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Jurisprudências diversas do TJDFT envolvendo o Seguro Obrigatório DPVAT
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à requerente a correção monetária sobre o valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), desde a data do sinistro (20/08/2015) até o efetivo pagamento da indenização (26/06/2017) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
2.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
3.É cediço que a correção monetária sequer demanda pedido expresso, pois há jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser considerado implícito na pretensão posta em juízo. A atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal e, por esse motivo, mesmo que omisso o pedido inicial, a sua inclusão ou alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, ainda que a reparação tenha ocorrido na via administrativa.
4.Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n.1103127, 07291874720178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE.
Os serviços de natureza securitária se submetem às leis consumerista e, apesar do seguro obrigatório não se tratar de contrato e, sim, de obrigação legal, as relações daí advindas também são protegidas pelo CDC. Em decorrência da inversão do ônus da prova, o consumidor é liberado da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária, que deverá comprovar a inexistência desses fatos, já que a presunção vige em favor do consumidor. Sendo imprescindível a realização da prova pericial e comprovada a hipossuficiência do consumidor, revela-se legítima a inversão do ônus da prova.
(TJDFT – Acórdão n.1102982, 07041066520188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Prazo Prescricional – Seguro Obrigatório – DPVAT
OBSERVAÇÕES PRÉVIAS:
RESPOSTA: 03 ANOS.
“A ação de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT – prescreve em três anos, consoante enunciado sumular 405 do Superior Tribunal de Justiça.” Acórdão 856171
Acórdão 910171, Unânime, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015;
Acórdão 892498, Unânime, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015;
Acórdão 876961, Unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
É necessário comprovar que a vítima recebeu indenização do seguro obrigatório – DPVAT – para que esse valor seja deduzido daquele fixado em juízo pra compensação dos danos materiais?
RESPOSTA (1ª CORRENTE): SIM
“Para que seja possível o abatimento do valor referente ao DPVAT da indenização fixada pelo Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que a vítima efetivamente recebeu a indenização do aludido seguro obrigatório.”
(Acórdão 1078902, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018)
Acórdão 1068692, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2017;
Acórdão 1068492, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017;
Acórdão 989669, unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016;
Acórdão 955116, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016;
Acórdão 938919, unânime, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2016;
Acórdão 932757, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2016;
Acórdão 901619, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2015.
RESPOSTA (2ª CORRENTE): NÃO
“Conforme a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça empresta ao enunciado 246 da súmula de sua jurisprudência, ‘a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’.”
(Acórdão 1075775, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018)
Acórdão 1029576, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017.
OBSERVAÇÕES
- Jurisprudência do STJ
“A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.” EREsp 1191598/DF
SÚMULA
ENUNCIADO 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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A falta de pagamento de prêmio impede o recebimento da indenização do Seguro DPVAT?
RESPOSTA: NÃO
“I – A prova do recolhimento do valor do prêmio do seguro obrigatório – DPVAT ou a apresentação do respectivo DUT por parte da vítima ou de seu beneficiário, não é condição para o pagamento da indenização, nos termos da Lei n.º 6.194/74, bem como da Lei n.º 8.441/92. Para tanto, bastam a certidão de óbito, o registro da ocorrência e a prova da qualidade de beneficiário.
II – De acordo a Súmula 257 do STJ: ‘a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização’.” Acórdão 466575
Acórdão 955165, Unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/7/2016;
Acórdão 944315, Unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/5/2016;
Acórdão 867522, Unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015,
Acórdão 538183, Unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/9/2011.
JULGADOS PERTINENTES:
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Desnecessidade de boletim de ocorrência
“O boletim de ocorrência não é documento essencial para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive prova produzida no curso do processo.” Acórdão 945549
Acórdão 904189, Unânime, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/11/2015.
OBSERVAÇÕES:
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Jurisprudência do STJ
Proteção legal às vítimas de acidente automobilístico
“De efeito, o seguro obrigatório constitui uma proteção imposta pela lei, não podendo ficar ao arbítrio dos inadimplentes um direito que pertence a terceiros, quais sejam, aqueles vitimados em acidentes de trânsito. Assim é que, previu o legislador, atento ao possível descumprimento obrigacional-legal por parte dos proprietários de veículos, o que levaria a diretamente prejudicar os eventuais acidentados, impôs às seguradoras a cobertura securitária, independente do recolhimento do prêmio, facultado, é claro, o direito de regresso.” REsp 541288/SP
Irrelevância da falta de pagamento de prêmio mesmo em relação a acidentes ocorridos antes de 1992
“I. O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes.
