Resultados da pesquisa para 'honorarios'

Visualizando 30 resultados - 151 de 180 (de 837 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • #144518

    [attachment file=144519]

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COBRANÇA DO IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.Honorários nos termos do voto.

    4.Apelação da embargante provida. Apelação da embargada não provida.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargante e negou provimento à apelação da embargada.

    (AC 00066679320084013900, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144516

    [attachment file=144517]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COBRANÇA DO IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA LIMPEZA PÚBLICA – TLP IMPOSTA PELO MUNICÍPIO DO SALVADOR/BA PELA LEI N. 7.186/2006. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.”1. É legítima a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD (exercícios/2009/2010/2011), instituída pela Lei nº 7.186/2006, tendo em vista que atendeu aos requisitos da especificidade e divisibilidade. 2. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 19: “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviço públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal” (AC 0043418-60.2013.4.01.3300 / BA, Rel. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017)

    4.Honorários nos termos do voto.

    5.Apelação do embargante parcialmente provida.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (AC 00000624420154013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144514

    [attachment file=144515]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DO IPTU. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.Honorários nos termos do voto.

    4.Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo.

    (AC 00358165220124013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144513

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DO IPTU. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.Honorários nos termos do voto. 4. Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo.

    (AC 00358165220124013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144511

    [attachment file=144512]

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150,VI,”a”, CF. REPERCUSSÃO GERAL – RE 601.392/PR. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS. (7)

    1.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 602.392/PR, consolidou o entendimento no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, sobre todos os serviços prestados, monopolizados ou não.

    2.”A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que é empresa pública, executa, como atividade-fim, serviço postal constitucionalmente outorgado, em regime de monopólio, à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso X, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos (inclusive o ICMS), por efeito do princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, ‘a’), do poder de tributar deferido aos entes políticos em geral”. Destacou, ainda, que: “Consequente inexigibilidade, por parte do Distrito Federal, do ICMS referente às atividades de transporte de encomendas executadas pela ECT na prestação dos serviços públicos: serviço postal, no caso” (ACO 2654 AgR/DF, Ministro CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, julgamento: 03/03/2016, publicação: 22/03/2016))

    3.Honorários nos termos do voto.

    4.Apelação do Estado de Minas Gerais não provida. Apelação da ECT provida.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Estado de Minas Gerais e deu provimento à apelação da ECT.

    (AC 00244606420024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144456

    [attachment file=144457]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. COMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO (ART. 85, §8º, DO CPC). MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC)

    1.Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, é ilegítimo o ato que veda a sua contratação, mormente quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico examinador dos Correios não possui nenhuma fundamentação (AC 00078312320134013802, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1: 18/10/2017; ACORDAO 00307016820134013800, Desemb. Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/09/2017; AC 00087025920134013800, Desemb. Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1: 07/04/2014, p. 159).

    2.Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, porquanto arbitrados segundo apreciação equitativa do juízo, nos termos do art. 85, §3º do CPC, com majoração em sede recursal, conforme determinação do §11 da norma processual vigente.

    3.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

    (AC 00365107520134013400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/06/2018 PAGINA:.)

    #144419

    [attachment file=144420]

    PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. LEI N. 8.529/92. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela UNIÃO e INSS, rejeitada. A complementação de pensões é devida pela União Federal, sendo o seu pagamento efetuado pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da autarquia previdenciária os recursos necessários para o mencionado pagamento (arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.529/92). A lide há, pois, de ser decidida de modo uniforme tanto em relação à União, como no que tange ao INSS, uma vez que responsáveis pela liberação dos recursos e pela efetivação do pagamento. Precedentes deste Tribunal.

    2.A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça.

    3.A pretensão autoral está em perfeita consonância com o disposto na Súmula 19 desta Corte, segundo a qual “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

    4.Correção monetária e juros de mora do montante atrasado em observância aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    5.Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios.

    6.Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora.A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.

    (AC 00338336320084010000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/06/2018 PAGINA:.)

    #144388

    [attachment file=144390]

    OS RECLAMANTES APONTARAM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRATAMENTO INADEQUADO, NEGLIGENTE DA RECLAMADA, QUANDO EM VOO PARA CURITIBA, NÃO PUDERAM DESCER EM BRASÍLIA, DEVIDO ÀS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORAM PARA GOIÂNIA, PERMANECERAM HORAS NO SOLO, DENTRO DA AERONAVE, POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS, SEM ALIMENTAÇÃO, MESMO QUE PAGA, E ATÉ ÁGUA FALTOU. VIAJARAM PARA BRASÍLIA, MAS PERDERAM A CONEXÃO. ENFRENTARAM LONGA FILA PARA CONSEGUIR NOVO VOO PARA CURITIBA, SEM ALIMENTAÇÃO, POR MAIS UMAS QUATRO HORAS. RECEBERAM VOUCHER PARA ALIMENTAÇÃO FALTANDO MEIA HORA PARA O NOVO EMBARQUE. EM CURITIBA, PERDERAM A HOSPEDAGEM RESERVADA E TIVERAM MAIS PERCALÇOS. PLEITEARAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL, QUE FOI ACOLHIDA PELA SENTENÇA, NO IMPORTE TOTAL (PARA OS TRÊS RECLAMANTES) DE CINCO MIL REAIS. A EMPRESA RECORRE, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. SITUAÇÃO EVIDENTE DE SERVIÇOS NEGLIGENTES E MALPRESTADOS, COM DESRESPEITO AOS PASSAGEIROS E À FAMÍLIA RECLAMANTE. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ATÉ SINGELO PARA A SITUAÇÃO, JÁ QUE TRÊS PESSOAS SOFRERAM DANO EVIDENTE E PURO. QUANTIFICAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, COM SINGELEZA, DEVENDO SER CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DESTE VOTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA COMO ACÓRDÃO. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0008694-84.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/11/2014; Data de registro: 11/11/2014)

    #144381

    [attachment file=144383]

