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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTRO.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, após prévia investigação, denunciou a paciente, assim como outros dois acusados, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Na mesma peça acusatória o agente ministerial requereu a prisão preventiva dos denunciados, o que foi acolhido pelo magistrado processante, mediante decisão fundamentada. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, o requerimento de prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma associação ligada ao tráfico de entorpecentes. Observe-se, para tanto, as seguintes passagens transcritas na denúncia: (…) Como se vê, a paciente integrava associação para o tráfico que praticava a mercancia de entorpecentes na localidade, de modo reiterado, o que foi detectada por investigação policial, que contou com diligências preliminares e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente por um período de aproximadamente 02 (dois) meses, contexto que revela a gravidade do seu envolvimento com a narcotraficância, por conseguinte, não se vislumbrando manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado. Além disso, consta da denúncia que a associação para o tráfico atuava no bar nominado Cantina Italiana Music Bar , local com maior fluxo de pessoas, o que demonstra o seu desdém para com a lei e a harmonia social, exigindo assim uma atuação estatal proporcional em prol de se garantir a ordem pública. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos na residência da paciente não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça, no precedente de nº 335.839 (HC). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Por fim, quanto à alegação de que a paciente é portadora de doença grave e que tem cirurgia marcada para o próximo mês, não há demonstração inequívoca da gravidade do seu quadro clínico ou a impossibilidade de ser tratado no estabelecimento prisional em que se encontra. Além disso, tal alegação, aparentemente, não foi argüida no juízo de origem. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70077377067, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO PELO SÍNDICO, AO WHATSAPP DA NAMORADA DO AUTOR, DEMONSTRANDO QUE O AUTOR INGRESSOU NO PRÉDIO ACOMPANHADO DE DUAS OUTRAS MORADORAS. COMENTÁRIOS INAPROPRIADOS DO SÍNDICO AO ENVIAR OS VÍDEOS. INTROMISSÃO INDEVIDA NA VIDA PRIVADA E NA ESFERA ÍNTIMA DO CASAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM FIXADO PELO JUIZO DE ORIGEM (R$ 10.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00, A FIM DE SE ADEQUAR ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, E AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007663586, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 18/05/2018)

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    Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS 

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE O DEMANDADO QUEBROU O TELEFONE CELULAR DE SEU FILHO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO CEJUSC, SEM SUCESSO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1.Narra a parte autora que o demandado quebrou o celular de seu filho durante uma festa de aniverssário. Aduz que pagou pelo referido aparelho a quantia de R$ 899,00. Postula pela condenação da parte ré ao pagamento do valor pago pelo aparelho celular.

    2.Sentença julgou procedente a ação.

    3.Recorre a parte ré, postulando pela improcedência da ação.

    4.Preliminarmente, não há que se falar em desconstituição dos atos desde a audiência de instrução, porquanto o réu foi devidamente intimado para a audiência, em juízo, bem como no CEJUSC, deixando de comparecer sem justificativa. Além do mais, segundo a súmula nº 07/TRRS, “é válida a citação de pessoa física com a entrega do “AR” no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos”. Precedente: Recurso Cível Nº 71005846092, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 14/12/2016.

    5.Compulsando os autos, verifica-se que o filho da demandante teve seu celular danificado por conduta do réu, deixando o aparelho cair no chão. Essa compreensão decorre dos elementos trazidos aos autos, roborados pela presunção relativa decorrente da revelia.

    6.Ademais, a autora tentou solucionar a questão diretamente com o recorrente, através de mensagens via WhatsApp, conforme se pode vislumbrar às fls. 05/08.

    7.Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007162688, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018)


     

    RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR A CONTESTAÇÃO. OFENSAS E AMEAÇAS PROFERIDAS PELO WHATSAPP. AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DE ACORDO COM O ARTIGO 373, I, DO CPC. PEDIDO DE MOJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMEDIATIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007681570, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/05/2018)


     

    Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Mérito. Difamação via aplicativo WhatsApp. Ausência de nexo causal. Fato de terceiro. Inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e conseqüente dever de indenizar. Inexistência de omissão, obscuridade e contradição. O embargante postula, em verdade, o rejulgamento de mérito, objetivo que não se coaduna com o recurso manejado. O prequestionamento pleiteado não se justifica, visto que a matéria foi totalmente analisada na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

    (Embargos de Declaração Nº 70077470854, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/05/2018)

    #145414

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPROVADOS. PERICULUM LIBERTATIS. VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DA PROVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCABÍVEIS.

