Glossário de Termos Jurídicos

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    Glossário de Termos Jurídicos

    Dicionário Jurídico
    Créditos: Pixabay / Pexels

    A

    Abandono da causa – Ocorre quando o autor abandona a causa e não se interessa em diligenciar no que tem direito, por mais de 30, dando o ensejo à extinção do processo. Veja artigo 267, III do Código de Processo Civil – CPC.

    Ação – O mesmo que processo. É o direito que têm as pessoas (físicas ou jurídicas) de demandar ou pleitear em juízo, perante os tribunais, o que lhes pertence ou o que lhes é devido.

    Ação cautelar – Tem a finalidade de, temporária e provisoriamente, assegurar um direito, a fim de que o processo possa conseguir resultado útil. A cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por ex.).

    Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

    Ação cível – É toda aquela em que se pleiteia em juízo direito de natureza civil.

    Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.

    Ação declaratória – Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.

    Ação direta de inconstitucionalidade – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Com a atual Constituição Federal, ampliou-se a titularidade ativa da ação, que passou a ser do Presidente da República, das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e das Assembleias Legislativas, do Governador do Estado, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional e de confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CF, art. 103 e seus incisos).

    Ação rescisória – É aquela que tem por finalidade a decretação da rescisão de uma decisão judicial transitada em julgado e sua substituição por outra, que reapreciará a espécie objeto da ação  anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade.

    Acareação – De acarear, confrontar. De cara, colocar pessoas frente a frente, cara a cara, quando houver divergência de depoimento, testemunha x testemunha, acusado x acusado, testemunha x acusado, vítima, etc.

    Acórdão – Decisão dos tribunais em um recurso.

    Aditamento – Acréscimo lançado, quando possível, num documento no sentido de completá-lo ou esclarecê-lo.

    Advogado – Bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, apto a atuar em juízo. Sua função é orientar e patrocinar aqueles que têm direitos ou interesses jurídicos.

    Advogado constituído – Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.

    Advogado dativo ou assistente judiciário – Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece a qualquer ato do processo.

    Advogado-Geral da União – É o chefe da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União, judicial ou extrajudicialmente.

    Agravo de instrumento – Recurso cabível para o Segundo Grau de jurisdição, tanto das decisões interlocutórias propriamente ditas quanto de despacho de juízes de Primeiro Grau que causem gravame à parte, a terceiro ou ao Ministério Público.

    Agravo retido – Recurso de decisão interlocutória que, a requerimento do agravante, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente por ocasião do
    julgamento da apelação.

    Alegações finais – Exposição, por escrito, que cada uma das partes tem direito a fazer, após a instrução do processo e antes da prolação da sentença, debatendo as questões de direito e de fato apontadas nos autos.

    Apelação cível – É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de Primeira Instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença com a qual a parte não se conformou.

    Apelação criminal – Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição.

    Arguição de inconstitucionalidade – Procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades elencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.

    Arguição de suspeição (AS) – Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.

    Arrazoar – Apresentar ou expor as razões ou alegações sobre o feito ou sobre uma causa, seja pró ou contra.

    Assentada – Termo em que são anotados todas as pessoas, fatos e incidentes que ocorrem numa audiência cível ou criminal. Ex: A origem das testemunhas ou qualquer outro incidente que ocorra no ato.

    Assistência Judiciária Gratuita – É o serviço prestado às pessoas desprovidas de recursos para custear o processo.

    Gozam desse benefício os necessitados nacionais ou estrangeiros residentes no país que precisam recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Assistente judiciário – O advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada.

    Atenuante – Circunstância que diminui o grau de responsabilidade do réu, e consequentemente, da pena.

    Autor – Aquele que promove uma ação em juízo.

    Autos – Reunião ordenada das peças que compõem um processo, organizada pelo escrivão, incluindo a petição inicial e as demais peças que se agregarem ao processo durante o seu curso. Esse material será encapado com cartolina, contendo o nome das partes, o juízo, espécie de ação, número e outras informações.

    B

    Bacharel em Direito Título a que faz jus àquele que conclui o curso de bacharelado de uma Faculdade de Direito, requisito essencial para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    Busca e apreensão – Medida preventiva ou preparatória que consiste no ato de investigar e procurar, seguido da apreensão da coisa ou pessoa objeto de diligência judicial ou policial.

    C

    Caducar – Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.

    Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.

    Carta de ordem – Ato pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra, de hierarquia inferior, a prática de um ato processual, contanto que da mesma Justiça e do mesmo Estado.

    Carta precatória – É o ato pelo qual um juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe se chama deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.

    Carta rogatória – É o ato pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que houverem de ser praticados naquele território, como oitiva de testemunhas, prestação de informações etc.

    Cartório ou Vara Judicial – É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.

    Cartório extrajudicial – É o local onde são praticados os atos extrajudiciais, como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas.

    Circunscrição – É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definindo a área de atuação de agentes públicos.

    Citação – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta. Chamamento a juízo de alguém, para reagir contra a postulação de alguém.

    Cláusulas pétreas – Denominação que se dá à manutenção da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais. A Constituição Federal define que proposta de emenda constitucional tendente a abolir aqueles preceitos não será objeto de deliberação.