    RECLAMANTE QUE PEDIU REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DE DUAS EMPRESAS AÉREAS, TENDO A SENTENÇA CONDENADO SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS À RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR TRANSPORTE VIA ÔNIBUS E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE OITO MIL REAIS. RECURSO APENAS DA TAM, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. EXPÕE QUE O RECORRIDO DEMOROU A FAZER O CHECK IN E PERDEU A CONEXÃO, APRESENTANDO INFORMAÇÕES SOBRE INEXISTÊNCIA DE OVERBOOKING. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. REPARAÇÕES DEVIDAS, POIS AS EMPRESAS NÃO PRESTARAM ATENDIMENTO EFETIVO E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR, APÓS A PERDA DA CONEXÃO, TAMPOUCO DISPONIBILIZARAM NOVO VOO, TENDO O RECLAMANTE SOLICITADO ENDOSSO E NOVAS PASSAGENS, SEM SUCESSO. CONTUDO, O VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER REDUZIDO, PARA TORNAR-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. NA INICIAL O RECLAMANTE AFIRMA QUE APÓS O DESEMBARQUE E ANTES DE FAZER O CHECK IN DA CONEXÃO SAIU DA SALA DE EMBARQUE E FICOU EM OUTRAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO, TENDO, EM PEQUENA PROPORÇÃO, DEIXADO DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES A NÃO TER QUALQUER PROBLEMA COM O EMBARQUE PARA O DESTINO FINAL. A EMPRESA APRESENTOU DOCUMENTOS SOBRE A NÃO EXISTÊNCIA DE OVERBOOKING, NO QUE NÃO FOI REFUTADA. NESSE CONTEXTO, TORNA-SE CABÍVEL FICAR A INDENIZAÇÃO EM DOIS MIL REAIS, VALOR ESSE CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA ESTE FIM, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0605052-88.2012.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/11/2014; Data de registro: 25/11/2014)

    #144377

    [attachment file=144379]

    RECLAMANTE QUE PEDIU REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DA EMPRESA RECLAMADA, EXPONDO QUE PERDEU UM VOO DE SÃO PAULO PARA RIO BRANCO, PORQUE CHEGOU NO PORTÃO DE EMBARQUE INDICADO E OS FUNCIONÁRIOS O ORIENTARAM A IR PARA OUTRO PORTÃO, POIS TERIA HAVIDO MUDANÇA. CHEGANDO NO OUTRO PORTÃO, O MANDARAM RETORNAR AO PRIMEIRO, QUE ERA DISTANTE E EM OUTRO PISO. LÁ CHEGANDO, HAVIA PERDIDO O VOO. RELATOU MUITAS FALHAS NO ATENDIMENTO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE APENAS A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FIXANDO O VALOR EM DOIS MIL REAIS. RECURSO DA EMPRESA PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO NÃO HAVER ATO INDEVIDO A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO, QUE É ALTA. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FOI DESTITUÍDA POR OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PURO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, OBSERVADA A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. RECURSO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0026234-19.2011.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/11/2014; Data de registro: 25/11/2014)

    #144373

    [attachment file=144375]

    CDC. RECLAMANTE QUE ADQUIRIU PASSAGENS AÉREAS, MAS NÃO VIAJOU. COMUNICOU SOMENTE APÓS O VOO. EMPRESA QUE DESCONTOU MAIS DE 45% DO VALOR PAGO, COMO MULTA E TAXA POR CANCELAMENTO. SENTENÇA QUE LIMITOU O DESCONTO EM FAVOR DA EMPRESA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO, ARBITRANDO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM UM MIL E QUINHENTOS REAIS. RECURSO DA EMPRESA PARA REFORMAR A SENTENÇA OU REDUZIR VALORES. RESPOSTA AO RECURSO PEDE A MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROCEDENTE EM PARTE. O CÓDIGO CIVIL (ARTIGO 740) LIMITA A MULTA EM CINCO POR CENTO. PORÉM, NESTE CASO, A COMUNICAÇÃO FOI TARDIA. PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO ADEQUADO E PERTINENTE. SOBRE O DANO MORAL, EM QUE PESE O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE DANO MORAL PURO, O COLEGIADO ENTENDEU QUE A SITUAÇÃO NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR, TENDO EM VISTA QUE O CONSUMIDOR CORROBOROU COM O RESULTADO, COMUNICANDO À EMPRESA QUE NÃO IRIA VIAJAR SOMENTE APÓS TER OCORRIDO O VOO. QUANTO À RESTITUIÇÃO, A SENTENÇA ESTÁ BEM FUNDAMENTADA E AMPARADA NO CÓDIGO CIVIL, NO SEU ARTIGO 740 E PARÁGRAFOS, ALÉM DO ARTIGO 7º DA PORTARIA Nº 676/GC-5 DA ANAC. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, FICANDO MANTIDA QUANTO AO MAIS. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601870-60.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/11/2014; Data de registro: 27/11/2014)

    #144369

    [attachment file=144371]

    FAZENDA PÚBLICA. TRATA-SE DE UMA CABELEIREIRA QUE TEM PROBLEMAS CARDÍACOS. ELA COMPROVA ESSA SITUAÇÃO, INCLUSIVE, QUE ESTAVA SOB TRATAMENTO TFD, FORNECIDO PELO ESTADO. ASSIM, AO RETORNAR DE SÃO PAULO, O VOO ATRASOU POR DUAS HORAS E QUANDO CHEGOU EM BRASÍLIA, O VOO PARA RIO BRANCO JÁ TINHA IDO. A ACOMODARAM EM OUTRO AVIÃO, MAS PARA PORTO VELHO, FAZENDO-A ANDAR ÀS PRESSAS, SEM CADEIRA DE RODAS, O QUE FEZ COM QUE ELA PASSASSE MAL DURANTE A VIAGEM ATÉ PVH. A ATENDERAM DENTRO DA AERONAVE E DISSERAM QUE UM SAMU ESPERARIA NA CHEGADA, O QUE NÃO OCORREU. ENCAMINHARAM-NA PARA UM HOTEL EM PVH CERCA DE 2H DA MANHÃ, MAS TUDO ERA PAGO, ATÉ ÁGUA MINERAL NO FRIGOBAR, SENDO GRATUITO SOMENTE O CAFÉ DA MANHÃ DA MANHÃ SEGUINTE. PEDIU DANOS MORAIS PELOS TRANSTORNOS. A SENTENÇA CONDENOU A GOL EM R$-3.500,00. A GOL RECORRE, SUSTENTANDO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO EM RAZÃO DE UMA REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. TAMBÉM SUSTENTA A NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. PEDIU ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA AUTORA, ONDE PEDE O IMPROVIMENTO DO RECURSO. FALHA NOTÓRIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM O CASO ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CUSTAS DE LEI E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604011-52.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 18/12/2014; Data de registro: 07/01/2015)

