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    Jurisprudências – SKY (televisão por assinatura) – TJSP

    Prestação de serviços (fornecimento de sinal de televisão). Ação cominatória (fazer) c.c. reparação de danos. Atribuição de divulgação de publicidade enganosa. Pretensão desarrazoada, que escapa ao comportamento do homo medius. A publicidade divulgada pela corré Sky não pode ser considerada abusiva. Ao contrário é ela bem esclarecedora a respeito da natureza do serviço contratado. É notório que a disponibilização dos sinais de canais “fechados” exige contrapartida. O homem-médio bem sabe que se trata de prestação de serviços que demanda pagamento mensal, e, em muitos dos casos, de valores elevados. Assim, ao exigir a liberação de todos os canais de forma gratuita, a autora ou não compreendeu as informações que lhe foram transmitidas (seja pelos veículos publicitários; seja pelos prepostos da corré Arthur Lundgren – vendedora dos equipamentos), ou veio a Juízo imbuída de má-fé, pois formula pretensão desarrazoada, que destoa do comportamento do homo medius. Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 1036985-47.2015.8.26.0576; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Débitos da fatura do autor relativos à contratação de um ponto adicional. Alegação verossímil não infirmada. Ré que alega não disponibilizar equipamento adicional para o plano contratado (Sky Livre Turbo). Contestação desacompanhada do contrato. Fornecedora que não logrou infirmar a tese do consumidor. Instalação do equipamento devida. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento sem repercussão excepcional. Recurso da ré parcialmente provido e prejudicado o do autor.

    (TJSP; Apelação 1001197-91.2016.8.26.0428; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)

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    Shodo - Assinador Digitla
    Créditos: Divulgação

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região está disponibilizando o assinador digital Shodo: um aplicativo de assinatura de documentos virtuais desenvolvido pela Justiça do Trabalho, que funciona integrado ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). Trata-se de uma nova opção para os usuários que utilizam o sistema, desenvolvida em uma tecnologia atual e que será habilitada pelo TRT4 nesta sexta-feira, dia 18/08/2017. Em japonês, Shodo significa “o caminho da escrita”, ou “a arte da caligrafia”.

    O novo assinador é mais rápido que a tecnologia Applet, atualmente utilizada, e permite que o usuário assine documentos no PJe sem a necessidade de digitar o PIN (senha do certificado digital) a cada assinatura realizada, trazendo agilidade ao procedimento.

    Assinador novo, software mais amigável

    Para tornar mais fácil a configuração do computador, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) do TRT-RS desenvolveu o PJe Portable, uma versão aprimorada do Firefox Portable já utilizado para o acesso ao Processo Eletrônico. O download do programa pode ser realizado neste link.

    O software realiza a instalação do Firefox, do Shodo e do Java 8, bem como as configurações necessárias para o uso desses programas. O roteiro para instalação do PJe Portable, bem como as orientações de uso do Shodo estão disponíveis aqui. Essa versão do PJe Portable é compatível com a assinatura digital tanto pela tecnologia Applet como pelo Shodo, facilitando a transição.

    O programa pode ser instalado por qualquer usuário do PJe que deseje configurar seus computadores pessoais para uso do Shodo.

    Usuários que preferem não utilizar o PJe Portable podem instalar individualmente cada programa necessário para adequado funcionamento do Shodo. Instruções detalhadas para esse procedimento estão disponíveis aqui.

    Atenção!

    Nesse momento, é possível continuar utilizando a tecnologia Applet, selecionando esta opção no PJe. No entanto, a mesma será descontinuada futuramente e o Shodo restará como o único assinador disponível no sistema. Assim, é importante que os usuários do PJe instalem e se familiarizem com o ele o mais breve possível. Importante ressaltar que alguns certificados digitais armazenados em cartões poderão não funcionar com o assinador Shodo.

    Jurisprudências – Marketing Multinível – TJSP

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    NEGÓCIO JURÍDICO.

    Ympactus. Telexfree. Pirâmide financeira disfarçada como modelo negocial de marketing multinível. Nulidade reconhecida em ACP por decisão transitada em julgado. Devolução dos valores pagos mantida, ainda que por outro fundamento. Dano moral não caracterizado. Mero inadimplemento contratual sem maiores consequências. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 3002808-24.2013.8.26.0372; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor – 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    Ação declaratória de nulidade de contrato de publicidade e comunicação, cumulada com o pedido de restituição de valores – Contrato de adesão ao sistema de telefonia, de publicidade e de comunicação de marketing multinível – Ausência de nulidade da sentença – Julgado bem fundamentado, explicitando todos os elementos que levaram à procedência do pedido e possibilitando às partes o pleno conhecimento e impugnação da matéria aventada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil – Carência de ação não verificada – Interesse processual demonstrado – Petição inicial apta – Inexistência de litispendência entre a ação coletiva e a individual – Art. 104 do Código do Consumidor e Súmula n. 106 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Técnica de captação de novos licenciados mediante a formação de “pirâmide financeira” – Promessa de lucro fácil por intermédio de marketing multinível, vinculando a permanência do investidor por intermédio da associação de outros divulgadores no programa com o pagamento sucessivo de taxas – Ilicitude do objeto reconhecido pela contrariedade à lei imperativa – Art. 2º, IX, da Lei 1.521/51, que regulamenta os crimes contra a economia popular – Nulidade do negócio – Arts. 166, II e 167, do Código Civil – Existência de comprovação da devolução e da restituição de supostos ganhos de rendas ao investidor, admitida a compensação, cuja apuração dos valores deverá ser realizada em fase de liquidação, em reais, pelos montantes efetivamente pagos e recebidos – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Bloqueio ou indisponibilidade patrimonial determinada na ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001 que não obstou o pedido de reconhecimento de responsabilidade do réu, em ação individual – Disciplina da sucumbência mantida, em razão do decaimento ínfimo – Recurso provido, em parte.

    (TJSP; Apelação 1015583-04.2015.8.26.0577; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017)

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO – MARKETIN MULTINÍVEL COM PROMESSA DE REMUNERAÇÃO – TELEXFREE – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

    – Petição inicial apta. Pedido juridicamente possível. Ausência de ofensa à litispendência ou coisa julgada entre o manejo dessa ação individual e a coletiva julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Acre. Contratação de negócio jurídico dissimulado ( marketing multinível ) tendente a encobertar operação fraudulenta de investimento do tipo esquema em pirâmide ( esquema de Ponzi ). Negócio jurídico maculado por dolo da contratada. Sentença anulatória confirmada. Recurso provido apenas para assentar critério de liquidação, de molde a permitir a decotação de eventuais valores recebidos pelo contratante a título de remuneração do montante que pagou para a contratação, para se evitar prejuízo a outras vítimas do esquema. Procedência parcial. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para fixar o critério de liquidação, sem alterar a verba sucumbencial..

    (TJSP; Apelação 1013612-37.2014.8.26.0506; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

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    #127008

    Jurisprudências – GPS – TJSP

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    – Facebook – Tutela de Urgência – Provedora de serviços de aplicação, que disponibiliza um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (art. 5º, VII, Lei n. 12.965/2014) – Desobrigação de fornecer dados consistentes em localização geográfica (endereço), coordenadas de GPS, nome, RG, CPF, e-mail, data de nascimento, endereço, número de telefone, por não serem de coleta obrigatória quando do cadastramento do usuário, suprindo o dever de identificação dos usuários o fornecimento do número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2117212-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)

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    Ação direta de inconstitucionalidade. Ribeirão Preto. Lei municipal n. 13.328, de 20 de agosto de 2014, de iniciativa parlamentar, que prevê a instalação de GPS nos veículos que transportam resíduos e incumbe o Poder Executivo Municipal de fiscalizar o seu cumprimento e de sancionar eventuais infratores. Caracterização de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Matéria cuja regulamentação está inserida na esfera privativa do Chefe do Poder Executivo. Geração de despesa pública nova sem previsão da respectiva fonte de custeio. Inconstitucionalidade caracterizada. Precedentes deste C. Órgão Especial. Ação procedente.

    (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2141594-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

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    Furto duplamente qualificado. Sentença de procedência parcial, com o reconhecimento do privilégio. Agentes que, previamente concertados, fraturam o vidro de uma das portas de automóvel estacionado, subtraindo, de seu interior, um aparelho GPS, com o qual fogem. Ação, todavia, notada por uma testemunha ocular que persegue os réus e aciona a Polícia. Agentes públicos, de posse das características físicas e das descrições das vestes dos agentes, que rumam a parque situado a cerca de 800 metros do sítio da subtração, sobrevindo, em suas dependências, a abordagem da dupla, efetivamente surpreendida na posse do aparelho subtraído. Prova forte para a condenação. Relatos dos policiais militares e da testemunha ocular coerentes e em sintonia, inclusive, com a confissão e delação do réu em juízo. Silêncio da ré na via administrativa e posterior decreto de sua revelia que em nada a favorecem. Qualificadora do concurso de agentes bem comprovada. Hipótese, na minha ótica, que autorizava fosse mantida aquela relativa ao rompimento de obstáculo. Crime, de natureza instantânea, consumado. Impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta com lastro no princípio da insignificância. Reconhecimento do privilégio, com a substituição da pena de reclusão pela de detenção, não atacado pela acusação. Inviabilidade da imposição exclusiva, em favor de ambos, apenas de multa. Substituição e regime aberto, claramente insuficientes em face dos maus antecedentes dos recorrentes, que contaram com a concordância ministerial. Apelos improvidos, rejeitada a preliminar de nulidade.