    Veja o Art. 60, § 4º e incisos da Constituição Federal.

    Coação – Ato de constranger alguém; mesmo que coerção.

    Coisa julgada – Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Coisas fungíveis – São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Conflito de competência (CC) – Ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para agir em determinada situação. A ação pode ser proposta pela parte interessada, pelo
    Ministério Público ou por uma das autoridades em conflito.]

    Competência – Extensão do poder de jurisdição do juiz, ou seja, a medida da jurisdição.

    Competência originária dos tribunais – Em regra o processo inicia no Primeiro Grau de jurisdição, porém existem casos em que a lei estabelece que o processo deve ter início perante os órgãos jurisdicionais superiores, em razão de determinada, circunstâncias, como a qualidade e função das pessoas, a natureza do processo.

    Competência recursal – É a competência para admitir o recurso, no Primeiro Grau, do juiz prolator da decisão, e, no Segundo Grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para
    conhecer ou não da matéria posta sob exame.

    Conciliador – São advogados, servidores da Justiça e estudantes de Direito que prestam serviço voluntário à Justiça, e têm a função de auxiliar o Juiz na busca da solução do conflito mediante acordo.

    Concurso material – É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Concurso formal – É a prática pelo agente criminoso, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral consistente em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Conflito de competência ou conflito de jurisdição – Quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando
    origem a um conflito. O Código de Processo Civil soluciona-o por meio de um incidente chamado conflito de competência.

    Na legislação processual civil já revogada, o atual conflito de competência denominava-se conflito de jurisdição.

    Contestação – Peça de defesa dos direitos do réu, na qual ele procura reafirmar tais direitos, ao mesmo tempo em que contradita os do autor. Na esfera processual, a contestação traz assim o amplo sentido de reafirmação e oposição, simultaneamente. É a discussão.

    Contravenção penal – É a infração penal a que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. É um “crime menor”, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais.

    Correição – Função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Juízes Corregedores, que tem por finalidade emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades
    judiciárias e dos serventuários da justiça e auxiliares.

    Correição geral ou ordinária – Aquela que o Corregedor faz habitualmente em toda a sua jurisdição, sem motivo especial e em decorrência de suas obrigações funcionais.

    Correição parcial ou extraordinária – É a procedida pelo Corregedor em virtude de ter tido conhecimento de um fato particular, por meio da parte interessada, e que implica erro ou abuso de autoridade judiciária no qual teve origem.

    Corrupção passiva – Ato de receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão da mesma, vantagem indevida, ou aceitar promessas dessas vantagens.

    Crime – Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (Dec. Lei nº 3.9 14, de 9/12/1941 – Lei de Introdução ao Código Penal – art. 1º). A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria).

    Crime continuado – É aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira
    de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

    D

    Dativo – Tutor ou curador nomeado pelo juiz ou pelo testador para administrar bens ou interesses alheios. Também pode ser o defensor nomeado pelo juiz para defender os interesses do acusado.

    Decadência – Caducidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo legalmente fixado para tal.

    Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente.

    Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.

    Declinar da competência – Quando há o entendimento de que não há competência do órgão para decidir sobre o discutido no processo.

    De cujus – Expressão latina que significa o defunto em nome de quem agem os herdeiros de cuja sucessão se trata) assim o de cujus é sempre o falecido que deixou a herança, ou em nome de quem age o espólio durante o inventário.

    Defensor dativo – O advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.

    Defensoria Pública – Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e da defesa em todos os graus, dos necessitados ou desprovidos de recursos. É de responsabilidade do Poder Executivo.

    Denúncia – Peça que emana necessariamente do Ministério Público para o início do processo judicial, nos crimes de ação pública.

    Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

    Desembargador – Membro dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

    Despacho – Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (Código de Processo Civil – CPC, art. 162, §§ 1º e 3º).

    Desprover – Rejeitar

    Destituição de tutela – Ato pelo qual o juiz afasta o tutor da função, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

    Detenção – Pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto. É menos rigorosa que a reclusão e mais severa que a prisão simples, esta última
    reservada às contravenções.

    Dilação – Na linguagem forense é expressão usada para se pleitear a prorrogação de prazos processuais.

    Diligência – Providência determinada pelo juiz, desembargador ou ministro para esclarecer alguma questão do processo.

    Distribuição – Nos lugares em que há mais de um magistrado competente ou mais de um ofício para uma vara, os processos precisam ser distribuídos entre eles, por um distribuidor.

    Dolo – 1.(Direito Civil) – Vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem.

    2.(Direito Penal) – Intenção de praticar o mal que é capitulado como crime, seja por ação ou por omissão.

    Domicílio civil – O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    E

    Efeito suspensivo – Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.

    Egresso – O indivíduo que, condenado por sentença e tendo cumprido a respectiva pena, deixa o estabelecimento penal.

    Embargos – O termo tem várias conotações mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda, como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes).

    Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de desconstituir o título.

    Embargos de declaração – Remédio processual oposto contra decisão que contém obscuridade, dúvida ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático.

    Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções, no STF, STJ e TRF.

    Embargos infringentes – Recurso cabível quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
    restritos à matéria objeto da divergência.

    Ementa – Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos tribunais.

