Resultados da pesquisa para 'juiz'

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  • #149601

    [attachment file=149597]

    Jurisprudência brasileira sobre Concorrência Desleal

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – CONCORRÊNCIA DESLEAL – ESTRUTURA PNEUMÁTICA – GALPÕES ESTRUTURAIS INFLÁVEIS – MARCA “PISTELLI” QUE SE ENCONTRA REGISTRADA NO INPI

    –Vinculação do sítio eletrônico da ré à marca da autora e à expressão com que se identifica no âmbito virtual. Link patrocinado. Tutela devida para vedar o direcionamento do usuário. Vedação à concorrência desleal. Dano material presumido que deve ser apurado em liquidação. Dano moral caracterizado – Indenização fixada em R$ 20.000,00, que se mostra adequada ao caso concreto – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006969-79.2013.8.26.0609; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018)

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    Ação de obrigação de não fazer c.c. indenizatória (marca) – Procedente em parte – Inconformismo da autora – Não acolhimento – Conteúdo da liminar que, de acordo com esclarecimento prestado pelo próprio juízo a quo, não impedia a realização do evento sob outra designação – Registro de marca mista, que não confere o direito exclusivo do uso da expressão Pink & White, que é, inclusive, comumente utilizada em eventos festivos ao redor do mundo – Tendo sido o evento realizado sob outro nome, não há que se falar em violação ao direito de marca da autora ou em concorrência desleal – No mais, a autora não comprovou a existência de prejuízos gerados pela mera divulgação anterior à realização do evento com o nome Pink & White – Indenização por danos morais e materiais indevida – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0005460-49.2013.8.26.0248; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018)

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    Agravo de instrumento – Ação de infração de marca c/c indenização com pedido de tutela provisória – Marca – Indeferimento de tutela de urgência para congelamento do domínio http://www.claranet.com.br e abstenção da ré de usar as marcas “Claro” e “Claro Net”, ou qualquer variação delas, como nome empresarial e em qualquer mídia, material publicitário, website, uniformes, impressos e afins – Ausência de requisitos para concessão da tutela – Aparente relevância do direito invocado pela ré – Necessidade do contraditório a ser desenvolvido na origem – Contraminuta – Ausência de má-fé, dolo ou malícia na pretensão da autora a afastar a penalidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2187030-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018)

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    #149331

    [attachment file=149332]

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. IMPEDIMENTO. AR. 144, II DO CPC. NOVO JULGAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO DE APOSENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

    1.Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anterior proferido em razão da participação do Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, eis que proferiu a sentença de 1º grau (fls. 47/53), incidindo em hipótese constante no art. 144, II do CPC. Submetido o feito à nova apreciação da Turma, com a observância da referida regra.

    2.A Corte Especial do STJ (MS 17.406/DF), ao interpretar o momento em que se daria a aposentadoria, estabeleceu que o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas, afastando, por conseguinte, o entendimento outrora consagrado pela Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.254.456/PE. Não havendo sequer transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria e a do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.

    3.Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.

    4.Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir direito à licença-prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 (vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 14/10/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.527/97), eis que não gozada nem utilizada para contagem em dobro quando da aposentadoria, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada.

    5.A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    6.Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anteriormente proferido e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.

    A Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para anular o julgamento anteriormente proferido e, em novo julgamento, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.

    (Número 0006299-22.2014.4.01.3400 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Origem TRF – PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 05/09/2018 Data da publicação 25/10/2018 Fonte da publicação e-DJF1 DATA:25/10/2018 PAGINA:)

    #149309

    [attachment file=149310]

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 670. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PET 7.883/DF e RCL n. 4275/GO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO STJ.

    1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 670, fixou a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do dissídio de greve, no qual se discute a abusividade, ou não, quando a paralisação de servidor público ocorrer em âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou, ainda, compreender mais de uma unidade da federação, por analogia do artigo 2º, inciso I, alínea a, da Lei nº 7.701 /88, a par das questões acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação.

    2.Ante o caráter nacional do movimento paredista realizado pelos Auditores Fiscais do Trabalho, e, havendo manifestação específica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Pet 7.883/DF, Rel Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/06/2010), reconhecendo a sua competência para o julgamento das ações em que subsistam o direito de greve, em âmbito nacional, dos servidores públicos, como se afigura no presente caso, impõe-se a anulação da sentença, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

    3.Remessa oficial e apelação providas, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação.

    (Número 0009266-03.2006.4.01.3600 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Origem TRF – PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 03/10/2018 Data da publicação 25/10/2018 Fonte da publicação e-DJF1 DATA:25/10/2018 PAGINA:)

    #149294

    [attachment file=149295]

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 518, §1º DO CPC/73. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 339 DO STF (CONVERTIDA NA SÚMULA VINCULANTE 37).

    1.O caput art. 22 da Lei 8.460/92 (ao dispor sobre os critérios de concessão do auxilio doença) estabelece que: “O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997)”, cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a fixação do seu valor (Decreto nº 3.887/2001).

    2.Defeso ao Poder Judiciário alterar os critérios fixados pela Administração Pública haja vista a súmula 339 do STF (convertido na súmula vinculante nº 37), que veda ao Poder Judiciário – que não tem função legislativa – aumentar vencimentos de servidores públicos, ainda que sob o fundamento de isonomia.

    3.Escorreita a decisão que não conheceu do recurso de apelação, , com fundamento no art. 518, § 1º do CPC/73, haja vista a prolação da sentença conforme a Súmula 339/STF.

    4.Agravo de Instrumento desprovido.A Turma,por unanimidade,negou provimento ao agravo de instrumento.

    (AG 0056248-35.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/10/2018 PAGINA:.)

    #149292

    [attachment file=149293]

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. DANOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. PRELIMINARES AFASTADAS: LITISPENDÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.

