Resultados da pesquisa para 'honorarios'

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  • #141809

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    CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL ? COBRANÇA DE DÉBITO COM INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA ? LINHAS NÃO CONTRATADAS ? FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ?o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?.

    2.No caso dos autos, narrou o autor que era cliente da requerida desde dezembro de 2013 (linhas 9162 5487 e 9289 2539), e que em fevereiro de 2016 solicitou a migração para outra companhia telefônica (TIM), tendo pago, inclusive, multa rescisória para esse fim. Operada a portabilidade, passou a receber, a partir de março de 2016 faturas telefônicas apenas da nova operadora (TIM), o que o fez crer que seu vínculo com a requerida estava completamente desfeito. Contudo, em outubro de 2016 recebeu cobrança da recorrente, no valor de R$ 590,32, relativa a débitos dos meses de abril, julho, agosto, setembro e outubro daquele ano, mas oriundas de 2 outras linhas telefônicas que jamais teve junto à recorrente (linhas 99178-1965 e 99182-1315). Ante a ausência de pagamento daquele valor, seu nome foi inscrito no SPC/SERASA.

    3.Em sua defesa, a requerida apenas juntas telas de seu sistema interno que informam que o autor, além das 2 linhas primeiramente referidas, também tinha as outras duas, cujos débitos estavam em aberto. Entretanto, dos contratos juntados por ambas as partes, não há nenhuma referência a estas duas linhas. Em outras palavras, não há provas nos autos de que o autor tenha contratado as linhas 99178-1965 e 99182-1315 e, muito menos, ficado inadimplente em relação a elas.

    4.Isto posto, ante a negligência da recorrente em demonstrar efetivamente a contratação feita pelo autor e sua inadimplência, não há como prosperar sua tese defensiva, razão pela qual merece prestígio, in totum, a sentença proferida que declarou a inexistência de débito (R$ 590,32); determinou a retirada do nome do autor do SPC/SERASA, além de condenar à indenização por danos morais no valor de R$ R$ 3.000,00). Ressalte-se que o valor da reparação imaterial está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em vista da capacidade econômica da ré e dos prejuízos experimentados pelo recorrido.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083089, 07301890720178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no PJe: 21/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141804

    [attachment file=141806]

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO NÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DO NOME NO SERASA. LEGALIDADE. CONSTATAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PREVISÃO LEGAL.

    1.O limite de 30% (trinta por cento) dos descontos estabelecido pela Lei Federal nº 8.112/1990 c/c o artigo 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e artigo 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, refere-se aos empréstimos de consignação em folha de pagamento do servidor, não se aplicando às demais espécies de empréstimos.

    2.No caso de inadimplência do consumidor, é devida a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao credito pelo credor. Assim, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor nos bancos de inadimplentes. Logo, tal ato não se caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária.

    3.Na sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados, proporcionalmente, na medida da sucumbência de cada parte, vedada a compensação, conforme o estabelecido no § 14 do artigo 85 do CPC/2015.

    4.No caso de sucumbência recursal, é devida a condenação em honorários advocatícios, conforme estabelecem os §§ 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

    5.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1082288, 07017065820178070018, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141801

    [attachment file=141803]

    CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL ? NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA EXISTENTE ? EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Constitui exercício regular do direito proceder a cobrança de dívida vencida e não paga, inclusive com a inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito (CDC, art. 43, § 4º).

    2.No caso em exame, o autor sustentou que a dívida que originou a negativação de seu nome no SERASA era indevida, motivo pelo qual requereu fosse a requerida condenada a indenizá-lo por danos morais.

    3.A análise dos documentos juntados aos autos indica que foram prestados serviços de telefonia fixa no ano de 2012, no mesmo endereço indicado na inicial, com sua suspensão em 14/02/2013, decorrência da inadimplência do autor (ID 3271813 – Pág. 3). Lado outro, em se tratando de negócio válido entre as partes, caberia ao autor apresentar o comprovante de pagamento referente ao débito que originou a negativação. No entanto, deixou de assim proceder, limitando-se a dizer que o débito é inexistente.

    4.Nesse contexto, tenho que o autor contratou e usufruiu dos serviços de telefonia, inclusive realizou pagamentos entre janeiro e agosto de 2012, pelo que tenho como legítima a negativação realizada pela requerida, ora recorrida.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1083055, 07013787920178070002, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141798

    [attachment file=141800]

    CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE ? COMPROVADA. DÉBITOS POSTERIORES ? INDEVIDOS. DANOS MORAIS ? CONFIGURADOS, NA MODALIDADE IN RE IPSA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo probatório existente nos autos como fundamento da reforma da sentença.

    PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.

    2.O autor/recorrente pretende modificar a sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, referentes à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica com a recorrida, operadora de telefonia celular, concomitantemente à desconstituição de débitos (referentes à contas telefônicas) gerados após o dia 11/10/14 (data da portabilidade), bem como condenação em indenização por danos morais, em razão da negativação do seu nome, em consequência do não pagamento de débitos posteriores àquela data.

    3.O recorrente instruiu sua inicial, indicando que havia contratado o plano OI Conta Total 3, para as linhas telefônicas de nº (61) 9650, (61)9359 e (61)9320, além de OI Internet móvel para linha de no (61)8–769. Informou que realizou portabilidade das referidas linhas para outra operadora, em 11/10/2014, mas que foi cobrado por contas posteriores à portabilidade, além de ter sido negativado em decorrência do não pagamento de lançamentos ocorrido em fevereiro de 2016.

    4.Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.

    5.Da análise dos autos, em primeiro lugar, verifica-se incontroverso a relação inicial entre as partes (recorrente e OI), referente aos prefixos indicados. Além disso, foi juntada cópia do pedido de portabilidade (termo de adesão para a operadora Claro, ID 3425578, págs. 1 e 2), datado de 11/10/2014, com indicação dos prefixos (61) 9650, (61)9**359 e (61)9–320.

    6.Em complementação à informação da portabilidade, também foi juntada cópia de telas do sistema da recorrida, relativos a um atendimento presencial, onde o recorrente buscava o cancelamento de cobranças efetuadas sobre período posterior à portabilidade (ID 3425579 ? pag. 1/4), referente a duas faturas, sendo uma delas a de nº 558661891, no valor de R$ 466,47 (também juntada nos autos, ID 3425580 – Pag. 10), com vencimento previsto para 02/02/2015, a qual cobrava valor referente ao período de 13/12/2014 a 13/01/2015. Na solução apontada desse atendimento ficou lá registrado que teria sido realizado contato em 30/12/2014 com o cliente e informado sobre a isenção das faturas e que o caso seria acompanhado (ID 3425579 ? pag. 4).

    7.Há inúmeras outras faturas de cobrança juntadas aos autos pelo recorrente, com datas de período posterior à portabilidade, ora com indicação de todos os números inicialmente contratados (ID 3425580, pág. 13, conta com vencimento em 03/03/2015), ora com a indicação de alguns dos prefixos (ID 3425580, pág. 16, prefixos (61) 9359, 9**320 e 8–769). Não há informação de pagamento dessas faturas, nem de que tenham sido cobradas de outra forma.

