Resultados da pesquisa para 'VRG Linhas Aereas'

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  • #128996

    Indenização por danos materiais e morais. Recurso da Ré Decolar.com não conhecido, por não subscrita a peça processual correspondente, apesar da oportunidade concedida. Relação que envolve as partes é de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a solidariedade entre as Rés. Transporte aéreo. Cancelamento do voo que somente foi comunicado aos Autores no dia do embarque. Fatos deduzidos na inicial que restaram bem demonstrados. Rés que se limitaram a trocar acusações a fim de serem eximidas de responsabilidade. Dano material bem demonstrado e que deve ser ressarcido pelas Rés. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 7.500,00 para cada Autor que é mantida. Juros de mora que incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sentença de procedência mantida. Recurso da Ré Decolar.com não conhecido e não provido o recurso da Ré Gol Linhas Aéreas.

    (TJSP; Apelação 0023822-82.2013.8.26.0577; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015)

    #128970

    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

    – Recurso não conhecido em relação à VRG LINHAS AÉREAS S/A, incorporadora de Gol Transportes Aéreos S/A – Ação movida exclusivamente em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, – Pleito de substituição do polo passivo corretamente indeferido na sentença.

    2 – DANOS MATERIAIS

    – Extravio de bagagens – Infortúnio relevante causado aos consumidores – Responsabilidade objetiva – Contrato de transporte – Aplicação do CDC, com vistas à reparação integral do dano – Afastamento da incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal – Precedentes – Ausente declaração de bens, correto o reconhecimento de que o valor dos bens acondicionados nas malas extraviadas alcançavam a cifra indicada pelos autores (R$ 7.009.99) – Valor verossímil, considerando-se que se tratava de casal estabelecido profissionalmente em viagem interestadual de uma semana de duração.

    3 – DANOS MORAIS

    – Extravio de bagagem – Situação vivenciada pelos autores que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Precedentes – Indenização bem fixada em primeiro grau de jurisdição (R$ 6.000,00 para cada coautor), que não comporta redução – Juros de mora incidem da citação, por se cuidar de responsabilidade civil contratual.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1008886-21.2014.8.26.0344; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2015; Data de Registro: 30/04/2015)

    #128919

    *APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO – CERCEAMENTO DE DEFESA

    – Inocorrência

    – Ao juiz é facultada a formação do seu livre convencimento – Magistrado que já possuía elementos suficientes à sua convicção.

    LEGITIMIDADE PASSIVA

    – Empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A que participa do mesmo grupo econômico, devendo desse modo ser mantida na ação já que responde de forma solidária.

    ATRASO DO PASSAGEIRO PARA EMBARGUE – APRESENTAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO CHECK IN – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

    – Ainda que seja objetiva a responsabilidade da companhia aérea, no caso em concreto restou comprovada a excludente de responsabilidade – Demonstrado que a autora (passageira) não observou as regras impostas pela companhia aérea quanto à antecedência mínima de apresentação para embarque, não há como responsabilizar a empresa aérea pelos transtornos alegados, que em verdade se deram por sua culpa exclusiva – Sucumbência mantida – Apelo parcialmente provido.*

    (TJSP; Apelação 1010360-80.2014.8.26.0003; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2015; Data de Registro: 05/08/2015)

    #128917

    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.

    1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

    – Recurso não conhecido em relação à VRG LINHAS AÉREAS S/A, incorporadora de Gol Transportes Aéreos S/A – Ação movida exclusivamente em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, – Pleito de substituição do polo passivo corretamente indeferido na sentença.

    2. DANOS MATERIAIS

    – Extravio de bagagens – Infortúnio relevante causado aos consumidores – Responsabilidade objetiva – Contrato de transporte – Aplicação do CDC, com vistas à reparação integral do dano – Afastamento da incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal – Precedentes – Ausente declaração de bens, correto o arbitramento promovido em primeiro grau (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) – Valor compatível, considerando-se que se tratava de viagem interestadual de uma semana de duração.

