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  • #138633

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Alegado impedimento injustificado de embarque no voo TAM JJ 8087, do dia 13.10.2016, de Orlando-USA para São Paulo-BRA, não obstante a ré ter efetuado regularmente o check in e as malas terem sido despachadas e hospedagem em hotel sem auxílio da ré até o próximo voo, gerando prejuízo material de R$1.813,54 e dano moral indenizável – Prática de overbooking – Relação de consumo caracterizada – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva – Serviço defeituoso à saciedade evidenciado – Dano material comprovado – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento realizado segundo do critério da prudência e razoabilidade – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1000166-47.2017.8.26.0704; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #138626

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE “OVERBOOKING” E ATRASO DE VÔO DELE DECORRENTE – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING – INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO – HIPÓTESE EM QUE AS AUTORAS FORAM IMPEDIDAS DE EMBARCAR NO VOO PREVISTO, TENDO QUE SEGUIR VIAGEM SOMENTE NO DIA SEGUINTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA INADEQUADA – DANOS MORAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – QUANTIA INDENIZATÓRIA MORAL DEFINIDA EM R$ 10.000,00 PARA CADA RECORRIDA – JUSTA E ADEQUADA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL EXPERIMENTADOS PELAS AUTORAS – ACERTO DA R. SENTENÇA – REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO – SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000431-93.2017.8.26.0269; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    #138624

    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo internacional – Ação de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Pretensão de produção de prova oral. Juiz destinatário da prova, competindo a ele analisar a conveniência de sua produção. Inexistência de controvérsia acerca do “overbooking” (venda excessiva de assentos) e da expulsão da autora e familiares da aeronave – Passageira, acompanhada de seu marido e filha de doze anos, foi impedida de utilizar os assentos contratados, em razão de “overbooking” – Autora que ao embarcar na aeronave com sua família, envidou esforços para realizar a troca de lugar com outros passageiros e acompanhar sua filha menor em viagem aérea, com previsão de mais de 12 horas de duração. Tentativa infrutífera de negociação, que culminou com a expulsão da autora e sua família da aeronave. Prepostos da ré sem capacitação técnica para solucionar a questão. Expulsão da aeronave que se mostrou arbitrária, ante a inexistência de motivos que a justificassem – Falha na prestação de serviços caracterizada. Danos morais configurados. Valor fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1027982-73.2017.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

    Condições Climáticas
    Créditos: Manuel Faba Ortega / iStock

    Jurisprudências sobre Responsabilidade Objetiva das Empresas Aéreas

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo doméstico de passageiros. Atraso de voo. Condições climáticas. Código de Defesa do Consumidor.

    1.O transporte de passageiros se subsome às normas do Código de Defesa do Consumidor.

    3.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas afastada se comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou a inexistência do dano.

    3.Condições meteorológicas adversas não caracterizam, necessariamente, força maior, havendo de ser analisado o caso concreto.

    4.Transportadora que não tratou de minimizar as consequências de atraso de voo de aproximadamente doze horas.

    5.A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela vítima, bem como para punir e inibir a reincidência da conduta lesiva do ofensor. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0322134-36.2009.8.26.0000; Relator (a): William Marinho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2012; Data de Registro: 17/01/2013)

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    AÇÃO COM PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VÔO POR MAL TEMPO. FATO NOTÓRIO. EMPRESA AÉREA QUE NÃO PRESTA A DEVIDA ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL CAUSADO. CANCELAMENTO QUE CAUSA PREJUÍZO NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. CULPA NÃO CONFIGURADA. DANOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VALOR DE DANO MORAL IRRISÓRIO, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 POR AUTOR. DANO MORAL POR PERDER O CONCURSO PÚBLICO, NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.

    A má prestação do serviço, evidenciada na total falta de assistência aos passageiros é condição suficiente para gerar dano moral.

    RECURSO DE APELAÇÃO (1) e (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RELATÓRIO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 606305-6 – Curitiba – Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha – Unânime – J. 22.09.2011)

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    TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO OU DE OUTRA EXCLUDENTE. RELAÇÃO CONSUMO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 873004-7 – Maringá – Rel.: Albino Jacomel Guérios – Unânime – J. 19.07.2012)

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    #138541

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138543]

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ASSISTÊNCIA DEFICITÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DO DANO MORAL.

    I. Inicial contratação de voo Brasília/DF ? João Pessoa/PB (escalas no Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP). Último trecho com previsão de saída de São Paulo às 23h20 e chegada ao destino à 1h31. Inicial alteração do itinerário pela empresa aérea (excluída a escala no Rio de Janeiro ? voo direto de Brasília a São Paulo). Atraso de voo em São Paulo/SP, o qual somente partiu para o destino final às 7h40 (chegada a João Pessoa às 10h40). Pretensão recursal dos consumidores de majoração do valor da condenação por danos morais.

    II.  Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14).

    III. O valor da compensação dos danos morais deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (função precaucional).

    IV. Na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano moral, apenas é viável a reforma desse quadro se flagrante o ferimento ao princípio da proporcionalidade. E é exatamente o caso dos autos, porque: (i) a empresa recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o atraso (inicialmente imputado às condições climáticas) não teria se estendido (por cerca de 7 horas), porque ?a tripulação não se encontraria no aeroporto? (informação recebida de preposto da empresa, por volta de 1h da madrugada); ii) as fotos carreadas pelos recorridos corroboram as alegações de que a única assistência prestada aos recorrentes foi o fornecimento de um lençol, para que dormissem no chão do aeroporto; iii) os apelantes se encontravam em viagem de férias, com uma criança de 5 anos.

    V. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto (deficitária assistência a minimizar os transtornos advindos do atraso do voo), urge a majoração do quantum da compensação por danos extrapatrimoniais, de R$3.000,00 para R$5.000,00 para cada um dos recorrentes, estimativa condizente à adotadas pelas Turmas Recursais (1ª TR, Acórdão n. 960894; 2ª TR, Acórdão n. 1034193; 3ª TR, Acórdão n. 945030) e suficiente a compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Não se adota a estimativa da inicial (R$ 37.480,00), à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido consequências mais gravosas e duradouras aos consumidores. Recurso conhecido e provido para majorar a compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos recorrentes.  Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Artigos 46 e 55).