    1.A União não é parte legítima para compor o polo passivo da lide e, via de consequência, permanece reconhecida a legitimidade passiva da FUNASA, uma vez que os servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM passaram a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em 1991, por força da Lei 8.029/1991 e Decreto 100/1991.

    2.O Sindicato autor possui legitimidade ativa. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento pela ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.

    3.”Nos termos do art. 301 do CPC/1973 (art. 307 do CPC/2015), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. Assim, ajuizadas duas ações por sindicato, representando servidores diferentes, só esses substituídos expressamente é que suportarão os efeitos da decisão, não restando caracterizada a identidade de partes, o que afasta a litispendência. (precedente STJ REsp 1168391/SC)” (TRF1, AC 0039391-35.2007.4.01.3400, Rel. Conv. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, 1T, e-DJF1 03/10/2018).

    4.Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, nos termos salientados pelo Juiz: “o acionamento judicial que visa servir de instrumento para o cumprimento de políticas públicas não ofende o princípio de separação de poderes, posto que cabível e possível a intervenção do Estado-Juiz na solução de conflitos de interesse qualificados pela inércia do Poder Público”.

    5.A ausência de interesse de agir é “descabida”, pelos fundamentos anotados na sentença: “A simples edição do Decreto n. 6.856/2009, o qual instituiu a realização de diversos exames periódicos no âmbito do serviço público federal, não demonstra que as análises específicas requeridas pelo autor foram, de fato, disponibilizadas aos servidores, ativos e inativos, que laboraram utilizando o agente Dicloro Difenil Tricoroetano – DDT, dentre outros”.

    6.Na hipótese em exame, cuja questão é a contaminação por pesticidas, atualmente as Turmas da 3ª Seção deste TRF-1ª Região têm o entendimento de que, em homenagem ao princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início em 15.05.2009, data de vigência da Lei 11.936/2009, que “proíbe a fabricação a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT)”, ou a partir da ciência da contaminação. Precedentes deste TRF-1ª Região.

    7.São inegáveis as doenças sofridas em razão da exposição a produtos tóxicos, substâncias com as quais os trabalhadores lidaram sem proteção adequada durante anos, motivo da contaminação de seus organismos, razão pela qual procede a condenação da FUNASA ao custeio dos serviços médicos e laboratoriais de que necessitam os servidores que tiveram contato com agentes químicos nocivos em campanhas de saúde pública nos municípios abrangidos pela jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA.

    8.Remessa oficial desprovida.A Turma,por unanimidade,negou provimento à remessa oficial.

    (REO 0002009-81.2012.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)

    #149290

    [attachment file=149291]

    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REAJUSTE DE 26,06%. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.

    1.O caso dos autos dispõe acerca de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com a inclusão de reajuste de 26,06% obtido em acordo na Justiça do Trabalho aos servidores ferroviários ativos da extinta RFFSA.

    2.O juízo de origem consignou que o percentual de 26,06% não possui natureza salarial, mas sim de verba indenizatória e, sendo assim, não houve implementação do reajuste nos salários dos servidores em atividade, razão pela qual inexiste paradigma a ser considerado para fins de integração do referido percentual aos proventos recebidos pela parte autora.

    3.Verifica-se, da análise dos autos, que a sentença recorrida encontra-se em consonância com precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da questão relativa à impossibilidade de se estender aos aposentados e pensionistas de ferroviários o percentual de 26,06% sobre a complementação de aposentadoria concedido aos funcionários da RFFSA por força de acordos celebrados em ações trabalhistas individuais, a teor do que se constata dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas e que, com a licença de posicionamento diverso, vislumbro como aplicáveis ao caso presente. Precedentes.

    5.Com efeito, as vantagens de caráter pessoal não são passíveis de extensão a outros servidores, a título de isonomia, como se fossem inerentes aos ocupantes do mesmo cargo ou função.

    6.No caso, o reajuste concedido a alguns ferroviários decorreu justamente de circunstância pessoal, pelo fato de terem participado de acordo judicial celebrado em demanda trabalhista, da qual não fizeram parte os interessados aposentados e os instituidores das pensões, que, a despeito disso, intentam a majoração de seus proventos mediante extensão da vantagem ali concedida.

    7.É consabido que as decisões judiciais somente aproveitam ou prejudicam as partes litigantes nos respectivos processos, não podendo ser estendidas a terceiros estranhos à lide. Desse modo, porque não integrou a demanda trabalhista, a parte autora não pode se beneficiar dos efeitos dos acordos ali firmados.

    8.Apelação da parte autora desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

    (AC 0003847-87.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)

    #149275

    [attachment file=”149277″]

    Jurisprudências envolvendo Servidor Público do TRF1

    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DE 26,06%. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.

    1.O caso dos autos dispõe acerca de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com a inclusão ao reajuste de 26,06% obtido em acordo na Justiça do Trabalho aos servidores ferroviários da extinta RFFSA.

    2.Não obstante o recolhimento de contribuição previdenciária, não há se falar em alteração na renda mensal inicial do benefício previdenciário recebido pela parte autora, por se tratar de verba de caráter indenizatório.

    3.Quanto ao pedido subsidiário, inerente à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, o MM. juiz a quo ressaltou que a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre as parcelas do reajuste foram previstas no acordo formulado na Justiça do Trabalho (fls. 23/24), o que impede a revisão dos termos pactuados. De fato, não é possível a revisão pretendida sob pena de extrapolar os limites objetivos da coisa julgada do acordo trabalhista.

    4.Apelação da parte autora desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

    (AC 0006322-84.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)

    ————-

    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DE 110%. SENTENÇA TRABALHISTA. LEIS 4.345/64 E 4.564/64. DISSÍDIO COLETIVO N.º 2/66 DO TST. PERCENTUAL DE 47,68%. ACORDO TRABALHISTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AOS SEUS LITIGANTES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.

