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  • Exmo. Sr. Juiz de Direito da ____ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/Paraíba.

     Autos 0000000.00000.0000000-00

    Nome, menor, representado por sua mãe, (qualificação do representante), nacionalidade, estado civil, profissão, número do Registro Geral, número do CPF, endereço completo, por meio de seu advogado infra-assinada, procuração anexa, (endereço profissional do advogado) onde receberá intimações, vem propor perante Vossa Excelência AÇÃO DE PEDIDOS DE ALIMENTOS, em face de NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, conforme prevê o artigo 1.694 e 1.696 do Código Civil e artigo 229 da Constituição Federal, pelo a seguir exposto.

    FATOS E DIREITO

    O Requerente é filho do Requerido, e hoje possui 9 anos de idade, conforme documentação anexa.

    O Requerido recebe proventos iguais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – doc. Anexo.

    O Requerido reside em imóvel próprio, goza de boa saúde, e não possui outros filhos.

    O Requerente recebe do Requerido o valor de R$ 100,00 (cem reais), porém não supre suas necessidades. O Requerido é sabedor da situação e se nega a aumentar o valor.

    A mãe do Requerente passa por momento de dificuldades, é desempregada e mora de favor, recebe doações para complementar as necessidades alimentícias do filho.

    Não acarretará em prejuízo ao Requerido, frente a necessidade do Requerente.

    De acordo com o Código Civil Brasileiro:

    Art. 1.694.  Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    Art. 1.696.  O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Também a Constituição Federal prescreve:

    Art. 229.  Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    PEDIDOS

    Pelo exposto, requer o Requerente:

    a) a fixação desde já de alimentos provisórios no importe de R$ (valor pretendido);

    b) a citação do Requerido para responder à presente ação, sob pena de revelia;

    c) a condenação do Requerido e consequente fixação dos alimentos definitivos equivalentes a (porcentagem pretendida)%  de seus proventos de aposentadoria, descontados em folha de pagamentos incidentes sobre 13º salário, devendo para tanto ser oficiado ao INSS;

    d) a apresentação da declaração de Imposto de Renda do Requerido dos últimos 3 anos, sob as penas do art. 359, CPC;

    e) a apresentação do contrato de locação do imóvel que o Requerido aluga no Bairro Dom Bosco, sob as penas do art. 359, CPC;

    f) a oitiva do representante do Ministério Público;

    g) os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950 nº 5.478/1968.

    h) a condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios.

    O Requerente pretende provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, requerendo desde já, conforme explicitados nos itens 11a e 11b, que o Requerido apresente Declaração de Imposto de Renda e contrato de locação, sob as penas do art. 359, CPC.

    Atribui-se à causa o valor de R$ (12 vezes o valor do pedido de alimentos – art. 259, VI CPC).

     

     

    Nestes termos

    Pedem deferimento.

     

    João Pessoa, dia, mês e ano.

     

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

     

    OAB/UF xxxxx

    #83035

    Em resposta a: Modelos de petição

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    Exmo. Sr. Juiz de Direito da ____ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/Paraíba.

     

     Autos 0000000.00000.0000000-00 

     Nome, menor, representado por sua mãe, (qualificação do representante), nacionalidade, estado civil, profissão, número do Registro Geral, número do CPF, endereço completo, por meio de seu advogado infra-assinada, procuração anexa, (endereço profissional do advogado) onde receberá intimações, vem propor perante Vossa Excelência AÇÃO DE PEDIDOS DE ALIMENTOS, em face de NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, conforme prevê o artigo 1.694 e 1.696 do Código Civil e artigo 229 da Constituição Federal, pelo a seguir exposto.

    FATOS E DIREITO

     O Requerente é filho do Requerido, e hoje possui 9 anos de idade, conforme documentação anexa.

    O Requerido recebe proventos iguais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – doc. Anexo.

    O Requerido reside em imóvel próprio, goza de boa saúde, e não possui outros filhos.

     O Requerente recebe do Requerido o valor de R$ 100,00 (cem reais), porém não supre suas necessidades. O Requerido é sabedor da situação e se nega a aumentar o valor.

    A mãe do Requerente passa por momento de dificuldades, é desempregada e mora de favor, recebe doações para complementar as necessidades alimentícias do filho.

    Não acarretará em prejuízo ao Requerido, frente a necessidade do Requerente.

     De acordo com o Código Civil Brasileiro:

    Art. 1.694.  Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    Art. 1.696.  O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Também a Constituição Federal prescreve:

    Art. 229.  Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    PEDIDOS

    Pelo exposto, requer o Requerente:

    a) a fixação desde já de alimentos provisórios no importe de R$ (valor pretendido);

    b) a citação do Requerido para responder à presente ação, sob pena de revelia;

    c) a condenação do Requerido e consequente fixação dos alimentos definitivos equivalentes a (porcentagem pretendida)%  de seus proventos de aposentadoria, descontados em folha de pagamentos incidentes sobre 13º salário, devendo para tanto ser oficiado ao INSS;

    d) a apresentação da declaração de Imposto de Renda do Requerido dos últimos 3 anos, sob as penas do art. 359, CPC;

    e) a apresentação do contrato de locação do imóvel que o Requerido aluga no Bairro Dom Bosco, sob as penas do art. 359, CPC;

    f) a oitiva do representante do Ministério Público;

    g) os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950 nº 5.478/1968.

    h) a condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios.

    O Requerente pretende provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, requerendo desde já, conforme explicitados nos itens 11a e 11b, que o Requerido apresente Declaração de Imposto de Renda e contrato de locação, sob as penas do art. 359, CPC.

     Atribui-se à causa o valor de R$ (12 vezes o valor do pedido de alimentos – art. 259, VI CPC).

