Resultados da pesquisa para 'PIS'

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  • #330719
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    Porte de Armas de Fogo

    “Porte de armas de fogo” refere-se ao ato de carregar ou transportar uma arma de fogo, seja ela de uso permitido ou restrito, em locais públicos ou fora do ambiente privado, com a finalidade de tê-la prontamente disponível para uso imediato. O porte de armas de fogo é regulamentado por leis específicas em muitos países e jurisdições, e as condições para a obtenção desse direito variam amplamente de acordo com a legislação local.

    No Brasil, por exemplo, o porte de armas de fogo é estritamente regulamentado e geralmente requer a aprovação das autoridades competentes. Existem diferentes tipos de porte, como:

    1. Porte de Arma de Uso Permitido: Permite que uma pessoa carregue armas de fogo consideradas de uso permitido, como revólveres e pistolas, desde que atenda aos requisitos legais estabelecidos.
    2. Porte de Arma de Uso Restrito: Permite o porte de armas de fogo de uso restrito, como algumas armas automáticas, de acordo com critérios específicos.

    3. Porte Funcional: Concedido a profissionais da segurança pública, como policiais e agentes penitenciários, permitindo-lhes portar armas de fogo no exercício de suas funções.

    4. Porte Especial: Concedido a pessoas que possuem justificativas excepcionais, como autoridades públicas ou segurança privada autorizada.

    É importante observar que, em muitos países, o porte de armas de fogo é restrito e sujeito a regulamentações rigorosas para garantir a segurança pública. O não cumprimento das leis de porte de armas pode resultar em penalidades legais severas, incluindo multas, prisão e perda do direito de portar armas de fogo. As leis e regulamentos relacionados ao porte de armas de fogo variam significativamente de um lugar para outro e devem ser rigorosamente observados para evitar problemas legais.

    #330620
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    Mestre

    MEI

    “MEI” é a sigla para “Microempreendedor Individual”, um regime tributário e empresarial específico criado no Brasil para formalizar trabalhadores autônomos e pequenos empresários. Este regime foi estabelecido pela Lei Complementar nº 128 de 2008 e tem as seguintes características principais:

    1. Simplificação Tributária e Burocrática: O MEI permite que pequenos empresários se formalizem com menos burocracia e um regime tributário simplificado. É destinado a negócios de pequeno porte.
    2. Limite de Faturamento: Para se enquadrar como MEI, o empresário não pode ter um faturamento anual superior a um limite estabelecido pela legislação, que é atualizado periodicamente.

    3. Contribuição Reduzida para a Previdência: O MEI contribui com um valor fixo mensal que inclui impostos e a contribuição para a Previdência Social, o que lhe garante direitos como aposentadoria e auxílio-doença.

    4. Sem Necessidade de Contabilidade Formal: O MEI está dispensado de manter uma contabilidade formal, mas deve manter um registro de suas receitas.

    5. Limitação na Contratação de Empregados: O MEI pode ter no máximo um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

    6. Acesso a Benefícios e Serviços Bancários: Com a formalização, o MEI pode emitir notas fiscais e ter acesso a benefícios como créditos bancários especiais.

    7. Atividades Permitidas: Nem todas as atividades econômicas podem se enquadrar como MEI. A legislação especifica quais profissões e serviços são permitidos dentro desse regime.

    O MEI é uma importante ferramenta para a formalização e crescimento de pequenos negócios no Brasil, oferecendo uma série de vantagens em relação ao trabalho informal.

     

    #330609
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    Mania

    No contexto de um estado de humor, “mania” é um termo utilizado na psiquiatria para descrever uma fase do transtorno bipolar, caracterizada por um período de humor anormalmente elevado, expansivo ou irritável. Durante um episódio maníaco, as pessoas podem experimentar:

    1. Euforia ou Irritabilidade Extrema: Sensação intensa de felicidade, energia ou irritabilidade.
    2. Autoestima Inflada ou Grandiosidade: Sentimentos exagerados de poder, importância ou habilidades.

    3. Redução da Necessidade de Sono: Capacidade de ficar acordado por longos períodos sem se sentir cansado.

    4. Fala Acelerada: Falar muito e rapidamente, mudanças abruptas de ideias ou dificuldade em ser interrompido.

    5. Pensamentos Acelerados ou Ideias de Fuga: Experiência de pensamentos rápidos e incontroláveis.

    6. Comportamento Imprudente ou Distrativo: Engajamento em atividades de risco sem considerar as consequências, como gastos excessivos, direção imprudente ou comportamento sexual arriscado.

    7. Aumento de Atividade ou Agitação: Aumento de energia, hiperatividade ou inquietação.

    É importante notar que a mania é uma condição séria que requer avaliação e tratamento por um profissional de saúde mental. Em casos graves, pode levar a decisões prejudiciais e necessitar de hospitalização.

    #330604
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    Hipomania

    Hipomania é um estado de humor elevado ou irritável que é menos intenso do que a mania, mas que ainda se distingue do estado de humor e comportamento normais de uma pessoa. É um dos sintomas associados a transtornos de humor, como o transtorno bipolar tipo II. As características da hipomania incluem:

    1. Humor Elevado ou Irritável: Durante um episódio de hipomania, a pessoa pode sentir-se excessivamente otimista, alegre ou irritada.
    2. Aumento da Atividade ou Energia: Pode haver um aumento notável na atividade ou energia, frequentemente dirigida a objetivos específicos ou atividades.
    3. Comportamento Impulsivo: A pessoa pode se engajar em comportamentos impulsivos ou arriscados, como gastos excessivos ou imprudência sexual.
    4. Pensamento Acelerado e Fala Rápida: Pode ocorrer uma aceleração do pensamento e a pessoa pode falar rapidamente, com saltos de ideias.
    5. Redução da Necessidade de Sono: A pessoa pode sentir menos necessidade de sono do que o normal.
    6. Autoestima Inflada: É comum um aumento da autoestima ou grandiosidade.

    Episódios de hipomania são menos disruptivos do que episódios maníacos completos e não incluem os sintomas psicóticos observados na mania. No entanto, eles podem afetar significativamente a vida da pessoa e frequentemente requerem tratamento para gerenciá-los de forma eficaz.

    #330211
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    Golpe Cibernético 

    Um golpe cibernético é um tipo de fraude realizada através da internet ou de redes digitais. Os golpistas usam diversas técnicas para enganar as vítimas e obter acesso ilegal a informações sensíveis, como dados pessoais e financeiros, ou para extorquir dinheiro. Estes golpes podem ocorrer de várias formas, incluindo phishing, malwares, fraudes em compras online, entre outros.

    Características dos golpes cibernéticos:

    1. Engano Digital: Utilizam o engano para manipular ou ludibriar as vítimas, fazendo-as acreditar que estão interagindo com entidades confiáveis.
    2. Roubo de Identidade: Frequentemente visam o roubo de identidade ou de informações financeiras.

    3. Métodos Variados: Incluem e-mails fraudulentos, websites falsos, mensagens em redes sociais, softwares maliciosos, e outros meios digitais.

    4. Prejuízos Significativos: Podem causar perdas financeiras substanciais, além de danos à reputação e à privacidade das vítimas.

    5. Prevenção: É crucial adotar medidas de segurança online, como softwares antivírus, navegação segura e desconfiança de ofertas ou solicitações suspeitas.

    Os golpes cibernéticos representam uma ameaça crescente na era digital, sendo importante a conscientização e a educação digital para proteger-se contra essas fraudes.

    #330203
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    Fraude via Pix
    Créditos: BrendaRochaBlossom / Depositphotos

    Golpe do Pix

    O “golpe do Pix” é uma forma de fraude financeira que explora o sistema de pagamento instantâneo Pix, amplamente utilizado no Brasil. Neste golpe, os fraudadores enganam as vítimas para que elas realizem transferências via Pix, geralmente através de enganos ou ameaças. Devido à natureza imediata e irreversível das transações Pix, os golpistas conseguem acesso rápido ao dinheiro, dificultando a recuperação dos valores para as vítimas.

    Características do golpe do Pix incluem:

    1. Enganação ou Coação: Os golpistas podem usar vários métodos, como phishing (emails ou mensagens fraudulentas), se passar por instituições confiáveis, ou até ameaças diretas para induzir as vítimas a transferir dinheiro.
    2. Rapidez e Irreversibilidade: A natureza instantânea e irreversível do Pix torna esse tipo de golpe particularmente atrativo para fraudadores.

    3. Diversidade de Táticas: Os golpistas podem criar situações falsas, como emergências médicas ou problemas de segurança, para convencer as vítimas a realizar transferências rápidas.

    4. Prejuízo às Vítimas: As vítimas podem perder grandes quantias de dinheiro, muitas vezes sem possibilidade de reembolso.

    5. Prevenção e Conscientização: É crucial a conscientização sobre segurança digital e desconfiança de pedidos inesperados de transferências de dinheiro.

    O golpe do Pix é um lembrete da importância da segurança em transações financeiras digitais e da necessidade de estar sempre alerta a possíveis fraudes.

     

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    Mestre

    Estelionato Amoroso (Estelionato Sentimental)

    O estelionato amoroso, frequentemente referido como “golpe do amor” ou “golpe do namoro online ou estelionato sentimental”, é uma forma de fraude em que uma pessoa engana outra estabelecendo um relacionamento romântico ou afetivo, com o objetivo de obter vantagens financeiras. Nesse tipo de golpe, o estelionatário cria uma persona falsa, geralmente em plataformas de namoro online, redes sociais ou até mesmo através de e-mails, para ganhar a confiança e o afeto da vítima.

    O fraudador, após criar um vínculo emocional sólido, começa a inventar situações dramáticas ou emergenciais – como doenças, problemas legais ou dificuldades financeiras – para justificar pedidos de ajuda financeira. A vítima, acreditando estar ajudando alguém por quem desenvolveu sentimentos, acaba transferindo dinheiro ou fornecendo informações financeiras pessoais.

    Esses golpes podem ser extremamente sofisticados, com os golpistas dedicando meses ou até anos para construir um relacionamento convincente, tornando difícil para as vítimas perceberem a fraude. O estelionato amoroso não apenas resulta em prejuízos financeiros, mas também causa um grande impacto emocional nas vítimas, que se sentem traídas e manipuladas emocionalmente. É importante ter cautela ao se relacionar com pessoas desconhecidas online e nunca enviar dinheiro ou compartilhar informações financeiras com alguém que você conheceu apenas virtualmente.

    #329827
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    Golpe do Amor

    O “golpe do amor”, também conhecido como “golpe do namoro online” ou “estelionato sentimental”, é um tipo de fraude que ocorre em ambientes virtuais, especialmente em sites de relacionamento e redes sociais. Neste golpe, o fraudador cria um perfil falso e estabelece um relacionamento romântico com a vítima, geralmente com o objetivo de obter vantagens financeiras.

    O golpista costuma investir tempo em construir um relacionamento aparentemente genuíno, ganhando a confiança da vítima. Após estabelecer um vínculo emocional, ele começa a criar histórias para justificar pedidos de dinheiro, como uma emergência médica, problemas com viagens ou dificuldades financeiras temporárias.

    As vítimas, movidas pelo afeto e pela vontade de ajudar a pessoa com quem acreditam ter um relacionamento, acabam enviando dinheiro ou compartilhando informações financeiras, sendo enganadas e sofrendo perdas financeiras, além do impacto emocional causado pela descoberta da fraude.

    O “golpe do amor” é um exemplo claro de como criminosos podem explorar emoções e relações interpessoais para cometer fraudes, sendo essencial a conscientização e cautela ao se relacionar com pessoas desconhecidas online.

    #329687
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    Condomínio Horizontal

    Um “condomínio horizontal” é um tipo de empreendimento imobiliário onde várias unidades residenciais individuais são construídas em uma área de terra comum, geralmente com áreas de lazer e infraestrutura compartilhadas.

    Nesse arranjo, os proprietários possuem tanto a unidade habitacional quanto uma fração da propriedade comum, tornando-se membros de uma associação de condomínio que gerencia e mantém essas áreas compartilhadas.

    Aqui está um significado mais detalhado de um condomínio horizontal:

    1. Unidades Individuais: Cada proprietário de uma unidade em um condomínio horizontal possui uma casa ou apartamento individual, completo com sua própria área de terreno e construção. Essas unidades são de propriedade privada e podem ser personalizadas e utilizadas de acordo com as necessidades do proprietário.
    2. Áreas Comuns: Além das unidades individuais, os condomínios horizontais incluem áreas comuns que são compartilhadas pelos moradores. Isso pode incluir espaços como áreas de lazer, piscinas, quadras esportivas, jardins, churrasqueiras, estradas e calçadas internas, entre outros.

    3. Propriedade Comum: As áreas comuns em um condomínio horizontal são de propriedade coletiva dos proprietários das unidades. Cada proprietário detém uma fração dessa propriedade comum, muitas vezes proporcional ao tamanho de sua unidade. As decisões relativas à manutenção e uso dessas áreas são tomadas pelos membros da associação de condomínio.

    4. Associação de Condomínio: A gestão do condomínio horizontal é normalmente realizada por uma associação de condomínio formada pelos proprietários das unidades. Essa associação é responsável pela manutenção, segurança, finanças e regulamentação do condomínio.

    5. Taxas de Condomínio: Para financiar a manutenção e operação das áreas comuns, os proprietários pagam taxas de condomínio mensalmente. Essas taxas são usadas para cobrir despesas como manutenção de áreas verdes, segurança, reparos em infraestrutura comum e outros serviços compartilhados.

    6. Privacidade e Autonomia: Os proprietários de unidades em condomínios horizontais desfrutam de uma quantidade significativa de privacidade e autonomia em relação às suas próprias unidades, semelhante ao que se experimentaria em uma residência isolada.

    7. Regulamentos Internos: Assim como nos condomínios verticais, os condomínios horizontais geralmente têm regulamentos internos que estabelecem regras e diretrizes para o comportamento dos moradores, manutenção das unidades e uso das áreas comuns.

    8. Comunidade e Vizinhança: Morar em um condomínio horizontal muitas vezes oferece uma sensação de comunidade e vizinhança, já que os moradores compartilham espaços e têm a oportunidade de interagir em áreas comuns.

    9. Vantagens: As vantagens de viver em um condomínio horizontal incluem a combinação de privacidade e comodidades compartilhadas, segurança, um ambiente bem cuidado e a possibilidade de aproveitar áreas de lazer sem a necessidade de manutenção individual.

    10. Desafios: Os desafios podem incluir taxas de condomínio, necessidade de cumprir regulamentos, questões de governança e a dependência de uma associação de condomínio eficaz para manter as áreas comuns.

    Em resumo, um condomínio horizontal é um tipo de empreendimento imobiliário onde as unidades residenciais individuais compartilham áreas comuns e são gerenciadas por uma associação de condomínio. Esse arranjo oferece uma combinação de privacidade e comodidades compartilhadas, tornando-o uma opção atraente para muitos proprietários.

    #329686
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    Condomínio Vertical

    Um “condomínio vertical” é uma forma de propriedade em que múltiplas unidades residenciais ou comerciais compartilham o mesmo edifício ou estrutura vertical. Esse tipo de arranjo é comum em áreas urbanas, onde o espaço é limitado e a verticalização é uma solução eficiente para acomodar várias propriedades em um único local. Aqui está um significado mais detalhado de um condomínio vertical:

    1. Conceito Básico: Um condomínio vertical é caracterizado por um edifício que abriga várias unidades de propriedade privada, que podem ser apartamentos, escritórios, lojas ou até mesmo unidades de hotel. Cada unidade é de propriedade individual, mas o edifício, sua estrutura e áreas comuns são compartilhados pelos proprietários.
    2. Propriedade Individual: Cada proprietário de uma unidade em um condomínio vertical detém a propriedade legal daquela unidade específica, o que inclui o direito de usá-la, alugá-la, vendê-la ou modificá-la de acordo com as regras do condomínio e as leis locais.

    3. Áreas Comuns: Além de suas unidades privadas, os proprietários compartilham áreas comuns, como corredores, elevadores, áreas de lazer, estacionamento, piscinas, academias e outros espaços compartilhados. A manutenção e o uso dessas áreas comuns são regulamentados pelas normas do condomínio.

    4. Associação de Condomínio: A gestão do condomínio vertical geralmente é realizada por uma associação de condomínio ou síndico eleito pelos proprietários. Essa entidade é responsável pela manutenção, segurança, finanças e tomada de decisões que afetam o edifício e seus moradores.

    5. Taxas de Condomínio: Para custear a manutenção e operação do condomínio, os proprietários pagam mensalmente as taxas de condomínio. Essas taxas são usadas para cobrir despesas como limpeza, segurança, reparos, serviços públicos e outras necessidades comuns.

    6. Regulamentos Internos: Os condomínios verticais geralmente têm regulamentos internos que estabelecem regras e diretrizes para o comportamento dos moradores, a manutenção das unidades e o uso das áreas comuns. Esses regulamentos visam garantir a harmonia e o funcionamento adequado do condomínio.

    7. Vantagens: As vantagens de viver ou investir em um condomínio vertical incluem acesso a comodidades compartilhadas, segurança, conveniência de estar perto de áreas urbanas, potencial de valorização do imóvel e, em alguns casos, serviços de gestão.

    8. Desafios: Por outro lado, os desafios podem incluir a necessidade de cumprir regulamentos rigorosos, taxas de condomínio significativas, questões de privacidade devido à proximidade com vizinhos e a necessidade de tomar decisões coletivas sobre questões do condomínio.

    Em resumo, um condomínio vertical é um tipo de propriedade compartilhada em que várias unidades residenciais ou comerciais coexistem em um único edifício, com áreas comuns e regulamentos compartilhados. Esse modelo de propriedade é comum em áreas urbanas e oferece tanto benefícios quanto desafios aos proprietários e moradores.

    #329331
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    ICMS IMPORTAÇÃO 

    O ICMS na importação é uma modalidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior para consumo ou uso no território brasileiro.

    Este imposto tem características específicas:

    1. Imposto Estadual: Apesar de ser um imposto estadual, o ICMS na importação é uniforme em todo o Brasil, conforme regras definidas pela legislação federal.
    2. Incide sobre Importações: O imposto é cobrado sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas, o que inclui o custo da mercadoria, o frete, o seguro internacional e outras despesas relacionadas à importação.

    3. Base de Cálculo: A base de cálculo do ICMS na importação inclui o valor aduaneiro mais o Imposto de Importação (II), o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, além do próprio ICMS.

    4. Alíquotas: As alíquotas são definidas por cada estado, mas normalmente são as mesmas aplicadas às operações internas.

    5. Recuperação de Crédito: Empresas contribuintes do ICMS podem recuperar o valor pago no imposto de importação como crédito fiscal, dependendo da legislação estadual.

    6. Desembaraço Aduaneiro: O pagamento do ICMS é uma das exigências para o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.

    7. Fato Gerador: O fato gerador ocorre no momento da entrada da mercadoria importada no território nacional.

    O ICMS na importação é uma importante fonte de receita para os estados brasileiros e tem um papel relevante na regulação do comércio exterior do país.

    #328969
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    Podcast

    Podcast é um termo utilizado para descrever uma série de arquivos de mídia digital, geralmente em formato de áudio, que são distribuídos através de download pela Internet. O termo é uma junção de “iPod” (um modelo de reprodutor de mídia portátil da Apple) e “broadcast” (transmissão em inglês).

    Os podcasts são semelhantes a programas de rádio, mas têm a vantagem de poderem ser ouvidos a qualquer momento, pois ficam armazenados no dispositivo do usuário após o download. Eles podem abordar os mais variados temas, como educação, notícias, música, comédia, histórias, ciência, entre outros, e são produzidos tanto por amadores quanto por profissionais.

    Os ouvintes podem se inscrever em séries de podcasts, o que significa que novos episódios são automaticamente baixados para o seu dispositivo assim que são disponibilizados. Isso torna o podcast uma forma conveniente e flexível de consumir conteúdo informativo e de entretenimento.

    Lei municipal que autorizava concessão de rádio comunitária é inconstitucional
    Créditos: Arman Fazlic | iStock
    #328745
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    Shopping Center

    Um shopping center, também conhecido simplesmente como shopping, é um grande complexo comercial que abriga uma variedade de lojas e estabelecimentos em um único ambiente, geralmente fechado e coberto. Os shoppings são projetados para serem centros de compras e lazer, oferecendo aos consumidores uma ampla gama de produtos e serviços em um local conveniente.

    Características típicas de um shopping center incluem:

    1. Diversidade de Lojas: Inclui uma variedade de lojas de varejo, como vestuário, eletrônicos, brinquedos, joalherias, livrarias, entre outras.
    2. Serviços e Entretenimento: Além das lojas, shoppings frequentemente oferecem restaurantes, cafés, cinemas, áreas de jogos, academias e até mesmo pistas de patinação e teatros.

    3. Conveniência e Conforto: Projetados para proporcionar uma experiência de compra confortável, com facilidades como ar-condicionado, estacionamento amplo, banheiros e segurança.

    4. Localização Centralizada: Muitos shoppings são construídos em locais de fácil acesso e servem como pontos de encontro sociais e centros de atividades comunitárias.

    5. Arquitetura e Design: Geralmente possuem uma arquitetura e design interior atrativos, com espaços amplos, iluminação agradável e decoração cuidadosa.

    Os shopping centers desempenham um papel significativo na economia local e no varejo, atraindo um grande número de consumidores e gerando empregos. Eles também se tornaram espaços sociais importantes, onde as pessoas se encontram para além das compras, como para socializar, comer e se divertir.

    #328534
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    Sonambulismo

    O sonambulismo é um distúrbio do sono caracterizado pela realização de atividades físicas complexas enquanto a pessoa está dormindo. Comumente associado à caminhada durante o sono, pode incluir uma variedade de outros comportamentos, como sentar na cama, falar, vestir-se, ou até realizar tarefas mais complexas.

    Características do sonambulismo incluem:

    1. Ocorrência Durante o Sono Profundo: Geralmente acontece durante as fases mais profundas do sono não-REM (movimento não rápido dos olhos), principalmente nas primeiras horas da noite.
    2. Consciência Reduzida: A pessoa sonâmbula geralmente tem pouca ou nenhuma lembrança dos eventos.

    3. Olhos Abertos: Durante um episódio de sonambulismo, a pessoa pode ter os olhos abertos, mas com um olhar vidrado e não reativo.

    4. Dificuldade de Despertar: Pode ser difícil despertar alguém que está sonambulando, e se acordada, a pessoa pode estar confusa ou desorientada.

    5. Segurança: Sonambulismo pode representar um risco de segurança, já que a pessoa não está consciente de seu ambiente.

    6. Causas: Pode ser desencadeado por privação de sono, estresse, febre, certos medicamentos, ou condições médicas. Em crianças, muitas vezes é benigno e relacionado ao desenvolvimento.

    7. Tratamento: Em muitos casos, não é necessário tratamento específico além de medidas de segurança. Em casos mais graves ou persistentes, pode-se recorrer a intervenções terapêuticas ou medicamentosas.

    O sonambulismo é mais comum em crianças, mas também pode ocorrer em adultos. Embora muitas vezes seja inofensivo, é importante tomar medidas para prevenir lesões, como manter o ambiente seguro e evitar despertar bruscamente a pessoa sonâmbula.

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    Transtorno Afetivo Bipolar – TAB

    Transtorno Afetivo Bipolar
    Créditos:
    [email protected] / Depositphotos

    O transtorno afetivo bipolar, anteriormente conhecido como psicose maníaco-depressiva, é um distúrbio mental caracterizado por mudanças significativas no humor e na energia.

    Estas mudanças incluem episódios de mania (ou hipomania, uma forma menos severa) e depressão, que vão além das flutuações normais de humor vivenciadas pela maioria das pessoas.

    Características do transtorno afetivo bipolar:

    1. Episódios Maníacos: Caracterizados por um aumento de energia, euforia, irritabilidade, comportamento impulsivo, fala rápida e, em casos graves, delírios ou alucinações.
    2. Episódios Depressivos: Incluem sentimentos de tristeza, desesperança, perda de interesse ou prazer em atividades, alterações no sono e apetite, fadiga e, em alguns casos, pensamentos suicidas.
    3. Ciclos de Humor: Alternância entre episódios maníacos e depressivos, com períodos de humor estável entre eles.
    4. Impacto no Funcionamento Diário: Os episódios podem afetar significativamente o trabalho, estudos, relacionamentos e outras áreas da vida diária.
    5. Tratamento: Inclui medicamentos (como estabilizadores de humor e antipsicóticos), terapia psicológica e mudanças no estilo de vida.

    O diagnóstico e tratamento adequados são essenciais para o manejo do transtorno afetivo bipolar, ajudando a reduzir a frequência e a gravidade dos episódios e melhorar a qualidade de vida dos indivíduos afetados.

    Transtorno Afetivo Bipolar - TAB
    Créditos: Freepik Company S.L.
    #327984
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    CPI

    A sigla CPI pode ter diferentes significados, dependendo do contexto em que é usada. Abaixo estão algumas das interpretações mais comuns:

    1. Comissão Parlamentar de Inquérito: No contexto político e legislativo, CPI se refere a uma Comissão Parlamentar de Inquérito. É uma ferramenta utilizada pelo Poder Legislativo (geralmente em nível federal, estadual ou municipal) para investigar questões específicas, como irregularidades, abusos, corrupção ou problemas de interesse público. As CPIs são compostas por membros do parlamento e têm poderes especiais para coletar evidências, convocar testemunhas e fazer recomendações com base em suas investigações.
    2. Corte Penal Internacional: Também mencionada anteriormente, a sigla CPI pode se referir à Corte Penal Internacional (CPI ou ICC em inglês). Trata-se de uma corte internacional independente estabelecida para julgar indivíduos acusados de cometer crimes graves de alcance internacional, como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e agressão. A CPI é regida pelo Estatuto de Roma.

    3. Índice de Preços ao Consumidor: No contexto econômico, CPI pode significar Índice de Preços ao Consumidor. É uma medida que avalia a variação dos preços de um conjunto de bens e serviços considerados representativos do consumo de uma população ao longo do tempo. O CPI é frequentemente usado para medir a inflação e o impacto nos padrões de vida dos consumidores.

    4. Confiança na Polícia Internacional (Interpol): Interpol, a organização internacional de polícia, mantém um sistema de índices chamado Índice de Confiança na Polícia Internacional (Interpol CPTI). Este índice ajuda a medir a eficácia das unidades de polícia em lidar com crimes transnacionais e avaliar a cooperação entre as agências policiais em nível global.

    Portanto, o significado exato de “CPI” dependerá do contexto em que a sigla está sendo usada.

    #327896
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    Mestre

    Condomínio

    Taxa condominial pode ser redirecionada para garantir quitação de obrigações
    Créditos: slonme / shutterstock.com

    Condomínio é um termo que se refere a uma forma de propriedade compartilhada de um imóvel, onde várias pessoas ou entidades detêm direitos de propriedade sobre partes específicas desse imóvel.

    Geralmente, isso se aplica a edifícios residenciais, comerciais ou propriedades comuns, onde diferentes unidades ou espaços são de propriedade separada, mas as áreas comuns são compartilhadas e mantidas pelos proprietários em conjunto.

    Aqui estão alguns pontos-chave relacionados ao conceito de condomínio:

    1. Unidades Individuais: Cada proprietário de um condomínio possui uma unidade individual, que pode ser um apartamento, casa, loja ou outra unidade de espaço.
    2. Áreas Comuns: Além das unidades individuais, há áreas comuns dentro do condomínio que são compartilhadas por todos os proprietários. Isso pode incluir áreas como corredores, elevadores, jardins, piscinas, estacionamentos, salões de festas e outros espaços de uso coletivo.

    3. Propriedade Fracionada: Cada proprietário detém uma fração da propriedade total do condomínio, representada por sua unidade individual, e também compartilha a propriedade das áreas comuns.

    4. Taxas de Condomínio: Os proprietários pagam taxas de condomínio para cobrir os custos de manutenção, reparos e despesas comuns das áreas compartilhadas. Essas taxas são geralmente pagas mensalmente.

    5. Regulamentos Internos: Condomínios geralmente têm regras e regulamentos internos, chamados de regulamento interno ou convenção de condomínio, que estabelecem as normas de convivência, uso das áreas comuns e resolução de conflitos entre proprietários.

    6. Administração: A gestão do condomínio é muitas vezes feita por um síndico ou conselho de administração, que é responsável por tomar decisões relacionadas à manutenção e ao funcionamento do condomínio.

    7. Comunidade de Proprietários: A comunidade de proprietários de um condomínio é essencial para a tomada de decisões, a manutenção adequada das áreas comuns e a resolução de questões internas.

    Os condomínios são uma forma comum de propriedade em edifícios de apartamentos e empreendimentos imobiliários, bem como em espaços comerciais compartilhados, como shoppings e complexos empresariais. Eles proporcionam aos proprietários uma maneira de compartilhar responsabilidades e custos associados à manutenção e uso das áreas comuns, ao mesmo tempo em que mantêm a propriedade privada de suas unidades individuais. A regulamentação dos condomínios pode variar de acordo com as leis locais e as regras específicas de cada condomínio.

    Condomínio - Direito
    Céditos: felixtm / Depositphotos

    #327180
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    Expressões Jurídicas em Latim

    Expressões jurídica em latim - Livros antigos
    Créditos: fyletto / Depositphotos

    A

    A contrario sensu: Em sentido contrário. Argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado

    A facto ad jus non datur consequentia: Não se dá conseqüência do fato para o direito.

    A fortiori: Por mais forte razão, por maior razão. Quando um dispositivo legal, por razões que se acrescem as nele previstas, deve ser aplicado extensivamente.

    A inclusione unius ad exclusionem alterius: Da inclusão de um à exclusão do outro.

    A latere: De lado. Argumentação não ligada necessariamente ao fato principal, mas que se acrescenta em reforço.

    A limine: Desde o início.

    A non domino: Sem título de domínio ou de propriedade. De não proprietário. De quem não é proprietário. Por parte de quem não é dono

    A novo
    : De novo, novamente.

    A pari: Por paridade, por igual razão.

    A posteriori: .Depois.  De trás para diante; método que conclui pelos efeitos e consequências. Julgar a posteriori é julgar pela experiência.       Argumentar a posteriori é argumentar passando do efeito à causa. Para depois. Que vem depois. segundo os acontecimentos previstos

    A priori
    : De frente para trás; anteriormente à experiência; método que conclui pelas causas e princípios. Do precedente. De antemão. 

    A quo
    : Do qual. Do Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo. Ponto de partida.

    A radice: Desde a raiz. Pela Raiz.

    A vero domino: Pelo verdadeiro dono.

    Ab abrupto
    : Bruscamente, de repente.

    Ab absurdo: Por absurdo. Raciocinando, ou argumentando, com o absurdo.

    Ab abusu ad usum non valet consequentia: O abuso de uma coisa não é argumento contra o seu uso.

    Ab accusatione desistere: Desistir de uma acusação.

    Ab actis: Dos efeitos, dos autos, que pertence aos autos.

    Ab aeterno: Desde a eternidade, há muito tempo.

    Ab aliquo: De alguém.

    Ab alto: Por alto.

    Ab antiquo: De há muito tempo.

    Ab argumentandum tantum – somente para argumentar

    Ab executione incipiendum non est: Não se deve iniciar da execução.

    Ab initio validi, post invalidi: A princípio, válidos; depois, inválidos.

    Ab initio: Desde o início. Desde o princípio. Desde o começo  

    Ab instantia: De instância.

    Ab integro: Não alterado, inteiramente, fielmente.

    Ab intestato: Sem deixar testamento. Diz-se da pessoa que faleceu sem deixar testamento. sem testamento.  

