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  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APONTAMENTO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA SIDO EXCLUÍDO QUANDO DA INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E LÍDIMA NEGATIVAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE DEVE POSSUIR CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO E EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS MORATÓRIOS EXIGÍVEIS DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO INICIAL CONDENATÓRIO FORMULADO NA ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORÇÃO DE SUCESSO DO PEDIDO CONDENATÓRIO QUE DEVE SER LEVADA EM CONTA PARA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. ÊXITO PARCIAL DOS PEDIDOS QUE ACARRETA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ÊXITO RECURSAL DO AUTOR QUE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE A FIXAÇÃO DE ESTIPÊNDIO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300869-19.2016.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. CADASTRO DO SISBACEN. POSSIBILIDADE DE CONSULTA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO APONTAMENTO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DO DÉBITO OU DA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS DA RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO PELA RÉ E PELO AUTOR, RESPECTIVAMENTE. VALOR FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA. AUMENTO CABÍVEL. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCONFORMISMO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA DATA DA DECISÃO. RECHAÇO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU – DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O ADESIVO DO AUTOR.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0301653-67.2015.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO, OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU (CESSIONÁRIO). PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PERMITIDO, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O CEDENTE JUNTE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE ESTE E A AUTORA. DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES QUE DEVE SER APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, SALVO IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA. EXEGESE DO ART. 434, DO CPC. MÉRITO

    1.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTAS OBRIGAÇÕES IMPUTADAS À AUTORA QUE SE ORIGINARAM DE RELAÇÃO CONSUMERISTA FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CEDENTE. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA DO PACTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EM RELAÇÃO À CESSIONÁRIA.

    2.ORIGEM DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ, NOTADAMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA AUTORA.

    -Termo de Declaração de Cessão carreado aos autos que, por si só, não comprova a relação negocial anterior que deu origem ao débito, firmada entre a autora (devedora) e o cedente (Banco Citibank S/A).

    3.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO CESSIONÁRIO (APELANTE) CONFIGURADA. DEVER DE VERIFICAR A HIGIDEZ DOS CRÉDITOS CEDIDOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CESSIONÁRIO, A QUEM CABIA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO ADQUIRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DA CORTE.

    4.DANO MORAL. ABALO PRESUMIDO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385, DO STJ, AO CASO CONCRETO. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA.

    -[…] “Inaplicável o Enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando não há inscrições nos cadastros de restrição ao crédito anteriores àquela que é objeto da lide” (AC n. 0809573-80.2013.8.24.0082, Des. Henry Petry Júnior) […] (TJSC. Apelação Cível n. 0301077-03.2016.8.24.0022. rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-07-2017).

    5.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CÂMARA.

    6.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONSIDERA-SE A DATA DO EVENTO DANOSO O DIA EM QUE OCORREU A EFETIVA INSCRIÇÃO. CORREÇÃO EX OFFICIO.

    7.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300225-27.2017.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

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    CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA

    1 É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que “a própria inclusão ou manutenção equivocada [dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito] configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgRg no Ag n. 1.379.761, Min. Luis Felipe Salomão).

    2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.

    SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CONFIGURAÇÃO

    “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (STJ, Súmula n. 326). Vale ressaltar que o advento do Código de Processo Civil de 2015 em nada alterou o enunciado da Corte da Cidadania. É que o arbitramento de valor compensatório para dano moral ainda continua adstrito à valoração subjetiva do magistrado. Na ausência de diretrizes objetivas vinculantes para a quantificação, mostra-se mais justa a observância da precedente orientação do Superior Tribunal de Justiça.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0301647-98.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

    1.ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO.).

    2.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 3 ANOS NÃO ATINGIDO.

    3.ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE INFORMANTE. LAUDO PERICIAL. OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA.

    1.Carece de interesse recursal o pedido de absolvição, no tocante ao crime de ameaça, quando o acusado nem sequer foi denunciado por essa prática delitiva.

    2.O prazo prescricional, com base na pena aplicada que não atinge 1 ano de privação de liberdade, é de 3 anos, se a infração foi cometida após entrar em vigor a Lei 12.234/10. Se tal lapso não transcorreu entre os marcos interruptivos não há falar em prescrição.

