Resultados da pesquisa para 'honorarios'

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  • #119245

    CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE PRODUTO (CAIXA DE SOM JBL FLIP 3). VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO PELA PARTE RECORRIDA NO PRAZO LEGAL.

    I. Aquisição, em 18.2.2016, de caixa de som JBL FLIP 3 (R$ 580,00), com 180 dias de garantia da loja (id 2340027. o. 1). Suposta constatação, ?a partir de outubro de 2016?, inicialmente de ?ruídos esporádicos? e, após, de ?queda abrupta de bateria?. Envio do produto para reparo, em dezembro de 2016, e recebimento do aparelho, em 9.2.2017, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), e sem a solução do problema. Retorno ao estabelecimento da recorrida (revel), em março de 2017, sem que fosse realizado o reparo ou devolvido o valor pago pelo conserto.

    II. Demanda ajuizada pelo ora recorrente (em 11.4.2017), que ora insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, tão somente para condenar a empresa recorrida na obrigação de efetuar o reparo do aparelho, pena de conversão em perdas e danos. Pretensão recursal de reforma do decisum, para condenação da requerida/apelada: a) à devolução do valor indevidamente cobrado pelo conserto (não realizado a contento e ainda no prazo de garantia de 1 ano do fabricante); b) à reparação dos danos morais. III. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2º, 3º, 6º e 14). Nesse quadro, à míngua de oferecimento de resposta pela parte recorrida (revel ? Lei n. 9099/95, Art. 20), exsurge a verossimilhança das alegações do consumidor (escudadas na nota fiscal de ID 2340024, p.1; no termo de garantia de serviço, emitido em 9.2.2017, referente à manutenção de bateria e conector de cargas, realizada mediante cobrança de R$ 100,00, ID 2340025 e nas conversas por aplicativo de celular, com a preposta da empresa, em abril de 2017, D 2340022, p. 3 e 4), acerca da constatação de vício oculto no produto, não solucionado no prazo legal (CDC, Art. 18, § 1º). IV. Nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT, o prazo decadencial (garantia legal ? CDC, art. 26) somente se inicia após o término da garantia contratual. Precedentes: STJ, REsp 967623, Terceira Turma, DJE 29.06.2009; TJDFT, Acórdão nº 983365, 1ª Turma Recursal, DJE 02.12.2016; TJDFT, Acórdão nº 1010857, 2ª Turma Recursal, DJE 02.05.2017; TJDFT, Acórdão nº 851728, 3ª Turma Recursal). E, no caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento da constatação do defeito. Assim, ainda que a garantia contratual tenha findado em agosto de 2016 (180 dias), e exista implícita comprovação da alegada garantia de fábrica de um ano (mensagens de whatsapp), é de se pontuar que, se o consumidor detectou o problema (queda abrupta de bateria) em dezembro de 2016 (menos de um ano após a aquisição), quando levou o bem para conserto (termo de serviço datado de 9.2.2017), não há de se falar, in casu. em decadência do direito de reclamar (CDC, Art. 26, § 3º). V. Assim, é de se dar parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa recorrida à devolução da quantia de R$ 100,00, cobrada pelos serviços de manutenção, realizados no prazo decadencial e, inclusive, sem comprovação de solução do vício. VI. De outro lado, não prospera o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais, por demandarem grave afetação aos atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X), o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, não se trataria de bem de primeira necessidade, não desponta total descaso da empresa (que teria tentado sanar o vício), e não há evidências de que os fatos tenham trazido consequencias mais gravosas e duradouras ao consumidor/recorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. Condenada JB COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS a pagar a FABRIZIO MORELO TEIXEIRA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas nem honorários.

    (TJDFT – Acórdão n.1056703, 07117772820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119238

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL ? VEDAÇÃO LEGAL. REPARAÇÃO MATERIAL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ? DANOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS ? INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. O art. 927 do Código Civil estatui: ?aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. Mais adiante, o mesmo diploma, no art. 944, dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano.

    2. O caso dos autos contempla pretensão de reparação material e moral decorrente de acidente automobilístico. O autor formulou pedido líquido e certo e juntou

    3 orçamentos de conserto do automóvel, sendo o de menor valor em R$ 11.381,00. Não obtido acordo, abriu-se prazo para apresentação de defesa pelas rés. A contestação foi protocolada intempestivamente. Sobreveio sentença que aplicou a pena processual de revelia e, com base na farta documentação juntada (laudo do Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica da Policia Civil do DF ? ID 2362694 – Pág. 1 a 2, fotos, ocorrência policial e mensagens trocadas via whatsapp entre os envolvidos), que leva à conclusão da responsabilização da primeira ré pelo fato danoso, a condenou ao pagamento de indenização no valor acima referido.

    3. Irretocável a sentença proferida, que merece ser mantida in totum. A uma, porque a reparação material deve corresponder aos valores dos danos concretamente demonstrados nos autos, o que foi observado pela juíza na origem. A duas, porque não pode prosperar a pretensão recursal que visa majorar o valor da condenação ao argumento de que o causídico, por erro que não sabe explicar, juntara o orçamento de menor valor de forma incompleta, pretendendo sua complementação por ocasião do recurso inominado.

    4. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da petição inicial. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.

    5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1056853, 07129395820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 06/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119236

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS. OBTENÇAO DE CARTEIRA DE MOTORISTA. DEMORA. PARA MARCACAO DE PROVA PRATICA. DANO MORAL.

    1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2 ? Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços. Danos morais. Ainda que haja falha na prestação de serviços da empresa ré diante da demora na marcação da prova prática do autor para obtenção da carteira nacional de habilitação, tal fato, por si só, não enseja a condenação por danos morais, se não resta demonstrada a causalidade entre a falha apontada e o dano.

    3 ? Perda de uma chance. Oferta de emprego. Apesar da afirmação do autor de que deixou de aceitar uma proposta de emprego em razão de não ter CNH, tem-se que a simples conversa de whatsapp (ID. 2462144) juntada não indica os requisitos necessários para a contratação ou sequer o emprego para o qual teria se colocado à disposição. Ademais, não se pode afirmar que este lograria êxito na aprovação da prova prática do Detran. Sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não se justifica a condenação por danos morais. Precedente: (Acórdão n.1033668, 07000384620178070020). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.

    4 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça ora concedida.   04
       
    (TJDFT – Acórdão n.1058232, 07035412920178070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/11/2017, Publicado no DJE: 20/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119227

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESAVENÇA COMERCIAL. ACORDO. AUSÊNCIA. CONTRATO ESCRITO. MENSAGENS. WHATSAPP. PROVA VÁLIDA. INCONTROVÉRSIA. DÍVIDA. LEGÍTIMA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    

    1.      Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.      Recurso inominado interposto pelo réu requerendo a modificação da sentença, ao argumento de que não possui condições financeiras de adimplir o débito sentenciado. Postula, assim, o reconhecimento da inexistência do débito, tendo em vista que a sentença fundamentou-se em conversas de whatsapp mal escrita e com diversos erros de língua portuguesa. Acrescenta,  ademais, que sua intenção era noticiar que realizaria  pagamento em quantia diversa do montante por ele mesmo informado. 

    3.      A questão dos autos cinge-se a uma desavença comercial em relação à aquisição de veículo, restando acordado entre as partes que o réu deveria realizar pagamento ao autor, em montante que restou incontroverso, havendo divergência, tão somente, quanto ao modo de pagamento.

    4.      Nesse ponto, cumpre destacar que, diante da ausência de contrato escrito quanto ao entabulado, no que tange ao pagamento, a sentença fundamentou-se, escorreitamente, nos documentos colacionados aos autos, pertinentes às trocas de mensagens de Whatsapp (ID´s 2413675 a 2413689; 2413694 a 2413710), em relação as quais, em momento algum, há negativa das partes quanto aos termos do acordo narrado nas mensagens, nelas se extraindo o reconhecimento da dívida por parte do réu, ora recorrente.

    5.      RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95).

    6.      A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).  

    (TJDFT – Acórdão n.1058723, 07221952520178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119225

    CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.

    I. PRELIMINAR: a) rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois não há comprovação de que o negócio jurídico teria sido realizado com a mãe do requerente. Ao revés, as conversas entre o requerente e o requerido, via ?whatsapp?, acerca do pagamento, panes e devolução do bem, denotam a relação jurídica de direito material existente entre as partes, concernente à compra e venda do veículo; b) rejeita-se, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o recorrente teve ciência de todos os atos processuais, e oportunidade de apresentar as provas que poderiam contrapor à pretensão deduzida, e de expor todas as alegações de fato e de direito pertinentes ao deslinde da demanda em momento oportuno; não o fazendo, tem-se operada a preclusão (princípio da concentração – Lei 9.099/95, Art. 33). Ressalta-se que as mensagens colacionadas no dia 28.4.2017 (ID. 25156820) são idênticas as que instruem à exordial, razão pela qual não há de se falar em cerceamento de defesa.  

    II. MÉRITO: a) a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (CC, Art. 441); b) incontroversos os gastos realizados pelo autor à compra e ao conserto do automotor, a sequente rescisão contratual e a devolução do bem ao recorrente/vendedor (ausência de impugnação específica ? CPC, Art. 341). Desse modo, a restituição integral dos valores pagos pela parte autora (inclusive do conserto com o veículo) é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do alienante, tendo em vista que, dispondo do bem, poderá novamente vendê-lo pelo preço atual do mercado, o que, de fato, ocorreu, conforme relatado nas razões recursais (ID. 2515688, pág.5); c) noutro giro, inviável a juntada, em grau recursal, de documentos existentes à época do ajuizamento da demanda, por não se tratar de “documento novo” (notificação de multa de trânsito, orçamento e notas fiscais relativas a serviços realizados no veículo ? ID. 2515688, pág. 14 e ss) (CPC, Art. 435); d) da mesma sorte, as teses ventiladas (impugnação aos gastos realizados pelo requerente com o veículo, ao argumento, em síntese, de que, em agosto de 2016, teria sido realizada revisão veicular e que alguns reparos realizados eram dispensáveis para o funcionamento do veículo; a compra do bem teria sido realizada pela mãe do requerente; impugnação ao valor pago em relação às parcelas do contrato e que parte deste era a título de ?arras?) não merecem ser conhecidas, por se tratar de inovação recursal, pois caberia ao recorrente apresentar todas as alegações hábeis em momento oportuno (contestação); não o fazendo, tem-se operada a preclusão. Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.

    (TJDFT – Acórdão n.1059965, 07007954020178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119223

    CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.  

    I. In casu, a recorrente contratou o recorrido para prestação de serviços de marcenaria, em 21.11.2016. Afirmou que, apesar das inúmeras tentativas de resolver a questão amigavelmente, o serviço não foi concluído no prazo acordado, tampouco no padrão de qualidade esperado. A demanda foi ajuizada em 24.3.2017, com o objetivo de alcançar a rescisão contratual e a devolução dos cheques dados em pagamento, além da condenação da parte requerida por danos morais.  A sentença ora revista extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer ?a necessidade de perícia técnica para apurar se houve vício da parte ré no momento da prestação dos serviços de fabricação e montagem dos móveis na residência da parte autora?.

    II. Somente restará configurada a complexidade da causa, a determinar o reconhecimento da incompetência do juízo com base na necessidade de realização de perícia, se não for possível comprovar os fatos por outros meios de prova. Precedentes: TJDFT, Acórdão nº 700547, 3ª Turma Recursal, DJE 13.08.2013; TJDFT, Acórdão nº 328536, 1ª Turma Recursal, DJE 11.11.2008.

    III. No caso concreto, além do robusto acervo documental carreado pela recorrente (contrato, planilha de status dos serviços, fotos e conversas do aplicativo Whatsapp), houve expresso requerimento de prova testemunhal (o que prejudica a aplicação da teoria da causa madura), para demonstração dos fatos alegados (serviço prestado em desacordo ao contrato), de sorte que existiriam evidências de que a prova técnica de maior complexidade não seria essencial à elucidação da lide. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei nº 9.099/95, art. 55). 

    (TJDFT – Acórdão n.1063239, 07015636320178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119221

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

    1. Insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para indenizá-la por danos morais, no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), em razão de o Banco do Brasil ter repassado os dados pessoais da autora para uma pessoa chamada Margarida, a fim de resolver problema referente à transferência equivocada de quantia para conta-corrente.  

    2. Alega que houve quebra de sigilo bancário, razão porque foi indevidamente importunada por pessoa estranha. Informa, ainda, que tal conta corrente era para estar cancelada, porque havia mais de seis meses que estava inativa, gerando o cancelamento automático, por tudo isso, defende a falha na prestação do serviço a motivar a reforma da sentença.  

    3. Trata-se de relação de consumo, visto que o recorrido é fornecedor de serviço, cujo destinatário final é o recorrente consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.  

    4. As alegações da autora não prosperam. Não há provas demonstrando que houve a quebra de sigilo dos dados bancários da autora em favor de terceiros e tampouco de que a conta corrente foi reativada sem o consentimento da autora. O encerramento de conta-corrente é ato formal que exige do correntista documento escrito e protocolo de recebimento do pedido na instituição (art. 12, I, da Resolução nº 2.025/93 do Banco Central). O fornecimento dos dados bancários não encontra lastro no conjunto probatório, como bem analisado na sentença, a qual deve ser mantida nos exatos termos e fundamentos ali utilizados, inclusive com balizada Jurisprudência e Doutrina sobre os temas suscitados. Embora tenha havido ação judicial que declarou a existência de fraude na conta da recorrente, não há informação de que teria havido decisão judicial determinando o encerramento da mesma, a qual, pelo que se tem, permaneceu ativa.  

    5. A parte autora não se interessou em produzir prova subjetiva para comprovar que seus dados foram repassados para aquela senhora por preposto do Banco. Nas mensagens de WhatsApp a pessoa que entrou em contato com a autora não confirmou que o número do telefone da autora tenha sido passado pelo réu. No caso, sem a produção de outras provas, como a oitiva das pessoas envolvidas, só por dedução hipotética para confirmar a versão da autora quanto à falada quebra do sigilo bancário. Não se trata de caso de inversão do ônus da prova, porque arrolar as pessoas envolvidas para serem ouvidas era ato que competia à autora.

    6. O só envio do cartão de débito, que necessita de desbloqueio por parte do correntista, embora existam entendimentos diversos, não faz gerar dano moral, tal como bem fundamentado na sentença que julgou os embargos de declaração, cujos fundamentos se adota. Ademais, pelo que consta dos autos, mesmo a autora sabendo que o depósito feito em conta de sua titularidade se deu de forma errônea, a quantia não teria sido devolvida para a verdadeira dona do dinheiro.  

    7. Recurso da autora conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.  

    8. Custas não foram recolhidas, em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários, em face da inexistência de contrarrazões.  

    9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo. 46 da Lei nº 9.099/95.      

    (TJDFT – Acórdão n.1063491, 07237888920178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119210

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTAURAÇÃO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO.

    1. Apesar de interposto recurso com a denominação ‘apelação’, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e recebida como recurso inominado, pois não se há de considerá-lo erro grosseiro, mas mero equívoco, em razão da correspondência do recurso inominado com o recurso de apelação. Ressalte-se que foi observado o prazo de 10 dias para interposição.

    2. O réu/recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido. Restou demonstrado, pela cópia de transcrição de diálogo pelo aplicativo WhatsApp (fls. 28/33), extratos bancários (fls. 17/18) e pelas microfilmagens dos cheques (fls. 59/61), aliados aos depoimentos prestados em juízo, que as tratativas entre as partes se iniciaram em maio de 2016 e se estenderam até setembro do mesmo ano, indicando os transtornos enfrentados pelo autor ao se dirigir inúmeras vezes à oficina para verificar se o serviço fora prestado, e a desídia da empresa recorrente em solucionar definitivamente o problema, tendo inclusive, o seu proprietário proferido ameaças ao autor/recorrido, conforme mídia de fl. 34, demonstrando o total desrespeito ao consumidor. Configurado, pois, o dano moral.

    3. A indenização por dano moral é devida quando o ato ilícito viola os direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, vexame, frustração e dor que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.

    4. Em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da situação do ofendido, do dano e sua extensão, e da capacidade econômica do réu/recorrente, reduzo o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00.