     

     

    Nestes termos

    Pedem deferimento.

     

    João Pessoa, dia, mês e ano.

     

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

     

    OAB/PB xxxxx

    ProcessoRI 10008446920138220007 RO 1000844-69.2013.822.0007
    Orgão JulgadorTurma Recursal – Ji-Paraná
    PublicaçãoProcesso publicado no Diário Oficial em 24/02/2014.
    Julgamento17 de Fevereiro de 2014
    RelatorJuiz Marcos Alberto Oldakowski
    Ementa
    ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CABÍVEL. INDENIZAÇÃO.

    Havendo regramento municipal que estabelece o tempo máximo de espera para o atendimento ao público nas agências bancárias, é dever da instituição obedecê-lo. Correta é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter deixado o cidadão na fila do banco por tempo superior ao previsto na lei. O quantum indenizatório deve reparar a ofensa e estimular a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

    Decisão
    conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator

    Acordão
    conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator

    —————

    Inteiro Teor
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

    Turma Recursal – Ji-Paraná

    Data de distribuição :28/10/2013
    Data de julgamento :17/02/2014

    1000844-69.2013.8.22.0007 Recurso Inominado
    Origem: 10008446920138220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
    Recorrente : Banco do Brasil S/A – Ag. Cacoal
    Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR8123)
    Recorrido : Ilson Felicio de Almeida
    Advogado : Joilson Santos de Almeida (OAB/RO3505)
    Relator : Juiz Marcos Alberto Oldakowski

    Vistos.

    Recurso tempestivo e as partes bem representadas.

    Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e identificado suficientemente o feito, segue-se o VOTO.

    Trata-se de recurso interposto em face da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Banco do Brasil, ora recorrente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) ao recorrido, Ilson Feliciano de Almeida, devido à espera do consumidor na fila para atendimento por 1h37min (uma hora e trinta e sete minutos), em desconformidade com a Lei Municipal 894/PMC/98.

    Em suas razões recursais, pleiteia o recorrente a reforma da sentença, pugnando pela minoração do valor da indenização fixada.

    Assiste razão ao recorrente.

    O caso dos autos é de espera do consumidor em fila de banco por prazo excedido ao estabelecido na Lei Municipal 894/PMC/98. O consumidor, aqui recorrido, esperou 1h37min pelo atendimento na agência da instituição bancária.

    Referida norma fixa em 30 minutos, o limite máximo de espera do consumidor em fila de banco em dias normais e, em 45 minutos, em véspera ou depois de feriados prolongados.

    Ainda que as municipalidades estipulem limites à espera dos consumidores, em semelhança ao acima descrito, as instituições financeiras reiteradamente não observam o disposto na lei, os direitos dos consumidores, pois deixam seus clientes aguardando por horas para serem atendidos. Isso se dá, sobretudo, por não possuírem funcionários e estruturas suficientes para prestar um atendimento eficiente e de qualidade aos usuários do serviço bancário.

    No caso dos autos, o recorrido aguardou por uma hora e trinta e sete minutos para ser atendido. Tal fato, por si só, já é suficiente para tirar o sossego de qualquer cidadão, utrapassando os simples aborrecimentos.

    No caso, o dano é derivado do desrespeito à lei municipal e ao direito do recorrido. A espera em fila de banco, ultrapassando o limite fixado por lei municipal, configura dano passível de indenização.

    Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil estão demonstrados, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

    No entanto, quanto à quantia atribuída à indenização (R$10.000,00), esta excede aos fatores de avaliação utilizados ao arbitramento de danos morais nas relações de consumo por esta Turma Recursal, quais sejam, as finalidades compensatória, punitiva, preventiva e, sobretudo a pedagógica.

    Sendo assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional ao que deve ficar estabelecido entre a reparação da ofensa e o pedagógico estímulo para a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

    Assim, merece reforma a sentença, minorando a condenação em danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$1.000,00 (um mil reais).

    Ante ao exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em primeiro grau nos termos acima expostos, no sentido de minorar a condenação em danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais).

    Indevida a condenação em custas e honorários.

    É como voto.

    Os Juízes Silvio Viana e Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima acompanharam o voto do relator.

    DECISÃO

    Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: “conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator”.

    Presidente o Sr. Juiz Marcos Alberto Oldakowski.

    Relator o Sr. Juiz Marcos Alberto Oldakowski.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima, Juiz Silvio Viana.

    Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2014.

    Bel. Gideão Gonçalves Apolinário
    Secretário da Turma Recursal ¿ Ji-Paraná

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

    Turma Recursal – Ji-Paraná

    Data de distribuição :28/10/2013
    Data de julgamento :17/02/2014

    1000844-69.2013.8.22.0007 Recurso Inominado
    Origem: 10008446920138220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
    Recorrente : Banco do Brasil S/A – Ag. Cacoal
    Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR8123)
    Recorrido : Ilson Felicio de Almeida
    Advogado : Joilson Santos de Almeida (OAB/RO3505)
    Relator : Juiz Marcos Alberto Oldakowski

    EMENTA

    ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CABÍVEL. INDENIZAÇÃO. Havendo regramento municipal que estabelece o tempo máximo de espera para o atendimento ao público nas agências bancárias, é dever da instituição obedecê-lo. Correta é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter deixado o cidadão na fila do banco por tempo superior ao previsto na lei. O quantum indenizatório deve reparar a ofensa e estimular a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes Membros da “Turma Recursal – Ji-Paraná” conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator, na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participam do julgamento: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Juiz Silvio Viana, Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima . Eu, Gideão Gonçalves Apolinário – Secretário do Juiz Presidente, digitei e providenciei a impressão.

    Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2014.