    1.Trata-se de paciente tecnicamente primário, segregado em razão de decreto preventivo proferido em 29 de setembro de 2017.

    2.Com efeito, a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovados pelos elementos colhidos no inquérito policial, consubstanciados nos documentos que instruíram a investigação, sobretudo nas mensagens e áudios transcritos no Relatório Policial (fls. 116 e seguintes), encontrados no WhatsApp do telefone celular apreendido no flagrante, o qual pertence, em tese, ao paciente. Ao contrário do que alega a Defesa, em que pese as vítimas e testemunhas não tenham identificado o acusado como agente dos delitos, os indícios de autoria restaram corroborados ao longo da investigação e análise dos materiais apreendidos. Restou configurado, portanto, o primeiro requisito para decretação da prisão cautelar. Quanto ao periculum libertatis, também se revela presente no presente caso. Os elementos do caso concreto justificam a necessidade de acautelar a ordem pública, ante a suposta motivação, gravidade e planejamento dos delitos cometidos.

    3.Em sede de habeas corpus é vedado o profundo exame fático, limitando-se à análise dos elementos de prova pré-constituídos no processo. De fato, a irresignação defensiva quanto à nulidade ou não dos elementos colhidos nos autos é matéria a ser dirimida durante a instrução e, posteriormente, em sede de sentença, não verificando flagrante ilegalidade capaz de afastar, de plano, os elementos produzidos no inquérito policial.

    4.No tangente ao excesso de prazo, cabe salientar que a duração razoável do processo deve observar a complexidade do caso concreto, bem como o comportamento processual das partes e do próprio juiz na condução da persecução penal. Todavia, não há sequer referência acerca do dia exato em que o paciente foi preso nos autos. Não obstante, considerando apenas a data do decreto preventivo, qual seja, 29 de setembro de 2017, não vislumbro desídia judicial. O processo encontra-se devidamente impulsionado e, em consulta ao sistema informatizado Themis 2º Grau, verifica-se que, atualmente, o processo originário (141/2.17.0003786-7) encontra-se aguardando a apresentação de resposta à acusação de um dos corréus (Roberto).

    5.Quanto às condições pessoais do paciente, cumpre referir que eventuais condições subjetivas favoráveis primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita , por si só não obstam a segregação cautelar. No caso em tela, as circunstâncias concretas do delito justificam a necessidade da prisão preventiva.

    6.Do mesmo modo, pelas razões expostas mostra-se desaconselhável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70077370153, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 30/05/2018)

    #145411

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    TRÁFICO DE DROGAS. DECLARAÇÃO POLICIAL. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO.

    Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente ter em depósito a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia, desimportando tenha o agente efetivado – ou não – o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento, presente quando o denunciado, abordado em razão de diligência policial desencadeada por denúncia (dando conta da mercancia por ele exercida, em zona onde costumeira a traficância), dispunha de três cigarros de maconha que, admitiu o acusado, na oportunidade, se destinava à mercancia. Mais, não obstante se trate de pequena quantidade de droga, o constatado na verificação do aplicativo WhatsApp no aparelho de telefonia móvel de que dispunha o réu, aponta, claramente, para a narcotraficância por esse realizada. Condenação mantida.

    APELO DESPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70077612901, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 30/05/2018)

    #145402

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    CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ART 139, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA.

    Verifica-se a competência por prevenção do juízo que primeiramente proferir ato de cunho decisório. Querelados que residem em cidades distintas, tendo a querelante proposto a demanda, em face da indivisibilidade da ação penal privada, simultaneamente, em duas comarcas. Juízo da Comarca de São Gabriel que se tornou prevento ao processamento do feito, porquanto antecipou-se ao juízo da Comarca de Santa Maria ao proferir ato processual de carga decisória rejeição da queixa-crime.

    MÉRITO.

    Impositiva a manutenção da rejeição da queixa-crime na medida em que não verificados na espécie os elementos tipificadores do delito contra a honra, que exige o animus diffamandi. Recorridos que comentaram em grupo de troca de mensagens eletrônicas (WhatsApp), do qual a recorrente não fazia parte, sobre eventuais dificuldades financeiras da querelante, evidenciando a conduta apenas a existência do animus narrandi.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Crime Nº 71007608847, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 11/06/2018)

    #145399

    [attachment file=145401]

    APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONTINUIDADE DELITIVA.