    #144361

    [attachment file=144363]

    AS RECLAMANTES TIVERAM DATA DE EMBARQUE MODIFICADA SEM PRÉVIO AVISO, APÓS COMPRAR PASSAGENS EM EMPRESA PARA EMBARCAR EM VOO DA RECORRENTE. PEDIRAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, O QUE FOI ACOLHIDO PELA SENTENÇA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE A EMPRESA DECOLAR E A ORA RECORRENTE, EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE TRÊS MIL E NA DEVOLUÇÃO DO VALOR RESTANTE PAGO PELAS PASSAGENS. RECURSO APENAS DA VRG. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E POSSIBILIDADE DE BUSCA DAS REPARAÇÕES CONTRA A EMPRESA QUE VENDEU E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO, QUAL SEJA, O TRANSPORTE AÉREO. TAMBÉM A RECORRENTE TEM RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS AO CONVENIAR-SE OU RELACIONAR-SE NEGOCIALMENTE COM A EMPRESA VENDEDORA DAS PASSAGENS INTEGRA A RELAÇÃO E A CADEIA DE CONSUMO, POIS AS PASSAGENS FORAM VENDIDAS PARA SERVIÇO A SER PRESTADO PELA RECORRENTE, O QUAL NÃO SE EFETIVOU. DANO MATERIAL REFERENTE AO VALOR AINDA NÃO DEVOLVIDO DAS PASSAGENS COMPRADAS. DANO MORAL EVIDENTE, POIS AS PESSOAS SE PROGRAMAM PARA VIAJAR, PAGAM PREVIAMENTE E NO MOMENTO DA VIAGEM SÃO SURPREENDIDAS COM TAMANHA FALHA NO SERVIÇO EM DETRIMENTO DAS CONSUMIDORAS, VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS EM VINTE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, POR CONTA DA RECORRENTE VENCIDA.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0006355-55.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 26/02/2015)

    #144355

    A RECLAMANTE DEMOROU A EMBARCAR EM SÃO PAULO POR ALEGADO MAL TEMPO. PERDEU A CONEXÃO EM BRASÍLIA, QUE A TRARIA COM SUA IRMÃ PARA RIO BRANCO. FOI COLOCADA EM VOO PARA PORTO VELHO, TENDO CHEGADO A RIO BRANCO NO DIA SEGUINTE. DISSE QUE NÃO TEVE DISPONIBILIZADO MEIO DE COMUNICAÇÃO. FOI COLOCADA EM HOTEL MAS NÃO TEVE DIREITO A ALIMENTAÇÃO E NEM ÁGUA, SÓ AO CAFÉ DA MANHÃ NO DIA SEGUINTE. A SENTENÇA NÃO RECONHECEU DANO MORAL E JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO E ARBITRAMENTO DO DANO. RESPOSTA PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. A LINHA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA É DE QUE OS ABORRECIMENTOS DA PESSOA NÃO ESTÃO COMPROVADOS. MAS TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O ÔNUS FOI INVERTIDO. A PREVALECER A LINHA ADOTADA, É DE SE DIZER QUE SEQUER O DITO MAL TEMPO QUE MOTIVOU O ATRASO TAMBÉM NÃO RESTOU AMPLAMENTE DEMONSTRADO. E SOBRE A CHEGADA DA PESSOA NO DIA SEGUINTE AO CONTRATADO A PRÓPRIA EMPRESA ADMITE. PESSOA QUE NÃO PODE AVISAR QUEM A ESTAVA ESPERANDO DE QUE NÃO CHEGARIA NAQUELE HORÁRIO PREVISTO E TEVE QUE PROVIDENCIAR ALGUÉM PARA BUSCA-LA NO DIA SEGUINTE. LOGO, HÁ ALGUMAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DECORRENDO DANO RELATADO PELA CONSUMIDORA, QUE FICA RECONHECIDO, DEVENDO SER ARBITRADO EM VALOR MODERADO, POIS A EMPRESA, MESMO COM PEQUENAS FALHAS, BUSCOU SOLUCIONAR A SITUAÇÃO. FIXA-SE A REPARAÇÃO EM UM MIL E QUINHENTOS REAIS, VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS, POR DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605420-63.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 11/03/2015)

    #144352

    [attachment file=144354]

    SENTENÇA QUE RECONHECEU DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO E FIXOU A REPARAÇÃO EM DEZ MIL REAIS, DECLARANDO DÉBITO INEXISTENTE E ORDENANDO RETIRADA DA INSCRIÇÃO. RECURSO DE UMA DAS PARTES SOLIDARIAMENTE CONDENADA, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. RESPOSTA QUE PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AJUSTAR O VALOR DA CONDENAÇÃO AO PADRÃO DESTA TURMA, PASSANDO A SER FIXADA A INDENIZAÇÃO EM OITO MIL REAIS. DANO EVIDENTE DIANTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E SEM PROVA DE NOTIFICAÇÃO HÁBIL. PESSOA QUE NÃO UTILIZOU O TRECHO DE PASSAGEM, POIS QUERIA VOO DIRETO PARA LISBOA E A PASSAGEM TINHA ESCALA EM MADRID. CANCELAMENTO. COBRANÇAS QUE PERSISTIRAM, DERIVANDO EM INSCRIÇÃO NEGATIVADORA. ATO INDEVIDO, NEXO CAUSAL E DANO NOTÓRIO. VALOR DE OITO MIL REAIS QUE MELHOR SE AJUSTA À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ESTE FIM, FICANDO, NO MAIS, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605456-08.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

