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21/01/2018 às 23:09 #122643Wilson Furtado RobertoMestre
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
1. A Lei n. 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, §2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Para ser considerada válida, devem estar inclusos, no documento, o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador. Tais informações são necessárias para que seja possível verificar a autenticidade da assinatura, bem como se o nome do advogado indicado, como subscritor, confere com o nome do titular do certificado utilizado para assinar o documento digitalmente.
3. A assinatura digital na qual não conste o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador é inválida.
4. A assinatura é requisito de admissibilidade de qualquer ato processual de natureza escrita. Sua ausência o torna inexistente.
5. Agravo Regimental não provido.
(TJDFT – Acórdão n.593690, 20090610078237APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2012, Publicado no DJE: 14/06/2012. Pág.: 63)
21/01/2018 às 23:04 #122641Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE.
1. São admissíveis, nos termos dos art. 38 do CPC, a procuração e os substabelecimentos constantes dos autos quando eletronicamente registrados e digitalmente certificados.
2. Apelação provida para cassar a sentença.
(TJDFT – Acórdão n.649171, 20120410057937APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2013, Publicado no DJE: 31/01/2013. Pág.: 63)
21/01/2018 às 23:01 #122639Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CÓPIA DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL POSSIBILIDADE. ORIGINAL. EXCESSO DE FORMALISMO.
1. São admissíveis a cópia de procuração e os substabelecimentos constantes dos autos quando eletronicamente certificados, visto que presumem-se verdadeiros, quando a falsidade não for argüida pela parte contrária.
2. Configura excesso de formalismo a exigência de juntada doinstrumento de mandato em seu original ou através de cópia autenticada.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJDFT – Acórdão n.870235, 20141310061748APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 232)
21/01/2018 às 20:31 #122576Suporte JuristasMestreJURISPRUDÊNCIAS – Certificação Digital / Certificado Digital – TJDFT
CIVIL E PROCESSO. EMISSÃO. CERTIFICADO DIGITAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.
1. O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica travada entre as partes, pois se trata de contrato de emissão de certificado digital que visa o incremento da atividade comercial da gráfica apelante.
2. Nos termos da legislação processual vigente, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
3. A apelante/autora não logrou êxito em comprovar a existência de culpa pelo defeito na emissão do certificado digital, razão pela qual não se mostra cabível a indenização por danos materiais e morais.
4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente – art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n.1065108, 20160110971307APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 15/12/2017. Pág.: 223/229)
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO. ORDEM DE SERVIÇO. CERTIFICADO DIGITAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Administração Pública, no exercício das suas prerrogativas de conveniência e oportunidade, bem como da tutela do interesse público, pode determinar a utilização da assinatura digital em sistema desenvolvido internamente.
2. Os atos administrativos devem sempre visar o interesse social ou coletivo, dispondo a Administração Pública de poderes a garantirem a primazia do interesse público sobre o particular. Princípio da Supremacia do Interesse Público.
3. Se a Administração Pública elegeu determinado sistema de Certificação Digital para a assinatura de Laudos, a responsabilidade pela confiabilidade é do próprio Poder Público, não podendo o servidor se recusar a assinar os documentos como preconizado pelo Superior Hierárquico.
4. Por fim, saber se a Certificação Digital não é confiável, demandaria intensa e extensa dilação probatória, não permitida na via do Mandado de Segurança.
5. Apelação conhecida, mas desprovida.
(TJDFT – Acórdão n.1030720, 20160110623729APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 603/615)
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INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO.
I – A alegação de que houve prorrogação da exigência de utilização do certificado digital para emissão de passagens aéreas representa inovação recursal, art. 1.014 do CPC/2015, por isso não pode ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
II – Demonstrado nos autos que a emissão das passagens não foi realizada pela autora, mas mediante fraude, constitui ato ilícito a cobrança da dívida, bem como a negativação dela decorrente.
III – A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica nos cadastros restritivos de crédito lesa sua honra objetiva e gera compensação por danos morais.
III -A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.
IV – Apelação parcialmente provida.