II. Interpretação que se faz da Lei n. 6.194/74, mesmo antes da sua alteração pela Lei n. 8.441/92, que veio apenas tornar mais explícita obrigação que já se extraia do texto primitivo.” REsp 595105/RJ
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Indenização – DPVAT – TJDFT
O óbito de feto, decorrente de acidente de trânsito, enseja o recebimento da indenização do seguro obrigatório, pois o Código Civil atribui direitos ao nascituro desde a concepção. Em decisão unânime, a Sexta Turma Cível decidiu que é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT à gestante que sofre aborto em decorrência de acidente automobilístico. A conclusão deriva de interpretação sistemática dos artigos 3º a 5º da Lei 6.194/74 – os quais asseguram a reparação no caso de morte de pessoa envolvida em sinistro causado por veículo automotor – no sentido de que essas determinações abrangem também a proteção à vida intrauterina. Para o segurado fazer jus à indenização, exige-se apenas a comprovação da ocorrência do acidente e dos danos dele advindos, independentemente de culpa. In casu, a vítima estava grávida de dezessete semanas, quando se envolveu numa batida entre dois carros. A mulher foi socorrida, no local, pelo Corpo de Bombeiros e apresentava sangramento decorrente de trauma na região abdominal, o que acabou ocasionando o aborto. O pedido de indenização foi julgado procedente no primeiro grau, mas a seguradora que reúne os consórcios de seguro do DPVAT interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que a norma que rege a matéria se vincula ao conceito de pessoa natural, ou seja, apenas aquela nascida com vida. Nada obstante, os julgadores firmaram posicionamento que vai ao encontro da Teoria Concepcionista, a qual, ao contrário da Teoria Natalista, reconhece a titularidade dos direitos da personalidade ao nascituro. Assim, uma vez demonstrado o fato gerador da cobertura do seguro, o recurso foi desprovido, e a reparação mantida em R$ 13.500,00.
Acórdão 1093871, 07025219420178070005APC, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2018, publicado no DJe: 21/5/2018.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS TERRESTRES (DPVAT). ÓBITO DE FETO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. FATO GERADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITOS DO NASCITURO. ENQUADRAMENTO LEGAL. VIDA INTRAUTERINA. RECURSO DESPROVIDO.
1.O art. 5º da Lei 6.194/1974, que regulamenta o seguro DPVAT, estabelece que o pagamento da indenização respectiva será efetuado “mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
2.Muito embora o art. 2º do Código Civil restrinja a aquisição da personalidade civil da pessoa ao nascimento com vida, este não deixa de atribuir direitos ao nascituro desde a concepção. Sob esse premissa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, em interpretação sistemática dos dispositivos e princípios aplicáveis ao tema, têm se firmado no sentido de que o óbito de feto (extinção de vida intrauterina) em consequência de acidente de trânsito enquadra-se no conceito normativo de morte prevista pela legislação de regência, sendo apto, portanto, a ensejar o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório.
3.Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n.1093871, 07025219420178070005, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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A queda de cabelo, decorrente do uso inadequado de alisante no couro cabeludo, evidencia falha na prestação do serviço. Por causar transtornos psicológicos e violar a integridade física do consumidor, enseja indenização por danos morais.
“A recorrente, proprietária do salão de beleza, responde objetivamente pelos danos experimentados pela consumidora em virtude da queda e quebra dos seus cabelos (ID 2315632), resultante da má prestação de serviços de cabeleireiro, qual seja, a falta de observância do tempo adequado de permanência de produtos químicos, no cabelo e couro cabeludo (ID 2315668) 4. Demonstrado pelo acervo fotográfico juntado aos autos que o tratamento realizado nos cabelos da autora acarretou sua queda, visível dano estético, causando-lhe abalo psicológico e afetando sua imagem e bem-estar, correta a sentença que condenou a ré ao ressarcimento dos danos morais.”
Acórdão 1085312, Relatora Juíza: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 23/3/2018, publicado no DJe: 13/4/2018
“Nesse quadro, a falha na prestação de serviços, consistente na aplicação de alisante (escova progressiva), sem prévio diagnóstico capilar (teste de mecha), seguida de perda considerável dos fios de cabelo da consumidora, sem demonstração de qualquer circunstância apta, em tese, a afastar a responsabilidade objetiva da empresa (a qual tinha o dever legal de zelar pela segurança da parte consumidora – CDC, Art. 14, §1º, I e II), extrapola a esfera do mero aborrecimento e submete a consumidora a intenso aborrecimento e angústia (inclusive com reflexos na imagem e autoestima), tudo a configurar o dano extrapatrimonial (CF, Art. 5º, V e IX).”