    (TJSP; Apelação 0001893-56.2012.8.26.0050; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

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    #126704

    Jurisprudências – ORKUT – TJSP

    Ação de reparação de danos morais por ofensas publicadas no ORKUT. Decisão que declarou prescrito o direito à indenização. Razões recursais que se limitam a afirmar a ocorrência do ilícito, de modo a justificar a condenação ao pagamento de danos morais. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Art. 932, III, do NCPC. Recurso não conhecido.

    (TJSP; Apelação 1023311-44.2015.8.26.0562; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

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    DANO MORAL

    – Responsabilidade civil – Divulgação de comentários ofensivos à autora em comunidade criada no site de relacionamentos Orkut, da qual participavam, basicamente, as rés – Menção à condição de pessoa pública da demandante (vereadora) que não afasta a responsabilidade das demandadas – Conteúdo probatório integral que indica comentários nocivos direcionados à própria pessoa, sem cunho político, tanto que sequer foi trazido qual seria o aspecto político que teria motivado as condutas – Necessidade de ponderação entre os direitos fundamentais envolvidos, devendo prevalecer a inviolabilidade da honra e da imagem sobre o direito de livre expressão –”Quantum” indenizável – Fixação de R$ 10.000,00, a ser dividido na proporção de 50% para cada ré – Suficiência – Montante reformado – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0001128-84.2005.8.26.0453; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí – 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Não atendimento a pedido de exclusão de comunidade do “Orkut” – Página criada para promover a prática de encontros no banheiro do estabelecimento autor – Conteúdo que se enquadrava nas Políticas de Remoção da rede social, ante a promoção de atividade ilegal e o cunho libidinoso das postagens – Apesar de a ré não possuir responsabilidade pelo monitoramento das atividades dos seus usuários, possui responsabilidade pela manutenção de conteúdo manifestamente indevido, não obstante regular denúncia – Conduta omissiva que causou danos morais ao autor – Abalo à honra objetiva em virtude de o banheiro do estabelecimento ser divulgado como local de prática de atos libidinosos – Ação procedente

    – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0064602-74.2012.8.26.0100; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017)

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    #126668

    Mais Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP

    DIREITOS AUTORAIS.

    Programas de computador. Perícia que concluiu pela não utilização de programas da Microsoft sem a regular licença. Laudo bem elaborado e analisado. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I CPC). Recurso desprovido. Recurso adesivo, voltado a aplicação de multa por litigância de má-fé e pela majoração dos honorários, desprovido.

    (TJSP; Apelação 0337703-77.2009.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2012; Data de Registro: 23/01/2012)

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    Responsabilidade civil Ofensa a direitos autorais Contrafação de softwares da Microsoft Prova pericial que comprovou o ato ilícito – Prejuízos evidenciados Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 9080089-52.2003.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2011; Data de Registro: 17/11/2011)

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    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SERVIÇO HOTMAIL – LIMINAR DEFERIDA PARA QUE A MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. FORNEÇA O IP DO COMPUTADOR E OS DADOS CADASTRAIS DO RESPONSAVEL PELA CRIAÇÃO DE DETERMINADA CONTA DE E-MAIL POSSIBILIDADE LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA MICROSOFT BRASILEIRA – QUE PODE RESPONDER PELA SUA SÓCIA MAJORITÁRIA PRECEDENTES – APURAÇÃO DA AUTORIA QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA CÉLERE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0520514-68.2010.8.26.0000; Relator (a): Neves Amorim; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2011; Data de Registro: 05/10/2011)

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    #126523

    Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA A EMPRESA “MICROSOFT”. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE CONTA DE EMAIL FALSA E A IDENTIFICAÇÃO DE SEU CRIADOR. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO NCPC NÃO VERIFICADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE EVIDENCIA QUE A CONTA JÁ SE ENCONTRA DESATIVADA. ÚLTIMA MENSAGEM ENVIADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AGRAVANTE QUE NÃO TEM MAIS O DEVER DE ARMAZENAMENTO DOS DADOS DE ACESSO, À LUZ DO ARTIGO 15 DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N°12.965/2014). TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2101312-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

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    PRELIMINAR

    – Prescrição – Ação que, estribada em alegação de lesão ao erário público, afigura-se como imprescritível – Art. 37, § 5º, da Constituição Federal – Precedentes jurisprudenciais – Rejeição.

    APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE – LICITAÇÃO – CONTRATO PACTUADO, COM PARTICULAR, PELO FORNECIMENTO DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE SISTEMAS OPERACIONAIS – INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DOS SOFTWARES INSTALADOS NOS COMPUTADORES – CONDUTA IMPROBA – IRRESIGNAÇÃO – DESCABIMENTO.

    Apuração interna exarou parecer, bem como em perícia criminalística realizada, constatou que os softwares do Windows, fornecidos pela requerida, foram instalados sem a devida licença de softwares, os quais não eram originais (“piratas”), consubstanciando não ser licenciado pelo fabricante Microsoft, em prejuízo do ente público, sujeitando-se ao ressarcimento, pelo prejuízo ao erário e apenamento previsto na legislação específica. Decisão mantida. Recurso negado.

    (TJSP; Apelação 1003037-83.2014.8.26.0533; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA AS EMPRESAS “FACEBOOK”, “MICROSOFT” E “AMAZON”. FRAUDE PERPETRADA CONTRA CONSUMIDORES, COM UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DEVER DE IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS, FORNECIMENTO DE DADOS, REMOÇÃO DOS SITES E PÁGINAS DO “FACEBOOK”. PEDIDOS PROCEDENTES. VALOR DAS “ASTREINTES” MANTIDO, MAS QUE SÓ INCIDIRÁ EM CASO DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL (QUESTÃO A SER AFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 1072442-50.2014.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

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    Jurisprudências – Grupo econômico – TJSP

    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Autor, portador de câncer de próstata, com prescrição de procedimento cirúrgico denominado “prostatectomia radical laparoscópica pelo método robótica”. Parcial procedência, para condenar a ré ao reembolso integral dos custos que o autor despendeu com o tratamento, afastada a pretensão de indenização por danos morais. Inconformismo da ré. Alegação de que a cirurgia não está prevista no rol da ANS e é expressamente excluída pelo contrato. Desacolhimento. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    CUSTEIO DO TRATAMENTO.

    Pedido subsidiário de reembolso parcial, nos limites do contrato. Desacolhimento. Unimed. Sistema de intercâmbio entre as operadoras de plano de saúde. Cooperativas que integram um mesmo grupo econômico. Ré que não se desincumbiu de demonstrar que disponibilizou ao autor hospital dentro da área de atuação contratualmente prevista apto a realizar o procedimento prescrito. Reembolso integral devido.

    COPARTICIPAÇÃO.

    Validade da cláusula que prevê a coparticipação do beneficiário do plano de saúde em determinados procedimentos, desde que a limitação conste de forma clara e precisa, de forma a não causar dúvida no consumidor. Caso concreto. Ausência de efetivação do direito básico de informação adequada e clara ao consumidor. Artigo 6º, III, da Lei nº 8.078/1990. Previsão contratual que não obriga o autor, não obriga o autor, conforme previsão legal do artigo 46 do Estatuto Consumerista. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1046152-82.2016.8.26.0114; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

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    Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Autora submetida à cirurgia bariátrica em 12.01.2012, necessitando posteriormente de cirurgia plástica reparadora, em razão do excesso de pele (peso reduzido de 148,900 kg para 77kg). Negativa de cobertura. Concessão da tutela antecipada. Sentença de parcial procedência, que desacolheu o pleito indenizatório. Apela a ré, alegando que cumpriu a tutela antecipada nos moldes determinados; a guia de autorização foi emitida em 21.02.2017, porém a autora não realizou o procedimento; falta de interesse de agir. Apela a autora, buscando a fixação de indenização por danos morais. Recurso da ré. Falta de interesse processual. Inexistência. Necessidade médica não atendida de pronto pela ré, carecendo de manifestação judicial. Circunstância corroborada pela alegação de ausência de cobertura contratual em sede de razões de apelação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reconhecimento da discricionariedade do magistrado quanto à decisão da pertinência da realização de determinada prova. Autora submetida à cirurgia bariátrica na vigência do contrato e existência de laudo médico com recomendação da realização de cirurgia plástica. Dilação probatória que se prestaria apenas para retardar a solução da lide. Cirurgia plástica reparadora. Necessidade de custeio. Impossibilidade de obrigar a ré a arcar com os honorários médicos de profissional não credenciado. Recurso da autora. Danos morais. Não caracterização. Descaracterização da emergência/urgência e da alegação de abalo moral em relação à negativa e à demora na realização do procedimento. Recurso da ré parcialmente provido, para afastar sua responsabilidade pelo custeio de profissional não credenciado. Recurso da autora improvido.

