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Seguro Obrigatório DPVAT – Diversas Jurisprudências do TJ de São Paulo
Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança de indenização – Invalidez parcial e permanente – Sentença de parcial procedência – Recurso da ré – Manutenção do julgado – Cabimento – Tese ligada à prescrição trienal já afastada por força de anterior Acórdão proferido por esta C. Câmara – Superveniente interesse de agir – Pretensão indenizatória resistida quando da apresentação da contestação – Perícia médica, produzida durante o contraditório, que atestou para sequela de fratura exposta na tíbia direita, com déficit de movimentação – Avaliação de comprometimento físico patrimonial em 35,0%, mediante aplicação da tabela de gradação emitida pela SUSEP – Correto valor indenizatório deferido pelo Juízo da causa – Correção monetária já determinada a partir da citação – Precedentes. Apelo da ré conhecido em parte e, na conhecida, desprovido.
(TJSP; Apelação 4005977-73.2013.8.26.0510; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
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Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição acerca da existência de invalidez parcial e permanente em maior grau que o avaliado no âmbito administrativo pela ré – Inconsistência fática e jurídica – Sequela de fratura do úmero esquerdo – Laudo pericial oficial, elaborado por profissional integrante do IMESC, que atestou para sequela mínima, com grau de comprometimento funcional de 2,5% (10% x 25%), segundo a tabela de gradação da SUSEP – Valor pago na esfera administrativa consideravelmente maior que o apurado na instrução processual – Constatação – Inexistência de diferença a ser complementada. Apelo do autor desprovido.
(TJSP; Apelação 1089974-71.2013.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
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Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição de existência de invalidez permanente em maior grau que aquele apurado pela seguradora no âmbito administrativo – Inconsistência fática e jurídica – Fratura de ossos da perna – Laudo médico-pericial, produzido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que concluiu no sentido de que atualmente o autor não padece de qualquer tipo de sequela ou invalidez – Complementação indenizatória não devida – Inteligência do art. 373, I, do NCPC. Apelo do autor desprovido.
(TJSP; Apelação 1032286-15.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
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DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.
Regulamento
(Vide Lei nº 6.704, de 1979)(Vide Decreto-Lei nº 2.420, de 1988)
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
IntroduçãoArt 1º Tôdas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
Art 2º O contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interêsse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.
Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições dêste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.
Art 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.
Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei nº 9.932, de 1999)
Art 5º A política de seguros privados objetivará:
I – Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;
II – Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;
III – Firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de emprêsas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
IV – Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;
V – Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;
VI – Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal.
Art. 6o (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional De Seguros PrivadosArt 7º Compete privativamente ao Govêrno Federal formular a política de seguros privados, legislar sôbre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;
b) da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;
c) dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;
e) dos corretores habilitados.
CAPÍTULO III
Disposições Especiais Aplicáveis ao SistemaArt 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.
§ 1º O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.
§ 2º Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil.
Art 11. Quando o seguro fôr contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção ” juris tantum “.
§ 1º Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.
§ 2º Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interêsse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.
§ 3º A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 4º É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interêsse, desde que qualquer dêles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.
Art 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.
Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.
Art 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei.
Art 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valôres, observadas equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe. (Vide Lei complementar nº 137, de 2010) (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)
Parágrafo único. (VETADO). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído: (Vide Lei complementar nº 137, de 2010) (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)
a) dos excedentes do máxiino admissível tècnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;
b) dos recursos previstos no artigo 23, parágrafo 3º, dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art 19. As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais.
Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)
c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública;
e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;
f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
g) edifícios divididos em unidades autônomas;
h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;
i) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1969)
l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Incluída pela Lei nº 8.374, de 1991)
Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea “h” deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)
Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.
§ 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
§ 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.
§ 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber. (Incluído pela Lei nº 5.627, de 1970)
Art 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.’
Art 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.
Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão únicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.
Art 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.
Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 2001)
Art 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.
Art 28. A partir da vigência dêste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Art 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.
Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.
Art 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.
