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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

    DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM CASOS SEMELHANTES.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. DEMANDA DE POUCA COMPLEXIDADE, JULGADA ANTECIPADAMENTE. PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.

    HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL, NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0301657-70.2016.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2018).

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AFORADA CONTRA EMPRESAS DELEGADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE AÉREO). PREJUÍZO DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATRASO DE VÔO E FURTO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00. QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO IMPRESCINDÍVEL.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008565-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AFORADA CONTRA EMPRESA DELEGADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE AÉREO). PREJUÍZO DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00. QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO IMPRESCINDÍVEL.

    “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO CAMPO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIRIETO PÚBLICO. EMPRESA AÉREA AMERICANA QUE EXPLORA, MEDIANTE ACORDO BILATERAL ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS, SERVIÇOS AÉREOS INTERNACIONAIS. EQUIPARAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL 41/2000.

    1 Tendo a empresa de aviação americana recorrente sido designada para executar serviços aéreos em solo brasileiro, conforme acordo decorrente do Decreto n. 446/92, deve ser ela considerada, para efeitos de estabelecimento de competência, como concessionária de serviço público.

    2 Estabelecendo o art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, a competência das Câmaras de Direito Público para o julgamento das ações de responsabilidade civil que objetivem o ressarcimento de danos morais e materiais decorrentes da prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público, aí incluídas, por óbvio, as que lhes são equiparadas, é de se pronunciar a competência, para o julgamento de recursos derivados de demandas desse porte, das Câmaras de Direito Público”. (TJSC, Conflito de Competência n. 2011.093162-0, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 06-02-2013).

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023501-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INFRAERO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE PROBLEMAS NO AEROPORTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DESSA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

    “Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional” (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08).

    DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO E PERDA DE COMPROMISSO PROFISSONAL. ESPERA DE QUASE 4 HORAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. ABALO MORAL CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

    1. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
    2. “‘O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , ‘in re ipsa’, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.’ (REsp 299.532/SP, rel. Des. convocado Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 27.10.09)” (TJSC, AC n. 2009.046721-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.5.11).

    VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 20.000,00 NA ORIGEM. PEDIDO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RESPEITANDO-SE O CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DO DANO MORAL.

    O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.

    AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088778-0, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AFORADA CONTRA EMPRESA DELEGADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE AÉREO). PREJUÍZO DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATRASO DE VOO. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00. QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO IMPRESCINDÍVEL.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037693-6, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

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    Atraso de Voo – Coletânea de Jurisprudências do TJSC

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    INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. APELO DA EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INCONTESTE. APELO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO ANÍMICO FIXADO COM PROPRIEDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074904-3, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. NÃO FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 405 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    I – Caracterizando o contrato de transporte aéreo uma relação de consumo entre as partes contratantes, a responsabilidade civil da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ocorrendo atraso em voo que acarretou na perda da conexão internacional, e, não demonstrado que a empresa aérea prestou o atendimento adequado ao passageiro, deixando de oferecer alimentação, hospedagem e as informações necessárias, bem como afastada qualquer causa excludente de responsabilidade, a condenação à compensação pecuniária por abalo anímico suportado é medida que se impõe.

    II – Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, por ser a medida mais justa, majora-se o quantum arbitrado.

    III – Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a verba compensatória a título de danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC).

    IV – Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081872-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PROMOVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM SENTENCIALMENTE ARBITRADO. TERMO INAUGURAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS SUMULARES 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

    I. O juiz, ao quantificar o dano moral, deve fixar importe que, consoante o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade do ato, com a intensidade e a duração do abalo sofrido pela vítima, além das condições sociais desta, com a capacidade econômica do causador do dano, e com circunstâncias outras aferíveis em cada situação, daí porque, no caso concreto, substanciado no atraso de voo e no extravio temporário de bagagem, impõe-se manter o quantum sentencialmente arbitrado (R$ 15.000,00).

    II. O entendimento consolidado neste Sodalício é o de seguir, em tema de indenização por dano moral, os Enunciados das Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se como marco inaugural da incidência dos juros de mora a data do evento danoso e da correção monetária a data do arbitramento.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072152-6, de Curitibanos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).

