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  • Jurisprudências: Isenção – Imposto de Renda – IRPF – Moléstia Grave – STJ

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO POR INVALIDEZ. ERRO NO CADASTRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE DA PARTE AUTORA NO ROL DE DOENÇAS PREVISTAS NO ART.186, I E §1º DA LEI N. 8.112/90. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

    I – Na origem, trata-se de ação em que se pretende a transformação da aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais e com isenção de imposto de renda.

    II – A parte autora, ora agravante, foi diagnosticada com estado paranóico, doença considerada grave, incurável e incapacitante, que justificou a sua aposentadoria por invalidez perante o INSS. A aposentadoria, posteriormente, foi convertida em benefício do regime Jurídico dos servidores públicos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A decisão foi reformada pela Corte a quo.

    III – Em decisão monocrática anterior, não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, a decisão foi reconsiderada para prover o recurso especial do Banco Central e reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afastando a isenção do imposto de renda. Foi interposto, então, o presente agravo interno pelo servidor.

    IV – Segundo a jurisprudência do STF, o rol das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais tem natureza taxativa (RE 656.860). Na Corte de origem, entendeu-se, com base em parecer de junta médica federal de saúde, “que a patologia médica CID 297/00 é uma doença especificada na Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (fl. 95)” (fl. 296). Portanto, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    V – Na Corte de origem, também apreciou-se o conjunto probatório dos autos e chegou-se as seguintes conclusões (fl. 296): “Os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas de que o autor é portador da patologia especificada sob o CID 29700, bem como de que essa doença possibilita a isenção de imposto de renda sobre os proventos por ele percebidos. Evidenciado que houve erro do INSS no cadastro dos dados do recorrente e que esses erros foram transferidos ao BACEN, impõe-se a retificação as características do benefício em questão, a fim de que conste a isenção de imposto de renda a que o recorrente tem direito, nos termos da lei”.

    VI – Para se chegar a conclusões diversas, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial conforme previsão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual “a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”.

    VII – A incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido.

    VIII – As alegações de violação do art. 3º do Código Civil e do art.8 do CPC/1973 carecem do necessário prequestionamento, pois a matéria tratada nos dipositivos não foi objeto de debate nas instâncias a quo. Incide, na hipotese, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Se, após a interposição dos embargos de declaração a parte recorrente entendesse ainda existir omissão, cabia-lhe alegar a violação ao art. 535 do CPC/73, o que não ocorreu.

    IX – Assim, deve ser reformada a decisão recorrida para conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Banco Central do Brasil, mantendo-se o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal a quo.

    X – Agravo interno provido.

    (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 914.857/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 05/03/2018)

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    #134876

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    Sou Jornalista e estou vereadora de primeiro mandato em Ponte branca-MT. Recentemente, aprovamos por unanimidade Lei que atualiza a verba indenizatória dos parlamentares com um aumento de R$ 300 (era R$ 700, passou a ser R$ 1.000). O secretário de administração, ao receber na sede do Poder Executivo, o projeto com carimbo de aprovado, sem ainda ter sido sancionado pelo prefeito, rapidamente fotografou a página do projeto onde mencionava a fixação do valor de mil reais no subsidio dos vereadores e enviou para diversos grupos de WhatsApp: as pessoas entenderam que o salário dos vereadores tinha sofrido acréscimo de mil reais, imagina a confusão? Detalhe: a Prefeitura e Câmara possuem sites oficiais regulamentados em Lei para que funcionem como canais de informação e local para divulgação de todas as Leis aprovadas e demais proposições que passam pela Casa de Leis. Chama-nos a atenção que, no mesmo dia, outro projeto de lei importante para o município foi aprovado, porém, o secretário nem mesmo o mencionou; reajuste da verba indenizatória do prefeito foi aprovado por unanimidade no ano passado e o secretário, não havia dado publicidade aos fatos. O secretário deixou claro que fez de propósito de gerar discussão polêmica em face dos representantes do povo e para denegrir a nossa imagem… Após compartilhamentos via WhatsApp, recebemos comentários desrespeitosos, indecoros e de com cunho difamatório, isto nos motivou escrever uma Moção de Repúdio a qual foi levada em plenário na sessão ordinária. Neste documento, apenas manifestamos repúdio à conduta desrespeitosa, indecorosa, antiética e de cunho difamatório de seis servidores, que foram citados. Não satisfeito, o secretário foi ao Ministério Público de Mato Grosso, com cópia da Moção de Repúdio, denunciando nossa verba indenizatória e pedindo para que fizéssemos retificação ou revogação da nota de repúdio. Gostaria de saber como podemos provar para o Ministério Público que o secretário praticou crimes de calúnia, difamação, buscando denegrir nossa imagem? Como o CPC assegura e penaliza esses crimes?

     

    #134814

    Conciliação – É dever dos operadores do direito estimular a conciliação e outras formas “amigáveis” de solução de conflitos

    Conciliação
    Créditos: bialasiewicz / Envato Elements

    Conciliação nada mais é que uma conversa/negociação que possui a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, caso necessário, apresentar ideias para a solução do conflito. Segundo o Novo Código de Processo Civil (NCPC), o conciliador, que atuará, no mais das vezes, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º).

    O novo CPC (Código de Processo Civil), que entrou em vigor em março do ano de 2015, trouxe uma importante inovação no que concerne à solução consensual de conflitos por meio da conciliação e a mediação. O diploma legal supre mencionado, no texto do § 3º, do artigo 3º, inseriu como norma fundamental de processo civil, direcionada aos operadores do direito, ou seja, juízes, advogados, defensores e promotores, o dever de estimular as formas de soluções consensuais de conflitos, tais como a conciliação e a mediação.

    Assim, mesmo que o processo já esteja tramitando, sempre que for possível, a solução consensual deve ser tentada.

    Veja o que diz o Novo Código de Processo Civil:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    (Com informações do CNJ e do TJDFT)

    #134807

    Patrocínio Infiel – trair a parte que te contratou, ou seja, o seu constituinte, deixando de defender seus interesses

    Patrocínio Infiel
    Créditos: Andrew Worley / Unsplash

    O patrocínio infiel é um crime contra a administração da Justiça e encontra-se descrito no artigo 355 do Código Penal brasileiro, que dispõe como conduta delituosa a traição do dever profissional, por advogado que ao invés de proteger, prejudica a parte que o contratou, ou melhor, o seu cliente / constituinte.

    Veja o que diz a lei:

    Código Penal  – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Patrocínio infiel

    Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    #134792

    Delação Premiada

    Delação Premiada
    Créditos: rawpixel.com / Unsplash

    A Delação Premiada (expressão coloquial para Colaboração Premiada) nada mais é que um tipo de barganha estabelecida entre magistrado e o réu. O réu conta detalhes de um crime, e como reconhecimento desta contribuição na solução do caso, o magistrado concede algum atenuante à pena do delator (colaborador).

    Esse tipo de acordo com a Justiça é visto como uma espécie de “prêmio” para o demandado, sendo usada em diversos países como uma poderosa forma de combate ao crime e às organizações criminosas.

    Cabe ser dito, que um dos primeiros países a fazer uso desse recurso foi a Inglaterra, onde a figura do “colaborador (delator)” adveio após uma uma decisão proferida no ano de 1775, quando um magistrado declarou admissível o testemunho do acusado contra seus cúmplices (parceiros), em troca de sua impunidade.

    A delação premiada (colaboração premiada) como instituto que conhecemos na atualidade, surgiu nos anos 60, nos Estados Unidos da América (EUA), com o nome de plea bargaining. Naquela altura, a Justiça norte-americana estava diante de diversos problemas com a máfia, e seus integrantes presos se recusavam a colaborar (delatar) com a polícia porque tinham o receio de que os criminosos que continuassem soltos pudessem se vingar.

    Nasceu daí a ideia de oferecer um prêmio a quem delatasse os cúmplices do crime. Em troca, a Justiça oferecia ao demandado redução de sua pena quando condenado, garantindo, ainda, que ele seria levado para uma cadeia com regime especial. A tática deu muito certo, e a ideia acabou sendo adotada por diversos países, inclusive na Itália, onde a delação premiada ajudou a colocar muitos mafiosos atrás das grades. Neste país europeu, a colaboração premiada também foi utilizada para o combate a atos terroristas.

    Já no Brasil, a colaboração premiada foi aplicada a milhares de casos desde 1999, ano de sua adoção. A colaboração premiada está prevista no Código Penal brasileiro, no seu artigo 159, parágrafo quarto, e também na Lei número 9.807/99, nos artigos 13 e 14.

    Art. 159 (Código Penal) – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos. . (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990.

    § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 3º – Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    Art. 13 (Lei 9807/1999). Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Art. 14 (Lei 9807/1999). O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    O próprio acusado pode pedir, espontaneamente, as vantagens da colaboração premiada, através de seu advogado ou até mesmo pelo promotor de justiça, que sugere ao réu que conte o que sabe. Quando o réu vai a julgamento, o magistrado avalia e decide se as informações prestadas ajudaram ou não nas investigações. Se considerar que as informações foram de grande, sua pena é reduzida de um a dois terços. Caso o acusado venha a mentir ao juiz, ele será penalizado e processado por “delação caluniosa”, podendo ser condenado de dois a oito anos de prisão por ter faltado com a verdade em suas informações.

    Uma vez inserido no programa de delação premiada, o acusado deverá informar à Polícia, ao Ministério Público e à Justiça tudo o que sabe: nomes, dados, endereços, telefones, locais que os cúmplices costumam frequentar e eventuais esconderijos. O réu não precisa apresentar provas, no entanto, é necessário que no decorrer das investigações a polícia consiga confirmar que as informações são verídicas.

    Bibliografia:

    SOUZA, Fátima. Como funciona a delação premiada. Disponível em: <http://pessoas.hsw.uol.com.br/delacao-premiada.htm  >

    SANTIAGO, Emerson. Delação Premiada. Disponível em: https://www.infoescola.com/direito/delacao-premiada/ . Data: 30/03/2018.

    #134788

    Recuperação Judicial

    Recuperação Judicial
    Créditos: William Iven / Unsplash

    Recuperação judicial nada mais é que uma reorganização econômica, administrativa e financeira de uma empresa, realizada com o auxílio da Justiça, para evitar a sua falência.

    Em outras palavras, a Recuperação Judicial é uma medida para evitar a falência de uma empresa. É pugnada quando a empresa perde a sua capacidade de pagar seus débitos. É uma possibilidade para que a empresa em dificuldades financeiras reorganize seus negócios, redesenhe o passivo e se recupere de momentânea dificuldade econômica-financeira.

    De modo geral, uma empresa necessita passar por um processo de Recuperação Judicial quando está endividada e não consegue obter receita suficiente para manter com o cumprimento de suas obrigações como o pagamento de seus credores.

    A negociação de um Plano de Recuperação Judicial (PRJ) não interessa tão somente a empresa devedora que almeja evitar a falência como também às partes com as quais a empresa está em débito, tendo em vista que a Recuperação Judicial é uma forma de garantir os interesses dos credores e dos empregados, graças à possibilidade de recuperação dos créditos e de manutenção dos empregos e da própria empresa.

    As Empresas endividadas que necessitam passar por uma Recuperação Judicial costumam reunir uma ou mais das seguintes características:

    • Estado de insolvência já instalado ou próximo (pré-insolvência)
    • Desordem administrativo-financeira
    • Funcionários desmotivados
    • Problemas tributários e fiscais
    • Incapacidade de gerar valor

    A Recuperação Judicial é abordada no capítulo três da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) (Lei nº 11.101), de 2005.

    Com base no texto legal da lei acima, a Recuperação Judicial tem por fito viabilizar que a empresa supere a situação de crise econômico-financeira, buscando evitar a falência.

    Deste modo, a empresa mantém sua produção, sua atividade, o emprego dos trabalhadores e o interesses dos credores (que querem ser pagos), promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econmica.

    Bibliografia

    O que é recuperação judicial? – Acessível em: https://www.dicionariofinanceiro.com/recuperacao-judicial/ – Data: 30/03/2018.

    Recuperação Judicial – Acessível em: https://br.advfn.com/bolsa-de-valores/empresas/recuperacao-judicial – Data: 30/03/2018.

    #132819

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    Lei do Processo Eletrônico

    LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Mensagem de veto Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

    Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

    • 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
    • 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:

    I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

    II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

    III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

    1. a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
    2. b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    • 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
    • 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
    • 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

    Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    CAPÍTULO II

    DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    • 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
    • 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
    • 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    • 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
    • 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    • 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
    • 2o Na hipótese do § 1odeste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
    • 3o A consulta referida nos §§ 1oe 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
    • 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3odeste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
    • 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
    • 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

    Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

    Art. 7o  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

    CAPÍTULO III

    DO PROCESSO ELETRÔNICO

    Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

    Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    • 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
    • 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

    Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    • 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
    • 2o No caso do § 1odeste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
    • 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

    Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    • 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
    • 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
    • 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2odeste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
    • 4o(VETADO)
    • 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
    • 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

    Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

    • 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
    • 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dosarts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
    • 3o No caso do § 2odeste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
    • 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2odeste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
    • 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

    Art. 13.  O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

    • 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
    • 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
    • 3o(VETADO)

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Art. 14.  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

    Parágrafo único.  Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

    Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

    Parágrafo único.  Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

    Art. 16.  Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

    Art. 17.  (VETADO)

    Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

    Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

    Art. 20.  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 38.  …………………………………………………………………

    Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.” (NR)

    “Art. 154.  ………………………………………………………………

    Parágrafo único.  (Vetado). (VETADO)

    • 2oTodos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.” (NR)

    “Art. 164.  ……………………………………………………………..

    Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.” (NR)

    “Art. 169.  ……………………………………………………………..

    • 1o É vedado usar abreviaturas.
    • 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
    • 3o No caso do § 2odeste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.” (NR)

    “Art. 202.  ……………………………………………………………

    ………………………………………………………………………….

    • 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.” (NR)

    “Art. 221.  …………………………………………………………..

    …………………………………………………………………………

    IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.” (NR)

    “Art. 237.  …………………………………………………………..

    Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.” (NR)

    “Art. 365.  ………………………………………………………….

    ………………………………………………………………………..

    V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

    VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

    • 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI docaput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
    • 2oTratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.” (NR)

    “Art. 399.  ……………………………………………………….

    • 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
    • 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.” (NR)

    “Art. 417.  ………………………………………………………

    • 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
    • 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2oe 3o do art. 169 desta Lei.” (NR)

    “Art. 457.  …………………………………………………….

    …………………………………………………………………..

    • 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2oe 3o do art. 169 desta Lei.” (NR)

    “Art. 556.  ……………………………………………………

    Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.” (NR)

    Art. 21.  (VETADO)

    Art. 22.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)  dias depois de sua publicação.

    Brasília,  19  de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Márcio Thomaz Bastos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006

    pje-calcA Escola de Inclusão Digital da OAB/RJ elaborou um curso prático para o programa PJe-Calc Cidadão, adotado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) como sistema padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças.
    Criado pelo TRT da 8ª Região, o sistema precisa ser instalado no computador do usuário, que passa a receber informações do Peticionamento Judicial eletrônico (PJe) para elaborar os cálculos.
    As aulas sobre o sistema serão gratuitas e ministradas por Maysa Infante, especialista calculista e instrutora do sistema. Há turmas abertas para os dias 3, 10 e 17 de março, sábados, de 9h às 14h.
    As inscrições devem ser realizadas exclusivamente pelo site da OAB, na seção ‘eventos’, que pode ser acessada pelo link ao lado.

    A Escola de Inclusão Digital sugere aos interessados que, além do curso prático, assistam também aos vídeos elaborados pelo TRT da 9ª Região, disponíveis neste link.

