Resultados da pesquisa para 'certificacao digital'

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  • TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. NÃO MIGRAÇÃO IMEDIATA DOS DADOS DA INCORPORADA À INCORPORADORA. FALHA ATRIBUÍDA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB). BAIXA DO CNPJ. IN n.º 949/2009. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA FCONT POR MEIO DIGITAL. ENTREGA MANUAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. BOA-FÉ. RAZOABILIDADE.

    1. A apelada incorporou a empresa DSM Neoresins, ocasionando a baixa do CNPJ desta na RFB, sem que tenha ocorrido, contudo, a transferência completa das informações fiscais da incorporada para o seu CNPJ, alegando que a referida situação obstou a entrega da FCONT (Escrituração de Controle Fiscal Contábil de Transição) por meio eletrônico, tendo sido negada pela RFB a entrega manual do documento.

    2. A entrega anual da FCONT, por meio de arquivo eletrônico, à Receita Federal constitui obrigação acessória de apresentar a escrituração das contas patrimoniais e de resultado da empresa, de acordo com os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.

    3. A respeito do tema, a IN RFB n.º 949/2009 prevê que o FCONT deverá ser apresentado em meio digital até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, sendo obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

    4. Não obstante prever a legislação que a entrega da referida declaração seja realizada exclusivamente por meio eletrônico, não há que se falar, in casu, quer em atraso na entrega da FCONT, quer em aplicação de multa, haja vista que o impedimento da entrega digital do documento em comento foi causado pela própria Receita Federal, ao não migrar imediatamente todos os dados cadastrais, débitos e créditos da empresa incorporada à sua incorporadora.

    5. Não se mostra razoável que a apelada, cuja boa-fé restou comprovada com a impetração do presente mandamus dentro do prazo de entrega da declaração FCONT (28/11/2011), seja responsabilizada por uma falha atribuída à própria Receita Federal, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

    6. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 340855 – 0021850-41.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 21/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2013 )

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. FALTA DE ASSINATURA ORIGINAL DO CAUSÍDICO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO E NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DE ASSINATURA DIGITALIZADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.

    1. A assinatura lançada na peça de interposição da apelação e nas nas razões não é original, de próprio punho, mas sim digitalizada.

    2. Não se trata de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma do art. 1º, § 2º, III, a¸da Lei nº 11.419/2006, até mesmo porque se está diante de processo físico.

    3. Trata-se de assinatura digitalizada, mera imagem despida de qualquer certificado de identificação inequívoca do signatário. Logo, não pode ser aceita nos autos, sendo inadmissível o recurso, consoante jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal.

    4. Agravo legal improvido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 346988 – 0011578-39.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014 )

    AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. ART. 558 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

    2. Não se verifica a plausibilidade de direito nas alegações da parte agravante a justificar o deferimento da tutela pleiteada, porquanto não se afiguram presentes os requisitos previstos nos artigos 273 ou 558 do Código de Processo Civil.

    3. A agravante deixou de comprovar que diligenciou no sentido da obtenção do certificado digital, no momento em que encontrou dificuldades, ocorrendo a perda do prazo para sua adesão ao programa.

    4. Agravo improvido.

    (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 545270 – 0029366-74.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 03/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015 )

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO INADEQUADO. ORDEM DENEGADA.

    1. Denúncia recebida pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal.

    2. O momento adequado para aplicação da emendatio libelli é a prolação da sentença, seja em razão da sua disposição no capítulo “Da Sentença”, seja em virtude de estar em consonância com o princípio acusatório.

    3. Permitir ao juiz a aplicação da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia corresponderia a uma atuação substitutiva da função ministerial, o que violaria além do princípio acusatório, os princípios da igualdade e da imparcialidade.

    4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de aplicação excepcional da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia “se da qualificação jurídica depender a fixação de competência ou a eleição de procedimento a seguir” (HC 84.653/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 02/08/2005, DJ 14/10/2005, HC 89.686/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 12/06/2007, v.u., DJe 16/08/2007, HC 94.226/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/06/2011, v.u., DJe 28/11/2011).

    5. Não restou configurada, in casu, nenhuma das situações excepcionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal que justificasse a aplicação da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia.

    6. Não restou caracterizada flagrante ilegalidade na classificação contida no aditamento à denúncia.

    7. Extrai-se da exordial acusatória que o paciente fez uso de documento público falso, com a finalidade de obter certificado digital para sua empresa, visando a validar atos eletrônicos perante a Receita Federal. Assim, mostra-se plausível o enquadramento da conduta praticada pelo paciente no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal, mormente porque não consta da narrativa dos autos que o paciente teria tentado obter vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio.