(TJDFT – Acórdão n.1024408, 20150111018859APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 432/446)
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21/01/2018 às 19:54 #122569Wilson Furtado RobertoMestreCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AGRAVO RETIDO
– Insurgência quanto à competência do foro da causa que deveria ter sido reiterada em apelação nos autos da exceção de incompetência – Agravo retido não conhecido. INÉPCIA DA INICIAL – Arguição de ausência de capacidade postulatória do autor, em razão da petição inicial ter sido assinada por certificado digital de pessoa jurídica – Autor que advoga em causa própria e que utilizou o certificado digital da empresa da qual é proprietário apenas para encaminhar a petição inicial que assinou de próprio punho – Arguição de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e pedido – Peça que descreve a lide e dela deduz pedido lógico – Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO – Sentença que reconheceu a prescrição do direito de cobrar as parcelas não pagas pelo autor, vencidas antes de junho de 2005, com fulcro no artigo 206, §5º, do CC- Decisão que deve ser mantida pelos próprios fundamentos – Pedido reconvencional de ressarcimento de honorários contratuais de advogado improcedente – Agravo retido não conhecido e recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1004624-17.2013.8.26.0068; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2015; Data de Registro: 24/06/2015)
21/01/2018 às 19:51 #122567Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO REGIMENTAL
– Ausência de procuração (ou substabelecimento) outorgada ao advogado que assinou eletronicamente o recurso – Peça obrigatória – Aplicação do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil – É dever da parte apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (de natureza necessária, essencial ou útil) no ato da interposição do recurso – Necessidade de aferição da regularidade da representação judicial – Aplicação dos arts. 525, I, 527, I e 557, do Código de Processo Civil – Ademais, a prática eletrônica de ato judicial, na forma da lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – RECURSO nÃo PROVIDO.
(TJSP; Agravo Regimental 2042526-26.2015.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2015; Data de Registro: 24/06/2015)
21/01/2018 às 19:50 #122565Wilson Furtado RobertoMestreAgravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que julgou deserta a apelação da exequente, por não se estenderem a ela as custas já pagas por recurso anteriormente interposto. Inconformismo. Informatização do processo judicial. Lei nº 11.419/2006. Envio de petições por meio eletrônico. Admissibilidade mediante uso de assinatura eletrônica. Identificação inequívoca do signatário por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, § 2º, III, letra “a”). Irrelevância, para a regularidade da representação, da figuração de outros advogados no corpo do documento enviado eletronicamente. Advogada que assinou digitalmente o recurso sem procuração nos autos. Ausência de peça obrigatória para a admissibilidade do agravo. Artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Vício insanável. Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2115116-98.2015.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2015; Data de Registro: 21/07/2015)
21/01/2018 às 19:49 #122563Wilson Furtado RobertoMestreAgravo – Alienação fiduciária – Busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário – Bem não encontrado – Conversão da ação em execução – Possibilidade, por força da Lei 13.043/14, que alterou o Dec. Lei 911/69. Todavia, a efetivação da conversão de busca e apreensão em execução, em se tratando de demanda lastreada em cédula de crédito bancário, dada à sua natureza cambiariforme e o fato de poder ser transferível por endosso, depende da apresentação de sua via original. A cópia, mesmo que autenticada ou certificada digitalmente, não serve para instruir a execução – Precedentes Jurisprudenciais – Recurso Improvido”.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2134181-79.2015.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 30/07/2015)
21/01/2018 às 19:47 #122561Wilson Furtado RobertoMestreCONTESTAÇÃO – Ausência de identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar a contestação apresentada e o advogado indicado como autor da peça – Cópia da contestação que não foi juntada a este agravo de instrumento – Peça de juntada necessária – Deficiência de instrução – Impossibilidade de conhecimento – Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2141040-14.2015.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2015; Data de Registro: 08/08/2015)
21/01/2018 às 19:45 #122559Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Petição inicial não assinada pelo Prefeito do Município de Itatiba e não juntada procuração com poderes específicos ao advogado para ajuizamento da ADI – Art. 90, II, da Constituição Estadual – Prefeito que é o legitimado a propor ação direta de inconstitucionalidade, sendo irrelevante que lei local disponha de maneira diversa – Petição apresentada por meio eletrônico – Irrelevância da assinatura no documento físico – Validade e existência do documento estão condicionadas à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição – Autor que deixou de regularizar sua representação, mesmo após intimado para tanto – Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Art. 267, IV, do CPC – Precedentes deste Órgão Especial – Ação julgada extinta sem resolução do mérito.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2126487-59.2015.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 12/08/2015; Data de Registro: 15/08/2015)