    (TJSP; Apelação 1009016-70.2016.8.26.0625; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

    Termo circunstanciado para apuração dos crimes de difamação e desobediência, cometidos, em tese, pelo ex-marido contra a ex-esposa. Ação praticada contra mulher no âmbito familiar e baseada no gênero e vulnerabilidade da vítima. Incidência do artigo 5º, inciso II, da lei nº 11.340/2006. Aplicação da súmula 114 deste Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São José dos Campos, ora suscitante. Art. 5o. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0004312-63.2016.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos – Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento: 19/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)

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    Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Alegação de difamação em um grupo de whatsapp. Insurgência contra a decisão que rejeitou a contradita de todas as testemunhas na audiência de instrução e julgamento. Não há comprovação de que as testemunhas ouvidas sejam inimigos da parte ou seu amigo íntimo, conforme prevê o artigo 447 do CPC, como suspeitos. Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2099530-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)

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    INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – DIFAMAÇÃO – ABALO À IMAGEM DO AUTOR – LITIGANTES POLICIAIS MILITARES – SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS DURANTE EXERCÍCIO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MERO DISSABOR DECORRENTE DO CONVÍVIO SOCIAL – AÇÃO IMPROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0019382-04.2013.8.26.0008; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016)

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    #125774

    Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP

    DANO MORAL – Notícia sobre morte do filho, o qual foi assassinado – Alegação de difamação – Mera notícia jornalística, sem qualquer ofensa – Improcedência – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0001918-03.2015.8.26.0426; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

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    Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). Rejeição parcial de queixa-crime, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal quanto ao mais. Ausência de manifestação do Promotor de Justiça oficiante. Fase suprimida. Conversão do julgamento em diligência, para correção.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1033882-17.2016.8.26.0602; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

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    DANO MORAL – Responsabilidade civil – Pessoa jurídica – Alegação de ter sofrido difamação em assembleia geral ordinária, em condomínio que administra – Ausência de comprovação, não tendo, a autora, se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época – Imposição de indenização – Descabimento – Necessidade, ademais, de ter sido provocado abalo na imagem da empresa, e sua clientela, diminuído – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1068511-73.2013.8.26.0100; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OFENSA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO À IMAGEM.

    Pretensa compensação de danos morais, sofridos pelos autores em virtude de decretação de prisão cautelar, tida por ilegal, e abusos cometidos por policiais no cumprimento da ordem judicial. Discussão acerca da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atuação de seus agentes. Matéria inserida no âmbito da Seção de Direito Público, nos termos do disposto no art. 3º, 1.7 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA SUA REDISTRIBUIÇÃO À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2130299-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

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    #125507

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    Jurisprudências – DIFAMAÇÃO – TJSP

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITOS DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA (ARTS. 138, 139 E 140, DO CP) – IRRESIGNAÇÃO CONTRA A REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – FALTA DE CONDIÇÃO EXIGIDA PELA LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, II, DO CPP). DESCABIMENTO – INICIAL QUE NÃO ESTÁ INSTRUÍDA COM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTREM A VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL – PROCURAÇÃO AUSENTE DE PODERES ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ADVOGADO QUE NÃO FEZ QUALQUER MENÇÃO AOS FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – QUEIXA-CRIME REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0015502-20.2013.8.26.0229; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

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    Correição parcial. Crimes contra a honra. Rejeição parcial da queixa-crime quanto aos crimes de injúria e difamação. Reconhecimento da incompetência do Juízo quanto ao crime remanescente (calúnia qualificada), com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Ausência de contraminuta dos querelados, manifestação ministerial em primeiro grau de jurisdição e de parecer da d. Procuradoria de Justiça. Eventual juízo de retratação que deve ser observado, ademais. Necessidade de regularização. Conversão do julgamento em diligência.

    (TJSP; Correição Parcial 2199674-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais – Pretensão do autor, irmão e tio dos réus, ao recebimento de indenização por danos morais em decorrência de entrevista concedida e divulgada em na revista “Isto É”, sobre tumultuada disputa por herança da família, com o título “O Inferno dos Beldi” – Sentença de procedência – Inconformismo dos réus – Alegação de ausência de conduta ilícita prevista nos artigos 186 e 927, do CC – Descabimento – Ação no Juízo Criminal transitada em julgado, que condenou os réus por difamação – Inteligência do artigo 935, CC – Dano moral configurado – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1025798-78.2016.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    #125375

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    Jurisprudências – Samsung – TJSP

    SEGURO DE APARELHO CELULAR – COBRANÇA – DANOS MORAIS

    -Furto do bem segurado – Relação de consumo – Cláusula de limitação de direito que impede a imediata e fácil compreensão do consumidor – Invalidade da cláusula – Devido o pagamento da indenização securitária – Ausente o dano moral – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar à obrigação de fazer consistente “na entrega de um novo aparelho celular marca Samsung G530/G531 modelo Galaxi Prime D e arcando o Autor com o pagamento da franquia, nos termos do contrato de fls.20” – Cláusula contratual exclui a cobertura securitária na hipótese de “Furto simples do bem segurado. Entende-se por furto simples o furto cometido sem emprego de violência e sem que seja deixado qualquer vestígio” – Disposição contratual foi redigida com destaque e com a necessária e indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, parágrafo quarto, da Lei número 8.078/90) – Facultado à seguradora o direito de eleger os riscos a serem cobertos pelo contrato e de impor limitações ao alcance das garantias previstas – Ausente o dever de indenizar – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO

    (TJSP; Apelação 1018930-72.2016.8.26.0007; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    APELAÇÃO – “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”

    – Sociedade de advogados que continuou utilizando, em diversos processos, procuração em nome de advogada que já havia se retirado do escritório – Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e determinou às rés o peticionamento em todos os processos para informar que a autora não era patrona da ré Samsung – Alegação das rés de que o peticionamento já havia sido feito, sendo desnecessária a sentença – Peticionamento feito no sentido de excluir a autora como patrona, sem apontar a irregularidade da procuração e sem informar que a autora jamais atuou naqueles processos – Obrigação não cumprida tempestivamente pelas rés – Danos morais – Inocorrência – Ausência de comprovação de efetivo prejuízo moral – Menção unicamente a possíveis prejuízos, que não se concretizaram – Sucumbência recíproca – Ocorrência – Inaplicabilidade da Súmula 326 do STJ – Precedente – Sentença parcialmente reformada – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1004522-04.2015.8.26.0010; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

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    Jurisprudências – Americanas.com – TJSP

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUTORES QUE FIZERAM “LISTA DE CASAMENTO” NO SITE DA RÉ, “AMERICANAS.COM” – SERVIÇO QUE SE MOSTROU INSATISFATÓRIO – PRESENTES QUE FORAM ENVIADOS ÀS CASAS DOS CONVIDADOS EM VEZ DE O SEREM À CASA DOS NOIVOS – RECEBIMENTO DE DIVERSOS PRESENTES REPETIDOS E AINDA SEM POSSIBILIDADE DE TROCA – FATOS QUE CAUSARAM AOS AUTORES MAIS DO QUE MERO ABORRECIMENTO – POSSIBILIDADE DE SEREM INDENIZADOS MORALMENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR – SENTENÇA ALTERADA PARA ESSA FINALIDADE. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1001249-25.2015.8.26.0072; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

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    Jurisprudências – Submarino – TJSP

    RECURSO DA EMPRESA AUTORA – RECURSO VOLUNTÁRIO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON

    – Ação anulatória – Alegação de que em 27/02/2012 o PROCON/SP lavrou contra a autora, que opera os sites das lojas Americanas/Submarino/Shoptime, o Auto de Infração nº 03283-D8, onde estavam reunidos cerca de vinte e dois apontamentos. Soma que, entre a sua notificação em 09/04/2012 e a decisão objeto da demanda, passaram-se 3 anos e 5 meses sem nenhum ato para a apuração dos inúmeros fatos apontados no AI. Argumenta-se que

    1) incorreu na prescrição intercorrente, nos termos da Lei n. 9.873/99, art. 1º, pois o processo permaneceu paralisado, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos;

    2) o referido Auto de Infração é nulo pois: é dotado de questões que já foram tratadas e penalizadas em outro Auto de Infração (nº 06375-D7);

    3) o PROCON reuniu fatos isolados, sem conexão alguma entre si, para taxá-los, em conjunto de prática abusiva;

    4) não houve conduta ilícita, vantagem auferida ou reclamações de consumidores, não havendo que se cogitar na aplicação de multa, muito menos em tal importe excessivo, sendo ilegal o acréscimo por ser “reincidente” – Pretensão:

    a) liminarmente o réu se abstenha de inscrever em dívida ativa o valor contido nos autos do processo administrativo nº 1207/12-AI, decorrente do AI nº 03283-D8; de incluir o nome da autora nos registros do CADIN-Estadual; de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito; de praticar quaisquer atos que possam resultar em óbice para a expedição de suas Certidões de Regularidade Fiscal;

    b) ao final, seja confirmada a tutela antecipada para que o Auto de Infração nº 03283- Série D8, bem como processo administrativo nº 1207/12-AI que lhe seguiu – Sentença que julgou procedente em parte a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 apenas para excluir alguns grupos de infrações do auto de infração AI n º 03283-D8, consoante acima arrolado, sem que isto, entretanto, comprometa sua validade e exigibilidade, afastada, destarte, sua nulidade, mantida – Recurso da empresa autora, improvido – Recurso voluntário da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, improvido.