    5. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

    6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1068316, 20161210049867ACJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 551/556)

    #119208

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ? NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA ? POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

    1. O princípio da identidade física do juiz não era absoluto, enquanto estava previsto na legislação processual civil (art. 132 do CPC/1973), permitindo que um magistrado substituísse outro e, também, explicitava a possibilidade de atos serem refeitos, caso fosse entendido como necessário pelo juiz que, em substituição, fosse sentenciar o processo. No entanto, o CPC/2015 retirou tal princípio de sua regulamentação, não persistindo, então, fundamento hábil para alegar nulidade da sentença sob esse motivo. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.

    2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula/STJ nº 227), condicionada a indenização à comprovação do abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem perante terceiros.

    3. No caso dos autos, ficou comprovado o ataque verbal perpetuado pelo requerido, ora recorrente, à empresa e seu sócio administrador, em evento no qual estava sendo apresentado produtos para potenciais adquirentes, publicizando de imediato para as pessoas presentes narrativa denegritória da reputação de ambos, reafirmada em mensagem de ?WhatsApp? para o grupo do prédio (conforme transcrição da inicial), configurada nas expressões ressaltadas na sentença recorrida ? ?a empresa autora agiu com malandragem explícita, menciona ?balão financeiro? e que a autora faz parte de um cartel em Brasilia? ?, aptas a abalar o nome da empresa e de seu administrador, afetando sua credibilidade e imagem junto à terceiros.

    4. Desse modo, evidente o dano moral sofrido pela parte autora/recorrida, que viu sua imagem abalada diante dos potenciais consumidores do seu produto.

    5. O valor fixado na sentença de origem para a condenação em indenização, R$ 1.500,00 para cada um dos autores, revela-se adequado e razoável às circunstâncias do caso concreto, a não representar o enriquecimento ilícito de um, em detrimento de outro.

    6. Por fim, não há que falar-se em litigância de má-fé à vista de que evidenciados o interesse de agir e a legitimidade do requerido recorrente.

    7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1065647, 07050957920168070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119200

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de improcedência – Preliminar de nulidade da sentença pela não designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC/2015 – Afastamento – Ação interposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando a designação de audiência para tentativa de conciliação era facultativa – Alegação de invasão dos sites das empresas associadas ao apelante e instalação de plug in (Reclame Aqui), permitindo que os usuários depositem conteúdo difamatório sem autorização e sem que seja dado direito à defesa, ofendendo a honra atributo das mesmas – Apelante não logrou comprovar a ocorrência da invasão aos endereços eletrônicos e a existência de comentários ofensivos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC – Insurgência quanto à fixação de honorários advocatícios em R$10.000,00 – Valor da causa R$1.000,00 – Verba honorária reduzida para R$5.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1113789-29.2015.8.26.0100; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

    #119198

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais. Alegação de restrição cadastral interna junto ao banco réu que impediu a autora de celebrar contrato de financiamento. Hipótese em que a autora apenas comprovou ter formulado reclamação em sítio eletrônico de defesa do consumidor [RECLAME AQUI] em virtude de cobrança encetada por cessionária do crédito. Descabimento da postulação recursal voltada à majoração do valor da indenização, considerado para tanto que não houve restrição cadastral ao nome da autora, além do que não há prova da alegada recusa à concessão de financiamento. Manutenção da ordem de ressarcimento dos honorários advocatícios recursais, à falta de recurso do réu. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.

    (TJSP; Apelação 1125936-53.2016.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão obter dados cadastrais de usuários que publicaram o nome do apelado de forma negativa em site na internet que teria atacado a honra do autor em suas manifestações, bem como retirada do conteúdo. Sentença de procedência. Condenação da ré nos ônus da sucumbência e verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Apela a ré, sustentando ser incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, pois não deu causa à instauração da demanda; necessária ordem judicial para a quebra de sigilo de dados, conforme dispõe o artigo 10, §1º, do Marco Civil da Internet. Cabimento. Cumprimento da sentença no prazo de dez dias. Adequação. Tempo razoável. Condenação pelos ônus da sucumbência. Inadmissibilidade. Medida satisfeita integralmente sem contrariedade. Dados acobertados por sigilo que não poderiam ser repassados pela via administrativa. Recurso provido para afastar a condenação aos ônus da sucumbência.

    (TJSP; Apelação 1063970-26.2015.8.26.0100; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 30/01/2017)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.

    I. Reclamação registrada por usuária no domínio da corré Yahoo (Yahoo Respostas). Corré que apenas serviu de canal de transmissão de informação, em princípio, de interesse geral dos consumidores, inexistindo qualquer violação da intimidade da autora. Mera disponibilização de espaço para manifestação de reclamações, sem qualquer avaliação por parte da corré sobre o conteúdo das manifestações. Eventuais excessos ou inverdades contidas em comentário que devem ser apurados junto àqueles que os formularam. Prevalência, outrossim, da liberdade de manifestação do pensamento que é assegurado pelo artigo 220 da CF.

    II. Pretensão de fornecimento dos dados cadastrais da usuária. Inadmissibilidade. Largo transcurso de tempo entre a postagem virtual e o ajuizamento da demanda. Notória superação de qualquer prazo razoável para requerimento das informações ou, ainda que se considere incidente, do parâmetro estabelecido pelo artigo 15 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), editado supervenientemente ao fato litigioso.

    III. Veiculação de matéria jornalística pelo corréu Diário Web com conteúdo denunciativo sobre atuação comercial da autora. Pretensão de retirada em demanda cautelar. Dano alardeado, com as veiculações, já consolidado. Providência, ademais, que afronta o direito à livre circulação de notícias e opiniões. Ausência, ainda, de excepcionalidade a franquear a medida, resolvendo-se a controvérsia, se configurado o abuso, no exercício do direito de resposta e reparação de danos.

    IV. Imposição de restrição às futuras postagens. Inadmissibilidade. Indevida restrição ao exercício futuro na liberdade de comunicação jornalística do periódico réu ou de monitoração prévia do conteúdo editado pelos usuários do Yahoo. Prevalência da liberdade de expressão sobre o direito à intimidade, sob pena de configuração de censura. Precedentes.

    V. Honorários advocatícios. Adequação da verba fixada em R$ 1.500,00 para cada corré. Respeito aos critérios dispostos no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, notadamente diante do largo trâmite temporal do feito e da relevância da causa. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1012320-60.2013.8.26.0309; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2017; Data de Registro: 03/03/2017)

    AÇÃO COMINATÓRIA. Lei 12.965/2014. Marco Civil da Internet. Conteúdo de postagens em grupo da rede social. Pretensão de remoção de conteúdo e fornecimento de dados dos administradores do grupo. Pedido subsidiário de condenação em perdas e danos. Sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e deu provimento em parte à ação, quando ainda, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou cada parte em parcelas idênticas das custas processuais, bem como honorários de seus respectivos patronos, fixados em 10% do valor da causa. APELAÇÃO, interposta pela requerida, que discute exclusivamente a condenação sucumbencial. Pretensão do autor que, por determinação legal, demanda intervenção judicial. Ausência de resistência. Princípio do interesse em prevalência sobre o princípio da causalidade. Condenação sucumbencial indevida em relação à requerida. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1123134-53.2014.8.26.0100; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 05/05/2017)

    APELAÇÃO – Indenização por Danos Morais – Policial que realizou o procedimento de abordagem teria excedido em sua conduta, ao provocar e agredir fisicamente o autor da ação, bem como filmar a abordagem, sendo postada na página do facebook – Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau – Decisão que merece subsistir – PROVA DOCUMENTAL – Documento extraído da rede social Facebook, com os comentários relativos ao suposto vídeo é frágil como meio de prova, sua autenticidade é questionável, não há qualquer imagem na impressão ou mesmo a indicação de que se trata de um vídeo, não há logotipo da rede social e indicação precisa de quem o postou ou compartilhou – PÁGINA DE FACEBOOK ‘HAKEADA’ – Caberia ao autor, quando tomou conhecimento da existência do vídeo, ter-se válido ao menos de Medida cautelar para remoção de conteúdo e fornecimento de dados dos administradores do grupo no sentido de saber a origem da divulgação – Inteligência do art. 22 da Lei 12.965/14 [Marco Civil da Internet] – DANO MORAL afastado – Evento somente seria comprovado com o vídeo, o que inexiste nos autos, o que acarreta ausência de nexo causal da acusação de dano moral – Sentença mantida – HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85, §11, do NCPC – Os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença (em 15%) ficam majorados em 2% acima do mínimo legal – Recurso do autor improvido.

    (TJSP; Apelação 1000585-51.2015.8.26.0344; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2017; Data de Registro: 21/06/2017)

    INDENIZAÇÃO c.c. CAUTELAR INOMINADA. Danos morais e exclusão de resultados de busca do Google Search. Divulgação de vídeo íntimo pelo ex-namorado da apelante, com replicação em diversos sites. Pedido cominatório que pode ser acolhido em parte, somente em relação aos sites cujas URL’s foram indicadas nos autos. Imposição à apelada de obrigação futura e genérica de exclusão de qualquer outro resultado de pesquisa, que é inviável, posto que a atividade do Google se limita a criar um índice, com base no conteúdo gerado por terceiros. Precedentes. Danos morais que devem ser afastados. Apelada que não incidiu em ato ilícito, mas sim os terceiros que veicularam o vídeo sem autorização da apelante. Art. 19, caput do Marco Civil da Internet, que estabelece o necessário ajuizamento de ação judicial para que a apelada pudesse proceder à restrição dos resultados de busca. Recusa em assim proceder extrajudicialmente, portanto, que não configura dano moral. Precedentes. Sucumbência mantida com base no princípio da causalidade, sendo inviável, pelo resultado da causa, a fixação de honorários advocatícios recursais. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0136215-57.2012.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)

    Internet. Google. Obrigação de fazer. Pedido de fornecimento de IP`s que acessaram conta de e-mail do autor. Tutela antecipada concedida apenas na r. sentença. Ré que exibe os registros relativos a seis meses anteriores à data da citação. Obrigação cumprida, porque observado o prazo do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Honorários de advogado. Fornecimento que não prescindia de ordem judicial. Ausência de pretensão resistida. Ônus de sucumbência que não podem ser carreados à ré. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1124267-33.2014.8.26.0100; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    #118808

    DIREITO DO CONSUMIDOR ? INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC POR DÍVIDA INEXISTENTE ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR EXCESSIVO ? REDUÇÃO NECESSÁRIA ? HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2. No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços (contrato n.1300252 – ID 2761488  página 2 a 5) com a parte ré para participar do curso de maquiador e designer de sobrancelhas, com duração de 88 horas, ficando estabelecido o valor de R$ 2.284,56.

    3. Da análise do conjunto probatório, restou provado que a dívida relativa ao referido contrato foi devidamente quitada. Além dos comprovantes de pagamento  juntados aos autos (ID’s 2761487, 2761486, 2761497), a conversa por meio do aplicativo WhatsApp (ID 2761489) com a empregada da ré demonstra a inexistência de dívida, ao passo que esta informou que estava tudo certo com o contrato objeto de discussão e que o nome da autora seria retirado do cadastro de inadimplentes (ID 2761471).

    4. Nessa perspectiva, cabível a indenização imaterial fixada na origem. Entretanto, o valor fixado se mostra excessivo em se considerando, de um lado, o efetivo prejuízo experimentado pela recorrida, e de outro lado, o porte econômico da recorrente (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI). Dessa maneira, reduzo o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, por entender que tal valor atende prontamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica da ré. Permanecem inalterados os demais termos da sentença.

    5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1065687, 07086691820178070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118786

    JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA AUTORA/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VERBAL.

    1. Conquanto a autora/recorrente tenha protestado por prova testemunhal na petição inicial, não foi juntado o rol de testemunhas, valendo notar que na audiência de conciliação, ID 1991395, também deixou de requerê-la. Cabe ao juiz, como o destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, em face dos demais elementos constantes dos autos, de modo a formar o seu convencimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

    2. A Autora alega que realizou contrato verbal com a recorrida de compra e venda de produtos de maquiagem, sem que tenha havido o adimplemento da obrigação. A ré/recorrida não assumiu o débito na audiência de conciliação, ID 1991395, como afirmou a recorrente. Ao contrário, em contestação, aduziu que não realizou a contratação. Não há qualquer demonstração de que os cheques supostamente utilizados para pagar os produtos que estavam no nome da pessoa jurídica Lucca Empreendimentos e Serviços LTDA foram dados pela recorrida, tampouco assinado por seu filho. Demais disso, a Recorrida não consta como sócia da referida empresa, consoante Certidão simplificada da Junta Comercial, ID 1991385. Por último, o documento relativo às mensagens de whatsapp, ID 1991383, não demonstra que a recorrida era uma das interlocutoras da conversa e nem que era seu o número de telefone.

    3. Com efeito, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.

    4. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.  

    (TJDFT – Acórdão n.1066720, 07046939520168070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118780

    DIREITO DO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.

    1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2 ? Responsabilidade civil. Dano moral. Sem demonstração de fato do serviço hábil a violar direitos da personalidade do consumidor, não se confere a reparação por danos morais. Não há indicação de que as cobranças recebidas pelo autor, cuja dívida pertence a terceiro desconhecido, tenham sido realizadas pela ré, tampouco de que a impossibilidade de utilização do aplicativo whatsapp decorra de ação/omissão imputável à empresa de telefonia, sobretudo porque a conta foi devidamente registrada no nome do autor (ID. 2689691 ? pág. 02). O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito, não evidenciada no caso em exame (art. 186 do Código Civil). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.

    3 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se defere.   03  

    (TJDFT – Acórdão n.1066828, 07013787020178070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118778

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DA COMISSÃO. PARCERIA NA VENDA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré-recorrida ao pagamento de R$12.500,00, correspondente a 50% da comissão de corretagem recebida pela venda de determinado imóvel, haja vista que trabalharam em parceria tendo a repartição da comissão como finalidade. O juiz de primeiro grau entendeu não haver prova de que o autor foi o corretor do imóvel vendido.

    2. Recurso próprio e tempestivo. Custas (ID 2481371) e preparo (id 2481368) recolhidos. O Réu apresentou contrarrazões (ID 24813814) nas quais refutou o pleito de reforma vindicado pelo Autor.

    4. A controvérsia cinge-se em saber, basicamente, se houve participação do recorrente na venda do imóvel.

    5. Com efeito, não há provas no processo da sua intermediação na venda do imóvel indicado. Em audiência, a compradora informou categoricamente que ?não conhece o autor; que não conhece o autor nem de nome; que em nenhum momento a requerida informou que outro corretor estaria negociando esse imóvel com ela; que, salvo engano, pagou R$ 18.000,00 de corretagem para a requerida; que nunca recebeu a ligação ou teve contato com outro corretor sobre esse imóvel; que seu esposo negociou o apartamento exclusivamente com a requerida; que as tratativas estão documentadas nas conversas pelo whatsapp; que se mudou em 24/09/2016 para o apartamento; que após essa data, o esposo da depoente recebeu uma ligação de uma pessoa indagando se estava satisfeito com o imóvel e se precisava de serviços de pintura; que o esposo da depoente estranhou essa ligação? (ID 2481356).

    5. Os documentos juntados com a inicial, assim como o áudio, nada provam em relação à venda do imóvel objeto dessa contenda, mas, tão somente, uma conversa genérica entre as partes sobre outras intermediações (ID2481311).

    6. Ademais, o juízo de origem detém, em regra, melhores condições de verificação e avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, visto estar mais próximo das partes do litígio e de eventual dilação probatória. Assim, a modificação de seu entendimento acerca do valor dado à prova testemunhal, deverá ocorrer somente em casos de flagrante contrariedade, o que não se verifica na hipótese.

    7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.  