    Ab irato: Em estado de ira. No ímpeto da ira

    Ab origine: Desde a origem.

    Ab ovo: Desde o ovo, desde o começo.

    Ab re esse: Estar fora de propósito.

    Ab reo dicere: Falar em favor do réu.

    Ab utroque latere: De ambos os lados.

    Ab utroque parte dolus compensandus: O dolo de ambas as partes compensa-se reciprocamente.

    Abdicatio tutelae: Renúncia à tutela.

    Aberratio criminis: Erro do crime, desvio do crime.

    Aberratio delicti: Erro do criminoso quanto à pessoa da vítima. O erro se dá quanto o agente se engana na escolha da pessoa da vítima, trocando-a involuntariamente por outra. É o Error in persona .

    Aberratio finis legis: Afastamento da finalidade da lei.

    Aberratio ictus: Erro de alvo, erro do golpe, desvio do alvo. Ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas, acidentalmente, uma terceira. É o erro de alvo. ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.

    Aberratio personae: Erro de pessoa (o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir).

    Aberratio rei: Erro de coisa.

    Abolitio criminis: Extinção do crime. Abolição do crime

    Absconditum mentis: O escondido da mente.

    Absens heres non est: O ausente não é herdeiro.

    Absens non dicitur reversurus: Não se considera ausente o que vai voltar.

    Absens: Ausente.

    Absente reo: Estando ausente o réu. Na ausência do réu.

    Absentem laedit cum ebrio qui litigat: Ofende a uma ausente quem discute com um ébrio.

    Absolutio ab instantia: Absolvição da instância.

    Absolvere debet judex potius in dubio quam condemnare: Na dúvida, deve o juiz antes absolver do que condenar.

    Absque bona fide, nulla valet praescriptio: Nenhuma prescrição vale sem a boa-fé.

    Abundans cautella non nocet: Cautela abundante não prejudica.

    Abusus non tollit usum: O fato de ter ocorrido abuso não deve prejudicar o uso.

    Abusus: Abuso.

    Abyssus abyssum invocat: O abismo chama outro abismo.

    Acceptans actum, cum omnibus suis qualitatibus acceptare videtur: Quem aceita um ato, aceita-o com todas as suas qualidades.

    Acceptilatio autem est veluti imaginaria solutio: A aceptilação é, pois, como um pagamento imaginário.

    Acceptilatio est liberatio per mutuam interrogationem, quae utrius que contingit ab eodem nexu absolutio: A aceptilação é a libertação por mútua interrogação, pela qual se dá a dissolução do vínculo para ambas as partes.

    Acceptilatione unius tollitur obligatio: Por aceptilação de um, suprime-se a obrigação.

    Accessio cedit principali: O acessório segue o principal, o acessório está compreendido no principal. A acessão cede ao principal.

    Accessio nemini proficit, nisi ei, qui ipse possedit: A acessão a ninguém aproveita, senão àquele mesmo que possui.

    Accessio possessionis: Acessão da posse.

    Accessio temporis: Acréscimo de tempo ou prazo permitido por lei ou previsto em contrato, acessão de tempo.

    Accessio: Acessão.

    Accessit: Aproximou-se.

    Accessoria sequuntur jus et dominium rei principalis: Os acessórios seguem o direito e o domínio da coisa principal.

    Accessorium semper cedit principali: O acessório cede sempre ao principal.

    Accessorium sequitur suum principale: O acessório segue o seu principal.

    Accessorium sui principalis naturam sequitur: O acessório sempre acompanha a natureza de seu principal.

    Accidentalia negotii: negócios acidentais.   

    Accipere iudicium: Receber os termos da sentença.

    Accipiens: Que recebe. : Credor de boa fé de prestação que não lhe é devida

    Accusare nemo se debet nisi coram deo: Ninguém se deve acusar, exceto na presença de Deus.

    Accusatio suspecti tutoris: Acusação do tutor suspeito.

    Accusatio testamenti: Acusação do testamento.

    Acessorium sequitur principale – O acessório segue o principal

    Acidente in itinere: Aquele ocorrido no trajeto que o empregado utiliza para ir e voltar do trabalho.

    Acta simulata substantiam veritatis mutare non possunt: Os atos simulados não podem mudar a substância da verdade.

    Acta: Atos, autos.

    Actio: Ação.

    Actio ad exhibendum: Ação de exibição.

    Actio aestimatoria: Ação estimatória.

    Actio aquae pluviae arcendae: Ação de tirada de água de chuva.

    Actio arbitraria: Ação arbitrária.

    Actio arborum furtim caesarum: Ação de cortar árvores furtivamente.

    Actio auctoritatis: Ação de autoridade.

    Actio autem nihil aliud est quam jus persequendi in judicio quod sibi debeatur: A ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que lhe é devido.

    Actio calumniae: Ação de calúnia.

    Actio commodati: Ação de comodato.

    Actio communi dividundo: Ação de divisão das coisas comuns.

    Actio conditio ex mutuo: Ação de pagamento de empréstimo.

    Actio conducti: Ação de arrendamento.

    Actio confessoria: Ação de confessória.

    Actio contratia seu negatoria: Ação contrária ou negatória.

    Actio criminalis: Ação criminal.

    Actio damni infecti: Ação de dano temido.

    Actio damni injuriae: Ação de dano por injúria.

    Actio de damno infecto: Ação de dano infecto. Ação de dano temido

    Actio de dote: Ação de dote.

    Actio de edendo: Ação de edição.

    Actio de eo quod certo loco dare oportet: Ação do que é preciso ser dado em lugar certo.

    Actio de in rem verso: Ação destinada a recuperar o que obtido à sua custa com locupletamento alheio, ação de locupletamento indevido contra que o obteve. Ação de repetição de indébito.

    Actio de negotiis gestis: ação de tomada e prestação de contas do gestor de negócios.

    Actio de partu agnoscendo: Ação de reconhecimento de parto.

    Actio de pastu: Ação de pastagem.

    Actio de pauperie: Ação de pobreza.

    Actio de peculio: Ação de pecúlio.

    Actio depensi: Ação de cobrança de gastos.

    Actio depositi: Ação de depósito.

    Actio doli: Ação de dolo.

    Actio dotis: Ação de dote.

    Actio duplex: Ação de dúplice.

    Actio est jus persequendi judicio quod sibi debeatur: Ação é o direito de perseguir, diante do magistrado, aquilo que nos é devido.

    Actio ex delicto: Ação do delito.

    Actio ex empti: Ação de coisa comprada e não entregue.

    Actio ex empto: Ação de reivindicação pelo comprador da entrega da coisa vendida.

    Actio familae erciscundae: Ação de partilha de herança.

    Actio finium resgundorum: Ação de demarcação.

    Actio furti et damni: Ação de furto e dono.

    Actio furti: Ação de furto.

    Actio hypothecaria: Ação de hipotecária.

    Actio in personam: Ação pessoal ou sobre pessoa.

    Actio in rem: Ação real ou que tem por objeto a propriedade imóvel.

    Actio indebiti: Ação do indébito.

    Actio inter vivos: Ato entre vivos.

    Actio judicati: Ação que tem por fundamento a coisa julgada.

    Actio jurejurando: Ação por juramento.

    Actio libera in causa: Ação livre na causa.

    Actio mandati: Ação de mandato.

    Actio metus et doli: Ação de medo e de dolo.

    Actio negatoria: Ação de negatória.

    Actio negotiorum gestorum: Ação do gestor de negócios para haver o reembolso das despesas   da gestão.

    Actio non datur nisi constet de corpore delicti: Não se dá a ação se não constar do corpo do delito.

    Actio nullitatis: Ação de nulidade.

    Actio ob sepulchrum violatum: Ação por violação de sepulcro.

    Actio pauliana: Ação pauliana.

    Actio personalis moritur cum persona: A ação pessoal extingue-se com o indivíduo.

    Actio pignoratitia: Ação de penhor.

    Actio popularis: Ação popular.

    Actio possessoria: Ação possessória.

    Actio quanti minoris: ação de abatimento de preço por defeitos da coisa vendida. Ação de diminuição de preço

    Actio quod metus causa: Ação por causa do medo.

    Actio redhibitoria: Ação redibitória.

    Actio rei uxoriae: Ação da coisa da mulher.

    Actio rescissoria: Ação rescisória.

    Actiones in rem: Ações sobre a coisa.

    Actiones poenales: Ações penais.

    Actiones praejudiciales: Ações prejudiciais.

    Actiones transeunt ad heredes et in heredes: Ações passam para os herdeiros e contra os herdeiros.

    Actionum cumulatio regulariter est permissa: A cumulação de ações é regularmente permitida.

    Acto causa mortis: Ato por causa da morte.

    Actor agit, quando vult, et non cogitur, sed contrarium est in reo: O autor demanda quando quer, sem poder ser obrigado a isso; quanto ao réu, porém, dá-se o contrário.

    Actor et reus idem esse nonn possunt: Autor e réu não podem ser os mesmos.

    Actor forum rei sequi debet: O autor deve seguir o foro do réu.

    Actor in replicando, actor est: O autor replicando, é autor.

    Actor potius credendum est: Deve-se, de preferência, acreditar no autor.

    Actor probat actionem: O autor prova a ação.

    Actor rei forum sequitur: O autor segue o foro do réu.

    Actore non probante, reus absolvitur: Se o autor não prova, o réu é o absolvido.

    Actori incumbit onus probandi: Ao autor cabe o ônus da prova.

    Actori non licet quod reo denegatur: Ao autor não é lícito o que ao réu se negou.

    Actori onus probandi incumbit: Cabe ao autor o ônus da prova.

    Actum est: Está terminado.

    Actum nihil dicitur cum aliquid superest ad agendum: Nada se diz feito, quando resta alguma coisa a se fazer.

    Actus agentum nunquam ultra eorum intentionem operantur: O ato nunca produz os efeitos além da intenção dos agentes.

    Actus corruit omissa forma legis: O ato é nulo, omissa a forma da lei.

    Actus debet interpretari ut aliquid operetur, non ut sit inanis et inutilis: Deve-se interpretar o ato de maneira que produza efeito, não de modo que seja vão e inútil.

    Actus in dubio validus interpretari debet: O ato, em caso de dúvida, deve-se interpretar como valioso.

    Actus judicialis potentior est extrajudiciali: O ato judicial pode mais que o extrajudiacial.

    Actus legitimus: Ato legítimo.

    Actus limitatus limitantum producit effectum: Ação limitada produz efeito limitado.

    Actus non a nomine sed ab effectu judicatur: Julga-se o ato não pelo nome, mas pelo efeito.

    Actus non dicitur perfectus quando partim est factus et partim non: Não se considera o ato perfeito quando uma parte foi feita e outra não.

    Actus quo liberi illegitimi jua legitimorum natorum adpiscuntur: É o ato pelo qual os filhos ilegítimos adquirem os direitos dos filhos legítimos.

    Actus simulatus nullius est momenti: O ato simulado nenhum valor possui.

    Actus, a principio nullus, nullum producit effectum: O ato nulo desde o princípio não produz nenhum efeito.

    Ad accusandum: Para acusar.

    Ad adjuvandum: A fim de ajudar, para ajudar.

    Ad aemulationem: Para emulação.

    Ad agendum: Para agir.

    Ad animum: No ânimo.

    Ad appellandum: Para apelar.

    Ad arbitrium: Segundo a vontade de alguém, conforme o arbítrio.

    Ad argumentandum tantum: Só, apenas para argumentar.

    Ad argumentandum: Para argumentar.

    Ad beneplacitum: Segundo o beneplácito (a permissão).

    Ad benevolentiam: Para a benevolência.

    Ad breve: Por pouco tempo.

    Ad captandum vulgus: Para cativar a multidão.

    Ad causam pertinenti: Relativo à causa.

    Ad causam: Para a causa.

    Ad cautelam: Por cautela, por preocupação, por segurança, para prevenir.

    Ad colorandam possessionem: Para colorir a posse.

    Ad confessionem: Para confessar.

    Ad corpus: Por corpo. Por inteiro. Trasmissão de coisa certa dentro dos limites declarados.

    Ad defendionem: Para defesa.

    Ad deliberandum: Para deliberar.

    Ad dicendum: Para dizer.

    Ad diem: Até o dia, dia em que termina o prazo.

    Ad discendum: Para aprender.

    Ad domum: Em casa.

    Ad effectum videndi: Para efeito de ver.

    Ad effectum: Para o efeito.

    Ad evacuando: Para desocupar.

    Ad excludendum: Para excluir, eliminar.

    Ad exemplum: Para exemplo.

    Ad exhibendum: Para exibir.

    Ad eximere tempus: Para gastar o tempo.

    Ad extra: Por fora.

    Ad extremum: Até o fim, até o extremo.

    Ad fidem: Com fidelidade.

    Ad finem: Até o fim, até o extremo.

    Ad futuram memoriam: Para a lembrança futura.

    Ad gloriam: Pela glória.

    Ad hoc: Para isto, para um determinado ato. Investido em função provisória, para um fim especial (defensor ad hoc, nomeado para um ato de defesa). Substituição temporária para o caso específico

    Ad hominem: Contra o homem.

    Ad honorem: Por honra (diz-se do que é feito de graça, sem interesse lucrativo).

    Ad honores: Pelas honrarias.

    Ad hunc modo: Assim, desta forma.

    Ad id: Para isto.

    Ad impossibilia nemo tenetur: Ninguém está obrigado ao impossível.

    Ad inferos: Aos infernos.

    Ad infinitum: Até o infinito. Sem fim, indefinidamente

    Ad instar: À semelhança. à maneira de.

    Ad interim: Interinamente, durante este tempo.

    Ad intra: Por dentro.

    Ad iudicia: Para as coisas da justiça.

    Ad judicem agere: Agir perante o juiz.

    Ad judicem dicere: Falar na presença do juiz.

    Ad judicia – Para o foro em geral, para fins judiciais – procuração ad judicia. 

    Ad judicia et extra: Para fins judiciais e extrajudiciais.

    Ad judicium: Ao julgamento.

    Ad kalendas grecas: Nunca.

    Ad libitum: À escolha, à vontade.

    Ad litem: Para o litígio. procuração ou mandato para determinado processo.

    Ad litteram: Literalmente.

    Ad litteris et verbis: Letra por letra, palavra por palavra.

    Ad locum: Sem demora, logo.

    Ad mandatum faciendi: Para cumprir o mandato.

    Ad me: A mim, para mim.

    Ad meliorandum: Para melhorar.

    Ad mensuram: Por medida. 

    Ad misericordiam: Por compaixão.

    Ad modum: Conforme a maneira.

    Ad multos annos: Por muitos anos.

    Ad naturam: Conforme a natureza.

    Ad nauseam: Até a exaustão, até a saciedade.

    Ad necessitate: Por necessidade.

    Ad negotia: para negócios Utilizada para se referir a procuração outorgada para efetivação de negócio ou extrajudicial

    Ad nostram consuetudinem: Conforme o nosso costume.

    Ad nutum: Por um aceno de cabeça, às ordens de alguém, ao menor sinal. Ex.: funcionário demissível ad nutum, ou seja, por livre vontade da        administração,  pela vontade de. Que depende da vontade de outrem

    Ad pariendum: Para parir, gerar, adquirir.

    Ad patiendum: Para suportar

    Ad perpetuam rei memoriam: para a perpétua memória da coisa, fato  –  diligências requeridas e promovidas com caráter perpétuo, quando haja  receio que a prova possa desaparecer.

    Ad personam domini: Contra a pessoa do dono.

    Ad personam: Contra a pessoa.

    Ad pompam et ostentationem: Para a pompa e a ostentação.

    Ad postremum: Finalmente.

    Ad praescriptum: Conforme as ordens.

    Ad praesens: Presentemente.

    Ad probandum tantum: Apenas para provar.

    Ad probationem: para a prova.

    Ad processum: Para o processo.

    Ad quem –  tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; – para quem (se recorre)

    Ad quo: Juiz  ou Tribunal de origem de um processo. Aquele de cuja decisão se recorre.

    Ad referendum – Na dependência de aprovação por autoridade competente. : Para apreciação posterior, para aprovação.

    Ad rem: À coisa, ao assunto. Afirmativa direta à coisa

    Ad salutem: Para salvação.

    Ad satiatem: Em grande número, a fartar.

    Ad satiem: Em grande número, a fartar.

    Ad scribendum: Assunto para ser escrito.

    Ad sensum: Pelo sentido.

    Ad similia: Por semelhança.

    Ad solemnitatem: Formalidade exigida por lei para validade de um ato ou negócio. que exige uma solenidade legal.

    Ad solvendum: Para solver.

    Ad spem: Quanto à esperança.

    Ad substantia negotii: Para a essência do negócio.

    Ad summam: Em suma.

    Ad te: Para ti.

    Ad tempus: A tempo, oportunamente.

    Ad terrorem: Para atemorizar.

    Ad ultimum: Finalmente.

    Ad unguem: Com toda perfeição.

    Ad unquem: À unha, com esmero.

    Ad usucapionem: Para o usucapião.

    Ad usum forensem: Para o uso do foro.

    Ad usum: Segundo o uso.

    Ad utilitatem: Para utilidade.

    Ad validitatem: Para validade.

    Ad valorem – Segundo o valor. Pelo valor

    Ad vanum: Inultilmente.

    Ad verbum reddere: Traduzir palavra por palavra.

    Ad verbum: Palavra por palavra.

    Ad vindictam: Por vingança.

    Ad voluntatem: Conforme a vontade.

    Addenda: Que se deve juntar.

    Addictio hereditatis: Adjudicação da herança.

    Addictio in diem: Adjudicação no dia.

    Addictio: Adjudicação.

    Adfiliatio: Afiliação (adoção).

    Adfinitas: Afinidade.

    Adgnatio: Agnação (o mesmo que agnatio).

    Adhuc sub iudice lis est: A lide está ainda com o juiz.

    Adiudicatio: Adição.

    Admiror nec rerum solum, sed verborum elegantiam: Admiro não só a elegância das coisas, mas também a das palavras.

    Adoptio natura imitatur: A adoção imita a natureza.

    Adoptio per testamentum: Adoção por testamento.

    Adoptio: Adoção.

    Adrogatio: Arrogação, atribuição.

    Adseveratis per partem in judicio non contradicens fateri videtur: Quem não contradiz o que foi afirmado pela parte em juízo, parece confessar.

    Adulterinus a matre: Adulterino por parte da mãe.

    Adulterinus a patre: Adulterino por parte do pai.

    Adventicio: Adventício.

    Adversus omenes: Contra todos.

    Advocati temperet se ab injuria: Abstenham-se os advogados da injúria.

    Advocatus fisci: Advogado do físico.

    Aequitas in paribus causis, paria jura desiderat: Em causas iguais, a eqüidade deseja direitos iguais.

    Aequitas religio judicantis: A eqüidade é a religião do julgador.

    Aequitas: Eqüidade.

    Aequo animo: Com ânimo eqüo, justo.

    Aetas excusationen meretur: A idade merece ser excusada.

    Afectio societatis –  intenção de constituir uma sociedade.

    Affectio maritalis: Afeição conjugal.

    Affectio societatis: Vontade de constituir e manter uma sociedade e sem a qual, nas sociedades de pessoas, não pode ela subsistir.

    Affectio tenendi: Vontade de reter a coisa.

    Affidavit: Afirmação ou confirmação, declaração jurada (direito tributário).

    Affines inter se non sunt affines: Os afins, entre si, não são afins.

    Affinitas affinitatem non parit: A afinidade não gera afinidade.

    Affinitas iure nulla successio promittitur: A afinidade, no direito, não assegura nenhuma sucessão.

    Affinitas non egredietur ex persona: A afinidade não vem da pessoa.

    Affinitas: Afinidade.

    Affinitatis causa fit ex nuptiis: A causa da afinidade vem das núpcias.

    Affirmans probat: Quem afirma prova.

    Affirmanti incumbit probatio: A prova incumbe a quem afirma.

    Ager privatus: Terra particular.

    Ager publicus: Terra pública.

    Agere invitus nemo compellitur: Ninguém é compelido a agir contra a vontade.

    Agere non valenti non currit praescriptio: A prescrição não corre contra quem não pode agir.

    Agnati sunt per patrem ex eadem familia: São agnados (os que derivam), por parte de pai, da mesma família.

    Agnatio a patre sit, cognatio a matre: A agnação vem do pai, a cognação da mãe.

    Alea jacta est – A sorte foi lançada

    Alibi – Em outro lugar. Em outra parte. Recurso que usa uma pessoa para afirmar que estava em outro lugar e não no que dizem

    Aliena gratia: Por interesse de terceiro.

    Alienatio est omnis actus per quem dominium transfertur: Alienação é o ato pelo qual se transfere o domínio.

    Alieni juris: De direito alheio.

    Alieno nomine detinendi: Deter em nome alheio.

    Alieno nomine: Em nome alheio.

    Alienus dolus noceri alteri non debet: O dolo alheio não deve prejudicar a outrem.

    Alimenta solum debentur pro tempore quo alimentandus vivit: Só se devem os alimentos pelo tempo que vive o alimentando.

    Aliquid novi: Elemento novo.

    Aliud est celere, aliud tacere: Uma coisa é ocultar; outra, calar.

    Aliud est dare, aliud promittere: Uma coisa é dar; outra, prometer.

    Aliud pro alio: Uma coisa pela outra.

    Aliunde: Em outra parte.

    Allegatio et non probatio, quasi non allegatio: Alegação sem prova é como se não há alegação.

    Allegatio partis non facit jus: A alegação da parte não faz direito.

    Alma mater – Mãe criadora.

    Alter ego – Outro eu.

    Amicus curiae – amigo da corte (”O relator, considerando a relevância de matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades – Art. 7º, § Único da Lei nº 9.686\10.11.1999).

    Amittere non potest quis, quod suum non fuit: Não se pode perder o que não foi seu.

    Amor omnia vinciti – O amor vence tudo.

    Analogia juris: Analogia do direito.

    Analogia legis: Analogia da lei.

    Animo solo possessionem adipisci nemo potest: Ninguém pode adquirir a posse só pela intenção.

    Animus: Intenção, vontade, ânimo.

    Animus abutendi: Intenção de abusar.

    Animus adjuvandi: Intenção de ajudar.

    Animus alieno nomine tenendi: Intenção de possuir em nome de terceiro.

    Animus ambulandi: Intenção de ir e vir.

    Animus apropriandi: Intenção de apropriar-se.

    Animus calumniandi: Intenção de caluniar.

    Animus cancellandi: Intenção de cancelar.

    Animus celandi: Intenção de ocultar.

    Animus confidendi: Intenção de confiar.

    Animus confitendi: Intenção de confessar.

    Animus consulendi: Intenção de consultar.

    Animus contrahendae societatis: Intenção de fazer sociedade.

    Animus corrigendi: Intenção de corrigir.

    Animus defendendi: Intenção de defender.

    Animus derelinquendi: Intenção de abandonar.

    Animus difamandi: Intenção de difamar.

    Animus dolandi: Intenção dolosa de prejudicar.

    Animus domini intenção de ser dono, de agir como dono. De assenhorear-se.

    Animus donandi: Intenção de dar.

    Animus falsandi: Intenção de falsificar.

    Animus furandi: Intenção de furtar.

    Animus furtandi: Intenção de furtar.

    Animus infringendi: Intenção de infringir.

    Animus injuriandi: intenção de injuriar.

    Animus jocandi: Intenção de gracejar, brincar

    Animus laedendi: Intenção de ofender, ferir, prejudicar.

    Animus lucrandi: Intenção de lucrar.

    Animus ludendi: Intenção de brincar.

    Animus manendi: intenção de fixar residência definitiva.  Intenção de permanecer

    Animus narrandi: Intenção de narrar.

    Animus necandi: intenção de matar.

    Animus nocendi: intenção de prejudicar. Ser nocivo a

    Animus novandi: intenção de inovar uma obrigação.

    Animus obligandi: Intenção de obrigar.

    Animus possidendi: Intenção de possuir.

    Animus recipiendi: Intenção de receber.

    Animus rem sibi habendi: intenção de ter a coisa para si.

    Animus restituendi: Intenção de restituir.

    Animus retinendi possessionem: Intenção de conservar a posse.

    Animus simulandi: Intenção de simular.

    Animus solvendi: Intenção de pagar.

    Animus violandi: Intenção de violar.

    Anno domini: No ano do Senhor.

    Ante acta: Antes do ato, preliminarmente.

    Ante diem: Antes do dia.

    Ante litem: Antes da lide.

    Ante nuptias: Antes do casamento.

    Apices juris non sunt jura: As culminâncias do direito não são os direitos.

    Appellatio admittenda videtur in dubio: Na dúvida, deve-se admitir a apelação.

    Approbare censetur rem vel personam qui ea utitur: Quem usa de uma coisa ou pessoa parece aprová-la.

    Approbare quis non potest, quod semel impugnavit: Não pode alguém aprovar o que já impugnou uma vez.

    Apud acta: Na ata, nos autos (Ex.: procuração outorgada na ata da audiência). Junto aos autos.

    Apud aures nostras: Em nossa presença.

    Apud: Junto de.

    Aqua profluens et mare, jure naturali omnium communia sunt: A àgua corrente e o mar são comuns a todos por Direito Natural.

    Arbores quae in fundo continentur non est separatum corpus a fundo: As árvores que estão contidas em uma propriedade não são um corpo separado da propriedade.

    Auctoritas prudentum: A autoridade dos jurisconsultos.

    Audiatur et altera pars: Que a parte contrária seja também ouvida.

    Aura popularis: A aura popular.

    Aura sacra fames: A ambição do ouro (dinheiro).

    Avis rara – Diz-se de pessoa, embora benquista, que visita raramente.

    B

    Bella matribus detestata: A guerra detestada pelas mães.

    Bene tibii: À tua saúde.

    Beneficio principis: Por favor do príncipe.

    Beneficium cedendarum actionum: Benefício de cessão de ações.

    Beneficium fortunae: Circunstância favorável.

    Beneficium juris nemini est denegandi: A ninguém deve ser denegado o benefício do direito.

    Beneficium legis frustra implorat qui committit in legem: Em vão implora o benefício da lei, quem age contra ela.

    BeneplácitoCom a aprovação de.

    Bens pro divisoBens divisíveis

    Bens pro indivisoBens indivisíveis

    Bis – Outra vez, mais uma vez, repetição.

    Bis dat qui cito dat: Quem dá depressa dá duas vezes.

    Bis de eadem re ne sit actio: Não haja ação duas vezes sobre a mesma coisa.

    Bis in idem: Duas vezes a mesma coisa, repetição. Incidência duas vezes sobre a mesma coisa

    Bis terque beatii: Felizes e mais que felizes.

    Bis: Duas vezes.

    Bona est lex si quis ea legitime utatur: Boa é a lei se alguém dela usar legitimamente.

    Bona fide: De boa-fé.

    Bona fides est primum mobile et spiritus vivificans commercii: A boa-fé é o primeiro móvel e o espírito vivificador do comércio.

    Bona fides non patitur ut bis idem exigatur: A boa-fé não tolera que a mesma coisa seja exigida duas vezes.

    Bona fides semper praesumitur nisi mala adesse probetur: Sempre se presume a boa-fé, se não provar-se existir a má.

    Bona gratia discedere: Separação ou divórcio por mútuo consenso.

    Bona instantia se uti, non calumniae causa se infitias ire: Deve litigar com razão e não contradizer com calúnias.

    Bona publica: Bens públicos.

    Boni mores: Bons costumes.

    Bonorum possessio ventris nomine: Posse de bens em nome da herança.

    Bonus pater familiae: Bom pai de família. Homem cumpridor de seus deveres.

    Bonus quilibet praesumitur: Presume-se que todos sejam bons.

    Brevi ante: Pouco antes.

    Brevi manu –  de pronto.

    Busilis: Dificuldade.

    C

    Calumnia litium: Trapaça das lides.

    Calumniare est falsa crimina intendere: Caluniar é imputar crimes falsos.

    Capitis diminutio: Perda dos direito civis, redução de direito.Diminiução de capacidade. Empregaa para designar a perda de autoridade.

    Capitis minutio est status permutatio: A diminuição de capacidade é uma mudança de estado.

    Caput: Cabeça. Cabeça de artigo que inclui parágrafos, itens ou alíneas.

    Casus adversi: Caso adverso.

    Casus belli: Caso de guerra.

    Casus foederis: Causa de aliança.

    Casus fortuitus: Caso fortuito.

    Caução de damno infecto –  caução de dano temido.

    Caução de rato: caução para o mandato. Advogado se compromete a apresentar procuração em juízo no prazo concedido.

    Causa adquirendi: Causa de aquisição.

    Causa agendi: Motivo de agir.

    Causa cognita: Causa conhecida.

    Causa cognoscitur ab effectu: Conhece-se a causa pelo efeito.

    Causa criminalis non praejudicat civilis: A ação criminal não prejudica a civil.

    Causa debendi: Causa da dívida. Fundamento da obrigação

    Causa detentionis: Causa da detenção.

    Causa donandi: Causa da doação.

    Causa honoris: Por causa da honra.

    Causa mortis: Por causa da morte. .

    Causa obligationis:  Causa da obrigação. Fundamento jurídico de uma obrigação.

    Causa petendi: fundamento do pedido. Causa de pedir. Fato que serve para fundamentr uma ação

    Causa possessionis:  Causa da posse. Fundamento jurídico da posse.

    Causa principalis semper attendi debet: A causa principal deve ser sempre atendida.

    Causa simulandi: Causa da simulação.

    Causa sine qua non: Causa sem a qual a coisa (ato) não pode ser feita.

    Causa superveniens: Causa superveniente.

    Causidicus: Advogado.

    Cautelae: Cautelas.

    Cautio damnini infecti: Caução do dano temido. Caução do proprietário de prédio em favor de vizinho como garantia de que não será                     molestado.

    Cautio de bene utendo: Caução para usar bem.

    Cautio de bene vivendo: Caução para viver bem.

    Cautio de judicato solvendo: Caução para pagamento do julgado.

    Cautio de opere demoliendo: Caução prestada pelo nunciado para continuação de obra embargada de que reste prejuízo se paralisada.

    Cautio de rato: Caução para ratificação.

    Cautio de restituendo: Caução para restituição.

    Cautio fideijussoria: Caução fidejussória.

    Cautio rei uxoriae: Caução do dote da mulher.

    Cautio: Caução.

    Cave ne cadas: Acautela-te para não caíres.

    Cessante causa, tollitur effectus: Cessando a causa, tira-se o efeito.

    Cessão in solutum – cessão para liberar o cedente dos seus encargos.

    Cessão pro solvendo – mandato outorgado pelo cedente ao cessionário para que cobre crédito ao devedor.

    Cessio bonurum: Cessão dos bens.

    Cessio: Cessão.

    Circa merita: A respeito dos méritos.

    Citatio est fundamentum totius judicii: A citação é o fundamento de todo direito.

    Citatio: Citação.

    Citatur reus ad petitionem actoris: Cita-se o réu a pedido do autor.

    Citra petita: Aquém do pedido, sentença que não examinou todos os pedidos de uma inicial.

    Cives totius mundi: Cidadão do mundo inteiro.

    Clandestina possessio: Posse clandestina.

    Cláusula ad judicia –  mandato outorgado para foro em geral.

    Cláusula constituti –  aquela que contém uma obrigação de transferir a coisa.

    Coelibes esse prohibento: Sejam proibidos os celibatos.

    Coercitio: Repressão.

    Cogitationis poenam nemo patitur: Ninguém pode sofrer pena pelo pensamento.

    Cogito, ergo sum: Penso, logo existo.

    Cognita causa: Após o exame dos fatos.

    Cognitio extra ordinem: Conhecimento fora de ordem.

    Cognitio: Conhecimento.