    1.O caso dos autos dispõe acerca de complementação do benefício de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, a fim de que seja assegurado o reajuste salarial previsto na Lei n.º 4.345/64, no percentual de 110% conforme o Dissídio Coletivo de âmbito nacional n.º 02/66, ajuizado perante o Tribunal Superior do Trabalho. Subsidiariamente, requer a concessão do percentual de 47,68% outorgado a empregados público do RFF/AS em outras demandas trabalhistas.

    2.O reajuste salarial de 110%, concedido na Justiça do Trabalho com base na Lei n.º 4.345/64, repercute em todos os aumentos salariais. Por conseguinte, o referido reajuste merece ser computado no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, independentemente de recolhimentos previdenciários. Precedente.

    3.No caso presente, no entanto, não há prova de que a parte autora integrou a lide trabalhista, não podendo ser exigido do INSS a revisão de seu benefício. Precedente.

    4.Outrossim, é descabida a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com a inclusão do reajuste de 47,68% em favor de ferroviários aposentados e pensionistas que não integraram os acordos celebrados em ações trabalhistas individuais.

    5.É consabido que as decisões judiciais somente aproveitam ou prejudicam as partes litigantes nos respectivos processos, não podendo ser estendidas a terceiros estranhos à lide. Desse modo, porque não integraram a demanda trabalhista, os autores não podem se beneficiar dos efeitos dos acordos ali firmados.

    6.Apelação da parte autora desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

    (AC 0005194-43.2006.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)

    E-book de autoria do juiz Paulo Rubens Salomão Caputo sobre o NCPC

    [attachment file=149196]

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da EJEF (Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes), disponibilizou, em sua Biblioteca Digital, o livro “Quadro comparativo do novo Código de Processo Civil”, de autoria do magistrado Paulo Rubens Salomão Caputo, da Comarca de Poços de Caldas, com o objetivo de servir de material de apoio aos cursos desta Escola Judicial tanto para os servidores quanto para os juízes, voltados para o estudo e investigação do novo Diploma Processual Civil.

    Criado como sendo a última parte de um livro publicado pelo juiz Paulo Rubens Salomão Caputo sobre o novo código de processo civil, o e-book traz, em colunas com linhas transversais paralelas, na parte esquerda, dispositivos do CPC de 1973, e, na parte direita, os dispositivos correspondentes NCPC (CPC/2015, de modo a possibilitar a quem investiga uma análise comparativa entre os 2 códigos.

    Cabe ser dito, ainda, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou 1.200 exemplares para serem distribuídos nas comarcas mineiras.

    Para ter acesso ao e-book, clique aqui.

    Título: Quadro comparativo do novo código de processo civil
    Autores: Caputo, Paulo Rubens Salomão
    Palavras-Chave: Novo CPC
    comparação
    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
    LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
    Quadro comparativo novo cpc
    Data: 2015
    Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
    Resumo: Quadro comparativo: CPC/1973 com o NCPC / Paulo Rubens Salomão Caputo (com a colaboração da Ana Luiza Rodrigues, Camila Horta Pereira, Flávia Bueno Silva, Kamilla Cristiny Guimarães, Olímpia Gabriela Garcia Gonçalves, Vanessa Ferreira de Miranda)
    URI: https://bd.tjmg.jus.br:80/jspui/handle/tjmg/6408
    Aparece nas Coleções: Livros

    Avatar de NathannaNathanna
    Participante

    Meu cliente comprou uma casa pelo programa Minha Casa Minha Vida, pelo Banco da Caixa. Ele possui o registro no cartório da compra, mas não possui o contrato de compra e venda com a construtora. O Juiz indeferiu o processo por falta do contrato de compra e venda com a construtora.

    Alguém sabe me dizer se a construtora pode ser polo passivo e se tem jurisprudência nesse sentido?

    Nathanna Prado
    OAB/DF 53.787
    (61)98342-8070

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    PORTARIA PRESI – 6597580

    Dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, em subseções judiciárias da 1ª Região, para as demais classes cíveis.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo PAe/SEI 0002542- 91.2014.4.01.8000,

    CONSIDERANDO:

    1. a) a Resolução do Conselho Nacional de Justiça 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;
    2. b) a Resolução Presi 22 de 27 de novembro de 2014, com a alteração promovida pela Resolução Presi 29, de 20 de julho de 2016, que instituiu o PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e delegou ao Presidente definir, por meio de Portaria, a inclusão de novas classes;
    3. c) que o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe está em funcionamento em todas as seções e subseções judiciárias da 1ª Região para as classes processuais ações monitórias e mandados de segurança e para todas as classes cíveis (exceto para as execuções fiscais, execuções extrajudiciais e JEF) nas seções judiciárias da 1ª Região e nas respectivas subseções judiciárias que possuem condições técnicas para ampliação dos links;
    4. d) que foram concluídas pela empresa contratada as ampliações dos links de comunicação de dados das Subseções Judiciárias de Tabatinga/AM, Tefé/AM, Bom Jesus da Lapa/BA, Juazeiro/BA, Barra do Garça/MT, Itaituba/PA, Redenção/PA, Tucuruí/PA, Parnaíba/PI e Picos/PI;
    5. e) as reuniões e deliberações do Comitê Gestor Regional do PJe-TRF1, com a participação de representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, indicados pelas respectivas instituições,

    RESOLVE:

    Art. 1º AUTORIZAR, a partir do dia 17 de setembro de 2018, a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe para as demais classes cíveis, nas localidades:

    UF LOCALIDADE
    AM Tabatinga
    Tefé
    BA Bom Jesus da Lapa
    Juazeiro
    MT Barra do Garça
     

    PA

    Itaituba
    Redenção
    Tucuruí
    PI Parnaíba
    Picos

    Art. 2º TRAMITARÃO no PJe, nas localidades e a partir da data definida no art, 1º desta Portaria, todos os novos processos das classes processuais cíveis, exceto os processos de competência dos juizados especiais federais, as execuções fiscais, as execuções de título extrajudicial e seus respectivos incidentes, inclusive embargos à execução e embargos de terceiros.