    (TJDFT – Acórdão n.1067552, 07040971420168070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118736

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pretensão em razão de fotomontagens ofensivas ao autor, vereador municipal, enviadas a terceiro por mensagem eletrônica (Whatsapp). Sentença de improcedência. Verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00. Apela o autor sustentando ter o réu publicado e disseminado fotomontagens ofensivas à sua honra e imagem. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para oitiva de testemunha. Descabimento. Preliminar. Cerceamento. Ausência de instrução para colheita de prova oral. Insubsistência. Matéria eminentemente de direito. Provas existentes nos autos suficientes para prolação do julgamento. Aplicável a Teoria da Causa Madura. Não há cerceamento de defesa, caso a produção de prova requerida pela parte seja desnecessária para o deslinde da demanda. Prova oral despicienda. Incontroverso que o réu-apelado encaminhou para outro vereador as imagens impugnadas. Mérito. Ausente demonstração de ter sido o recorrido o responsável pela produção das montagens fotográficas. Primeira coloca o autor-apelante e outros políticos como fatias de uma pizza e a segunda sugere o recebimento de R$ 50.000,00 para votar contra o recebimento de denúncia em desfavor do prefeito. Mero encaminhamento delas por meio de mensagem eletrônica (Whatsapp) para outro vereador não pode ser considerado ato ofensivo à imagem e à honra do apelante. É da natureza do cargo político estar mais suscetível às críticas acerbadas, inclusive por meio de caricaturas e dizeres que muitas vezes desgostam o atingido. As fotomontagens podem representar crítica desarrazoada à deliberação do apelante na câmara municipal, mas tão-somente a transmissão delas para outro vereador não supera o ordinário das contrariedades que surgem do embate da vida partidária. Inexistência de divulgação por meio da imprensa ou de alguma outra forma a concretamente impactar no eleitorado. Honorários advocatícios. Incidência do novo CPC. Majoração da verba honorária para R$ 1.500,00. Inteligência § 11º do art. 85. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1009300-03.2015.8.26.0047; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2016; Data de Registro: 26/06/2016)

    #118606

    AÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – Requerente que busca, junto à ré, dados de usuários e membros de grupos nos quais circulou áudio de conteúdo que reputa ofensivo à sua moral – Dados que pretende obter para utilização como prova em ação indenizatória contra si movida, na qual formulou pedido contraposto, bem como para eventual responsabilização daquele(s) que tenha(m) pioneiramente veiculado a mensagem danosa – ‘Facebook’ que é parte legítima para responder à demanda – É notória a aquisição do Whatsapp (que somente tem sede fora do país), pela ré (com sede no Brasil e que admite ter se tornado acionária da empresa americana Whatsapp Inc), a determinar a formação de grupo econômico – Evidência da legitimidade passiva da requerida, bem como de sua plena capacidade de atender a comando judicial, vez que há estreito canal entre as duas empresas, devendo, outrossim, ser prestigiada a facilitação do acesso à justiça, em detrimento da submissão do requerente a morosos e intrincados mecanismos de cooperação internacional entre jurisdições – PRELIMINARES AFASTADAS AÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DADOS DAS CONTAS DE USUÁRIOS E DE ACESSO – Apelante que, no mérito, insiste na autonomia de ambas as empresas e impossibilidade de cumprimento da obrigação – Questões já enfrentadas quando do afastamento das preliminares – A mais, a obrigação diz respeito a dados de cadastro e acesso, passíveis de obtenção, e não ao conteúdo do áudio em si, cediço que a determinação não abarca o fornecimento de dados jamais fornecidos pelos usuários (como endereço e CPF) ou de alegada obtenção impossível (por criptografados de ponto-a-ponto) – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO

    (TJSP; Apelação 1036686-09.2016.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO 0011473-28.2017.5.15.0136

    RECURSO ORDINÁRIO – 5ª TURMA – 9ª CÂMARA

    RECORRENTE: ROSANA MÁRCIA JOSÉ

    RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA – SP

    JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ EDUARDO BUENO DE ASSUMPÇÃO

    0023121117

    Relatório

    Trata-se de recursos ordinários apresentados pelas partes em face da sentença de origem (ID 0cf80f2) que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial.

    O Município Reclamado, por meio das razões de ID fe07f44, requer a reforma da decisão em relação ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal 4.410/2013. Pleiteia, ainda, a suspensão do presente processo em virtude da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 565089/SP. Finalmente, discute a dobra das férias e os honorários advocatícios.

    Já a Reclamante, sob as razões de ID 057afff requer a condenação do Reclamado ao pagamento também do terço constitucional em dobro, bem como que seja declarada a verba vale-alimentação como de natureza salarial, incorporando-se aos vencimentos em todas as parcelas vencidas e vincendas do contrato de trabalho.

    Contrarrazões pelo Município sob ID a37d77a.

    Oficia o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (ID 4788b43).

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    VOTO

     Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

     RECURSO DO RECLAMADO

     I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

     O Reclamado postula o sobrestamento do feito, até final julgamento do RE n.º 565089/SP pelo STF, a respeito da definição do direito dos servidores à indenização, ante a inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos.

    Todavia, o reconhecimento de repercussão geral quanto à referida matéria não é causa para o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.036 do CPC.

    Além disso, no próprio Recurso Extraordinário em questão, o Ministro Marco Aurélio rejeitou tal pretensão do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

     “Quanto à suspensão de todos os processos versando a matéria, pendentes no território nacional, tenho a cláusula do § 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil como excepcional. Em primeiro lugar, o Supremo não consegue julgar, em prazo razoável, os processos a revelarem recurso extraordinário com repercussão qual reconhecida. Em segundo, em exame inicial, a norma processual conflita com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.”

     Rejeita-se.

     II – DO REAJUSTE SALARIAL

     Alega o Município Reclamado que o pedido da autora é juridicamente impossível por esbarrar no artigo 169 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 37. Aduz que a lei municipal 4.410/2013 é inconstitucional, por violação ao artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal.

    Primeiramente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, visto que a reivindicação de reajuste salarial com base em lei municipal não encontra vedação no ordenamento jurídico.

    No entanto, cumpre observar que a Lei Municipal 4.410/2013 fixou o dia primeiro de maio de cada ano como data-base para a revisão geral dos salários dos servidores municipais e determinou que o reajuste não poderia ser inferior ao índice do IPC-FIPE (ID ed26e9e), conforme transcrição a seguir:

     “Lei nº 4.410 de 16 de maio de 2013

    (…)

    Art. 1º É fixada em 1º de maio de cada ano a data-base para o reajuste das referências iniciais das escalas de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo e da Autarquia Municipal.

    §1º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos pensionistas municipais remunerados diretamente pelo Município.

    §2º O percentual de reajuste ficará a critério da Administração Municipal, não sendo admitido reajuste inferior ao índice do IPC-FIPE ou outro indexador oficial que o substituir.

    Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a 1º de maio de 2013.”

     Todavia, é inconstitucional a vinculação de reajustes salariais de servidores públicos municipais à índice federal de correção monetária, por violação da reserva de lei específica (art. 37, X, da CF), da iniciativa do poder executivo (art. 61, parágrafo 1º, II, “c”, da CF) e da prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, I, da CF), bem como por desrespeito à autonomia do Município(art. 29 da CF) e à vedação de vinculação de remuneração de servidores públicos (art. 37, XIII, da CF).

    Mesmo que o artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.410/2013, fixe o dia primeiro de maio de cada ano como data base para o reajuste de seus servidores, não fica excluída a necessidade de formulação de lei específica e anual com vistas a estabelecer o exato reajuste a ser aplicado.

    Assim sendo, havendo lacuna do Poder respectivo, há que se aplicar os adequados meios para suprir tal omissão. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário suprir tal omissão, uma vez que a revisão geral e anual de vencimentos é de iniciativa privativa do Poder Executivo, sob pena de afronta ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.

    A matéria já foi objeto de reiteradas decisões do E. STF e de manifestação de seu Plenário, que resultou na Súmula Vinculante 42, in verbis:

     Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”

     O C. TST se posiciona em igual sentido:

     “RECURSO DE REVISTA. REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS. REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE O JUDICIÁRIO DEFERIR OS REAJUSTES (SÚMULA 339, STF). A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da CF, pressupõe a autorização por lei específica, bem como a prévia dotação orçamentária. Neste sentido, é necessária a observância da iniciativa do órgão competente para edição do ato normativo (Poder Executivo, remetendo o Projeto de Lei ao Legislativo), não sendo permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão, usurpar o papel de legislador e deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores. Assim, a omissão do Executivo em proceder à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, inexistindo lei que a determine, não dá ensejo às indenizações pleiteadas, sob pena de ofensa aos princípios da separação de poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF). Incidem ainda o princípio constitucional da iniciativa legislativa específica, afirmado pelo próprio art. 37, X e art. 169, § 1º, I e II, CF/88, além do princípio constitucional da simetria entre os entes federativos (art. 18, caput; art. 19, III; art. 29, caput, todos da CF de 1988). Precedentes desta Corte. Em direção semelhante a Súmula 339 do STF. Recurso de revista conhecido e provido” (processo nº 0000563-05.2011.5.15.0086 – Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado).

     Este também é o entendimento que vem prevalecendo nesta Câmara, manifestado em julgamento de casos análogos. A título de exemplo cito o voto proferido nos autos do processo 0010265-09.2017.5.15.0136 RO (acórdão publicado no DEJT de 09/08/2017), da lavra da Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.

    Nestes termos, reforma-se a decisão para excluir a condenação ao pagamento de reajustes salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas.

     III – DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

     Neste tópico analisarei conjuntamente o recurso de ambas as partes, em razão da identidade de matérias.

    O Município Reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento da dobra das férias usufruídas durante o período imprescrito. Alega que o não pagamento das férias no prazo previsto no artigo 145 da CLT não enseja o seu adimplemento em dobro, por ausência de previsão legal, bem como que a penalidade cominada pelo artigo 137 da CLT restringe-se à hipótese em que a concessão é extemporânea e não quando o pagamento é realizado fora do prazo, não havendo como se conceber a interpretação extensiva.

    A Reclamante, por sua vez, pretende ampliar a condenação, insistindo no deferimento da dobra sobre o terço constitucional.

    Pois bem.

    Resta incontroverso o pagamento das férias fora do prazo legal, tendo em vista que o próprio Município Reclamado assumiu que somente o terço de férias é pago nos termos do artigo 145 da CLT.

    Desse modo, o pagamento da dobra das férias é indiscutível, conforme determina a Súmula 450 do TST, in verbis:

     SUM 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI – 1) – Res 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

     Logo, as férias somente podem ser consideras efetivamente usufruídas se devidamente remuneradas, o que atrai, ainda, a aplicação do entendimento pacificado pela Súmula 52 deste Tribunal Regional do Trabalho:

     FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)”

     Em relação ao terço constitucional, resta incontroverso que o pagamento deste era realizado antecipadamente pelo Município.

    Diante disso, não cabe condenação ao pagamento da dobra do terço constitucional, pois este foi pago em consonância ao determinado no ordenamento jurídico.

    Nesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência:

     “DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO ANTECIPADO DE APENAS O ADICIONAL DE 1/3. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 137 DA CLT.

    Na hipótese, infere-se da decisão recorrida que o terço das férias era pago no mês anterior ao gozo e o correspondente aos dias férias, ao final do mês em que ocorreu o descanso. Essa situação agride o caráter protetivo da norma atinente às férias e acarreta a condenação do empregador ao pagamento da remuneração das férias em dobro, diante da aplicação analógica do artigo 137 da CLT Esse é o posicionamento da SBDI-1 desta Corte, consoante diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1, de seguinte teor: -FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 o mesmo diploma legal-. Contudo, estando incontroverso, nos autos, que o terço das férias foi pago nos respectivos meses anteriores ao gozo, houve atraso apenas no pagamento da remuneração das férias, não havendo falar em incidência da dobra sobre o terço constitucional, quitado no prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido.”

    (RR 662008420115210004, 2ª Turma, Relator José Roberto Freire Pimenta, publicação: DEJT 04/05/2012) (g.n.)

    Mantém-se.

     IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

     Primeiramente, cumpre observar que, na matéria de honorários advocatícios, só serão observadas as regras da reforma trabalhista nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, por se tratar de matéria híbrida.

    Não obstante as disposições dos artigos 389 e 404 do Novo Código Civil, o cabimento da verba honorária no processo do trabalho é questão que permanece regida pela Lei 5.584/70. In casu, embora haja a autora encartado declaração de hipossuficiência financeira (ID 13667c2), é certo que não está assistida pelo sindicato de sua categoria, conforme instrumento de ID 3092c51.

    Nesse sentido a Súmula 219, item I, do C. TST: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”

    Portanto, reforma-se a sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios.

     RECURSO DA RECLAMANTE

     DO VALE-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA

     Insurge-se a Reclamante em face da decisão que julgou improcedente o pedido, referente à natureza salarial do vale-alimentação e por consequência, indeferiu os pedidos de reflexos dessa verba.

    Sustenta que o vale-alimentação lhe é fornecido sem custo, e, também, que referida verba não é fornecida em decorrência da adesão ao PAT.

    Afirma que, conquanto a Lei Municipal n. 4.130/2011 tenha estabelecido que o benefício do vale-alimentação não se incorpora aos vencimentos, foi contratado em 20/10/2008 e já recebia o benefício em questão, quando da sua edição, evidenciando que houve alteração contratual lesiva ao trabalhar, consoante artigo 468, da CLT.

    Razão não lhe assiste.

    Observa-se que, na petição inicial a Reclamante confessa (confissão real) que a Lei Municipal n. 3.147/2002 previu que o vale-alimentação tem caráter indenizatório.

    Portanto, tendo a Reclamante sido admitida aos 20/10/2008 e havendo Lei Municipal anterior que previu que o vale-alimentação teria caráter indenizatório, não há como alterar a natureza jurídica prevista em lei.

    Mesmo que o Município não tenha anexado a Lei Municipal n. 3.147/2002 com a contestação, verifica-se que a própria Reclamante admitiu que referida Lei previu que o vale-alimentação teria caráter indenizatório.

    Desse modo, entende-se que não pode ser atribuída natureza jurídica salarial, ao vale-alimentação, uma vez que existia Lei determinando que referido benefício tivesse caráter indenizatório.

    Em reforço, observa-se que, embora possa considerar regulamento de “empresa” a Lei Municipal, trata-se de benefício e como um benefício, o outorgante oferece da forma que lhe convier.

    Logo, mantém-se a decisão que julgou improcedente os reflexos do vale-alimentação.

     PREQUESTIONAMENTO

     Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta aos dispositivos legais indicados ou a qualquer outro em vigência no nosso ordenamento (OJ 118, SDI-1, TST). Observo, ainda, que o artigo 489, §1º, IV, do NCPC, trata apenas dos argumentos “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Esses foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente decisão. Por fim, advirto às partes de que a oposição inadequada de embargos declaratórios (art. 897-A, CLT), inclusive a pretexto de prequestionamento, poderá acarretar a aplicação de multas por medida considerada protelatória (art. 1.026, §§ 2º e 3º, NCPC) e por litigância de má-fé (art. 80 e 81, NCPC).

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    CONCLUSÃO

     Diante do exposto, decide-se: conhecer dos recursos ordinários interpostos por MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA e ROSANA MÁRCIA JOSÉ, NÃO PROVER o recurso da Reclamante e PROVER PARCIALMENTE o recurso do Município, para:

    a) excluir a condenação ao pagamento de reajustes salariais e reflexos;

    b) afastar a condenação em honorários advocatícios.

    Tudo nos termos da fundamentação, ficando, no mais, mantida a sentença, inclusive valores, para fins recursais.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs.Desembargador José Pitas (Relator)Juíza Regiane Cecília Lizi (atuando na cadeira da Exmo. Desembargador Gerson Lacerda Pistoriem férias) Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira(Presidente).

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador (a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime, com ressalva de entendimento pessoal da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira quanto às diferenças salariais.

    Assinatura

    JOSÉ PITAS

    Desembargador Relator

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    5ª TURMA – 9ª CÂMARA

    RECURSO ORDINÁRIO

    PROCESSO nº 0011136-41.2014.5.15.0137
    RECORRENTE: ITAMAR BORGES COSTA 
    RECORRIDO: BAGHIN & BAGHIN LTDA – ME

    GABLAL/pfd/mht/lal

     

     

     

    Ementa

    DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVADO O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO NA ÁREA AFETADA. NEXO DE CONCAUSALIDADE AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO.

