Resultados da pesquisa para 'honorarios'

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  • #332351
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    Litigante de Má-Fé

    Um “litigante de má-fé” é uma pessoa ou parte envolvida em um processo judicial que age de maneira desonesta, enganosa ou com má intenção ao apresentar petições, argumentos ou evidências perante o tribunal. Em outras palavras, trata-se de alguém que age de forma desleal ou desonesta durante o processo, com o objetivo de prejudicar a outra parte, o tribunal ou o andamento adequado da ação judicial.

    Comportamentos que podem caracterizar um litigante de má-fé incluem:

    1. Apresentação de Alegações Falsas: Fazer declarações falsas ou enganosas perante o tribunal, apresentando informações inverídicas, documentos fraudulentos ou testemunhas forjadas.
    2. Manipulação de Evidências: Ocultar, destruir ou manipular evidências relevantes para o caso, a fim de prejudicar a outra parte ou distorcer os fatos.

    3. Abuso de Recursos Legais: Interpor recursos frívolos ou sem mérito, com o objetivo de atrasar o processo e aumentar os custos para a outra parte.

    4. Desrespeito às Ordens do Tribunal: Ignorar ou desrespeitar ordens ou decisões do juiz, como ordens de comparecimento, produção de documentos ou pagamento de custas judiciais.

    5. Assédio Processual: Intimidar, ameaçar ou assediar a outra parte, testemunhas ou advogados, a fim de prejudicar sua atuação no processo.

    6. Usurpação de Identidade Jurídica: Fingir ser um advogado ou representar falsamente uma entidade legal, quando não se tem autorização para fazê-lo.

    A litigância de má-fé é desencorajada e condenada pelo sistema judicial, uma vez que mina a integridade e a eficiência dos processos legais, além de prejudicar a confiança nas instituições jurídicas. Em muitos sistemas jurídicos, as partes que agem de má-fé podem estar sujeitas a penalidades, como multas, honorários advocatícios e até mesmo sanções criminais, dependendo da gravidade do comportamento desonesto. O objetivo é garantir a equidade e a justiça no sistema judicial e promover uma conduta ética e respeitosa por parte das partes envolvidas nos litígios.

    #332262
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    Mestre

    Direitos dos Advogados

    Os direitos dos advogados referem-se ao conjunto de prerrogativas legais e garantias profissionais que lhes são conferidas para exercerem a advocacia de forma independente e eficaz. Esses direitos são fundamentais para assegurar a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. Entre os principais direitos dos advogados, destacam-se:

    1. Inviolabilidade Profissional: Escritórios, documentos, dados e comunicações dos advogados são invioláveis, exceto em casos de crime ou ordem judicial.
    2. Livre Acesso: Direito de acesso a qualquer tribunal, órgão público ou entidade, para exercer a advocacia.

    3. Sigilo Profissional: Direito e dever de manter em sigilo as informações confiadas pelo cliente.

    4. Independência: Liberdade para exercer a advocacia sem interferências, com independência técnica e de expressão.

    5. Assistência Judiciária: Direito de assistir seus clientes em interrogatórios e audiências, e de apresentar razões e recursos.

    6. Honorários Advocatícios: Direito de receber honorários profissionais justos, acordados com o cliente ou fixados judicialmente.

    7. Defesa das Prerrogativas: Direito de ter suas prerrogativas profissionais respeitadas e defendidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    8. Recusa de Patrocínio: Direito de recusar patrocínio de causa que contrarie a ética, a moral, ou se sinta incapaz de representar por motivo justo.

    Estes direitos são essenciais para o pleno exercício da advocacia, permitindo que os advogados representem seus clientes de forma adequada e contribuam para o bom funcionamento do sistema de justiça.

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    Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)

    Desde o início de 2012, a Justiça do Trabalho começou a fornecer sem custo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Esta lei obriga as empresas que desejam firmar contratos com o setor público ou participar de processos licitatórios a demonstrar sua conformidade com as obrigações trabalhistas, por meio da apresentação da CNDT. Essencialmente, a CNDT é um documento oficial que comprova se uma empresa ou indivíduo possui ou não dívidas pendentes perante a Justiça do Trabalho.

    Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT):

    O BNDT é um sistema gerenciado pela Justiça do Trabalho que facilita a emissão da CNDT. Ele reúne informações cruciais para identificar pessoas físicas e jurídicas, tanto do setor público quanto privado, que possuem débitos não quitados em processos trabalhistas definitivos.

    Tipos de Dívidas Registradas no BNDT:

    a) Dívidas trabalhistas determinadas por sentença judicial, incluindo obrigações de fazer ou pagar;

    b) Acordos trabalhistas aprovados pelo juiz, mas não cumpridos;

    c) Acordos estabelecidos nas Comissões de Conciliação Prévia (conforme Lei nº 9.958/2000) e não cumpridos;

    d) Termos de ajuste de conduta acordados com o Ministério Público do Trabalho (Lei nº 9.958/2000) e não cumpridos;

    e) Custas judiciais, emolumentos, multas, honorários de peritos e outras despesas provenientes de processos trabalhistas não pagas.

    Tipos de Certidão:

    • Negativa: Emitida quando não há registro de dívida no BNDT.
    • Positiva: Emitida quando existe uma execução trabalhista definitiva em andamento com ordem de pagamento não atendida.
    • Positiva com efeito de negativa: Emitida quando o devedor, após ser notificado, garante o pagamento da dívida ou obtém uma decisão judicial que suspende a cobrança.

    A Certidão positiva com efeito de negativa permite a participação em licitações.

    Prazo para Regularização:

    O devedor tem um período de 30 dias após ser incluído no BNDT para regularizar sua situação, seja pagando a dívida, garantindo o pagamento, ou solicitando a correção de um erro no registro. Durante esse período, a certidão emitida será negativa. É possível consultar um relatório de processos em fase de regularização no site indicado.

    Validade, Abrangência e Verificação:

    A CNDT é válida em todo o território nacional por 180 dias e reflete a situação do indivíduo ou empresa, incluindo todas as suas filiais e agências. Para verificar a autenticidade da certidão, é necessário validá-la nos portais da Justiça do Trabalho na internet.

    #331387
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    Sucumbência

    A “sucumbência” é um termo utilizado no contexto jurídico que se refere aos honorários advocatícios e às despesas processuais que uma parte vencida em um processo judicial deve pagar à parte vencedora. Em outras palavras, quando alguém perde uma ação judicial, é comum que seja obrigado a arcar com os custos dos serviços advocatícios da parte vencedora, bem como com as despesas processuais que esta última teve durante o processo.

    A sucumbência é uma forma de compensação pelos gastos e pelo trabalho do advogado da parte vencedora, bem como pela sua vitória no litígio. É importante observar que os critérios e as regras para a determinação dos honorários advocatícios e das despesas processuais podem variar de acordo com a legislação e as práticas judiciais de cada país.

    A sucumbência é uma parte relevante no sistema de justiça, pois incentiva a busca de soluções extrajudiciais para os litígios e ajuda a evitar a litigância desnecessária, já que a parte que perder um processo pode ser obrigada a arcar com custos substanciais.

    #330828
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    Advogado Associado

    Um advogado associado é um profissional de advocacia que trabalha em associação ou parceria com um escritório de advocacia ou um advogado sênior. Geralmente, essa associação envolve um acordo contratual em que o advogado associado presta serviços legais em nome do escritório ou do advogado principal em troca de uma parte dos honorários gerados pelas atividades legais.

    Os advogados associados podem ter diferentes níveis de experiência, desde aqueles que estão começando suas carreiras até advogados com mais tempo de prática. A associação pode ser benéfica tanto para os advogados associados quanto para o escritório de advocacia ou o advogado principal. Para os advogados associados, isso pode proporcionar experiência, treinamento e a oportunidade de trabalhar em casos variados. Para os escritórios de advocacia, a associação pode permitir a expansão de sua capacidade de atendimento a clientes e a obtenção de experiência adicional em áreas específicas do direito.

    É importante notar que a estrutura exata da associação e os termos do contrato podem variar. Alguns advogados associados podem eventualmente buscar se tornar sócios do escritório de advocacia, enquanto outros podem optar por manter uma relação de associado de forma mais permanente. Em todos os casos, é essencial que os termos da associação sejam claramente definidos em um contrato para evitar mal-entendidos e garantir uma colaboração profissional bem-sucedida.

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    Contrato de associação entre advogados

    Um contrato de associação entre advogados é um acordo formal estabelecido entre advogados para colaborar ou trabalhar juntos em projetos jurídicos específicos ou em suas práticas legais de forma conjunta ou associada. Esse tipo de contrato pode ter vários objetivos e disposições, dependendo das necessidades das partes envolvidas. Aqui estão alguns aspectos comuns desse tipo de contrato:

    1. Colaboração Profissional: Os advogados podem decidir se associar para aproveitar as habilidades e experiências uns dos outros em casos jurídicos específicos. Isso pode incluir compartilhar conhecimento, recursos e esforços para obter resultados melhores para os clientes.
    2. Divisão de Responsabilidades: O contrato deve definir como as responsabilidades serão distribuídas entre os advogados associados, incluindo quem será responsável por quais tarefas e como as decisões serão tomadas.

    3. Divisão de Honorários: Uma parte importante do contrato é a forma como os honorários advocatícios serão divididos entre os advogados associados. Isso pode ser uma divisão igual ou com base em outros critérios acordados.

    4. Confidencialidade: O contrato deve incluir disposições que garantam a confidencialidade das informações compartilhadas entre os advogados associados e seus clientes.

    5. Duração e Término: É importante estabelecer a duração da associação e as condições sob as quais ela pode ser encerrada, como conclusão do projeto ou por mútuo acordo.

    6. Resolução de Conflitos: O contrato deve conter um método de resolução de disputas, caso surjam conflitos entre os advogados associados.

    7. Responsabilidade Legal: Define como a responsabilidade legal será distribuída entre os advogados associados em caso de questões legais relacionadas ao trabalho conjunto.

    Esses são apenas alguns dos elementos típicos que podem ser encontrados em um contrato de associação entre advogados. É importante que os advogados envolvidos revisem e negociem os termos do contrato com cuidado para garantir que esteja em conformidade com as leis e regulamentações locais e que atenda às necessidades específicas da associação. Além disso, é aconselhável consultar um advogado especializado em direito contratual ao criar um contrato de associação entre advogados.

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     Contrato de Prestação de Serviços Médicos

    Um “contrato de prestação de serviços médicos” é um acordo legal estabelecido entre um médico ou uma clínica médica e um paciente, no qual os termos e condições da prestação de serviços médicos são definidos. Esse tipo de contrato é uma ferramenta importante para estabelecer expectativas claras e proteger os direitos e responsabilidades de ambas as partes envolvidas.

    Os elementos comuns que podem ser encontrados em um contrato de prestação de serviços médicos incluem:

    1. Identificação das Partes: Nome e informações de contato do médico ou da clínica médica e do paciente.
    2. Descrição dos Serviços: Especificação dos serviços médicos a serem prestados, incluindo diagnóstico, tratamento, procedimentos médicos, exames, consultas, etc.

    3. Honorários e Pagamento: Detalhes sobre os honorários médicos, prazos de pagamento e qualquer cobertura de seguro ou reembolso que possa ser aplicável.

    4. Confidencialidade: Cláusulas que regem a confidencialidade das informações médicas do paciente, em conformidade com as leis de privacidade de saúde.

    5. Consentimento Informado: Declaração de que o paciente entende e concorda com os procedimentos médicos propostos, incluindo os riscos e benefícios.

    6. Cancelamento e Reagendamento: Procedimentos para cancelamento de consultas ou reagendamento, bem como políticas de multa, se aplicável.

    7. Registros Médicos: Políticas relacionadas à manutenção e acesso aos registros médicos do paciente.

    8. Responsabilidades e Limitações: Declaração das responsabilidades do médico e do paciente, bem como quaisquer limitações de serviços.

    9. Resolução de Disputas: Procedimentos para a resolução de conflitos ou reclamações.

    10. Lei Aplicável e Jurisdição: Escolha da lei que regerá o contrato e a jurisdição em caso de disputas.

    Um contrato de prestação de serviços médicos é importante para proteger tanto o médico quanto o paciente, garantindo que ambas as partes compreendam seus direitos e obrigações durante o tratamento médico. Geralmente, é aconselhável que o paciente leia e compreenda completamente o contrato antes de assiná-lo e procurar esclarecimentos sobre qualquer dúvida ou preocupação que possa ter.

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    A justiça gratuita e a assistência jurídica são conceitos relacionados, mas com algumas diferenças fundamentais:

    1. Justiça Gratuita:

    – Refere-se à isenção de custos judiciais e outros encargos legais associados ao processo judicial. Isso inclui taxas de registro, custas processuais, honorários periciais, entre outros.
    – É um benefício concedido a pessoas que comprovam não ter condições financeiras de arcar com esses custos sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
    – A concessão da justiça gratuita não depende da contratação de um advogado por parte do beneficiário.
    – Está prevista no ordenamento jurídico e pode ser solicitada em qualquer tipo de processo judicial.

    1. Assistência Jurídica:

    – Refere-se especificamente ao fornecimento de serviços legais (como consultoria, representação legal, elaboração de documentos jurídicos) de forma gratuita ou a baixo custo.
    – É frequentemente oferecida por defensores públicos, advogados dativos ou entidades de assistência jurídica a indivíduos que não têm condições de pagar por esses serviços.
    – Vai além da isenção de custas processuais, abrangendo a própria assistência legal.
    – Pode ser oferecida em contextos não judiciais, como consultorias e orientações legais em diversas áreas.

    Em resumo, a justiça gratuita é uma isenção de custos processuais para pessoas de baixa renda, enquanto a assistência jurídica envolve a prestação de serviços jurídicos propriamente ditos, também direcionada a pessoas que não têm condições de pagar por esses serviços. Ambos os conceitos são fundamentais para garantir o acesso à justiça para todos os cidadãos, independentemente de sua situação financeira.

     

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    Mestre

    Proposta de Honorários Advocatícios 

    A “proposta de honorários advocatícios” é um documento elaborado por um advogado ou escritório de advocacia e apresentado a um cliente em potencial. Essa proposta tem como objetivo definir os termos e condições financeiros sob os quais o advogado ou equipe jurídica concorda em representar o cliente em um caso específico. Aqui está um significado detalhado da “proposta de honorários advocatícios”:

    1. Introdução e Identificação: A proposta geralmente começa com uma introdução que identifica o advogado ou escritório de advocacia e fornece informações de contato. Isso ajuda a estabelecer a base para a negociação dos honorários.
    2. Descrição do Caso: O documento descreve detalhadamente o caso ou questão legal para a qual o cliente está buscando representação. Isso inclui informações sobre os fatos, partes envolvidas, data de início do caso e outros detalhes relevantes.

    3. Escopo dos Serviços: A proposta delimita o escopo dos serviços que o advogado ou equipe jurídica irá fornecer. Isso pode incluir representação em tribunal, pesquisa jurídica, redação de documentos legais, negociação, mediação, entre outros.

    4. Honorários: Um dos aspectos mais importantes da proposta são os honorários advocatícios. Esses honorários podem ser estruturados de diferentes maneiras, como uma taxa por hora, uma taxa fixa, um valor contingente (baseado no resultado do caso) ou uma combinação de métodos. A proposta deve esclarecer a estrutura de pagamento e os valores envolvidos.

    5. Despesas: Além dos honorários, a proposta pode abordar as despesas associadas ao caso, como custos de depoimentos, custos de cópias de documentos, taxas de arquivamento, viagens e outras despesas relacionadas ao litígio. O documento deve especificar se essas despesas são de responsabilidade do cliente ou do escritório de advocacia.

    6. Termos de Pagamento: A proposta deve definir os termos de pagamento, incluindo a frequência dos pagamentos (por exemplo, mensal, trimestral), métodos de pagamento aceitos e qualquer adiantamento ou depósito necessário.

    7. Política de Cancelamento: Pode incluir uma política de cancelamento que estabelece os procedimentos e consequências se o cliente decidir encerrar a representação antes da conclusão do caso.

    8. Confidencialidade: A proposta pode incluir uma cláusula de confidencialidade que estabelece que todas as informações relacionadas ao caso e à representação serão tratadas com sigilo pelo advogado ou escritório de advocacia.

    9. Validade da Proposta: É comum que a proposta tenha um prazo de validade, após o qual os termos e condições podem ser revisados ou alterados. Isso pode ocorrer devido a mudanças nas circunstâncias do caso ou em outros fatores.

    10. Assinatura e Aceitação: A proposta deve concluir com uma seção onde o cliente pode assinar para indicar sua aceitação dos termos e condições. O cliente também pode fazer perguntas ou solicitar esclarecimentos antes de aceitar a proposta.

    11. Negociação: Em muitos casos, a proposta de honorários advocatícios serve como ponto de partida para negociações entre o cliente e o advogado. Os termos podem ser ajustados com base nas necessidades e expectativas de ambas as partes.

    12. Contrato de Retenção: Após a aceitação da proposta, os termos acordados são frequentemente formalizados em um contrato de retenção ou contrato de representação legal, que oferece proteção legal para ambas as partes.

    Em resumo, a “proposta de honorários advocatícios” é um documento crucial no processo de contratação de serviços legais. Ela define os termos financeiros e as expectativas entre o cliente e o advogado ou escritório de advocacia, garantindo uma compreensão clara de como a representação será conduzida e quanto custará. A negociação e o entendimento mútuo desses termos são fundamentais para um relacionamento bem-sucedido entre o cliente e seu advogado.

    #329678
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    Criador Intelectual 

    O termo “criador intelectual” se refere a uma pessoa que é responsável pela concepção, criação e desenvolvimento de obras intelectuais, criativas ou artísticas. Essas obras podem abranger uma ampla variedade de formas, incluindo literatura, música, arte visual, software, design, pesquisa acadêmica e muito mais. Aqui está um significado mais detalhado de “criador intelectual”:

    1. Definição Geral: Um criador intelectual é alguém que usa sua criatividade, imaginação e habilidades para gerar obras originais que expressam ideias, emoções, conceitos ou informações. Essas obras são frequentemente protegidas por leis de direitos autorais ou outras formas de propriedade intelectual.
    2. Escopo das Obras: As obras de um criador intelectual podem ser bastante diversas e abranger diferentes domínios. Isso inclui, mas não se limita a:

    – Escrita literária, incluindo romances, poesia, contos e ensaios.
    – Composição musical e produção de música.
    – Criação de obras de arte visual, como pinturas, esculturas e fotografias.
    – Desenvolvimento de software e programação de computadores.
    – Design de produtos, gráfico ou de interiores.
    – Pesquisa acadêmica e científica, que resulta em artigos e publicações.
    – Criação de vídeos, filmes, animações e conteúdo multimídia.
    – Coreografia e dança.
    – Criação de jogos e histórias em quadrinhos.
    – Inovações tecnológicas e científicas.

    1. Proteção Legal: Muitos países têm leis de direitos autorais que protegem as obras criadas por um criador intelectual. Isso dá ao criador o direito exclusivo de reproduzir, distribuir, exibir e modificar sua obra por um período determinado.
  • Licenciamento e Compartilhamento: Um criador intelectual pode optar por licenciar sua obra sob diferentes termos, permitindo ou restringindo seu uso por terceiros. Licenças como as Creative Commons fornecem um meio para compartilhar e reutilizar obras com maior flexibilidade.

  • Contribuição para a Cultura e Sociedade: Criadores intelectuais desempenham um papel fundamental na criação e disseminação de cultura, arte, conhecimento e inovação. Suas obras podem influenciar a sociedade, inspirar outros criadores e enriquecer a experiência humana.

  • Compensação e Reconhecimento: Muitos criadores intelectuais buscam compensação financeira por seu trabalho, seja por meio de vendas, royalties, honorários ou outras formas de remuneração. O reconhecimento e a atribuição adequada de autoria também são importantes para muitos criadores.

  • Desafios e Direitos: Os criadores intelectuais também enfrentam desafios, como a pirataria, a violação de direitos autorais e a luta por reconhecimento justo e remuneração adequada por seu trabalho. As leis de propriedade intelectual variam de país para país e podem afetar os direitos e a proteção de um criador.

  • Em resumo, um criador intelectual é alguém que contribui para o mundo por meio da criação de obras originais e criativas em uma variedade de áreas. Eles desempenham um papel importante na cultura, na sociedade e na inovação, muitas vezes recebendo reconhecimento e proteção legal por seu trabalho.

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AJG – Assistência Judiciária Gratuita

AJG, sigla para “Assistência Judiciária Gratuita”, refere-se ao benefício legal concedido a pessoas que não têm condições financeiras de arcar com as despesas de um processo judicial e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No Brasil, esse benefício está previsto na Lei 1.060/1950 e no Novo Código de Processo Civil.

Características principais da AJG incluem:

  1. Isenção de Custas Processuais: Inclui isenção de taxas judiciárias, custos com publicações legais, honorários periciais, entre outros.
  2. Acesso a Advogado Público: Para quem não tem advogado particular, a Defensoria Pública pode prestar assistência.

  3. Critérios de Concessão: Geralmente é concedida a pessoas com renda familiar inferior a determinado limite, estabelecido por lei ou pelo tribunal.

  4. Pedido Formal: A pessoa deve solicitar a AJG ao tribunal, geralmente no início do processo, apresentando prova de insuficiência de recursos.

  5. Validade: A AJG vale para todas as fases do processo judicial em que é concedida.

A AJG é um instrumento essencial para garantir a igualdade de acesso à justiça, permitindo que mesmo pessoas com recursos financeiros limitados possam buscar seus direitos na esfera jurídica.

#328869
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Justiça Gratuita

A “justiça gratuita” refere-se ao direito de ter acesso aos serviços judiciais sem custo ou com custos muito reduzidos. Este direito é geralmente concedido a pessoas que não têm condições financeiras para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em muitos sistemas jurídicos, a justiça gratuita visa garantir que todos tenham a oportunidade de buscar reparação legal ou defender-se em tribunal, independentemente da sua situação econômica.

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Mais 100 termos jurídicos:

  1. Recuperação de Empresas: Processo judicial para permitir a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras.

  2. Redibitório: Relativo a vícios ou defeitos ocultos em coisa vendida.

  3. Reformatio in pejus: Expressão latina que significa “reforma para pior”, usada quando uma decisão judicial é alterada para desfavorecer ainda mais a parte.

