. Contrato bancário. Ação de exibição de documentos. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Insurgência. Advogado que assinou digitalmente a inicial, mas não fez constar seu nome nesta peça. Mandatário com poderes nos autos para representar a autora. Assinatura cujo certificado digital foi devidamente emitido pela ICP-Brasil. Artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Sentença anulada. Extinção afastada. Causa madura. Exegese do art. 515, § 3º, do CPC. Negativação do nome da autora. Direito dela aos documentos relativos à contratação que gerou o apontamento. Ausência de presunção de que a documentação já foi entregue à cliente. Resistência injusta da requerida à exibição dos documentos. Condenação nas verbas sucumbenciais, por ter dado causa à ação. Princípio da causalidade. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1006556-86.2014.8.26.0009; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)

    Apelação Cível. Ação de cobrança. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Insurgência. Advogada que assinou digitalmente a inicial, mas não fez constar seu nome nesta peça. Formalismo prescindível. Mandatária com poderes nos autos para representar a autora. Assinatura cujo certificado digital foi devidamente emitido pela ICP-Brasil. Artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1002892-13.2015.8.26.0009; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.

    Inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição creditícia. Sentença de improcedência. Apela a autora sustentando ter feito apenas um pedido de certificado digital e relativo a esse pedido foi agendada data para validação. Alega não ter motivo para requerer dois certificados digitais, sendo que um é suficiente para todos os acessos e serviços necessários. Presume que a empresa ré tenha se confundido administrativamente em suas informações internas e realizado o pedido do Certificado Digital em nome do escritório contábil Mazocato, o qual não possui ideia do que é, nem nunca ouviu falar. Descabimento. Contratação duplicada dos serviços da ré. A negativação do nome da autora constitui exercício regular do direito da credora SERASA, sendo legítima a inclusão nos cadastros de devedores inadimplentes. Dano moral não caracterizado. Apelante não inovou o que já havia sido exposto nos autos e rebatido na sentença. Não demonstrou a ausência da dupla contratação, uma direta e outra através de escritório de contabilidade. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção do art. 252 do RITJ. Nega-se provimento ao recurso.

    (TJSP; Apelação 0001640-87.2012.8.26.0076; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bilac – Vara Única; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 01/09/2015)

    INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DE CONSULTA AO BANCO DE DADOS DA REQUERIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao restabelecimento do acesso da Autora ao banco de dados da Serasa e para fixar o valor da multa em R$ 100.000,00 (em razão do descumprimento da tutela antecipada quanto à obrigação de fazer e da litigância de má-fé) – Incabível condenação ao pagamento de multa não fixada – Descumprimento da obrigação de fazer não implica, por si, em litigância de má-fé – Ausente falha na emissão de certificado digital – Válida a cobrança – Dano moral e lucros cessantes não caracterizados – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 100.000,00 (RELATIVO À MULTA COMINATÓRIA E À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)

    (TJSP; Apelação 0137897-18.2010.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2015; Data de Registro: 23/09/2015)

    Embargos à execução – Embargos recebidos sem efeito suspensivo – Art. 739-A, § 1º, do CPC – Caso em que não houve penhora de bens em valor suficiente para garantir a integralidade da execução – Prematura a concessão do efeito suspensivo – Caso, ademais, em que não se encontra presente o “fumus boni iuris” – Execução que se baseia em “Cédula de Crédito Bancário, Abertura de Crédito, Capital de Giro” e em dois aditivos, formalmente perfeitos – Vencimento antecipado da dívida – Título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, c.c. o art. 585, VIII, do CPC – Título revestido, em princípio, dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade – Não configurado o “periculum in mora” – Agravo desprovido. Recurso – Agravo de instrumento – Processo digital – Desnecessidade da rubrica dos advogados nas razões recursais – Advogada a qual assinou digitalmente o processo, por intermédio de certificado digital, que tem procuração nos autos – Inexistência de “vício na formação do agravo de instrumento” – Preliminar de não conhecimento do agravo rejeitada.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2143288-50.2015.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2015; Data de Registro: 15/10/2015)

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXPEDIDA PELO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS COM CERTIFICADO DIGITAL DE AUTENTICIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO

    – A juntada de cópia do título executivo, emitida eletronicamente por serventia extrajudicial, afasta a necessidade de apresentação do original. – Aplicação do art. 425 do Código de Processo Civil (artigo 365 do CPC/73). Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0010633-03.2013.8.26.0071; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016)

    DIVERSAS JURISPRUDÊNCIAS – Certificação Digital / Certificado Digital

    APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem.