    3 – DANOS MORAIS

    – Extravio de bagagem – Situação vivenciada pela autora que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Precedentes – Indenização bem fixada em primeiro grau de jurisdição (R$ 3.000,00 – três mil reais), que não comporta redução – Juros de mora incidem da citação, por se cuidar de responsabilidade civil contratual.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0122229-36.2012.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 21/10/2015)

    #128913

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

    – Gratuidade de justiça indeferida quando do ajuizamento da ação – Prazo para recolhimento das custas desatendido – Decisão que não foi objeto de qualquer recurso – Sentença que bem indeferiu a petição inicial – Recurso desacompanhado de comprovante do recolhimento do preparo – Descabido o conhecimento do recurso sem que recolhido o preparo, pelo fato de o indeferimento da gratuidade ser bastante anterior à sentença.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    Cuida-se de recurso de apelação interposto por DENISE DIAS DA FONSECA contra a r. sentença de fls. 17/19, cujo relatório se adota em complemento, que indeferiu a petição inicial de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, uma vez que desatendida determinação para emenda da exordial e recolhimento das custas de distribuição. Em seu recurso, a autora assevera ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições para arcar com o pagamento do custo do processo, destacando que basta a afirmação de pobreza para que concedida a benesse da gratuidade de justiça, indeferida pelo MM. Juiz de Direito. Não houve contrarrazões, uma vez que ainda não formada a relação jurídica processual.

    É O RELATÓRIO.

    O recurso não deve ser conhecido. Na origem, o MM. Juiz de Direito indeferiu a concessão da gratuidade de justiça à apelante em decisão datada de 26 de março de 2015 (fl. 13), oportunidade em que determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial, em cinco dias. Cerca de um mês depois, já em 23 de abril de 2015, foi certificado o decurso do prazo para cumprimento da decisão supra mencionada, o que foi seguido da sentença ora recorrida, em que bem indeferida a exordial. Quando da interposição do apelo, a parte, que não era beneficiária da gratuidade de justiça, nem teve o benefício indeferido na sentença, deixou de recolher o preparo.

    (TJSP; Apelação 1004796-58.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2015; Data de Registro: 04/11/2015)

    #128904

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410, DO STJ.

    Como se verifica dos autos às fls. 140/141, 144 e 146, a Agravante (Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A) foi citada, além de intimada pessoalmente da decisão que fixou a obrigação de fazer. Importante destacar também que na sequência, a VRG Linhas Aéreas S/A (Incorporadora de GOL Transportes Aéreos S/A) apresentou petição à fl. 147 informando, que teria cumprido tempestivamente a decisão que fixou a obrigação de fazer. Assim, é de se destacar que a Agravante além de ter sido intimada pessoalmente da decisão que fixou a obrigação de fazer, também se manifestou nos autos, peticionando à fl. 147, o que deixa claro e inequívoco o seu conhecimento quanto à decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo Agravado e fixou a multa cominatória.

    – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE

    – A imposição da multa a Agravante pelo descumprimento da obrigação de fazer como forma de coerção para o cumprimento da ordem judicial possui amparo em nosso ordenamento jurídico. No caso vertente, estão presentes os requisitos elencados no art. 461 e §§, do Código de Processo Civil. Isto porque, foi determinado à Agravante VRG Linhas Aéreas que deixasse de efetuar cobranças no cartão de crédito do Agravado e não permitisse que os dados cadastrais do mesmo fossem incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória. Ocorre que, in casu, as cobranças não cessaram e, além disso, o Agravado teve seu nome inserido no rol de inadimplentes. Assim, correta a decisão que fixou a multa cominatória, que, inclusive, já se encontra confirmada pela sentença trazida às fls. 650/658.

    – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE LIMITE DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE.

    A limitação do valor da multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer (R$ 30.000,00 – trinta mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e guarda correspondência com o valor atribuído à causa (R$ 33.000,00), motivo pelo qual deve ser mantida.

    – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2211130-47.2015.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 03/03/2016)

    #128894
    Indenização por danos morais. Transporte aéreo. Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A que deve ser mantida no polo passivo deste feito juntamente com a VRG Linhas Aéreas S/A. Solidariedade passiva. Empresas participantes do mesmo grupo econômico. Atraso do vôo devido a problemas climáticos não comprovados suficientemente. Excludente de responsabilidade. Força maior. Não configuração. Dano moral reconhecido e fixado em R$ 2.000,00. Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1021565-25.2014.8.26.0224; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data de Registro: 05/08/2016)

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VÔO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.

    Não há ilegitimidade passiva da empresa Gol Linhas Aéreas S/A, que logrou ser incorporada pela VRG LINHAS AÉREAS S/A, pois ambas afiguram-se responsáveis solidariamente, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Integração da VRG Linhas Aéreas S/A, ao pólo passivo da lide. No mérito, a intensidade no tráfego aéreo capaz de alterar a rota de vôo da autora, atrasando a viagem, não é excludente de responsabilidade civil. Tais eventos não são inesperados nem imprevisíveis para empresas prestadoras de serviço aéreo. Deste modo, os problemas estruturais da demandada não podem ser impostos como ônus ao consumidor. Comporta parcial provimento o recurso a fim de reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.500,00 adequando-o aos parâmetros das Turmas Recursais Cíveis para casos análogos.

    DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Recurso Cível Nº 71003082054, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 14/12/2011)

    RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA REJEITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANALISAR A QUESTÃO, POR SE TRATAR DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

    1 – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC.

    2 – A recorrente pretende, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria que se encontra acobertada pela coisa julgada.

    3 – Mantém-se a incidência da multa na forma definida nas decisões da fase de conhecimento. Tendo em vista, porém, o alto valor atingido pelas astreintes e a sua desproporcionalidade se comparado ao valor da condenação principal, não deve o montante total ser apropriado pelo exequente, sob pena de enriquecimento indevido.

    4 – Razoável, assim, que se destine parte do valor a um fundo de defesa de interesses difusos, qual seja, o Fundo de Defesa do Consumidor – FECON, a fim de ser aplicado em projetos que digam respeito à proteção de interesses dos consumidores.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003192903, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 15/12/2011)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Há legitimidade da companhia ré, pois a própria demandada, nas suas razões recursais, reconhece a incorporação da demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. pela empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A., ocorrendo a sucessão daquela por esta. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inegável que houve falha na prestação do serviço, diante do atraso de voo e da realização de conexão não prevista quando da compra do bilhete. Ademais, refira-se que a declaração de atraso prestada pela ré (folha 84) não especifica o motivo da demora, limitando-se a aduzir problemas operacionais, o que não basta para a elisão de responsabilidade pelo evento danoso. Quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 2.000,00, deve ser mantido, pois adequado aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais, em casos análogos.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003439494, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 19/12/2011)

    TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM CANCELADA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROGRAMA VOE FÁCIL. COMPRA A TERCEIRO. CONFIRMAÇÃO DA PASSAGEM. PAGAMNTO PARCELADO INICIADO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.

    Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. Não há se falar em impossibilidade de compra a terceiro no programa Voe Fácil quando confirmada a compra da passagem aérea, tendo sido, inclusive, iniciado o seu pagamento. Caracterizada a relação de consumo com a compra da passagem, aplica-se o disposto no art. 3º, VIII, do CDC para inverter o ônus probatório. Estando comprovados os prejuízos decorrentes do cancelamento da passagem, devidos os danos materiais e morais postulados, nos moldes fixados na decisão de primeiro grau.

    RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    (Recurso Cível Nº 71003228244, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA.

    1. Em face da teoria da aparência, não há falar em ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A para responder por eventuais defeitos na venda de passagens aéreas, efetuada em seu nome, por meio do Submarino Viagens, inclusive porque os débitos lançados no cartão de crédito indicavam aquela empresa como beneficiária dos referidos valores.

    2. Reconhecida a responsabilidade solidária das empresas demandadas, Gol e B2W, pela reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos pelos demandantes, consoante disposto no artigo 14 do CDC.

    3. Comprovada a efetiva cobrança das prestações ajustadas pelo contrato de transporte aéreo, sem que tenha sido prestado qualquer serviço aos autores. Assim, as referidas quantias devem ser devolvidas, em dobro, aos demandantes.

    4. Verificando-se que foi a própria Gol quem deu causa ao não comparecimento dos demandantes para embarque, ao informar-lhes que não havia qualquer passagem aérea emitida em seus nomes, não há falar em cobrança de tarifa administrativa decorrente de no show.

    5. A reparação de prejuízos extrapatrimoniais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito. No caso em tela, vai majorada a verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

    PRIMEIRA APELAÇÃO (DOS AUTORES) PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (DA GOL E DA VRG) DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70046805321, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 22/03/2012)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM.

    Há legitimidade da companhia ré, pois a própria demandada reconhece a incorporação da demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. pela empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A., ocorrendo a sucessão daquela por esta. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inegável que houve falha na prestação do serviço, diante do atraso de vôo que partiu do Recife/PE com destino a Porto Alegre/RS, com conexão em Brasília, quando sem tripulação suficiente, teve a decolagem cancelada e recolocação em outro avião de companhia aérea diversa, com atraso de mais de quatro horas após o horário de chegada prevista. Ademais, refira-se que a declaração de atraso prestada pela ré, decorrente de nevoeiro no aeroporto Salgado Filho não justifica o cancelamento do voo, não bastando para a elisão de responsabilidade pelo evento danoso. Quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 5.000,00, deve ser minorado, em valor consentâneo com a gravidade da lesão, a condição econômico-financeira do ofendido, as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que o valor traga satisfação para o lesado, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.

    RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (Recurso Cível Nº 71003572047, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 28/03/2012)

    TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE PROGRAMA SMILES. CONFIRMAÇÃO DA PASSAGEM. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDADA. MORAIS CARACTERIZADOS.

    Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. Caracterizada a relação de consumo com a compra da passagem, aplica-se o disposto no art. 3º, VIII, do CDC para inverter o ônus probatório. Não tendo a ré apresentado qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, ônus este que lhe incumbia a teor do disposto no inc. II do art. 333 do CPC, e estando demonstrados os transtornos decorrentes da impossibilidade de embarque no dia desejado, devidos os danos morais postulados, nos moldes fixados na decisão de primeiro grau.

    RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    (Recurso Cível Nº 71003327442, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 29/03/2012)

    Gol Linhas Aéreas – Outras Jurisprudências – TJRS

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM INTERNACIONAL.

    1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva em decisão interlocutória contra a qual não se insurgiu a recorrente, imperativo é o reconhecimento dos efeitos da preclusão (art. 183 do CPC). De qualquer forma, ainda que se analisasse a questão de ofício, ante o permissivo do art. 267, § 3º do CPC, inviável seria o acolhimento, pois foi a Gol Linhas Aéreas Inteligentes quem emitiu os bilhetes para a autora.

    2. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Excludente suscitada pela ré, correspondente à alteração da malha aérea, que não restou comprovada. Ônus probatório que recaía sobre a demandada e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). De qualquer sorte, em se tratando de fortuito interno, está inserido dentro do risco do empreendimento, pelo qual responde a fornecedora do serviço.

    3. Não impugnada de maneira especificada a sentença no que diz com os danos materiais, inviável se mostra o conhecimento do recurso no ponto. Alegação genérica de ausência de prova do prejuízo. Violação do disposto no art. 514, II do CPC e do Princípio da Motivação.

    4. Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão. Indenização arbitrada na sentença mantida, pois atende as funções esperadas da condenação sem causar enriquecimento excessivo à autora.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70048197867, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 15/08/2012)

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS. DESCONSIDERAÇÃO PARA COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.

    Narra a autora que seu vôo de retorno do Rio de Janeiro adiado das 21h do dia previsto, para as 07h do dia seguinte. Requer a restituição do valor pago nas passagens e indenização por danos morais. A sentença condenou a ré, solidariamente, com a ré VRG Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora a título de indenização por danos morais. Inicialmente, não merece prosperar a ilegitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, arguida em recurso interposto por esta, conjuntamente com VRG Linhas Aéreas S/A. Alegam ser a ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A apenas a controladora (holding) da empresa de transporte aéreo (VRG Linhas Aéreas S/A), o que com mais razão autoriza a manutenção daquela como parte ré. Isso, porque ambas afiguram-se como responsáveis solidariamente, conforme previsão do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inclusive, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, em última análise, a responsável pelas obrigações da companhia incorporada que vendeu os bilhetes à autora. A preliminar de retificação do pólo passivo deve ser afastada, porquanto reconhecida a legitimidade passiva da recorrente, descabe a retificação postulada. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, bem como o abalo à tranquilidade psíquica ante o atraso do voo. A assistência prestada pela companhia aérea, apesar de minorar a angústia da passageira lesada, não afasta o estresse causado pelo atraso de 10h na decolagem do vôo. A despeito de haver fornecido hotel para a autora passar a noite, tal providência afigura-se insuficiente em se tratando de atraso de 10h. Nesse sentido, impõe-se a obrigação de indenizar pecuniariamente sofrimento injusto causado a autora. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que se mostra condizente com os patamares adotados pelas Turmas Recursais.

    (Recurso Cível Nº 71003781341, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/06/2012)

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    #128828

    REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO DE VÔO. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

    Há legitimidade da companhia ré, pois a própria demandada, nas suas razões recursais, reconhece a incorporação da demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. pela empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A., ocorrendo a sucessão daquela por esta. A responsabilidade das companhias aéreas tem natureza objetiva, aplicando-se a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inegável a falha na prestação do serviço, diante do atraso, decorrente da demora na disponibilização dos vôos, atrasando a conclusão da viagem e impedindo o embarque em vôo posterior com destino à Santa Maria, de modo que o trecho teve de ser concluído por via terrestre. Dano moral configurado, ante o descaso da empresa demandada, que alterou o contrato de transporte do autor, sem a sua cientificação prévia, violando seus direitos de personalidade. Necessária a intimação da ré para o cumprimento da obrigação, não se permitindo a incidência automática da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004057329, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 14/11/2012)