    Coisa extra commercium –  coisa fora do comércio.

    Colorem habent, substantiam vero nullam: Tem aparência, mas não possui substância.

    Commendare nihil aliud est quam deponere: Depositar nada mais é do que confiar.

    Commercium est emmendi vendendique invicem jus: O comércio é o direito de comprar e vender mutuamente.

    Communio: Comunhão.

    Communis error: Erro comum.

    Communis opinio –  opinião comum.

    Compensatio est instar solutionis: A compensação é semelhante de pagamento.

    Competência ratione loci –  aquela que se determina em razão do domicílio ou do lugar da coisa.

    Competência ratione materiae –  aquela que se determina em razão da categoria ou da natureza da jurisdição.

    Competência ratione valori –  aquela que se determina em função do valor da causa.

    Compos sui: Senhor de si.

    Concessa venia: Com a devida licença. Com o devido consentimento

    Concilium fraudis –  plano de fraude.

    Concursos delictorum realis: Concurso real de delitos.

    Concursos delictorum: Concurso de crimes.

    Concursos delinquentium: Concurso de criminosos, co-autoria.

    Condictio: Acordo.

    Conditio juris: Condição de direito. Circunstância indispensável para a validade de um ato jurídico.

    Conditio potestativa: Condição potestativa. Condição que depende no todo ou em parte da vontade de um dos contratantes.

    Conditio sine causa: Condição sem causa.

    Conditio sine qua non: Condição indispensável. Condição sem a qual não se faz tratado algum.

    Confessio dividi non debet: Não se deve dividir a confissão.

    Confessio est probatio omnibus melior: A confissão é a melhor de todas as provas.

    Confessio est regina probationum: A confissão é a rainha das provas.

    Confessio facta in judicio non potest retractari: Não pode ser retratada a confissão feita em juízo.

    Confiteor: Eu confesso.

    Congruo tempore et congruo loco: Em tempo e lugar certos.

    Consanguineos, id est, fratres et sorores ex eodem patre: Consagüíneos, isto é, os irmãos e irmãs por parte do mesmo pai.

    Conscientia fraudis: Consciência da fraude.

    Conscius fraudis: Consciente da fraude.

    Consensus omnium: O consenso de todos.

    Consensus tollit erroren: O consentimento tira o erro.

    Consuetudo fori: Costume do foro.

    Consuetudo revertendi: Costume de voltar.

    Consuetudo: Costume.

    Consumitur altera actio per alteram: Uma ação consome-se por outra.

    Consummatum est: Tudo está consumado. Acabou-se, findou-se.

    Contentio inter partes: Divergência entre as partes.

    Contestationes causa: Diz-se da causa que é objeto de contestação.

    Contra jus: Contra o direito.

    Contra legem: Contrário à lei.

    Contradictio in terminis: contradição dos termos.

    Contumacia est actus spernendi leges: Contumácia é o ato de desprezar a lei.

    Contumacia in non respondendo: Contumácia em não responder.

    Cor hominis immutat faciem ejus: O coração do homem lhe muda a face.

    Coram lege: Perante a lei.

    Coram populo: Em público.

    Coram testibus: Em presença de testemunhas.

    Corpus alienum: Corpo estranho.

    Corpus delicti: Corpo de delito. Ato judicial feito pela autoridade a fim de provar a existência de um crime e descobrir os responsáveis.

    Corpus juris civilis: Corpo de Direito Civil.

    Corrigenda – Erros que devem ser corrigidos, errata.

    Corruptio: Corrupção.

    Crimen privilegiatum: Crime privilegiado.

    Crimina intendere: Diminuição de capacidade.

    Cuique suum: A cada um o que é seu.

    Culpa aquiliana: Culpa aquiliana, culpa extracontratual.

    Culpa est non praevidere quod facile potest evenire: É culpa não prever o que facilmente pode acontecer.

    Culpa in abstracto: Culpa em abstrato.

    Culpa in comitendo –  culpa em cometer.

    Culpa in commitendo: Culpa por imprudência.

    Culpa in concreto: Culpa em concreto.

    Culpa in contrahendo: Culpa no contratar.

    Culpa in custodiendo –  culpa em guardar.

    Culpa in eligendo: Culpa pela escolha de seus prepostos. Culpa em escolher.

    Culpa in faciendo: Culpa na forma de prestar a obrigação.

    Culpa in omittendo: Culpa de omissão que resultou em dano. Culpa em omitir

    Culpa in vigilando: Culpa em vigiar a execução do que outrem ficou encarregado.

    Culpa ubi non est, nec poena esse debet: Onde não existe culpa, não deve haver pena.

    Cum errantis nulla volutas sit: Quem erra não tem vontade.

    Cum grano salis: Com um grão de sal. O enunciado não se deve tomar a sério – temperado que foi com um grão de sal.

    Cum laude: Com louvor.

    Cum reus moram facit et fidejussor tenetur: Quando o réu incorre em mora, o fiador é responsável.

    Currente calamo: Ao correr da pena.

    Curriculum vitae: Currículo demonstrativo ou relação de títulos da pessoa. Curso da vida. Conjunto de dados biográficos e de todas  as atividades           profissionais.

    Custas ex causa –  custas na justiça gratuita.

    Custas ex lege –  custas legais.

    Custas pro rata –  custas para rateio entre as partes.

    Custos legis: Fiscal da lei.

    D

    Da mihi factum, dabo tibi jus: Exponha o fato e direi o direito. Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal.

    Damnatio: Condenação.

    Damnum: Dano.

    Damnum emergens: Dano emergente.

    Damnum ex delicto: Dano por delito.

    Damnum infectum: Dano temido.

    Damnum injuria datum: Dano produzido pela injúria.

    Dano ex delicto: dano causado por ilícito penal com repercussão na área civil.

    Dare et remittere paria sunt: Dar e perdoar são coisas iguais.

    Dare in solutum est vendere: Dar em pagamento é vender.

    Dare nemo potest quod non habet: Ninguém pode dar o que não tem.

    Data venia: Com respeito, com licença. Fórmula de cortesia com que se começa uma argumentação para discordar do interlocutor. Com a devida   permissão. É o mesmo que concessa venia ou permissa venia. Com o devido consentimento

    Datio in solutum: Dação em pagamento.

    Datur: É permitido.

    De auditu: Por ouvir dizer.

    De cujus – De quem. Primeiras palavras da locuação de cujus sucessione agitur ( de cuja sucessão se trata). Refere-se à pessoa    falecida, cuja sucessão se acha aberta. Autor da herança  

    De cujus succssione agitur: De cuja sucessão se trata.

    De facto: de fato. Opõe-se a de jure.

    De fide – De fé, com a autoridade da fé.

    De gratia – Gratuitamente. .

    De iure condendo ou constituendo –  do direito a ser constituído.

    De iure constituto –  do direito constituído.

    De iure: de direito.

    De jure: De direito. Opõe-se a de facto.

    De jure et de facto: De direito e de fato

    De jure constituendo: Pelo direito ainda não vigente.

    De jure constituto: Pelo direito vigente.

    De jure sacro: Do direito sagrado.

    De lege ferenda: Da lei a ser criada. Da lei ainda a ser promulgada.

    De lege lata: Pela lei existente em sentido amplo. Da lei criada

    De meritis: De mérito ou merecimento. Resolvidas as questões prévias da causa, examina-se o mérito, ou seja, a questão de fundo.

    De minimis non curat lex: A lei não cuida de coisas mínimas.

    De minimis non curat praetor: O magistrado não deve preocupar-se com as questões insignificantes.

    De more uxorio: De costume do matrimônio. Concubinato em que os concubinos convivem como se casados fossem.

    De persona ad personam: De pessoa a pessoa.

    De plano: Sumariamente, por direito evidente.

    De proprio motu – Espontaneamente.

    De visu: De vista.

    Debellatio: Derrota.

    Debitum coniugale –  débito conjugal.

    Decisio litis: Decisão da causa.

    Decisorium litis: Ato decisório da lide.

    Decisum: Decisão, sentença.

    Decoctus perdit administrationem suorum sonorum: O falido perde a administração de seus bens.

    Decoctus semper culposus praesumitur, donec contrarium probetur: Sempre se presume culpado o falido, até prova em contrário.

    Defensa: Defesa.

    Defensor ex officio –  defensor público.

    Deficit: Saldo negativo.

    Degitor sui ipsius nemo esse potest: Ninguém pode dever a si mesmo.

    Dei gratia – Pela graça de Deus.

    Delatio: Delação.

    DelCredere: Cláusula pela qual, no contratode comissão, o comissário, sujeitando-se a todos os riscos, se obiga a pagar intgralmente ao comitente  as mercadorias que este lhe consigna para serem vendidas. – Prêmio ou comissão paga ao comissário, por essa garantia.

    Delicta carnis: Os delitos da carne.

    Delicta facti permanentis: Os delitos praticados com vestígios.

    Delicta omissionis: Crimes de omissão.

    Delictum non praesumitur in dubium: Não se presume o delito na dúvida.

    Delirium tremens –  delírio de alcoólatra.

    Derelictio: Abandono.

    Dictum unius, dictum nulliu: Palavra de um, palavra de nenhum.

    Dies a quo: Termo inicial do prazo, em contraposição ao dies ad quem. O dia em que começa a correr um prazo

    Dies ad quem: Termo final do prazo.

    Dies cedit: Dia inicial.

    Dies certus an er quando: dia certo e quando.

    Dies certus an incertus quando: dia certo e incerto quando.

    Dies certus: Dia certo.

    Dies incertus quando: dia incerto quando.

    Dies incertus: Dias incerto.

    Dies interpellat pro homine: O termo (prazo, data certa) interpela pelo homem.

    Dies pecuniae: Dia de pagamento.

    Dies termini computatur in termino: O dia do vencimento se conta no termo.

    Dies venit: Dia do vencimento.

    Dignus est operarius merce sua: O operário é digno de seu salário.

    Diminutio patrimonii: Diminuição do patrimônio.

    Divini juris sunt veluti res sacrae et religiosae: São de direito divino as coisas sagradas e religiosas.

    Dixi – Tenho dito.

    Doação inter vivos aquela que se opera entre pessoas vivas.

    Doação ou mortis causa –  aquela que se opera com a condição de o donatário sobreviver ao doador.

    Dolo res ipsa – Dolo presumido

    Dolos malus –  dolo mau.

    Dolus a fraude differt velut genus auspecie: O dolo difere da fraude como o gênero, da espécie.

    Dolus apertus: Dolo que se pode ver na conduta do agente.

    Dolus bonus: É o dolo involuntário do agente, há intenção boa e resultado mau.  

    Dolus malus: Quando a vontade do agente quis o mau resultado. Dolo mau .   

    Dolus non praesumitur nisi probetur: Não se admite o dolo que não se possa provar.

    Dolus velatus: O dolo é velado e o agente tenta disfarcá-lo.

    Domine, quo vadis? – Senhor, aonde ides?

    Dominium est jus utendi fruendo et abutendi re sua quatenus juris ratio patitur: O domínio é o direito de usar, fruir e dispor do que é seu, quanto o permite a razão do direito.

    Dominus litis: O autor da ação; o dono da lide.

    Dominus soli: Dono do solo.

    Donatio mortis causa: Doação por motivo de morte.

    Donatio omnium bonorum, reservato sibi usufructo, valida est: É válida a doação de todos os bens, reservando para si o usufruto.

    Donatio sub modo: Doação por condição.

    Dormientibus non succurrit jus: O direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa.

    Dubia in meliorem partem interpretari debent: Coisas duvidosas devem ser interpretadas pelo lado melhor.

    Dum pendet, rendet: Enquanto pende, rende.

    Dum vita est, spes est – Enquanto há vida, há esperança.

    Dura lex sed lex: A lei (é) dura, mas (é) lei. A lei deve ser aplicada ainda que pareça imoral ou injusta. Preceito a ser aplicado em termos.

    E

    Eadem: O mesmo.

    Ecce Homo! – Eis o homem (Cristo).

    Electa una via non datur regressus ad alteram
    : Escolhida uma via, não se dá recurso a outra.

    Elementa essentialia communia delicti: Os elementos essenciais comuns do delito.

    Emendatio Libelli – usada quando há erro na denúncia ou queixa na classificação do delito – juiz faz  a correção independente de qualquer diligência

    Emptio consensu peragitur: A compra se completa pelo consentimento.

    Erga alios: Contra a outra parte.

    Erga omnes: Para com todos. O que é válido contra todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que obriga a todos.

    Ergo: Portanto.

    Errare humanum est – Errar é próprio do ser humano.

    Errare humanum est: Errar é humano.

    Errata: Erros, corrigenda.

    Error calculi non facit jus: O erro de cálculo não faz direito.

    Error facit –  erro de fato.  

    Error facti nemini nocet: O erro de fato não prejudica ninguém.   

    Error in judicando: Erro no julgar.

    Error in objecto –  erro sobre o objeto.

    Error in persona: Erro sobre a pessoa visada. Erro quanto à pessoa.

    Error in procedendo: Erro no proceder.

    Error juris non excusat: O erro de direito não inocenta.

    Error juris: Erro de direito.

    Essentialia negotii negócios essenciais.

    Est modus in rebus: Em tudo deve haver um meio termo. Há um limite entre todas as coisas.

    Et alii –  e outros.

    Eventus damni: Resultado do dano.

    Ex abrupto: De súbito. Subitamente.

    Ex abundantia –  com abundância. Argumentar com excesso de razões.

    Ex adverso: Pelo contrário. Do lado contrário. Refere-se à parte contrária.

    Ex aecquo: igualdade de mérito ou de título.

    Ex aecquo et bono: segundo a equidade e o bem.

    Ex ante: de antemão.

    Ex auctoritate legis: Por força da lei.

    Ex auctoritate propria: por sua própria autoridade.

    Ex auditu alieno: Por bom e igual.

    Ex bona fide: De boa fé

    Ex cathedra: do alto da cadeira; como catedrático.

    Ex causa: Pela causa.

    Ex commodo: À vontade.

    Ex confessso: Em virtude de confissão. Ato confesso.

    Ex consensu: Com consentimento. Assentimento.

    Ex consuetudine: Conforme o costume.

    Ex corde – De coração, sinceramente.

    Ex delícto: As obrigações por causa de um crime não se extinguem.

    Ex die: Prazo inicial. Termo inicial do prazo.

    Ex expositis – do que ficou exposto.

    Ex facto jus oritur: Do fato nasce o direito.

    Ex facto oritur jus: O direito nasce do fato.

    Ex improviso: De improviso.

    Ex intefro: na íntegra.

    Ex intervallo: Após um lapso de tempo.

    Ex iure: Conforme o direito. Pelo direito.

    Ex iusta causa: por uma causa justa.

    Ex jure: Pelo direito.
    Ex jure alieno
    : Por direito de terceiro.

    Ex lege: De acordo com a lei. Aquisição por lei.

    Ex légibus: Consoante as leis.

    Ex libris: Dos livros.

    Ex locato – Usada para exprimir relação locativa, existente entre locador e locatário, por força de contrato.

    Ex mandato: Por mandato. Em razão de mandato.

    Ex more: De acordo com o costume; conforme o costume. Como de costume.

    Ex nihilo nihil: Do nada, nada. Nada pode vir do nada.

    Ex novo: Daqui para a frente. Coisa nova.

    Ex nunc: Desde agora. Nulidade de ato ex nunc, cujos efeitos decorrem a partir da declaração de nulidade. Não retroage. De agora em diante

    Ex officio: Por dever do ofício. Por imposição legal. Recurso ex officio, obrigatoriamente imposto por juiz contra a própria sentença.

    Ex ordine. Segundo a ordem.

    Ex parte: Por parte. Parcialmente.

    Ex positis: Isto posto. Do que ficou estabelecido. Face ao exposto.

    Ex potestate legis: Por força da lei.

    Ex probatione oritur fides juridica: Da prova nasce a fé jurídica.

    Ex professo: Por sua autoridade ou experiência. De forma magistral.

    Ex propria auctoritate: Por autoridade própria.

    Ex proprio iure: por direito próprio.

    Ex proprio marte: Por força própria.

    Ex radice: Da raiz.

    Ex ratione loci: Em razão do lugar.

    Ex ratione matperie: Em razão da matéria.

    Ex re. A propósito.

    Ex rigore juris: Conforme o rigor da lei.

    Ex tempore: De pronto, imediatamente.

    Ex toto corde: De todo o coração

    Ex tunc: Desde o início. Nulidade de ato ex tunc, cujos efeitos decorrem a partir da criação do ato que gerou a nulidade. Indicação de que  o ato abrange também o passado, atingindo situação anterior.  Que retroage.

    Ex vi. Pela força. Por efeito de

    Ex vi contractu: Conforme a promessa.

    Ex vi legis: Por força da lei. Por efeito de lei. Em virtude da lei.

    Ex vi: por efeito de; Por força; Em decorrência do que preceitua a lei

    Excelsior – Mais ao alto.

    Excéptio. Exceção.

    Exceptio: Ação de executar, de limitar.

    Exceptio declinatoria fori Exceção declinatória do foro.

    Exceptio doli: Exceção de dolo.

    Exceptio domninii: Exceção de domínio.

    Exceptio maioris causae: Exceção de causa maior.

    Exceptio rei iudicato – Exceção de coisa julgada

    Exceptio veritatis: Exceção da verdade.

    Exceptiones: Exceção.

    Excessus defensionis: Excesso de defesa.

    Excipiens: Excipiente.

    Exempli gratia (e.g.): Por exemplo. O mesmo que verbi gratia (v.g.).

    Exequatur –  Execute-se; Cumpra-se; autorização do STF para que os atos processuais requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridos no país.

    Ex-officio – Por dever do cargo.

    Expressis verbis: de maneira expressa.

    Extinctio ipso iure: Extinção previta em lei.

    Extinctio Obrigationum – Extinção das obrigações.

    Extra litis: Fora da demanda.

    Extra matrimonium: fora do casamento.

    Extra muros: fora dos limites.

    Extra petita: Além do pedido. Fora do pedido. Sentença que concedeu o que não constitui objeto do pedido.

    Ex-voto – Por força de uma promessa, de um voto

    Extremum Auxílium: Último recurso.

    F

    Fac simile: Reprodução fiel de um original. Reprodução exata

    Fac totum: O que faz tudo.Fácies – Aspecto de rosto, fisionomia.

    Facit jus inter partes
    : Faz direito entre as partes.

    Facta concludentia: fatos concludentes.

    Facta praeterita: fatos passados.

    Facti species
    : Particularidade do fato, espécie do fato.

    Factum adserverans onus subiit probationis: Quem atesta um fato, assume o ônus da prova.

    Factum et transactum: Feito e passado.

    Factum negantis, nulla probatio est: Nenhuma prova se exige de quem nega o fato.

    Factum principis: fato do príncipe.

    Facultas agendi
    : Poder de ação, faculdade de agir (direito subjetivo).

    Falsa demonstratio non nocet: A demonstração errada ou imprópria não deve prejudicar o direito alegado.

    Fama volat: A fama voa.

    Fiador in solidum: fiador solidário.

    Fiat Lux – Faça-se a luz.

    Fiat voluntas tua – Expressão de resignação em face de um sofrimento ao qual não se pode fugir.

    Ficta confessio
    : Confissão fictícia. Se o citado não comparecer à audiência, devem ser considerados confessados ou verdadeiros os fatos alegados               pelo autor.

    Ficta possessio: posse fictícia.

    Fictio iuris: ficção de direito. Ficção jurídica

    Fictio legis: Ficção da lei.

    Filius, ergo heres: Filho; logo, herdeiro.

    Finita causa, cessat effectus: Finda a causa, cessa o efeito.

    Finium regundorum: ação de demarcação ou regulação de prédios.

    Forma dat esse rei
    : A forma dá existência à coisa; a forma é necessária à existência da coisa. A escritura pública é necessária à existência da            transferência da propriedade imóvel.

    Forum contractus: Foro do contrato.

    Forum rei sitae – Foro de situação da coisa

    Fraus legis
    : Fraude à lei.

    Fraus omnia corrumpit: A fraude tudo corrompe, ou produz nulidade.

    Fumus boni iuris: fumaça do bom direito. Pretenção razoável, com perspectivas de êxito em juízo.

    Furiosum nullum negotium contrahere potest
    : O louco não pode contrair negócio algum.

    Furtum improprium: furto impróprio.

    Furtum proprium: furto próprio.

    G

    Genera per speciem derogantur: Os gêneros derrogam-se pela espécie.

    Generalistas parit obscuritatem: A generalidade gera a obscuridade.

    Genus nunquam perit: O gênero nunca se destrói.

    Gloria in excelsis Deo – Glória a Deus nas alturas. 

    Grammatica falsa non vitiat instrumentum: Os erros gramaticais não viciam o instrumento.

    Gratia argumentandi: Para argumentar.

    Gratis: De graça.

    Grave est fidem fallere: É grave faltar à fidelidade.

    Gravis testis: Testemunha fidedigna.

    Grosso modo – Grosseiramente, aproximadamente, em linhas gerais.

    Gutta cavat lapidem: A gota cava a pedra.

    H

    Habeas corpus –  Que tu tenhas o corpo – ação para garantir a  liberdade de locomoção – liberdade de ir e vir; usado para reprimirou impedir prisão ou constrangimento ilegais.

    Habeas data: : Que tu tenhas os dados – ação que garante ao interessado o acesso a  informações atinentes à sua pessoa, constante de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como de retificação desses dados.

    Habetur pro veritate: Tem-se por verdade.

    Habitatio morte finitur: A habitação acaba com a morte.

    Hastae subjicere: Vender em leilão público.

    Hereditas viventis non datur: Não há herança de pessoa viva.

    Hic et nunc: Aqui e agora, imediatamente, sem demora.

    Hic et ubique: Aqui e em toda parte.

    Hoc erat in votis: Estes eram os meus votos.

    Hoc ipsum est: Eis o caso.

    Hoc opus, hic labor est: Esse é o trabalho, essa é a fadiga.

    Hodie mihi, cras tibi: Hoje para mim, amanhã para ti.

    Homo forensis: O advogado.

    Homo hominis lupus – O homem é o lobo do homem.

    Homo sapiens: Homem racional.

    Honoris causa: para honra, título honorífico universitário conferido como homenagem. Em atenção ao merecimento.

    I

    Ibidem: No mesmo lugar.

    Ictu oculi: Percebido pelos olhos.

    Id est: Isto é, ou seja.

    Idem – O mesmo.

    Idem per idem: O mesmo pelo mesmo.

    Ignorantia juris neminem excusat: A ignorância da lei não excusa ninguém.

    Ilegitimidade ad causam: Ilegitimidade para a causa.

    Ilegitimidade ad processum: ilegitimidade para o processo.

    In memoriam: em memória.

    Impotentia coendi: impotência de conceber.

    Impotentia generandi: impotência de fecundar.

    Imprimatur: Imprima-se.

    Improbus administrator: administrador desonesto.

    Improbus litigator: litigante desonesto. O que entra com a demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    Imputatio facti: Imputação de um fato.

    Imputatio juris: Imputação de um direito.

    In: em.

    In absentia: na ausência. Diz-se do julgamento em que o réu não está presente. 

    In abstrato: Em abstrato.

    In actu: No ato.  

    In aeternum: Eternamente; para sempre.

    In albis: Em branco.

    In articulo mortis: momento próximo à morte.

    In casu: Na espécie em julgamento. No caso.  

    In casu consimili: Em caso semelhante.

    In censura: Em censura.

    In concreto: Em concreto.

    In continenti (= ex intervallo): No início do contrato, imediatamente.

    In contione: Publicamente.  

    In diem: Para um dia não determinado.

    In dubio pro matrimonio: Na dúvida, pelo matrimônio.

    In dubio pro operatio: Em caso de dúvida, deve-se beneficiar o empregado.

    In dubio pro reo: A dúvida interpreta-se a favor do acusado. Em dúvida a favor do réu.

    In dubio pro societate: Na dúvida, deve-se interpretar a norma a favor da sociedade.

    In dubio, contra fiscum: Na dúvida, contra o fisco.

    In extenso: Por extenso.

    In extremis: No último momento da vida

    In faciendo: No fazer.

    In fieri: A se construir, a se formar. Prestes a nascer

    In fine: No fim.  

    In flagranti: Em flagrante.

    In fraudem legis: Em fraude da lei.

    In futurum: no futuro.

    In genere: em gênero.

    In hoc signo vinces – Com este sinal vencerás. In loco – No lugar.  

    In illo tempore: Naquele tempo.

    In initio litis: No começo da lide.

    In integrum: por inteiro.

    In intinere: fato ocorrido no trajeto rotineiro.

    In judicio: Diante do juiz.

    In limine: No começo. Preliminarmente.

    In limine litis: No começo da lide.

    In litem: Na lide.

    In loco: No lugar.  

    In memoriam: Em lembrança de. À memória

    In natura: Na natureza, da mesma natureza.

    In nomine: em nome.

    In pari causa: Em caso semelhante.

    In perpetuum: para sempre.

    In promptu – De improviso.

    In radice: Na raiz, no começo.

    In re/in rem: que se refere a coisa ou direito real.

    In rem verso: em benefício de outrem.

    In retum natura: coisas da natureza.

    In situ: No local.

    In solidum: Solidariamente.

    In statu quo ante – no mesmo estado anterior

    In specie: Em espécie.

    In terminis: No término. Em último lugar. Decisão final que encerra o processo.

    In thesi: em tese.  

    In totum: No todo, na totalidade.

    In verbis: Nas palavras, nestes termos, textualmente.

    In vino veritas – No vinho a verdade.

    In vitro – Experiência de laboratório feita em lâminas de vidro.

    In vivo – Experiência de laboratório feita em seres vivos, em cobaias, cães etc.

    Inaudita altera pars – sem ouvir a outra parte – ocorre nas liminares.

    Incidenter: Incidentalmente.

    Informatio delicti: Investigação criminal, informação sobre o delito.

    Infra: Abaixo.

    Initio litis: No começo da lide.

    Instar omnium: Como faz toda a gente.

    Institutas: uma das partes do Corpus Iuris Civilis.

    Instrumenta sceleris: Os instrumentos utilizados na prática do crime.

    Intentio legis: A finalidade da lei. Vontade da lei

    Inter absentes: Entre ausentes.

    Inter alia: Entre outras coisas.

    Inter alios acta: feitas entre outros.

    Inter alios: Entre outros.

    Inter vivos: Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida pelo doador.

    Interna corporis: Interno. No âmbito do próprio órgão.

    Interposita persona: Por meio de um intermediário.

    Interpretatio cessat in claris: A interpretação cessa nas coisas claras.

    Intra legem: Interpretação analógica determinada na própria lei.

    Intra muros: Dentro dos muros.

    Intra vires hereditatis: obrigação do herdeiro dentro e nos limites da herança.

    Intra-muros – No interior da cidade, dentro dos muros da cidade.

    Intuitu personae: Em consideração à pessoa.

    Ipsis literis/verbis: pelas mesmas palavras.

    Ipsis litteris – Literalmente. Textualmente; com as mesmas letras. Exatamente igual

    Ipsis verbis – Sem tirar nem pôr; com as mesmas palavras; com as próprias palavras

    Ipso facto: Pelo próprio fato. Por isso mesmo.

    Ipso jure: pelo mesmo direito.

    Is pater est, quem justas nuptiae demonstrat: Pai é quem se casou com a mulher de quem nasceu o filho.

    Ita est: Assim é.

    Ita lex dicit: Assim diz a lei.

    Ita speratur: Assim se espera.

    Iter criminis: Caminho do crime – atos que se encadeiam na execução do crime. Itinerário do crime

    Iter: Procedimento, etapas.

    Iura: direitos.

    Iura in re aliena: direitos sobre coisa alheia.

    Iure et facto: por direito e de fato.

    Iure proprio: razão do próprio direito.

    Iurias tantum: presunção relativa.

    Iuris et de iure: De direito e por direito.

    Iuris praecepta: normas jurídicas.

    Iuris Tantum – De direito; o que decorre do prórpio direito.

    Ius: direito.

    Ius abutendi: direito de abusar.

    Ius agendi: direito de agir.

    Ius applicationis: direito de aplicação.

    Ius civile: direito civil.

    Ius commune: direito comum.

    Ius condentum: direito a ser constituído.

    Ius conditum: direito já constituído.

    Ius disponendi: direito de dispor.

    Ius fruendi: direito de gozar.

    Ius generale: direito geral.

    Ius genitum: direito das gentes.

    Ius in re: direito real.

    Ius manendi: direito de permanecer.

    Ius naturale: direito natural.

    Ius non scripitum: direito não escrito.

    Ius persequendi: direito de perseguir.  

    Ius possessionis: direito de posse.

    Ius possidendi: direito de possuir.

    Ius postulandi: direito de postular.

    Ius privatum: direito privado.

    Ius publicum: direito público.

    Ius puniendi: direito de punir.

    Ius retentionis: direito de retenção.

    Ius sanguinis: direito do sangue.

    Ius scriptum: direito escrito.

    Ius singulare: direito singular.

    Ius soli: direito de solo.

    Ius utendi: direito de usar.

    J

    Judex extra territorium est privatus: Fora de sua jurisdição, o juiz é um particular.

    Judex idoneus: Juiz idôneo.

    Judex non debet lege esse clementior: O juiz não deve ser mais clemente do que a lei.

    Judex ultra petita condemnare non potest: O juiz não pode condenar além do pedido.

    Judicium accusationis: Juízo da acusação.

    Judicium causae: Juízo da causa.

    Juízo a quo –  juízo inferior.

    Juízo ad quem –  juízo superior.

    Julgamento citra petita julgamento aquém do pedido.  

    Julgamento extra petita julgamento fora do pedido.

    Jura novit curia: O Tribunal (o juiz) conhece os direitos.

    Jure constituendo: Pelo direito a constituir.

    Jure et de facto: Por direito e de fato.

    Jure proprio: Por direito próprio.

    Juris et de jure: De direito e por direito. Presunção que não admite prova em contrário. Presunção absoluta.

    Juris tantum: De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence. Presunção relativa.

    Jus direito

    Jus accusationis: Direito de acusar.

    Jus ad rem: Direito à coisa.

    Jus agendi: Direito de agir.

    Jus cogens: Direito cuja aplicação é obrigatória pela parte e não pode ser afastado pela vontade de particularidades.

    Jus constituendum: Direito a se constituir.

    Jus constitutum: Direito constituído.

    Jus empirii: Direito da autoridade, direito do governo, direito do que tem o poder.

    Jus est ars boni et aequi: O direito é a arte do bom e do justo.

    Jus est norma agendi: O direito é a norma de agir.

    Jus eundi: Direito de ir e vir.

    Jus ex facto oritur: O direito nasce do fato.

    Jus facit judex: O juiz faz o direito.

    Jus gentium: O direito das gentes.

    Jus in re aliena: Direito sobre a coisa alheia (usufruto, hipoteca).

    Jus in re propria: O direito sobre coisa própria.

    Jus in re: Direito sobre a coisa, direito de propriedade.

    Jus libertatis: Diretio à liberdade.

    Jus persequendi: Direito de perseguir.

    Jus possessionis: O direito de posse.

    Jus possidendi: Direito de posse.

    Jus sanguinis: Direito de sangue. Princípio que só reconhece como nacionais os filhos de pais nascidos no país

    Jus soli: Direito do solo. Princípio pelo qual a pessoa tem a cidadania no país onde nasceu.

    Jus strictum: Direito de aplicação estrita ou rígida.

    Jus suffragii: Direito do voto.

    Jus suum unicuique tribuere: Dar a cada um aquilo a que tem direito.

    Justae nuptiae: Justas núpcias.

    Justum pretium: Preço justo.

    L

    Lacrima Crhristi : Lágrima de Cristo.