    (TJSP; Apelação 1021850-75.2016.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)

    NCPC: Honorários advocatícios recursais

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (…)

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    Julgados do TJDFT

    “(…) Considerando-se a elevação do proveito econômico a ser obtido pelo apelante em virtude do provimento do recurso e consequente reforma na condenação imposta à apelada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do NCPC.”

    (Acórdão 954484,unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016)

    “(…) Além do mais, a norma em questão (art. 85, §11, NCPC) pressupõe anterior condenação em honorários, já que fala em majoração dos honorários já fixados, o que não é o caso em tela, pois trata a hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.”

    (Acórdão 951729, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2016)

    JULGADOS EM DESTAQUE

    ENTENDIMENTOS DIVERGENTES

    Não apresentação de contrarrazões – majoração de honorários recursais – desestímulo à litigância procrastinatória

    “Como medida de desestímulo a litigância procrastinatória, e, portanto, a despeito de não ter sido apresentadas contrarrazões ao recurso, bem como em razão de a sentença recorrida ter sido publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem.”

    (Acórdão 1025110, unânime, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017)

    Não apresentação de contrarrazões – descabimento de majoração de honorários recursais – necessidade de trabalho adicional

    “Se o apelado não apresentou contrarrazões, embora seja vencedor em sede recursal, não lhe serão arbitrados honorários recursais, conforme interpretação literal, lógica e teleológica do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.”

    (Acórdão 1032831, unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017)

    DIREITO INTERTEMPORAL

    “Em relação aos honorários sucumbenciais recursais, esses foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos. (…)

    Considerando, portanto, ser o novo instituto um elemento econômico desmotivador para a interposição de recurso, não se pode conferir eficácia retroativa ao seu conteúdo em razão da impossibilidade de prejudicar a parte em razão de ato praticado antes do início da vigência da nova lei.

    Em conclusão, destaco uma quarta regra, qual seja: (d) a majoração da verba honorária na fase recursal somente pode ser aplicada aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, início da vigência do Novo CPC, nos termos do recente Enunciado Administrativo nº 7 do c. Superior Tribunal de Justiça.”(grifos no original)

    (Acórdão 961775, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    • Acórdão 951269, Unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2016.

    ENUNCIADOS


    Enunciado administrativo do STJ

    • Enunciado 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 241. Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.
    • Enunciado 242. Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada.
    • Enunciado 243. No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    • Enunciado 7. A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
    • Enunciado 8. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.

    TRIBUNAIS SUPERIORES

    • STJ

    Honorários advocatícios recursais – dupla funcionalidade

    “(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)” AgInt no AREsp 370.579/RJ

    Honorários advocatícios recursais – orientações firmadas pelo STJ  

    1 – É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;

    2 – Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015;

    3 – Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;

    4 – Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;

    5 – Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;

    6 – É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF

     

    • STF

    Fixação de honorários recursais – irrelevância – não apresentação de contrarrazões ou de contraminuta

    “É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado.” Informativo STF nº 865AO 2063 AgR/CE, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/2017. (grifamos)

     

    Descabimento de honorários recursais – recurso extraordinário – processo cujo rito não admite condenação em verbas honorárias

    “RECURSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua.” ARE 948578 AgR/RS

     

    Descabimento de honorários recursais – mandado de segurança

    “(…) Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de mandado de segurança, descabendo, portanto, referida condenação, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.” ARE 951589 AgR/PR

    DOUTRINA

    “24. (…) A parte final do § 11 do art. 85 deixa claro que o teto de honorários advocatícios diz respeito apenas à fase cognitiva, tudo para guardar coerência com o § 1º do mesmo artigo que trata do cabimento de novos honorários na fase de cumprimento de sentença, cumulativamente com os fixados para a fase de conhecimento. Quer isto dizer que na eventualidade de o percentual dos honorários da fase cognitiva atingir o teto, mesmo assim ainda serão devidos novos honorários para a fase de cumprimento de sentença.

    25. (…) Os honorários de sucumbência recursal serão cabíveis em certos recursos, a depender do conteúdo do pronunciamento judicial impugnado no recurso.

    (…), os honorários são cabíveis em qualquer recurso que impugnar pronunciamento judicial fundado em uma das hipóteses do art. 485 ou do art. 487, inclusive no agravo de instrumento nos casos em que a decisão interlocutória impugnada versar sobre o mérito da causa (art. 1.015, II); no caso de exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII); na liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único) (…), pois, nestes casos, desde o primeiro grau, o juiz já deverá fixar honorários a favor do advogado do vencedor.

    Em todas as demais hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015) não são cabíveis honorários recursais porque, pela natureza do pronunciamento judicial, já em 1.º grau, eles não são admissíveis.

    (…)

    26. (…) no caso de provimento total do recurso, o tribunal deverá inverter a condenação inicial e fixar os honorários recursais. Deve, por outras palavras, o tribunal tratar da redefinição do beneficiário da condenação ao pagamento de honorários de 1.º grau e arbitrar a verba adicional pela atuação no tribunal, respeitando, como dito acima, o limite da específica faixa, a depender de quem sejam as partes do processo (art. 85, § 2º ou art. 85, § 3º).

    (…)

    29. (…) Não existe fixação de honorários no caso de remessa necessária posto que não existe trabalho adicional dos advogados das partes. Inaplicável, portanto, o § 11 do art. 85 nos casos de julgamento, pelo tribunal, em função do cumprimento do art. 496. A sucumbência recursal é restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes.”

    (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, De acordo com as alterações da Lei 13.356/2016. 2. ed. em e-book baseada na 2. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6756-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 18/8/2016.). (grifamos)

     

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Gratuidade de justiça e sucumbência – responsabilidade do beneficiário – suspensão da exigibilidade do pagamento

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    (…)

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    • Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADOS DO TJDFT

    “A responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º).”

    (Acórdão 979288, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2016)

    “(…) o artigo 804, do Código de Processo Penal, estabelece que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso condenará nas custas o vencido.”

    (…)

    Conquanto o artigo 12 da Lei 1.060/50 tenha sido revogado pela Lei 13.105/2015, semelhante redação se encontra no art. 98, § 3º, do atual Código de Processo Civil (…).

    (…)

    Dessa forma, infere-se que mesmo aos necessitados, patrocinados pela Defensoria Pública, não há óbice à condenação ao pagamento das custas. O condenado, no entanto, fica desobrigado do respectivo pagamento, caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação restará prescrita.” (grifamos)

    (Acórdão 946942, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/6/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1062586, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2017;
    • Acórdão 1053993, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
    • Acórdão 1032953, unânime, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017;
    • Acórdão 1014729, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017;
    • Acórdão 1007035, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2017;
    • Acórdão 979547, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016;
    • Acórdão 968064, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016;
    • Acórdão 944816, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2016.

    OBSERVAÇÕES

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “Desse modo, no caso dos autos, sendo o agravante beneficiário da justiça gratuita (e-STJ fl. 54), a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios deve ficar suspensa enquanto perdurar as condições que ensejaram seu deferimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.” AgRg no REsp 1252879/RJ

    DOUTRINA

    “O Código de 1973 não regulava o procedimento para concessão, impugnação e revogação do benefício da gratuidade da justiça, até então regulamentado, no plano federal, exclusivamente pela Lei 1.060/1950. O anterior Código mencionava, pontualmente, apenas alguns dos atos que eram abrangidos pela concessão do benefício.

    O NCPC, além de regular determinados atos processuais, passou a regulamentar os principais aspectos relativos à concessão, impugnação e revogação do benefício (arts. 98 a 102).

    (…)

    O § 2º do art. 98 esclarece que concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    Assim é que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Uma vez ultrapassados os 5 (cinco) anos, extinguem-se as ditas obrigações do beneficiário (§ 3º do art. 98).

    A suspensão da exigibilidade, contudo, não engloba as multas processuais que sejam impostas, as quais deverão ser pagas, ao final, pelo beneficiário, sob pena de execução.”

    (REDONDO, Bruno Garcia. Gratuidade da justiça. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenadora); WAMBIER, Luis Rodrigues (coordenador). Temas Essenciais do Novo CPC, Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116).

    Fonte: TJDFT

     

    Novo CPC: Direito intertemporal – norma processual aplicável

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    • Correspondentes no CPC/1973: Arts. 1.211 e 1.220.