    #144348

    [attachment file=144350]

    SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA AÉREA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO DE VOO EM SÃO PAULO, MOTIVADO POR PROBLEMAS MECÂNICOS, E PERDA DE CONEXÃO EM BRASÍLIA. A EMPRESA CONTESTOU A ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS, INDICANDO QUESTÕES METEOROLÓGICAS, O QUE NÃO FOI REFUTADO PELA RECLAMANTE. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA. CONTRARRAZÕES PEDEM A MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. COMO SE VERIFICA NOS AUTOS, HOUVE ALOCAÇÃO EM OUTRO VOO, SEM INDICAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE FALTA DE ATENDIMENTO OU DESPRESTÍGIO, TAMPOUCO HÁ PROVA DE ATRASO CONSIDERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS ISENTAS. HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, NO VALOR DE QUINHENTOS REAIS, MAS COM COBRANÇA SUSPENSA POR CINCO ANOS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604042-72.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

    #144344

    [attachment file=144346]

    SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA AÉREA RECLAMADA, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM DEZ MIL REAIS. SITUAÇÃO NA QUAL A PESSOA EMBARGOU EM BRASÍLIA, COM DESTINO A RIO BRANCO, MAS O VOO FOI DIRECIONADO PARA MANAUS, SOB ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. CONTUDO, EM MANAUS, DISSERAM QUE OUTRO VOO SAIRIA LOGO, MUDARAM AS PREVISÕES E A PESSOA SÓ EMBARCOU NA TARDE DO DIA SEGUINTE, TENDO FICADO NO AEROPORTO, SEM ASSISTÊNCIA, ALIMENTAÇÃO NEM HOSPEDAGEM. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO FATORES CLIMÁTICOS COMO CAUSA DO ATRASO, OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE PASSA A SER DE CINCO MIL REAIS, CONFORME JULGADOS ANTERIORES DESTA TURMA, SENDO ESTE VALOR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO TENDO HAVIDO CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0602514-66.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

    #144343

    SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA AÉREA RECLAMADA, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM DEZ MIL REAIS. SITUAÇÃO NA QUAL A PESSOA EMBARGOU EM BRASÍLIA, COM DESTINO A RIO BRANCO, MAS O VOO FOI DIRECIONADO PARA MANAUS, SOB ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. CONTUDO, EM MANAUS, DISSERAM QUE OUTRO VOO SAIRIA LOGO, MUDARAM AS PREVISÕES E A PESSOA SÓ EMBARCOU NA TARDE DO DIA SEGUINTE, TENDO FICADO NO AEROPORTO, SEM ASSISTÊNCIA, ALIMENTAÇÃO NEM HOSPEDAGEM. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO FATORES CLIMÁTICOS COMO CAUSA DO ATRASO, OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE PASSA A SER DE CINCO MIL REAIS, CONFORME JULGADOS ANTERIORES DESTA TURMA, SENDO ESTE VALOR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO TENDO HAVIDO CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0602514-66.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

    #144332

    [attachment file=144334]

    RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR ABALO MORAL FEITA POR PASSAGEIRO EM TRÂNSITO EM AEROPORTO DE SÃO PAULO, O QUAL ALEGOU TER SOFRIDO DANO MORAL DURANTE ABORDAGEM DE FISCALIZAÇÃO A QUE FOI SUBMETIDO. EM SÍNTESE, A SENTENÇA FUNDA SUA CONCLUSÃO NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS, PELO RECLAMANTE. QUEIXA-SE O CONSUMIDOR DE TER SIDO OBRIGADO A DESCARTAR E PERDER EMBALAGEM CONTENDO XAMPÚ, COM APROXIMADAMENTE 20 ML EM FRASCO COM CAPACIDADE PARA 100 ML. CONTESTOU O PROCEDIMENTO, MAS AMEAÇARAM CHAMARAM A POLÍCIA FEDERAL. NOMINOU UMA FUNCIONÁRIA QUE JUNTO COM OUTROS AGENTES ATÉ DEBOCHARAM DELE E APÓS RECEBEREM O FRASCO O JOGARAM NO MESMO LIXO ONDE ELE PRETENDIA. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. AO LONGO DO PROCESSO AS EMPRESAS APRESENTARAM INCONTÁVEIS NORMAS E RESTRIÇÕES, MAS NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR QUE NÃO HOUVE TRATAMENTO EMBARAÇOSO, DESRESPEITOSO E DESCABIDO. SE VÊ NOS AUTOS QUE EMBARAÇOS CRIADOS FIZERAM A PESSOA TER SÉRIA INTRANQUILIDADE E APREENSÃO, TANTO POR ESTAR TOTALMENTE DESAMPARADA, ENQUANTO CONSUMIDOR, NA IMINÊNCIA DE PERDER CONEXÃO E DE TER QUE PAGAR DIFERENÇA DE VOO. HOUVE exigência DESPROPOSITADa, POIS NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA VIAJAR COM LÍQUIDOS DE ATÉ 100 ML, NO CASO, MERO XAMPÚ. O DESCARTE EXIGIDO NÃO TEM FUNDAMENTO. ALÉM DA EXIGÊNCIA DO DESCARTE, A PRÓPRIA FORMA COMO INDICA TER SIDO FEITO TODO O PROCEDIMENTO, NÃO PRECEDIDO DE EFETIVA INFORMAÇÃO, EM RELAÇÃO DE CONSUMO, afigura-se CERCADA DE INTOLERÂNCIA, COM NOTÍCIA DE IRONIA e ATÉ PRECONCEITO, EM FACE DA NATURALIDADE DA PESSOA, ESSES SÓ ADMITIDOS NA HIPÓTESE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS ERA PERFEITAMENTE POSSÍVEL ÀS EMPRESAS DE FISCALIZAÇÃO APRESENTAR GRAVAÇÃO DO EVENTO, POR SER NOTÓRIO QUE TUDO ALI é GRAVADO, MESMO PELAS PRÓPRIAS EMPRESAS DE FISCALIZAÇÃO, SEGURANÇA E GERENCIAMENTO. HÁ MEIOS DE CONVENCIMENTO QUE INDICAM VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE E ELE é PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO. DATA, LOCAL E NOMES RESTAM POSSÍVEIS DE VERIFICAR. TRATAMENTO POUCO RESPEITOSO. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESAS QUE PODERIAM, A TODA EVIDÊNCIA, APRESENTAR GRAVAÇÕES SOBRE O FATO OU OUTROS MEIOS DE PROVA DE SUA CONTESTAÇÃO. SOBRE O FRASCO, EMBORA A EMBALAGEM PUDESSE COMPORTAR 100 ML, É INCONTROVERSO QUE NÃO ESTAVA CHEIA, HAVENDO ADMISSÃO QUE ESTAVA PELA METADE. NÃO SE TRATA DE CONSTATAÇÃO DE PRODUTO PROIBIDO, PERIGOSO OU DANOSO. VOO NACIONAL. IMPOSIÇÃO DE DESCARTE ADMITIDA. PROCEDIMENTO CONFIRMADO. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. NOME DA PESSOA INFORMADO PELO RECLAMANTE, INICIALMENTE NÃO ADMITIDO, DEPOIS O FOI. CIRCUNSTÂNCIAS DE LOCAL E DE ABORDAGEM VEROSSÍMEIS, SEM CONTRAPROVA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE EFETIVO PARA OBRIGAR A DESCARTAR, PORTANTO, A PERDER O PRODUTO DE PROPRIEDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL RECONHECIDO, POR ABALO À TRANQUILIDADE PSÍQUICA. QUANTIFICAÇÃO EM TRÊS MIL REAIS, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PARTES RECLAMADAS, QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. JUROS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DECISÃO. AMBAS INCIDÊNCIAS EM UM POR CENTO AO MÊS. RECURSO PROVIDO. CUSTAS ISENTAS, SEM HONORÁRIOS, POR INCABÍVEIS.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0020062-90.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/03/2015; Data de registro: 26/03/2015)