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    #136354

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Cancelamento/atraso de voo por mais de 09 horas sem fornecimento de acomodação adequada e alimentação à passageira – Relação de consumo caracterizada – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva – Serviço defeituoso à saciedade evidenciado – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento realizado segundo o critério do juízo prudencial – Procedência decretada nesta instância ad quem – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1103149-30.2016.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 13/05/2018)

    #136289

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TURISMO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATRASO DE VOO – PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA – DANO MORAL CONFIGURADO

    – Ação indenizatória julgada procedente para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais – Recurso apenas da requerida Avianca, negando a falha na prestação dos serviços, insistindo que os danos morais não restaram comprovados e caracterizados e atacando a verba indenizatória fixada – Atraso no voo, tanto no trecho de ida (com prejuízo da conexão) quanto no trecho de volta, que restou incontroverso – Responsabilidade objetiva reconhecida – Situação que não pode ser tida como mero aborrecimento – Dano moral caracterizado, gerando dever de indenizar – Verba fixada de forma prudente e adequada ao caso concreto – Hipótese de manutenção da sentença pelos seus próprios, jurídicos e bem lançados fundamentos – Majoração da verba honorária na forma do artigo 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil de 2015 – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1005632-11.2015.8.26.0019; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)

    #136277

    APELAÇÃO – Ação Indenizatória por danos materiais e morais – Atraso de voo internacional – Desembarque na cidade de destino com atraso de 23 horas – Demanda julgada procedente – Indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 para cada passageiro – Manutenção da sentença – Razões recursais articuladas opostas exclusivamente contra a condenação indenizatória por dano extrapatrimonial – Responsabilidade civil da transportadora confirmada seja à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618, seja em atenção aos ditames da legislação consumerista – Falha técnica da aeronave que se enquadra no conceito de fortuito interno – Excludente de responsabilidade não verificada – Providências adotadas pela companhia aérea que não lograram afastar os prejuízos morais – Danos morais configurados – O atraso de 23 horas de voo internacional, sem fornecimento de acomodação minimamente adequada ao alcance da companhia aérea, é fato que transcende o mero aborrecimento – Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório adequado às peculiaridades do caso – Valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais que não comporta redução – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1028597-76.2017.8.26.0224; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

    Atraso de voo
    Atraso de voo – Créditos: kieferpix / iStock

    Jurisprudências do TJSP sobre Atraso de Voo

     

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano moral – Transporte aéreo nacional – Atraso de voo, falta de assistência à passageira e extravio de bagagem – Incontrovérsia quanto ao dano moral sofrido pela autora, ante a ausência de insurgência da companhia aérea – Necessidade de adequação do quantum reparatório ao critério do juízo prudencial – Majoração do arbitramento – Procedência em parte redimensionada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1000007-79.2017.8.26.0292; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

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    Transporte aéreo – Procedência, em parte, da ação – Atraso de voo por quase vinte e quatro horas – Danos morais presumidos – Valor fixado de R$1.000,00 majorado para R$5.000,00 – Recurso, em parte, provido.

    (TJSP;  Apelação 1005644-04.2017.8.26.0068; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

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    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo e extravio temporário de bagagem. Danos materiais. Limite. STF, RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral. Exegese do art. 22.2 da Convenção de Montreal. Bagagem restituída. Hipótese em que não há sequer indício de prova dos danos materiais. Danos morais. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Precedentes do C. STJ. Valor reparatório fixado em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1042182-82.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

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    REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de voo. Pedido julgado procedente para condenar a ré a pagar à autora R$ 3.000,00. Majoração. Impossibilidade. Quantum fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Inobstante o atraso de 20 horas, a companhia aérea ré prestou toda a assistência à autora e ainda lhe forneceu, de cortesia, uma passagem aérea. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1035080-09.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

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    #135898

    Apelação n. 0193240-38.2006.8.26.0100

    Voto n. 15.022

    Comarca: São Paulo (Foro Central 14ª Vara Cível)

    Apelante: Antonio Carlos Destro
    Apelada: United Airlines Inc.

    MM. Juiz: Alberto Gibin Villela

    Civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Representação comercial. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Constatação de que a matéria que não se insere no âmbito da competência desta 3ª Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da 2ª Subseção. Incidência do artigo 5º, inciso II, item II.1, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Irrelevância de anterior distribuição de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição.