    3.As palavras da vítima, no sentido de que foi lesionada pelo acusado, confirmadas por informante, caracterizam suficientemente a autoria do crime de lesão corporal.

    RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000920-80.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-02-2018).

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AGENTE DENUNCIADO POR CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9º). SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/1941, ART. 21, CAPUT). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COLHIDA NA FASE DE INQUÉRITO CORROBORADA POR ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPP, ART. 155). SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.

    -O agente que agride fisicamente sua companheira, sem deixar lesões aparentes, comete a infração penal de vias de fato descrita no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais.

    -De acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, o nosso sistema legal orienta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado aprecia as provas livremente, cotejando-as e dando maior valor àquelas que possuem credibilidade.

    -Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44.

    -Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

    -Recurso conhecido e desprovido. V

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001386-42.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-03-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º E 7º, INCISO I, DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE DISCUSSÃO ENTRE O CASAL E SIMPLES ACIDENTE. MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL ASSENTE NO LAUDO PERICIAL POSITIVO. AUTORIA INDUVIDOSA. PALAVRAS DA OFENDIDA, NA DELEGACIA, CORROBORADAS PELO RELATO JUDICIAL DE SEU FILHO QUE PRESENCIOU A AGRESSÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO POSITIVO E COMPATÍVEL COM A AGRESSÃO POR GOLPE DE SOCO. PROVA ROBUSTA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO IMPOSSÍVEL. SENTENÇA IRREPARÁVEL. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO. HIPÓTESE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EXCELSO PRETÓRIO. ADI 4424 JULGADA PROCEDENTE PARA, DANDO INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS ARTS. 12, I, E 16, AMBOS DA LEI N. 11.340/06, ASSENTAR A NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL EM CASO DE CRIME DE LESÃO, POUCO IMPORTANDO A EXTENSÃO DESTA, PRATICADO CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 542 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. PENA. SURSIS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA NO PRIMEIRO ANO. APREGOADA AUSÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RECENTE ORIENTAÇÃO DO STF (HC N. 126292/SP). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000755-50.2015.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 13-03-2018).

    Apelação Criminal.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006). LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO cÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Pedido de Absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA firmes e coerentes, CORROBORADAS PELO LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS LESÕES, BEM COMO PELA CONFISSÃO JUDICIAL do acusado, ainda que parcial. Alegação de que a vítima causou a lesão em si mesma. NÃO ACOLHIMENTO. evidente a Responsabilidade do apelante, que, após ingerir bebida alcoólica, irritado, arrancou das mãos da ofendida uma jarra de vidro quebrada e, posteriormente, deu-lhe uma joelhada em seu abdômen, acabando por ser ferir com a referida peça doméstica. Condenação mantida. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONVENIÊNCIA DO SURSIS ESPECIAL (ART. 78, § 2º, DO CP). ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA RETOCADA NESTE PONTO. REQUERIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. ARBITRAMENTO EFETUADO NA DECISÃO COMBATIDA, QUE FORA PUBLICADA ANTES DO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA QUE ENGLOBA A ATUAÇÃO EM TODAS AS INSTÂNCIAS. PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECORRENTE ASSISTIDO POR DEFENSORES DATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. Imediata EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, que deverão ser estipuladas no primeiro grau. Confirmação da condenação. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RECENTE ORIENTAÇÃO DO STF (HC N. 126292/SP), RATIFICADA NO JULGAMENTO DO DIA 05/10/2016 PELO PLENÁRIO DA MESMA CORTE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, JULGANDO O MÉRITO DO ARE 964246, REPRESENTATIVO DO TEMA 925. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001239-93.2013.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 13-03-2018).

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FULCRO NO ART. 395, INCISOS II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECORRIDO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA COMO DELITO AUTÔNOMO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. V

    (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000953-39.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 15-03-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E O PATRIMÔNIO. AMEAÇA E DANO QUALIFICADO (ARTIGOS 147, “CAPUT”, C/C 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, INCISO I, DO DIPLOMA PENAL. EXEGESE DO ENUNCIADO N. 588 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DE OFÍCIO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AVENTADO PELA DEFESA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. RELATOR VENCIDO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO “SURSIS” QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000850-11.2016.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 15-03-2018).