    Certificação Digital: Você já tem a sua?

    A tramitação de processos judicias por meio do Processo Judicial eletrônico (PJe) exige a certificação digital de advogados, magistrados e servidores de tribunais. O mecanismo garante proteção a dados confidenciais fornecidos em ações judiciais e aos atos realizados no âmbito do Poder Judiciário e evita fraudes possíveis de serem cometidas com a violação de informações confiadas ao Judiciário para a resolução de litígios.

    O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema. O mecanismo

    No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais. O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto. Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.

    No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.

    Onde obter

    O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados.

    É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro. O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.

    Adquira já o seu certificado digital através da Juristas Certificação Digital : http://www.e-juristas.com.br / http://www.arjuristas.com.br / http://www.juristas.com.br

    Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.

    O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais. O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.

    A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.

    Mais segurança

    Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido. A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação. Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.

    Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe).

    Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ

    PJe: Dicas do TRT-Bahia para problemas técnicos

    1. Existe um setor de suporte ao PJe no TRT5?

    R: Sim. O setor chama-se Núcleo de Suporte Operacional ao PJe – NUSOP, funciona no 5º andar do Fórum Juiz Antônio Carlos Araújo de Oliveira, Comércio. Telefone para contato: (71) 3284-6777. No entanto, para registrar chamados para problemas técnicos ou de operação, siga o fluxo indicado no item ‘3’, abaixo.

    2. Quais as atribuições do Núcleo de Suporte Operacional ao PJe (NUSOP)?

    R: Orientar usuários internos e externos acerca do manuseio do PJe, homologar novas versões do sistema e contribuir para o melhor funcionamento, desenvolvimento e aprimoramento do Processo Judicial Eletrônico no âmbito do TRT5, bem como encaminhar demandas para a Equipe de Sustentação do PJe, que está lotada na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC.

    3. Como funciona o fluxo de atendimento do NUSOP?

    R: O usuário aciona o help desk através do telefone (71) 3284-6777 ou pela intranet (seticatende.trt5.jus.br) e descreve a sua demanda. O atendente registra o chamado, informa o número do chamado, que deve ser guardado pelo usuário, e encaminha para o NUSOP. Este avalia o problema, encaminhando-o para a área técnica, resolvendo-o (se for chamado de negócio) ou encaminhando-o para os Administradores de Tecnologia de Informação (TI) (se for chamado técnico), que podem resolvê-lo ou enviá-lo para o CNJ/CSJT, através de um chamado no JIRA (ferramenta para abertura de chamados naqueles órgãos), de tudo ficando ciente o usuário.

    4. Qual a diferença entre chamado técnico e de negócio?

    R: O chamado técnico refere-se a problemas operacionais que impedem o bom funcionamento do Pje (exemplo: impossibilidade de assinar documentos ou ‘travamento’ do processo em alguma tarefa) enquanto que chamado de negócio é aquele em que o usuário tira dúvidas acerca de questões processuais ou de manuseio do sistema (exemplo: orientações sobre como arquivar um processo ou como retificar uma autuação).
    PROBLEMAS MAIS FREQUENTES

    1. CARREGANDO ASSINADOR

    O Firefox está desativando o JAVA sem perguntar. Verifiquem se ao acessar o PJe aparece um ícone ao lado do endereço com a seguinte mensagem ‘Pela sua segurança, alguns plugins foram desativados’. Se clicar no botão ativar, na próxima vez que tentar acessar o PJe o plugin será desativado novamente. Um pouco abaixo tem a opção ‘Ativar todos os plugins’. Clicando na seta ao lado desta opção tem a opção ‘Sempre ativar plugins deste site’, que é a opção que faz o Firefox parar de desativar o JAVA.

    As versões mais novas do FIREFOX podem demonstrar este comportamento não presente nas versões anteriores. Caso o ícone citado não apareça, é necessário limpar o cache do navegador (memória temporária) pressionando simultaneamente as teclas CTRL + SHIFT + DEL, selecionar todas as opções na tela e clicar no botão LIMPAR. O FIREFOX deve ser reiniciado e o site do PJE deve ser acessado novamente. Também deve ser verificado se o plugin java está ativado no menu FERRAMENTAS > COMPLEMENTOS. Deve estar ativado o plugin de nome ‘JAVA (TM) PLATFORM SE [NUMEROS]

    2. ESQUECEU SENHA DE PUBLICADOR NO DEJT

    Se o usuário interno esqueceu sua senha de publicador no DEJT, basta acessar o site e clicar em ‘Esqueci a senha’.

    3. PROBLEMA EM INCLUIR ANEXOS E PROTOCOLAR PETIÇÕES

    Se o usuário não consegue anexar documentos e protocolar petições, o problema pode ser o tamanho do nome do arquivo. Portanto, sugerimos que reduza o nome dos mesmos.

    Exemplo

    De: DIRETORIA GERAL – CARTA PRECATORIA PROCESSO 0002125-58.2012.5.05.0000.PDF

    Para: DG – CP 0002125-58.2012.5.05.0000.PDF

    Também poderá haver problema quando houver um espaço imediatamente antes do último ponto (antes da extensão) do arquivo.

    Por exemplo:

    · 11. Guia de Depósito .pdf (não envia)

    · 11. Guia de Depósito.pdf (envia normalmente)

    · 11 . Guia de Depósito.pdf (envia normalmente, por não ser o último ponto)

    Além disso, o documento não pode conter um caractere inválido. O caractere ‘ª’, em ‘1ª VARA’, por exemplo, não fica correto ao ser colado (mostra um retângulo). Nesse caso, apague-o e digite novamente.

    4. EDITOR ESTRUTURADO (USUÁRIO INTERNO) – COMO COLAR OS TEXTOS

    Ao colar um texto no editor estruturado, usar o ícone ‘Colar (copiado do WORD)’ ao inves do Ctrl + V. Isso vale para qualquer tipo de petição (inicial ou não).

    5. EDITOR ESTRUTURADO – CARACTERES ESPECIAIS E REMOÇÃO DE TÓPICOS

    O erro ‘org.hibernate.exception.GenericJDBCException: Could not execute JDBC batch update’ acontece ao tentar salvar o documento estruturado que contém alguns caracteres especiais, normalmente ao ser copiado e colado. A solução de contorno é, após colar o texto no editor estruturado, substituir (apagar e digitar novamente) esses caracteres de acordo com a lista:

    Aspas inclinadas (˝) – trocar por aspas normais/verticais (‘)

    Travessão (–) – trocar por hífen (-)

    Se o erro já tiver acontecido, é preciso fechar o documento estruturado e abri-lo novamente antes de tentar salvar de novo. Pode acontecer o erro ‘org.hibernate.HibernateException: Found two representations of same collection: br.com.infox.editor.entity.ProcessoDocumentoEstruturado.processoDocumentoEstruturadoTopicoList’ se um ou mais tópicos foram removidos do documento. Nesse caso, fechar a mensagem de erro e salvar novamente. Para conferir se o documento foi salvo corretamente, fechar o editor e abri-lo novamente. Verificar se as alterações realizadas persistiram.

    6. USUÁRIO NÃO CONSEGUE ACESSAR PJe

    Alguns usuários, mesmo com certificado sem problema, não conseguem acessar o PJE porque ainda não estão cadastrados. E a mensagem de erro sem sempre deixa isso claro.

    Por exemplo, algumas mensagens de erro que acontecem porque o usuário não está cadastrado são do tipo:

    – ‘Problema na autenticação’;

    – ‘Problema com a Receita’;

    – ‘Login inválido’;

    – ‘Certificado inválido’;

    Nesses casos, sempre verificar primeiro se a pessoa tem cadastro no PJE.

    7. COMO CONTORNAR ADVERTÊNCIA DE SEGURANÇA DA NOVA VERSÃO DO JAVA (release 7 10.21.2.11)

    Com a atualização do Java para versão 7 release 10.21.2.11, ao acessar o sistema a seguinte mensagem passou a aparecer:

    O Java descobriu componentes da aplicação que poderiam indicar uma preocupação com a segurança. Entre em contato com o fornecedor da aplicação para assegurar que ela não tenha sido violada. Bloquear a execução de componentes possivelmente não seguros?

    A mensagem não oferece a opção ‘não perguntar mais’.

    Solução de contorno: ir no Painel de Controle > Java > Avançado > Desativar verificação.

    8. ERRO AO ADICIONAR PARTE CNPJ (FALHA NA TRANSAÇÃO)

    Se, ao tentar inserir uma parte pessoa jurídica, ocorrer o erro ‘falha na transação’, há 2 soluções possíveis:
    Tentar novamente dentro de alguns minutos, pois pode ser problema com a conexão com a Receita (usuário externo);
    Caso se repita várias vezes, o problema pode ser no documento de identificação da parte.
    Seguir os seguintes passos (usuário interno, em atendimento ao chamado): Ir em Cadastro > Pessoa > Jurídica;
    Abrir o cadastro da parte, clicando no Bob Esponja;
    Abrir a aba de documentos de identificação;
    Verificar se o CNPJ que está tentando inserir está como ativo na lista de documentos;
    Se não estiver ativado, ativar;
    Tentar novamente.
    9. OFICIAL DE JUSTIÇA – PROCESSO NÃO SAI DA CAIXA
    Mesmo após a mensagem de confirmação de assinatura, o sistema ainda leva cerca de 10 segundos (nesta mesma tela), para finalizar o procedimento e a janela precisa permanecer aberta. Caso isso não seja feito, o processo pode ficar ‘preso’ na caixa do oficial de justiça.

    10. MODELOS DE DOCUMENTO NÃO APARECEM

    Solução de contorno, de acordo com o CNJ: Ao entrar nas tarefas de minutar (despacho, sentença,…) a combobox  do tipo de documento vem selecionada mas a combo dos modelos não carrega automaticamente.
    Então como contorno o servidor precisar alterar a primeira combo para carregar os modelos.
    *combobox = lista de itens para seleção.
    Ou seja, escolher um valor qualquer na primeira lista e, em seguida, escolher o valor correto.

    11. SALAS DE AUDIÊNCIA/BLOQUEIO DE PAUTA/INABILITAÇÃO PARA MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA

    O registro de INABILITAÇÃO PARA MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA bloqueia a sala para utilização tanto pela distribuição, quanto pelo usuário interno para remarcações e designações. É indicado para os casos de não haver qualquer audiência em algum dia.
    BLOQUEIO DE PAUTA bloqueia apenas para designações e remarcações internas, não bloqueia para a distribuição.
    Na tela  de configuração da sala o campo ‘Situação’ significa:
    ATIVO = utilizar o bloqueio no período especificado
    INATIVO = não mais utilizar o bloqueio especificado.
    12. PROCESSO INCIDENTAL AO SER PROTOCOLADO: ABA ‘ANEXAR PETIÇÕES/DOCUMENTOS’ NÃO APARECE
    Para que a aba ‘Anexar petições/documentos’ seja habilitada, primeiro deve-se preencher as informações das abas ‘Assuntos’ e ‘Partes’.
    13. ERRO AO ASSINAR DOCUMENTOS
    Em algumas telas em que a assinatura é requerida, o sistema pode apresentar erro na página ao tentar assinar. Para contornar este problema, mude o campo ‘Tipo de documento’ para outro qualquer (sem salvar), logo em seguida escolha novamente o ‘Tipo de Documento’ anterior e clique em assinar.
    Importante: faça uma cópia do teor do documento antes de realizar este procedimento.

    14. PROBLEMA AO ABRIR PROCESSO COMPLETO (BOB ESPONJA)

    Alguns processos apresentam erro ao tentar visualização completa (ícone bob esponja). Nestes casos deve-se verificar se as ‘Informações da Justiça do Trabalho’ foram preenchidas.
    Para isto: Acesse o menu PROCESSO > OUTRAS AÇÕES > RETIFICAR AUTUAÇÃO;
    Pesquise pelo processo;
    Abra o processo e certifique-se que os dados da aba ‘Informações da Justiça do Trabalho’ foram preenchidos.
    Solicitamos que os advogados e as pessoas responsáveis pelas autuações sejam orientados a preencher os dados desta aba, para evitar a ocorrência deste problema.

    OUTRAS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

    1. Como proceder quando ao se tentar assinar digitalmente no PJ-e aparecer a mensagem ‘Carregando assinador’?
    R: Deve-se ativar o Java (Ferramentas>Complementos>Plugins).
    Caso o erro persista: Desinstalar o Java (em Painel de Controle > Adicionar e remover programas);
    Deletar pasta Java em ‘C:/Arquivos de Programas’ (esse é o passo mais importante);
    Deletar pasta Java em ‘C:/Arquivos de Programas (x86)’, se houver essa pasta;
    Reiniciar o computador;
    Acessar o PJ-e sem o Java instalado;
    Seguir o link indicado pelo PJ-e e baixar o instalador do Java (se o PJ-e não mostrar nenhum link, acessar e baixar o Java diretamente de http://java.com);
    Fechar o navegador;
    Instalar o Java;
    Abrir o navegador e acessar o PJ-e;
    2. Cadastramento
    2.1. ‘Erro inesperado’:
    * Provavelmente o CEP que está cadastrado na Receita Federal não é o mesmo que está na base de dados da OAB.
    O advogado deve acessar http://www.receita.fazenda.gov.br, com o certificado digital, clicar em ‘acesso ao e-cac’, clicar em Cadastro>Alterar endereço no CPF, corrigir o CEP e retomar o cadastramento no PJ-e.
    2.2. ‘Erro de autenticação: null’:
    * Provavelmente o seu certificado digital não está sendo reconhecido na máquina em você está logando. Para que o usuário possa assinar documentos será necessário que esteja instalada em seu computador a cadeia de certificação da ICP-Brasil.
    A página http://www.iti.gov.br/icp-brasil/certificados possibilita baixar e ensina como instalar. Consulte um técnico especializado para ajudá-lo nesta tarefa. Abaixo, damos alguns sites com dicas para instalação e configuração da leitora ou token: http://www.certisign.com.br/atendimento-suporte/downloads
    2.3. Tentei me cadastrar, mas ocorreu inconsistência com os dados da OAB ou RFB
    Caso o cadastro ainda não tenha sido concluído, o advogado deve limpar o campo ‘letra’ referente ao número da OAB e tentar novamente.
    Se o procedimento anterior não resolver, o advogado deve finalizar o cadastro (escolher a opção ‘Sim’ ao final) e procurar a Central de Autoatendimento da jurisdição mais próxima que utilize o PJ-e, portando CPF e carteira da OAB, para validar o cadastro.
    Na cidade de Salvador, a Central de Autoatendimento, telefone nº (71) 3284-6916, se localiza no Fórum Juiz Antonio Carlos Araújo de Oliveira, no Comércio.
    No interior do Estado, pode ser procurado o Departamento de Apoio do Fórum.
    3. Não consigo anexar documentos à minha petição
    Se todos os anexos estiverem dentro dos padrões (formato ‘.pdf’, tamanho ‘até 1,5MB’ etc), possivelmente algum texto foi colado do Word diretamente no campo de texto da petição. Para resolver, execute os seguintes passos:
    – Faça uma cópia do texto da petição em lugar externo ao PJe, para poder usá-lo depois;
    – Exclua o conteúdo do campo de texto principal da petição;
    – Digite um caractere qualquer no campo de texto (‘a’ por exemplo) e clique em Gravar, para efetivamente excluir o conteúdo anterior;
    – Com o campo de texto vazio, clique no botão ‘Colar (copiado do Word), existente na barra de ferramentas do editor;
    – Na nova janela que é mostrada, cole o conteúdo proveniente do Word e clique em inserir (esse procedimento deve ser adotadosempre que se quiser importar conteúdo do Word);
    – Tente anexar os arquivos novamente.