    Lana caprina: Questão insignificante.

    Lapsus calami: Erro de caneta.

    Lapsus linguae: Erro de linguagem.

    Lapsus loquendi: Erro no falar.

    Lapsus scribendi: Erro no escrever.

    Lata culpa: Negligência excessiva.

    Lato sensu – Em sentido lato. Sentido irrestrito. Sentido geral, amplo.

    Laudum: Decisão arbitral.

    Lege lata: Pela lei tomada em seu sentido amplo, pela lei extensamente.

    Legem habemus: Temos leis. Expressão usada contra dissertações que ferem dispositivos legais.

    Legis manus longa: A mão da lei é longa.

    Legitima aetas: Idade legítima, maioridade

    Legitimario ad processum: legitimação ou legitimidade para o processo.

    Legitimatio ad causam: legitimação ou legitimidade para a causa.

    Legitimatio ad processum: Legitimação de estar em juízo. Capacidade para agir e reagir em juízo.

    Lex ad tempus: Lei temporária.

    Lex duodecim tabulorum: lei das doze tábuas.

    Lex fori: lei do foro.

    Lex inter partes: Lei entre as partes.

    Lex lata: Lei promulgada.

    Lex loci actus: Lei do lugar do ato.

    Lex loci contractus: Lei do lugar do contrato.

    Lex loci: A lei do lugar.

    Lex mitior: Lei mais benigna.

    Lex posterior derogat priori: A lei posterior derroga a anterior.

    Lex privata: lei privada.

    Lex rei sitae: lei da situação da coisa.

    Lex: lei.

    Libenter: De boa vontade.

    Libertas quae sera tamen – Liberade ainda que tardia

    Litigare cum ventis: Brigar com o vento.

    Litis contestatio: Contestação da lide.

    Litis decisio: Decisão da lide.

    Loco citato : local citado.

    Locus delicti commissi: Lugar onde cometido o crime.

    Locus regit actum: a lei do lugar é que rege os atos. O lugar determina o ato.

    Longa manus: mão longa.

    Lucrum cessans: Lucro cessante.

    M

    Magis aequo: Mais do que justo.

    Magister dixit: O mestre disse.

    Magistrature débout – Magistrtatura de pé (expressão francess)

    Mandamus – Utilizada para designar Mandado de Segurança

    Mandato ad judicia: mandato para o foro em geral.

    Mandato ad litem: mandato judicial conferido pelo juiz ao revel ou ausente.

    Mandato ad negotia: mandato para os negócios judiciais.

    Mandato aliena gratia: mandato no interesse de terceiro.

    Mandatum non praesumitur
    : Não se presume o mandato.

    Mandatum solvitur morte: Com a morte resolve-se o mandato.

    Manu militari: Com poder militar, ação executada à força.; mão militar; execução de ato ou obrigação pela força pública

    Manus – Ministério

    Manus mariti: Poder do marido.

    Mater semper certa est: A mãe é sempre certa.

    Maxime: De modo especial, especialmente. Principalmente.

    Me ignaro: Sem eu saber.

    Medius mensis: Meados do mês.

    Meit um causae – Mérito da causa

    Mens legis
    : O espírito da lei, intenção da lei.

    Mens legislatoris: Intenção do legislador.

    Meritum causae: Mérito da causa.

    Merum jus: Direito estrito.

    Meta iptata: fim atingido.

    Meta optata: Fim colimado. Resultado desejado.

    Minervae suffragium: Voto de minerva.

    Mirabile dictu: Coisa admirável de se dizer.

    Modus: modelo; modo.

    Modus aquirendi: modo de adquirir.

    Modus faciendi: Maneira,.modo de fazer.

    Modus operandi: Modo de operação.

    Modus operandi: modo de trabalhar.

    Modus probandi: modo de provar.

    Modus vivendi – Modo de viver, compromisso assumido com a justiça para ter melhor comportamento de vida.

    Mora accipiendi: mora do credor.

    Mora creditoris: Mora do credor.

    Mora debitoris: Mora do devedor.

    Mora ex persona: mora fixada por interpelação judicial.

    Mora ex re: mora por inadiplência na data do vencimento. Mora que provém da coisa

    Mora in solvendo: Mora em pagar.

    Mora solvendi: mora do devedor.

    Mora uxorio: concubinato.

    Mors omnia solvit
    : A morte solve tudo.

    Mortis causa: Por causa da morte. Obrigações e direitos conseqüentes da morte e que passam aos herdeiros.

    Motu proprio – Pelo próprio impulso, espontaneamente. por iniciativa própria

    Munus publicum: Encargo público.

    Mutatio Libelli – surgimento de circunstância elementar nova – o juiz manda ouvir a defesa

    Mutatis mutandis – Diz-se de dois fatos que, com pequena alteração das circunstâncias, são iguais. Mude-se o que deve ser mudado.

    N

    Natura non facit saltus: a natureza não dá saltos.

    Naturali jure: Por direito natural.

    Naturalia negotii: negócios naturais.

    Naturalis ratio: A razão natural.

    Ne bis in idem: Não duas vezes no mesmo assunto.

    Ne verbum quidem: Nem sequer uma palavra.

    Nec plus ultra: Aquilo que não pode ir além.

    Necessitas facit ius: A necessidade faz o direito.

    Negotiorum gestio: gestão de negócios.

    Nemine discrepante: Sem discrepância; por unanimidade, sem que ninguém divergisse.

    Neminem ignorantia legis excusat: A ignorância da lei não escusa ninguém.

    Neminem laedere: a ninguém ofender.

    Nemo auditur propriam turpitudinem allegans: A ninguém é dado alegrar a própria torpeza em seu proveito.

    Nemo dat quod non habet: Ninguém dá o que não tem.

    Nemo debet inauditus damnari: Ninguém deve ser condenado sem ser ouvido.

    Nemo deferre se cogitur: Ninguém é obrigado a se denunciar.

    Nemo demnatur nisi per legale judicium: Ninguém pode ser condenado a não ser em um juízo legal.

    Nemo iudex sine lege: Ninguém é juiz sem lei.

    Nemo potest ignorare leges: A ninguém é dado alegar a ignorância da lei.

    Nihil medium est: Não há meio-termo.

    Nihil obstat – Nada impede. nada obsta.

    Nomem juris: Nome de direito. Título do crime. O termo técnico do direito.

    Nominatim: Nominalmente, expressamente.

    Non bis in idem: Duas vezes pelo mesmo fato. Não ser duplamente punido pelo mesmo delito.

    Non decet: Não convém.

    Non dominis: não dono.

    Non facere quod debet facere: Não fazer o que deve fazer.

    Non hilum: Absolutamente nada.

    Non liquet: Caso obscurdo. Não há certeza, não está claro. Não há julgado. Não convence.

    Norma agendi: norma de agir. O direito como norma, lei ou regra de ação (direito objetivo). Norma de conduta.

    Nota bene: (N.B.): note bem.

    Notitia criminis: Notícia do crime. Comunicação do crime.

    Novum iudicium: Novo julgamento.

    Nuda repromissio: Simples promessa.

    Nulla poena sine lege: Nenhuma há pena sem lei. Não pode existir pena sem prévia cominação legal.

    Nulius iuris: Sem valor para o direito.

    Nulla actio sine lege: Sem lei não há ação.

    Nulla poena sine judicio: Não há pena sem processo.

    Nullo labore: Sem trabalho algum, sem custo.

    Nullum crimen sine culpa: Não há crime sem culpa.

    Nullum crimen sine lege: Não há crime sem lei (anterior que o defina).

    Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege: Não há crime, nem pena sem lei anterior que os defina.

    Nullum ius sine actione: Não há direito sem ação.

    Nullum tributum sine praevia lege: Não há tributo sem lei anterior.

    Numerus apertus: Número ilimitado.

    Numerus clausus: Número limitado.

    Nunc aut nunquam: Agora ou nunca.

    Nunc et semper: Agora e sempre.

    O

    Obligatio ad diligentiam: Obrigação de ser diligente.

    Obligatio dandi –  obrigação de dar.

    Obligatio faciendi: Obrigação de fazer.

    Obligatio in solidum –  obrigação solidária.

    Obligatio non faciendi: Obrigação de não fazer.

    Obligatio propter rem –  obrigação acessória real.

    Oblivio signum negligentiae
    : Esquecimento é sinal de negligência.

    Obscure dictum habetur pro non dictum: O que se disse de modo obscuro, tem-se por não dito.

    Occasio legis: Circunstâncias do momento em que se originou a lei utilizada na interpretação lógica. ocasião da lei.

    Odiosa restringenda, favorabilia amplianda: Restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável. Refere-se a que, em princípio, as disposições que restringem direitos devem ser devem ser interpretadas de forma estrita.

    Omissis: Omitido, trecho omitido.

    Omni ope: Com maior esforço, com todo o empenho.

    Omnia vincit amor – O amor vence tudo.

    Omnium consensu
    : Pelo consenso de todos.

    Omnium horarum homo: Homem de todas as horas.

    Onus probandi: Encargo da prova. Expressão que deixa ao acusador o trabalho de provar (a acusação).

    Onus probandi: ônus da prova. Obrigação de provar.

    Ope juris
    : Por força do direito.

    Ope legis: por força da lei

    Opere citato – Na obra citada. (op. cit.)

    Opinio iuris doctorum: opinião jurídica dos doutores.

    Opinio iuris: opinião jurídica.

    Opportune tempore
    : No tempo oportuno.

    Opus citatum (Op. Cit.): obra citada.  

    Ordinatorium litis: Instrução do processo.

    Otium cum dignitate – O descanso honrado.

    P

    Pacta clara, boni amici: Ajustes honestos, bons amigos.

    Pacta sunt servanda: cumpram-se os contratos.

    Pacta sunt servanda: Os contratos devem ser cumpridos.

    Pacto contrahendo: tratado preliminar.

    Pacto de non alienando: pacto de não alienação da coisa.

    Pacto de non cedendo: pacto de proibição da cessão de crédito ou direito.

    Pacto de non petendo: pacto de não executar judicialmente o crédito.

    Pacto de quota litis: pacto que fixa os honorários de advogados no ganho obtido no processo.

    Pacto reservati dominii: pacto de reserva de domínio.

    Pactum sceleris: Pacto do crime.

    Pactum scelleris: pacto criminoso.

    Palliae sunt: São palhas, são ninharias.

    Pandectas: uma das partes do Corpus iuris Civilis

    Panem et circenses  – Pão e palhaços.

    Pari passu: Com passo igual.  Ao mesmo tempo. Simultaneamente, a par.

    Parquet – Usada para designar o Ministério Público. Ex: Membros do Parquet quando se refere aos Promotores Públicos.(expressão francesa)

    Passim: Aqui e ali – fórmula para indicar que, após uma citação, outras igualmente são encontráveis. Em vários pontos da mesma obra.

    Patria potestas: Poder pátrio.

    Pendente lite: Enquanto pende a lide.

    Per capita: Por cabeça, por pessoa.

    Per contra: em sentido contrário.

    Per dolum: Dolorosamente, por dolo.

    Per fas et nefas: pelo justo e pelo injusto.

    Per legem terrae: Pela lei do seu país.

    Per litteras: Por carta.

    Per ludum: Por brincadeira.

    Per se – Por si.

    Per se stante: Por si próprio.

    Per summa capita: Em resumo, sucintamente.

    Per tempus: A tempo, em tempo.

    Per vim: Com violência.

    Periculum in mora: Perigo de mora, perigo na demora.

    Permissa venia: com o devido consentimento.

    Persecutio criminis: Persecução criminal. Perseguição do crime.

    Persona: pessoa.

    Persona grata: Pessoa bem-vinda.

    Persona non grata – Pessoa não bem-vinda.

    Petitio principii: Petição de princípio, sofisma que supõe verdadeiro o que ainda deve ser provado.

    Petitum: Pedido.

    Placet: Agrada; consentimento para o exercício das funções de agente diplomático no território do país acreditado.

    Pleno gradu: A toda pressa.

    Pleno iure: pleno direito

    Plurimus: Diversos, muitos.

    Plus aequo: Mais do que justo. Com demasiado rigor.

    Plus justo: Além da medida, excessivamente.

    Plus ultra: Mais além.

    Portable – pagamento que deve ser feito no domicilio do credor

    Posse ad interdicta: aquela que se exerce por interditos possessórios.

    Posse ad usucapionem: aquela que se exerce por usucapião.

    Posse pro emptore: aquela que se origina da tradição da coisa.

    Possessio bonae fidei: Posse de boa-fé.

    Post: depois; após.

    Post factum: Depois do fato.

    Post mortem: Depois da morte.

    Post scriptum – Depois do escrito (P.S). (Usada para acréscimo de expressão quando já se encerrou a mensagem)

    Post scriptum: Depois do escrito.

    Praesumptio juris et de jure: Presunção absoluta que não admite prova em contrário.

    Praeter legem: Espécie de costume que integra a norma penal não incriminadora, quer cobrindo-lhe as lacunas, quer lhe especifacando-lhe o conteúdo e a extensão.

    Praeter legem: fora da lei.

    Presunção iuris et iuris: presunção absoluta, que não admite prova em contrário.

    Presunção iuris tantum: presunção relativa, que admite prova em contrário.

    Pretium doloris: preço da dor.

    Prima facie: À primeira vista. Que se pode verificar de pronto, sem maiores exames.

    Primus inter pares: o primeiro entre os iguais.

    Primus inter pares: O primeiro entre seus semelhantes.

    Prior in tempore, potior in jure: Primeiro no tempo, mais forte ou mais poderoso no direito

    Privilegium fori: Privilégio de foro.

    Privilegium imunitatis: Privilégio da imunidade.

    Pro derelicto: Em completo abandono, em desamparo.

    Pro domo sua: Em seu próprio benefício.

    Pro forma: Por mera formalidade.

    Pro indiviso: bens que não podem ser divididos

    Pro labore: Pelo trabalho.

    Pro rata: Em proporção.Pagando ou recebendo cada um a parte que lhe toca no rateio.

    Pro re nata: Conforme as circunstâncias.

    Pro soluto: Para pagamento .A título de pagamento, para valer como pagamento.

    Pro solvendo: Destinado ao pagamento. Para pagar, para solver um dívida.

    Pro tempore: Temporariamente, segundo as circunstâncias.

    Probatio incumbit asserenti: A prova cabe a quem afirma.

    Probatio incumbit neganti: A prova cabe a quem nega.

    Procuração ad iudicia: procuração geral para o foro.

    Procuração ad negotia: procuração extrajudicial para os negócios.

    Procuração apud acta: procuração judicial, traslada nos próprios autos.

    Producta sceleris: Produtos do crime.

    Pronuntiatio judicis: Sentença judicial.

    Proprio nomine: Em seu próprio nome.

    Proprio sensu: Em sentido próprio.

    Propter officium: Em razão do cargo.

    Prova ad perpectuam rei memoriam: prova para a perpétua lembrança da coisa.

    Punctum pruriens judicii: Ponto incômodo do juízo, contestação.

    Punctum saliens: Ponto saliente, ponto principal.

    Q

    Quaestio facti: Questão de fato.

    Quaestio juris: Questão de direito.

    Quanti minoris: diminuição do preço.

    Quantum: Montante de uma indenização. Valor

    Quantum debeatur: O quanto se deve.

    Quantum satis: quanto suficiente.

    Quantum: Quantia (em pecúnia pedido em condenação).

    Querable – pagamento que, sem ordem em contrário, deve ser feito no domicilio do devedor.

    Questio facti: questão de fato.

    Questio iuris: questão de direito.

    Qui actum habet, iter habet
    : Quem tem o direito de conduzir, tem o caminho.

    Qui inde?: Onde o Direito? Qual a solução do Direito?

    Qui medium vult, finem vult: Quem quer o meio, quer o fim.

    Qui pro quo: Uma coisa por outra.

    Qui prodest?: A que isto serviu? A quem isto aproveitou?

    Qui suo jure utitur neminem laedit: Quem exerce o seu direito a ninguém prejudica.

    Qui tacit, consentire videtur: Quem cala consente.

    Qui transigit, recte alienat: Quem transgride de fato aliena.

    Quid iuris?: qual o direito?

    Quid novi?: Que há de novo? Quais as novidades?

    Quid prodest?: Para que serve?

    Quo capita, tot sententiae: Tantas cabeças, tantas sentenças.

    Quo plerumque fit: Aquilo que geralmente acontece. É lícito admitir o fato singular somente quando provado.

    Quod abundant non nocet: O que é demais não prejudica. O excesso de clareza não prejudica.

    Quod nimium est laedit: O que é excessivo prejudica.

    Quod nonest in actis non est in mundo: O que não se acha no processo, e conforme a disciplina processual, não existe. Aquilo que não se exterioriza em um ato, é abstrato, não sendo, portanto, deste mundo.

    Quorum: Número mínimo para funcionamento de um órgão colegiado.

    Quota litis: quota-parte.

    R

    Ratio agendi: O motivo determinante de ação de agir em juízo. Razão de agir.

    Ratio decidendi: Razão de decidir.

    Ratio essendi: Razão de ser.

    Ratio fori: Em razão do foro.

    Ratio juris: razão  do direito.

    Ratio legis: Em razão da lei.

    Ratione auctoritatis: Em razão da autoridade.

    Ratione contractus: Em razão do contrato.

    Ratione fori: Em razão do foro.

    Ratione legis: Em razão da lei.

    Ratione loci: Em razão do domicílio, do lugar.

    Ratione materiae: Em razão da matéria.

    Ratione officii: Em razão do cargo, do ofício.

    Ratione personae: Em razão da pessoa.

    Ratione temporis: Em razão do tempo.

    Ratione valori: em razão do valor.

    Rebus in stantibus: Estando assim as coisas (cláusula).

    Rebus sic stantibus: Assim estando as coisas, permanecendo assim as coisas. Mesmo estado de coisas

    Rectius: mais corretamente.

    Referendum: referendo. A decisão tem que ser submetida a outrem.

    Reformatio in melius: reforma para melhor.

    Reformatio in peius: Reforma para pior. Não é admissível que, ao julgar o recurso, o Tribunal piore a condenação do recorrente, sem ter ocorrido recurso da parte contrária.

    Rei sitae: Onde a coisa se encontra.

    Rejeição in limine: rejeição liminar.

    Relação ex locato: relação locatícia.

    Rem: bens.

    Rem gerere: Administrar seus bens.

    Remedium iuris: Remédio do direito.

    Repere in jus: Levar a justiça.

    Repetita juvant: Coisas repetidas ajudam.

    Requiescat in pace – Descanse em Paz.

    Res: Coisa.

    Res adversae: Coisa adversa, infortúnio.

    Res aliena: coisa alheia.

    Res amissa: Coisa perdida.

    Res communis: coisa abandonada. Coisa comum.

    Res de que agitur: A coisa de que se trata.

    Res derelictae: Coisa abandonada, sem dono.

    Res extra commercium – Coisa fora do comércio

    Res familiaris: Bens de família.

    Res furtiva: Coisa objeto do furto. coisa furtada

    Res habilis: coisa hábil.

    Res in commercio: coisa em comércio.

    Res in iudicium de ducta: questão debatida em juízo.

    Res in judicio deducta: Coisa deduzida em juízo.

    Res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet: Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros.

    Res inter alios acta: coisa feita entre outros.

    Res inter alios: Coisa entre terceiros.

    Res iudicata: coisa julgada.

    Res judicata pro veritate habetur latA coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico sgundo o qual aquilo que foi objeto de          julgamento definitivo não pode ser novamente submetido a discussão.

    Res judicata: Coisa julgada.

    Res litigiosae: coisa litigiosa.

    Res mobilis, res vilis: coisa móvel, coisa sem valor.

    Res non verba: Atos, não palavras.

    Res nullius: Coisa de ninguém. Coisa que a ninguém pertence.

    Res periti domino: a coisa parece por conta do dono.

    Res petita: Coisa pedida.

    Res privatae: coisa privada.

    Res publicae: coisa pública.

    Res uxoriae: dote.

    Res, non verba – Realidade, e não palavras.

    Restitutio in integrum: Restituição por inteiro, recuperação no estado original da coisa.

    Rex extra commercium: coisa fora de comércio.

    Reus sacra res est: O réu é coisa sagrada.

    Rigori aequitas praeferenda est: Deve-se preferir a eqüidade ao rigor.

    Rogatio legis: Propositura da lei.

    S

    Sanctio iuris: sanção jurídica.

    Secundum ius: segundo o direito.

    Secundum legem: segundo a lei.

    sed fiat voluntas tua: mas faça-se a tua vontade.

    Sedundum legem: De acordo com a lei. Espécie de costume que consiste em regras sobre a uniforme interpretação e aplicação da lei.

    Semper et ubique unum jus: Direito é o mesmo sempre e em toda parte.

    Sentença citra petita: sentença aquém do pedido.

    Sentença ultra petita: sentença além do pedido.

    Sententia contra jus constitutum lata: Sentença proferida contra direito constituído.

    Sententia contra sententiam nulla est: Sentença contra sentença é nula.

    Sententia est: Esta é a senteça.

    Sententia facit de albo nigrum de quadrato rotundum: A sentença faz do branco preto e do quadrado redondo.

    Sententia quae in rem judicatam transit, pro veritate habetur: A sentença transitada em julgado, tem-se por verdade.

    Servatis servandis: Conservando-se o que deve ser conservado.

    Si et in quantum: Agora e enquanto perdurar a mesma situação.

    Si virgula cadit, actio nequit: Se faltar a vírgula, perde-se a ação.

    Si vis pacem para bellum – Se queres a paz prepara-te para a guerra

    Status quo – Estado em que se encontra

    Sic – Assim. Tal (Utiliza-se para esclarecer que o texto está transcrito igual o original, mesmo que exista erros)

    Sic et simpliciter: pura e simplesmente.

    Simili modo: Do mesmo modo.

    Simili ratione: Da mesma razão.

    Simplex veritas: Verdade pura.

    Simpliciter: Simplesmente.

    Sine capite fabula: História sem pé nem cabeça.

    Sine cura: Sem preocupações.

    Sine die: sem data. Sem fixar dia certo.

    Sine iure – Sem direito.

    Sine qua non: sem a qual não.

    Societas criminis: A sociedade do crime. Sociedade criminosa.

    Societas delinquere non potest: A sociedade não pode delinqüir.

    Sol lucet Omnibus – O sol brilha para todos.

    Solo animo: Única intenção.

    Solutio indebiti: Pagamento indevido.

    Solutione tantum: Somente pelo pagamento.

    Soluto: solvido.

    Solutus a vinculo: Livre de vínculo.

    Solve et repete: Paga e reclama. Obrigação de pagar para poder reclamar, aplicado no Direito Fiscal.

    Solve et repete: paga e retoma.

    Specialia derogant generali: As coisas especiais derrogam as gerais.

    Sponte propria: por vontade própria.

    Sponte sua: Espontaneamente, por vontade própria.

    Statu quo (ante): No estado em que se encontrava anteriormente.

    Statu quo: estado em que se encontra.

    Status: Posição.

    Status civitatis: estado de cidadania.

    Status familiae: estado de família.

    Status libertatis: Estado de liberdade.

    Stipendium: Salário, tributo.

    Strictoiure: De direito estrito, aquilo que deve ser feito dentro da rigorosa expressão da lei.

    Stricto sensu: Em sentido estrito.

    Sub censura: Debaixo de censura, sujeito à crítica de outrem.

    Sub conditione: Sob condição.

    Sub examine: Sob exame.

    Sub hasta vendere: Vender em leilão público.

    Sub judice: Sob o juízo. Caso sob julgamento. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Sub lege libertas: A liberdade sob a égide da lei.

    Sub voce: sob a palavra.

    Subjectum juris: Sujeito de direito.

    Sublata causa, tollitur effectus: Suprimida a causa, cessa o efeito.

    Substractum: A essência, o princípio da coisa.

    Sucessão ab intestato: sucessão por testamento.

    Sucessão inter vivos: sucessão entre pessoas vivas.

    Sufficit: É bastante, basta.

    Sui generis: Do seu gênero. Especial, único.

    Sui iuris: direito próprio. Obrigação contratual.

    Summa imperii: O poder supremo.

    Summum jus, summa injuria: Suma justiça, sua injúria. Exercício do direito em excesso gera injúria excessiva.

    Superavit – Saldo positivo; sobra.

    Superfícies solo cedit: as benfeitorias acompanham o solo.

    Supra: acima.

    Supra summun: O mais alto grau.

    Sursis: suspensão condicional da pena.

    Suum cuique tribuere: dar a cada um o que é seu.

    Suum cuique: A cada um o que é seu.

    T

    Tabula rasa: Tábua lisa onde nada foi escrito. Em linguagem literária, significa que nada foi dito – tábua rasa (falta de experiência

    Taedium Vitae – O tédio da vida, o aborrecimento de viver.

    Tantum consumptum, tantum judicatum: Tanto se consumou quanto se julgou.  

    Tantum devolutum, quantum appellatum: Devolvido tanto quanto apelado. Princípio segundo o qual o reexame na instância ad quem prende-se aos pontos objetos do recurso.

    Tantundem: O mesmo

    Tarifa ad valorem: aquela que se fixa mediante um valor ou percentagem

    Te Deum – A ti, Deus , louvamos.

    Tempus est optimus judex rerum omnium: O tempo é o melhor juiz de todas as coisas.  

    Tempus regit actum: O tempo rege o ato.

    Tentare non nocet: Tentar não prejudica.

    Terminus a quo: Ponto de partida. Termo a partir do qual.  

    Terminus ad quem: Ponto de chegada. Limite ou termo até o qual.

    Tertio: Em terceiro

    Tertius: Terceiro

    Testis unus testis nullus: Testemunha única, testemunha nula. Aforismo antigo, recusado pelo Direito brasileiro, o qual admite, em determinadas circunstâncias, a validade do depoimento de uma só pessoa.

    Thema decidendum: Tema a se decidir.

    Thema probandum: tema a se provar.

    Timeo hominem unius libri: Temo o homem de um só livro. (S. Tomás de Aquino)

    Tollitur quaestio: Suprimida a questão – fim da questão

    Traditio longa manu: Tradição de coisa ao alcance da mão.

    Transigere est alienare: Transigir é alienar.

    Tribunal ad quem: Tribuna superior.

    Tribunal quo: Tribunal inferior

    Tributum: Tributo.

    Turbatio sanguinis: Mistura de sangue

    Turpis causa: Causa torpe

    Tutor ad hoc: tutor nomeado

    U

    Ubi eadem est ratio, ibi ide jus: A mesma razão autoriza o mesmo direito

    Ul possidetis: posse na forma em que a coisa se encontra.

    Ultima ratio: A última razão, último argumento.

    Ultimatum: Ultimato (últimas propostas).

    Ultra: além.

    Ultra modum, sine causa: Além dos limites, sem motivos.  

    Ultra petita: além do pedido. A sentença não deve decidir além do que foi pleiteado pelo autor  . Sentença que concedeu mais do que o pedido na   inicial

    Ultra posse, nemo obligatur: Ninguém é obrigado além do que pode  

    Ultra vires hereditatis: além do conteúdo da herança .

    Una voce: Com uma voz, uma voz ,unânime.

    Unicuique suum: O seu, a seu dono; a cada um o seu.

    Uno consensu: Com unanimidade de votos.

    Unu et idem: Um só e mesma coisa.

    Urbi et orbi: a cidade e ao mundo. Na cidade e no campo

    Urbs: Cidade, habitantes de uma cidade.

    Usque: Até.  art. 12 usque 20

    Usque ad finem: Até o fim.  

    Usque ad terminum: Até o limite.

    Usus forensis: Os usos do foro, praxe.  

    Usus fori: Uso do foro.

    Ut com

    Ut fama est: Como é fama, segundo consta.  

    Ut fit: Como abaixo (está escrito)  

    Ut infra: como abaixo.

    Ut puto: Segundo creio.  

    Ut retro: Como atrás – como mencionado  

    Ut rogas: Como solicitas.  

    Ut singuli: de forma singular.

    Ut supra: Como acima – como citado acima  

    Ut universi: de forma conjunta.  

    Ut: Como, posto que, de maneira que, assim como.

    Uti non abuti: Usar, não abusar.  

    Uti possidetis: Como possuis agora (é o princípio que prestigia a posição do possuidor efetivo de um espaço territorial contestado).  

    Uti, non abuti – Usar, não abusar.

    Utile per inutile non vitiatur: O útil não é viciado pelo inútil.

    V

    Vacantia legis: Vacância da lei.

    Vacatio legis: Vacância da lei. Espaço de tempo entre a publicação de uma lei e a sua entrada em vigor.

    Vade in pace – Ide em paz.

    Vade mecum: Vem comigo, livro para consulta rápida.

    Vana est sine viribus ira: Vã é a ira sem a força.

    Vani timoris iusta excusatio non est: A escusa do vão temor não é justa.

    Vectigalia decoquunt: As rendas esgotam-se.

    Venda ad corpus: venda pela totalidade da coisa.

    Venda ad mensuram: venda pela medida da coisa.

    Venditio ad corpus: Venda conforme a coisa.

    Venditio ad mensuram: Venda de acordo com a medida.

    Veni, vidi, vici – Vim, vi, venci.

    Verba legis: Palavra da lei.

    Verba mollia et efficacia: Palavras suaves e eficazes.

    Verbatin: Palavra por palavra.

    Verbis: Textual.

    Verbi gratia (v.g.): Por exemplo. O mesmo que exempli gratia (e.g.).

    Verbis tantum: Somente com palavras.

    Verbo ad verbum: Palavra por palavra.

    Verbum pro verbo: Palavra por palavra.

    Veredictum: Veredicto. Declaração dos jurados sobre a culpabilidade ou não do acusado.

    Veritas evidens non probanda: A verdade evidente não precisa de prova.

    Veritas odium parit: A verdade gera o ódio.

    Versus: Contra.

    Verus dominus: Verdadeiro dono.

    Vetustas vicem legis obtinet: Os velhos costumes transformam-se em lei.

    Vexata quaestio: questão em debate.

    Vexata quaestio: Questão levada de lá para cá, por isso batida, agitada, tormentosa. Questão controvertida.

    Via crucis: Caminho da cruz.

    Vide: Veja, confira.

    Videbimus infra: Veremos abaixo, depois.

    Vim vi repellere licet: É lícito reprimir a força com a força.

    Vim, clam et precaria: Posse violenta, clandestina e precária.

    Vinculum juris: Vínculo jurídico.

    Vinum memoriae mors: O vinho mata a memória.

    Virgo intacta: Virgem.

    Virtus est in medio: A virtude está no meio-termo.

    Virtus probandi: A força da prova.

    Vis: Violência.

    Vis absoluta: violência absoluta.

    Vis adjuvat aequum: A força protege a justiça.

    Vis attractiva: Força atrativa.

    Vis compulsiva: Coação moral.

    Vis corporalis: Violência física.

    Vis jus contra juris vim: O direito da força contra a força do direito.

    Vis major força maior

    Vis minima: Lei do menor esforço.

    Vita anteacta: Vida pregressa.

    Vitae curriculum breve: A curta carreira da vida.

    Viventi nulla hereditas: A herança de quem está vivo é nula.

    Volente nun fit injuria: a quem consente não se comete injúria.

    Volenti nihil difficile: Ao que quer nada é difícil.

    Volenti non fit injuria: A quem consente não é feita injúria.

    Voluntas legis: A vontade da lei.

    Voluntas sceleris: Resolução criminosa.

    Vox populi, vox Dei – A voz do povo é a voz de Deus  

    Vox unius, vox nullius: Voz de um, voz de nenhum.

    Vulnera non dantur ad mensuram: As lesões corporais não são praticadas sob medida.