Art 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional de Seguros PrivadosArt 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, ao qual compete privativamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
I – Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
II – Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
III – Estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
IV – Fixar as características gerais dos contratos de seguros;
V – Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
VI – delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
VII – Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII – disciplinar as operações de co-seguro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
IX – (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
X – Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que nêles desejem estabelecer-se;
XI – Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
XII – Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
XIV – Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XV – Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;
XVI – Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
XVII – fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
XVIII – regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
XIX – disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
I – Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
II – representante do Ministério da Justiça; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
III – representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
IV – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
V – representante do Banco Central do Brasil; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
VI – representante da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
§ 1o O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
§ 2o O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
Art 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:
I – de Saúde;
Il – do Trabalho;
III – de Transporte;
IV – Mobiliária e de Habitação;
V – Rural;
VI – Aeronáutica;
VII – de Crédito;
VIII – de Corretores.
§ 1º – O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.
§ 2º – A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
CAPÍTULO V
Da Superintendência de Seguros PrivadosSEÇÃO I
Art 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.
Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:
a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de contrôle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;
b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP;
c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional;
d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;
e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;
g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;
h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;
i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.
k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
SEÇÃO II
Da Administração da SUSEPArt 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
SEÇÃO III
Art. 38. Os cargos da SUSEP sómente poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
SEÇÃO IV
Dos Recursos FinanceirosArt 39. Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.
Art 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:
I – O produto das multas aplicadas pela SUSEP;
II – Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;
III – Juros de depósitos bancários;
IV – A participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;
V – Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.
CAPÍTULO VI
Do Instituto de Resseguros do BrasilSEÇÃO I
Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e CompetênciaArt 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único – O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no fôro comum.
Art 42. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art 44. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
SEÇÃO II
Da Administração e do Conselho FiscalArt. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
I – três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
a) o Presidente do Conselho; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
II – um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
III – um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
IV – um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art. 47 O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
I – três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
II – um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
III – um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
Arts. 49 a 54. (Revogados pela Lei nº 9.482, de 1997)
SEÇÃO III
Do PessoalArt 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.
§ 1º A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.
§ 2º É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.
§ 3º Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
SEÇÃO IV
Das OperaçõesArts. 56 a 64. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
SEÇÃO V
Das Liquidações de SinistrosArts. 65 a 69. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
SEÇÃO VI
Do Balanço e Distribuição de LucrosArts. 70 e 71. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
CAPÍTULO VII
Das Sociedades SeguradorasSEÇÃO I
Legislação AplicávelArt 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes fôr aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.
Parágrafo único. Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 1971)
Art 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.
SEÇÃO II
Da Autorização para FuncionamentoArt 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.
Art 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de tôdas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.
Art 76. Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedido a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos a SUSEP e o CNSP.
SEÇÃO III
Das Operações das Sociedades SeguradorasArt 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.
Art 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnico, fixados pela SUSEP de acôrdo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:
a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;
b) as condições técnicas das respectivas carteiras;
c) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 2º Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacôrdo com as normas e instruções em vigor.
Art 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.
Art 81. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art 82. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos riscos nêles descritos e caracterizados.
Art 84. Para garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
§ 1o a § 3o (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação dêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatòriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.
Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.
Art. 88. As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
CAPÍTULO VIII
Do Regime Especial de Fiscalização
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)Art 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.
§ 1º Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interêsses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da emprêsa. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 1.115, de 1970)
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.
Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)
Art 91. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá podêres para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.
CAPÍTULO IX
Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)Art 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;
b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste Decreto-lei.
Art 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral.
Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sôbre a cessação deliberada.
Art 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:
a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;
b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;
c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d) configurar a insolvência econômico-financeira.
Art 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com previlégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora;
b) vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;
c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;
d) cancelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.
§ 1º Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 2º Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a dêste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 99. Além dos podêres gerais de administração, a SUSEP ficará investida de podêres especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, podendo:
a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;
b) nomear e demitir funcionários;
c) fixar os vencimentos de funcionarios;
d) outorgar ou revogar mandatos;
e) transigir;
f) vender valôres móveis e bens imóveis.
Art 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;
b) a Iista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituicão de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;
c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
Art 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.
Art 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará Publicar no Diário Oficial da União, sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.
Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.
Art 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata êste artigo.
Art 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio.
Art 105. Ultimada a liquidação e levantado e balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.
Art 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.
Art 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável.
CAPÍTULO X
Do Regime Repressivo
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
I – advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
II – suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
III – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
IV – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
V – suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
VI – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
VII – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
VIII – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) IX – (revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 1º Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)
§ 2o Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 3o O recurso a que se refere o § 2o deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 4o Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 5o Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidàriamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes as operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrosseção, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.