    (TJSP; Apelação 0193240-38.2006.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)

    #135891

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    APELAÇÃO – Ação Indenizatória por danos materiais e morais – Atraso de voo internacional – Desembarque na cidade de destino com atraso de 23 horas – Demanda julgada procedente – Indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 para cada passageiro – Manutenção da sentença – Razões recursais articuladas opostas exclusivamente contra a condenação indenizatória por dano extrapatrimonial – Responsabilidade civil da transportadora confirmada seja à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618, seja em atenção aos ditames da legislação consumerista – Falha técnica da aeronave que se enquadra no conceito de fortuito interno – Excludente de responsabilidade não verificada – Providências adotadas pela companhia aérea que não lograram afastar os prejuízos morais – Danos morais configurados – O atraso de 23 horas de voo internacional, sem fornecimento de acomodação minimamente adequada ao alcance da companhia aérea, é fato que transcende o mero aborrecimento – Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório adequado às peculiaridades do caso – Valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais que não comporta redução – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1028597-76.2017.8.26.0224; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

    #135888

    24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

    VOTO Nº 7692

    APELAÇÃO Nº 1004592-37.2017.8.26.0564

    COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO

    APELANTES: LUIS FERNANDO MONTEIRO FERREIRA E VANESSA RODRIGUES MOURÃO

    APELADOS: CONTINENTAL AIRLINES INC E DECOLAR.COM LTDA.

    JUIZ PROLATOR: CARLO MAZZA BRITTO MELFI

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte Aéreo – “Overbooking” – Danos morais e materiais não evidenciados – Companhia Aérea que prontamente reacomodou os Autores em novo vôo de outra companhia na mesma data e em 30 minutos – Autores que chegaram ao destino sem maiores atrasos e prejuízos – Desembarque em aeroporto diverso do planejado que também não gerou prejuízos – Distância similar entre os aeroportos e o hotel – A locação de veículo também seria necessária mesmo com o desembarque no aeroporto planejado – Ausência de prova de desembolso de valor antecipado de locação de veículo – Documentos juntados em sede recursal que não podem ser considerados – Inteligência dos artigos 434, 435 e 1.014 do Código de Processo Civil – Sentença de improcedência mantida – Ratificação da r. sentença recorrida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1004592-37.2017.8.26.0564; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #135884

    Voto nº 39.084

    Apelação n.º 1057588-46.2017.8.26.0100

    Comarca: São Paulo – 17ª Vara Cível

    Apelante: United Airlines Inc.
    Apelado: Marcel Juziuk Hazan

    Juiz(a) de 1ª Inst.: Adriana Brandini do Amparo

    TRANSPORTE AÉREO. Voo internacional. Cancelamento de voo por problemas técnicos na aeronave sem a devida assistência ao consumidor. Danos morais. Situação de indiscutível desconforto e aflição. Indenização. Cabimento. Compensação fixada em valor razoável e proporcional. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1057588-46.2017.8.26.0100; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

    #135880

    Voto nº 13486

    Apelação nº 1082070-58.2017.8.26.0100 Processo Digital – Comarca: São Paulo

    Apelante: Adriana Martins
    Apelada: United Airlines Inc.

    Juiz: Valdir da Silva Queiroz Júnior

    Apelação. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Atraso no embarque. Aplicação das normas das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil que têm status de norma especial, com prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Tema n.º 210 da repercussão geral, Recurso Extraordinário n.º 636331. Prescrição de dois anos reconhecida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em decorrência do trabalho desenvolvido na fase recursal. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1082070-58.2017.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018)

    #135873

    Execução de sentença – Indenização – Desvio de bagagem – Valor da condenação fixada em 5000 Francos Poincare – Valor correspondente a US$ 3.605,17 – Valor base para os demais cálculos da condenação – Recurso parcialmente provido neste sentido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 847.226-0, da Comarca de São Paulo, sendo apelante UNITED AIRLINES INC e apelado JOSÉ WARMUTH TEIXEIRA. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. 1.- Embargos à execução de sentença ajuizados pela apelante, na ação que lhe move o apelado, que a r.sentença de fls. 50, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes, para que a execução prossiga com os valores apurados em julho de 1.998, no total de R$7.321,72 (fls. 41/42), da qual apela a devedora, buscando provimento, para reforma integral do julgado e procedência total dos embargos. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. 2.- Na apelação alega a embargante que foi condenada ao pagamento de indenização no valor de U$ 3.888,00 se referido valor não fosse superior a 5.000 francos poincare, abatido o valor anteriormente pago correspondente a Cr$ 7.529.353,75. Dessa forma, não deve mais nada, pois foi condenada a pagar indenização no mesmo valor que já havia pago antes do ajuizamento da ação. Insurge-se, ainda, contra a forma de conversão do franco poincare, dizendo ser público e notório que a indenização devida por extravio de bagagem ocorrido em transporte aéreo internacional é de aproximadamente quatrocentos dólares e a doutrina é unânime em reconhecer a aplicação do limite previsto na Convenção de Varsóvia de US$ 20,00 por quilograma de bagagem extraviada, quando o passageiro não declara o conteúdo de sua bagagem, o que foi superado durante a ação de conhecimento, tendo a sentença determinado a aplicação deste limite. Assim, se a indenização anteriormente paga foi calculada com base em 32 quilogramas, superior a 5.000 francos poincare a que foi condenada, há muito tempo cumpriu sua obrigação de indenizar. Como se sabe, o CPC consagrou o princípio da inalterabilidade da sentença na execução (art. 610), explicitada na lição de AMÍLCAR DE CASTRO, no sentido de que: “A sentença transitada em julgado é titulo definitivo, em que nada se pode incluir além do que expressa ou implicitamente já se contenha