    • 1º Os novos processos das classes cíveis dependentes de processos de execução fiscal ou de execução de título extrajudicial tramitarão no PJe, ressalvados os incidentes mencionados na parte final do caput.
    • 2º Quando se tratar de reclassificação de processos do PJe para a classe de execução de título extrajudicial decorrente de outras classes, inclusive busca e apreensão, os processos continuam a tramitar no PJe.

    Art. 3º DETERMINAR a automática suspensão da autuação de processos físicos das classes processuais definidas no art. 2º desta Portaria a partir da data definida no art. 1º desta Portaria e nas respectivas localidades.

    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

    Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES
    Presidente

     

    Fonte: TRF1

    #146811

    [attachment file=”Facebook – TJRS – Jurisprudências.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM PROCESSO CRIME. DIVULGAÇÃO NO FACEBOOK. CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS.

    Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais decorrentes da publicação indevida dos vídeos dos depoimentos prestados pelos autores no processo criminal no qual o primeiro demandado figura como réu na rede social Facebook, quando havia expressa proibição contida na ata da audiência criminal de divulgação e utilização das gravações, julgada parcialmente procedente na origem. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, estabelece como garantia fundamental o direito à imagem, dispondo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo que a ocorrência de violação de um desses direitos assegura ao prejudicado o direito à indenização por danos morais. O artigo 20 do Código Civil preceitua que, salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a utilização da imagem das pessoas poderá ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da respectiva indenização, caso seja atingida a honra, a boa fama e a responsabilidade, ou, ainda, se for destinada a fins comerciais. Em que pese o esforço hercúleo das razões recursais dos demandados, não vejo como afastar o ato ilícito por eles praticado, pois não possuíam autorização dos autores para utilização de suas imagens e tinham conhecimento de que não poderiam utilizar-se dos depoimentos prestados pelos demandantes nos autos do processo criminal nº 094/2.12.0001107-0, conforme proibição lançada em ata de audIência. O réu Talvane, nos autos do processo crime, em razão da divulgação dos vídeos em sua rede social, restou condenado por má-fé processual e por ato atentatório ao exercício da jurisdição. O fato a ser considerando é que, independente da discussão envolvendo a nulidade da decisão proferida no juízo criminal, a determinação constou na ata da audiência e era de conhecimento dos réus, razão pela qual deveria ter sido observada, caracterizando-se ilícita a divulgação dos depoimentos prestados pelos autores, cuja imagem restou violada. Relativamente à indenização postulada, a sentença merece reforma, pois, além de demonstrado o ato ilícito praticado pelos réus, restou comprovado os danos morais experimentados pelos autores com a divulgação dos vídeos contendo seus depoimentos prestados em juízo, os quais tiveram suas imagens expostas para uma coletividade indeterminada, pelo que, tal conduta evidentemente violou os seus direitos da personalidade, como honra e imagem. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixa-se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (…) para cada um dos autores, pois de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

    DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70077324226, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/06/2018)

    #146797

    [attachment file=”Justiça – Lei – Rede Social Facebook.jpg”]

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE DE SUBMISSÃO AOS JURADOS. QUALIFICADORA DO MEIO QUE PROVOCOU PERIGO COMUM PRESENTE. REFORMA DA DECISÃO, NO PONTO. PRONÚNCIA IMPOSITIVA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA.

    1.A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, os réus teriam tentado matar a vítima, mediante disparos de arma de fogo. Vítima que reconheceu os réus como executores do delito. Possibilidade de pronúncia com base na prova colhida no inquérito policial.

    2.Inviável, como decidido na origem, a submissão da qualificadora do motivo fútil aos jurados. Não existem provas do motivo pelo qual o crime teria ocorrido. Apesar de a testemunha Ana Paula ter referido que o réu Marcelo postou ameaças no facebook, não há indícios que demonstrem que foram direcionadas à vítima Douglas, sendo mera referência genérica que sequer foi mencionada pela aludida testemunha em juízo. Ademais, a própria vitima afirmou, expressamente, desconhecer o motivo do crime.

    3.Os meios de execução informados no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (veneno, fogo, explosivo) são exemplos de métodos de execução do crime que usualmente podem resultar em perigo comum, possibilitando, o dispositivo, em sua parte final, que outros meios que concretamente também originam perigo comum sejam amoldados à figura típica (tal como ocorre com a asfixia, tortura ou outro meio cruel). Disparos de arma de fogo desferidos nas proximidades de outras pessoas e que, eventualmente, poderiam ter sido atingidas pelo atirador (no caso, o crime teria sido cometido na residência da vítima, em plena festividade de Ano Novo, expondo a perigo os demais familiares do ofendido), também devem ser subsumidos à aludida figura típica, vez que, além da vítima pretendida, expõem a perigo terceiros, merecendo maior reprovação penal. Precedentes do STJ. Submissão aos jurados da qualificadora do meio que provocou perigo comum. Decisão por maioria.

    4.Em relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, é de ser mantida. Segundo relato das testemunhas e do próprio ofendido, a vítima estava na confraternização de Ano Novo quando o veículo supostamente tripulado pelos réus se aproximou e, de pronto, foram desfechados os disparos. Nesta dinâmica, possível que a vítima tenha sido surpreendida pelos tiros desfechados, a indicar que teve sua defesa dificultada.

    RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.

    (TJRS – Recurso em Sentido Estrito Nº 70077757441, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 11/07/2018)

    #146748

    [attachment file=146749]

    APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA INSUFICIENTE. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.

    1.Contexto dos autos que é parco a demonstrar a ocorrência da contravenção penal de perturbação da tranqüilidade. Ausência de oitiva de testemunha presencial. E, a persistir a dúvida acerca das circunstâncias do caso, notadamente da efetiva prática de atos de perturbação da tranquilidade, se impõe o juízo absolutório com base na regra de julgamento do in dúbio pro reo. Sentença absolutória mantida.