    JULGADOS DO TJDFT

    “(…) Os artigos 14 e 1.046 do Novo Código de Processo Civil assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais. Contudo, resguardam os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com evidente amparo, sobretudo, na proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    Com efeito, quanto à sistemática processual e às relações de direito intertemporal surgidas com o advento do novo diploma adjetivo, é cogente o respeito pelas situações jurídicas já consolidadas e versadas na concretização do ato jurídico perfeito ou de direito adquirido para que se irradie a legítima expectativa dos recorrentes no curso do processo, em harmonia com proteção da confiança e da segurança jurídica quanto à prática do ato processual que trouxe a sua irresignação à instância revisora. (…)

    Na hipótese, considerando que a r. decisão recorrida foi publicada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 – “Novo Código de Processo Civil” (CPC/15), tenho que o recurso deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).

    (Acórdão 963414, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1051082, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2017;
    • Acórdão 1046910, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1037071, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;
    • Acórdão 1012156, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017;
    • Acórdão 959157, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
    • Acórdão 956710, unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2016;
    • Acórdão 955905, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016.

    ENUNCIADOS

    Enunciados administrativos do STJ

    • Enunciado 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    • Enunciado 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 476. Independentemente da data de intimação, o direito ao recurso contra as decisões unipessoais nasce com a publicação em cartório, secretaria do juízo ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer, ou, ainda, nas decisões proferidas em primeira instância, será da prolação de decisão em audiência
    • Enunciado 616. Independentemente da data de intimação ou disponibilização de seu inteiro teor, o direito ao recurso contra as decisões colegiadas nasce na data em que proclamado o resultado da sessão de julgamento.

    TRIBUNAIS SUPERIORES

    • STJ

    “1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.

    2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.

    3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).

    4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.” AgInt no AREsp 785269/SP

    DOUTRINA

    “É importante, pois, distinguir, para a aplicação do NCPC, quanto aos processos: i) exauridos: que nenhuma influência sofrem; ii) pendentes: que são atingidos, mas os efeitos dos atos processuais já praticados devem ser respeitados: iii) futuros que seguem totalmente o NCPC.

    Portanto, pode-se concluir que os fatos ocorridos e situações jurídicas já consumadas no passado, quando da vigência do CPC-73, não se regem pelo NCPC, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo, respeitados e preservados os efeitos deles já produzidos e aqueles ainda a serem produzidos. O NCPC se aplica a fatos e situações jurídicas presentes e aos efeitos deles provenientes (tempus regit actum). O NCPC se impõe aos fatos e situações pretéritas, originadas sob a vigência do CPC-73, mas ainda não consumados, que se encontram em estado de transição. Ademais, a retroatividade do NCPC somente é aceita quando não contrariar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    Desse modo, deve-se verificar os diversos momentos processuais no processo, isoladamente, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação de audiência, a produção de provas, o proferimento da decisão judicial e o momento da interposição do recurso, para se determinar qual a lei processual vigente à época em que cada ato processual se realizou”.

    (CAMBI, Eduardo et al. Direito intertemporal – Aplicação do Novo Código de Processo Civil no Tempo, Flávio Luiz in Yarshell (coordenador); PESSOA, Fábio Guidei Tabosa (coordenador); DIDIER JÚNIOR, Fredie (coordenador geral). Direito Intertemporal,Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 174-175).

    Fonte: TJDFT

    Novo CPC: Direito intertemporal − contagem dos prazos em curso

     

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    •  Correspondentes no CPC/1973: Arts. 1.211 e 1.220.

    JULGADO DO TJDFT

    “A máxima “tempus regit actum” deve prevalecer, no sentido de que os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por esta, mas pela lei do tempo em que foram praticados. A exceção seria a lei retroativa, que afastaria a aludida regra, mas disso não se trata o novo CPC.

    Sendo assim, os prazos processuais iniciados antes da vigência do novo CPC devem ser regulados pelo regime revogado, motivo pelo qual tanto o “quantum” como a contagem em dias úteis somente se aplicariam aos prazos iniciados após a vigência do novo normativo, ante o direito subjetivo processual adquirido.

    (…)

    O agravante pretende, com o presente agravo interno, fazer prevalecer “o melhor de dois mundos”. Pretende que parte do prazo recursal seja contado nos termos do código revogado e parte, com as novas regras do código atual, inclusive com a contagem do restante do prazo em dias úteis. Ora, isso não se faz possível. É preciso que se garanta minimamente a segurança das relações jurídicas e que as regras sejam para todos, independentemente do lado que a parte figure no polo da demanda.”

    (Acórdão 954502, unânime, Relatora: ANA MARIA AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016)

    ACÓRDÃO REPRESENTATIVO

    Acórdão 960300, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016;

    Acórdão 978451, unânime, Relator: MARIO MACHADO, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 25/10/2016.

    ENUNCIADOS

    Enunciados administrativos do STJ

    • Enunciado 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    • Enunciado 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
    • Enunciado 5. Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
    • Enunciado 6. Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.
    • Enunciado 268. A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.
    • Enunciado 275. Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, § 2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.
    • Enunciado 341. O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.
    • Enunciado 399. Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.
    • Enunciado 564. Os arts. 1.032 e 1.033 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 24. O prazo de um ano previsto no art. 1.037 do CPC/2015 deverá ser aplicado aos processos já afetados antes da vigência dessa norma, com o seu cômputo integral a partir da entrada em vigor do novo estatuto processual.

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    • Enunciado 19. O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.
    • Enunciado 20. Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão cuja publicação ocorreu no dia 17.3.2016 (fl. 264); a parte impetrante alega que o prazo deve ser contado nos temos da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), ou seja, apenas computando os dias úteis em sintonia com o art. 219 do NCPC.
    2. No caso em tela, o recurso ordinário foi interposto em 11.4.2015, quando o prazo recursal já havido fluído, uma vez que deve ser contado nos termos fixados pelo art. 178 do antigo Código de Processo Civil de 1973, em conformidade com o Enunciado Administrativo STJ 2: (…)”. RMS 51363/RJ

    DOUTRINA

    “As novas regras sobre contagem de prazo no CPC-2015 (prazos processuais somente em dias úteis, prazo de 15 dias para a generalidade dos recursos exceto embargos de declaração etc.) aplicam-se desde quando?

    Não faria sentido que o prazo processual tivesse alguma forma de contagem híbrida (dois regimes jurídicos a um só prazo), a não ser que a lei dispusesse explicitamente nesse sentido.
    Da mesma forma, não faria sentido que o prazo, mesmo se encerrando na vigência do CPC-2015, por esse fosse disciplinado, uma vez que isso implicaria retroatividade da nova lei sem previsão explícita (contrariando a primeira premissa).
    A solução, portanto, é considerar como parâmetro a lei vigente ao tempo do início do prazo.
    Nos casos de interrupção do prazo (exemplo: oposição de embargos de declaração, julgados apenas na vigência do CPC-2015), este recomeça por completo e, dessa forma, deve observar o regime jurídico determinado pela lei vigente ao tempo do seu reinício.
    Raciocínio oposto, todavia, se dá nos casos de suspensão (por exemplo, oferecimento de exceção de incompetência relativa no CPC-1973). Aqui, o prazo foi apenas paralisado, congelado, de modo que, cessada a causa da suspensão, continua sendo o mesmo prazo de sempre. A lei aplicável deve ser aquela vigente ao tempo de seu início, anterior à causa de sua suspensão. Caso contrário, teríamos um prazo processual regulado por um inusitado regime híbrido sem explícita previsão legal, contrariando a terceira premissa estabelecida em nosso texto.”

    (ROQUE, Andre Vasconcelos et al. Breves questões sobre direito transitório no novo CPC. In Yarshell, Flávio Luiz (coordenador); PESSOA, Fabio Guidi Tabosa (coordenador); DIDIER JUNIOR, Fredie (coordenador geral) Direito Intertemporal, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 63-64).

    Doutrina divergente

    A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo dever ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem. Os que ainda deverão ser respeitarão a lei nova.
    Mas o problema será o dos atos que perduram no tempo.
    Por exemplo: se, no curso de um prazo recursal, sobrevém lei nova que extingue o recurso, ou modifica o prazo, os litigantes que pretendiam recorrer ficarão prejudicados?
    Parece-nos que não, porque a lei não pode prejudicar o direito adquirido processual. Desde o momento em que a decisão foi publicada, adveio para as partes o direito de interpor o recurso que, então, estava previsto no ordenamento. Se ele for extinto, ou seu prazo for reduzido, as partes não poderão ser prejudicadas. Se o prazo, porém, for ampliado, a lei nova será aplicável, pois ela não pode retroagir para prejudicar, mas apenas para favorecer os litigantes. (…)”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 60 e 62). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

    Honorários advocatícios sucumbenciais – aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (…)

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I – o grau de zelo do profissional;

    II – o lugar de prestação do serviço;

    III – a natureza e a importância da causa;

    IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    (…)

    § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

    Correspondente no CPC/1973: Art. 20, §§ 3º e 4º.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…) a fixação do percentual mínimo pelo magistrado poderia dar ensejo à situação desproporcional, ocasionando enriquecimento sem causa do profissional da advocacia, em desrespeito aos próprios incisos do parágrafo 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.