    Entrância – Hierarquia das circunscrições jurisdicionais que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada Estado.

    Espólio – Bens de um falecido.

    Exceção da verdade – Defesa indireta de que se vale a pessoa acusada, no sentido de, sem negar o que contra ela se argúi, oferecer fato verdadeiro capaz, por si, de neutralizar a acusação.

    Exequatur – Significa “execute-se”, “cumpra-se”. Ato pelo qual o Presidente do SuperiorTribunal de Justiça manda que se cumpra a sentença estrangeira, devidamente homologada, ou a carta rogatória emanada de autoridade estrangeira, independentemente de homologação.

    Extinção da punibilidade – Consiste no surgimento de causas que obstem a aplicação das sanções penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito. As causas de extinção mais comuns são a prescrição e a morte do agente.

    Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.

    F

    Família substituta – Substituição do pátrio poder dos pais por outra família, nos casos determinados pela Justiça.

    Fase de Instrução – Nesta fase do processo o réu apresenta sua defesa, junta os documentos e apresentadas as provas e contraprovas, razões e contrarrazões e são ouvidas as testemunhas. No transcorrer da fase de instrução do processo, o Juiz poderá solicitar a realização de perícia para auxiliar na elaboração da sentença.

    Fiança – É o ato ou contrato pelo qual um terceiro, chamado fiador, assume ou assegura, no todo ou em parte, o cumprimento de obrigação do devedor, quando este não a cumpra ou não a possa cumprir, salvo quando a obrigação seja estritamente pessoal, isto é, somente o devedor pessoalmente a possa cumprir – (Cunha Gonçalves).

    Foro judicial – O local público e oficialmente destinado a ouvir e atender as petições, as postulações, as provas dos fatos alegados e decidir o direito aplicável à relação litigiosa. Pode ser usado para designar o edifício público no qual funcionam os órgãos do Poder Judiciário, como também o juízo, poder jurisdicional ou o órgão do Poder Judiciário, compreendendo os juizados, respectivos cartórios e todo o aparelhamento necessário ao seu funcionamento.

    Fórum – Edifício-sede do juízo.

    Função jurisdicional – A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).

    Grau de jurisdição – É a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior decide em primeira ou anterior instância; a superior, nos Tribunais, por meio de recurso, decide a causa já julgada na inferior.

    H

    Habeas corpus – É medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. O habeas corpus pode ser preventivo – quando não consumada a violência ou coação, porém há receio de que venha a ocorrer, ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente).

    Habeas data – O direito constitucional brasileiro assegura ao cidadão interessado conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos arquivos e registros públicos (de
    qualquer repartição federal, estadual e municipal), bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis (CF, art. 5º, LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).

    Habilitação incidente – É a substituição de qualquer das partes no processo por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão.

    Hasta pública – É a venda em praça ou leilão que se realiza nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado pelo juiz competente.

    I

    Injúria – Ato ofensivo à dignidade ou o decoro de alguém.

    Injuriar é exprimir um juízo de valor, um juízo depreciativo, que envolve o mencionar de vícios, de defeitos, de qualidades negativas. É a manifestação de desrespeito pessoal, de
    menosprezo.

    Impedimento – Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento, ou em relação à determinada causa.

    Impetrado – 1. É a designação do réu no mandado de segurança. 2. Parte ad-versa do recurso (vulgo).

    Impetrante – 1. É a designação do autor no mandado de segurança. 2. Que ou quem recorre (vulgo).

    Impetrar – 1. Ajuizar algum remédio processual, em geral o mandado de segurança ou o habeas corpus. 2. Diz-se do ato de ajuizar mandado de segurança.

    Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.

    Imputação – Acusação a alguém, por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito.

    Imputável – Pessoa que pode receber acusação por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito, a partir de 18 anos de idade.

    Inimputável – Aquele que não é suscetível de imputação, que não pode ser responsabilizado por delitos cometidos. No Brasil, são inimputáveis, por exemplo, os menores de 18 anos.

    Incidente de falsidade – Incidente processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.

    Inconstitucionalidade – Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.

    Inconstitucional por omissão – Ocorre quando o legislador, ou o administrador, se omite em dar execução a uma norma constitucional.

    Inquérito Civil Público – Inquérito Público e a Ação Civil Pública são instrumentos relativamente recentes de que dispõe o cidadão para a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Instância única – É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.

    Interdição de direito – Ato pelo qual se priva uma pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos, ou, ainda, de adquiri-los.

    Incidente de falsidade – Incidente processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.

    Inconstitucionalidade – Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.

    Inconstitucionalidade por omissão – Ocorre quando o legislador ou o administrador se omite em dar execução a unia norma constitucional.

    Instância única – É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.

    Interdição de direito – Ato pelo qual se priva urna pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos, direitos civis ou políticos, ou, ainda, de o, adquirir.

    Interesse – É a relação do indivíduo com o bem que vai satisfazer sua necessidade.

    Interesses coletivos ou difusos – São aqueles que ultrapassam a individualidade do ser humano, constituindo-se verdadeiros interesses de grupos, de uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado.

    Interesse individual particular ou privado – É o interesse que não ultrapassa a esfera de cada pessoa.