  4. Regime de Bens: Conjunto de regras que regem as relações econômicas no casamento.

  5. Regime de Comunhão Parcial de Bens: Regime onde os bens adquiridos após o casamento são comuns ao casal.

  6. Regime de Comunhão Universal de Bens: Regime onde todos os bens, presentes e futuros, dos cônjuges são comuns.

  7. Regime de Separação de Bens: Regime onde cada cônjuge mantém a propriedade e gestão de seus bens.

  8. Reintegração de Posse: Ação para recuperar a posse de um bem perdido.

  9. Relação de Consumo: Interação entre fornecedor e consumidor para aquisição de produtos ou serviços.

  10. Remição: Resgate de um bem penhorado através do pagamento da dívida.

  11. Renúncia à Herança: Ato de desistir voluntariamente da herança.

  12. Reparação de Danos: Compensação financeira por prejuízos causados a alguém.

  13. Representação Legal: Ato de agir em nome de outra pessoa, por autoridade legal.

  14. Rescisão Contratual: Extinção de um contrato por acordo ou por descumprimento de uma das partes.

  15. Reserva Legal: Parte da herança de que o testador não pode dispor, pois é destinada aos herdeiros necessários.

  16. Resolução: Extinção de um contrato devido ao inadimplemento de uma das partes.

  17. Responsabilidade Civil: Obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra.

  18. Responsabilidade Objetiva: Responsabilidade independente de culpa.

  19. Responsabilidade Penal: Responsabilidade decorrente da prática de um ato considerado crime.

  20. Responsabilidade Subjetiva: Responsabilidade que depende da comprovação de culpa.

  21. Restauração de Autos: Recuperação de um processo judicial perdido ou destruído.

  22. Restituição: Devolução de algo a seu legítimo dono ou estado original.

  23. Retificação de Registro: Correção de erro em registro público.

  24. Revelia: Situação do réu que não apresenta defesa no prazo legal.

  25. Revogação: Ato de anular ou cancelar.

  26. Saneamento do Processo: Conjunto de atos para preparar o processo para julgamento.

  27. Súmula: Resumo de entendimentos jurisprudenciais consolidados.

  28. Súmula Vinculante: Súmula que, aprovada pelo STF, vincula os demais tribunais.

  29. Sequestro: Apreensão judicial de bens em litígio.

  30. Servidão: Direito real sobre imóvel alheio.

  31. Sociedade Anônima: Tipo de empresa com capital dividido em ações.

  32. Sociedade Limitada: Tipo de empresa com responsabilidade limitada dos sócios.

  33. Sub-rogação: Substituição de uma pessoa por outra em uma obrigação.

  34. Sucumbência: Obrigação de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios.

  35. Superfície: Direito real de usar e fruir da superfície de um terreno.

  36. Suspensão do Processo: Interrupção temporária do processo.

  37. Tabelião: Oficial responsável por lavrar escrituras e outros documentos oficiais.

  38. Tácita Recondução: Renovação automática de um contrato por prazo indeterminado.

  39. Taxa Judiciária: Valor pago pelas partes para custear serviços judiciais.

  40. Testada de Imóvel: Medida linear da frente de um terreno.

  41. Testamento: Ato pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens para depois de sua morte.

  42. Testemunha: Pessoa que depõe em juízo sobre fatos a que assistiu ou tem conhecimento.

  43. Título Executivo: Documento que comprova uma dívida e permite sua execução judicial.

  44. Título Executivo Extrajudicial: Documento que comprova uma dívida sem necessidade de processo judicial.

  45. Tombamento: Ato de preservação de bens de valor histórico, cultural ou arquitetônico.

  46. Transação: Acordo entre as partes para prevenir ou terminar um litígio.

  47. Transcrição: Registro de um documento em órgão público.

  48. Transferência de Execução: Mudança da execução de um juízo para outro.

  49. Trânsito em Julgado: Situação de uma decisão judicial da qual não cabe mais recurso.

  50. Tribunal de Contas: Órgão responsável pela fiscalização da administração pública.

  51. Tutela: Proteção legal a menores ou incapazes.

  52. Tutela Antecipada: Antecipação dos efeitos da sentença.

  53. Tutela Cautelar: Medida para assegurar o resultado útil do processo.

  54. Tutela de Urgência: Medida provisória concedida em casos de urgência.

  55. Tutela Específica: Medida que visa a execução específica da obrigação.

  56. União Estável: Convivência duradoura e pública entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

  57. Usucapião: Aquisição da propriedade pelo uso prolongado.

  58. Usufruto: Direito de usar e fruir dos bens de outrem.

  59. Valor da Causa: Valor econômico atribuído à demanda.

  60. Venda Ad Corpus: Venda de imóvel considerado em sua totalidade.

  61. Venda Ad Mensuram: Venda de imóvel considerado por medida.

  62. Verba Honorária: Valor destinado ao pagamento de honorários advocatícios.

  63. Vício Redibitório: Defeito oculto em coisa recebida em virtude de contrato comutativo.

  64. Vigência: Período em que uma lei está em efeito.

  65. Vinculação: Obrigação de seguir determinada norma ou precedente.

  66. Violência Doméstica: Agressão física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito familiar.

  67. Virtude Pública: Qualidade que torna um ato administrativo obrigatório e indiscutível.

  68. Vistos: Anotação de juiz em autos de processo.

  69. Vocação Hereditária: Aptidão para suceder alguém.

  70. Zona de Processamento de Exportação (ZPE): Área de livre comércio com o exterior.

  71. Ação de Alimentos: Pedido de pensão alimentícia.

  72. Ação de Exigir Contas: Pedido para que alguém preste contas de sua gestão.

  73. Ação de Nunciação de Obra Nova: Pedido para paralisação ou demolição de obra que prejudique terceiros.

  74. Ação de Prestação de Contas: Pedido para que alguém apresente detalhamento de suas contas.

  75. Ação de Reintegração de Sociedade: Pedido para reintegrar sócio excluído.

  76. Ação de Sonegados: Pedido para incluir bens escondidos na partilha.

  77. Ação Declaratória: Pedido para reconhecimento judicial de uma relação jurídica.

  78. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão: Pedido para que se suprima a omissão de órgão competente em tornar efetiva norma constitucional.

  79. Ação Monitória: Pedido para pagamento de dívida baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo.

  80. Ação Pauliana: Pedido para anulação de ato praticado pelo devedor em fraude contra credores.

  81. Ação Popular Ambiental: Pedido para anulação de ato lesivo ao meio ambiente.

  82. Ação Rescisória de Julgado: Pedido para desconstituir decisão judicial transitada em julgado.

  83. Ação Revisional de Aluguel: Pedido para revisão do valor do aluguel.

  84. Ação de Usucapião Especial Urbana: Pedido para aquisição de propriedade urbana por posse prolongada.

  85. Adjudicação Compulsória: Pedido para transferência de propriedade de imóvel em caso de recusa do vendedor.

  86. Alienação Parental: Ato de induzir a criança a rejeitar um dos pais ou responsáveis.

  87. Alvará Judicial: Autorização judicial para realização de determinado ato.

  88. Anulação de Casamento: Pedido para declarar nulo o casamento.

  89. Apelação Cível: Recurso contra decisão em processo cível.

  90. Arbitragem Internacional: Método de resolução de conflitos comerciais internacionais fora do judiciário.

  91. Arresto Executivo: Apreensão de bens do devedor antes da sentença final.

  92. Assistência Litigiosa: Intervenção de terceiro em processo alheio para auxiliar uma das partes.

  93. Ata Notarial: Documento público que atesta a veracidade de fatos.

  94. Ato Administrativo Vinculado: Ato que a administração pública deve praticar seguindo critérios legais específicos.

  95. Ato Administrativo Discricionário: Ato que a administração pública pratica com certa liberdade de escolha.

  96. Ato Infracional: Conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por menor de 18 anos.

  97. Autenticação de Documentos: Ato de conferir autenticidade a um documento.

  98. Auto de Prisão em Flagrante: Documento que formaliza a prisão em flagrante.

  99. Benefício de Ordem: Direito do fiador de exigir que sejam executados primeiro os bens do devedor.

  100. Bens Impenhoráveis: Bens que não podem ser objeto de penhora.

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Aqui estão mais 100 termos jurídicos:

  1. Fato Jurídico: Acontecimentos naturais ou humanos que geram efeitos no âmbito do direito.

  2. Fideicomisso: Disposição testamentária que impõe ao herdeiro a obrigação de conservar e transmitir a herança a um terceiro.

  3. Filiação: Vínculo entre pais e filhos.

  4. Foro: Local definido pelo domicílio das partes para ação judicial.

  5. Fraude Contra Credores: Ato do devedor que diminui seu patrimônio para prejudicar credores.

  6. Função Social da Propriedade: Princípio de que a propriedade deve cumprir uma função social.

  7. Habite-se: Autorização para ocupação de um imóvel.

  8. Hipoteca: Direito real sobre imóveis alheios para garantir uma dívida.

  9. Honorários de Sucumbência: Valor que a parte perdedora de uma ação deve pagar aos advogados da parte vencedora.

  10. Improbidade: Ato ilegal ou contrário aos princípios da administração pública.

  11. Impugnação ao Valor da Causa: Contestação ao valor atribuído à causa.

  12. Inadimplemento: Descumprimento de uma obrigação.

  13. Inalienabilidade: Condição de um bem que não pode ser vendido ou doado.

  14. Incapacidade Relativa: Situação de pessoas que precisam de representação ou assistência para exercer atos da vida civil.

  15. Indébito: Valor pago indevidamente.

  16. Indenização: Compensação por perda ou dano.

  17. Injunção: Ordem judicial para que se faça ou deixe de fazer algo.

  18. Inquérito Civil: Investigação conduzida pelo Ministério Público para apurar danos ao patrimônio público.

  19. Insanidade Mental: Condição de quem não possui capacidade mental plena.

  20. Insolvência: Incapacidade de pagar todas as dívidas.

  21. Instância: Cada um dos graus de jurisdição.

  22. Instrução Processual: Fase do processo onde se produzem as provas.

  23. Interdição: Ato de declarar alguém incapaz de gerir seus bens e sua vida civil.

  24. Interesse Processual: Necessidade de intervenção do poder judiciário para resolver uma lide.

  25. Interlocutória: Decisão judicial que resolve questão incidental no curso do processo.

  26. Intimação: Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.

  27. Inventário Negativo: Procedimento para declarar a inexistência de bens a serem partilhados após a morte.

  28. Ipsis verbis: Expressão latina que significa “com as mesmas palavras”.

  29. Irretratabilidade: Característica de um ato que não pode ser desfeito.

  30. Jurisconsulto: Especialista em direito, consultor jurídico.

  31. Justificação: Procedimento para aclarar uma situação de fato, sem caráter contencioso.

  32. Laudêmio: Taxa paga ao senhorio direto pela transferência de imóveis.

  33. Legado: Disposição de última vontade que atribui vantagem econômica a alguém.

  34. Legislação Infraconstitucional: Conjunto de leis que estão abaixo da Constituição na hierarquia das normas.

  35. Legitimação Ativa: Capacidade para ser parte em um processo.

  36. Legitimação Passiva: Capacidade de ser demandado em um processo.

  37. Lei em Branco: Norma que delega a outro órgão a definição de certos elementos.

  38. Lei Penal em Branco: Norma penal que necessita de complementação.

  39. Licitação: Procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos.

  40. Lide: Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

  41. Litisconsorte: Cada uma das partes que atuam em conjunto no mesmo lado da relação processual.

  42. Litispendência: Situação jurídica em que há dois processos idênticos em curso.

  43. Locação: Contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e gozo temporário de coisa não fungível.

  44. Mandado de Citação: Ordem judicial para que o réu compareça ao processo.

  45. Mandado de Segurança Coletivo: Proteção de direito líquido e certo de um grupo de pessoas.

  46. Mandado de Segurança Individual: Proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica.

  47. Medida Liminar: Decisão provisória que antecipa os efeitos da tutela pretendida.

  48. Medida Protetiva: Providência para proteger a integridade física e psicológica de pessoas em situação de risco.

  49. Mensuração: Ato de medir, avaliar.

  50. Minuta: Esboço ou projeto inicial de um documento.

  51. Mora: Atraso no cumprimento de uma obrigação.

  52. Morte Presumida: Declaração da morte sem o corpo, em situações excepcionais.

  53. Motivação: Exposição dos motivos que levaram à decisão judicial.

  54. Multipropriedade: Regime de propriedade por tempo determinado em imóveis.

  55. Nacionalidade: Vínculo jurídico-político entre uma pessoa e um Estado.

  56. Negócio Jurídico: Ato voluntário com o objetivo de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

  57. Nepotismo: Favorecimento de parentes em detrimento de outras pessoas, especialmente em cargos públicos.

  58. Nulidade: Efeito jurídico que torna um ato inexistente.

  59. Objeto do Processo: Aquilo que se busca com a ação judicial.

  60. Obrigação de Fazer: Compromisso de realizar uma determinada ação.

  61. Obrigação de Não Fazer: Compromisso de se abster de uma determinada ação.

  62. Obrigação Propter Rem: Obrigação vinculada a um bem imóvel.

  63. Obrigação Solidária: Obrigação em que cada devedor ou credor tem direito ou dever integral.

  64. Omissão: Falta de ação quando era necessário agir.

  65. Ordem Pública: Conjunto de regras e princípios que visam ao bem comum.

  66. Pacto Antenupcial: Acordo sobre o regime de bens antes do casamento.

  67. Pagamento Indevido: Pagamento realizado por erro a quem não tinha direito.

  68. Parcelamento do Solo: Divisão de uma área em lotes para venda.

  69. Partilha: Divisão de bens entre herdeiros ou cônjuges.

  70. Penhora: Apreensão judicial de bens do devedor para garantir uma execução.

  71. Pensão Alimentícia: Prestação para satisfação das necessidades vitais de quem não pode prover seu próprio sustento.

  72. Perda da Propriedade: Extinção do direito de propriedade.

  73. Perempção: Perda do direito de ação pelo não exercício dentro do prazo.

  74. Perícia: Exame técnico realizado por especialista para esclarecer questões relevantes ao
    processo.

  75. Personalidade Jurídica: Capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações.

  76. Pessoa Jurídica: Entidade com capacidade de direitos e deveres na ordem civil.

  77. Petição Inicial: Documento que dá início ao processo.

  78. Poder Familiar: Conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores.

  79. Poder Hierárquico: Capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir atividades dentro de uma organização.

  80. Posse: Domínio ou detenção de coisa ou direito.

  81. Preclusão: Perda da oportunidade de praticar um ato processual.

  82. Prescrição: Perda do direito de ação pelo decurso do tempo.

  83. Prevaricação: Ato de um funcionário público que, por interesse ou má-fé, retarda ou deixa de praticar ato de ofício.

  84. Princípio da Insignificância: Não aplicação da lei penal a infrações de menor potencial ofensivo.

  85. Prisão Civil: Prisão por dívida em casos específicos, como inadimplemento de pensão alimentícia.

  86. Prisão em Flagrante: Detenção de alguém no momento em que está cometendo um crime ou logo após.

  87. Processo Administrativo: Conjunto de atos para apuração de responsabilidade de servidor público ou particular perante a Administração Pública.

  88. Processo Eletrônico: Processo judicial ou administrativo em meio digital.

  89. Procuração: Documento pelo qual uma pessoa nomeia outra para representá-la.

  90. Procuradoria: Órgão ou conjunto de advogados que representam uma entidade ou pessoa.

  91. Produtividade: Capacidade de produzir resultados efetivos.

  92. Protesto: Ato formal para preservar direitos contra terceiros.

  93. Prova Emprestada: Prova produzida em um processo e utilizada em outro.

  94. Prova Ilícita: Prova obtida por meios ilegais.

  95. Prova Pericial: Exame realizado por especialista para esclarecer questões técnicas do processo.

  96. Publicidade dos Atos Processuais: Princípio de que os atos do processo são públicos.

  97. Querela Nullitatis: Ação para declarar a nulidade de um processo sem citação válida.

  98. Quórum: Número mínimo de membros para a validade de uma sessão ou votação.

  99. Ratificação: Ato de confirmar ou validar um ato jurídico.

  100. Reabilitação: Restauração dos direitos perdidos em razão de condenação criminal.

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Aqui estão mais 100 termos jurídicos comumente utilizados no meio jurídico:

  1. Agravo: Recurso contra decisões interlocutórias.

  2. Agravo de Instrumento: Tipo de recurso em determinadas decisões judiciais.

  3. Agravo Regimental: Recurso contra decisão de relator em tribunal.

  4. Alvará: Documento judicial para liberação de valores ou bens.

  5. Apelação: Recurso contra sentença que não agrada a uma das partes.

  6. Arbitragem: Método alternativo de resolução de conflitos fora do judiciário.

  7. Assistência Judiciária Gratuita: Benefício legal para quem não pode pagar custas processuais e honorários advocatícios.

  8. Atestado de Óbito: Documento que certifica a morte de uma pessoa.

  9. Autarquia: Entidade administrativa autônoma.

  10. Auto de Infração: Documento que comprova uma infração.

  11. Bem de Família: Imóvel protegido legalmente, impenhorável.

  12. Cautelar: Ação com medidas de urgência para evitar danos.

  13. Certidão de Nascimento: Documento oficial que registra o nascimento de uma pessoa.

  14. Coação: Pressão exercida sobre alguém para forçá-lo a fazer ou deixar de fazer algo.

  15. Código Civil: Conjunto de leis que regem as relações privadas.

  16. Código Penal: Conjunto de leis que definem crimes e penas.

  17. Código de Processo Civil: Normas para o processo civil.

  18. Código de Processo Penal: Normas para o processo penal.

  19. Comarca: Área de jurisdição de um juiz.

  20. Competência: Atribuição legal de um órgão ou autoridade para julgar determinadas questões.

  21. Conciliação: Método de resolução de conflitos com a ajuda de um conciliador.

  22. Condenação: Decisão judicial que impõe uma pena ou obrigação.

  23. Conflito de Competência: Disputa sobre qual órgão judicial deve julgar um caso.

  24. Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Órgão de controle administrativo e financeiro do Judiciário.

  25. Constituição Federal: Lei maior de um país.

  26. Contravenção Penal: Infração penal de menor potencial ofensivo.

  27. Contrato de Locação: Acordo entre locador e locatário para uso de um bem.

  28. Corregedoria: Órgão de fiscalização e disciplina dentro de uma instituição.

  29. Culpa: Responsabilidade civil por ato não intencional.

  30. Custas Processuais: Despesas com o processo.

  31. Dano Emergente: Prejuízo efetivo causado a alguém.

  32. Decisão Interlocutória: Decisão sobre questões intermediárias do processo.

  33. Declaração de Inconstitucionalidade: Ato de um tribunal que declara uma lei incompatível com a Constituição.

  34. Defensoria Pública: Instituição que presta assistência jurídica gratuita.

  35. Demanda: Pedido formal ao Judiciário para resolver uma questão.

  36. Denunciação da Lide: Chamamento de terceiro ao processo.

  37. Depoimento Pessoal: Declaração de uma das partes em juízo.

  38. Deserção: Abandono de cargo ou função pública.

  39. Despejo: Retirada forçada de alguém de um imóvel.

  40. Diligência: Ação executada por um oficial de justiça.

  41. Direito Adquirido: Direito definitivamente incorporado ao patrimônio e à vida jurídica de alguém.

  42. Direito Comparado: Estudo das diferenças e semelhanças entre os sistemas jurídicos de diferentes países.

  43. Direito de Família: Ramo do direito que trata das relações familiares.

  44. Direito de Imagem: Direito de uma pessoa de controlar o uso de sua imagem.

  45. Direito de Vizinhança: Conjunto de normas que regulam as relações entre proprietários de imóveis adjacentes.

  46. Direito Internacional Público: Normas que regem as relações entre Estados e organizações internacionais.

  47. Direito Internacional Privado: Normas para resolver conflitos de leis no espaço.

  48. Direito Real: Direito sobre uma coisa, seja móvel ou imóvel.

  49. Direito Societário: Ramo do direito relacionado às sociedades empresariais.

  50. Dolo: Intenção de cometer um ato ilícito.

  51. Duplo Grau de Jurisdição: Possibilidade de um processo ser reexaminado por um tribunal superior.

  52. Embargos de Declaração: Recurso para esclarecer obscuridade ou contradição em uma decisão judicial.

  53. Embargos Infringentes: Recurso contra decisão não unânime em tribunal.

  54. Esbulho: Ato de tomar ou manter a posse de algo de forma violenta ou com fraude.

  55. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Conjunto de normas para proteção de crianças e adolescentes.

  56. Exceção: Defesa do réu alegando algum impedimento ou irregularidade no processo.

  57. Exceção de Pré-Executividade: Defesa em processo de execução sem garantia do juízo.

  58. Execução Fiscal: Processo para cobrança de dívidas com o poder público.

  59. Fato Gerador: Circunstância que origina a obrigação tributária.

  60. Fazenda Pública: Entidade jurídica que representa o Estado em juízo.

  61. Fiança: Garantia de cumprimento de uma obrigação.

  62. Fideicomisso: Transferência de bens para uma pessoa, com a condição de depois passá-los a outra.

  63. Fórum: Local onde funcionam os tribunais de justiça.

  64. Fraude à Execução: Ato de desfazer-se de bens para evitar que sejam usados para pagar dívidas.

  65. Honorários Advocatícios: Remuneração devida aos advogados por seus serviços.

  66. Imissão de Posse: Ato de colocar alguém na posse de um bem.

  67. Impenhorabilidade: Característica de um bem que não pode ser penhorado.

  68. Impetrante: Quem inicia um mandado de segurança.

  69. Impugnação: Ato de contestar algo no processo.

  70. Inalienabilidade: Condição de um bem que não pode ser vendido ou transferido.

  71. Incapacidade Civil: Situação de quem não pode exercer pessoalmente os atos da vida civil.

  72. Indenização: Compensação financeira por dano ou prejuízo.

  73. Injunção: Ordem judicial para fazer ou deixar de fazer algo.

  74. Insolvência Civil: Situação de quem não pode pagar suas dívidas.

  75. Interdito Proibitório: Ação para prevenir a turbação ou esbulho de posse.

  76. Interesse de Agir: Necessidade de intervenção do Judiciário para resolver uma situação.

  77. Interpretação das Leis: Análise do significado e alcance das normas jurídicas.

  78. Intervenção de Terceiros: Inclusão de outra pessoa no processo.

  79. Inventariante: Pessoa responsável por administrar o espólio durante o inventário.

  80. Ipsis Litteris: Expressão latina que significa “pelas mesmas letras” ou “exatamente como está escrito”.

  81. Irretroatividade das Leis: Princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar alguém.

  82. Júri Popular: Grupo de cidadãos convocados para julgar crimes dolosos contra a vida.

  83. Jurisdição: Poder que tem o juiz de decidir litígios.

  84. Jurisprudência: Conjunto de decisões dos tribunais sobre determinada matéria.

  85. Justa Causa: Motivo legalmente aceitável para realizar um ato, como demitir um empregado.

  86. Legado: Bem ou valor deixado em testamento.

  87. Legislação Complementar: Normas que complementam a Constituição.

  88. Legitimação: Capacidade de ser parte em um processo.

  89. Legitimidade: Qualidade de quem tem direito de agir em juízo.

  90. Lei Complementar: Tipo de lei com requisitos mais rigorosos para sua aprovação.

  91. Lei Ordinária: Tipo comum de lei.

  92. Leilão Judicial: Venda pública de bens penhorados para pagamento de dívidas.

  93. Lide: Conflito de interesse resolvido pelo Poder Judiciário.

  94. Litisconsórcio: Associação de duas ou mais pessoas no mesmo lado de um processo.

  95. Mandado: Ordem escrita emitida por autoridade judicial ou administrativa.

  96. Medida Cautelar: Providência urgente tomada para evitar dano ou garantir a eficácia de uma decisão judicial.

  97. Ministério Público: Instituição responsável pela defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

  98. Mora: Atraso no cumprimento de uma obrigação.

  99. Multa: Sanção pecuniária imposta por violação de uma norma.

  100. Nepotismo: Favorecimento de parentes em detrimento de outras pessoas, especialmente em cargos públicos.

#328583
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Custas Processuais

“Custas processuais” são os gastos associados à tramitação de um processo judicial. Incluem taxas e despesas que devem ser pagas ao sistema judiciário para cobrir os custos operacionais do processo legal. As custas processuais variam dependendo da natureza do caso, da jurisdição e do tipo de procedimento legal.

Características das custas processuais:

  1. Taxas Judiciais: Pagamentos feitos ao tribunal para o processamento do caso.
  2. Honorários Advocatícios: Em alguns sistemas, podem incluir os custos com a contratação de advogados.

  3. Despesas com Testemunhas e Peritos: Incluem custos para convocar testemunhas ou contratar peritos.

  4. Publicações Legais: Gastos com a publicação de editais ou outros documentos legais em jornais oficiais.

  5. Variação Conforme o Caso: As custas podem variar significativamente, dependendo da complexidade e duração do processo.

  6. Adiantamento e Reembolso: Geralmente, devem ser adiantadas pela parte que inicia o processo, mas podem ser reembolsadas se ela vencer a causa.

  7. Acesso à Justiça: Altas custas processuais podem ser uma barreira ao acesso à justiça para pessoas com recursos limitados.

As custas processuais são um aspecto importante do sistema judiciário, mas também um fator que deve ser considerado cuidadosamente ao decidir iniciar uma ação judicial.

#328579
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Lide Temerária

A “lide temerária” refere-se a uma ação judicial considerada irresponsável ou mal-intencionada, caracterizada pela falta de fundamentação legal ou fática. Esse termo é frequentemente associado a processos que são iniciados com o intuito de causar prejuízo ou constrangimento à outra parte, sem que haja um embasamento sólido para a reivindicação ou defesa.

Características da lide temerária:

  1. Ausência de Base Legal: A ação não possui uma fundamentação jurídica adequada, sendo claramente infundada.
  2. Má-fé: Há intenção de prejudicar a outra parte, manipular o sistema jurídico ou obter vantagens de forma desonesta.

  3. Sanções Legais: Em muitos sistemas jurídicos, a prática da lide temerária pode resultar em penalidades, como multas ou a obrigação de pagar os honorários advocatícios e custas processuais da parte adversa.

  4. Abuso do Direito de Petição: Constitui um abuso do direito de acesso à justiça, utilizando o sistema judiciário de maneira imprópria.

  5. Desencorajamento de Litígios Frívolos: As penalidades visam desestimular a prática de iniciar litígios sem fundamentos sérios e válidos.

  6. Prejuízo ao Funcionamento do Sistema Judiciário: A lide temerária pode contribuir para a sobrecarga do sistema judiciário, desviando recursos de casos com mérito legítimo.

O conceito de lide temerária é importante para a preservação da integridade do sistema jurídico, buscando garantir que as ações judiciais sejam movidas com responsabilidade e baseadas em argumentos legítimos.

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Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Conselho Federal da OAB
Créditos: diegograndi | iStock

O “Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)” é um conjunto de normas que orienta a conduta profissional dos advogados brasileiros. Este código é parte fundamental da regulamentação da advocacia no Brasil, complementando o Estatuto da Advocacia.

O Código de Ética estabelece princípios e regras que visam assegurar a dignidade da profissão, a correção de procedimentos, a integridade e a responsabilidade do advogado ao atuar. Suas principais características são:

  1. Dignidade da Profissão: O código reforça a importância da advocacia para a sociedade e a necessidade de os advogados agirem com dignidade, integridade e responsabilidade.
  2. Relações com Clientes: Estabelece regras sobre a relação entre advogados e seus clientes, incluindo aspectos de confidencialidade, lealdade, honorários e conflito de interesses.

  3. Relações Profissionais: Define a conduta adequada nas relações com colegas, com a parte adversa, com o poder judiciário e outros órgãos.

  4. Publicidade e Propaganda: Regulamenta as formas de publicidade e propaganda permitidas para os advogados, enfatizando a discrição e a sobriedade.