    2.Manutenção da condenação pelo delito de ameaça. O relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente, além de amparado por prova material da conduta imputada ao réu, mediante capturas de tela da rede social Facebook, bem como pela própria confissão do réu. Prova suficiente para a condenação.

    3.Inaplicabilidade da atenuante de confissão espontânea, tendo em vista a fixação da pena no patamar mínimo legal.

    4.Afastamento da condição, para efeitos de sursis, de prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano da suspensão, tendo em vista o disposto no art. 78, §2º, do Código Penal, considerando-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal foram inteiramente favoráveis ao réu.

    5.Impossibilidade de substituição da pena corporal, porquanto os delitos foram praticados valendo-se de grave ameaça contra pessoa.

    6.Expungida a fixação de indenização mínima, em razão da falta de pedido expresso e formal, feito pelo órgão ministerial ou pela ofendida no curso da instrução, para que fosse fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos porventura causados à vítima, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

    7.Réu assistido pela Defensoria Pública, apresentando declaração de hipossuficiência econômica, razão pela qual, nos termos Lei 1.060/50, cabível a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

    RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075552083, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 25/07/2018)

    #146731

    [attachment file=146733]

    APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    1.A prova coligida confirma a materialidade e a autoria. Acusado que profere ameaças de morte contra a companheira e contra ela pratica vias de fato. O relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente, desde a fase policial até o relato prestado no âmbito judicial, além de amparado nos demais elementos de prova. Condenação confirmada.

    2.Não se mostra possível o reconhecimento do princípio da insignificância nos crimes e nas contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Súmula n. º 589 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

    3.No tocante ao delito de ameaça, o relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostra-se coerente e consistente, em semelhança com as declarações da fase policial, tendo sua verossimilhança corroborada mediante capturas de tela da rede social Facebook. Prova suficiente para a condenação. Caso concreto em que se verifica claramente que a vítima se sentiu atemorizada pelas ameaças proferidas pelo réu, a se concluir pela tipicidade da conduta. Juízo condenatório confirmado.

    4.Não há falar em inconstitucionalidade da reincidência, pois o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da matéria, em sede de Repercussão Geral. Manutenção da incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois ausente bis in idem.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70077479673, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 25/07/2018)

    #146728

    [attachment file=”Redes Sociais – Facebook – TJRS.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.

    Insere-se na subclasse Responsabilidade Civil o recurso interposto em ação cautelar de exibição de documentos pela qual objetiva o demandante a identificação de autores de alegadas ofensas pelo Facebook, tratando-se de medida preparatória ao ajuizamento de ação de reparação de danos (responsabilidade civil extracontratual). Competência das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis. Caso concreto, ademais, em que verificada, já, a prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC.

    COMPETÊNCIA DECLINADA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70078510724, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 26/07/2018)

    #146710

    [attachment file=146712]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.

    -Havendo nos autos os meios probatórios suficientes ao convencimento do julgador, desnecessário socorrer-se da prova testemunhal. Princípio da utilidade. Juízo de admissibilidade exercido pelo julgador.

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSAGENS VIA FACEBOOK. TEOR DOS COMENTÁRIOS. DANO MORAL: INOCORRÊNCIA.

    -Caso em que os acontecimentos na casa noturna corré e as mensagens enviadas via Facebook não possuíram ofensividade ou divulgação que deem ensejo a dano moral indenizável.

    -Meros aborrecimentos e contrariedades do dia a dia decorrentes da diversidade de opiniões acerca de um fato. Ausência de dano psíquico efetivo. Manutenção da sentença de improcedência.

    REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70077213924, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/07/2018)

    #146699

    RECURSO INOMINADO. DEMANDA INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS. ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

    O autor sustentou ter aguardado por, aproximadamente, uma hora na fila do banco demandado para atendimento, que em decorrência da espera na fila alega ter sofrido danos morais. Sem razão o recorrente, todavia. Em que pese o tempo que o autor aguardou na fila bancária para ser atendido, tempo que ultrapassou o limite estabelecido em Lei, não logrou demonstrar, de modo suficiente, afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus seu a teor do art. 333, I do CPC, que justificasse a concessão da indenização pleiteada. Assim, a situação vivenciada pelo recorrente não passou de mero aborrecimento, não dando ensejo à pretendida indenização. Nesse sentido é o entendimento destas Turmas Recursal Cível: INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. ESPERA PARA ATENDIMENTO. FATO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. A simples espera para atendimento em fila bancária, ainda que seja motivo de aborrecimento, não acarreta, por si só, dano de ordem extrapatrimonial. É imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos. Hipótese concreta em que a espera não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana, sobretudo em se considerando que a parte autora não preenche os requisitos para atendimento prioritário, o que poderia gerar, por excepcionalidade, situação desencadeadora de dano moral. O desatendimento das imposições da Lei Municipal apontada pelo autor (nº. 4.284/08), que, de fato, tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, não autoriza a conclusão de que daí decorra a obrigação de indenizar. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003872868, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 18/07/2012).

    SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004762084, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 31/01/2014)

    #146693

    [attachment file=146695]

    “INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. ESPERA PARA ATENDIMENTO. FATO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.

    A simples espera para atendimento em fila bancária, ainda que seja motivo de aborrecimento, não acarreta, por si só, dano de ordem extrapatrimonial. É imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos. Hipótese concreta em que a espera não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana, sobretudo em se considerando que a parte autora não preenche os requisitos para atendimento prioritário, o que poderia gerar, por excepcionalidade, situação desencadeadora de dano moral. O desatendimento das imposições da Lei Municipal apontada pelo autor (nº. 4.284/08), que, de fato, tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, não autoriza a conclusão de que daí decorra a obrigação de indenizar”. (Ementa extraída do Recurso Cível Nº 71003872868, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 18/07/2012).