    Equipamentos Certificados – Hardwares – ITI – ICP-Brasil

    Verifique aqui os primeiros equipamentos já certificados pelo Inmetro

    Observação: No campo “Classe de Produto” deverá ser informado: Equipamentos de certificação digital padrão ICP-Brasil – PT INMETRO N° 8/2013

     

    Cartão Criptográfico

    (em processo de avaliação de manutenção no Organismo de Certificação de Produtos, para obtenção do Certificado de Equipamento padrão ICP-Brasil)

    Nº do Processo

    Modelo

    Parte Interessada

    Obs.*

    Reavaliação

    00100.000198/2012-45 SCE 3.2 72k Giesecke & Devrient 1
    00100.000042/2012-64 SmartCafé Expert 5.0 GD Burti S/A (Giesecke) 1
    00100.000190/2013-60 IDCORE 30 Gemalto 1
    00100.000276/2013-92 PKI STANDARD S1 Intelcav 1
    00100.000459/2012-27 PKI STANDARD S2 Intelcav 1
    00100.000060/2014-16 MULTIAPP ID V2.1 Gemalto 1
    00100.000289/2013-61 MULTIAPP ID V2.1 – EAT Gemalto 1
    00100.000207/2012-06 YPSID S3-IDEALCITIZ Morpho Cards do Brasil S/A 1
    00100.000048/2013-12 BANRISUL CT MÚLTIPLO Banco do Est. do Rio Grande do Sul 1
    00100.000005/2015-07 JCOP 2.4.2 R2 M.I.Montreal 1
    00100.000243/2012-61 PKI IDFLEX V1 Valid S.A. 1
    99990.001129/2017-43 ID PRIME MD830B Gemalto  2  24/10/2018

     

    Leitor de Cartão Criptográfico

    (em processo de avaliação de manutenção no Organismo de Certificação de Produtos, para obtenção do Certificado de Equipamento padrão ICP-Brasil)

    Nº do Processo

    Modelo

    Parte Interessada

    Obs.*

    Reavaliação

    00100.000249/2012-39 ROCKEY 301 Feitian Technologies Co.,Ltd 1
    00100.000172/2012-05 PC USB-TR Gemalto 1
    00100000104/2016-01 PertoSmart CCID PERTO S.A 1

     

    Módulo de Segurança Criptográfico

    (em processo de avaliação de manutenção no Organismo de Certificação de Produtos, para obtenção do Certificado de Equipamento padrão ICP-Brasil)

    Nº do Processo

    Modelo

    Parte Interessada

    Obs.*

    Reavaliação

    00100.000089/2015-71 ASI-HSM AHX4-NSF2 R2 Kryptus Segurança da Infor.. Ltda. 1
    99990.001469/2017-74 LUNA SA Safenet INC 1
    00100.000090/2014-14 LUNA SA 5 Safenet INC 1
    00100.000016/2013-17 LUNA SA 4 Safenet INC 1
    00100.000216/2012-99 nShield Connect 6000 Thales e-Security Inc 1
    00100.000138/2012-22 nShield Connect 500 Thales e-Security Inc 1
    00100.000234/2011-90 HSM Dínamo XP v.2.0.0.0 True Access Consulting S.A 1
    2200100.000233/2011-45 HSM Dínamo v.2.0.0.0 True Access Consulting S.A 1

     

    Token Criptográfico

    (em processo de avaliação de manutenção no Organismo de Certificação de Produtos, para obtenção do Certificado de Equipamento padrão ICP-Brasil)

    Nº do Processo

    Modelo

    Parte Interessada

    Obs.*

    Reavaliação

    00100.000118/2014-13 EPASS 2003 Feitian Technologies Co.,Ltd 1
    00100.000135/2014-51 ID Bridge K50 Gemalto 1
    00100.000107/2013-52 eToken 510X Safenet INC 1
    00100.000445/2012-11 eToken PRO 72K Safenet INC 1
    00100.000203/2012-10 Watchkey USB Watchdata Technologies Pte Ltd 1

     

    Sistema de Carimbo do Tempo

    (em processo de avaliação de manutenção no Organismo de Certificação de Produtos, para obtenção do Certificado de Equipamento padrão ICP-Brasil)

    Nº do Processo

    Modelo

    Parte Interessada

    Obs.*

    Reavaliação

    00100.000171/2016-8 BRy-SCT-3 BRy Tecnologia S.A.

     

    *
    1 – Produto em avaliação de manutenção no Organismo de Certificação de Produtos
    2 – Certificado por um Organismo de Certificação de Produtos / Inmetro

    Fonte: ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação

     

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    Certificado Digital – ICP-Brasil – ITI

    Na prática, o certificado digital ICP-Brasil funciona como uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos, como a web. Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, ou seja, uma Autoridade Certificadora – AC que, seguindo regras estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, associa uma entidade (pessoa, processo, servidor) a um par de chaves criptográficas.

    O certificado digital da ICP-Brasil, além de personificar o cidadão na rede mundial de computadores, garante, por força da legislação atual, validade jurídica aos atos praticados com o seu uso. A certificação digital é uma ferramenta que permite que aplicações como comércio eletrônico, assinatura de contratos digitais, operações bancárias virtuais, iniciativas de governo eletrônico, entre outras, sejam realizadas. São transações feitas de forma virtual, ou seja, sem a presença física do interessado, mas que demandam identificação clara da pessoa que a está realizando pela internet.

    Como obter

    Siga os seguintes passos para emitir o seu certificado digital ICP-Brasil:

    1 – Escolha a Juristas Certificação Digital;

    2 – Solicite no site da AC escolhida a emissão do seu certificado digital de pessoa física ou jurídica. Os tipos mais comercializados são:

    – A1: validade de um ano – armazenado no computador;
    – A3: validade de até cinco anos – armazenado em cartão ou token criptográfico.
    (Além desses, há os do tipo T e S)
    A própria AC informará sobre os custos do certificado, as formas de pagamento, os equipamentos necessários e a documentação obrigatória para emissão.

    3 – Agende o dia e horário de comparecimento na Autoridade de Registro – AR:

    Para a emissão do certificado digital é necessário que o solicitante vá pessoalmente a uma Autoridade de Registro – AR da Autoridade Certificadora escolhida para validar os dados preenchidos na solicitação. Além de levar os documentos obrigatórios, o solicitante passará pelo processo de cadastramento biométrico, com a coleta da biografia facial (foto) e das digitais.
    Esse processo é chamado de validação presencial e será agendado diretamente com a AR que instruirá o solicitante sobre todo o processo.

    4 – Após a verificação de todos os documentos e confirmação da identidade do solicitante na AR, o certificado já estará pronto.


    – No caso do certificado tipo A1: A AC notificará o cliente sobre os procedimentos para baixar o certificado;
    – No caso do certificado tipo A3: O certificado é entregue em cartão ou token na própria AR.
    Caso você tenha alguma dúvida ou dificuldade após a aquisição do certificado, entre em contato com sua Autoridade Certificadora – AC. Ela deve prestar todo suporte técnico para o correto uso e instalação do certificado digital.

    Benefícios da Certificação Digital

    O certificado digital ICP-Brasil é um documento eletrônico, que pode ser emitido para cidadãos, pessoas físicas, e empresas, pessoas jurídicas. O uso do certificado ICP-Brasil garante validade jurídica, autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio às operações realizadas por meio dele em ambiente virtual.

    Com este documento digital é possível realizar uma série de procedimentos virtualmente, sem a necessidade de se deslocar presencialmente à sede de órgãos governamentais e de empresas ou imprimir documentos.

    Como posso usar meu certificado digital?

    Assinatura de documentos e contratos digitais: os documentos assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil têm a mesma validade que os documentos assinados em papel. Além de proporcionar economia de insumos, já que não há necessidade de realizar impressões, os documentos assinados digitalmente agilizam processos, pois podem ser enviados por email e assinados de qualquer lugar facilmente;

    Autenticação em sistemas: existem vários sistemas com informações confidenciais, especialmente de governo, que só podem ser acessados presencialmente, através da confirmação de identidade. Como o certificado digital garante autenticidade, ele proporciona o acesso à esses sistemas e informações através da internet, não havendo necessidade de comparecimento presencial;

    Atualização de informações em sistemas: Além de garantir acesso seguro à sistemas, o certificado também permite a alteração rápida de informações, evitando longos processos burocráticos;

    Categorias profissionais: diversas categorias profissionais (médicos, advogados, contadores, militares, entre outros) já utilizam o certificado digital em suas rotinas. Com o certificado, as classes profissionais têm a possibilidade de trabalhar com sistemas virtuais unificados e seguros, proporcionando integração e desburocratização de processos relativos ao setor.

    Cases

    O certificado digital facilita o acesso a diversos serviços pela internet. Confira alguns dos programas e sistemas que devem ser acessados com certificado digital ICP-Brasil e outras iniciativas que fazem uso da tecnologia:

    Atendimento Virtual –  e-CAC: sistema da Receita Federal que possui diversos serviços protegidos por sigilo fiscal, que podem ser acessados pelo usuário com certificado digital. Por meio do e-CAC podem ser realizadas ações como verificação de pendências na declaração do Imposto de renda, obtenção de cópia de declarações, retificação de pagamentos, parcelamento de débitos, pesquisas de situação fiscal e impressão de comprovantes. Na página da Receita Federal é possível conferir todos os serviços disponibilizados no e-CAC;

    Bacenjud: sistema  acessado com certificado digital que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituição bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet;

    Carteiras de Identidade Profissional: os advogados, médicos, corretores e contadores possuem carteiras de identidades profissionais, emitidas pelos respectivos órgãos de classe, com certificado digital, o que permite a esses profissionais a execução de inúmeras atividades com segurança e sem a necessidade de se deslocar fisicamente;

    CNH Digital: a Carteira Nacional de Habilitação – CNH em formato digital foi aprovada pelo Contran em 2017. O documento eletrônico tem a mesma validade do documento impresso, visto que é assinado com certificado digital ICP-Brasil. A CNH digital pode ser apresentada em aparelhos eletrônicos, como smartphones e tablets, aos agentes de trânsito, que verificarão a autenticidade do documento através da leitura do QR-Code apresentado. Confira as instruções para emissão da CNH Digital no site do Denatran;

    Conectividade Social ICP: canal eletrônico de relacionamento para troca de informações referentes ao FGTS entre a Caixa Econômica Federal, agente operador do fundo, e as empresas, escritórios de contabilidade, sindicatos, prefeituras e outros entes, deve ser acessado com certificado digital;

    Decom Digital: sistema do MDIC para formação de autos digitais que permite o envio eletrônico de documentos no âmbito de petições e de processos de defesa comercial, bem como a visualização desses documentos a qualquer momento. O acesso e a assinatura de documentos no Decom é feito com certificado digital;

    Diário Oficial da União – DOU: o documento passou a ser publicado no Portal da Imprensa Nacional assinado com certificado digital ICP-Brasil em agosto de 2009. A assinatura digital garante a segurança e a autenticidade das informações publicadas. Os Diários Oficiais da União assinados eletronicamente e disponibilizados no Portal da Imprensa Nacional são acessados aproximadamente 5 milhões de vezes por mês e 60 milhões de vezes por ano;

    Documento de Origem Florestal – DOF: licença obrigatória emitida pelo Ibama para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, no Brasil. O documento deve ser assinada digitalmente;

    DMED: programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED que deve ser entregue a Receita Federal. A DMED deve ser assinado digitalmente com certificado digital;

    e-RPC: os registros para programas de computador junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI podem ser obtidos digitalmente por meio do Sistema On-line para Registro de Programas de Computador – e-RPC. Para fazer o pedido de registro, o usuário não precisa mais enviar o código-fonte do software para o INPI. Agora basta criptografá-lo na forma de resumo digital hash, garantindo assim o sigilo da informação. Esse resumo será transcrito no formulário eletrônico de depósito. O usuário anexará ao pedido a Declaração de Veracidade – DV, que deve ser assinada com certificado digital ICP-Brasil;

    Escritório Digital: integra os sistemas processuais dos tribunais brasileiros e permiti ao usuário centralizar em um único endereço eletrônico a tramitação dos processos de seu interesse no Judiciário. O acesso ao sistema é feito com certificado digital;

    eSocial: por meio do sistema, acessado com certificado digital, empregadores devem comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS;

    Inquérito Policial Eletrônico: o sistema elimina a tramitação de procedimentos em meio físico, tendo em vista que não há necessidade de impressão de documentos e assinatura de próprio punho. Segundo as autoridades policiais, com a redução da burocracia, os agentes poderão se dedicar mais à investigação e outras tarefas finalísticas. O certificado digital ICP-Brasil é utilizado no sistema que realiza a integração de dados entre a Polícia Civil e o Tribunal de Justiça.

    MigranteWeb: sistema para autorizações de trabalho estrangeiro no Brasil. O acesso é realizado com certificado digital;

    Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: o documento, que substitui a nota fiscal eletrônica em papel, é assinado com certificado ICP-Brasil;

    Passaporte Eletrônico: o novo passaporte eletrônico, que começou a ser emitido a partir de dezembro de 2010 pela Polícia Federal e pela Casa da Moeda, tem validade de 10 anos e é assinado digitalmente com certificado digital ICP-Brasil. Com o novo passaporte, o Brasil passou a fazer parte do PKD, o Diretório de Chaves Públicas da ICAO – Organização Internacional de Aviação Civil, o que agilizará a verificação de autenticidade do passaporte brasileiro em postos de controle migratório no exterior e proporcionará maior segurança aos viajantes brasileiros;

    Processo Judicial Eletrônico – PJ-e: sistema desenvolvido para automação do Judiciário, os acessos e as assinaturas das petições devem ser feitas com certificado digital. O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho;

    Processo Judicial Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça – e-STJsistema de peticionamento exclusivo do Superior Tribunal de Justiça, os acessos e as assinaturas das petições devem ser feitas com certificado digital;

    Programa Cartão Reforma: iniciativa do Ministério das Cidades que benefícia famílias com renda mensal de até R$ 2.811 com recursos para compra de materiais de construção. O valor do benefício varia de R$ 2 mil a R$ 9 mil. As prefetiraus e estados que têm interesse em participar do programa devem realizar a adesão com certificado digital ICP-Brasil;

    Registrato: sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos terem acesso pela internet, de forma rápida e segura, a relatórios contendo informações sobre seus relacionamentos com as instituições financeiras e sobre suas operações de crédito. O acesso é facilitado para quem possui certificado digital;

    SADIPEM: sistema do Tesouro Nacional para o envio e análise dos pleitos de operações de crédito dos entes federativos, o acesso ao sistema deve ser feito com certificado digital ICP-Brasil;

    Simples Nacional: canal de acesso virtual, com certificado digital, à serviços referentes a tributos relacionados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

    Siscomex: voltado aos operadores de comércio exterior – exportadores, importadores, transportadores, depositários, despachantes aduaneiros, terminais portuários, etc. – o Portal Siscomex facilita o acesso aos serviços e sistemas governamentais e à legislação pertinentes às operações de comércio exterior. O certificado ICP-Brasil é utilizado para autenticação no sistema e assinatura de documentos;

    Serviço de Documentos Oficiais – SIDOF: tramitação de documentos oficiais entre os Ministérios e a Casa Civil da Presidência da República com uso do certificado digital, eliminando papel e dando celeridade ao processo;

    Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF – Sisen: taxistas podem requerer digitalmente a isenção de impostos, sem a necessidade de ir até um posto da Receita Federal. A solicitação deve ser feita por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF – Sisen. O acesso ao sistema pode ser realizado com certificado digital ICP-Brasil. O sistema também pode ser utilizado por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, no processo de aquisição de veículos com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

    Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF: sistema de gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro. Por ele são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, todas as ações são realizadas com certificado ICP-Brasil;

    Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB: gerencia o processo de compensação e liquidação de pagamentos por meio eletrônico, interligando as instituições financeiras credenciadas ao Banco Central do Brasil. Utiliza certificados digitais da ICP-Brasil para autenticar e verificar a identidade dos participantes em todas as operações realizadas;

    Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE: integra a Administração Pública da União, dos estados e dos municípios, de forma a proporcionar, num processo único, simplificado, previsível e uniforme, a abertura, as licenças de funcionamento e, se for necessário, a baixa de empresas. No acesso com certificado digital há possibilidade de entrega de documentos digitais e assinatura digital de declarações e de outros documentos;

    Sistema de Registro de Documentos dos Postos Revendedoresautomatiza o atendimento a cerca de 40 mil postos de combustíveis atuantes no Brasil. Confere maior eficiência no contato com a ANP, ao reduzir custos e tempo, além de permitir o acompanhamento das solicitações feitas à ANP pela internet com uso do certificado digital ICP-Brasil;

    Sistema Fisco Fácil: a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do estado do Rio de Janeiro lançou a ferramenta Fisco Fácil, que oferta serviços online de emissão de certidão negativa de débitos, baixa de inscrição estadual e consulta à malha fiscal. Para ter acesso aos serviços, que possibilitam ao contribuinte verificar e regularizar pendências, é obrigatório o uso do certificado digital ICP-Brasil;

    Sistema Público de Escrituração Digital – Sped: a ferramenta da Receita Federal do Brasil possibilita o envio, com certificado digital, de informações de natureza fiscal e contábil para os órgãos de registro e para os fiscos das diversas esferas.