    #144326

    [attachment file=144328]

    A RECLAMANTE CONTRATOU VOOS DE IDA E VOLTA RIO BRANCO/RECIFE. PEDIU MUDANÇA DE HORÁRIO PARA CHEGAR MAIS CEDO EM RECIFE. A EMPRESA MUDOU, MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA DE CEM REAIS. DEPOIS, A PRÓPRIA EMPRESA ALTEROU O MESMO VOO DE IDA, SEM RESTITUIR A TAXA, E ALTEROU TAMBÉM O DE VOLTA. OCORRERAM MUDANÇAS E NOVOS GASTOS. A SENTENÇA RECONHECEU O DANO MORAL E FIXOU A REPARAÇÃO EM CINCO MIL REAIS. RECURSO DA EMPRESA PEDE REFORMA DA SENTENÇA OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. RESPOSTA PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA REPARAÇÃO. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAS ESSE FOI DISPONIBILIZADO. HOUVE APREENSÃO E FRUSTRAÇÃO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO, POIS A PESSOA SE PROGRAMA PARA VIAJAR, PAGA PREVIAMENTE E É SURPREENDIDA COM FALHA NO SERVIÇO EM DETRIMENTO DA CONSUMIDORA. DANO MODERADO, EM FACE DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, QUE PASSA A SER FIXADO EM DOIS MIL REAIS, QUANTIA CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0607072-18.2013.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 11/04/2015)

    #144319

    [attachment file=144320]

    A RECLAMANTE ADQUIRIU PASSAGEM AÉREA NO TRECHO RIO BRANCO/BRASÍLIA PARA EMBARQUE NA MADRUGADA, MAS SÓ EMBARCOU NO FINAL DA TARDE. PERDEU VOO EM BRASÍLIA E TRANSFER EM SÃO PAULO, TENDO QUE ARCAR COM TÁXI E COM A DIÁRIA DE HOTEL PERDIDA. A SENTENÇA ORDENOU PAGAMENTO DE DANO MATERIAL NO VALOR DE R$-442,50 REFERENTE AO PAGAMENTO DO TÁXI E DA PRIMEIRA DIÁRIA DO HOTEL. QUANTO AOS DANOS MORAIS, RESTARAM RECONHECIDOS E FIXADOS EM SEIS MIL REAIS. RECURSO DA VRG PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE HOUVE CASO FORTUITO E REMODELAÇÃO DA MALHA VIÁRIA. ALTERNATIVAMENTE, PEDIU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA REPARAÇÃO. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAS ESSE FOI DISPONIBILIZADO. HOUVE APREENSÃO E FRUSTRAÇÃO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO, POIS A PESSOA RESTOU PARCIALMENTE PREJUDICADA NO CURSO PARA O QUAL ESTAVA INSCRITA, COM INFORMAÇÃO DE TAXA DE SEIS MIL REAIS, PARA SEIS DIAS DE CURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL MODERADO, EM FACE DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, QUE PASSA A SER FIXADO EM DOIS MIL REAIS, QUANTIA CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0021603-61.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 21/04/2015)

    #144316

    [attachment file=144318]

    SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO A INDENIZAR MORALMENTE A CONSUMIDORA EM TRÊS MIL REAIS. A PESSOA COMPROU PASSAGENS DE IDA E DE VOLTA. NÃO PODE VIAJAR NA DATA DA IDA. A EMPRESA CANCELOU A VOLTA E COBROU VALORES MAIORES PARA REMARCAÇÃO. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE ESSE CANCELAMENTO É AUTOMÁTICO E QUE OS VALORES SÃO DIFERENTES. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. AS EMPRESAS AÉREAS COSTUMAM PRATICAR ESSE TIPO DE CANCELAMENTO INDEVIDO, SEMPRE EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. NO BRASIL HÁ DUAS GRANDES EMPRESAS QUE DETÊM O MONOPÓLIO QUASE TOTAL DOS VOOS DOMÉSTICOS. NO ACRE, SÃO QUASE ABSOLUTAS. IMAGINE-SE NA SITUAÇÃO, SE A PESSOA VIAJA NO MESMO DIA, DE IDA, POR OUTRA EMPRESA OU ATÉ DE ÔNIBUS. MAS NÃO TEM GARANTIDA SUA VOLTA, MESMO JÁ ESTANDO ADQUIRIDA. UNILATERALMENTE A EMPRESA CANCELA, COMO SE UMA VENDA ESTIVESSE CASADA COM A OUTRA. NO CASO, RESTA DECLARADA ABUSIVA E NULA ESSA PREVISÃO, POIS TOTALMENTE DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, OBSERVADO QUE NA REMARCAÇÃO IMPOSTA, A CLIENTE TERIA QUE PAGAR VALOR ACIMA DO QUE COBRADO NA PASSAGEM JÁ NEGOCIADA E ACIMA MESMO DO QUE PODERIA PAGAR EM COMPRA NORMAL, NÃO REMARCADA. ATO ABUSIVO, INDEVIDO E DANOSO, COM NEXO CAUSAL EVIDENTE. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, ATÉ SINGELO, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, NA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS EM VINTE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, POR CONTA DA RECORRENTE VENCIDA.

    (TJAC – Relator (a): Gilberto Matos de Araújo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0009981-48.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/04/2015; Data de registro: 25/04/2015)

    #144313

    [attachment file=144315]

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE DE VIAGEM. MUDANÇA NA NUMERAÇÃO DOS BILHETES DAS PASSAGENS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. REMARCAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE. FALHA AO NÃO PRESTAR INFORMAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS, UMA VEZ QUE FOI ULTRAPASSADA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO, RECAINDO SOBRE OS DEMANDANTES O ÔNUS FINANCEIRO DE ARCAR COM A ESTADIA DE 01 (UM) DIA NA CAPITAL PAULISTA ATÉ O EMBARQUE PARA O DESTINO PRETENDIDO, BEM COMO COM OS TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS GERADOS PELA SITUAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL E INCLUSÃO DE VALOR A SER RESSARCIDO REFERENTE AO DIA DO PACOTE DE VIAGEM PERDIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO ADEQUADO E COMPATÍVEL COM OS DANOS SOFRIDOS, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E A FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DO DANO MORAL. NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS A QUANTIA PELO PACOTE DE VIAGEM, NÃO PODENDO SER LEVADO EM CONTA O VALOR ISOLADO DA DIÁRIA RETIRADO DO SÍTIO DA INTERNET DO HOTEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO SÚMULA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CUSTAS JÁ PAGAS. FIXO O VALOR DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0606273-72.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 28/04/2015; Data de registro: 30/04/2015)

    #144278

    [attachment file=144280]

    A RECLAMANTE ADQUIRIU PASSAGEM AÉREA PARA EMBARQUE DIA 14/04/2014, ÀS 11:30H. O EMBARQUE ATRASOU E ELA FICOU SEM INFORMAÇÕES E SEM ALIMENTAÇÃO OU QUALQUER AUXÍLIO. DEPOIS DE MUITO TENTAR, OBTEVE INFORMAÇÃO DE QUE EMBARCARIA ÀS 15:48, QUASE QUATRO HORAS DEPOIS. FOI PARA A FILA, MAS O EMBARQUE FOI IMPEDIDO PELA EMPRESA, PORQUE ELA NÃO ESTARIA APTA PARA AQUELE VOO. FICOU SEM INFORMAÇÃO ATÉ 18:30H, QUANDO SOUBE POR OUTRA PESSOA QUE O VOO ESTARIA CANCELADO E O AEROPORTO ESTAVA SEM DECOLAGENS E POUSOS. SOMENTE AS 21 HORAS FOI ATENDIDA E ASSISTIDA PELA EMPRESA QUE A DIRECIONOU PARA UM HOTEL. TENTOU REMARCAR A PASSAGEM, MAS SÓ TINHA VAGA PARA O DIA 17. DEPOIS DE INSISTIR FOI INCLUÍDA EM LISTA DE ESPERA PARA O DIA 15. FOI PARA O AEROPORTO AS SEIS DA MANHÃ E O VOO ATRASOU, GERANDO MUDANÇA NA CONEXÃO EM SÃO PAULO. FICOU DAS 10:50 ATÉ AS 16 HORAS SEM ASSISTÊNCIA. AS 16:28H EMBARGOU PARA GOIÂNIA. LÁ CHEGANDO, SUA MALA NÃO FOI ENTREGUE, PORQUE ESTAVA EM OUTRO VOO. DANO MORAL RECONHECIDO E FIXADO EM CINCO MIL REAIS. RECURSO PEDE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO E ANGÚSTIA, DIANTE DAS VÁRIAS SITUAÇÕES DE FALHAS NOS SERVIÇOS, COM ATENDIMENTO RUIM OU INEXISTENTE, FALTA DE ASSISTÊNCIA E DE INFORMAÇÕES, REMANEJAMENTOS E BAGAGEM DIRECIONADA ERRONEAMENTE. VALOR FIXADO QUE ESTÁ ADEQUADO E PROPORCIONAL, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, PEDAGOGIA E REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA COMO ACÓRDÃO, COM OS ACRÉSCIMOS DESTE VOTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0006314-54.2014.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 18/09/2015; Data de registro: 23/09/2015)