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. (I) PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NEGATIVA DO APELANTE ISOLADA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (II) DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (II.1) MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 22, § 1º, DA LEI 8.906/1994, 85, §§ 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 49 DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ARBITRAMENTO EQUITATIVO À LUZ DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO ENCARGO, DO GRAU DO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. (II.2) COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.

    -Nos crimes praticados em âmbito doméstico, muitas vezes ocorridos às escondidas, a palavra da vítima assume extrema importância, sendo capaz de embasar a sentença condenatória quando harmônica e coerente entre si, especialmente quando corroborada pelos demais elementos dos autos.

    -O defensor nomeado faz jus à fixação dos honorários advocatícios conforme disposto no artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 e a remuneração equitativa deve ser alcançada por meio de interpretação sistemática do citado dispositivo com os artigos 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil e 49 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB.

    -Faz jus aos honorários recursais previstos no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo Código de Processo Civil, o defensor dativo que interpõe recurso contra decisão publicada na vigência da novel legislação, em observância ao Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    -Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44. – Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

    -Recurso conhecido e parcialmente provido. V

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000349-75.2017.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    #140827

    Apelação – Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) – Prescrição – Não consumação – Incapacidade permanente parcial reconhecida – Em caso de invalidez parcial, a indenização será paga de forma proporcional – Súmula 474 do STJ – Honorários. O curso do prazo prescricional só se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, nos termos do enunciado da Súmula nº 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Tendo a autora tomado ciência do grau de sua permanente incapacidade na data em que realizado o laudo pericial, não se há de falar em prescrição – Tem razão a seguradora quanto à incorreção do valor indenizatório – A indenização do seguro obrigatório DPVAT é cabível de forma proporcional ao grau de sua invalidez, tendo em conta a Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” – A indenização do seguro obrigatório é devida segundo o grau de invalidez que acomete a vítima, o que só é constatável após a realização de perícia médica, razão pela qual o fato de a apuração feita pelo Auxiliar do Juízo não ter correspondido ao percentual de incapacidade apontado na inicial não induz à sucumbência mínima ou recíproca. Sendo assim, arcará tão somente a seguradora com o pagamento das verbas sucumbenciais. Apelação provida em parte.

    (TJSP;  Apelação 0156025-86.2010.8.26.0100; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #140823

    Apelação – Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) – Ausência de pagamento do prêmio do seguro – O inadimplemento não é suficiente para obstar o direito à percepção da indenização – Súmula 257 do STJ – Honorários. O inadimplemento do pagamento do prêmio do seguro não é razão para ilidir o direito da vítima ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, tendo sido editada, a respeito desse tema, a Súmula nº 257 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização” – A indenização do seguro obrigatório é devida segundo o grau de invalidez que acomete a vítima, o que só é constatável após a realização de perícia médica, razão pela qual o fato de a apuração feita pelo Auxiliar do Juízo não ter correspondido ao percentual de incapacidade apontado na inicial não induz à sucumbência mínima ou recíproca. Apelação desprovida, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1034158-18.2016.8.26.0224; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #140678

    [attachment file=140680]

    SÚMULA Nº 580 – STJ – DE 14/09/2016 – DJe DE 19/09/2016

    Enunciado: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.

    Órgão Julgador

    S2 – SEGUNDA SEÇÃO

    Data do Julgamento: 14/09/2016

     Data da Publicação: 19/09/2016

    Este texto não substitui a publicação original.

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    #140662

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MP N.º 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09. STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 70% (SETENTA POR CENTO). VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. GRAU MÉDIO. 50% (CINQUENTA POR CENTO). REDUÇÃO. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO SINISTRO. GRATUIDADE. MANUTENÇÃO.

    1.Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Medida Provisória 451/08, posteriormente convertida na Lei 11.945/09.

    2.O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

    3.O inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece em 70% o valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, conforme a repercussão do dano.

    4.A correção monetária do valor da indenização por morte ou invalidez do DPVAT deve incidir desde a data do acidente (sinistro).

    5.Recursos não providos.

    (TJDFT – Acórdão n.1097561, 20170610017606APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 24/05/2018. Pág.: 372/380)

    #140656

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL. MORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

    1-Segundo o § 7º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74, os “valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.”

    2-Comprovado pela Seguradora que o pagamento administrativo do valor indenizatório do seguro DPVAT foi realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega, pelo Segurado, dos documentos indicados no § 1º do art. 5º da Lei n°6.194/74, não resta configurada a mora da Seguradora e, assim, não há que se falar em incidência de correção monetária.