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9160486-40.1999.8.26.0000; Relator (a): Antonio Marson; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 12ª VC; Data do Julgamento: 21/08/2003; Data de Registro: 25/09/2003)

    #135278

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO CURSO DA EXECUÇÃO. GARANTIA. ART. 782, §4º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome das executadas no cadastro de inadimplentes.
    2. Os honorários advocatícios têm caráter alimentar e se destinam ao advogado da parte vencedora, por se tratar de uma contraprestação ao trabalho realizado, nos termos do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Brasil.

    2.1. Entretanto, em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, quanto à inclusão dos dados das agravadas nos cadastros de inadimplentes (SPC e SerasaJUD) a fim de garantir o crédito alimentício devido, tal medida mostra-se inócua.

    1. A nova dinâmica processual estabelecida pelo art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.

    3.1. Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.

    3.2. No entanto, o §4º, do mesmo diploma processual, estabelece que, em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada.

    1. Apesar dos fundamentos trazidos no pedido de reconsideração realizado e dos novos documentos juntados aos autos com o fito de demonstrar que os bens penhorados não serão suficientes à satisfação da dívida, a norma retro mencionada prevê que a existência da penhora para a garantia da dívida obsta, a princípio, o deferimento da medida pleiteada.

    4.1. Por isso, ainda que a penhora realizada não venha a ser suficiente para garantir a execução, como afirmado pelo agravante, a norma legal não faz qualquer distinção acerca da suficiência ou não da penhora em seu texto normativo, razão pela qual deve-se manter a decisão proferida pelo juízo a quo.

    4.2. Pedido de reconsideração prejudicado.

    1. Agravo de instrumento improvido.

    (TJDFT – Acórdão n.975261, 20160020325466AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599)

    #135268

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DO CREDOR. INCLUSÃO. NOME. EXECUTADO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. FORMA SUPLETIVA.CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.

    I ? Nos termos do art. 782 do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º).

    II ? A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la, o que não foi comprovado.

    III ? Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.

    (TJDFT – Acórdão n.1045333, 07050215120178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2017, Publicado no DJE: 25/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    Jurisprudências que citam o SERASAJUD no TJDFT

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PELO JUÍZO JUNTO AO SISTEMA ERIDF PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

      1. 1.Na origem, trata-se de processo em cumprimento de sentença condenatória em danos morais e materiais por ato ilícito. O réu, ora executado, foi condenado, por ter atropelado e lesionado a autora, ao pagamento de pensão vitalícia, no valor de 1 salário-mínimo, acrescida de danos morais de R$ 30.000,00.

    2.Agravo de instrumento interposto diante de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedidos da autora para pesquisa de bens penhoráveis pelo sistema ERIDF, de inscrição no SERASAJUD e de designação de audiência de conciliação.

    2.1.A agravante argumenta que não dispõe de meios para efetivar a pesquisa por conta própria.

    2.2. Enfatiza que os bens localizados em nome do executado não servem para adimplir a dívida.

    2.3. Alega que a decisão ?ocasionou óbice ao acesso a justiça, vez que, assim como comprovado nos autos, a parte interessada na busca dos bens é hipossuficiente e faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Impossível para a agravante, portanto, arcar com o ônus de busca de bens penhoráveis pelo sistema do ERIDF?.

    2.4. Ao final, pede a reforma da decisão para ?determinar a consulta, via sistema e-RIDF, bem como a inclusão do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito?.

    1. A utilização do E-RID ampliará o campo de pesquisa, para incluir eventuais bens imóveis em nome do requerido, porquanto frustradas as pesquisas anteriores, tanto quanto a veículos (RENAJUD), como junto à Secretaria da Receita Federal (INFOJUD).