    (Com informações do ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação)

     

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    #131368

    CADEIAS DA ICP-BRASIL

    Autoridade Certificadora AC SAFEWEB de 1º nível

    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: AC SAFEWEB
    Emitido em: 12/12/2017
    Expira em: 02/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
    Download

    Autoridade Certificadora de Defesa

    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora de Defesa
    Emitido em: 13/11/2017
    Expira em: 02/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC, A1, A3, A4, S1, S3, S4
    Situação: válido
    Download

    Autoridade Certificadora SEFAZCE

    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora SEFAZCE
    Emitido em: 06/10/2017
    Expira em: 15/02/2029
    Tipos de certificados emitidos: A CF-e-SAT
    Situação: válido
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    Autoridade Certificadora AC Valid de 1º nível

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC VALID
    Emitido em: 04/06/2012
    Expira em: 04/06/2022
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
    Download

     

    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: AC VALID
    Emitido em: 30/09/2016
    Expira em: 02/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
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    AC Valid Plus de 2° nível

    AC Valid SPB de 2º nível

    AC Online Brasil de 2° nível

    AC VALID BRASIL de 2º nível

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC VALID BRASIL v2
    Emitido em: 12/07/2012
    Expira em: 12/07/2020
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: válido
    Download

    Autoridade certificadora: AC VALID BRASIL CODESIGNING
    Emitido em: 20/04/2017
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: válido
    Download

    Autoridade certificadora: AC VALID BRASIL SSL
    Emitido em: 20/04/2017
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: válido
    Download

    Autoridade certificadora: AC VALID BRASIL v5
    Emitido em: 04/05/2017
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: válido
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    AC Valid Plus de 2° nível

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC VALID PLUS
    Emitido em: 28/11/2014
    Expira em: 31/05/2022
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, S1, S3, S4, T3, T4
    Situação: válido
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    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: AC VALID PLUS v5
    Emitido em: 04/05/2017
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, S1, S3, S4, T3, T4
    Situação: válido
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    Autoridade certificadora: AC VALID PLUS CODESIGNING
    Emitido em: 20/04/2017
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: válido
    Download

    Autoridade certificadora: AC VALID PLUS SSL
    Emitido em: 20/04/2017
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: válido
    Download

    Autoridade certificadora: AC VALID PLUS TIMESTAMPING
    Emitido em: 20/04/2017
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: T3, T4
    Situação: válido
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    AC Valid SPB de 2º nível

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC VALID SPB
    Emitido em: 19/04/2013
    Expira em: 19/04/2021
    Tipos de certificados emitidos: A1
    Situação: válido
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    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: AC VALID SPB v5
    Emitido em: 04/05/2017
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1
    Situação: válido
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    AC SIC BRASIL

    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: AC SIC BRASIL
    Emitido em: 18/09/2017
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: válido
    Download

    AC Online Brasil de 2° nível

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC ONLINE BRASIL
    Emitido em: 28/11/2014
    Expira em: 31/05/2022
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: válido
    Download

    AC Soluti – Autoridade Certificadora Soluti de 1º nível

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC SOLUTI
    Emitido em: 03/12/2012
    Expira em: 20/06/2023
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
    Download

    AC Soluti Múltipla de 2º nível

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC SOLUTI Multipla
    Emitido em: 05/12/2012
    Expira em: 20/06/2023
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, T3, T4
    Situação: válido
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    Autoridade certificadora: AC SOLUTI Multipla CODESIGNING
    Emitido em: 14/12/2016
    Expira em: 20/06/2023
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4
    Situação: válido
    Download

    Autoridade certificadora: AC SOLUTI Multipla SSL
    Emitido em: 14/12/2016
    Expira em: 20/06/2023
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4
    Situação: válido
    Download

    Autoridade certificadora: AC SOLUTI Multipla TIMESTAMPING
    Emitido em: 14/12/2016
    Expira em: 20/06/2023
    Tipos de certificados emitidos: T3, T4
    Situação: válido
    Download

    AC Digital de 2° nível

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC DIGITAL
    Emitido em: 26/02/2015
    Expira em: 26/02/2023
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, T3, T4
    Situação: válido
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     AC SERPRO – Autoridade Certificadora Serpro de 1º nível

    Cadeia v0Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO v1
    Emitido em: 24/03/2005
    Expira em: 24/10/2011
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: expirado 

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO V2
    Emitido em: 18/02/2009
    Expira em: 18/02/2019
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
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    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO v3
    Emitido em: 21/10/2011
    Expira em: 21/10/2021
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
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    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO v4
    Emitido em: 14/09/2016
    Expira em: 02/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
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    AC Serpro ACF de 2º nível

    Cadeia v0
    Autoridade certificadora: AC SERPRO Final v1
    Emitido em: 04/04/2005
    Expira em: 24/10/2011
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, SPB
    Situação: expirado

     

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC SERPRO Final v2
    Emitido em: 12/03/2009
    Expira em: 12/03/2016
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: expirado

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v3
    Emitido em: 16/11/2011
    Expira em: 19/11/2019
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, SPB, S1, S3, T3
    Situação: válido
    Download

    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v4
    Emitido em: 15/01/2014
    Expira em: 08/10/2021
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, SPB, S1, S3, T3
    Situação: válido
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    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL
    Emitido em: 09/01/2017
    Expira em: 05/02/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1
    Situação: válido
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    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v5
    Emitido em: 06/02/2017
    Expira em: 15/02/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: válido
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    Autoridade Certificadora SEFAZCE

    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora SEFAZCE
    Emitido em: 06/10/2017
    Expira em: 15/02/2029
    Tipos de certificados emitidos: A CF-e-SAT
    Situação: válido
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    AC Proderj de 2º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do PRODERJ
    Emitido em: 18/05/2009
    Expira em: 18/05/2017
    Tipos de certificados emitidos: A3
    Situação: expirado

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do PRODERJ v2
    Emitido em: 22/12/2011
    Expira em: 22/12/2019
    Tipos de certificados emitidos: A3
    Situação: válido
    Download

    AC SERASA ACP – Autoridade Certificadora Serasa ACP de 1º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: SERASA Autoridade Certificadora Principal v1
    Emitido em: 31/07/2008
    Expira em: 31/07/2018
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
    Download

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: SERASA Autoridade Certificadora Principal v2
    Emitido em: 20/09/2011
    Expira em: 20/09/2021
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
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    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: SERASA Autoridade Certificadora Principal v5
    Emitido em: 07/06/2016
    Expira em: 02/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
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    AC Serasa AC de 2º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: SERASA Autoridade Certificadora v1
    Emitido em: 04/08/2008
    Expira em: 04/08/2016
    Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
    Situação: expirado

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: SERASA Autoridade Certificadora v2
    Emitido em: 05/10/2011
    Expira em: 05/10/2019
    Tipos de certificados emitidos: A1
    Situação: válido
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    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: SERASA Autoridade Certificadora v5
    Emitido em: 22/09/2016
    Expira em: 02/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1
    Situação: válido
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    AC Serasa CD de 2º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: SERASA Certificadora Digital v1
    Emitido em: 04/08/2008
    Expira em: 04/08/2016
    Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
    Situação: expirado

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora:SERASA Certificadora Digital v2
    Emitido em: 13/10/2011
    Expira em: 13/10/2019
    Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4, T3, T4
    Situação: válido
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    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: SERASA Certificadora Digital v5
    Emitido em: 22/09/2016
    Expira em: 02/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
    Situação: válido
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    Autoridade certificadora: SERASA Certificadora Digital SSL v5
    Emitido em: 01/12/2016
    Expira em: 02/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4
    Situação: válido
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    AC Fenacor de 2º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC Fenacor v1
    Emitido em: 04/08/2008
    Expira em: 04/08/2016
    Tipos de certificados emitidos: A3
    Situação: expirado

    AC Ministério das Relações Exteriores

    Autoridade Certificadora Ministério das Relações Exteriores de 1º nível

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora Ministério das Relações Exteriores
    Emitido em: 23/04/2015
    Expira em: 23/04/2035
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
    Download

    AC Imprensa Oficial

    Autoridade Certificadora Imprensa Oficial SP de 1º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC Imprensa Oficial SP G2
    Emitido em: 09/11/2009
    Expira em: 09/11/2019
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
    Download

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC Imprensa Oficial SP G3
    Emitido em: 21/12/2011
    Expira em: 21/12/2021
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
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    Autoridade certificadora: AC Imprensa Oficial SP G4
    Emitido em: 19/12/2014
    Expira em: 21/06/2023
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
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    Autoridade Certificadora Imprensa Oficial de 2º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC Imprensa Oficial G2
    Emitido em: 16/05/2011
    Expira em: 15/05/2019
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, S1, S3, S4, T3, T4
    Situação: válido
    Download

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC Imprensa Oficial G3
    Emitido em: 28/12/2011
    Expira em: 27/12/2019
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, S1, S3, S4, T3, T4
    Situação: válido
    Download

    Autoridade certificadora: AC Imprensa Oficial G4
    Emitido em: 16/01/2015
    Expira em: 16/01/2023
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, S1, S3, S4, T3, T4
    Situação: válido
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    Autoridade certificadora: AC Imprensa Oficial SSL
    Emitido em: 04/04/2017
    Expira em: 21/06/2023
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4
    Situação: válido
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    AC Certisign

    Autoridade Certificadora Certisign de 1º nível

    Cadeia v0
    Autoridade certificadora: AC Certisign v3
    Emitido em: 26/11/2004
    Expira em: 26/11/2011
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: expirado

     

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC Certisign G3
    Emitido em: 02/09/2008
    Expira em: 02/09/2018
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
    Download

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC Certisign G6
    Emitido em: 20/09/2011
    Expira em: 20/09/2021
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
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    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: AC Certisign G7
    Emitido em: 28/06/2016
    Expira em: 02/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
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    AC Certisign Múltipla de 2º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC Certisign Multipla G3
    Emitido em: 09/09/2008
    Expira em: 08/09/2016
    Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
    Situação: expirado

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC Certisign Multipla G5
    Emitido em: 23/09/2011
    Expira em: 22/09/2019
    Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
    Situação: válido
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    Autoridade certificadora: AC Certisign Multipla G6
    Emitido em: 17/02/2016
    Expira em: 19/09/2021
    Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
    Situação: válido
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    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: AC Certisign Multipla G7
    Emitido em: 25/08/2016
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
    Situação: válido
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    Autoridade certificadora: AC Certisign Multipla CodeSigning
    Emitido em: 13/12/2016
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: válido
    Download

    Autoridade certificadora: AC Certisign Multipla SSL
    Emitido em: 13/12/2016
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: válido
    Download

    AC Certisign SPB de 2º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC Certisign SPB G3
    Emitido em: 09/09/2009
    Expira em: 08/09/2016
    Tipos de certificados emitidos: A1
    Situação: expirado

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC Certisign SPB G5
    Emitido em: 23/09/2011
    Expira em: 22/09/2019
    Tipos de certificados emitidos: A1
    Situação: válido
    Download

     

    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: AC Certisign SPB G6
    Emitido em: 27/01/2017
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1
    Situação: válido
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    AC Certisign Tempo de 2º nível

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC Certisign Tempo G1
    Emitido em: 25/07/2014
    Expira em: 25/07/2021
    Tipos de certificados emitidos: T3, T4
    Situação: válido
    Download

     

    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: AC Certisign Tempo G2
    Emitido em: 21/10/2016
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: T3, T4
    Situação: válido
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    AC EGBA Múltipla de 2° nível

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC EGBA Multipla
    Emitido em: 17/02/2016
    Expira em: 19/09/2021
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, S1, S3, S4
    Situação: válido
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     AC Imprensa Oficial de São Paulo de 2º nível

    Cadeia v0
    Autoridade certificadora: AC Imprensa Oficial SP
    Emitido em: 29/11/2004
    Expira em: 25/11/2011
    Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
    Situação: expirado

    AC SINCOR de 2º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC SINCOR G2
    Emitido em: 30/10/2008
    Expira em: 29/10/2016
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1
    Situação: expirado

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC SINCOR G3
    Emitido em: 07/11/2011
    Expira em: 06/11/2019
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4
    Situação: válido
    Download

     

    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: AC SINCOR G4
    Emitido em: 12/01/2017
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1
    Situação: válido
    Download

    AC Prodemge de 2º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC PRODEMGE G2
    Emitido em: 30/10/2008
    Expira em: 29/10/2016
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1, S3
    Situação: expirado

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC PRODEMGE G3
    Emitido em: 24/11/2011
    Expira em: 23/11/2019
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1, S3
    Situação: válido
    Download

     

    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: AC PRODEMGE G4
    Emitido em: 12/01/2017
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1, S3
    Situação: válido
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    AC Petrobras de 2º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC PETROBRAS G2
    Emitido em: 21/11/2008
    Expira em: 20/11/2016
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1
    Situação: expirado

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC PETROBRAS G3
    Emitido em: 28/11/2011
    Expira em: 27/11/2019
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1
    Situação: válido
    Download

     

    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: AC PETROBRAS G4
    Emitido em: 10/03/2017
    Expira em: 10/03/2022
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1
    Situação: válido
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    AC OAB de 2º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC OAB
    Emitido em: 09/09/2008
    Expira em: 08/09/2016
    Tipos de certificados emitidos: A3
    Situação: expirado

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC OAB G2
    Emitido em: 16/11/2011
    Expira em: 15/11/2019
    Tipos de certificados emitidos: A3
    Situação: válido
    Download

     

    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: AC OAB G3
    Emitido em: 19/11/2016
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A3
    Situação: válido
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    AC Instituto Fenacon de 2º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC Instituto Fenacon
    Emitido em: 29/03/2011
    Expira em: 28/04/2015
    Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
    Situação: expirado