    Interesse público – Interesse geral. Tudo que diz respeito ao bem comum. É de toda a sociedade.

    J

    Juiz – Pessoa constituída de autoridade pública para administrar a justiça.

    Juiz classista – Assim é denominado o juiz leigo, não togado, isto é, não necessariamente formado em Direito, que é escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores, para um mandato temporário na Justiça do Trabalho.

    Juiz de Direito – É o magistrado, isto é, o juiz togado; aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas demandas no respectivo grau de jurisdição.

    Juiz de fato – O mesmo que jurado. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.

    Juiz de Paz – Tem a competência de presidir o ato do casamento civil. Atua em cartórios de registro civil.

    Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Órgãos da Justiça ordinária instituídos pela Lei nº 9.099, de 26/9/1995, de criação obrigatória pela União, no Distrito Federal e nos
    Territórios, e pelos Estados, no âmbito da sua jurisdição, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    Juízo coletivo ou colegiado – É todo aquele em que a função judicante é exercida conjuntamente por três ou mais membros.

    Juízo de retratabilidade – É a possibilidade, nos casos previstos em lei, de o magistrado reconsiderar a sua decisão.

    Juízo monocrático ou singular – É aquele de um só juiz.

    Jurado – O mesmo que juiz de fato. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.

    Jurisdição – É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com a justiça (Cintra, Grinover e Dinamarco). Como função estatal, a jurisdição é una, não comporta divisões. Porém, seu exercício exige o concurso de vários órgãos do Poder Público.

    Jurisdição contenciosa – É aquela perante a qual a demanda é posta, contestada, discutida, instruída e julgada.

    Jurisprudência – É o conjunto de decisões iguais sobre um mesmo assunto.

    Justiça Federal – Poder Judiciário formado por juízes federais integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal, e pelos Tribunais Regionais Federais.

    L

    Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

    Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade.

    Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de defender-se solto.

    Lide – Sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitado em juízo.

    Liminar – Decisão urgente e provisória, dada antes do julgamento do processo, para evitar prejuízo irreparável a um direito.

    Limitação de fim de semana – Pena restritiva de direitos limitada aos fins de semana.

    Litisconsorte – Co-autor de uma ação.

    Livramento condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando, assim, o seu retomo ao convívio em sociedade.

    M

    Magistrado – Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político-administrativa. O Presidente da República é o primeiro magistrado da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para administrar a justiça.

    Magistratura – É o corpo de juízes que constituem o Poder Judiciário.

    Mandado – Como vocábulo jurídico significa ato escrito, ordem emanada de autoridade pública, judicial ou administrativa, em cumprimento de diligência ou medida que é determinada (mandado de citação, de penhora, de prisão, de apreensão).

    Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama ajuízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.

    Mandado de segurança – Ação deflagrada por pessoa a fim de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, incontestável, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. O mandado de segurança é regulado pelas Leis nºs 1.533/51, 2.770/56, 4.166/62, 4.348/64, 5.021/66, 6.014/73, 6.07 1/74, 6.978/82,
    7.969/89, 8.076/90 e 9.259/96.

    Mandado de segurança coletivo – Que pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, regulado
    pelo art. 5º, LXX, da Constituição Federal.

    Mandado de injunção – Instituto novo do chamado direito constitucional processual, tem por objetivo, exclusivamente, definir a norma regulamentadora do preceito constitucional, aplicável ao caso concreto (CF, art. 5º, LXXI), dada a omissão do poder público competente para fazê-lo. Age o Judiciário como substituto, exercitando a função que seria do Legislativo, limitado ao caso concreto.

    Medida cautelar – É acessória, preventiva, ou assecuratória, cabível quando houver fundado receio que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinquir.

    Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida no Primeiro e Segundo grau de jurisdição, geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.

    Memorial – Escrito que os advogados encaminham aos magistrados para reforçar os seus argumentos, substituindo as razões orais.

    Mérito – Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto da lide.

    Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
    e individuais indisponíveis.

    N

    Notário ou tabelião – Oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Os notários têm fé pública e estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, pelas suas Corregedorias de Justiça, que lhes podem impor penalidades.

    O

    Obrigação de fazer e não fazer – A obrigação de fazer é aquela cujo objeto da prestação é um ato do devedor. Já a de não fazer consiste na abstenção da prática de determinados atos.

    Oficial de Justiça – É o auxiliar da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

    P

    Paciente – Pode ser tanto a vítima do ilícito penal como aquele que sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, favorecido pela impetração do habeas corpus.

    Pátrio poder – Direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.

    Placitar – Aprovar, consentir.

    Partidor – Serventuário da justiça que tem por função esboçar
    os planos de partilha a ser feita em juízo.

    Partilha – É a divisão dos bens da herança entre os sucessores
    do de cujus (do falecido).

    Pena alternativa – Procuram minorar o problema da reincidência criminal e o desafogamento do sistema prisional, através de penas restritivas de direitos como a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.

    Penhora – Apreensão dos bens do devedor suficientes para garantir a execução.

    Petição – Pedido escrito dirigido à Justiça, para iniciar um processo.

    Peculato – Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Petição inicial – Peça processual em que o autor pleiteia a jurisdição estatal para a resolução de um conflito de interesses. É a peça inicial do processo.

    Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

    Preliminar – Questão que deve ser decidida antes do pedido principal e que, conforme o caso, pode impedir que se chegue a discutir a questão principal.

    Prerrogativa – Concessão ou vantagem com que se distingue uma pessoa ou uma corporação: privilégio.

    Prescrição – Perda do prazo para o exercício do direito de ação.

    Pronunciar – É o ato pelo qual o juiz dá a sentença de pronúncia, aceitando ou não a denúncia do Ministério Público contra o acusado. Se ele for pronunciado em crime doloso contra a vida, irá a julgamento pelo Tribunal do Júri.

    Prevaricação – Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Processo Administrativo (PA) – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser, por exemplo, um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada.

    Procurador de Justiça – É o Promotor de Justiça que atua no segundo grau de jurisdição.

    Promotor de Justiça ou Promotor Público – É o bacharel em direito concursado pelo Ministério Público que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, segundo os ditames constitucionais.

    Q

    Queixa-crime – É a exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. É a petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.

    Quinto constitucional – Disposição constitucional que prevê a integração de membros do Ministério Público e da Advocacia na composição de alguns tribunais.

    Quorum – 1. Julgadores que em seu órgão colegiado julgam o processo. 2. Número mínimo de julgadores para que o Órgão Colegiado possa julgar.

    R

    Reclamação – Medida de natureza correcional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.

    Reclamação trabalhista – Ato escrito ou verbal, reduzido a termo, mediante o qual o empregado reclama contra ato do empregador, perante o órgão competente da Justiça do Trabalho.

    Reclusão – Pena restritiva de liberdade, mais rigorosa do que a detenção.

    Recurso adesivo – É o recurso de uma das partes mediante adesão ao já interposto pela outra, quando ambas tiverem sido vencidas.

    Recurso em sentido estrito – Recurso previsto no Código de Processo Penal, que não incide sobre o mérito, mas é específico.

    Recurso especial – Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, instituído pela Constituição de 1988 (art. 105, 111). É cabível das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal,ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Recurso ex officio ou reexame obrigatório – Em determinadas hipóteses estabelecidas em lei, cumpre ao juiz determinar a subida dos autos ao tribunal, independentemente da interposição de recurso pelas partes. A coisa julgada não ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo tribunal (anulação de casamento, sentença proferida contra a União, Estado ou Município, decisão de improcedência em execução de dívida ativa).

    Recurso extraordinário – Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; h) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da
    Constituição (art. 102, 11, a,b, e c).

    Recurso ordinário – Pode ser de competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

    Relator – Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido
    incluído.

    Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 126, da Lei de Execução Penal).

    Representação – Reclamação escrita contra um fato ou pessoa, encaminhada geralmente ao Ministério Público, quando a lei exige que o ofendido noticie a ofensa para que o MP possa dar início à ação penal.

    Requerente – O mesmo que autor, peticionário, postulante, suplicante.

    Requerido – O mesmo que réu; ou aquele a quem se requereu ou o que é objeto ou conteúdo de um requerimento.

    Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as consequências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei.

    Restauração de autos – Reconstituição que se faz de autos processuais destruídos ou extraviados, quando não houver autos suplementares.

    Revel – Parte que deixa de comparecer em juízo, a despeito de ter sido legalmente citada.

    Revelia – Ocorre quando o réu não comparece em juízo para defender-se.

    Revisão criminal – Meio processual que permite ao apenado demonstrar, a todo tempo, a injustiça da sentença que o condenou.

    Revisor – Magistrado, membro de tribunal, incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso.

    Revogar – Tornar uma norma sem efeito, retirando-lhe a capacidade de gerar efeitos.

    Rol dos culpados – Relação daqueles que foram condenados criminalmente, transmitida aos órgãos competentes para registro dos antecedentes na folha penal.

    S

    Salvo-conduto – Documento que possibilita o livre trânsito, em zona de beligerância, sem risco de prisão de seu portador documento assinado pelo juiz, ordenando habeas corpus em favor de uma pessoa para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal.

    Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos, o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.

    Sequestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.

    Sucumbência – É o princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

    Sursis ou suspensão condicional da pena – É um direito do sentenciado que preencher os requisitos indispensáveis à concessão de ter a aplicação de sua pena suspensa. “Trata-se de dar um crédito de confiança ao criminoso, estimulando-o a que não volte a delinqüir e, além disso, se prevê uma medida profilática de saneamento, evitando-se que o indivíduo
    que resvalou para o crime fique no convívio de criminosos irrecuperáveis” (Mirabete).

    Suspeição – Fato de duvidar-se da imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete.

    T

    Título Executivo Extrajudicial – Documentos, públicos ou particulares, sempre sob forma escrita, a que a lei reconhece a eficácia executiva. Ex: Cheque, Nota Promissória. A sua
    função é autorizar a execução.

    Transitar em julgado – O mesmo que passar em julgado, ou seja, esgotar-se o prazo para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial.

    Tribunal do Júri – É o Tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de sete jurados. O serviço do júri é obrigatório, devendo os jurados ser escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, de 21 a 60 anos de idade.