  5. Deveres Éticos: Inclui disposições sobre comportamento ético, como a proibição de condutas consideradas desonestas ou que desonrem a profissão.

  6. Infrações e Sanções: Especifica as infrações éticas e as penalidades correspondentes, que podem variar desde advertências até a exclusão da OAB.

Este Código de Ética é essencial para manter a confiança no sistema jurídico e na advocacia, garantindo que os profissionais atuem de maneira ética e responsável.

cnj
Créditos: Diego Grandi | iStock

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Honorários Advocatícios Sucumbenciais

Honorários advocatícios sucumbenciais são um tipo específico de honorários advocatícios determinados por um tribunal e pagos pela parte que perde um processo judicial. Estes honorários são destinados a compensar os custos legais da parte vencedora. Ou seja, além de arcar com os próprios custos legais, a parte perdedora do processo é responsável por pagar os honorários advocatícios da parte vencedora.

Características dos honorários advocatícios sucumbenciais:

  1. Decisão Judicial: São estabelecidos por um juiz ou tribunal ao final de um processo.
  2. Dependem do Resultado do Caso: São pagos pela parte que perde o processo (a parte “sucumbente”).
  3. Base de Cálculo: Podem ser calculados com base em uma porcentagem do valor da causa, ou seguindo tabelas e diretrizes estabelecidas por órgãos jurídicos.
  4. Objetivo: Visa compensar a parte vencedora pelos custos com representação legal.
  5. Variação Jurisdicional: O conceito e a aplicação podem variar conforme a legislação de cada país ou região.

Os honorários advocatícios sucumbenciais são um elemento importante do sistema jurídico em muitos países, incentivando as partes a avaliarem cuidadosamente a viabilidade de suas ações judiciais.

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Honorários Advocatícios

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Créditos: Artisteer | iStock

Honorários advocatícios referem-se à remuneração paga a um advogado pelos serviços jurídicos prestados. Estes podem incluir aconselhamento legal, representação em processos judiciais, elaboração de documentos legais, entre outras atividades jurídicas. Os honorários são essenciais para o funcionamento do sistema jurídico, garantindo que indivíduos e entidades possam acessar representação legal qualificada.

Características dos honorários advocatícios:

  1. Base de Cálculo: Podem ser calculados com base em uma taxa fixa, uma porcentagem do valor envolvido no caso, ou uma tarifa horária.
  2. Acordo Prévio: Geralmente são acordados antecipadamente entre o advogado e o cliente.
  3. Variação conforme o Caso: Podem variar de acordo com a complexidade do caso, a especialização do advogado, e a localização geográfica.
  4. Honorários de Sucumbência: Em alguns sistemas jurídicos, a parte perdedora de um processo judicial pode ser ordenada a pagar os honorários advocatícios da parte vencedora.
  5. Regulamentação: São regulados por leis e normas profissionais, que podem estabelecer limites ou diretrizes para a cobrança.

Entender a estrutura de honorários é importante para qualquer pessoa ou entidade que busca serviços legais, assegurando transparência e justiça na remuneração dos serviços advocatícios.

STJ - honorários advocatícios
Créditos: Jirapong Manustrong | iStock
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Termos Jurídicos Populares

Frases Jurídicas
Créditos: dziobek / iStock

Para atuar em qualquer segmento do Direito, é essencial dominar uma ampla gama de termos específicos. A terminologia jurídica, empregada cotidianamente em tribunais, processos, petições e diversos outros documentos, é fundamental para os profissionais da área, independentemente de sua especialização.

Assim, tanto no setor público quanto no privado, se sua carreira está ligada ao Direito, o conhecimento desses termos é indispensável.

Nesse contexto, o Portal Juristas compilou uma lista com os 100 termos jurídicos mais frequentes. Este texto é um guia para essa linguagem especializada.

Termos Jurídicos

O que são Termos Jurídicos?

Os termos jurídicos são expressões próprias da linguagem do Direito, utilizadas por estudantes e profissionais da área para se referirem a documentos, procedimentos e conceitos jurídicos.

Quais são os Termos Jurídicos Mais Comuns?

A seguir, apresentamos um glossário com os diversos termos jurídicos mais recorrentes no meio jurídico, explicando seus significados.

Confira abaixo:

### Glossário Simplificado de Termos Jurídicos Populares

A

  1. Ação: Direito de solicitar ao Estado uma decisão judicial sobre um caso.
  2. Acórdão: Decisão de um tribunal colegiado.
  3. Ad quem: Juízo de destino para revisão de um processo.
  4. Agravo: Recurso contra decisões para revisão em instância superior.
  5. Agravante: Na esfera recursal, é quem recorre; no âmbito criminal, é uma circunstância que agrava o crime.
  6. Ajuizar: Propor uma ação judicial.
  7. Alvará de Soltura: Ordem judicial que libera um preso.
  8. Arbitragem: Método extrajudicial de resolução de conflitos.
  9. Apelação: Recurso contra sentença proferida em 1º grau.
  10. Autos: Conjunto de documentos de um processo.

B

  1. Bis in Iden: Proibição de punir duas vezes pelo mesmo fato.
  2. Busca e Apreensão: Diligência para encontrar e recolher pessoas ou coisas.

C

  1. Calúnia: Falsamente atribuir crime a alguém.
  2. Caput: Parte inicial de um artigo ou lei.
  3. Carta Precatória: Pedido de um juiz para outro realizar diligências.
  4. Carta Rogatória: Pedido para diligências no exterior.
  5. Circunscrição: Área de atuação de autoridades públicas.
  6. Citação: Ato de chamar o réu para o processo.
  7. Citra Petita: Sentença que decide menos do que foi pedido.
  8. Cláusula Pétrea: Dispositivo constitucional imutável.

D

  1. Data Venia: Expressão de respeito ao discordar.
  2. Dativo: Tutor ou curador nomeado pelo juiz.
  3. Decisão Interlocutória: Decisão sobre questão incidental no processo.
  4. Decisão Monocrática: Decisão de um único juiz.
  5. Despacho: Movimentações processuais.

E

  1. Embargos: Defesa ou recurso em um processo.
  2. Ementa: Resumo de uma decisão judicial.
  3. Erga Omnes: Efeito ou validade contra todos.
  4. Exceção da Verdade: Defesa em acusação de calúnia ou difamação.
  5. Extemporâneo: Fora do prazo adequado.

F

  1. Feito: Outro termo para processo ou ação.
  2. Fungibilidade dos Recursos: Possibilidade de aceitar um recurso no lugar de outro.

G

  1. Grau de Jurisdição: Hierarquia no sistema judicial.

H

  1. Habeas Corpus: Proteção contra prisão ou ameaça à liberdade de locomoção.
  2. Habeas Data: Acesso ou correção de informações pessoais em registros públicos.

I

  1. Impetrado: Réu em um mandado de segurança.
  2. Impugnar: Contestar argumentos ou atos no processo.
  3. In Casu: Referente ao caso em questão.
  4. Instância: Grau hierárquico no Judiciário.
  5. Injúria: Ofensa à dignidade ou decoro de alguém.

J

  1. Jurisprudência: Conjunto de decisões de um tribunal sobre um tema.

L

  1. Liminar: Decisão provisória para proteger um direito urgente.
  2. Litigioso: Situação com conflito de interesses judicial.

M

  1. Mandado: Ordem judicial para execução de ação no processo.
  2. Mandato: Contrato de representação por procurador.
  3. Medida Cautelar: Proteção antecipada em caso de urgência.

N

  1. Nulidade: Ineficácia de um ato jurídico por irregularidades.

O

  1. Ônus da Prova: Responsabilidade de provar o alegado.

P

  1. Parecer: Opinião jurídica sobre uma questão.
  2. Partes: Pessoas envolvidas no processo.

Q

  1. Qualificadora: Elemento que agrava a conduta e pena em um crime.

R

  1. Reconvenção: Ação do réu contra o autor no mesmo processo.
  2. Recurso: Meio de impugnar uma decisão judicial.
  3. Revelia: Ausência de resposta do réu no processo.

S

  1. Segredo de Justiça: Sigilo sobre atos processuais.
  2. STF: Supremo Tribunal Federal.
  3. STJ: Superior Tribunal de Justiça.
  4. Sucumbência: Obrigação da parte perdedora de pagar custas e honorários.

T

  1. Tipo Penal: Descrição legal de um crime.

U

  1. Ultra Petita: Sentença que decide além do pedido.

V

  1. Vacatio Legis: Período entre a publicação e a vigência de uma lei.
  2. Vara: Divisão judiciária sob responsabilidade de um juiz.

Outros

  1. Vade Mecum: Livro com as principais leis e normas jurídicas.
  2. Vista: Pedido para examinar os autos de um processo.

Este resumo oferece uma visão geral dos termos jurídicos mais utilizados, ideal para estudantes e profissionais do direito que buscam uma referência rápida e clara.

Frases Jurídicas
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Significado de Sociedade Unipessoal de Advocacia

Uma sociedade unipessoal de advocacia é uma forma específica de organização de advogados em que um único advogado, conhecido como “advogado titular”, exerce a advocacia sob a forma de uma sociedade unipessoal.

Isso significa que, ao contrário das sociedades de advogados tradicionais, onde vários advogados se unem para formar a empresa, uma sociedade unipessoal de advocacia é operada por um único advogado que atua de forma independente em sua prática profissional. Aqui estão alguns pontos importantes relacionados ao significado de uma sociedade unipessoal de advocacia:

  1. Advogado Titular: A sociedade unipessoal de advocacia é geralmente registrada em nome de um único advogado que é responsável por todas as atividades legais e operacionais da empresa.
  2. Independência Profissional: O advogado titular de uma sociedade unipessoal mantém sua independência profissional e atua de acordo com os padrões éticos e regulatórios da profissão jurídica.

  3. Prestação de Serviços Jurídicos: A sociedade unipessoal de advocacia permite que o advogado titular forneça uma ampla gama de serviços jurídicos a clientes, incluindo aconselhamento legal, representação em processos judiciais, elaboração de documentos legais e consultoria jurídica.

  4. Especialização: O advogado titular pode optar por se especializar em áreas específicas do direito, como direito empresarial, direito de família, direito imobiliário, entre outras, de acordo com sua experiência e interesses.

  5. Clientes: Os clientes de uma sociedade unipessoal de advocacia podem ser indivíduos, empresas, organizações sem fins lucrativos ou governos que buscam assistência jurídica nas áreas de atuação do advogado titular.

  6. Responsabilidade Profissional: O advogado titular é individualmente responsável por sua conduta profissional e está sujeito às regras éticas e regulamentações da profissão.

  7. Honorários: A sociedade unipessoal de advocacia geralmente cobra honorários por seus serviços jurídicos, que podem variar dependendo da complexidade do caso, da especialização do advogado titular e de outros fatores.

  8. Registro e Licenciamento: A criação de uma sociedade unipessoal de advocacia geralmente requer registro junto às autoridades reguladoras da advocacia e licenciamento para operar legalmente.

  9. Tamanho da Equipe: Embora seja uma empresa unipessoal, o advogado titular pode contratar paralegais, assistentes legais ou outros profissionais jurídicos para auxiliá-lo na prestação de serviços jurídicos.

A criação de uma sociedade unipessoal de advocacia oferece ao advogado titular a flexibilidade de gerenciar sua própria prática jurídica de acordo com seus objetivos e áreas de interesse. Isso permite que o advogado construa sua reputação e atenda às necessidades legais de seus clientes de forma independente.

CCJ - Advogado - OAB
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Sociedade de Advogados

Frases para Advogados
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Uma sociedade de advogados é uma organização ou empresa composta por advogados que se unem para praticar a advocacia de forma conjunta e prestar serviços jurídicos a clientes.

Essas sociedades são criadas para permitir que advogados trabalhem em colaboração, compartilhando recursos, experiência e conhecimento jurídico para atender às necessidades legais de seus clientes. Aqui estão alguns pontos importantes relacionados ao significado de uma sociedade de advogados:

  1. Colaboração Profissional: As sociedades de advogados permitem que os advogados trabalhem juntos em casos jurídicos, compartilhando ideias, experiências e recursos para fornecer um serviço jurídico mais amplo e completo aos clientes.
  2. Especializações: Muitas vezes, as sociedades de advogados têm advogados especializados em diversas áreas do direito, como direito empresarial, direito de família, direito imobiliário, direito criminal, entre outras. Isso permite que elas atendam a uma ampla variedade de necessidades legais.

  3. Clientes: As sociedades de advogados podem representar uma variedade de clientes, incluindo pessoas físicas, empresas, organizações sem fins lucrativos e governos. Os clientes contratam a sociedade de advogados com base nas necessidades legais específicas.

  4. Independência Profissional: Advogados em sociedades de advogados geralmente mantêm sua independência profissional e atuam no melhor interesse de seus clientes. Eles estão sujeitos a códigos de ética profissional e obrigações de confidencialidade.

  5. Estrutura Jurídica: A estrutura legal de uma sociedade de advogados pode variar de acordo com as leis do país em que está localizada. Algumas podem ser estruturadas como sociedades de responsabilidade limitada (LLP), sociedades de responsabilidade profissional (PLLC), ou outras formas legais adequadas para a prática da advocacia.

  6. Honorários: As sociedades de advogados normalmente cobram honorários por seus serviços jurídicos, que podem ser baseados em vários critérios, como horas trabalhadas, tarifas fixas ou acordos de contingência, dependendo do tipo de caso.

  7. Responsabilidade Profissional: Os advogados em uma sociedade de advogados são geralmente responsáveis individualmente por sua conduta profissional, mas a sociedade pode compartilhar a responsabilidade pela qualidade do trabalho e pela supervisão.

  8. Crescimento e Expansão: Algumas sociedades de advogados crescem e se expandem ao longo do tempo, abrindo filiais em diferentes localidades ou estabelecendo parcerias com outras firmas de advocacia para oferecer serviços em uma área geográfica maior.

As sociedades de advogados desempenham um papel importante no campo da advocacia, permitindo que advogados colaborem e ofereçam uma gama mais ampla de serviços jurídicos. Eles também oferecem aos advogados um ambiente onde podem compartilhar conhecimento e recursos para benefício de seus clientes.

Modelo de Contrato
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Escritório de Advocacia

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Um escritório de advocacia é uma empresa ou organização composta por advogados que oferecem serviços jurídicos a clientes individuais e empresariais.

Os escritórios de advocacia são estabelecimentos onde advogados e outros profissionais jurídicos prestam aconselhamento legal, representação em processos judiciais e serviços relacionados a questões legais. Aqui estão alguns aspectos importantes relacionados ao significado de um escritório de advocacia:

  1. Prestação de Serviços Jurídicos: O principal objetivo de um escritório de advocacia é fornecer serviços jurídicos, que podem incluir aconselhamento legal, representação em tribunais, negociações, elaboração de documentos legais, consultoria em questões regulatórias e muito mais.
  2. Advogados e Profissionais Jurídicos: Os escritórios de advocacia são compostos principalmente por advogados licenciados, mas também podem incluir outros profissionais jurídicos, como paralegais, secretários jurídicos e estagiários.

  3. Clientes: Os clientes de um escritório de advocacia podem ser indivíduos, empresas, organizações sem fins lucrativos ou governos que buscam assistência em questões legais. Os escritórios de advocacia podem atender a uma ampla gama de necessidades jurídicas.

  4. Especializações: Muitos escritórios de advocacia se especializam em áreas específicas do direito, como direito empresarial, direito de família, direito imobiliário, direito criminal, direito do trabalho, direito ambiental, entre outros. Eles podem ter advogados especializados em diferentes áreas.

  5. Tamanhos Variados: Os escritórios de advocacia podem variar em tamanho, desde pequenas práticas de um único advogado até grandes empresas com centenas de advogados e escritórios em várias cidades ou países.

  6. Independência Profissional: A maioria dos escritórios de advocacia opera de forma independente e representa os interesses de seus clientes de forma imparcial. Eles estão sujeitos a códigos de ética profissional e obrigações de confidencialidade.

  7. Honorários: Os escritórios de advocacia geralmente cobram honorários por seus serviços, que podem variar dependendo da complexidade do caso, da especialização dos advogados envolvidos e de outros fatores.

  8. Advocacia Privada e Advocacia Corporativa: Além da advocacia privada, onde os escritórios atendem a clientes individuais e empresas, algumas grandes empresas têm departamentos jurídicos internos conhecidos como “advocacia corporativa”.

Os escritórios de advocacia desempenham um papel fundamental no sistema legal, fornecendo assistência legal, defendendo os interesses de seus clientes e auxiliando na administração da justiça. Eles desempenham um papel importante na representação dos direitos e interesses legais das pessoas e organizações em uma variedade de assuntos legais.

Como melhorar a gestão do seu escritório de advocacia
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE [INSIRA A COMARCA – UF]

 

Obra Literária
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[NOME DO AUTOR], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) da cédula de identidade RG nº [número] e inscrito(a) no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], por intermédio de seu(sua) advogado(a), com escritório profissional situado à [endereço do escritório], onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

contra [NOME DO RÉU], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) da cédula de identidade RG nº [número] e inscrito(a) no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I. DOS FATOS

  1. O Autor, [descrever brevemente a profissão ou atividade social do autor], foi vítima de uma grave ofensa à sua honra e reputação, perpetrada pelo Réu.
  2. No dia [data], o Réu divulgou em sua conta pessoal na rede social [nome da rede social] uma notícia falsa envolvendo o nome do Autor, alegando que [descrever o conteúdo da notícia falsa].

  3. A referida publicação, de conteúdo calunioso e difamatório, alcançou grande repercussão, tendo sido compartilhada [número] vezes, conforme demonstra o anexo (doc. 2).

  4. Como consequência direta dessa publicação, o Autor sofreu [descrever os danos sofridos, como humilhação, perda de oportunidades, etc.].

  5. Apesar dos esforços do Autor em buscar uma retratação amigável (doc. 3), o Réu manteve a postagem, ignorando os prejuízos causados.

II. DO DIREITO

  1. A atitude do Réu, ao publicar e manter a notícia falsa, configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil.

  2. O dano moral experimentado pelo Autor é inequívoco, exigindo a devida reparação.

  3. A jurisprudência brasileira corrobora o entendimento de que a divulgação de fake news em redes sociais que macula a honra de alguém gera o dever de indenizar (citar jurisprudências, se necessário).

III. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Por todo o exposto, o Autor pede e requer:

a) A citação do Réu, para que, querendo, apresente defesa;

b) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo-se o montante de R$ [valor];

c) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental e a testemunhal;

d) A total procedência da ação, com a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXX,XX [valor por extenso].

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

[Localidade – UF], [data].

[Assinatura do Advogado]
[Nome do Advogado]
OAB/[UF] nº [número]

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Vigência Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Juiz das Garantias

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)  (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)    (Vide ADI 6.305)

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)   (Vide ADI 6.298)   (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)        (Vide ADI 6.305)

I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

XI – decidir sobre os requerimentos de:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

  1. a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  2. b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  3. c) busca e apreensão domiciliar;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  4. d) acesso a informações sigilosas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  5. e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

  • 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

  • 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)      (Vide ADI 6.299)

Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)      (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)       (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)

TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
  1. a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
  2. b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
  3. c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
  • 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
  • 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
  • 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
  • 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II –  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV – representar acerca da prisão preventiva.

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

I – o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

II – o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.     (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

I – não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

  • 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
  • 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)         (Vigência)

  • 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

TÍTULO III

DA AÇÃO PENAL

Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

  • 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

  • 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
  • 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Art. 35.    (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • 1oA representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
  • 2oA representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
  • 3oOferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
  • 4oA representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
  • 5oO órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Art. 43.    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • 1oQuando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
  • 2oO prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.

Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

TÍTULO IV

DA AÇÃO CIVIL

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   (Vide ADPF 779)

Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração:

II – o domicílio ou residência do réu;

III – a natureza da infração;

IV – a distribuição;

V – a conexão ou continência;

VI – a prevenção;

VII – a prerrogativa de função.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • 1oSe, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
  • 2oQuando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
  • 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • 1oSe o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • 2oSe o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

  • 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
  • 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria:                       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  1. a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                      (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  2. b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  3. c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                    (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.                     (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
  • 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.                       (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

I – os seus ministros, nos crimes comuns;

II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

III – o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Art. 87.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.                    (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)

TÍTULO VI

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
  • 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
  • 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

CAPÍTULO II

DAS EXCEÇÕES

Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

I – suspeição;

II – incompetência de juízo;

III – litispendência;

IV – ilegitimidade de parte;

V – coisa julgada.

Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

  • 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
  • 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
  • 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
  • 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
  • 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
  • 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • 1oSe, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
  • 2oRecusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

  • 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
  • 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

CAPÍTULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

CAPÍTULO IV

DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Art. 113.  As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:

I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

I – pela parte interessada;

II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

  • 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
  • 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
  • 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
  • 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
  • 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
  • 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
  • 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
  • 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
  • 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
  • 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

Art. 131.  O seqüestro será levantado:

I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

  • 1o  A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
  • 2o  O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
  • 3o  O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
  • 4o  O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
  • 5o  O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
  • 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.                      (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006)

Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

  • 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.
  • 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Art. 139.  O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Art. 141.  O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.                       (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Art. 144.  Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.                   (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

  • 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.                    (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.                     (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.                      (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.                       (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.                      (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.                   (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • 7o (VETADO).                  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

CAPÍTULO VII

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

CAPÍTULO VIII

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
  • 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

  • 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
  • 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
  • 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

TÍTULO VII

DA PROVA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                     (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                      (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                        (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

CAPÍTULO II

DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I – violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.                        (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.                    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.            (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.                 (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.                     (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.                       (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Art. 166.  Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único.  Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

  • 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
  • 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
  • 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.                   (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.                     (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Art. 178.  No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art. 179.  No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

Parágrafo único.  No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.                   (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.

Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

CAPÍTULO III

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                 (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • 1o O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.                (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                      (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                    (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                       (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.         (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.                     (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.                      (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.                (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.                        (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 10.  Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa                     (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.                        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • 2o Na segunda parte será perguntado sobre:                 (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita;                   (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;                        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

IV – as provas já apuradas;                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;                        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;                           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.                    (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.                       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.                       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.                       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:                          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;                        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.                        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.                         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.                           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.                          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.                         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

CAPÍTULO IV

DA CONFISSÃO

Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

CAPÍTULO V

DO OFENDIDO

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.      (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.          (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

CAPÍTULO VI

DAS TESTEMUNHAS

Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
  • 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Parágrafo único.  Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

Art. 215.  Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 216.  O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.           (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.            (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

  • 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.           (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.            (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.            (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

  • 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
  • 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
  • 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Art. 223.  Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único.  Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.

Art. 224.  As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.

Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

CAPÍTULO VII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

CAPÍTULO VIII

DA ACAREAÇÃO

Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

CAPÍTULO IX

DOS DOCUMENTOS

Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

CAPÍTULO X

DOS INDÍCIOS

Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

CAPÍTULO XI

DA BUSCA E DA APREENSÃO

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

  • 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
  1. a) prender criminosos;
  2. b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
  3. c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
  4. d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
  5. e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
  6. f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
  7. g) apreender pessoas vítimas de crimes;
  8. h) colher qualquer elemento de convicção.
  • 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 243.  O mandado de busca deverá:

I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
  • 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
  • 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
  • 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
  • 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
  • 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
  • 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
  • 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

  • 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
  1. a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
  2. b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
  • 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

TÍTULO VIII

DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,

DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DO JUIZ

Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:                (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – fiscalizar a execução da lei.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

CAPÍTULO III

DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)

Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.   (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)

  • 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)

Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

CAPÍTULO IV

DOS ASSISTENTES

Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

  • 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
  • 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

CAPÍTULO V

DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

CAPÍTULO VI

DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Art. 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

  1. a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
  2. b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
  3. c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

Art. 279.  Não poderão ser peritos:

I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III – os analfabetos e os menores de 21 anos.

Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único.  O mandado de prisão:

  1. a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
  2. b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
  3. c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
  4. d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
  5. e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Art. 286.  O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.         (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 288.  Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único.  O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • 1o– Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
  1. a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
  2. b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
  • 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

Art. 291.  A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294.  No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I – os ministros de Estado;

II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

VI – os magistrados;

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;   (Vide ADPF nº 334)

VIII – os ministros de confissão religiosa;

IX – os ministros do Tribunal de Contas;

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

Art. 296.  Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

Art. 298.      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

CAPÍTULO II

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

  • 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
  • 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
  • 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
  • 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

I – relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

CAPÍTULO III

DA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – (revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)    (Vide ADI 6581)      (Vide ADI 6582)

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO

CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX – monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

CAPÍTULO VI

DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – (revogado)      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – (revogado).    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – (revogado);      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – (revogado).       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – (revogado);    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  1. a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  2. b) (revogada);  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  3. c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – (revogado);       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – (revogado);      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – (revogado).     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
  • 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III – quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

TÍTULO X

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS CITAÇÕES

Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art. 352.  O mandado de citação indicará:

I – o nome do juiz;

II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV – a residência do réu, se for conhecida;

V – o fim para que é feita a citação;

VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Art. 354.  A precatória indicará:

I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II – a sede da jurisdição de um e de outro;

Ill – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

  • 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
  • 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – (revogado).           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

Art. 365.  O edital de citação indicará:

I – o nome do juiz que a determinar;

II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III – o fim para que é feita a citação;

IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

CAPÍTULO II

DAS INTIMAÇÕES

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.           (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.            (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

TÍTULO XI

DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES

DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 373.  A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

I – durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II – na sentença de pronúncia;

III – na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV – na sentença condenatória recorrível.