    (Acórdão n.1059960, 07005005120178070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138510

    [attachment file=138512]

    (Novo Julgamento) – RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material e moral – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Incontrovérsia acerca do extravio e do prejuízo sofrido pela autora – Discussão travada pelas partes quanto ao valor da indenização por dano material – Incidência da tese jurídica n° 210 firmada no Recurso Extraordinário n° 636.331-RJ, submetido à sistemática da repercussão geral – Predominância das normas, tratados e convenções internacionais, dos quais o Brasil é signatário, sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à existência de limitação da reparação por dano material (indenização tarifada) – Retratação parcial do julgamento anterior para condenar a ré a pagar indenização por dano material limitada a mil Direitos Especiais de Saque, a serem convertidos em moeda corrente nacional na data do efetivo pagamento – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência em parte redimensionada – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 0152623-60.2011.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #138504

    [attachment file=138506]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO E AVARIAS EM BICICLETAS DESPACHADAS COMO BAGAGENS

    -Sentença de parcial procedência que condenou a companhia aérea à indenização por prejuízo material em R$43.091,10, além de reparação por lesão moral em R$10.000,00 para cada um dos dois autores – Apelação das partes – Transporte aéreo internacional – Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral – Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618 – Aplicação da Convenção de Montreal no tocante aos danos materiais resultantes de avarias em bagagens – Norma internacional, porém, que não exclui a incidência do Código de Defesa do Consumidor no tocante à indenização por danos morais – Acervo probatório composto por laudo de avaliação confeccionado por terceiro, comprovando as avarias manifestadas nas bicicletas despachadas pelos autores – Reparação, porém, que deve ser limitada a 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (DES), nos termos do art. 22, 2, da Convenção de Montreal – Despesas com peças das bicicletas que já extrapolam o teto da norma regente – Limitação da condenação a R$5.062,60 para cada autor, correspondente ao valor de 1.000 DES à época do desembarque, quando os bens deveriam ter sido entregues incólumes – Acréscimo de correção monetária desde aquela data e juros moratórios fluindo da citação – Danos morais de natureza in re ipsa – Bicicletas adquiridas para realização de projeto profissional promovido por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – Contratempos e dissabores impingidos para reparação dos prejuízos materiais, os quais não serão de todo indenizados por força da limitação legal – Transtornos que vão muito além dos toleráveis e são capazes de abalar a paz de espírito e o equilíbrio psíquico – Quantum arbitrado à luz da tríplice finalidade do instituto (punitiva, compensatória e dissuasora) , bem como em atenção ao princípio da proporcionalidade – Elevação de 10.000,00 para R$18.000,00 para cada requerente – Juros moratórios que correm da citação (art. 405 do Código Civil) – Inviável o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que oriundos de ajuste particular sem participação e anuência da contraparte – Precedentes desta Colenda Câmara – Sentença reformada para limitar a indenização por danos materiais e majorar a compensação pelos danos morais – Apelos parcialmente providos.

    (TJSP;  Apelação 1072327-24.2017.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    #138501

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138503]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VÔO. READEQUAÇÃO DA MALHA AEROVIÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. ASSISTÊNCIA MATERIAL REALIZADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.A readequação da malha aeroviária não exclui a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a apelante não se incumbiu de comprovar efetivamente a necessidade de autorização da autoridade aérea, assim como não comprovou as condições climatológicas a ensejarem caso fortuito ou força maior. De fato, a mera cópia da tela de computador é insuficiente para afastar a responsabilidade da Recorrente. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça.

    2.A condenação da reparação a título de danos morais tem finalidades distintas da reparação do dano material. Na espécie, caracterizada a existência de ato a ensejar reparação de danos. No entanto, não se vislumbra a efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte diante da situação experimentada, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo.

    3.Considerando todo o conjunto probatório do feito, verifica-se a falha na prestação de serviço da companhia aérea, contudo a parte e sua família tiveram toda assistência material disponibilizadas por esta, conforme se observam os vouchers de hospedagem e alimentação ofertados. A viagem foi, ao final, efetivamente realizada e o prejuízo advindo, mínimo.

    4.A ausência de privação ou violação dos direitos de personalidade da vítima afasta a caracterização do dano moral.

    5.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (Acórdão n.1032149, 20160110356968APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2017, Publicado no DJE: 21/07/2017. Pág.: 537/544)

    #138495

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138497]

    CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. REJEIÇÃO. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSISTENTE NO ATRASO POR CINCO HORAS DE PARTIDA DO VOO, TENDO OS PASSAGEIROS PERMANECIDO DURANTE LONGAS DUAS HORAS NO INTERIOR DA AERONAVE, COM INTENSO CALOR E SUBMETIDOS A TODA SORTE DE INCERTEZAS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

    1.Histórico. “O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se o atraso na prestação de serviço é apto a ensejar a compensação por danos morais. Sustentam os autores que apenas conseguiram chegar ao destino contratado com nove horas de atraso, após o primeiro vôo de sua conexão, que teve saída de Brasília com destino a Paris, ter atrasado mais de cinco horas, duas horas das quais permaneceram dentro da aeronave, sem ar condicionado e com as portas fechadas. Por outro lado, a parte ré argumenta que o atraso, que teria sido ínfimo, se deu em razão de necessidade urgente de realizar manutenção no avião”.

    2.Apelação contra sentença que fixou em R$25.000,00 indenização para compensar dano moral sofrido por passageiros, em decorrência de atraso em vôo internacional.

    3.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir a falsidade (AgRg no REsp 659651/SP, 4ª Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, Dje 31/08/2009).

    4.A interposição de recurso inominado em vez apelação não se qualifica como erro grosseiro, apto a impedir o processamento do apelo, sobretudo porque o objetivo pretendido pela parte, que é rediscutir a sentença, foi alcançado e não houve qualquer prejuízo para os litigantes. Prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas.

    5.Destarte, a companhia aérea requerida atrasou um vôo internacional de Brasília a Paris e obrigou os autores a permanecerem dentro da aeronave durante horas, em um ambiente quente, sem ventilação, e não tomou qualquer providencia para amenizar essa situação.

    6.O transportador aéreo responde objetivamente, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC.

    7.O fornecedor somente se exonera do dever de reparação do dano nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II – a culpa é exclusiva do consumidor ou do terceiro”.

    8.O fato de o atraso do vôo ter se dado em virtude de manutenção da aeronave não caracteriza hipótese de excludente de responsabilidade. Antes, constitui fortuito interno, devendo a empresa responder pelos prejuízos causados aos passageiros.