    3-As teses trazidas no enunciado n.º 580 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Repetitivo n.º 1.483.620/SC não se aplicam em caso de pagamento voluntário, integral e realizado no prazo concedido em lei (distinguishing).
    Apelação Cível provida.

    (TJDFT – Acórdão n.1098367, 20171010031943APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 25/05/2018. Pág.: 630/634)

    #140644

    [attachment file=140646]

    CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SEMÁFORO VERMELHO. ART. 70 CTB. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAIS DEVIDOS. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. ENUNCIADO 537 DA SÚMULA DO STJ. DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 402 DA SÚMULA DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

    1.Demonstrado o dano sofrido pela Autora, assim como o nexo de causalidade entre o evento e a lesão ocorrida, resta configurado o dever de reparação dos danos causados, tanto de natureza material quanto moral.

    2.De acordo com as normas de trânsito, o “sinal amarelo” indica que o condutor deve diminuir a velocidade e parar e não que este deve aumentar a velocidade para passar.

    3.A condução do veículo com velocidade acima da máxima permitida na via configura flagrante violação às normas de trânsito, sem falar que a mudança no semáforo requer dos condutores de veículos atenção redobrada e velocidade reduzida, pois em vias públicas internas, nas ruas das cidades, o atravessamento de pedestres é fato perfeitamente previsível, especialmente em locais destinados a este fim.

    4.Nos termos do Enunciado n. 537 do C. STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

    5.Não havendo nos autos prova de que a Autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada.

    6.O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. A sua indenização só ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.

    7.Afixação da indenização por danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.

    8.O Enunciado n. 402 do STJ dispõe que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Assim, não havendo nos autos comprovação de exclusão da cobertura dos danos morais, deve a Seguradora por eles responder no limite dos termos da apólice.

    9.Recurso improvido.

    (TJDFT – Acórdão n.1099149, 20030111162628APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 543-546)

    #140625

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANÁLISE DE PROVAS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL E EM GRAU LEVE DE MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.

    1.O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, comumente denominado de DPVAT, tem por finalidade auxiliar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de quem seja o culpado pelos acidentes.

    2.Conforme artigo 5º da Lei 6.194/74, a indenização será paga quando houver elementos apropriados que evidenciem o incidente automobilístico e a lesão sofrida em decorrência deste fato, isto é, não é imperiosa a apresentação do boletim de ocorrência, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive prova produzida no curso do processo.

    3.No caso em apreço, ante o acervo probatório colacionado aos autos, de maneira especial: o Relatório Médico, em que consta, detalhadamente, que o recorrente foi admitido, vítima de atropelamento, sendo removido pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em protocolo de trauma; laudo de exame de corpo de delito realizado para atender requisição da 11ª DP, frente a ocorrência nº 914/2016, e também a Avaliação Médica realizada para fins de conciliação, na qual se concluiu que existem lesões cuja origem é exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor, evidenciam a existência do acidente automobilístico capaz de dar ensejo ao pagamento do seguro ? DPVAT.

    4.Segundo o c. STJ, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).

    3.O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.

    8.Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1101334, 00063488220168070008, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    Prazo Prescricional do DPVAT
    Créditos: Jirsak / iStock

    Prazo Prescricional – Seguro Obrigatório – DPVAT 

    OBSERVAÇÕES PRÉVIAS:

    Súmula 405 do STJ.

    RESPOSTA: 03 ANOS.

    “A ação de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT – prescreve em três anos, consoante enunciado sumular 405 do Superior Tribunal de Justiça.” Acórdão 856171

    Acórdão 910171, Unânime, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015;

    Acórdão 892498, Unânime, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015;

    Acórdão 876961, Unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    DPVAT - Seguro Obrigatório
    Créditos: SARINYAPINNGAM / iStock

    É necessário comprovar que a vítima recebeu indenização do seguro obrigatório – DPVAT – para que esse valor seja deduzido daquele fixado em juízo pra compensação dos danos materiais?

    RESPOSTA (1ª CORRENTE): SIM

    “Para que seja possível o abatimento do valor referente ao DPVAT da indenização fixada pelo Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que a vítima efetivamente recebeu a indenização do aludido seguro obrigatório.”