    1.ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

    Relatos dos policiais civis que efetivaram a diligência, atestando que apreenderam, na residência do apelante, um veículo, uma impressora e um notebook objetos de roubo e furto, a companheira dele e corré tendo afirmado que, da prisão, ele lhe pedira para guardar aquele primeiro, e comprar estes últimos. Denunciada que, na fase de investigações, havia confirmado o que dissera aos policiais no momento da prisão em flagrante, alterando a versão no contraditório, quando asseverou que terceira pessoa teria pedido que guardasse o veículo, utilizando-se, então, da casa do réu, que estava preso, sendo que não morava mais com ele. Degravação das conversas de whatsapp que confirma a primeira versão trazida pela acusada, na polícia. Negativa de autoria do imputado, que restou isolada nos autos, além de contrariada pela prova produzida pela acusação. Dolo de receptação assente das circunstâncias do fato, o veículo estando na casa do réu, sem que tivesse ele justificativa para tanto. Prova segura à condenação, que vai mantida.

    2.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE.

    Acusado cuja defesa foi patrocinada por defensor constituído durante todo o processamento da ação penal, inclusive, agora, na fase recursal, não havendo nos autos, por outro lado, qualquer indicativo de que não tenha condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família. Pleito de assistência judiciária gratuita indeferido. Inviável, por outro lado, a exclusão da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena art. 5º, XLV, da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal.

    APELO IMPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075126854, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/06/2018)

    #145396

    [attachment file=145398]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTROS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de Adalmiro Machado e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente foi efetivada na data de 30OUT2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 180 do Código Penal. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta o paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir da reiteração delitiva do paciente e do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados vários áudios trocados entre o ora paciente, de alcunha Biju e o acusado M., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a reiteração delitiva do paciente, que já apresenta condenação transitada em julgado pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº 138/2.11.0001106-8), assim como está respondendo pelo cometimento de outros delitos, da mesma espécie (processo nº 028/2.16.0006215-0), o que revela que o paciente é um criminoso habitual e que a sua liberdade é um risco à paz social. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há mais de 06 (seis) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelo crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas e pelo delito tipificado no artigo 180 do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70077619070, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145390

    [attachment file=145392]

    HABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de P. S. S. dos S. e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente, segundo o constante no sistema, foi efetivada em 14NOV2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados prints e áudios trocados entre o ora paciente e o acusado Marcos Vinícius R. S., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados, voltada à prática de ilícitos. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há quase 07 (sete) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelos crimes tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas, e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077714590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145387

    HABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de P. S. S. dos S. e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente, segundo o constante no sistema, foi efetivada em 14NOV2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados prints e áudios trocados entre o ora paciente e o acusado Marcos Vinícius R. S., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados, voltada à prática de ilícitos. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há quase 07 (sete) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelos crimes tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas, e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077714590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145369

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VÍCIO DE PRODUTO. IMPUGNAÇÃO À AJG DESACOLHIDA. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 445, §1°, DO CC. AÇÃO AJUIZADA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE 

    #145363

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE VOLTADO À TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE 

    #145354

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE AMEAÇA, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA.