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC Instituto Fenacon G2
    Emitido em: 07/11/2011
    Expira em: 06/11/2019
    Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
    Situação: válido
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    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: AC Instituto Fenacon G3
    Emitido em: 14/12/2016
    Expira em: 01/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
    Situação: válido
    Download

    AC Casa da Moeda do Brasil

    Autoridade Certificadora da Casa da Moeda do Brasil de 1º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora Casa da Moeda do Brasil
    Emitido em: 03/02/2010
    Expira em: 03/02/2020
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4
    Situação: válido
    Download

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora Casa da Moeda do Brasil v2
    Emitido em: 28/12/2011
    Expira em: 28/12/2021
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
    Download

    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora Casa da Moeda do Brasil v3
    Emitido em: 16/10/2012
    Expira em: 16/10/2022
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4
    Situação: válido
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    AC Caixa Econômica Federal

    Autoridade Certificadora Caixa Econômica Federal de 1º nível

    Cadeia v0
    Autoridade certificadora: AC CAIXA
    Emitido em: 30/06/2005
    Expira em: 30/10/2011
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: expirado

     

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC CAIXA v1
    Emitido em: 23/12/2010
    Expira em: 31/12/2014
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: expirado

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC CAIXA v2
    Emitido em: 02/12/2011
    Expira em: 02/12/2021
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
    Download

    Autoridade Certificadora Caixa Pessoa Física de 2º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC CAIXA PF v1
    Emitido em: 24/01/2011
    Expira em: 31/12/2014
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: expirado

    Autoridade certificadora: AC CAIXA PF-1 v1
    Emitido em: 08/06/2011
    Expira em: 31/12/2014
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: expirado

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC CAIXA PF v2
    Emitido em: 23/12/2011
    Expira em: 21/12/2019
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: válido
    Download

    Autoridade Certificadora Caixa Pessoa Jurídica de 2º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC CAIXA PJ v1
    Emitido em: 24/01/2011
    Expira em: 31/12/2014
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: expirado

    Autoridade certificadora: AC CAIXA PJ-1 v1
    Emitido em: 08/06/2011
    Expira em: 31/12/2014
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: expirado

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC CAIXA PJ v2
    Emitido em: 23/12/2011
    Expira em: 21/12/2019
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3, T3, T4
    Situação: válido
    Download

    Autoridade Certificadora Caixa SPB de 2º nível

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC CAIXA SPB
    Emitido em: 19/01/2015
    Expira em: 02/12/2021
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
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    AC PR

    Autoridade Certificadora da Presidência da República de 1º nível

    Cadeia v0
    Autoridade certificadora: AC Presidência da República v1
    Emitido em: 20/09/2006
    Expira em: 20/09/2011
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: expirado

     

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC Presidência da República v2
    Emitido em: 13/10/2008
    Expira em: 13/10/2018
    Tipos de certificados emitidos: A1
    Situação: válido
    Download

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC Presidência da República v3
    Emitido em: 22/11/2011
    Expira em: 22/11/2021
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
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    Autoridade certificadora: AC Presidência da República v4
    Emitido em: 05/07/2013
    Expira em: 21/06/2023
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: válido
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    Autoridade Certificadora da Justiça (AC-JUS)

    Autoridade Certificadora da Justiça de 1º nível

    Cadeia v0
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora da Justica
    Emitido em: 19/12/2005
    Expira em: 19/06/2011
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: expirado

     

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora da Justica v3
    Emitido em: 12/06/2009
    Expira em: 12/06/2019
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
    Download

     

    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora da Justica v4
    Emitido em: 22/11/2011
    Expira em: 22/11/2021
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
    Download

     

    Cadeia v5
    Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora da Justica v5
    Emitido em: 19/10/2016
    Expira em: 02/03/2029
    Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
    Situação: válido
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    Autoridade Certificadora Caixa JUS de 2º nível

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC CAIXA-JUS v1
    Emitido em: 14/01/2011
    Expira em: 14/01/2019
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: válido
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    Cadeia v2
    Autoridade certificadora: AC CAIXA-JUS v2
    Emitido em: 28/12/2011
    Expira em: 28/12/2019
    Tipos de certificados emitidos: A1, A3
    Situação: válido
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    Autoridade Certificadora Certisign JUS de 2º nível

    Cadeia v0
    Autoridade certificadora: AC Certisign-JUS
    Emitido em: 19/05/2006
    Expira em: 18/06/2011
    Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
    Situação: expirado

     

    Cadeia v1
    Autoridade certificadora: AC Certisign-JUS G2
    Emitido em: 19/06/2009
    Expira em: 19/06/2017
    Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
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    AC Digitalsign

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    AC Boa Vista

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    Autoridade Certificadora Boa Vista certificadora de 2º nível

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    Fonte: ITI

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    Direito Previdenciário

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    Boa tarde,amigo?Eu entrei com um processo administrativo no INSS,buscando uma certidão Negativa por tempo de Contribuição de dez anos que trabalhei sem contrato temporário no ano de 1990 á 2000. Trabalhei como professor Substituto/Leigo,que naquela época se podia trabalhar assim, hoje não. Então, eu busquei junto ao INSS estes dez anos, com provas de: Livro de pontos, diários e testemunhas das próprias professoras que eu substitui na época. O Nº do Processo é:44233.350442/2017-92. Até agora eu não tive resultado algum. O processo esta na 1º Composição Adjunta da 13º Junta de Recursos de São José do Rio Preto/SP. O Relator é: Alexandre Pedroso Nunes; Tem como eu obter alguma resposta da decisão?

    Tap Air Portugal – Jurisprudências – TJSP

     

    TAP Air Portugal
    Créditos: artur-filipe / Pixabay

    Apelação Cível. ação de indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de parcial procedência, com condenação da ré, Schultz Ingá Turismo Ltda., ao reembolso das despesas com assistência médica, farmacêutica, remoção e repatriação inter-hospitalar, repatriação médica e garantia de regresso (classe econômica), deduzido o valor pago administrativamente, com atualização monetária desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Houve, ainda, condenação da corré, TAP ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, com atualização monetária pela tabela do E. TJSP, a partir desta data (Súmula 362 do C. STJ), e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento (Súmula 54 do C. STJ). RECURSO DA RÉ (Schultz Ingá Turismo Ltda.), em que pugna pela reforma da sentença, para a extinção do feito, sem resolução do mérito, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva e a anulação da decisão de reconsideração da denunciação da lide à Mondial Serviços Ltda. Sucessivamente, no mérito, pede a improcedência da ação, pela ausência de formalização do pedido de translado, bem como ante a doença preexistente, com a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Pedidos Rejeitados.

    1) Como não houve recurso da decisão saneadora, que reconsiderou a denunciação da lide à Mondial Serviços Ltda, a apelação não pode ser conhecida no que se refere à pretensão de anulação da decisão atacada, diante da preclusão. E mesmo que não houvesse ocorrido a preclusão, a decisão da Magistrada foi acertada, tendo em vista que a ré Schultz, ora apelante, foi declarada revel por não ter apresentado a contestação no prazo legal, de sorte que sua pretensão de denunciação da lide igualmente foi intempestiva, porque não apresentada no prazo da defesa;

    2) Ademais, na espécie, a ré é parte legitima para responder ao feito, porque há atuação conjunta da estipulante com a companhia seguradora, em que ambas obtêm vantagens econômicas deste relacionamento, integrando, portanto, a mesma cadeia de fornecimento, de sorte que, perante o consumidor, tanto a estipulante quanto a seguradora devem responder solidariamente;

    3) A revelia da ré Schultz acarretou a confissão, restando verdadeira a afirmação de que as providências para embarque só foram tomadas por intermédio da agência de turismo. Ademais, não há prova de doença preexistente, pois o relatório médico acostado à inicial, fls. 34/36, somado ao depoimento da testemunha que acompanhou a falecida Sra. Sônia, fls. 385, afastam a conclusão de que o sinistro decorreu de causa preexistente;

    4) Honorários advocatícios em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo razão para modificação. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES (com a finalidade de majoração da indenização por danos morais estabelecida na sentença em desfavor de TAP) NÃO CONHECIDO, pois a pretensão recursal destina-se unicamente a majorar a indenização por danos morais que foi imputada à ré TAP, não havendo qualquer fundamento para a modificação da sentença no que se refere à condenação imposta à Schultz Ingá Turismo Ltda. Como não houve recurso da ré TAP, o recurso adesivo, à apelação oferecida pela ré Schultz, não pode ser conhecido. SENTENÇA MANTIDA. Honorários advocatícios devidos pela apelante Schultz ao patrono dos autores ficam majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, §11). NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação principal e NÃO CONHECIDO o recurso de apelação adesivo.

    (TJSP; Apelação 0154191-77.2012.8.26.0100; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 08/12/2017)

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    #129887

    JUIZADO ESPECIAL CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO PARIS/LISBOA LISBOA/BRASÍLIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. VOO DE CONEXÃO E HOSPEDAGEM CANCELADOS. RESPONSABILIADE OBJETIVA. NO SHOW DO RECORRENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIADE. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO À HONRA OU A IMAGEM DO RECORRIDO. CONVENÇÃO DE MONTREAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DA LEI 8.078/90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1. Trata-se de pedido de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Os recorridos narram que no dia 6/1/2013 adquiriram, por intermédio da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., diárias e passagens aéreas com trecho Paris/Lisboa, no dia 16/2/2013 e Lisboa/Brasília, no dia 18/2/2013, voando pela empresa aérea TAP – Air Portugal. Todavia, os recorridos equivocaram-se em relação ao horário de saída da aeronave com destino a Lisboa, qual seja, Paris/Lisboa, agendado para o dia16/2/2013. Diante disso, os recorridos entraram em contato com o Call Center da empresa aérea TAP – Air Portugal, momento em que foram informados de que a reserva do vôo Lisboa/Brasília programada para o dia 18/2/2013, também fora cancelada, motivo pelo qual tiveram que adquirir novas passagens no valor total de R$ 4.969,13 (quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e treze centavos), para o mesmo trecho aéreo anteriormente contratado com a requerida. Assevera que as reservas foram canceladas, sem aviso prévio, de modo que ao realizar o check-out do hotel, tiveram que dispor de valores imprevistos, extrapolando os custos programados para viagem.

    2. Incontroverso o cancelamento dos trechos Paris/Lisboa e Lisboa/Brasília em razão do no show do recorrente.

    3. A recorrente sustenta culpa exclusiva dos recorridos, de modo que não compareceram no horário agendado para o embarque, tendo caracterizado, portanto, o no show, uma vez que, a ausência de passageiro que tinha passagem confirmada em voos conexos sem efetuar o cancelamento dentro do prazo acarreta no cancelamento automático do trecho posterior. Assevera que os recorridos tinham pleno conhecimento do horário para realizarem o check in com a devida antecedência ou avisar a recorrente no caso de cancelamentos dos demais trechos.

    4. Afirma a recorrente que, conforme estipulado no contrato de transporte previsto pela ANAC, em seu guia de passageiro, a ocorrência do no show pode gerar custos adicionais ao passageiro, e que o procedimento do no show está disponível a todos os interessados no site da recorrente, permitindo, assim, a sua imediata e fácil compreensão, de modo que não houve afronta ao princípio da transparência previsto no art. 4º, caput, do CDC.

    5. Alega, ainda, que, no caso concreto, aplica-se o disposto na Convenção de Montreal, a qual exclui a responsabilidade da empresa aérea em caso de culpa exclusiva do passageiro. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença, bem como seja reconhecida a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.

    6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “(…) a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (Ag 1403918 – relator Ministro RAUL ARAÚJO – data da publicação: 27/02/2012)”. Assim, entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica as regras internacionais relativas ao transporte aéreo após o advento do Código de Defesa do Consumidor, posto que não mais prevaleça, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto nos Protocolos Adicionais de Montreal à Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica.

    7. As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam às fixações de reparação de danos morais e materiais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor (STJ. AgRg no AREsp 83.338/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012). No mesmo sentido é o entendimento no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor”. (RE 351750, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, p. 137-143).

    8. O pagamento indevido, por si só, não gera dano moral. No caso em tela não restou demonstrado qualquer abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.

    9. A informação adequada sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, insculpido no art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

    10. O art. 14, caput, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, o qual dispõe que: “o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Todavia, o fornecedor será isento de culpa presumida quando fizer prova de que o defeito inexiste ou que a culpa deva ser atribuída ao consumidor ou a terceiro, não sendo o caso dos autos quanto à falta de informação adequada insculpido no art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

    11. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processual e honorário advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

    12. Recurso conhecido e desprovido.

    (Acórdão n.747443, 20130110347155ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 17/02/2014. Pág.: 205)

    #129862

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PACOTE TURÍSTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO CANCELADO. VALORES INDEVIDAMENTE LANÇADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

    1. Nos Juizados Especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

    2. Recurso do autor buscando a dobra do valor que pagou indevido e para aumentar o valor dos danos morais. Recurso das rés para reforma total da sentença e/ou diminuição dos valores fixados. Alega preliminar de ilegitimidade passiva.

    3. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é o autor. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei  nº 8.078/90).

    4. Nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Portanto, não merece acolhimento as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas TAP, PHOENIX e CVC.

    5. A propósito, nesse sentido, o E. STJ já decidiu pela responsabilidade solidária da operadora de turismo, in verbis: Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1300701 RJ 2012/0005925-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014). Nessa linha de entendimento, é indubitável a legitimidade passiva das rés, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. Contrarrazões apresentadas.

    6. Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato com a CVC, por intermédio de sua representante Phoenix, as quais intermediaram a venda de bilhetes aéreos internacionais da companhia aérea TAP, cujo pagamento foi realizado por cartão de crédito do Banco do Brasil de titularidade do autor. Os valores a serem pagos pelo pacote turístico contratado foram lançados no cartão de crédito pela CVC e pela TAP, de forma indevida, alguns em desacordo com o contrato e outros débitos em duplicidade.

    7. Conforme ressaltado na sentença ? (…) Os valores cobrados equivocadamente não foram, inicialmente, pagos pelo autor, de modo que, mesmo com os créditos efetuados pela ré TAP, ainda remanesceu a cobrança indevida, acrescida dos encargos moratórios do cartão de crédito, de R$ 11.121,87 (onze mil cento e vinte e um reais e oitenta e sete centavos). Esse valor foi, em agosto de 2016, quitado pelo autor, conforme comprovantes trazidos na inicial, para que seu nome fosse retirado dos cadastros de inadimplentes. A quantia indevida sequer foi impugnada pelas rés, tendo a ré TAP afirmado apenas que não fez as cobranças, sem contestar o valor em si. Assim, devem as rés restituirem ao autor o valor por ele indevidamente pago?.

    8. Dito isso, irreparável a sentença quanto à determinação de devolução dos valores indevidamente lançados no cartão do autor e pagos por ele.

    9. A devolução de valores pagos em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, depende de comprovação de má-fé do credor, o que não restou caracterizado na espécie. O que se conclui é que houve engano e não má-fé Dessa forma, a devolução deve se dar de forma simples. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 167.156/RJ, STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015).

    10. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos comuns ao cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor, uma vez que ele teve valores indevidamente debitados em seu cartão de crédito por vários meses, não conseguindo resolver o problema administrativamente com as rés, embora tenha havido inúmeras tentativas. Frise-se, também, que em decorrência dos lançamentos indevidos no cartão de crédito do autor, o banco lhe enviou comunicado sobre a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como se vê dos documentos de ID. 1140916, restando caracterizado o dano moral.

    11. Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve considerar o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Nesse passo, o ressarcimento deve possuir caráter pedagógico, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a esses requisitos. Então não há que se falar no aumento pedido pelo autor e nem na redução pugnada pelas rés.