    SR JUIZ Marcos Alberto Oldakowski
    RELATOR

    ProcessoRI 000118118201381601770 PR 0001181-18.2013.8.16.0177/0 (Decisão Monocrática)
    Orgão Julgador2ª Turma Recursal
    Publicação29/07/2015
    Julgamento29 de Julho de 2015
    RelatorElisa Matiotti Polli
    Ementa
    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. COMPROVAÇÃO DE ESPERA POR 1H8MIN (UMA HORA E OITO MINUTOS). ESPERA EXCESSIVA. AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7. SENTENÇA MANTIDA.

    : Face o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da decisã (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001181-18.2013.8.16.0177/0 – Xambrê – Rel.: Elisa Matiotti Polli – – J. 29.07.2015)

    P O D E R J U D I CI Á R I O D O E ST AD O D O P A R A N Á
    2 ª T u r m a R e c u r s a l
    RECURSO INOMINDADO: 0001181-18.2013.8.16.0177
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS
    RECORRENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    RECORRIDO: JOSÉ DONIZETE PEGO
    RELATORA: ELISA MATIOTTI POLLI
    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. COMPROVAÇÃO DE ESPERA POR 1H8MIN (UMA HORA E OITO MINUTOS). ESPERA EXCESSIVA. AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7. SENTENÇA MANTIDA.
    De acordo com o entendimento majoritário desta Turma Recursal, interpretando o Enunciado 2.7 das Turmas Recursais Reunidas, a demora de mais de uma hora extrapola o razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao consumidor e gerando dano moral indenizável.
    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
    A questão posta em julgamento funda-se no fato da parte autora ter aguardado em fila no estabelecimento do banco recorrente por 68 minutos, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
    Há enunciado das Turmas Reunidas do Paraná (nº 2.7), o qual prevê:
    “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.”
    Assim sendo, somente quando há espera por tempo excessivo resta caracterizada a falha na prestação do serviço a dar ensejo a reparação por danos morais.
    P O D E R J U D I CI Á R I O D O E ST AD O D O P A R A N Á
    2 ª T u r m a R e c u r s a l
    O dano moral deve ser analisado na circunstância fática. No caso dos autos, a cliente autora permaneceu na fila por mais de uma hora. Segundo o entendimento majoritário desta Turma Recursal, interpretando o enunciado supra citado, a demora de mais de uma hora extrapola o razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao consumidor e gerando dano moral indenizável.
    Conclui-se, assim, que a sentença está de acordo com o entendimento dessa Turma ao reconhecer a ocorrência de dano moral no caso dos autos, eis que a parte autora permaneceu na fila de espera por mais de 60 minutos.
    Por fim, ressalta-se que em que pese no caso em tela restar demonstrado que o autor possui outras demandas da mesma natureza, conforme se verifica em consulta no sistema PROJUDI, o que seria fato relevante para o fim de diminuição da fixação do valor devido a título de indenização por dano moral, considerando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, verifica-se que não há pedido nesse sentido, se limitando o recorrente a postular pela reforma da sentença para o fim de afastar a indenização fixada.
    Desse modo, outra alternativa não resta, senão manter a sentença proferida pelo Juízo ad quo.
    DECISÃO MONOCRÁTICA:
    É possível ao relator negar provimento a recurso quando “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil).
    Já o § 1º A do mencionado artigo estabelece que “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.
    No âmbito dos Juizados Especiais permite-se a aplicação desse dispositivo legal, conforme os seguintes ENUNCIADOS DO FONAJE : 102: “O
    P O D E R J U D I CI Á R I O D O E ST AD O D O P A R A N Á
    2 ª T u r m a R e c u r s a l
    relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”(XIX Encontro – Aracaju/SE). 103 :”O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” (XIX Encontro – Aracaju/SE).
    Tal entendimento encontra amparo no Enunciado n.º 13.17 das TRR/Pr: Decisão monocrática: “O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
    Portanto, enquadrada a matéria em discussão nos parâmetros acima, possível é o julgamento monocrático do caso.
    DISPOSITIVO:
    Face o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da decisão.
    Ante a sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
    Intimações e Diligências necessárias.
    Pato Branco, 28 de julho de 2015.
    ELISA MATIOTTI POLLI
    Juíza de Direito Designada

    Aqui vamos colacionar algumas jurisprudências sobre dano moral por atraso no atendimento bancário, senão vejamos:

    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORA PARA ATENDIMENTO NO SETOR DE CAIXA. SENTENÇA MANTIDA.

    Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0007145-29.2015.8.16.0045/0 – Arapongas – Rel.: Marco Vinícius Schiebel – – J. 13.11.2015)

    SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0007145-29.2015.8.16.0045. Origem: Juizado Especial Cível de Arapongas. Recorrente: Ricardo Henrique Vieira. Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A. Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL ? PARA ATENDIMENTO NO SETOR DE CAIXA ? SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RICARDO HENRIQUE VIEIRA, na qual alega que permaneceu no dia 15.06.2015, 1 hora e 13 minutos na fila para atendimento na agência do reclamado BANCO SANTANDER S.A (conforme documento ? sequencial 1.6). A sentença proferida pelo magistrado singular julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, alegando que o tempo de espera experimentado pelo demandante não passou de mero aborrecimento, o que não enseja dano moral. Em recurso inominado a parte autora alega que o reclamado violou o disposto na Lei Municipal 3.218/2005 e a Lei Estadual 13.400/2001, assim como deixou de observar o disposto no Enunciado 2.7 da TRU/PR, uma vez que permaneceu na fila além do tempo determinado para ser atendido. Desse modo, sustenta ser inconteste a ocorrência de falha na prestação do serviço que, por conseguinte, gera o dever de indenizar. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. O recurso interposto pela parte autora não merece provimento. Senão vejamos. Analisando a Lei Municipal de Arapongas 3.218/2005 e a Lei Estadual 13.400/2001, verifica-se que a indenização por espera em fila de banco limita-se ao setor de caixas. LEI 3.218/2005. Art. 1º. – Ficam determinado que as instituições bancárias, financeiras, e de crédito, deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, possibilitando assim o atendimento em tempo razoável. LEI 13.400/2001 Art. 1º. Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Portanto não há amparo legal para a indenização pretendida. Assim sendo, não há falar em falha na prestação do serviço por parte do reclamado, tampouco em dever de indenizar. Concede-se a assistência judiciária gratuita ao recorrente. Diante do exposto, quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser confirmada a r. decisão de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE). Uma vez mantida a sentença, deve o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da LJE, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 12 da Lei 1.060/50. É este o voto que proponho. III. Do dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Juízo Dr. Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Dra. Manuela Tallão Benke e Dr. Marcelo de Resende Castanho. Curitiba, 12 de novembro de 2015. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator

    #81366
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    Dicas de Como Promover seu Marketing Jurídico

    Quando o assunto é marketing jurídico é muito comum que os advogados pensem logo no Código de Ética, o que toma conta de seu pensamento, e é o primeiro passo para desestruturar as suas possíveis estrategias de marketing.
    O segredo do seus sucesso nessa área é justamente não olhar para o que é limitado ao advogado, e sim aproveitar ao máximo das ferramentas que podemos usar.
    De suma importância é respeitar o Código de Ética da OAB, e abrir espaços para compreender e aplicar as estratégias que podem potencializar a demanda do seu escritório, divulgar os serviços e até mesmo mudar o cotidiano.

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    A especialidade do profissional é uma maneira de potencializar esse marketing, isso trás ao profissional uma referência que o torna visto naturalmente.
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    Essa atitude é equivocada, uma vez que o profissional deve investir em seu ramo e optar por áreas de ponta, preferencialmente em ascensão. O operador do Direito deve seguir um planejamento estratégico de carreira para tornar-se referência em seu segmento e saber identificar e prospectar seu público-alvo.

    Trabalhar com Valor e Qualidade

    Receber por seu trabalho um valor irrisório, força o profissional à trabalhar além da sua possibilidade para que possa suprir as suas necessidades, e dessa forma a qualidade do seu trabalho cai.
    Na maioria das vezes, cobrar um valor baixo relativo a honorários não atrai bons clientes. Provavelmente os processos de menor remuneração dirão respeito a causas pequenas que certamente não compensam o investimento de tempo e estudo gasto no caso.

    Usar as Redes Sociais

    O novo Código de Ética aprovado em maio de 2016 dão o aval para que o advogado se utilize das redes sociais a fim de prospectar clientes e divulgar informações sobre o Direito e suas peculiaridades.

    Usar o Código de Ética da OAB como aliado

    O Código de Ética veda a realização de marketing agressivo e divulgação ostensiva de práticas e serviços por advogados. Apesar disso, ele autoriza estratégias de marketing aplicadas ao Direito, estabelecendo diretrizes básicas para o profissional que desejar fazê-lo.

    Você ainda pode investir em patrocínio de eventos, o que também é uma boa opção, congressos e eventos acadêmicos do mundo jurídico é uma boa estrategia, gera visibilidade e os retornos são satisfatórios.

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    Os Operadores do Direito, mesmo com uma vasta bagagem e experiencia ou até mesmo os novatos e estudantes, ainda não conhecem de fato as vantagens que lhe estão ao alcance com a advocacia de apoio.
    Com o intuito de estimular a correspondência vamos aqui trazer os benefícios que essa escolha lhe trará.
    Hoje, consideramos que o número de advogados que atuam nessa modalidade é moderada, e ocorre sempre de por ter ouvido algum colega falar ou ingressam mesmo sem saber o que tem de interessante nessa caminhada, podemos considerar esse último grupo como aventureiros.
    Para entender e chegar a conclusão se esse método é o melhor para você, é necessário que lhe faça algumas perguntas, como por exemplo: Tenho dificuldade em encontrar vagas de trabalho? Sou advogado desempregado por um bom tempo?
    Se a resposta for sim para as duas perguntas você vai mudar a perspectiva da vida profissional com esse artigo.

    Deseja atuar no setor mas não tem sucesso em encontrar vagas, encontrando-se há um bom tempo na posição de advogado desempregado? Se sim, este artigo foi feito especialmente para você. Conheça tudo o que precisa saber sobre a grande oportunidade que é a advocacia correspondente e seus diversos benefícios.

    Abre uma vasta gama de opções de atuação
    O mercado jurídico é extremamente concorrido. Muitas vezes, o estagiário de Direito, o advogado recém-formado e mesmo aqueles que possuem experiência e buscam recolocação profissional encontram dificuldades de inserção, haja vista a remuneração baixa oferecida por escritórios consolidados e a dificuldade de captar clientes sem um nome amplamente reconhecido.

    Atuando como advogado de apoio, o profissional pode trabalhar para escritórios nas mais diversas localidades do Brasil, nas áreas de sua especialização e em atividades que são essenciais no ramo do Direito. Assim, ele terá a oportunidade de cobrir tarefas diversas como assessorias jurídicas, acompanhamento de processos, traslados de documentos, cumprimento de despachos, diligências, dentre outras.

    É desta forma que o advogado poderá adquirir uma enorme gama de conhecimentos práticos e teóricos. A experiência de ter prestado diligências para profissionais de todos os lugares do Brasil é de grande valia para que seu currículo seja mais atrativo para possíveis empregadores.

