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  • Práticas Abusivas:

    BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA

    A falta de notificação prévia ao correntista a respeito do bloqueio do cartão de crédito configura falha na prestação do serviço bancário, pois viola o dever de prestar informação clara e adequada ao consumidor.

    Artigos relacionados: arts. 6º, III e 14, do CDC.

    EMENTA:

    CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO SEM PRÉVIO AVISO – DANO MORAL CONFIGURADO – CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. A narrativa da inicial descreve a conduta da requerida (bloqueio de cartão de crédito) e as consequências daí decorrentes, no que resultou na formulação do pedido de indenização por danos morais.

    2. A requerida não se desincumbiu da prova de alegado débito do requerente a justificar eventual bloqueio de cartão de crédito contratado. De outro lado, o consumidor logrou demonstrar extrato de aplicação financeira junto à instituição financeira requerida, além de não ter o nome cadastrado em órgãos de proteção ao crédito.

    3. Configura-se falha na prestação do serviço, quando a instituição financeira, concedente do cartão de crédito, bloqueia seu uso sem prévio aviso ao consumidor, sobretudo quando inviabiliza o uso do serviço contratado, a revelar flagrante desrespeito à clareza nas informações, direito básico do consumidor, e rompimento com a premissa da boa-fé contratual.

    4. A privação injustificada ao crédito previamente aprovado causa grande transtorno, gerador de inegável dano moral, que suplanta o mero dissabor da vida cotidiana, ainda mais quando o consumidor é cliente da requerida desde o ano 2000 e mantém contratos diversos, inclusive de investimento financeiro.

    5. A par de tal quadro, deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.500,00) quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação.

    6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n. 1006675, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, data de Julgamento: 28/3/2017, publicado no DJe: 7/4/2017).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 1043166, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, data de Julgamento: 30/8/2017, publicado no DJe: 6/9/2017;

    Acórdão n. 1036240, Relatora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, 1ª Turma Recursal, data de Julgamento: 3/8/2017, publicado no DJe: 17/8/2017;

    Acórdão n. 1034584, Relator Juiz FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, data de Julgamento: 27/7/2017, publicado no DJe: 3/8/2017.

    Fonte: TJDFT

    Práticas Abusivas:

    APLICAÇÃO DE FÓRMULA OU ÍNDICE DE REAJUSTE DIVERSO DO LEGAL OU CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO

    A modificação unilateral dos índices ou fórmulas de reajuste nos negócios entre consumidores e fornecedores é vedada, pois cria um ilícito de consumo que pode ser atacado civil ou administrativamente. Ao referir-se a “fórmula” ou “índice” no singular, o texto legal, adotando tendência crescente da doutrina e da jurisprudência, também proíbe a utilização de vários índices alternativos no mesmo contrato, por se tratar de prática claramente abusiva.

    Artigo relacionado: art. 39, XIII, do CDC.

    EMENTA:

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA – REPASSE NA PLANTA. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. A cobrança da Correção Monetária – Repasse na Planta – somente é possível caso atendida a obrigação contratual de prestar informação clara e adequada ao consumidor, conforme determina o art. 6º, inciso III e art. 31, ambos do CDC.

    2. Nos termos do art. 39, incisos V, X, e XIII do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço e/ou aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

    3. Precedente: Acórdão n. 813380, APC 20131010075137 APC, Relator: Ana Cantarino, Revisor: Jair Soares, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014, publicado no DJe: 26/8/2014, Pág. 222, Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA X Núbia Cristina Correia Miranda e Carlos Roberto Moreira.

    4. Anoto que, conquanto não comprovada a má-fé da recorrida, não houve a interposição de recurso da requerida neste sentido, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.

    5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Súmula de julgamento servindo de acórdão na forma do artigo 46, Lei 9.099/95.

    6. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, sendo estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n. 913828, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS,  2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJe: 31/3/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 950013, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 29/6/2016;

    Acórdão n. 934330, Relator Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 19/4/2016;

    Acórdão n. 911532, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/12/2015, Publicado no DJe: 17/12/2015.

    Fonte: TJDFT

    Excludentes de Responsabilidade:

    ANÁLISE DOS RISCOS ASSUMIDOS PELO FORNECEDOR

    É fundamental, na análise dos casos, verificar se o dano tem relação com o risco assumido pelo fornecedor de produtos ou serviços. Sendo positiva a resposta, há de lhe ser imputada a responsabilidade. Assim, por ser a prestação de segurança e o risco inerentes à atividade do fornecedor, em razão da previsibilidade, a hipótese configura fato do serviço e não há força maior.

    Artigos relacionados: art. 14, § 3º, I e II, do CDC.

    EMENTA:

    CONSUMIDOR. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORÇA MAIOR INTERNA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDA.

    1. Carece de interesse recursal a parte que apela, requerendo a fixação da repetição de indébito na forma simples quando a sentença prolatada já houver fixado a condenação em tal maneira, e não em dobro. Preliminar de não conhecimento do pedido. Conhecimento parcial do apelo.

    2. O Código de Defesa do Consumidor discorre em seu art. 14 acerca da responsabilidade civil pelo fato do serviço em face do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (de fato e equiparados) por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    3. A responsabilidade será excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, §3º do CDC), além do caso fortuito e da força maior. 

    4. A sujeição a fraudes integra o risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, configurando caso fortuito interno e, nesse sentido, não possui o condão de caracterizar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro.

    5. Segundo o STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Enunciado 479).

    6. É dever das instituições financeiras proceder com cautela e segurança em suas operações – ainda mais quando se tratam de negócios firmados no âmbito do mercado de consumo – nada mais óbvio do que concluir pela negligência da Apelante na conclusão do empréstimo bancário firmado.