    Não comprovado o desempenho de atividades laborais que demandam esforço físico a atuar como fator contributivo para o surgimento/agravamento da doença que acometeu o empregado, não há como imputar ao empregador o dever de reparação.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

    Ausente a assistência sindical, indevida a verba de honorários advocatícios – Súmulas 219 e 329 do C. TST.

     

     

    Relatório

     Sentença procedente em parte.

    O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias: a) indenização por danos moral, material e estabilidade, b) honorários advocatícios.

    Contrarrazoado.

    Processo não encaminhado à Procuradoria.

    Relatados.

    Fundamentação

    V O T O

    Conheço.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE.

     Insiste o Recorrente fazer jus à indenização por danos moral e material, reintegração e estabilidade em decorrência da doença ocupacional que o acomete, alegando que:

     

    “o entendimento do juízo de origem não merece acolhimento, requerendo a reforma da decisão, uma vez que somente se baseou na afirmação do recorrente de que continua na atividade de ajudante de pedreiro, realizando atividades de pedreiro, pois bem: o recorrente precisa trabalhar, fez cirurgia onde obteve melhora do quadro, precisando sustentar sua família e filhos, não tendo estudo suficiente para prestar por exemplo um concurso público e sair da área de risco, fato não observado pelo juízo.”

    “A prova técnica realizada constatou a existência do nexo concausal entre o aparecimento da hérnia umbilical do recorrente e das atividades descritas na inicial, alegando em síntese o juízo que não houve a comprovação de todas as atividades relatados, porém, o depoimento pessoal da testemunha em audiência relata claramente que o “recorrente trabalhou como ajudante e depois foi encarregado, sendo que trabalhou como operador de maquinas moendo caixas, começou operar maquinas 2 ou 3 meses depois que entrou na recorrida, sendo que a função principal do recorrente era operador de máquina mais ajuda em outras tarefadas quando não havia operação”.”

    “O laudo pericial medico demonstrou claramente que as queixas do recorrente foram agravadas em decorrência do meio de trabalho pelo qual esteve exposto, ou seja foi um dos fatores desencadeantes para o avanço da patologia constatada pelo perito,”

    “Notório que a prova técnica produzida levou em consideração todas as atividades realizadas, períodos, especialmente o ambiente de trabalho onde as atividades eram realizadas, demonstrando que a doença tem nexo de concausalidade e a culpa da recorrida, face a constatação de falha na prevenção da segurança e saúde ocupacional,”

     

    Pontuou a sentença:

    “O laudo pericial constatou a existência de nexo concausal entre o aparecimento da hérnia umbilical do reclamante e as atividades desenvolvidas por ele na reclamada, havendo incapacidade laboral parcial e temporária.

    O nobre vistor levou em consideração para concluir pelo nexo de concausalidade, as atividades laborais apontadas pelo autor. Contudo, não se desvencilhou o obreiro de comprovar o exercício de todas as atividades que mencionou.

    Com efeito. A testemunha conduzida pelo próprio autor referiu, em depoimento, que o reclamante começou a operar máquina 2 ou 3 meses depois que entrou na reclamada e que o operador de máquina exerce apenas a tarefa de moer caixas, esclarecendo que o autor ajudava em outras tarefas somente quando não havia operação, de forma que não restou comprovado o acúmulo de tarefas que demandavam esforço excessivo, aduzido na inicial e informado ao sr. Perito, principal e especificamente, que descarregava carreta com caixas de plástico, cujo peso médio era de 30kg.

    Desta forma, considerando o conjunto probatório, divirjo do expert e afasto o nexo concausal entre o aparecimento da hérnia umbilical do reclamante e as atividades desenvolvidas por ele na reclamada.

    Demais disso, com relação à incapacidade laboral, não vislumbra o Juízo sua ocorrência, vez que o autor afirmou exercer a atividade de ajudante de pedreiro, sendo que o próprio perito, nos esclarecimentos prestados, informou que o reclamante ainda realiza atividades de risco, ou seja, encontra-se capaz de realizar quaisquer atividades.

    Não há elementos de prova suficientes neste feito para acatar a tese expendida pela inicial, de forma que, na visão do Juízo, não há nexo concausal ou incapacidade laboral.

    São improcedentes os pedidos de danos morais e materiais, bem como a reintegração e estabilidade pretendidas.”

     

    Não merece reforma o decidido.

    Da prova oral, corretamente avaliada pela sentença, não há como inferir tenha o Reclamante se desincumbido a contento do ônus de demonstrar o desempenho das tarefas descritas na inicial, que exigiam esforço excessivo na área afetada e que conduziram o i. perito a concluir pela existência de nexo concausal entre a doença do Autor e as atividades que exerceu na Reclamada.

    Não comprovado o desempenho de atividades laborais que demandam esforço físico a atuar como fator contributivo para o surgimento/agravamento da doença que acometeu o empregado, não há como imputar ao empregador o dever de reparação.

    Nego provimento.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Pleiteia o Reclamante acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios.

    Sem razão.

    Embora o Reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido pela entidade sindical, o que, a teor das Súmulas 219 e 329 do C. TST, obsta o pagamento da verba honorária, sendo inaplicáveis à hipótese os artigos 389 e 404 do CC.

    Nego provimento.

    PREQUESTIONAMENTO

    Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias.

     Destaque-se, ainda, que o exame das matérias recursais foi procedido com base no Texto Consolidado, sem as alterações da Lei  nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), por força da aplicação do princípio da irretroatividade das leis – artigos – 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil -,  em face de a vigência do contrato de trabalho ser anterior à referida reforma legislativa.

    Dispositivo

    DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Para fins recursais, mantem-se os valores arbitrados em Primeira Instância.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.


    Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Antonio Lazarim (Relator e Presidente Regimental) e José Pitas e Juíza Regiane Cecília Lizi (atuando na cadeira do Exmo. Desembargador Gerson Lacerda Pistori, em férias).

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

    LUIZ ANTONIO LAZARIM 
    Desembargador Relator

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    1ª TURMA – 1ª CÂMARA

    PROCESSO TRT Nº 0012136-66.2015.5.15.0032

    RECURSO ORDINÁRIO

    1º RECORRENTE: APARECIDO DOS REIS FERRAZ

    2º RECORRENTE: MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (MASSA FALIDA)

    1ª RECORRIDA: MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (MASSA FALIDA)

    2ª RECORRIDA: DAKO TRADING S/A

    3ª RECORRIDA: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA.

    4ª RECORRIDA: ROBERT BOSCH LIMITADA

    5º RECORRIDO: APARECIDO DOS REIS FERRAZ

    ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

    JUÍZA SENTENCIANTE: LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI

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    Relatório

    Reclamante e primeira reclamada interpuseram recursos ordinários da r. sentença de fls. 761/802.

    O reclamante pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a formação de grupo econômico entre as 04 reclamadas, com condenação solidária, ou no mínimo, subsidiária da segunda, terceira e quarta rés. Pleiteia ainda reforma da sentença quanto à equiparação salarial; acúmulo de funções; indenização por danos morais (majoração); entrega do perfil profissiográfico previdenciário e honorários advocatícios.

    A primeira reclamada, insurgindo-se contra a aplicação de revelia e confissão a si, requer a nulidade do julgado, com consequente retorno dos autos à Vara para a correta instrução processual. No mérito, postula a reforma da decisão quanto à condenação em horas extras; adicional de insalubridade; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais e PLR.

    O autor e as terceira (G.E.) e quarta reclamadas (Bosch) apresentaram contrarrazões.

    É o relatório.

    Fundamentação

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE

    Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e conheço em parte do recurso da primeira reclamada, deixando de conhecê-lo quanto à multa do art. 467 da CLT, porquanto não houve condenação no pagamento da referida multa na sentença.

    Não há preparo porquanto a reclamada recorrente é massa falida – conforme consignado na ata de audiência de fl. 491 (Súmula 86 do TST).

    REFORMA TRABALHISTA – DIREITO INTERTEMPORAL – INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.467, DE 14/07/2017.

    Considerando que a data da propositura da presente ação (27/10/2015), que é anterior à vigência da Lei 11.467/2017, qual seja, 11/11/2017, não serão aplicadas no presente processo as alterações das normas materiais por ela introduzidas, por aplicação da premissa tempus regit actum.

    Quanto às normas processuais, por aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais (artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC c/c artigo 15 do mesmo diploma legal), as normas que causem gravame às partes somente serão aplicadas às ações trabalhistas propostas posteriormente ao seu advento.

    RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MABE)

    Porquanto o recurso da primeira reclamada (Mabe) apresente arguição de nulidade processual, será analisado em primeiro lugar.

    REVELIA – NULIDADE PROCESSUAL

    A primeira reclamada (Mabe) se insurge contra o reconhecimento de sua revelia ao argumento de que, por se tratar de massa falida, a representação processual deve ser relativizada. Alega que “clara se configura a impossibilidade de comparecimento do administrador em todos os procedimentos em que a falida for executada, o que torna equivocada a configuração de revelia e confissão, até porque a defesa foi tempestivamente juntada e o preposto compareceu a audiência, que não foi admitido em razão deste não ter carta de preposição naquele momento, o que, por nova razão, não podemos admitir.” Assim, requer a nulidade do julgado, com o consequente retorno dos autos para correta instrução processual.

    Sem razão.

    Conforme notificação postal de fls. 199/201 (RA769069497BR – postada em 23/11/2015), a reclamada foi regularmente notificada para a audiência designada para o dia 18/02/2016, às 9h20, com expressa cientificação de que defesa e documentos deveriam ser apresentados dentro do PJe, acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência ou ofertada defesa oralmente em audiência, assim como de que “Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica.

    Tanto foi regularmente citada a primeira ré que na data de 03/12/2015 juntou ao processo eletrônico seus estatuto social e procuração, requerendo retificação do polo passivo para constar a denominação Mabe Brasil Eletrodomésticos S.A. – Em Recuperação Judicial (fls. 211/212).

    Às fls. 471/484, a primeira ré ofertou contestação requerendo preliminarmente retificação do polo passivo para constar a denominação Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S.A., juntando a sentença de fls. 485/490, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia, nos autos do processo nº 0005814-34.2013.8.26.0229, em que teve decretada sua falência na data de 10/02/2016 (fl. 487), tendo sido nomeada como administradora judicial Capital Administradora Judicial Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 16.747.780/0001-78 (item 12, fl. 489).

    Conforme ata da audiência realizada em 18/02/2016 “Ausente o(a) réu(ré) MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). DANIELA DE FREITAS, OAB nº 227788/SP, que juntará substabelecimento no prazo de 5 dias.” No prazo fixado, não veio aos autos instrumento de procuração ou substabelecimento à mencionada advogada.

    Dessa forma, a reclamada recorrente não se fez presente na audiência em que deveria apresentar defesa, pois compareceu apenas advogada sem a devida procuração, a qual não foi juntada aos autos no prazo concedido para tanto. Registre-se que somente em 12/05/2016 veio aos autos substabelecimento outorgando poderes à advogada Dr(a). Daniela de Freitas, OAB nº 227.788-SP, datado de 03/05/2016.

    Sendo assim, a ausência da primeira reclamada na audiência resulta na sua revelia, na forma do artigo 844 da CLT, conforme corretamente considerou o Juízo de origem, cujos efeitos foram considerados à luz do disposto no art. 345, I, do CPC, conforme fundamentação da sentença.

    Sendo assim, correta a revelia decretada, não se verificando qualquer nulidade processual.

    Nego provimento ao recurso.

    HORAS EXTRAS

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença quanto à condenação no pagamento de horas extras ao argumento de que o reclamante reconhece os cartões de ponto e ficha financeira juntados, e que as horas extras eventualmente prestadas foram compensadas.

    Sem razão.

    As alegações recursais da primeira ré são incongruentes com o caso dos autos, pois a reclamada foi revel e não juntou aos autos qualquer documento referente ao contrato de trabalho do autor.

    Assim, como corretamente consignado em sentença, “A primeira reclamada não apresentou os cartões de ponto, de forma a incidir in casu o disposto na Súmula 338, I, do C. TST: “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”.”

    Nesse quadro, irretocável ainda a sentença ao fixar as jornadas de trabalho do autor “…tendo em vista: (i) os limites da inicial; (ii) as máximas de experiência; (iii) o disposto na Súmula 338, I, do C. TST, e; (iv) o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI I do C. TST…” e deferir o pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal em relação ao período imprescrito do contrato de trabalho e reflexos.

    Nego provimento ao recurso.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença quanto à condenação no pagamento de adicional de insalubridade “em grau máximo” ao argumento de que não foi considerado o regular fornecimento de EPI’s. Aduzindo que o adicional de insalubridade é regulamentado pelas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece rol taxativo de agentes químicos, atividades e operações insalubres, descrito na NR-15 e seus anexos, alega que a decisão contraria as Súmulas 80 e 448, I, do TST. Assim, requer seja excluída da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

    Sem razão.

    Inicialmente, cabe esclarecer que houve condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e não em grau máximo como mencionado nas razões de recurso.

    Com efeito, o laudo pericial de fls. 618/639 ofertou a seguinte conclusão:

    “Em relação à Insalubridade – NR 15:

    – Em relação ao ruído:

    – Conforme oitiva, fora declarado nos locais de trabalho e nas atividades o uso de empilhadeira nas funções acima relacionadas, com exposição à Ruído Contínuo ou Intermitente, não foi apresentado o PPRA para a verificação do nível de ruído em que o Reclamante ficou exposto. Tendo em vista a notória capacidade do ruído em causar problemas psicológicos e físicos, onde se destaca a perda auditiva por ruído – PAIR, diminuindo a qualidade de vida dos indivíduos expostos a níveis sonoros acima dos 85 dB(A) para 8 horas de jornada laboral. É de conhecimento que as empilhadeiras com combustão a Gás produz nível sonoro acima do Limite de Tolerância dos termos do ANEXO Nº 1 da Norma Regulamentadora Nº 15 de exposição diária de 8 horas e sendo superior há 88 dB(A). Não há Ficha de EPI’s com a relação de fornecimento do Protetor Auditivo, não houve a eliminação/neutralização de Agentes insalubre, conforme o item 15.4.1 alínea “b” da NR-15. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 1, da Portaria 3.214 de 1.978 do MTb.

    – Em relação ao calor:

    – Conforme oitiva da descrição do ambiente laboral, não há caracterização de exposição ao calor. Portanto o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Fundamentado pelo ANEXO Nº 3 da NR-15 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.

    – Em relação a poeira:

    – Conforme oitiva da descrição da atividade laboral, foi declarado a exposição de poeira respirável, nos locais de trabalho e nas atividades desempenhadas pelas funções acima relacionadas, porém não fora apresentado o PPRA e Laudo de Avaliação Ambiental da Poeira Respirável no local. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 12, da Portaria 3.214 de 1.978 do MTb.

    – Em relação aos Agentes Biológicos

    Conforme oitiva e avaliação qualitativa, declarada do ambiente laboral do Reclamante, houve exposição à Agentes Biológicos, no manuseio de caixas e peças com fezes de Pombos, porém de forma irregular, conforme item 15.4.1 alíneas “a” e “b” da NR-15 não houve a eliminação ou neutralização. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 14, da Portaria 3.214 de 1.978 do Ministério do Trabalho.

    – Haja vista que a NR6 prevê meio de prova específico, ao atribuir ao empregador, não apenas a obrigação de fornecimento dos equipamentos de proteção individuais, mas, ainda de manter registro da entrega em meio físico ou eletrônico.”

    No item 10.1, à fl. 620, registra o referido laudo:

    “10.1 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DISPONÍVEL PARA O

    RECLAMANTE

    – Não foi apresentada as Documentações:

    Ficha de registro de entrega de EPI’s;

    PPRA;

    PPP;

    Treinamentos de realizados.”

    Como se vê, a prova técnica revelou que o labor do autor era insalubre pela exposição aos agentes físicos ruído e poeira – na forma dos Anexos 1 e 12 na NR15, e pela exposição a agentes biológicos na forma do Anexo 14 da NR15, assim como que a primeira reclamada não comprovou o regular fornecimento de EPI’s.