    3.1. Não existe óbice para a utilização do SERASAJUD, na medida em que a inclusão de dados do devedor no cadastro de inadimplentes tem apoio no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o emprego de medidas coercitivas para ?assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?.

    3.2. A existência de custos para a concretização de qualquer das diligências não obsta o seu deferimento.

    3.3. A agravante é beneficiária da gratuidade judiciária, que abrange, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC: ?os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.?

    1. Decisões deste tribunal:

    4.1. ?(…) A utilização dos sistemas de pesquisa de órgãos administrativos como RENAJUD, INFOJUD e ERIDF pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. (…)?. (20160020431094AGI, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/03/2017).

    4.2. ?(…) É possível a pesquisa de bens dos executados, por meio dos sistemas RENAJUD e ERIDF, pelo juízo de primeiro grau, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional, garantindo um serviço judicial mais rápido e efetivo, à luz dos princípios da economia e celeridades processuais. Recurso conhecido e provido.? (20160020337497AGI, Relator: Silva Lemos 5ª Turma Cível, DJE: 16/03/2017) .

    1. Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT- Acórdão n.1067180, 07109835520178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no PJe: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor) deste julgado!

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO.

    1- O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: AgInt no REsp. 1.598.765/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016; AgRg no AREsp. 540.471/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015.

    2 – Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.

    (STJ – AgRg no AREsp 533.874/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO DE PERITO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ.

    1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido declaratório do direito à isenção do imposto de renda, por constatar que, a prova (laudos de exames laboratoriais de fls. 09/10) é robusta no sentido de atestar que o impetrante foi acometido de neoplasia maligna (adenocarcinoma acinar usual, presença de lesões displásicas e arranjos pseudocribiformes, Gleason – grau histológico II) (fl. 127).
    2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. In casu, a omissão alegada se refere à existência de prova pré-constituída, matéria afeta ao próprio mérito da demanda e devidamente enfrentada, conforme se verifica no inteiro teor do acórdão recorrido.

    3. Quanto à questão probatória, a jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave.

    4. A revisão do entendimento impugnado acerca da existência de prova pré-constituída demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

    5. Agravo em Recurso Especial não provido.

    (STJ – AREsp 968.384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

    #135076

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    Quero saber depois de quanto tempo que a indenização são pagas depois que o juiz da à sentecia

    #134825

    Absolvição

    Absolvição
    Créditos: Thomas Kelley / Unsplash

    Absolvição constitui o ato ou efeito de absolver / inocentar.

    No direito processual civil, absolvição é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu.

    Enquanto, que no direito processual penal, nada mais é que o ato judicial que declara improcedente a acusação, isentando o réu de sanção por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas.

    A absolvição anômala ocorre quando o juiz reconhece a existência do crime, mas não aplica a pena, ou seja, a absolvição da causa deriva da perempção da ação.

    Já a absolvição sumária é o ato judicial pelo qual não é imputado fato criminoso ao réu, isentando-o de pena e excluindo-o do julgamento perante o Tribunal de Júri.

    A absolvição de instância se opera com a extinção do processo sem julgamento da causa.

    Nessa última possibilidade, embora o réu tenha sido liberado da demanda, o autor pode propor nova ação, sobre o mesmo objeto, instituindo nova instância.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 485 a 487 do CPC/2015.

    Artigos 81, §1º; 376; 386; 397; 415 e 416 do CPP.

    (Com informações do Supremo Tribunal Federal – STF)

    #134823

    Abandono de processo

    abandono de processo
    Créditos: garloon / Envato Elements

    Abandono de processo nada mais é que uma situação que surge quando o processo fica paralisado por mais de  1 (um) ano, por decorrência de negligência das partes – autor ou réu -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.

    Fundamentação Legal: Artigo 485, II e III, do CPC/2015.

    Art. 485 – NCPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I – indeferir a petição inicial;

    II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII – homologar a desistência da ação;

    IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X – nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    (Com informações do STF)

    #134821

    Tópico: A quo

    A Quo

    a quo
    Créditos: rawf8 / Envato Elements

    1. Juízo a quo: Juízo de primeiro grau de jurisdição ou de instância inferior.

    2. Juízo ou Tribunal a quo: aquele de cuja decisão se pode recorrer.

    3. Dies a quo: dia inicial da contagem de um prazo processual.

    (Com informações do STF)

    #134819

    Injúria Racial :

    é ofender alguém com base em sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.

    injúria racial
    Créditos: Rawpixel / Envato Elements

    O Diploma Penal brasileiro, em seu artigo 140, dispõe sobre o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e estabelece como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.