Acórdão 1020897, Relator Juiz: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJe: 5/6/2017
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão 1078619, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJe: 2/3/2018
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
DOUTRINA
“(…) Menoridade relativa é a atenuante genérica aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato, pouco importando a data da sentença. Devem ser maiores de 18 anos, independentemente de eventual emancipação civil, pois do contrário incidem as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990. Essa atenuante tem como fundamento a imaturidade do agente, que por tal motivo merece uma pena mais branda, suficiente para alcançar suas finalidades de retribuição e prevenção (geral e especial). (…). O art. 5º do CC não revogou essa atenuante genérica por dois fundamentos: (1) em se tratando de norma favorável ao réu, deveria ter sido revogada expressamente, em face da inadmissibilidade no Direito Penal da analogia in malam partem. Respeita-se, desse modo, o princípio da reserva legal; e (2) os dispositivos penais foram expressamente preservados pelo art. 2.043 do CC. Velhice, ou senilidade, é a atenuante genérica incidente ao réu maior de 70 (setenta) anos ao tempo da sentença, qualquer que seja a data do fato. Fundamenta-se nas alterações físicas e psicológicas que atingem pessoas em idade avançada, aptas a influírem no ânimo criminoso, e também na menor capacidade que têm para suportar integralmente a pena, que por isso deve ser amenizada. (…) a lei fala em maior de 70 anos, e não em idoso, situações diversas que comportam tratamento distinto. (…).” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 379-380). (grifos no original)
“Antes de tudo, torna-se crucial diferenciarmos as duas situações previstas pelo dispositivo legal em debate:
1) a idade inferior a 21 (vinte e um) anos deverá ser aferida na data do fato, observado o artigo 4º do Código Penal;
2) a idade superior a 70 (setenta) anos corresponderá a data da sentença e não do julgamento em grau definitivo, salvo de houver alteração do julgado, ou seja, reforma da sentença absolutória com a consequente condenação do agente em grau de recurso.
Para fins penais, sabemos que a idade do agente se completa à zero hora do dia do seu aniversário.
Para o jovem (com idade inferior a 21 anos na data do fato), a razão da atenuante reside na imaturidade do agente, que não completou ainda o seu desenvolvimento mental e moral, sendo mais facilmente influenciável pelo grupo social ou por outros companheiros.
Com o atual Código Civil em vigor restaram igualadas a capacidade civil e a penal, sendo que ambas se adquirem aos 18 (dezoito) anos de idade. Não obstante isso, em nenhum momento ocorreu a revogação expressa da primeira parte do artigo 65, inciso I, do Código Penal, sendo que a circunstância atenuante da menoridade (agente maior de 18 e menor de 21 anos de idade na data do fato) permanece plenamente em vigor, devendo ser reconhecida e aplicada quando presente no caso concreto.
(…)
De outro lado, cuida a legislação também, de forma diferenciada, a situação do septuagenário, eis que, em algumas hipóteses, o castigo da pena poderá abreviar a sua morte.
Sob esse aspecto, relacionado à idade superior a 70 (setenta) anos, contada na data da sentença, temos que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) em nada alterou este limite etário, permanecendo em vigor a segunda parte do artigo 65, inciso I, do Código Penal, havendo a modificação tão somente no que tange a circunstância agravante (…).
A jurisprudência dos tribunais não permitiu a alteração do patamar etário para a circunstância atenuante em foco (de 70 para 60 anos), pois os julgados asseveram que a intenção do Estatuto foi a de amparar os idosos e não proteger os idosos infratores.
Portanto, para o maior de 70 (setenta) anos, a motivação da circunstância atenuante reside na decadência ou degenerescência provocada pela senilidade, em que o raciocínio é mais lento, a memória é mais fraca, o índice de sugestionabilidade e desconfiança maior, sendo menor a periculosidade.
Frisamos novamente apenas que a idade superior a 70 (setenta) anos deverá ser apurada na data da sentença. Se condenado em primeiro grau com idade inferior a 70 (setenta) anos e, posteriormente, vier a adquirir esta idade em grau de recurso, no momento do julgamento pela instância ad quem, na hipótese da condenação imposta na sentença ser mantida, o sentenciado não fará jus à circunstância atenuante, pois estaremos diante tão somente da confirmação de uma condenação anterior.
