Resultados da pesquisa para 'cpc'

Visualizando 30 resultados - 691 de 720 (de 985 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS REALIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

    1. É pacífico nesta Corte, em consonância com o entendimento consagrado no STJ, “que a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado.” (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1119026/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 10/06/2011).

    2. Evidente erro material na conta da exequente, referente à parcela de 04/2015, que desconsiderou que seu valor deve observar a proporcionalidade à data inicial do benefício, fixada no título judicial em 07/04/2015.

    3. A compensação, na execução, das parcelas recebidas administrativamente pelos exequentes é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito por parte dos administrados. Todavia, para que tal abatimento seja realizado, mostra-se imprescindível a comprovação dos valores percebidos. Precedente desta Corte.

    4. No caso em apreço, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência dos pagamentos realizados administrativamente.

    5. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, apenas para determinar a correção de erro material verificado no cálculo da exequente, referente ao mês de 04/2015.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

    (ACORDAO 00657329820164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL. BENEFÍCIO NEGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

    2. Nos termos do disposto no art. 4º da Lei n. 1.060, de 1950, com a redação dada pela Lei n. 7.510, de 1986, hoje revogado pelo CPC/2015 (arts. 98/102), basta que, em princípio, a parte se declare sem condições de pagar as despesas do processo para que requeira o benefício de justiça gratuita, firmando-se presunção em favor de tal alegação.

    3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de hipossuficiência da parte, mas a sua impossibilidade de custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.

    4. Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.

    5. Na hipótese dos autos, a renda auferida pelos agravantes, consoante documentação trazida aos autos, afasta a alegada condição de hipossuficiência, devendo, pois, ser indeferido o benefício.

    6. Agravo interno desprovido.A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno.

    (ACORDAO 00755152220134010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO REFUTANDO O MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.

    1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão sessenta salários mínimos, pois a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, foi concedida a partir de junho de 2011 e a sentença proferida em agosto do ano seguinte. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.

    2. A resistência oposta ao mérito da causa é apta a configurar o interesse processual, suprindo a ausência de prévio requerimento administrativo. Aplicação do entendimento esposado pelo STF quando do julgamento do RE nº 631240/MG.

    3. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário.

    4. Deve ser reformada a sentença que concede aposentadoria rural a suposta segurada especial que, para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, anexa ao seu pedido apenas certidão de casamento lavrada há quase quatro décadas do implemento do requisito etário em 2010 (114 meses; art. 142, Lei 8.213/91). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).

    5. Ressalte-se que a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial trabalhador rural ao marido da autora originária a partir de 2005 não supre a ausência da prova material com relação aos cinco anos de carência posteriores à concessão daquele benefício (2005-2010), valendo ressaltar que não restou demonstrado o implemento do requisito temporal em momento anterior (fls. 38 e INFBEN anexo à contracapa).

    6. A sentença recorrida afronta as Súmulas nº 34 da TNU, que exige prova material contemporânea aos fatos e 149 do STJ, que preconiza a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado com base em exclusiva prova oral.

    7. Apelação provida. Sentença reformada. Antecipação da tutela cessada, de forma ex nunc.

    8. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (ACORDAO 00337802320144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:11/01/2018 PAGINA:.)

    PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM QUALQUER QUE SEJA A ÉPOCA DO SEU EXERCÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E POR LAUDO TÉCNICO.

    1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

    2. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário.

    3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

    4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).

    5. A exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.

    6. A atividade de pintor a pistola é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme Decreto 83.080/79, Anexo, item 2.5.3 e Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.4.

    7. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma.

    8. No caso dos autos, o período de atividade especial foi demonstrado por enquadramento profissional, nos termos do rol de classificação de atividades profissionais expostas a agentes nocivos, e por laudos técnicos, que apontaram o trabalho permanente, habitual e não intermitente exposto a agentes nocivos, laborados na vigência dos Decretos 83.080/1979 e 53.831/1964. Dessa forma, deve ser reconhecido o efetivo trabalho em condições especiais que, somado aos períodos de atividade comum já reconhecidos administrativamente totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo.

    9. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/art. 1.036 do NCPC; DJe 07/03/2014).

    10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.

    11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.

    12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para, nos termos do voto, adequar a forma de imposição de juros e correção monetária.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

    (ACORDÃO 00021852520094013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VALETA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO GENÉRICA DE PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL POR ORDEM DE JUIZ POSTERIORMENTE CONSIDERADO IMPEDIDO. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    1 – Os pacientes foram investigados e posteriormente denunciados nos autos de nº 0000796-92.2016.403.6116, pela prática dos crimes previstos nos artigos 299, 347 do CP, e artigo 2º, caput e §3º, da Lei 12.850/2013.

    2 – No entanto, a 11ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento do dia 18/10/2016, deu procedência à Exceção de Impedimento de nº 00000932-89.2016.403.6116, suscitada pelos ora pacientes, reconhecendo, com base no artigo 144, inciso IX, do CPC, o impedimento do Juiz Federal Dr. Luciano Tertuliano da Silva, sendo determinado seu afastamento da condução do processo originário, bem como a nulidade ab initio de todos os atos determinados pelo magistrado na ação penal mencionada. Nesta ocasião, a prisão preventiva dos pacientes foi substituída por determinadas medidas cautelares.

    3 – O Juiz designado para dar prosseguimento no processo, ora autoridade apontada como coatora, proferiu decisão pela qual ratificou todas as decisões do Juiz Excepto que deram origem à ação penal o originária e, com base nos correspondentes elementos probatórios, recebeu a denúncia e determinou novamente a prisão preventiva dos pacientes.

    4 – Neste writ, em sede liminar, a tramitação da ação penal de origem foi suspensa, bem como eventuais inquéritos e/ou procedimentos a ela relacionados em andamento, sendo requisitada à autoridade coatora a cópia integral da ação penal principal e todos os procedimentos que embasaram a denúncia. Na sequência, foi concedida, cautelar e liminarmente, até o julgamento final do writ, a conversão da prisão preventiva dos pacientes em prisão domiciliar, mediante determinadas condições.