Art 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acôrdo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.
Art. 111. Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
f) (revogada pela Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
i) (revogada). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 1o Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 3o Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 4o Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 5o Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
I – o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
II – nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo. (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)
§ 1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)
§ 2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)
Art 114. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.
Art 116. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art 117. A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras ” c ” e ” i ” do artigo 111, todos do presente Decreto-lei.
Art 118. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sôbre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.
Art 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.
Art 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.
Art 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.
CAPÍTULO XI
Dos Corretores de Seguros
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.
§ 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.
§ 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.
§ 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.
Art 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.
Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:
a) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;
b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.
Parágrafo único. Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.
Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.
Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Art 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:
a) multa;
b) suspensão temporária do exercício da profissão;
c) cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais e Transitórias
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)SEÇÃO I
Do Seguro-SaúdeArt 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.
Art 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.
§ 1º A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acôrdo com os critérios fixados pelo CNSP.
§ 2º A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.
Art 131. Para os efeitos do artigo 130 dêste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.
§ 1º Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.
§ 2º Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.
Art 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico hospitalar que possibilite a identificação do sinistro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.
Art 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data dêste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 135, parágrafo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 1º As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nêle referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado ante da promulgação dêste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.
§ 2º No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.
§ 3º Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação dêsse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.
Art 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.
SEÇÃO II
Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
§ 1º Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
§ 2º Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
§ 3º Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nêle ser aproveitado, desde que consultados os interêsses da Autarquia e dos Servidores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Art 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.
Art 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.
Art 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:
a) Fundo de Estabilidade do seguro Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1954; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
b) O Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.
Art 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime dêste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.
§ 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.
§ 2º As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no país adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo dêste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 dêste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que fôrem cabíveis.
Art 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.
Art 147. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)
Art 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 149. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB”. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Art 150. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)
Art 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Govêrno Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.
Art 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.
Art 153. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente tôdas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
L. G. do Nascimento e Silva
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Roberto CamposEste texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966
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Mais Jurisprudências sobre DPVAT – Seguro Obrigatório – do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1.No caso de realização de perícia judicial para comprovação de invalidez parcial para a finalidade de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), é necessária a intimação pessoal da parte que pleiteia a indenização.
2.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
(Acórdão n.1095920, 20170110101958APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: 285/290)
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ EVIDENCIADO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. MENSURAÇÃO MODULADA. PRÊMIO. PAGAMENTO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E POSTULANTE DA COBERTURA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO. ACIDENTE ENVOLVENDO 02 AUTOMOTORES. IRRELEVÂNCIA DA AFERIÇÃO DO FATO COMO PRESSUPOSTO PARA IRRADIAÇÃO DA COBERTURA. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. INCONTROVÉRSIA SOBRE OS DANOS PESSOAIS E A COBERTURA ASSEGURADA. APELO DESPROVIDO.
1.O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT – tem natureza de seguro social, destinando-se a minimizar o impacto financeiro e o custo social dos acidentes decorrentes do uso massivo dos automóveis, cuja previsibilidade é inexorável, pois, provocando os eventos danos pessoais, afetam os sistemas de saúde e previdenciário do país, não estando a fruição da cobertura legalmente assegurada condicionada à aferição de culpa para a produção do evento lesivo, consubstanciando premissas para sua percepção tão somente a comprovação da subsistência do acidente e do dano decorrente (Lei nº 6.194/74, art. 5º).
2.Emergindo incontroversos o acidente envolvendo 02 veículos automotores e as sequelas físicas que passaram a afligir a vítima do sinistro, irrelevante para fins de germinação da cobertura securitária qualquer debate sobre o fato de que o vitimado, conquanto proprietário de um dos automotores envoltos no evento, estava inadimplente com o pagamento do prêmio pertinente ao seguro obrigatório, porquanto, ainda que passível a elisão da cobertura derivada do veículo da sua titularidade, é alcançado pela cobertura germinada do seguro obrigatório custeado pelo proprietário do outro automóvel inserido no evento lesivo (Lei nº 6.174/74, arts. 5º e 7º).