    2. Monocrática do Relator – Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto.

    3. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC.

    4. Inexiste nos autos prova efetiva de que a empresa autora tenha realizado nova solicitação de certificação digital, na data de 01.06.2009, tampouco de que a demandada liberou, e a demandante tenha utilizado, o referido serviço, mormente pelo fato de que a requerente contratou o serviço de certificação digital com outra empresa.

    5. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ.

    6. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ.

    7. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$6.000,00 (…). Precedentes.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70056684558, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014)

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte ré, ora agravante, interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Inexiste nos autos prova efetiva de que a empresa autora tenha realizado nova solicitação de certificação digital, na data de 01.06.2009, tampouco de que a demandada liberou, e a demandante tenha utilizado, o referido serviço, mormente pelo fato de que a requerente contratou o serviço de certificação digital com outra empresa. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$6.000,00 (…). Precedentes. Decisão proferida em sede de recurso de apelação, através de decisão monocrática, na forma do artigo 557 do CPC, integralmente mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    (TJRS – Agravo Nº 70058944117, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 15/05/2014)

    RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, ajuizada em virtude da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$10.000,00 (…). Precedentes. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005120894, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/01/2015)

    RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, ajuizada em virtude da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato já cancelado. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais foi mantido em R$ 2.000,00, embora aquém dos parâmetros desta turma recursal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004982872, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/04/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO OFERTADA POR FOTOCÓPIA COM A ASSINATURA DO SUBSCRITOR ESCANEADA. PRAZO ASSINADO PELO JUÍZO “A QUO” PARA CORREÇÃO DA FALHA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CONTESTAÇÃO. DESATENDIMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA. INVIABILIDADE DE AFERIR A AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REVELIA DECRETADA. ART. 13, II, DO CPC.

    Hipótese em que a contestação foi juntada mediante cópia reprográfica com a assinatura do causídico apenas escaneada. Procedimento que não se equipara à assinatura eletrônica prevista na Lei nº 11.419/2009, que pressupõe cadastramento prévio do advogado e certificação digital visando permitir a identificação inequívoca do signatário da peça processual, e, com isso, garantir a segurança jurídica dos atos praticados no processo eletrônico. A juntada de contestação por simples cópia constitui defeito que admite suprimento nas instâncias ordinárias. Hipótese em que se assinou prazo razoável para a parte sanar a irregularidade do ato processual. Desatendido o comando judicial, correta a decretação da revelia. Intelecção do art. 13, II, do CPC. RECURSO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70066704750, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/09/2015)

    EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO.

    O laudo pericial definitivo foi assinado digitalmente, porém os caracteres aparecem truncados, o que não fundamenta a declaração de nulidade dessa prova, porquanto se trata de mero problema na impressão do documento, não sendo questionado pela defesa o teor da perícia, que é o que realmente importa para a demonstração da materialidade do delito. O documento foi assinado e a assinatura da perita veio devidamente certificada, o que significa que é legítima, tendo ocorrido problema na impressão do laudo, e não na assinatura. Problema de impressão não invalida a prova da materialidade, que foi devidamente demonstrada, pois a perícia aponta que foi constatada presença do alcaloide cocaína na droga encontrada com o réu, o que foi até admitido pelo próprio acusado, que apenas alegou ser destinada a droga para seu próprio consumo, vindo, o laudo pericial, somente confirmar que realmente a substância apreendida era de uso proscrito no Brasil e, portanto, ilícita, como havia admitido o réu. Apegar-se ao fato de os caracteres relativos à assinatura e à certificação digital terem saído truncados por causa de problema na impressão, e, com base nisso, considerar nula essa prova de materialidade é excesso de formalismo, que não se presta para afastar a certeza da existência de prova da materialidade do delito, constante, aliás, tanto no documento em questão como no restante do conjunto probatório dos autos. Ainda que fosse nulo tal documento, a materialidade e a autoria vieram demonstradas pelos demais elementos constantes nos autos, como descrito na sentença apelada e no voto majoritário proferido no julgamento da apelação originária, que ora é confirmado. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.

    (TJRS – Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70069850394, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 01/07/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Preliminar de carência de ação rejeitada: em se tratando de execução de contrato de empréstimo bancário, desnecessária a juntada do título original.

    2. Na espécie, a instituição financeira embasou a execução em cópia da Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida devidamente digitalizada e registrada no 1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, sob nº 3911135.