    #128824

    REPARAÇÃO DE DANOS. CONSERTO DEFICIENTE DE CADEIRA DE RODAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Preliminar de ilegitimidade passiva afastada diante da constatação de que a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes figura como prestadora de serviços ao consumidor (fl. 14), cabendo a aplicação da teoria da aparência. Incompetência do Juizado Especial Cível que igualmente não se configura, porquanto acostou o autor documentos comprovando a má prestação de serviço pelas rés, inclusive os atinentes ao conserto deficiente do bem, não havendo a alegada necessidade de perícia à constatação dos mesmos, suprindo-se esta com o laudo técnico acostado (fl. 15) e bem assim por meio dos demais elementos de prova aos autos entranhados. Restando incontroverso o dano sofrido pelo bem objeto da lide (conforme item 31 do recurso interposto pela parte corré VRG Linhas Aéreas – fl. 95), impõe-se a restituição do valor correspondente ao valor do mesmo na atualidade, qual seja, R$ 1.199,00. Danos morais evidenciados diante da má prestação de serviços pelas requeridas, consistentes no atraso ocorrido quando do desembarque do autor, somado ao período em que o mesmo suportou o uso de artefato de qualidade inferior, acrescido, ademais, de haver este recebido o bem, após os reparos efetuados pelas demandadas, com defeitos que impossibilitam sua correta manipulação. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser valorado que o mesmo deva, por meio do valor outorgado, não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, acaso possível, como, de igual modo, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta reprovável, de tal forma que o impacto se mostre hábil – em face da suficiência – a dissuadi-lo da repetição de procedimento análogo. Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socio-econômica das partes; a repercussão do dano e bem assim a conduta do agente visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido do autor e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à ré. Diante destes norteadores, tenho que o montande fixado, qual seja, o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. Cabe complementar o decisum, porquanto omisso, no que diz com a correção dos valores da condenação, explicitando que os danos materiais deverão ser corrigidos pelo IGP-M da data do ajuizamento da ação; no que toca à reparação moral, estes incidem a partir do evento danoso. Juros legais de 1% ao mês, em ambos os casos, a partir da citação. A multa do art. 475-J, do CPC, só incidirá após o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da condenação e quando da posterior intimação do advogado para cumprimento, de conformidade com a Súmula 21 das Turmas próprios fundamentos.

    RECURSOS IMPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71004113924, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 21/11/2012)

    #128822

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. De acordo com os documentos juntados às fls. 27/32, é fato incontroverso de que a autora celebrou o contrato de prestação de serviços com a requerida, bem como de que sua bagagem foi extraviada. A responsabilidade imputável ao transportador aéreo é de natureza objetiva e impõe o dever de ressarcimento, inclusive moral, este a ser fixado de acordo com as circunstâncias concretas. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, tenho que “quantum” se mostra adequado no valor de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais), pois em conformidade aos valores utilizados pelas Turmas em casos análogos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004092623, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 21/02/2013)

    #128820

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO COM ANTENCEDÊNCIA SUFICIENTE PARA O EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

    A requerida Gol Linhas Aéreas S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a VRG Linhas Aéreas S/A, isso porque ambas integram o mesmo frupo econômico, sendo irrelevante o fato daquela ser controladora desta. Com isso, ambas devem figurar no polo passivo. No caso concreto, no próprio recurso da demandada consta observação, fl. 112, no seguinte sentido: “Se le comunica que el check-in cierra uma hora antes de la hora de salida del vuelo”. Assim, se o autor chegou ao aeroporto de Punta del Leste com mais de uma hora de antecedência, e não há prova em sentido diverso, não se justifica a alegação da empresa aérea de que não pode embarcar porque não observada a antecedência de duas horas para vôos internacionais. Sabe-se que o aeroporto da Punta de Leste é de pequeno porte, com o que a antecedência de uma hora referida pela própria demandanda à fl. 112 se mostra mais que razoável para realização do embarque de todos os passageiros. O que se conclui, portanto, é que o embarque do autor não foi possível supostamente pela prátiva de overbooking, e não por atraso na apresentação. Dessa forma, deve a empersa ora recorrente suportar as despesas materiais a que deu causa, devidamente contempladas na sentença. Por fim, a perda do vôo por responsabilidade da companhia aérea não pode ser tida como mero dissabor ou aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial a ensejar a respectiva indenização, quer como compensação ao consumidor, quer como punição à empresa aérea, de molde a que venha a evitar semelhante proceder. Quanto ao valor da indenização, arbitrado em R$ 2.500,00, não se mostra excessivo no caso concreto, observadas as condições econômicas dos litigantes.

    SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004019725, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/03/2013)

    #128816

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DE VOO APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATORIO MANTIDO.

    1. Não merece prosperar o recurso da demandada.

    2. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. Afinal, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Por esta razão, não há a ilegitimidade passiva suscitada pela demandada.

    3. Quanto ao mérito, igualmente sem razão a ora recorrente. Afinal, depois de submeter os passageiros a atraso de mais de 10 horas no aeroporto de Florianópolis, anunciou simplesmente o cancelamento do voo. A exculpativa da requerida de que a situação se deveu a reestruturação da malha aérea sequer foi demonstrada. Mesmo tivesse sido comprovada, não justificaria tamanha desconsideração com os passageiros.

    4. Por esta razão, deve a companhia aérea suportar os danos materiais que o autor comprovadamente teve e que foram devidamente acolhidos na sentença.

    5. Outrossim, caracterizados os danos extrapatrimoniais pelo descaso com o ora recorrido que, sem informações concretos, teve de aguardar no aeroporto por mais de dez horas até ser informado do cancelamento do voo, o que tornou inócua a viagem, tanto que optou por retornar a Porto Alegre. Cabível a imposição de danos morais, portanto, quer como compensação à situação vivenciada pelo passageiro, quer como punição à conduta da companhia aérea.

    6. Por fim, o valor da indenização, arbitrados em R$ 3.500,00, se mostra adequado ao caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003985702, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 10/04/2013)

    #128812

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.500,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. O autor sofreu atraso de aproximadamente nove horas no vôo contratado, que partiu de Recife/PE com chegada prevista para 07h44min, aterrissando em Porto Alegre apenas às 16h15min. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. E os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade do consumidor. Danos morais configurados. Ademais, ainda que o atraso tenha sido provocado pela existência de neblina no aeroporto de Guarulhos-SP, onde haveria escala, não é caso de afastamento da responsabilidade da ré. A recorrente, inicialmente, aterrissou em Campinas/SP e encaminhou em um ônibus seus passageiros até o aeroporto de Guarulhos. Ao deixá-los no local, não prestou qualquer assistência, não deu informações, nem providenciou acomodação adequada. O autor permaneceu, então, aguardando a chamada para embarque, retornando para Porto Alegre apenas treze horas após a saída na origem. O quantum indenizatório, de R$ 2.500,00, observa os parâmetros adotados por esta Turma Recursal e não comporta redução. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003802063, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 08/05/2013)

    #128810

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSTORNOS EXACERBADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. PREFACIAIS AFASTADAS.

    – Tempestividade do recurso. A disponibilização da nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 13/07/2012 (sexta-feira) – fl. 128. Logo, a data legal da publicação (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §3º) ocorreu em 16/07/2012 (segunda-feira). O primeiro dia do prazo, assim, foi 17/07/2012 (terça-feira), e o lapso temporal de 10 dias encerrou em 26/07/2012 (quinta-feira), portanto, tempestivo o recurso protocolado nessa data, via protocolo integrado dos Correios, fl. 132v.

    – Legitimidade Passiva. A demandada GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A são empresas do mesmo grupo econômico, esta inclusive incorporada por aquela, sendo ambas, portanto, sucessoras da VARIG Linhas Aéreas S.A. O fato de a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ser controladora da empresa Gol Transportes Aéreos S.A. não influi na pertinência subjetiva da relação processual angularizada, inclusive ante a Teoria da Aparência, não sendo obrigado o consumidor a ter ciência de todas os desdobramentos societários do grupo econômico.

    – No mérito. Inegável a ocorrência de danos materiais e morais (fixado em 3 mil para cada autor), pois houve o cancelamento definitivo de vôo internacional (POA-Caribe) – sem justificativa plausível, sem reaproveitamento do trecho ou reembolso, deixados os autores à própria sorte, por horas, no aeroporto de Porto Alegre a após no de São Paulo, arcando estes com prejuízos decorrentes da passagem aérea, perda de reservas em hotel e despesas imprevistas, alterando o itinerário de suas férias para um destino nacional.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004193918, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/05/2013)

    #128807

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSTORNOS EXACERBADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. PREFACIAIS AFASTADAS.

    – Tempestividade do recurso. A disponibilização da nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 13/07/2012 (sexta-feira) – fl. 128. Logo, a data legal da publicação (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §3º) ocorreu em 16/07/2012 (segunda-feira). O primeiro dia do prazo, assim, foi 17/07/2012 (terça-feira), e o lapso temporal de 10 dias encerrou em 26/07/2012 (quinta-feira), portanto, tempestivo o recurso protocolado nessa data, via protocolo integrado dos Correios, fl. 132v.