    7. O dano moral é concebido como uma violação aos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, etc., não exigindo demonstração concreta, haja vista ser um direito imaterial e abstrato, existente por si só, No caso, a contratação de crédito bancário ocorrida de maneira fraudulenta, os subsequentes descontos do mútuo diretamente do benefício previdenciário em nome da Autora-Apelante e a negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento do empréstimo configuram danos morais a serem indenizáveis, pois passam à margem dos aludidos dissabores cotidianos. Dano moral devido.

    8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, improvida.

    (TJDFT – Acórdão n. 910485, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Revisor Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/12/2015, Publicado no DJe: 10/12/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 946151, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/6/2016, Publicado no DJe: 21/6/2016;

    Acórdão n. 935553, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 27/4/2016;

    Acórdão n. 919483, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/2/2016, Publicado no DJe: 17/2/2016.

    Fonte: TJDFT

    #120270

    Excludentes de Responsabilidade:

    CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    Apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil. O nexo de causalidade pode ser atingido pela excludente de responsabilidade, elidindo, assim, o dever de indenizar, ante a imprevisibilidade dos efeitos do fato. Havendo comprovação de que os prejuízos foram resultantes de caso fortuito ou força maior, fica afastada a responsabilidade do devedor.

    EMENTA:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA VIAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    1. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa.

    2. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo, a falta de condições climáticas para o voo configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal, importando em excludente de responsabilidade civil.

    3. Realizada a compra de passagens aéreas perante a mesma empresa, com previsão de conexões, o rompimento do nexo de causalidade em relação ao primeiro trecho (Brasília-Guarulhos), em decorrência de fortuito externo, não repercute nos demais (Guarulhos-Caracas, Caracas-Aruba), caso haja tempo hábil para a companhia aérea, prevendo a possível perda da conexão, realocar o passageiro no primeiro voo após cessado o óbice climático, a fim de evitar o cancelamento integral da viagem.

    4. A conduta omissiva da empresa aérea, que não realocou passageiro em outro voo de conexão, acarretando a perda de viagem internacional, afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível à indenização por danos morais.

    5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 6. Apelação conhecida e não provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 880376, Relatora Desª. SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/7/2015, Publicado no DJe: 28/7/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 815033, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/8/2014, Publicado no DJe: 1º/9/2014;

    Acórdão n. 673644, Relatora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Relator Designado Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/4/2013, Publicado no DJe: 6/5/2013;

    Acórdão n. 630584, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2012, Publicado no DJe: 9/11/2012.

    Fonte: TJDFT

    Excludentes de Responsabilidade:

    CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CONSUMIDOR OU TERCEIRO

    A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor de produtos e serviços. Se o dano adveio, exclusivamente, da conduta do consumidor, não haverá responsabilidade do fornecedor, porque não há responsabilidade civil sem nexo causal – necessária tanto na responsabilidade subjetiva como na objetiva.

    Artigos relacionados: arts. 12, § 3º e 14, §3º, do CDC.

    EMENTA:

    CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVALIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO. CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REJEIÇÃO. II – MÉRITO: ASSALTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CASO FORTUITO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

    1. A empresa ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA detém atribuição contratual de controlar os restaurantes McDONALD´s, bem como é fornecedora dos produtos, processos e marca utilizados pela loja Hadco Comércio de Alimentos Ltda. Desse modo é a pessoa jurídica legítima para demandar na hipótese dos autos. Ademais os consumidores contratam e adquirem produtos e serviços em função da marca, cuja tradição é reconhecida e divulgada como tal. Assim rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante.

    2. A irregularidade da representação processual pode ser sanada com a determinação de suspensão do feito e estabelecimento de prazo para que o autor possa corrigir o defeito, consoante disposto no artigo 13, caput, inciso I, do CPC. Preliminar rejeitada.

    3. É desnecessária a juntada de procuração original ou autenticada nos autos, para comprovar a representação processual, porquanto a cópia acostada pela parte tem presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária impugná-la, por meio de arguição de falsidade, se for o caso. Preliminar rejeitada.

    4. Não resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, na hipótese de assalto praticado por terceiro nas dependências do estabelecimento comercial, porquanto é causa estranha ao risco inerente de sua atividade comercial, assim, assinala-se a excludente de responsabilidade de indenizar na hipótese.

    5. A ocorrência de roubo a clientes no espaço de drive thru da Empresa McDonald´s, porquanto se trata de um estabelecimento o qual atua no ramo alimentício, sendo, notória, que sua prestação é exclusiva dos serviços fast food, com opção de atendimento pelo drive thru, local necessariamente aberto ao público, o roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.

    6. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que descaracteriza a responsabilidade civil da ré. No caso em análise, não se vislumbra responsabilidade por parte da empresa apelante, visto que o infortúnio vivenciado pela autora deu-se por um caso fortuito, ocorrido por culpa exclusiva de terceiro.

    7. Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, desde que inerentes ao risco do negócio ou da atividade. Assim, para que seja devida a condenação do fornecedor é necessário a demonstração do ato ilícito, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC.

    8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.

    9. Não caracterizada a má-prestação do serviço e não existindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora, não há o que se falar em ocorrência de dano moral.

    10. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem, etc.). Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.

    11. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido para reformar a sentença e afastar a condenação à reparação por danos morais.

    (TJDFT – Acórdão n. 770266, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/3/2014, Publicado no DJe: 26/3/2014).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 949890, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 1º/7/2016;

    Acórdão n. 944423, Relatora Desª. VERA LUCIA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJe: 7/6/2016;

    Acórdão n. 930228, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016.