    12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    13. Custas pelos recorrentes. Sem honorários em razão da sucumbência recíproca, porque todos os recorrentes foram vencidos.

    14. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.

    (Acórdão n.1012280, 07253471820168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129789

    [attachment file=143394]

    CIVIL.

    I. Direito do Consumidor. Falha na prestação de serviços consistente no indevido cancelamento das passagens (inclusive com reserva de assentos) regularmente adquiridas em 13.8.2015 pelo sítio da ?COPA AIRLINES? (ID 373409 ? p. 1; ID 373406 ? p. 1; ID 373402 ? p. 1; ID 373401 ? p. 1).

    II. Recurso da fornecedora de que a administradora do cartão de crédito teria rejeitado a compra: Não visualizado error in judicando na decisão ora revista, pois não comprovada satisfatoriamente a rejeição da compra pelo cartão de crédito à luz das evidências acima citadas (insuficiência da mera ?informação interna?), até porque a empresa ordinariamente confirma a reserva e emite as passagens com reserva de assentos exatamente após a confirmação da compra pela administradora do cartão de crédito (Lei n. 9.099/95, Art. 5º). Por conseguinte, os consumidores possuem o direito à diferença das novas passagens adquiridas (CDC, Art. 6º, VIII c/c Art. 14, caput). Mantida, no particular, a sentença por seus fundamentos.

    III. Recurso dos consumidores:

    A) aproveitamento de 140.000 milhas a uma passagem a subsidiar danos materiais. Não observado error in judicando. Bem verdade que as ?milhas aéreas? possuem valor econômico, tanto que há empresas que exploram a utilização e/ou revenda dessas milhas para troca em determinados trechos aéreos (Lei 9.099/95, Art. 5º), de sorte que os consumidores poderiam ter experimentado diminuição desse patrimônio. Precedente: Proc. 20110110136696APC, 3ª T. Recursal do TJDFT, Rel. Fábio Marques. DJ 28.9.2011. Entretanto, a passagem teria sido adquirida com ?as milhas? no início do 2º semestre de 2015 para uso futuro (janeiro de 2016), de sorte que somente a partir da efetiva utilização desse bilhete é que se poderia constatar materialmente a extensão do dano patrimonial (CC, Artigos 186, 927, 944), porquanto impossibilitada estaria uma nova situação de cancelamento de bilhete e/ou ressarcimento perante a TAM que escaparia à analise do presente processo. Uma vez não comprovado a ocorrência do dano (uso do ticket utilizado por meio de milhas a subsidiar o desfalque patrimonial), não se mostra razoável a antecipação de um quantum indenizatório a ser balizado pela equidade. No particular, sentença mantida por seus fundamentos.

    B) projeção de gastos de mais uma diária com hotel (retorno ao Brasil no dia 31.1º.2016, e não 30.1º.2016, como inicialmente fixado) estimados em R$ 4.383,00, tudo, em decorrência da nova compra de passagens aéreas. Não se divisa error in judicando, porquanto não há evidências de que os consumidores tentaram modificar a reserva ou o plano de pagamento da estada, muito embora existisse quase cinco meses para esse desiderato (ID 373400 ? p. 1-3; ID 373399 ? p.1; ID 373398, p. 1-2). Demais disso, também se faria uma projeção de gastos que poderiam não ter a ocorrência na forma historiada, já que existiria a probabilidade de extensão de reserva do hotel e/ ou gasto bem inferior ao delineado. Igualmente se trata de um dano presumido, e sem comprovação de sua efetiva concretude e extensão (CC, Artigos 186, 927, 944). Sentença mantida, no particular, por seus fundamentos.

    C) dano moral pelo descaso da empresa. A decisão ora revista merece modificação no ponto. É que a questão transborda à mera falha de serviço, pois (a) os consumidores viajariam em família (casal, idosa, criança e babá); (b) só tomaram conhecimento, de modo aleatório, do cancelamento das passagens (criança e babá), porquanto não teriam recebido qualquer comunicado prévio da ?COPA AIRLINES?; (c) essa empresa não dispõe de escritório na Capital Federal para pronto atendimento aos consumidores; (d) reclamações foram efetivadas pelos consumidores (ID 373397, p. 1-2; ID 373396 ? p. 1-2; ID 373395 ? p. 1-2), sem a mínima consideração pela empresa, que, por sinal, além de não ter dado imediata resposta, teria lhes sugerido comprar novos bilhetes com preços bem superiores, isto, sem não antes cancelar as passagens originárias mediante o pagamento da respectiva multa. O descaso e a falta de consideração da empresa para com os consumidores  gera danos morais por violação aos atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X; CDC, Art. 6º, VIII c/c Art. 14, caput). Precedentes: Acórdão 358508, 2ª T. Recursal do TJDFT, DJ 28.5.2009, e Acórdão 483126, 2ª T. Recursal do TJDFT, Dje 24.02.2011. Para fazer frente aos dissabores, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente. Não a majoro, por não despontar maiores sequelas no seio familiar, econômico ou social. Sentença reformada, apenas nesse ponto.

    IV. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DA EMPRESA. PROVIDO, EM PARTE, O DOS REQUERENTES.

    Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46), ressalvado o provimento do recurso dos requerentes para agora condenar a requerida a pagar a cada um deles, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e correção monetária a contar do arbitramento. A empresa pagará as custas assim como os honorários de sucumbência à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Lei n. 9.099/95, Art. 55).

    (Acórdão n.925505, 07241038820158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    CONSUMIDOR. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBREPÕE-SE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AGÊNCIA DE TURISMO E EMPRESA AÉREA RESPONDEM SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE. NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE QUE NÃO PROMOVE O EMBARQUE DA ADOLESCENTE NA HORA E DATA APRAZADAS (22.7.2007). E QUE SOMENTE VEIO A DESEMBARCAR NO DESTINO FINAL APÓS 3 DIAS DO PREVISTO (26.7.2007). ANGÚSTIA DOS PAIS, EIS QUE SUA FILHA DE 15 ANOS ENCONTRAVA-SE EM PAÍS DE LÍNGUA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADA DOS SEUS GENITORES, SEM BAGAGEM (JÁ HAVIA SIDO DESPACHADA) E SEM QUALQUER REPRESENTANTE LEGAL DA AGÊNCIA DE TURISMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM NÃO VALORADO COM PROPORCIONALIDADE A MERECER A NECESSÁRIA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidor, nos termos do art. 17 CDC. Ademais, foram os autores que sofreram abalo moral em razão da negligência das rés (falta de embarque da filha menor do casal no voo previsto para o dia 22.7.2007, a qual só desembarcou no Brasil em 26.7.2007).

    II. O Código de Defesa do Consumidor sobrepõe-se à Convenção de Varsóvia, pois o tratado internacional, ao não versar sobre direitos humanos, ingressa em nosso direito interno com status de legislação infraconstitucional. E tendo em mira a especialidade das normas incidentes sobre as relações de consumo, não há impedimento à aplicação do código consumerista, conforme sedimentada jurisprudência. Precedentes (20050111048953acj, relator SANDOVAL OLIVEIRA, primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do D.F., julgado em 06/06/2006, DJ 12/07/2006 p. 100).

    III. Não parece crível que após os excursionistas terem realizado normalmente o check in e despachado as malas, a empresa aérea tenha simplesmente negado o embarque dos menores.

    IV. A agência de turismo e a empresa aérea, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar ao consumidor (CDC, art. 14).

    V. Como garante dos “adolescentes”, a 1ª ré deveria ter se certificado de que não portavam líquidos ou aparelhos não permitidos em sua bagagem de mão, bem como deveria ter assegurado a chegada ao portão de embarque a tempo e modo, sobretudo porque não era responsável tão somente pelos passeios na Disney, mas também pelo retorno eficiente da “menor” à Capital Federal.

    VI. Quem se dispõe a prestar esse tipo de serviço (turismo direcionado a adolescentes e empresa aérea que os embarca) tem conhecimento que não basta avisar ao jovem de que não pode portar produtos líquidos na bagagem de mão, pois muitos não “processam” ainda as regras. Deveria, assim, prever eventuais imbróglios e se precaver para que, mesmo que ocorram, sejam superados a tempo de se efetuar o embarque.

    VII. Ademais, é patente a revista pormenorizada a que são submetidos os passageiros que transitam nos aeroportos dos Estados Unidos da América, local que certamente se encontrava abarrotado de pessoas por se tratar de período de férias. Assim, as aludidas situações deveriam ter sido antevistas pela empresa “JANOT” no escopo de promover o retorno de todos os grupos a tempo e modo, e não apenas de alguns, o que nos leva a reconhecer que os adolescentes chegaram ao portão de embarque com atraso, dado a desídia da agência de turismo.

    VIII. Submetem-se à injusta preocupação, angústia e aflição, a lhes causar indiscutíveis danos morais, os pais que adquirem pacote turístico para a filha adolescente, cujo retorno da viagem estava programado para 22 de julho de 2007, porém são surpreendidos com a negligência das recorrentes que não promovem o embarque da adolescente na data prevista, mas tão somente 3 dias após (26.7.2007).

    IX. Mesmo que os prepostos da agência de turismo tenham informado os recorridos acerca dos fatos, como quer deixar entrever a recorrente nas razões recursais, certo é que as notícias prestadas não supririam a angústia dos pais ao verem sua filha de 15 anos em país de língua estrangeira, desacompanhada deles e sem bagagem (já havia sido despachada).

    X. A ocorrência policial da Delegacia de Defesa do Consumidor (f. 78 e 82/86) e a notícia veiculada à f. 80 comprovam a angústia e apreensão por que passaram os pais da adolescente, os quais esperavam ansiosos a chegada de sua filha na data aprazada para saber das novidades da viagem (festas, passeios, shoppings), porém se viram assustados com o fato da adolescente não ter desembarcado no voo previsto.

    XI. O fato de o expediente derivado do termo circunstanciado instaurado para apurar o ilícito penal previsto no art. 66, da Lei 8.078/90 ter sido arquivado (falta de prova do dolo do tipo penal) não exclui o direito dos autores postularem a presente demanda, porquanto tratam-se de esferas independentes (civil e penal), da mesma forma que é um indiferente fático se a adolescente “desfrutou” esse período extra e se o avião da American Airlines teve de decolar no horário (aviso de tempestade).

    XII. E é claro que para os adolescentes os dias que permaneceram no exterior foi visto como uma mera aventura (fls. 134/147), o que os levou a elogiar a viagem realizada, mas para os pais certamente o período de 3 dias sem a companhia da filha assemelhava-se a um pesadelo.

    XIII. Certo que não se trata de um descontrole emocional dos recorridos, pois qualquer pai preocupado com o bem estar dos seus filhos ficaria angustiado frente à falta de informações concretas acerca do que havia ocorrido (em qual grupo sua filha estava, quando retornaria para o Brasil e com quem), sobretudo porquanto naquela semana havia ocorrido a tragédia em Congonhas – SP com o avião da TAM.

    XIV. Tivessem as rés prestado os serviços de forma adequada, cumprido o contrato, e promovido o retorno da adolescente na data prevista ou na manhã ou dia seguinte e os fatos não teriam ocorrido como ocorreram.

    XV. No que concerne ao quantum, na medida em que na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da proporcionalidade ou se patente o enriquecimento sem causa, o que se divisa no caso concreto, porquanto os familiares foram brindados com “voucher” pela American Airlines, a adolescente foi indenizada às despesas imediatas e o “pacote turístico” foi cumprido em quase sua totalidade. Deve-se, pois, reduzir a estimativa fixada na decisão ora criticada (R$ 5.845,92) para R$ 3.000,00.

    XVI. Recurso conhecido e provido em grau mínimo, apenas para reduzir o quantum dos danos morais. Sentença mantida na íntegra (salvante o reajuste do quantum do dano moral), o que legitima a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    XVII. Recorrentes responderão pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.408596, 20070610183678ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2010, Publicado no DJE: 09/03/2010. Pág.: 122)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM COM SUBTRAÇÃO DE COISAS. CANCELAMENTO DE CONEXÃO E PERMANÊNCIA NO AEROPORTO POR HORAS. DANO MATERIAL. VALORES PLEITEADOS COMPATÍVEIS COM OS OBJETOS INDICADOS E CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Cuida-se de recursos interpostos por PAULO ENIO GARCIA DA COSTA FILHO (autor) e, em peça única, por VRG LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ 07.575.651/0001-59) e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (CNPJ 06.164.253/0001-87), esta, ré. Carece legitimidade da segunda recorrente para o recurso, pois não é parte nem demonstrou o interesse jurídico (CPC, art. 499).

    2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de reparação de danos (art. 6º, inciso VI). Aliás, o artigo 750 do Código Civil diz respeito ao exclusivo transporte de coisas, e não o de bagagens de pessoas, cuja responsabilidade do transportador é tratada no artigo 734 do Código Civil, contudo, este também não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor na disciplina das relações de consumo.

    2.1. Precedente julgado no STJ: “… A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada.” (REsp 552.553/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma).

    3. Quanto às normas da ANAC, cláusulas contratuais expostas em bilhete de passagens, ou mesmo avisos aos passageiros, não excluem a responsabilidade civil porque a lei de ordem pública claramente define a exclusão da responsabilidade, apenas, nas hipóteses do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, o artigo 734 do Código Civil dispõe sobre nulidade de qualquer cláusula excludente da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

    3.1. Precedente julgado nesta Corte: “5. A par disso, a ausência de diligência do consumidor na guarda de equipamento eletrônico e de aparelho celular no interior de bagagem a ser posteriormente despachada não constitui fato exclusivamente gerador dos danos suportados por ocasião da prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, a quem caberia garantir a segurança do transporte dos bens que lhe foram confiados em virtude do contrato celebrado. Não configurada, portanto, no caso vertente, a causa excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.” (ACJ 2007.01.1.108451-6, Rel. Juiz Romulo de Araujo Mendes, 2ª TRJE/DF, DJ 4.3.2009).

    4. Para recomposição do patrimônio do consumidor, acolhem-se os bens listados pelo consumidor na ação, desde que compatíveis com sua capacidade econômica e com a viagem empreendida, até porque o transportador podia valer-se da regra contida no parágrafo único do artigo 734 do Código Civil, exigindo declaração do valor da bagagem. Com efeito, “A cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a empresa transportadora deverá reparar o dano decorrente do extravio de bagagem (art. 734, do Código Civil), sob o esquadro fático oferecido pela parte autora, haja vista que, por escolha operacional da empresa, não se é exigido de todos a declaração de bagagem”, ao passo que “Cumpre à empresa aérea a obrigação de definir previamente o valor da bagagem (artigo 734, parágrafo único, do Código Civil) para, com isso, limitar a indenização, de modo que, acaso não o faça, não haverá limitação, devendo ser prestigiado o valor alegado pelo transportado como extraviado” (APC 2008.01.1.080277-0, Rel. Desembargador J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível).

    5. No caso os bens listados nesta ação (um óculos, dois relógios, duas cuecas, uma jaqueta de couro, um boné, duas camisetas, um HD externo, dois perfumes e um par de tênis) são compatíveis com a capacidade econômica do consumidor e com a viagem internacional empreendida. Ademais há verossimilhança na alegação do consumidor quanto à falta de objetos, haja vista o extravio da bagagem e devolução, violada, dois dias depois, conforme restou incontroverso nos autos. Assim, independentemente de existência de culpa, o fornecedor responde pela reparação do dano material causado por defeito na prestação do serviço, pois não propiciou ao consumidor a segurança devida.