    – Legitimidade Passiva. A demandada GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A são empresas do mesmo grupo econômico, esta inclusive incorporada por aquela, sendo ambas, portanto, sucessoras da VARIG Linhas Aéreas S.A. O fato de a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ser controladora da empresa Gol Transportes Aéreos S.A. não influi na pertinência subjetiva da relação processual angularizada, inclusive ante a Teoria da Aparência, não sendo obrigado o consumidor a ter ciência de todas os desdobramentos societários do grupo econômico.

    – No mérito. Inegável a ocorrência de danos materiais e morais (fixado em 3 mil para cada autor), pois houve o cancelamento definitivo de vôo internacional (POA-Caribe) – sem justificativa plausível, sem reaproveitamento do trecho ou reembolso, deixados os autores à própria sorte, por horas, no aeroporto de Porto Alegre a após no de São Paulo, arcando estes com prejuízos decorrentes da passagem aérea, perda de reservas em hotel e despesas imprevistas, alterando o itinerário de suas férias para um destino nacional.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004203261, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 12/06/2013)

    #128805

    INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AUTOR QUE RESTOU IMPOSSIBILITADO DE EMBARCAR NO SEGUNDO TRECHO DA VIAGEM ADQUIRIDA. ALEGAÇÃO DE “NO SHOW”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS E TRANSTORNOS ENFRENTADOS. DANO MORAL AFASTADO.

    Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida, porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A em nada interfere na relação com o consumidor, sobretudo em razão da teoria da aparência. O autor adquiriu passagens de ida e volta para a cidade do Rio de Janeiro e, ao tentar embarcar para o segundo trecho, restou impossibilitado pela empresa ré, sob a alegação de ter ocorrido “no show”. Em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, cabia à ré comprovar a alegação de que o autor não se apresentou no balcão em tempo hábil para a realização do check in, ônus do qual não se desincumbiu. Embora comprovada a impossibilidade de embarque para retorno à Porto Alegre, o autor deixou de comprovar os prejuízos daí decorrentes, razão pela qual merece ser afastada a indenização extrapatrimonial fixada na sentença.

    RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003902897, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 12/07/2013)

    #128803

    REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VOO DOMÉSTICO. ATRASO DA PARTE AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DO CHECK IN. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.

    1. A requerida Gol Linhas Aéreas S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a VRG Linhas Aéreas S/A, pois esta incorporou aquela e ambas afiguram-se solidariamente responsáveis, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Possibilitada a inclusão da VRG Linhas Aéreas S/A ao pólo passivo da lide, em nome de quem inclusive foi apresentada a contestação e contrarrazões.

    2. A perda do voo pelas autores não se deu por culpa das requeridas, não havendo falha na prestação do serviço delas. As requerentes adquiriram bilhetes para o trecho Cuiabá – Porto Alegre, horário aprazado para as 11h. Assim, o check in deveria ser procedido com pelo menos uma hora de antecedência, conforme informação da ré em sua página da internet (fl. 21) e Resolução 676 da ANAC, e o embarque em 30 minutos. Ocorre que as demandantes se direcionaram ao balcão de atendimento as 10h40min (fl. 34) quando já encerrado o check in. Cabia a parte autora comprovar que chegou ao aeroporto em horário hábil, o que não ocorreu, havendo elementos de prova nos autos em sentido contrário.

    3. Inexistência de má prestação do serviço diante da apresentação dos horários pelo site da companhia aérea demandada, porquanto plenamente identificada a data e horário de partida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004215133, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/07/2013)

    #128801

    INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORÇA MAIOR. ATRASO DE SEIS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.

    Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida, porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A em nada interfere na relação com o consumidor, sobretudo em razão da teoria da aparência. O autor adquiriu passagem aérea para o trecho Caxias do Sul/São Paulo, com embarque previsto para as 18h20min., o qual foi cancelado, fazendo com que o demandante tivesse que aguardar a decolagem de outro voo, com destino a Porto Alegre-RS, fato que lhe ocasionou um atraso de seis horas na chegada ao destino final (fl. 14). A empresa aérea logrou demonstrar que o cancelamento do voo contratado pelo demandante se deu em razão das más condições climáticas no Estado do Rio Grande do Sul naquele dia, através das notícias das fls. 24 e 67, restando comprovada a força maior. Dano moral configurado, pois, em que pese a ocorrência de força maior, a empresa demandada não comprovou ter prestado a devida assistência ao consumidor, que permaneceu no aeroporto de Caxias do Sul por cerca de quatro horas esperando o novo embarque. O quantum indenizatório arbitrado na sentença não comporta alteração, pois fixado de acordo com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004029419, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/09/2013)