    Fonte: TJDFT

     

    Excludentes de Responsabilidade:

    QUANDO INEXISTIR O DEFEITO

    De acordo com o sistema de responsabilidade civil instituído pelo CDC, o fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente de culpa, desde que o consumidor prove ter sofrido dano, e prove, ainda, o nexo causal entre o dano e a atividade do fornecedor. Cabe ao fornecedor provar as excludentes. Só não será responsabilizado se conseguir prová-las. A obrigação de provar que o defeito existe não é do consumidor. O ônus da prova é do fornecedor, a quem cabe provar a inexistência do defeito.

    Artigos relacionados: arts. 12, § 3º e 14, §3º, do CDC.

    EMENTA:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLIENTE VÍTIMA DE ROUBO. FATO OCORRIDO EM LOCAL PÚBLICO DISTANTE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. SAQUE DE EXPRESSIVO NUMERÁRIO. OPERAÇÃO BANCÁRIA. RESERVA. FALHA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATOS INCONTROVERSOS.

    1 – Apreendidos os fatos dos quais emergem o direito invocado de forma incontroversa, não remanescendo nenhuma dúvida sobre o desenrolar do havido, resta obstada a qualificação de cerceamento de defesa sob o prisma de que não houvera a subversão do ônus probatório na forma autorizada pelo legislador de consumo (CDC, art. 6º, VIII), pois somente é legitimada a inversão do encargo probatório quando, subsistentes fatos controversos, a argumentação desenvolvida está revestida de verossimilhança e o consumidor não está habilitado a produzir as provas necessárias a lastrearem o que ventilara.

    2 – À instituição bancária, na condição de prestadora de serviços, compete velar pela segurança dos seus clientes mediante a utilização de vigilância armada, inserção de detectores de metais no acesso às agências bancárias e adoção de outras medidas necessárias ao resguardo dos usuários, não qualificando falha nos serviços fomentados, contudo, a consumação de operação de saque no interior da agência sem a utilização de ambiente de acesso restrito, pois não deriva essa precaução de exigência pautada pela legislação correlata nem se inscreve entre as medidas paliativas passíveis de serem exigidas da prestadora de serviços como integrante do acervo de segurança que dela é esperado.

    3 – As ações inerentes ao policiamento ostensivo e preventivo traduzem monopólio estatal, não podendo os fatos ilícitos ocorridos em ambiente público serem transmitidos e reputados como falha no fomento dos serviços bancários por ter a correntista, após realizar saque de expressivo numerário, sido vitimada por roubo praticado fora do estabelecimento bancário, notadamente porque, sendo a agência ambiente de acesso público, o fato de a ação criminosa ter sido engendrada ao ter o meliante presenciado a operação bancária não é passível de tornar o banco responsável pela sua consumação em local distante do estabelecimento.

    4 – A apreensão de que o fato ilícito que vitimara a correntista – roubo em local público distante da agência bancária – não é passível de ser interpretado como falha no fomento dos serviços bancários que ensejaram o saque do montante subtraído, obsta a responsabilização do banco prestador de serviços por elidir o fato gerador da sua responsabilização, pois a inexistência de defeito na prestação obstaculiza a germinação do nexo de causalidade entre os danos derivados do havido e qualquer fato passível de ser imputado ao fornecedor, tornando inviável sua responsabilização (CC, arts. 186 e 927).

    5 –Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 835039, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJe: 2/12/2014).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 935752, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 29/4/2016;

    Acórdão n. 882489, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/7/2015, Publicado no DJe: 28/7/2015;

    Acórdão n. 837318, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 2/12/2014, Publicado no DJe: 11/12/2014.

    Fonte: TJDFT

    Excludentes de Responsabilidade:

    OFERTA DE PRODUTO COM ERRO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO

    Em atenção ao princípio da boa-fé e à vedação ao enriquecimento sem causa, o preceito da vinculação – que obriga o fornecedor a cumprir oferta veiculada sobre produto ou serviço – é inaplicável nas situações de manifesto equívoco.

    Artigos relacionados: arts. 30 e 35 do CDC.

    EMENTA:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PREÇO DIVULGADO. PUBLICIDADE MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA. DESPROPORÇÃO APARENTE COM O VALOR DE MERCADO. PROPÓSITO DE LUDIBRIAR. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO À OFERTA. AFASTAMENTO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. VALIDADE DO COMPROVANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1 – Não há oferta enganosa da fornecedora a implicar que seja relevada a vulnerabilidade do consumidor, de forma a impor-se a vinculação ao negócio (art. 30 e 35 do CDC), mas sim aparente erro material no preço divulgado do produto, consubstanciado na grande desproporção entre o preço de mercado e aquele ofertado, o que afasta a existência do propósito de ludibriar o consumidor (má-fé). Descabe, portanto, impor-se a vinculação à oferta, sob pena de violação aos princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

    2 – Em que pese haver o Autor afirmado genericamente que o comprovante de ordem bancária em seu favor inserido no corpo da petição afigurava-se duvidoso, em nenhum momento confrontou ou expôs a infidelidade dos códigos de autenticação ali constantes, os quais, portanto, hão de prevalecer. Contudo, mesmo considerada realizada a restituição do valor, esta se concretizou pelo valor nominal meses após a quitação do boleto, motivo porque se faz impositiva a condenação da Apelada ao pagamento da correção monetária incidente nesse interregno. Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada.

    (TJDFT – Acórdão n. 1027558, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/6/2017, Publicado no DJe: 5/7/2017.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 1028172, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/6/2017, Publicado no DJe: 5/7/2017;

    Acórdão n. 1019953, Relatora Designada Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/5/2017, Publicado no DJe: 16/6/2017;

    Acórdão n. 1005150, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/3/2017, Publicado no DJe: 30/3/2017.