3.Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas lhe advieram sequela física leve mas de natureza permanente, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à debilidade física, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT – na conformidade dos danos pessoais que sofrera, não se afigurando apto a infirmar a cobertura o fato de encontrar-se inadimplente com o pagamento do prêmio correlato se o sinistro envolvera 02 veículos, notadamente porque a germinação do direito subjetivo à cobertura não está enlaçado à aferição da culpa para a produção do evento lesivo.
4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n.1095609, 20161610103162APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 199-221)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. REJEIÇÃO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1.Não se desconhece que o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no RE nº 631.240/MG, entendeu que “a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição”, sendo que “para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”, o que se permite concluir, a priori, ser imprescindível o requerimento administrativo prévio para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT.
1.1.Nesses termos, o ajuizamento da mencionada ação, sem antes se requerer o seguro na via administrativa, culminaria na extinção do feito por falta da pretensão resistida, ou lide, que ampare a necessidade da ação.
1.2.No entanto, no caso em comento, verifica-se que o feito foi julgado com resolução de mérito, após a regular formação da relação processual, com a oferta da defesa pela parte ré. E, não obstante a ré, ora apelante, sustentar que não houve negativa formal de sua parte, apresentou contestação, ao invés de assentir em ser devida a indenização pretendida, o que denota inequivocamente a sua resistência em pagar o aludido seguro. Por consequência, sobreveio, assim, o interesse de agir da parte autora.
1.3.Deveras, perfectibilizada a relação processual, com a oferta de contestação pela parte contrária, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto a própria ré demonstrou a ocorrência de conflito e interesses opostos.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA
2.Nos termos do art. 4º da lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, a indenização, no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que por sua vez dispõe que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.”
2.1.A documentação carreada aos autos, documentos pessoais do requerente (fl. 13 e 95/96), são hábeis para provar a qualidade de beneficiário do segurado, não havendo necessidade de se provar a existência de outros herdeiros, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa e de inexistir previsão legal nesse sentido.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
3.É cediço que o objetivo do seguro DPVAT é indenizar as vítimas de acidentes, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, tendo sido instituído pela Lei nº 6.194/74 e cabendo aos seus beneficiários tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º da referida norma.
3.1.Dessa forma, a tese da apelante não merece prosperar, eis que a Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente.
3.2.No particular, extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência e da certidão de óbito, o nexo de causalidade entre a morte do genitor do autor e o sinistro, não pairando dúvidas de que o falecimento se deu em razão do acidente automobilístico (atropelamento) ocorrido em 27/08/2016 no Altiplano Leste, Lago Sul, Distrito Federal.
3.3.Nessa feita, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, não há necessidade de apresentação de qualquer outro documento.
4.Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n.1094960, 20160111010546APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 515/541)
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Jurisprudências diversas do TJDFT envolvendo o Seguro Obrigatório DPVAT
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à requerente a correção monetária sobre o valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), desde a data do sinistro (20/08/2015) até o efetivo pagamento da indenização (26/06/2017) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
2.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
3.É cediço que a correção monetária sequer demanda pedido expresso, pois há jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser considerado implícito na pretensão posta em juízo. A atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal e, por esse motivo, mesmo que omisso o pedido inicial, a sua inclusão ou alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, ainda que a reparação tenha ocorrido na via administrativa.
4.Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n.1103127, 07291874720178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE.
Os serviços de natureza securitária se submetem às leis consumerista e, apesar do seguro obrigatório não se tratar de contrato e, sim, de obrigação legal, as relações daí advindas também são protegidas pelo CDC. Em decorrência da inversão do ônus da prova, o consumidor é liberado da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária, que deverá comprovar a inexistência desses fatos, já que a presunção vige em favor do consumidor. Sendo imprescindível a realização da prova pericial e comprovada a hipossuficiência do consumidor, revela-se legítima a inversão do ônus da prova.
(TJDFT – Acórdão n.1102982, 07041066520188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Créditos: SARINYAPINNGAM / iStock É necessário comprovar que a vítima recebeu indenização do seguro obrigatório – DPVAT – para que esse valor seja deduzido daquele fixado em juízo pra compensação dos danos materiais?
RESPOSTA (1ª CORRENTE): SIM
“Para que seja possível o abatimento do valor referente ao DPVAT da indenização fixada pelo Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que a vítima efetivamente recebeu a indenização do aludido seguro obrigatório.”