    8.Na conta juntada pela Oi Móvel, para justificar a cobrança realizada, documento de ID 3425615 ? pág. 1, apresenta cobrança de R$ 137,49, referente ao período de 13/01/2016 até 13/02/2016, indicando três prefixos (61) 8769, 9320 e 9359. No entanto, dois deles já haviam sido portados para outra operadora, conforme pedido de portabilidade ((61) 9–320 e 9**359). A outra cobrança realizada (ID 3425616 ? pag. 3), referente ao período de 08/01/16 até 13/01/16, no valor de R$ 13,78, aponta duas linhas telefônicas, prefixos (61) 8769, 9***-*320. A soma desses valores perfaz o valor negativado no SERASA, R$ 151,27 (ID 3425586 ? pag. 1).

    9.Ressalta-se que há nos autos outra fatura com vencimento em 02/02/2016, referente ao período de 13/12/2016 até 13/01/2016 (período concomitante ao da fatura de R$ 13,74), no valor de R$ 336,24 (ID 3425580 ? pag. 20). Além disso, a recorrida enviou correspondência ao recorrente, oferecendo uma oportunidade de quitar com desconto o débito referente à linha (61) 9**359 (outro número!), com indicação daqueles valores que foram negativados (contas de R$ 13,78 e de R$ 137,49).

    10.Ou seja, da análise dos documentos juntados aos autos percebe-se a realização da portabilidade em 11/10/2014 de 3 prefixos ((61) 9650, 9359 e 9320), o reconhecimento da recorrida desta portabilidade, pois em 30/12/2014 isentou o recorrente do pagamento de fatura na qual constava esses 3 prefixos, mais o de número (61) 8–769, referente ao serviço de internet móvel, o que permite inferir até mesmo o cancelamento deste serviço, conforme relatado pelo recorrente na inicial, inclusive com apresentação de longa lista de protocolos de atendimento, que objetivariam encerrar definitivamente a relação com a recorrida.

    11.As inúmeras cobranças, sobre números diversos e períodos concomitantes induzem a percepção de descontrole operacional da recorrida, pois já havia sido realizada a portabilidade e ela própria já teria reconhecido isso em atendimento presencial. Além disso, a empresa sequer comprovou que qualquer das cobranças realizadas após a portabilidade tenha sido paga, nem apresentou qualquer dado de uso, para justificar o entendimento de que mantinha os números telefônicos em seu acervo. Afirmou que alguns dos números teriam sido cancelados por inadimplência, mas se tivessem sido cancelado o contrato de tais números, como alegado, eles não teriam sido portados para outra operadora.

    12.Assim, considerando a realização da portabilidade realizada em 11/10/2014, são totalmente descabidas as cobranças efetuadas após esse período, o que torna plenamente indevida a negativação operada na SERASA, sobre débitos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2016, fato que conduz a procedência da indenização pleiteada por danos morais, que ora reconheço como sendo in re ipsa e arbitro seu valor em R$ 3.000,00, quantia adequada e razoável às circunstâncias do caso concreto, sem possibilidade de enriquecer ilicitamente a autora ou empobrecer a instituição financeira ré.

    13.Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, após a portabilidade realizada, e de qualquer débito lançado pela operadora recorrida, após 11/10/2014, referentes aos prefixos telefônicos indicados neste processo, bem como o de condenação por danos morais, na forma indicada, além da determinação que o apontamento no nome do recorrente realizado no SERASA seja retirado pela operadora, no prazo máximo de 5 dias.

    14.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para julgar procedente o pedido e condenar a requerida a indenizar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00.

    15.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa com acórdão.

    16.Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1083073, 07049477620178070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141795

    [attachment file=141796]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES ? PERTINÊNCIA ? DÍVIDA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    2.Restou provada nos autos a legitimidade da inscrição do autor no SPC/SERASA pela cessionária do crédito, conforme extrato de ID 3341852 – Pág. 1. A análise das provas documentais juntadas, especialmente do extrato bancário de ID 3341907 – Pág. 1 e 2, revela que o autor efetuou o depósito de um cheque em sua conta bancária no dia 12/02/2013, sendo que no dia seguinte utilizou-se de crédito emergencial oferecido pela instituição bancária naquela mesma conta. Ocorre que em 15/2/13 tal cheque foi compensado, mas devolvido por insuficiência de fundos, o que gerou um débito na conta corrente do consumidor.

    3.O correntista permaneceu com saldo negativo e com a dívida em aberto junto ao banco que, por sua vez, posteriormente, cedeu tal crédito à segunda requerida (Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros) que negativou o nome do consumidor no SPC/SERASA.

    4.Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização imaterial, uma vez que a inscrição no cadastro de inadimplentes derivou de dívida legítima e exigível.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1083144, 07085108720178070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141789

    [attachment file=141791]

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL ? VEDAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES ? DÍVIDA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ? FRAUDE ? ANOTAÇÕES PRÉ-EXISTENTES ? INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ ? EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS QUESTIONANDO OS DÉBITOS ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Em vista disso, impossível a análise de documentos juntados aos autos somente por ocasião da interposição do recurso inominado (ID 3342773 – Pág. 1 e 2).

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato do qual derivaram os débitos, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao consultar o SPC/SERASA descobriu a existência de 3 registros de débitos em seu nome, solicitados pela recorrente.

    5.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    6.A Súmula 385 do STJ tem aplicação quando, ao tempo da inscrição indevida, preexistam anotações restritivas do crédito vigente. Contudo, há prova nos autos de que os débitos referentes àquelas inscrições são igualmente questionados nos processos judiciais 0702813-79 e 0702812-94, que pretendem a declaração de inexistência de débitos (acórdão n. 1059952, 0706814-16.2017.8.07.0003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA – 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 20/11/2017).

    7.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em função da capacidade econômica da ré e dos prejuízos efetivamente experimentados pelo recorrido.

    8.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    9.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    10.Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083087, 07028111220178070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141783

    [attachment file=141785]

    CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ? CANCELAMENTO DE MATRÍCULA ? OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS MANSALIDADES ANTERIORES ? AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ? INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA ? COBRANÇA DEVIDA ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.Narrou a autora, ora recorrente, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em 2013 (de acordo com o contrato de ID 3354004 – Pág. 1 a 4, dia 21/8/13), mas que em setembro, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento da matrícula. Disse ainda que, apesar do cancelamento, a ré efetuou diversas cobranças de débitos indevidos relativos àquela contratação e inscreveu o nome da requerente no SPC/SERASA.

    3.Em sua defesa, a ré alegou que, ao contrário do afirmado na inicial, o cancelamento da matrícula só teria se dado em 25/11/13 e que, as 3 mensalidades vencidas, de R$ 230,00, cada (10/09/13, 10/10/13 e 11/11/13) até aquela ocasião não foram pagas pela aluna, razão pela qual, no exercício regular de seu direito, efetuou as cobranças e diante da inércia da devedora, solicitou a inscrição de seu nome no SPC/SERASA. Nesse sentido, formulou pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de R$ 690,00.