    Turma – Divisão de um tribunal ou de qualquer órgão colegiado.

    Tutela antecipada – A pedido do autor de uma ação, o juiz pode antecipar total ou parcialmente a tutela pretendida no pedido inicial da ação. Para isso, deverá existir prova capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação.

    U

    Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.

    Única instância – O juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.

    V

    Valor da causa – Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis, e serve em determinadas hipóteses para a verificação da competência objetiva dos
    juízes ou do tipo de procedimento.

    Vara – Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um juiz de direito. Ex: Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública.

    W

    Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita.

    Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-sesempre ao mandado de  segurança e ao habeas corpus.

    Z

    Zona eleitoral – Divisão geográfica que abrange todos os eleitores de uma região ou território.

    Glossário Jurídico
    Créditos: cottonbro studio / Pexels

    Glossário de Termos Jurídicos Latinos

    A

    Ab absurdo. Por absurdo.

    Ab aeterno. Desde a eternidade.

    Ab antiquo. Pelo modo antigo.

    Aberratio delicti. Erro na execução do crime, obtendo o agente resultado diverso do pretendido.

    Aberratio ictus. Ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.

    Ab initio. Desde o começo,

    Ab intestato. Sem testamento (diz-se da sucessão).

    Ab irato. Sob a ação da ira.

    Abolitio criminis. Abolição do crime.

    Ab origine. Desde a origem.

    Ab ovo. Desde o início.

    Absente reo. Na ausência do réu.

    Accidentalia negoti. Negócios acidentais.

    A contrario sensu. Pela razão contrária.

    Actio. Ação.

    Actio ad exhibendum. Ação de exibição.

    Actio in rem. Ação real ou sobre coisa.

    Actio judicati. Ação de coisa julgada.

    Ad abrupto. Repentinamente

    Ad absurdum. Por absurdo.

    Ad arbitrium. Com arbítrio.

    Ad argumentandum tantum. Só para argumentar.

    Ad causam. Para a causa; na causa.

    Ad cautelam. Por cautela.

    Ad corpus. Por inteiro (diz-se da venda).

    Ad diem. Dia final de um prazo.

    Ad effectum. Para efeito.

    Ad exemplum. Por exemplo.

    Ad hoc. Substituição temporária para o caso específico (diz-se da tutela).

    Ad honorem. Por honra.

    Ad instar. À semelhança de.

    Ad interdicta. Diz-se da posse que se exerce por interditos possessórios.

    Ad interim. Provisoriamente.

    Ad judicia. Para o foro em geral (diz-se da procuração).

    Ad libitum. À vontade.

    Ad litem. Para o processo (diz-se do mandato conferido pelo juiz ao revel ou ausente).

    Ad litteram. Literalmente.

    Ad mensuram. Por medida (diz-se da venda).

    Ad necessitatem. Por necessidade.

    Ad negotia. Para negócios.

    Ad nutum. Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.

    Ad processum. Para o processo.

    Ad quem. Juiz ou tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; dia ou termo final da contagem de um prazo.

    Ad referendum. Para a aprovação.

    Ad rem. Afirmativa dirigida diretamente à coisa.

    Ad retro. Cláusula de retrovenda.

    Ad solemnitatem. Que se exige uma solenidade legal.

    Ad tempus. De modo temporário; por algum tempo.

    Ad usucapionem. Diz-se da posse que se exerce por usucapião.

    Ad valorem. Segundo o valor (diz-se da tarifa).

    Aequitas. Equidade.

    Affectio tenendi. Ânimo de ter, de possuir.

    Affirmans probat. Quem afirma deve provar.

    A fortiori. Com tanto mais razão.

    Al. Abreviatura de aliud, utiliza-se na expressão se por al (se por outro motivo, fato ou coisa).

    Aliena gratia. Diz-se do mandato outorgado no interesse de terceiro.

    Alieno nomine. Em nome alheio.

    Alieno tempore. Intempestivamente.

    Aliquid novi. Algo novo.

    Aliter. Aliás.

    Aliud. Outro; diverso.

    Aliunde. De outro lugar.

    Animus. Ânimo; intenção; vontade.

    Animus defamandi. Intenção de difamar.

    Animus disponendi. Intenção de dispor.

    Animus dolandi. Intenção de prejudicar.

    Animus domini. Intenção de domínio ou posse.

    Animus donandi. Intenção de doar.

    Animus falsandi. Intenção de falsear a verdade.

    Animus falsificandi. Intenção de falsificar.

    Animus fraudandi. Intenção de fraudar.

    Animus furandi. Intenção de furtar.

    Animus infrigendi. Intenção de infringir.

    Animus injuriandi. Intenção de injuriar.

    Animus insaeviendi. Intenção de exercitar crueldade ou sevicia.

    Animus jocandi. Intenção de brincar.

    Animus laedendi. Intenção de ferir.

    Animus lucrandi. Intenção de lucrar.

    Animus manendi. Intenção de fixar residência definitiva.

    Animus narrandi. Intenção de narrar.

    Animus necandi. Intenção de matar.

    Animus nocendi. Intenção de prejudicar.

    Animus novandi. Intenção de noivar.

    Animus offendendi. Intenção de ofender.

    Animus possidendi. Intenção de possuir.