    #144275

    [attachment file=144277]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM PROGRAMADA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS PARCEIRAS, ONDE A GOL REALIZARIA O TRANSPORTE VITÓRIA-SÃO PAULO E A AIR FRANCE SÃO PAULO-LONDRES. PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA NO DESTINO UM DIA DEPOIS DO PREVISTO. DIVERSOS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELOS CONSUMIDORES. ACORDO CELEBRADO ENTRE OS RECLAMANTES A COMPANHIA AIR FRANCE, TENDO A AÇÃO CONTINUADO CONTRA A GOL. SENTENÇA QUE CONDENOU A ORA RECORRENTE EM DANO MORAL NO IMPORTE DE R$6.000,00 PARA CADA RECLAMANTE E REPARAÇÃO MATERIAL DE R$1.500,00. RECURSO DA GOL, QUE PEDE O AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA CONDENAÇÃO. SOBRE O DANO MATERIAL, EM QUE PESE OS AUTORES TEREM JUNTADO À P. 09/10 A RESERVA DE HOTEL, INCOMPROVAM O SEU RESPECTIVO ADIMPLEMENTO, RESTANDO INCONFIGURADO O DANO MATERIAL, DEVENDO SER AFASTADA ESTA CONDENAÇÃO. COM RELAÇÃO AO DANO MORAL, A GOL NÃO REALIZOU A REACOMODAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO PRIMEIRO VOO DISPONÍVEL, CONFORME ESTABELECE A RESOLUÇÃO N. 141/2010 DA ANAC, E AINDA FEZ SEUS CLIENTES ESPERAREM CERCA DE SEIS HORAS ATÉ A ACOMODAÇÃO OBRIGATÓRIA, O QUE BEIRA AO ABSURDO EM SE TRATANDO QUE IRIAM VIAJAR SOMENTE NO DIA SEGUINTE. A EMPRESA AINDA SE RECUSOU A EMBARCAR OS CONSUMIDORES EM OUTRA COMPANHIA, MESMO HAVENDO POSSIBILIDADE PARA TANTO. DE SUA PARTE, A GOL EMBASA SUA DEFESA NOS PROBLEMAS METEOROLÓGICOS OCORRIDOS, O QUE TERIA GERADO A PERDA DE VOO. CONTUDO, DEIXOU DE PRESTAR SERVIÇO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO, NÃO RESPEITANDO AS NORMAS DA ANAC, FAZENDO COM QUE SEUS CLIENTES EXPERIMENTASSEM SITUAÇÕES QUE ULTRAPASSAM EM MUITO A ESFERA DO MERO DISSABOR, TENDO OS AUTORES AINDA FILMADO ALGUMAS CENAS DO TOTAL DESCASO OCORRIDO. A RECLAMAÇÃO FORA REGISTRADA AINDA NO AEROPORTO DE GUARULHOS/SP, NO JUIZADO ANEXO AO PRÉDIO, ONDE OUTRAS PESSOAS PASSAVAM PELA MESMA SITUAÇÃO, SENDO UMA DELAS OUVIDA NESTES AUTOS COMO TESTEMUNHA. ADEMAIS, A REGRA DE EXPERIÊNCIA COMUM DEMONSTRA QUE UMA VIAGEM AO EXTERIOR É SITUAÇÃO DE GRANDE EXPECTATIVA E MINUCIOSAMENTE PROGRAMADA POR QUEM A FAZ, TENDO AINDA OS RECLAMANTES PRIVADOS DE UM DIA A MENOS NO DESTINO, OBRIGANDO AINDA A CANCELAR RESERVA DE HOTEL E OUTROS POSSÍVEIS PLANOS TRAÇADOS. ASSIM, O VALOR ARBITRADO POR DANOS MORAIS ENCONTRA-SE EM PATAMAR PROPORCIONAL AO CASO CONFORME JURISPRUDÊNCIA ANEXA, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR O DANO MATERIAL COMINADO, FICANDO MANTIDA A SENTENÇA COM OS ACRÉSCIMOS APRESENTADOS QUANTO AO MAIS. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Rogéria José Epaminondas Tomé da Silva; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0001506-16.2014.8.01.0002;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/10/2015; Data de registro: 22/10/2015)

    #144263

    [attachment file=144265]

    RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA EMPRESA DE AVIAÇÃO, CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU EM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO IMPORTE DE R$-765,00 E EM REPARAÇÃO POR DANO MORAL, NO IMPORTE DE OITO MIL REAIS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. NESTE CASO, O RECLAMANTE AFIRMOU EM SUA INICIAL QUE AO DESEMBARCAR DE UM VOO EM AERONAVE DA RECLAMADA, ESQUECEU NO ASSENTO QUE OCUPOU A SUA CARTEIRA, CONTENDO R$-765,00. COMUNICOU À EMPRESA E SEUS FUNCIONÁRIOS EM SEGUIDA ACHARAM A CARTEIRA, MAS JÁ SEM O DINHEIRO. HOUVE DESCUIDO DA PESSOA, MAS HÁ TAMBÉM UM DANO MÓDICO, EM RAZÃO DE TER TIDO APREENSÃO E ESTRESSE. CONTUDO, OBSERVADO QUE A DEVOLUÇÃO DE SEU DINHEIRO FOI ASSEGURADA, E EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TER A PESSOA CONTRIBUÍDO UM POUCO PARA O FATO, FIXA-SE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM UM MIL E QUINHENTOS REAIS, VALOR ESTE CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, NA RELAÇÃO DIRETA ENTRE AS PARTES E O FATO. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604516-72.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 25/08/2016; Data de registro: 26/08/2016)

    #144260

    [attachment file=144262]

    A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA DE AVIAÇÃO AO PAGAMENTO DE DEZ MIL REAIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PORQUE O RECLAMANTE NÃO CONSEGUIU EMBARCAR EM VOO PARA O QUAL ESTAVA COM RESERVA CONFIRMADA, CHECK-IN FEITO E ATÉ AGUARDAVA EMBARQUE NA SALA ESPECÍFICA. RECURSO APENAS DA EMPRESA, PEDE REFORMA DO JULGADO, EXPONDO QUE HOUVE REESTRUTURAÇÃO NA MALHA AÉREA. ALTERNATIVAMENTE, PEDE DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. INOMINADO. NESTE CASO, AFIGURA TER HAVIDO MESMO O CHAMADO OVER BOOKING, POIS A PESSOA JÁ HAVIA FEITO O CHECK-IN E JÁ ESTAVA NA SALA DE EMBARQUE, QUANDO TEVE O ACESSO À AERONAVE NEGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE PASSA A SER DE CINCO MIL REAIS, VALOR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, TAMBÉM APLICADO EM OUTROS CASOS POR ESTA TURMA, PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605800-18.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 25/08/2016; Data de registro: 26/08/2016)