    4.Sobreveio sentença que reconheceu como data do pedido de cancelamento da matrícula, o dia 27/09/13, e por isso considerou indevidas as cobranças das mensalidades com vencimento em outubro e novembro. Entretanto, a MM juíza sentenciante entendeu que era devida a mensalidade de vencimento em 10/9/13, pois a autora não teria comprovado o seu pagamento, já que o documento juntado (ID 3353994 – Pág. 1), comprovante de R$ 180,00, correspondia à matrícula apenas, e não à mensalidade do mês de setembro. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto e condenou a autora ao pagamento de R$ 230,00.

    5.Irretocável a sentença proferida.

    6.A cláusula segunda do contrato de ID 3354004 – Pág. 1, (DA MATRÍCULA), dispõe que: ?o pedido de matrícula no curso de graduação será realizado através de requerimento próprio e terá seu deferimento condicionado ao pagamento da primeira parcela mensal do primeiro módulo/Unidade Temática de Aprendizagem, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com vencimento em 06/09/13, e à entrega dos documentos indicados neste contrato?. Tal pagamento ficou comprovado mediante documento de ID 3353994 – Pág. 1.

    7.Entretanto não prospera o argumento recursal de que aquele valor se refere à mensalidade de setembro de 2013, e não à matrícula. A uma, porque de acordo com o contrato (cláusula 4º), o valor das mensalidades é de R$ 230,00 e não R$ 180,00. A duas, porque do comprovante não consta nenhuma indicação de que se refere à primeira mensalidade do curso, pois não há nada escrito nesse sentido. A três, é de se ver, no canto superior direito do documento ?Parcela 1/1?, logo não há como se assumir tratar-se de mensalidade, se o total delas, conforme a cláusula já citada, são 26. Comprovada a inadimplência da parcela de setembro de 2013, legítima a cobrança e negativação efetuadas pela ré.

    8.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    9.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    10.Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1083094, 07361883820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141780

    [attachment file=141782]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Assim sendo, deixo de apreciar as alegações acerca da validade do comprovante de negativação do nome do recorrido, já que só veiculadas em sede recursal.

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou o requerido, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao tentar realizar uma operação de investimento financeiro foi impedida ao argumento de que existia restrição creditícia em seu nome no SPC/SERASA (ID 3341996 – Pág. 1 a 3341998 – Pág. 2)

    5.A par de tal quadro, o recorrido, na tentativa de resolver o problema, entrou em contato com a requerida, por email, informando que não possuía com ela qualquer relação jurídica, mas nenhuma providência foi tomada (ID 3341998 – Pág. 2).

    6.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    7.O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende prontamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em vista da capacidade econômica do réu e dos prejuízos efetivamente experimentados pelo recorrido, razão pelo qual merece ser mantido.

    8.Incabível a condenação do recorrente em litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses legais (art. 80 do Código de Processo Civil).

    9.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    10.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    11.Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083096, 07416593520178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141777

    [attachment file=141778]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV A CABO, TELEFONIA E INTERNET. FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Dos artigos 27 a 31 da lei nº 9.099/95 se extrai a orientação pela concentração de atos na audiência de instrução e julgamento, a exemplo da apresentação de defesa, resposta a pedido contraposto eventualmente formulado e coleta de prova oral. No caso dos autos, a prova é meramente documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, inclusive. Logo, dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, não havendo se falar em nulidade, ante a ausência de prejuízo, nos termos do art. 13, § 1º daquele normativo. PRELIMINAR REJEITADA.

    2.Conforme o Enunciado 162 do FONAJE, ? ?Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95?. Ademais, fosse o caso, o colendo Superior Tribunal de Justiça e o TJDFT, em julgamentos recentes firmaram entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. PRELIMINAR REJEITADA.

    3.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    4.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    5.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao consultar o SPC/SERASA descobriu a existência de 3 registros de débitos em seu nome, solicitados pela recorrente.

    6.A par de tal quadro, o recorrido, na tentativa de resolver o problema, entrou em contato com a requerida, por email, informando que não possuía com ela qualquer relação jurídica, mas nenhuma providência foi tomada (ID 3330185 – Pág. 1).

    7.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    8.O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, apesar de módico, merece ser mantido dada a ausência de recurso inominado para a majoração.

    9.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    10.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    11.Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083143, 07369566120178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141768

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO FORNECEDOR. SENTENÇA MANTIDA.

    1.O mero enquadramento das partes no conceito de fornecedor e consumidor não gera a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a presença dos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência, nos termos do Art. 6º, VIII do CDC.

    2.A verossimilhança das alegações do consumidor fica afastada quando o fornecedor colaciona aos autos provas da existência da relação jurídica e do débito, cumprindo de forma satisfatória seu ônus probatório.

    3.A hipossuficiência técnica também não se verifica em hipóteses cujas consequências não exigem maiores explanações, sendo alcançável a compreensão mesmo por consumidores que tenham baixo nível de instrução, como ocorre no caso em que, contratado um cartão de crédito e não quitadas as faturas, os dados do devedor podem sofrer negativação.

    4.A mora do devedor dá ensejo à inserção de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, não cabendo falar em ato ilícito por parte do fornecedor, tampouco em indenização por danos morais.

    5.Apelo desprovido.

    6.Majoração dos honorários recursais em 12% sobre o valor da condenação pretendida, consoante dicção do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

    (TJDFT – Acórdão n.1082221, 07097225220178070001, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141765

    [attachment file=141766]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO RESTRITO AOS DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRA LEGAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A autora foi cobrada indevidamente pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. por 3 meses de serviço de telefonia sem que existisse qualquer relação jurídica entre as partes. Afirma que após o recebimento de diversas ligações telefônicas de cobrança dos valores, com ameaça de inscrição nos cadastros de inadimplentes, acabou por pagar o débito. Pleiteia a restituição dobrada dos valores pagos e indenização por danos morais.

    2.O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito gerado em nome da autora em razão de serviços contratados por terceiros de má fé e condenar a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 630,32, já considerada a dobra.

    3.Insurge-se a autora contra a improcedência do pleito de indenização por danos morais. Alega que restou incontroverso nos autos a existência da fraude, não tendo a ré tomado a cautela necessária para realizar o contrato, devendo responder de forma objetiva pelo ocorrido. Pondera que recebeu diversas ligações telefônicas de cobrança e ameaça de inscrição no SPC e SERASA.

    4.A relação material estabelecida é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.

    5.Entendo que a conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é aquela que configura uma violação a direito da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.

    6.Em que pese ter restado comprovada a falha na prestação de serviços pela ré, que foi penalizada pela restituição dobrada do valor pago indevidamente pela autora, não houve inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Portanto, os fatos relatados não possuem o condão de configurar dano moral passível de indenização.

    7.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 3519828). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1086311, 07039896620178070014, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141762

    [attachment file=141763]

    DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). DESISTÊNCIA PARCIAL AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÓBICE NA REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO. SCPC E SERASA. INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DO RÉU. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTORA. ACLARAR DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.

    1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.

    3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão.

    3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    4.Embargos da autora. Em que pese ser possível a compreensão do dispositivo, existindo apenas erro material na referência à sentença de origem, deve ser aclarado o texto, a fim de se evitar futura interpretação equivocada. Dispositivo alterado, sem modificação do julgado, constando a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.