    8. Após a instrução processual, o juízo de origem poderá proceder à desclassificação do delito, se assim entender e, se for o caso, oportunizar o oferecimento da proposta de eventual suspensão condicional do processo, nos termos do enunciado da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.

    9. Ordem de habeas corpus denegada.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 62412 – 0009503-98.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015 )

    AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA INERENTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DO ACORDO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A exemplo do REFIS e do PAES, a Lei nº 11.941/09 trata de um benefício concedido àqueles contribuintes que optem por se sujeitar às condições e requisitos estabelecidos na norma. No momento que o contribuinte opta pelo parcelamento, deve se submeter aos requisitos fixados na lei e regulamentados que a disciplinam. Trata-se de ato jurídico bilateral, à semelhança do que se passa com as isenções condicionais.

    2. A IN RFB nº 944/09, que dispõe sobre a outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), assim prevê em seu art. 2º: Art. 2º. A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.

    3. No caso em questão, como não havia procuração específica, mediante certificado digital, para o fim indicado no momento da solicitação de adesão da impetrante ao parcelamento de que trata a Lei nº 12.996/14, a opção foi indeferida. E, tratando-se de um serviço novo, era necessária a obtenção de nova procuração, discriminado poderes para adesão, exceto no caso de haver sido feita a opção por “todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de procurações eletrônicas do e-CAC”, o que também não foi o caso.

    4. Não configurado erro do sistema da Receita Federal e comprovado o descumprimento injustificado de regra imposta à conclusão do parcelamento, legitimado está o ato de cancelamento do acordo. Precedentes.

    5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

    6. Agravo legal improvido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 357322 – 0013010-50.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 17/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016 )

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPEDIMENTOS NA EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

    1. Objetiva-se a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito à entrega pessoalmente dos expedientes DCTF do ano de 2010 e 2011, DACON desde o mês de maio de 2010 e DIPJ de 2011, até que esteja regularizado o cadastro junto à Receita Federal do Brasil.

    2. Deve a Administração Pública observar os princípios da legalidade e da igualdade no cumprimento de seus atos, conforme previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

    3. Não poderá uma normatização infralegal, como é o caso da Instrução Normativa, impedir que o contribuinte apresente os expedientes DCTF, DACON e DIPJ, em razão de problemas com certificado digital que o impeça de assinar respectivos documentos e encaminhá-los eletronicamente, sob pena de possibilitar à administração pública, no caso à Receita Federal, a criação de condições que impeçam a apresentação da Declaração de Rendas pelos contribuintes, pois, a observância ao princípio da legalidade e igualdade pela Administração Pública determina, também, que sejam consideradas regras de exceção para aqueles contribuintes que, comprovadamente, estejam impedidos de apresentar suas Declarações pelas vias preferenciais, ou seja, eletronicamente.

    4. Em verdade, inexiste nenhuma lesão irreparável à Fazenda Nacional, limitando-se a determinar o recebimento da documentação independentemente da utilização do sistema de processamento que é válido, mas não pôde ser observado por motivo justificado.

    5. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital disponível na internet.

    6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 361410 – 0004426-65.2011.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 )

    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DA BOLÍVIA POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. DECRETOS-LEI 1.455/76 E 37/66. AUTUAÇÃO QUE SE MANTÉM

    1. O acesso ao Siscomex possibilita ao contribuinte possuidor de certificado digital a realizar todas as transações relativas a este serviço, desde que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente habilitado junto à Receita Federal do Brasil.

    2. O contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao perfil em que esteja habilitado, relativas à informação sobre as cargas procedentes diretamente do exterior e as procedentes de trânsito aduaneiro, que serão objeto de despacho aduaneiro.

    3. É necessária a apresentação de documentos que certifiquem a regularidade da empresa requerente, nos termos da legislação de regência.

    4. A concessão de habilitação tem caráter precário, a critério discricionário da administração pública. Deve observar os requisitos legais vigentes, com a finalidade o melhor controle da atuação das empresas no comércio exterior.

    5. Na hipótese, a empresa “Osvaldo Pereira Santana” registrou no SISCOMEX a DI nº 08/0018588-3 corresponde a mercadorias de vestuários de origem da Bolívia e emitiu a NF de saída nº 000038 dois dias depois de desembaraçadas as mercadorias para a empresa Rony Com. Imp. e Exp. e Confecções Ltda., ora impetrante.