    Fonte: TJDFT

    Excludentes de Responsabilidade:

    QUANDO O FORNECEDOR PROVAR QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO

    Se o fornecedor, enquanto fabricante, construtor, produtor ou importador, não introduziu no mercado de consumo o produto viciado ou defeituoso, não poderá ser responsabilizado pelos danos dele decorrentes, pois em nada contribuiu para o evento danoso que se procura reparar.

    Artigos relacionados: arts. 12, § 3º e 14, §3º, do CDC.

    EMENTA:

    JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA (CPC, ART. 128 E 460). PEDIDOS ALTERNATIVOS. INOBSERVÂNCIA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 515, §3º). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. CDC. COMPUTADOR. COMPRA NO EXTERIOR. MAU FUNCIONAMENTO DO PRODUTO. PRAZO DE GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.078/90. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.

    1.Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade absoluta e insanável.

    2.No caso em apreço, a sentença foi extra petita, pois concedeu ao autor provimento diverso do que foi pedido, malferindo os artigos 128 e 460 do CPC. Nulidade. Preliminar acolhida para anular a sentença.

    3.Questão puramente de direito. Aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, Art. 515, §3º), para proceder o re-julgamento da causa.

    4. Tratando de produto comprado no exterior, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que o fabricante possua representação no território nacional. A previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante é quanto aos produtos importados por eles e revendidos no Brasil (CDC, art. 13). O fornecedor tem compromisso com as regras de produção, qualidade, assistência técnica e garantia do país onde fabrica e vende seu produto, normas que, não raras vezes, reflete o grau de exigência e a estratificação social a ser atingida no mercado.

    5.É fato notório, que a aquisição de produto no exterior não possui garantia da marca no Brasil. O Consumidor tanto sabia disso, que reconheceu em sua petição inicial, mas invocou a globalização como fator para romper essa singularidade da assistência pelo fornecedor.

    6. Invocação de jurisprudência da Superior Corte de Justiça superada por seus integrantes, não merece ser prestigiada em julgamentos sucessivos (STJ/RESP 1021987).

    7. CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA CASSADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.

    (TJDFT – Acórdão n. 822167, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 2/9/2014, Publicado no DJe: 30/9/2014).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 836140, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 4/11/2014, Publicado no DJe: 3/12/2014;

    Acórdão n. 823141, Relator Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/9/2014, Publicado no DJe: 2/10/2014;

    Acórdão n. 833258, Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJe: 21/11/2014.

    Fonte: TJDFT

    CAUSAS OBSTATIVAS DO PRAZO DECADENCIAL

    A reclamação formulada perante o fornecedor e a instauração de inquérito civil, até seu encerramento, obstam a decadência.

    Artigo relacionado: art. 26, § 2º, do CPC.

    Ementa:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON. INTERRUPÇÃO.

    1 – Incompetência. Complexidade probatória. A causa não apresenta a complexidade probatória indicada, pois os fatos controvertidos, podem ser examinados à luz dos documentos apresentados pelas partes (Acórdão n.º 816256, 20130210054520ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF).

    2 – Ilegitimidade e de impossibilidade jurídica do pedido. O exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, logo, revelam-se como questão de mérito. (REsp 879188 RECURSO ESPECIAL 2006/0186323-6 – Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS) e no TJDFT (2006 01 1 047168-6 APC – 0000976-28.2006.807.0001 (Res.65 – CNJ) Relator: ANGELO PASSARELI).

    3 – Decadência. Nas relações de consumo a reclamação perante o órgão de defesa do consumidor (PROCON) em que há intimação do fornecedor obsta o curso do prazo decadencial (art. 26, § 2º., inciso II do CDC), o qual não tem curso enquanto não for dada resposta inequívoca.

    4 – Vício do produto. Aparelho notebook. Demonstrada a existência de vício que torna o bem impróprio, uma vez que não funciona, pode o consumidor optar pela restituição do preço, na forma do art. 18 do CDC, o que pode ser exigível do fabricante ou do comerciante.

    5 – Danos morais. O simples descumprimento de obrigação contratual em que não restam vulnerados os atributos da personalidade não enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso a que se dá provimento apenas neste ponto.

    6 – Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

    (TJDFT – Acórdão n. 816256, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/5/2014, Publicado no DJe: 5/9/2014).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 926977, Relator Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/1/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;

    Acórdão n. 848911, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/2/2015, Publicado no DJe: 19/2/2015;

    Acórdão n. 704883, Relatora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/8/2013, Publicado no DJe: 23/8/2013.

    Fonte: TJDFT

    DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS:

    PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS APARENTES EM PRODUTOS DURÁVEIS

    Tratando-se de serviços e de produtos duráveis, o prazo decadencial para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 dias.

    Artigo relacionado: art. 26, inciso II, do CDC.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMÓVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ACABAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO APARENTE E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PARA RECLAMAÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA ENTREGA DO PRODUTO OU DO TÉRMINO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 26, INCISO II, § 1º, DO CDC.

    1. Defeitos no serviço prestado e nos produtos utilizados em acabamento de imóveis em construção, verificados e apontados pelo próprio consumidor adquirente, por se tratar de vícios aparentes e de fácil constatação, devem ser reclamados no prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 26, inciso II, do CDC, contados da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.

    2. Recurso de apelação conhecido e não provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 783905, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/4/2014, Publicado no DJe: 12/5/2014).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 931054, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016;

    Acórdão n. 898600, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 13/10/2015;

    Acórdão n. 840266, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/12/2014, Publicado no DJe: 18/12/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territótios – TJDFT

    DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS:

    PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS APARENTES EM PRODUTOS NÃO DURÁVEIS

    É de 30 dias o prazo decadencial para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação de serviços e de produtos não duráveis.