(Acórdão 1078902, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018)
Acórdão 1068692, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2017;
Acórdão 1068492, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017;
Acórdão 989669, unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016;
Acórdão 955116, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016;
Acórdão 938919, unânime, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2016;
Acórdão 932757, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2016;
Acórdão 901619, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2015.
RESPOSTA (2ª CORRENTE): NÃO
“Conforme a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça empresta ao enunciado 246 da súmula de sua jurisprudência, ‘a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’.”
(Acórdão 1075775, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018)
Acórdão 1029576, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017.
OBSERVAÇÕES
- Jurisprudência do STJ
“A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.” EREsp 1191598/DF
SÚMULA
ENUNCIADO 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
A queda de cabelo, decorrente do uso inadequado de alisante no couro cabeludo, evidencia falha na prestação do serviço. Por causar transtornos psicológicos e violar a integridade física do consumidor, enseja indenização por danos morais.
“A recorrente, proprietária do salão de beleza, responde objetivamente pelos danos experimentados pela consumidora em virtude da queda e quebra dos seus cabelos (ID 2315632), resultante da má prestação de serviços de cabeleireiro, qual seja, a falta de observância do tempo adequado de permanência de produtos químicos, no cabelo e couro cabeludo (ID 2315668) 4. Demonstrado pelo acervo fotográfico juntado aos autos que o tratamento realizado nos cabelos da autora acarretou sua queda, visível dano estético, causando-lhe abalo psicológico e afetando sua imagem e bem-estar, correta a sentença que condenou a ré ao ressarcimento dos danos morais.”
Acórdão 1085312, Relatora Juíza: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 23/3/2018, publicado no DJe: 13/4/2018
“Nesse quadro, a falha na prestação de serviços, consistente na aplicação de alisante (escova progressiva), sem prévio diagnóstico capilar (teste de mecha), seguida de perda considerável dos fios de cabelo da consumidora, sem demonstração de qualquer circunstância apta, em tese, a afastar a responsabilidade objetiva da empresa (a qual tinha o dever legal de zelar pela segurança da parte consumidora – CDC, Art. 14, §1º, I e II), extrapola a esfera do mero aborrecimento e submete a consumidora a intenso aborrecimento e angústia (inclusive com reflexos na imagem e autoestima), tudo a configurar o dano extrapatrimonial (CF, Art. 5º, V e IX).”
Acórdão 1020897, Relator Juiz: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJe: 5/6/2017
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão 1078619, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJe: 2/3/2018
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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Jurisprudências Diversas sobre a Lei Maria da Penha do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE DESCREVE AS LESÕES SOFRIDAS. HARMONIA NO DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A MANTER A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP). POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000772-59.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 05-04-2018).
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APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO, COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR – ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO MINISTERIAL. AMEAÇA – PLEITO DE CONDENAÇÃO POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS E EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ÂNIMO INTIMIDATIVO COMPROVADO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I – O crime de ameaça no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha configura-se quando o ofensor, marcadamente violento, após feroz agressão á vítima, profere palavras prometendo mal injusto e grave caracterizado pela oração “vou te matar”. Muito mais séria e acreditável será a ofensa irrogada quando o ofensor possui histórico policial de violência contra mulher.
II – A circunstância de a ameaça ter sido proferida em momento de raiva e discussão não desnatura, por si só, a intenção e a substância cristalizada nem suas palavras, a fim de conferir ao ofensor irresponsabilidade criminal, eximindo-o da aplicação da pena.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO – DESCABIMENTO – CRIME-MEIO PARA CONCRETIZAÇÃO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO – CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
Se os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de disparo desta são praticados no mesmo contexto fático, deve-se aplicar o princípio da consunção, de modo que aquela conduta fica absorvida por esta.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000021-19.2015.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-04-2018).
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Tópico: Sobre a Lei Maria da Penha
Sobre a Lei Maria da Penha
Créditos: nastinka / iStock A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.
A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.
O texto legal foi resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um conjunto de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, Cfemea, Claden/IPÊ e Themis). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), e enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional.
Foram realizadas audiências públicas em assembleias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com participação de entidades da sociedade civil, parlamentares e SPM.