    Note-se que foi atribuída à causa o valor de R$3.305.445,56 e consta das certidões dos imóveis, cujas propriedades foram consolidadas em favor do exequente, o valor do débito no importe de R$8.986.558,77 (fls. 1204 e 1207v). Por conseguinte, o arbitramento de honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido representaria enorme surpresa, ante a utilização de parâmetro diverso e muito mais severo do que aquele vigente quando ajuizada a ação de execução.

    Nesse cenário, pautando-se no princípio da segurança jurídica e no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido, tem-se que as circunstâncias in concreto impõem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com o subsequente arbitramento da verba ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), atentando-se principalmente ao trabalho despendido e à complexidade da demanda.” (grifamos)

    (Acórdão 1045621, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

     

    Acórdão 1043982, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;

    Acórdão 1038469, unânime, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;

    Acórdão 1037802, unânime , Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;

    Acórdão 1031793, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017;

    Acórdão 1026055, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017;

    Acórdão 967448, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma  Cível, data de julgamento: 14/9/2016.

    ENUNCIADOS

     

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    • Enunciado 5. Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
    • Enunciado 6. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.

    ENTENDIMENTOS DIVERGENTES

     

    Direito intertemporal – fixação de honorários sucumbenciais – aplicação imediata do NCPC

    “As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes.”

    (Acórdão 966009, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 13/9/2016)

     

    Direito intertemporal – fixação de honorários sucumbenciais – aplicação da legislação vigente quando da propositura da ação

    “I. Os honorários de sucumbência provêm da derrota processual e por isso devem ser arbitrados segundo as normas jurídicas em vigor no momento em que a ação é intentada.
    II. Sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica, todos os consectários jurídicos do sucesso ou insucesso da demanda devem ser orientados pela legislação vigente ao tempo da sua propositura.
    III. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa.
    IV. Como pronunciamento judicial, a sentença não pode ser interpretada, no terreno do direito intertemporal, como os atos processuais praticados pelas partes. Ela consubstancia resposta jurisdicional ao pleito deduzido pelo autor da demanda na petição inicial, de maneira que deve respeitar, tanto no caso de procedência como de improcedência, o balizamento legal então vigente.”

    (Acórdão 1024921, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017)

    TRIBUNAIS SUPERIORES

    • STJ

    Reexame do valor dos honorários advocatícios por instância superior – possibilidade

    “(…) O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios desde que se revele irrisório ou abusivo. 3. Ao reduzir o valor da verba honorária fixada na sentença, o Tribunal de origem dissentiu dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional a fim de, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a procedência parcial dos embargos à execução, este acrescido apenas de correção monetária.“ REsp 1.663.463/PR

    Sentença como marco temporal – aplicação do NCPC – fixação de honorários sucumbenciais

    “O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

    No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.” (grifamos) REsp 1.465.535/SP

    DOUTRINA

    “Ao arbitrar os honorários na sentença ou no acórdão o magistrado deve fazê-lo com moderação e de forma motivada, como dispunha expressamente o CPC/39 no § 1º do artigo 64, por ser decorrência do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX da CRFB/88 e art. 11 do CPC/2015) e de observância do dever de aplicar o ordenamento jurídico com razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC/2015).

    (…)

    Nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, sempre observando os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Nestes casos o magistrado não fica adstrito aos percentuais mínimos de 10% e máximos de 20%, podendo arbitrar um valor determinado, mas sempre com observância do dever de motivação e moderação. O Código confere ao juiz uma relativa liberdade na fixação dos honorários nos casos descritos no § 8º do artigo, para que se possa recompensar adequadamente o advogado pelo serviço prestado.” (grifamos)

    (CARNEIRO, Raphael Funchal. Honorários advocatícios no novo CPC.  Disponível em: <htps://jus.com.br/artigos/52656/os-honorarios-advocaticios-no-codigo-de-processo-civil-de-2015>. Acesso em: 10/10/2017).

     

    Fonte: TJDFT

    Jurisprudências sobre Tornozeleira Eletrônica – Coletânea – TRF3

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. PAGAMENTO DE FIANÇA COM VALORES BLOQUEADOS. POSSIBILIDADE. TORNOZELEIRA. MEDIDA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Tendo todos os bens do investigado sido alvo de medidas constritivas, determinadas no bojo de operação criminal, não se mostra razoável exigir-se-lhe o pagamento de vultosa fiança, presumindo que possua outros bens e valores, o que não deixa de ser objeto da própria investigação e eventual processo.

    2. Cabível a fiança nos moldes impostos pelo juízo impetrado, tendo em vista os elementos já coligidos de que o paciente teria papel de relevo no esquema criminoso. No entanto, o valor fixado poderá ser levantado pelo paciente dos montantes e valores que foram anteriormente sequestrados e indisponibilizados.

    3. Excessiva a imposição de tornozeleira eletrônica ao investigado, tendo em vista o prazo já dilatado das investigações, sem que tenha sido contra ele oferecida denúncia e sem que tenha o paciente empreendido fuga ou demonstrado o intuito de furtar-se à aplicação da lei penal.

    5. Ordem concedida para permitir a utilização dos valores bloqueados para pagamento da fiança, adequando as medidas cautelares diversas aplicadas.

    (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 71431 – 0003088-31.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 28/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017 )

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE PREJUDICIALIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

    1 – Os primeiros embargos de declaração opostos atacavam o acórdão de fls. 462/471, que deu parcial provimento à presente Exceção de Suspeição e declarou nulos, ab initio, todos os atos decisórios da ação penal de nº 0000796.92.2016.4.03.6116.

    2 – O acórdão atacado entendeu as razões de seu inconformismo acabaram sendo resolvidas no habeas corpus de nº 2016.03.00.021227-6.

    3 – Com base nessa decisão, esta C. Turma entendeu que todas as questões trazidas à baila pelo embargante teriam sido resolvidas, julgando prejudicado os embargos opostos.

    4 – Considerando as bem lançadas fundamentações da d.defesa, tem razão o embargante, ao combater a decisão de prejudicialidade dos primeiros embargos.

    5 – De fato, o objeto de seu pedido não foi integralmente atendido, visto que, além de se insurgir contra a manutenção das medidas cautelares que lhe foram impostas pela substituição de sua prisão preventiva decretada pelo Juiz Excepto, assim como os impetrantes do mencionado habeas corpus, pretendia, também, a nulidade das decisões proferidas por esse Magistrado, a partir de 2012, nos autos de nº 0000587-26.2016.4.03.6116, 0000023-47.2016.4.03.6116, 0000608.02.2016.4.03.6116 e 0000623-68.2016.4.03.6116.

    6 – Inicialmente, no que diz respeito às medidas cautelares, foi assegurada na decisão desta Exceção de Suspeição, a possibilidade de o Magistrado então competente analisar o processo como um todo, no que se incluía os decretos de prisão preventiva proferidos pelo Excepto, sendo mantidas as medidas cautelares até então impostas apenas a título de cautela. De toda maneira, esta E. 11ª Turma, em 14/02/2017, nos autos de habeas corpus de nº 2016.03.00.021279-3 impetrado em favor do Embargante, decidiu, por unanimidade, manter parcialmente as medidas cautelares impostas pelo Juízo então competente, MM Juiz Federal Mauro Spalding, sendo apenas determinada a exclusão das medidas cautelares consistentes no uso de tornozeleira eletrônica e retenção de passaporte. Assim, a esse respeito, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão.

    7 – Noutro giro, com relação à nulidade das decisões proferidas pelo Magistrado Excepto, nos autos de nº 0000587-26.2016.4.03.6116, 0000023-47.2016.4.03.6116, 0000608.02.2016.4.03.6116 e 0000623-68.2016.4.03.6116, a decisão do habeas corpus de nº 2016.03.00.021227-6 (que teria prejudicado seu recurso), esta C. Turma reconheceu apenas parcialmente as razões de seu inconformismo, visto que declarou a nulidade da decisão proferida pela autoridade impetrada que recebeu a denúncia na ação penal de nº 0000796-92.2016.403.6116 e os atos judiciais posteriores a ela, bem como das quebras dos sigilos telefônicos decretadas pela autoridade impedida e dos mandados de constatação, e, consequentemente, de todos os atos e provas destas provas decorrentes, estendendo, no que se assemelhava, aos documentos apreendidos nos Mandados de Busca e Apreensão. Ainda, afastou a suspensão anteriormente determinada, retomando-se a marcha processual da ação penal a partir de nova avaliação da denúncia, e de todos os procedimentos e eventuais inquéritos e/ou procedimentos, após a exclusão das provas consideradas nulas.

    8 – Considerando o cenário exposto, de fato, com os mesmos fundamentos do habeas corpus 2016.03.00.021227-6, o melhor caminho é o acolhimento parcial dos primeiros embargos opostos, visto que o decreto de prejudicialidade acabou por impedir o Embargante de interpor eventuais recursos aos Tribunais Superiores, mormente porque não é possível se manifestar nos autos do habeas corpus mencionado, no qual não figura como paciente ou impetrante.