    Artigo relacionado: art. 26, inciso I, do CDC.

    Ementa:

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRAZO DECADÊNCIAL. VÍCIO DO SERVIÇO CONTRATADO. APLICABILIDADE DO ART. 26, INCISO I, DO CDC. PRAZO ULTRAPASSADO. DECADÊNCIA OPERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

    1. Tratando-se de vício na prestação do serviço, para efeitos de decadência, aplica-se o disposto no art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: “…Caracterizado o defeito na prestação dos serviços, emerge para o usuário o direito de opor reclamação ao prestador dos serviços, começando daí a fluência do prazo decadencial de 30 (trinta) dias, conforme estatuído no artigo 26, inciso I, do CDC…A falha dos serviços oferecidos, debitados à empresa contratada, encontra conformação com o prazo decadencial regulado pelo artigo 26, inciso I, do diploma consumerista, pois defeito aparente e serviço não durável.E, em assim sendo, como a prestação sucedeu exatamente no dia 10.5.2007, assistia aos lesados o direito de reclamar eventuais danos no prazo de 30 (trinta) dias. Porém, só o fez mediante ingresso da presente ação, precisamente no dia 31.8.2007, mais de 3 (três) meses posteriormente. Flagrante a fluência do prazo decadencial” (Acórdão n.º 737461, 20070111055034ACJ, Relator: DONIZETI APARECIDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/10/2008, Publicado no DJE: 02/12/2008. Pág.: 283)

    2. Na hipótese, a falha na prestação do serviço debitada à ré/recorrente encontra conformação com o prazo decadencial. A prestação do serviço ocorreu em 01.10.2011, podendo, nos termos do art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor, o ingresso de ação no prazo de 30 (trinta) dias, mas o fazendo somente em 23.02.2012, mais de 3 (três) meses após o fato, incorre em decadência.

    3. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, o que apenas se justifica quando difícil, ou impossível, a produção da prova, ensejando sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade. Do contrário, impera a regra estabelecida no art. 333, I, do Código de Processo Civil, qual seja, compete à parte autora positivar o fato constitutivo de seu direito. No caso concretizado, alega o recorrente óbice ao prazo decadencial decorrente de reclamação formulada, no entanto, não fazendo prova nesse sentido, reitera-se a decadência.

    4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9099/95. Condenado o recorrente vencido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

    (TJDFT – Acórdão n. 737461, Relatora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/11/2013, Publicado no DJe: 28/11/2013).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 839991, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJe: 23/1/2015;

    Acórdão n. 835158, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJe: 28/11/2014;

    Acórdão n. 722661, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/10/2013, Publicado no DJe: 17/10/2013.

    Fonte: TJDFT

     

     

    PRAZO PRESCRICIONAL DO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

    A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (acidentes de consumo) prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, não é preciso qualquer reclamação prévia por parte do consumidor, que poderá, ocorrido o dano, exigir judicialmente as reparações devidas.

    Artigo relacionado: art. 27 do CDC.

    EMENTA:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO.

    1. O ajuizamento da ação perante o Juizado Especial obsta o curso do prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC.

    1.1 Noutras palavras: de acordo com o art. 26, CDC, o prazo para reclamar defeitos em serviço e em produtos não duráveis é de 30 (trinta) dias. Vale destacar, no entanto, que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, a depender da natureza do produto, fica o consumidor impossibilitado de buscar, perante o fornecedor, a reexecução do serviço, a restituição do valor pago ou a diminuição proporcional no preço.

    1.2 Contudo, a busca de indenização dos danos suportados por ele (consumidor) pode ser promovida no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme expressa previsão no artigo 27 do código consumerista. Ou seja, a regra do artigo 26 não exerce nenhuma influência na pretendida reparação por danos morais ou materiais.

    2. Vício é toda característica de qualidade ou quantidade que torna o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo àqueles a que se destinam e também lhe diminua o valor, ou, ainda, não esteja em conformidade com as informações prestadas ao consumidor. É disciplinado nos artigos. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.

    3. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (o artigo 18, parágrafo único da Lei nº 8.078/90).

    4. Diante do vício do produto devidamente comprovado, deve a parte ré arcar com o ressarcimento dos valores necessários ao conserto do veículo, de modo a reparar os prejuízos experimentados pelo consumidor.

    5. Tendo o consumidor suportado aborrecimentos que superaram o mero dissabor, provenientes da inviabilidade da utilização do veículo da forma esperada, privando-o do seu uso conforme suas expectativas e necessidades, e considerando-se o descaso e desconsideração dispensados pela ré, que, mesmo sendo procurada mais de uma vez pelo autor, na tentativa de solucionar o defeito do carro, devolveu o veículo ao autor sem qualquer reparo, acabando por diminuir a confiabilidade e a segurança do produto, devida é a condenação da ré em danos morais.

    6. Recurso provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 839991, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJe: 23/1/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 935752, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 29/4/2016;

    Acórdão n. 913704, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJe: 26/1/2016;

    Acórdão n. 807854, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/7/2014, Publicado no DJe: 1º/8/2014.

    Fonte: TJDFT

    #120202

    FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – CDC

    Na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o defeito extrapola a esfera da coisa ou do serviço prestado e atinge a incolumidade física ou psíquica da pessoa e gera um dano (material ou moral) passível de reparação. O fato do produto e do serviço também é chamado de acidente de consumo, pois o dado fundamental não é a origem do fato (do produto ou serviço), mas sim a localização humana de seu resultado (o acidente de consumo). Assim, os produtos e serviços que, por seus defeitos, causarem danos ao consumidor, fazem surgir a responsabilidade civil do fornecedor, independentemente de culpa. A informação insuficiente ou inadequada acerca do produto e do serviço também é defeito e, como tal, gera o dever de reparar.