    5 – Após recebimento e análise dos documentos requisitados à autoridade coatora, no tocante à prisão preventiva, se por um lado, embora não se tenha vislumbrado qualquer alteração fática no quadro apresentado pelos impetrantes capaz de revogá-la, estando demonstrada, ao menos com a certeza judiciária que esta fase da persecução penal permite, que a administração da empresa pelos pacientes era pautada por atos clandestinos e ilícitos reiterados; por outro lado, considerando que se trata de crimes em tese praticados sem violência ou histórico de grave ameaça, do fato de diversos familiares e alguns colaboradores envolvidos na administração da empresa serem também, sabidamente, alvo de investigações, além de não se ter notícias de que os pacientes tenham infringido quaisquer das medidas cautelares impostas, quando colocados em liberdade pela primeira vez, em 03/10/2016, nos autos da Exceção de Impedimento de nº 2016.61.16.000932-4 e, posteriormente, em 02/12/2016, em decorrência da liminar deste Habeas Corpus, entende-se que, neste momento, a aplicação das medidas cautelares são a melhor solução, as quais devem ser cumpridas conjunta e concomitantemente, a saber: a) comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I); b) proibição de acesso, ainda que virtual, a qualquer ambiente que diga respeito à sede, escritórios e sucursais da Cervejaria Malta Ltda (artigo 319, II, do CPP); c) proibição de execução de atos de gerência ou administração de qualquer natureza relacionados à Cervejaria Malta LTDA e suas filiais; d) proibição de manter contato com os demais investigados (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; e) proibição de se ausentar da residência, após as 22hs; f) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; g-) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível; h-) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo.

    6 – Prosseguindo na análise final deste writ, no que diz respeito aos atos que instruíram o recebimento da denúncia da ação penal de º 0000796-92.2016.403.6116, ressalta-se que, embora a análise minuciosa de provas, em regra, não seja cabível nesta seara, diante da complexidade dos fatos e das decisões pretéritas, conjugadas com as diversas intercorrências ocorridas durante o procedimento investigativo, bem como a ação principal, que culminaram, inclusive, com o afastamento da autoridade judicial até então competente, estando esta, ainda, em seu nascedouro, as questões remanescentes combatidas ganharam relevância e demonstraram a necessidade de que sejam saneadas antes de se dar prosseguimento à ação penal em comento.

    7 – Com efeito, o oferecimento da denúncia apenas foi possível graças aos elementos probatórios colhidos ao longo da chamada Operação Valeta, iniciada a partir do deferimento da quebra de sigilo fiscal dos pacientes nos autos da medida cautelar nº 0000023-47.2016.403.6116, na qual houve também a determinação de suas prisões preventivas, seguidas por diversas outras medidas investigativas, como buscas e apreensões, quebras de sigilo fiscal e bancário de outros envolvidos e interceptações telefônicas.

    8 – Ressalta-se que a E. 11ª Turma, ao dar provimento à Exceção de Suspeição de nº 2016.61.16.001079-0 e à Exceção de Impedimento nº 2016.61.16.000932-4, declarou nulos, ab initio, todos os atos decisórios da ação penal de nº 0000796.92.2016.4.03.6116, havendo no bojo desta decisão a expressa menção de que não se vislumbrava qualquer conduta parcial por parte do magistrado Excepto na condução da ação principal, sendo determinado ao Juiz doravante competente que realizasse ampla avaliação do processo.

    9 – Conclui-se, assim, que embora os atos decisórios proferidos pela autoridade excepta não demonstrassem qualquer ilegalidade manifesta, ad cautelam, prestigiando-se ao máximo o princípio da imparcialidade do julgador, os mesmos foram anulados, cabendo à autoridade doravante competente avaliar o processo como um todo, o que, obviamente, inclui os procedimentos e provas que embasaram a ação penal.

    10 – Consequentemente, a princípio, em nenhum momento foi declarada a imprestabilidade das provas produzidas na fase investigativa, podendo as mesmas serem utilizadas para convencimento do Juízo competente, desde que possíveis de serem reaproveitadas.

    11 – O Juízo impetrado, então, proferiu decisão pela qual reanalisou todos os atos praticados na ação penal e na fase instrutória, ratificando todas as decisões do Juiz Excepto que deram origem à ação penal originária, e, com base nos correspondentes elementos probatórios, recebeu a denúncia e determinou novamente a prisão preventiva dos pacientes.

    12 – Reforça-se novamente que, embora nas decisões que deram provimento às Exceções de Impedimento e Suspeição tenha sido declaradas a nulidade de todos os atos decisórios da ação penal, caberia à autoridade doravante competente analisar o processo como um todo, e, nesse sentido, inclusive os atos e provas que embasaram a ação penal.

    13 – E não poderia ser de outra maneira, visto que, nesta Corte, ao se analisar os fatos que afastaram o Juiz Excepto da condução da ação penal, não se tinha conhecimento integral do processo e das provas nele contidas, mormente porque tais elementos não influenciaram na convicção que serviu de fundamento para a declaração de impedimento da autoridade judicial.
    14 – Por outro lado, a ratificação genérica dos procedimentos instrutórios, pautada primordialmente na técnica jurídica do Magistrado afastado, a qual em nenhum momento reputou-se maculada, com respeito à autoridade impetrada, não foi o melhor caminho.

    15 – Prima facie, todo ato judicial proferido por Juiz impedido é ato absolutamente nulo, inexistentes ou com efeitos assemelhados ao inexistente, devendo o processo consequentemente ser refeito, como o fez a autoridade impetrada ao receber novamente a denúncia, determinar novas intimações e citações, abrir novos prazos para o oferecimento de respostas à acusação dos réus, bem como analisar o cabimento ou não da prisão preventiva dos pacientes.

    16 – No entanto, com relação às provas obtidas durante a fase do inquérito policial, entende-se conveniente fazer uma pequena distinção, para aproveitamento das provas “repetíveis”, quais sejam, aquelas que ao serem reproduzidas acarretarão em idêntico resultado.

    17 – Isso porque, destaca-se, não se trata de processo findo, ao contrário, está ainda em seu nascedouro.