    6.1.Jurisprudência: “A manutenção não programada das aeronaves constitui fortuito interno, devendo a companhia aérea responder pelos danos causados em virtude de cancelamento de vôos por falhas técnicas, como é o caso dos autos, por se tratar de fato inerente à atividade desempenhada.” (20110710312588APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE 15/07/2014).

    9.A empresa aérea que atrasa a partida de vôo internacional e não presta a devida assistência aos passageiros (alimentação, transporte, hospedagem, etc.) gera neles um sofrimento moral indenizável.

    9.1.A alteração da quantia estipulada para compensar dano moral somente pode ser alterada se fixada em valor irrisório ou exorbitante. 8.1. Precedente do TJDFT: “Apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia” (20110111709370APC, Relator Hector Valverde Santana, 6ª Turma Cível, DJE 02/06/2015).

    9.2.No caso, o valor atribuído à indenização – R$25.000,00 para cada passageiro – mostra-se condizente com a situação vivenciada pelos autores (duas idosas e uma criança).

    10.Recurso improvido.

    (Acórdão n.1035074, 20150110822398APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: 426/456)

    #138474

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138476]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condená-la ao ressarcimento do valor de R$ 4.527,73; referente aos danos materiais sofridos pelo atraso do voo, e pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Alega a empresa recorrente que o cancelamento do voo se deu por fator inesperado e imprevisto, pois a aeronave precisou fazer uma manutenção não programada de urgência; tratando-se de caso fortuito e de força maior o que excluiria a sua responsabilidade. Aduz que a consumidora e sua família não comprovaram ter sofrido danos morais em face do ocorrido, e que providenciou o embarque de todos no próximo voo à Manaus ? AM, que decolou no outro dia; devendo, assim, ser afastada a condenação por danos morais.  Alternativamente, requer a redução do valor fixado para indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões.

    2.Evidente a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, sendo objetiva a sua responsabilidade derivada da relação de consumo, nos termos do CDC.

    3.Nas relações de consumo, o fato de terceiro, que possui o condão de excluir a responsabilidade de indenizar, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo; cuja ocorrência não restou demonstrada na hipótese em análise, considerando que a manutenção das aeronaves é atividade rotineira intrínseca, prevista e obrigatória em toda empresa que trabalha com transporte aéreo; devendo a companhia aérea, nesses casos, adotar logística eficiente de modo a possuir alternativas eficazes que não comprometam os voos já programados; evitando, dessa forma, os cancelamentos que prejudicam sobremaneira os passageiros, sem olvidar a questão da segurança aérea.

    4.Constatada a falha na prestação de serviços consubstanciada no cancelamento do voo com a necessidade de realocação dos passageiros em outro voo no dia seguinte, diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.

    5.Ademais, inegável a existência de diversos prejuízos, transtornos e aborrecimentos ilícitos causados aos consumidores que ainda tiveram que reajustar a programação da viagem de férias da família(crianças e adultos), perdendo parte da programação desta, o que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e passam a lesionar os direitos da personalidade.

    6.Mantenho o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais, considerando que foi arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade e que atende as funções reparadora, punitiva e, pedagógica-preventiva, sendo suficiente para o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outros consumidores.

    7.Precedente na Turma: (Caso:  Tam Linhas Aéreas S/A e Outros versus Eurípedes Estrela Ferreira e Outros; Acórdão nº 1.053.896, Proc.: 0737991-90.2016.8.07.0016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada.).

    8.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

    9.Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à mingua da apresentação das contrarrazões.

    10.A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1063758, 07115815820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138471

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138472]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIAS AÉREAS. VOO COM ATRASO DE DOZE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO A COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença apenas em relação a improcedência do pedido de danos morais. Aduz que o atraso no voo gerou lesão aos seus direitos de personalidade, pois se viu obrigado a se hospedar altas horas da madrugada em hotel unilateralmente designado pela Recorrida, bem como teve por frustrada a expectativa de participar de compromisso profissional importante e inadiável, por fim requer a condenação da recorrida ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.

    2.A relação das partes é de consumo, devendo ser aplicado ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

    3.É incontroverso, diante da ausência de impugnação específica, com juntada de contestação referente a outra causa de pedir, que a recorrente não conseguiu realizar a conexão em Belém para São Paulo, no horário programado (23h36min do dia 17/07/2017), em razão de atraso no voo, sendo realocado em outro voo somente às 11h do dia seguinte.

    4.A situação enfrentada pelo passageiro extrapola o mero dissabor da vida cotidiana e passa a gerar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia, cabível a condenação por danos morais.

    5.Em relação ao quantum indenizatório, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial das partes obrigadas, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais), o qual observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados, tendo em vista que a empresa recorrente ofereceu hospedagem e demais suportes necessários ao recorrido. Nesse valor deverá incidir juros moratórios de 1% e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (súmula 362, STJ).

    6.Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta data (súmula 362, STJ). Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1063861, 07283911120178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138468

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138470]

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL

    I. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Art. 2º, 3º, 6º e 14).

    II. Aquisição de passagens Brasília ? Natal (ida em 12.03.2017 e em volta 19.03.2017).

    III. Incontroversa a alteração unilateral do voo originariamente contratado (NAT/GRU/BSB) com horário de partida às 05:45 (NAT) e chegada às 11:45 (BSB), a culminar em desarrazoado atraso no tempo de chegada ao destino final (cerca de 12 horas).

    IV. Não escuda a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo, a alegação de evento inevitável (manutenção não programada por motivos de segurança), porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade. Precedentes: TJDFT, Acórdão n. 906063, 5ª Turma Cível; Acórdão nº 903146, 6ª Turma Cível.

    V. A companhia aérea que presta assistência deficitária para minimizar os transtornos (demora nas informações prestadas por funcionário da empresa acerca da alteração do voo; fornecimento de voucher em valor extremamente baixo, considerando-se os altos preços praticados no aeroporto e o tempo de espera de cerca de 10 horas até o próximo embarque), extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá causa a dissabores e a abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à dignidade da parte consumidora (CF, Art. 5º, incisos V e X; CDC, Art. 6º, incisos VI).

    VI. Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 3.000,00), fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excesso). Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55).

    (Acórdão n.1065482, 07184044820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 13/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138465

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138466]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    1 ? Atraso de voo. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC). Assim, a ré responde pelos danos.

    2 ? Danos materiais. Os danos materiais devem ressarcir o efetivo prejuízo experimentado pelo passageiro. No caso em exame restou demonstrada a perda de voo internacional, pelo que é devido o pagamento da diferença de tarifa, além de valor equivalente à multa ?no show? da outra companhia.