21/01/2018 às 19:29 #122557Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO REGIMENTAL – decisão que, no curso dE agravo de instrumento, DETERMINOU AO agravante, SOB PENA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO, a juntada de substabelecimento DE PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DAS RAZÕES RECURSAIS E DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO RECURSO – EXIGÊNCIA DE QUE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO TENHA PROCURAÇÃO NOS AUTOS – DESCABIDA A JUNTADA POSTERIOR DE substabelecimento – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 525, I)- PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
(TJSP; Agravo Regimental 2195045-20.2014.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015)
21/01/2018 às 19:26 #122554Wilson Furtado RobertoMestreApelação Cível. Contrato bancário. Ação de exibição de documentos. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Insurgência. Advogado que assinou digitalmente a inicial, mas não fez constar seu nome nesta peça. Mandatário com poderes nos autos para representar a autora. Assinatura cujo certificado digital foi devidamente emitido pela ICP-Brasil. Artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Sentença anulada. Extinção afastada. Causa madura. Exegese do art. 515, § 3º, do CPC. Negativação do nome da autora. Direito dela aos documentos relativos à contratação que gerou o apontamento. Ausência de presunção de que a documentação já foi entregue à cliente. Resistência injusta da requerida à exibição dos documentos. Condenação nas verbas sucumbenciais, por ter dado causa à ação. Princípio da causalidade. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1006556-86.2014.8.26.0009; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)
21/01/2018 às 19:25 #122552Wilson Furtado RobertoMestreApelação Cível. Ação de cobrança. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Insurgência. Advogada que assinou digitalmente a inicial, mas não fez constar seu nome nesta peça. Formalismo prescindível. Mandatária com poderes nos autos para representar a autora. Assinatura cujo certificado digital foi devidamente emitido pela ICP-Brasil. Artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Sentença anulada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1002892-13.2015.8.26.0009; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)
21/01/2018 às 19:24 #122550Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO INTERNO
– Agravo de instrumento – Seguimento negado, por ausência de cópia de procuração ou substabelecimento outorgado à subscritora – Peça obrigatória para a formação do instrumento – Assinatura eletrônica que deve corresponder ao certificado digital do advogado, com procuração nos autos – Preclusão consumativa – Impossibilidade de regularização do instrumento, não se tratando de vício sanável – Agravo interno desprovido.
(TJSP; Agravo Interno 2098098-64.2015.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015)
21/01/2018 às 18:28 #122536Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO REGIMENTAL.
Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da ausência de procuração do patrono que assinou digitalmente a petição inicial do recurso. Alegação de não reconhecimento pelo sistema desta Corte do certificado digital da advogada que redigiu a exordial. Ausência de qualquer prova neste sentido. Ademais, a Resolução n.º 551/11, que regulamenta o processo digital no âmbito do TJ/SP, é clara no sentido de que os documentos produzidos digitalmente deverão ser assinados por seu autor. A procuração é documento de cunho obrigatório, nos termos do art. 525, I, do CPC, sendo que sua ausência enseja a inadmissibilidade do recurso. Formação correta do instrumento que é ônus do recorrente. Preclusão consumativa. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo Interno 2135352-71.2015.8.26.0000; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015)
21/01/2018 às 18:27 #122534Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
Inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição creditícia. Sentença de improcedência. Apela a autora sustentando ter feito apenas um pedido de certificado digital e relativo a esse pedido foi agendada data para validação. Alega não ter motivo para requerer dois certificados digitais, sendo que um é suficiente para todos os acessos e serviços necessários. Presume que a empresa ré tenha se confundido administrativamente em suas informações internas e realizado o pedido do Certificado Digital em nome do escritório contábil Mazocato, o qual não possui ideia do que é, nem nunca ouviu falar. Descabimento. Contratação duplicada dos serviços da ré. A negativação do nome da autora constitui exercício regular do direito da credora SERASA, sendo legítima a inclusão nos cadastros de devedores inadimplentes. Dano moral não caracterizado. Apelante não inovou o que já havia sido exposto nos autos e rebatido na sentença. Não demonstrou a ausência da dupla contratação, uma direta e outra através de escritório de contabilidade. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção do art. 252 do RITJ. Nega-se provimento ao recurso.