    Artigos relacionados: arts. 12, caput e § 3º e 14, do CDC.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. DANOS À SAÚDE DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO (ARTS. 12 A 17 DO CDC). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE, UMA VEZ QUE EXISTE IDENTIFICAÇÃO CLARA E COMPLETA DO FABRICANTE E NÃO SE ALEGOU FALHA NO ACONDICIONAMENTO DO PRODUTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

    1. A pretensão do autor se resume à indenização por danos morais face à ofensa a sua saúde por consumir produto estragado. O fato do produto ou do serviço se configura toda vez que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge também a sua incolumidade física ou psíquica, caracterizando danos à saúde física ou psicológica do consumidor, ou seja, o fato do produto ou do serviço desencadeia um dano que extrapola a órbita do próprio produto ou serviço, no qual reclama a ocorrência de riscos a saúde ou segurança do consumidor ou de terceiros.

    2. Responsabilidade por fato do produto e do serviço. A solidariedade se dá somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC, o qual dispõe que: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Quanto ao comerciante, sua responsabilidade encontra-se condicionada à ocorrência das situações específicas do art. 13: “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.

    3. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Provido. Sentença reformada para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.

    (TJFT – Acórdão n. 764307, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/2/2014, Publicado no DJe: 7/3/2014).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 919011, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/1/2016, Publicado no DJe: 12/2/2016;

    Acórdão n. 830072, Relatora Juíza MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/10/2014, Publicado no DJe: 7/11/2014;

    Acórdão n. 791120, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/5/2014, Publicado no DJe: 23/5/2014.

    Fonte: TJDFT

     

    #120190

    PRODUTOS DE PERICULOSIDADE INERENTE

    Os bens de consumo de periculosidade inerente ou latente trazem um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos e serviços, nesses casos, diz-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores. Assim, a regra geral é a de que os danos decorrentes de periculosidade inerente não dão ensejo ao dever de indenizar.

    EMENTA:

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS QUE CONTÊM COMPONENTES QUÍMICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RISCO TOLERÁVEL.

    Improcede a ação civil pública ajuizada com o objetivo de ver proibida a comercialização de produtos considerados altamente nocivos à saúde em razão de sua composição química, quando os mesmos não têm o condão de causar prejuízo à saúde de integridade física dos consumidores se utilizados conforme as prescrições do fabricante, sendo certo que a existência de algum defeito, desde que dentro do risco normal e previsível do produto, e acompanhado de informações claras e precisas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, qualifica-se como risco tolerável e não ofende as disposições contidas na lei de regência, mormente em se considerando que os produtos tiveram sua comercialização aprovada e autorizada pelo órgão competente e responsável pela sua fiscalização – ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária -, e, somente após a obtenção de autorização prévia é que foram colocados no mercado de consumo. Recurso improvido.

    (TJDFT – Acórdão n. 251811, Relator Des. VASQUEZ CRUXÊN, Revisor Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/6/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 5/9/2006).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 636835, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJe: 3/12/2012;

    Acórdão n. 313218, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Revisor Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/6/2008, Publicado no DJe: 14/7/2008.

    Fonte: TJDFT

    VÍCIO DO SERVIÇO – CDC

    O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do serviço, independentemente do elemento culpa. Os serviços oferecidos no mercado de consumo devem atender a um grau de qualidade e funcionalidade que possa ser aferido de modo objetivo, considerando, além das cláusulas contratuais, fatores como as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, o cumprimento dos fins que razoavelmente se esperam dos serviços e as normas regulamentares de prestabilidade.

    Artigos relacionados: 14 e 20 do CDC.

    EMENTA:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo vício na prestação de serviços, surge a responsabilidade do fornecedor do serviço pela sua reparação.

    1.1. Dentre as soluções previstas e possíveis na legislação consumerista encontram-se:

    a) reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível;

    b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    c) o abatimento proporcional do preço (art. 20 do CDC).

    2. Assegurado ao consumidor a confecção e entrega dos móveis em 40 (quarenta) dias úteis, contados da assinatura do contrato, uma vez ultrapassado para a entrega e execução do serviço, é legítima a pretensão de rescisão do contrato e a restituição do valor pago.

    3. A não entrega dos produtos contratados no prazo ajustado gera transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia, afrontando-se, assim, a dignidade, acabando por gerar frustração, considerando-se que o imóvel destina-se à locação, necessitando-se, dessa forma, da instalação rápida dos móveis contratados.

    4. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    4.1. Dessa forma, o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, revela-se razoável, não podendo ser considerado como excessivo, considerando-se o potencial econômico e a conduta praticada.

    5. Recurso improvido.

    (TJDFT – Acórdão n. 837822, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJe: 11/12/2014).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 914929, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 2/2/2016;

    Acórdão n. 938951, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 9/5/2016;

    Acórdão n. 934429, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 5/4/2016, Publicado no DJe: 18/4/2016.

    Fonte: TJDFT

    VÍCIO DO PRODUTO – Código de Defesa do Consumidor

    Ao contrário do Código Civil, o CDC não se limita aos vícios ocultos. A noção de vício é bem mais ampla, alcançando os vícios aparentes e de fácil constatação, bem como os produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. Quando houver vício do produto, a responsabilidade será solidária, inclusive do comerciante. E, embora o CDC não explicite, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe do elemento culpa.

    Artigo relacionado: art. 18 do CDC.