    18 – Em apertada síntese, as investigações policiais tiveram início com a quebra do sigilo fiscal e bancário dos pacientes, seguida do decreto de suas prisões preventivas. O aprofundamento das investigações culminaram em novas quebras de sigilo fiscal, financeiro e bancário de outras pessoas envolvidas, além da determinação da expedição de diversos Mandados de Busca e Apreensão, Mandados de Constatação e requerimentos de documentos relativos a outros processos judiciais. Constata-se que os Mandados de Busca e Apreensão já deferidos foram postergados, após aprofundamento ainda maior das investigações. Posteriormente, foi determinada a quebra do sigilo telefônico de diversos investigados. Paralelamente a isso, foi oferecida denúncia em face dos pacientes e outros, bem como requerida a prisão preventiva de todos os denunciados ainda soltos, prosseguindo a investigação do IPL 0000587.26.2016.403.6116.

    19 – Após reflexão minuciosa da farta documentação produzida, das decisões que a embasaram e do desenrolar da instrução inquisitorial, considera-se que tanto a ratificação genérica dos atos praticados na fase investigativa com total acolhimento das provas cautelares, quanto o decreto da imprestabilidade de todas as provas determinadas pela autoridade judicial impedida, não é razoável.

    20 – Não há sentido declarar-se nulas as provas documentais que por sua própria natureza poderão ser repetidas com um novo decreto judicial, como é o caso da quebra do sigilo fiscal, financeiro e bancário dos investigados, uma vez que os elementos probatórios contidos nesta prova são estáticos e imutáveis.

    21 – Da mesma forma, os Relatórios apresentados pela Receita Federal do Brasil, a colheita de dados ou documentos obtidos por meios públicos, ou as requisições de cópia de outros autos judiciais.

    22 – De outro lado, no que diz respeito aos Mandados de Constatação destinados à averiguação de funcionários das empresas e veículos, as interceptações de comunicações telefônicas e os procedimentos e demais provas deles decorrentes estão absolutamente fulminados pela nulidade, visto que se trata de provas que não podem ser novamente realizadas com a consecução do mesmo resultado que o anterior, sendo consideradas provas “não-repetíveis e antecipadas”, que por suas relevâncias permitem que o julgador forme sua convicção exclusivamente nelas, mesmo que colhidas na fase investigativa (artigo 155 do CPP).

    23 – Por conseguinte, todas as provas decorrentes dos Mandados de Constatação e das interceptações de comunicações telefônicas, bem como as decisões que tiveram por base exclusivamente ou primordialmente em tais provas não podem ser consideradas, eis que a nulidade destas provas causa também a dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência (artigo 573, §1º, do CPP).

    24 – Assim, os Mandados de Constatação e as interceptações telefônicas e os demais atos e provas deles decorrentes considerados absolutamente nulos devem ser desentranhados dos autos e acautelados na Secretaria do Juízo competente, enquanto não transitar em julgado as Exceções de Impedimento e Suspeição em comento e/ou eventual discussão no sentido da imprestabilidade das provas colhidas na fase investigativa. Após, caso confirmado definitivamente o afastamento do Magistrado Excepto e a questão da validade das provas instrutórias da ação penal, deverão ser destruídos com certificação nos autos.

    25 – Dentro desse raciocínio, os Mandados de Busca e Apreensão guardam uma peculiaridade, pois, se por um lado é impossível repeti-los com o mesmo resultado, por outro, há documentos apreendidos em decorrência desta medida cautelar que também são públicos e imutáveis.

    26 – Assim, com relação aos Mandados de Busca e Apreensão, penso que o aproveitamento dos documentos por eles obtidos como meio de prova para que possam ser considerados válidos, a princípio, deve se ater a esses dois parâmetros, quais sejam, publicidade e imutabilidade dos documentos.

    27 – Pelo teor das decisões transcritas no voto condutor, observa-se que, embora a decisão proferida em 30/06/2016, que deferiu os Mandados de Busca e Apreensão (de maneira mais abrangente), a Quebra do Sigilo Fiscal, Financeiro e Bancário, bem como o Sequestro de Bens, tenha ocorrido juntamente e posteriormente às interceptações telefônicas doravante consideradas nulas, analisando os fundamentos adotados pela autoridade judicial então competente, de uma maneira geral, verifica-se que ela não se valeu do resultado das interceptações telefônicas, baseando-se primordialmente em outros elementos de provas produzidos, que, segundo o entendimento consignado, permanecem hígidos.

    28 – Salvo melhor juízo, porém, diante da quantidade de pessoas investigadas, procedimentos investigativos em curso – simultâneos e alguns postergados (apesar de já autorizados judicialmente) -, vislumbra-se a hipótese de que algumas das medidas adotadas nesta última decisão tenham alcançado alguns investigados, que adquiriram esta condição com base inicialmente e/ou primordialmente nas interceptações telefônicas.

    29 – De qualquer maneira, ressalta-se que cabe a autoridade policial, nos processos investigativos ainda em andamento, em conjunto com a autoridade judicial, nos processos judiciais e inquisitoriais em que se manifestar, ouvido o Ministério Público Federal, a análise dessa documentação e provas, para tomada das providências cabíveis.

    30 – Não é demais ressaltar, conforme já mencionado, que em nada poderá aproveitar ao processo as provas consideradas nulas, devendo qualquer análise ou convicção feita com base em tais provas ser absolutamente ignoradas.

    31 – Dentro desse cenário, entende-se que a decisão que recebeu a denúncia na ação penal de nº 0000796-92.2016.403.6116 e os atos judiciais posteriores a ela são também nulos, visto que, excluídas as provas consideradas nulas, deverá a autoridade impetrada fazer um novo juízo de valor sobre a denúncia, reapreciando as acusações com base nas provas remanescentes consideradas válidas, para que assim finalmente seja dado início à ação penal.

    32 – Imperioso ressaltar, ademais, que a d. autoridade impetrada, após a exclusão das provas inservíveis e que aqui são declaradas nulas, deverá reavaliar toda a situação processual dos acusados, inclusive a necessidade de manutenção das medidas cautelares ora fixadas, fundamentando a respectiva decisão nas provas remanescentes.

    33 – Determinada a retomada da marcha processual da ação penal a partir de nova avaliação da denúncia, e de todos os procedimentos e eventuais inquéritos e/ou procedimentos, após a exclusão das provas consideradas nulas.