    5.Embargos do réu. Embargos com finalidade de prequestionamento da matéria, repisando os argumentos dos autos. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca de todas os pontos controversos nos autos. Existência de mera irresignação com o julgado, sem a existência de contradição ou omissão, recurso não provido.

    6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.

    7.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto” em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso.

    8.A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF).

    9.DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS APRESENTADO PELA AUTORA, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO, apenas para aclarar o dispositivo, constando a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.

    CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelos réus.

    (TJDFT – Acórdão n.1083834, 20150110986854APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 13/04/2018. Pág.: 572-575)

    #141759

    [attachment file=141761]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DEVER DE BAIXAR ANOTAÇÃO RESTRITIVA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$476,58, e condenou a parte ré para retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, a saber, SCPC, SPC e SERASA, em razão da não comprovação da origem do débito. Em seu recurso, a parte recorrente alega que houve a devida comunicação pela empresa mantenedora dos cadastros restritivos quanto a inclusão do nome da parte autora. Sustenta que a dívida é decorrente de cessão de crédito e a ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

    II.Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 3668850, pg.1/4). Contrarrazões apresentadas nas quais a parte recorrida pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais (ID 3668854).

    III.A relação dos autos guarda natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90).

    IV.Em que pesem as alegações da parte recorrente, os documentos apresentados na contestação (ID 3668836), em especial o comunicado expedido pela Serasa S.A, comprovam a notificação quanto a inclusão da dívida no cadastro. No entanto, não comprovada a origem e regularidade da dívida (CDC, art. 373, II). Nestes termos, diante da ausência de comprovação da existência da alegada relação contratual entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito e determinou a retirada da anotação restritiva de crédito. Neste sentido, confira-se entendimento deste E. TJDFT: (Acórdão n.1077803, 07111948220178070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/02/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

    V.Por fim, o pedido formulado em sede de contrarrazões não pode ser conhecido, tendo em vista que este é meio processual adequado apenas ao contraditório do recurso interposto, não sendo hábil para embasar pedidos novos, como a reforma da sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Precedente: (Acórdão n.979948, 07187607720168070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 21/11/2016. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

    VI.Recurso conhecido e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    VII.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1087970, 07020246220178070011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141733

    [attachment file=141735]

    CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    I. Efetiva realização de contrato de cartão de crédito consignado, em que se admite o pagamento, por meio de desconto em folha de pagamento, do valor mínimo indicado na fatura do cartão. Intercorrente incidência de juros, capitalizados mensalmente, a projetar aumento constante da dívida. Patente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos (CC, Art. 421 e 422). Contrato flagrantemente oneroso à consumidora (CDC, Artigo 51, §1º, III) (Precedente: 3ª Turma Recursal do TJDFT, Acórdão n.946436, DJE: 17/06/2016).

    II. No presente caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o consumidor teria sido devidamente informado acerca do custo total do empréstimo, tampouco da incidência de juros nos valores a serem descontados em folha para pagamento sob o título de ?reserva de margem consignável? (CPC, Art. 373, II), tudo a violar o dever de informação (CDC, Art. 6º, III). Não fosse isso suficiente, o alegado negócio jurídico submete o consumidor à desvantagem exagerada, sobretudo porque possui característica predominantemente utilizada no contexto de concessão de empréstimos (desconto mensal de quantia diretamente em folha de pagamento), além de inviabilizar a precisa determinação de quando o saldo devedor será adimplido.

    III. Nesse quadro, a fim de se evitar notório prejuízo ao consumidor, a par de configuração de contrato excessivamente oneroso (incidência de juros, capitalizados mensalmente, a projetar aumento constante da dívida), escorreita a sentença que declarou nula a cláusula contratual de cartão de crédito de nº 4203********4010 (ID. 3659180, pág. 5 e ID.3659200, pág. 26/28), ?por não indicar expressamente os encargos contratuais, devendo-se permanecer intocável todas as condições ofertadas ao autor consumidor, conforme narrado na petição inicial e não impugnado especificamente pelo réu, que previa a disponibilização para saque do valor de R$ 8.454,96, sem incidência de juros, mas com descontos mensais no contracheque de parcelas de R$ 352,29, até que o saldo fosse quitado em sua totalidade?.

    IV. Noutro giro, no que concerne aos danos morais, em que pese a patente falha na prestação do serviço (formalização de contrato excessivamente oneroso ao consumidor), não há comprovação de descontrole financeiro ou de grave restrição de crédito, que estivesse efetivamente vinculado ao respectivo contrato, pois a alegada situação econômico-financeira do requerente (?descapitalização e a consequente avalanche de inadimplência perante outros credores?, que, por consequência, teve seu nome ?negativado? perante o SPC/SERASA; atraso no pagamento de taxa condominial; bloqueio de cartão de crédito por falta de pagamento) poderia ter sido facilmente demonstrada por meio de simples extrato bancário referente ao período anterior e posterior ao negócio jurídico, a fim de que se pudesse analisar a verossimilhança da alegação. Desse modo, a situação vivenciada pelo requerente não supera os limites do mero dissabor decorrente da dificuldade de adimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I). Desse modo, não fundamenta reparação por danos morais, por demandarem grave afetação aos direitos da personalidade do ofendido.

    V. Recurso conhecido e parcialmente provido para decotar a condenação a título de compensação por danos morais. No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1094585, 07062984220178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141730

    [attachment file=141731]

    CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA ? CONTA POUPANÇA ? PROVA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL ACERCA DO VALOR DAS TARIFAS COBRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A cobrança de tarifas relativas à conta bancária somente tem legitimidade quando efetivamente prestados os serviços, sob pena de prática abusiva por parte da instituição financeira, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V e VI do CDC). Ademais, a cobrança de tais tarifas exige previsão contratual, nos termos das Resoluções nº 2.205/93 e 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

    2.No caso dos autos, a autora afirmou que em setembro de 2013 abriu junto ao recorrente conta poupança, mas que nunca foi movimentada, não tendo, sequer, recebido cartão bancário. Por outro lado, a ré, em sua defesa, diz que o débito que motivou a inscrição do nome da requerente no SPC/SERASA derivou de tarifas bancárias daquela conta, legtitimamente cobradas.

    3.Não pode prosperar a tese defensiva. A uma, porque o banco não provou a efetiva utilização da conta, fato demonstrável por meio da apresentação de simples extrato bancário. A duas, porque as tarifas cobradas pelo serviço em debate precisam constar expressamente do contrato firmado, mas do instrumento de contratação juntado aos autos (ID 3736856 – Pág. 1 a 4) não consta tal informação, inviabilizando, inclusive, a aferição do valor cobrado pelo banco (R$ 5.275,44).

    4.Nesse cenário, irretocável a sentença que declarou a inexistência do débito relativo à conta poupança em questão (R$ 5.275,44), assim como condenou à retirada do nome da consumidora do SPC/SERASA, além de impor ao banco o pagamento de indenização imaterial de R$ 4.000,00, valor compatível com a capacidade econômica do recorrente e proporcional ao prejuízo experimentado pela consumidora.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Nos termos do art. 55, sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de contrarrazões.