    3 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

    (Acórdão n.1053423, 07016945020178070016, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138462

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138464]

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA EM RAZÃO DE MAU TEMPO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA. ATRASO DE DEZESSEIS HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), quando autor e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, o que atrai as regras da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, tendo em vista o risco da atividade.

    2.Conquanto as condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituam força maior (fortuito externo) e excluam a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso ou cancelamento de voo, este fato (mau tempo) deve ser suficientemente demonstrado. Simples cópia de telas do computador da recorrente, datadas de 05/04/17 e 20/04/2017- datas diversas do voo objeto da presente (16/01/2017) -, que informam a ocorrência de densa fumaça na região de Buenos Aires (ID 1884258), não têm o condão de eximi-lo do dever de indenizar, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório.

    3.Desse modo, constatada a falha na prestação de serviços ? cancelamento de voo com realocação dos passageiros em voo e data diversos dos originalmente contratados ?, é justificável a condenação da empresa à indenização a títulos de danos materiais e/ou morais suportados pelo consumidor.

    4.Restou comprovado o gasto de R$102,00 (cento e dois reais), referente à alimentação no aeroporto de Ezeiza (ARG) e Congonhas (SP), pois o dever de assistência da Cia aérea aos passageiros durante o tempo de atraso subsiste até a finalização do trajeto contratado. Vale salientar que o trajeto, ainda em Buenos Aires, onde houve a mudança de aeroporto, foi feita por via terrestre.

    5.Tendo em vista as condições adversas vivenciadas pelos consumidores, de mais de 16 horas de atraso no voo, causando-lhe aflição, insegurança e frustração, que transbordam a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, o dano moral resta configurado, e a sua fixação em R$3.000,00, para cada um, afigura-se adequada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    6.A litigância de má-fé suscitada em contrarrazões não merece prosperar, uma vez que a recorrente laborou nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir.

    7.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    8.A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (Acórdão n.1063131, 07013299320178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138459

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138461]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.  TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Pedido de concessão de gratuidade de justiça. Feito o pedido de gratuidade de justiça, com a declaração de hipossuficiência (fls. 50), concede-se o benefício, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Gratuidade deferida.

    2.O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.

    3.O atraso do voo é fato incontroverso. A necessidade de manutenção na aeronave não respalda eventuais atrasos e cancelamentos, pois encontra-se embutida na teoria do risco empresarial. Também comprovado nos autos o lapso temporal do atraso de quase cinco horas. Nestes termos, tem o autor direito à indenização por danos morais, em quantum razoável e proporcional, dada as angustias, temores e frustrações pelas quais teve de aturar em um momento que era para ser de lazer.

    4.Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.

    5.Recurso do autor conhecido e provido em parte. Sentença reformada.

    6.Custas dispensadas diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sem honorários diante do provimento recursal.

    (Acórdão n.1067721, 07253754920178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138457

    Em resposta a: Atraso de Voo

    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE CERCA DE 11 HORAS DA CHEGADA DO CONSUMIDOR AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

    2.Inconformada, a ré interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e a condenou a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$4.000,00. Alega que o valor não estaria condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    3.Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa. Não sendo reconhecida a excludente prevista no § 3º, inciso II do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea.

    4.Sem razão a recorrente quanto à alegação de sua irresponsabilidade, uma vez que não comprovou nos autos que o atraso do voo decorreu de más condições climáticas. Não obstante, ainda que o atraso decorresse de mau tempo, tal fato não eximiria o recorrente de prestar assistência ao consumidor no período de espera, cerca de 10 horas, para o próximo embarque.

    5.Comprovada a ausência de assistência, como falta de informações e amparo material, no período em que a recorrida ficou em espera, há que se concordar com a sentença que impôs ao recorrente o dever de indenizar, em razão da falha na prestação do serviço.

    6.O cancelamento do voo somado ao fato de a ré não ter oferecido qualquer tipo de assistência aos passageiros, causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e impõem o dever de indenizar pelos danos morais suportados.

    7.Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, o poder econômico das partes e o caráter educativo da medida. Nesse sentido, entendo bem lançada a r. sentença, que fixou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, cujo montante atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente desta Turma Recursal (Acórdão n.1054458).

    8.Nos termos da Jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento (Súmula 362/STJ e AgRg no AgRg no REsp 1.372.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). Dessa forma não merece qualquer reparo a r. sentença.

    9.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    10.Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação (literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95)

    (Acórdão n.1067762, 07233904520178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138453

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138455]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NA PARTIDA DO VOO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. PERDA DA CONEXÃO E DA PASSAGEM AÉREA PARA O DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. JUÍZO DE EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    I.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.839,32 e danos morais no total de R$ 6.000,00 em decorrência de atraso em voo internacional, o que acarretou a perda do seu voo de conexão e também da passagem aérea interna até o seu destino final (São Paulo-Brasília). Em seu recurso, sustenta que o atraso no voo ocorreu em decorrência de problemas meteorológicos, o que caracteriza força maior, afastando a responsabilidade da ré. Ademais, alega que não foi comprovado que os prejuízos materiais alegados pelo autor decorreram do atraso do voo. Finalmente, aduz que seja reconhecida a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, que seja determinada a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

    II.Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 3012167 e ID 3012168). Contrarrazões apresentadas (ID 301278).

    III.No caso, a recorrente trouxe apenas alegações de que o atraso no primeiro voo (Aruba-Bogotá) decorreu de problemas meteorológicos, sem apresentar qualquer prova neste sentido nos autos. Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, razão pela qual responde pelos danos decorrentes do atraso.

    IV.Diante do atraso de 2:30hs daquele voo, o autor perdeu a sua conexão entre Bogotá e Guarulhos, sendo reacomodado em outro voo com partida somente no dia seguinte, o que resultou na perda da sua passagem subsequente até o seu destino final (Brasília), adquirida de outra empresa aérea. Portanto, quanto ao dano material, ao contrário do alegado pela recorrente, os documentos ID 3012139 e 3012140 são suficientes para comprovar que o autor precisou adquirir novas passagens aéreas para que conseguisse retornar para Brasília no dia 20/12/2014, sendo que o documento ID 3012153 (fl. 3) comprova que a previsão inicial de chegada do vôo internacional em Guarulhos seria às 06:50hs do dia 19/12/2014 e que o autor havia adquirido passagens entre Guarulhos e Brasília para as 10:50hs do dia 19/12/2014 (ID 3012151).