    6. Igualmente, com mesma quantidade de produtos importados, a empresa Sprint desembaraçou a mercadoria descrita na DI 08/0020439-0, na mesma data e emitiu a NF de saída em nome da impetrante, empresa Rony, localizada em São Paulo/SP.

    7. Os valores correspondem a US$ 93.246,99 e 94.525,48, respectivamente, ou seja, superam o limite legal para importação da impetrante, motivo pelo qual restou claro a interposição de terceiros para a realização de suas operações.

    8. Consta, também, da autuação, que são reiteradas as vezes que a impetrante realizou esta forma de introdução de mercadorias, em ofensa ao inciso V do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 e Decreto-lei nº 37/66.

    9. Afasta-se a alegação de ausência de má-fé ou desconhecimento dos elementos do tipo penal.

    10. Embora trazida da Bolívia, a mercadoria era de origem chinesa. Assinalo que, para a importação de têxteis desta origem, há rígido sistema de cotas, baseado no controle no volume de importação, no período descrito.
    11. Apelação não provida.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 322286 – 0001343-39.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 )

    PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. EXCLUSÃO DO SISTEMA SISPLES NACIONAL. REGISTRO DE ACESSO AO SISTEMA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE “AUTOEXCLUSÃO”. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA QUE EFETUOU A REQUESIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

    1. A impetrante objetiva a concessão de ordem em sede de habeas data que determine o conhecimento das informações referentes ao seu pedido de exclusão do Simples Nacional, efetuado em 21.10.2008.

    2. O habeas data é remédio constitucional previsto no inciso LXXII do artigo 5º da Constituição da República, o qual foi disciplinado pela Lei nº 9.507, de 12.11.1997, que prevê em seu artigo 7º, inciso I, que o remédio constitucional será concedido “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.

    3. Na esteira do decidido pela Colenda Suprema Corte (RE 673.707/MG, E. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno,j. 17/06/2015), sendo o habeas data o instrumento cabível para a obtenção de informações constantes “dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”, não há que se falar em falta de interesse de agir da impetrante.

    4. A autoridade impetrada esclareceu que a exclusão do Simples nacional deve ser comunicada por meio do “Portal do Simples Nacional” na rede mundial de computadores, cujo acesso ocorre mediante a utilização de código de acesso ou do certificado digital. Descreve, ainda, que o código de acesso é obtido mediante a informação do número do CNPJ da pessoa jurídica, do CPF do responsável e do número do recibo de entrega de pelo menos uma declaração do imposto de renda – pessoa física, apresentada nos últimos dois anos pelo responsável pela empresa. Acrescenta, ademais, que se a pessoa responsável não é titular de nenhuma declaração enviada, é solicitado o número do seu título de eleitor e a data de nascimento. Conclui, desta forma, que o ato foi, necessariamente, praticado pelo responsável legal da empresa ou pela pessoa a quem este transferiu o código de acesso, sendo questão interna à sociedade empresarial.

    5. Todavia, não obstante o caráter interno da questão, a pessoa jurídica excluída do Simples Nacional tem legitimidade para requerer informações sobre os dados registrados pelo sistema eletrônico, especialmente quanto ao acesso para proceder a sua “autoexclusão”.

    6. Os instrumentos informatizados são colocados à disposição do contribuinte para facilitar a solução de questões tributárias e não o contrário. Assim, diante de todos os dados requeridos pelo sistema eletrônico, como condição para o processamento de pedidos on line, os quais devem ser, necessariamente, informados para a obtenção de acesso ao referido “Portal”, não se afigura plausível que não remanesçam registros identificadores do respectivo acesso.

    7. Não obstante, é de rigor reconhecer que a alegação da autoridade impetrada quanto à impossibilidade não pode ser de todo rechaçada, eis que a prestação de serviços de tecnologia da informação à União compete ao SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, criado pela Lei nº 4.516, de 1º.12.1964, especialmente para essa finalidade.

    8. Dessa forma, não se pode afirmar que a concessão da ordem de habeas data em face da autoridade administrativa esteja a decorrer do fato de que ela estaria de posse de informação, a qual, sem fundamento, insiste em denegá-la. Não se trata disso, mas, isto sim, de determinar que a autoridade impetrada proceda à identificação dos responsáveis pela informação eletrônica, determinando a estes que apresentem os dados relativos ao pleito da impetrante, até porque se trata de simples registro de acesso, que qualquer sistema eletrônico, com um mínimo de segurança, deve preservar.