    Expressões jurídicas em latim
    Créditos: rswisshippo / Depositphotos

    Fonte: http://www.soleis.adv.br  

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    Frases Jurídicas

    Frases Jurídicas
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    1. “Nenhuma lei deve ser obedecida se for injusta, nenhuma regra deve ser obedecida se desprezar a virtude, nenhum regime político deve ser obedecido se for tirânico e assassino. Sócrates – Filósofo Grego”
    2. “… a Justiça continuou e continua a morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante em que vos falo, longe ou aqui ao lado, à porta da nossa casa, alguém a está matando. De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça. Não a que se envolve em túnicas de teatro e nos confunde com flores de vã retórica judicialista, não a que permitiu que lhe vendassem os olhos e viciassem os pesos da balança, não a da espada que sempre corta mais para um lado que para o outro, mas uma justiça pedestre, uma justiça companheira quotidiana dos homens, uma justiça para quem o justo seria o mais exato e rigoroso sinônimo do ético, uma justiça que chegasse a ser tão indispensável à felicidade do espírito como indispensável à vida é o alimento do corpo…” (José Saramago – Pensador Português)

    3. “O direito é um poder passivo ou pacificado pelo Estado e é sinônimo de poder, pois sem esta participação e legitimação democrática, só resta a violência, a descrença e a barbárie.” (Hannah Arendt – Filósofa)

    4. “A DIGNIDADE HUMANA é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável, para que tenha bem-estar físico, mental e social, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” (Ingo Sarlet – Juiz e Jurista brasileiro)

    5. “De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto” (Rui Barbosa)

    6. “Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda parte” (Montesquieu)

    7. “Juízes, não sois máquinas! Homens é o que sois!” (Charles Chaplin, em “O Último Discurso”)

    8. “Cometer injustiça é pior do que sofrê-la” (Platão)

    9. “Conheci um químico que, quando no seu laboratório destilava venenos, acordava as noites em sobressalto, recordando com pavor que um miligrama daquela substância bastava para matar um homem. Como poderá dormir tranquilamente o juiz que sabe possuir, num alambique secreto, aquele tóxico sutil que se chama injustiça e do qual uma ligeira fuga pode bastar, não só para tirar a vida mas, o que é mais horrível, para dar a uma vida inteira indelével sabor amargo, que doçura alguma jamais poderá consolar?” (Piero Calamandrei)

    10. “Interpretar a lei é revelar o pensamento, que anima as suas palavras” (Clóvis Bevilaqua)

    11. “Quando se quer mudar os costumes e as maneiras, não se deve mudá-las pelas leis” (Montesquieu)

    12. “As leis são sempre úteis aos que possuem e nocivas aos que nada têm” (Jean-Jacques Rousseau)

    13. “É preciso que os homens bons respeitem as leis más, para que os homens maus respeitem as leis boas” (Sócrates)

    14. “O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade” (John Locke)

    15. “As leis abundam nos Estados mais corruptos” (Tácito)

    16. “A mais bela função da humanidade é a de administrar a justiça” (Voltaire)

    17. “Avocatus non ladrum” (Santo Ivo)

    18. “A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte” (Martin Luther King Jr.)

    19. “Se o amor da riqueza é, no advogado, maior que o amor da honra, troque de profissão. Procure outra em que, para chegar à riqueza, não seja estranhável que abandone a honra” (Plínio Barreto)

    20. “Constituição brasileira. Artigo único: Todo brasileiro fica obrigado a ter vergonha na cara” (Capistrano de Abreu)

    21. “LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça” (Eduardo Couture)

    22. “A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” (Rudolf von Ihering)

    23. “Plágio é quando se rouba de um autor. Pesquisa é quando se rouba de vários autores” (Wilson Mizner)

    24. “O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu” (Piero

    Calamandrei)

    1. “Qualquer governo é melhor que a ausência de governo. O despotismo, por pior que seja, é preferível ao mal maior da Anarquia, da violência civil generalizada, e do medo permanente da morte violenta.” (Thomas Hobbes)
  • “Não há coisa mais fácil que enganar o homem de bem.” (Baltasar Gracián)

  • “O juiz é o direito tornado homem. Na vida prática, só desse homem posso esperar a proteção prometida pela lei sob uma forma abstrata. Só se esse homem souber pronunciar a meu favor a palavra justiça, poderei certificar-me que o direito não é uma promessa vã.” (Piero Calamandrei)

  • “[…] Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade… Os tiranos e bárbaros antigos tinham por vezes mais compreensão real da justiça que os civilizados e democratas de hoje […]” (Rui Barbosa)

  • “[…] o problema do fundamento dos direitos humanos teve sua solução atual na Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. (…) A Declaração Universal dos Direitos do Homem pode ser acolhida como a maior prova histórica até hoje dada do consensus omnium gentium sobre um determinado sistema de valores. (…) Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade – toda a humanidade – partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legítima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens […]” (Norberto Bobbio)

  • “As leis são como as teias de aranha que apanham os pequenos insetos e são rasgadas pelos grandes.” (Sólon)

  • “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” (Bandeira de Mello – Jurista Brasileiro)

  • “Onde Não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação de poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para dignidade humana e a pessoa não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças.” (Ingo Sarlet – Juiz e Jurista brasileiro)

  • “A respeito da injustiça é cometida de duas formas: pela violência e pela fraude. Uma diz respeito à raposa, outra ao leão. Todas duas são indignas do homem, mas a fraude é a mais desprezível. De todas as injustiças a mais abominável é a desses homens que, quando enganam, procuram parecer homens de bem!” (Túlio Cícero – Orador – advogado e filósofo romano)

  • “Os que acham que a MORTE é o maior de todos os males é porque não refletiram sobre os males que a INJUSTIÇA pode causar.” (Sócrates – Filósofo grego)

  • Frases Jurídicas
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Juristas Famosos
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Frases de Juristas Famosos

1. “Eu tenho o vício da defesa da liberdade. Não escolho causas para defender alguém.” (Evandro Lins e Silva)

2. “Minha maior glória seria morrer no Tribunal do Júri.” (Evandro Lins e Silva)

3. “Não é preciso defender ‘bonito’, é preciso defender ‘útil’.” (Evandro Lins e Silva)

4. “A advocacia não é profissão de covardes.” (Heráclito Fontoura Sobral Pinto)

5. “A profissão de advogado tem, aos nossos olhos, uma dignidade quase sacerdotal.” (Rui Barbosa)

6. “A função da defesa consiste em ser, ao lado do acusado, inocente ou criminoso, a voz dos seus direitos legais.”(Rui Barbosa)

7.” A defesa é de direito para todos os acusados, não havendo crime, por mais hediondo, cujo julgamento não deva ser assistido da palavra acalmadora, ou retificadora, ou consoladora, ou atenuadora, do advogado. “(Rui Barbosa)

8.” Seja quem for o acusado, e por mais horrenda que seja a acusação, o patrocínio do advogado, assim entendido e exercido assim, terá foros de meritório, e se recomendará como útil à sociedade. “(Rui Barbosa)

9.“A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado”. (Francesco Carnelutti)

10. O advogado de defesa não deve se apaixonar. Os adversários de seu cliente não podem se tornar seus adversários. O drama e a glória do defensor estão nesse pisar de lama sem salpicar os sapatos”. (Laércio Pellegrino)

11. “O júri tem, nos quesitos formulados, os meios para decidir humanamente a causa. Se quiser punir, poderá punir com humanidade. Se quiser absolver, poderá absolver e terá feito justiça essencialmente humana.” (Romeiro Neto)

12. “Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.” (Eduardo Couture)

Jurista Famoso
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Frases de Voltaire

Voltaire1. “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.”

  1. “Para que discutir com os homens que não se rendem às verdades mais evidentes? Não são homens, são pedras. Tenho um instinto para amar a verdade; mas é apenas um instinto.”
  2. “O trabalho espanta três males: o vício, a pobreza e o tédio.”

  3. “A poesia é a música da alma, e, sobretudo, de almas grandes e sentimentais.”

  4. “Eu acredito no Deus que criou os homens, e não no Deus que os homens criaram.”

  5. “A voz de Deus nos diz constantemente: uma falsa ciência faz um homem ateu, mas uma verdadeira ciência leva o homem a Deus.”

  6. “Não concordo com uma palavra do que dizes, mas defenderei até o ultimo instante seu direito de dizê-la.”

  7. “O melhor governo é aquele em que há o menor número de homens inúteis.”

  8. “Nós nascemos sozinhos. Nós vivemos sozinhos. Nós morremos sozinhos. E qualquer coisa neste intervalo que possa nos dar a ilusão de que não estamos sós, nós nos agarramos a ela.”

  9. “A ridícula situação de alguém que critica o que confessa nunca ter lido, já é suficiente para desqualificar a sua crítica.”

  10. “Um livro aberto é um cérebro que fala; Fechado, um amigo que espera; Esquecido, uma alma que perdoa; Destruído, um coração que chora.”

  11. “Que Deus me proteja dos meus amigos. Dos inimigos, cuido eu.”

  12. “Se o homem nasceu livre, deve governar-se; se ele tem tiranos, deve destroná-los.”

  13. “Deus me defende dos amigos, que dos inimigos me defendo eu.”

  14. “A perfeição da própria conduta consiste em manter cada um a sua dignidade sem prejudicar a liberdade alheia.”

  15. “O céu criou a mulher para conter a fermentação da nossa alma, para dulcificar os nossos desgostos e o nosso mau humor, e para nos tornar melhores.”

  16. “Não concordo com uma só palavra do que dizeis, mas defenderei até a morte o vosso direito de dizê-lo.”

  17. “Em latim, adultério que dizer alteração, adulteração, colocar uma coisa em lugar de outra, crime de falsidade, uso de chaves falsas, contrato falso. Daí o nome adultério dado a quem profana o leito conjugal, como chave falsa introduzida em fechadura alheia.”

  18. “Tudo se pode suportar, exceto o desprezo.”

  19. “Os maus são sempre infelizes: servem para pôr à prova um reduzido número de justos espalhados sobre a terra e não há mal do qual não resulte um bem.”

  20. “Um pouco de filosofia inclina o homem ao ateísmo. Profunda filosofia faz retornar o homem à religião.”

  21. “O essencial é estar bem consigo mesmo.”

  22. “Educação é uma descoberta progressiva de nossa própria ignorância.”

  23. “Não é nossa condição social, mas a qualidade de nossa alma que nos torna felizes.”

  24. “Os maus só têm cúmplices; os libertinos têm sócios de devastidão; o comum dos homens ociosos têm relações. Os homens virtuosos têm amigos.”

  25. “Quando mais envelhecemos, mais precisamos de ter que fazer. Mais vale morrer do que arrastarmos na ociosidade uma velhice insípida: trabalhar é viver.”

  26. “Os homens erram, os grandes homens confessam que erraram.”

  27. “Posso não concordar com o que dizes, mas defenderei até a morte o direito de dize-lo.”

  28. “’Todo homem é culpado por todo bem que ele não fez.’”

  29. “Não estou de acordo com o que você diz, mas lutarei até o fim para que você tenha o direito de dizê-lo.”

  30. “A ignorância afirma ou nega veementemente; a ciência duvida.”

  31. “Quando não há, entre os homens, liberdade de pensamento, não há liberdade.”

  32. “Os sábios falam porque têm alguma coisa para explicar; os tolos, porque gostam de ouvir a própria voz!”

  33. “Os preconceitos são a razão dos imbecis.”

  34. “Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo.”

  35. “De todas as doenças do espírito humano, a fúria de dominar é a mais terrível.”

  36. “O homem argumenta, a natureza age.”

  37. “Que Deus me defenda dos amigos, que dos inimigos me defendo eu.”

  38. “Não concordo com o que dizes, mas defendo até a morte o direito de o dizeres.”

  39. “A política tem a sua fonte na perversidade e não na grandeza do espírito humano.”

  40. “Quando se trata de dinheiro, todos têm a mesma religião.”

  41. “Todos os raciocínios do homem não valem um único sentimento da mulher.”

  42. “Sejam as leis claras, uniformes e precisas, porque interpretá-las, quase sempre, é o mesmo que corrompê-las.”

  43. “A falsa ciência cria os ateus, a verdadeira, faz o homem prostrar-se diante da divindade.”

  44. “A dúvida é desagradável, mas a certeza é ridícula.”

  45. “O trabalho afasta de nós três grandes males: o aborrecimento, o vício e a necessidade!”

  46. “Os caluniadores são como o fogo que enegrece a madeira verde, não podendo queimá-la.”

  47. “O acaso é uma palavra sem sentido. Nada pode existir sem causa.”

  48. “Todos nós sofremos, mas o falar nos dá alívio.”

  49. “Quem revela o segredo dos outros passa por traidor; quem revela o próprio segredo passa por imbecil.”

  50. “Todo o homem é culpado do bem que não fez.”

  51. “Uma palavra posta fora do lugar estraga o pensamento mais bonito.”

  52. “Os homens que procuram a felicidade são como os embriagados que não conseguem encontrar a própria casa, apesar de saberem que a têm.”

  53. “O amor é de todas as paixões a mais forte, pois ataca simultaneamente a cabeça, o coração e os sentidos.”

  54. “Os infinitamente pequenos têm um orgulho infinitamente grande.”

  55. “Todas as grandezas do mundo não vale um bom amigo!!!”

  56. “Todo o divórcio começa mais ou menos ao mesmo tempo que o casamento. O casamento talvez comece algumas semanas mais cedo.”

  57. “Meu ofício é dizer o que penso.”

  58. “As paixões são como as ventanias que incham as velas do navio. Algumas vezes o afundam, mas sem elas não se pode navegar.”

  59. “Se Deus não existisse, seria preciso inventá-lo.”

  60. “O acaso não existe: tudo é ou provação, ou punição, ou recompensa, ou previdência.”

  61. “Aos vivos, deve-se o respeito. Aos mortos, apenas a verdade.”

  62. “O estudo da metafísica consiste em procurar, num quarto escuro, um gato preto que não está lá.”

  63. “A única diferença entre um tigre e um ser humano é que o primeiro mata e estraçalha por fome e instinto, enquanto que o segundo mata por parágrafos.”

  64. “A religião começou quando o primeiro patife conheceu o primeiro tolo.”

  65. “Tudo de bom acontece a pessoas com disposição alegre.”

  66. “Encontra-se oportunidade para fazer o mal cem vezes por dia e para fazer o bem uma vez por ano.”

  67. “Conquistar não é suficiente. É preciso saber seduzir.”

  68. “O mundo me intriga. Não posso imaginar que este relógio exista e não haja relojoeiro.”

  69. “Posso não concordar com o que você faz, mas lutarei até a morte pelo seu direito de continuar fazendo.”

  70. “O mal tem asas, e o bem anda a passo de tartaruga.”

  71. “As paixões são como ventanias que sopram as velas dos navios, fazendo-os navegar; outras vezes podem fazê-los naufragar, mas se não fossem elas, não haveriam viagens, nem aventuras, nem novas descobertas.”

  72. “A civilização não suprime a barbárie, aperfeiçoa-a.”

  73. “A civilização não suprime a barbárie, aperfeiçoa-a.”

  74. “Senhor, proteja-me dos meus amigos; que dos meus inimigos cuido eu.”

  75. “A primeira lei da natureza é a tolerância – já que temos uma porção de erros e fraquezas.”

  76. “O trabalho afasta de nós três grandes males: o tédio, o vício e a necessidade.”

  77. “Somos todos malucos. Quem não quer ver maluco, deve quebrar os espelhos.”

  78. “Quando se trata de dinheiro, todos têm a mesma religião.”

  79. “O preconceito é uma opinião sem julgamento. Assim em toda terra inspiram-se às crianças todas as opiniões que se desejam antes que elas as possam julgar.”

  80. “Os homens nunca sentem remorsos por coisas que estão habituados a fazer.”

  81. “Aos vivos deve-se o respeito, aos mortos não se deve senão a verdade.”

  82. “Devemos julgar um homem mais pelas suas perguntas que pelas respostas.”

  83. “Paixão é uma infinidade de ilusões que serve de analgésico para a alma. As paixões são como ventanias que enfurnam as velas dos navios, fazendo-os navegar; outras vezes podem fazê-los naufragar, mas se não fossem elas, não haveriam viagens nem aventuras nem novas descobertas.”

  84. “Meus amigos, uma falsa ciência gera ateus, mas a verdadeira ciência leva os homens a se curvar diante da divindade…”

  85. “Azar é uma palavra vazia de sentido, nada pode existir sem causa.”

  86. “Nem sempre podemos agradar, mas podemos falar sempre agradavelmente.”

  87. “Quem não vive a seu tempo, com o espírito da sua idade, da sua idade tem todo o infortúnio.”

  88. “Os animais têm muitas vantagens sobre os homens: não precisam de teólogos para instruí-los, seus funerais saem de graça e ninguém briga por seus testamentos.”

  89. “O preconceito é uma opinião não submetida a razão.”

  90. “Uma coletânea de pensamentos é uma farmácia moral onde se encontram remédios para todos os males.”

  91. “Uma discussão prolongada significa que ambas as partes estão erradas.”

  92. “No governo são precisos pastores e carniceiros.”

  93. “O repouso é uma boa coisa mas o tédio é seu irmão.”

  94. “O ouvido é o caminho do coração.”

  95. “Quanto mais você pensar em seus infortúnios, mais poder terão eles para magoá-lo.”

  96. “Metafísica é quando o que escuta não ouve nada, e o que fala já não ouve.”

  97. “Uma frase inteligente não prova nada.”

  98. “O esplendor da relva só pode mesmo ser percebida pelo poeta. Os outros pisam nela. Um mérito inegável da poesia: ela diz mais e em menor número de palavras que a prosa.”

  99. “O paraíso foi feito para corações bondosos; o inferno, para corações sem amor.”

  100. “Educar mal um homem é dissipar capitais e preparar dores e perdas à sociedade.”

  101. “A virtude, o estudo e a alegria são três irmãos que não devem viver separados.”

  102. “Uma frase inteligente não prova nada.”

  103. “Cada ciência, cada estudo, tem o seu próprio e ininteligível calão, que apenas parece ter sido inventado para evitar as aproximações.”

  104. “Deus fez-te para o amares e não para o compreenderes.”

  105. “Todas as riquezas do mundo não valem um bom amigo.”

  106. “A necessidade obrigatória de falar e o embaraço de nada ter para falar são duas coisas capazes de tornar ridículo ainda mesmo o maior homem.”

  107. “Deus concedeu-nos o dom de viver; compete-nos a nós viver bem.”

  108. “O acaso não é, não pode ser, senão a causa ignorada de um efeito desconhecido.”

  109. “A guerra é o maior dos crimes, mas não existe agressor que não disfarce seu crime com pretexto de justiça.”

  110. “Se o homem fosse perfeito, seria Deus; e as pretensas contrariedades a que vós chamais contradições são os ingredientes necessários de que se compõe o homem.”

  111. “É perigoso ter razão quando o governo está equivocado.”

  112. “A mentira apenas é um vício quando faz mal; é uma grande virtude quando faz bem.”

  113. “O trabalho afasta de nós três grandes males; o tédio, o vício e a necessidade…”

  114. “O maior problema e o único que nos deve preocupar é vivermos felizes.”

  115. “Se Deus não existisse, teria sido preciso inventá-Lo.”

  116. “Só se servem do pensamento para autorizar as suas injustiças e só empregam as palavras para disfarçar os pensamentos.”

  117. “César disse ajuizadamente: «Com dinheiro tem-se soldados e com soldados rouba-se dinheiro».”

  118. “Servir só para si é não servir para nada.”

  119. “Para o sapo o ideal de beleza é a sapa.”

  120. “Só há uma maneira de lutar contra o poder: é sobreviver-lhe.”

  121. “O país onde o comércio é mais livre será sempre o mais rico e próspero, guardadas as proporções.”

  122. “A enorme quantidade de livros que circulam por aí está a deixar-nos completamente ignorantes.”

  123. “A democracia só parece adequada para um país muito pequeno.”

  124. “O país onde o comércio é mais livre será sempre o mais rico e próspero, guardadas as proporções.”

  125. “Se Maquiavel tivesse tido um príncipe como discípulo, a primeira coisa que teria lhe recomendado era escrever um livro contra o maquiavelismo.”

  126. “A enorme quantidade de livros que circulam por aí está a deixar-nos completamente ignorantes.”

  127. “Para o sapo o ideal de beleza é a sapa.”

  128. “A superstição põe o mundo em chamas, a filosofia apaga-as.”

  129. “Não há nenhum exemplo, nas nossas nações modernas, de uma guerra que haja compensado com um pouco de bem o mal que fez.”

  130. “A arte da medicina consiste em distrair o paciente enquanto a Natureza cuida da doença.”

  131. “[Cândido ou o Otimismo] Com certeza, é melhor comer os inimigos que abandonar aos corvos e às gralhas o fruto da vitória.”

  132. “O bom humor é incompatível com a crueldade.”

  133. “O mais competente não discute, domina a sua ciência e cala-se.”

  134. “Se fosse necessário escolher detestaria menos a tirania de um só do que a de muitos. Um déspota tem sempre alguns bons momentos; uma assembleia de déspotas nunca os tem.”

  135. “Os que gritam contra o que se chama luxo, são pobres de mau humor.”

  136. “Aproximo-me suavemente do momento em que os filósofos e os imbecis têm o mesmo destino.”

  137. “Mais vale arriscar-se a salvar um culpado do que a condenar um inocente.”

  138. “A leitura engrandece a alma.”

  139. “Não será uma vergonha que os fanáticos sejam zelosos e que os sábios se desmazelem?”

  140. “Somos todos feitos de fraquezas e de erros; perdoemo-nos reciprocamente nossas tolices; é a primeira lei da natureza.”

  141. “Felicidade é a única coisa que podemos dar sem possuir.”

  142. “A esperança é um alimento da nossa alma, ao qual se mistura sempre o veneno do medo.”

  143. “Uma coletânea de pensamentos é uma farmácia moral onde podemos encontrar a cura dos mais diversos males.”

  144. “A educação é uma descoberta progressiva da nossa própria ignorância.”

  145. “Se meus amigos são felizes serei menos miserável.”

  146. “A literatura nutre a alma e a consola.”

  147. “Rezar a Deus é pensar que com palavras se mudará a natureza toda.”

  148. “A esperança é um alimento da nossa alma, ao qual se mistura sempre o veneno do medo.”

  149. “Felicidade é a única coisa que podemos dar sem possuir.”

  150. “A educação é uma descoberta progressiva da nossa própria ignorância.”

  151. “Rezar a Deus é pensar que com palavras se mudará a natureza toda.”

  152. “Somos todos malucos. Quem não quer ver malucos, deve quebrar os espelhos.”

  153. “Um momento de felicidade vale mais do que mil anos de celebridade.”

  154. “O supérfluo é uma coisa muito necessária.”

  155. “Todo aquele que desconfia, convida os outros a traí-lo.”

  156. “Deus fez o homem à sua imagem e semelhança, este pagou-lhe na mesma moeda.”

  157. “O sucesso sempre foi a criação da ousadia.”

  158. “O ciúme quando é furioso produz mais crimes do que o interesse e ambição.”

  159. “É tão impossível traduzir a poesia como é traduzir a música.”

  160. “Aquilo a que chamamos acaso não é, não pode deixar de ser, senão a causa ignorada de um efeito conhecido.”

  161. “O amor-próprio é um balão cheio de vento, do qual saem tempestades quando o picam.”

  162. “O segredo de aborrecer é dizer tudo.”

  163. “As verdades são frutos que apenas devem ser colhidos quando bem maduros.”

  164. “A amizade é o casamento da alma e este está exposto ao divórcio.”

  165. “Ama a verdade, mas perdoa o erro.”

  166. “Só fui à falência duas vezes. A primeira, quando perdi uma causa. A segunda, quando a ganhei.”

  167. “Para se ter alguma autoridade sobre os homens, é preciso distinguir-se deles. É por isso que os magistrados e os padres têm gorros quadrados.”

  168. “Julgue-se um homem mais pelas suas perguntas do que pelas suas respostas.”

  169. “Quem não tem o espírito da sua idade, da sua idade tem todo o infortúnio.”

  170. “Convém ter uma religião e não crer nos padres, assim como convém fazer um regime e não crer nos médicos.”

  171. “A dissimulação é virtude de rei e de criada de quarto.”

  172. “Aos governos, como aos homens, chega tarde o uso da razão.”

  173. “Deus é um comediante a atuar para uma plateia assustada de mais para rir.”

  174. “Quando o populacho se põe a refletir, tudo está perdido.”

  175. “Toda perfeição é um defeito.”

  176. “Um preconceito é uma opinião que deixou de ser submetida à razão.”

  177. “Os desconfiados desafiam a traição.”

  178. “Um dia tudo será excelente, eis a nossa esperança; hoje tudo corre pelo melhor, eis a nossa ilusão.”

  179. “Deve-se consideração aos vivos; aos mortos apenas se deve a verdade.”

  180. “Não é que o suicídio seja sempre uma loucura. (…) Mas, em geral, não é num acesso de razão que nos matamos.”

  181. “Há quem brilhe na segunda fila e se eclipse na primeira.”

  182. “Se os homens estivessem satisfeitos consigo mesmos, estariam menos insatisfeitos com as suas mulheres.”

  183. “Dissimular: virtude de rei e de camareira.”

  184. “Não existem grandes conquistadores que não sejam grandes políticos. Um conquistador é um homem cuja cabeça se serve, com feliz habilidade, do braço de outrem.”

  185. “Ideias são como barbas: o homem só tem uma quando ela cresce.”

  186. “O orgulho dos pequenos consiste em falar sempre de si próprios; o dos grandes em nunca falar de si.”

  187. “Uma conduta irrepreensível consiste em manter cada um a sua dignidade sem prejudicar a liberdade alheia.”

  188. “Como é duro odiar os que se gostaria de amar.”

  189. “Uma abelha que não fizesse nem mel nem cera, uma andorinha que não construísse o ninho, uma galinha que nunca pusesse, romperiam a sua lei natural, que é o instinto. Os homens insociáveis corrompem o instinto da natureza humana.”

  190. “Que toda a lei seja clara, uniforme e precisa; interpretá-la é quase sempre, corrompê-la.”

  191. “Um mérito inegável da poesia: ela diz mais e em menor número de palavras que a prosa.”

  192. “Julgue um homem pelas suas perguntas, não pelas suas respostas.”

  193. “Todas as glória deste mundo não valem um amigo fiel.”

  194. “O maravilhoso da guerra é que cada chefe de assassinos faz abençoar suas bandeiras e invoca solenemente a Deus antes de lançar-se a exterminar a seu próximo.”

  195. “Non condivido la tua opinione, ma difenderò fino alla morte il tuo diritto ad esprirmela.”

  196. “Para que discutir com os homens que não se rendem às verdades mais evidentes? Não são homens, são pedras.”

  197. “É claro que um indivíduo que persegue um homem, seu irmão, porque ele não tem a mesma opinião, é um monstro.”

  198. “O trabalho é, na maioria das vezes, o pai do prazer.”

  199. “Não prestamos para nada se só formos bons para nós próprios.”

  200. “O interesse que tenho em acreditar numa coisa não é prova da existência dessa coisa.”

  201. “Feliz daquele que desfruta agradavelmente da sociedade! Mais feliz é quem não faz caso dela e a evita!”

  202. “Todos os homens têm o seu instinto; e o instinto do homem, fortalecido pela razão, leva-o à sociedade, como à comida e à bebida.”

  203. “A dor é tão necessária como a morte.”

  204. “Encontrou-se, em boa política, o segredo de fazer morrer de fome aqueles que, cultivando a terra, fazem viver os outros.”

  205. “Fiz um pouco de bem; é a minha melhor obra.”

  206. “Deus é um comediante a atuar para uma plateia assustada de mais para rir.”

  207. “Deus concede-nos o dom de viver. Compete-nos a nós viver bem.”

  208. “O trabalho poupa-nos de três grandes males: tédio, vício e necessidade.”

  209. “Que Deus me defenda dos meus amigos, já que sei defender-me muito bem dos meus inimigos.”

  210. “Escrevo-vos uma longa carta porque não tenho tempo de a escrever breve.”

  211. “O segredo de aborrecer é o de dizer tudo.”

  212. “Nunca a natureza é tão aviltada como quando a ignorância supersticiosa tem a arma do poder.”

  213. “Só os trabalhadores é que sabem qual é o preço do tempo; sempre dele se fazem pagar.”

  214. “Quem serve bem o seu país não precisa de antepassados.”

  215. “Deixem-se considerações aos vivos; aos mortos deve-se apenas a verdade.”

  216. “O homem morre como nasce: sem cabelo, sem dentes e sem ilusões.”

  217. “O livro melhor escrito é a receita de uma sopa.”

  218. “O gosto pela liberdade aumenta à medida que se goza dela.”

  219. “Uma das maiores desgraças dos homens de bem é serem cobardes. Gemem, calam-se e esquecem.”

  220. “Se eles tivessem [linguagem humana), seríamos capazes de os matar e comer? Deveríamos cometer estes fratricídios? Que bárbaro abateria e assaria uma ovelha, se essa ovelha invocasse, num pedido afetuoso, que não fosse assassino e canibal ao mesmo tempo?”

  221. “O homem nasceu para a ação, tal como o fogo tende para cima e a pedra para baixo.”

  222. “Quem não tem o espírito da sua idade, da sua idade tem todo o infortúnio.”

  223. “As paixões são como as ventanias que enfunam as velas dos navios: algumas vezes os submergem, mas sem elas não podem navegar.”

  224. “Usamos nossas ideias meramente para racionalizar nosso mal, e a fala meramente para ocultar nossas ideias.”

  225. “Não é a verdade que nos perde; é a maneira de dizê-la.”

  226. “Esta vida é um perpétuo combate e a filosofia o único emplastro que podemos pôr nas feridas que recebemos de todos os lados.”

  227. “Preconceitos são a razão dos tolos.”

  228. “Tenho um instinto para amar a verdade; mas é apenas um instinto.”

  229. “Os livros governam o mundo.”

  230. “Dante sempre será admirado, porque ninguém nunca o lê.”

  231. “A amizade é um casamento entre almas, e esse casamento é sujeito ao divórcio.”

  232. “É preciso ter o diabo no corpo para alcançar êxito em alguma arte.”

  233. “Não conheço nada mais sério do que a cultura da vinha.”

  234. “A escrita é a pintura da voz.”

  235. “A mais terrível enfermidade do espírito humano é a mania do domínio.”

  236. “Um minuto de felicidade vale mais que mil anos de glória.”

  237. “Sejam as leis claras, uniformes e precisas, porque interpretá-las é o mesmo, quase sempre, que corrompê-las.”

  238. “Sem verdadeiras necessidades não há verdadeiros prazeres.”

  239. “Os raciocínios do homem, todos juntos, não valem o sentimento da mulher.”

  240. “Toda grande sociedade se fundamenta no direito da propriedade.”

  241. “Acontece com os livros o mesmo que com os homens, um pequeno grupo, desempenha um grande papel.”

  242. “A originalidade não é mais do que uma imitação criteriosa.”

  243. “É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente.”

  244. “Sufoca-se o espírito da criança com conhecimentos inúteis.”

  245. “Se queres conversar comigo, define primeiro os termos que usas.”

  246. “O homem nasceu para a ação, tal como o fogo tende para cima e a pedra para baixo.”

  247. “Não é o amor que se deveria pintar de olhos vendados, mas sim o amor-próprio.”

  248. “Há muito poucas repúblicas no mundo, e mesmo assim elas devem a liberdade aos seus rochedos ou ao mar que as defende. Os homens só raramente são os dignos de se governar a si mesmos.”

  249. “O desespero ganha muitas vezes batalhas.”