    34 – Ordem parcialmente concedida.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69603 – 0021227-65.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )

    AGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, PERDA E 1/6 DOS DIAS REMIDOS E REGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA.

    Apenado evadiu-se do sistema prisional em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica por seis meses, sendo recapturado. Juízo a quo reconheceu falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, alterando a data-base, regredindo o regime e determinando a perda de 1/6 dos dias remidos. Não aplicar tais consectários legais, em casos como o presente, seria o mesmo que tratar de modo igual os apenados que cumprem sua pena de forma ilibada e aqueles que cometem faltas graves. Logo, não há como deixar de punir o agravante, pois agiu em desacordo com as condutas disciplinares inerentes a sua condição de apenado e de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Art. 146-B e art. 146-C da LEP. Em sendo reconhecida a prática de falta grave no curso da execução de pena, as penalidades aplicadas vão mantidas. Orientação dominante neste Tribunal e STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM BASE NO ART. 932, IV, “a”, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP.

    (Agravo Nº 70075876979, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 05/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, PERDA E 1/6 DOS DIAS REMIDOS E REGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA. Apenado evadiu-se do sistema prisional em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica por quase um mês, sendo recapturado. Juízo a quo reconheceu falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, alterando a data-base, regredindo o regime e determinando a perda de 1/6 dos dias remidos. Não aplicar tais consectários legais, em casos como o presente, seria o mesmo que tratar de modo igual os apenados que cumprem sua pena de forma ilibada e aqueles que cometem faltas graves. Logo, não há como deixar de punir o agravante, pois agiu em desacordo com as condutas disciplinares inerentes a sua condição de apenado e de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Art. 146-B e art. 146-C da LEP. Em sendo reconhecida a prática de falta grave no curso da execução de pena, as penalidades aplicadas vão mantidas. Orientação dominante neste Tribunal e STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 932, VIII, DO NOVO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP E ART. 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS. (Agravo Nº 70076062413, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 07/12/2017)

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVAS. I. DAS PREFACIAIS. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A peça exordial descreveu o fato delituoso e a conduta em detalhes dos agentes, com as tipificações legais e imputação suficiente aos réus, inexistindo qualquer prejuízo à plena defesa dos acusados. 2. OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. A norma prevista no art. 399, §2º, do CPP deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 132, do CPC, cujo regramento legal prevê que, nos casos de juiz convocado, licenciado, promovido, aposentado, ou afastado por qualquer outro motivo, os autos serão encaminhados para apreciação do substituto. Prejuízo não demonstrado. Preliminares rejeitadas. II. RECURSO DOS RÉUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. 1. PALAVRA POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA VÁLIDA. A narrativa prestada pelo policial civil responsável pela investigação e pelo flagrante não apresenta distorção de conteúdo, tendo sido reproduzida de forma inequívoca, confirmando os dizeres inquisitorais e o envolvimento dos acusados no tráfico de drogas. Depoimentos dos usuários de drogas, colhidos em Juízo, que confirmam o comércio de entorpecentes pelos acusados. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS. USO COMPARTILHADO. RECURSO DO RÉU E.B.S. Irrelevante o fato de se tratar o réu de usuário de droga, pois nada impede que o agente usuário de transforme em traficante justamente para sustentar seu vício. Na mesma toada, uma vez que demonstrada a participação do réu no transporte e entrega de entorpecentes à venda, em busca de angariar vantagem econômica, não há que se falar na incidência do §3º, do artigo 33, da Lei Antidrogas. III. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Demonstrado pelos diálogos obtidos na investigação preliminar que os acusados mantinham ajustes para a busca de droga no município de Candelária/RS e posterior venda, ao passo que a ré Tânia auxiliava seu companheiro Adilson na venda das drogas aos usuários que entravam em contado. Condenação que se impõe, pois existente a vinculação subjetiva entre os réus na atividade criminosa. IV. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. 1. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes ocorreu de forma associada, delito que vai aqui reconhecido, evidenciando que os apelantes se dedicavam a uma organização criminosa. Benefício cassado. 2. DELAÇÃO PREMIADA. RECURSO DA RÉ T.S.C.T. A ré, em seu interrogatório, não confessou o seu envolvimento no tráfico de drogas, mas tão somente atribuiu aos demais denunciados a conduta delitiva. Não faz jus, assim, ao benefício da delação premiada ou à atenuante da confissão espontânea, visto que não admitiu sua culpa, salientando ser esta circunstância imprescindível para o reconhecimento do primeiro instituto. Precedentes STJ. 3. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSO DO RÉU E.B.S. R sendo devido o reconhecimento da atenuante da menoridade, por se tratar de benefício expressamente previsto em lei. Pena redimensionada. V. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. A pena atribuída aos réus, aqui exacerbada em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, em consonância com o fato da organização criminosa ter sido responsável pelo comércio de crack e cocaína permitem a fixação do regime inicial fechado, todavia com fundamento no art. 33, §2º, do CP. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DO RÉU E.B.S. PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DOS DEMAIS RÉUS IMPROVIDOS. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU E.B.S. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PELA PENA CONCRETIZADA. (Apelação Crime Nº 70043537505, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 19/04/2016)

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. RÉU CONFESSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NOS MOLDES DA DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE.

    Fixada a pena-base no piso legalmente previsto, descabe reduzi-la para patamar inferior por força do reconhecimento de circunstância atenuante. Aplicação do Enunciado nº 231 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Matéria que alcançou repercussão geral nos termos do §3º dos artigos 102 da CF/88 e 1.035 e seguintes do novo CPC. De acordo com o disposto no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a confissão espontânea poderá atenuar a pena na segunda etapa dosimétrica. Já o benefício da delação premiada vem previsto em diversos diplomas normativos, podendo ocasionar a minoração da reprimenda na terceira fase aritmética ou, ainda, levar ao perdão judicial. Configura verdadeira confissão qualificada , pois, além de admitir a prática delitiva, o delator deve fornecer efetiva cooperação para que se alcancem outros resultados que interessem à investigação ou ao processo – recuperação, total ou parcial, do produto ou proveito do crime, se possível; captura de todos os envolvidos no fato; a localização de eventual vítima, com sua integridade física preservada; dentre outros. Portanto, levando-se em conta que a confissão espontânea e a delação premiada apresentam objetivos e requisitos distintos, não se afigura possível e viável a aplicação da minoração da pena na ordem de 1/3 a 2/3 quando o acusado apenas admite a prática que lhe foi imputada. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70071379002, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 14/12/2016)