    Já o crime de injúria racial encontra-se previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo 140 do Código Penal, e nada mais é que um tipo de injúria qualificada, de modo que a pena é maior, e é distinto do crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012.

    Para a caracterização da Injúria Racial se faz necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com fulcro em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Neste caso, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.

    Veja o que diz o Código Penal brasileiro – Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940:

      Injúria

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    (Com informações do TJDFT)

    #134814

    Conciliação – É dever dos operadores do direito estimular a conciliação e outras formas “amigáveis” de solução de conflitos

    Conciliação
    Créditos: bialasiewicz / Envato Elements

    Conciliação nada mais é que uma conversa/negociação que possui a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, caso necessário, apresentar ideias para a solução do conflito. Segundo o Novo Código de Processo Civil (NCPC), o conciliador, que atuará, no mais das vezes, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º).

    O novo CPC (Código de Processo Civil), que entrou em vigor em março do ano de 2015, trouxe uma importante inovação no que concerne à solução consensual de conflitos por meio da conciliação e a mediação. O diploma legal supre mencionado, no texto do § 3º, do artigo 3º, inseriu como norma fundamental de processo civil, direcionada aos operadores do direito, ou seja, juízes, advogados, defensores e promotores, o dever de estimular as formas de soluções consensuais de conflitos, tais como a conciliação e a mediação.

    Assim, mesmo que o processo já esteja tramitando, sempre que for possível, a solução consensual deve ser tentada.

    Veja o que diz o Novo Código de Processo Civil:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    (Com informações do CNJ e do TJDFT)

    Tergiversação – ou patrocínio simultâneo – significa advogar para as duas (ou mais) partes que estão em conflito.

    patrocínio simultâneo ou tergiversação
    Créditos: Helloquence / Unsplash

    O crime de tergiversação, que o Diploma Penal brasileiro também denomina de patrocínio simultâneo, encontra-se previsto no mesmo artigo 355 do Código Penal, porém no parágrafo único.

    A Tergiversação também pode ser dito que constitui uma espécie de traição praticada pelo advogado que aceita defender, na mesma causa, partes que estejam em conflito, faltando com seu dever profissional e ética.

    Comete este ilícito penal, o advogado ou procurador judicial que venha a defender na mesma causa de forma simultânea, ou não, partes adversas na demanda. A conduta ilícita é amparar partes contrárias na mesma demanda, consumando-se com a prática de ato processual, sendo também admitida a tentativa.

    A pena prevista para este crime é de detenção de 6 meses a 3 anos de reclusão e multa.

    Veja o que diz a legislação penal quanto ao crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação:

    Código Penal  – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Patrocínio infiel

    Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    (Com informações do TJDFT)

    #134807

    Patrocínio Infiel – trair a parte que te contratou, ou seja, o seu constituinte, deixando de defender seus interesses

    Patrocínio Infiel
    Créditos: Andrew Worley / Unsplash

    O patrocínio infiel é um crime contra a administração da Justiça e encontra-se descrito no artigo 355 do Código Penal brasileiro, que dispõe como conduta delituosa a traição do dever profissional, por advogado que ao invés de proteger, prejudica a parte que o contratou, ou melhor, o seu cliente / constituinte.

    Veja o que diz a lei:

    Código Penal  – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Patrocínio infiel

    Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    #134805

    Recurso utilizado para esclarecer pontos não abordados, obscuros ou contraditórios de uma decisão.

    embargos de declaração
    Créditos: Clarisse Meyer / Unsplash

    Os Embargos de Declaração, também denominados de Embargos Declaratórios ou Embargos Aclaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

    Em geral, esse recurso (embargos de declaração) não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve tão somente para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados na decisão.

    Os embargos de declaração encontram-se previstos tanto no Código de Processo Penal quanto no Código de Processo Civil, bem como em outras leis processuais brasileiras.

    O Diploma Processual Penal é mais restrita e permite o oferecimento de embargos de declaração, tão somente no caso de acórdãos proferidos por Turmas ou Câmara Criminais,  no prazo de 2 (dois) dias após a publicação da decisão.

    Já o Código de Processo Civil (NCPC), mais abrangente, possibilita o oferecimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O prazo previsto pelo Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) é de 5 (cinco) dias úteis após a publicação da decisão.

    Veja o que diz as legislações abaixo:

    Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    DOS EMBARGOS

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

    § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

    § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III – corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    (Com informações do TJDFT)

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