    (TJDFT – Acórdão n.1094772, 07155121120178070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141727

    [attachment file=141728]

    CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO TOTAL DE DÍVIDA. ? PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.O autor narrou que renegociou débito junto à recorrente para pagamento em 4 parcelas de R$ 254,16, vencendo-se a primeira em 29/9/17 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Afirmou ainda que efetuou o pagamento integral das parcelas, mas mesmo assim teve o seu nome inscrito no SPC/SERASA.

    3.A ré, em sua defesa, argumentou ?[…] que o cliente firmara outros acordos com mais parcelas, porém nem todas as parcelas haviam sido pagas, caracterizando quebra de acordo […]?. Entretanto, não juntou nenhuma prova dessas alegações, ou seja, não comprovou a inadimplência do requerente. Já o consumidor, por sua vez, juntou todos os comprovantes de pagamento das parcelas do débito renegociado (ID 3848812 – Pág. 1 a 3848815 – Pág. 1), demonstrando a quitação de seu débito com o banco réu.

    4.Irretocável a sentença que que julgou procedente o pedido inicial e declarou a inexistência de débito (R$ 629,85), e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) em decorrência da inclusão do nome do autor de forma indevida nos cadastros de maus pagadores por dívida já paga, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões.

    (TJDFT – Acórdão n.1094790, 07000454620188070006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141724

    [attachment file=141725]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ? ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu (credor cessionário), enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.De acordo com o art. 373, II, do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    3.No caso concreto, a inscrição no SPC/SERASA feita, no dizer do requerido, teve por base dívida oriunda de contrato celebrado entre autor e o banco Santander. Contudo, o autor nega tenha efetivamente contratado, e a ré não juntou, sequer, o instrumento de celebração daquele negócio.

    4.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se considerando a capacidade econômica da ré, que também é critério a ser ponderado na fixação da reparação. Ademais, igualmente atende ao caráter pedagógico que a medida representa.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1094799, 07040747920178070005, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141722

    [attachment file=141723]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele já paga, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.No caso dos autos, o recibo de pagamento da parcela vencida em 29/11/2015 (ID 3817067 – Pág. 5) não foi impugnado pela requerida, de modo que, apesar de parcialmente ilegível, deve ser considerado válido, porque veio acompanhado de segunda via de pagamento lotérico (ID 3081177043), também não impugnada. Logo, injustificada a inscrição da negativação por conta da inadimplência de débito já pago.

    3.Na fixação do valor da reparação deverá o magistrado atentar para a capacidade econômica das partes, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida. Analisando o caso dos autos, entendo que o valor fixado (R$ 5.000,00), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente se considerarmos a capacidade econômica do requerido.

    4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    5.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentosw, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1094811, 07142146920178070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141719

    [attachment file=141721]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO

    1.A instituição que efetiva a cobrança dos valores que entende devidos, e que também promove a negativação do nome do consumidor, é parte legítima para figurar na demanda em que se pretende a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em decorrência da inscrição. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.

    2.A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele não contraída, enseja, por si só, indenização por danos morais sendo, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.No caso dos autos, a autora manteve conta corrente no Banco do Brasil no período de 27/02/2009 a 20/03/2015, quando sua conta foi encerrada. O documento que comprova a negativação faz referência a dívida vencida em 27/06/2017 (ID 3730857 – Pág. 1) e os extratos de cartão de créditos juntados pelo requerido (ID 3730857 – Pág. 1e seguintes) indicam compras realizadas a partir de abril de 2017. Logo, injustificada a inscrição da negativação porque os débitos foram contraídos em data posterior ao encerramento da conta, sem qualquer prova de que foi a autora que fez uso do cartão de crédito.

    4.Na fixação do valor da reparação pelos danos morais deverá o magistrado atentar para a capacidade econômica das partes, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida. Analisando o caso dos autos, entendo que o valor fixado (R$ 3.000,00), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente se considerada a capacidade econômica do requerido.

    5.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO

    6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação

    (TJDFT – Acórdão n.1094825, 07403334020178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141717

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE ? COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA ? DÍVIDA LEGÍTIMA ? EXERCÍCIO REGULAR DIREITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.

    2.No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida. Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida.

    3.Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos. A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial. Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação. A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 – Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 – Pág. 1 a 16), não se manifestou. Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora. A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 – Pág. 10).

    4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    5.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    6.Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1094834, 07452292920178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141715

    JUIZADO ESPECIAL CIVIL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. OBTENÇÃO DA TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Insurge-se o recorrente, autor, contra a sentença que julgou improcedente o pleito inicial. Alega que o recorrido agiu com desídia ao não retirar a inscrição do nome do recorrente do cadastro do SCPC, ao tomar conhecimento das ordens judiciais cumpridas junto ao SPC e SERASA, restando evidente que tal conduta negligente causou abalo à sua honra a justificar a indenização por dano moral, uma vez que a anotação de restrição perdurou até 29/09/2017, quando a ré realizou a exclusão da anotação.

    2.A situação fática descrita nos autos pode ser assim resumida: em 25/03/2013 o autor propôs contra a ré ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, processo nº 2013.13.1.001874-8, para que a ré, entre outros pedidos,  fosse condenada a ?retirar quaisquer restrições cadastrais contra a parte requerente?. Reconhecida a revelia, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: ? julgo procedente a postulação inicial e declaro a inexistência da presente relação jurídica contratual entre o autor e o banco demandado, representado pelos contratos 224064916 e 224064975 e conseguintemente a inexigibilidade de quaisquer débitos oriundos dos referidos contratos ora declarados inexistentes. Consequentemente, determino que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a imediata exclusão do nome do autor de seus bancos de dados, em razão da inserção feita pela parte demandada, por força dos contratos ora declarados inexistentes?. Verifica-se pelos ids 3595767 e 3595768 que foram expedidos ofícios ao SPC e Serasa, respectivamente.

    3.Não merece acolhida a pretensão recursal do autor. Pela simples leitura das peças que compuseram a ação declaratória verifica-se que o recorrente não especificou em quais cadastros de restrição ao crédito pretendia ter excluída a anotação. Por outro lado, mesmo após a prolação da sentença naqueles autos e as diligências da Secretaria, o recorrente manteve-se inerte quanto à necessidade de expedição de ofício ao SCPC. Logo, não pode agora pretender ser indenizado pela sua omissão.

    4.Quanto à alegação que a recorrida tinha ciência da sua obrigação em retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplência, pois ?os órgãos de proteção de credito, quando recebem comunicação judicial para retirar o nome de qualquer pessoa de suas bases de negativação, imediatamente comunicam com os contratantes de seus serviços a ordem que receberam e avisam que já retiraram o nome do cliente por se tratar de negativação ilícita?, melhor sorte não o assiste. Não há qualquer prova nos autos que este é o procedimento adotado por tais órgãos, e mesmo que houvesse, como muito bem fundamentado pelo douto magistrado ?o dispositivo sentencial não expediu qualquer comando obrigacional neste específico ao banco demandado?, mas ?buscando garantir maior efetividade jurisdicional, determinou em tutela específica, que a própria serventia cartorária do Juízo oficiasse aos órgãos de proteção ao crédito para que promovessem a imediata exclusão do nome do autor de seus bancos de dados?. Assim, o conhecimento, ou não, do recorrido da ordem exarada, no caso sob exame, é irrelevante, diante do resultado prático obtido pelo recorrente com a decisão proferida.