    #123619

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÁNEA NÃO CONFIGURADA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que o réu, interrogado em juízo, tenha negado a intenção de subtrair o veículo, de propriedade da Prefeitura Municipal de Eugênio de Castro, alegando que pretendia devolvê-lo, logo após algum tempo de uso, inviável o reconhecimento de eventual tese de furto de uso, porquanto não demonstrada a intenção em utilizar apenas provisoriamente o bem, além de tê-lo danificado ao se envolver em acidente de trânsito. Não é caso, ademais, como requer a defesa, de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque o réu não admitiu a prática do furto, nem de usar analogia ao instituto da delação premiada, causa especial de diminuição de pena reservada a casos particulares, previstos em lei. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. À pena base foi fixada no patamar mínimo legal de um ano de reclusão. A seguir, em que pese presente a atenuante da menoridade, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, diante do óbice erigido pela Súmula 231 do STJ. Ausentes outras causas moduladoras, a pena tornou-se definitiva em 01 (um) ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Em caso de conversão, o regime para inicial cumprimento da pena é o aberto. A pena de multa foi fixada no mínimo legal. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 98 DO CPC. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70068787696, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 31/05/2017)

    #123597

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

    Preliminar. Ausência de fundamentação da sentença. O julgador fundamentou adequadamente a aplicação das penas. Havendo circunstâncias negativas consideradas pelo julgador na fixação da pena acima do mínimo legal, não há se falar em falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Não exige a lei que o julgador especifique o quantitativo de aumento para cada circunstância judicial considerada negativa. Inteligência dos arts. 59, inc. II, e 68 do CP. O acerto ou não dos fundamentos e das penas aplicadas, de outro lado, é matéria a ser apreciada com o mérito do apelo. Inexistente nulidade. Mérito. Materialidade e autoria do crime de tráfico comprovadas pela apreensão, levadas pelo réu e mantidas por ele em depósito em sua residência, das substâncias entorpecentes, sendo 669 gramas de cocaína, que, por sua natureza, poderia render até mais de 2.676 porções para venda, além de 13 buchas de cocaína, pesando 17 gramas, que poderia render até mais de 68 porções e 04 gramas de maconha, parte já fracionada para comercialização, quantidade totalmente incompatível com destinação para mero consumo próprio, além de dinheiro trocado, sem comprovação de origem lícita, corroborando as informações de tráfico recebidas pelos policiais. Logo, plenamente comprovada a destinação das drogas ao tráfico ilícito, sendo o dinheiro proveniente dessa atividade criminosa. Além disso, manter droga em quantidade maior do que aquela admissível para pronto ou breve consumo, configura, por si só, o crime de tráfico de entorpecentes, na forma do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido também demonstrada. Penas. A culpabilidade do agente e os motivos comuns ao tipo penal imputado não podem ser valoradas para agravar a pena-base. Pena reduzida. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. A natureza da droga, cocaína, substância de maior poder entorpecente, e a expressiva quantidade apreendida com o acusado, que geraria bem mais de cem porções para venda, evidenciando o envolvimento em tráfico de maior porte e lesividade social, além da dedicação a essa atividade criminosa, torna incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A pena de multa deve manter simetria com a pena carcerária fixada, como estabelecido no tipo penal. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária do réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva e, muito menos, perdão judicial. Regime inicial observou o disposto no art. 33 do CP. Pena superior a quatro anos afasta substituição por penas restritivas de direitos. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal. As custas processuais não são dispensadas pelo juízo no caso de assistência judiciária, sendo, somente, suspensa sua exigibilidade pela expressa disposição legal do art. 98, § 3º, do CPC/2015, que revogou o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Tendo respondido o acusado ao processo preso, sendo mantida a condenação à pena privativa de liberdade em segundo grau e não possuindo eventuais recursos especial ou extraordinário efeito suspensivo (arts. 637 do CPP e 1.029, § 5º, do CPC2015), não se cogita, a essa altura, de revogação da prisão, o que está de acordo com o entendimento do STF, firmado com repercussão geral (ARE 964246 RG). Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.

    (Apelação Crime Nº 70070232046, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/06/2017)

    #123583

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS.
    Tráfico de drogas. Inequívoca a materialidade e a autoria do crime pelos réus, que transportaram, em comunhão de esforços e vontades e em ocasiões diversas, grandes quantidades de “crack” e maconha, incompatíveis com destinação para mero consumo próprio, corroborando as informações de tráfico, as imagens das drogas e as mensagens de texto contidas nos aparelhos celulares dos acusados e as interceptações telefônicas realizadas, demonstrando se destinarem ao tráfico ilícito. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Tendo sido os crimes praticados em transportes públicos, incidente é a causa de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, perfazendo-se nas várias condutas descritas no tipo penal em apreço, mas que, praticadas durante a mesma permanência, não constituem crimes autônomos, mas crime único. Cessada, no caso, a permanência, somente, com a prisão, não ocorre mais de um crime por ter havido mais de um ato de tráfico. Crime único reconhecido. Afastada a continuidade delitiva e o aumento de pena respectivo. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação dos réus, de forma estável e duradoura, para o tráfico de entorpecentes, caracterizado, também, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Impositiva a condenação da corré absolvida na sentença. Penas. A reincidência específica neste mesmo delito grave, a liderança exercida na prática do tráfico e sendo esse de grande porte, circunstâncias que aumentam, em muito, a reprovabilidade da conduta, justificam aumento da pena imposta. Admitida a prática do crime, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Inexistente qualquer colaboração voluntária na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes do delito, não se cogita de hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Respondendo o agente a outro processo-crime quando do fato, o que evidencia reiteração criminosa e afasta os bons antecedentes, deve ser afastada a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O regime inicial deve observar o disposto no art. 33 do CP. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal. Tendo respondido os acusados ao processo presos, sendo mantida a condenação à pena privativa de liberdade em segundo grau e não possuindo eventuais recursos especial ou extraordinário efeito suspensivo (arts. 637 do CPP e 1.029, § 5º, do CPC2015), não se cogita, a essa altura, de revogação das prisões, o que está de acordo com o entendimento do STF, firmado com repercussão geral (ARE 964246 RG). Apelos parcialmente providos.