    9. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AHD – APELAÇÃO CÍVEL – 189 – 0003189-31.2013.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016 )

    ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RESTABELECIMENTO ACESSO AO E-CAC. ALTERAÇÃO CADASTRO IMPETRANTE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

    -Da Nota Técnica n. 8/2011/CODAD/SUARA/RFB/MF-DF da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (fls. 59) constata-se que na versão atual dos aplicativos CNPJ, apenas o administrador judicial pode figurar como representante da empresa no referido cadastro, ainda que os seus administradores não tenham sido afastados da condução da atividade empresarial. Em razão disso, referido órgão orienta que a anotação correlata somente seja feita a pedido do contribuinte se informado quem deve figurar como representante no CNPJ, devendo a regra ser observada quando a anotação for feita de ofício.

    -In casu, restou comprovado que o responsável pela gerência da impetrante não foi afastado de suas atribuições em decorrência do deferimento da recuperação judicial e que a substituição nos registros mantidos pela requerida se deu em desacordo com a lei e sem respaldo na r. decisão judicial proferida pelo juízo processante, logo, o ato questionado reveste-se de inequívoca ilegalidade.

    -Anote-se ainda, que, como até o restabelecimento do sócio gerente na condição de representante legal perante o CNPJ o impetrante estava impossibilitado de cumprir suas obrigações tributárias acessórias, uma vez que para tanto é necessário o certificado digital (fl. 55), decorre que a requerente não deve se sujeitar à imposição de sanções em virtude de um erro a que não deu causa.

    -Remessa oficial improvida.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 358382 – 0000859-24.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )

    MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AO E-CAC. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS SIGILOSOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. ACESSO ELETRÔNICO RESTRITO. GARANTIDO DIREITO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

    I – Não obstante, todos os atos praticados pela autoridade fiscal, bem com os atos a serem praticados e exarados no bojo do processo administrativo fiscal 10932.720088/2015-15 pelas autoridades julgadoras no curso do contencioso administrativo foram/serão remetidos para ciência ao contribuinte, com a abertura dos prazos previstos no Decreto 70.235/72 de modo a permitir-lhe o mais amplo exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme acima já exposto, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa tão somente pelo fato de não possuir acesso ao processo administrativo fiscal via e-CAC.

    II – O Decreto nº 70.2325/1972, em seu artigo 23, §§1º ao 4º, prevê a intimação como forma de comunicação pela administração tributária dos atos processuais por ela praticados, a fim de que o interessado deles tome ciência oficialmente e, assim, se inicie o prazo para o prosseguimento do processo.

    III – A correta intimação, desde que efetivada dentro das regras previstas, possibilita o exercício dos direitos do autuado, enquanto a intimação inválida ou sua falta pode acarretar o cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, a nulidade dos atos processuais praticados em seguida.

    IV- Cabe ressaltar que a ciência ao sujeito passivo do lançamento efetuado (auto de infração ou notificação de lançamento) é requisito essencial para a validade deste ato da autoridade lançadora e, portanto, somente se considera concluído o lançamento com a ciência do sujeito passivo corretamente feita.

    V – A intimação, conforme o artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações posteriores, pode ser feita de quatro maneiras distintas, não existindo ordem de preferência para utilização dos meios previstos nos incisos I, II, III e IV: Pessoalmente; Por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via; Por meio eletrônico; e Por edital. Ora, se todos os atos emanados pelas autoridades da Receita Federal do Brasil serão enviados ao contribuinte para sua ciência e formulação da defesa que entender cabível, abrindo-lhe para tanto o prazo legal para sua efetivação, sendo certo que o acesso aos autos pode ser feito a qualquer tempo e em quaisquer dos Centros de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil, entendo que não houve qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

    VI -Demais disso, a própria autoridade fiscal declara que todos os atos praticados por ela, bem como os atos a serem praticados e exarados no bojo do processo administrativo fiscal 10932.720088/2015-15 pelas autoridades julgadoras no curso do contencioso administrativo foram/serão remetidos para ciência ao contribuinte, com a abertura dos prazos previstos no Decreto 70.235/72 de modo a permitir-lhe o mais amplo exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

    VII -Por fim, a priori, não socorre a alegação do apelante de que tenha o direito, de forma automática e com a simples emissão de certificado digital, de acesso a procedimentos administrativos no ambiente digital, no caso no E-CAC.