    5.Por todo o exposto, considerando que não há prova da conduta temerária do recorrido, não há que se falar em ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.

    6.Recurso conhecido e improvido.

    7.Condenado o recorrente ao pagamento de custas, e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensos os efeitos da condenação em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida

    8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1094536, 07003368120168070017, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141713

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.

    2.Aduziu a autora jamais ter contratado os serviços do réu, mas teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito em razão de dívida no valor de R$ 1.922,11, proveniente do contrato de cessão de crédito (n° 4318912500017000) o qual não firmou. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.

    3.O réu interpôs recurso inominado (id 3667180) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato de mútuo n° 43189125000170000, bem como inexistente o débito de R$ 1.922,11 ou qualquer débito decorrente de tal negócio jurídico. O provimento jurisdicional ?a quo? determinou ainda a exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, no que tange ao débito ora declarado e condenou a requerida a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral.

    4.Sustentou o recorrente que o negócio jurídico realizado é valido, haja vista ter sido celebrado por agente capaz que usufruiu do serviço contratado. Alegou a existência de anuência tácita, ante a ausência de manifestação da autora quanto à cessão de crédito, levada a conhecimento por meio do Comunicado n. 374.174.588-3 do SERASA. Por fim, asseverou ter agido no exercício regular do seu direito, não tendo a recorrida demonstrado qualquer prejuízo apto a ensejar reparação por dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

    5.Razão não assiste ao recorrente.

    6.Compulsando os autos, verifica-se, ao reverso do que afirma o recorrente, que não há nos autos qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da recorrida ou qualquer outro elemento de convencimento que permita concluir pela regular existência de negócio jurídico celebrado entre as partes, reforçando, assim, o suporte no feito dos fatos narrados pela demandante (inexistência do débito e inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito), não havendo, portanto, que se falar em anuência tácita da cessão de crédito levada a efeito.

    7.Desse modo, não se desincumbiu o recorrente do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida (art. 373, II, CPC).

    8.Os danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta ilícita do demandado mostram-se evidentes. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes (id 3667142 e id 3667153) configura dano in re ipsa, o que justifica a reparação do dano.

    9.Assim, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso em tela, mantenho a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação do dano moral, valor que ora se adapta aos precedentes desta Turma Recursal.

    10.A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta, ora sob exame.

    11.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    12.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    13.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

    (TJDFT – Acórdão n.1094558, 07100134620178070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141706

    [attachment file=141708]

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. PRINT DA TELA DO CELULAR. SITE DO SERASA. JUNTADO NA INICIAL. PROVA VÁLIDA E EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    1.O recurso cinge-se à reforma da sentença no que concerne ao indeferimento do pedido de dano moral e consequente determinação de retirada do nome do autor/recorrente do cadastro restritivo de crédito.

    2.O documento de ID 2884649 apresenta uma cópia da tela do celular (print), mostrando a existência de uma dívida que, ao que parece, foi acessada do sítio do Serasa. Ocorre que tal documento não discrimina para qual CPF está inscrito o registro. Da mesma sorte, não restou demonstrado que o número do contrato noticiado esteja atrelado ao uso de telefonia móvel e internet alegado pelo autor, mas a serviços de TV por assinatura. Desse modo, tal documento não pode ser considerado como prova da negativação, consoante ressaltado na sentença.

    3.Vê-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

    4.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de justiça gratuita.

    5.A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1096096, 07017498620178070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141704

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LANÇAMENTO. CONTRACHEQUE. MARGEM CONSIGNADA. AUSÊNCIA. DESCONTO. PROVA. INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso interposto pelo réu onde alega que os descontos no contracheque não foram realizados em razão de a autora/recorrida ter sofrido perda de margem do consignado, pois não possuía os 30% disponíveis na data dos descontos, motivo pelo qual devido o registro de seu nome nos bancos de dados restritivos de crédito. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de inocorrência de falha na prestação dos serviços.

    3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    4.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (Súmula 297- STJ).

    5.O art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)?.

    6.Apesar da regularidade da dívida (ID 3726991, pags. 01 a04), pois o contrato não foi liquidado, não há comprovação de falta de margem consignável disponível para o lançamento das parcelas no contracheque. Extrai-se dos autos que não houve alteração significativa na remuneração da autora capaz de comprometer a margem consignável, a ponto de impedir a continuação dos descontos das parcelas do empréstimo firmado com a parte ré. (ID´s 3726983, pag. 14 a 16).

    7.Em que pese ter alegado a indisponibilidade de margem consignável para desconto das parcelas do empréstimo, a instituição financeira somente informou a autora a respeito da ausência do aludido lançamento, após a notificação do SERASA EXPERIAN (ID 3726985, pag.03).

    8.Nítida a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, diante da ausência de informação clara e precisão à consumidora, pois, além de não proceder aos descontos, sem nenhum empecilho para tanto, absteve-se de prestar a informação concernente à situação do empréstimo entabulado entre as partes.

    9.A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III, e 46, ambos da Lei n. 8.078/90. Informação inadequada, a teor do art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90, afasta a exigibilidade de importância que não tenha sido esclarecida ao consumidor.

    10.Extrai-se dos autos eletrônicos a efetiva inscrição indevida do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes pela empresa ré, ora recorrente (ID 3726984, pag. 01).

    11.É pacífica a jurisprudência de que a negativação indevida, por si só, viola atributo da personalidade, porquanto restringe indevidamente o crédito do consumidor, impondo-lhe a mácula de mau pagador. Trata-se de dano presumido (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90.

    12.Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.

    13.Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade.

    14.Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) amolda-se ao conceito de justa reparação.

    15.Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art.55, Lei 9099/95).

    16.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (TJDFT – Acórdão n.1092884, 07068305820178070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    Inúmeras Jurisprudências sobre SERASA do TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXAS DE CONTA INATIVA. RESOLUÇÃO Nº 2.025/1993 DO BACEN. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado movido pelo réu em face de sentença a qual o condenou a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos morais.

    2.Em suas razões recursais, sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito apto a fundamentar a condenação em danos morais, uma vez que a autora não foi diligente, deixando de encerrar conta bancária, o que acarretou a cobrança de taxas e inscrição nos cadastros de inadimplentes. Pugna pela reforma da sentença, afastando-se a condenação extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a diminuição do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID nº 4028262).

    3.Sem razão o recorrente. Conforme documento de ID nº 4028224, a conta da autora foi encerrada no dia 17/11/2017 e em data posterior (05/12/2017) seu nome foi negativado, conforme extrato do Serasa Experian (ID nº 4028223). Indevida, portanto, a inscrição negativa, razão pela qual a autora faz jus à indenização por danos morais.