    (Apelação Crime Nº 70070985106, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/08/2017)

    #123573

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRETENSÃO, EM NÍVEL DE TUTELA PROVISÓRIA, DE AFASTAMENTO DA PARTE RÉ DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES COMO AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DO MUNICÍPIO DE PARAÍ. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO CARACTERIZADOS. Trata-se a demanda originária de processo de conhecimento aforado pelo Ministério Público visando, em nível de provimento liminar, ao afastamento da ré do exercício de suas atividades como agente administrativo auxiliar do Município de Paraí e, em nível de provimento final, à anulação do ato administrativo de nomeação da servidora no referido cargo. Ocorre, contudo, que, a par de não integrar a lide, até o momento, o referido ente público que promoveu o ato de nomeação, este é dotado de presunção de legalidade, estando a pretensão de provimento liminar lastreada, neste feito, unicamente em declaração prestada, em nível de acordo de delação premiada, por réu em processo criminal, no qual a ora agravada figura como corré, a exigir maior dilação probatória. Acresça-se a isso o fato de que, no referido processo criminal, quando do recebimento da denúncia, o que não implica ausência de interesse processual, ante a independência das instâncias, já houve o deferimento de medida cautelar de suspensão do exercício de função pública da ora agravada (art. 319, VI, do CPP), com o que eventual pretensão de concretização dessa medida deve ser veiculada perante o próprio juízo criminal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70071726673, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 23/11/2017)

    #123445

    PROCESSO CIVIL – Falecimento da Ré Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro em fase recursal – Sanções de caráter personalíssimo que não são transmissíveis aos herdeiros – Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à parte falecida e prejudicado o seu recurso de fls. 2.041/2.056 – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Três apelações interpostas, sem o recolhimento do preparo e/ou do porte de remessa e retorno – É requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas de preparo e do porte de remessa e retorno – Ausência que implica em deserção dos recursos encartados a fls. 2.015/2.037, 2.061/2.068 e 2.265/2.278 – Inteligência do art. 511, do CPC – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Preliminares afastadas – 1) Cerceamento de defesa – Inocorrência – O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir ser pertinente ou não a dilação probatória – Acervo documental que viabilizou o exaurimento da cognição judicial – 2) Possibilidade da utilização da prova emprestada – Não vislumbrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa dos Réus – 3) Nulidade dos atos praticados a partir de fls. 947 dos autos – Inadmissibilidade – Parte que foi intimada pessoalmente acerca do falecimento de seu advogado, e que se manteve inerte – Não praticado qualquer ato processual que prejudicasse sua situação no prazo de vinte dias determinado pelo parágrafo 2º, do artigo 265, do Código de Processo Civil – 4) Nulidade da sentença não detectada – Decisão escorada nos fatos expostos pelo Ministério Público e no exercício da livre convicção motivada do Magistrado – 5) Efeitos da decisão absolutória na esfera penal que não vinculam as demais esferas – Absolvição criminal por inexistência de prova suficiente para condenação que não obsta a responsabilização por atos de improbidade administrativa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade Administrativa – Município de São Paulo – Exigência de pagamento de propina a donos de estacionamentos sediados na área da Administração Regional de Pinheiros, no período de setembro de 1997 a dezembro de 1998 – Plano conhecido como o “Esquema dos Estacionamentos”, arquitetado por Mário Bertolucci Neto – Arrecadação mensal de R$ 13.100,00 advinda apenas de cinco grandes redes de estacionamentos, cujo montante, em sua maior parte, passou a ser destinado a abastecer a campanha política de genitor de Vereador, candidato a deputado estadual nas eleições de 1998 – Os valores arrecadados pelo “Esquema dos Estacionamentos” compunham a meta financeira de R$ 120.000,00 imposta pela “Máfia da Propina”, daí exsurgindo a convergência dos planos espúrios – Evidente o envolvimento de todos os Réus no complexo estratagema instalado na Administração Regional, cujo mando político era exercido pelo Vereador Paulo Roberto Faria Lima – Essencial participação do alto escalação, quais sejam: do Administrador Regional (Oswaldo Shigueyuki Kawanami), do Supervisor de Uso e Ocupação do Solo (Mário Bertolucci Neto e depois Fábio Simoni Pacheco Nobre), da Chefe da Unidade de Fiscalização (Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro) e do informal Coordenador dos Agentes Vistores (Marco Antônio Zeppini) na organização e recebimento/repasse de propina, como também dos Agentes Vistores (Orivaldo José Spigolon, Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Cláudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luiza Batista Vilela, Mário Augusto Patacho e João Luiz Albertoni), que deixavam de realizar a fiscalização em prol de toda a organização – Entretanto, no caso destes últimos onze agentes vistores, não comprovada a prática de atos de improbidade que importassem em enriquecimento ilícito (art. 9º, da Lei nº 8.429/92) – Seus atos, na verdade, se enquadram no artigo 10, caput, e inciso XII, da LIA (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário), com a imposição das sanções dispostas no inciso II, do art. 12 – Além disso, de rigor o afastamento da pena de ressarcimento do dano imposta a Faria Lima e Mário Bertolucci e da redução do valor da multa civil fixada para todos os requeridos, cuja base de cálculo deve ser o montante auferido pelo ‘Esquema dos Estacionamentos’, correspondente a R$ 13.100,00 – Delação premiada – Instituto não aplicável ao caso por ausência de determinação legal – Manutenção das demais condenações impostas, já que condizentes à proporcionalidade na aplicação das penas – R. Sentença parcialmente reformada. Extinção do processo em relação à Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferraria de Castro, nos termos do art. 267, IX, do CPC e prejudicado o seu apelo. Recursos dos Réus Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Claudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luisa Batista Vilela e Mário Augusto Patacho não conhecidos. Demais recursos parcialmente providos.