(TJSP; Apelação 0001640-87.2012.8.26.0076; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bilac – Vara Única; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 01/09/2015)
21/01/2018 às 18:25 #122532Wilson Furtado RobertoMestreRecurso – Agravo de instrumento – Peças obrigatórias e necessárias – Inteligência do art. 525, do CPC – Cópia ou certidão da procuração outorgada ao patrono da agravante titular do certificado digital – Ausência que não permite o conhecimento da irresignação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2159113-34.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2015; Data de Registro: 05/09/2015)
21/01/2018 às 18:24 #122530Wilson Furtado RobertoMestreDANO MORAL
– Configuração – Negativação indevida do autor por débito oriundo de renovação de certificado digital, efetivada com erro – Descumprimento pela ré dos deveres de boa-fé objetiva, cooperação, solidariedade, confiança e lealdade, que orientam as relações contratuais, uma vez que deveria ter cancelado a renovação equivocada, e a fatura de cobrança – Indenização bem fixada – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0109350-94.2012.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2015; Data de Registro: 15/09/2015)
21/01/2018 às 18:23 #122528Wilson Furtado RobertoMestreALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL – NECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 13.043/14, que alterou o Dec. Lei 911/69, permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. No entanto, a cédula de crédito bancário tem que ser apresentada em sua via original, vez que é título transferível por endosso. A cópia, mesmo que autenticada ou certificada digitalmente, não serve para instruir a execução. Decisão mantida.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2175507-19.2015.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque – 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2015; Data de Registro: 16/09/2015)
21/01/2018 às 18:22 #122526Wilson Furtado RobertoMestreRecurso – Agravo de instrumento – Peças obrigatórias e necessárias – Inteligência do art. 525, do CPC – Cópia ou certidão da procuração/substabelecimento outorgada à patrona da agravante titular do certificado digital – Ausência que não permite o conhecimento da irresignação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2165952-75.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2015; Data de Registro: 19/09/2015)
21/01/2018 às 18:20 #122524Wilson Furtado RobertoMestreINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DE CONSULTA AO BANCO DE DADOS DA REQUERIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao restabelecimento do acesso da Autora ao banco de dados da Serasa e para fixar o valor da multa em R$ 100.000,00 (em razão do descumprimento da tutela antecipada quanto à obrigação de fazer e da litigância de má-fé) – Incabível condenação ao pagamento de multa não fixada – Descumprimento da obrigação de fazer não implica, por si, em litigância de má-fé – Ausente falha na emissão de certificado digital – Válida a cobrança – Dano moral e lucros cessantes não caracterizados – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 100.000,00 (RELATIVO À MULTA COMINATÓRIA E À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
(TJSP; Apelação 0137897-18.2010.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2015; Data de Registro: 23/09/2015)
21/01/2018 às 18:16 #122522Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução. Cédula de Crédito Bancário. Autos instruídos com cópia do título executivo certificado digitalmente pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Possibilidade. Dispensável a juntada do documento original. Artigo 365, inciso VI, do CPC. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2021305-84.2015.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2015; Data de Registro: 01/10/2015)
21/01/2018 às 18:15 #122520Wilson Furtado RobertoMestreExecução – Reconhecimento da existência de mesmo grupo econômico – Determinada a desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante – Cabimento – Questão já decidida em outro agravo de instrumento – Inocorrência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, por não ter havido a prévia citação da agravante – Contraditório e ampla defesa que ficaram apenas diferidos – Agravante que já está exercendo o seu direito de defesa, com a interposição do presente recurso – Banco agravado que já havia manifestado interesse na penhora “on line” em outras ocasiões – Valor constrito que, de qualquer maneira, é ínfimo – Agravo desprovido. Recurso – Agravo de instrumento – Processo digital – Desnecessidade da rubrica dos advogados nas razões recursais – Advogada a qual assinou digitalmente o processo, por intermédio de certificado digital, que tem procuração nos autos – Inexistência de “vício na formação do agravo de instrumento” – Preliminar de não conhecimento do agravo rejeitada.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2124071-21.2015.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2015; Data de Registro: 01/10/2015)