    3. É certo que o contrato sub judice está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, tendo o consumidor o direito de revisar os termos e cláusulas que entender ilegais ou abusivos. Todavia, importa registrar que a incidência da legislação consumerista, de per si, não leva à procedência dos pedidos iniciais, sendo as onerosidades apreciadas caso a caso, à luz da legislação e da jurisprudência pátria.

    4. Juros remuneratórios: o entendimento jurisprudencial consolidado no STF e STJ é pela não limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. A revisão do percentual apenas é admitida em casos em que houver cláusula aberta ou a taxa contratada exceder de forma considerável a média praticada no mercado. Não é o caso. APELO DESPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70053267738, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 09/04/2013)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. CLIENTE QUE SE DIRIGE AO PLANTÃO DE VENDAS. PARCERIA ENTRE INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA; CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA E NULA DE PLENO DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.

    Não conhecimento do recurso apresentado pela requerida Rodobens, uma vez que a petição possui apenas a assinatura digitalizada do procurador, não possui certificado digital, está desacompanhada de documento original e o comprovante do preparo foi realizado fora do prazo previsto em lei. Configurada a legitimidade passiva de ambas as requeridas. A Rodobens é a responsável pelo empreendimento e por transferir ao consumidor o ônus do pagamento de comissão de corretagem. A requerida Jair Behr é a responsável pela cobrança e pelo recebimento dos valores. Assim, corretamente aplicada a solidariedade entre elas, pois, sendo parte da cadeia de fornecedores, ambas devem responder pelos danos causados aos consumidores, cabendo a ação de regresso por quem se sentir prejudicada. A inversão do ônus da prova se justifica, pois o caso em tela versa sobre direito do consumidor. Todavia, ainda que assim não o fosse, a autora apresentou provas suficientes de que não contratou nenhum profissional para intermediar a compra do seu imóvel, bem como acreditava estar sendo atendida por funcionários da própria demandada. A situação narrada afasta a configuração da típica atividade de um corretor de imóveis, conforme previsto no artigo 722 do Código Civil. Tratando-se de um contrato de adesão, é nula a cláusula onde a incorporadora atribuiu aos consumidores o dever de pagar a comissão de corretagem dos profissionais que foram contratados exclusivamente por ela e que agiam especificamente em seu favor e interesses. Prática que além de abusiva, demonstra a má-fé e não pode ser considerada como um erro justificável, impondo-se a devolução dos valores pagos a título de corretagem de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004854709, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/07/2014)

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.

    O contexto dos autos revela que, dos quatro débitos impugnados, duas anotações negativas são ilícitas. A inscrição da empresa Rede SOS é regular, pois decorrente do inadimplemento de serviço prestado para confecção de certificado digital. Quanto à empresa Turbo Center, são indevidas as inscrições cadastradas em data posterior a 11.10.2012, tendo em vista a rescisão do contrato entabulado entre as partes. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. Remansosa é jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal, no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito colore a figura do dano moral in re ipsa e, por isso, dispensa a comprovação do dano, ainda que o prejudicado se trate de pessoa jurídica. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO STJ. A existência de outros apontamentos negativos em nome do consumidor não tem o condão de afastar o direito à indenização por dano moral, repercutindo, tão somente, no quantum devido a esse título. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Indenização reduzida para R$ 4.000,00, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência da Câmara em situações paradigmáticas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. O julgamento delineado não comporta a sucumbência mínima da parte autora, visto que as requerentes alcançaram apenas a declaração de inexistência de apenas dois dos quatro débitos impugnados, com a fixação de indenização por danos morais somente em favor da empresa Turbo Center. Nesse contexto, a repartição da dos encargos sucumbenciais em 25% para a parte autora e em 75% para a requerida se mostra ajustada ao êxito obtido pelos respectivos litigantes, não merecendo modificação. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70064615255, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/02/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PLÁGIO DE NOTÍCIA EM SITE DA INTERNET. AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL OU CERTIFICADO DIGITAL QUE ATESTE A AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS DO SITE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

    Em se tratando de prova que consiste nas cópias de sítio eletrônico, se faz necessária a juntada de ata notarial ou certificado idôneo a comprovar sua autenticidade. Perícia técnica que se mostra imprescindível para aferir se efetivamente ocorreu ou não o plágio das notícias da autora no site da ré. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70061934758, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 23/11/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DIGITAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.