  • 1o  No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
  • 2o  Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.

Art. 374.  Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

I – se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

II – se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

III – se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.

Art. 375.  O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.

Art. 376.  A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.

Art. 377.  Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

Art. 378.  A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I – o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II – a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III – a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV – decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

Art. 379.  Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.

Art. 380.  A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

TÍTULO XII

DA SENTENÇA

Art. 381.  A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.

Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.          (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;         (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

  • 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
  • 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

Art. 388.  A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Art. 390.  O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

  • 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
  • 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Art. 393.    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

LIVRO II

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I

DO PROCESSO COMUM

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.           (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – for manifestamente inepta;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  (Revogado).           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV – extinta a punibilidade do agente.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 398.    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;        (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.          (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

CAPÍTULO II

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
  • 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção II

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – provada a inexistência do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – o fato não constituir infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção III

Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 424.  Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção IV

Do Alistamento dos Jurados

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção V

Do Desaforamento

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção VI

Da Organização da Pauta

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – os acusados presos;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção VII

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 432.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 435.  Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção VIII

Da Função do Jurado

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – os Prefeitos Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – os militares em serviço ativo;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 443.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 444.  O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção IX

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – marido e mulher;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ascendente e descendente;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – sogro e genro ou nora;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – tio e sobrinho;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – padrasto, madrasta ou enteado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado          . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção X

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 453.  O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 454.  Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 455.  Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 459.  Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 460.  Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 462.  Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 464.  Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 465.  Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 470.  Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 471.  Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XI

Da Instrução em Plenário

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:        (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.      (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

Art. 475.  O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XII

Dos Debates

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 480.  A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 481.  Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XIII

Do Questionário e sua Votação

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a materialidade do fato;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – se o acusado deve ser absolvido;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)    (Vide ADPF 779)

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

O jurado absolve o acusado?

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 484.  A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 485.  Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 486.  Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 488.  Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 489.  As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 491.  Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XIV

Da sentença

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – no caso de condenação:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  1. a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  2. b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  3. c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  4. d) observará as demais disposições do 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  5. e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  6. f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – no caso de absolvição:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  1. a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  2. b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  3. c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – não tem propósito meramente protelatório; e     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

  • 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 493.  A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XV

Da Ata dos Trabalhos

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 494.  De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 495.  A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa          ; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – o sorteio dos jurados suplentes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – as testemunhas dispensadas de depor;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XV – os incidentes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XVI – o julgamento da causa;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 496.  A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XVI

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS

CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Art. 498.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 499.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 500.    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 501.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 502.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

TÍTULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA

Art. 503.  (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 504.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 505.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 506.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 507.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 508.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 509.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 510.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 511.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 512.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

CAPÍTULO II

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

Parágrafo único.  O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

Art. 530.  Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito          . (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

CAPÍTULO V

DO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 537.     (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 539.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 540.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

  • 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
  • 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
  1. a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
  2. b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
  3. c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
  • 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

II – os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

III – a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

IV – poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V – o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

POR FATO NÃO CRIMINOSO

Art. 549.  Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

Art. 550.  O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

Art. 551.  O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

Art. 552.  Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Parágrafo único.  O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

Art. 553.  O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

Art. 554.  Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único.  Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.

Art. 555.  Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

TÍTULO III

DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO

(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

Art. 556. a  Art. 560 (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO

(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

Art. 561. e  Art. 562.  (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

LIVRO III

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

TÍTULO I

DAS NULIDADES

Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II – por ilegitimidade de parte;

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

  1. a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
  2. b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no 167;
  3. c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
  4. d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
  5. e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
  6. f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
  7. g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
  8. h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
  9. i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
  10. j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
  11. k) os quesitos e as respectivas respostas;
  12. l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
  13. m) a sentença;
  14. n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
  15. o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
  16. p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

V – em decorrência de decisão carente de fundamentação.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.         (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

  • 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
  • 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

TÍTULO II

DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I – da sentença que conceder habeas corpus;

II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

  • 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
  • 2o  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
  • 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

CAPÍTULO II

DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VI –     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 582 – Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

I – quando interpostos de oficio;

II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

  • 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
  • 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
  • 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

CAPÍTULO III

DA APELAÇÃO

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  1. a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  2. b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  3. c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  4. d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 594.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 595.   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
  • 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
  • 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
  • 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.           (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

  • 1o  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
  • 2o  As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

Art. 602.  Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.

Art. 604.   (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 605.    (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 606.  (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

CAPÍTULO IV

DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

(Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 607.   (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 608.   (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

CAPÍTULO V

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.                (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.               (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único.  Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

Art. 612.  Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.

Art. 613.  As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:

I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II – os prazos serão ampliados ao dobro;

III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.

Art. 614.  No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.

Art. 615.  O tribunal decidirá por maioria de votos.

  • 1o  Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
  • 2o  O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Art. 618.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

CAPÍTULO VI

DOS EMBARGOS

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

  • 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
  • 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

  • 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
  • 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
  • 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

  • 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
  • 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
  • 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
  • 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
  • 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

  • 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
  • 2o  A indenização não será devida:
  1. a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
  2. b) se a acusação houver sido meramente privada.

Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 632.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

Art. 633.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

Art. 634.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

Art. 635.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

Art. 636.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

Art. 637.  O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

CAPÍTULO IX

DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

I – da decisão que denegar o recurso;

II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO X

DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.

Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

  • 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
  • 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • 1o  A petição de habeas corpus conterá:
  1. a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
  2. b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
  3. c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
  • 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I – grave enfermidade do paciente;

Il – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

  • 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
  • 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
  • 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
  • 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
  • 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
  • 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

LIVRO IV

DA EXECUÇÃO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 668.  A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

Parágrafo único.  Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

Art. 669.  Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:

I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;

II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

Art. 670.  No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.

Art. 671.  Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.

Art. 672.  Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III – de internação em hospital ou manicômio.

Art. 673.  Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Art. 674.  Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

Parágrafo único.  Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.

Art. 675.  No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.

  • 1o  No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.
  • 2o  Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

Art. 676.  A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:

I – o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;

Il – a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere;

III – o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.

Parágrafo único.  Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

Art. 677.  Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.

Art. 678.  O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.

Art. 679.  As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.

Art. 680.  Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.

Art. 681.  Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.

Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

  • 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
  • 2o  Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

Art. 683.  O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.

Parágrafo único.  A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

Art. 684.  A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

Art. 685.  Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.

Parágrafo único.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).

CAPÍTULO II

DAS PENAS PECUNIÁRIAS

Art. 686.  A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.

Parágrafo único.  Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.

Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

I – prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;

II – permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • 1o  O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
  • 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 688.  Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I – possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial;

II – sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:

  1. a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração ( 29, § 1o, e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;
  2. b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;
  3. c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da pena.
  • 1o  O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3o, do Código Penal.
  • 2o  Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.
  • 3o  Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.
  • 4o  As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.

Art. 689.  A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:

I – se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

II – se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • 1o  Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.
  • 2o  O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
  • 3o  Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 690.  O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

I – pagar a multa;

II – prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.

Parágrafo único.  No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

CAPÍTULO III

DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 691.  O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

Art. 692.  No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

Art. 693.  A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.

Art. 694.  As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.

Art. 695.  Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.

TÍTULO III

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I – não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Parágrafo único.  Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.

Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I – freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II – prestar serviços em favor da comunidade;               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

III – atender aos encargos de família;               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV – submeter-se a tratamento de desintoxicação.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • 3o  O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Incluído pela Lei nº     6.416, de 24.5.1977)
  • 4o  A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.  (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • 5o  O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.  (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • 6o  A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.   (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • 7o  Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 699.  No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.

Art. 700.  A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.

Art. 701.  O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.

Art. 702.  Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.

Art. 703.  O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

Art. 704.  Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.

Art. 705.  Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.

Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I – é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 708.  Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.

Parágrafo único.  O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.

Art. 709.  A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.

  • 1o  Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
  • 2o  O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.
  • 3o  Não se aplicará o disposto no § 2o, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.

CAPÍTULO II

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I – cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II – ausência ou cessação de periculosidade;

III – bom comportamento durante a vida carcerária;

IV – aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V – reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)

Art. 713.  As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.

Art. 714.  O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:

I – o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;

II – o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;

III – suas relações, quer com a família, quer com estranhos;

IV – seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;

V – sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.

Parágrafo único.  O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

Art. 715.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.

Parágrafo único.  Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

Art. 716.  A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

  • 1o  Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.
  • 2o  O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.

Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1o, 2o e 5o.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • 1o  Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.  (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • 2o  O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 719.  O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.

Parágrafo único.  O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.

Art. 720.  A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688.

Art. 721.  Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.

Art. 722.  Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.

Art. 723.  A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;

II – o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

III – o preso declarará se aceita as condições.

  • 1o  De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
  • 2o  Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.

Art. 724.  Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:

I – a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

II – o texto impresso dos artigos do presente capítulo;

III – as condições impostas ao liberado;

IV – a pena acessória a que esteja sujeito.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I – fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único.  As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 726.  Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.

Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único.  Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 728.  Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

Art. 729.  No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 732.  Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.

Art. 733.  O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

TÍTULO IV

DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO

CAPÍTULO I

DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

Art. 734.  A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

Art. 735.  A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.

Art. 736.  O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.               (Vide Lei nº 7.417, de 1985)

Art. 737.  Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

Art. 738.  Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

Art. 739.  O condenado poderá recusar a comutação da pena.

Art. 740.  Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.

Art. 741.  Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

Art. 742.  Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

CAPÍTULO II

DA REABILITAÇÃO

Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Art. 744.  O requerimento será instruído com:

I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 745.  O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

Art. 747.  A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

Art. 750.  A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

TÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 751.  Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

I – o juiz ou o tribunal, na sentença:

  1. a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;
  2. b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
  3.  c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;

II – tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

Art. 752.  Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:

I – no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;

II – no caso da letra c do no I do mesmo artigo.

Art. 753.  Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.

Art. 754.  A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.

Art. 755.  A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Parágrafo único.  O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.

Art. 756.  Nos casos do no I, a e b, do art. 751, e no I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.

Art. 757.  Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.

  • 1o  O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
  • 2o  Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
  • 3o  Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.

Art. 758.  A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.

Art. 759.  No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

Art. 760.  Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.

Art. 761.  Para a providência determinada no art. 84, § 2o, do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.

Art. 762.  A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I – a qualificação do internando;

II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III – a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

Art. 763.  Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.

Art. 764.  O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

  • 1o  O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
  • 2o  Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

Art. 765.  A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.

Art. 766.  A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.

Art. 767.  O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.

  • 1o  Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
  1. a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
  2. b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
  • 2o  Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
  1. a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
  2. b) recolher-se cedo à habitação;
  3. c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
  4. d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
  • 3o  Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.

Art. 768.  As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.

Art. 769.  A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.

Art. 770.  Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

Art. 771.  Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.

  • 1o  O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.
  • 2o  Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.

Art. 772.  A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.

Art. 773.  A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.

Art. 774.  Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.

Art. 775.  A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

I – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;

II – se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;

III – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;

IV – se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;

V – junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três dias para cada um;

VI – o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;

VII – o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

VIII – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.

Art. 776.  Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2o do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

Art. 777.  Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

  • 1o  Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
  • 2o  Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.

Art. 778.  Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.

Art. 779.  O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.

LIVRO V

DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 780.  Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

Art. 781.  As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.

Art. 782.  O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.

CAPÍTULO II

DAS CARTAS ROGATÓRIAS

Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

Art. 784.  As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.

  • 1o  As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
  • 2o  A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
  • 3o  Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.
  • 4o  Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.

Art. 785.  Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.

Art. 786.  O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

CAPÍTULO III

DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Art. 787.  As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.

Art. 788.  A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

III – ter passado em julgado;

IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

Art. 789.  O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.

  • 1o  A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
  • 2o  Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contrário.
  • 3o  Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa.
  • 4o  Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.
  • 5o  Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
  • 6o  Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.
  • 7o  Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.

Art. 790.  O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.

LIVRO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 791.  Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.

Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

  • 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
  • 2o  As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

Art. 793.  Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

Parágrafo único.  Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.

Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

Art. 796.  Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.

Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

  • 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
  • 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
  • 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
  • 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
  • 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
  1. a) da intimação;
  2. b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
  3. c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Art. 799.  O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

II – de cinco dias, se for interlocutória simples;

III – de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

  • 1o  Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
  • 2o  Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).
  • 3o  Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
  • 4o  O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.

Art. 801.  Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

Art. 802.  O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.

Art. 803.  Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.

Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Art. 805.  As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

  • 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
  • 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
  • 3o  A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

Art. 807.  O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.

Art. 808.  Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.

Art. 809.  A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:

I – os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;

II – as armas proibidas que tenham sido apreendidas;

III – o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;

IV – o número dos casos de co-delinqüência;

V – a reincidência e os antecedentes judiciários;

VI – as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;

VII – a natureza das penas impostas;

VIII – a natureza das medidas de segurança aplicadas;

IX – a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;

X – as concessões ou denegações de habeas corpus.

  • 1o  Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
  • 2o  Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.   (Redação dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)
  • 3o  O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.

Art. 810.  Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.

Art. 811.  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independência e 53o da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1941 e retificado em 24.10.1941

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Honorários sucumbenciais devem obedecer o limite percentual obrigatório do novo CPC, diz STJ
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Termos jurídicos em inglês

  1. Affirm (Afirmar): Confirmar ou ratificar uma decisão anterior de um tribunal.

  2. Arbitrator (Árbitro): Pessoa neutra escolhida para resolver uma disputa em arbitragem.

  3. Breach (Violação): Quebra ou falha no cumprimento de um dever ou acordo legal.

  4. Caveat Emptor (Cuidado pelo comprador): Princípio que o comprador assume o risco nas compras.

  5. Class Action (Ação coletiva): Processo judicial movido por um grupo de pessoas com reivindicações semelhantes.

  6. Collusion (Conluio): Acordo secreto ou cooperação para enganar ou defraudar outros.

  7. Concurrent Jurisdiction (Jurisdição concorrente): Quando mais de um tribunal tem autoridade para julgar um caso.

  8. Constructive Possession (Posse construtiva): Situação em que uma pessoa tem controle sobre um item, mesmo que não o possua fisicamente.

  9. Contempt of Court (Desacato ao tribunal): Desobediência ou desrespeito a uma ordem judicial.

  10. Debtor (Devedor): Pessoa que deve dinheiro ou outra obrigação a outra.

  11. Dissolution (Dissolução): O processo de encerrar formalmente uma entidade legal, como uma corporação ou casamento.

  12. Domicile (Domicílio): Local onde uma pessoa tem sua residência permanente.

  13. Equitable Relief (Reparação equitativa): Remédio judicial baseado em princípios de equidade.

  14. Estoppel (Estoppel): Princípio que impede uma pessoa de negar fatos ou direitos se já os afirmou anteriormente.

  15. Extraditable (Extraditável): Qualificado para ser extraditado sob a lei de extradição.

  16. Foreclosure (Execução hipotecária): Processo legal pelo qual um credor obtém a propriedade de um devedor.

  17. Garnishee (Penhorado): Terceiro que detém propriedade ou dinheiro do devedor, que pode ser usado para pagar dívidas.

  18. Guardianship (Tutela): Responsabilidade legal de cuidar de outra pessoa, geralmente um menor ou alguém incapaz.

  19. Indemnify (Indenizar): Compensar por perdas ou danos.

  20. Injunction (Injunção): Ordem judicial que obriga ou proíbe uma ação.

  21. Juror (Jurado): Membro de um júri.

  22. Laches (Laches): Perda de um direito legal devido a atrasos ou negligência em reivindicá-lo.

  23. Larceny (Furto): Roubo ou furto de propriedade pessoal.

  24. Malfeasance (Má conduta): Realização de um ato ilegal ou desonesto, especialmente por um funcionário público.

  25. Moot (Irrelevante): Questão que perdeu sua relevância prática ou interesse.

  26. Negotiable Instrument (Título negociável): Documento que garante o pagamento de uma quantia específica de dinheiro.

  27. Ordinance (Ordenança): Lei ou regulamento feito por uma autoridade local ou municipal.

  28. Paternity (Paternidade): Estado ou qualidade de ser pai.

  29. Perjury (Perjúrio): Ato de mentir sob juramento em um tribunal.

  30. Plaintiff (Autor): Pessoa que inicia um processo judicial contra outra.

  31. Pleadings (Petições): Documentos escritos apresentados em um tribunal que delineiam as reivindicações e defesas das partes.

  32. Probate (Homologação de testamento): Processo legal de administrar a propriedade de uma pessoa falecida.

  33. Pro Bono (Pro Bono): Trabalho realizado gratuitamente, especialmente serviços legais.

  34. Quash (Anular): Rejeitar ou invalidar, especialmente no contexto de uma decisão judicial.

  35. Recidivism (Reincidência): Tendência de um condenado a reofender.

  36. Replevin (Reivindicação de posse): Ação legal para recuperar bens tomados ilegalmente.

  37. Rescind (Rescindir): Cancelar ou anular um contrato ou acordo.

  38. Restitution (Restituição): Compensação por perda ou dano.

  39. Retainer (Honorários iniciais): Pagamento inicial feito a um advogado para serviços jurídicos.

  40. Sanction (Sanção): Punição ou penalidade imposta por violar uma regra ou lei.

  41. Statute of Limitations (Prazo prescricional): Prazo máximo para iniciar um processo legal.

  42. Subpoena (Intimação): Ordem judicial para comparecer em tribunal ou apresentar documentos.

  43. Summary Judgment (Julgamento sumário): Decisão judicial sem um julgamento completo, baseada em declarações e evidências.

  44. Tortious Interference (Interferência ilícita): Ato de interferir indevidamente em um contrato ou relação comercial.

  45. Trustee (Fiduciário): Pessoa que administra um trust ou fideicomisso.

  46. Underwrite (Subscrever): Assumir a responsabilidade financeira por algo, como um seguro.

  47. Usurp (Usurpar): Tomar algo ilegalmente ou com força, como poder ou propriedade.

  48. Vagrancy (Vadiagem): Estado de viver sem emprego fixo ou residência.

  49. Voir Dire (Voir Dire): Processo de questionar potenciais jurados para determinar sua adequação para julgar um caso.

  50. Waive (Renunciar): Desistir voluntariamente de um direito ou reivindicação.

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Termos Jurídicos em inglês, organizados em ordem alfabética, com suas respectivas descrições em português:

Termos Jurídico em inglês
Créditos: val.suprunovich / Depositphotos
  1. Abrogate (Ab-rogar, revogar): Refere-se à ação de anular ou revogar formalmente uma lei.

2. Abuse of discretion (Abuso de poder): Quando uma autoridade excede os limites de seu poder discricionário.

3. Abuse of privilege (Abuso de privilégio): Uso indevido de um privilégio legal.

4. According to law; at law (De acordo com a lei): Conformidade com as leis vigentes.

5. Accused (Acusado): Pessoa formalmente acusada de um crime.

6. Admissible (Admissível): Que pode ser aceito em um tribunal como prova.

7. Adulteration (Adulteração): Alteração ilegal de uma substância.

8. Affidavit (Declaração juramentada): Documento escrito onde uma pessoa afirma, sob juramento, que as informações nele contidas são verdadeiras.

9. Agreement, contract (Acordo, contrato, convênio): Documento que estabelece um acordo legal entre partes.

10. Allegation (Alegação): Afirmação feita em um processo judicial, ainda sem prova.

11. Amnesty (Anistia): Perdão legal concedido a um grupo de pessoas.

12. Annulment (Anulação): Declaração legal de que um casamento é nulo.

13. Appeal (Apelação): Pedido para um tribunal superior revisar a decisão de um tribunal inferior.

14. Arbitration (Arbitragem): Método de resolução de disputas fora dos tribunais.

15. Arrest Warrant (Mandado de prisão): Documento que autoriza a prisão de uma pessoa.

16. Assets (Ativos): Propriedades ou recursos financeiros de uma pessoa ou empresa.

17. Assault (Agressão): Ato de atacar fisicamente alguém.

18. Attorney/lawyer/solicitor/legal counsel (Advogado): Profissional legal qualificado para representar clientes.

19. Bail (Fiança): Pagamento feito para garantir a liberdade temporária de alguém acusado de um crime, enquanto aguarda julgamento.

20. Bailiff (Oficial de justiça): Funcionário do tribunal responsável por manter a ordem e executar decisões judiciais.

21. Bankruptcy (Falência): Situação legal de uma pessoa ou empresa incapaz de pagar suas dívidas.

22. Bankruptcy Court (Tribunal de falências): Tribunal especializado em casos de falência.

23. Bar (Ordem dos advogados): Organização profissional de advogados.

24. Beneficiary (Beneficiário): Pessoa que recebe benefícios, como de um testamento ou seguro.

25. Brief (Memorial): Documento escrito apresentado por um advogado a um tribunal.

26. Burden of proof (Ônus da prova): Responsabilidade de provar uma alegação em um processo judicial.

27. Capital Punishment (Pena de morte): Punição legal que resulta na morte do condenado.

28. Case law (Jurisprudência): Direito estabelecido com base em decisões judiciais anteriores.

29. Child custody (Guarda de menores): Direito legal de cuidar e tomar decisões sobre uma criança.

30. Circumstantial Evidence (Prova circunstancial): Evidência que implica um fato por inferência, não diretamente.

31. Civil Code (Código Civil): Conjunto de leis que regem as relações civis.

32. Civil court (Vara cível): Tribunal que lida com disputas entre cidadãos.

33. Civil Rights (Direitos civis): Direitos pessoais garantidos e protegidos pela Constituição.

34. Class action (Ação coletiva): Processo judicial movido por um grupo de pessoas com reivindicações semelhantes.

35. Classified Information (Informação classificada): Dados que são protegidos por lei ou regulamento.

36. Claim (Reclamação de direitos): Pedido formal por direitos ou propriedades.

37. Claimant (Requerente): Pessoa que faz uma reivindicação legal.

38. Clause/provision (Cláusula): Seção de um contrato ou lei.

39. Clearance certificate (Certidão negativa): Documento que prova a ausência de antecedentes criminais ou dívidas.

40. Clemency (Clemência): Ato de um poder (geralmente o executivo) de reduzir a severidade de uma punição.

41. Common Law (Direito comum): Sistema jurídico baseado em costumes e decisões judiciais.

42. Community Service (Serviço comunitário): Trabalho não remunerado realizado como parte de uma sentença.

43. Compensation (Indenização): Pagamento feito para reparar um dano ou perda.

44. Complaint (Queixa): Declaração formal de uma parte em um processo judicial.

45. Concurrent Sentence (Pena concorrente): Penas de prisão que são cumpridas ao mesmo tempo.

46. Constitution (Constituição): Lei fundamental que estabelece a estrutura de um governo.

47. Constitutional Law (Direito constitucional): Leis que se referem à Constituição de um país.

48. Contempt of court (Desacato): Desobediência ou desrespeito a uma ordem judicial.

49. Contingency Fee (Honorários condicionais): Pagamento a um advogado que depende do sucesso do caso.

50. Contract (Contrato): Acordo legal entre duas ou mais partes.

51. Conviction (Condenação): Decisão judicial que determina que alguém é culpado de um crime.

52. Copyright (Direito autoral): Proteção legal de obras criativas.

53. Corroborate (Corroborar): Apoiar com evidências adicionais ou autoridade.

54. Counterclaim (Contrarreclamação): Reivindicação feita em resposta a uma reivindicação anterior.

55. Counsellor (Advogado de defesa): Advogado que representa um réu.

56. Cross-Examination (Contrainterrogatório): Questionamento de uma testemunha pela parte oposta.

57. Custody (Custódia): Responsabilidade legal sobre uma criança ou direito de detenção de um acusado.

58. Damages (Danos):  Compensação financeira por perda ou lesão.

59. Declaratory action (Ação declaratória): Processo para declarar direitos ou status legal.

60. Decree (Decreto): Ordem legal emitida por uma autoridade.

61. Deed (Escritura): Documento legal que comprova a transferência de propriedade.

62. Defamation (Difamação): Ato de prejudicar a reputação de alguém através de declarações falsas.

63. Defendant (Réu): Pessoa ou entidade acusada em um processo judicial.

64. Defendant (Requerido): Pessoa ou entidade contra quem uma ação legal é movida.

65. Dependent (Dependente): Pessoa que depende financeiramente de outra.

66. Deposition (Depoimento): Testemunho dado sob juramento, fora do tribunal.

67. Declaratory action (Ação declaratória): Processo para declarar direitos ou status legal.

68. Decree (Decreto): Ordem legal emitida por uma autoridade.

69. Defendant (Réu): Pessoa ou entidade acusada em um processo judicial.

70. Dependent (Dependente): Pessoa que depende financeiramente de outra.

71. Deposition (Depoimento): Testemunho dado sob juramento, fora do tribunal.

72. Discovery (Descoberta de provas): Processo de obtenção de provas antes do julgamento.

73. Discovery (Descoberta): Processo de troca de informações entre as partes antes do julgamento.

74. Dissenting Opinion (Voto divergente): Opinião de um juiz que discorda da decisão da maioria.

75. Divorce (Divórcio): Dissolução legal de um casamento.

76. Docket (Pauta): Lista de casos a serem julgados em um tribunal.

77. Double Jeopardy (Dupla incriminação): Ser julgado duas vezes pelo mesmo crime, o que é proibido em muitos sistemas jurídicos.