    Animus prevaricandi. Intenção de prevaricar.

    Animus recipiendi. Intenção de receber.

    Animus remanendi. Intenção de rescindir.

    Animus renunciandi. Intenção de renunciar.

    Animus retinendi. Intenção de reter a posse

    Animus simulandi. Intenção de simular.

    Animus solvendi. Intenção de pagar.

    Animus tenendi. Intenção de conservar ou manter.

    Animus violandi. Intenção de violar.

    A non domino. Que não vem do dono.

    Ante acta. Antes do ato.

    A posteriori. Segundo os acontecimentos previstos e realizados.

    A priori. Segundo os acontecimentos não previstos nem realizados.

    Apud. Junto de.

    Apud acta. Junto aos autos (diz-se da Procuração).

    A quo. Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo.

    Auctoritas. Autorização.

    B

    Bis in idem. Incidência duas vezes sobre a mesma coisa; bitributação.

    Boni mores. Bons costumes.

    Brevi manu. De pronto.

    C

    Caluninia litium. Ardil, astúcia, tramóia.

    Capita. Cabeça.

    Capitis deminutio. Diminuição da capacidade.

    Caput. Cabeça; parte de abertura de um documento ou dispositivo de lei.

    Casu. Por acaso

    Causa debendi. Causa da dívida.

    Causa mortis. Por causa da morte.

    Causa petendi. Causa de pedir.

    Causa turpis. Causa torpe.

    Citra petita. Aquém do pedido.

    Cognitio. Conhecimento.

    Commodum. Proveito; interesse; vantagem.

    Comniunis opinio. Opinião comum.

    Conimuni consensu. De comum acordo.

    Concessa venia. Com o devido consentimento.

    Consuus. Cúmplice.

    Consuetudo. Costume.

    Consilium fraudis. Plano de fraude.

    Constituti. Diz-se da cláusula que contém uma obrigação de transferir a coisa.

    Contradiction adiecto. Contradição na afirmação.

    Contradiction terminis. Contradição nos termos.

    Contrarius consensus. Consenso contrário (aplica-se ao contrato).

    Contralegem. Contra a lei.

    Coram lege. Em face da lei.

    Corpus delicti. Corpo de delito.

    Corpus iuris canonici. Código de Direito Canônico.

    Curriculum vitae. Carreira de vida.

    D

    Data permissa. Com a devida permissão.

    Data venia. Com devido consentimento.

    Decisum. Decisório.

    De cujus. O morto; o falecido.

    De facto. De fato.

    Delirium tremens. Delírio de alcóolatra.

    De iure. De direito.

    Dura lex sed lex. A lei é dura mas é lei.

    E

    Ex abrupto. Subitamente.

    Ex bona fide. De boa-fé.

    Ex causa. Diz-se das custas na justiça gratuita.

    Ex confesso. Em resultado de confissão.

    Ex consensu. Com o consentimento.

    Exempli gratia. Por exemplo.

    Ex empto. Que é decorrente de compra.

    Exequatur. Execute-se; cumpra-se; autorização dada pelo STF para que os atos processuais requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridos no país.

    Ex integro. Na íntegra.

    Ex jure. Por direito

    Ex lege. De acordo coma lei (diz-se das custas).

    Ex mandato. Em razão do mandato.

    Ex nunc. Sem efeito retroativo.

    Ex officio. De ofício.

    Ex positis. De exposto.

    Ex post facto. Depois de fato.

    Expressis verbis. De maneira expressa.

    Ex professo. De forma magistral.

    Ex radice. Desde a raiz; pela raiz.

    Extra conimercilim. Fora do comércio.

    Extra matrimonium. Fora do casamento.

    Extra muros. Fora dos limites.

    Extra petita. Fora do pedido.

    Extrema ratio. Extrema razão.

    Ex tunc. Com efeito retroativo.

    Ex vi. Por força de; em razão de.

    Ex vi legis. Por efeito da lei.

    F

    Facta concludentia. Fatos concludentes.

    H

    Habeas corpus. Remédio jurídico para assegurar liberdade de ir e vir (locomoção) sem constrangimento pessoal.]

    Habeas data. Concede-se para obter informações atinentes à pessoa junto aos bancos de dados e para a retificação dos mesmos.

    Hic et nunc. Aqui e agora.

    Honoris causa. Para honra; título honorífico universitário conferido a título de homenagem

    I

    Ibidem. No mesmo lugar.

    Ilis quaesitum. Direito adquirido.

    Imprimatur. Imprima-se.

    Improbus. Desonesto.

    Improbus administrator. Administrador desonesto.

    Improbus litigator. Litigante desonesto.

    In. Em.

    In absentia. Na ausência.

    In abstracto. Em abstrato (diz-se da culpa levíssima).

    In actu. No ato.

    In albis. Em branco.

    In casu. Na hipótese.

    In concreto. Culpa objetiva.

    In continenti. Imediatamente.

    In custodiendo. Em guardar (diz-se da culpa).

    In dubio contra fiscum. Em dúvida contra o Fisco.

    In dubio pro libertate. Em dúvida pela liberdade.

    In dubio pro misero. Em dúvida, a favor do miserável.