    #128799

    INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS EXPIRADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

    Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida, porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A em nada interfere na relação com o consumidor, sobretudo em razão da teoria da aparência. Em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, cabia à demandada comprovar que prestou as devidas informações ao consumidor acerca do prazo de validade dos créditos e possibilidades de utilização, ademais tendo o requerente informado que o cancelamento da viagem se deu através do call center da empresa. Em não tendo a ré comprovado que se desincumbiu do dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não há como acolher a tese recursal de que a perda dos créditos ocorreu por culpa do consumidor. Dessa forma, considerando que o documento da fl. 11 comprovou o desconto de R$692,22, referente ao crédito acumulado em face do cancelamento da viagem, faz jus o autor à restituição da importância, conforme determinado na sentença. Dano moral não configurado no caso dos autos, porquanto o desconto indevido dos créditos acumulados pelo demandante não é fato hábil a gerar ofensa aos atributos da personalidade.

    RECURSOS DESPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71004032819, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/09/2013)

    #128797

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A UM DOS AUTORES, MENOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO.

    Mostra-se imperativa a extinção do feito, sem julgamento do mérito, quanto a um dos autores, por ser menor de idade. A Lei n. 9.099/95, em seu artigo 8º, veda expressamente o ajuizamento de ações por ou contra incapazes, não admitindo o instituto da representação. Sentença modificada nesse ponto. É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Quanto ao mérito, os autores sofreram atraso de aproximadamente dez horas no vôo contratado, que partiu de Brasília/DF com chegada prevista para as 12h30, aterrissando em Porto Alegre apenas às 22h30. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. E os transtornos vivenciados pelos autores ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade do consumidor. Danos morais configurados. Ainda que a recorrente sustente a ocorrência de força maior, sustentando que o atraso ocorreu em razão das más condições climáticas, não é caso de afastamento de sua responsabilidade. Os autores permaneceram por dez horas no interior do aeroporto, sem assistência adequada e sem receber informações acerca de sua situação, restando evidenciada a conduta desidiosa da ré com seus consumidores. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, de cinco salários mínimos para ambos os consumidores, está aquém dos parâmetros utilizados por esta Turma em situações semelhantes e não comporta redução. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004400354, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 02/10/2013)

    #128795

    TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM PARA O DIA SEGUINTE. LEGITIMIDADE DA DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS. SERVIÇO DEFICIENTE. DESÍDIA COM O CONSUMIDOR. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADOS.

    1. A empresa VRG Linhas Aéreas, que incorporou a Gol Linhas Aéreas S/A, adquiriu a Webjet, sendo, portanto, parte legítima para responder a presente ação. Ademais, o próprio itinerário de viagem foi enviado pela VRG aos autores, em que pese o vôo fosse em aeronave da Webjet (fl. 17).

    2. Incontroverso o cancelamento do vôo e necessidade de compra de novas passagens para o dia seguinte. A alegação de reorganização da malha aérea brasileira que teria causado transtornos por todos os envolvidos na aviação nacional, não veio comprovada, e ainda que viesse, tal fato não exime a requerida de prestar assistência a seus passageiros, o que inocorreu.

    3. Em não havendo a prestação do serviço, o qual foi cancelado sem aviso prévio e assistência devida a eles, resta configurado o dever de indenizar pela ré, diante da deficiência do serviço, bem como pelo desrespeito ao consumidor.

    4. Dano material configurado, sendo a ré condenada ao pagamento do valor desembolsado pelo autor e não reembolsado pela demandada.

    5. Dano moral que transcende o mero dissabor,

    6. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que comporta redução para R$ 2.000,00, para cada autor, ficando adequado ao patamar habitualmente utilizado pelas Turmas Recursais em situações análogas.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004467320, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/10/2013)

    #128793

    [attachment file=142694]

    CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. FURTO DE NOTEBOOK. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

    1.A autora postulou reparação de danos por ter seu notebook furtado da bagagem em vôo realizado de Brasília-DF/ Porto Alegre-RS.

    2.Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida, porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A em nada interfere na relação com o consumidor, sobretudo em razão da teoria da aparência.

    3.Indenização por danos materiais não configurados, por ausência de prova da alegação.

    4.Indenização por danos morais incabível no caso, eis que não ofendido nenhum direito da personalidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004231924, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 13/03/2014)

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