    #144257

    [attachment file=144259]

    CDC. A EMPRESA DISSE QUE ESTAVA REALIZANDO VERIFICAÇÕES NA CONTA DA RECLAMANTE E LEVARIA DEZ DIAS PARA INVESTIGAR. PASSAGENS DE RETORNO QUE FORAM CANCELADAS, INCLUINDO PASSAGENS JÁ ADQUIRIDAS. POR ISSO, ELA TEVE QUE COMPRAR PASSAGENS COM DINHEIRO, VIA CARTÃO DE CRÉDITO, COM MUITA PROXIMIDADE DOS VOOS RESPECTIVOS, PAGANDO VALORES ALTOS. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU DE AVISO PRÉVIO À PESSOA PARA QUE PUDESSE SE PREVENIR E ADQUIRIR PASSAGENS DE VOLTA COM MELHORES VALORES, MAS, SOBRETUDO, PARA QUE NÃO PASSASSE PELA PREOCUPAÇÃO DE TER SUA MÃE, FAMILIARES E AMIGOS EM LOCAIS DISTANTES, SEM GARANTIA DE PASSAGEM DE VOLTA, TENDO QUE SE SUBMETER AOS PREÇOS DE OCASIÃO. HOUVE APRESENTAÇÃO DE PROTOCOLO DE CONTATO, MAS A EMPRESA NÃO DEMONSTROU RETORNO EFETIVO, REDUNDANDO EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A SENTENÇA ORDENOU RESTITUIÇÃO DO VALOR DISPENDIDO, COM A DEVIDA CORREÇÃO E COM JUROS. NESSA PARTE, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA. QUANTO AO DANO MORAL, HÁ UM DANO MÓDICO, EM RAZÃO DE ESTRESSE. CONTUDO, OBSERVADO QUE A DEVOLUÇÃO DE SEU DINHEIRO FOI ASSEGURADA, FIXA-SE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM UM MIL E QUINHENTOS REAIS, VALOR ESTE CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, NA RELAÇÃO DIRETA ENTRE AS PARTES E O FATO. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603710-37.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 01/09/2016; Data de registro: 02/09/2016)

    #144251

    [attachment file=144253]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

    -A alegação de reestruturação de malha aérea não é suficiente para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento de voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade.

    -Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma de suas férias, mormente porque não foi demonstrado que a empresa notificou previamente a consumidora acerca do evento, em atenção ao disposto no art. 7°, §1 da Resolução 141/2010 da ANAC. O dano moral decorre do desconforto, aflição e transtornos suportados pela recorrida em razão da antecipação do voo sem prévia notificação, não se exigindo prova de tais fatores.

    -Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas. “Quantum” mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais).

    -Custas pagas. Sem honorários diante da não apresentação de contrarrazões.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603599-53.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/09/2016; Data de registro: 21/09/2016)

    #144236

    [attachment file=144238]

    RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA EMPRESA CONTRA A SENTENÇA QUE A CONDENOU A RESTITUIR VALOR DISPENDIDO PELO RECLAMANTE PARA ADQUIRIR OUTRO BILHETE DE PASSAGEM, JÁ QUE A EMPRESA SE NEGOU A REMARCAR O BILHETE EXISTENTE. E A INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE SEIS MIL REAIS. OS PEDIDOS SÃO DE REFORMA DA SENTENÇA OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESDE O EMBARQUE EM RIO BRANCO OCORRERAM EMBARAÇOS. A PESSOA FOI INFORMADA QUE O VOO TINHA SIDO CANCELADO, MAS APÓS ENTRAR EM OUTRA FILA, CONSEGUIU EMBARCAR. EM SÃO PAULO, TENDO QUE FICAR FOIS DIAS, BUSCOU REMARCAR O VOO, MAS NÃO CONSEGUIU, POIS A TAM INFORMOU QUE ESSA REMARCAÇÃO TERIA QUE SER FEITA COM EMPRESA QUE VENDEU OS BILHETES. A PESSOA, ALÉM DO AEROPORTO, FOI A UMA LOJA, MAS NADA CONSEGUIU E TEVE QUE COMPRAR OUTRA PASSAGEM. OCORRE QUE OS BILHETES FORAM COMPRADOS EM EMPRESA CONVENIADA E FORAM EMITIDOS PARA VOAR PELA TAM, A QUAL NÃO PODE DESPRESTIGIAR O CONSUMIDOR POR CAUSA DA TERCEIRIZAÇÃO À QUAL ELA MESMA ADERIU E DA QUAL LHE ADVÉM LUCRO. É NOTÓRIA A APREENSÃO VIVENCIADA POR QUEM ESTÁ EM AEROPORTO DISTANTE DE SUA ORIGEM E TEM QUE PASSAR POR SITUAÇÕES COMO ESSAS, OBSERVADO AINDA QUE AS FALHAS OCORRERAM DESDE A PARTIDA. CONTUDO, PARA MELHOR ADEQUAÇÃO ÀS QUANTIFICAÇÕES APLICADAS POR ESTA TURMA PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES E EM VISTA DA RELAÇÃO EFETIVA ENTRE AS PARTES E O CASO, HAVENDO CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS, ACOLHE-SE PARCIALMENTE O RECURSO PARA FIXAR O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE QUATRO MIL REAIS, QUANTIA ESTA CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 do STJ). CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0018418-44.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 30/09/2016)

Visualizando 30 resultados - 151 de 180 (de 837 do total)