    V.A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. No caso em questão, o transtorno ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que desde o atraso do voo ocorrido em Aruba no dia 18/12/2014 até o seu ingresso no avião em Guarulhos com destino a Brasília no dia  20/12/2014 o autor passou por significativo sofrimento e desespero, acrescido de gastos extras enquanto da sua permanência não esperada no aeroporto de Bogotá, sem que recebesse auxílio da empresa ré para que pudesse conseguir ser realocado em um voo de Guarulhos para Brasília, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.

    VI.A indenização por dano moral possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    VII.Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    VIII.Contudo, e atento às diretrizes acima elencadas, ressalto que em situações análogas de perda de conexão internacional, com subsequentes atrasos e despesas extras, respeitadas as peculiaridades de cada um dos casos concretos, esta Turma Recursal fixou a indenização a título de danos morais em valores abaixo do estabelecido nesta demanda (Acórdão n.991258, 07180055320168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 09/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.935723, 07314325420158070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.910026, 07172142120158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/12/2015, Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, considerando que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 se mostra excessivo, e que o atraso ocorrido não acarretou a redução do período de férias no destino da viagem, uma vez que o problema ocorreu quando do retorno para Brasília, entendo necessária a redução do montante fixado de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00, garantindo a razoabilidade e proporcionalidade, compensando os danos sofridos pelo autor sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.

    IX.Recurso conhecido e provido em parte para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais devidos em favor da parte autora, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários.

    X.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1071492, 07017346220178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138450

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138452]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MAU TEMPO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Na hipótese de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição, o transportador deverá assegurar a quem comparecer para embarque o direito a receber assistência material, que atenda às necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera (art. 14 da Resolução nº 141/2010 da ANAC).

    2.Levando-se em conta as peculiaridades do caso, em que o atraso foi superior a dezenove horas, não restou demonstrada pela ora recorrente a integral assistência material aos demandantes, na medida em que não comprovou ter fornecido hospedagem, alimentação adequada e traslado, tendo se limitado a reproduzir dados de seu sistema interno, confeccionados de forma unilateral.

    3.Destaca-se que não socorre à fornecedora de serviços a excludente de responsabilidade invocada (condições climáticas desfavoráveis), uma vez que o dano extrapatrimonial discutido não decorre tão somente do mero atraso, cancelamento ou interrupção de voo, mas sim do descaso da empresa aérea em não fornecer assistência material compatível com o período de espera, fato que não guarda nexo de causalidade com o mau tempo.

    4.Os autores acostaram comprovantes de gastos efetuados com alimentação referente ao dia dos fatos (ID 2788392), sendo devida a restituição do valor despendido. Portanto, impõe-se a ré o dever de reparar o prejuízo material suportado pelos consumidores como determinado na sentença.

    5.Os transtornos vivenciados pelos autores geraram aflição e extrapolaram a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. Nesse contexto, a compensação por dano extrapatrimonial é medida imperativa, não apenas para reparar a mácula aos direitos de personalidade do consumidor, como também para desestimular comportamentos similares.

    6.Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de reparação por dano moral. Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido.

    7.A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.

    8.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    9.Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões.

    10.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

    (Acórdão n.1070997, 07201816820178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138447

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138449]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Trata-se de Recurso Inominado movido pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, para cada um dos autores.

    2.Em suas razões recursais, sustenta que o itinerário inicialmente contratado junto à companhia aérea sofreu imprevistos em virtude da necessidade de reparos imediatos na aeronave, a qual realizaria o transporte dos passageiros. Afirma que, diante do fortuito, fez tudo o que estava ao seu alcance para fornecer o melhor serviço possível, tendo providenciado reacomodação em voo diverso, alimentação e hospedagem, a fim de que os passageiros pudessem aguardar o novo voo com tranquilidade. Defende a não condenação em danos morais, uma vez que não houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade, mas apenas meros aborrecimentos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID 3215158).

    3.Sem razão o recorrente. Configura falha na prestação de serviços da empresa aérea o cancelamento de voo que atrasa excessivamente a chegada do cliente em seu destino, ensejando o dever de indenizar.

    4.Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.

    5.Intercorrências internas como necessidade de reparo em aeronave não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação.

    4.Provoca angústia e desconforto a impossibilidade de seguir para o destino almejado na data e no horário previamente estipulados, mormente quando a chegada ao destino é atrasada por várias horas ou até em dias, como no caso dos autos.

    5.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    6.Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático não se mostra excessivo, a amparar a manutenção do quantum estabelecido (R$ 4.000,00), ainda mais se considerado que os autores perderam um dia de viagem e ainda sofreram ?desencontro? com os demais integrantes de grupo de igreja com os quais realizaram a viagem à França.

    7.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    8.Custas já recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do recorrido, no importe de 10% sobre o valor da condenação (Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995).

    9.Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1078369, 07348858620178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138444

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138446]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. OVERBOOKING. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    I. Inicialmente, analisando atentamente o termo de quitação (ID 3445287), verifico que assiste razão aos recorrentes, porquanto o documento não está assinado, não sendo hábil a comprovar que os autores aceitaram o acordo e receberam o benefício, assim, não se amolda a sua conduta ao previsto no art. 80 do CPC.

    II. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que, nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.

    III. A prática de overbooking pela empresa aérea configura prática abusiva que fere princípios e direitos básicos do consumidor, especialmente o princípio da boa-fé objetiva.

    IV. Na hipótese dos autos, restam comprovados os prejuízos suportados pelos recorrentes que devem ser indenizados por dano material na quantia de R$ 835,52 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

    V. Ademais, é devida a reparação por dano moral ao consumidor que sofre abalo psicológico por ser impedido de viajar no horário originalmente contratado em virtude de ato ilícito praticado pela companhia aérea. Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recorrente como suficiente para compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.

    VI.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para: afastar a condenação dos recorridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ii) julgar procedentes os pedidos de indenização por dano material, fixado em 835,52 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente a contar da data do desembolso, e incidentes juros legais a contar da citação  e por dano moral, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título indenização de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios.