    Depreende-se dos documentos que instruem o habeas corpus em questão, sobretudo das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que a sedizente vítima, na data de 07MAR2018, registrou boletim de ocorrência solicitando medidas protetivas de urgência em face do ora paciente, visto que este, inconformado com o término do relacionamento, passou a ameaçá-la de morte. Deferidas as medidas consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e aproximação da vítima, foi designada audiência de verificação. Em 03ABR2018, na oportunidade da audiência de verificação, foram mantidas as medidas protetivas por seis meses, bem como foi determinado que o paciente realizasse acompanhamento psicológico pelo convênio de clínicas da Unilasalle. Na ocasião da solenidade, foram apresentadas novas mensagens enviadas por Victor à vítima, sendo o acusado advertido sobre a possibilidade de prisão por descumprimento das medidas. No dia 10ABR2018 sobreveio manifestação da vítima, informando que o imputado, nos dias seguintes à audiência, teria ido até a sua residência, bem como enviado diversas mensagens e vídeos à ofendida, sendo juntado aos autos os prints das mensagens e a cara enviada pelo imputado. Oportunizada vista ao Ministério Público, este requereu a decretação da prisão preventiva de Victor. O pedido foi indeferido, sendo determinada nova intimação do imputado para ciência das medidas protetivas, ocasião em que foi proibido expressamente de enviar qualquer tipo de mensagem, seja por meio eletrônico, whatsapp ou cartas. Do mesmo modo foi determinado que Victor freqüentasse grupo reflexivo de gênero. Não obstante essa nova advertência, sobreveio nova manifestação da vítima, acompanhada de novos prints de mensagens enviadas pelo ora paciente. Diante disso o Parquet reiterou o pedido de prisão preventiva, o qual foi deferido, mediante decisão fundamentada. O art. 313 do Código de Processo Penal preceitua que caberá prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (I); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (II); o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (III). Assim, a custódia preventiva será admitida nos crimes de violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou seja, será aplicada após o descumprimento das mesmas. No dizer de Gustavo Badaró, “Nesses casos, porém, não basta a simples natureza do delito, sendo acrescida uma exigência teleológica: a prisão se destinará a garantir a execução de medidas protetivas que já tenham sido decretadas, mas tenha havido descumprimento ou haja concreto perigo de descumprimento.” (Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2012, p. 742). Ainda na lição do doutrinador, “o inciso III tem por destino os crimes punidos com pena inferior a quatro anos, para os quais a prisão estaria vedada pelo inciso I, mas que resultem de violência doméstica, como caso de lesões corporais leves.” No caso em tela, o decreto segregatório apresenta fundamento concreto, explicitado na suposta reiteração delitiva do paciente que, embora advertido judicialmente, voltou a ameaçar gravemente a vítima e seus familiares próximos através de mensagens sucessivas. Assim, o simples descumprimento de medida protetiva de urgência imposta é motivo suficiente a justificar a decretação da prisão preventiva, visando a reafirmar a credibilidade dos comandos judiciais. Ademais, é necessário que se tutele, nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação, o direito à vida, em detrimento da liberdade. Pontuo que a prisão preventiva, em delitos como o da espécie, cumpre a função de acautelar o meio doméstico abalado, frente aos fatos noticiados, sendo possível constatar, através das várias ações suportadas no judiciário, que nos casos de ameaça proveniente de violência doméstica, é muito comum a concretização do crime anunciado, o que certamente não se espera. Impende registrar, nessa toada, que segundo dados das Nações Unidas no Brasil (ONUBR), publicado em 08ABR2016, No Brasil, a taxa de feminicídios é de 4,8 para 100 mil mulheres a quinta maior no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 2015, o Mapa da Violência sobre homicídios entre o público feminino revelou que, de 2003 a 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875 Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077839306, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)

    #145348

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    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO, POR AFRONTA AO ARTIGO 226 DO CPP. APONTAMENTO FOTOGRÁFICO, EM SEDE POLICIAL, QUE NÃO SE SUBMETE ÀS DIRETRIZES DO DISPOSITIVO LEGAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE COMPÕE O 

    #145336

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.

    1.PRELIMINARES.

    1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.

    Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.

    1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

    Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.

    2.MÉRITO.

    A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.

    3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.

    A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).

    4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.

    Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.

    PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)

    #145333

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.

    1.PRELIMINARES.

    1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.

    Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.

    1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

    Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.

    2.MÉRITO.

    A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.

    3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.

    A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).

    4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.

    Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.

    PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)

    #145306

    1.Inconformada com a decisão da MMa Juíza de Direito da Comarca de Angatuba, que a condenou como incursa nos artigos 304 c.c. 71, ambos do Código Penal, a três anos de reclusão, em regime prisional aberto, e quinze dias-multa, no piso mínimo, porque nos dias 21 de junho, 11 de novembro, 24 de novembro e 9 de dezembro de 1994, 16 de junho e 28 de julho de 1995, 2 de fevereiro de 1996, 17 de outubro de 1997, 14 de julho, 14 de outubro, 15 de outubro e 14 de dezembro de 1998, 3 de fevereiro e 15 de março de 1999, em horários indeterminados, no Fórum da Comarca de Angatuba, fez uso de atestados médicos falsos, supostamente expedidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, Centro Oftalmológico e Conjunto Hospitalar, todos situados na cidade de Sorocaba, com o intuito de abonar as faltas de dias em que não prestou serviços públicos, a ré Vilma Ferreira Laira de Lima apelou pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo por desconhecer serem falsos os atestados médicos entregues por ela na repartição, pois fazia tratamento médico naqueles locais, sendo os comprovantes de sua estada entregues por funcionários. Regularmente processado o recurso, pelo improvimento opinou a douta Procuradoria de Justiça.