    De qualquer forma, se o advogado prestar um serviço satisfatório para seus contratantes, ele terá como fazer seu nome no meio jurídico de todo o país. Isto certamente abrirá ainda mais seu leque de oportunidades, seja em sua região, seja em outra comarca ou estado. A conquista de novos clientes é apenas um passo!

    Permite ganho inestimável de experiência e aprendizado
    Na advocacia correspondente o profissional pode atuar tanto em suas áreas de especialização quanto optar por realizar serviços para as áreas do Direito em geral. Seja como for, ele estará também mais envolvido e empenhado com as temáticas, doutrinas e julgados que demarcam suas áreas de conhecimento.

    Ao prestar serviços de apoio o advogado terá um enorme aumento em conhecimentos práticos, aprendidos apenas no mercado de trabalho propriamente dito, ou seja, fora da sala de aula. Esta rotina não auxilia apenas no ganho de experiência, mas também amplia consideravelmente suas noções, vivência e aprendizado acerca de seus campos de atuação.

    A advocacia de apoio mostra-se especialmente importante para os inexperientes: exercer a atividade significa estar envolvido e atualizado com as exigências do Direito. Ampliará noções, conhecimentos e trará aprendizado no campo de atuação escolhido e na prática forense.

    Possibilita a ampliação do networking
    Ser bem-sucedido em qualquer carreira não é tarefa fácil. Conhecer profissionais do ramo é imprescindível para trocar conhecimentos, dicas e experiências, fazendo com que os primeiros passos na carreira tornem-se menos complicados.

    Quer aumentar o poder de divulgação de seu nome? A advocacia de apoio faz com que o profissional expanda sua rede de contatos, recompensando aquele que é dedicado, compromissado e qualificado, solidificando o advogado no mercado e aumentando o número de indicações no boca a boca.

    Quanto mais o advogado for reconhecido como profissional qualificado, competente e prestador de um trabalho bem-feito, neste sentido, mais clientes poderão ser conquistados, já que os escritórios satisfeitos poderão divulgar seus serviços para outros advogados parceiros: basta ter um bom networking.

    Confere a chance de demonstrar competência
    Com o crescente volume de tarefas e diligências para fazer, os trabalhos ficaram mais expostos, o que consequentemente permite uma melhor divulgação de serviços. Afinal, ao atuar de forma profissional, e com dedicação ao caso, o profissional poderá ser premiado com renome e reconhecimento – o que pode se traduzir em novas e melhores oportunidades profissionais para o advogado.

    A rotina do advogado de apoio é flexível e permite que ele escolha quais tarefas deseja desempenhar, como elaborar petições, realizar audiências e protocolos, despachar com magistrados, acompanhar processos etc.

    Cadastrando-se em sites especializados na captação de correspondentes, o profissional tem acesso a grandes nomes da advocacia do país. Ao fazer um bom trabalho, ele poderá divulgar seus serviços e firmar parcerias prolongadas, expandindo seus horizontes.

    Permite ter flexibilidade nos horários de trabalho
    Como advogado correspondente, você pode controlar o volume de tarefas a serem realizadas de forma a não comprometer as outras atividades que precisa fazer no dia a dia.

    Ao invés de ficar preso a um horário fixo, como um advogado comum, o prestador de serviços de apoio pode trabalhar quando quiser e puder, uma vez que poderá controlar o volume de serviços jurídicos e diligências que pretende cumprir em determinado período, sem comprometer outras atividades com as quais estiver envolvido.

    Ele pode, assim, escolher sua tarefa de acordo com o volume de trabalho e dificuldade da diligência a ser realizada e quais horários melhor se encaixam em sua rotina, sem estressantes corridas contra o tempo para chegar no trabalho no horário.

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    Possibilita aumento da renda
    Mesmo profissionais mais experientes que possuem sua própria cartela de clientes fixa, podem com a advocacia de apoio obter remuneração extra de forma esporádica ou, a depender do contrato que assinar com o escritório remoto, ter uma renda fixa a mais do que aquela que habitualmente alcança no final do mês.

    Por sua vez, operadores do Direito que ainda estão iniciando na carreira jurídica podem com a advocacia de apoio conseguir seus primeiros e tão sonhados honorários – o que pode fazer toda a diferença, caso eles ainda sejam jovens profissionais buscando se firmar na carreira.

    Recém-formados, por sua vez, podem firmar parcerias em longo prazo com outros advogados, cooptar seus próprios clientes e ganhar seus primeiros honorários.

    O aumento da renda e da rede de contatos é consequência do desempenho de um bom trabalho — e a experiência é bem melhor quando vem acompanhada de ganho financeiro!

    Possibilita a conciliação de trabalho e outras tarefas
    O mundo jurídico por si só oferece ao bacharel diversas opções de carreira: no serviço público, advocacia, consultoria etc. A decisão do advogado em prestar serviços enquanto correspondente permite que ele ganhe experiência enquanto concilia uma atividade remunerada com outras tarefas (por exemplo, estudo para concursos e atuação recorrente como advogado de apoio).

    Muitos advogados de apoio optam por serem correspondentes enquanto, paralelamente, estudam para concursos, mestrados ou doutorados. Escolher os horários em que desenvolverá as tarefas para as quais for contratado permite que ele desempenhe suas atividades remuneradas ao mesmo tempo em que investe em seu futuro.

    Permite que o advogado continue trabalhando mesmo em tempos de crise
    Em tempos de crise, todos os setores do mercado sofrem com cortes de empregos e investimentos. Na advocacia, os trabalhadores enfrentam esta mesma realidade e até mesmo funcionários que contam com anos de casa acabam sendo dispensados.