    5.1. Em relação à apuração do quantum indenizatório do dano material, colhe-se a seguinte fundamentação na r. sentença: “A indenização por danos materiais deve se limitar aos danos direta e efetivamente causados pelo fato do serviço: a perda patrimonial sofrida pela requerente em razão do furto de objetos da bagagem. E, por essa razão, incabível a pretensão da requerente de ser indenizada com base na média de preço dos itens furtados, se fossem adquiridos no Brasil. A reparação patrimonial deve representar a exata perda patrimonial da vítima, o que, na hipótese, far-se-á mediante conversão, em reais, da importância paga pelos itens furtados. Os documentos revelam que o requerente despendeu, pelos produtos relacionados, a quantia total de U$ 777,76. Convertendo-se a quantia anteriormente mencionada em reais, considerando-se a cotação do dólar, à época, em R$ 1,70, tem-se que o requerente deverá receber o valor de R$ 1.322,19 a título de indenização por danos materiais.” Nisso não há nenhum reparo a ser feito, pois a indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, artigo 944). Por isso, na recomposição material, por extravio de bagagem, a indenização deve corresponder ao valor desembolsado pelo consumidor na aquisição dos bens extraviados, não havendo nenhuma relação direta com o preço para reaquisição desses produtos.

    6. Subtração de bens despachados na viagem, especialmente quando cancelada conexão obrigando a permanência do passageiro no aeroporto por várias horas, extrapola o mero dissabor do cotidiano, dando ensejo à reparação por dano moral. A bagagem foi extraviada e devolvida, com o lacre violado, dois dias depois do desembarque. Essa circunstância, por si só, denota falha na prestação do serviço, pois a companhia aérea tem a obrigação de devolver a bagagem no mesmo local e horário de chegada do passageiro no destino, sob pena de sujeitar-se à reparação pelo dano moral (artigo 14 do CDC).

    7. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. No presente caso, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento feito na sentença impugnada.

    8. Recurso da VRG não conhecido. Recursos do autor e da empresa GOL conhecidos e não providos. Sentença mantida.

    9. Vencidos, cada recorrente arcará com 50% das custas processuais. Não há condenação do autor/recorrente no pagamento de honorários advocatícios em favor da primeira ré, AMERICAN AIRLINES, embora esta tenha apresentado contrarrazões, porque obviamente não figura como recorrida se antes havia celebrado transação judicial à f. 166, o que foi homologado por sentença anterior. Não há condenação do autor/recorrente no pagamento dos honorários advocatícios em favor da segunda ré/recorrida, GOL, porque esta não apresentou contrarrazões ao recurso. Enfim, vencidas em seus recursos, a VRG e a empresa GOL são condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em favor da parte autora.

    (Acórdão n.612383, 20110110479584ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/08/2012, Publicado no DJE: 23/08/2012. Pág.: 233)

    CONSUMIDOR.  DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO (CDC, Art. 6o, VIII c/c Art. 14, caput).

    I. Por se tratar de relação de consumo (prestação de serviços de transporte aéreo), prevalecem as normas do CDC sobre aquelas do Código Brasileiro da Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia e das Portarias da ANAC (Precedente TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão n.928001, Publicado no DJE: 31/03/2016).

    II. A empresa de transporte aéreo e a administradora de cartão de crédito respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da defeituosa prestação de serviços (CDC, Art. 7º, parágrafo único e Art. 14).  

    III. Não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiros (operadora de cartão de crédito ? CDC, Art. 14, II), porque a recorrente não colacionou mínima prova hábil (em especial, a gravação da ligação telefônica), a afastar a verossimilhança das alegações dos consumidores de que, após contato com a administradora do cartão de crédito (compra não teria sido autorizada devido ?aos erros que ocorreram no sistema da companhia aérea e também às diversas compras efetuadas na mesma data?), os recorridos foram informados por preposta da empresa aérea (em 24.8.2015, por meio de contato telefônico, n. 03007897778, atendente ?Rafaela?) que ?as reservas estariam garantidas e que as cobranças ainda não tinha sido efetuadas em função do excesso de transações no sistema da “American Airlines” e que ?dentro de algum tempo seria realizada uma nova tentativa de pagamento e receberia um “e-mail” com a confirmação do pagamento e reservas (ID 594408 ? P. 3). Isso sem mencionar que o mesmo procedimento teria sido adotado em relação às demais reservas (códigos TPSCON e PDNIOO), com a correspondente emissão dos bilhetes (em 27.8.2015), de sorte que, demonstrada a aprovação da transação (códigos YEPUBY ? R$ 2.034,72) e o unilateral cancelamento da operação pela empresa aérea, em 30.8.2015 (ID 594417 ? P. 9), escorreita a sentença que, ao julgar improcedente o pleito reparatório por danos morais, condenou a recorrida na obrigação de disponibilizar os bilhetes aéreos no valor ofertado (CDC, Art. 30). Recurso conhecido e desprovido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei n. 9099/95, Art. 55). Sem honorários, à míngua de contrarrazões (ID 589281 ? p. 1). Sentença confirmada por seus fundamentos. (Lei 9.099/95, Art. 46).  

    (Acórdão n.958233, 07314706620158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 09/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS PACOTE DE TURISMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO OCORRIDA POR  CULPA DOS FORNECEDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. Na origem, aduziu a parte autora que firmou contrato de intermediação de serviço de turismo com a empresa CVC, ora recorrente, o qual abrangia passagens aéreas de ida e volta com destino a Cancun, hospedagem e traslados respectivos. Narrou que, no dia do embarque, após já ter realizado o check in, foi surpreendida pela informação de que a aeronave estava apresentando problemas, no que foi dada a opção de remarcar a viagem. Entretanto, aduziu que as datas ofertadas eram incompatíveis com sua disponibilidade, razão pela qual foi compelida a rescindir o pacote contratado, o que lhe gerou prejuízos financeiros e feriu seus direitos de personalidade.

    1.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, condenando a ré à restituição de indébito no valor de R$ 4.797,38 (quatro mil e setecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), bem como R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.

    1.2. Em suas razões, requer a ré a total improcedência dos pleitos autorais.

    2.  Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora e os réus enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.

    3. A agência de viagem responde pela falha na prestação de serviços que implica a negativa da sua prestação por parte do receptivo de viagem, em razão da impossibilidade de chegada da passageira ao destino, nos exatos termos pactuados em contrato, ainda que o vício do serviço decorra da companhia aérea. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que há responsabilidade solidária das agências de turismo na comercialização de pacotes de viagens (AgRg no REsp 1.453.920/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). No mesmo sentido, precedentes das Turmas Recursais: Acórdão n.935723, 07314325420158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/04/2016; Acórdão n.922054, 20151110017890ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/02/2016. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    4. Há falha na prestação dos serviços, constituindo ato ilícito capaz de ensejar danos materiais e morais,  quando há o cancelamento de voo, impossibilitando a chegada do cliente em seu destino e a continuidade do pacote turístico, dada a incompatibilidade das novas datas ofertadas com a disponibilidade da autora.

    5. É lícita a retenção pelo fornecedor de valores a títulos de cláusula penal quando o cancelamento de viagem ocorre por culpa exclusiva do consumidor. Entretanto, na espécie, tornou-se inviável a continuidade do contrato em razão de inadimplemento, pela parte ré, dos termos entabulados. Com efeito, a falha na prestação de serviços é ratificada pela devolução integral, pela companhia American Airlines, dos valores desembolsados nos bilhetes aéreos (ID 904891). Nesse sentido, na espécie, não há que se falar em incidência de cláusula penal, mas apenas em recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, que, ao ver-se compelida a desistir da viagem, já tinha, inclusive, realizado o check in.

    6. Os danos materiais, a que foi condenada a ré, correspondem apenas aos danos emergentes, cujo montante deve permanecer nos exatos termos estabelecidos pelo Juízo a quo.

    7. A fixação do quantum indenizatório (R$ 1.000,00) pelos danos morais sofridos obedeceu adequadamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.

    8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    9. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Julgamento na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.983293, 07017494120168070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS

    American Airlines
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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO COM UMA DAS CODEMANDADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.

    1. Trata-se de extravio temporário de bagagem, o que, embora em solo estrangeiro (transporte aéreo de Porto Alegre para Orlando, com escalas em São Paulo e Miami), perdurou por dois dias; situação essa, por certo, desagradável, mas insuscetível de causar extremo abalo aos demandantes, sobretudo ponderando-se que, dos quatro autores, dois são menores absolutamente incapazes, sendo normal que, nessas circunstâncias (extravio de bagagem), eventuais angústias e apreensões sejam suportadas pelos genitores, seus representantes, pouco ou muito pouco refletindo nas crianças, que norteiam as suas expectativas de forma diversa. Não se tem notícia nos autos de que o extravio temporário da bagagem tivesse de qualquer modo atingido a esfera psicológica das crianças, não sendo da natureza infantil suportarem estresse ou constrangimento pelo fato de terem, eventualmente, permanecido “com as mesmas roupas sujas e amarrotadas, utilizadas na viagem” (sic). Não há dúvidas de que os passageiros eram dois adultos e duas crianças. Também não resta controvertido – foi destacado pelo Ministério Púbico – que o total desembolsado pelo custo da viagem, conforme documentado nos autos, foi R$ 1.494,86 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos); já tendo os autores, por acordo entabulado com a corré TAM, logrado o recebimento da quantia de R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais) por pessoa, implicando o montante de R$ 18.120,00 (dezoito mil cento e vinte reais). Aduzem os apelantes, dentre as suas razões de inconformidade, que tal acordo não tem o condão de diminuir a condenação imposta à outra ré, considerando a responsabilidade solidária das empresas. Em contrapartida, deveria servir como parâmetro para a fixação do valor imposto à apelada, impondo ao juízo arbitrar o montante reparatório em patamar semelhante. Tal silogismo não se sustenta. Ao contrário, desfavorece a tese autoral. Ora, se a obrigação entre as companhias parceiras é solidária, vale dizer, se cuida-se de solidariedade passiva, trata-se, logo, de dívida comum. Traz o artigo 275, do Código Civil, na abordagem da solidariedade passiva, que O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Embora o acordo firmado entre os demandantes e a primeira demandada, TAM LINHAS AÉREAS S.A., não se reflita na obrigação da segunda ré, AMERICAN AIRLINES INC., forçoso se reconhecer que a dívida, que era comum, restou saldada, e bem; não sendo crível que, por dois dias de extravio de bagagem, recuperada sem notícia de outros percalços, os autores julgassem que tal acerto representasse apenas o pagamento “parcial” do que fariam jus, buscando reparação financeira mais importante. Destaque-se que, proferida a sentença, a AMERICAN AIRLINES INC. informou ter efetuado o depósito judicial da condenação a ela imposta, no valor de R$ 11.652,00 (onze mil cento e seiscentos e cinquenta e dois reais), montante esse já sacado pelos recorrentes por alvará. Em outras palavras, em razão de acidente de consumo que, por certo, mereceria outro desdobramento, os apelantes já auferiram quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo obter, ainda, o exasperamento da condenação. Sentença mantida.

    2. HONORÁRIOS RECURSAIS.

    Restam estabelecidos honorários recursais aos patronos da apelada, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, por força da regra contida no art. 85, §11º, do Novo Código de Processo Civil.

    3. PRÉ-QUESTIONAMENTO.

    O acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, cumprindo-lhe resolver a controvérsia em sua extensão e complexidade, como foi procedido no caso concreto. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072904857, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/08/2017)

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    #129332

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de vôo – Defeito na aeronave – Responsabilidade contratual da transportadora aérea – Convenção Internacional de Varsóvia – Evidentes danos morais por retardo de mais de 20 horas • Indenização em 5.000 francos-poincaré para cada Autor – Recurso dos Autores provido, improvído o da Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 888.399-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes e reciprocamente apelados AMERICAN AIRLINES INC., JOSÉ ROBERTO SÉRGIO E OUTROS. ACORDAM, em Primeira Câmara de Férias de Janeiro/2000 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos Autores, e negar ao da Ré. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória relativa a atraso de vôo internacional. Alega a Ré que a sua responsabilidade em indenizar é limitada, não existindo prova dos danos morais supostamente sofridos, que o simples atraso não implica em dano moral, mas apenas num contratempo suscetível a qualquer pessoa que viaja, sendo oportunista a ação, já que os Autores foram hospedados em luxuoso hotel. Requerem os Autores a fixação da indenização em francos- poincare, nos termos da inicial, e não em Direitos Especiais de Saque (DES), não prevalecendo o Decreto n° 97.505/89. Recursos preparados e respondidos. Pareceres ministeriais em primeira e segunda instâncias pelo improvimento de ambos os recursos. É o relatório. De início, incontroverso nos autos que o atraso do vôo internacional dos Autores resultou de defeito técnico ocorrido na aeronave da Ré. Conforme fundamentado na r. sentença recorrida (fls. 355/356) e inclusive alegado nas razões de apelação (fls. 368), a Ré admitiu que o defeito em questão era de ordem interna, ou seja, próprio da máquina, levando à conclusão de que não dependeu de fatores externos. Adquiridas suas passagens aéreas para um vôo internacional, São Paulo-Montevidéu-São Paulo, para o dia 09 de abril de 1.998, às 10:30 horas (fls. 09/23), os Autores receberam a notícia de que o vôo estava atrasado, e por volta das 19:00 horas daquele dia houve a comunicação de que fora cancelado, sem entretanto mencionarem a causa, ou seja, o defeito na respectiva aeronave da Ré. Foram levados para um hotel, onde permaneceram até a madrugada do dia seguinte, sem qualquer tipo de alimentação, quando então, somente às 07:00 horas, os Autores conseguiram embarcar para aquela cidade sul-americana, em avião da Cia. Ibéria, caracterizando-se, portanto, um atraso de cerca de 21 horas em relação à partida contratada. Ora, a responsabilidade contratual da transportadora aérea é objetiva, aplicando-se ao caso as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia. Com efeito, o art. 19, da referida Convenção é simples e expresso ao dispor que “responde o transportador pelo dano proveniente do

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9036421-70.1999.8.26.0000; Relator (a): Vasconcellos Boselli; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Férias Janeiro; Foro Central Cível – 37ª VC; Data do Julgamento: 31/01/2000; Data de Registro: 05/06/2000)

    #129328

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    ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso em vôo internacional – Pretensão a indenização por danos morais, com base na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor – Admissibilidade – Aplicação prevista na própria Convenção de Varsóvia e Protocolos de Haia, artigos 25, 28 e 29 – Ação procedente – Recurso improvido. com observação.

    DANO MORAL – Atraso em vôo internacional – Indenização devida independentemente de comprovação de prejuízo – Fixação em 332 Direitos Especiais de Saques, correspondentes aos 5 000 francos-poincaré pedidos na inicial – Ação procedente – Recurso improvido, com observação Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 896.844-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante AMERICAN AIRLINES INC e apelados LAURA ESTIMA VARGAS E OUTROS. ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso, com observação. Trata-se de ação de reparação de danos causados por atraso em vôo internacional (Nova Iorque – São Paulo), julgada procedente pela r. sentença de fls. 182/183, condenando a ré em 5.000 francos-poincaré para cada autor. Recorreu a companhia aérea ré (fls. 185/192), alegando, em síntese, que os autores não demonstraram qualquer prejuízo decorrente do atraso. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, tendo em vista que os atrasos podem ocorrer por inúmeras razões, caracterizando, quando muito, um aborrecimento ou inconveniente, que são ocorrências normais aos viajantes. A final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença. Recurso tempestivo, impugnado e preparado. Havendo interesse de menor, os representantes do Ministério Público, tanto de 1a quanto de 2a Instâncias, opinaram apenas pela conversão da indenização de 5.000 francos-poincaré para 4.150 Direitos Especiais de Saque. Este é o relatório. Como relata a inicial, havendo os autores comprado bilhetes aéreos Nova Iorque – São Paulo, com data marcada para o dia 28/7/98, e designado inicialmente o vôo para as 22h20, este veio a ser atrasado, em razão do que somente às 16h do dia seguinte veio ele a ocorrer, resultando num atraso de aproximadamente 18 horas.