78. Due Diligence (Diligência devida): Investigação ou exercício de cuidado razoável antes de entrar em um acordo.

79.Due process (Devido processo legal): Direito de ter um julgamento justo e imparcial.

80. Emancipation (Emancipação): Processo legal pelo qual um menor se torna independente dos pais.

81. Eminent Domain (Desapropriação): Direito do governo de expropriar propriedade privada para uso público.

82. Embezzlement (Apropriação indébita): Roubo ou malversação de fundos confiados a alguém.

83. Equity (Equidade): Sistema de justiça que se baseia em princípios de justiça e não apenas em leis rígidas.

84. Estate (Patrimônio): Totalidade dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa.

85. Estate Planning (Planejamento sucessório): Preparação de atividades relacionadas à transferência de um patrimônio.

86. Ethics (Ética): Princípios morais que governam a conduta de uma pessoa ou grupo.

87. Evidence (Prova): Material ou testemunho apresentado em um processo judicial.

88. Evidence (Prova, evidência): Material apresentado em tribunal para sustentar uma alegação.

89. Execution proceedings (Ação executiva): Processo para implementar uma decisão judicial.

90. Exhibit (Exposição): Objeto ou documento apresentado como prova em tribunal.

91. Expunge (Expurgar): Remover registros de uma condenação criminal.

92. Extradition (Extradição): Processo de entregar uma pessoa acusada ou condenada de um crime a outro estado ou país.

93. False Arrest (Prisão ilegal): Detenção de uma pessoa sem justa causa ou sem mandado.

94. Felony (Crime): Crime grave, geralmente punível com prisão por mais de um ano.

95. Felony (Crime grave): Crime sério, geralmente punível com prisão por mais de um ano.

96. Fiduciary (Fiduciário): Pessoa que tem a obrigação de agir no melhor interesse de outra.

97. Foreclosure (Execução de hipoteca): Processo legal pelo qual um credor obtém a propriedade de um devedor.

98. Forgery (Falsificação): Criação fraudulenta de um documento ou objeto.

99. Forensic (Forense): Relativo à aplicação de métodos científicos e técnicas na investigação de crimes.

100. Fraud (Fraude): Engano deliberado para obter vantagem injusta ou ilegal.

101. Garnishment (Penhora): Processo legal pelo qual uma parte do salário de uma pessoa é retido para pagamento de uma dívida.

102. Grand Jury (Grande júri): Grupo de cidadãos que examina a validade de uma acusação antes do julgamento.

103. Guardian (Tutor): Pessoa legalmente designada para cuidar de outra pessoa ou de seus interesses.

104. Habeas corpus (Habeas corpus): Ordem judicial que exige que uma pessoa detida seja levada perante um juiz.

105. Harassment (Assédio): Comportamento persistente e indesejado que causa angústia ou medo.

106. Hearing (Audiência): Sessão em um tribunal onde são apresentadas evidências e argumentos.

107. High Court of Justice (Superior Tribunal de Justiça – STJ): Tribunal superior em alguns sistemas jurídicos.

108. Immunity (Imunidade): Proteção contra processos ou penalidades em certas circunstâncias.

109. Inadmissible (Inadmissível): Evidência ou testemunho que não pode ser aceito em um tribunal.

110. Injunction (Injunção): Ordem judicial que proíbe uma pessoa de realizar uma ação específica.

111. Insolvency (Insolvência): Incapacidade de pagar dívidas conforme vencem.

112. Intellectual Property (Propriedade intelectual): Direitos legais sobre criações da mente, como patentes e direitos autorais.

113. Interrogatory (Interrogatório): Conjunto de perguntas escritas para serem respondidas sob juramento.

114. Joint Custody (Guarda compartilhada): Responsabilidade legal conjunta de dois pais sobre seus filhos.

115. Judgment (Sentença): Decisão final de um tribunal.

116. Jurisdiction (Jurisdição): Autoridade de um tribunal para julgar casos e emitir decisões.

117. Lawsuit (Ação judicial): Ação legal movida por uma pessoa contra outra.

118. Liability (Responsabilidade): Obrigação legal de reparar um dano causado.

119. Lien (Penhor): Direito legal sobre a propriedade de outra pessoa como garantia de dívida.

120. Litigation (Litígio): Processo de levar um caso a tribunal.

121. Misdemeanor (Delito): Crime menos grave, geralmente punível com multa ou prisão de curto prazo.

122. Negligence (Negligência): Falha em tomar cuidado razoável, resultando em dano ou lesão a outra pessoa.

123. Notary (Notário): Oficial público que autentica documentos.

124. Obligation (Obrigação): Dever legal ou moral.

125. Parole (Liberdade condicional): Liberação antecipada de um prisioneiro sob certas condições.

126. Patent (Patente): Direito exclusivo concedido para uma invenção.

127. Plea (Declaração): Resposta do acusado às acusações em um processo criminal.

128. Power of attorney (Procuração): Autorização para agir em nome de outra pessoa em assuntos legais ou comerciais.

129. Probation (Condicional): Período de supervisão sobre um ofensor, em vez de prisão.

130. Prosecution (Acusação): Ato de processar alguém em um processo criminal.

131. Restraining order (Ordem de restrição): Ordem judicial que proíbe uma pessoa de se aproximar ou contatar outra.

132. Settlement (Acordo): Resolução de uma disputa sem julgamento.

133. Statute (Estatuto): Lei escrita por um corpo legislativo.

134. Testimony (Testemunho): Declaração feita sob juramento em um tribunal.

135. Tort (Ato ilícito): Violação de um dever legal que resulta em dano ou prejuízo a outra pessoa.

136. Trademark (Marca registrada): Sinal distintivo usado para identificar produtos ou serviços de uma empresa.

137. Trial (Julgamento): Processo formal em um tribunal onde um caso é ouvido e uma decisão é tomada.

138. Trust (Fideicomisso): Arranjo legal pelo qual uma pessoa (fiduciário) detém propriedade como seu administrador para o benefício de outros.

139. Verdict (Veredito): Decisão de um júri ou juiz em um caso.

140. Warrant (Mandado): Documento legal que autoriza a polícia a realizar uma ação específica, como uma busca ou prisão.

141. Will (Testamento): Documento legal que expressa as vontades de uma pessoa sobre a distribuição de seu patrimônio após a morte.

142. Witness (Testemunha): Pessoa que dá testemunho sobre o que viu, ouviu ou sabe em um caso judicial.

143. Writ (Mandado judicial): Ordem escrita emitida por um tribunal instruindo a realização de um ato específico.

144. Wrongful death (Morte por negligência): Reivindicação legal feita quando alguém morre devido à negligência ou má conduta de outra pessoa.

145. Zoning (Zoneamento): Regulamentação governamental do uso da terra.

Frases Jurídicas
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Expressões Jurídicas em Latim

Expressões jurídica em latim - Livros antigos
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A

A contrario sensu: Em sentido contrário. Argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado

A facto ad jus non datur consequentia: Não se dá conseqüência do fato para o direito.

A fortiori: Por mais forte razão, por maior razão. Quando um dispositivo legal, por razões que se acrescem as nele previstas, deve ser aplicado extensivamente.

A inclusione unius ad exclusionem alterius: Da inclusão de um à exclusão do outro.

A latere: De lado. Argumentação não ligada necessariamente ao fato principal, mas que se acrescenta em reforço.

A limine: Desde o início.

A non domino: Sem título de domínio ou de propriedade. De não proprietário. De quem não é proprietário. Por parte de quem não é dono

A novo
: De novo, novamente.

A pari: Por paridade, por igual razão.

A posteriori: .Depois.  De trás para diante; método que conclui pelos efeitos e consequências. Julgar a posteriori é julgar pela experiência.       Argumentar a posteriori é argumentar passando do efeito à causa. Para depois. Que vem depois. segundo os acontecimentos previstos

A priori
: De frente para trás; anteriormente à experiência; método que conclui pelas causas e princípios. Do precedente. De antemão. 

A quo
: Do qual. Do Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo. Ponto de partida.

A radice: Desde a raiz. Pela Raiz.

A vero domino: Pelo verdadeiro dono.

Ab abrupto
: Bruscamente, de repente.

Ab absurdo: Por absurdo. Raciocinando, ou argumentando, com o absurdo.

Ab abusu ad usum non valet consequentia: O abuso de uma coisa não é argumento contra o seu uso.

Ab accusatione desistere: Desistir de uma acusação.

Ab actis: Dos efeitos, dos autos, que pertence aos autos.

Ab aeterno: Desde a eternidade, há muito tempo.

Ab aliquo: De alguém.

Ab alto: Por alto.

Ab antiquo: De há muito tempo.

Ab argumentandum tantum – somente para argumentar

Ab executione incipiendum non est: Não se deve iniciar da execução.

Ab initio validi, post invalidi: A princípio, válidos; depois, inválidos.

Ab initio: Desde o início. Desde o princípio. Desde o começo  

Ab instantia: De instância.

Ab integro: Não alterado, inteiramente, fielmente.

Ab intestato: Sem deixar testamento. Diz-se da pessoa que faleceu sem deixar testamento. sem testamento.  

Ab irato: Em estado de ira. No ímpeto da ira

Ab origine: Desde a origem.

Ab ovo: Desde o ovo, desde o começo.

Ab re esse: Estar fora de propósito.

Ab reo dicere: Falar em favor do réu.

Ab utroque latere: De ambos os lados.

Ab utroque parte dolus compensandus: O dolo de ambas as partes compensa-se reciprocamente.

Abdicatio tutelae: Renúncia à tutela.

Aberratio criminis: Erro do crime, desvio do crime.

Aberratio delicti: Erro do criminoso quanto à pessoa da vítima. O erro se dá quanto o agente se engana na escolha da pessoa da vítima, trocando-a involuntariamente por outra. É o Error in persona .

Aberratio finis legis: Afastamento da finalidade da lei.

Aberratio ictus: Erro de alvo, erro do golpe, desvio do alvo. Ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas, acidentalmente, uma terceira. É o erro de alvo. ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.

Aberratio personae: Erro de pessoa (o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir).

Aberratio rei: Erro de coisa.

Abolitio criminis: Extinção do crime. Abolição do crime

Absconditum mentis: O escondido da mente.

Absens heres non est: O ausente não é herdeiro.

Absens non dicitur reversurus: Não se considera ausente o que vai voltar.

Absens: Ausente.

Absente reo: Estando ausente o réu. Na ausência do réu.

Absentem laedit cum ebrio qui litigat: Ofende a uma ausente quem discute com um ébrio.

Absolutio ab instantia: Absolvição da instância.

Absolvere debet judex potius in dubio quam condemnare: Na dúvida, deve o juiz antes absolver do que condenar.

Absque bona fide, nulla valet praescriptio: Nenhuma prescrição vale sem a boa-fé.

Abundans cautella non nocet: Cautela abundante não prejudica.

Abusus non tollit usum: O fato de ter ocorrido abuso não deve prejudicar o uso.

Abusus: Abuso.

Abyssus abyssum invocat: O abismo chama outro abismo.

Acceptans actum, cum omnibus suis qualitatibus acceptare videtur: Quem aceita um ato, aceita-o com todas as suas qualidades.

Acceptilatio autem est veluti imaginaria solutio: A aceptilação é, pois, como um pagamento imaginário.

Acceptilatio est liberatio per mutuam interrogationem, quae utrius que contingit ab eodem nexu absolutio: A aceptilação é a libertação por mútua interrogação, pela qual se dá a dissolução do vínculo para ambas as partes.

Acceptilatione unius tollitur obligatio: Por aceptilação de um, suprime-se a obrigação.

Accessio cedit principali: O acessório segue o principal, o acessório está compreendido no principal. A acessão cede ao principal.

Accessio nemini proficit, nisi ei, qui ipse possedit: A acessão a ninguém aproveita, senão àquele mesmo que possui.

Accessio possessionis: Acessão da posse.

Accessio temporis: Acréscimo de tempo ou prazo permitido por lei ou previsto em contrato, acessão de tempo.

Accessio: Acessão.

Accessit: Aproximou-se.

Accessoria sequuntur jus et dominium rei principalis: Os acessórios seguem o direito e o domínio da coisa principal.

Accessorium semper cedit principali: O acessório cede sempre ao principal.

Accessorium sequitur suum principale: O acessório segue o seu principal.

Accessorium sui principalis naturam sequitur: O acessório sempre acompanha a natureza de seu principal.

Accidentalia negotii: negócios acidentais.   

Accipere iudicium: Receber os termos da sentença.

Accipiens: Que recebe. : Credor de boa fé de prestação que não lhe é devida

Accusare nemo se debet nisi coram deo: Ninguém se deve acusar, exceto na presença de Deus.

Accusatio suspecti tutoris: Acusação do tutor suspeito.

Accusatio testamenti: Acusação do testamento.

Acessorium sequitur principale – O acessório segue o principal

Acidente in itinere: Aquele ocorrido no trajeto que o empregado utiliza para ir e voltar do trabalho.

Acta simulata substantiam veritatis mutare non possunt: Os atos simulados não podem mudar a substância da verdade.

Acta: Atos, autos.

Actio: Ação.

Actio ad exhibendum: Ação de exibição.

Actio aestimatoria: Ação estimatória.

Actio aquae pluviae arcendae: Ação de tirada de água de chuva.

Actio arbitraria: Ação arbitrária.

Actio arborum furtim caesarum: Ação de cortar árvores furtivamente.

Actio auctoritatis: Ação de autoridade.

Actio autem nihil aliud est quam jus persequendi in judicio quod sibi debeatur: A ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que lhe é devido.

Actio calumniae: Ação de calúnia.

Actio commodati: Ação de comodato.

Actio communi dividundo: Ação de divisão das coisas comuns.

Actio conditio ex mutuo: Ação de pagamento de empréstimo.

Actio conducti: Ação de arrendamento.

Actio confessoria: Ação de confessória.

Actio contratia seu negatoria: Ação contrária ou negatória.

Actio criminalis: Ação criminal.

Actio damni infecti: Ação de dano temido.

Actio damni injuriae: Ação de dano por injúria.

Actio de damno infecto: Ação de dano infecto. Ação de dano temido

Actio de dote: Ação de dote.

Actio de edendo: Ação de edição.

Actio de eo quod certo loco dare oportet: Ação do que é preciso ser dado em lugar certo.

Actio de in rem verso: Ação destinada a recuperar o que obtido à sua custa com locupletamento alheio, ação de locupletamento indevido contra que o obteve. Ação de repetição de indébito.

Actio de negotiis gestis: ação de tomada e prestação de contas do gestor de negócios.

Actio de partu agnoscendo: Ação de reconhecimento de parto.

Actio de pastu: Ação de pastagem.

Actio de pauperie: Ação de pobreza.

Actio de peculio: Ação de pecúlio.

Actio depensi: Ação de cobrança de gastos.

Actio depositi: Ação de depósito.

Actio doli: Ação de dolo.

Actio dotis: Ação de dote.

Actio duplex: Ação de dúplice.

Actio est jus persequendi judicio quod sibi debeatur: Ação é o direito de perseguir, diante do magistrado, aquilo que nos é devido.

Actio ex delicto: Ação do delito.

Actio ex empti: Ação de coisa comprada e não entregue.

Actio ex empto: Ação de reivindicação pelo comprador da entrega da coisa vendida.

Actio familae erciscundae: Ação de partilha de herança.

Actio finium resgundorum: Ação de demarcação.

Actio furti et damni: Ação de furto e dono.

Actio furti: Ação de furto.

Actio hypothecaria: Ação de hipotecária.

Actio in personam: Ação pessoal ou sobre pessoa.

Actio in rem: Ação real ou que tem por objeto a propriedade imóvel.

Actio indebiti: Ação do indébito.

Actio inter vivos: Ato entre vivos.

Actio judicati: Ação que tem por fundamento a coisa julgada.

Actio jurejurando: Ação por juramento.

Actio libera in causa: Ação livre na causa.

Actio mandati: Ação de mandato.

Actio metus et doli: Ação de medo e de dolo.

Actio negatoria: Ação de negatória.

Actio negotiorum gestorum: Ação do gestor de negócios para haver o reembolso das despesas   da gestão.

Actio non datur nisi constet de corpore delicti: Não se dá a ação se não constar do corpo do delito.

Actio nullitatis: Ação de nulidade.

Actio ob sepulchrum violatum: Ação por violação de sepulcro.

Actio pauliana: Ação pauliana.

Actio personalis moritur cum persona: A ação pessoal extingue-se com o indivíduo.

Actio pignoratitia: Ação de penhor.

Actio popularis: Ação popular.

Actio possessoria: Ação possessória.

Actio quanti minoris: ação de abatimento de preço por defeitos da coisa vendida. Ação de diminuição de preço

Actio quod metus causa: Ação por causa do medo.

Actio redhibitoria: Ação redibitória.

Actio rei uxoriae: Ação da coisa da mulher.

Actio rescissoria: Ação rescisória.

Actiones in rem: Ações sobre a coisa.

Actiones poenales: Ações penais.

Actiones praejudiciales: Ações prejudiciais.

Actiones transeunt ad heredes et in heredes: Ações passam para os herdeiros e contra os herdeiros.

Actionum cumulatio regulariter est permissa: A cumulação de ações é regularmente permitida.

Acto causa mortis: Ato por causa da morte.

Actor agit, quando vult, et non cogitur, sed contrarium est in reo: O autor demanda quando quer, sem poder ser obrigado a isso; quanto ao réu, porém, dá-se o contrário.

Actor et reus idem esse nonn possunt: Autor e réu não podem ser os mesmos.

Actor forum rei sequi debet: O autor deve seguir o foro do réu.

Actor in replicando, actor est: O autor replicando, é autor.

Actor potius credendum est: Deve-se, de preferência, acreditar no autor.

Actor probat actionem: O autor prova a ação.

Actor rei forum sequitur: O autor segue o foro do réu.

Actore non probante, reus absolvitur: Se o autor não prova, o réu é o absolvido.

Actori incumbit onus probandi: Ao autor cabe o ônus da prova.

Actori non licet quod reo denegatur: Ao autor não é lícito o que ao réu se negou.

Actori onus probandi incumbit: Cabe ao autor o ônus da prova.

Actum est: Está terminado.

Actum nihil dicitur cum aliquid superest ad agendum: Nada se diz feito, quando resta alguma coisa a se fazer.

Actus agentum nunquam ultra eorum intentionem operantur: O ato nunca produz os efeitos além da intenção dos agentes.

Actus corruit omissa forma legis: O ato é nulo, omissa a forma da lei.

Actus debet interpretari ut aliquid operetur, non ut sit inanis et inutilis: Deve-se interpretar o ato de maneira que produza efeito, não de modo que seja vão e inútil.

Actus in dubio validus interpretari debet: O ato, em caso de dúvida, deve-se interpretar como valioso.

Actus judicialis potentior est extrajudiciali: O ato judicial pode mais que o extrajudiacial.

Actus legitimus: Ato legítimo.

Actus limitatus limitantum producit effectum: Ação limitada produz efeito limitado.

Actus non a nomine sed ab effectu judicatur: Julga-se o ato não pelo nome, mas pelo efeito.

Actus non dicitur perfectus quando partim est factus et partim non: Não se considera o ato perfeito quando uma parte foi feita e outra não.

Actus quo liberi illegitimi jua legitimorum natorum adpiscuntur: É o ato pelo qual os filhos ilegítimos adquirem os direitos dos filhos legítimos.

Actus simulatus nullius est momenti: O ato simulado nenhum valor possui.

Actus, a principio nullus, nullum producit effectum: O ato nulo desde o princípio não produz nenhum efeito.

Ad accusandum: Para acusar.

Ad adjuvandum: A fim de ajudar, para ajudar.

Ad aemulationem: Para emulação.

Ad agendum: Para agir.

Ad animum: No ânimo.

Ad appellandum: Para apelar.

Ad arbitrium: Segundo a vontade de alguém, conforme o arbítrio.

Ad argumentandum tantum: Só, apenas para argumentar.

Ad argumentandum: Para argumentar.

Ad beneplacitum: Segundo o beneplácito (a permissão).

Ad benevolentiam: Para a benevolência.

Ad breve: Por pouco tempo.

Ad captandum vulgus: Para cativar a multidão.

Ad causam pertinenti: Relativo à causa.

Ad causam: Para a causa.

Ad cautelam: Por cautela, por preocupação, por segurança, para prevenir.

Ad colorandam possessionem: Para colorir a posse.

Ad confessionem: Para confessar.

Ad corpus: Por corpo. Por inteiro. Trasmissão de coisa certa dentro dos limites declarados.

Ad defendionem: Para defesa.

Ad deliberandum: Para deliberar.

Ad dicendum: Para dizer.

Ad diem: Até o dia, dia em que termina o prazo.

Ad discendum: Para aprender.

Ad domum: Em casa.

Ad effectum videndi: Para efeito de ver.

Ad effectum: Para o efeito.

Ad evacuando: Para desocupar.

Ad excludendum: Para excluir, eliminar.

Ad exemplum: Para exemplo.

Ad exhibendum: Para exibir.

Ad eximere tempus: Para gastar o tempo.

Ad extra: Por fora.

Ad extremum: Até o fim, até o extremo.

Ad fidem: Com fidelidade.

Ad finem: Até o fim, até o extremo.

Ad futuram memoriam: Para a lembrança futura.

Ad gloriam: Pela glória.

Ad hoc: Para isto, para um determinado ato. Investido em função provisória, para um fim especial (defensor ad hoc, nomeado para um ato de defesa). Substituição temporária para o caso específico

Ad hominem: Contra o homem.

Ad honorem: Por honra (diz-se do que é feito de graça, sem interesse lucrativo).

Ad honores: Pelas honrarias.

Ad hunc modo: Assim, desta forma.

Ad id: Para isto.

Ad impossibilia nemo tenetur: Ninguém está obrigado ao impossível.

Ad inferos: Aos infernos.

Ad infinitum: Até o infinito. Sem fim, indefinidamente

Ad instar: À semelhança. à maneira de.

Ad interim: Interinamente, durante este tempo.

Ad intra: Por dentro.

Ad iudicia: Para as coisas da justiça.

Ad judicem agere: Agir perante o juiz.

Ad judicem dicere: Falar na presença do juiz.

Ad judicia – Para o foro em geral, para fins judiciais – procuração ad judicia. 

Ad judicia et extra: Para fins judiciais e extrajudiciais.

Ad judicium: Ao julgamento.

Ad kalendas grecas: Nunca.

Ad libitum: À escolha, à vontade.

Ad litem: Para o litígio. procuração ou mandato para determinado processo.

Ad litteram: Literalmente.

Ad litteris et verbis: Letra por letra, palavra por palavra.

Ad locum: Sem demora, logo.

Ad mandatum faciendi: Para cumprir o mandato.

Ad me: A mim, para mim.

Ad meliorandum: Para melhorar.

Ad mensuram: Por medida. 

Ad misericordiam: Por compaixão.

Ad modum: Conforme a maneira.

Ad multos annos: Por muitos anos.

Ad naturam: Conforme a natureza.

Ad nauseam: Até a exaustão, até a saciedade.

Ad necessitate: Por necessidade.

Ad negotia: para negócios Utilizada para se referir a procuração outorgada para efetivação de negócio ou extrajudicial

Ad nostram consuetudinem: Conforme o nosso costume.

Ad nutum: Por um aceno de cabeça, às ordens de alguém, ao menor sinal. Ex.: funcionário demissível ad nutum, ou seja, por livre vontade da        administração,  pela vontade de. Que depende da vontade de outrem

Ad pariendum: Para parir, gerar, adquirir.

Ad patiendum: Para suportar

Ad perpetuam rei memoriam: para a perpétua memória da coisa, fato  –  diligências requeridas e promovidas com caráter perpétuo, quando haja  receio que a prova possa desaparecer.

Ad personam domini: Contra a pessoa do dono.

Ad personam: Contra a pessoa.

Ad pompam et ostentationem: Para a pompa e a ostentação.

Ad postremum: Finalmente.

Ad praescriptum: Conforme as ordens.

Ad praesens: Presentemente.

Ad probandum tantum: Apenas para provar.

Ad probationem: para a prova.

Ad processum: Para o processo.

Ad quem –  tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; – para quem (se recorre)

Ad quo: Juiz  ou Tribunal de origem de um processo. Aquele de cuja decisão se recorre.

Ad referendum – Na dependência de aprovação por autoridade competente. : Para apreciação posterior, para aprovação.

Ad rem: À coisa, ao assunto. Afirmativa direta à coisa

Ad salutem: Para salvação.

Ad satiatem: Em grande número, a fartar.

Ad satiem: Em grande número, a fartar.

Ad scribendum: Assunto para ser escrito.

Ad sensum: Pelo sentido.

Ad similia: Por semelhança.

Ad solemnitatem: Formalidade exigida por lei para validade de um ato ou negócio. que exige uma solenidade legal.

Ad solvendum: Para solver.

Ad spem: Quanto à esperança.