    VIII- Nesse sentido, anoto que, segundo a autoridade fiscal, ora impetrada, a legislação aplicável prevê a “possibilidade” de acesso de informações fiscais por meio digital, mas não há imposição.

    IX – Apelação não provida.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 367086 – 0000932-95.2016.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 )

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DIRF’S E DE PEÇAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO. AUTORA COM CERTIFICADO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

    1. Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Precedentes do C. STJ.

    2. Nos termos do artigo 373 do CPC/2015, compete ao devedor a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor. In casu, não há nos autos demonstração da efetiva impossibilidade de acesso a tais documentos por parte da agravante, que inclusive possui certificado digital.

    3. Agravo de instrumento desprovido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 588872 – 0018041-34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 25/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PREJUDICADO. ASSINATURA POR CHANCELA MECÂNICA OU ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DAS CDAS MANTIDA. MULTA DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.

    I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, ajuizada pela União.

    II.O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado, tendo em vista que ora se procede ao seu julgamento.

    III.A petição inicial e as Certidões de Dívida Ativa que aparelham as execuções fiscais podem ser assinadas por chancela mecânica ou eletrônica, conforme Artigo 25 da Lei nº 10.522/02 e Artigo 6º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Não há exigência na legislação de juntada do certificado digital emitido pela autoridade certificadora credenciada.

    IV.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a juntada do processo administrativo não é imprescindível para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Ademais, constitui ônus do executado a juntada de documentos hábeis a demonstrar a existência de vício formal na constituição do título executivo, bem como a insubsistência do crédito nele declarado, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. A embargante também deixou de comprovar a necessidade de perícia contábil. Precedente: AgRg no REsp nº 1.523.774/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/06/2015.

    V.As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal contêm todos os requisitos previstos no Artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Estão presentes todos os elementos necessários para viabilizar a defesa do contribuinte. A embargante não trouxe aos autos nenhum elemento apto a infirmar as CDAs, razão pela qual resta mantida a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos.

    VI.O pagamento de tributos e contribuições após o prazo legalmente previsto autoriza a cobrança do principal e dos acréscimos decorrentes do inadimplemento da obrigação (multa, juros e correção monetária), tendo em vista a natureza jurídica diversa de referidos acessórios.

    VII.In casu, o valor da multa aplicada pela União corresponde a 20% do principal atualizado, o que está de acordo com o percentual previsto pelo Artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.

    VIII.O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários é legítima e as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco: RE nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Data do Julgamento: 18/05/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

    IX.Apelação desprovida.

    (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1836942 – 0001051-86.2012.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 )

    TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. ART. 7º DA LEI N. 10.426/2002. IN SRF N. 482/04. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES.

    1. Trata-se de cobrança de multa de caráter extrafiscal e vinculada ao descumprimento de uma obrigação acessória, com fundamento no art. 113, § 2º, do CTN, estabelecida no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002.

    2. A impetrante tinha pleno conhecimento que a partir do quinto dia útil de março de 2005 deveria entregar a DCTF fazendo uso de seu certificado digital, conforme disposto nos artigo 2º, 5º e 6º da IN SRF nº 482/04.

    3. Observa-se que a apelante buscou regularizar sua situação para obtenção do certificado digital em comento, somente dois dias antes do prazo da DCTF, razão pela qual a responsabilidade pela demora não pode ser imputada a autoridade impetrada.

    4. Em relação ao Ato Declaratório Executivo nº 23/05 do Secretário da Receita Federal, não há que se falar em ilegalidade, pois, embora tenha sido publicado em 08.04.2005, foi amplamente divulgado no sitio da Receita Federal antes da data limite para a entrega da DCTF.

    5. A possibilidade de entrega da DCTF por meio impresso consistiu em mera liberalidade da Receita Federal, não se tratando de prorrogação de prazo, mais de uma faculdade quanto ao meio de entrega que poderia não ter sido concedida.

    6. Apelo desprovido.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 278496 – 0005762-35.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )

    Jurisprudências – Certificado Digital – Certificação Digital – TRF3

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA. PEÇA APÓCRIFA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

    1. Observando atentamente a petição destes embargos de declaração, bem como o substabelecimento constante nos autos, verifica-se que as assinaturas apostas são digitalizadas e não de próprio punho do advogado.

    2. A assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, regulamentada pela Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial.

    3. Ausente o certificado digital – meio eletrônico de identificação do titular, concedido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei – e dada a impossibilidade de aferição de autenticidade das assinaturas, de rigor o não conhecimento do recurso.