    (TJSP; Apelação 0013741-80.2002.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015)

    #123291

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação civil por atos de improbidade administrativa. Município de Limeira. Contrato administrativo firmado após procedimento de licitação cujo objeto era, em síntese, o fornecimento de merenda escolar para a Rede Municipal de Ensino. Notícias veiculadas acerca de irregularidades em torno da avença administrativa. Vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal e arquivam a sindicância prévia à instalação da CPI, determinada por meio de voto de 2 (dois) dos 3 (três) vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal. Declarações posteriores externadas em acordo de delação premiada firmado por ex-funcionário da empresa contratada que afirmou que os 2 (dois) vereadores votaram pela não instauração de fiscalização (e, após, eventual CPI tendente a apurar as irregularidades no contrato referente ao fornecimento de merenda escolar para a rede municipal de ensino de Limeira/SP), por terem recebido do presidente da empresa contratada vantagem indevida para votar contra a investigação. Imputação, assim, da prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação para reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da LIA e condenar os réus nas penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da LIA. Acórdão que manteve o r. julgado singular tal como lançado. 1. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Caráter nitidamente infringente dos embargos. Impossibilidade do recurso visando a modificação do julgado. 2. Prequestionamento. O propósito de prequestionamento dos embargos deve estar condicionado à existência de algum dos vícios indicados no artigo 535 do CPC. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais alegados para futura interposição de outros recursos. 3. Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0019771-28.2010.8.26.0320; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016)

    AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ART. 557, CAPUT, CPC – DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA – CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET SEM CERTIFICAÇÃO DA ORIGEM – IMPOSSILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

    1.Agravo regimental conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, CPC, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei nº 11.187/2005 ao estatuto processual.

    2.Não obstante a tempestividade do recurso possa ser aferida por outros meios que não a certidão de intimação, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o andamento processual obtido em sítio eletrônico não substitui a cópia da decisão agravada, prevista no art. 525, CPC, como peça obrigatória para a interposição do agravo de instrumento.

    3.A novel jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos (fls. 138/139), não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos.

    4.Verifica-se, portanto, que a hipótese comportava o julgamento pelo disposto no caput do art. 527, CPC.

    5.Não se trata de formalismo excessivo, como sustenta a agravante, na medida em que a cópia de fls. 138/139, sem qualquer certificação digital da origem, não tem fé pública, não se prestando para substituir a peça obrigatória descrita no art. 525, CPC.

    6.Agravo improvido.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 551666 – 0004124-79.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 )

    AGRAVO – ART. 557, § 1º, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA – ART. 525, I, CPC – SÍTIO ELETRÓNICO -DOCUMENTO SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL – RECURSO IMPROVIDO.

    1.Ausentes os requisitos do art. 525 , I, CPC, é de rigor a negativa de seguimento do agravo de instrumento .

    2.Não obstante a tempestividade do recurso possa ser aferida por outros meios que não a certidão de intimação, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o andamento processual obtido em sítio eletrônico não substitui a cópia da decisão agravada , prevista no art. 525 , CPC, como peça obrigatória para a interposição do agravo de instrumento.

    3.A novel jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos (fls. 29/31), não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos.

    4.Não tendo a agravada trazido relevante argumento, mantém-se a decisão combatida como proferida.
    5.Agravo improvido.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 566250 – 0021563-06.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2015 )

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

    1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 9.756/98, procurou dar agilidade ao julgamento dos processos no Tribunal, valorizando o entendimento adotado em súmula ou jurisprudência dominante. Dessa forma, o referido artigo autoriza ao relator negar seguimento ao recurso quando for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; ou dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput e parágrafo 1º-A).

    2. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada jurisprudência dominante e não a discussão do mérito.

    3. De acordo com o artigo 525, I, do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, dentre outras, com a cópia da procuração, da decisão agravada e da certidão de intimação, extraída do feito originário.

    O documento retirado da internet do sítio oficial do Tribunal, sem a devida certificação digital, não atende à determinação do artigo 525, do CPC.

    4. Decisão mantida.

    5.Agravo legal a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 563310 – 0017723-85.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 18/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 )

    AGRAVO – ART. 557, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 525, I, CPC – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – INTERNET – NECESSIDADE – PORTE DE REMESSA E RETORNO – NÃO RECOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.

    1.Não consta do agravo de instrumento cópia da decisão agravada, bem como não houve comprovação do recolhimento das custas e porte de remessa e retorno, requisitos imprescindíveis para a interposição do agravo de instrumento, conforme o art. 525 , I e § 1º do Código de Processo Civil. Assim, não presentes os requisitos do art. 525 , I, CPC, é de rigor a negativa de seu seguimento .

    2.Não obstante a tempestividade do recurso possa ser aferida por outros meios que não a certidão de intimação, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o andamento processual obtido em sítio eletrônico não substitui a cópia da decisão agravada , prevista no art. 525 , CPC, como peça obrigatória para a interposição do agravo de instrumento.

    3.A novel jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos (fls. 61/65), não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos.

    4.Não exigida a autenticação dos documentos, mas ressaltada a necessidade de sua certificação digital, uma vez que extraída da internet.

    5.A decisão ora recorrida foi ilustrada com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Consoante a atual jurisprudência do STJ, as peças extraídas da Internet,para serem utilizadas na formação do instrumento de agravo, demandam certificação de sua origem”. (STJ, AGRESP 1454149, Relator Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:30/10/2014)

    6.Quanto ao recolhimento das custas processuais, o pagamento, feito em 30/10/2015 (fl. 142) e trazido aos autos em 3/11/2015, quando da interposição do presente recurso, foi realizado somente em relação às custas processuais, deixando a agravante de recolher o porte de remessa e retorno.

    7. Agravo improvido.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 567978 – 0023688-44.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 )

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, §1º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO. INADMISSIBILIDADE.

    I- O agravo de instrumento veio desacompanhado da certidão de intimação da R. decisão agravada. O documento de fls. 150 – indicado pelo recorrente como sendo a certidão de intimação da decisão impugnada – não está formalizado, em face da ausência de assinatura do servidor responsável. Somente a firma ou rubrica do servidor do Cartório confere autenticidade ao ato, outorgando-lhe fé pública.