    4.Nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral tem natureza in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do prejuízo, porque o bem violado é imaterial. São os direitos ou atributos da personalidade, ou até mesmo o estado anímico da pessoa, que são violados e cuja prova do abalo mostra-se impossível.

    5.No mais, a recorrente cometeu ato ilícito quando procedeu à negativação indevida, em decorrência de cobrança de tarifas em conta inativa por período superior a 6 (seis) meses (a autora solicitou portabilidade da conta salário em setembro de 2016). Tal cobrança é indevida, porque exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva contrariando o disposto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Também, o art. 2º, I, da Resolução do Bacen nº 2.025/93, estabelece a exigência de saldo para a manutenção da conta corrente.

    6.Precedente do STJ. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.

    1.Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes.

    2.Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

    3.Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva.

    4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1337002/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).

    7.A fixação do quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, das partes envolvidas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a indenização do dano moral. No caso em análise, na origem se teve o zelo necessário na sua fixação, primando pelos princípios acima observados, sendo que o valor fixado em R$ 2.500,00 não está a merecer reparos, uma vez que proporcional.

    8.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    9.Custas e honorários advocatícios pela ré-recorrente vencida ao patrono da autora-recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

    1. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995.

    (TJDFT – Acórdão n.1098106, 07073146420178070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141696

    [attachment file=141697]

    CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLICIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO EM CONTA DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO QUITADA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE EMITENTES DE CHEQUE SEM  PROVISÃO DE FUNDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.

    I. Contrato de empréstimo, para pagamento em 12 parcelas de R$ 459,33, mediante débito em conta. Parcela referente ao mês 09/2017 (vencimento em 1º.9.2017) adimplida (em 4.9.2017), por meio de boleto bancário (após contato da preposta da recorrente, em razão da insuficiência de saldo à realização do desconto), emitido pela própria instituição financeira (emissão em 4.9.2017, com vencimento em 8.9.2017). Depósito efetuado pelo consumidor (R$ 1.000,00 ? em 4.9.2017), ?para pagar algumas despesas pessoais, despesas bancárias e um cheque emitido por ele, no valor de R$ 400,00?. Débito em conta da parcela adimplida (por boleto bancário) naquela data (4.9.2017). Cheque compensado e devolvido por insuficiência de provisão de fundos. Lançamento do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e no SERASA (Id. 3994058; Id. 3994059). Recurso da instituição financeira contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e R$ 58.82 por danos materiais).

    II. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).

    III. Não prospera a tese de culpa exclusiva da parte consumidora, uma vez que a própria instituição contatou o recorrido e emitiu o boleto (com vencimento em 8.9.2017) para pagamento da parcela daquele mês, de sorte que se mostra abusivo o débito em conta (em 4.9.2017, antes do vencimento do boleto e na mesma data da quitação do débito).

    IV. Configurada a defeituosa prestação de serviço e os danos dela decorrentes (débito em conta de quantia já adimplida com conseqüente ?negativação? do nome do requerente por insuficiência de saldo para compensação de cheque), exsurge o dever indenizatório da requerida (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II).

    V. A ?negativação? do nome do requerente subsidia a reparação por dano moral (in re ipsa), por ofensa aos atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X). Precedentes: STJ: Terceira Turma, AgInt no AREsp 899725/SP, DJE 24.03.2017; Segunda Turma, AgInt no AREsp 896102/RJ, DJE 06.03.2017; Quarta Turma, AgInt no AREsp 898540/SP, DJE 09.12.2016.

    VI. Adequação proporcional do valor do dano extrapatrimonial (de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00), uma vez que a inicial inadimplência da parte consumidora (não resguardou saldo para débito em conta da parcela do financimento) foi concausa determinante ao desdobramento dos fatos. Ademais, o valor debitado foi estornado, em 22.9.2017, sem evidência de outras consequências mais gravosas ao consumidor, de modo que o valor ora arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se suficiente a compensar os dissabores experimentados (CC, Art. 944).

    VII.  Ausente interesse recursal quanto à repetição do indébito (R$ 459,33), porquanto consignado em sentença que houve o estorno do valor e que ?nada mais há a devolver? (julgado improcedente o pedido no particular).

    VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor do dano moral. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1098877, 07039076220178070005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141693

    [attachment file=141695]

    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE SOMENTE UM DOS CONTRATOS INSCRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Narra o autor que, em março/2015, tomou conhecimento da ré haver inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes. Alega ter pactuado com a recorrida uma única vez e que este contrato foi quitado. Afirma que não foi comunicado previamente da anotação no cadastro de devedores.

    2.A ré, por sua vez, sustenta, em síntese, que o contrato nº 504200366-4 é o refinanciamento do contrato nº 500571031-3 e que o inadimplemento do autor decorreu da diminuição e/ou perda da margem consignável durante o contrato.

    3.Pelas provas colacionadas aos autos, depreende-se ter o autor tido seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, Serasa, em 01/03/2015, em razão do não pagamento de valores decorrentes do contrato nº 504200366-4, vencido em 20/08/2013, e, em 27/03/2015, referente ao inadimplemento do contrato nº 504200445-6, vencido em 20/07/2012 (id 3812822-1). O extrato acostado aos autos pela ré (id 3812832) demonstra haver o autor firmado o contrato nº 504200366-4, com início em 20/03/2010 e término em 20/02/2015, sendo que não foram quitadas as prestações vencidas após 20/09/2013.

    4.A despeito do autor afirmar ter honrado com o seu compromisso junto a ré, não acostou aos autos o termo de quitação, ou qualquer outro documento que corroborasse sua alegação (art. 373, I, CPC). Conclui-se, portanto, no tocante à inscrição do contrato nº 504200366-4, a recorrente exerceu seu direito de inscrever o nome do autor no cadastro de maus pagadores, em razão do não pagamento do débito existente.

    5.Quanto ao contrato nº 504200445-6, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 333, II, do CPC), uma vez que não trouxe aos autos cópia do contrato celebrado pelas partes com a assinatura e consentimento do consumidor, ou qualquer outro elemento de convencimento, que permitisse concluir pela regular solicitação do empréstimo ou refinanciamento, reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor (contratação fraudulenta).

    6.Com efeito, a contratação fraudulenta com a respectiva cobrança indevida faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II). Precedentes: AgRg no AREsp 367875 / PE 2013/0198173-7, Relator (a) ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ? STJ, e nesta Turma 20140310184749ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.

    7.Entretanto, na espécie, em que pese tenha havido irregular inscrição do nome do autor pela ré, quanto à inscrição do contrato nº 504200445-6, existia, à época, anotação cadastral anterior, referente ao contrato nº 504200366-4, sem que o autor tenha comprovado sua ilegitimidade.

    8.Para a caracterização do dano moral, não basta o simples ato ilícito da ré para presumir sua ocorrência. Necessário também o dano efetivo causado ao consumidor. Desta forma, deve incidir o entendimento esposado pela Súmula 385 do STJ: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.?

    9.Portanto, merece reforma a sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

    10.Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação à indenização por dano moral.