    EMENTA:

    CONSUMIDOR. COMPRA DE TELEVISÃO. DEFEITO NÃO SANADO. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARBITRAMENTO JUDICIAL AJUSTADO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

    1. O produto é defeituoso quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização ou fruição, vale dizer, quando a desconformidade do produto compromete a prestabilidade. Nesta hipótese, possível aludir a um vício ou defeito de adequação do produto.

    2. No caso, demonstrado o defeito no produto adquirido (f. 8), relativo à interrupção do seu funcionamento, inegável é o comprometimento da prestabilidade. Assim, trata-se de vício de adequação. Daí a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante prevista no artigo 18, caput, do CDC, de maneira que a reparação do dano e a devolução do pagamento podem ser pleiteadas contra todos ou de apenas um responsável. Neste sentido, o comerciante é parte legítima para o polo passivo.

    3. Afasta-se a decadência porque incontroverso o defeito no produto e seu encaminhamento à assistência técnica, tratando-se aqui de vício oculto, somente exteriorizado sete meses depois da compra. Ocorre que, considerando a vida útil de um aparelho de televisão, não é razoável o defeito relatado (interrupção do funcionamento) em apenas sete meses, tornando-o obviamente impróprio ao fim a que se destina. Tampouco se pode exigir do consumidor a fácil constatação de defeito interno na fabricação do produto. Então o termo inicial da decadência do direito de reclamar por vício dessa natureza ocorreu no momento da constatação (art. 26, § 3º, do CDC), e não na data da compra.

    4. Admitida a existência do defeito e o inadimplemento da obrigação pelo fornecedor, assiste ao recorrente, como consumidor, o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional no preço, consoante o artigo 18, § 1º, do CDC, tendo optado, o recorrente, pela restituição da quantia paga. Com efeito, não há prova nos autos de que o vício foi sanado no prazo legal de trinta dias, a partir da entrega à assistência técnica autorizada (f. 8). Assim, correta a sentença condenatória ao reembolso da compra efetuada.

    5. Também não assiste razão ao primeiro recorrente (Carlos Saraiva), quanto ao pedido para que o recorrido devolva o produto defeituoso em caso de não provimento ao recurso. Isso diante da promessa de envio do equipamento substituto pela segunda recorrente (Digibrás) e orientação para que o equipamento defeituoso permanecesse na assistência técnica (f. 8), restando, ademais, ausente a comprovação de que tal produto defeituoso foi retirado, mesmo com orientação em sentido diverso.

    6. Além disso, o caso presente não revela singelo inadimplemento contratual, observado o tempo desde a primeira solicitação de conserto do produto, em 4.2.2015, sem a devida troca do produto ou a restituição do valor pago, impedindo o recorrente de usufruir do produto adquirido e frustrando suas expectativas.

    7. De fato, a regra é que a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade. Todavia no caso a demora no atendimento à legítima pretensão do consumidor expôs o desrespeito e descaso do fornecedor, do que decorre o direito a reparação por dano moral. Não se pode aceitar que o consumidor despenda quantia significativa em vista de sua condição pessoal – o recorrido é motorista – e, depois, não apenas seja impedido de usufruir do produto, mas seja confrontado com desprezo e com a resistência expressa nos autos, e que ainda perdura (f. 13-v). Diante desse quadro, em que decorridos mais de dez meses até a data da sentença, sem que o problema fosse solucionado, nítida a violação a atributos da personalidade, ensejando a reparação civil.

    8. Entretanto, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-me excessivo o valor arbitrado no Juízo de origem, sendo mais adequado à hipótese sua fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

    9. Recurso do primeiro réu conhecido e não provido. Recurso do segundo réu conhecido e provido em parte para reduzir a compensação pelo dano moral. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    10. Condena-se o primeiro réu-recorrente, de vez que vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n. 936991, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 940726, Relator Des. FERNANDO HABIBE, Revisor Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJe: 18/5/2016.

    Acórdão n. 938530, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/4/2016, Publicado no DJe: 10/5/2016;

    Acórdão n. 921994, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/2/2016, Publicado no DJe: 26/2/2016.

    Fonte: TJDFT

     

    #120117

    RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE – CDC

    Diante de um acidente de consumo, o comerciante, conforme dispõe o art. 13 do CDC, só poderá ser responsabilizado se o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados ou se houver falha na conservação do produto. Em caso de defeito, a responsabilidade será subsidiária, na hipótese de vício, será solidária, dentro dos limites de sua participação no evento.

    Artigos relacionados: arts. 12 a 14 e 18 a 20 do CDC.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. DANOS À SAÚDE DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO (ARTS. 12 A 17 DO CDC). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE, UMA VEZ QUE EXISTE IDENTIFICAÇÃO CLARA E COMPLETA DO FABRICANTE E NÃO SE ALEGOU FALHA NO ACONDICIONAMENTO DO PRODUTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

    1. A pretensão do autor se resume à indenização por danos morais face à ofensa a sua saúde por consumir produto estragado. O fato do produto ou do serviço se configura toda vez que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge também a sua incolumidade física ou psíquica, caracterizando danos à saúde física ou psicológica do consumidor, ou seja, o fato do produto ou do serviço desencadeia um dano que extrapola a órbita do próprio produto ou serviço, no qual reclama a ocorrência de riscos a saúde ou segurança do consumidor ou de terceiros.

    2. Responsabilidade por fato do produto e do serviço. A solidariedade se dá somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC, o qual dispõe que: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Quanto ao comerciante, sua responsabilidade encontra-se condicionada à ocorrência das situações específicas do art. 13: “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.

    3. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Provido. Sentença reformada para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.

    (TJDFT – Acórdão n. 764307, Relator Des. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/2/2014, Publicado no DJe: 7/3/2014).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 943095, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJe: 31/5/2016.