    II – Certidão apócrifa é imprópria, constituindo documento inidôneo para aferir a tempestividade do recurso interposto ou, nas palavras da E. Min. Fátima Nancy Andrighi, “Certidão sem assinatura não é certidão” (AgRg no Ag 599.457/MG, DJ 26/09/05). É de solar clareza que um simples papel apócrifo não tem o condão de transformar-se em certidão, ainda que seus dizeres a tal documento se assemelhem. Precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça.

    III – A alegação de que a certidão de intimação não contém a assinatura do servidor responsável, porque o Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza o sistema de certificação digital, ficando à margem dos documentos expedidos pelo Cartório a informação: “Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita” (fls. 112), no presente caso concreto, não se sustenta. Isso porque o referido documento nem digitalmente foi assinado…

    IV – Tratando-se de peça obrigatória, deveria a mesma ter acompanhado o recurso no momento da sua interposição, não sendo hábil a sanar a omissão, a sua juntada posterior, por já ter se operado a preclusão consumativa.

    V – Agravo improvido.

    (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 535932 – 0017561-27.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016 )

    AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

    De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

    Ampla jurisprudência nesse sentido.

    A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.

    Agravo legal a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 575705 – 0001654-41.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 22/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 )

    AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

    De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

    Ampla jurisprudência nesse sentido.

    A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.

    Agravo legal a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 577070 – 0003297-34.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 )

    AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

    1.De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

    2.Ampla jurisprudência nesse sentido.

    3.A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.

    4.Agravo legal a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 555859 – 0008610-10.2015.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 21/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 )

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

    1. De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

    2. Ampla jurisprudência nesse sentido.

    3. A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.

    4. A cópia da publicação retirada do boletim da AASP não é apta a substituir os documentos faltantes, visto que não possui valor probante exigido por lei.

    5. Agravo legal a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 575935 – 0002385-37.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 )

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD.

    – A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal em que o juízo indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD, ao fundamento de que não há indicação de patrimônio na declaração de pessoa jurídica.

    – A respeito do INFOJUD, consta do site do Conselho Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/sistemas/informacoes-sobre-bens-e-pessoas/20555-infojud, acesso em 28/11/2016):

    O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.

    – O sistema objetiva, assim, localizar bens de pessoas e não há especificação de que sejam apenas as físicas.

    – Ademais, como bem salientou a agravante, pode auxiliar na tomada de providências além da penhora de patrimônio móvel ou imóvel, como a sobre percentual do faturamento da pessoa jurídica, com definição de um percentual seguro que garanta a subsistência da atividade empresarial, o que dá efetividade ao artigo 612 do CPC/1973 (artigo 797 do CPC/2015).

    – O decisum deve, portanto, ser reformado, entendimento que se mantém independentemente das questões relativas ao artigo 43 do Código Tributário Nacional, ao artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010 e ao artigo 8º, caput e § 1º, da Lei nº 10.426/2002.

    – Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão e deferir o requerimento de acesso ao INFOJUD.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 532115 – 0012037-49.2014.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 1.007, §4º, 1.017 E 932, III, DO CPC.

    1. O recorrente não cumpriu a determinação contida no artigo 1.017, do CPC, mesmo após ser dada a oportunidade para regularização nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC.

    2. O artigo 1.017,do CPC, declara que a petição do agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso.

    3. O recurso foi interposto por meio físico e, portanto, a cópia da certidão de intimação retirada pela internet, sem certificação digital, não é documento apto para o cumprimento do quanto determinado, visto que não é documento oficial.

    4. De acordo com o artigo 1007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.

    5. O §4º do referido artigo preceitua que a recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    6. Agravo interno a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 593788 – 0000909-27.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 02/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

    2. O documento apresentado pela agravante, consubstanciado no consulta do andamento processual, não se presta para instruir o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017 do CPC, na medida em que a jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos, não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos. Precedente do STJ.

    3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

    4. Agravo interno improvido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 594200 – 0001369-14.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 14/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 )

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, CPC. ATRASO NAS ENTREGAS DE DACON E DCTF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação.

    2. Encontra-se firmada a jurisprudência no sentido de que o artigo 138 do CTN, versando sobre denúncia espontânea, não se aplica no caso de multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória, como ocorrido no caso concreto.

    3. O descumprimento de obrigação acessória, que gera multa que não se sujeita à denúncia espontânea, consistiu na falta de entrega, até 07/11/2008, da DCTF e DACON, através do sistema eletrônico – Receitanet, conforme IN SRF 786/2007 e IN SRF 590/2005. A petição, indicando entrega em anexo, de arquivo físico e documental, por não atender a legislação reguladora, não elidiu a violação da obrigação acessória. Por outro lado, embora alegado que teria havido falha no sítio eletrônico da RFB, o que consta dos autos é que não detinha a apelante o certificado digital necessário, situação apenas regularizada dias depois, em 17/11/2008, quando logrou, então, a transmissão, mas já fora do prazo devido, de modo a acarretar a sanção pecuniária, válida à luz da legislação e da consolidada jurisprudência dos Tribunais.

    4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

    5. Agravo inominado desprovido.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1533471 – 0001029-69.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 06/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2012 )

    AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. ART. 558 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

    2. Não se verifica a plausibilidade de direito nas alegações da parte agravante a justificar o deferimento da tutela pleiteada, porquanto não se afiguram presentes os requisitos previstos nos artigos 273 ou 558 do Código de Processo Civil.

    3. A agravante deixou de comprovar que diligenciou no sentido da obtenção do certificado digital, no momento em que encontrou dificuldades, ocorrendo a perda do prazo para sua adesão ao programa.

    4. Agravo improvido.

    (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 545270 – 0029366-74.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 03/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015 )

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DIRF’S E DE PEÇAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO. AUTORA COM CERTIFICADO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

    1. Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Precedentes do C. STJ.

    2. Nos termos do artigo 373 do CPC/2015, compete ao devedor a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor. In casu, não há nos autos demonstração da efetiva impossibilidade de acesso a tais documentos por parte da agravante, que inclusive possui certificado digital.

    3. Agravo de instrumento desprovido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 588872 – 0018041-34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 25/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )

Visualizando 30 resultados - 691 de 720 (de 985 do total)