  250. “Que grande peso é um nome demasiado famoso.”

  251. “As grandes coisas são muitas vezes mais fáceis do que aquilo que se pensa.”

  252. “Ensina-se os homens a serem honestos; sem isso, poucos chegariam a sê-lo.”

  253. “Mais vale arriscarmo-nos a salvar um culpado do que a condenar um inocente.”

  254. “Os leitores servem-se dos livros como os cidadãos dos homens. Não vivemos com todos os nossos contemporâneos, escolhemos alguns amigos.”

  255. “Se um livro é mau, nada o pode desculpar; sendo bom, nem todos os reis o conseguem esmagar.”

  256. “Quem pretende destruir as paixões, em vez de as regular, quer fingir-se inocente.”

  257. “Nunca deveis utilizar uma palavra nova, a não ser que ela tenha estas três qualidades: ser necessária, inteligível e sonora.”

  258. “Não devemos avisar as pessoas do perigo que correm, salvo depois de ele ter passado.”

  259. “Esse monstro enorme a que se chama público, e que tem tantos ouvidos e tantas línguas, mas ao qual faltam os olhos.”

  260. “Gozai a vossa bela saúde; só é jovem quem passa bem.”

  261. “Confesso que o género humano não é tão mau como certas pessoas o apregoam na esperança de o governar.”

  262. “A espécie humana é a única que sabe que tem de morrer.”

  263. “O mais feliz passa por ser o maior, e o público atribui muitas vezes ao mérito todos os êxitos da sorte.”

  264. “Só os operários sabem o preço do tempo; e fazem-se pagar por ele.”

  265. “Há cem poéticas para um poema.”

  266. “Se a natureza nos não houvesse feito um pouco frívolos, seríamos muito infelizes; é por ser frívola que a maior parte das pessoas não se enforca.”

  267. “A vida é uma criança que é preciso embalar até que adormeça.”

  268. “Um general vitorioso nunca cometeu erros aos olhos do público, ao passo que um general vencido só fez asneiras, por mais sensato que tenha sido o seu procedimento.”

  269. “Sabei que o segredo das artes é corrigir a natureza.”

  270. “A educação desenvolve as faculdades, mas não as cria.”

  271. “Não é a nossa condição, mas a têmpera da nossa alma que nos torna felizes.”

  272. “A história é apenas uma série de crimes e desgraças.”

  273. “Um homem faz sobre a Terra a mesma figura que um piolho de uma linha de altura e de um quinto de largura sobre uma montanha de mais ou menos 15700 pés de circunferência.”

  274. “A via pela qual se ensinou durante largo tempo a arte de pensar, de certeza que é oposta ao dom de pensar.”

  275. “O tédio é o pior de todos os estados.”

  276. “Quando o populacho se põe a refletir, tudo está perdido.”

  277. “Os reis são para os seus ministros como os cornudos para as esposas: nunca sabem o que se passa.”

  278. “O interesse que tenho em acreditar numa coisa não é a prova da existência dessa coisa.”

  279. “Se Deus nos criou à sua imagem, vingamo-nos definitivamente.”

  280. “O papa é um ídolo a quem se atam as mãos e se beijam os pés.”

  281. “Ai dos feitores de traduções literárias que, ao traduzir cada palavra, enfraquecem o sentido! Este é bem o caso em que se pode dizer que a letra mata e o espírito vivifica.”

  282. “O medo segue o crime e é seu castigo.”

  283. “O maior prazer que alguém pode sentir é o de causar prazer aos seus amigos.”

  284. “O progresso dos rios até ao oceano não é tão rápido como o do homem para o erro.”

  285. “A pintura é poesia sem palavras.”

  286. “Façam o que fizerem, destruam a infâmia e amem aqueles que vos amam.”

  287. “Quando se viaja de passagem, tomam-se os abusos pelas leis do país.”

  288. “Em questões de dinheiro temos todos a mesma religião.”

  289. “Trocai as vossas predilecções, mas não troqueis nunca os vossos amigos.”

  290. “A alma é uma fogueira que convém alimentar, e que se apaga dado que não se aumente.”

  291. “O casamento é a única aventura ao alcance dos covardes.”

  292. “Perdoar aos nossos inimigos as suas virtudes – este, sim, é um grande milagre.”

  293. “O supérfluo é uma coisa extremamente necessária.”

  294. “Concordo que aqueles que cultivam uma terra fértil têm uma grande vantagem sobre os que a desbravaram.”

  295. “Teria maior confiança no desempenho de um homem que espera ter uma grande recompensa do que no daquele que já a recebeu.”

  296. “A amizade de um grande homem é um benefício dos deuses.”

  297. “Um ancião é uma grande árvore que, já não tendo nem frutos nem folhas, ainda está presa à terra.”

  298. “A maior parte dos homens é como a pedra do íman. Tem um lado que atrai e outro que repele.”

  299. “Os bons autores não têm espírito além do necessário, não o buscam jamais, pensam com bom senso e exprimem-se com clareza.”

  300. “Um nome famoso muito cedo é um peso bem pesado.”

  301. “Aprender várias línguas é questão de um ou dois anos; ser eloquente na sua própria exige a metade de uma vida.”

  302. “Deixaremos este mundo tão tolo e tão malvado como o encontrámos quando chegámos a ele.”

  303. “A pátria é nos lugares onde a alma está acorrentada.”

  304. “Um dos méritos da poesia, que muita gente não percebe, é que ela diz mais que a prosa e em menos palavras que a prosa.”

  305. “Não há prazeres verdadeiros senão com necessidades verdadeiras.”

  306. “Os preconceitos, meu amigo, são os reis do vulgo.”

  307. “Honramos a força muito mais do que a honradez.”

  308. “Aqueles que se queixam da fortuna, devem muitas vezes queixar-se apenas de si próprios.”

  309. “A avareza embacia toda a glória; diz-se que tem havido ilustres celerados, mas ninguém disse ainda que houvesse ilustres avarentos.”

  310. “Literatura: todos os seus géneros são bons, excepto o aborrecido.”

  311. “Passa-se com os livros como com os homens, um pequeno número representa um grande papel; o resto confunde-se com a multidão.”

  312. “Migalha é a prodigalidade do avarento.”

  313. “Sempre prazer não é prazer.”

  314. “A sociedade depende das mulheres. Todas as nações que as isolem são insociáveis.”

  315. “Acontece com os homens o mesmo que sucede com os animais vis: todos podem ser nocivos.”

  316. “Ninguém está mais convencido do que eu de que todos os homens são iguais. Mas, com esta máxima, corre-se o risco de morrer de fome, dado que não se trabalhe.”

  317. “Os jornais são os arquivos das futilidades.”

  318. “Os olhos do leitor são juízes mais difíceis do que os ouvidos do espectador.”

  319. “Se você reunir cinco sábios para tomar uma decisão, todos eles se tornarão medíocres.”

  320. “Os maus só têm cúmplices; os libertinos têm sócios de devassidão; o comum dos homens ociosos tem relações. Os homens virtuosos têm amigos.”

  321. “Ensinam-se os homens a serem honestos; sem isso, poucos chegariam a sê-lo.”

  322. “Todas as grandezas do mundo não valem um bom amigo.”

 

Voltaire - Escritor de origem francesa

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Mestre

Glossário de Termos Jurídicos

Dicionário Jurídico
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A

Abandono da causa – Ocorre quando o autor abandona a causa e não se interessa em diligenciar no que tem direito, por mais de 30, dando o ensejo à extinção do processo. Veja artigo 267, III do Código de Processo Civil – CPC.

Ação – O mesmo que processo. É o direito que têm as pessoas (físicas ou jurídicas) de demandar ou pleitear em juízo, perante os tribunais, o que lhes pertence ou o que lhes é devido.

Ação cautelar – Tem a finalidade de, temporária e provisoriamente, assegurar um direito, a fim de que o processo possa conseguir resultado útil. A cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por ex.).

Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

Ação cível – É toda aquela em que se pleiteia em juízo direito de natureza civil.

Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.

Ação declaratória – Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.

Ação direta de inconstitucionalidade – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Com a atual Constituição Federal, ampliou-se a titularidade ativa da ação, que passou a ser do Presidente da República, das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e das Assembleias Legislativas, do Governador do Estado, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional e de confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CF, art. 103 e seus incisos).

Ação rescisória – É aquela que tem por finalidade a decretação da rescisão de uma decisão judicial transitada em julgado e sua substituição por outra, que reapreciará a espécie objeto da ação  anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade.

Acareação – De acarear, confrontar. De cara, colocar pessoas frente a frente, cara a cara, quando houver divergência de depoimento, testemunha x testemunha, acusado x acusado, testemunha x acusado, vítima, etc.

Acórdão – Decisão dos tribunais em um recurso.

Aditamento – Acréscimo lançado, quando possível, num documento no sentido de completá-lo ou esclarecê-lo.

Advogado – Bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, apto a atuar em juízo. Sua função é orientar e patrocinar aqueles que têm direitos ou interesses jurídicos.

Advogado constituído – Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.

Advogado dativo ou assistente judiciário – Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece a qualquer ato do processo.

Advogado-Geral da União – É o chefe da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União, judicial ou extrajudicialmente.

Agravo de instrumento – Recurso cabível para o Segundo Grau de jurisdição, tanto das decisões interlocutórias propriamente ditas quanto de despacho de juízes de Primeiro Grau que causem gravame à parte, a terceiro ou ao Ministério Público.

Agravo retido – Recurso de decisão interlocutória que, a requerimento do agravante, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente por ocasião do
julgamento da apelação.

Alegações finais – Exposição, por escrito, que cada uma das partes tem direito a fazer, após a instrução do processo e antes da prolação da sentença, debatendo as questões de direito e de fato apontadas nos autos.

Apelação cível – É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de Primeira Instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença com a qual a parte não se conformou.

Apelação criminal – Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição.

Arguição de inconstitucionalidade – Procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades elencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.

Arguição de suspeição (AS) – Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.

Arrazoar – Apresentar ou expor as razões ou alegações sobre o feito ou sobre uma causa, seja pró ou contra.

Assentada – Termo em que são anotados todas as pessoas, fatos e incidentes que ocorrem numa audiência cível ou criminal. Ex: A origem das testemunhas ou qualquer outro incidente que ocorra no ato.

Assistência Judiciária Gratuita – É o serviço prestado às pessoas desprovidas de recursos para custear o processo.

Gozam desse benefício os necessitados nacionais ou estrangeiros residentes no país que precisam recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Assistente judiciário – O advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada.

Atenuante – Circunstância que diminui o grau de responsabilidade do réu, e consequentemente, da pena.

Autor – Aquele que promove uma ação em juízo.

Autos – Reunião ordenada das peças que compõem um processo, organizada pelo escrivão, incluindo a petição inicial e as demais peças que se agregarem ao processo durante o seu curso. Esse material será encapado com cartolina, contendo o nome das partes, o juízo, espécie de ação, número e outras informações.

B

Bacharel em Direito Título a que faz jus àquele que conclui o curso de bacharelado de uma Faculdade de Direito, requisito essencial para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Busca e apreensão – Medida preventiva ou preparatória que consiste no ato de investigar e procurar, seguido da apreensão da coisa ou pessoa objeto de diligência judicial ou policial.

C

Caducar – Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.

Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.

Carta de ordem – Ato pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra, de hierarquia inferior, a prática de um ato processual, contanto que da mesma Justiça e do mesmo Estado.

Carta precatória – É o ato pelo qual um juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe se chama deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.

Carta rogatória – É o ato pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que houverem de ser praticados naquele território, como oitiva de testemunhas, prestação de informações etc.

Cartório ou Vara Judicial – É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.

Cartório extrajudicial – É o local onde são praticados os atos extrajudiciais, como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas.

Circunscrição – É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definindo a área de atuação de agentes públicos.

Citação – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta. Chamamento a juízo de alguém, para reagir contra a postulação de alguém.

Cláusulas pétreas – Denominação que se dá à manutenção da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais. A Constituição Federal define que proposta de emenda constitucional tendente a abolir aqueles preceitos não será objeto de deliberação.

Veja o Art. 60, § 4º e incisos da Constituição Federal.

Coação – Ato de constranger alguém; mesmo que coerção.

Coisa julgada – Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Coisas fungíveis – São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Conflito de competência (CC) – Ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para agir em determinada situação. A ação pode ser proposta pela parte interessada, pelo
Ministério Público ou por uma das autoridades em conflito.]

Competência – Extensão do poder de jurisdição do juiz, ou seja, a medida da jurisdição.

Competência originária dos tribunais – Em regra o processo inicia no Primeiro Grau de jurisdição, porém existem casos em que a lei estabelece que o processo deve ter início perante os órgãos jurisdicionais superiores, em razão de determinada, circunstâncias, como a qualidade e função das pessoas, a natureza do processo.

Competência recursal – É a competência para admitir o recurso, no Primeiro Grau, do juiz prolator da decisão, e, no Segundo Grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para
conhecer ou não da matéria posta sob exame.

Conciliador – São advogados, servidores da Justiça e estudantes de Direito que prestam serviço voluntário à Justiça, e têm a função de auxiliar o Juiz na busca da solução do conflito mediante acordo.

Concurso material – É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Concurso formal – É a prática pelo agente criminoso, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral consistente em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Conflito de competência ou conflito de jurisdição – Quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando
origem a um conflito. O Código de Processo Civil soluciona-o por meio de um incidente chamado conflito de competência.

Na legislação processual civil já revogada, o atual conflito de competência denominava-se conflito de jurisdição.

Contestação – Peça de defesa dos direitos do réu, na qual ele procura reafirmar tais direitos, ao mesmo tempo em que contradita os do autor. Na esfera processual, a contestação traz assim o amplo sentido de reafirmação e oposição, simultaneamente. É a discussão.

Contravenção penal – É a infração penal a que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. É um “crime menor”, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais.

Correição – Função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Juízes Corregedores, que tem por finalidade emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades
judiciárias e dos serventuários da justiça e auxiliares.

Correição geral ou ordinária – Aquela que o Corregedor faz habitualmente em toda a sua jurisdição, sem motivo especial e em decorrência de suas obrigações funcionais.

Correição parcial ou extraordinária – É a procedida pelo Corregedor em virtude de ter tido conhecimento de um fato particular, por meio da parte interessada, e que implica erro ou abuso de autoridade judiciária no qual teve origem.

Corrupção passiva – Ato de receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão da mesma, vantagem indevida, ou aceitar promessas dessas vantagens.

Crime – Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (Dec. Lei nº 3.9 14, de 9/12/1941 – Lei de Introdução ao Código Penal – art. 1º). A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria).

Crime continuado – É aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

D

Dativo – Tutor ou curador nomeado pelo juiz ou pelo testador para administrar bens ou interesses alheios. Também pode ser o defensor nomeado pelo juiz para defender os interesses do acusado.

Decadência – Caducidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo legalmente fixado para tal.

Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente.

Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.

Declinar da competência – Quando há o entendimento de que não há competência do órgão para decidir sobre o discutido no processo.

De cujus – Expressão latina que significa o defunto em nome de quem agem os herdeiros de cuja sucessão se trata) assim o de cujus é sempre o falecido que deixou a herança, ou em nome de quem age o espólio durante o inventário.

Defensor dativo – O advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.

Defensoria Pública – Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e da defesa em todos os graus, dos necessitados ou desprovidos de recursos. É de responsabilidade do Poder Executivo.

Denúncia – Peça que emana necessariamente do Ministério Público para o início do processo judicial, nos crimes de ação pública.

Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

Desembargador – Membro dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Despacho – Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (Código de Processo Civil – CPC, art. 162, §§ 1º e 3º).

Desprover – Rejeitar

Destituição de tutela – Ato pelo qual o juiz afasta o tutor da função, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

Detenção – Pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto. É menos rigorosa que a reclusão e mais severa que a prisão simples, esta última
reservada às contravenções.

Dilação – Na linguagem forense é expressão usada para se pleitear a prorrogação de prazos processuais.

Diligência – Providência determinada pelo juiz, desembargador ou ministro para esclarecer alguma questão do processo.

Distribuição – Nos lugares em que há mais de um magistrado competente ou mais de um ofício para uma vara, os processos precisam ser distribuídos entre eles, por um distribuidor.

Dolo – 1.(Direito Civil) – Vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem.

2.(Direito Penal) – Intenção de praticar o mal que é capitulado como crime, seja por ação ou por omissão.

Domicílio civil – O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

E

Efeito suspensivo – Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.

Egresso – O indivíduo que, condenado por sentença e tendo cumprido a respectiva pena, deixa o estabelecimento penal.

Embargos – O termo tem várias conotações mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda, como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes).

Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de desconstituir o título.

Embargos de declaração – Remédio processual oposto contra decisão que contém obscuridade, dúvida ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático.

Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções, no STF, STJ e TRF.

Embargos infringentes – Recurso cabível quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência.

Ementa – Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos tribunais.

Entrância – Hierarquia das circunscrições jurisdicionais que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada Estado.

Espólio – Bens de um falecido.

Exceção da verdade – Defesa indireta de que se vale a pessoa acusada, no sentido de, sem negar o que contra ela se argúi, oferecer fato verdadeiro capaz, por si, de neutralizar a acusação.

Exequatur – Significa “execute-se”, “cumpra-se”. Ato pelo qual o Presidente do SuperiorTribunal de Justiça manda que se cumpra a sentença estrangeira, devidamente homologada, ou a carta rogatória emanada de autoridade estrangeira, independentemente de homologação.

Extinção da punibilidade – Consiste no surgimento de causas que obstem a aplicação das sanções penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito. As causas de extinção mais comuns são a prescrição e a morte do agente.

Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.

F

Família substituta – Substituição do pátrio poder dos pais por outra família, nos casos determinados pela Justiça.

Fase de Instrução – Nesta fase do processo o réu apresenta sua defesa, junta os documentos e apresentadas as provas e contraprovas, razões e contrarrazões e são ouvidas as testemunhas. No transcorrer da fase de instrução do processo, o Juiz poderá solicitar a realização de perícia para auxiliar na elaboração da sentença.

Fiança – É o ato ou contrato pelo qual um terceiro, chamado fiador, assume ou assegura, no todo ou em parte, o cumprimento de obrigação do devedor, quando este não a cumpra ou não a possa cumprir, salvo quando a obrigação seja estritamente pessoal, isto é, somente o devedor pessoalmente a possa cumprir – (Cunha Gonçalves).

Foro judicial – O local público e oficialmente destinado a ouvir e atender as petições, as postulações, as provas dos fatos alegados e decidir o direito aplicável à relação litigiosa. Pode ser usado para designar o edifício público no qual funcionam os órgãos do Poder Judiciário, como também o juízo, poder jurisdicional ou o órgão do Poder Judiciário, compreendendo os juizados, respectivos cartórios e todo o aparelhamento necessário ao seu funcionamento.

Fórum – Edifício-sede do juízo.

Função jurisdicional – A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).

Grau de jurisdição – É a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior decide em primeira ou anterior instância; a superior, nos Tribunais, por meio de recurso, decide a causa já julgada na inferior.

H

Habeas corpus – É medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. O habeas corpus pode ser preventivo – quando não consumada a violência ou coação, porém há receio de que venha a ocorrer, ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente).

Habeas data – O direito constitucional brasileiro assegura ao cidadão interessado conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos arquivos e registros públicos (de
qualquer repartição federal, estadual e municipal), bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis (CF, art. 5º, LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).

Habilitação incidente – É a substituição de qualquer das partes no processo por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão.

Hasta pública – É a venda em praça ou leilão que se realiza nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado pelo juiz competente.

I

Injúria – Ato ofensivo à dignidade ou o decoro de alguém.

Injuriar é exprimir um juízo de valor, um juízo depreciativo, que envolve o mencionar de vícios, de defeitos, de qualidades negativas. É a manifestação de desrespeito pessoal, de
menosprezo.

Impedimento – Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento, ou em relação à determinada causa.

Impetrado – 1. É a designação do réu no mandado de segurança. 2. Parte ad-versa do recurso (vulgo).

Impetrante – 1. É a designação do autor no mandado de segurança. 2. Que ou quem recorre (vulgo).

Impetrar – 1. Ajuizar algum remédio processual, em geral o mandado de segurança ou o habeas corpus. 2. Diz-se do ato de ajuizar mandado de segurança.

Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.

Imputação – Acusação a alguém, por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito.

Imputável – Pessoa que pode receber acusação por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito, a partir de 18 anos de idade.

Inimputável – Aquele que não é suscetível de imputação, que não pode ser responsabilizado por delitos cometidos. No Brasil, são inimputáveis, por exemplo, os menores de 18 anos.

Incidente de falsidade – Incidente processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.

Inconstitucionalidade – Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.

Inconstitucional por omissão – Ocorre quando o legislador, ou o administrador, se omite em dar execução a uma norma constitucional.

Inquérito Civil Público – Inquérito Público e a Ação Civil Pública são instrumentos relativamente recentes de que dispõe o cidadão para a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Instância única – É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.

Interdição de direito – Ato pelo qual se priva uma pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos, ou, ainda, de adquiri-los.

Incidente de falsidade – Incidente processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.

Inconstitucionalidade – Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.

Inconstitucionalidade por omissão – Ocorre quando o legislador ou o administrador se omite em dar execução a unia norma constitucional.

Instância única – É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.

Interdição de direito – Ato pelo qual se priva urna pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos, direitos civis ou políticos, ou, ainda, de o, adquirir.

Interesse – É a relação do indivíduo com o bem que vai satisfazer sua necessidade.

Interesses coletivos ou difusos – São aqueles que ultrapassam a individualidade do ser humano, constituindo-se verdadeiros interesses de grupos, de uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado.

Interesse individual particular ou privado – É o interesse que não ultrapassa a esfera de cada pessoa.

Interesse público – Interesse geral. Tudo que diz respeito ao bem comum. É de toda a sociedade.

J

Juiz – Pessoa constituída de autoridade pública para administrar a justiça.

Juiz classista – Assim é denominado o juiz leigo, não togado, isto é, não necessariamente formado em Direito, que é escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores, para um mandato temporário na Justiça do Trabalho.

Juiz de Direito – É o magistrado, isto é, o juiz togado; aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas demandas no respectivo grau de jurisdição.

Juiz de fato – O mesmo que jurado. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.

Juiz de Paz – Tem a competência de presidir o ato do casamento civil. Atua em cartórios de registro civil.

Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Órgãos da Justiça ordinária instituídos pela Lei nº 9.099, de 26/9/1995, de criação obrigatória pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, no âmbito da sua jurisdição, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Juízo coletivo ou colegiado – É todo aquele em que a função judicante é exercida conjuntamente por três ou mais membros.

Juízo de retratabilidade – É a possibilidade, nos casos previstos em lei, de o magistrado reconsiderar a sua decisão.

Juízo monocrático ou singular – É aquele de um só juiz.

Jurado – O mesmo que juiz de fato. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.

Jurisdição – É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com a justiça (Cintra, Grinover e Dinamarco). Como função estatal, a jurisdição é una, não comporta divisões. Porém, seu exercício exige o concurso de vários órgãos do Poder Público.

Jurisdição contenciosa – É aquela perante a qual a demanda é posta, contestada, discutida, instruída e julgada.

Jurisprudência – É o conjunto de decisões iguais sobre um mesmo assunto.

Justiça Federal – Poder Judiciário formado por juízes federais integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal, e pelos Tribunais Regionais Federais.

L

Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade.

Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de defender-se solto.

Lide – Sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitado em juízo.

Liminar – Decisão urgente e provisória, dada antes do julgamento do processo, para evitar prejuízo irreparável a um direito.

Limitação de fim de semana – Pena restritiva de direitos limitada aos fins de semana.

Litisconsorte – Co-autor de uma ação.

Livramento condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando, assim, o seu retomo ao convívio em sociedade.

M

Magistrado – Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político-administrativa. O Presidente da República é o primeiro magistrado da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para administrar a justiça.

Magistratura – É o corpo de juízes que constituem o Poder Judiciário.

Mandado – Como vocábulo jurídico significa ato escrito, ordem emanada de autoridade pública, judicial ou administrativa, em cumprimento de diligência ou medida que é determinada (mandado de citação, de penhora, de prisão, de apreensão).

Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama ajuízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.

Mandado de segurança – Ação deflagrada por pessoa a fim de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, incontestável, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. O mandado de segurança é regulado pelas Leis nºs 1.533/51, 2.770/56, 4.166/62, 4.348/64, 5.021/66, 6.014/73, 6.07 1/74, 6.978/82,
7.969/89, 8.076/90 e 9.259/96.

Mandado de segurança coletivo – Que pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, regulado
pelo art. 5º, LXX, da Constituição Federal.

Mandado de injunção – Instituto novo do chamado direito constitucional processual, tem por objetivo, exclusivamente, definir a norma regulamentadora do preceito constitucional, aplicável ao caso concreto (CF, art. 5º, LXXI), dada a omissão do poder público competente para fazê-lo. Age o Judiciário como substituto, exercitando a função que seria do Legislativo, limitado ao caso concreto.

Medida cautelar – É acessória, preventiva, ou assecuratória, cabível quando houver fundado receio que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinquir.

Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida no Primeiro e Segundo grau de jurisdição, geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.

Memorial – Escrito que os advogados encaminham aos magistrados para reforçar os seus argumentos, substituindo as razões orais.

Mérito – Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto da lide.

Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis.

N

Notário ou tabelião – Oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Os notários têm fé pública e estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, pelas suas Corregedorias de Justiça, que lhes podem impor penalidades.

O

Obrigação de fazer e não fazer – A obrigação de fazer é aquela cujo objeto da prestação é um ato do devedor. Já a de não fazer consiste na abstenção da prática de determinados atos.

Oficial de Justiça – É o auxiliar da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

P

Paciente – Pode ser tanto a vítima do ilícito penal como aquele que sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, favorecido pela impetração do habeas corpus.

Pátrio poder – Direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.

Placitar – Aprovar, consentir.

Partidor – Serventuário da justiça que tem por função esboçar
os planos de partilha a ser feita em juízo.

Partilha – É a divisão dos bens da herança entre os sucessores
do de cujus (do falecido).

Pena alternativa – Procuram minorar o problema da reincidência criminal e o desafogamento do sistema prisional, através de penas restritivas de direitos como a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.

Penhora – Apreensão dos bens do devedor suficientes para garantir a execução.

Petição – Pedido escrito dirigido à Justiça, para iniciar um processo.

Peculato – Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Petição inicial – Peça processual em que o autor pleiteia a jurisdição estatal para a resolução de um conflito de interesses. É a peça inicial do processo.

Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

Preliminar – Questão que deve ser decidida antes do pedido principal e que, conforme o caso, pode impedir que se chegue a discutir a questão principal.

Prerrogativa – Concessão ou vantagem com que se distingue uma pessoa ou uma corporação: privilégio.

Prescrição – Perda do prazo para o exercício do direito de ação.

Pronunciar – É o ato pelo qual o juiz dá a sentença de pronúncia, aceitando ou não a denúncia do Ministério Público contra o acusado. Se ele for pronunciado em crime doloso contra a vida, irá a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Prevaricação – Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Processo Administrativo (PA) – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser, por exemplo, um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada.

Procurador de Justiça – É o Promotor de Justiça que atua no segundo grau de jurisdição.

Promotor de Justiça ou Promotor Público – É o bacharel em direito concursado pelo Ministério Público que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, segundo os ditames constitucionais.

Q

Queixa-crime – É a exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. É a petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.

Quinto constitucional – Disposição constitucional que prevê a integração de membros do Ministério Público e da Advocacia na composição de alguns tribunais.

Quorum – 1. Julgadores que em seu órgão colegiado julgam o processo. 2. Número mínimo de julgadores para que o Órgão Colegiado possa julgar.

R

Reclamação – Medida de natureza correcional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.

Reclamação trabalhista – Ato escrito ou verbal, reduzido a termo, mediante o qual o empregado reclama contra ato do empregador, perante o órgão competente da Justiça do Trabalho.

Reclusão – Pena restritiva de liberdade, mais rigorosa do que a detenção.

Recurso adesivo – É o recurso de uma das partes mediante adesão ao já interposto pela outra, quando ambas tiverem sido vencidas.

Recurso em sentido estrito – Recurso previsto no Código de Processo Penal, que não incide sobre o mérito, mas é específico.

Recurso especial – Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, instituído pela Constituição de 1988 (art. 105, 111). É cabível das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal,ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro tribunal.

Recurso ex officio ou reexame obrigatório – Em determinadas hipóteses estabelecidas em lei, cumpre ao juiz determinar a subida dos autos ao tribunal, independentemente da interposição de recurso pelas partes. A coisa julgada não ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo tribunal (anulação de casamento, sentença proferida contra a União, Estado ou Município, decisão de improcedência em execução de dívida ativa).

Recurso extraordinário – Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; h) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição (art. 102, 11, a,b, e c).

Recurso ordinário – Pode ser de competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Relator – Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido
incluído.

Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 126, da Lei de Execução Penal).

Representação – Reclamação escrita contra um fato ou pessoa, encaminhada geralmente ao Ministério Público, quando a lei exige que o ofendido noticie a ofensa para que o MP possa dar início à ação penal.

Requerente – O mesmo que autor, peticionário, postulante, suplicante.

Requerido – O mesmo que réu; ou aquele a quem se requereu ou o que é objeto ou conteúdo de um requerimento.

Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as consequências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei.

Restauração de autos – Reconstituição que se faz de autos processuais destruídos ou extraviados, quando não houver autos suplementares.

Revel – Parte que deixa de comparecer em juízo, a despeito de ter sido legalmente citada.

Revelia – Ocorre quando o réu não comparece em juízo para defender-se.

Revisão criminal – Meio processual que permite ao apenado demonstrar, a todo tempo, a injustiça da sentença que o condenou.

Revisor – Magistrado, membro de tribunal, incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso.

Revogar – Tornar uma norma sem efeito, retirando-lhe a capacidade de gerar efeitos.

Rol dos culpados – Relação daqueles que foram condenados criminalmente, transmitida aos órgãos competentes para registro dos antecedentes na folha penal.

S

Salvo-conduto – Documento que possibilita o livre trânsito, em zona de beligerância, sem risco de prisão de seu portador documento assinado pelo juiz, ordenando habeas corpus em favor de uma pessoa para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal.

Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos, o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.

Sequestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.

Sucumbência – É o princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

Sursis ou suspensão condicional da pena – É um direito do sentenciado que preencher os requisitos indispensáveis à concessão de ter a aplicação de sua pena suspensa. “Trata-se de dar um crédito de confiança ao criminoso, estimulando-o a que não volte a delinqüir e, além disso, se prevê uma medida profilática de saneamento, evitando-se que o indivíduo
que resvalou para o crime fique no convívio de criminosos irrecuperáveis” (Mirabete).

Suspeição – Fato de duvidar-se da imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete.

T

Título Executivo Extrajudicial – Documentos, públicos ou particulares, sempre sob forma escrita, a que a lei reconhece a eficácia executiva. Ex: Cheque, Nota Promissória. A sua
função é autorizar a execução.

Transitar em julgado – O mesmo que passar em julgado, ou seja, esgotar-se o prazo para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial.

Tribunal do Júri – É o Tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de sete jurados. O serviço do júri é obrigatório, devendo os jurados ser escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, de 21 a 60 anos de idade.

Turma – Divisão de um tribunal ou de qualquer órgão colegiado.

Tutela antecipada – A pedido do autor de uma ação, o juiz pode antecipar total ou parcialmente a tutela pretendida no pedido inicial da ação. Para isso, deverá existir prova capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação.

U

Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.

Única instância – O juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.

V

Valor da causa – Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis, e serve em determinadas hipóteses para a verificação da competência objetiva dos
juízes ou do tipo de procedimento.