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9114232-09.1999.8.26.0000; Relator (a): Windor Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 31ª VC; Data do Julgamento: 02/05/2000; Data de Registro: 15/05/2000)

    #129089

    APELAÇÃO RÉ WEBJET DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O PEDIDO INICIAL E O APELO Não observância da regularidade formal RAZÕES DISSOCIADAS. A peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da r. sentença recorrida. Razões recursais que não guardam correlação lógica com o pedido inicial e com os fundamentos da sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO RÉU ITAUCARD – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO AUTOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO VALOR FIXADO MANTIDO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. A requerida Itaucard é parte legítima para responder pelos termos da ação. Não refutou a alegação feita pelo consumidor, ora autor, de que se insurgiu administrativamente contra a cobrança, apontando-a como indevida perante o serviço de atendimento da própria requerida. Houve falha na prestação do serviço, na medida em que foi ignorado o reclamo feito pelo autor, que não reconheceu como legítimo o lançamento efetuado em sua conta. Portanto deve responder, tanto pela cobrança indevida, como pelos danos morais provocados. Evidente a dor moral. A perda da paz de espírito, da tranqüilidade, indenizáveis como dano moral, quando dado pessoal relevante é lançado, indevidamente, nos cadastros de inadimplentes. Afigura-se suficiente a indenização, a título de dano moral, no montante de R$ 10.900,00. Fica declarada a insubsistência do débito em questão, bem como determinada a restituição do que foi pago a maior, devolução a ser feita exclusivamente pela requerida Itaucard. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA RÉ WEBJET NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RÉU ITAUCARD IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0023677-97.2011.8.26.0576; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: N/A; Foro de São José do Rio Preto – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2012; Data de Registro: 12/09/2012)

    #129085

    ACÓRDÃO ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões no acórdão – Vício inexistente – Expressa alusão aos pontos rotulados como omissos – Referência a todos artigos de lei mencionados pela parte – Desnecessidade – Embargos rejeitados.’ Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.202.201-0/01, da Comarca de SÃO PAULO, sendo embargante TAM LINHAS AÉREAS S/A. e embargada YASUDA SEGUROS S/A. ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, rejeitar os embargos. 1. São embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 299/300 que, por votação unânime, negou provimento a recurso de apelação manifestado contra sentença que condenou a ré, nos autos de ação sumária regressiva, ao pagamento da indenização. Segundo a embargante, há omissão no acórdão por ausência de pronunciamento a respeito dos dispositivos legais relativos ao caso fortuito (artigos 393, 642 e 1058, todos do antigo Código Civil Pátrio). Indaga se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie e alega ausência de pronunciamento sobre o artigo 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica. É o relatório. 2. De início, fica esclarecido que o órgão julgador não está obrigado a apreciar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados pela parte (R.Esp. n°198.836/RS, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado dia 29 de junho de 1999). Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar um a um os questionamentos suscitados (R.Esp. n° 337.140-0, do Rio de Janeiro, Relator o Ministro Castro Filho, publicado na Revista do S.T.J., volume 153/279). Por outro lado, a previsibilidade afasta a força maior e, à evidência, o fortuito também, como é de elementar conhecimento. No mais, está expresso no acórdão que a autora ressarciu os prejuízos sofridos pela beneficiária do seguro e, portanto, se sub-rogou no direito de buscar o valor desembolsado (Súmula n° 188 do S.T.F.). s—-v Por derradeiro, também está expresso no acórdão queu transporte é prestação de serviços e a ele aplica-se o Código de Defesa do/ * Consumidor. \ \l 3. Ante todo o exposto, nota-se que os embargos não

    (TJSP; Embargos de Declaração 9243536-22.2003.8.26.0000; Relator (a): Andrade Marques; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível – 5ª VC F Reg Jabaquara / Saúde; Data do Julgamento: 06/04/2004; Data de Registro: 19/04/2004)

    #129083

    ACÓRDÃO ‘RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Ação sumária regressiva – Transporte de mercadoria – Descumprimento do contrato comprovado – Ação julgada procedente – Ausência de nulidade da sentença – Tese da força maior afastada – Direito da autora ao ressarcimento da quantia desembolsada – Recurso não provido.* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO EM SUMÁRIO N° 1.202.201-0, da Comarca de SÃO PAULO, sendo a pela n te TAM LINHA AÉREAS S/A. e apelada YASUDA SEGUROS S/A. ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1. A r. sentença de tis. 235/236 julgou procedente ação sumária regressiva de ressarcimento de danos e condenou a ré no pagamento à autora da quantia de R$156.160,00, com correção monetária, a partir do desembolso, juros moratórios, desde a citação, custas e honorários de advogado, estes de 15% da condenação. Dizendo-se inconformada com a decisão, apela a ré. Alega nulidade da sentença e, no mérito, sustenta que a condenação não pode subsistir face à excludente da força maior. Por outro lado, entende que as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica se sobrepõem às do Código Civil Pátrio. O recurso foi recebido e contraminutado. O preparo está comprovado (fls. 249) e complementado (fls. 285). É o sucinto relatório. 2. De início, afasta-se a alegada nulidade da sentença. A questão já está julgada pelo mérito e a falta de apreciação do pedido de denunciação formulado pela ré não lhe acarreta prejuízo irreparável, pois há possibilidade de cobrança da quantia devida em razão do contrato celebrado. No mais, a autora ressarciu os prejuízos sofridos pela beneficiária do seguro (fls. 50/51) e, portanto, se sub-rogou no direito de buscar o ressarcimento junto à ré (Súmula n° 188 do Supremo Tribunal Federal). Levando-se em conta que para a promovente da ação praticamente impossível seria fazer prova da ocorrência de culpa grave ou dolo, incide a presunção, como doutrina José Aguiar Dias (cf. “Da Responsabilidade Civil”, 1o Volume, 6a Edição, Forense, pág. 253/4, n° 112), ou seja, à ora> recorrente, incumbia o ônus da prova de ter feito tudo que estava a seu alcance para evitar os desaparecimentos. E referida prova não foi produzida. Referido entendimento é o adotado (R.T., Volume 747/39^), inclusive no Superior Tribunal de Justiça (R.Esp. 39.297/SP, Relator o Ministro i

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9243536-22.2003.8.26.0000; Relator (a): Andrade Marques; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível – 5ª VC F Reg Jabaquara / Saúde; Data do Julgamento: 10/02/2004; Data de Registro: 25/02/2004)

    #129073

    ACÓRDÃO Transporte aéreo – Extravio de bagagem em vôo doméstico – Tendo em vista que a passageira não desafiou a r. sentença quanto à incidência do artigo 260 da Lei 7565/86, contentando-se com o vator de 150 UFIRS para compor danos materiais, impossível ao Tribunal alterar o quantum, devido a aplicação do CDC [Lei 8078/90] – Cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – Não provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.191.048-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes TAM LINHAS AÉREAS S/A. e JOYCE SANTI JÚNIOR, por seu pai e apelados OS MESMOS. ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vistos. JOYCE SANTI viajou para Porto Seguro-BA pela TAM – LINHAS AÉREAS S/A., no período de 21 a 29 de julho de 2001 e, no retorno, ocorreu extravio de sua bagagem com 10 quilos [fl. 18]. O fato motivou pedido de indenização de danos materiais e danos morais, acolhido pelo digno Juiz prolator da r. sentença ora em reexame, que deferiu o valor correspondente a 150 UFIR’S para compensar danos materiais, e R$ 5.000,00, para danos morais. A TAM recorreu pretendendo que o valor corresponda ao peso da mala da viajante [seriam, então, 33 UFIR’S] e impugnou a indenização por danos morais, tendo em vista que o episódio ocorreu no retorno da moça, o que suaviza os efeitos psíquicos do extravio. JOYCE interpôs recurso adesivo, para majorar o quantum [pretende R$ 10.000,00 de danos morais], o que motivou uma preliminar de deserção, por falta de preparo [fl. 83/84]. É o relatório. O recolhimento da taxa judiciária como contra prestação do serviço realizado pelo Estado-juiz em território paulista é disciplinado pela Lei 4952/85, sendo que 1% do valor [base de cálculo o valor da causa] será recolhido com a inicial, e o outro tanto [mais 1%], quando ocorrer o recurso. No caso, houve completa integração do valor devido, o que dispensava o preparo do recurso adesivo que, se fosse realizado, importaria em bis /s idem não desejado ou não admitido pela ordem jurídica. Portanto, não procede a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo. O douto Magistrado não foi feliz ao aplicar o artigo 260 do Código Aeronáutico [Lei 7.565/86] e, com isso, fixar o quantum devido para indenizar o extravio de bagagem em unidade monetária extinta [a UFIR, segundo constou do Boletim AASP 2337, p. 4, foi extinta pela MP 1937-67, de 26.10.2000, quando valia RS 1,0641], por duas razões. Primeiro porque a tarifação do dano importa em risco de não compensar o lesado, o que constitui ofensa ao princípio da restituição integral, base fundamental da responsabilidade civil e, depois, por traduzir uma interpretação ultrapassada, conforme informa CLÁUDIA LIMA MARQUES [Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 1999, p. 447]. A questão, antes polêmica, foi solucionada pela jurisprudência do STJ, para a qual contribuiu decisivamente o debate no julgamento do Resp. 154.943-DF, DJU, de 28.8.2000, quando, por intervenção do Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, se alterou a diretriz que adotava o Código Brasileiro de Aeronáutica [limitação], para que passasse a prevalecer a Lei 8078/90, infensa a restrições ou cláusulas de tabelamento das indenizações devidas aos consumidores [artigos 6o, VI, 14, 27, 25 e 51, § 1o, II]. Cumpre mencionar a seguinte passagem do voto predominante [RSTJ 143/282]: “O que se verifica nessa resenha muito rápida é que o sistema nascido em 1929 não tem mais razão de ser. Cria, de fato, um privilégio injustificável, ainda mais considerando a pujança da indústria aeronáutica e a tecnologia avançada que as aeronaves possuem, sem considerar os instrumentos de apoio e acompanhamento terrestre. A limitação de responsabilidade teve sua razão de ser. Mas, já agora não me parece mais presente a razão histórica que a originou. Limitar a responsabilidade é uma medida de caráter excepcional, que pode ser compatível com um sistema de Direito Positivo que não tenha a reparação integral como seu eixo. Todavia, no Direito brasileiro, existe regra especial, posterior aos ditames da Convenção, que regula o transporte aéreo no segmento dos direitos do consumidor, agasalhando o sistema da indenização ampla, sem limitação. A regra limitativa é, a meu juízo, incompatível com o Direito interno brasileiro. E não existe mais fundamento técnico para justificar uma interpretação favorável ao sistema de limitação”. Essa diretriz jurisprudencial está sendo reforçada, consoante se verifica do aresto da lavra do Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO [Resp. 349.519 RO, DJU de 15.4.2002, in RSTJ 158/310]: “Em ação de reparação de danos por violação de bagagem não se aplica a indenização tarifada do CBA, mas o Código de Defesa do Consumidor”. Há quem sustente que, em breve, esse modelo de jurisprudência [que fez predominar o CDC para transporte aéreo derivado de relação de consumo] estender-se-á para relações de vôo sem vínculo com relação de consumo, exatamente por compreender a reparação integral [FERNANDO NORONHA, A responsabilidade civil do transportador aéreo por

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9166933-05.2003.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 6ª VC F Reg Santo Amaro; Data do Julgamento: 02/12/2003; Data de Registro: 12/01/2004)

    #129071

    ACÓRDÃO INDENIZATÓRIA – Transporte aéreo – Acidente – Morte de marido e pai dos autores – Celebração de acordo – Homologação – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público – Valor Irrisório – Inocorrència – Conveniência da celebração ante a possibilidade da demanda se prolongar no tempo – Recurso improvido, com recomendação para desentranhamento de peças. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.167.530-2, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante MINISTÉRIO PÚBLICO e apelados TAM LINHAS AÉREAS S/A (SUCESSORA DA TAM TRANSPORTES AÉREOS REGIONAIS) E OUTROS e CLEUSA RANGEL (P/S/ FILHO) E OUTRO. ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Em ação indenizatória por danos morais e os decorrentes da morte de marido e pai em acidente de aviação, feito acordo com a mãe-viúva e o menor, foi ele homologado, interpõe recurso de apelação contra esta r. decisão a Dra. 5o Promotora de Justiça, baseando-se no disposto no artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a inconveniência do acordo porque irrisória a importância de US$ 150,000.00 – cento e cinqüenta mil dólares americanos cabentes ao menor, pois ao longo dos 17 (dezessete) anos a indenização corresponde ao equivalente a 6.247,67 salários mínimos, além de vir a sofrer descontos e verba honorária. Recurso processado e respondido, tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado pelo seu improvimento. E o relatório, no necessário. Não ocorre a preclusão como bem observado às fls. 1.103. Trata-se de ação de indenização por danos morais e morte de marido e pai ocorrida em acidente da TAM – Linhas Aéreas S/A, movida pela viúva e filho menor. Após longa tramitação do feito, a mãe fez acordo por ela e filho menor. Insurgiu-se a Dra. Promotora de Justiça contra a homologação a que vinha se opondo e daí o recurso de apelação. Como anota o culto e eminente Procurador de Justiça, Dr. Thiers Fernandes Lobo, “Ainda que estejam corretos os cálculos ofertados pela douta Promotora de Justiça, não se pode ignorar que a demanda já corre há quatro anos e ainda não está em condições de receber sentença, como ponderado pelos autores em suas contra-razões. Esse valor deverá ser diluído no período de 17 (dezessete) anos e que o valor do acordo, intuito familiae, da ordem de US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares), metade para cada um dos autores, representam a quantia aproximada de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), importância não desprezível nos dias atuais, não devendo a parte do incapaz sofrer qualquer abatimento (fls. 1.092). Ademais, é certo que a demanda poderá se arrastar por longos anos e que não somos os senhores do futuro, não se podendo atribuir incúria da mãe do incapaz, uma advogada, na defesa dos interesses imediatos de seu filho. Finalmente, as cláusulas impugnadas pela zelosa representante do Ministério Público poderão, em sede própria, ser impugnadas pelos interessados” (fls. 1.104). Ante isso e considerando não ser desprezível o valor ofertado, e na conveniência para a boa edução do menor, de negar-se provimento ao inconformismo manifestado. Porque já determinado o desentranhamento (fls. 963 a 977) de manifestação impertinente de terceiro que não é parte no feito (fls. 928, 941) e ante a indevida intromissão que só pode vir a causar indesejável tumulto, mesmo porque confessa aqui não advogar, não ter procuração dos autores e nem o direito de por eles decidir, fica determinado o desentranhamento daquelas e manifestações de fls. 1.001, 1.060, 1.076 e 1.095), renumerando-se e de tudo certificando. Nega-se, assim, provimento ao recurso, com recomendação. Presidiu o julgamento o Juiz WINDOR SANTOS e dele participaram os Juizes COUTINHO DE ARRUDA (revisor) e JOVINO DE SYLOS. São Paulo, 13 de abril de 2004.

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9163351-94.2003.8.26.0000; Relator (a): Candido Alem; Órgão Julgador: 6ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 29ª VC; Data do Julgamento: 13/04/2004; Data de Registro: 26/04/2004)

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