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004630521, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 28/05/2014)

    #146620

    [attachment file=146622]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.

    Alegou o autor que teve de aguardar por mais de três horas no estabelecimento da ré para receber atendimento, violando assim a lei municipal que prevê espera máxima de 30 ou de 45 minutos, conforme o dia. Incontroverso que o autor passou por experiência de que causou aborrecimento. Contudo, a mera demora, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo de demonstrado que resultou em prejuízo efetivo ao consumidor. Ainda que não haja má fé em buscar a punição da instituição, eis que esta não cumpriu com a lei municipal, tal medida pode ser buscada na sanção prevista nessa mesma lei e não através da individualização do problema. Neste sentido: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR 49 MINUTOS. TRANSTORNOS QUE, NA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS, NÃO SÃO CAPAZES DE CARACTERIZAR ATO ILÍCIO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES CABIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência da espera por 49 minutos na fila da instituição bancária ré. Juntaram os autores dois tickets, um com a senha C183 comprovando a entrada no dia 10-04-2013 às 15h45min, com tempo de espera de 49minutos e outro com a senha A071, informando o dia 10-04-2013, às 15h42min, sem constar o tempo de espera. As alegações dos autores são inconsistentes na medida em que existe dois comprovantes com duas senhas de atendimento e somente a senha C183 comprova a entrada no dia 10-04-2013 às 15h45min, com tempo de espera de 49minutos. O atendimento preferencial, com a senha A071, informando o dia 10-04-2013, com entrada às 15h42min, não consta o tempo de espera. Ademais, embora incontroverso o dissabor, na falta de comprovação de outros danos, ônus probatório a cargo da autora nos termos o art. 333, I, do CPC, o caso relatado nos autos, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. É incabível, neste caso, condenação por danos morais a título punitivo ou dissuasório. Quanto ao dano moral compensatório, não comprovada sua ocorrência. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. Nesse sentido os precedentes desta Segunda Turma Recursal Cível: RI 71003872868, 71004560249 e 71002900900. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004581914, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relato Spengler, Julgado em 18/12/2013). Diante do exposto, não cabe reforma à sentença atacada.

    SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005334503, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/03/2015)

    #146558

    [attachment file=”fila bancária.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 24MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

    O fato de autora ter aguardado 1hora e 24 minutos para atendimento pessoal na instituição bancária, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a Lei Municipal nº 3.821/07 prevê como tempo razoável para espera de atendimento 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera de feriados. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o elemento dano, necessário para configuração do dever de indenizar, não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, a autora não comprovou prejuízo considerável, que tenha atingido os direitos de personalidade. Incabível, pois, a fixação de danos morais.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005651443, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/08/2015)

    #146478

    [attachment file=”Indenização – Fila de Banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE OU PADECIMENTO FÍSICO. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.

    Alegou o autor que teve de aguardar por 45 minutos no estabelecimento do banco réu para receber atendimento, o que viola a lei municipal que regulamenta o tempo máximo de espera. Observada a prova carreada aos autos, não se vislumbra situação que extrapole a esfera do aborrecimento ordinário. Isso porque a mera demora, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo se presente alguma consequência excepcional, o que não se tem nos autos. Se houve descumprimento de lei municipal, cabe eventualmente a imposição de sanção administrativa, e não o reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Saliente-se que o autor não descreveu os efetivos prejuízos concretos decorrentes da demora no atendimento bancário, limitando-se a dizer que com a espera perdeu tempo que poderia ser utilizado para outras atividades. Em situação assemelhada, decidiu este colegiado:

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 49 MINUTOS PARA ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO QUE POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO.

    O autor interpôs ação de indenização por danos morais em decorrência da espera de quase uma hora na fila da instituição bancária ré, acostando ticket comprovando a entrada, às 15h20min e efetivo atendimento às 16h09min (fls. 36/38). Eventual demora no atendimento em instituição bancária não traduz, por si só, dano moral. Deve estar evidenciado no caso concreto situação excepcional a ensejar a indenização a título de danos morais. Por não se tratar de dano presumido, ainda que a demora exceda o prazo de atendimento previsto na Lei Municipal, cabia ao autor apontar situação especial a ferir seus atributos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006047476, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/05/2016)

    No caso, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade ou mesmo padecimento físico a justificar a ocorrência de danos morais que, na espécie, não são presumidos. Diante do exposto, não cabe reforma a sentença atacada.

    SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006515340, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 07/12/2016)

    #146446

    [attachment file=146447]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA PARA ATENDIMENTO EM BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.

    Alegou a autora que teve de aguardar por 01 hora e 41 minutos no estabelecimento do réu para realizar o pagamento de uma guia de custas judiciais de processo em que atuava. Relatou que a guia em questão somente poderia ser paga na boca do caixa do réu e que o pagamento foi realizado em cumprimento de prazo judicial. Incontroverso que a autora passou por experiência de que causou aborrecimento. Contudo, a mera demora, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo de demonstrado que resultou em prejuízo efetivo ao consumidor. Em que pese o tempo que a autora aguardou para conclusão do pagamento da guia, tempo que ultrapassou o limite estabelecido em lei, não logrou demonstrar, de modo suficiente, afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus seu a teor do art. 373, I do CPC, que justificasse a concessão da indenização pleiteada. Assim, a situação vivenciada pela recorrente não passou de mero aborrecimento, não dando ensejo à pretendida indenização. Em caso análogo, esta Turma Recursal Cível assim decidiu:

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 53MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

    O fato de autora ter aguardado 1h e 53 minutos para agendar a transferência do alvará judicial emitido, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, na forma do art. 333, I do CPC, a autora não comprovou que, de fato, perdeu meio dia de trabalho. Incabível, pois, a fixação de danos morais.

    RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005457684, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015).

    DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CABE REFORMA À SENTENÇA ATACADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006872568, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 12/07/2017)

    [attachment file=”Balança da Justiça com Advogado.jpg”]

    HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES TENTADO – WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – DOSIMETRIA – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE TRÊS VEZES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – DESPROPORCIONALIDADE – TREZE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO – CONDUTAS PERPETRADAS HÁ 14 ANOS ANTES DA PRÁTICA DO NOVO DELITO – DIREITO AO ESQUECIMENTO – RELATIVIZAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO – NOVO DIMENSIONAMENTO DA PENA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1-O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à nova jurisprudência da Corte Suprema, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, quando manejado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) ou à revisão criminal. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm admitido o exame do mérito da impetração, de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica do ato impugnado.

    2-O reconhecimento da insignificância da conduta sujeita-se, na dicção do entendimento consolidado nas cortes superiores, à presença cumulada dos seguintes parâmetros: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC n. 98.152/MG, da relatoria do E. Ministro Celso de Mello, DJ 05/06/2009).

    3-No caso vertente, em que a denúncia descreve a tentativa de furto de um pacote de pilhas de um estabelecimento comercial, muito embora se trate de bem de escasso valor econômico, a conduta do agente, que reagiu, com violência, à intervenção do estabelecimento comercial onde tentou realizar o furto, reveste-se de relativa ofensividade e reprovabilidade, o que, aliado aos seus antecedentes penais, afasta a incidência do princípio bagatelar.

    4-Por outro lado, não obstante o paciente ostente onze condenações por furto e duas por roubo, é desarrazoada a fixação da pena-base em três vezes o seu mínimo legal cominado, considerando que a mais recente das sanções transitou em julgado para a defesa em 17.11.1999, há 14 anos, portanto.

    5-Sem perder de vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que condenações prévias, com trânsito em julgado há mais de cinco anos, apesar de não ensejarem reincidência, servem de alicerce para valoração negativa dos antecedentes, soa desarrazoado admitir que essas treze condenações, tão longínquas no tempo, aumentem a pena-base em três vezes.

    6-Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade, no âmbito do remédio constitucional, de se readequar a majoração da pena na hipótese de desproporcionalidade evidente. (HC 226.918/SP, Rel.
    Ministro Sebastião Reis Júnior, 6T, DJe 1.8.2013).

    7-Conquanto relevante, para fins penais, a existência de tantas condenações impingidas ao paciente por crimes patrimoniais, não se lhes pode atribuir o desproporcional relevo dado na corte estadual, que aumentou, em três vezes, a sanção inicial no processo de individualização da reprimenda penal.

    8-Recentes julgados desta Corte (REsp 1.334.097/RJ e REsp 1.335.153/RJ, publicados em 9/9/2013), relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão, aplicáveis na órbita do direito civil – máxime em aspectos relacionados ao conflito entre o direito à privacidade e ao esquecimento, de um lado, e o direito à informação, de outro – enfatizam que “…o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – que é a conexão do presente com o passado – e a esperança – que é o vínculo do futuro com o presente -, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, pois afirma-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana.” (voto do Ministro Luís Felipe Salomão).

    9-Semelhante doutrina há de ser recebida com temperança no âmbito do Direito Penal, mas reforça a necessidade de afastar a excessiva exacerbação da pena-base, operada pelo tribunal estadual ao realizar a primeira etapa da dosimetria da sanção imposta ao paciente, à vista das condenações transitadas em julgado pela prática de infrações patrimoniais.

    10-Corrigida a anomalia constatada no juízo de origem, aumenta-se a pena-base em 6 meses, correspondentes à metade da reprimenda cominada para o crime de furto simples, resultando em 1 ano e 6 meses de reclusão, que, dada a ausência de atenuantes e agravantes, e mantida a redução de 2/3 da pena, em face do conatus, chega ao patamar definitivo de 6 meses de reclusão.

    11-Considerando, todavia, que entre o recebimento da denúncia, em 16.3.2010, e o acórdão condenatório, julgado em 8.5.2012, transcorreram mais de 2 anos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao crime imputado ao paciente, é medida que se impõe (art. 109, VI, do Código Penal, em redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplicável à época dos fatos, c/c § 1º do art. 110 do mesmo Diploma Legal).

    12-Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir o quantum da majoração da pena-base, do que resulta a pena de 6 meses de reclusão. Consequentemente, por ser matéria de ordem pública, a reconhecer-se em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declaro, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao paciente.

    (STJ – HC 256.210/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013)

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    RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006.
    ANOTAÇÃO NA FAC DO RECORRENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

    1.Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes.

    2.A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Entretanto, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

    3.Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.

    4.Recurso especial provido em parte a fim de afastar a aplicação exclusiva da pena de multa. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta.

    (STJ – REsp 1707948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

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    Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    1.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

    2.JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO.

    3.PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET. PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. PECULIARIDADES FÁTICAS. CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO.

    4.MULTA DIÁRIA APLICADA. VALOR INICIAL EXORBITANTE. REVISÃO EXCEPCIONAL.

    5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Debate-se a possibilidade de se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome do prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.

    2.O Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas pelas partes, decidindo nos estritos limites da demanda e declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos que formaram o livre convencimento do Juízo.

    3.A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Precedentes.

    4.Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.

    5.Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.

    6.O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido.

    7.No caso concreto, passado mais de uma década desde o fato noticiado, ao se informar como critério de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de notícia de seu possível envolvimento em fato desabonador, não comprovado, a despeito da existência de outras tantas informações posteriores a seu respeito disponíveis na rede mundial.

    8.O arbitramento de multa diária deve ser revisto sempre que seu valor inicial configure manifesta desproporção, por ser irrisório ou excessivo, como é o caso dos autos.

    9.Recursos especiais parcialmente providos.