    (Acórdão n.1082002, 07351490620178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138441

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138443]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO DOMÉSTICO (CINCO HORAS). DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NEGADA. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso da parte autora, militando em causa própria, em desfavor da sentença que, reconhecendo a falha na prestação de serviços, condenou a empresa aérea ré Oceanair Linhas Aéreas S/A Avianca, a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00(um mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes do descumprimento do dever de informação e assistência ao consumidor com relação ao atraso de cinco horas na partida do vôo adquirido pela autora(Porto Alegre / Brasília). Alega a autora que sofreu grande abalado emocional, pois perdeu compromisso profissional em Brasília ? DF, não lhe foi prestada qualquer assistência material, sendo tratada com descaso pela empresa, tida como relapsa, requerendo assim a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença vergastada, sob pena de banalização da sua dor, angústia e sofrimento. Contrarrazões apresentadas pela empresa recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

    2.O recurso da autora é restrito ao pedido de majoração do dano moral. Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão do Juízo de 1º Grau, tendo em vista a sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a mudança de sua decisão pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco, quando da fixação. 3. Cabe ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, baseado nas provas do fato, nas circunstâncias e nuances, sendo de todo desejável a realização de audiência para tal finalidade. A coerência dessa assertiva, reside no entendimento de que a justiça deve ser aplicada a cada caso concreto, segundo as suas peculiaridades, principalmente no que se refere ao complexo quadro fático de que se reveste o dano moral, quando diversos fatores objetivos e subjetivos(em certo grau) devem ser sopesados pelo julgador. A gravidade do dano, o grau de culpa e o procedimento do ofensor, fatos do foro, são alguns dos fatores a serem apreciados.

    4.A modificação do valor fixado (R$ 1.000,00) somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou insuficiência do valor, o que não restou demonstrado nestes autos, porquanto a indenização foi fixada de forma razoável e proporcional, atendendo ainda a finalidade pedagógica-punitiva que se revestem as condenações. Ademais, a despeito do dissabor experimentado, não restaram demonstrados danos graves em face da ausência da autora na audiência de conciliação da sua cliente, posto que a referida solenidade foi realizada mesmo sem a presença da advogada, ora recorrente; que, todavia, não demonstrou a existência de prejuízo concreto em razão da sua ausência no compromisso profissional em decorrência do noticiado atraso do vôo, o que, eventualmente, daria suporte ao arbitramento de indenização em valor superior ao fixado.

    5.Precedente na Turma: ?(Acórdão nº 1.067.721, 0725375-49.2017.8.07.0016, Caso: Adriano Letta Bastos versus Passaredo Transportes Aéreos Ltda; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)?.

    6.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

    7.Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10%(dez por cento) do valor atualizado da condenação principal, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

    8.A Súmula de julgamento servirá de Acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1082135, 07363867520178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138439

    Em resposta a: Atraso de Voo

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

    I.Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Art. 2º, 3º, 6º e 14).

    II.Aquisição de passagens Brasília ? Guarulhos (ida em 13.1º.2017).

    III.Incontroversa a alteração unilateral do voo originariamente contratado (BSB/GRU) com horário de partida às 15:55 (BSB) e chegada às 17:45 (GRU), a culminar em atraso de cerca de 4 horas na chegada ao destino final, que teria ocasionado a perda de outro voo com destino a Buenos Aires, adquirido por intermédio de outra companhia aérea (Aerolínias Argentinas ? Id. 3603489).

    IV.Não escuda a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo, a alegação de evento inevitável (manutenção não programada por motivos de segurança), porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade. Precedentes: TJDFT, Acórdão n. 906063, 5ª Turma Cível; Acórdão nº 903146, 6ª Turma Cível.

    V. Comprovado o dano material suportado (gasto com táxi para realizar o percurso aeroporto CGH/GRU ? Id. 3603490) em decorrência da realocação do autor em vôo com desembarque em Congonhas (voo originariamente contratado tinha como destino o aeroporto de Guarulhos), a indenização respectiva é medida que se impõe.

    VI.A companhia aérea que presta assistência deficitária para minimizar os transtornos (demora nas informações prestadas por funcionário da empresa acerca da alteração do voo; espera em longa fila para realocação em outro voo; realocação para aeroporto diverso do contratado) extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá causa a dissabores e a abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à dignidade da parte consumidora (CF, Art. 5º, incisos V e X; CDC, Art. 6º, incisos VI).

    VII. Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 5.000,00), fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excesso). Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, à míngua de contrarrazões (Lei n. 9.099/95, Art. 55).

    (Acórdão n.1090111, 07256872520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138437

    Em resposta a: Atraso de Voo

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIAGEM. ATRASO DE VOO. PERNOITE EM AEROPORTO. ASSISTÊNCIA DO SEGURO NEGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Recurso das rés contra a sentença que os condenou a pagar à autora a quantia de R$ 2.205,27, a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais.

    2.Em suas razões recursais, argui preliminar de efeito suspensivo. No mérito, alegam que a companhia aérea responsável pelo voo da recorrida não os informou acerca do cancelamento, sendo-lhe impossível prever fatos futuros. Afirmam que os termos contratuais foram cumpridos, razão pela qual não houve falha na prestação do serviço, o que afasta a condenação imposta. Pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID 3834894).

    3.Preliminar de efeito suspensivo. No âmbito dos Juizados Especiais, os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/1995, como medida extrema. A mera possibilidade de pagamento de valores em sede de cumprimento de sentença não se qualifica como caso de dano irreparável, sobretudo quando o feito pende de julgamento de recursos e sequer existem depósitos ou pedido da parte credora nesse sentido. Preliminar rejeitada.

    4.Sem razão as recorrentes. Isso porque, em que pese a contratação de seguro viagem, no momento em que a autora e seus familiares necessitaram da cobertura securitária por causa do atraso no voo de Nova York para Orlando, esta lhe foi negada, de forma que precisaram pernoitar no saguão do aeroporto, sem qualquer auxílio das rés. Trata-se de situação que supera o mero dissabor ou aborrecimento. Conforme consignado na sentença, a surpresa com o cancelamento do voo, mesmo que ocasionado pelo aparecimento de furacão, o pernoite em aeroporto sem qualquer assistência hoteleira ou alimentar por parte das rés, mesmo havendo a contratação de seguro viagem, além da demora de aproximadamente 48 horas para a alocação em outro voo, configura angústia indenizável, o que supera os meros aborrecimentos do cotidiano. Restaram configurados tanto o dano material quanto o dano moral.

    5.RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA. No mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    6.Custas recolhidas. Condenadas as recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da recorrida, no importe de 10% sobre o valor da condenação. 7. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1091937, 07087416320178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138434

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138435]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PARCERIA EMPRESARIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Ação indenizatória, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

    2.O autor argumenta na inicial que contratou junto à empresa ré passagem aérea de Nova Iorque até Brasília, que, por motivo de atrasos, só chegou ao seu destino final no dia seguinte ao programado. Em contrapartida, a parte ré argumenta que não houve ato ilícito de sua parte, e sim de terceiros prestadores de serviços.