(…)
Por outro lado, se absolvido em primeiro grau de jurisdição e, posteriormente, por força de recurso interposto pela acusação vier a ser condenado em instância superior, com a consequente reforma da sentença, na hipótese de possuir idade superior a 70 (setenta) no momento deste julgamento pela instância ad quem, o condenado fará jus à circunstância atenuante, a qual deverá ser reconhecida ex officio se ausente provocação, uma vez que houve a imposição de condenação em reforma a uma absolvição anterior (alteração da sentença absolutória para condenatória em grau de recurso).
Outro ponto crucial a ser enfocado quanto à análise do dispositivo legal em debate, refere-se ao teor da Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 74 do STJ – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
O verbete do entendimento sumular visitado nos revela que se torna indispensável para o reconhecimento da circunstância atenuante em destaque a comprovação da idade do condenado por meio de prova documental.
Portanto, podemos afirmar que a mera referência do agente (acusado) a sua idade no ato do seu interrogatório não se constitui meio suficiente para o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade.
Conforme dissemos, o reconhecimento da atenuante exige a sua comprovação por meio de documento hábil, isto é, oficial. Em verdade, estamos diante de uma verdadeira inversão da prova, onde o ônus para provar a idade passa a ser do acusado, exigindo a apresentação nos autos de documento idôneo para esta finalidade.
Dentre os documentos aceitos pela jurisprudência estão as certidões de nascimento e de casamento, as carteiras de identidade, habilitação ou profissional (CTPs), o título de eleitor, ou seja, qualquer documento oficial, que se revele idôneo.
Por lógica, até porque o fato gerador é idêntico (idade), o regramento sumular em destaque deverá também ser aplicado à situação do septuagenário, a partir de uma interpretação analógica extensiva, como forma de garantir ao condenado maior de 70 (setenta) anos a atenuação da pena que faz jus.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 207-209). (grifos no original)
“(…) o Código de 1984 deixou expressa a data do fato como marco legal da aferição da idade de 21 anos incompletos. Cuidando-se de crime permanente, se a permanência somente cessar após o decurso de 21 anos, não mais incidirá a presente atenuante. Diferentemente, tratando de crime continuado, caso um dos delitos que compõem a série tiver sido praticado antes daquele marco etário, a atenuante da menoridade deverá integrar o cálculo global da pena.” (SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 506).
“De acordo com o texto legal, o que se deve levar em conta é a menoridade (de 21 anos) na data em que a infração penal é cometida. Se uma pessoa com 20 anos de idade atira em alguém, mas a vítima só morre quando o agente já completou 21 anos, aplica-se a atenuante pois vale aqui a regra do art. 4º do Código Penal, que diz que se considera cometido o delito no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado seja posterior.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 1. p. 311).
“(…) O CP, pela sua literalidade, admite a atenuante em relação ao maior de setenta anos (na data da sentença ou na data do acórdão, quando esse for condenatório, não apenas confirmatório de sentença condenatória de primeiro grau).” (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos. Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. v. 2. p. 522).
JURISPRUDÊNCIA
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TJDFT
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP A RÉU QUE, NA DATA DA SENTENÇA, JÁ TINHA MAIS DE SETENTA ANOS.
“APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. VENDA DE LOTES. FINS URBANOS. ARTIGO 50, INCISO I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI 6.766/79. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. AUTOR MAIOR DE 70 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(…)
2. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, se o réu, na data da sentença, possuía mais de 70 (setenta) anos de idade.” (APR 20030310197538)ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, POIS O RÉU TINHA, AO TEMPO DO CRIME, DEZOITO ANOS DE IDADE.
“PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 10 DA LEI 9.437/97. (…) MERECE CORRIGENDA, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA, AO DEIXAR DE RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INC. I, CP), DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. (…) 2 – Todavia, como bem observado pelo Órgão Ministerial, deve ser corrigida a r. sentença, pois inobservou o fato de que o apelante tinha 18 anos à época do fato, circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, de aplicação obrigatória. Ora, ‘A menoridade relativa (mais de 18, menos de 21 anos) é a principal das circunstâncias atenuantes. O menor, por sua própria personalidade e caráter não totalmente formados, deve merecer tratamento distinto do que recebem os adultos, não só pela menor censurabilidade de seu comportamento imaturo, como pela desnecessidade de sofrer sanções mais severas.’ 3 – Recurso conhecido e improvido. Reconhecimento, de ofício, da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CP, reduzindo-se a pena aplicada ao mínimo legal.” (APJ 20040610002947)
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STJ
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DA PENA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CÓDIGO CIVIL/2002 NÃO ALTEROU O ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL.