    Assim, improsperam as alegações recursais da primeira ré, convindo observar que não há nos autos qualquer elemento que desautorize as conclusões periciais.

    Nego provimento ao recurso.

    MULTAS DOS ARTIGO 477 DA CLT

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença a fim de que seja excluída da condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ao argumento de que não lhe é aplicável dada sua condição de massa falida, nos termos da Súmula 388 do TST.

    Sem razão.

    Muito embora o TST tenha consolidado na Súmula 388 o entendimento de que “a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT“, tal isenção não se aplica quanto à multa do art. 477 da CLT quando a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência. Nesse sentido:

    MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Recurso de revista de que não se conhece.

    (RR 32800-41.2008.5.05.0033 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. I – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT nos casos em que é decretada a falência da empresa, mas a rescisão contratual se dá em data anterior a tal evento. II – É entendimento consolidado nesta Corte que a massa falida não responde pela penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, como se dessume do teor da Súmula 388 do TST. III – Tal posicionamento decorre do fato de que a falência induz à indisponibilidade dos bens da empresa, estando a massa falida impedida de saldar dívidas fora do juízo falimentar, ainda que de natureza trabalhista. IV – No caso dos autos, todavia, a rescisão contratual ocorreu antes da decretação do estado falimentar da reclamada, quando ausente restrição a sua disponibilidade patrimonial. V – Nesse contexto, avulta a convicção de que na hipótese não incide o teor restritivo da Súmula 388 do TST, afigurando-se devido o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT em face do atraso na quitação das verbas rescisórias. Precedentes. VI – Recurso conhecido e provido.

    (RR 10588-78.2015.5.15.0105 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).

    No caso dos autos o autor foi demitido sem justa causa em 10/12/2013 (TRCT fl. 98) e a falência do empregador (a primeira ré, recorrente) decretada em 10/02/2016 (fl. 487), de forma que é devida a multa do art. 477 da CLT.

    Nego provimento ao recurso.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)

    A reclamada requer a reforma do julgado a fim de se excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que não restaram consubstanciados nos autos os elementos ensejadores do dever de indenizar, alegando ausência de demonstração dos danos e do alegado nexo de causalidade entre a suposta lesão e as atividades laborativas desempenhadas pelo recorrido. Caso mantida a condenação, pleiteia seja reduzida, alegando que o valor fixado é exorbitante.

    O reclamante, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização deferida na origem ao argumento de que “considerando o abalo psicológico do Recorrente, o valor da reparação deve ser arbitrado, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do empregado e, ainda, considerando-se o porte econômico do empregador, NÃO podendo ser ínfimo, como no caso em tela, mas, deve servir de desestímulo as Recorridas“.

    Razão assiste em parte à reclamada recorrente.

    Notoriamente, a Constituição deu proeminência ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), alçando-a ao epicentro dos valores morais, cuja violação autoriza a concessão de indenização de natureza extrapatrimonial.

    Focalizando-se o tema dentro da dinâmica peculiar da relação de trabalho, infere-se que existirá dano moral quando o empregador, descumprindo a regra geral de não lesar (art. 186 do Código Civil) ou agir de forma abusiva no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil), atingir os direitos de personalidade do empregado, ferindo a sua dignidade ou a sua honra, impondo-lhe prejuízos de natureza imaterial.

    Todavia, para que se configure o direito a receber uma indenização, não basta ao indivíduo expor e detalhar a sua dor e sofrimento, haja vista que somente haverá a responsabilidade civil se coexistirem todos os elementos essenciais, ou seja: dano, ilicitude do ato e nexo causal.

    No caso vertente, não obstante decorre da revelia do empregador que o autor laborava jornadas médias de mais de 11 horas, o dano moral alegado não restou provado.

    Ainda que se entenda como excessiva a jornada praticada pelo autor, a lesão é inequivocamente patrimonial (danos materiais) cuja reparação já foi deferida, não existindo respaldo para ressarcimento de natureza moral, para o que deveria restar provado o efetivo dano extrapatrimonial, a lesar direitos de personalidade do reclamante, o que não ocorre nos autos.

    Cito, nesse sentido, recentes decisões do C. TST (g.n.):

    (…) JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. DANO MORAL. Esta Corte vem firmando entendimento de que a imposição ao empregado de jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito que enseje o pagamento da indenização perseguida, especialmente quando não comprovado o prejuízo que lhe tenha advindo (ônus que cabe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito), como no caso em exame. Recurso de revista não conhecido. (…)

    (Processo: ARR – 2665-91.2010.5.02.0087 Data de Julgamento: 29/08/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017.)

    I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT. DANO PRESUMIDO. Demonstrada possível violação do artigo 818 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

    II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT. DANO PRESUMIDO. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado “dano existencial”, que, por seu turno, não é presumível – in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, art. 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, art. 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Na hipótese dos autos, ao concluir pelo direito à indenização por danos morais, o TRT fundamentou a decisão na tese jurídica de que o dano é presumido – in re ipsa. Destacou que a jornada excessiva põe em risco a saúde e a segurança do trabalhador, obstando, ainda, o direito ao lazer e ao convívio familiar. Não há, todavia, registro no acórdão regional quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

    (RR 11236-34.2014.5.15.0092 Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017).

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. Evidenciada a possível violação do artigo 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das exaustivas jornadas de trabalho a que estava submetido o trabalhador. No entanto, o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de um ano (15/5/2013 a 2/1/2015) e o Tribunal a quo consignou a ocorrência de jornadas extensas apenas em nove dias. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.

    (RR 11215-83.2014.5.15.0019, data de julgamento: 22/02/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 03/03/2017)

    DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Ileso, portanto, o artigo 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    (AIRR 20091-41.2014.5.04.0663, data de julgamento: 30/11/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 02/12/2016)

    Assim, no que se refere à jornada excessiva, não obstante a revelia do empregador e sua decorrente confissão quanto à matéria fática, noto que nem mesmo da narrativa da inicial (fls. 17/18) decorre que o autor tenha sofrido danos em seu patrimônio imaterial em virtude da jornada excessiva que lhe foi imposta, pois a narrativa da peça de ingresso é teórica, não apontando qualquer situação concreta de privação do autor capaz de causar lesão a direitos de personalidade do autor.

    Situação diversa ocorre com o assédio moral porquanto da revelia do empregador (a ré recorrente) decorre a confissão dos fatos narrados na inicial – de que “o autor era constantemente agredido moralmente pelo seu superior EDIGLEI (Ediclei) que por inúmeras vezes chegava embriagado no setor de trabalho do autor, iniciando agressões verbais a todos os funcionários ali presentes inclusive o autor, chamando-os de vagabundos, retardados, preguiçosos, proferindo ainda ameaças do tipo ‘…senão quiserem trabalhar aqui tem quem queira seus idiotas …’, ‘… vocês NÃO prestam para trabalhar ….’.

    Assim, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00), consequentemente não provendo o recurso do autor de majoração do valor fixado.

    Passa-se à análise da pretensão de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais pelo assédio moral.

    A reparabilidade do dano moral repousa em dupla motivação: i) o pagamento de uma indenização, de natureza compensatória, disponibilizando ao ofendido uma soma que possa, de alguma forma, atenuar o seu sofrimento; ii) o caráter punitivo e pedagógico para o infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial.

    A quantificação da indenização deve considerar, além dos aspectos narrados: a gravidade da lesão, a extensão e a natureza da lesão; o grau de culpabilidade da conduta lesiva; a situação econômica das partes; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Ponderados esses aspectos, reputo razoável o valor fixado em sentença para os danos morais decorrentes do assédio moral sofrido pelo autor (R$ 5.000,00), motivo pelo qual nego provimento ao recurso do autor.

    Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00),

    PLR

    A reclamada pleiteia a reforma da sentença para que seja excluído da condenação o pagamento de PLR 2013 ao recorrido, ao argumento, em síntese, de que “a distribuição de PLR depende de vários critérios, inclusive individuais de cada colaborador, sendo descabida a irresignação do reclamante por ter recebido em valor supostamente menor do que outros colegas de empresa. Um dos critérios é o desempenho e a avaliação individual de cada colaborador“, asseverando, ademais, que tudo o que era devido foi pago.

    Sem razão.

    Demitido sem justa causa em 10/12/2013 (TRCT de fl. 98), o reclamante pleiteou o pagamento da PLR 2013, com lastro na cláusula 4ª do CCT.

    A sentença deferiu a PLR na proporção de 11/12 sobre o valor fixado na cláusula 4ª do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2013/2014 (fls. 104/107 – fls. 108/111 na versão anterior do PJe).

    Conforme se constata na citada cláusula, transcrita na sentença:

    CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO O TERMO ADIVITO (sic) ora celebrado abrange todos os trabalhadores das EMPRESAS, nas cidades de Hortolândia e Campinas, estado de São Paulo, conforme autorização adotada em assembléia geral extraordinária dos trabalhadores, realizadas em 16/01/2014 e 17/01/2014 nas dependências das EMPRESAS, respectivamente, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo primeiro: O objetivo do presente Termo Aditivo é concluir o processo de negociação coletiva desenvolvido para distribuição da PLR – Participação nos Lucros e Resultados, para o ano de 2013, adicionando cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho registrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego com o número de SP010456/2013 (MR045479/2013). Parágrafo segundo: Considerando o Acordo Coletivo de Trabalho registrado em 20/09/2013, após reuniões de negociação e considerando que as metas já estavam estabelecidas e que o ano de 2013 encerrou com 100% (cem por cento) de metas cumpridas, as partes ajustaram um pagamento adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago em 19/02/2014. Assim, como ajustado no acordo coletivo ora aditado, efetuou-se uma antecipação de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) em julho de 2013, e estabelecendo-se o valor da PLR para o ano de 2013 em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Parágrafo terceiro: Com o pagamento da antecipação de julho de 2013 e do valor adicional de fevereiro de 2014, as partes consideram total e plenamente quitadas e encerradas, as negociações relativas ao programa de participação nos lucros e resultados de 2013, nada mais tendo a pleitear em relação a estas parcelas, e quaisquer outras decorrentes da aplicação da Lei nº 10.101/2000 em relação a tal período, em qualquer tempo, local ou instância.”(Fl. 109)

    Diante dos termos da pactuação coletiva, não prosperam os argumentos da primeira reclamada quanto a critérios individuais de cada colaborador, tampouco havendo prova nos autos de que o valor devido foi pago.

    Irretocável a sentença.

    Nego provimento ao recurso.

    RECURSO DO RECLAMANTE

    GRUPO ECONÔMICO

    O reclamante pretende a reforma da sentença insistindo na formação de grupo econômico entre as 04 reclamadas, requerendo reforma da decisão para que assim se reconheça condenando-se solidária, ou no mínimo, subsidiariamente segunda (Dako), terceira (General Eletric) e quarta (Bosch) rés.

    Razão não lhe assiste.

    A sentença decidiu a questão sob a seguinte fundamentação:

    “Postulou o reclamante a responsabilidade solidária/subsidiária das reclamadas.

    Pois bem, verifica-se que a segunda, terceira e terceira reclamadas firmaram contratos de cessão de uso da marca, ou seja, a primeira reclamada produzia eletrodomésticos utilizando-se da boa imagem das marcas da segunda, terceira e quarta rés.

    Constata-se, nesse sentido, o pacto firmado entre a primeira e a quarta reclamadas (fls. 141/156):

    Bosch concede por este instrumento, por um período de transição de dois anos, ao Licenciado, o direito não exclusivo e intransferível de usar as Marcas Contratadas nos Produtos Contratados (inclusive em rótulos e embalagens), desde que estejam sendo fabricados na Data de Conclusão do contrato de compra e venda de cotas entre BSH e EXIN, para vender e anunciar Produtos Contratados usando as Marcas Contratadas, assim como usar as Marcas Contratadas em material impresso usado no Território do Contrato. O Licenciado não deve ter o direito de utilizar marcas registradas para qualquer outro aparelho, novos produtos, ou conceder licença para terceiros”(Fls. 318/319)

    Muito embora não tenha vindo aos autos instrumento semelhante firmado com a segunda e a terceira rés, as informações obtidas por este juízo em pesquisas realizadas na rede mundial de computadores são no mesmo sentido, ou seja, a primeira reclamada produzia determinados eletrodomésticos e, para vendê-los, fazia uso das marcas da segunda, terceira e quarta rés. Nesse sentido o trecho de reportagem jornalística:

    Mabe Brasil Eletrodomésticos também era responsável pelas marcas Continental e BSH; confira as dicas do Procon-SP A Mabe Brasil Eletrodomésticos, fabricante responsável pelas marcas Continental, Dako, GE, BSH e Bosch, teve a falência decretada no último dia 10 em processo na 2ª Vara Judicial da Comarca de Sumaré (SP).”

    (http://economia.ig.com.br/<wbr />empresas/2016-02-19/grupo-de-<wbr />dako-ge-e-bosch-faliu-saiba-o-<wbr />que-fazer-sobre-garantias-e-<wbr />pendencias.html, extraído em 21/06/2017)

    Dessa forma, não há que se falar em terceirização de atividades, mas de contratos de cessão de uso de marca, nos termos do art.139, caput, da Lei 9.279/96: “O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços”. Essa modalidade de pactuação não determina a incidência da Súmula 331 do C. TST, conforme jurisprudência:

    […] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS. POSTO DE GASOLINA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. As reclamadas firmaram contrato de sublocação do imóvel (posto de gasolina) e de ‘cessão de uso da marca, fornecimento de produtos e outros pactos com o revendedor’. Não se trata de prestação de serviços, ainda que de forma fraudulenta, com utilização da mão de obra do autor, capaz de ensejar a caracterização da Súmula nº 331 do TST ou eventual reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse contexto, inviável a condenação subsidiária da ora recorrente. Provido o apelo para julgar improcedente o pedido inicial, com relação a ora reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”(TST, RR 0044800-18.2004.5.09.0093, DEJT 01/07/2011)

    CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FORNECEDOR. O fornecimento de gás engarrafado para revenda, bem como a cessão do uso da marca MINASGÁS, não obriga o fornecedor a responder solidária nem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa revendedora.”(TRT/05, RO 0001000-38.2006.5.05.0009, DJ 31/05/2007)

    Cabe registrar, ainda, que em processo envolvendo as mesmas reclamadas, registrado sob o número 0011722-76.2015.5.15.0094, o juízo da 7ª Vara do Trabalho deste Município adotou o mesmo entendimento desta magistrada, cabendo citar o trecho do decisum como fundamentação per relationem:

    2. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH O reclamante alegou que as reclamadas GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH formam grupo econômico com a reclamada MABE, sua então empregadora, postulando assim a condenação solidária, ou, sucessivamente, subsidiária, de tais rés. Contudo, da análise dos autos, tenho que o reclamante não se desvencilhou do ônus de provar a formação de grupo econômico entre as reclamadas, encargo que lhe incumbia pois fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I, do CPC/2015). No mais, é fato público e notório que a reclamada MABE fabricava eletrodomésticos das marcas GE e BOSCH, detendo assim o direito de uso de tais marcas. Basta uma simples pesquisa no ‘Google’ com o nome de todas as reclamadas para tal constatação. E, nesse sentido inclusive, o contrato de concessão do uso de marca juntado aos autos pela reclamada BOSCH – IDs nºs 9df26fe e cbb1ef3. Com efeito, entendo que a cessão do direito de uso de marca de uma empresa para outra não faz com que elas formem entre si grupo econômico para fins trabalhistas. Nessa esteira, a jurisprudência: TRT-12 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 0002443-20.2012.5.12.0041 (TRT-12) – Data de publicação: 10/12/2015 Ementa: ‘CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. Não exsurge da simples existência de um contrato de licença de uso de marca a imediata configuração de um grupo econômico, para fins trabalhistas, envolvendo licenciadas e licenciadoras. O grupo econômico pressupõe um controle, administração ou uma ingerência (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT). Sem isso, não há falar em grupo econômico constituído por licenciadora e licenciadas.’ (Processo RO 0001143-31.2012.5.12.0006, Rel. Des.ª LOURDES DREYER, publicado no TRTSC/DOE em 06/08/2013) No mais, evidente que a situação delineada também não configura terceirização. De tal feita, entendo que não há se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH, pelo que julgo improcedentes os pedidos em face delas formulados pelo reclamante.”