    (Acórdão 1078902, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018)

    Acórdão 1068692, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2017;

    Acórdão 1068492, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017;

    Acórdão 989669, unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016;

    Acórdão 955116, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016;

    Acórdão 938919, unânime, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2016;

    Acórdão 932757, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2016;

    Acórdão 901619, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2015.

    RESPOSTA (2ª CORRENTE): NÃO

    “Conforme a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça empresta ao enunciado 246 da súmula de sua jurisprudência, ‘a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’.”

    (Acórdão 1075775, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018)

    Acórdão 1029576, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017.

    OBSERVAÇÕES

    • Jurisprudência do STJ

    “A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.” EREsp 1191598/DF

    SÚMULA

    ENUNCIADO 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

    Lei Maria da Penha
    Créditos: lolostock / iStock

    A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) deixou mais rigorosa a punição para agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar. A legislação entrou em vigor no dia 22/09/2006 e o primeiro caso de prisão com base nas novas normas – a de um homem que tentou estrangular sua esposa – ocorreu no Rio de Janeiro.

    A legislação recebeu este nome em homenagem a brasileira Maria da Penha Maia, que foi agredida pelo esposo durante 6 (seis) anos até se tornar paraplégica, depois de sofrer atentado com arma de fogo, no ano de 1983.

    O esposo da senhora Maria da Penha também tentou matá-la por meio de afogamento e eletrocução e apenas foi punido depois de 19 (dezenove) anos de julgamento, ficando apenas  2 (dois) anos em regime fechado.

    A Lei Maria da Penha alterou o Diploma Penal e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar fossem presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada.

    Com essa medida, os agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar não podem mais ser punidos com penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas, por exemplo, como era usual.

    A legislação ainda majorou o tempo máximo de detenção de um para três anos, fixando ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua proximidade com a esposa agredida e os filhos.

    A violência de gênero contra a mulher é entendida como problema de saúde pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cujos estudos apontam índices entre 20% a 75% desse tipo de agressão em diferentes sociedades.

    O Brasil foi o 18º país da América Latina a adotar uma legislação para punir agressores de mulheres. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) cumpre determinações estabelecidas por uma convenção específica da Organização dos Estados Americanos (OEA), intitulada “Convenção para punir, prevenir e erradicar a violência contra a mulher”, realizada em Belém (PA) e ratificada pelo Brasil.

    Pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 10 (dez) países sobre o impacto da violência contra a mulher, divulgada no ano de 2005, revelou que apenas na capital paulista quase um terço das mulheres (27%) já foram agredidas fisicamente por seus parceiros ou ex-parceiros. Na Zona da Mata, em Pernambuco, esse percentual sobe para 34%.

    Outra pesquisa, realizada junto às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), apurou que no ano de 2005 houve 55 mil registros de ocorrências somente nas capitais brasileiras. Esse número salta para 160.824 se forem consideradas as demais cidades.

    Segundo com o levantamento, esses dados são ainda mais significativos quando se constata que correspondem a apenas 27% das DEAMs existentes e também pelo fato de um número expressivo de mulheres não recorrer à autoridade policial devido a sentimentos como medo, vergonha e falta de crença na eficácia de sua denúncia.

    Com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a violência doméstica passou a ser tipificada como uma das formas de violação aos direitos humanos e os crimes a ela relacionados passaram a ser julgados em Varas Criminais, até que sejam instituídos os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher nos estados. (Com informações do Senado Federal)

    Inteiro Teor da Lei Maria da Penha:

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Vigência
    (Vide ADI nº 4427)

    Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    TÍTULO II

    DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    TÍTULO III

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    CAPÍTULO I

    DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

    Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

    IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO II

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    § 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    CAPÍTULO III

    DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

    Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I – qualificação da ofendida e do agressor;

    II – nome e idade dos dependentes;

    III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

    § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

    Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I – do seu domicílio ou de sua residência;

    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III – do domicílio do agressor.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO IV

    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    TÍTULO V

    DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

    Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

    Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

    Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

    Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

    Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

    I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

    II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

    III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

    IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

    V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

    Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

    Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

    Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

    Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

    Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

    Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

    “Art. 313. ………………………………………….

    ……………………………………………………….

    IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

    Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 61. …………………………………………..

    ………………………………………………………..

    II – ……………………………………………………

    ………………………………………………………..

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    ………………………………………………….. ” (NR)

    Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 129. …………………………………………..

    …………………………………………………………

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    …………………………………………………………

    § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

    Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 152. ……………………………………………

    Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

    Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

    Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Dilma Rousseff

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006

    #140467

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA, UM DELES NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (I) PRELIMINAR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESCABIMENTO. VÍTIMA I. D. E AGRESSOR QUE MANTIVERAM RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E CONVIVÊNCIA, DA QUAL, INCLUSIVE, RESULTOU O NASCIMENTO DE FILHA COMUM. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO E A PRÁTICA DA CONDUTA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI ESPECIAL, NOTADAMENTE QUANDO DEMONSTRADO QUE A PRÁTICA DO ATO DECORREU DA RELAÇÃO DE AFETO QUE MANTIVERAM, EXATAMENTE COMO NO CASO. ENUNCIADO 1 DO FONAVID. PRELIMINAR RECHAÇADA. (II) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES DE AMBAS AS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NEGATIVA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) DOSIMETRIA. (III.1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DO DELITO PRATICADO CONTRA A OFENDIDA I. D. EM RAZÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. OFENDIDA QUE NÃO CONTRIBUIU DE FORMA DECISIVA PARA O COMETIMENTO DO DELITO. ADEMAIS, PENA-BASE QUE JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (III.2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE AMEAÇA PRATICADO EM CIRCUNSTÂNCIAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. (IV) DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (IV.1) MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 22, § 1º, DA LEI 8.906/1994, 85, §§ 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 49 DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ARBITRAMENTO EQUITATIVO À LUZ DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO ENCARGO, DO GRAU DO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. (IV.2) COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (V) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.

    -“Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto” (Enunciado 1 do Fonavid).

    -Não há falar em absolvição por falta de provas, quando o conjunto probatório produzido, formado pelas palavras firmes das vítimas e de testemunhas presenciais, confirmam de forma suficiente a materialidade e a autoria delitiva, demonstrando a responsabilidade criminal do agente.

    -“O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime” (STJ – HC n. 178.148/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2012).

    -O defensor nomeado faz jus à fixação dos honorários advocatícios conforme disposto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e a remuneração equitativa deve ser alcançada por meio de interpretação sistemática do citado dispositivo com os artigos 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil e 49 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB.

    -Faz jus aos honorários recursais previstos no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo Código de Processo Civil, o defensor dativo que interpõe recurso contra decisão publicada na vigência da novel legislação, em observância ao Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    -Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44.

    -Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. – Recurso conhecido e provido em parte. V

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000689-81.2013.8.24.0119, de Garuva, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-05-2018).

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RÉ QUE ALEGA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO N. 2.521/98. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    “As normas inscritas no Decreto n. 2.521/98, que disciplina os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional, não prepondera sobre os enunciados do Código de Defesa do Consumidor, por serem esses de ordem pública e de relevante interesse social, conforme resulta do disposto nos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal.” (TJSC, AC n. 2004.001958-0, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 6.11.08).

    RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. PERDA DA BAGAGEM. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

    1.Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    2.Nos termos do art. 333, II, do CPC, é ônus do réu a produção de prova nos autos acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior.

    DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MINORAÇÃO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ABAIXO DAQUELES FIXADOS POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.

    O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.

    ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CC. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO.

    1.”Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus”.(STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11).

    2.Sobre o valor da indenização por dano moral em relação contratual devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data da citação, na forma do art. 405 do CC, até a data do arbitramento – marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda.

    DANOS MATERIAIS. AUTORA QUE ARROLOU OS PERTENCES QUE CONTINHAM NO INTERIOR DA BAGAGEM EXTRAVIADA E ESTIMOU O VALOR DO CONTEÚDO. EMPRESA DE ÔNIBUS QUE NÃO TROUXE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM.

    Emergindo certo o dever de indenizar, deve o magistrado levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais.

    CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES REFERENTES AOS DANOS PATRIMONIAIS. ÍNDICES E TERMO INICIAL. INPC E TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO

    Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, até a data da citação, quando então deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, que que compreende tanto os juros como a correção monetária.

    SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REDEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003170-7, de Maravilha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-04-2013).