“Pena (aplicação). Circunstância atenuante (menoridade). Civil (menoridade). Cód. Penal, art. 65, I, e Cód. Civil, art. 5º.
1. É circunstância que sempre atenua a pena ser o agente, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos.
2. É certo que a menoridade civil cessa aos dezoito anos completos, no entanto a norma civil não alterou a norma penal, cujo significado encontra razões na imaturidade da pessoa.
3. A norma penal há de ser alterada por norma da mesma espécie. Soa estranho possa ela ser alterada por outras ordens de ideias – de natureza civil, por exemplo.
4. Ordem de habeas corpus concedida a fim de que se refaça o cálculo da pena.” (HC 40.041/MS) (grifos no original)
JULGADO QUE APLICOU A ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP, POIS, COM BASE EM CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO PACIENTE, CONSTATOU QUE ESTE JÁ TINHA MAIS DE SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
“(…) ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
(…)
Em relação à pretendida aplicação da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, entendo que assiste razão ao impetrante.
Segundo cópia do documento de identidade e da carteira nacional de habilitação juntada aos autos, verifico que o paciente nasceu em 3.9.1938 (fl. 19).
A sentença condenatória, por sua vez, foi proferida em 20.4.2010 (fl. 102) e publicada no dia 23.4.2010 (fl. 51), pelo que resta evidente que, na data da sentença, o paciente possuía mais de 70 anos (no caso, 71 anos de idade).” (HC 279.473/PA) (grifos no original)
JULGADO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, RELATIVA AOS SEPTUAGENÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ATENUAÇÃO DA PENA SOMENTE PODE OCORRER CASO O AGENTE TENHA SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
“CRIMINAL. HC. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE NA DATA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Hipótese em que se alega que a paciente teria completado 70 anos de idade antes da data de julgamento do acórdão do apelo defensivo, ressaltando que a expressão ‘data da sentença’ deve ser entendida em sentido lato para permitir que a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.
II. A disposição legal é clara ao instituir que somente se atenuará a pena se o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória, e, não, da confirmação da condenação em sede de recurso.
III. Caso o legislador pretendesse estender a atenuante àqueles cuja idade de 70 anos fosse completada até a data do acórdão, teria se utilizado da expressão ‘na data do trânsito em julgado da condenação’ ou mesmo ‘na data da condenação’.
(…)
Consoante afirma a própria impetração, a paciente completou 70 anos em 27/6/2002, sendo que a sentença condenatória data de 24/9/1999.” (HC 36.923/RJ)
Fonte: TJDFT
Tópico: Overbooking
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OVERBOOKING – TJDFT
A companhia aérea responde pela reparação a título de danos morais ao consumidor/passageiro/viajante que sofre abalo de ordem moral por força da ocorrência de overbooking – a venda de passagens aéreas em quantidade superior ao número de assentos disponíveis na aeronave –, tendo em vista que essa prática é considerada abusiva, por violar regras e princípios que norteiam as relações consumeristas.
“[…] as recorrentes não conseguiram embarcar no horário previsto em razão de overbooking, ou seja, houve a venda exagerada de passagens aéreas, sem que houvesse assentos na aeronave para a transportar todos os passageiros. […] Com efeito, comprovada a conduta lesiva, o nexo causal e o dano, deve a empresa de transporte aéreo arcar com o pagamento dos danos morais causados.”
Acórdão n. 962050, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/8/2016, Publicado no DJe: 29/8/2016.
“A impossibilidade de continuação de viagem em função da disponibilização de bilhetes de passagens além da capacidade da aeronave (overbooking) no voo de conexão, além da companhia aérea que não disponibiliza outro voo tampouco oferece alternativa para minimizar os transtornos, causa prejuízo ao consumidor a dar ensejo a dissabores e abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à sua dignidade (CF, Art. 5º, incisos V e X; CC, Art. 186 e Lei 8.078/90, Arts. 6º, incisos VI e VIII).”
Acórdão n. 931322, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/3/2016, Publicado no DJe: 6/4/2016.
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 1007894, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/3/2017, Publicado no DJe de 4/4/2017.
Acórdão n. 1000540, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/2/2017, Publicado no DJe: 9/3/2017.
Acórdão n. 946641, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 14/6/2016.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)