Ad substantia negotii: Para a essência do negócio.

Ad summam: Em suma.

Ad te: Para ti.

Ad tempus: A tempo, oportunamente.

Ad terrorem: Para atemorizar.

Ad ultimum: Finalmente.

Ad unguem: Com toda perfeição.

Ad unquem: À unha, com esmero.

Ad usucapionem: Para o usucapião.

Ad usum forensem: Para o uso do foro.

Ad usum: Segundo o uso.

Ad utilitatem: Para utilidade.

Ad validitatem: Para validade.

Ad valorem – Segundo o valor. Pelo valor

Ad vanum: Inultilmente.

Ad verbum reddere: Traduzir palavra por palavra.

Ad verbum: Palavra por palavra.

Ad vindictam: Por vingança.

Ad voluntatem: Conforme a vontade.

Addenda: Que se deve juntar.

Addictio hereditatis: Adjudicação da herança.

Addictio in diem: Adjudicação no dia.

Addictio: Adjudicação.

Adfiliatio: Afiliação (adoção).

Adfinitas: Afinidade.

Adgnatio: Agnação (o mesmo que agnatio).

Adhuc sub iudice lis est: A lide está ainda com o juiz.

Adiudicatio: Adição.

Admiror nec rerum solum, sed verborum elegantiam: Admiro não só a elegância das coisas, mas também a das palavras.

Adoptio natura imitatur: A adoção imita a natureza.

Adoptio per testamentum: Adoção por testamento.

Adoptio: Adoção.

Adrogatio: Arrogação, atribuição.

Adseveratis per partem in judicio non contradicens fateri videtur: Quem não contradiz o que foi afirmado pela parte em juízo, parece confessar.

Adulterinus a matre: Adulterino por parte da mãe.

Adulterinus a patre: Adulterino por parte do pai.

Adventicio: Adventício.

Adversus omenes: Contra todos.

Advocati temperet se ab injuria: Abstenham-se os advogados da injúria.

Advocatus fisci: Advogado do físico.

Aequitas in paribus causis, paria jura desiderat: Em causas iguais, a eqüidade deseja direitos iguais.

Aequitas religio judicantis: A eqüidade é a religião do julgador.

Aequitas: Eqüidade.

Aequo animo: Com ânimo eqüo, justo.

Aetas excusationen meretur: A idade merece ser excusada.

Afectio societatis –  intenção de constituir uma sociedade.

Affectio maritalis: Afeição conjugal.

Affectio societatis: Vontade de constituir e manter uma sociedade e sem a qual, nas sociedades de pessoas, não pode ela subsistir.

Affectio tenendi: Vontade de reter a coisa.

Affidavit: Afirmação ou confirmação, declaração jurada (direito tributário).

Affines inter se non sunt affines: Os afins, entre si, não são afins.

Affinitas affinitatem non parit: A afinidade não gera afinidade.

Affinitas iure nulla successio promittitur: A afinidade, no direito, não assegura nenhuma sucessão.

Affinitas non egredietur ex persona: A afinidade não vem da pessoa.

Affinitas: Afinidade.

Affinitatis causa fit ex nuptiis: A causa da afinidade vem das núpcias.

Affirmans probat: Quem afirma prova.

Affirmanti incumbit probatio: A prova incumbe a quem afirma.

Ager privatus: Terra particular.

Ager publicus: Terra pública.

Agere invitus nemo compellitur: Ninguém é compelido a agir contra a vontade.

Agere non valenti non currit praescriptio: A prescrição não corre contra quem não pode agir.

Agnati sunt per patrem ex eadem familia: São agnados (os que derivam), por parte de pai, da mesma família.

Agnatio a patre sit, cognatio a matre: A agnação vem do pai, a cognação da mãe.

Alea jacta est – A sorte foi lançada

Alibi – Em outro lugar. Em outra parte. Recurso que usa uma pessoa para afirmar que estava em outro lugar e não no que dizem

Aliena gratia: Por interesse de terceiro.

Alienatio est omnis actus per quem dominium transfertur: Alienação é o ato pelo qual se transfere o domínio.

Alieni juris: De direito alheio.

Alieno nomine detinendi: Deter em nome alheio.

Alieno nomine: Em nome alheio.

Alienus dolus noceri alteri non debet: O dolo alheio não deve prejudicar a outrem.

Alimenta solum debentur pro tempore quo alimentandus vivit: Só se devem os alimentos pelo tempo que vive o alimentando.

Aliquid novi: Elemento novo.

Aliud est celere, aliud tacere: Uma coisa é ocultar; outra, calar.

Aliud est dare, aliud promittere: Uma coisa é dar; outra, prometer.

Aliud pro alio: Uma coisa pela outra.

Aliunde: Em outra parte.

Allegatio et non probatio, quasi non allegatio: Alegação sem prova é como se não há alegação.

Allegatio partis non facit jus: A alegação da parte não faz direito.

Alma mater – Mãe criadora.

Alter ego – Outro eu.

Amicus curiae – amigo da corte (”O relator, considerando a relevância de matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades – Art. 7º, § Único da Lei nº 9.686\10.11.1999).

Amittere non potest quis, quod suum non fuit: Não se pode perder o que não foi seu.

Amor omnia vinciti – O amor vence tudo.

Analogia juris: Analogia do direito.

Analogia legis: Analogia da lei.

Animo solo possessionem adipisci nemo potest: Ninguém pode adquirir a posse só pela intenção.

Animus: Intenção, vontade, ânimo.

Animus abutendi: Intenção de abusar.

Animus adjuvandi: Intenção de ajudar.

Animus alieno nomine tenendi: Intenção de possuir em nome de terceiro.

Animus ambulandi: Intenção de ir e vir.

Animus apropriandi: Intenção de apropriar-se.

Animus calumniandi: Intenção de caluniar.

Animus cancellandi: Intenção de cancelar.

Animus celandi: Intenção de ocultar.

Animus confidendi: Intenção de confiar.

Animus confitendi: Intenção de confessar.

Animus consulendi: Intenção de consultar.

Animus contrahendae societatis: Intenção de fazer sociedade.

Animus corrigendi: Intenção de corrigir.

Animus defendendi: Intenção de defender.

Animus derelinquendi: Intenção de abandonar.

Animus difamandi: Intenção de difamar.

Animus dolandi: Intenção dolosa de prejudicar.

Animus domini intenção de ser dono, de agir como dono. De assenhorear-se.

Animus donandi: Intenção de dar.

Animus falsandi: Intenção de falsificar.

Animus furandi: Intenção de furtar.

Animus furtandi: Intenção de furtar.

Animus infringendi: Intenção de infringir.

Animus injuriandi: intenção de injuriar.

Animus jocandi: Intenção de gracejar, brincar

Animus laedendi: Intenção de ofender, ferir, prejudicar.

Animus lucrandi: Intenção de lucrar.

Animus ludendi: Intenção de brincar.

Animus manendi: intenção de fixar residência definitiva.  Intenção de permanecer

Animus narrandi: Intenção de narrar.

Animus necandi: intenção de matar.

Animus nocendi: intenção de prejudicar. Ser nocivo a

Animus novandi: intenção de inovar uma obrigação.

Animus obligandi: Intenção de obrigar.

Animus possidendi: Intenção de possuir.

Animus recipiendi: Intenção de receber.

Animus rem sibi habendi: intenção de ter a coisa para si.

Animus restituendi: Intenção de restituir.

Animus retinendi possessionem: Intenção de conservar a posse.

Animus simulandi: Intenção de simular.

Animus solvendi: Intenção de pagar.

Animus violandi: Intenção de violar.

Anno domini: No ano do Senhor.

Ante acta: Antes do ato, preliminarmente.

Ante diem: Antes do dia.

Ante litem: Antes da lide.

Ante nuptias: Antes do casamento.

Apices juris non sunt jura: As culminâncias do direito não são os direitos.

Appellatio admittenda videtur in dubio: Na dúvida, deve-se admitir a apelação.

Approbare censetur rem vel personam qui ea utitur: Quem usa de uma coisa ou pessoa parece aprová-la.

Approbare quis non potest, quod semel impugnavit: Não pode alguém aprovar o que já impugnou uma vez.

Apud acta: Na ata, nos autos (Ex.: procuração outorgada na ata da audiência). Junto aos autos.

Apud aures nostras: Em nossa presença.

Apud: Junto de.

Aqua profluens et mare, jure naturali omnium communia sunt: A àgua corrente e o mar são comuns a todos por Direito Natural.

Arbores quae in fundo continentur non est separatum corpus a fundo: As árvores que estão contidas em uma propriedade não são um corpo separado da propriedade.

Auctoritas prudentum: A autoridade dos jurisconsultos.

Audiatur et altera pars: Que a parte contrária seja também ouvida.

Aura popularis: A aura popular.

Aura sacra fames: A ambição do ouro (dinheiro).

Avis rara – Diz-se de pessoa, embora benquista, que visita raramente.

B

Bella matribus detestata: A guerra detestada pelas mães.

Bene tibii: À tua saúde.

Beneficio principis: Por favor do príncipe.

Beneficium cedendarum actionum: Benefício de cessão de ações.

Beneficium fortunae: Circunstância favorável.

Beneficium juris nemini est denegandi: A ninguém deve ser denegado o benefício do direito.

Beneficium legis frustra implorat qui committit in legem: Em vão implora o benefício da lei, quem age contra ela.

BeneplácitoCom a aprovação de.

Bens pro divisoBens divisíveis

Bens pro indivisoBens indivisíveis

Bis – Outra vez, mais uma vez, repetição.

Bis dat qui cito dat: Quem dá depressa dá duas vezes.

Bis de eadem re ne sit actio: Não haja ação duas vezes sobre a mesma coisa.

Bis in idem: Duas vezes a mesma coisa, repetição. Incidência duas vezes sobre a mesma coisa

Bis terque beatii: Felizes e mais que felizes.

Bis: Duas vezes.

Bona est lex si quis ea legitime utatur: Boa é a lei se alguém dela usar legitimamente.

Bona fide: De boa-fé.

Bona fides est primum mobile et spiritus vivificans commercii: A boa-fé é o primeiro móvel e o espírito vivificador do comércio.

Bona fides non patitur ut bis idem exigatur: A boa-fé não tolera que a mesma coisa seja exigida duas vezes.

Bona fides semper praesumitur nisi mala adesse probetur: Sempre se presume a boa-fé, se não provar-se existir a má.

Bona gratia discedere: Separação ou divórcio por mútuo consenso.

Bona instantia se uti, non calumniae causa se infitias ire: Deve litigar com razão e não contradizer com calúnias.

Bona publica: Bens públicos.

Boni mores: Bons costumes.

Bonorum possessio ventris nomine: Posse de bens em nome da herança.

Bonus pater familiae: Bom pai de família. Homem cumpridor de seus deveres.

Bonus quilibet praesumitur: Presume-se que todos sejam bons.

Brevi ante: Pouco antes.

Brevi manu –  de pronto.

Busilis: Dificuldade.

C

Calumnia litium: Trapaça das lides.

Calumniare est falsa crimina intendere: Caluniar é imputar crimes falsos.

Capitis diminutio: Perda dos direito civis, redução de direito.Diminiução de capacidade. Empregaa para designar a perda de autoridade.

Capitis minutio est status permutatio: A diminuição de capacidade é uma mudança de estado.

Caput: Cabeça. Cabeça de artigo que inclui parágrafos, itens ou alíneas.

Casus adversi: Caso adverso.

Casus belli: Caso de guerra.

Casus foederis: Causa de aliança.

Casus fortuitus: Caso fortuito.

Caução de damno infecto –  caução de dano temido.

Caução de rato: caução para o mandato. Advogado se compromete a apresentar procuração em juízo no prazo concedido.

Causa adquirendi: Causa de aquisição.

Causa agendi: Motivo de agir.

Causa cognita: Causa conhecida.

Causa cognoscitur ab effectu: Conhece-se a causa pelo efeito.

Causa criminalis non praejudicat civilis: A ação criminal não prejudica a civil.

Causa debendi: Causa da dívida. Fundamento da obrigação

Causa detentionis: Causa da detenção.

Causa donandi: Causa da doação.

Causa honoris: Por causa da honra.

Causa mortis: Por causa da morte. .

Causa obligationis:  Causa da obrigação. Fundamento jurídico de uma obrigação.

Causa petendi: fundamento do pedido. Causa de pedir. Fato que serve para fundamentr uma ação

Causa possessionis:  Causa da posse. Fundamento jurídico da posse.

Causa principalis semper attendi debet: A causa principal deve ser sempre atendida.

Causa simulandi: Causa da simulação.

Causa sine qua non: Causa sem a qual a coisa (ato) não pode ser feita.

Causa superveniens: Causa superveniente.

Causidicus: Advogado.

Cautelae: Cautelas.

Cautio damnini infecti: Caução do dano temido. Caução do proprietário de prédio em favor de vizinho como garantia de que não será                     molestado.

Cautio de bene utendo: Caução para usar bem.

Cautio de bene vivendo: Caução para viver bem.

Cautio de judicato solvendo: Caução para pagamento do julgado.

Cautio de opere demoliendo: Caução prestada pelo nunciado para continuação de obra embargada de que reste prejuízo se paralisada.

Cautio de rato: Caução para ratificação.

Cautio de restituendo: Caução para restituição.

Cautio fideijussoria: Caução fidejussória.

Cautio rei uxoriae: Caução do dote da mulher.

Cautio: Caução.

Cave ne cadas: Acautela-te para não caíres.

Cessante causa, tollitur effectus: Cessando a causa, tira-se o efeito.

Cessão in solutum – cessão para liberar o cedente dos seus encargos.

Cessão pro solvendo – mandato outorgado pelo cedente ao cessionário para que cobre crédito ao devedor.

Cessio bonurum: Cessão dos bens.

Cessio: Cessão.

Circa merita: A respeito dos méritos.

Citatio est fundamentum totius judicii: A citação é o fundamento de todo direito.

Citatio: Citação.

Citatur reus ad petitionem actoris: Cita-se o réu a pedido do autor.

Citra petita: Aquém do pedido, sentença que não examinou todos os pedidos de uma inicial.

Cives totius mundi: Cidadão do mundo inteiro.

Clandestina possessio: Posse clandestina.

Cláusula ad judicia –  mandato outorgado para foro em geral.

Cláusula constituti –  aquela que contém uma obrigação de transferir a coisa.

Coelibes esse prohibento: Sejam proibidos os celibatos.

Coercitio: Repressão.

Cogitationis poenam nemo patitur: Ninguém pode sofrer pena pelo pensamento.

Cogito, ergo sum: Penso, logo existo.

Cognita causa: Após o exame dos fatos.

Cognitio extra ordinem: Conhecimento fora de ordem.

Cognitio: Conhecimento.

Coisa extra commercium –  coisa fora do comércio.

Colorem habent, substantiam vero nullam: Tem aparência, mas não possui substância.

Commendare nihil aliud est quam deponere: Depositar nada mais é do que confiar.

Commercium est emmendi vendendique invicem jus: O comércio é o direito de comprar e vender mutuamente.

Communio: Comunhão.

Communis error: Erro comum.

Communis opinio –  opinião comum.

Compensatio est instar solutionis: A compensação é semelhante de pagamento.

Competência ratione loci –  aquela que se determina em razão do domicílio ou do lugar da coisa.

Competência ratione materiae –  aquela que se determina em razão da categoria ou da natureza da jurisdição.

Competência ratione valori –  aquela que se determina em função do valor da causa.

Compos sui: Senhor de si.

Concessa venia: Com a devida licença. Com o devido consentimento

Concilium fraudis –  plano de fraude.

Concursos delictorum realis: Concurso real de delitos.

Concursos delictorum: Concurso de crimes.

Concursos delinquentium: Concurso de criminosos, co-autoria.

Condictio: Acordo.

Conditio juris: Condição de direito. Circunstância indispensável para a validade de um ato jurídico.

Conditio potestativa: Condição potestativa. Condição que depende no todo ou em parte da vontade de um dos contratantes.

Conditio sine causa: Condição sem causa.

Conditio sine qua non: Condição indispensável. Condição sem a qual não se faz tratado algum.

Confessio dividi non debet: Não se deve dividir a confissão.

Confessio est probatio omnibus melior: A confissão é a melhor de todas as provas.

Confessio est regina probationum: A confissão é a rainha das provas.

Confessio facta in judicio non potest retractari: Não pode ser retratada a confissão feita em juízo.

Confiteor: Eu confesso.

Congruo tempore et congruo loco: Em tempo e lugar certos.

Consanguineos, id est, fratres et sorores ex eodem patre: Consagüíneos, isto é, os irmãos e irmãs por parte do mesmo pai.

Conscientia fraudis: Consciência da fraude.

Conscius fraudis: Consciente da fraude.

Consensus omnium: O consenso de todos.

Consensus tollit erroren: O consentimento tira o erro.

Consuetudo fori: Costume do foro.

Consuetudo revertendi: Costume de voltar.

Consuetudo: Costume.

Consumitur altera actio per alteram: Uma ação consome-se por outra.

Consummatum est: Tudo está consumado. Acabou-se, findou-se.

Contentio inter partes: Divergência entre as partes.

Contestationes causa: Diz-se da causa que é objeto de contestação.

Contra jus: Contra o direito.

Contra legem: Contrário à lei.

Contradictio in terminis: contradição dos termos.

Contumacia est actus spernendi leges: Contumácia é o ato de desprezar a lei.

Contumacia in non respondendo: Contumácia em não responder.

Cor hominis immutat faciem ejus: O coração do homem lhe muda a face.

Coram lege: Perante a lei.

Coram populo: Em público.

Coram testibus: Em presença de testemunhas.

Corpus alienum: Corpo estranho.

Corpus delicti: Corpo de delito. Ato judicial feito pela autoridade a fim de provar a existência de um crime e descobrir os responsáveis.

Corpus juris civilis: Corpo de Direito Civil.

Corrigenda – Erros que devem ser corrigidos, errata.

Corruptio: Corrupção.

Crimen privilegiatum: Crime privilegiado.

Crimina intendere: Diminuição de capacidade.

Cuique suum: A cada um o que é seu.

Culpa aquiliana: Culpa aquiliana, culpa extracontratual.

Culpa est non praevidere quod facile potest evenire: É culpa não prever o que facilmente pode acontecer.

Culpa in abstracto: Culpa em abstrato.

Culpa in comitendo –  culpa em cometer.

Culpa in commitendo: Culpa por imprudência.

Culpa in concreto: Culpa em concreto.

Culpa in contrahendo: Culpa no contratar.

Culpa in custodiendo –  culpa em guardar.

Culpa in eligendo: Culpa pela escolha de seus prepostos. Culpa em escolher.

Culpa in faciendo: Culpa na forma de prestar a obrigação.

Culpa in omittendo: Culpa de omissão que resultou em dano. Culpa em omitir

Culpa in vigilando: Culpa em vigiar a execução do que outrem ficou encarregado.

Culpa ubi non est, nec poena esse debet: Onde não existe culpa, não deve haver pena.

Cum errantis nulla volutas sit: Quem erra não tem vontade.

Cum grano salis: Com um grão de sal. O enunciado não se deve tomar a sério – temperado que foi com um grão de sal.

Cum laude: Com louvor.

Cum reus moram facit et fidejussor tenetur: Quando o réu incorre em mora, o fiador é responsável.

Currente calamo: Ao correr da pena.

Curriculum vitae: Currículo demonstrativo ou relação de títulos da pessoa. Curso da vida. Conjunto de dados biográficos e de todas  as atividades           profissionais.

Custas ex causa –  custas na justiça gratuita.

Custas ex lege –  custas legais.

Custas pro rata –  custas para rateio entre as partes.

Custos legis: Fiscal da lei.

D

Da mihi factum, dabo tibi jus: Exponha o fato e direi o direito. Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal.

Damnatio: Condenação.

Damnum: Dano.

Damnum emergens: Dano emergente.

Damnum ex delicto: Dano por delito.

Damnum infectum: Dano temido.

Damnum injuria datum: Dano produzido pela injúria.

Dano ex delicto: dano causado por ilícito penal com repercussão na área civil.

Dare et remittere paria sunt: Dar e perdoar são coisas iguais.

Dare in solutum est vendere: Dar em pagamento é vender.

Dare nemo potest quod non habet: Ninguém pode dar o que não tem.

Data venia: Com respeito, com licença. Fórmula de cortesia com que se começa uma argumentação para discordar do interlocutor. Com a devida   permissão. É o mesmo que concessa venia ou permissa venia. Com o devido consentimento

Datio in solutum: Dação em pagamento.

Datur: É permitido.

De auditu: Por ouvir dizer.

De cujus – De quem. Primeiras palavras da locuação de cujus sucessione agitur ( de cuja sucessão se trata). Refere-se à pessoa    falecida, cuja sucessão se acha aberta. Autor da herança  

De cujus succssione agitur: De cuja sucessão se trata.

De facto: de fato. Opõe-se a de jure.

De fide – De fé, com a autoridade da fé.

De gratia – Gratuitamente. .

De iure condendo ou constituendo –  do direito a ser constituído.

De iure constituto –  do direito constituído.

De iure: de direito.

De jure: De direito. Opõe-se a de facto.

De jure et de facto: De direito e de fato

De jure constituendo: Pelo direito ainda não vigente.

De jure constituto: Pelo direito vigente.

De jure sacro: Do direito sagrado.

De lege ferenda: Da lei a ser criada. Da lei ainda a ser promulgada.

De lege lata: Pela lei existente em sentido amplo. Da lei criada

De meritis: De mérito ou merecimento. Resolvidas as questões prévias da causa, examina-se o mérito, ou seja, a questão de fundo.

De minimis non curat lex: A lei não cuida de coisas mínimas.

De minimis non curat praetor: O magistrado não deve preocupar-se com as questões insignificantes.

De more uxorio: De costume do matrimônio. Concubinato em que os concubinos convivem como se casados fossem.

De persona ad personam: De pessoa a pessoa.

De plano: Sumariamente, por direito evidente.

De proprio motu – Espontaneamente.

De visu: De vista.

Debellatio: Derrota.

Debitum coniugale –  débito conjugal.

Decisio litis: Decisão da causa.

Decisorium litis: Ato decisório da lide.

Decisum: Decisão, sentença.

Decoctus perdit administrationem suorum sonorum: O falido perde a administração de seus bens.

Decoctus semper culposus praesumitur, donec contrarium probetur: Sempre se presume culpado o falido, até prova em contrário.

Defensa: Defesa.

Defensor ex officio –  defensor público.

Deficit: Saldo negativo.

Degitor sui ipsius nemo esse potest: Ninguém pode dever a si mesmo.

Dei gratia – Pela graça de Deus.

Delatio: Delação.

DelCredere: Cláusula pela qual, no contratode comissão, o comissário, sujeitando-se a todos os riscos, se obiga a pagar intgralmente ao comitente  as mercadorias que este lhe consigna para serem vendidas. – Prêmio ou comissão paga ao comissário, por essa garantia.

Delicta carnis: Os delitos da carne.

Delicta facti permanentis: Os delitos praticados com vestígios.

Delicta omissionis: Crimes de omissão.

Delictum non praesumitur in dubium: Não se presume o delito na dúvida.

Delirium tremens –  delírio de alcoólatra.

Derelictio: Abandono.

Dictum unius, dictum nulliu: Palavra de um, palavra de nenhum.

Dies a quo: Termo inicial do prazo, em contraposição ao dies ad quem. O dia em que começa a correr um prazo

Dies ad quem: Termo final do prazo.

Dies cedit: Dia inicial.

Dies certus an er quando: dia certo e quando.

Dies certus an incertus quando: dia certo e incerto quando.

Dies certus: Dia certo.

Dies incertus quando: dia incerto quando.

Dies incertus: Dias incerto.

Dies interpellat pro homine: O termo (prazo, data certa) interpela pelo homem.

Dies pecuniae: Dia de pagamento.

Dies termini computatur in termino: O dia do vencimento se conta no termo.

Dies venit: Dia do vencimento.

Dignus est operarius merce sua: O operário é digno de seu salário.

Diminutio patrimonii: Diminuição do patrimônio.

Divini juris sunt veluti res sacrae et religiosae: São de direito divino as coisas sagradas e religiosas.

Dixi – Tenho dito.

Doação inter vivos aquela que se opera entre pessoas vivas.

Doação ou mortis causa –  aquela que se opera com a condição de o donatário sobreviver ao doador.

Dolo res ipsa – Dolo presumido

Dolos malus –  dolo mau.

Dolus a fraude differt velut genus auspecie: O dolo difere da fraude como o gênero, da espécie.

Dolus apertus: Dolo que se pode ver na conduta do agente.

Dolus bonus: É o dolo involuntário do agente, há intenção boa e resultado mau.  

Dolus malus: Quando a vontade do agente quis o mau resultado. Dolo mau .   

Dolus non praesumitur nisi probetur: Não se admite o dolo que não se possa provar.

Dolus velatus: O dolo é velado e o agente tenta disfarcá-lo.

Domine, quo vadis? – Senhor, aonde ides?

Dominium est jus utendi fruendo et abutendi re sua quatenus juris ratio patitur: O domínio é o direito de usar, fruir e dispor do que é seu, quanto o permite a razão do direito.