    O novo CPC, ao sistematizar a tutela provisória, passou a exigir para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano (art. 300, do CPC). Caso em que a probabilidade do direito restou demonstrada de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência, para fins de suspender a exigibilidade dos créditos tributários cuja anulação é pretendida, sob o argumento de que a venda de certificados digitais sujeita-se à incidência do ICMS, por se tratar de venda de mercadoria, operação para a qual a empresa agravada sempre emitiu nota fiscal de venda. Não se visualiza como a imediata produção de efeitos pela decisão agravada possa provocar algum risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, com a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A reversão do provimento antecipatório é que se mostraria mais gravosa à agravada, porquanto consubstanciado na cobrança de débito tributário cujo fato gerador tem sua conformação questionada judicialmente, pois, inegavelmente, a venda de certificados digitais constitui-se em operação cuja complexidade exigir debate mais aprofundado, inclusive com o auxílio dos órgãos técnicos habilitados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70073104572, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25/05/2017)

    CÓDIGO PENAL. ART. 304. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. Trata-se de falsificação de documento público – Carteira de Identidade Profissional de Contabilista, objetivando com vista à obtenção de certificado digital para pessoa jurídica. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fixada no mínimo legal. PENAS SUBSTITUTIVAS. Substituída por duas restritivas de direitos. PENA DE MULTA. Estabelecida no mínimo legal. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70066837543, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 27/07/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de procedência – APELO DA RÉ – Pretensão à inversão do julgado – Inadmissibilidade – Autora detentora de procuração pública, apta a receber certificado digital em nome do empresário individual seu marido, que se encontra recluso – Razões de apelo incoerentes e que não convencem da existência de qualquer impedimento à emissão do dispositivo, essencial à manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, da subsistência da família – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1000029-60.2016.8.26.0426; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.

    Determinação para emenda da inicial. Adequação de rito. Entendimento do Juízo de que o contrato de cessão de crédito que embasou a exordial não é título executivo. Descabimento. Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Inteligência do art. 784, inciso III, do CPC. Assinatura dos envolvidos concretizada por intermédio de certificado digital devidamente emitido pela ICP – Brasil, nos termos do artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2017568-05.2017.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO DE CERTIFICADOS DIGITAIS – NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PESSOA JURÍDICA VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO PARA COMERCIALIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DIGITAIS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – DILATAÇÃO DO PRAZO, CONFORME ADITIVO AO ACORDO DE VENDA DIRETA INOCORRÊNCIA DE RETENÇÃO DOS CERTIFICADOS DIGITAIS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP; Apelação 1063100-78.2015.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COBRANÇA – Consultoria tributária para fins de regularizar a situação fiscal da empresa ré, obtendo o parcelamento de débitos perante o Fisco, possibilitando a emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa – Preliminar de nulidade do processo por não se ter apreciado matéria trazida em embargos declaratórios – Matéria que diz respeito ao mérito do pedido inicial – Preliminar rejeitada – Autor que não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito – Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, anterior art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 – Prestação de serviços não demonstrada – Conjunto probatório documental que demonstra que o parcelamento foi requerido e obtido pela própria empresa com a utilização de certificado digital em site disponibilizado pela Procuradora Geral da Fazenda Nacional – Sentença de improcedência mantida – Recurso do autor desprovido.

    (TJSP; Apelação 1096611-67.2015.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    Agravo de instrumento. Liquidação de sociedades. Cumprimento definitivo de sentença. Alegação de que não deve persistir a ordem de emissão do certificado digital A3, uma vez que o certificado A1 é mais vantajoso no caso, bem como de que não é possível a entrega do referido cartão ao administrador judicial. Divergências entre as partes a respeito da emissão do certificado e de sua posse. Ausência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Não há evidência de má administração do auxiliar do juízo, de modo que se mostra plenamente viável a entrega do dispositivo. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2215765-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA DIGITALIZADA. DEFEITO FORMAL. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” (Súmula n.115/STJ).

    2. “A assinatura digitalizada – ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006” (AgRg no Aresp n. 439.771/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). Precedentes.

    3. “A previsão do art. 13 do CPC não se aplica aos recursos dirigidos a este Tribunal, haja vista que a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso” (AgRg no AREsp n. 522.272/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/8/2014).

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 991.585/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N.º 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA.INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

    1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica” (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado.

    2. Devidamente intimada a parte, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 932 do NCPC, para regularizar a situação processual, o prazo transcorreu in albis. Incidência do disposto no Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.

    3. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que “O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)” (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016).

    4. Destarte, a teor dos artigos 39 da Lei n.º 8.038/90 e 258 do RISTJ, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 5. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 30.11.2017 e o regimental foi interposto apenas em 13.3.2017, portanto, fora do prazo legal.

    6. Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)

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