    3.Em suas razões, o recorrente réu combate a condenação em danos morais ante a isenção por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Argumenta que não é a parte responsável pelo fato apontado na inicial e que não praticou qualquer conduta ilícita. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado no juízo de origem.

    4.Configurada está a relação de consumo quando o recorrente é fornecedor de serviços e o recorrido é consumidor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

    5.A questão cinge-se à responsabilidade da empresa recorrente ré (Azul Linhas Aéreas) diante do atraso de voo de empresa aérea alheia à lide (JetBlue), com a qual possui parceria no fornecimento de passagens.

    6.Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na norma contida em seu artigo 7.º, parágrafo único, a responsabilidade por vício na prestação de serviço ou do produto é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores em razão dessas falhas.

    6.Da análise dos autos, precisamente no ID 3466629, percebe-se que o serviço de transporte que conduziria a parte autora da cidade de Nova Iorque (aeroporto de Newburgh) até Brasília contaria com a prestação de serviços de duas empresas. São elas: JetBlue e Azul Linhas Aéreas, sendo esta última parte ré na lide. Além disso, no ID 3466628, é possível observar a parceria destas duas empresas na comercialização de passagens aéreas.

    7.Posto isto, atento ao artigo 7º, parágrafo único, a responsabilidade de ambas as empresas é objetiva e solidária. Assim, ainda que o atraso do primeiro voo, da Jetblue, tenha ocasionado a perda dos voos seguintes operados pela empresa Azul Linhas Aéreas, esta tem responsabilidade perante o caso, ante a solidariedade na prestação de serviços.

    8.A empresa ré não conduziu o autor até seu destino conforme o planejado em decorrência de atraso no voo de sua parceira. No entanto, por estar na cadeia de fornecimento, onde ambas têm papeis importantes no deslocamento do autor, a responsabilidade lhe deve recair. Não há que falar em ausência de ato ilícito quando o atraso de voo ocasiona diversos transtornos ao consumidor.

    9.O atraso do voo é fato incontroverso. Também comprovado nos autos que o autor chegou um dia depois do programado para o retorno, dia em que tinha compromissos educacionais. Nestes termos, o autor tem direito à indenização por danos morais, em quantum razoável e proporcional, dada as angustias, temores e frustrações pelas quais teve de aturar em um momento que era para ser de lazer e descanso.

    10.Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.

    11.Correto o quantum arbitrado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente de atraso de voo internacional, pelo que proporcional e razoável, além de condizente com a jurisprudência interna.

    12.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    13.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

    14.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1083991, 07350780420178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 27/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138432

    Tópico: Overbooking

    [attachment file=”138433″]

    OVERBOOKING – TJDFT

    A companhia aérea responde pela reparação a título de danos morais ao consumidor/passageiro/viajante que sofre abalo de ordem moral por força da ocorrência de overbooking – a venda de passagens aéreas em quantidade superior ao número de assentos disponíveis na aeronave –, tendo em vista que essa prática é considerada abusiva, por violar regras e princípios que norteiam as relações consumeristas.

    “[…] as recorrentes não conseguiram embarcar no horário previsto em razão de overbooking, ou seja, houve a venda exagerada de passagens aéreas, sem que houvesse assentos na aeronave para a transportar todos os passageiros. […] Com efeito, comprovada a conduta lesiva, o nexo causal e o dano, deve a empresa de transporte aéreo arcar com o pagamento dos danos morais causados.”

    Acórdão n. 962050, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/8/2016, Publicado no DJe: 29/8/2016. 

    “A impossibilidade de continuação de viagem em função da disponibilização de bilhetes de passagens além da capacidade da aeronave (overbooking) no voo de conexão, além da companhia aérea que não disponibiliza outro voo tampouco oferece alternativa para minimizar os transtornos, causa prejuízo ao consumidor a dar ensejo a dissabores e abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à sua dignidade (CF, Art. 5º, incisos V e X; CC, Art. 186 e Lei 8.078/90, Arts. 6º, incisos VI e VIII).”

    Acórdão n. 931322, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/3/2016, Publicado no DJe: 6/4/2016.

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 1007894, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/3/2017, Publicado no DJe de 4/4/2017.

    Acórdão n. 1000540, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/2/2017, Publicado no DJe: 9/3/2017.

    Acórdão n. 946641, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 14/6/2016.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

    #138429

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138431]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE VOO. ERRO DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso interposto pela parte autora onde requer a reforma da sentença para majorar a condenação da ré quanto aos danos morais.

    3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    4.No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C.)

    5.A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo, e visa garantir a segurança dos passageiros e dos tripulantes, e para adequar a malha aérea, assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no vôo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400/2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do vôo, bem como a oferta de reembolso ou realocação.

    6.Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado, na data e no horário  estipuladas. No caso, os autores recorrentes tomaram conhecimento do atraso no voo apenas por ocasião da realização do check in e chegaram ao destino com mais de 14 (quatorze) horas de atraso, além de terem permanecido dentro da aeronave por mais de 2h30. Assim, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral.

    7.O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.

    8.Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.

    9.Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 3.000,00) para cada autor, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

    10.RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

    11.Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55).

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (Acórdão n.1085143, 07304264120178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138426

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138428]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO PARA O DESTINO FINAL. NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO PARA VOO EM DIA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL ENTRE OS TRECHOS. AFASTAMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    I. A ausência de tempo hábil, entre os voos contratados pelo consumidor, para realização do check in doméstico para o internacional afasta a responsabilidade da companhia aérea em caso de perda da conexão.

    II. A Portaria da ANAC N.º 676/GC5, estipula que o passageiro de voo internacional deve se apresentar com no mínimo 60 minutos de antecedência para a realização dos procedimentos de embarque. Tal prazo não foi observado, primitivamente, pelo consumidor em sua compra dos bilhetes, não configurando a responsabilidade da companhia aérea no evento em análise.

    III. Recurso conhecido e provido. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios.

    (Acórdão n.1087936, 07049431520178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138423

    Em resposta a: Atraso de Voo

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DIMINUIR O VALOR ARBITRADO.