    (TJSP;  Apelação Criminal 9139655-29.2003.8.26.0000; Relator (a): Mário Devienne Ferraz; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Angatuba – VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 15/03/2007)

    #145267

    [attachment file=145269]

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Acumulação de cargo de servidor público estadual com mandato de vereador Recebimento de dupla remuneração Utilização de atestados médicos falsos para justificar faltas no serviço público estadual enquanto empreendia viagens como membro da Câmara Municipal Fatos bem comprovados Condutas reiteradas por treze vezes Ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário configurado Valor do dano corretamente apurado Multa civil mantida Condenação nas penas de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública devida Recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo provido, recurso do réu não provido.

    (TJSP;  Apelação 0008682-71.2012.8.26.0438; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2014; Data de Registro: 26/08/2014)

    #145252

    [attachment file=145254]

    Apelação. Arguição de incompetência da Justiça Comum, em se tratando de crime de menor potencial ofensivo – Capitulação inicial a implicar pena em abstrato superior a dois anos – Subsistência da competência da Justiça Comum – Questão que, aliás, só foi arguida ao azo das alegações finais, restando prorrogada a competência – Ausência de prejuízo à defesa, ademais. Nulidade da sentença, por falta de fundamentação – Inocorrência – Motivação sucinta a indicar as razões do convencimento, sendo despicienda manifestação sobre todas as teses da defesa – Precedentes. Uso de documento falso – Autoria e materialidade bem comprovadas – Médico que o emitiu em favor da ré a confirmar seu conteúdo dissociado da realidade – Atipicidade – Inocorrência – Conduta que feriu a fé pública – Caráter formal – Dolo configurado – Desclassificação para uso de atestado médico falso (arts. 304 c.c 302, ambos do CP) – Necessidade – Precedente do STJ – Pena redimensionada – Prescrição em concreto da pretensão punitiva ocorrente – Inteligência do art. 107, IV, c/c a antiga redação do art. 109, VI, do CP. Recurso parcialmente provido, reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade.

    (TJSP;  Apelação 0001113-96.2009.8.26.0511; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio das Pedras – Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2015; Data de Registro: 09/06/2015)

    #145231

    [attachment file=145233]

    APELAÇÃO CRIMINAL – Uso de documento falso – Artigo 297, “caput”, combinado com o artigo 304, ambos do Código Penal – PRELIMINAR – Inépcia da exordial acusatória – Inocorrência – Peça que descreveu, com percuciência, a suposta conduta perpetrada pelo réu, o qual exerceu sua defesa plenamente – REJEIÇÃO – MÉRITO – Apresentação, em Juízo, de atestado médico falso, objetivando justificar ausência em audiência de interrogatório – Absolvição por fragilidade probatória ou, ainda, por desconhecimento do vício do documento – Descabimento – Autoria e materialidade devidamente comprovadas – Teor dos informes ofertados pelo réu em dissonância aos demais elementos acostados ao caderno processual – Condenação mantida – Dosimetria penal – Reparo – Necessidade – Basilares aquilatadas de 1/3 (um terço) em face do documento contrafeito ser utilizado para gerar efeitos em processo penal – Fundamentação idônea – Excesso, contudo, da fração eleita, ora fixada em 1/6 (um sexto) – Penas concretizadas no piso – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – Declaração “ex officio” – Necessidade – Acusado maior de 70 (setenta) anos na data da prolatação da sentença – Cômputo do lapso prescricional pela metade – Fatos ocorridos anteriormente às mudanças trazidas pela Lei nº 12.234/2010 – Transcurso do biênio prescricional entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia – DE OFÍCIO, DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.