    Assim, julgo improcedentes os pedidos relativamente às reclamadas DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA, na forma do art. 487, I, do CPC.”

    Com efeito, com a defesa da quarta reclamada (Bosch) foi juntado contrato de cessão de uso de marca registrada (fls. 312/327) firmado com a primeira ré (MABE, então BSH, CNPJ 60.736.279/0001-06).

    No que se refere à segunda reclamada (General Eletric) de fato, as notícias trazidas aos autos apenas apontam uso da marca.

    O uso de marca da terceira e quarta rés pela primeira reclamada é situação insuficiente à caracterização de grupo econômico entre as empresas, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu, já que toda a prova documental que juntou aos autos apenas confirma o uso da marca, nos exatos moldes em que revela o contrato entre primeira e quarta rés, não sendo suficiente à caracterização de grupo econômico nos moldes do art. 2º, §2º da CLT.

    Com relação à segunda reclamada (Dako Trading S/A, Nire 35300138392) cumpre observar que, conforme se constata em sua ficha cadastral junto à jucesp1, consultada no site da entidade2, encontra-se dissolvida desde 16/06/1997 (distrato social). Registre-se que Indústria e Comércio Dako do BrasilS.A. (Nire 35300069617), também conforme sua ficha cadastral3, foi incorporada pela Nire 35216109913 em 16/08/2012, correspondente à BSH Continental Eletrodomésticos Ltda., conforme sua ficha cadastral na jucesp4, cuja Nire passou a corresponder à primeira reclamada Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A em 14/01/2000, conforme consta na ficha cadastral desta5. Em síntese, a segunda reclamada Dako Trading S/A, encontra-se dissolvida desde 16/06/1997 e Indústria e Comércio Dako do BrasilS.A. – que não integra a lide – foi incorporada pela primeira reclamada.

    Assim, não há que se falar em responsabilização da segunda reclamada (Dako Trading S/A), porquanto se encontra dissolvida desde 1997, e o contrato do reclamante com a primeira reclamada (Mabe) vigorou de 04/10/2010 a 10/12/2013.

    Ressalvada a fundamentação acima quanto à segunda ré, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo, assim, responsabilidade de qualquer das corrés (segunda, terceira e quarta reclamadas).

    Nego provimento ao recurso.

    ACÚMULO DE FUNÇÕES

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que lhe sejam deferidas diferenças salariais por acúmulo de funções, aduzindo que “acumulava várias funções, como, auxiliar de almoxarife, conferente, separação e inventariante, operador de empilhadeira“, sem o correspondente pagamento. Pleiteia lhe seja deferido“aumento salarial equivalente a 40%” pela função acumulada, sobre a remuneração percebida, e reflexos, aplicando-se por analogia o art. 13, I, da Lei 6.615/78 (Radialistas).

    Razão não lhe assiste.

    Como regra geral, à luz das peculiaridades inerentes à execução do contrato trabalho, as pequenas variações de função praticadas pelo empregador, em caráter acessório à função principal objeto da contratação, adentram o jus variandi albergado no artigo 2º da CLT e não enseja acréscimo remuneratório.

    Hipótese diversa aflora quando o empregador promove modificação mais substancial no pacto laboral e exige que o empregado acumule atribuição de maior responsabilidade ou qualificação – novação objetiva-, sem a correlata remuneração, provocando alteração contratual lesiva (art.468 da CLT), que afeta a equidade e fere o princípio da comutatividade.

    No presente caso, o autor afirmou que, além de exercer a função de auxiliar de almoxarifado, ativou-se como conferente, separador e inventariante, inovando nas razões de recurso ao acrescentar a função de operador de empilhadeira (que não consta da inicial).

    O reclamante não produziu prova testemunhal. O laudo técnico de apuração de insalubridade e periculosidade ao descrever as atividades do autor na função de auxiliar de almoxarife, relata: operação de empilhadeira elétrica/gás; expedição de peças para assistência técnica de fogão, geladeira, micro-ondas, no recebimento, conferência, lançamento no sistema SAP e armazenamento e movimentação de escada em plataforma móvel para alcançar as peças nas prateleiras.

    Ademais, conforme mencionado em sentença (negritei):

    “No caso em tela, entende este juízo que o cargo de auxiliar de almoxarifado tem como atribuições exatamente a conferência, separação e inventário de mercadorias. Nesse sentido, inclusive, a descrição sumária das atividades de tal cargo, estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE:

    ‘Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotam ou desempacotam os produtos, realiza expedição materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxi l iam no proces so de logística.’

    (http://www.mtecbo.gov.br/<wbr />cbosite/pages/pesquisas/<wbr />BuscaPorTituloResultado.jsf, extraído em 06/07/2017, grifou-se)”

    Ademais, conforme parágrafo único do art. 456 da CLT: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

    Assim, infere-se que as tarefas realizadas pelo reclamante, dentro da jornada de trabalho, eram acessórias ao cargo contratado e não demandavam maior complexidade ou responsabilidade que legitimasse a sua pretensão.

    Fica mantido o julgado.

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que lhe seja deferido o pedido de equiparação salarial, aduzindo que a sentença foi contraditória (sic) por se lastrear no depoimento pessoal do autor.

    Sem razão.

    A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo e adoto (g.n.):

    “Afirmou o autor que desenvolvia as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, que os paradigmas JOÃO DE DEUS e JOSÉ FERRAZ.

    Cabe esclarecer, de antemão, que este juízo entende que, em regra, os pedidos de adicional por acúmulo de função e equiparação salarial são incompatíveis. Isso porque se as funções supostamente exercidas em acúmulo também são exercidas pelos paradigmas, e esta identidade de atribuições restar comprovada, o acolhimento do pedido de equiparação salarial engloba o acúmulo de função. Noutro giro, se esse acúmulo de atividades é exclusivo do paragonado, não há, em consequência, equiparação salarial.

    Feito o esclarecimento, passa-se à análise do ponto.

    Por força do art. 461 da CLT, são pressupostos cumulativos da equiparação salarial:

    (i) identidade de função: mesmos atos e operações – possibilidade em trabalho intelectual – Súmula 6, VII, do C. TST;

    (ii) mesmo empregador (grupo de empregadores – empregador único – art. 2º, § 2º, da CLT);

    (iii) mesma localidade: refere-se, em princípio, ao mesmo Município ou a Municípios distintos que, comprovadamente, pertençam

    a uma mesma região metropolitana – Súmula 6, X, do C. TST;

    (iv) trabalho de igual valor: igual produtividade, mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, contados na função e não no emprego – Súmula 6, II, do C. TST;

    (v) inexistência de quadro de carreira homologado na DRT, com exceção dos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional – Súmula 6, I, do C. TST, e;

    (vi) simultaneidade ou contemporaneidade: único requisito que não se encontra estatuído na lei. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial (Súmula 6, IV, do C. TST), que exige que equiparando e equiparado tenham exercido, simultaneamente, a mesma função, em algum período. Inexiste direito à equiparação salarial em se tratando de sucessividade de cargos.

    Constata-se, de plano, o cumprimento dos itens II, III e V.

    Em relação aos itens I e IV, no entanto, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou em sentido diverso:

    3 – que quando o depoente entrou na empresa o Sr. João de Deus tinha acabado de chegar no setor e o Sr. José Ferraz já estava no setor há algum tempo, não sabendo o depoente dizer quanto tempo; 4 – que o depoente fazia a separação de materiais, conferência de materiais, operava empilhadeira e fazia o recebimento de materiais; 5 – que o depoente tinha habilitação para operar empilhadeira; 6 – que José Ferraz também fazia recebimento e separação de materiais, porém não operava empilhadeira, o mesmo ocorrendo com o paradigma João de Deus; 7 – que o depoente sabe que os paradigmas recebiam salário superior ao seu, mas não sabe precisar quanto era essa diferença.”(Fl. 748, grifou-se)

    Rejeito o pedido quanto a esse ponto.”

    Com efeito, resta evidenciado pelo depoimento pessoal do reclamante que as funções por si exercidas não eram as mesmas dos paradigmas, já que declarou que operava empilhadeira, enquanto que os paradigmas não. Inviável, destarte a equiparação salarial pretendida porque confessada a não identidade das funções.

    Nego provimento ao recurso.

    PPP

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que seja a reclamada condenada na entrega de perfil profissiográfico previdenciário, insurgindo-se contra a sentença que, registrando que “o reclamante postulou somente a entrega do documento, e não sua retificação, de forma que o juízo está adstrito à causa petendi e ao pedido, nos termos do art. 141 e 492, ambos do CPC”, rejeitou a pretensão.

    O inconformismo não procede.

    De fato, constata-se na inicial o seguinte pedido: “…a parte reclamada deve ser condenada a entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), uma vez que NÃO entregou referido documento à autora”

    Ademais, verifica-se às fls. 87/88 que o documento foi entregue ao autor.

    Assim, estando o julgador adstrito ao pedido, a sentença deve ser mantida.

    Nego provimento ao recurso.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    No âmbito da Justiça do Trabalho, consideradas as normas vigentes à época da propositura da ação, os honorários advocatícios não decorriam da mera sucumbência em litígios derivados da relação de emprego. O deferimento do título somente se perfazia se coexistissem os requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70, consoante entendimento sedimentado na Súmula 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

    Não implementados tais requisitos legais no caso dos autos, os honorários são incabíveis.

    Em relação à verba honorária derivada do inadimplemento das obrigações contratuais – com esteio nos artigos 389 e 404 do Código Civil, com vistas à reparação integral do dano sofrido -, revejo posicionamento anteriormente adotado e adiro à jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, a qual tem rechaçado a possibilidade de aplicação dos dispositivos legais do Direito Comum ao Processo do Trabalho nesse tema, atendo-se exclusivamente à possibilidade de verba honorária contemplada na Lei 5.584/70.

    Destarte, improspera a pretensão, devendo ser mantida a decisão de origem.

    Mérito
    Recurso da parte

     

    Item de recurso

     

    Conclusão do recurso

     

    Dispositivo

    CONCLUSÃO

    Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário do reclamante Aparecido dos Reis Ferraz e NÃO O PROVER e CONHECER EM PARTE do recurso ordinário da primeira reclamada Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A (Massa falida) e O PROVER EM PARTE para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00), tudo nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão
    Acórdão

    Em sessão realizada em 12 de dezembro de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes (relator)

    Juiz do Trabalho Helio Grasselli

    Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani

    Compareceu para sustentar oralmente, pela recorrida General Eletric do Brasil Ltda., a Dra. Livia Rodrigues Leite.

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação unânime, com divergência de fundamentação da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani quanto à aplicação do direito intertemporal.

    Procurador ciente.

    Assinatura

    Renan Ravel Rodrigues Fagundes 
             Desembargador Relator

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

     

    PROCESSO TRT – 15ª REGIÃO Nº 0010725-92.2016.5.15.0083

    RECURSO ORDINÁRIO

    RECORRENTE: JOABE WAGNER CARDOSO SILVEIRA

    RECORRIDA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

    ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

    JUIZ PROLATOR: DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI

     

     

    Relatório

    RELATÓRIO.

    O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, através da decisão de ID 5a34b0d, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou as pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista.

    Aviou recurso a demandante, insurgindo-se contra os capítulos do julgado que versaram sobre os DSRs e reflexos das horas extras em DSRs, além dos honorários advocatícios.

    A demandada manifestou-se sobre o apelo através da petição de ID b5a34bod.

    Não houve remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, ante os termos regimentais.

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    DECIDO

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

    Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

    JUÍZO DE MÉRITO.

    Debate-se o recorrente contra a r. decisão de origem que rejeitou a sua pretensão de ver a demandada ser condenada ao pagamento das parcelas em destaque.

    Em sua resposta à inicial, a reclamada argumentou que, por força do disposto nas cláusulas do acordo coletivo de trabalho, houve a integração do DSR na remuneração fixa do seu empregado, com a aplicação do percentual de 16,66% sobre o seu salário hora, a partir de março de 2000, e que esse acordo coletivo jamais foi revogado.

    Ora bem.

    O autor fora admitido em 1.9.2007 e contratou o pagamento de salário por hora laborada, conforme sua ficha de registro de empregado.

    Assim, conquanto seja certo que, por força do disposto em referida normatização a reclamada tenha incorporado ao valor do salário-hora de seus empregados, a partir de março de 2000, o valor do repouso semanal remunerado, acrescentando àquele o percentual de 16,66%, é certo que não há como se admitir que o autor tenha sido alcançado por referida normatização.

    Cabia à demandada provar a existência e o teor da normatização coletiva que apontou como justificadora do seu proceder, ônus este do qual não se desvencilhou, satisfatoriamente.

    Com efeito.

    Ela não trouxe aos presentes cópia do instrumento normativo que teria prorrogado a vigência dessa norma, ou estipulado a integração na remuneração fixa do empregado, o que não se pode presumir, mormente na hipótese dos autos em que o autor fora contratado após o seu período de vigência.

    Assim e uma vez que os recibos entranhados aos presentes revelam de forma inequívoca que não houve o pagamento dessa verba ao autor, provejo o apelo e condeno a demandada a lhe pagar os DSRs do período não atingido pela prescrição, bem como os reflexos das horas extras sobre eles.

    E dada a natureza salarial dessa paga (DSRs), deverá a presente condenação refletir no cálculo das seguintes parcelas: 13os. Salários, férias + 1/3, aviso prévio, nos depósitos ordinários do FGTS com indenização de 40%.

    Indevida a incidência das diferenças de DSRs decorrentes dos reflexos das horas extras nas demais parcelas, por configurar tal proceder bis in idem (OJ 394 da SBDI-1 do C. TST).

    Recurso parcialmente provido.

    Dos honorários advocatícios.

    Sustenta o demandante ser devida a verba em epígrafe.

    Sem razão, contudo.

    Ressalto, inicialmente, que é entendimento desta Relatora que incabível a aplicação à hipótese das novas regras sobre a questão em análise estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    Com efeito.

    No tocante, pugna esta Relatora pelo entendimento veiculado no enunciado de nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, que é do seguinte teor:

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO

    EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    Por outro lado, é certo que pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal declarou subsistente o princípio do jus postulandi nesta Justiça Especializada, após o advento da Lei nº 8906/94.

    Desse modo, porque nos encontramos em face de um litígio que envolve empregado e empregador, inaplicável ao processo do trabalho o princípio da sucumbência e ausentes os pressupostos impostos pela Lei nº 5584/70, não há como se deferir ao reclamante, que poderiam ter demandado sem a presença de advogado, e até mesmo com a assistência do seu sindicato de classe, o pedido em questão.

    E ressalte-se que o disposto na legislação substantiva civil a respeito em nada altera o acima lançado, na medida em que não tem aplicação nas relações contratuais de natureza trabalhista.

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da nossa mais alta Corte Trabalhista, como se verifica a seguir:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 219, I, do TST 1. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 219, I, do TST, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Tal condenação exige a satisfação dos requisitos da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da declaração de hipossuficiência econômica. 2. Revela consonância com a Súmula nº 219, I, do TST, acórdão regional que mantém o indeferimento de honorários advocatícios por ausência de assistência sindical. 3. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR – 379-47.2011.5.05.0015 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 26/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2013)

    (…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM GASTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Segundo o entendimento consagrado na Súmula nº 219 desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar que se encontra em situação econômica que não lhe permita arcar com o pagamento das despesas e custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Extrai-se do acórdão recorrido que o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Logo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 219. III. Ressalte-se que, na jurisprudência desta Corte Superior, não se tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219 desta Corte Superior, e a que se dá provimento. ( RR – 2-39.2012.5.14.0032 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 26/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2013)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N.OS 219 E 329 DO TST. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial específica, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N.OS 219 E 329 DO TST. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como confirma o Verbete Sumular n.º 329. Impende registrar, por oportuno, que, havendo norma específica quanto ao cabimento dos honorários advocatícios na seara da Justiça do Trabalho, não há de se aplicar a legislação civil, no caso o art. 389 do Código Civil. Precedentes da Corte. Dessa feita, embora o Reclamante tenha juntado a sua declaração de pobreza, ele não se encontra assistido por seu sindicato profissional, razão pela qual indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. ( RR – 230-12.2012.5.24.0072 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2013)

    Nego provimento ao recurso, pois.