    Com a advocacia de apoio, entretanto, o profissional pode continuar atuando normalmente ainda em momentos de adversidade e crise econômica: a demanda por serviços de correspondente jurídico sempre existe e segue seu fluxo normalmente, já que os processos continuam a existir e estão em constante movimento.

    Como a renda do correspondente depende da quantidade de serviços que opta por fazer, ele acaba não sofrendo com quedas repentinas em seu orçamento mensal e pode continuar exercendo suas atividades diárias tranquilamente.

    Maior rapidez no recebimento de honorários
    Na rotina do advogado comum, o recebimento de honorários e valores relacionados ao serviço prestado pode levar bastante tempo.

    Atrasos por parte de clientes, alvarás que não contam com fundos, pagamentos apenas com o fim de demorados processos… São vários os fatores que podem fazer com que o profissional demore a embolsar os valores a que faz jus.

    Como correspondente jurídico, entretanto, o que se observa é uma maior rapidez neste recebimento, que ocorre tão logo realizada a diligência para a qual fora contratado.

    Além disso, o advogado de apoio pode optar por finalizar ou não realizar parcerias que não lhe sejam financeiramente vantajosas, escolhendo com quais clientes trabalhar e a frequência da prestação de serviços.

    Conclusão
    Diante de todas as vantagens que listamos, é possível concluir que ser um advogado correspondente é opção que contribui imensamente para o desenvolvimento de uma carreira longeva, trazendo conforto e praticidade para a execução de serviços, assim como vantagens financeiras.

    Aqui vamos postar algumas sentenças procedentes de direito autoral sobre fotografias, senão vejamos:

    Processo 1044582-83.2015.8.26.0506 – Procedimento Comum – Direito Autoral – Giuseppe Silva Borges Stuckert – Luau Turtismo – VISTOS.GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face de LUAU TURISMO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que houve violação dos direitos autorais relacionados a imagens indevidamente utilizadas. Afirma o requerente que é fotógrafo profissional e que a requerida utilizou fotos tiradas por ele para publicidade de locais de turismo, sem qualquer autorização ou consentimento do autor. Posto isso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais fixados em R$ 3.000,00, que corresponde ao preço de uma foto, como também pelos danos morais sofridos, além da retratação da empresa, que deverá divulgar a verdadeira autoria das imagens utilizadas em seu site e em 3 (três) jornais de grande circulação . Por fim, postula pela tutela de urgência para retirada imediata das imagens dos anúncios publicitários. Juntou procuração e documentos (fls. 12/39).O pedido de tutela de urgência foi deferido (fl. 40).Citada, a ré apresentou contestação (fls. 84/94), ocasião em que alegou preliminarmente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. No mérito, defende que a empresa buscou uma imagem meramente ilustrativa no ?freedowload?, sendo que as imagens em questão não estavam protegidas de qualquer forma. Sustenta a não ocorrência de nenhum dano moral indenizável. Fez valoração acerca dos danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 95/127).Houve réplica (fls. 130/135).Designada audiência para tentativa de conciliação (fl. 140), esta se mostrou prejudicada ante a impossibilidade do comparecimento do polo passivo (fl. 153).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O presente feito deve ser julgado antecipadamente, dada a desnecessidade de produção de prova oral (art. 355, I, NCPC).Não é o caso de acolher a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, na medida em que, frente à presunção de condição de necessidade que a declaração de pobreza (fl. 16) garante, a ré trouxe mera alegação no sentido contrário, o que não pode prevalecer, frente a não comprovação nos autos de que o autor disponha de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.No mérito a ação é parcialmente procedente.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos, em que autor, fotógrafo profissional, afirma que a ré violou seu direito autoral ao reproduzir imagem fotográfica de sua autoria sem a devida autorização, contrafação descrita no artigo 5°, inciso VII da Lei 9.610/98.O conjunto probatório corrobora a alegação do autor no sentido de que a ré utilizou fotografia em seu site para fins econômicos, sem a indicação da autoria do trabalho e desprovido de autorização da parte autora, titular dos direitos.Evidentemente, as obras intelectuais, dentre elas as produções fotográficas, são criações do espírito criador do artista amparadas constitucionalmente, consoante artigo 5°, XXVII, CF: ?Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar?.Não bastasse, a Lei n° 9.610/98 concretizou a proteção constitucional dos direito autorais ao prever, nos artigos 28 e 29, I, o direito exclusivo de uso, fruição e disposição da obra ao seu autor, exigindo a autorização prévia e expressa para sua reprodução parcial e integral.Como exceção, há o artigo 49 da mesma Lei, que admite a transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita.No caso em tela, não houve a comprovação de transmissão definitiva do trabalho fotográfico da parte autora, logo, a violação dos direitos autorais do autor é patente.Nota-se que a violação dos direitos autorais não se resumiu a hipótese elencada acima, tendo em vista que a empresa ré também infringiu a exigência legal de identificação do autor para a reprodução da obra artística, conforme artigo 79, § 1° da Lei dos Direitos Autorais: ?A fotografia, quando utilizada, indicará de forma legível o nome do seu autor?.As consequências jurídicas da violação dos preceitos supracitados abarcam a indenização por danos materiais e morais, além do cumprimento de obrigação de fazer consistente na indicação da autoria para preservação de seus direitos e suspensão da divulgação, nos termos dos artigos 22, 24, 102 e 108 da Lei dos Direitos Autorais.Ausência de intenção ou má-fé são fatos que não se perseguem comprovar nos autos, pois irrelevantes.O certo é que comprovada a autoria da fotografia, o registro na Biblioteca Nacional e as violações aos direitos autorais cometidas pela empresa ré, configuram-se a ocorrência de danos morais e materiais.A reparação do dano material corresponderá ao montante postulado na inicial, qual seja, R$ 3.000,00, em razão do valor de mercado da fotografia reproduzida indevidamente.No atinente aos danos morais, Excelso Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o valor da indenização por dano moral ?deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato? (REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.200, p. 174). No caso sob exame, a condenação na ordem de R$ 10.000,00 indeniza satisfatoriamente o autor e, de outra banda, serve de caráter pedagógico à ré, de modo a dissuadi-la de cometer novo e igual atentado.Quanto a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, este juízo entende que a publicação da obra contrafeita em jornal de grande circulação é desnecessária, de forma que a restringe para a indicação do nome do autor como produtor da imagem no site da empresa, com sua consequente exclusão definitiva, bem como abstenção de uso/publicação ou divulgação desta.De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido. DISPOSITIVO.Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: 1- CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente doravante e acrescido de juros legais moratórios, a partir do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ- data em que houve a publicação da imagem); 2-CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária a partir do evento danoso e juros legais moratórios, a partir do evento danoso; 3- DETERMINAÇÃO DEFINITIVA para que a ré retire/exclua do seu site de compras virtuais a fotografia do autor, neste sentido confirmando e tornando definitiva a medida concedida em caráter liminar a fl. 40; 4- CONDENAR a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na publicação, em seu site virtual, da informação de que o requerente é o proprietário da fotografia mencionada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias.Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a sua condição de miserabilidade jurídica, observando-se o quanto contido no §3º do art. 98 do CPC, pelo que defiro no presente momento os benefícios da justiça gratuita a parte ré, aceitando os fundamentos trazidos a fls. 16/24.Publique-se e Intime-se. – ADV: JAMILLA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 10238/AL), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)

    APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO Nº 0069478-98.2012.815.2001.
    Origem : 5ª Vara Cível da Capital.
    Relator : Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
    1º Apelante : Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.
    Advogado : Márcio Macedo da Matta – OAB/DF 29.541.
    Apelado : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    2º Apelante : Nobile Inn Royal Hotel.
    Advogado : Amanda Luna Torres – OAB/PB 15.400.
    Apelado : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    Recorrente : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    1º Recorrido: Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.
    Advogado : Márcio Macedo da Matta – OAB/DF 29.541.
    2º Recorrido: Nobile Inn Royal Hotel.
    Advogado : Amanda Luna Torres – OAB/PB 15.400.

    APELAÇÃO DO PRIMEIRO PROMOVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PROMOVIDA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA PROMEIRA DEMANDADA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO INDEVIDAS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. – É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda promovida, uma vez que não possui qualquer ingerência na Administração da primeira demandada. – Quando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva da primeira demandada confunde-se com o mérito devem ser com ele decididas. – Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal – Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrente pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô- la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. – Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. – A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. – A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. – O montante arbitrado à título de danos expatrimoniais não deve modificado, pois condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Para a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão dos prejuízos alegados, situação que entendo não existir no caso concreto. Ausente o mínimo substrato probatório a respaldar a pretensão autoral em relação ao valor alegadamente cobrado pelas fotografias utilizadas pela parte demandada, inexiste direito à reparação por danos materiais ante a ausência de prova. – Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba fixada a título de honorários fora estabelecida em percentual condizente com tais critérios. APELAÇÃO DO SEGUNDO PROMOVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. – Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes. – Aplicando-se o referido princípio, tendo o apelante sido incluído, indevidamente, no polo passivo da ação, deve o autor arcar com a verba sucumbencial.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069307-44.2012.815.2001
    ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital
    RELATOR: Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz
    APELANTE: José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189) e Rafael Pontes Vital. (OAB/PB 15.534).
    APELADA: Intercity Administração Hoteleira Se Ltda.
    ADVOGADO: Miguel Moura (OAB/PB 13.682).

    ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, INC.VII, 24 E 108, DA LEI Nº 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO NO SITE DE TURISMO UTILIZADO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL “IN RE IPSA”. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 373, I, DO CPC. DESCABIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui danos, decorrente da violação do direito autoral. 2. Como se sabe, para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano. 3. A responsabilidade pelos danos morais surgiu da utilização da fotografia desacompanhada da devida autorização e da indicação da autoria. A ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo à imagem, pertencente apenas ao seu titular. Assim, a obrigação de indenizar decorre do uso não autorizado desse direito. 4. Se de um lado, a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos d outrem. Não estando a sentença em conformidade com tais paradigmas, há de se reformá-la, arbitrando uma indenização razoável e proporcional aos danos experimentados pelo autor. 5. Quanto aos danos materiais, mesmo considerando ilegal a conduta de reproduzir foto sem autorização do proprietário, tal fato não gera, por si só, direito à reparação, máxime, quando não fica evidente o prejuízo material experimentado pela parte adversa, tampouco os gastos desprendidos com a publicação da imagem.

    Apelação Cível nº 0000199-82.2013.815.2003
    Origem : 1ª Vara Regional de Mangabeira
    Comarca da Capital Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    Apelante : José Pereira Marques Filho
    Advogado: Wilson Furtado Roberto – OAB/PB nº 12.189
    Apelada : Mãe Rainha Viagens e Turismo
    Advogado: Francisco Raimundo Malta de Araújo – OAB/CE nº 11.817

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, § 1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. – Não se credencia ao acolhimento, o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, deve ser realizada pela empresa/recorrida, a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante, como autor da foto. – Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

    APELAÇÕES CíVEIS nº 0065092-25.2012.815.2001
    ORIGEM :16ª Vara Cível da Comarca da Capital
    RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
    01 APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189
    02 APELANTE : Rhema Hotel Pousada
    ADVOGADO : Livieto Regis Filho – OAB/PB 7.799
    APELADOS : Os mesmos