    Extravio de Bagagem
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    Inúmeras Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM.

    AVENTADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO N. 2.521/98 E DO DECRETO ESTADUAL N. 12.601/80. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    “As normas inscritas no Decreto n. 2.521/98, que disciplina os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional, não prepondera sobre os enunciados do Código de Defesa do Consumidor, por serem esses de ordem pública e de relevante interesse social, conforme resulta do disposto nos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal.” (TJSC, AC n. 2004.001958-0, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 6.11.08).

    DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. PERDA DA BAGAGEM. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MORAL E On ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MINORAÇÃO. VALOR DE R$ 10.000,00 FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM AQUELES FIXADOS POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.

    O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.

    DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ESCORADO APENAS NO FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÃO DE BAGAGEM. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO AUTOR. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTE COMO PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REGRA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OBSERVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO (ART. 333, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE AVOCAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA SE EXIMIR DE TAL COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ.

    O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944 do CC). A inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é capaz de eximir a autora do dever de apresentar o mínimo probatório para comprovar a prova dos fatos alegados na exordial.

    PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE ACARRETOU NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. ART. 21 DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS.

    “(…) decaindo, em parte, autor e réu, necessária a aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil, com a condenação proporcional das custas processuais” (TJSC, AC n. 2007.053220-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9.12.08).

    SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048131-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).

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    #140145

    [attachment file=140146]

    Ação de reparação de danos morais e materiais. Transporte terrestre. Extravio de bagagem. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Indenização devida. Insurgência quanto ao reconhecimento de danos morais e sua quantificação. Manutenção da sentença. Fato que causou significativo transtorno ao consumidor. Quantum minorado. Danos materiais. Ré que não comprova a entrega de formulários à passageira para descrição dos objetos contidos na bagagem antes do embarque. Obrigação que não poderia ser exigida da consumidora. Redução dos valores atribuídos a título de danos materiais. Recurso provido em parte. A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. As normas inscritas no Decreto n. 2.521/98, que disciplina os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional, não prepondera sobre os enunciados do Código de Defesa do Consumidor, por serem esses de ordem pública e de relevante interesse social, conforme resulta do disposto nos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal.” (TJSC, AC n. 2004.001958-0, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 6.11.08). Se a empresa transportadora não exigiu declaração prévia do conteúdo e do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (CC, art. 734, parágrafo único), assumiu o risco quanto à bagagem transportada, ao seu conteúdo e ao seu valor, notadamente se inexistem dúvidas quanto à existência das bagagens e do extravio ocorrido, devendo prevalecer o montante dos danos materiais apontado pela passageira.” (TJDF, Ap. Cível n. 448.561, Segunda Turma Cível, Relª Desª Carmelita Brasil, DJDFTE 23/09/2010, p. 89).

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026043-4, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).

    [attachment file=139913]

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA CONTRA A GENITORA. DENÚNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

    1.Consolidado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que incabível é, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação do delito por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

    2.Hipótese em que o recorrente foi denunciado pela prática de lesão corporal e crime de ameaça (de morte) contra sua genitora, fatos ocorridos na residência dos envolvidos, vindo, assim, o Ministério Público a ofertar peça acusatória na forma da Lei n. 11.340/2006, pois, em tese, preenchidas uma das hipóteses previstas em seu art. 5º, para o processamento da demanda.

    3.Para se concluir pelo afastamento da motivação de gênero do acusado em sua conduta denunciada, ao ponto de afastar a incidência da Lei n. 11.340/2006 na espécie, seria exigível uma necessária incursão na seara probatória dos autos, de toda incompatível com a via eleita, mas que, seguramente, dar-se-á no momento e na instância próprios.

    4.Recurso ordinário desprovido.

    (STJ – RHC 69.019/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017)

    #139815

    [attachment file=139817]

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CRIME DE DIFAMAÇÃO PUNIDO COM DETENÇÃO DE TRÊS MESES A UM ANO, E MULTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

    2.Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n. 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).

    3.No caso destes autos, em um juízo superficial, típico das decisões liminares, considerou-se demonstrada a excepcionalidade que autoriza o exame da insurgência dirigida contra decisão singular do Tribunal de origem.