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    DISPOSITIVO.

    Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido conhecer do recurso interposto por JOABE WAGNER CARDOSO SILVEIRA, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim de condenar a reclamada, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., a lhe pagar

    – DSR’s e reflexos;

    – reflexos das horas extras em DSR´s.

    Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença e sobre eles incidirão juros, atualização monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Lei.

    Custas pela reclamada, em reversão, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), Desembargadores Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente) e Luiz Antonio Lazarim.

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

    Regiane Cecília Lizi

    Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    Número: 0010023-19.2013.5.15.0127

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO

    EMBARGANTE: USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.

    EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID 988cd4c

     

    rss

     

    Relatório

    A reclamada opõe embargos de declaração contra o v. acórdão de f. 782-788), alegando insuficiência na apreciação da preliminar de nulidade da r. sentença e requerendo manifestação explícita a respeito do art. 790-B da CLT e OJ 98 da SBDI-1 do TST; houve omissão referente aos honorários periciais, intervalo intrajornada e prova dividida, cabendo manifestação a respeito do art. 818 da CLT; no que tange às horas in itinere, postula pronunciamento explícito a respeito do reconhecimento de acordos e convenções coletivas como dispõe o art. 7º, XXVI, da CF; a teoria do conglobamento ampara a prefixação das horas de percurso; prequestiona do art. 58, § 2º, da CLT, tendo em vista a vacatio legis da Lei 13.467/2017 e exclusão das horas in itinere caso o julgamento ocorra na vigência da Reforma Trabalhista; o adicional noturno não foi apreciado; houve omissão referente à isenção de contribuições previdenciárias para a agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91; a exclusão dos honorários advocatícios não foi apreciada.

    Na forma regimental, o processo foi colocado em mesa.

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    VOTO

     ADMISSIBILIDADE

    Embargos declaratórios tempestivos, haja vista que a ciência do Acórdão embargado se deu na data de 15.09.2017, 6ª feira, e a interposição em 25.09.2017, 2ª feira, considerando-se a indisponibilidade do processo judicial eletrônico em 22.09.2017, conforme certidão de f. 815.

    Subscritor dos embargos com procuração regularizada nos autos (f. 300).

    CONHEÇO DOS EMBARGOS, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

     MÉRITO

     Adicional de insalubridade – Intervalo intrajornada – Horas in itinere

    A reclamada embargou esse capítulo do acórdão, com os seguintes argumentos:

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    5. Contudo, verifica-se que tão breve decisão não abordou, ao menos explicitamente, temas centrais para o deslinde da controvérsia, de maneira que é necessária a complementação da prestação jurisdicional.

    6. De início, a Embargante requer seja emitido juízo expresso acerca da violação do artigo 195, caput, da CLT, em decorrência da presunção de existência de insalubridade das funções desempenhadas pelo Embargado, sem a realização da perícia necessária.

    7. Requer a emissão de juízo expresso, também, no que se refere a afronta ao artigo 790-B e a OJ 98 da SBDI – 2 do E. TST, em razão da determinação de antecipação dos valores para locação do equipamento para realização da perícia técnica, quando sequer foi a Embargante que requereu a sua realização.

    INTERVALO INTRAJORNADA

    13. Nesse sentido, a Embargante requer a emissão de juízo expresso acerca da existência de prova dividida nos presentes autos, tendo em vista que a testemunha da Embargante assim afirmou em seu depoimento:

    14. Requer a emissão de juízo expresso, também, acerca da violação ao artigo 818 da CLT, em razão da atribuição de maior valor probatório ao depoimento da testemunha do Embargado, apesar de não haver qualquer justificativa para tanto.

    HORAS IN ITINERE

    16. Com a finalidade de pré-questionamento da matéria e atendimento ao disposto no artigo 896, §1º-A da CLT, requer-se o pronunciamento jurisdicional desta nobre Turma, de forma específica, sobre o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CRFB, e em atenção à teoria do conglobamento, especialmente após o julgamento do RE 895.759, pelo excelso STF, em que houve expressa autorização para negociação das horas in itinere por meio de negociação coletiva, mesmo que em valor inferior a 50% do tempo de trajeto.

    17. Também em atenção à teoria do conglobamento, requer se digne esta colenda Corte como pode ser a cláusula de prefixação de horas in itinere desconsiderada, enquanto os percentuais de horas extras de mesma norma sejam considerados como aplicáveis, desde que mais benéficos, posto que, salvo melhor juízo, entende a embargante ter restado obscuro o r. decisium nesse particular.

    18. Assim, para sanar as omissões e obscuridades supra, bem como para fins de prequestionamento, requer esta embargante juízo expresso desta c. Corte quanto aos pontos ora suscitados.

     

    No tocante aos tópicos acima transcritos, os embargos de declaração apresentados não merecem acolhimento, uma vez que não se verificam no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses positivadas nos incisos do artigo 1.022 do NCPC:

    Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III – corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

     

    Também não há nenhuma no acórdão nenhuma das situações previstas no art. 897-A, da CLT:

    Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

     

    Julgados os pedidos da presente demanda, com o enfrentamento das questões de fato e de direito, relevantes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, e regularmente submetidas ao conhecimento do Juízo, não se vislumbra a existência de falha de expressão formal a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração.

    Na verdade, a embargante pretende que se faça uma nova análise proferindo-se decisão que lhes seja favorável. Ocorre que essa pretensão deve ser veiculada em recurso próprio, pois extravasa os limites reservados aos embargos de declaração legalmente previstos no citado art. 535 do CPC.

    Anoto que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser declarada. É importante salientar que os embargos de declaração não possuem caráter infringente do julgado, tendo a finalidade restrita de completar o voto omisso, ou mesmo de aclará-lo, dissipando obscuridades e contradições, de modo que alegações que insinuem erro de julgamento, não são matérias de embargos de declaração, devendo ser utilizado o remédio adequado.

    Pelo exposto, declaro, quanto aos presentes tópicos, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, uma vez que não se verificam no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses positivadas nos incisos do artigo 1.022, do NCPC ou no art. 897-A, da CLT.

    Honorários periciais

    Relativamente aos honorários periciais houve omissão no acórdão embargado, a qual passa a ser sanada.

    Embora a perícia não tenha sido constatada insalubridade no laudo pericial (f. 736), o empregador recorrente foi vencido no pedido de adicional de insalubridade, razão pela qual deve suportar os honorários periciais.

    Registro que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é razoável e remunera condignamente o trabalho do experto, não se caracterizando quantia irreal, diante do trabalho exigido para a realização do laudo pericial.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, mantendo-se a r. sentença recorrida.

     Honorários advocatícios

    Repara-se ainda a omissão referente à exclusão dos honorários advocatícios.

    No que tange ao pedido de honorários advocatícios, não assiste razão à parte autora, haja vista que não estão presentes concomitantemente os requisitos que autorizam o deferimento da parcela (o benefício da justiça gratuita e a assistência pelo sindicato da categoria profissional), conforme dispõem as Súmulas n. 219 e 329, todas do TST.

    O mesmo entendimento deve ser aplicado à Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, haja vista que ela não regulamentou o instituto da sucumbência no processo trabalhista, limitando-se a declarar o direito do advogado aos honorários provenientes da condenação. Dizer que o causídico tem direito aos honorários da sucumbência é muito diferente de afirmar que os mesmos começaram a existir onde antes não os havia.

    Por outro lado, registro que é indevida a verba com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, em razão de tais dispositivos serem incompatíveis com o processo trabalhista, conforme jurisprudência pacífica do TST:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE 1. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 219, I, do TST, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Tal condenação exige a satisfação da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da declaração de hipossuficiência econômica. 2. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que os arts. 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao processo do trabalho. Precedentes. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AIRR – 214000-95.2009.5.02.0431. Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN. 27 de agosto de 2014.

    Em conclusão, é imprescindível a satisfação das exigências contidas na Lei nº 5.584/70, bem expressas na Súmula n. 219, do C.TST, para que seja devida a verba honorária advocatícia, o que não ocorre no presente feito.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, reformando-se a r. sentença recorrida, para excluir da condenação os honorários advocatícios.

    Exclusão de recolhimento previdenciário

    Os embargos foram manejados com relação ao tema da seguinte forma:

    23. O r. acórdão foi omisso, também, no que se refere ao pedido expressamente consignado no Recurso Ordinário de isenção das contribuições previdenciárias da Embargante, por se tratar de agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91.

    Passo a sanar a omissão que efetivamente existe.

    Entendo que a discussão a respeito da aplicação do art. 22-A, da Lei 8.212/1991 é questão acessória da condenação, devendo ser resolvida na fase de liquidação de sentença, sendo imprópria sua discussão em fase processual da qual não participa o titular do direito, o INSS.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, delegando-se à fase de liquidação de sentença a análise a respeito isenção das contribuições previdenciárias da embargante.

     Adicional noturno

    Alega o embargante que “apesar de ter sido expressamente requerido no Recurso Ordinário da Embargante, o r. acórdão foi omisso no que se refere ao pedido de improcedência do adicional noturno, por já ter sido satisfatoriamente adimplido.”

    Passo a sanar a omissão que efetivamente existe.

    A r. sentença resolveu a questão da seguinte forma:

    O reclamante aduz que não recebeu corretamente o adicional noturno. Pede o pagamento da verba no importe de 20% e reflexos.

    Considerando-se a jornada de trabalho do reclamante, conforme tópico anterior, acolhe-se o pedido de pagamento de diferenças do adicional noturno e reflexos.

    O cálculo do adicional noturno observará: evolução salarial, a globalidade salarial, dias efetivamente trabalhados, integração do adicional nos títulos postulados, mas os descansos semanais remunerados assim enriquecidos não produzirão novos reflexos para que se evite a duplicidade de repercussões, divisor 220, adicional de 20% ou o normativo, se superior, hora noturna reduzida.

     Conforme pode ser verificado no trecho acima transcrito, o fulcro do deferimento do adicional noturno foi a declaração de cumprimento de jornada extraordinária que engloba o período noturno. Logo, considerada elastecida a jornada do trabalhador, no curso do período noturno, haverá repercussão no adicional noturno, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece reparos.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, mantendo-se a r. sentença recorrida.

     Reforma trabalhista

    A Lei 13.467/2017 ainda está no período de vacatio legis. Não cabe ao Poder Judiciário apresentar pareceres sobre legislação que sequer entrou em vigor.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, uma vez que não se verificam no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses positivadas nos incisos do artigo 1.022, do NCPC ou no art. 897-A, da CLT.

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela reclamada, sem efeito modificativo, apenas para sanar omissão referente aos honorários periciais, honorários advocatícios, adicional noturno e isenção das contribuições previdenciárias.

    O dispositivo do acórdão passa a ser o seguinte:

    Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO da reclamada USINA CONQUISTA DO PONTAL e O PROVER EM PARTE para: 1) excluir da condenação os honorários advocatícios; 2) delegar à fase de liquidação de sentença a análise a respeito isenção das contribuições previdenciárias da embargante.

    Fica mantido o valor da condenação, para fins de depósito recursal e custas.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão Extraordinária realizada na data de 24 de outubro de 2017, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015.

    Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região – 6ª Câmara.

    Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do TrabalhoFÁBIO ALLEGRETTI COOPER, regimentalmente.

    Tomaram parte no julgamento:

    Juiz (a) do Trabalho TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI

    Juiz (a) do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

    Desembargador (a) do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER

    Em férias o Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI, convocado o Juiz do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR.

    Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

    ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime, com ressalva de fundamentação do Desembargador do Trabalho Fábio Allegretti Cooper.

    Assinatura

    TARCIO JOSÉ VIDOTTI

    RELATOR (Juiz convocado)

     

     

    Votos Revisores

    ODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)

    PROCESSO nº 0010993-08.2016.5.15.0032 (RO)
    RECORRENTE: EDILSON ALVES, RODOBAN TRANSPORTES TERRESTRES E AEREOS LTDA, BANCO BRADESCO SA 
    RECORRIDO: EDILSON ALVES, RODOBAN TRANSPORTES TERRESTRES E AEREOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A

    ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

    JUÍZA SENTENCIANTE:   CAROLINA SFERRA CROFFI

     

    RELATORA: ANTONIA SANT’ANA

    Relatório

    Insurgem-se as partes contra a r. sentença de id. 8b9574b que julgou procedente em parte o pedido da Reclamação Trabalhista, condenando os reclamados, o 2º subsidiariamente, à devolução dos descontos procedidos a título de contribuição assistencial e ao pagamento de adicional de horas extras, folgas a 100% e reflexos, consoante as razões de id. fb14842, f9b8888 e cb5d2f6, respectivamente.

    Recolhimentos legais 31/10/2016 e 03/11/2016).

    Contrarrazões do reclamante (id. A55695e), da 1ª reclamada (id. 2Ed72ef) e do 2º reclamado (id. 0717B1d e 6ccbbae).

    É o relatório.

     

                                  <wbr />                              <wbr />                              <wbr />                              <wbr />         V O T O

    1 – ADMISSIBILIDADE – Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, exceto do recurso ordinário do reclamante no tópico relativo aos feriados, conforme será fundamentado mais detidamente em tópico próprio.

    2- MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA 1ª RECLAMADA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SOBRE AS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL – INVALIDADE DA ESCALA DE 12 X 36 – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III e IV, DO C. TST – Aduziu o reclamante que a escala de 12 x 36 é inválida, mesmo se prevista em norma coletiva, logo, não haveria como se restringir a condenação apenas ao pagamento do adicional de horas extras sobre as excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo “a quo”, sendo inaplicável o item IV, da Súmula 85, do C. TST. Postulou, por conseguinte, a reforma da decisão, com o deferimento de horas extras e reflexos, conforme pleiteado na inicial.

    Já a 1ª reclamada sustentou que há norma coletiva autorizando a escala de 12 x 36 (cláusula 29ª, § 4º, da CCT-2010/2012), o que atrai a aplicação da Súmula 444, do C. TST. Sustentou, ainda, que o autor não requereu a nulidade da escala, tendo a sentença incorrido em julgamento “extra” ou “ultra petita”, que não se aplica a Súmula 85, do C. TST, e que os comprovantes de jornada foram encartados, são válidos como meio de prova e que, se o Juízo verificasse que os documentos não estavam legíveis, deveria intimá-la para suprir a falta, nos termos do art. 9º, do CPC/2015, sob pena de decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico e que, portanto, nada é devido.

    Passo a decidir.

    O excesso de jornada além de aumentar a remuneração aumenta o desgaste físico do trabalhador e, por tal razão, a legislação criou regras para o trabalho nesta condição.

    A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, assinala limites à duração do trabalho, restringindo a jornada a 8 horas diárias e 44 semanais, facultando, porém, a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo e convenção coletiva.

    O artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    A prorrogação acima de duas horas diárias em tese é vedada pelo ordenamento jurídico, mas diante do reconhecimento da negociação coletiva constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 7º, XXVI), conforme sustentando pela reclamada, há exceção prevista em normas coletivas, quanto à jornada de 12 x 36 horas.

    A jurisprudência tem legitimado tal escala, considerando o tempo de descanso de 36 horas que confere ao trabalhador após o cumprimento de sua jornada de 12 horas.

    Com efeito, na escala de 12 x 36, autorizada pela norma coletiva, a carga semanal pode ser de 36 ou 48 horas e a carga mensal é em média 180 ou 192 horas, inferior, portanto, ao limite constitucional de 220 horas, considerando a prestação de serviços em dias alternados e o descanso semanal remunerado.

    Nego, portanto provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao da 1ª reclamada para restringir a condenação quanto às horas extras apenas ao período não prescrito até 15/06/2012, quando o reclamante trabalhou na escala de 12 x 36, das 6h às 22h, com 1h de intervalo para refeição.

    3- MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

    3.1- FERIADOS EM DOBRO – Conforme decidido pela Origem, não houve indicação dos dias de labor em feriados.

    Ademais, o reclamante não fundamentou seu inconformismo, tendo asseverado de forma genérica que a r. sentença merecia reforma.