Vara – Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um juiz de direito. Ex: Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública.

W

Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita.

Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-sesempre ao mandado de  segurança e ao habeas corpus.

Z

Zona eleitoral – Divisão geográfica que abrange todos os eleitores de uma região ou território.

Glossário Jurídico
Créditos: cottonbro studio / Pexels

Glossário de Termos Jurídicos Latinos

A

Ab absurdo. Por absurdo.

Ab aeterno. Desde a eternidade.

Ab antiquo. Pelo modo antigo.

Aberratio delicti. Erro na execução do crime, obtendo o agente resultado diverso do pretendido.

Aberratio ictus. Ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.

Ab initio. Desde o começo,

Ab intestato. Sem testamento (diz-se da sucessão).

Ab irato. Sob a ação da ira.

Abolitio criminis. Abolição do crime.

Ab origine. Desde a origem.

Ab ovo. Desde o início.

Absente reo. Na ausência do réu.

Accidentalia negoti. Negócios acidentais.

A contrario sensu. Pela razão contrária.

Actio. Ação.

Actio ad exhibendum. Ação de exibição.

Actio in rem. Ação real ou sobre coisa.

Actio judicati. Ação de coisa julgada.

Ad abrupto. Repentinamente

Ad absurdum. Por absurdo.

Ad arbitrium. Com arbítrio.

Ad argumentandum tantum. Só para argumentar.

Ad causam. Para a causa; na causa.

Ad cautelam. Por cautela.

Ad corpus. Por inteiro (diz-se da venda).

Ad diem. Dia final de um prazo.

Ad effectum. Para efeito.

Ad exemplum. Por exemplo.

Ad hoc. Substituição temporária para o caso específico (diz-se da tutela).

Ad honorem. Por honra.

Ad instar. À semelhança de.

Ad interdicta. Diz-se da posse que se exerce por interditos possessórios.

Ad interim. Provisoriamente.

Ad judicia. Para o foro em geral (diz-se da procuração).

Ad libitum. À vontade.

Ad litem. Para o processo (diz-se do mandato conferido pelo juiz ao revel ou ausente).

Ad litteram. Literalmente.

Ad mensuram. Por medida (diz-se da venda).

Ad necessitatem. Por necessidade.

Ad negotia. Para negócios.

Ad nutum. Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.

Ad processum. Para o processo.

Ad quem. Juiz ou tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; dia ou termo final da contagem de um prazo.

Ad referendum. Para a aprovação.

Ad rem. Afirmativa dirigida diretamente à coisa.

Ad retro. Cláusula de retrovenda.

Ad solemnitatem. Que se exige uma solenidade legal.

Ad tempus. De modo temporário; por algum tempo.

Ad usucapionem. Diz-se da posse que se exerce por usucapião.

Ad valorem. Segundo o valor (diz-se da tarifa).

Aequitas. Equidade.

Affectio tenendi. Ânimo de ter, de possuir.

Affirmans probat. Quem afirma deve provar.

A fortiori. Com tanto mais razão.

Al. Abreviatura de aliud, utiliza-se na expressão se por al (se por outro motivo, fato ou coisa).

Aliena gratia. Diz-se do mandato outorgado no interesse de terceiro.

Alieno nomine. Em nome alheio.

Alieno tempore. Intempestivamente.

Aliquid novi. Algo novo.

Aliter. Aliás.

Aliud. Outro; diverso.

Aliunde. De outro lugar.

Animus. Ânimo; intenção; vontade.

Animus defamandi. Intenção de difamar.

Animus disponendi. Intenção de dispor.

Animus dolandi. Intenção de prejudicar.

Animus domini. Intenção de domínio ou posse.

Animus donandi. Intenção de doar.

Animus falsandi. Intenção de falsear a verdade.

Animus falsificandi. Intenção de falsificar.

Animus fraudandi. Intenção de fraudar.

Animus furandi. Intenção de furtar.

Animus infrigendi. Intenção de infringir.

Animus injuriandi. Intenção de injuriar.

Animus insaeviendi. Intenção de exercitar crueldade ou sevicia.

Animus jocandi. Intenção de brincar.

Animus laedendi. Intenção de ferir.

Animus lucrandi. Intenção de lucrar.

Animus manendi. Intenção de fixar residência definitiva.

Animus narrandi. Intenção de narrar.

Animus necandi. Intenção de matar.

Animus nocendi. Intenção de prejudicar.

Animus novandi. Intenção de noivar.

Animus offendendi. Intenção de ofender.

Animus possidendi. Intenção de possuir.

Animus prevaricandi. Intenção de prevaricar.

Animus recipiendi. Intenção de receber.

Animus remanendi. Intenção de rescindir.

Animus renunciandi. Intenção de renunciar.

Animus retinendi. Intenção de reter a posse

Animus simulandi. Intenção de simular.

Animus solvendi. Intenção de pagar.

Animus tenendi. Intenção de conservar ou manter.

Animus violandi. Intenção de violar.

A non domino. Que não vem do dono.

Ante acta. Antes do ato.

A posteriori. Segundo os acontecimentos previstos e realizados.

A priori. Segundo os acontecimentos não previstos nem realizados.

Apud. Junto de.

Apud acta. Junto aos autos (diz-se da Procuração).

A quo. Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo.

Auctoritas. Autorização.

B

Bis in idem. Incidência duas vezes sobre a mesma coisa; bitributação.

Boni mores. Bons costumes.

Brevi manu. De pronto.

C

Caluninia litium. Ardil, astúcia, tramóia.

Capita. Cabeça.

Capitis deminutio. Diminuição da capacidade.

Caput. Cabeça; parte de abertura de um documento ou dispositivo de lei.

Casu. Por acaso

Causa debendi. Causa da dívida.

Causa mortis. Por causa da morte.

Causa petendi. Causa de pedir.

Causa turpis. Causa torpe.

Citra petita. Aquém do pedido.

Cognitio. Conhecimento.

Commodum. Proveito; interesse; vantagem.

Comniunis opinio. Opinião comum.

Conimuni consensu. De comum acordo.

Concessa venia. Com o devido consentimento.

Consuus. Cúmplice.

Consuetudo. Costume.

Consilium fraudis. Plano de fraude.

Constituti. Diz-se da cláusula que contém uma obrigação de transferir a coisa.

Contradiction adiecto. Contradição na afirmação.

Contradiction terminis. Contradição nos termos.

Contrarius consensus. Consenso contrário (aplica-se ao contrato).

Contralegem. Contra a lei.

Coram lege. Em face da lei.

Corpus delicti. Corpo de delito.

Corpus iuris canonici. Código de Direito Canônico.

Curriculum vitae. Carreira de vida.

D

Data permissa. Com a devida permissão.

Data venia. Com devido consentimento.

Decisum. Decisório.

De cujus. O morto; o falecido.

De facto. De fato.

Delirium tremens. Delírio de alcóolatra.

De iure. De direito.

Dura lex sed lex. A lei é dura mas é lei.

E

Ex abrupto. Subitamente.

Ex bona fide. De boa-fé.

Ex causa. Diz-se das custas na justiça gratuita.

Ex confesso. Em resultado de confissão.

Ex consensu. Com o consentimento.

Exempli gratia. Por exemplo.

Ex empto. Que é decorrente de compra.

Exequatur. Execute-se; cumpra-se; autorização dada pelo STF para que os atos processuais requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridos no país.

Ex integro. Na íntegra.

Ex jure. Por direito

Ex lege. De acordo coma lei (diz-se das custas).

Ex mandato. Em razão do mandato.

Ex nunc. Sem efeito retroativo.

Ex officio. De ofício.

Ex positis. De exposto.

Ex post facto. Depois de fato.

Expressis verbis. De maneira expressa.

Ex professo. De forma magistral.

Ex radice. Desde a raiz; pela raiz.

Extra conimercilim. Fora do comércio.

Extra matrimonium. Fora do casamento.

Extra muros. Fora dos limites.

Extra petita. Fora do pedido.

Extrema ratio. Extrema razão.

Ex tunc. Com efeito retroativo.

Ex vi. Por força de; em razão de.

Ex vi legis. Por efeito da lei.

F

Facta concludentia. Fatos concludentes.

H

Habeas corpus. Remédio jurídico para assegurar liberdade de ir e vir (locomoção) sem constrangimento pessoal.]

Habeas data. Concede-se para obter informações atinentes à pessoa junto aos bancos de dados e para a retificação dos mesmos.

Hic et nunc. Aqui e agora.

Honoris causa. Para honra; título honorífico universitário conferido a título de homenagem

I

Ibidem. No mesmo lugar.

Ilis quaesitum. Direito adquirido.

Imprimatur. Imprima-se.

Improbus. Desonesto.

Improbus administrator. Administrador desonesto.

Improbus litigator. Litigante desonesto.

In. Em.

In absentia. Na ausência.

In abstracto. Em abstrato (diz-se da culpa levíssima).

In actu. No ato.

In albis. Em branco.

In casu. Na hipótese.

In concreto. Culpa objetiva.

In continenti. Imediatamente.

In custodiendo. Em guardar (diz-se da culpa).

In dubio contra fiscum. Em dúvida contra o Fisco.

In dubio pro libertate. Em dúvida pela liberdade.

In dubio pro misero. Em dúvida, a favor do miserável.

In dubio pro reo. Em dúvida, a favor do réu.

In extremis. Nos últimos momentos da vida.

In fine. No fim.

In genere. Em gênero.

In initio litis. No início da lide.

In integrum. Por inteiro.

In limine. No começo; liminarmente.

In limine litis. No começo da lide.

In litem. Na lide.

In loco. No próprio local.

In memoriam. Em memória.

In natura. Ao natural; de acordo com a natureza.

In nomine. Em nome.

In omittendo. Em omitir (diz-se da culpa).

In opportuno tempore. Em tempo oportuno.

In specie. Em espécie.

In totum. No todo; integralmente.

In verbis. Textualmente.

Ipsis litteris ou verbis. Pelas mesmas palavras.

Ipso facto. Pelo mesmo fato.

Iter criminis. Itinerário do crime.

Iure et facto. Por direito e de fato.

Iuris et de iure. De direito e por direito (diz-se da presunção absoluta, que não admite prova em contrário.

L

Lato sensu. Sentido irrestrito.

Legitimario ad causam. Legitimação para o processo.

Lex privata. Lei privada.

M

Mandamus. Mandado de segurança

Modus adquirendi. Modo de adquirir.

Modus faciendi. Modo de fazer.

Modus operandi. Modo de.

Modus probandi. Modo de provar

Modus procedendi. Modo de proceder.

Modus vivendi. Modo de viver.

N

Non bis in idem. Não incidência duas vezes sobre a mesma coisa.

Non dominus. Não dono.

Non liquet. Não esclarecido

P

Pater familias. Pai de família.

Per capita. Por cabeça

Periculum in mora. Perigo na demora.

Persecutio criminis. Persecução do crime.

Persona grata. Pessoa bem-vinda.

Persona non grata. Pessoa não bem-vinda.

Pleno iure. Pleno direito.

Post. Depois; após.

Post factum. Depois do fato.

Post mortem. Depois da morte.

Post tempus. Fora do prazo.

Post scriptum (PS). Depois do escrito.

Prima facie. À primeira vista.

Pro forma. Por formalidade.

Pro indiviso. Indivisível (diz-se dos bens).

Pro misero. A favor do miserável.

Pro labore. Pelo trabalho.

Q

Quantum satis. Quanto basta.

Querela proprietatis. Pendência em razão da propriedade.

Quid. Que.

Quid inde?. E daí?

Qui pro quo. Confusão.

R

Referendum. Referendo.

Reformatio in melius. Reforma para melhor (sentença).

Reformatio in peius. Reforma para pior (sentença).

Res furtiva. Coisa furtada.

Res judicata. Coisa julgada.

Res petita. Coisa pedida.

Res privatae. Coisa privada.

Retro. Que já foi mencionado.

S

Sine die. Sem data.

Sine iure. Sem direito.

Sine qua non. Diz-se da condição indispensável à existência ou validade de determinado ato ou fato.

Soluto. Solvido.

Sponte sua. Por sua própria vontade.

Statu quo. Estado em que se encontra.

Stricto sensu. Entendimento estrito.

Sub examine. Sob exame.

Sub judice. Sob julgamento.

Sursis. Suspensão condicional da pena.

U

Ultra petita. Além do pedido.

Urbi et orbi. Em toda parte.

V

Veredictum. Veredicto.

Verbi gratia. Por exemplo. Abreviação: v.g.

Verbis. Textualmente

Vox populi, vox Dei. A voz do povo é a voz de Deus.

Abreviaturas de recursos por espécie

ACV Apelação Cível

ACMS Apelação Cível em Mandado de Segurança

MS Mandado de Segurança

AI Agravo de Instrumento

AgRg Agravo Regimental

AgAI Agravo (Art. 557, parágrafo único, do CPC)

EDcI Embargos de Declaração (em recursos nos Tribunais Superiores, acompanhada da sigla do recurso embargado)

EDAC Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

EDMS Embargos de Declaração no Mandado de Segurança

ADin Ação Direta de Inconstitucionalidade

Arginc Argüição de Inconstitucionalidade

REsp Recurso Especial

AOr Ação Originária

RMS Recurso em Mandado de Segurança

HC Habeas Corpus

MI Mandado de Injunção

AR Ação Rescisória

PEMS Pedido de Execução no Mandado de Segurança

EI Embargos Infringentes

MC Medida Cautelar

CC Conflito de Competência

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Bibliografia

Conhecendo o Judiciário – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro / AMAERJ

Jornalismo Especializado – Mario L. Erbolato / Editora Atlas

Manual de Comunicação – Tribunal de Justiça de Santa Catarina / TJSC Novo Dicionário Jurídico Brasileiro – José Náufel

Terminologia Latina Forense – Donaldo J. Felippe

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Produzido pela Assessoria de Comunicação Social / ACS Fotolito, Impressão e Acabamento: Subsecretaria de Serviços Gráficos/SUGRA

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Modelo de Petição Inicial - Concessão de Auxílio-Doença - Direito Previdenciário
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A contento

Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.

Ab-rogação

É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.

Abertura de falência

Ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.

Abolitio criminis

Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

Abuso de autoridade

Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.

Abuso de poder

Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.

Ação

Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um processo.

Ação cautelar

Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

Ação cível originária

É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

Ação civil pública

É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.

Ação de execução

Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.

Ação de improbidade administrativa

Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.

Ação de jurisdição voluntária

É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.

Ação de reintegração de posse

Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.

Ação declaratória

É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.

Ação penal

É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.

Ação popular

É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ação regressiva

É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.

Ação rescisória

Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.

Acautelar

Ato de defender-se ou prevenir-se.

Acórdão

Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.

Ad argumentandum tantum

Somente para argumentar.

Ad cautelam

Por cautela.

Ad hoc

Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.

Ad nutum

Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.

Ad referendum

Para aprovação.

ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.

Aditamento

Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.

Administração Pública

É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.

Advocacia administrativa

É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.

Advogado dativo ou assistente judiciário

É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.

Advocacia-Geral da União – AGU

Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.

Agravo

Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).

Agravo de instrumento

Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Agravo retido

Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.

Ajuizar

Propor uma ação; ingressar em juízo.

Alvará de soltura

Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).

Amicus curiae

Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.

Anistia

É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).

Antecipação de tutela

Ver Tutela Antecipada.

Anulação

É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.

Apelação

É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.

Arbitragem

É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.

Aresto

Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.

Arguição de Inconstitucionalidade

Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.

Arguição de suspeição

Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.

Arresto

Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.

Assistência judiciária

Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.

Ato administrativo

Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.

Ato jurídico

Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.

Audiência pública

Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.

Autarquia

É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.

Autoacusação falsa

É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).

Autoexecutoriedade administrativa

É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A autoexecutoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.

Autos

É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.

Autuação

É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.

B

Baixa dos autos

Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.

Bem inalienável

É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.

Bem público

Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.

Bens dominiais

Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.

Bens imóveis

Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).

Bens públicos

Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

Bens semoventes

São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.

Bis in idem

Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.

Bitributação

Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.

Busca e apreensão

É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.

C

Cabo eleitoral

São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).

Caducar

Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subsequente, que era da regra.

Calúnia

Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).

Câmaras de Coordenação e Revisão

Órgãos colegiados do Ministério Público Federal (MPF) que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.

Capacidade civil

Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.

Capacidade processual

É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).

Carta precatória

É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.

Carta rogatória

É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.

Cidadania

Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).

Citação

Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Cláusula leonina

Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.

Cláusula pétrea

Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

Cláusulas exorbitantes

São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.

Coação

Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.

Coisa julgada

A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.

Comarca

A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.

Common law

Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.

Competência

É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.

Concessa venia

Com a devida permissão.

Concorrência pública

Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.

Concussão

É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).

Condescendência criminosa

É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).

Conflito de competência

É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).

Conselho Nacional de Justiça – CNJ

Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.jus.br.

Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP

Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço: http://www.cnmp.mp.br

Consumidor

É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Contencioso

Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda)

Contencioso administrativo

Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo

Contenda

Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.

Contrabando

Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.

Contraditório

Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).

Contrafração

Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.

Contravenção

É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.

Contribuição de melhoria

É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.

Contribuição social

É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).

Corpus juris civilis

Ordenamento do Direito Civil.

Correição parcial

Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.

Corrupção ativa

Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Corrupção passiva

Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).

Crime

Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.

Crime culposo

É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).

Crime de responsabilidade

A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

Crime doloso

É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).

Crime hediondo

Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).

Crime político

Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.

Custos legis

Fiscal da lei.

D

Dano material

Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.

Dano moral

Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família.

Data venia

Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.

De facto

De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

De jure

De direito.

Decadência

Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.

Decisão

Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.

Decisão interlocutória

É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).

Decisão judicial

Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.

Decisão monocrática

Decisão proferida por um único juiz.

Defensoria Pública

É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.

Deferir

Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.

Demanda

É todo pedido feito em juízo.

Denegar

Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.

Denúncia

Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.

Denunciação caluniosa

É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.

Denunciação da lide

Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil – CPC: artigos 70 a 76.

Deportação

Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.

Deprecada

Denominação que se dá à carta precatória.

Deprecado

Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.

Deprecante

Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.

Deprecar

Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.

Derrogação

É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.

Desacato

É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.

Desaforamento

É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

Descaminho

Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal – CP: artigos 318 e 334.

Despacho

São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.

Detração

É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal – CP.

Difamação

É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal – CP.

Dilação

Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.

Diligência

Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.

Direito de petição

A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.

Direitos coletivos

São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.

Direitos difusos

São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.

Direitos individuais homogêneos

São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.

Divisas

Qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.

Dolo

No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.

Domínio público

Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.

Doutrina

Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.

Duplo grau de jurisdição

Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.

Economicidade

É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).

Edital

Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.

Efeito suspensivo

Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.

Embargos

São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exequente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.

Embargos à execução

Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.

Embargos de declaração

Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.

Embargos de divergência

Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.

Embargos de terceiro

Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, sequestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.

Embargos infringentes

É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil – CPC.

Ementa

Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.

Emolumento

Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.

Empresa pública

É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67

Empresas de economia mista

São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.

Enriquecimento ilícito

Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.

Entrância

Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.

Erga omnes

Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.

Estado de defesa

Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.

Estado de Direito

É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.

Estado de emergência

Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.

Estado de sítio

Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.

Estágio confirmatório ou estágio probatório

É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.

Estelionato

Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.

Ex nunc

De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

Ex officio

Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.

Ex tunc

Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

Ex vi legis

Por força da lei; em virtude da lei.

Exação

Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.

Exceção da verdade

Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.
Exceção de suspeição

Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.

Exceptio veritatis

Exceção da verdade.

Excesso de exação

É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.

Excesso de poder

É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.

Expulsão

Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.

Extemporâneo

Intempestivo, fora do tempo oportuno.

Extra petita

Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.

Extradição

É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.

Extrajudicial

Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.

F

Facultas agendi

Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.

Falso testemunho

É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.

Feito

É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.

Flagrante delito

É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

Foro especial ou privilegiado

É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.

Fraude processual

É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal – CP.

Freios e contrapesos

Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

Fumus boni juris

Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.

Função jurisdicional

É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).

G

Garantia constitucional

É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.

Golpe de Estado

Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.

Grau de jurisdição

É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.

Grau de parentesco

É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.

H

Habeas corpus

Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.

Habeas data

É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).

Hipossuficiente

Aquele que tem direito à assistência judiciária.

Homicídio

Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).

Homicídio culposo

Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.

Homicídio doloso

Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.

Homicídio qualificado

Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.

Homologação

Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.

Impeachment

Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.

Impetrar

Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.

Imprescritível

Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.

Improbidade

Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.

Improbidade administrativa

Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Improbus litigator

Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

Impugnar

Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.

Imunidade

São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.

In casu

No caso em apreço; em julgamento.

In pari causa

Em causa semelhante.

In rem verso

Para a coisa.

In verbis

Nestas palavras.

Inamovibilidade

Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.

Inaudita altera par

Sem ouvir a outra parte.

Incapacidade

Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.

Incapacidade civil

São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.

Incidente de uniformização de jurisprudência

Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.

Incompetência

Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.

Inconstitucionalidade

É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).

Independência funcional

Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.

Indiciar

Proceder a imputação criminal contra alguém.

Indivisibilidade

Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.

Infligir

Aplicar pena ou castigo.

Infraconstitucional

Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.

Injunção

Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.

Injúria

É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.

Inquérito

Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.

Inquérito Civil Público

É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.

Instância

Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

Instrução

Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.

Interdição

É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).

Interesses coletivos ou difusos

São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.

Interpelação judicial

Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.

Intervenção federal

É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.

Intimação

É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.

Isonomia

Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).

J

Juiz classista

Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.

Juiz togado

Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).

Juizados especiais

Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.

Julgamento

Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.

Jure et facto

Por direito e de fato.

Júri

Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Juris tantum

De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.

Jurisdição

Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.

Jurisprudência

É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.

Justiça Federal

Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.

L

Lato sensu

Em sentido amplo.

Lavrar

Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.

Legítima defesa

Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.

Lei

Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.

Lei marcial

Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.

Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.

Leis excepcionais

São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis autorrevogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.

Leis temporárias

São leis que contam com período certo de duração. São leis autorrevogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.

Lex legum

Constituição.

Libelo

Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.

Liberdade assistida

Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

Liberdade condicional

Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.

Liberdade de pensamento

Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.

Liberdade de reunião

É consequência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.

Liberdade política

Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.

Liberdade provisória

É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).

Licenciamento ambiental

Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.

Licitação

Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.

Lide

Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.

Liminar

Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.

Litis contestatio

Contestação da lide.

Litisconsórcio

Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.

Litisconsorte

Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.

Locupletamento

Enriquecimento.

M

Ma-fé

Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.

Malversação

Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.

Mandado

Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.

Mandado de busca e apreensão

Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.

Mandado de citação

Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.

Mandado de injunção

Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.

Mandado de segurança

É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.

Mandamus

Mandado de segurança.

Mandato

Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.

Manifestação

Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.

Manutenção de posse

Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.

Medida cautelar

O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).

Medida de segurança

Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinquir.

Medida disciplinar

Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.

Medida liminar

Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.

Mens legis

O espírito da lei.

Mérito

É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.

Meritum causae

Mérito da causa.

Minervae suffragium

Voto de minerva.

Ministério Público

Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.

Ministério Público da União

Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.

Ministério Público do Trabalho

Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.

Ministério Público Federal

Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.

Ministério Público Militar

Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.

Modus operandi

Maneira de agir.

Mutatis mutandis

Com as devidas alterações.

Negativa de autoria

A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.

Negligência

É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.

Nepotismo

Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.

Nexo causal

É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.

Non bis in idem

Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.

Norma

Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.

Notícia-crime

É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.

Notificação

Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.

Notitia criminis

Comunicação do crime.

Nulidade

Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

Numerus apertus

Número ilimitado.

Numerus clausus

Número limitado.

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.

Obligatio faciendi

Obrigação de fazer.

Obligatio non faciendi

Obrigação de não fazer.

Occasio legis

Oportunidade da lei.

Oficial de Justiça

É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

Ofício

Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.

Onus probandi

Ônus da prova.

P

Paciente

Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.

Parecer

É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.

Pari passu

Simultaneamente.

Parquet

Expressão francesa que designa Ministério Público.

Parte

São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).

Patrimônio público

Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

Pátrio poder

É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.

Peças

Instrumentos de um processo.

Peculato

É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.

Pedido

É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil – CPC.

Pedido de reconsideração

Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.

Periculum in mora

Perigo na demora.

Permissa venia

Com o devido respeito.

Pessoas jurídicas de direito privado

São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

Pessoas jurídicas de direito público externo

São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.

Pessoas jurídicas de direito público interno

São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.

Petição

De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.

Plágio

Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.

Plebiscito

Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.

Poder constituinte

É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.
Poder de polícia

Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Polícia judiciária

Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinquentes ou contraventores sejam punidos.

Prazo dilatório

É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil – CPC.

Precário

O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.

Precatória

Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.

Precatório

É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.

Preclusão

Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

Prejudicado

Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.

Preliminar

São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.

Preposto

Representante de alguém em uma ação

Prescrição

Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em consequência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.

Prescrição da pretensão punitiva

A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.

Presunção

Dedução, conclusão ou consequência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.

Pretório

Sede de qualquer tribunal.

Prevaricação

É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.

Prevenção

Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.

Prima facie

À primeira vista.

Princípio da individualização da pena

Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

Princípio do devido processo legal

Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Princípios

Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).

Prisão em flagrante

É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.

Prisão especial

É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.

Prisão preventiva

É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.

Prisão preventiva para extradição

Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.

Prisão temporária

Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.

Privilegium fori

Privilégio de foro.

Privilegium immunitatis

Privilégio de imunidade.

Procedimento administrativo

É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.

Processo

Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.

Processo administrativo

Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.

Procurador da República

Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.

Procurador de Justiça

Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Procurador do Distrito Federal

Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

Procurador do Estado

Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

Procurador federal

Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.

Procurador regional da República

Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.

Procurador-geral da República

Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

Procuradoria da República

Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.

Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão

É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.

Procuradoria Geral da República

Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.

Procuradoria Regional da República

Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.

Proferir

Decretar, enunciar.

Prolação

Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.

Promotor

Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.

Promotor natural

Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.

Protelar

Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.

Provas

Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.

Provimento

Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.

Quadrilha

Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.

Qualificação do crime

Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.

Queixa

Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.

Queixa-crime

Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.

Qui tacet, consentire videtur

Quem cala consente.

Quinto constitucional

Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).

Quorum

Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.

Reclamação

Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.

Reclusão

Prisão com isolamento (regime fechado).

Recomendação

Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.

Reconvenção

É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.

Recurso

Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.

Recurso especial

Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Recurso extraordinário

De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).

Recurso ordinário criminal

Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.

Recurso ordinário em habeas corpus

O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.

Referendo

É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.

Reincidência

Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.

Reintegração

Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.

Relator

Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.

Relatório

Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.

Remição de pena

Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).

Representação

É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.

Repristinação

Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).

Res judicata

Coisa julgada.

Res judicata pro veritate habetur lat

A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

Responsabilidade civil

Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as consequências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.

Revel

Réu que não comparece em juízo para defender-se.

Revelia

Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.

Revisão criminal

Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.

Revisor

Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.

S

Segredo de Justiça

Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.

Sentença

Decisão do juiz que põe fim a um processo.

Sequestro

É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.

Sigilo funcional

É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.

Sine qua non

Indispensável.

Sonegar

Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.

STF

Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.

STJ

Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal

Stricto sensu

Em sentido estrito.

Sub judice

Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

Suborno

É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.

Subprocurador-geral da República

Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.

Sucumbência

Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

Súmula

É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.

Superveniência

Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.

Sursis

É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

Suspeição

Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.

Suspensão de segurança

Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.

Taxa

É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.

Tergiversação

Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.

Termo de Ajustamento de Conduta

Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.

Tipicidade

É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

Tipo penal

É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.

Título executivo

É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.

Tráfico de influência

É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.

Tráfico internacional de pessoas

Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saúda de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.

Transação penal

Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

Transitar em julgado

Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

Tribunal do júri

É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.

Tribunal Regional Federal

Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Tributo

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.

Turpis causa

Causa torpe.

Tutela

Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.

Tutela antecipada

É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.

U

Última instância

Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.

Dicionário Jurídico
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Ischukigor / DepositPhotos

Una voce

Consensual.

Única instância

Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.

Unidade

Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.

Uniformização de jurisprudência

Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.

Usucapião

Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).

Usufruto

É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.

Usura

Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.

Usurpação

É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.

V

Vacatio legis

Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.

Vara

É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.

Vênia

Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.

Verbi gratia (v.g.)

Por exemplo; e.g.

Violação de sigilo funcional

É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.

Violência arbitrária

É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.

Vista

Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.

Voluntas legis

A vontade da lei.

Voto

Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.

W

Writ

Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

Z

Zona eleitoral

Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.

Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP

Erro médico em Santa Catarina
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GLOSSÁRIO JURÍDICO

A

A contento – Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.

Abertura de falência – ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.

Abolitio criminis – Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

Ab-rogação – É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.

Abuso de autoridade – 1. Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.

Abuso de poder – 1. Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.

Ação – Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um proceso.

Ação cautelar – Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

Ação cível originária – É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

Ação civil pública – É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.

Ação de execução – Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.

Ação de improbidade administrativa – Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.

Ação de jurisdição voluntária – É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.

Ação de reintegração de posse – Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.

Ação declaratória – É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.

Ação penal – É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.

Ação popular – É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ação regressiva – É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.

Ação rescisória – Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.

Acautelar – Ato de defender-se ou prevenir-se.

Acórdão – Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.

Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar.

Ad cautelam – Por cautela.

Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.

Ad nutum – Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.

Ad referendum – Para aprovação.

ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.

Aditamento – Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.

Administração Pública – É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.

Advocacia administrativa – É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.

Advogado dativo ou assistente judiciário – É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.

Advocacia-Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.

Agravo – Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).

Agravo de instrumento – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Agravo retido – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.

Ajuizar – Propor uma ação; ingressar em juízo.

Alvará de soltura – Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).

Amicus curiae – Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.

Anistia – É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).

Antecipação de tutela – ver Tutela Antecipada.

Anulação – É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.

Apelação – É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.

Arbitragem – É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.

Aresto – Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.

Argüição de Inconstitucionalidade – Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.

Argüição de suspeição – Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.

Arresto – Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.

Assistência judiciária – Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.

Ato administrativo – Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.

Ato jurídico – Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.

Audiência pública – Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.

Autarquia – É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.

Auto-acusação falsa – É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).

Auto-executoriedade administrativa – É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A auto-executoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.

Autos – É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.

Autuação – É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.

B

Baixa dos autos – Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.

Bem inalienável – É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.

Bem público – Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.

Bens dominiais – Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.
Bens imóveis – Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).

Bens públicos – Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

Bens semoventes – São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.

Bis in idem – Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.

Bitributação – Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.

Busca e apreensão – É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.

C

Cabo eleitoral – São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).

Caducar – Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subseqüente, que era da regra.

Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).

Câmaras de Coordenação e Revisão – Órgãos colegiados do Ministério Público Federal que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.

Capacidade civil – Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.

Capacidade processual – É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).

Carta precatória – É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.

Carta rogatória – É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.

Cidadania – Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).

Citação – Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Cláusula leonina – Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.

Cláusula pétrea – Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

Cláusulas exorbitantes – São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.

Coação – 1. Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.

Coisa julgada – A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.

Comarca – A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.

Common law – Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.

Competência – É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.

Concessa venia – Com a devida permissão.

Concorrência pública – Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.

Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).

Condescendência criminosa – É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
Conflito de competência – É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).

Conselho Nacional de Justiça – Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.gov.br.

Conselho Nacional do Ministério Público – Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço http://www.cnmp.gov.br

Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Contencioso – Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda).

Contencioso administrativo – Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo.

Contenda – Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.

Contrabando – Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.

Contraditório – Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).

Contrafração – Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.

Contravenção – É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.

Contribuição de melhoria – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.

Contribuição social – É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).

Corpus juris civilis – Ordenamento do Direito Civil.

Correição parcial – Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.

Corrupção ativa – Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Corrupção passiva – Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).

Crime – 1. Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.

Crime culposo – É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).

Crime de responsabilidade – A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

Crime doloso – É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).

Crime hediondo – Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).

Crime político – Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.

Custos legis – Fiscal da lei.