    4.Efetivamente, pode ser legítima a prisão preventiva, decretada em resposta ao descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, conforme previsão específica contida no art. 313, III, do CPP, segundo o qual, nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (…) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Mas não se deve perder de vista que a prisão preventiva é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa.

    5.Com efeito, os atos que decidiram ou mantiveram a prisão preventiva ora sob escrutínio não indicaram “como”, “quando” e sequer “quais” das medidas protetivas teriam sido desrespeitadas, revelando, nessa medida, fundamentação que deve ser considerada inidônea. Também não referenciaram motivo algum para a conclusão de que o paciente ostentaria periculum libertatis, senão seu reputado “descaso com a Justiça”. E nada discorreram quanto à ameaça, que sequer consta do boletim de ocorrência, embora mencionada nos autos.

    6.Não bastasse a carência de fundamentação, é de se atentar que o crime contra a honra imputado ao paciente tem, conforme o art. 139 do CP, pena de detenção de três meses a um ano, e multa, de modo que a prisão processual revela grave descompasso com a diretriz do art.313, I, do CPC, segundo o qual “será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”, que precisa ser compatibilizado com o já transcrito inciso II desse mesmo dispositivo.

    7.Merece relevo, igualmente, que não consta desses atos decisórios que o crime contra a honra imputado ao paciente tenha envolvido algum elemento de ameaça ou violência física contra a mulher com a qual teve relacionamento amoroso, circunstância essa que foi bem delineada pelo Juízo da primeira instância de jurisdição, quando recusou, em um primeiro momento, a decretação da prisão preventiva que fora representada pela autoridade policial, em relação à qual também se manifestara negativamente o Ministério Público.

    8.Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício.

    (STJ – HC 382.933/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

    #139756

    [attachment file=139758]

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VIAS DE FATO. TRANCAMENTO. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. DISPENSABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ILÍCITOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

    2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça e disparado de arma de fogo, além da contravenção de vias de fatos, por duas vezes, no contexto da Lei Maria da Penha.

    3.No caso, verifica-se terem sido impostas ao acusado medidas cautelares protetivas, ainda na fase pré-processual, tendo, porém, a sua companheira afirmado, em juízo, não ter interesse na manutenção de tais medidas, bem como no prosseguimento da persecução penal, retratando-se da representação (e-STJ, fl. 6).

    4.No que tange ao crime de ameaça, conforme a dicção do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

    5.Considerando a retratação da suposta ofendida em juízo, em audiência designada para tal fim, antes do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de ameaça, pois, nos termos do art. 147, parágrafo único, trata-se de crime de ação penal pública condicionada, que se procede mediante representação.

    6.Em relação ao crime de disparo de arma de fogo e à contravenção penal de vias de fato, contudo, descabe falar em trancamento da ação penal. Isso porque ambos os ilícitos são de ação pública incondicionada, na qual a atuação do Ministério Público independente de manifestação de vontade da ofendida ou de terceiros e, portanto, a retratação da companheira do réu não representa ausência de condição de procedibilidade e não tem qualquer repercussão quanto a tais condutas. Por certo, caso reste evidenciada a presença de justa causa para a persecução penal, deverá o Parquet oferecer denúncia contra o réu, em observância ao princípio da obrigatoriedade (CPP, art. 24).

    7.A Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 17, estabelece que a ação penal é pública em relação a todas as infrações tipificadas nesse diploma legal.

    8.Para fins da Lei Maria da Penha, a palavra “crime” deve ser interpretada como infração penal, ou seja, corresponde aos crimes e às contravenções descritas no Decreto-lei n. 3.688/1941. Ainda, a teor da jurisprudência desta Corte, “seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal” (HC 302.387/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).

    9.Recurso parcialmente provido tão somente para trancar a ação penal em relação ao delito de ameaça, prosseguindo-se a tramitação do feito quantos aos ilícitos remanescentes descritos na denúncia.

    (STJ – RHC 88.515/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018)

    [attachment file=139623]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1.Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante.

    2.No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem moral à recorrente, a fim de caracterizar o dever de indenizar.

    3.Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.

    4.Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg no AREsp 764.125/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)

    [attachment file=139612]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1.No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, ficaram comprovados os transtornos de ordem moral aos recorridos, caracterizando o dever de indenizar. Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Precedentes.

    2.Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg no AREsp 826.205/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)

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