    Diante dos termos do artigo 1013, § 1º, do NCPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, cabe à parte delimitar a matéria devolvida a reexame, considerando que o recurso devolve ao juízo “ad quem”toda a matéria efetivamente impugnada, sendo-lhe vedado proferir sentença “ultra” ou “extra petita”, sob pena de nulidade (art. 141 c/c 492 do NCPC).

    O pedido de reforma, assim como seus fundamentos de fato e de direito devem constar do recurso de forma clara e expressa, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, diante do princípio que veda a “reformatio in pejus”.

    Com efeito, nos termos do art. 1010, II e III, do NCPC, a fundamentação, cujo objetivo é não só assegurar o imprescindível contraditório na fase recursal, mas também transferir ao Juiz ad quem os limites da devolutividade, constitui requisito essencial do apelo, cuja ausência acarreta o seu não conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade.

    O disposto no artigo 899, da CLT, segundo o qual os recursos serão interpostos por simples petição, não autoriza o conhecimento de recurso pelo mero inconformismo, sem que a parte recorrente especifique os fundamentos de fato e de direito em que sustenta sua pretensão recursal.

    Destarte, à falta de impugnação aos fundamentos da r. sentença, não conheço do recurso no particular, por não atendidos os pressupostos legais.

    3.2- LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – Alegou o reclamante que o valor atribuído à causa não passa de mera estimativa, não podendo ser estabelecido como limite máximo do valor da condenação mesmo porque a Lei 9.957/2000 assim não o determina, independentemente do rito processual.

    Com razão.

    Tratando-se de processo que tramita pelo rito ordinário e considerando que os pedidos não foram liquidados individualmente, o que se observa da análise da inicial, não há se falar em limitação da condenação.

    Reforma-se.

    3.3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA – Entendo que o art. 389, do Código Civil, não se aplica porque o contrato firmado sob a égide daquele diploma legal presume igualdade ou equivalência entre as partes contratantes, o que inexiste na esfera trabalhista.

    Já os artigos 404 e 927 do referido dispositivo legal têm aplicação subsidiária, diante do teor do art. 769, da CLT.

    Com efeito, a reclamada deixou de honrar direito trabalhista, o que tornou necessário o ajuizamento da presente ação e, para propô-la, o reclamante contratou advogado, logo, deveria ser ressarcido por esta despesa.

    Os empregadores vêm priorizando o cumprimento de obrigações assumidas junto a fornecedores e ao Estado porque, nestes casos, além dos índices de atualização e multas serem sempre maiores que aqueles decorrentes de condenação em ação trabalhista, se for necessária discussão judicial, haverá condenação em honorários advocatícios e despesas processuais.

    Portanto, a manutenção do entendimento de que somente seriam devidos honorários advocatícios em caso de assistência pelo sindicato da categoria profissional, além de reduzir o valor dos direitos deferidos ao trabalhador, permite, de forma indireta, que o empregador se beneficie com a ação judicial.

    ENTRETANTO, o C. TST vem mantendo o entendimento traduzido nas Súmulas 219 e 329, que defere honorários advocatícios apenas na hipótese de assistência sindical, o que vem sendo acompanhado pelas Câmaras e Turmas deste E. Tribunal, razão pela qual, para não dar ilusão à parte de que seria reembolsada pelo valor dos honorários advocatícios e não fomentar a interposição de recursos para decidir sobre matéria já pacificada, reformulo meu entendimento.

    Nego provimento.

    4- MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA –

    4.1- RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL – Sustentou a 1ª reclamada que a cláusula 38ª da CCT-2010/2012 prevê o desconto do salário da contribuição assistencial, bem como a possibilidade de oposição do empregado junto ao sindicato e que é a mera intermediadora no cumprimento estrito das cláusulas convencionais.

    Sem razão.

    Não há prova de que o Reclamante era associado ao Sindicato da Categoria e por tal razão é indevido o desconto das contribuições na forma do Precedente Normativo 119 do C. TST e da Sumula Vinculante nº 40, cujo o teor é o seguinte:

    “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

    NEGO PROVIMENTO.

    4.2- FOLGAS TRABALHADAS – A Origem deferiu o pagamento ao reclamante de 5 folgas trabalhadas por mês, a contar de 01/01/2013, acrescidas de 100%, e reflexos.

    Insurgiu-se a primeira reclamada alegando que as fichas de ponto noticiam a fruição das 5 folgas mensais.

    Sem razão.

    Conforme decidido pelo MM. Juízo de origem, os próprios controles de ponto trazidos pela reclamada comprovam, por amostragem, labor em dias destinados a folgas.

    Também há confissão do preposto da 1ª reclamada neste sentido.

    Nego provimento.

    5- MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA

    5.1- ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – Diante da tese inicial, estão preenchidas todas as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte da segunda reclamada. O eventual não acatamento da pretensão do reclamante importará em improcedência do pedido e não em extinção do processo sem resolução de mérito. Correto, portanto, o afastamento da preliminar. Nego provimento.

    5.2- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Alegou o segundo reclamado que não é empregador do reclamante, não integra o mesmo grupo econômico da 1ª reclamada, e que o reclamante, na própria inicial, teria noticiado que prestava serviços de transporte de valores para várias empresas, razão pela qual deve ser afastada sua condenação subsidiária.

    Sem razão.

    Não há semelhante alegação na inicial, pelo contrário, o preposto da 1ª reclamada confessou, em depoimento pessoal, que o reclamante sempre trabalhou como motorista operacional, ativando-se “na manutenção de caixas eletrônicos de agências do Banco Bradesco”.

    Ademais, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 373, II do NCPC, o ônus de provar a ausência de exclusividade era do 2º reclamado, por se tratar de fato impeditivo do direito pleiteado, do qual não se desincumbiu, conforme muito bem fundamentado pelo Juízo de origem.

    Nego provimento.

    6- INAPLICABILIDADE DO IPCA-E (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS RECLAMADOS) – A decisão proferida pelo Pleno do TST que entendeu que, por arrastamento, também deveria ser declarada inconstitucional a expressão “equivalente à TRD”, contida no caput do art. 39, da Lei 8.177/91, por não refletir a recomposição da perda causada pela inflação e, assim, afastou a aplicação do referido índice e determinou, em substituição, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), foi suspensa pelo C. STF na liminar concedida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, na Reclamação Constitucional nº 22.012/ RS, sob o fundamento de que a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional 62/2009.

    Na mesma decisão, também foi suspensa a tabela única editada pelo CSJT com base no entendimento do TST.

    De qualquer modo, deverá ser observado o índice vigente na época da liquidação, não sendo possível defini-lo no momento da prolação da sentença e, diante do disposto pelo § 7º, do art. 879, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 13/11/2017 (Reforma Trabalhista), o índice de atualização monetária aplicável é a Taxa Referencial Diária (TRD).

    Reforma-se.

     

    Dispositivo

    Diante do exposto, decide-se CONHECER dos recursos interpostos, exceto do recurso ordinário do reclamante no tópico relativo aos feriados, e DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para excluir a limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa, e ao dos reclamados pararestringir a condenação quanto às horas extras apenas ao período não prescrito até 15/06/2012, e determinar que deverá ser observado o índice de correção monetária vigente na época da liquidação, no caso, a Taxa Referencial Diária (TRD) e, no mais, manter o r. julgado de origem, tudo nos termos da fundamentação.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 07/11/2017, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Juíza do Trabalho ANTONIA SANT’ANA
    Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
    Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
    Compareceu para julgar processos de sua competência, recebidos em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador José Carlos Abile, a Exma. Sra. Juíza Antonia Sant’Ana.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    ANTONIA SANT’ANA

    Juíza Relatora

    Votos Revisores
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO 0010741-47.2017.5.15.0136

    RECURSO ORDINÁRIO – 5ª TURMA – 9ª CÂMARA

    RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA

    RECORRIDO: FRANCISCO SANTIM

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA – SP

    JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ EDUARDO BUENO DE ASSUMPÇÃO

    0023111117

    Relatório

    Município de Pirassununga, Reclamado, inconformado com a sentença (ID e4cb183), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorre por meio das razões de ID d61288d. Requer a reforma da decisão em relação ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal 4.410/2013. Pleiteia, ainda, a suspensão do presente processo em virtude da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 565089/SP. Finalmente, discute a dobra das férias e os honorários advocatícios.

    Contrarrazões pela Reclamante (ID 941ddf3).

    Oficia o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (ID 3745d5e).

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    VOTO

     Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

     I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

     O Reclamado postula o sobrestamento do feito, até final julgamento do RE n.º 565089/SP pelo STF, a respeito da definição do direito dos servidores à indenização, ante a inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos.

    Todavia, o reconhecimento de repercussão geral quanto à referida matéria não é causa para o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.036 do CPC.

    Além disso, no próprio Recurso Extraordinário em questão, o Ministro Marco Aurélio rejeitou tal pretensão do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

     “Quanto à suspensão de todos os processos versando a matéria, pendentes no território nacional, tenho a cláusula do § 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil como excepcional. Em primeiro lugar, o Supremo não consegue julgar, em prazo razoável, os processos a revelarem recurso extraordinário com repercussão qual reconhecida. Em segundo, em exame inicial, a norma processual conflita com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.”

    Rejeita-se.

     II – DO REAJUSTE SALARIAL

     Alega o Município Reclamado que o pedido d autor é juridicamente impossível por esbarrar no artigo 169 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 37. Aduz que a lei municipal 4.410/2013 é inconstitucional, por violação ao artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal.

    Primeiramente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, visto que a reivindicação de reajuste salarial com base em lei municipal não encontra vedação no ordenamento jurídico.

    No entanto, cumpre observar que a Lei Municipal 4.410/2013 fixou o dia primeiro de maio de cada ano como data-base para a revisão geral dos salários dos servidores municipais e determinou que o reajuste não poderia ser inferior ao índice do IPC-FIPE (ID ed26e9e), conforme transcrição a seguir:

     “Lei nº 4.410 de 16 de maio de 2013

    (…)

    Art. 1º É fixada em 1º de maio de cada ano a data-base para o reajuste das referências iniciais das escalas de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo e da Autarquia Municipal.

    §1º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos pensionistas municipais remunerados diretamente pelo Município.

    §2º O percentual de reajuste ficará a critério da Administração Municipal, não sendo admitido reajuste inferior ao índice do IPC-FIPE ou outro indexador oficial que o substituir.

    Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a 1º de maio de 2013.”

     Todavia, é inconstitucional a vinculação de reajustes salariais de servidores públicos municipais à índice federal de correção monetária, por violação da reserva de lei específica (art. 37, X, da CF), da iniciativa do poder executivo (art. 61, parágrafo 1º, II, “c”, da CF) e da prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, I, da CF), bem como por desrespeito à autonomia do Município(art. 29 da CF) e à vedação de vinculação de remuneração de servidores públicos (art. 37, XIII, da CF).

    Mesmo que o artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.410/2013, fixe o dia primeiro de maio de cada ano como data base para o reajuste de seus servidores, não fica excluída a necessidade de formulação de lei específica e anual com vistas a estabelecer o exato reajuste a ser aplicado.

    Assim sendo, havendo lacuna do Poder respectivo, há que se aplicar os adequados meios para suprir tal omissão. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário suprir tal omissão, uma vez que a revisão geral e anual de vencimentos é de iniciativa privativa do Poder Executivo, sob pena de afronta ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.

    A matéria já foi objeto de reiteradas decisões do E. STF e de manifestação de seu Plenário, que resultou na Súmula Vinculante 42, in verbis:

     Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”

     O C. TST se posiciona em igual sentido:

     “RECURSO DE REVISTA. REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS. REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE O JUDICIÁRIO DEFERIR OS REAJUSTES (SÚMULA 339, STF). A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da CF, pressupõe a autorização por lei específica, bem como a prévia dotação orçamentária. Neste sentido, é necessária a observância da iniciativa do órgão competente para edição do ato normativo (Poder Executivo, remetendo o Projeto de Lei ao Legislativo), não sendo permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão, usurpar o papel de legislador e deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores. Assim, a omissão do Executivo em proceder à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, inexistindo lei que a determine, não dá ensejo às indenizações pleiteadas, sob pena de ofensa aos princípios da separação de poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF). Incidem ainda o princípio constitucional da iniciativa legislativa específica, afirmado pelo próprio art. 37, X e art. 169, § 1º, I e II, CF/88, além do princípio constitucional da simetria entre os entes federativos (art. 18, caput; art. 19, III; art. 29, caput, todos da CF de 1988). Precedentes desta Corte. Em direção semelhante a Súmula 339 do STF. Recurso de revista conhecido e provido” (processo nº 0000563-05.2011.5.15.0086 – Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado).

     Este também é o entendimento que vem prevalecendo nesta Câmara, manifestado em julgamento de casos análogos. A título de exemplo cito o voto proferido nos autos do processo 0010265-09.2017.5.15.0136 RO (acórdão publicado no DEJT de 09/08/2017), da lavra da Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.

    Nestes termos, reforma-se a decisão para excluir a condenação ao pagamento de reajustes salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas.

     III – DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

     O Município Reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento da dobra das férias usufruídas durante o período imprescrito. Alega que o não pagamento das férias no prazo previsto no artigo 145 da CLT não enseja o seu adimplemento em dobro, por ausência de previsão legal, bem como que a penalidade cominada pelo artigo 137 da CLT restringe-se à hipótese em que a concessão é extemporânea e não quando o pagamento é realizado fora do prazo, não havendo como se conceber a interpretação extensiva.

    Razão não lhe assiste.

    Resta incontroverso o pagamento das férias fora do prazo legal, tendo em vista que o próprio Município Reclamado assumiu que somente o terço de férias é pago nos termos do artigo 145 da CLT.

    Desse modo, o pagamento da dobra das férias é indiscutível, conforme determina a Súmula 450 do TST, in verbis:

     SUM 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI – 1) – Res 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

     Logo, as férias somente podem ser consideras efetivamente usufruídas se devidamente remuneradas, o que atrai, ainda, a aplicação do entendimento pacificado pela Súmula 52 deste Tribunal Regional do Trabalho:

     FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)”

     Mantém-se.

     IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

     Primeiramente, cumpre observar que, na matéria de honorários advocatícios, só serão observadas as regras da reforma trabalhista nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, por se tratar de matéria híbrida.

    Não obstante as disposições dos artigos 389 e 404 do Novo Código Civil, o cabimento da verba honorária no processo do trabalho é questão que permanece regida pela Lei 5.584/70. In casu, embora haja o autor encartado declaração de hipossuficiência financeira (ID 57630f1), é certo que não está assistido pelo sindicato de sua categoria, conforme instrumento de ID cb2792a.

    Nesse sentido a Súmula 219, item I, do C. TST: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”

    Portanto, reforma-se a sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios.

    PREQUESTIONAMENTO

    Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta aos dispositivos legais indicados ou a qualquer outro em vigência no nosso ordenamento (OJ 118, SDI-1, TST). Observo, ainda, que o artigo 489, §1º, IV, do NCPC, trata apenas dos argumentos “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Esses foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente decisão. Por fim, advirto às partes de que a oposição inadequada de embargos declaratórios (art. 897-A, CLT), inclusive a pretexto de prequestionamento, poderá acarretar a aplicação de multas por medida considerada protelatória (art. 1.026, §§ 2º e 3º, NCPC) e por litigância de má-fé (art. 80 e 81, NCPC).

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    CONCLUSÃO

     Diante do exposto, decide-se: conhecer do recurso ordinário do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA e O PROVER EM PARTE, para:

    a) excluir a condenação ao pagamento de reajustes salariais e reflexos;

    b) afastar a condenação em honorários advocatícios.

    Tudo nos termos da fundamentação, ficando, no mais, mantida a sentença, inclusive valores, para fins recursais.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs.Desembargador José Pitas (Relator)Juíza Regiane Cecília Lizi (atuando na cadeira da Exmo. Desembargador Gerson Lacerda Pistoriem férias) Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira(Presidente).

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador (a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime, com ressalva de entendimento pessoal da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira quanto às diferenças salariais.

    Assinatura

    JOSÉ PITAS

    Desembargador Relator

     

    Votos Revisores

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