    PROCESSUAL CIVIL – Apelações Civeis “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença procedente em parte – Omissão quanto à apreciação de um dos pedidos – Sentença “citra petita” – Nulidade da decisão “ex oficio” – Decretação – Apreciação meritória em Segunda Instância – Possibilidade – Intelecção do art.1013, § 3º, do CPC – Teoria causa madura. – A sentença que se omite na apreciação de determinado pedido incorre em vício “citra petita”, cuja consequência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos processuais dele dependentes. – O art. 1013 do CPC/2015 autoriza que o Tribunal julgue de logo a lide, desde que a causa verse exclusivamente sobre matéria de direito e esteja em condições para o imediato julgamento. É o que a doutrina costuma chamar de “Teoria da Causa Madura”. PROCESSUAL CIVIL – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença procedente em parte – Irresignação da autora – Obra fotográfica – Pleito pela indenização de danos materiais – Não cabimento – Danos materiais não comprovados – Danos morais – Configurado – Fixação de prazo máximo para cumprimento da obrigação de fazer – – Dever de publicação em jornal de grande circulação, com atribuição de créditos ao suplicante – Inteligência do art. 108, da Lei 9.610/98 – Honorários advocatícios Sucumbência recíproca – Procedência em parte. – A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP. − Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. – Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. – Aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos moras, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas nos incisos I a III, do art. 108, da Lei nº 9.610/1998.

    Apelação Cível nº 0002932-21.2013.815.2003
    Origem : 4ª Vara Regional de Mangabeira
    Relator : Juiz de Direito Convocado Gustavo Leite Urquiza
    Apelante : José Pereira Marques Filho
    Advogado : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189)
    Apelado : Toweb Brasil Ltda Advogado : Raphael Souza de Almeida (OAB/ES nº 16.620)
    Apelado : Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda
    Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PB nº 20.283-A)

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. RESPEITO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 79, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. RETIRADA DA IMAGEM DO SITE ELETRÔNICO E PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AOS RECORRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, § 1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor. – Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, determino seja realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. – No provimento parcial de recurso, o ônus sucumbencial deverá ser convertido, e, consoante o disposto no art. 85, § 2º, Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001391-50.2013.815.2003
    ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira (Capital)
    RELATOR: Juiz Ricardo Vital de Almeida, convocado para substituir a Desª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
    APELANTE: José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189)
    APELADA: Arts Tour Agência de Turismo LTDA – ME
    ADVOGADO: Rafael Rodrigues Coelho (OAB/PB 14.237)

    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET PARA USO ILUSTRATIVO EM PÁGINAS DE SITE DE PROFISSIONAL DE TURISMO. FINS LUCRATIVOS, SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E OMISSÃO DO NOME DO AUTOR DA OBRA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, VII; 28 E 29 DA LEI N. 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. – A singularidade artística a qualificar a imagem como “obra fotográfica” pode ser reconhecida a partir da destreza do profissional, do seu conhecimento prático e teórico do exercício do ofício de fotógrafo e da capacidade de obtenção de imagens peculiares adequadas à destinação específica que se pretenda conferir à fotografia, resultando em obra intelectual sujeita à proteção da legislação específica (Lei n. 9.610/98). – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, que proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar-se, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, § 1º, ambos do referido diploma legal. – Na forma do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, o direito à imagem, à honra e à vida privada é inviolável, e quando desrespeitado enseja indenização pelos danos morais e materiais, se configurados. – A obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo ofendido, raciocínio aplicável à reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. – Para fixar o valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve-se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo a novas condutas do gênero, tomando-se como base a capacidade financeira do ofensor. – Por apresentarem características essencialmente diversas, a comprovação dos prejuízos materiais e morais se revela diferente, devendo os danos da primeira espécie mencionada ser precisamente caracterizados e delimitados, ao passo que a prova do abalo psíquico se mostra mais abstrata, diante da subjetividade intrínseca ao sofrimento moral. – Honorários advocatícios fixados dentro dos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. – Provimento parcial do apelo.

    ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0004323-11.2013.815.2003
    Origem : 1ª Vara Regional de Mangabeira
    Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    Apelante : José Pereira Marques Filho
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB nº 12.189
    Apelada : Megatur Agência de Viagens e Turismo Ltda
    Advogado : Christiano de Miranda Rodrigues – OAB/SP nº 269.560

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. – Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial alegada. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, determino ser realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. – Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001806-33.2013.815.2003 – Mangabeira-PB.
    RELATORA : Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
    APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB N.º 12.189
    APELADOS : Todo Dia Turismo Ltda
    ADVOGADO : Roberto Bern – OAB/SC N.º 35.756

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. OBRA FOTOGRÁFICA. TITULARIDADE DO DIREITO COMPROVADA. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO IRRELEVANTE. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. PROVA DESNECESSÁRIA. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOBILIDADE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO . ÔNUS DO ART. 333, I DO CPC/73 NÃO ATENDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DA AUTORIA NOS TERMOS DO ART. 108, II DA LEI 9.610/1998. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. A titularidade da obra fotográfica reconhecida em favor do autor conduz a obrigatória indenização por dano moral e patrimonial quando seu uso não teve prévia autorização e foi realizado sem indicação de autoria. O valor da indenização por dano moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte. Atendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso concreto, deve ser fixada a indenização. Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: […] III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

    Apelação Cível nº 0010186-17.2014.815.2001
    Origem : 10ª Vara Cível da Comarca da Capital
    Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    Apelante : Clio Robispierre Camargo Luconi
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB nº 12.189
    Apeladas : CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e SA Agência de
    Viagens e Turismo Ltda
    Advogado : Gustavo Viseu – OAB/SP nº 117.417
    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. – Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, determino seja realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. – Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

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