21/01/2018 às 18:14 #122518Wilson Furtado RobertoMestreRecurso – Agravo de instrumento – Peças obrigatórias e necessárias – Inteligência do art. 525, do CPC – Cópia ou certidão da procuração outorgada ao patrono da agravante titular do certificado digital – Ausência que não permite o conhecimento da irresignação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2175594-72.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2015; Data de Registro: 03/10/2015)
21/01/2018 às 18:13 #122516Wilson Furtado RobertoMestreAção de reparação de danos. Serviços de contadoria. Autora que não providenciou o certificado digital necessário para entrega dos documentos fiscais à Receita Federal. Multas que não podem ser imputadas à Ré. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 4001516-33.2013.8.26.0292; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data de Registro: 08/10/2015)
21/01/2018 às 18:10 #122514Wilson Furtado RobertoMestreExecução – Reconhecimento da existência de mesmo grupo econômico – Determinada a desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante – Cabimento – Questão já decidida em outro agravo de instrumento – Inocorrência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, por não ter havido a prévia citação da agravante – Contraditório e ampla defesa que ficaram apenas diferidos – Agravante que já está exercendo o seu direito de defesa, com a interposição do presente recurso – Banco agravado que já havia manifestado interesse na penhora “on line” em outras ocasiões – Valores constritos que, de qualquer maneira, são ínfimos – Agravo desprovido. Recurso – Agravo de instrumento – Processo digital – Desnecessidade da rubrica dos advogados nas razões recursais – Advogada, a qual assinou digitalmente o processo, por intermédio de certificado digital, que tem procuração nos autos – Inexistência de “vício na formação do agravo de instrumento” – Preliminar de não conhecimento do agravo rejeitada.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2114126-10.2015.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2015; Data de Registro: 15/10/2015)
21/01/2018 às 18:03 #122510Wilson Furtado RobertoMestreEmbargos à execução – Embargos recebidos sem efeito suspensivo – Art. 739-A, § 1º, do CPC – Caso em que não houve penhora de bens em valor suficiente para garantir a integralidade da execução – Prematura a concessão do efeito suspensivo – Caso, ademais, em que não se encontra presente o “fumus boni iuris” – Execução que se baseia em “Cédula de Crédito Bancário, Abertura de Crédito, Capital de Giro” e em dois aditivos, formalmente perfeitos – Vencimento antecipado da dívida – Título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, c.c. o art. 585, VIII, do CPC – Título revestido, em princípio, dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade – Não configurado o “periculum in mora” – Agravo desprovido. Recurso – Agravo de instrumento – Processo digital – Desnecessidade da rubrica dos advogados nas razões recursais – Advogada a qual assinou digitalmente o processo, por intermédio de certificado digital, que tem procuração nos autos – Inexistência de “vício na formação do agravo de instrumento” – Preliminar de não conhecimento do agravo rejeitada.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2143288-50.2015.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2015; Data de Registro: 15/10/2015)
21/01/2018 às 18:02 #122508Wilson Furtado RobertoMestreApelação. Alienação fiduciária. Busca e Apreensão. Indeferimento da inicial. 1. Indeferimento da inicial pautado na irregularidade da representação processual. 2. Autora atendeu a determinação judicial, apresentando procuração, substabelecimento e ata da assembleia de eleição dos diretores que outorgaram os poderes. 3. Em que pese ilegível, a ata foi acompanhada de certificado digital, indicando endereço eletrônico e dados para verificação de sua validade. 4. Suficiência dos documentos apresentados e ausência de elementos que indiquem má-fé da autora. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1001593-78.2015.8.26.0533; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2015; Data de Registro: 16/10/2015)
21/01/2018 às 18:01 #122506Wilson Furtado RobertoMestreDANO MORAL
– Negativação indevida da autora por débito oriundo de renovação de certificado digital, uma vez que em seguida contratou novo certificado digital com o mesmo modelo – Descumprimento pela ré dos deveres de boa-fé objetiva, cooperação, solidariedade, confiança e lealdade, que orientam as relações contratuais, uma vez que deveria ter cancelado a renovação e a fatura de cobrança – Majoração da indenização – Recurso da ré desprovido e provido em parte a apelação da autora.
(TJSP; Apelação 0003704-85.2012.8.26.0168; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena – 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 21/10/2015)
21/01/2018 às 18:00 #122504Wilson Furtado RobertoMestreRecurso – Agravo de instrumento – Peças obrigatórias e necessárias – Inteligência do art. 525, do CPC – Cópia ou certidão da procuração/substabelecimento outorgada ao patrono da agravante titular do certificado digital – Ausência que não permite o conhecimento da irresignação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2217578-36.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2015; Data de Registro: 17/11/2015)
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