    4. Precedentes.

    5. Embargos de declaração não conhecidos.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1446007 – 0001409-32.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTIFICADO DIGITAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    1. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).

    3. Como se sabe, o certificado digital é um arquivo eletrônico que atua como uma assinatura digital, garantido proteção às transações eletrônicas via internet.

    4. O primeiro contrato de titularidade e responsabilidade de certificado digital de pessoa jurídica, ao contrário do que afirmado pelo apelante, teve prazo de validade limitado a 30.10.2011, conforme se vê de fl. 25.

    5. Deveria a apelante ter comparecido à agência antes do vencimento do certificado e solicitado a emissão de um novo, fato não comprovado nos autos.

    6. No que se refere ao segundo certificado, solicitado em 30.11.2011 (fls. 26/30), um mês depois do vencimento, observo que o mesmo não foi aprovado pela Instituição Financeira, em face de irregularidades na documentação apresentada pela parte autora para a emissão do certificado digital.

    7. Não há qualquer responsabilidade da CEF pela não emissão de notas fiscais, na medida em que expirou o prazo do primeiro certificado digital e o segundo certificado digital não foi emitido por irregularidades na documentação apresentada pela parte autora.

    8. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1850260 – 0005313-33.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017 )

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DOS REQUISITOS DA LEI N° 11.419/2006. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC. NÃO CONHECIMENTO.

    – A Lei n° 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1°, § 2s, inciso III, dispôs que é , considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; b mediante cadastro de usuário no poder judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS QUE NÃO SÃO INCORPORADAS NA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. EXCLUSÃO DO ESTADO DA LIDE. ART. 557, § 10-A. PROVIMENTO DO RECURSO.

    – É o instituto de previdência do estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e gerente dos recursos da previdência estadual, que tem legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre os descontos efetuados nos proventos dos servidores estaduais. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribu

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100342514001, TRIBUNAL PLENO, Relator Maria das Graças Morais Guedes , j. em 13-06-2012)

    APELAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.419/2006. PETIÇÃO E RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. DOCUMENTOS INEXISTENTES. IRREGULARIDADE FORMAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO.

    – A Lei nº 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento:

    (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    (b) mediante cadastro de usuário no poder judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    – A ausência de assinatura na petição do recurso e nas respectivas razões enseja o seu não conhecimento, mormente quando a parte devidamente intimada para sanar o vício, queda-se inerte.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00410268320098152001, – Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 20-10-2014)

    – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO monitória -AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE – Não conhecimento do recurso. – Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica.

    1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.

    2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica.

    3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. (AI 564765, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362 RTJ VOL-00201-01 PP-00384 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 469-472)

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01227050320128152001, – Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 19-01-2015)

    APELAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.419/2006. PETIÇÃO E RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. DOCUMENTOS INEXISTENTES. IRREGULARIDADE FORMAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO.

    – A Lei nº 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento:

    (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    (b) mediante cadastro de usuário no poder judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    – A ausência de assinatura na petição do recurso e nas respectivas razões enseja o seu não conhecimento, mormente quando a parte devidamente intimada para sanar o vício, queda-se inerte.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008644420138150081, – Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 06-02-2015)

    – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL -AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE – Não conhecimento do recurso. – Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica.

    1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.

    2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica.

    3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. (AI 564765, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362 RTJ VOL-00201-01 PP-00384 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 469-472) Vistos etc.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00048356220118152003, – Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 12-11-2015)

    – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL -AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE – Não conhecimento do recurso. – Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica.

    1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.

    2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica.

    3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. (AI 564765, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362 RTJ VOL-00201-01 PP-00384 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 469-472) Vistos etc.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00102840220148152001, – Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 09-06-2016)

    EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 76, §2º, I, C/C O ART. 932, III, DO CPC DE 2015. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. NÃO CONHECIMENTO.

    1. “A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.” (AgRg no AREsp 774.466/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)

    2. A incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte apelante ensejará o não conhecimento do Recurso se esta, após ser intimada, não sanar o vício no prazo concedido.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00425091720108152001, – Não possui -, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 25-10-2016)

    APELAÇÃO – ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA – SUBSCRIÇÃO POR MEIO DE FOTOCÓPIA – PEÇA APÓCRIFA – INTIMAÇÃO PRÉVIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – INÉRCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – SEGUIMENTO NEGADO.

    Petição recursal, constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, é considerada apócrifa, não se podendo confundir com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual1. Porém, quedando inerte, o recurso não deve ser conhecido.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00276079820068152001, – Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 29-03-2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO DIGITALIZADA. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III do CPC/ 2015. NÃO CONHECIMENTO.

    – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00157833020158152001, – Não possui -, Relator DES. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 10-05-2017)

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. RECURSO ADESIVO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO

    – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006.;

    – A regularidade da representação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência importa em vício que, caso não sanado após a intimação devida, impede o seguimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade;- Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;’’.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00319877620138150011, – Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 18-04-2017)

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    Jurisprudências – Certificado Digital – Certificação Digital – TJPB

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. NEGADO SEGUIMENTO DO APELO.

    – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006.;

    – A regularidade da representação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência importa em vício que, caso não sanado após a intimação devida, impede o seguimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade; – Incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como no caso vertente.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009562620148150521, – Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 12-09-2017)

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    APELAÇÃO – ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA – SUBSCRIÇÃO POR MEIO DE FOTOCÓPIA – PEÇA APÓCRIFA – INTIMAÇÃO PRÉVIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – INÉRCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – SEGUIMENTO NEGADO.

    Petição recursal, constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, é considerada apócrifa, não se podendo confundir com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual1. Porém, quedando inerte, o recurso não deve ser conhecido.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022983920108150351, – Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 03-07-2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENITÁRIA POR OFENSA À HONRA. REQUERIDA QUE INSERE O NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAGISTRADA A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PLEITOS DA EXORDIAL. RÉ QUE INTERPÕE APELO E AUTORA QUE MANEJA RECURSO ADESIVO. DEMANDADA QUE SUSTENTA A REMESSA DE FATURA PARA PAGAMENTO À CONSUMIDORA, CUJO VENCIMENTO SE DEU SEM O DEVIDO ADIMPLEMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA IN CASU. CONTENDORAS QUE ENTABULARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AQUISIÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL – NO QUAL A ADQUIRENTE INFORMOU ENDEREÇO PARA REMESSA DA FATURA. CREDORA QUE, POR SPONTE PROPRIA, ENVIA O INSTRUMENTO DE COBRANÇA PARA LOCAL DIVERSO, SENDO QUE, POR CONTA DESSE PROCEDER, NÃO HOUVE A POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CONSUMIDORA. MORA ACCIPIENDI. CONTRATAÇÃO QUE SEQUER CONTAVA COM A ESTIPULAÇÃO ACERCA DO PRAZO PARA ADIMPLEMENTO DA AVENÇA. CULPA PELO INADIMPLEMENTO QUE É IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À CREDORA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 394 E 396, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. MORA QUE NÃO SE MOSTRA PRESENTE. REQUERIDA QUE INSERE O NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA. ASPECTO QUE CONFIGURA ILÍCITO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, E 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO MIGUEL REALE. ABALO À HONRA OBJETIVA QUE É PRESUMIDO. PREJUÍZO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA CONSUMIDORA. AUTORA QUE, NO RECURSO ADESIVO, ALMEJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENITÁRIO. VERBA QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, OBSTANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA PARTE, SEM, TODAVIA, DEIXAR DE IMPOR O CARÁTER EDUCACIONAL ÀQUELA QUE PRATICOU O ILÍCITO CIVIL. RECORRENTE QUE LABORA COMO CORRETORA DE IMÓVEIS E, AINDA, É QUOTISTA DE EMPRESA QUE POSSUI COMO OBJETO SOCIAL O LOTEAMENTO E VENDA DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE POSSUIR SUA HONRA CREDITÍCIA IMACULADA, ATÉ MESMO PARA PODER NEGOCIAR JUNTO AOS BANCOS COMO CORRESPONDENTE IMOBILIÁRIA. DEMANDADA QUE CONSISTE EM EMPRESA COM ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA REQUERENTE PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). ADITAMENTOS INCIDENTES SOBRE O NUMERÁRIO ESTIPULADO AOS DANOS IMATERIAIS. JULGADORA DE ORIGEM QUE JÁ DEMARCOU OS JUROS MORATÓRIOS EM 1% A.M. A CONTAR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ASSUNTO QUE, APESAR DE TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, JÁ FOI DEFINIDA NA ORIGEM E SOBRE ESSE ASPECTO O INTERESSADO NÃO DEVOLVEU O SEU ENFOQUE A ESTA CORTE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO EM SEU DEBATE, ATÉ MESMO PARA SE EVITAR A PERPETUAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS JURÍDICOS SOBRE O ASSUNTO. CORREÇÃO DA MOEDA. INCUMBÊNCIA QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DA ESTIPULAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA VARIAÇÃO DO INPC/IBGE. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DEMANDADA QUE, NA VIA RECURSAL, EXIBE NOVO DOCUMENTO, O QUAL JÁ EXISTIA ENQUANTO O FEITO TRAMITOU NA ORIGEM E, AINDA, QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM SUA POSSE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 397 E 517, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. INTERESSADA QUE ASSIM PROCEDE COM A INTENÇÃO DE CAUSAR SURPRESA TANTO À ADVERSA QUANTO AO ESTADO-JUIZ. INVIABILIDADE DE AÇAMBARCAR O TU QUOQUE. DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER SOPESADOS NA ANÁLISE DOS INCONFORMISMOS. RECORRENTE QUE AGE EM ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 18 DO SUPRACITADO DIPLOMA LEGAL. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS QUE DEVE SER CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELA REQUERIDA. ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO DEMARCADO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO CONFORME AS REGRAS DAS ALÍNEAS “A”, “B” E “C” DO § 3º DO SUPRACITADO ARTIGO DE LEI. APELO DESPROVIDO E INCONFORMISMO SUBSIDIÁRIO ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041140-6, de Chapecó, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-08-2012).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULOS CAMBIAIS E CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS VESTIBULARES. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA RÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. APURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A IDENTIDADE DO TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL E O SUBSCRITOR DO RECURSO CONFORME ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SEGUNDO CORTE CIDADÃ. RECONSIDERAÇÃO E REFUSA DE REFERIDA INTELIGÊNCIA. RECURSO FIRMADO POR PROCURADOR QUE ASSINOU DIGITALMENTE O DOCUMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.