A partir desses debates, novas sugestões foram incluídas em um substitutivo. O resultado dessa discussão democrática foi a aprovação por unanimidade no Congresso Nacional.
Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento à Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, da Organização dos Estados Americanos (OEA), ratificada pelo Brasil em 1994, e à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw), da Organização das Nações Unidas (ONU).
Para garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, o CNJ trabalha para divulgar e difundir a legislação entre a população e facilitar o acesso à justiça a mulher que sofre com a violência. Para isso, realiza campanha contra a violência doméstica, que foca a importância da mudança cultural para a erradicação da violência contra as mulheres.
Entre outras iniciativas do Conselho Nacional de Justiça com a parceria de diferentes órgãos e entidades, destacam-se a criação do manual de rotinas e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Jornadas da Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid).
Principais inovações da Lei Maria da Penha
Os mecanismos da Lei:
• Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
• Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.
• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.
• Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
• Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
• Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
• Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
• Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.
A autoridade policial:
• A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
• Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
• À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.
• Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.
• Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.
O processo judicial:
• O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
• O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
• O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.
Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
Créditos: lolostock / iStock A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) deixou mais rigorosa a punição para agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar. A legislação entrou em vigor no dia 22/09/2006 e o primeiro caso de prisão com base nas novas normas – a de um homem que tentou estrangular sua esposa – ocorreu no Rio de Janeiro.
A legislação recebeu este nome em homenagem a brasileira Maria da Penha Maia, que foi agredida pelo esposo durante 6 (seis) anos até se tornar paraplégica, depois de sofrer atentado com arma de fogo, no ano de 1983.
O esposo da senhora Maria da Penha também tentou matá-la por meio de afogamento e eletrocução e apenas foi punido depois de 19 (dezenove) anos de julgamento, ficando apenas 2 (dois) anos em regime fechado.
A Lei Maria da Penha alterou o Diploma Penal e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar fossem presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada.
Com essa medida, os agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar não podem mais ser punidos com penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas, por exemplo, como era usual.
A legislação ainda majorou o tempo máximo de detenção de um para três anos, fixando ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua proximidade com a esposa agredida e os filhos.
A violência de gênero contra a mulher é entendida como problema de saúde pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cujos estudos apontam índices entre 20% a 75% desse tipo de agressão em diferentes sociedades.
O Brasil foi o 18º país da América Latina a adotar uma legislação para punir agressores de mulheres. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) cumpre determinações estabelecidas por uma convenção específica da Organização dos Estados Americanos (OEA), intitulada “Convenção para punir, prevenir e erradicar a violência contra a mulher”, realizada em Belém (PA) e ratificada pelo Brasil.
Pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 10 (dez) países sobre o impacto da violência contra a mulher, divulgada no ano de 2005, revelou que apenas na capital paulista quase um terço das mulheres (27%) já foram agredidas fisicamente por seus parceiros ou ex-parceiros. Na Zona da Mata, em Pernambuco, esse percentual sobe para 34%.
Outra pesquisa, realizada junto às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), apurou que no ano de 2005 houve 55 mil registros de ocorrências somente nas capitais brasileiras. Esse número salta para 160.824 se forem consideradas as demais cidades.
Segundo com o levantamento, esses dados são ainda mais significativos quando se constata que correspondem a apenas 27% das DEAMs existentes e também pelo fato de um número expressivo de mulheres não recorrer à autoridade policial devido a sentimentos como medo, vergonha e falta de crença na eficácia de sua denúncia.
Com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a violência doméstica passou a ser tipificada como uma das formas de violação aos direitos humanos e os crimes a ela relacionados passaram a ser julgados em Varas Criminais, até que sejam instituídos os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher nos estados. (Com informações do Senado Federal)
Inteiro Teor da Lei Maria da Penha:
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Vigência
(Vide ADI nº 4427)Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor e as testemunhas;
VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I – qualificação da ofendida e do agressor;
II – nome e idade dos dependentes;
III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2o (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I – do seu domicílio ou de sua residência;
II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III – do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de UrgênciaArt. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. ………………………………………….
……………………………………………………….
IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. …………………………………………..
………………………………………………………..
II – ……………………………………………………
………………………………………………………..
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
………………………………………………….. ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. …………………………………………..
…………………………………………………………
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
…………………………………………………………
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ……………………………………………
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma RousseffEste texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006