Dominus litis: O autor da ação; o dono da lide.

Dominus soli: Dono do solo.

Donatio mortis causa: Doação por motivo de morte.

Donatio omnium bonorum, reservato sibi usufructo, valida est: É válida a doação de todos os bens, reservando para si o usufruto.

Donatio sub modo: Doação por condição.

Dormientibus non succurrit jus: O direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa.

Dubia in meliorem partem interpretari debent: Coisas duvidosas devem ser interpretadas pelo lado melhor.

Dum pendet, rendet: Enquanto pende, rende.

Dum vita est, spes est – Enquanto há vida, há esperança.

Dura lex sed lex: A lei (é) dura, mas (é) lei. A lei deve ser aplicada ainda que pareça imoral ou injusta. Preceito a ser aplicado em termos.

E

Eadem: O mesmo.

Ecce Homo! – Eis o homem (Cristo).

Electa una via non datur regressus ad alteram
: Escolhida uma via, não se dá recurso a outra.

Elementa essentialia communia delicti: Os elementos essenciais comuns do delito.

Emendatio Libelli – usada quando há erro na denúncia ou queixa na classificação do delito – juiz faz  a correção independente de qualquer diligência

Emptio consensu peragitur: A compra se completa pelo consentimento.

Erga alios: Contra a outra parte.

Erga omnes: Para com todos. O que é válido contra todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que obriga a todos.

Ergo: Portanto.

Errare humanum est – Errar é próprio do ser humano.

Errare humanum est: Errar é humano.

Errata: Erros, corrigenda.

Error calculi non facit jus: O erro de cálculo não faz direito.

Error facit –  erro de fato.  

Error facti nemini nocet: O erro de fato não prejudica ninguém.   

Error in judicando: Erro no julgar.

Error in objecto –  erro sobre o objeto.

Error in persona: Erro sobre a pessoa visada. Erro quanto à pessoa.

Error in procedendo: Erro no proceder.

Error juris non excusat: O erro de direito não inocenta.

Error juris: Erro de direito.

Essentialia negotii negócios essenciais.

Est modus in rebus: Em tudo deve haver um meio termo. Há um limite entre todas as coisas.

Et alii –  e outros.

Eventus damni: Resultado do dano.

Ex abrupto: De súbito. Subitamente.

Ex abundantia –  com abundância. Argumentar com excesso de razões.

Ex adverso: Pelo contrário. Do lado contrário. Refere-se à parte contrária.

Ex aecquo: igualdade de mérito ou de título.

Ex aecquo et bono: segundo a equidade e o bem.

Ex ante: de antemão.

Ex auctoritate legis: Por força da lei.

Ex auctoritate propria: por sua própria autoridade.

Ex auditu alieno: Por bom e igual.

Ex bona fide: De boa fé

Ex cathedra: do alto da cadeira; como catedrático.

Ex causa: Pela causa.

Ex commodo: À vontade.

Ex confessso: Em virtude de confissão. Ato confesso.

Ex consensu: Com consentimento. Assentimento.

Ex consuetudine: Conforme o costume.

Ex corde – De coração, sinceramente.

Ex delícto: As obrigações por causa de um crime não se extinguem.

Ex die: Prazo inicial. Termo inicial do prazo.

Ex expositis – do que ficou exposto.

Ex facto jus oritur: Do fato nasce o direito.

Ex facto oritur jus: O direito nasce do fato.

Ex improviso: De improviso.

Ex intefro: na íntegra.

Ex intervallo: Após um lapso de tempo.

Ex iure: Conforme o direito. Pelo direito.

Ex iusta causa: por uma causa justa.

Ex jure: Pelo direito.
Ex jure alieno
: Por direito de terceiro.

Ex lege: De acordo com a lei. Aquisição por lei.

Ex légibus: Consoante as leis.

Ex libris: Dos livros.

Ex locato – Usada para exprimir relação locativa, existente entre locador e locatário, por força de contrato.

Ex mandato: Por mandato. Em razão de mandato.

Ex more: De acordo com o costume; conforme o costume. Como de costume.

Ex nihilo nihil: Do nada, nada. Nada pode vir do nada.

Ex novo: Daqui para a frente. Coisa nova.

Ex nunc: Desde agora. Nulidade de ato ex nunc, cujos efeitos decorrem a partir da declaração de nulidade. Não retroage. De agora em diante

Ex officio: Por dever do ofício. Por imposição legal. Recurso ex officio, obrigatoriamente imposto por juiz contra a própria sentença.

Ex ordine. Segundo a ordem.

Ex parte: Por parte. Parcialmente.

Ex positis: Isto posto. Do que ficou estabelecido. Face ao exposto.

Ex potestate legis: Por força da lei.

Ex probatione oritur fides juridica: Da prova nasce a fé jurídica.

Ex professo: Por sua autoridade ou experiência. De forma magistral.

Ex propria auctoritate: Por autoridade própria.

Ex proprio iure: por direito próprio.

Ex proprio marte: Por força própria.

Ex radice: Da raiz.

Ex ratione loci: Em razão do lugar.

Ex ratione matperie: Em razão da matéria.

Ex re. A propósito.

Ex rigore juris: Conforme o rigor da lei.

Ex tempore: De pronto, imediatamente.

Ex toto corde: De todo o coração

Ex tunc: Desde o início. Nulidade de ato ex tunc, cujos efeitos decorrem a partir da criação do ato que gerou a nulidade. Indicação de que  o ato abrange também o passado, atingindo situação anterior.  Que retroage.

Ex vi. Pela força. Por efeito de

Ex vi contractu: Conforme a promessa.

Ex vi legis: Por força da lei. Por efeito de lei. Em virtude da lei.

Ex vi: por efeito de; Por força; Em decorrência do que preceitua a lei

Excelsior – Mais ao alto.

Excéptio. Exceção.

Exceptio: Ação de executar, de limitar.

Exceptio declinatoria fori Exceção declinatória do foro.

Exceptio doli: Exceção de dolo.

Exceptio domninii: Exceção de domínio.

Exceptio maioris causae: Exceção de causa maior.

Exceptio rei iudicato – Exceção de coisa julgada

Exceptio veritatis: Exceção da verdade.

Exceptiones: Exceção.

Excessus defensionis: Excesso de defesa.

Excipiens: Excipiente.

Exempli gratia (e.g.): Por exemplo. O mesmo que verbi gratia (v.g.).

Exequatur –  Execute-se; Cumpra-se; autorização do STF para que os atos processuais requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridos no país.

Ex-officio – Por dever do cargo.

Expressis verbis: de maneira expressa.

Extinctio ipso iure: Extinção previta em lei.

Extinctio Obrigationum – Extinção das obrigações.

Extra litis: Fora da demanda.

Extra matrimonium: fora do casamento.

Extra muros: fora dos limites.

Extra petita: Além do pedido. Fora do pedido. Sentença que concedeu o que não constitui objeto do pedido.

Ex-voto – Por força de uma promessa, de um voto

Extremum Auxílium: Último recurso.

F

Fac simile: Reprodução fiel de um original. Reprodução exata

Fac totum: O que faz tudo.Fácies – Aspecto de rosto, fisionomia.

Facit jus inter partes
: Faz direito entre as partes.

Facta concludentia: fatos concludentes.

Facta praeterita: fatos passados.

Facti species
: Particularidade do fato, espécie do fato.

Factum adserverans onus subiit probationis: Quem atesta um fato, assume o ônus da prova.

Factum et transactum: Feito e passado.

Factum negantis, nulla probatio est: Nenhuma prova se exige de quem nega o fato.

Factum principis: fato do príncipe.

Facultas agendi
: Poder de ação, faculdade de agir (direito subjetivo).

Falsa demonstratio non nocet: A demonstração errada ou imprópria não deve prejudicar o direito alegado.

Fama volat: A fama voa.

Fiador in solidum: fiador solidário.

Fiat Lux – Faça-se a luz.

Fiat voluntas tua – Expressão de resignação em face de um sofrimento ao qual não se pode fugir.

Ficta confessio
: Confissão fictícia. Se o citado não comparecer à audiência, devem ser considerados confessados ou verdadeiros os fatos alegados               pelo autor.

Ficta possessio: posse fictícia.

Fictio iuris: ficção de direito. Ficção jurídica

Fictio legis: Ficção da lei.

Filius, ergo heres: Filho; logo, herdeiro.

Finita causa, cessat effectus: Finda a causa, cessa o efeito.

Finium regundorum: ação de demarcação ou regulação de prédios.

Forma dat esse rei
: A forma dá existência à coisa; a forma é necessária à existência da coisa. A escritura pública é necessária à existência da            transferência da propriedade imóvel.

Forum contractus: Foro do contrato.

Forum rei sitae – Foro de situação da coisa

Fraus legis
: Fraude à lei.

Fraus omnia corrumpit: A fraude tudo corrompe, ou produz nulidade.

Fumus boni iuris: fumaça do bom direito. Pretenção razoável, com perspectivas de êxito em juízo.

Furiosum nullum negotium contrahere potest
: O louco não pode contrair negócio algum.

Furtum improprium: furto impróprio.

Furtum proprium: furto próprio.

G

Genera per speciem derogantur: Os gêneros derrogam-se pela espécie.

Generalistas parit obscuritatem: A generalidade gera a obscuridade.

Genus nunquam perit: O gênero nunca se destrói.

Gloria in excelsis Deo – Glória a Deus nas alturas. 

Grammatica falsa non vitiat instrumentum: Os erros gramaticais não viciam o instrumento.

Gratia argumentandi: Para argumentar.

Gratis: De graça.

Grave est fidem fallere: É grave faltar à fidelidade.

Gravis testis: Testemunha fidedigna.

Grosso modo – Grosseiramente, aproximadamente, em linhas gerais.

Gutta cavat lapidem: A gota cava a pedra.

H

Habeas corpus –  Que tu tenhas o corpo – ação para garantir a  liberdade de locomoção – liberdade de ir e vir; usado para reprimirou impedir prisão ou constrangimento ilegais.

Habeas data: : Que tu tenhas os dados – ação que garante ao interessado o acesso a  informações atinentes à sua pessoa, constante de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como de retificação desses dados.

Habetur pro veritate: Tem-se por verdade.

Habitatio morte finitur: A habitação acaba com a morte.

Hastae subjicere: Vender em leilão público.

Hereditas viventis non datur: Não há herança de pessoa viva.

Hic et nunc: Aqui e agora, imediatamente, sem demora.

Hic et ubique: Aqui e em toda parte.

Hoc erat in votis: Estes eram os meus votos.

Hoc ipsum est: Eis o caso.

Hoc opus, hic labor est: Esse é o trabalho, essa é a fadiga.

Hodie mihi, cras tibi: Hoje para mim, amanhã para ti.

Homo forensis: O advogado.

Homo hominis lupus – O homem é o lobo do homem.

Homo sapiens: Homem racional.

Honoris causa: para honra, título honorífico universitário conferido como homenagem. Em atenção ao merecimento.

I

Ibidem: No mesmo lugar.

Ictu oculi: Percebido pelos olhos.

Id est: Isto é, ou seja.

Idem – O mesmo.

Idem per idem: O mesmo pelo mesmo.

Ignorantia juris neminem excusat: A ignorância da lei não excusa ninguém.

Ilegitimidade ad causam: Ilegitimidade para a causa.

Ilegitimidade ad processum: ilegitimidade para o processo.

In memoriam: em memória.

Impotentia coendi: impotência de conceber.

Impotentia generandi: impotência de fecundar.

Imprimatur: Imprima-se.

Improbus administrator: administrador desonesto.

Improbus litigator: litigante desonesto. O que entra com a demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

Imputatio facti: Imputação de um fato.

Imputatio juris: Imputação de um direito.

In: em.

In absentia: na ausência. Diz-se do julgamento em que o réu não está presente. 

In abstrato: Em abstrato.

In actu: No ato.  

In aeternum: Eternamente; para sempre.

In albis: Em branco.

In articulo mortis: momento próximo à morte.

In casu: Na espécie em julgamento. No caso.  

In casu consimili: Em caso semelhante.

In censura: Em censura.

In concreto: Em concreto.

In continenti (= ex intervallo): No início do contrato, imediatamente.

In contione: Publicamente.  

In diem: Para um dia não determinado.

In dubio pro matrimonio: Na dúvida, pelo matrimônio.

In dubio pro operatio: Em caso de dúvida, deve-se beneficiar o empregado.

In dubio pro reo: A dúvida interpreta-se a favor do acusado. Em dúvida a favor do réu.

In dubio pro societate: Na dúvida, deve-se interpretar a norma a favor da sociedade.

In dubio, contra fiscum: Na dúvida, contra o fisco.

In extenso: Por extenso.

In extremis: No último momento da vida

In faciendo: No fazer.

In fieri: A se construir, a se formar. Prestes a nascer

In fine: No fim.  

In flagranti: Em flagrante.

In fraudem legis: Em fraude da lei.

In futurum: no futuro.

In genere: em gênero.

In hoc signo vinces – Com este sinal vencerás. In loco – No lugar.  

In illo tempore: Naquele tempo.

In initio litis: No começo da lide.

In integrum: por inteiro.

In intinere: fato ocorrido no trajeto rotineiro.

In judicio: Diante do juiz.

In limine: No começo. Preliminarmente.

In limine litis: No começo da lide.

In litem: Na lide.

In loco: No lugar.  

In memoriam: Em lembrança de. À memória

In natura: Na natureza, da mesma natureza.

In nomine: em nome.

In pari causa: Em caso semelhante.

In perpetuum: para sempre.

In promptu – De improviso.

In radice: Na raiz, no começo.

In re/in rem: que se refere a coisa ou direito real.

In rem verso: em benefício de outrem.

In retum natura: coisas da natureza.

In situ: No local.

In solidum: Solidariamente.

In statu quo ante – no mesmo estado anterior

In specie: Em espécie.

In terminis: No término. Em último lugar. Decisão final que encerra o processo.

In thesi: em tese.  

In totum: No todo, na totalidade.

In verbis: Nas palavras, nestes termos, textualmente.

In vino veritas – No vinho a verdade.

In vitro – Experiência de laboratório feita em lâminas de vidro.

In vivo – Experiência de laboratório feita em seres vivos, em cobaias, cães etc.

Inaudita altera pars – sem ouvir a outra parte – ocorre nas liminares.

Incidenter: Incidentalmente.

Informatio delicti: Investigação criminal, informação sobre o delito.

Infra: Abaixo.

Initio litis: No começo da lide.

Instar omnium: Como faz toda a gente.

Institutas: uma das partes do Corpus Iuris Civilis.

Instrumenta sceleris: Os instrumentos utilizados na prática do crime.

Intentio legis: A finalidade da lei. Vontade da lei

Inter absentes: Entre ausentes.

Inter alia: Entre outras coisas.

Inter alios acta: feitas entre outros.

Inter alios: Entre outros.

Inter vivos: Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida pelo doador.

Interna corporis: Interno. No âmbito do próprio órgão.

Interposita persona: Por meio de um intermediário.

Interpretatio cessat in claris: A interpretação cessa nas coisas claras.

Intra legem: Interpretação analógica determinada na própria lei.

Intra muros: Dentro dos muros.

Intra vires hereditatis: obrigação do herdeiro dentro e nos limites da herança.

Intra-muros – No interior da cidade, dentro dos muros da cidade.

Intuitu personae: Em consideração à pessoa.

Ipsis literis/verbis: pelas mesmas palavras.

Ipsis litteris – Literalmente. Textualmente; com as mesmas letras. Exatamente igual

Ipsis verbis – Sem tirar nem pôr; com as mesmas palavras; com as próprias palavras

Ipso facto: Pelo próprio fato. Por isso mesmo.

Ipso jure: pelo mesmo direito.

Is pater est, quem justas nuptiae demonstrat: Pai é quem se casou com a mulher de quem nasceu o filho.

Ita est: Assim é.

Ita lex dicit: Assim diz a lei.

Ita speratur: Assim se espera.

Iter criminis: Caminho do crime – atos que se encadeiam na execução do crime. Itinerário do crime

Iter: Procedimento, etapas.

Iura: direitos.

Iura in re aliena: direitos sobre coisa alheia.

Iure et facto: por direito e de fato.

Iure proprio: razão do próprio direito.

Iurias tantum: presunção relativa.

Iuris et de iure: De direito e por direito.

Iuris praecepta: normas jurídicas.

Iuris Tantum – De direito; o que decorre do prórpio direito.

Ius: direito.

Ius abutendi: direito de abusar.

Ius agendi: direito de agir.

Ius applicationis: direito de aplicação.

Ius civile: direito civil.

Ius commune: direito comum.

Ius condentum: direito a ser constituído.

Ius conditum: direito já constituído.

Ius disponendi: direito de dispor.

Ius fruendi: direito de gozar.

Ius generale: direito geral.

Ius genitum: direito das gentes.

Ius in re: direito real.

Ius manendi: direito de permanecer.

Ius naturale: direito natural.

Ius non scripitum: direito não escrito.

Ius persequendi: direito de perseguir.  

Ius possessionis: direito de posse.

Ius possidendi: direito de possuir.

Ius postulandi: direito de postular.

Ius privatum: direito privado.

Ius publicum: direito público.

Ius puniendi: direito de punir.

Ius retentionis: direito de retenção.

Ius sanguinis: direito do sangue.

Ius scriptum: direito escrito.

Ius singulare: direito singular.

Ius soli: direito de solo.

Ius utendi: direito de usar.

J

Judex extra territorium est privatus: Fora de sua jurisdição, o juiz é um particular.

Judex idoneus: Juiz idôneo.

Judex non debet lege esse clementior: O juiz não deve ser mais clemente do que a lei.

Judex ultra petita condemnare non potest: O juiz não pode condenar além do pedido.

Judicium accusationis: Juízo da acusação.

Judicium causae: Juízo da causa.

Juízo a quo –  juízo inferior.

Juízo ad quem –  juízo superior.

Julgamento citra petita julgamento aquém do pedido.  

Julgamento extra petita julgamento fora do pedido.

Jura novit curia: O Tribunal (o juiz) conhece os direitos.

Jure constituendo: Pelo direito a constituir.

Jure et de facto: Por direito e de fato.

Jure proprio: Por direito próprio.

Juris et de jure: De direito e por direito. Presunção que não admite prova em contrário. Presunção absoluta.

Juris tantum: De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence. Presunção relativa.

Jus direito

Jus accusationis: Direito de acusar.

Jus ad rem: Direito à coisa.

Jus agendi: Direito de agir.

Jus cogens: Direito cuja aplicação é obrigatória pela parte e não pode ser afastado pela vontade de particularidades.

Jus constituendum: Direito a se constituir.

Jus constitutum: Direito constituído.

Jus empirii: Direito da autoridade, direito do governo, direito do que tem o poder.

Jus est ars boni et aequi: O direito é a arte do bom e do justo.

Jus est norma agendi: O direito é a norma de agir.

Jus eundi: Direito de ir e vir.

Jus ex facto oritur: O direito nasce do fato.

Jus facit judex: O juiz faz o direito.

Jus gentium: O direito das gentes.

Jus in re aliena: Direito sobre a coisa alheia (usufruto, hipoteca).

Jus in re propria: O direito sobre coisa própria.

Jus in re: Direito sobre a coisa, direito de propriedade.

Jus libertatis: Diretio à liberdade.

Jus persequendi: Direito de perseguir.

Jus possessionis: O direito de posse.

Jus possidendi: Direito de posse.

Jus sanguinis: Direito de sangue. Princípio que só reconhece como nacionais os filhos de pais nascidos no país

Jus soli: Direito do solo. Princípio pelo qual a pessoa tem a cidadania no país onde nasceu.

Jus strictum: Direito de aplicação estrita ou rígida.

Jus suffragii: Direito do voto.

Jus suum unicuique tribuere: Dar a cada um aquilo a que tem direito.

Justae nuptiae: Justas núpcias.

Justum pretium: Preço justo.

L

Lacrima Crhristi : Lágrima de Cristo.

Lana caprina: Questão insignificante.

Lapsus calami: Erro de caneta.

Lapsus linguae: Erro de linguagem.

Lapsus loquendi: Erro no falar.

Lapsus scribendi: Erro no escrever.

Lata culpa: Negligência excessiva.

Lato sensu – Em sentido lato. Sentido irrestrito. Sentido geral, amplo.

Laudum: Decisão arbitral.

Lege lata: Pela lei tomada em seu sentido amplo, pela lei extensamente.

Legem habemus: Temos leis. Expressão usada contra dissertações que ferem dispositivos legais.

Legis manus longa: A mão da lei é longa.

Legitima aetas: Idade legítima, maioridade

Legitimario ad processum: legitimação ou legitimidade para o processo.

Legitimatio ad causam: legitimação ou legitimidade para a causa.

Legitimatio ad processum: Legitimação de estar em juízo. Capacidade para agir e reagir em juízo.

Lex ad tempus: Lei temporária.

Lex duodecim tabulorum: lei das doze tábuas.

Lex fori: lei do foro.

Lex inter partes: Lei entre as partes.

Lex lata: Lei promulgada.

Lex loci actus: Lei do lugar do ato.

Lex loci contractus: Lei do lugar do contrato.

Lex loci: A lei do lugar.

Lex mitior: Lei mais benigna.

Lex posterior derogat priori: A lei posterior derroga a anterior.

Lex privata: lei privada.

Lex rei sitae: lei da situação da coisa.

Lex: lei.

Libenter: De boa vontade.

Libertas quae sera tamen – Liberade ainda que tardia

Litigare cum ventis: Brigar com o vento.

Litis contestatio: Contestação da lide.

Litis decisio: Decisão da lide.

Loco citato : local citado.

Locus delicti commissi: Lugar onde cometido o crime.

Locus regit actum: a lei do lugar é que rege os atos. O lugar determina o ato.

Longa manus: mão longa.

Lucrum cessans: Lucro cessante.

M

Magis aequo: Mais do que justo.

Magister dixit: O mestre disse.

Magistrature débout – Magistrtatura de pé (expressão francess)

Mandamus – Utilizada para designar Mandado de Segurança

Mandato ad judicia: mandato para o foro em geral.

Mandato ad litem: mandato judicial conferido pelo juiz ao revel ou ausente.

Mandato ad negotia: mandato para os negócios judiciais.

Mandato aliena gratia: mandato no interesse de terceiro.

Mandatum non praesumitur
: Não se presume o mandato.

Mandatum solvitur morte: Com a morte resolve-se o mandato.

Manu militari: Com poder militar, ação executada à força.; mão militar; execução de ato ou obrigação pela força pública

Manus – Ministério

Manus mariti: Poder do marido.

Mater semper certa est: A mãe é sempre certa.

Maxime: De modo especial, especialmente. Principalmente.

Me ignaro: Sem eu saber.

Medius mensis: Meados do mês.

Meit um causae – Mérito da causa

Mens legis
: O espírito da lei, intenção da lei.

Mens legislatoris: Intenção do legislador.

Meritum causae: Mérito da causa.

Merum jus: Direito estrito.

Meta iptata: fim atingido.

Meta optata: Fim colimado. Resultado desejado.

Minervae suffragium: Voto de minerva.

Mirabile dictu: Coisa admirável de se dizer.

Modus: modelo; modo.

Modus aquirendi: modo de adquirir.

Modus faciendi: Maneira,.modo de fazer.

Modus operandi: Modo de operação.

Modus operandi: modo de trabalhar.

Modus probandi: modo de provar.

Modus vivendi – Modo de viver, compromisso assumido com a justiça para ter melhor comportamento de vida.

Mora accipiendi: mora do credor.

Mora creditoris: Mora do credor.

Mora debitoris: Mora do devedor.

Mora ex persona: mora fixada por interpelação judicial.

Mora ex re: mora por inadiplência na data do vencimento. Mora que provém da coisa

Mora in solvendo: Mora em pagar.

Mora solvendi: mora do devedor.

Mora uxorio: concubinato.

Mors omnia solvit
: A morte solve tudo.

Mortis causa: Por causa da morte. Obrigações e direitos conseqüentes da morte e que passam aos herdeiros.

Motu proprio – Pelo próprio impulso, espontaneamente. por iniciativa própria

Munus publicum: Encargo público.

Mutatio Libelli – surgimento de circunstância elementar nova – o juiz manda ouvir a defesa

Mutatis mutandis – Diz-se de dois fatos que, com pequena alteração das circunstâncias, são iguais. Mude-se o que deve ser mudado.

N

Natura non facit saltus: a natureza não dá saltos.

Naturali jure: Por direito natural.

Naturalia negotii: negócios naturais.

Naturalis ratio: A razão natural.

Ne bis in idem: Não duas vezes no mesmo assunto.

Ne verbum quidem: Nem sequer uma palavra.

Nec plus ultra: Aquilo que não pode ir além.

Necessitas facit ius: A necessidade faz o direito.

Negotiorum gestio: gestão de negócios.

Nemine discrepante: Sem discrepância; por unanimidade, sem que ninguém divergisse.

Neminem ignorantia legis excusat: A ignorância da lei não escusa ninguém.

Neminem laedere: a ninguém ofender.

Nemo auditur propriam turpitudinem allegans: A ninguém é dado alegrar a própria torpeza em seu proveito.

Nemo dat quod non habet: Ninguém dá o que não tem.