    In dubio pro reo. Em dúvida, a favor do réu.

    In extremis. Nos últimos momentos da vida.

    In fine. No fim.

    In genere. Em gênero.

    In initio litis. No início da lide.

    In integrum. Por inteiro.

    In limine. No começo; liminarmente.

    In limine litis. No começo da lide.

    In litem. Na lide.

    In loco. No próprio local.

    In memoriam. Em memória.

    In natura. Ao natural; de acordo com a natureza.

    In nomine. Em nome.

    In omittendo. Em omitir (diz-se da culpa).

    In opportuno tempore. Em tempo oportuno.

    In specie. Em espécie.

    In totum. No todo; integralmente.

    In verbis. Textualmente.

    Ipsis litteris ou verbis. Pelas mesmas palavras.

    Ipso facto. Pelo mesmo fato.

    Iter criminis. Itinerário do crime.

    Iure et facto. Por direito e de fato.

    Iuris et de iure. De direito e por direito (diz-se da presunção absoluta, que não admite prova em contrário.

    L

    Lato sensu. Sentido irrestrito.

    Legitimario ad causam. Legitimação para o processo.

    Lex privata. Lei privada.

    M

    Mandamus. Mandado de segurança

    Modus adquirendi. Modo de adquirir.

    Modus faciendi. Modo de fazer.

    Modus operandi. Modo de.

    Modus probandi. Modo de provar

    Modus procedendi. Modo de proceder.

    Modus vivendi. Modo de viver.

    N

    Non bis in idem. Não incidência duas vezes sobre a mesma coisa.

    Non dominus. Não dono.

    Non liquet. Não esclarecido

    P

    Pater familias. Pai de família.

    Per capita. Por cabeça

    Periculum in mora. Perigo na demora.

    Persecutio criminis. Persecução do crime.

    Persona grata. Pessoa bem-vinda.

    Persona non grata. Pessoa não bem-vinda.

    Pleno iure. Pleno direito.

    Post. Depois; após.

    Post factum. Depois do fato.

    Post mortem. Depois da morte.

    Post tempus. Fora do prazo.

    Post scriptum (PS). Depois do escrito.

    Prima facie. À primeira vista.

    Pro forma. Por formalidade.

    Pro indiviso. Indivisível (diz-se dos bens).

    Pro misero. A favor do miserável.

    Pro labore. Pelo trabalho.

    Q

    Quantum satis. Quanto basta.

    Querela proprietatis. Pendência em razão da propriedade.

    Quid. Que.

    Quid inde?. E daí?

    Qui pro quo. Confusão.

    R

    Referendum. Referendo.

    Reformatio in melius. Reforma para melhor (sentença).

    Reformatio in peius. Reforma para pior (sentença).

    Res furtiva. Coisa furtada.

    Res judicata. Coisa julgada.

    Res petita. Coisa pedida.

    Res privatae. Coisa privada.

    Retro. Que já foi mencionado.

    S

    Sine die. Sem data.

    Sine iure. Sem direito.

    Sine qua non. Diz-se da condição indispensável à existência ou validade de determinado ato ou fato.

    Soluto. Solvido.

    Sponte sua. Por sua própria vontade.

    Statu quo. Estado em que se encontra.

    Stricto sensu. Entendimento estrito.

    Sub examine. Sob exame.

    Sub judice. Sob julgamento.

    Sursis. Suspensão condicional da pena.

    U

    Ultra petita. Além do pedido.

    Urbi et orbi. Em toda parte.

    V

    Veredictum. Veredicto.

    Verbi gratia. Por exemplo. Abreviação: v.g.

    Verbis. Textualmente

    Vox populi, vox Dei. A voz do povo é a voz de Deus.

    Abreviaturas de recursos por espécie

    ACV Apelação Cível

    ACMS Apelação Cível em Mandado de Segurança

    MS Mandado de Segurança

    AI Agravo de Instrumento

    AgRg Agravo Regimental

    AgAI Agravo (Art. 557, parágrafo único, do CPC)

    EDcI Embargos de Declaração (em recursos nos Tribunais Superiores, acompanhada da sigla do recurso embargado)

    EDAC Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

    EDMS Embargos de Declaração no Mandado de Segurança

    ADin Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Arginc Argüição de Inconstitucionalidade

    REsp Recurso Especial

    AOr Ação Originária

    RMS Recurso em Mandado de Segurança

    HC Habeas Corpus

    MI Mandado de Injunção

    AR Ação Rescisória

    PEMS Pedido de Execução no Mandado de Segurança

    EI Embargos Infringentes

    MC Medida Cautelar

    CC Conflito de Competência

    Dicionário Jurídico
    Crédito: artisteer / istock

    Bibliografia

    Conhecendo o Judiciário – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro / AMAERJ

    Jornalismo Especializado – Mario L. Erbolato / Editora Atlas

    Manual de Comunicação – Tribunal de Justiça de Santa Catarina / TJSC Novo Dicionário Jurídico Brasileiro – José Náufel

    Terminologia Latina Forense – Donaldo J. Felippe

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    Produzido pela Assessoria de Comunicação Social / ACS Fotolito, Impressão e Acabamento: Subsecretaria de Serviços Gráficos/SUGRA

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