    (TJSP;  Apelação 0008963-47.2006.8.26.0564; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2015; Data de Registro: 14/12/2015)

    #145222

    [attachment file=145224]

    “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Conduta inicialmente atribuída ao recorrido (art. 304, c/c art. 297, “caput”, ambos do CP) desclassificada para aquela contida no art. 301, § 1º, do CP, tendo sido os autos remetidos ao Juizado Especial Criminal competente – Recurso do Ministério Público – Pretendido o reconhecimento da competência do Juízo comum para julgar os fatos inicialmente imputados ao recorrido, conforme descrição na denúncia – Improcedência – A conduta de usar atestado médico falso melhor se enquadra no art. 304, c/c, art. 301, § 1º, ambos do Código Penal, que é norma especial em relação ao art. 304, c/c art. 297, “caput”, do mesmo diploma legal – Ao contrário do que sustenta o ilustre promotor de justiça, a jurisprudência majoritária firmou entendimento de que o delito do art. 301, § 1º, do Código Penal, é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, ao contrário da conduta descrita no “caput” do mesmo dispositivo – Competência do Juizado Especial Criminal – Decisão mantida – Recurso ministerial improvido”.

    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0040311-92.2014.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 01/02/2016)

    #145150

    [attachment file=145152]

    APELAÇÃO CRIMINAL – Uso de documento público falso em continuidade delitiva – Recurso da Defesa – Absolvição por falta de provas – Improcedência – Materialidade e autoria bem comprovadas – Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório – Condenação mantida – Desclassificação para o crime de estelionato descabida – Uso de documentos falsos (atestados médicos) para justificar ausências no trabalho e não para obter vantagem de cunho patrimonial ilícita em prejuízo da vítima – Ainda que as faltas da apelante possam ter gerado à empresa eventual perda financeira, o objetivo da ré não era a aquisição de vantagem patrimonial indevida – Necessidade, contudo, de adequação da capitulação dos fatos, nos termos do art. 383, do CPP – Conforme descrito na inicial acusatória e comprovado ao longo da instrução, a ré fez uso de atestado médico falso, que é um delito autônomo e específico, previsto no artigo 301, §1°, Código Penal – Adequação das penas – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0037577-76.2011.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)

    #145080

    Agravo de instrumento. Ação de indenização. Determinação de prova pericial. Insurgência. Juiz é o destinatário das provas. Agravo improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2184760-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2017; Data de Registro: 10/02/2017)

    #145071

    [attachment file=145073]

    APELAÇÃO. Compra e venda de veículo 0 km. Ação de rescisão do contrato de compra e venda e de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada procedente. Recursos da instituição financeira e da revendedora. – Preliminar de ilegitimidade passiva de parte alegada pelas rés. Impossibilidade. Instituição financeira e revendedora que integram a cadeia de fornecedores/distribuidores de produtos e/ou serviços. Solidariedade configurada. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Decretada a rescisão do contrato principal (venda e compra), o pacto acessório (cédula de crédito bancário) deve seguir o mesmo caminho. Contratos coligados e interdependentes. Falha nos serviços devidamente caracterizada. Responsabilidade objetiva do agente financeiro e loja pelos prejuízos experimentados pelo consumidor (art. 14, caput, do CDC). – Recurso da revendedora. Perda da garantia. Não cabimento. Veículo que apresentou defeito oculto logo após a aquisição, culminando com a fundição do motor. Rescisão contratual. Possibilidade. Vício não sanado no prazo de 30 dias. Restituição da quantia paga à consumidora e restabelecimento das partes ao estado anterior à negociação. Inteligência do art. 18, § 1º, II, do CDC. – Recurso da instituição financeira. Danos materiais relativos à recarga de bateria e inspeção veicular. Impugnação genérica. Despesas comprovadas. Inutilidade do agendamento da vistoria e do pagamento pelo serviço, porquanto certa a reprovação na vistoria, diante dos defeitos no veículo. Dano material caracterizado. – Danos morais fixados em R$ 7.000,00. Recursos da revendedora e da instituição financeira. Danos morais configurados, eis que latente a falha nos serviços prestados pelos réus. Inadimplemento culposo que transcende o mero aborrecimento e implica em prejuízo extrapatrimonial devidamente reconhecido na r. sentença. Responsabilidade solidária dos réus. Arbitramento. Valor compatível com o dano experimentado, que não comporta alteração. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as diretrizes do art. 944 do Código Civil. – Termo inicial dos juros de mora. Fixação a partir da citação. Manutenção. Aplicação do art. 405 do CC. Sentença mantida.

    RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 0210092-20.2009.8.26.0008; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 23/05/2017)

    #145067

    [attachment file=145070]

    APELAÇÃO.

    Venda e compra de veículo zero quilômetro (motocicleta) mediante financiamento bancário. Ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente, afastada a instituição financeira da lide. Recurso somente da concessionária. – Ilegitimidade passiva reiterada no recurso. Não ocorrência. A revendedora é solidariamente responsável com a fabricante nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sua parceira comercial, no aperfeiçoamento do negócio, inclusive na fase pós-contratual. Concessionária que integra a cadeia de fornecedores de produtos e/ou serviços, na condição de fornecedora aparente. Responsabilidade objetiva da concessionária pelos prejuízos experimentados pelo consumidor independentemente de culpa (art. 14, caput, do CDC). – Mérito. Rescisão contratual. Cabimento. Culpa exclusiva da ré. Veículo zero quilômetro com vícios ocultos não sanados pela fornecedora no prazo de 30 dias, tornando o bem imprestável ao fim destinado. Motocicleta que não foi devolvida aos autores, que sequer foram comunicados do seu paradeiro, impossibilitando a perícia técnica. Aplicação do art. 18, § 1º, do CDC. Dano material. Restituição integral do valor do financiamento. Possibilidade. Valor do bem que foi pago integralmente pela instituição financeira à revendedora quando da celebração do contrato de financiamento pelos autores. – Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Pretensão ao afastamento da condenação e subsidiariamente a sua redução. Danos morais configurados, eis que latente a falha nos serviços prestados pela ré. Inadimplemento culposo que transcende o mero aborrecimento e implica em prejuízo extrapatrimonial. Valor arbitrado compatível com o dano experimentado, que não comporta alteração. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as diretrizes do art. 944 do Código Civil. – Juros de mora. Danos morais. Incidência a partir do arbitramento. Não cabimento. Cômputo a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual. Inteligência do art. 405 do CC. Precedentes do C. STJ. – Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o total da condenação. Pedido de redução. Possibilidade. Trabalho realizado no local onde a patrona possui escritório. Prova pericial prejudicada e testemunhal desnecessária. Questão que não se revelou complexa. Honorários reduzidos para 10% sobre o montante da condenação. Inteligência do art. 20 e alíneas do CPC/73. Sentença parcialmente modificada.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0024222-49.2010.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    #145021

    [attachment file=145024]

    Jurisprudências envolvendo a Shineray do Brasil (Ciclomotores, Motocicletas, Quadriciclos, Veículos e Triciclos) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Apelação Cível. Ação de rescisão contratual, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. Ausência, em estoque, de peça de reposição para reparo no veículo importado adquirido pelo autor. Legitimidade passiva da concessionária. A loja corré, como concessionária autorizada da corré fabricante e importadora, faz parte da cadeia de fornecimento do bem e das peças necessárias aos reparos, respondendo solidariamente com a fabricante pela falta de peça de reposição. Decurso do prazo decadencial para o autor postular a rescisão do negócio e a devolução do preço pago. Responsabilidade da corré importadora fundada no art. 32 do CDC, pois deve assegurar a oferta das peças de reposição dos veículos que fabrica ou importa, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Danos morais presentes. O dano sofrido pelo autor não decorreu de meros problemas ocorridos no veículo que adquiriu, mas no fato de ter permanecido sem a necessária assistência para reparar o veículo, porque não havia no estoque da filial brasileira a peça necessária a tanto. Indenização majorada para R$10.000,00. Apelação da corré importadora não provida. Apelo do autor parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1032480-55.2015.8.26.0562; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018)


     

    COMPETÊNCIA RECURSAL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DIRECIONADO À RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, BEM COMO DE FINANCIAMENTO A ELE ATRELADO – DEMANDA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª a 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUE VEM PREVISTO NO ART. 5º, ITEM “III.14”, DA RESOLUÇÃO Nº 623 DE 2013, EXPEDIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006919-81.2017.8.26.0037; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)


     

    Compra e venda de veículo novo. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Constatação de defeito consistente em velocidade incompatível com a especificação do fabricante. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva e solidária entre o fabricante e a revendedora de veículos. Inteligência dos artigos 7°, § único, 12, 14, 18, 25, §1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Rescisão contratual decretada, com determinação de devolução do bem à Ré-apelante. Danos morais configurados. Teoria do tempo perdido. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0003182-39.2014.8.26.0572; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)