    11.Vencedor, mesmo que em parte, a recorrente, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1098447, 07152911620178070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141690

    [attachment file=141692]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ? ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ela impugnada e não comprovada pelo réu (credor cessionário), enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes originárias, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    3.No caso dos autos, a inscrição no SPC/SERASA, no dizer do requerido, teve por base dívida oriunda de contrato de cartão de crédito (CARTÃO MARISA). Contudo, a autora nega tenha efetivamente contratado, e a proposta de adesão a cartão de crédito juntada pela recorrente (ID 3928553 – Pág. 7) apresenta assinatura diferente da constante dos documentos pessoais da requerente.

    4.O valor de R$ 5.000,00 arbitrados a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se considerando a capacidade econômica da ré, que também é critério a ser ponderado na fixação da reparação. Ademais, igualmente atende ao caráter pedagógico que a medida representa.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1098548, 07024091920178070008, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141688

    [attachment file=149315]

    CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO ? NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA EXISTENTE ? EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Conforme documento objeto do ID 3647045, se infere que a recorrida é a informante da negativação, razão pela qual é parte legitima para responder demanda em que se pretende a declaração de inexistência de débito.

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.

    2.Constitui exercício regular do direito proceder a cobrança de dívida vencida e não paga, inclusive com a inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito (CDC, art. 43, § 4º).

    3.No caso em exame, o autor sustentou que a dívida que originou a negativação de seu nome no SERASA era indevida, motivo pelo qual requereu fosse a requerida condenada a indenizá-lo por danos morais.

    4.A análise dos documentos juntados aos autos, indica que as partes mantinham relação negocial, sendo o autor titular do cartão de crédito administrado pela requerida. Estão colecionadas aos autos diversas faturas de cartão de crédito em nome do autor, algumas com valores superiores a R$ 10.000,00 (ID 3647061 e seguintes).

    5.A negativação realizada pela requerida refere-se a dívida no valor de R$ 833,00, vencida em 09/07/2013. A fatura com vencimento em 09/07/2013 (ID 3647062) registra que houve o refinanciamento de dívida no valor de R$ 9.650,06, e também o lançamento da parcela 1/26, no valor de R$ 824,96. A fatura com vencimento em 09/09/2013 (ID 3647063 ? pg. 3) registra o lançamento das parcelas 3 a 26 do acordo, decorrente da inadimplência do autor. Lado outro, em se tratando de negócio válido entre as partes, caberia ao autor apresentar o comprovante de pagamento referente ao débito que originou a negativação, representado pelas faturas juntadas aos autos. No entanto, deixou de assim proceder, limitando-se a dizer que o débito é inexistente.

    6.Nesse contexto, tenho que o autor contratou e usufruiu dos serviços de cartão de crédito, pelo que tenho como legítima a negativação realizada pela requerida, ora recorrente.

    7.A notificação a que se refere o art. 43, § 2º do CDC, é realizada pelo arquivista, com base nas informações apresentadas pelo credor. A alegação do consumidor de que não recebeu a notificação da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em processo que opta por demandar exclusivamente contra o seu credor, deve ser precedida de documento suficiente que comprove a negligência do credor em indicar o endereço constante em seus cadastros. Porque de outro modo se estaria atribuindo ao credor a responsabilidade que pertence a terceiro. E como essa prova não produzida, não se atribuir à requerida o insucesso no recebimento da notificação.

    8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor.

    9.Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1098575, 07276081920178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141686

    CIVIL E CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO ? OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Conforme a teoria finalista mitigada, é aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor à pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa em situação de vulnerabilidade. No caso em exame, ainda quando se articule que o capital de giro tomado pela autora, microempresa, tenha natureza de insumo, são aplicáveis as normas protetivas do CDC, dada a sua vulnerabilidade técnica e jurídica.

    2.Afirmou a requerente que é titular da Conta Corrente nº 15.676-0, Agência 2911-4, junto à Instituição Ré desde maio de 2001, valendo-se da aludida conta para realizar todas as suas transações financeiras, tais como o Seguro do Imóvel onde funciona o estabelecimento comercial, o contrato de Empréstimo para o Capital de Giro da empresa, o Cheque Especial, o Seguro Protegido para Empresas, o Consórcio com o próprio banco, sendo também onde recebe os créditos decorrentes dos pagamentos realizados por seus clientes através de cartões de crédito/débito, cheques, bem como a utiliza para fazer o pagamento aos seus fornecedores.

    3.Noticiou que em 15/03/2017 renegociou débito relativo a contrato de ?cheque especial? daquela conta, no valor de R$ 13.544,50, a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 1.345,45. Entretanto, foi surpreendida com cobrança relativa a parcela mensal do contrato de capital de giro. Acreditava que havia algum equívoco em tal cobrança, porque as parcelas de tal contrato são debitadas da conta corrente referida, e esta tinha saldo positivo. Reportou-se a preposto do banco que lhe explicou que a cobrança era pertinente, pois em razão da renegociação de débito do cheque especial a conta havia sido ?encerrada? e a parcela do contrato de capital de giro ficou sem pagamento. Narrou ainda o autor, que o pagamento de parcelas de outros contratos (seguro e consórcio) também ficaram frustradas pelo mesmo motivo, além do nome dos sócios terem sido inscritos no SPC/SERASA em razão daquela inadimplência. Por estes motivos ajuizou a ação em que pede o restabelecimento da conta bancária, dos contratos de seguro, consórcio e de capital de giro, além de danos morais e a restituição de juros que lhe teriam sido cobrados indevidamente.

    4.Irretocável a sentença que julgou improcedente os pedidos. Os termos da renegociação da dívida do ?cheque especial? estão no instrumento juntado aos autos, sendo que merece destaque a cláusula 10 (3922324 – Pág. 2) que assim dispõe: ?10. Caso o presente Compromisso de Pagamento contemple a renegociação de saldo devedor em conta corrente de depósitos, fica o devedor notificado que, por motivos operacionais, essa conta ficará bloqueada até o cumprimento integral do Compromisso de Pagamento. Durante o período do bloqueio, caso o cliente deseje proceder à abertura de nova conta corrente no Banco do Brasil S.A., deverá procurar a sua agência para ser cientificado sobre os requisitos necessários. Após o cumprimento do compromisso, o cliente deverá consultar a agência de relacionamento para verificar as condições necessárias para o encerramento ou liberação da conta corrente para movimentação?.

    5.Portanto, quando da celebração do compromisso de pagamento extrajudicial em 15/03/2017 (ID 3922324 – Pág. 1 a 2) a requerente tomou ciência de todas as suas cláusulas, notadamente, do teor da condição acima transcrita que dá notícia do bloqueio da conta e da possibilidade de abertura de uma nova conta, a fim de poder dar continuidade às suas movimentações bancárias. Uma vez comprovado pelo réu fato impeditivo do direito da autora, a improcedência do pedido foi acertada.

    6.Embora seja possível, em tese, a intervenção judicial no conteúdo dos negócios jurídicos celebrados entre particulares, para lhes declarar a nulidade ou para promover decote de excessos, o caso em exame não ostenta ilegalidades ou abuso de direito que desafiem decreto de nulidade, como pretendido pela autora.

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

    (TJDFT – Acórdão n.1098619, 07058021320178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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