Nemo debet inauditus damnari: Ninguém deve ser condenado sem ser ouvido.

Nemo deferre se cogitur: Ninguém é obrigado a se denunciar.

Nemo demnatur nisi per legale judicium: Ninguém pode ser condenado a não ser em um juízo legal.

Nemo iudex sine lege: Ninguém é juiz sem lei.

Nemo potest ignorare leges: A ninguém é dado alegar a ignorância da lei.

Nihil medium est: Não há meio-termo.

Nihil obstat – Nada impede. nada obsta.

Nomem juris: Nome de direito. Título do crime. O termo técnico do direito.

Nominatim: Nominalmente, expressamente.

Non bis in idem: Duas vezes pelo mesmo fato. Não ser duplamente punido pelo mesmo delito.

Non decet: Não convém.

Non dominis: não dono.

Non facere quod debet facere: Não fazer o que deve fazer.

Non hilum: Absolutamente nada.

Non liquet: Caso obscurdo. Não há certeza, não está claro. Não há julgado. Não convence.

Norma agendi: norma de agir. O direito como norma, lei ou regra de ação (direito objetivo). Norma de conduta.

Nota bene: (N.B.): note bem.

Notitia criminis: Notícia do crime. Comunicação do crime.

Novum iudicium: Novo julgamento.

Nuda repromissio: Simples promessa.

Nulla poena sine lege: Nenhuma há pena sem lei. Não pode existir pena sem prévia cominação legal.

Nulius iuris: Sem valor para o direito.

Nulla actio sine lege: Sem lei não há ação.

Nulla poena sine judicio: Não há pena sem processo.

Nullo labore: Sem trabalho algum, sem custo.

Nullum crimen sine culpa: Não há crime sem culpa.

Nullum crimen sine lege: Não há crime sem lei (anterior que o defina).

Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege: Não há crime, nem pena sem lei anterior que os defina.

Nullum ius sine actione: Não há direito sem ação.

Nullum tributum sine praevia lege: Não há tributo sem lei anterior.

Numerus apertus: Número ilimitado.

Numerus clausus: Número limitado.

Nunc aut nunquam: Agora ou nunca.

Nunc et semper: Agora e sempre.

O

Obligatio ad diligentiam: Obrigação de ser diligente.

Obligatio dandi –  obrigação de dar.

Obligatio faciendi: Obrigação de fazer.

Obligatio in solidum –  obrigação solidária.

Obligatio non faciendi: Obrigação de não fazer.

Obligatio propter rem –  obrigação acessória real.

Oblivio signum negligentiae
: Esquecimento é sinal de negligência.

Obscure dictum habetur pro non dictum: O que se disse de modo obscuro, tem-se por não dito.

Occasio legis: Circunstâncias do momento em que se originou a lei utilizada na interpretação lógica. ocasião da lei.

Odiosa restringenda, favorabilia amplianda: Restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável. Refere-se a que, em princípio, as disposições que restringem direitos devem ser devem ser interpretadas de forma estrita.

Omissis: Omitido, trecho omitido.

Omni ope: Com maior esforço, com todo o empenho.

Omnia vincit amor – O amor vence tudo.

Omnium consensu
: Pelo consenso de todos.

Omnium horarum homo: Homem de todas as horas.

Onus probandi: Encargo da prova. Expressão que deixa ao acusador o trabalho de provar (a acusação).

Onus probandi: ônus da prova. Obrigação de provar.

Ope juris
: Por força do direito.

Ope legis: por força da lei

Opere citato – Na obra citada. (op. cit.)

Opinio iuris doctorum: opinião jurídica dos doutores.

Opinio iuris: opinião jurídica.

Opportune tempore
: No tempo oportuno.

Opus citatum (Op. Cit.): obra citada.  

Ordinatorium litis: Instrução do processo.

Otium cum dignitate – O descanso honrado.

P

Pacta clara, boni amici: Ajustes honestos, bons amigos.

Pacta sunt servanda: cumpram-se os contratos.

Pacta sunt servanda: Os contratos devem ser cumpridos.

Pacto contrahendo: tratado preliminar.

Pacto de non alienando: pacto de não alienação da coisa.

Pacto de non cedendo: pacto de proibição da cessão de crédito ou direito.

Pacto de non petendo: pacto de não executar judicialmente o crédito.

Pacto de quota litis: pacto que fixa os honorários de advogados no ganho obtido no processo.

Pacto reservati dominii: pacto de reserva de domínio.

Pactum sceleris: Pacto do crime.

Pactum scelleris: pacto criminoso.

Palliae sunt: São palhas, são ninharias.

Pandectas: uma das partes do Corpus iuris Civilis

Panem et circenses  – Pão e palhaços.

Pari passu: Com passo igual.  Ao mesmo tempo. Simultaneamente, a par.

Parquet – Usada para designar o Ministério Público. Ex: Membros do Parquet quando se refere aos Promotores Públicos.(expressão francesa)

Passim: Aqui e ali – fórmula para indicar que, após uma citação, outras igualmente são encontráveis. Em vários pontos da mesma obra.

Patria potestas: Poder pátrio.

Pendente lite: Enquanto pende a lide.

Per capita: Por cabeça, por pessoa.

Per contra: em sentido contrário.

Per dolum: Dolorosamente, por dolo.

Per fas et nefas: pelo justo e pelo injusto.

Per legem terrae: Pela lei do seu país.

Per litteras: Por carta.

Per ludum: Por brincadeira.

Per se – Por si.

Per se stante: Por si próprio.

Per summa capita: Em resumo, sucintamente.

Per tempus: A tempo, em tempo.

Per vim: Com violência.

Periculum in mora: Perigo de mora, perigo na demora.

Permissa venia: com o devido consentimento.

Persecutio criminis: Persecução criminal. Perseguição do crime.

Persona: pessoa.

Persona grata: Pessoa bem-vinda.

Persona non grata – Pessoa não bem-vinda.

Petitio principii: Petição de princípio, sofisma que supõe verdadeiro o que ainda deve ser provado.

Petitum: Pedido.

Placet: Agrada; consentimento para o exercício das funções de agente diplomático no território do país acreditado.

Pleno gradu: A toda pressa.

Pleno iure: pleno direito

Plurimus: Diversos, muitos.

Plus aequo: Mais do que justo. Com demasiado rigor.

Plus justo: Além da medida, excessivamente.

Plus ultra: Mais além.

Portable – pagamento que deve ser feito no domicilio do credor

Posse ad interdicta: aquela que se exerce por interditos possessórios.

Posse ad usucapionem: aquela que se exerce por usucapião.

Posse pro emptore: aquela que se origina da tradição da coisa.

Possessio bonae fidei: Posse de boa-fé.

Post: depois; após.

Post factum: Depois do fato.

Post mortem: Depois da morte.

Post scriptum – Depois do escrito (P.S). (Usada para acréscimo de expressão quando já se encerrou a mensagem)

Post scriptum: Depois do escrito.

Praesumptio juris et de jure: Presunção absoluta que não admite prova em contrário.

Praeter legem: Espécie de costume que integra a norma penal não incriminadora, quer cobrindo-lhe as lacunas, quer lhe especifacando-lhe o conteúdo e a extensão.

Praeter legem: fora da lei.

Presunção iuris et iuris: presunção absoluta, que não admite prova em contrário.

Presunção iuris tantum: presunção relativa, que admite prova em contrário.

Pretium doloris: preço da dor.

Prima facie: À primeira vista. Que se pode verificar de pronto, sem maiores exames.

Primus inter pares: o primeiro entre os iguais.

Primus inter pares: O primeiro entre seus semelhantes.

Prior in tempore, potior in jure: Primeiro no tempo, mais forte ou mais poderoso no direito

Privilegium fori: Privilégio de foro.

Privilegium imunitatis: Privilégio da imunidade.

Pro derelicto: Em completo abandono, em desamparo.

Pro domo sua: Em seu próprio benefício.

Pro forma: Por mera formalidade.

Pro indiviso: bens que não podem ser divididos

Pro labore: Pelo trabalho.

Pro rata: Em proporção.Pagando ou recebendo cada um a parte que lhe toca no rateio.

Pro re nata: Conforme as circunstâncias.

Pro soluto: Para pagamento .A título de pagamento, para valer como pagamento.

Pro solvendo: Destinado ao pagamento. Para pagar, para solver um dívida.

Pro tempore: Temporariamente, segundo as circunstâncias.

Probatio incumbit asserenti: A prova cabe a quem afirma.

Probatio incumbit neganti: A prova cabe a quem nega.

Procuração ad iudicia: procuração geral para o foro.

Procuração ad negotia: procuração extrajudicial para os negócios.

Procuração apud acta: procuração judicial, traslada nos próprios autos.

Producta sceleris: Produtos do crime.

Pronuntiatio judicis: Sentença judicial.

Proprio nomine: Em seu próprio nome.

Proprio sensu: Em sentido próprio.

Propter officium: Em razão do cargo.

Prova ad perpectuam rei memoriam: prova para a perpétua lembrança da coisa.

Punctum pruriens judicii: Ponto incômodo do juízo, contestação.

Punctum saliens: Ponto saliente, ponto principal.

Q

Quaestio facti: Questão de fato.

Quaestio juris: Questão de direito.

Quanti minoris: diminuição do preço.

Quantum: Montante de uma indenização. Valor

Quantum debeatur: O quanto se deve.

Quantum satis: quanto suficiente.

Quantum: Quantia (em pecúnia pedido em condenação).

Querable – pagamento que, sem ordem em contrário, deve ser feito no domicilio do devedor.

Questio facti: questão de fato.

Questio iuris: questão de direito.

Qui actum habet, iter habet
: Quem tem o direito de conduzir, tem o caminho.

Qui inde?: Onde o Direito? Qual a solução do Direito?

Qui medium vult, finem vult: Quem quer o meio, quer o fim.

Qui pro quo: Uma coisa por outra.

Qui prodest?: A que isto serviu? A quem isto aproveitou?

Qui suo jure utitur neminem laedit: Quem exerce o seu direito a ninguém prejudica.

Qui tacit, consentire videtur: Quem cala consente.

Qui transigit, recte alienat: Quem transgride de fato aliena.

Quid iuris?: qual o direito?

Quid novi?: Que há de novo? Quais as novidades?

Quid prodest?: Para que serve?

Quo capita, tot sententiae: Tantas cabeças, tantas sentenças.

Quo plerumque fit: Aquilo que geralmente acontece. É lícito admitir o fato singular somente quando provado.

Quod abundant non nocet: O que é demais não prejudica. O excesso de clareza não prejudica.

Quod nimium est laedit: O que é excessivo prejudica.

Quod nonest in actis non est in mundo: O que não se acha no processo, e conforme a disciplina processual, não existe. Aquilo que não se exterioriza em um ato, é abstrato, não sendo, portanto, deste mundo.

Quorum: Número mínimo para funcionamento de um órgão colegiado.

Quota litis: quota-parte.

R

Ratio agendi: O motivo determinante de ação de agir em juízo. Razão de agir.

Ratio decidendi: Razão de decidir.

Ratio essendi: Razão de ser.

Ratio fori: Em razão do foro.

Ratio juris: razão  do direito.

Ratio legis: Em razão da lei.

Ratione auctoritatis: Em razão da autoridade.

Ratione contractus: Em razão do contrato.

Ratione fori: Em razão do foro.

Ratione legis: Em razão da lei.

Ratione loci: Em razão do domicílio, do lugar.

Ratione materiae: Em razão da matéria.

Ratione officii: Em razão do cargo, do ofício.

Ratione personae: Em razão da pessoa.

Ratione temporis: Em razão do tempo.

Ratione valori: em razão do valor.

Rebus in stantibus: Estando assim as coisas (cláusula).

Rebus sic stantibus: Assim estando as coisas, permanecendo assim as coisas. Mesmo estado de coisas

Rectius: mais corretamente.

Referendum: referendo. A decisão tem que ser submetida a outrem.

Reformatio in melius: reforma para melhor.

Reformatio in peius: Reforma para pior. Não é admissível que, ao julgar o recurso, o Tribunal piore a condenação do recorrente, sem ter ocorrido recurso da parte contrária.

Rei sitae: Onde a coisa se encontra.

Rejeição in limine: rejeição liminar.

Relação ex locato: relação locatícia.

Rem: bens.

Rem gerere: Administrar seus bens.

Remedium iuris: Remédio do direito.

Repere in jus: Levar a justiça.

Repetita juvant: Coisas repetidas ajudam.

Requiescat in pace – Descanse em Paz.

Res: Coisa.

Res adversae: Coisa adversa, infortúnio.

Res aliena: coisa alheia.

Res amissa: Coisa perdida.

Res communis: coisa abandonada. Coisa comum.

Res de que agitur: A coisa de que se trata.

Res derelictae: Coisa abandonada, sem dono.

Res extra commercium – Coisa fora do comércio

Res familiaris: Bens de família.

Res furtiva: Coisa objeto do furto. coisa furtada

Res habilis: coisa hábil.

Res in commercio: coisa em comércio.

Res in iudicium de ducta: questão debatida em juízo.

Res in judicio deducta: Coisa deduzida em juízo.

Res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet: Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros.

Res inter alios acta: coisa feita entre outros.

Res inter alios: Coisa entre terceiros.

Res iudicata: coisa julgada.

Res judicata pro veritate habetur latA coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico sgundo o qual aquilo que foi objeto de          julgamento definitivo não pode ser novamente submetido a discussão.

Res judicata: Coisa julgada.

Res litigiosae: coisa litigiosa.

Res mobilis, res vilis: coisa móvel, coisa sem valor.

Res non verba: Atos, não palavras.

Res nullius: Coisa de ninguém. Coisa que a ninguém pertence.

Res periti domino: a coisa parece por conta do dono.

Res petita: Coisa pedida.

Res privatae: coisa privada.

Res publicae: coisa pública.

Res uxoriae: dote.

Res, non verba – Realidade, e não palavras.

Restitutio in integrum: Restituição por inteiro, recuperação no estado original da coisa.

Rex extra commercium: coisa fora de comércio.

Reus sacra res est: O réu é coisa sagrada.

Rigori aequitas praeferenda est: Deve-se preferir a eqüidade ao rigor.

Rogatio legis: Propositura da lei.

S

Sanctio iuris: sanção jurídica.

Secundum ius: segundo o direito.

Secundum legem: segundo a lei.

sed fiat voluntas tua: mas faça-se a tua vontade.

Sedundum legem: De acordo com a lei. Espécie de costume que consiste em regras sobre a uniforme interpretação e aplicação da lei.

Semper et ubique unum jus: Direito é o mesmo sempre e em toda parte.

Sentença citra petita: sentença aquém do pedido.

Sentença ultra petita: sentença além do pedido.

Sententia contra jus constitutum lata: Sentença proferida contra direito constituído.

Sententia contra sententiam nulla est: Sentença contra sentença é nula.

Sententia est: Esta é a senteça.

Sententia facit de albo nigrum de quadrato rotundum: A sentença faz do branco preto e do quadrado redondo.

Sententia quae in rem judicatam transit, pro veritate habetur: A sentença transitada em julgado, tem-se por verdade.

Servatis servandis: Conservando-se o que deve ser conservado.

Si et in quantum: Agora e enquanto perdurar a mesma situação.

Si virgula cadit, actio nequit: Se faltar a vírgula, perde-se a ação.

Si vis pacem para bellum – Se queres a paz prepara-te para a guerra

Status quo – Estado em que se encontra

Sic – Assim. Tal (Utiliza-se para esclarecer que o texto está transcrito igual o original, mesmo que exista erros)

Sic et simpliciter: pura e simplesmente.

Simili modo: Do mesmo modo.

Simili ratione: Da mesma razão.

Simplex veritas: Verdade pura.

Simpliciter: Simplesmente.

Sine capite fabula: História sem pé nem cabeça.

Sine cura: Sem preocupações.

Sine die: sem data. Sem fixar dia certo.

Sine iure – Sem direito.

Sine qua non: sem a qual não.

Societas criminis: A sociedade do crime. Sociedade criminosa.

Societas delinquere non potest: A sociedade não pode delinqüir.

Sol lucet Omnibus – O sol brilha para todos.

Solo animo: Única intenção.

Solutio indebiti: Pagamento indevido.

Solutione tantum: Somente pelo pagamento.

Soluto: solvido.

Solutus a vinculo: Livre de vínculo.

Solve et repete: Paga e reclama. Obrigação de pagar para poder reclamar, aplicado no Direito Fiscal.

Solve et repete: paga e retoma.

Specialia derogant generali: As coisas especiais derrogam as gerais.

Sponte propria: por vontade própria.

Sponte sua: Espontaneamente, por vontade própria.

Statu quo (ante): No estado em que se encontrava anteriormente.

Statu quo: estado em que se encontra.

Status: Posição.

Status civitatis: estado de cidadania.

Status familiae: estado de família.

Status libertatis: Estado de liberdade.

Stipendium: Salário, tributo.

Strictoiure: De direito estrito, aquilo que deve ser feito dentro da rigorosa expressão da lei.

Stricto sensu: Em sentido estrito.

Sub censura: Debaixo de censura, sujeito à crítica de outrem.

Sub conditione: Sob condição.

Sub examine: Sob exame.

Sub hasta vendere: Vender em leilão público.

Sub judice: Sob o juízo. Caso sob julgamento. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

Sub lege libertas: A liberdade sob a égide da lei.

Sub voce: sob a palavra.

Subjectum juris: Sujeito de direito.

Sublata causa, tollitur effectus: Suprimida a causa, cessa o efeito.

Substractum: A essência, o princípio da coisa.

Sucessão ab intestato: sucessão por testamento.

Sucessão inter vivos: sucessão entre pessoas vivas.

Sufficit: É bastante, basta.

Sui generis: Do seu gênero. Especial, único.

Sui iuris: direito próprio. Obrigação contratual.

Summa imperii: O poder supremo.

Summum jus, summa injuria: Suma justiça, sua injúria. Exercício do direito em excesso gera injúria excessiva.

Superavit – Saldo positivo; sobra.

Superfícies solo cedit: as benfeitorias acompanham o solo.

Supra: acima.

Supra summun: O mais alto grau.

Sursis: suspensão condicional da pena.

Suum cuique tribuere: dar a cada um o que é seu.

Suum cuique: A cada um o que é seu.

T

Tabula rasa: Tábua lisa onde nada foi escrito. Em linguagem literária, significa que nada foi dito – tábua rasa (falta de experiência

Taedium Vitae – O tédio da vida, o aborrecimento de viver.

Tantum consumptum, tantum judicatum: Tanto se consumou quanto se julgou.  

Tantum devolutum, quantum appellatum: Devolvido tanto quanto apelado. Princípio segundo o qual o reexame na instância ad quem prende-se aos pontos objetos do recurso.

Tantundem: O mesmo

Tarifa ad valorem: aquela que se fixa mediante um valor ou percentagem

Te Deum – A ti, Deus , louvamos.

Tempus est optimus judex rerum omnium: O tempo é o melhor juiz de todas as coisas.  

Tempus regit actum: O tempo rege o ato.

Tentare non nocet: Tentar não prejudica.

Terminus a quo: Ponto de partida. Termo a partir do qual.  

Terminus ad quem: Ponto de chegada. Limite ou termo até o qual.

Tertio: Em terceiro

Tertius: Terceiro

Testis unus testis nullus: Testemunha única, testemunha nula. Aforismo antigo, recusado pelo Direito brasileiro, o qual admite, em determinadas circunstâncias, a validade do depoimento de uma só pessoa.

Thema decidendum: Tema a se decidir.

Thema probandum: tema a se provar.

Timeo hominem unius libri: Temo o homem de um só livro. (S. Tomás de Aquino)

Tollitur quaestio: Suprimida a questão – fim da questão

Traditio longa manu: Tradição de coisa ao alcance da mão.

Transigere est alienare: Transigir é alienar.

Tribunal ad quem: Tribuna superior.

Tribunal quo: Tribunal inferior

Tributum: Tributo.

Turbatio sanguinis: Mistura de sangue

Turpis causa: Causa torpe

Tutor ad hoc: tutor nomeado

U

Ubi eadem est ratio, ibi ide jus: A mesma razão autoriza o mesmo direito

Ul possidetis: posse na forma em que a coisa se encontra.

Ultima ratio: A última razão, último argumento.

Ultimatum: Ultimato (últimas propostas).

Ultra: além.

Ultra modum, sine causa: Além dos limites, sem motivos.  

Ultra petita: além do pedido. A sentença não deve decidir além do que foi pleiteado pelo autor  . Sentença que concedeu mais do que o pedido na   inicial

Ultra posse, nemo obligatur: Ninguém é obrigado além do que pode  

Ultra vires hereditatis: além do conteúdo da herança .

Una voce: Com uma voz, uma voz ,unânime.

Unicuique suum: O seu, a seu dono; a cada um o seu.

Uno consensu: Com unanimidade de votos.

Unu et idem: Um só e mesma coisa.

Urbi et orbi: a cidade e ao mundo. Na cidade e no campo

Urbs: Cidade, habitantes de uma cidade.

Usque: Até.  art. 12 usque 20

Usque ad finem: Até o fim.  

Usque ad terminum: Até o limite.

Usus forensis: Os usos do foro, praxe.  

Usus fori: Uso do foro.

Ut com

Ut fama est: Como é fama, segundo consta.  

Ut fit: Como abaixo (está escrito)  

Ut infra: como abaixo.

Ut puto: Segundo creio.  

Ut retro: Como atrás – como mencionado  

Ut rogas: Como solicitas.  

Ut singuli: de forma singular.

Ut supra: Como acima – como citado acima  

Ut universi: de forma conjunta.  

Ut: Como, posto que, de maneira que, assim como.

Uti non abuti: Usar, não abusar.  

Uti possidetis: Como possuis agora (é o princípio que prestigia a posição do possuidor efetivo de um espaço territorial contestado).  

Uti, non abuti – Usar, não abusar.

Utile per inutile non vitiatur: O útil não é viciado pelo inútil.

V

Vacantia legis: Vacância da lei.

Vacatio legis: Vacância da lei. Espaço de tempo entre a publicação de uma lei e a sua entrada em vigor.

Vade in pace – Ide em paz.

Vade mecum: Vem comigo, livro para consulta rápida.

Vana est sine viribus ira: Vã é a ira sem a força.

Vani timoris iusta excusatio non est: A escusa do vão temor não é justa.

Vectigalia decoquunt: As rendas esgotam-se.

Venda ad corpus: venda pela totalidade da coisa.

Venda ad mensuram: venda pela medida da coisa.

Venditio ad corpus: Venda conforme a coisa.

Venditio ad mensuram: Venda de acordo com a medida.

Veni, vidi, vici – Vim, vi, venci.

Verba legis: Palavra da lei.

Verba mollia et efficacia: Palavras suaves e eficazes.

Verbatin: Palavra por palavra.

Verbis: Textual.

Verbi gratia (v.g.): Por exemplo. O mesmo que exempli gratia (e.g.).

Verbis tantum: Somente com palavras.

Verbo ad verbum: Palavra por palavra.

Verbum pro verbo: Palavra por palavra.

Veredictum: Veredicto. Declaração dos jurados sobre a culpabilidade ou não do acusado.

Veritas evidens non probanda: A verdade evidente não precisa de prova.

Veritas odium parit: A verdade gera o ódio.

Versus: Contra.

Verus dominus: Verdadeiro dono.

Vetustas vicem legis obtinet: Os velhos costumes transformam-se em lei.

Vexata quaestio: questão em debate.

Vexata quaestio: Questão levada de lá para cá, por isso batida, agitada, tormentosa. Questão controvertida.

Via crucis: Caminho da cruz.

Vide: Veja, confira.

Videbimus infra: Veremos abaixo, depois.

Vim vi repellere licet: É lícito reprimir a força com a força.

Vim, clam et precaria: Posse violenta, clandestina e precária.

Vinculum juris: Vínculo jurídico.

Vinum memoriae mors: O vinho mata a memória.

Virgo intacta: Virgem.

Virtus est in medio: A virtude está no meio-termo.

Virtus probandi: A força da prova.

Vis: Violência.

Vis absoluta: violência absoluta.

Vis adjuvat aequum: A força protege a justiça.

Vis attractiva: Força atrativa.

Vis compulsiva: Coação moral.

Vis corporalis: Violência física.

Vis jus contra juris vim: O direito da força contra a força do direito.

Vis major força maior

Vis minima: Lei do menor esforço.

Vita anteacta: Vida pregressa.

Vitae curriculum breve: A curta carreira da vida.

Viventi nulla hereditas: A herança de quem está vivo é nula.

Volente nun fit injuria: a quem consente não se comete injúria.

Volenti nihil difficile: Ao que quer nada é difícil.

Volenti non fit injuria: A quem consente não é feita injúria.

Voluntas legis: A vontade da lei.

Voluntas sceleris: Resolução criminosa.

Vox populi, vox Dei – A voz do povo é a voz de Deus  

Vox unius, vox nullius: Voz de um, voz de nenhum.

Vulnera non dantur ad mensuram: As lesões corporais não são praticadas sob medida.

Expressões jurídicas em latim
Créditos: rswisshippo / Depositphotos

Fonte: http://www.soleis.adv.br  

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