    (STJ – REsp 1660168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018)

    #146303

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RETIRADA DOS RESULTADOS DE PESQUISA EFETUADA NO SITE JUSBRASIL COM O NOME DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.I. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE RÉ.I.I. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECUSA EXTRAJUDICIAL DE RETIRADA DO CONTEÚDO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS PELO TEMPO EM QUE O CONTEÚDO FICOU DISPONÍVEL NO SITE DA RÉ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.I.II. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO PELO CONTEÚDO QUE ESTAVA DISPONÍVEL NO SITE DE PROPRIEDADE DA RÉ.LEGITIMIDADE VERIFICADA. PRELIMINARES AFASTADAS.II. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS PARA O DESLINDE DO FEITO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.III. APELAÇÃO CÍVEL.PRETENSÃO DE RETIRADA DO SISTEMA DE BUSCA DA RÉ DO ACÓRDÃO RELATIVO AO PROCESSO EM QUE A AUTORA ESTAVA ENVOLVIDA, UMA VEZ QUE O SITE DA REQUERIDA DISPONIBILIZAVA APENAS PARTE DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. MECANISMO DE PESQUISA. ESPÉCIE DE PROVEDOR DE CONTEÚDO, QUE É ALIMENTADO COM JURISPRUDÊNCIA E NOTÍCIAS JURÍDICAS DE OUTROS SITES.RÉ QUE NÃO ALTEROU O CONTEÚDO ORIGINAL DO ACÓRDÃO. TEXTO DO ACÓRDÃO CORTADO AO MEIO EM PARTE ALEATÓRIA, O QUE É FÁCIL DE NOTAR EM UMA SIMPLES LEITURA. POSSIBILIDADE DE ACESSO À DECISÃO NA ÍNTEGRA COM UM SIMPLES CADASTRO DO LEITOR NO SITE OU COM ACESSO AO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.”6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICABILIDADE NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE A APELADA RETIROU O CONTEÚDO DO AR ASSIM QUE SOLICITADO PELA AUTORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO RETIDO: CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL: CONHECIDA E DESPROVIDA.

    (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 1308554-2 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unânime – J. 23.04.2015)

    #146291

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento – Entendimento Jurisprudencial.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLEITO DE DESVINCULAÇÃO DOS NOMES DOS AUTORES E O ACÓRDÃO HOSPEDADO EM SITES DE PESQUISA JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE PESQUISA PELA CONDUTA DOS USUÁRIOS, NOS TERMOS ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI 12.965/2014 – MERO MECANISMO DE PESQUISA – PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS E DIREITO À INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO AO ESQUECIMENTO – ANÁLISE DO CASO CONCRETO, COM BASE EM JUÍZO DE PONDERABILIDADE E RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU OFENSA À HONRA DA DECISÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DESVINCULAR – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    “(…) o direito ao esquecimento não pode ser compreendido como um cartão em branco para o indivíduo escrever a sua própria história, e, assim, prejudicar a própria utilidade informativa daquele fato, a que pretende ser reesquecido em prejuízo do interesse público”. (Cintia Rosa Pereira de Lima – Direito ao Esquecimento e Internet: O fundamento legal no direito comunitário europeu, no direito italiano e no direito brasileiro. RT, São Paulo, nº 946)

    (TJPR – 6ª C.Cível – AC – 1505140-0 – Curitiba – Rel.: Prestes Mattar – Por maioria – J. 21.06.2016)

    #146285

    [attachment file=”Direito – Esquecimento – TJPR – Jurisprudência.jpg”]

    REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 157, §3º, E ARTIGO 157, §3º C/C ARTIGO 14, INCISO II TODOS DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO EM QUE SE ALEGA A AUSÊNCIA DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS 1. PENA BASE – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR MAIS DE CINCO ANOS – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – RECURSO EXTRAORDINARIO – REPERCUSSÃO GERAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS DESDE A EXTINÇÃO DA PENA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR (CP, ART. 64, I) – IMPOSSÍVEL ALARGAR A INTERPRETAÇÃO DE MODO A PERMITIR O RECONHECIMENTO DOS MAUS Revisão Criminal de Acórdão nº 1.464.799-5 – fls. 2ANTECEDENTES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    “Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art.64, inciso I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes” (HC 130.613/RJ – Rel. Min. Dias Toffoli – STF).

    2.INSURGÊNCIA PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO DA TENTATIVA – NÃO CABIMENTO – “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO -NÃO JUSTIFICA O PERCENTUAL MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO CORRETA DO MAGISTRADO.

    “O juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição, que varia de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP), quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Manual de Direito Penal. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 351/35 2). Revisão Criminal de Acórdão nº 1.464.799-5 – fls. 3Constata-se que a execução do delito não foi interrompida logo de início, assim, visualiza-se plausível a eleição do percentual de diminuição de pena em 1/3 (um terço), por corresponder ao iter criminis percorrido pelo agente, resultando na rejeição do pedido neste aspecto.

    REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJPR – 3ª C.Criminal em Composição Integral – RCACI – 1464799-5 – Guarapuava – Rel.: Arquelau Araujo Ribas – Unânime – J. 11.08.2016)

    #146282

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento – Teclado – Martelo de Juiz – Justiça.jpg”]

    REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – ART. 33 ‘CAPUT’, DA LEI 11.343/2006 – PEDIDO EM QUE SE ALEGA JULGAMENTO CONTRÁRIO A EVIDÊNCIA DOS AUTOS – AUSENTE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E TAMBÉM PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. CULPABILIDADE – REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS – REFORMA DE OFÍCIO EM OUTRA REVISÃO CRIMINAL. MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR MAIS DE CINCO ANOS – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Revisão Criminal de Acórdão nº 1.449.991-3 – fls.2 Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I) aplica-se o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana – direito ao esquecimento.”Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes” (HC 130.613/RJ – Rel. Min. Dias Toffoli – STF).

    REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE

    (TJPR – 3ª C. Criminal em Composição Integral – RCACI – 1449991-3 – Altônia – Rel.: Arquelau Araujo Ribas – Unânime – J. 18.08.2016)

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