    “A identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. Isto porque, conforme o art. 2º da Resolução n. 1/2010, da Presidência do STJ: ‘A prática dos atos processuais pelo e-STJ será acessível aos usuários credenciados’.(AgRg no AREsp 113403/PR, Relator Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T, DJe 22/08/2012)

    DÍVIDA INEXISTENTE. EMITENTE QUE CONFESSA O EQUÍVOCO DO LANÇAMENTO DAS CÁRTULAS. CONFISSÃO CONTIDA NO CADERNO PROCESSUAL PELA PARTE RÉ. FATO QUE SE TORNOU INCONTROVERSO.

    “O que importa na confissão não é a vontade do confitente de produzir os efeitos jurídicos dela decorrentes, mas sim a exata percepção dos fatos confessados (os efeitos jurídicos da confissão advêm direta e inexoravelmente da lei): a vontade do confitente dirige-se à declaração de um fato e não à produção de um efeito jurídico. A confissão é, enfim, um meio de prova”

    (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. V. 2. 6. ed. Salvador: Juspodvum, 2011, p. 165).

    PROTESTO INDEVIDO. DANO PRESUMIDO. ARBITRAMENTO QUE DEVE ATENDER AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. OBJETIVOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

    “Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro.”

    (Apelação Cível n. 2005.021986-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 31.10.2006).

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076340-8, de São José, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2013).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – FEITO EXECUTIVO CALCADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO – VÍCIO SANÁVEL – DECISÃO MANTIDA.

    A fotocópia autenticada, mecanicamente ou por certificado digital de autenticidade, da cédula de crédito bancário não é documento bastante a embasar ação de execução de título extrajudicial, porque os títulos desta natureza podem circular mediante endosso.

    A razão da exigência do título na via original não decorre da necessidade de verificação da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de modo que, estando a execucional calcada em cédula de crédito bancário, a juntada aos autos do original é providência indispensável, a fim de comprovar que a exequente é titular do crédito exigido.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.035916-1, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).

    APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. MANEJO DE INCONFORMISMO POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A PEÇA RECURSAL E OS ADVOGADOS INDICADOS COMO SUBSCRITORES DA PETIÇÃO. CONHECIMENTO DO APELO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO CAUSÍDICO QUE ASSINOU DIGITALMENTE O RECURSO. ADVOGADO QUE NÃO APARELHA A REBELDIA COM INSTRUMENTO DE MANDATO NEM SUBSTABELECIMENTO, MESMO DEPOIS DE INTIMADO POR ESTE COLEGIADO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBICE DE CONHECIMENTO DA REBELDIA.

    “Se a parte interpõe recurso através de advogado sem procuração nos autos e, após intimada para regularizar a representação processual, mantém-se inerte, não há como se conhecer do recurso” (Desa. Salete Sommariva). RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020470-4, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).

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