D

Dano material – Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.

Dano moral – Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família

Data venia – Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.

De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

De jure – De direito.

Decadência – Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.

Decisão – Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.

Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).

Decisão judicial – Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.

Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.

Defensoria Pública – É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.

Deferir – Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.

Demanda – É todo pedido feito em juízo.

Denegar – Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.

Denúncia – Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.

Denunciação caluniosa – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.

Denunciação da lide – Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil: artigos 70 a 76.

Deportação – Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.

Deprecada – Denominação que se dá à carta precatória.

Deprecado – Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.

Deprecante – Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.

Deprecar – Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.

Derrogação – É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.

Desacato – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.

Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

Descaminho – Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal: artigos 318 e 334.

Despacho – São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.

Detração – É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal.

Difamação – É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal.

Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.

Diligência – Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.

Direito de petição – A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.

Direitos coletivos – São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no FIES.

Direitos difusos – São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.

Direitos individuais homogêneos – São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.

Divisas – qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.

Dolo – No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.

Domínio público – Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.

Doutrina – Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.

Duplo grau de jurisdição – Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.

E

Economicidade – É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).

Edital – Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.

Efeito suspensivo – Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.

Embargos – São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exeqüente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.

Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.

Embargos de declaração – Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.

Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.

Embargos de terceiro – Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.

Embargos infringentes – É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil.

Ementa – Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.

Emolumento – Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.

Empresas de economia mista – São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.

Empresa pública – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67.

Enriquecimento ilícito – Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.

Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.

Erga omnes – Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.

Estado de defesa – Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.

Estado de Direito – É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.

Estado de emergência – Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.

Estado de sítio – Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.

Estágio confirmatório ou estágio probatório – É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.

Estelionato – Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.

Ex nunc – De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

Ex officio – Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.

Ex tunc – Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

Ex vi legis – Por força da lei; em virtude da lei.

Exação – Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.

Exceção da verdade – Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

Exceção de suspeição – Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.

Exceptio veritatis – Exceção da verdade.

Excesso de exação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.

Excesso de poder – É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.

Expulsão – Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.

Extemporâneo – Intempestivo, fora do tempo oportuno.

Extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.
Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.

Extrajudicial – Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.

F

Facultas agendi – Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.

Falso testemunho – É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.

Feito – É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.

Flagrante delito – É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

Foro especial ou privilegiado – É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.

Fraude processual – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal.

Freios e contrapesos – Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Fumus boni juris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.

Função jurisdicional – É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).

G

Garantia constitucional – É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.

Golpe de Estado – Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.

Grau de jurisdição – É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.

Grau de parentesco – É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.

H

Habeas corpus – Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.

Habeas data – É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).

Hipossuficiente – Aquele que tem direito à assistência judiciária.

Homicídio – Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).

Homicídio culposo – Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.

Homicídio doloso – Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.

Homicídio qualificado – Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.

Homologação – Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.

I

Impeachment – Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.

Impetrar – Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.

Imprescritível – Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.

Improbidade – Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.

Improbidade administrativa – Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.

Imunidade – São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.

In casu – No caso em apreço; em julgamento.

In pari causa – Em causa semelhante.

In rem verso – Para a coisa.

In verbis – Nestas palavras.

Inaudita altera par – Sem ouvir a outra parte

Inamovibilidade – Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.

Incapacidade – Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.

Incapacidade civil – São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os menores de 16 anos e maiores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.

Incidente de uniformização de jurisprudência – Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.

Incompetência – Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.

Inconstitucionalidade – É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).

Independência funcional – Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.

Indiciar – Proceder a imputação criminal contra alguém.

Indivisibilidade – Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.

Infraconstitucional – Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.

Infligir – Aplicar pena ou castigo.

Injunção – Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
Injúria – É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.

Inquérito – Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.

Inquérito Civil Público – É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.

Instância – Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

Interdição – É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).

Interesses coletivos ou difusos – São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.

Interpelação judicial – Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.

Intervenção federal – É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.

Instrução – Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.

Intimação – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.

Isonomia – Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).

J

Juiz togado – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).

Juiz classista – Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.

Juizados especiais – Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.

Julgamento – Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.

Jure et facto – Por direito e de fato.

Júri – Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.

Jurisdição – Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.
Jurisprudência – É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.

Justiça Federal – Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.

L

Lato sensu – Em sentido amplo.

Lavrar – Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.

Legítima defesa – Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.

Lei – 1. Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.

Lei marcial – Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.

Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.

Leis excepcionais – São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis auto-revogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.

Leis temporárias – São leis que contam com período certo de duração. São leis auto-revogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.

Lex legum – Constituição.

Libelo – Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.

Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.

Liberdade de pensamento – Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.

Liberdade de reunião – É conseqüência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.

Liberdade política – Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.

Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).

Licenciamento ambiental – Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.

Licitação – Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.

Lide – Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.

Liminar – Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.

Litis contestatio – Contestação da lide.

Litisconsórcio – Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.

Litisconsorte – Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.

Locupletamento – Enriquecimento.

M

Ma-fé – Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.

Malversação – Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.

Mandado – Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.

Mandado de busca e apreensão – Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.

Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.

Mandado de injunção – Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.

Mandado de segurança – É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.

Mandamus – Mandado de segurança.

Mandato – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.

Manifestação – Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.

Manutenção de posse – Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.

Medida cautelar – O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).

Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinqüir.

Medida disciplinar – Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.

Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.

Mens legis – O espírito da lei.

Mérito – É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.

Meritum causae – Mérito da causa.

Minervae suffragium – Voto de minerva.

Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.

Ministério Público da União – Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.

Ministério Público do Trabalho – Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.

Ministério Público Federal – Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.

Ministério Público Militar – Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.

Modus operandi – Maneira de agir.
Mutatis mutandis – Com as devidas alterações.

N

Negativa de autoria – A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.

Negligência – É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.

Nepotismo – Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.

Nexo causal – É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.

Non bis in idem – Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.

Norma – Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.

Notificação – Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.

Notícia-crime –É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.

Notitia criminis – Comunicação do crime.

Nulidade – Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

Numerus apertus – Número ilimitado.

Numerus clausus – Número limitado.

O

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.

Obligatio faciendi – Obrigação de fazer.

Obligatio non faciendi – Obrigação de não fazer.

Occasio legis – Oportunidade da lei.

Oficial de Justiça – É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

Ofício – Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.

Onus probandi – Ônus da prova.

P

Paciente – Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.

Parecer – É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.

Pari passu – Simultaneamente.

Parquet – Expressão francesa que designa Ministério Público.

Parte – São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).

Patrimônio público – Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

Pátrio poder – É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.

Peças – Instrumentos de um processo.

Peculato – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.

Pedido – É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil.

Pedido de reconsideração – Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.

Periculum in mora – Perigo na demora.

Permissa venia – Com o devido respeito.

Pessoas jurídicas de direito privado – São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

Pessoas jurídicas de direito público externo – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.

Pessoas jurídicas de direito público interno – São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.

Petição – De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.

Plágio – Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.

Plebiscito – Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.

Poder constituinte – É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.

Poder de polícia – Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Polícia judiciária – Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinqüentes ou contraventores sejam punidos.

Prazo dilatório – É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil.

Precário – O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.

Precatória – Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.

Precatório – É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.

Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

Prejudicado – Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.

Preliminar – São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.

Preposto – Representante de alguém em uma ação.

Prescrição – Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em conseqüência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.

Prescrição da pretensão punitiva – A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.

Presunção – Dedução, conclusão ou conseqüência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.

Pretório – Sede de qualquer tribunal.

Prevaricação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.

Prevenção – Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.

Prima facie – À primeira vista.

Princípio da individualização da pena – Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

Princípio do devido processo legal – Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Princípios – Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).

Prisão em flagrante – É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.

Prisão especial – É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.

Prisão preventiva – É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.

Prisão preventiva para extradição – Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.

Prisão temporária – Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.

Privilegium fori – Privilégio de foro.

Privilegium immunitatis – Privilégio de imunidade.

Procedimento administrativo – É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.

Processo – Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.

Processo administrativo – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.

Procurador do Estado – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

Procurador federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.

Procurador da República – Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.

Procurador de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Procurador do Distrito Federal – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

Procurador-geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

Procurador regional da República – Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.

Procuradoria da República – Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.

Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.

Procuradoria Geral da República – Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.

Procuradoria Regional da República – Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.

Proferir – Decretar, enunciar.

Prolação – Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.

Promotor – Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.

Promotor natural – Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.

Protelar – Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.

Provas – Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.

Provimento – Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.

Q

Quadrilha – Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.

Qualificação do crime – Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.

Queixa – 1. Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.

Queixa-crime – Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.

Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.

Quinto constitucional – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).

Quorum – Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.

R

Reclamação – Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.

Reclusão – Prisão com isolamento (regime fechado).

Recomendação – Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.

Reconvenção – É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.

Recurso – Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.

Recurso especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Recurso extraordinário – De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).

Recurso ordinário criminal – Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.

Recurso ordinário em habeas corpus – O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.

Referendo – É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.

Reincidência – Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.
Reintegração – Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.

Relator – Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.

Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.

Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).

Representação – 1. É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.

Repristinação – Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).

Res judicata – Coisa julgada.

Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.

Revel – Réu que não comparece em juízo para defender-se.

Revelia – Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.

Revisão criminal – Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.

Revisor – Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.

 

S

Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.

Sentença – Decisão do juiz que põe fim a um processo.

Seqüestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.

Sine qua non – Indispensável.

Sigilo funcional – É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.

Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.

Stricto sensu – Em sentido estrito.

STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.

STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.

Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.

Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.

Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

Súmula – É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.

Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.

Sursis – É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.

Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.

T

Taxa – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.

Tergiversação – Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.

Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.

Tipicidade – É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

Tipo penal – É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.

Título executivo – É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.

Tráfico internacional de pessoas – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.

Tráfico de influência – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.

Transação penal – Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

Transitar em julgado – Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

Tribunal do júri – É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.

Tribunal Regional Federal – Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Tributo – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.

Turpis causa – Causa torpe.

Tutela – Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.

Tutela antecipada – É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.

U

Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.

Ultra petita – Além do pedido. Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação.

Una voce – Consensual.

Única instância – Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.

Unidade – Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.

Uniformização de jurisprudência – Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.
Usucapião – Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).

Usufruto – É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.

Usura – Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.

Usurpação – É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.

V

Vacatio legis – Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.

Vara – É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.

Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.

Verbi gratia (v.g.) – Por exemplo; e.g.

Vista – Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.

Violação de sigilo funcional – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.
Violência arbitrária – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.

Voluntas legis – A vontade da lei.

Voto – Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.

W

Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

Z

Zona eleitoral – Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.

 


Referência s bibliográficas:


– Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
– Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
– Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;

– Glossário do STF.

Fonte: Site da PGR

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Mestre

População deve ficar atenta ao endereço correto.

 
 Criminosos tentam usar o nome de instituições públicas, entre elas o Tribunal de Justiça de São Paulo, para aplicar golpes. Por isso a população deve estar atenta. Um exemplo recente é a utilização de cópias falsas de certidão de inteiro teor de Registro Civil (nascimento e casamento). Entre os vários indícios de falsidade nesses documentos, está o “QR Code” para consulta de validade de selo digital, que remete para uma página forjada, criada para ludibriar o cidadão.
As certidões originais expedidas por unidades extrajudiciais do Estado de fato possuem um código escaneável para verificação de autenticidade e remetem para o endereço https://selodigital.tjsp.jus.br. No caso dos documentos falsos, a vítima é direcionada para uma página “clonada”, idêntica à original. Sendo assim, o jurisdicionado precisa estar atendo e confirmar se o endereço é o oficial. O alerta consta no Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 235/23.
Há outros tipos de golpes praticados por quadrilhas, como telefonemas, cartas, e-mails e falsos sites de leilão. Para confirmar informações de documentos ou outras formas de contato do Judiciário paulista, utilize apenas os telefones e e-mails disponíveis no site do TJSP. Pelo link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspx é possível fazer a busca de telefones e endereços por município, imóvel e setor. Já a lista de e-mails institucionais está no link https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais
Veja outros tipos de golpes e orientações:
Telefonemas e mensagens

O TJSP não comunica ajuizamento de ações ou supostas liberações de créditos por telefone ou WhatsApp e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail.
Precatórios

Pessoas que têm precatórios a receber são muito visadas pelos golpistas. Saiba que o Tribunal de Justiça não solicita depósitos e nem adiantamentos de taxas, custas processuais ou impostos para o recebimento de valores. O credor não precisa depositar nada.
Não há possibilidade de adiantamento, a ordem de pagamento é cronológica e determinada pela Constituição Federal. Também não são expedidos ofícios solicitando contato telefônico. Caso perceba algo  suspeito procure seu advogado (de preferência aquele que ganhou a causa para você).
Constatando a tentativa de golpe, registre ocorrência na Polícia Civil. Quanto mais informações, melhor para a investigação.
Leilões

Por meio do endereço http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o site do leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar.
Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.
  Cartas e e-mails 

Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários ou magistrados que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas.
Links

A propagação de golpes por meios eletrônicos está cada vez mais frequente. Qualquer pessoa corre o risco de receber, por exemplo, mensagens de texto ou por aplicativos ou, ainda, e-mails com vírus, que capturam senhas e dados pessoais do computador. Uma prática comum é o chamado phishing – os criminosos usam o nome de empresas, bancos ou instituições públicas com textos que exploram a curiosidade da pessoa, para que ela clique em um link ou anexos. Quando isso ocorre, pegam os dados pessoais ou induzem a vítima a realizar um cadastro, fornecendo informações, dados bancários etc. Fique atento e não acesse mensagens suspeitas.
Comunicação Social TJSP – GC (texto)
Fonte: TJSP
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Recuperação Judicial
Créditos: Supitnan Pimpisarn / iStock

A Recuperação Judicial é um processo legal que permite à empresa em crise financeira reorganizar suas dívidas e continuar operando. Com a aprovação do plano de recuperação pela justiça, a empresa tem a oportunidade de quitar suas dívidas de forma mais equilibrada, sem correr o risco de falência. O objetivo é garantir a viabilidade econômico-financeira da empresa, preservando empregos e atividades econômicas.

O processo que envolve a empresa, seus credores e a justiça. O processo começa com a apresentação de um pedido de recuperação judicial pela empresa em crise, que precisa comprovar sua viabilidade econômico-financeira após a reorganização. Em seguida, é elaborado um plano de recuperação, que precisa ser aprovado pela maioria dos credores da empresa.

Após a aprovação do plano, a empresa tem um prazo determinado para cumprir as obrigações previstas no plano e quitar as dívidas. Durante esse período, a empresa tem proteção contra ações de cobrança e processos de falência. Caso a empresa cumpra as obrigações previstas no plano, a recuperação judicial é considerada bem-sucedida e a empresa pode continuar operando normalmente.

Se a empresa não cumprir as obrigações previstas no plano, a justiça pode decretar a falência da empresa. Por isso, a Recuperação Judicial é uma oportunidade importante para empresas em crise financeira recuperarem sua saúde financeira, mas também requer muito esforço e dedicação da empresa para ser bem-sucedida.

(Definição de Recuperação Judicial por ChatGPT)

Recuperação judicial
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: juststock / iStock
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Conceito de lei e justiça
Créditos: Zolnierek / iStock

Glossário de Termos Jurídicos – Dicionário Jurídico

A

A contento – Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.

Abertura de falência – ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.

Abolitio criminis – Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

Ab-rogação – É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.

Abuso de autoridade – 1. Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.

Abuso de poder – 1. Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.

Ação – Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um proceso.

Ação cautelar – Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

Ação cível originária – É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

Ação civil pública – É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.

Ação de execução – Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.

Ação de improbidade administrativa – Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.

Ação de jurisdição voluntária – É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.

Ação de reintegração de posse – Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.

Ação declaratória – É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.

Ação penal – É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.

Ação popular – É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ação regressiva – É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.

Ação rescisória – Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.

Acautelar – Ato de defender-se ou prevenir-se.

Acórdão – Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.

Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar.

Ad cautelam – Por cautela.

Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.

Ad nutum – Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.

Ad referendum – Para aprovação.

ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.

Aditamento – Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.

Administração Pública – É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.

Advocacia administrativa – É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.

Advogado dativo ou assistente judiciário – É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.

Advocacia-Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.

Agravo – Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).

Agravo de instrumento – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Agravo retido – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.

Ajuizar – Propor uma ação; ingressar em juízo.

Alvará de soltura – Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).

Amicus curiae – Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.

Anistia – É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).

Antecipação de tutela – ver Tutela Antecipada.

Anulação – É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.

Apelação – É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.

Arbitragem – É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.

Aresto – Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.

Argüição de Inconstitucionalidade – Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.

Argüição de suspeição – Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.

Arresto – Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.

Assistência judiciária – Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.

Ato administrativo – Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.

Ato jurídico – Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.

Audiência pública – Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.

Autarquia – É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.

Auto-acusação falsa – É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).

Auto-executoriedade administrativa – É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A auto-executoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.

Autos – É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.

Autuação – É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.

B

Baixa dos autos – Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.

Bem inalienável – É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.

Bem público – Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.

Bens dominiais – Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.
Bens imóveis – Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).

Bens públicos – Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

Bens semoventes – São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.

Bis in idem – Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.

Bitributação – Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.

Busca e apreensão – É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.

C

Cabo eleitoral – São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).

Caducar – Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subseqüente, que era da regra.

Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).

Câmaras de Coordenação e Revisão – Órgãos colegiados do Ministério Público Federal que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.

Capacidade civil – Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.

Capacidade processual – É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).

Carta precatória – É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.

Carta rogatória – É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.

Cidadania – Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).

Citação – Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Cláusula leonina – Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.

Cláusula pétrea – Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

Cláusulas exorbitantes – São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.

Coação – 1. Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.

Coisa julgada – A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.

Comarca – A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.

Common law – Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.

Competência – É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.

Concessa venia – Com a devida permissão.

Concorrência pública – Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.

Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).

Condescendência criminosa – É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
Conflito de competência – É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).

Conselho Nacional de Justiça – Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.gov.br.

Conselho Nacional do Ministério Público – Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço http://www.cnmp.gov.br

Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Contencioso – Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda).

Contencioso administrativo – Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo.

Contenda – Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.

Contrabando – Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.

Contraditório – Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).

Contrafração – Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.

Contravenção – É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.

Contribuição de melhoria – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.

Contribuição social – É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).

Corpus juris civilis – Ordenamento do Direito Civil.

Correição parcial – Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.

Corrupção ativa – Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Corrupção passiva – Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).

Crime – 1. Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.

Crime culposo – É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).

Crime de responsabilidade – A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

Crime doloso – É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).

Crime hediondo – Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).

Crime político – Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.

Custos legis – Fiscal da lei.

D

Dano material – Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.

Dano moral – Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família

Data venia – Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.

De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

De jure – De direito.

Decadência – Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.

Decisão – Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.

Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).

Decisão judicial – Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.

Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.

Defensoria Pública – É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.

Deferir – Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.

Demanda – É todo pedido feito em juízo.

Denegar – Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.

Denúncia – Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.

Denunciação caluniosa – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.

Denunciação da lide – Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil: artigos 70 a 76.

Deportação – Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.

Deprecada – Denominação que se dá à carta precatória.

Deprecado – Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.

Deprecante – Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.

Deprecar – Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.

Derrogação – É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.

Desacato – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.

Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

Descaminho – Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal: artigos 318 e 334.

Despacho – São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.

Detração – É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal.

Difamação – É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal.

Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.

Diligência – Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.

Direito de petição – A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.

Direitos coletivos – São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no FIES.

Direitos difusos – São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.

Direitos individuais homogêneos – São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.

Divisas – qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.

Dolo – No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.

Domínio público – Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.

Doutrina – Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.

Duplo grau de jurisdição – Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.

E

Economicidade – É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).

Edital – Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.

Efeito suspensivo – Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.

Embargos – São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exeqüente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.

Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.

Embargos de declaração – Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.

Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.

Embargos de terceiro – Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.

Embargos infringentes – É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil.

Ementa – Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.

Emolumento – Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.

Empresas de economia mista – São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.

Empresa pública – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67.

Enriquecimento ilícito – Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.

Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.

Erga omnes – Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.

Estado de defesa – Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.

Estado de Direito – É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.

Estado de emergência – Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.

Estado de sítio – Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.

Estágio confirmatório ou estágio probatório – É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.

Estelionato – Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.

Ex nunc – De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

Ex officio – Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.

Ex tunc – Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

Ex vi legis – Por força da lei; em virtude da lei.

Exação – Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.

Exceção da verdade – Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

Exceção de suspeição – Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.

Exceptio veritatis – Exceção da verdade.

Excesso de exação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.

Excesso de poder – É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.

Expulsão – Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.

Extemporâneo – Intempestivo, fora do tempo oportuno.

Extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.
Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.

Extrajudicial – Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.

F

Facultas agendi – Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.

Falso testemunho – É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.

Feito – É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.

Flagrante delito – É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

Foro especial ou privilegiado – É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.

Fraude processual – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal.

Freios e contrapesos – Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Fumus boni juris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.

Função jurisdicional – É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).

G

Garantia constitucional – É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.

Golpe de Estado – Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.

Grau de jurisdição – É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.

Grau de parentesco – É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.

H

Habeas corpus – Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.

Habeas data – É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).

Hipossuficiente – Aquele que tem direito à assistência judiciária.

Homicídio – Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).

Homicídio culposo – Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.

Homicídio doloso – Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.

Homicídio qualificado – Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.

Homologação – Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.

I

Impeachment – Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.

Impetrar – Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.

Imprescritível – Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.

Improbidade – Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.

Improbidade administrativa – Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.

Imunidade – São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.

In casu – No caso em apreço; em julgamento.

In pari causa – Em causa semelhante.

In rem verso – Para a coisa.

In verbis – Nestas palavras.

Inaudita altera par – Sem ouvir a outra parte

Inamovibilidade – Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.

Incapacidade – Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.

Incapacidade civil – São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os menores de 16 anos e maiores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.

Incidente de uniformização de jurisprudência – Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.

Incompetência – Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.

Inconstitucionalidade – É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).

Independência funcional – Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.

Indiciar – Proceder a imputação criminal contra alguém.

Indivisibilidade – Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.

Infraconstitucional – Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.

Infligir – Aplicar pena ou castigo.

Injunção – Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
Injúria – É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.

Inquérito – Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.

Inquérito Civil Público – É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.

Instância – Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

Interdição – É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).

Interesses coletivos ou difusos – São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.

Interpelação judicial – Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.

Intervenção federal – É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.

Instrução – Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.

Intimação – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.

Isonomia – Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).

J

Juiz togado – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).

Juiz classista – Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.

Juizados especiais – Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.

Julgamento – Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.

Jure et facto – Por direito e de fato.

Júri – Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.

Jurisdição – Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.
Jurisprudência – É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.

Justiça Federal – Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.

L

Lato sensu – Em sentido amplo.

Lavrar – Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.

Legítima defesa – Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.

Lei – 1. Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.

Lei marcial – Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.

Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.

Leis excepcionais – São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis auto-revogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.

Leis temporárias – São leis que contam com período certo de duração. São leis auto-revogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.

Lex legum – Constituição.

Libelo – Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.

Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.

Liberdade de pensamento – Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.

Liberdade de reunião – É conseqüência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.

Liberdade política – Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.

Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).

Licenciamento ambiental – Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.

Licitação – Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.

Lide – Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.

Liminar – Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.

Litis contestatio – Contestação da lide.

Litisconsórcio – Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.

Litisconsorte – Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.

Locupletamento – Enriquecimento.

M

Ma-fé – Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.

Malversação – Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.

Mandado – Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.

Mandado de busca e apreensão – Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.

Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.

Mandado de injunção – Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.

Mandado de segurança – É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.

Mandamus – Mandado de segurança.

Mandato – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.

Manifestação – Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.

Manutenção de posse – Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.

Medida cautelar – O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).

Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinqüir.

Medida disciplinar – Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.

Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.

Mens legis – O espírito da lei.

Mérito – É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.

Meritum causae – Mérito da causa.

Minervae suffragium – Voto de minerva.

Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.

Ministério Público da União – Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.

Ministério Público do Trabalho – Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.

Ministério Público Federal – Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.

Ministério Público Militar – Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.

Modus operandi – Maneira de agir.
Mutatis mutandis – Com as devidas alterações.

N

Negativa de autoria – A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.

Negligência – É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.

Nepotismo – Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.

Nexo causal – É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.

Non bis in idem – Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.

Norma – Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.

Notificação – Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.

Notícia-crime –É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.

Notitia criminis – Comunicação do crime.

Nulidade – Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

Numerus apertus – Número ilimitado.

Numerus clausus – Número limitado.

O

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.

Obligatio faciendi – Obrigação de fazer.

Obligatio non faciendi – Obrigação de não fazer.

Occasio legis – Oportunidade da lei.

Oficial de Justiça – É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

Ofício – Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.

Onus probandi – Ônus da prova.

P

Paciente – Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.

Parecer – É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.

Pari passu – Simultaneamente.

Parquet – Expressão francesa que designa Ministério Público.

Parte – São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).

Patrimônio público – Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

Pátrio poder – É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.

Peças – Instrumentos de um processo.

Peculato – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.

Pedido – É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil.

Pedido de reconsideração – Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.

Periculum in mora – Perigo na demora.

Permissa venia – Com o devido respeito.

Pessoas jurídicas de direito privado – São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

Pessoas jurídicas de direito público externo – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.

Pessoas jurídicas de direito público interno – São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.

Petição – De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.

Plágio – Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.

Plebiscito – Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.

Poder constituinte – É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.

Poder de polícia – Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Polícia judiciária – Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinqüentes ou contraventores sejam punidos.

Prazo dilatório – É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil.

Precário – O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.

Precatória – Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.

Precatório – É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.

Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

Prejudicado – Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.

Preliminar – São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.

Preposto – Representante de alguém em uma ação.

Prescrição – Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em conseqüência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.

Prescrição da pretensão punitiva – A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.

Presunção – Dedução, conclusão ou conseqüência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.

Pretório – Sede de qualquer tribunal.

Prevaricação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.

Prevenção – Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.

Prima facie – À primeira vista.

Princípio da individualização da pena – Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

Princípio do devido processo legal – Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Princípios – Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).

Prisão em flagrante – É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.

Prisão especial – É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.

Prisão preventiva – É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.

Prisão preventiva para extradição – Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.

Prisão temporária – Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.

Privilegium fori – Privilégio de foro.

Privilegium immunitatis – Privilégio de imunidade.

Procedimento administrativo – É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.

Processo – Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.

Processo administrativo – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.

Procurador do Estado – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

Procurador federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.

Procurador da República – Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.

Procurador de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Procurador do Distrito Federal – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

Procurador-geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

Procurador regional da República – Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.

Procuradoria da República – Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.

Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.

Procuradoria Geral da República – Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.

Procuradoria Regional da República – Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.

Proferir – Decretar, enunciar.

Prolação – Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.

Promotor – Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.

Promotor natural – Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.

Protelar – Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.

Provas – Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.

Provimento – Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.

Q

Quadrilha – Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.

Qualificação do crime – Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.

Queixa – 1. Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.

Queixa-crime – Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.

Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.

Quinto constitucional – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).

Quorum – Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.

R

Reclamação – Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.

Reclusão – Prisão com isolamento (regime fechado).

Recomendação – Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.

Reconvenção – É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.

Recurso – Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.

Recurso especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Recurso extraordinário – De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).

Recurso ordinário criminal – Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.

Recurso ordinário em habeas corpus – O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.

Referendo – É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.

Reincidência – Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.
Reintegração – Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.

Relator – Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.

Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.

Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).

Representação – 1. É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.

Repristinação – Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).

Res judicata – Coisa julgada.

Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.

Revel – Réu que não comparece em juízo para defender-se.

Revelia – Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.

Revisão criminal – Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.

Revisor – Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.

 

S

Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.

Sentença – Decisão do juiz que põe fim a um processo.

Seqüestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.

Sine qua non – Indispensável.

Sigilo funcional – É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.

Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.

Stricto sensu – Em sentido estrito.

STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.

STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.

Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.

Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.

Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

Súmula – É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.

Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.

Sursis – É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.

Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.

T

Taxa – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.

Tergiversação – Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.

Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.

Tipicidade – É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

Tipo penal – É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.

Título executivo – É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.

Tráfico internacional de pessoas – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.

Tráfico de influência – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.

Transação penal – Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

Transitar em julgado – Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

Tribunal do júri – É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.

Tribunal Regional Federal – Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Tributo – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.

Turpis causa – Causa torpe.

Tutela – Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.

Tutela antecipada – É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.

U

Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.

Ultra petita – Além do pedido. Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação.

Una voce – Consensual.

Única instância – Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.

Unidade – Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.

Uniformização de jurisprudência – Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.
Usucapião – Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).

Usufruto – É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.

Usura – Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.

Usurpação – É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.

V

Vacatio legis – Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.

Vara – É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.

Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.

Verbi gratia (v.g.) – Por exemplo; e.g.

Vista – Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.

Violação de sigilo funcional – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.
Violência arbitrária – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.

Voluntas legis – A vontade da lei.

Voto – Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.

W

Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

Z

Zona eleitoral – Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.

 

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Referência s bibliográficas:
– Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
– Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
– Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;

– Glossário do STF.

 

Fonte: Site da PGR  e MPF-ES

Direito Previdenciário
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Violência psicológica

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A Lei 14.132/2021 inseriu no Código Penal Brasileiro o artigo 147-B, que traz a figura do crime de violência psicológica contra a mulher. O artigo descreve como conduta ilícita o uso de ameaças, constrangimentos, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou outros, para controlar ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, causando dano emocional ou prejuízo à saúde psicológica.

A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa.

O conceito de violência psicológica contra a mulher já está expresso no artigo 7, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), e sua inclusão também no CPB vem reforçar a criminalização de atos dessa natureza.

Veja o que diz a Lei:

Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Lei Maria da Penha– Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

sinal de pare feito por mulher
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FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/violencia-psicologica

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Compras contestadas

Dano moral para mulher
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Recentemente, a Lei 14.871/2021, inseriu no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que foi promulgado há 32 anos, medidas importantes para evitar e solucionar o problema do superendividamento.

Como medida de prevenção ao superendividamento, foi incluindo no CDC, o artigo 54-G, que proíbe que os fornecedores de serviços de crédito, como bancos, instituições financeiras e administradoras de cartões, façam cobranças de compras contestadas pelos consumidores, mas que ainda não tiveram uma solução do impasse.

Para que não possa ser cobrado, o consumidor deve notificar a administradora do cartão pelo menos 10 dias antes do vencimento da fatura. Feito isso, a valor contestado não pode constar na fatura seguinte e fica garantido ao consumidor o direito de pagar a fatura descontado o valor questionado.

A instituição financeira pode fazer constar na fatura que há um crédito em disputa até encerrar o procedimento de apuração.

Veja o que diz a lei:

Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I – realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Cliente que alega não ter realizado compras consegue no TRF4 suspensão de cobranças de cartão de crédito
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FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/compras-contestadas

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Mestre

Frases para quem quer cursar Direito se inspirar!

Frases Jurídicas
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“A Universidade, enquanto instituição, é máquina de fazer pensar! A Faculdade de Direito é a engrenagem dessa máquina.”

Marcelo Porto de Oliveira Pimenta

“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.”

Evelyn Beatrice Hall

“A lei deve ser breve para que os indoutos possam compreendê-la facilmente”

Sêneca

“Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois, boas leis há por toda a parte.”

Montesquieu

“A liberdade é o direito de fazer o próprio dever.”

Augusto Comte

“Juízes, não sois máquinas! Homens é o que sois!”

Charles Chaplin

“A justiça é o direito do mais fraco.”

Joseph Joubert

“A força do direito deve superar o direito da força.”

Rui Barbosa

“O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade.”

John Locke

“A essência dos Direitos Humanos é direito a ter direitos.”

Hannah Arendt

“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda a parte.”

Martin Luther King Jr.

“Ao advogado compete assegurar a força jurídica aquele que não dispõem de qualquer outra.”

Dalmo de Abreu Dallari

“A Constituição é uma muralha de papel.”

Napoleão Bonaparte

“O advogado de defesa não deve se apaixonar. Os adversários de seu cliente não podem se tornar seus adversários. O drama e a glória do defensor estão nesse pisar de lama sem salpicar os sapatos.”

Laércio Pellegrino

“Se ages contra a justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha.”

Mahatma Gandhi

“Um advogado sem livros é como um trabalhador sem ferramentas.”

Thomas Jefferson

“Não basta que todos sejam iguais perante a lei. É preciso que a lei seja igual perante todos.”

Salvador Allende

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Artigo 133 da Constituição Federal

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