    9 – Deve ser acrescido a esta fundamentação a decisão proferida em sede de embargos de declaração desse habeas corpus (2016.03.00.021227-6), na qual esta C. 11ª Turma, em 28/03/2017, acolheu parcialmente os aclaratórios para considerar nulos, também, os Mandados de Busca e Apreensão.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, SUSPEI – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL – 1282 – 0001079-18.2016.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 )

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    Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea

    Apelação Criminal. Dano qualificado. Sentença condenatória. Defesa requer absolvição por ausência de provas. Materialidade e autoria induvidosas. O próprio Apelante, nas duas fases da persecução penal, confessou que rompeu a tornozeleira eletrônica. Laudo pericial atesta avaria no equipamento estatal. Estado de necessidade não configurado. Condenação bem decretada. Pena dosada com critério. Regime prisional aberto. Reincidência impede a concessão da substituição da carcerária por penas restritivas de direitos. – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0000043-02.2015.8.26.0457; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 8ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Pirassununga – 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017)

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – DENÚNCIA REJEITADA – ATIPICIDADE AFASTADA – TEMA CONTROVERSO – PRESENÇA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA E DETERMINAR O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0001367-77.2015.8.26.0408; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

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    Apelação Criminal – DANO QUALIFICADO – Condenação – Necessidade – Destruição de tornozeleira eletrônica – Intenção de fuga que não descaracteriza a infração penal – Não acolhimento da tese de atipicidade – Prescrição da pretensão punitiva em concreto, na modalidade retroativa – Reconhecimento de ofício –– EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    (TJSP; Apelação 0001096-53.2013.8.26.0274; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Itápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2017; Data de Registro: 07/07/2017)

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    Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP

    TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    Inconteste a apreensão de drogas e celulares em posse do recorrente, no interior do Centro de Detenção Provisória. Não comprovada a alegada coação irresistível. Conduta que se adequa à imputação de tráfico, inviável a desclassificação. Não configurada a delação premiada, até porque não houve a colaboração voluntária do réu, mas foi surpreendido em posse dos celulares e das drogas. Inalterada a pena do artigo 349-A do Código Penal. Quanto ao crime de tráfico, atenuada a pena pela menoridade. Incabível a redução do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a substituição da pena. Mantido o regime inicial fechado. Dado parcial provimento para reduzir a pena.

    (TJSP; Apelação 0004661-14.2011.8.26.0268; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 16/09/2014)

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    Apelação. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Preliminar de nulidade afastada. Ausência de vício na realização do interrogatório dos réus por meio de videoconferência. Prejuízo não demonstrado. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos termos em que proferida a r. sentença. Associação para o tráfico de drogas. “Animus” associativo devidamente comprovado. Desclassificação do delito de tráfico de drogas para o descrito no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Afastada alegação de reconhecimento do benefício da delação premiada em relação ao corréu Rafael. Acusado que não colaborou com as investigações ou com o processo. Inadmissibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Réus que integram organização criminosa. Manutenção do aumento decorrente do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Organização criminosa que era chefiada e administrada de dentro do presídio. Erro no cálculo das penas relativas ao delito de tráfico que não pode ser corrigido, ante a ausência de recurso ministerial. Penas, regime prisional e vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos que não comportam reparo. Recursos defensivos não providos.

    (TJSP;  Apelação 0034889-15.2011.8.26.0577; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2014; Data de Registro: 10/09/2014)

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    Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP

    Extorsão mediante sequestro e roubo qualificado – Prisão em flagrante – Corréu detido em frente à agência bancária e outro no local do cativeiro das vítimas – Confissão judicial de ambos – Reconhecimento pelas vítimas de todos os réus nas duas oportunidades em que ouvidas – Negativa isolada do corréu – Condenação mantida; Extorsão mediante sequestro – Crime que teve duração superior ao período estabelecido no §1º do art. 159, do Código Penal – Qualificadora – Ocorrência; Extorsão mediante sequestro – Participação de menor importância – Corréu que aderiu à conduta do mentor intelectual do crime, inclusive, reunindo os demais criminosos – Impossibilidade; Extorsão mediante sequestro – Delação premiada – Art. 14, da Lei nº 9.807/99 – Ausência de contribuição efetiva dos corréus na solução do crime – Impossibilidade; Roubo qualificado – Conduta que sequer foi descrita na denúncia – Reconhecimento de crime autônomo – Impossibilidade – Atos preparatórios para execução do crime mais grave – Absolvição decretada; Extorsão mediante sequestro – Pena base do corréu – Maus antecedentes – Condenação única – Regime inicial fechado – Pena superior a 8 anos de reclusão – Crime grave, que desassossega a sociedade e exige rigor no tratamento dos condenados – Possibilidade – Recursos parcialmente providos.

    (TJSP;  Apelação 0030584-41.2016.8.26.0050; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

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    Recurso da defesa – Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes – materialidade e autoria comprovadas – réus confessaram no distrito policial – reconhecida a revelia do corréu Alaf em Juízo – retratação do réu Allan em Juízo, negando a sua participação no evento criminoso –consistentes depoimentos da vítima, testemunha e da policial militar – objetos subtraídos apreendidos na residência dos réus – crime consumado – res retirada da esfera de vigilância da vítima – pretendido reconhecimento da delação premiada a favor dos réus – impossibilidade – acusados não preenchem os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei 9807/99 – não colaboraram de modo efetivo e voluntário com as investigações – condenações mantidas – qualificadora do rompimento de obstáculo comprovada por laudo pericial – qualificadora do concurso de agentes bem demonstrada pela prova oral – pena-base de cada acusado fixada acima do mínimo legal na fração de 1/6 em razão das duas qualificadoras, uma delas considerada como circunstância judicial – circunstância atenuante da menoridade reconhecida a favor do corréu Alaf, tornando a sua pena ao mínimo legal, de forma definitiva – impossibilidade de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea a favor do réu Allan – confissão parcial que obsta o benefício legal, além da retratação em Juízo – regime inicial aberto deve prevalecer assim como a substituição de cada pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por multa – recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 0002665-61.2015.8.26.0099; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)

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    TRÁFICO – Art. 33, §4º, c.c art. 40, III, ambos da Lei de Drogas – Absolvição pela atipicidade da conduta por configurar crime impossível ou pela excludente de culpabilidade de coação moral – Impossibilidade – Autoria e materialidade comprovadas – Robusto conjunto probatório – Redução da pena pela aplicação do instituto da delação premiada – Inviável – Pena e regime mantidos. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0004832-49.2016.8.26.0638; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupi Paulista – 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2017; Data de Registro: 08/11/2017)

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    Jurisprudências – Certificado Digital – Certificação Digital – TRF3

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA. PEÇA APÓCRIFA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

    1. Observando atentamente a petição destes embargos de declaração, bem como o substabelecimento constante nos autos, verifica-se que as assinaturas apostas são digitalizadas e não de próprio punho do advogado.

    2. A assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, regulamentada pela Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial.

    3. Ausente o certificado digital – meio eletrônico de identificação do titular, concedido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei – e dada a impossibilidade de aferição de autenticidade das assinaturas, de rigor o não conhecimento do recurso.

    4. Precedentes.

    5. Embargos de declaração não conhecidos.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1446007 – 0001409-32.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTIFICADO DIGITAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    1. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).

    3. Como se sabe, o certificado digital é um arquivo eletrônico que atua como uma assinatura digital, garantido proteção às transações eletrônicas via internet.

    4. O primeiro contrato de titularidade e responsabilidade de certificado digital de pessoa jurídica, ao contrário do que afirmado pelo apelante, teve prazo de validade limitado a 30.10.2011, conforme se vê de fl. 25.

    5. Deveria a apelante ter comparecido à agência antes do vencimento do certificado e solicitado a emissão de um novo, fato não comprovado nos autos.

    6. No que se refere ao segundo certificado, solicitado em 30.11.2011 (fls. 26/30), um mês depois do vencimento, observo que o mesmo não foi aprovado pela Instituição Financeira, em face de irregularidades na documentação apresentada pela parte autora para a emissão do certificado digital.

    7. Não há qualquer responsabilidade da CEF pela não emissão de notas fiscais, na medida em que expirou o prazo do primeiro certificado digital e o segundo certificado digital não foi emitido por irregularidades na documentação apresentada pela parte autora.

    8. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1850260 – 0005313-33.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017 )

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    Jurisprudências – Certificado Digital – Certificação Digital – TJPB

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. NEGADO SEGUIMENTO DO APELO.

    – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006.;

    – A regularidade da representação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência importa em vício que, caso não sanado após a intimação devida, impede o seguimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade; – Incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como no caso vertente.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009562620148150521, – Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 12-09-2017)

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    APELAÇÃO – ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA – SUBSCRIÇÃO POR MEIO DE FOTOCÓPIA – PEÇA APÓCRIFA – INTIMAÇÃO PRÉVIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – INÉRCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – SEGUIMENTO NEGADO.

    Petição recursal, constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, é considerada apócrifa, não se podendo confundir com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual1. Porém, quedando inerte, o recurso não deve ser conhecido.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022983920108150351, – Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 03-07-2017)

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    Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital – TJSC

     

    Apelação cível. Ação de cobrança. Discrepância entre o certificado digital utilizado para o protocolo eletrônico da inicial e a rubrica escaneada ao final da peça. Irrelevância, no caso, porquanto ambos os advogados possuem poderes para representar o demandante. Extinção do processo que se mostra inadequada. Decisum desconstituído. Prosseguimento do feito no primeiro grau. Recurso provido.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071101-0, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).