     

    COMPRA E VENDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE PELA ENTREGA DA NOTA FISCAL DA MOTOCICLETA ADQUIRIDA PELO AUTOR – ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MODIFICADA – APELAÇÃO PROVIDA

    (TJSP;  Apelação 0000723-05.2015.8.26.0257; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã – Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)

    #145019

    Agravo de instrumento. Cautelar inominada. Pedido de liminar inaudita altera pars. Autora que pleiteia que a ré seja impedida de nomear nova concessionária para sua área de atuação. Alegação de violação da Lei Ferrari (Lei 6.279/79). Documentação carreada aos autos que, em juízo de cognição sumária, não permite vislumbrar a necessidade de deferimento da liminar antes mesmo da instauração do contraditório. Oitiva da parte contrária que, no caso, trará maiores subsídios para a análise da viabilidade da medida. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2068938-91.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2015; Data de Registro: 09/05/2015)

    #144972

    [attachment file=144974]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Contrato de concessão comercial regulado pela Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79). Hipótese em que ex-concessionária de veículos ajuizou ação visando a declaração de nulidade do contrato celebrado pelas partes, sob a alegação de abusividade da avença, evidenciada por cláusulas leoninas, e de seu descumprimento por parte dos apelados. Farta provas documental, pericial e oral. Autora que não logrou êxito em demonstrar a abusividade do contrato que há muito firmou e que por bom tempo cumpriu, sem qualquer contestação às suas cláusulas, aderindo, indiscutivelmente, a todas às suas disposições. Oposição ao contrato somente após o enfrentamento de situação financeira precária. Inadmissibilidade. Necessidade de prestigiar os princípios da boa-fé contratual e da proibição de se adotar comportamento contraditório no decorrer da relação jurídica estabelecida entre os contratantes. Sentença de improcedência que deve ser mantida, porquanto correta a análise que fez dos fatos e fundamentos dos pedidos, rechaçando-os.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0540112-48.2000.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 13/10/2016)

    #144969

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    APELAÇÃO – BEM MÓVEL – INDENIZAÇÃO – RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.

    Preliminar. Agravo retido conhecido, mas não provido. Inépcia da inicial não configurada. Inicial que indica fatos e fundamentos jurídicos necessários para a perfeita compreensão da questão, possibilitando a análise da pretensão da parte autora, bem como a defesa da ré. Cerceamento de defesa inocorrente. Prova pericial. Ausência de especificação e demonstração do prejuízo processual. Contrato de concessão de venda de veículos automotores. Infração à disposição cogente da Lei nº 6.729/79. Recomposição dos prejuízos e indenização por dano moral em razão da ruptura do contrato. Ação julgada improcedente. Queda de desempenho e abuso de poder econômico. Fatos que não se pode imputar à apelada. Arguição de que a montadora conduziu a relação empresarial de modo a inviabilizar a atividade de comércio e serviços da concessionária não configurado. Quota mínima para aquisição determinada pela concedente. Faturamento do veículo a prazo. Possibilidade. Prática inerente a modalidade contratual. Partes que assumiram voluntariamente os riscos inerentes ao negócio. Venda direta a frotista. Laudo pericial que constata, em determinado período do relacionamento comercial, diferença correspondente à comissão prevista na convenção da marca em montante invariável (7% sobre o preço público). Recomposição devida à concessionária autora, contudo, com observância do percentual correspondente a cada modelo de veículo faturado diretamente pela concedente, a ser necessariamente apurado em sede de liquidação de sentença (at 509, do CPC). Decisão parcialmente reformada para este fim sem reflexo na verba sucumbencial. Decaimento mínimo experimentando pela parte vencedora. Art. 86 do CPC.

    APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0018840-67.2009.8.26.0576; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 27/10/2016)

    #144966

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    CONSUMIDOR – Ação civil pública julgada improcedente – Prática abusiva denominada “reserva de mercado” imputada à montadora e suas concessionárias – Preliminar de nulidade da sentença rechaçada – Ausência de prova de que a montadora incentive suas concessionárias a tal prática abusiva, em prejuízo da liberdade de escolha do consumidor – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0004834-86.2013.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016)

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