    1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte requerida/recorrente é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    3.É incontroverso o fato de que a parte autora comprou bilhetes de passagens aéreas para o dia 04/09/2017, saindo da cidade de LISBOA com destino a CAMPINAS/SP. Contudo, em razão de problemas técnicos na aeronave, teve de aguardar no aeroporto por mais de 11 horas. A própria ré reconheceu na contestação e no recurso inominado que o atraso do voo ocorreu em função da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, por motivos de segurança, não tendo culpa pelo evento, e que a companhia forneceu o serviço que estava ao seu alcance ao consumidor.

    4.Na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual só é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

    5.No caso concreto, a necessidade de manutenção da aeronave não constitui caso fortuito ou de força maior. Portanto, pela teoria do risco do negócio ou da atividade, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes. Intercorrências internas como necessidade de reparo em aeronave não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo.

    6.A situação vivenciada pela parte autora lhe causou desconforto, apreensão e angústia. Tal quadro é suficiente e capaz de alterar o estado anímico, além de superar os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. Ressalte-se que a jurisprudência pátria reconhece a existência de dano moral em caso de atraso demasiado ou cancelamento de voo.

    7.Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve considerar o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Portanto, o ressarcimento deve possuir caráter pedagógico, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Nesse passo, tenho que o valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não atende a esses requisitos, porque elevado para o caso concreto, uma vez que a autora foi realocada para o próximo voo. Além do mais, na própria inicial a autora relata que a aeronave apresentou defeito e sua insatisfação maior se deu porque a recorrente lhe forneceu voucher de 12 euros, o que seria insuficiente para refeição. Eventual medo de entrar novamente na aeronave não pode ser causa para fixação de valor mais elevado para os danos morais. Posto isso, fixa-se o valor dos danos morais em R$ 4.000,00.

    8.Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença e reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-os em R$ 4.000,00, cuja correção monetária se dará pelo INPC e  mais juros de mora de 1% a partir do arbitramento na sentença.

    9.Custas recolhidas. Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido.

    10.Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1087894, 07029722520178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138420

    Em resposta a: Atraso de Voo

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS SUCESSIVOS. ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. AUSENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS E CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. DEMONSTRADOS. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Ação indenizatória, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$14.094,64 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 7.795,00 a título de danos morais, para cada autor.

    2.Na inicial, os autores relatam sobre cancelamento de voos, falta de assistência e desrespeito da empresa de transporte aéreo ré durante a prestação de serviço. Em contrapartida, a empresa ré alega que o cancelamento de voo decorreu por conta de condições climáticas desfavoráveis e que efetivou a assistência necessária aos passageiros.

    3.Em suas razões recursais, a empresa recorrente ré combate a indenização por danos materiais por causa da ausência de culpa e não comprovação do alegado pelos autores. Também combate os danos morais com fundamento na ausência de ilícito e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado no juízo de origem.

    4.Configurada está a relação de consumo quando os recorridos são consumidores e o recorrido é fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

    5.Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.

    6.O cancelamento de voo que atrasa excessivamente a chegada do passageiro em seu destino, aliada a ausência de qualquer assistência, configura falha na prestação de serviços da empresa aérea, ensejando o dever de indenizar, tanto materialmente quanto moralmente.

    7.Em casos de atrasos de voo, a assistência ao passageiro e consumidor é dever do fornecedor, com fundamento no artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

    8.O autor comprovou que seu voo original iria ocorrer no dia 14.07.2017 (Bariloche X Brasília) e que só conseguiu retornar à sua cidade natal no dia 21.07.2017. Já o réu recorrente discorreu que o atraso do voo decorreu por más condições climáticas, mas somente comprovou isto em relação ao dia 15 de julho de 2017. Quanto à assistência material dada aos passageiros, nada comprovou.

    9.Por causa do excessivo atraso praticado pela recorrente e a ausência de qualquer assistência material, o dever de indenizar é nítido. Importante destacar que, mesmo que todo o atraso decorresse de mau tempo, o que não foi comprovado pelo réu, tal fato não o eximiria de prestar assistência ao consumidor no período de espera para o próximo embarque.

    10.Em relação aos danos materiais, os autores recorridos comprovaram os gastos com alimentação, hospedagens e transporte interno efetivados ante o cancelamento e o descaso da empresa recorrente, merecendo, portanto, indenização. Correta a sentença neste ponto.

    11.Quanto aos danos morais, é certo que a impossibilidade de seguir para o destino almejado na data e no horário previamente estipulados, somada a ausência de qualquer assistência da empresa recorrente, provoca angústia e desconforto, mormente quando a chegada ao destino é atrasada por várias horas ou até em dias, como no caso dos autos, ultrapassando, portanto, o mero aborrecimento do cotidiano e impondo o dever de indenizar.

    12.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    13.Correto o quantum estabelecido pelo juízo de origem no patamar de R$ R$ 7.795,00 ante o sofrimento psicológico e a angústia que os autores tiveram de aturar em país diverso e ainda com crianças, aliado ao poder econômico da empresa ré.

    14.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    15.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

    16.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1087927, 07077863220178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138417

    Em resposta a: Atraso de Voo

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL COMPROVADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE LIMITA A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Pretendem os autores a reforma da sentença tão somente para obter a majoração do valor da condenação a título de indenização por dano moral que foi arbitrada em R$ 2.000,00 para cada autor.

    2.No caso em comento, é incontroversa a falha na prestação do serviço (art. 14, § 1, incisos I e II do CDC).

    3.No que tange ao valor da indenização fixada, na hipótese, considerando que: a) os autores aguardaram dentro da aeronave por 2 horas a solução de ?problemas técnicos?, b) somente 1 hora após o desembarque a recorrida iniciou o deslocamento dos passageiros para um hotel, sem prestar qualquer informação sobre a realocação dos recorrentes em outro vôo, c) mesmo depois de realocados no vôo Rio de Janeiro/São Paulo/ Nova York/Honolulu foram impedidos de embarcar para São Paulo, porque não haveria tempo hábil para conexão para Nova York, sendo necessária nova alteração no trajeto, d) somente chegaram ao seu destino em Honolulu no dia 20/01/2016, às 19h, com 26 horas  de atraso em relação a previsão inicial (dia 19/01/2016, às 16h). Ainda em observância aos critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, e as finalidades punitiva e pedagógica da medida, merece acolhida a pretensão recursal para majoração do valor da indenização, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.

    4.Recurso conhecido. Provido para majorar o valor da condenação a título de indenização por dano moral, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.

    5.Sem custas e honorários, pois vencedor o recorrente.

    6.A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (Acórdão n.1087819, 07366067320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 18/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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