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    Apelação cível. Ação de cobrança. Discrepância entre o certificado digital utilizado para o protocolo eletrônico da inicial e a rubrica escaneada ao final da peça. Irrelevância, no caso, porquanto ambos os advogados possuem poderes para representar o demandante. Extinção do processo que se mostra inadequada. Decisum desconstituído. Prosseguimento do feito no primeiro grau. Recurso provido.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079206-5, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).

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    APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO ASSINADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE POR CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PEÇA FÍSICA ASSINADA POR ADVOGADO DIVERSO. VINCULAÇÃO DO RECURSO AO PROCURADOR QUE ENVIOU O DOCUMENTO ELETRONICAMENTE. DILIGÊNCIA. PRAZO OFERTADO. TRANSCURSO IN ALBIS. DEFEITO NÃO SANADO. ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.

    “Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico” (STJ, AgRg no AREsp n. 724.319/BA, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 20-8-2015, DJe 1º-9-2015). A ausência de procuração que dá poderes ao advogado para bem representar seu cliente em juízo pode ser sanada nos autos. Contudo, oportunizado o saneamento e persistindo o defeito, não há como conhecer do recurso.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013343-9, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).

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    JURISPRUDÊNCIAS – Certificação Digital / Certificado Digital – TJDFT

    CIVIL E PROCESSO. EMISSÃO. CERTIFICADO DIGITAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.

    1. O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica travada entre as partes, pois se trata de contrato de emissão de certificado digital que visa o incremento da atividade comercial da gráfica apelante.

    2. Nos termos da legislação processual vigente, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.

    3. A apelante/autora não logrou êxito em comprovar a existência de culpa pelo defeito na emissão do certificado digital, razão pela qual não se mostra cabível a indenização por danos materiais e morais.

    4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente – art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.

    5. Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1065108, 20160110971307APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 15/12/2017. Pág.: 223/229)

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO. ORDEM DE SERVIÇO. CERTIFICADO DIGITAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A Administração Pública, no exercício das suas prerrogativas de conveniência e oportunidade, bem como da tutela do interesse público, pode determinar a utilização da assinatura digital em sistema desenvolvido internamente.

    2. Os atos administrativos devem sempre visar o interesse social ou coletivo, dispondo a Administração Pública de poderes a garantirem a primazia do interesse público sobre o particular. Princípio da Supremacia do Interesse Público.

    3. Se a Administração Pública elegeu determinado sistema de Certificação Digital para a assinatura de Laudos, a responsabilidade pela confiabilidade é do próprio Poder Público, não podendo o servidor se recusar a assinar os documentos como preconizado pelo Superior Hierárquico.

    4. Por fim, saber se a Certificação Digital não é confiável, demandaria intensa e extensa dilação probatória, não permitida na via do Mandado de Segurança.

    5. Apelação conhecida, mas desprovida.

    (TJDFT – Acórdão n.1030720, 20160110623729APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 603/615)

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    INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO.

    I – A alegação de que houve prorrogação da exigência de utilização do certificado digital para emissão de passagens aéreas representa inovação recursal, art. 1.014 do CPC/2015, por isso não pode ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

    II – Demonstrado nos autos que a emissão das passagens não foi realizada pela autora, mas mediante fraude, constitui ato ilícito a cobrança da dívida, bem como a negativação dela decorrente.

    III – A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica nos cadastros restritivos de crédito lesa sua honra objetiva e gera compensação por danos morais.

    III -A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.

    IV – Apelação parcialmente provida.

    (TJDFT – Acórdão n.1024408, 20150111018859APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 432/446)

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    Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital – Coletânea

     

    Agravo de Instrumento. Ação de execução. Cédula de crédito bancário. Decisão que determinou a juntada da via original dos documentos que amparam a ação. Inconformismo. Cédula com força executiva. Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça e tese de recurso repetitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Documentação eletrônica com certificação digital pela ICP-Brasil. Força probatória equivalente à do documento original. Inciso VI do artigo 365 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.419/06. Prequestionamento. Questões expressamente enfrentadas. Decisão revogada, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. Recurso provido para este fim.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2057069-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 15/05/2017)

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR NO AVISO DE RECEBIMENTO. IRRELEVÂNCIA ANTE A CERTIFICAÇÃO DIGITAL DOS CORREIOS. DECISÃO MANTIDA.
    1. A certificação digital dos Correios goza da mesma validade que o aviso de recebimento firmado pelo destinatário para fins de comprovação da constituição em mora. E, no caso dos autos, os documentos comprovam o envio da notificação extrajudicial, sua entrega no endereço constante no contrato e a certificação digital dos Correios especificando a data e horário de entrega.
    2. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2103272-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2016; Data de Registro: 23/09/2016)

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    Carta testemunhável. Interposição contra decisão que negou seguimento ao recurso de agravo em execução interposto em face do reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado. Extinção que foi decidida sem que fosse acostada nos autos certidão de óbito original, fornecida pelo Oficial do Cartório de Registro Civil. Decisão que foi embasada na juntada da segunda via de certidão de óbito extraída digitalmente por meio do sistema CRC-JUD, obtida após a identificação do Magistrado por certificação digital. Observância de determinação constante do Provimento do CG nº 19/2014. Adequação da medida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Carta Testemunhável 9001018-25.2015.8.26.0050; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016)

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    Jurisprudências sobre Violação de Direito Autoral – Crime – Coletânea

     

    VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
    – Réu que expõe à venda CDs, DVDs e jogos para vídeo game tipo Playstation falsificados com intuito de lucro – Materialidade e autoria delitivas demonstradas – Perícia que constata a inautenticidade do material objeto da apreensão – Prescindibilidade da especificação de cada um dos titulares dos direitos autorais violados – Validade do laudo que atesta a falsidade das mídias por amostragem – Incidência da Súmula 574, do C. STJ – Tipicidade da conduta – Inaplicabilidade dos princípios da insignificância e da adequação social – Inteligência da Súmula 502, do C. STJ – Penas corretamente arbitradas, substituída a carcerária por restritiva de direitos e multa – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0006932-76.2015.8.26.0196; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 22/08/2017)

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    EMBARGOS INFRINGENTES.
    Decisão não unânime proferida em apelação criminal, que negou provimento ao recurso do ora embargante, a quem se imputa a prática do crime de violação de direito autoral. Divergência que se limita ao fato de não terem sido identificados os autores das obras apreendidas e ter a perícia sido realizada por amostragem e a prova produzida não comprovar a materialidade, por apenas ter examinado o aspecto externo das mídias. Apreensão de 244 CDs, 628 DVDs e 205 CDs de Jogos de Playstation. Possibilidade de realizar a perícia por amostragem. Prova pericial suficiente à demonstração da existência do fato. Convergência à tese adotada pela douta maioria da Turma julgadora. Embargos rejeitados.

    (TJSP;  Embargos Infringentes e de Nulidade 0019354-12.2011.8.26.0071; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 18/03/2016)

    VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.609/98)
    – Apreensão de DVD’s de jogos eletrônicos (Playstation 2) – Conduta que tem como objeto a violação de programa de computador – Ação penal de iniciativa privada, nos termos do disposto no artigo 12, § 3º, da Lei nº 9.609/98 – Nulidade por ilegitimidade de parte – Ocorrência – Reconhecimento, de ofício, da nulidade do processo, com a consequente extinção da punibilidade do réu, pelo decurso do prazo decadencial, prejudicado o exame do mérito recursal para esse delito. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – Réu que também expôs à venda DVD´s contendo cópias não autorizadas de músicas, filmes e shows diversos, com intuito de lucro – Confissão extrajudicial corroborada pelas demais provas dos autos – Autoria e materialidade delitivas demonstradas – Inviável a aplicação do princípio da adequação social – Inteligência da Súmula 502 do STJ – Atipicidade não reconhecida – Condenação devida. PENA E REGIME PRISIONAL – Pena fixada com critério e corretamente – Regime prisional alterado para o aberto – Necessidade – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0010676-80.2011.8.26.0047; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Assis – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2015; Data de Registro: 05/11/2015)

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    VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
    Artigo 184, § 2, do CP. Conduta de ter em depósito, com intuito de lucro direto e indireto, diversos videofonogramas e jogos de computador, reproduzidos sem autorização dos respectivos autores. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prova pericial indicativa da reprodução desautorizada. Inviável a aceitação da “inexigibilidade de conduta diversa”, tendo em vista a comprovada possibilidade de adquirir os jogos originais para o PlayStation 2, por simples pesquisa realizada em sítio da internet. Conduta que traz grandes prejuízos para as pessoas físicas e jurídicas detentoras dos direitos violados, e também para toda a sociedade. Condenação adequada, à pena mínima, substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0015277-43.2013.8.26.0344; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2015; Data de Registro: 13/08/2015)

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