    Acórdão n. 939394, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJe: 10/5/2016;

    Acórdão n. 919976, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, Revisora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 23/2/2016.

    Fonte: TJDFT

    RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUANTO À ATUAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DO MÉDICO

    De acordo com o STJ, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou que a ele sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, apenas existirá se for provada a culpa dos médicos.

    EMENTA:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA EM DESFAVOR DO HOSPITAL. MÉDICO PREPOSTO DO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE APENDICITE. SUPURAÇÃO COM DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL INFECCIONADO NA CAVIDADE ABDOMINAL (PERITONE GENERALIZADO). MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA DO MÉDICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ALARGAMENTO DA CICATRIZ RESULTANTE. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. PROVIDO APENAS RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322).

    2. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em caso tais, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/negligência imputada a profissional preposto do hospital, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes TJDFT.

    3. Na espécie, a dilação probatória trouxe elementos suficientes para evidenciar a existência de conduta médica incorreta. O hospital falhou na prestação dos serviços, pois o erro no diagnóstico inicial pelo profissional de plantão de emergência do nosocômio resultou em graves complicações ao paciente, inclusive risco de morte.

    3.1 O diagnóstico tardio de apendicite ocasionou supuração com derramamento de grande quantidade de material infeccionado na cavidade abdominal (peritonite generalizada), que exigiu segunda cirurgia e resultou alargamento da cicatriz.

    3.2 Não prospera a tentativa do réu em associar o diagnóstico equivocado com possível demora no surgimento dos sinais indicativos da apendicite, já que, no dia seguinte, o autor foi admitido em outro hospital, no auge da dor e vomitando sangue, tendo sido imediatamente internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica e submetido à cirurgia, a se concluir pela evidência do quadro de apendicite, razão pela qual a excludente invocada não arrefece o nexo causal. Portanto, a apendicite aguda era previsível ao pediatra, todavia, por falta de cautela, descartou exames importantes e optou por ignorar sintomas clássicos da inflamação.

    3.3 O Hospital deve responder pelos danos advindos dessa falha, ainda que não haja defeito nos serviços diretamente por ele prestados e relacionados ao estabelecimento, e a culpa seja do médico preposto (CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, arts. 186, 187, 927 e 932, III).

    4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.

    4.1. No particular, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do ato cirúrgico, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Não se pode olvidar da realidade por ele vivenciada, em razão do agravamento do quadro de saúde. O menor, uma criança de 4(quatro) anos à época dos fatos, ficou internado durante 23 (vinte e três) dias, sendo submetido a duas intervenções cirúrgicas, sendo que a segunda, a mais invasiva, não teria sido necessária em caso de um correto diagnóstico, o que lhe causou um alargamento da cicatriz para aproximadamente 10 cm e também agravou o seu quadro clínico pondo-o em risco de morte. Tais fatos implicaram em um abalo emocional no menor de forma que este passou a ter medo de ir ao médico.

    5. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 5.1. No caso, as fotografias juntadas aos autos, evidenciando cicatriz de 10,6 centímetros, demonstram a existência de prejuízo estético, uma vez que representa mácula à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo da criança, que a carregará pela vida toda.

    6. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a majoração dos valores arbitrados na sentença, para R$ 30.000,00 a título de dano moral e R$ 30.000,00 a título de dano estético. Recursos conhecidos. Provido apenas o recurso do autor para majorar os danos morais e estéticos.

    (TJDFT – Acórdão n. 896708, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 5/10/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 929312, Relator Des. JAIR SOARES, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 31/5/2016;

    Acórdão n. 913690, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 21/1/2016;

    Acórdão n. 833169, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJe: 24/11/2014.

    Fonte: TJDFT

    #120082

    RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL – CDC

    O hospital responde objetivamente, isto é, independente de culpa, pelos serviços prestados relacionados única e exclusivamente ao estabelecimento empresarial em si, ou seja, aqueles que digam respeito à estada do paciente, às instalações, aos equipamentos, aos serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) e etc.

    Artigo relacionado: art. 14 do CDC.

    EMENTA:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO. PNEUMONIA. SUPERDOSAGEM DE MEDICAÇÃO. REAÇÕES ADVERSAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. No particular, quanto ao valor dos danos morais, não há falar que a decisão de 1º Grau proferiu provimento jurisdicional além do que foi requerido (ultra petita). Isso porque, a esse título, foi pleiteado o valor equivalente a 40 salários mínimos, sendo 20 salários mínimos para cada autora, patamar este devidamente respeitado na sentença, inexistindo mácula aos arts. 128 e 460 do CPC/73.

    2.1. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita.

    3. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do hospital réu, tendo em vista a alegação de superdosagem de medicamento ministrado à paciente, à época com 7 meses de idade, internada em 24/4/2011 para tratamento do quadro de pneumonia, diagnosticado clinica e radiologicamente, com prescrição de penicilina cristalina, salbutamol e hidrocortisona, para fins de pagamento de danos morais em razão das reações adversas e da situação de impotência causada à genitora.

    4. A responsabilidade civil do hospital réu é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    5. Do cotejo dos relatórios médicos, laudo pericial e prova oral produzida, verifica-se que foi ministrado medicamento (penicilina) em quantidade muito superior (5.000) à recomendada à paciente, que contava com 7 meses de idade, a qual apresentou choque motor, ficando paralisada, com a pele na coloração roxa e virando os olhos. Evidente, assim, a má prestação do serviço médico-hospitalar dispensado, o qual deveria adotar extremo cuidado ao ministrar medicamentos, evitando situações adversas e velando pela segurança depositada pela consumidora. Afinal, é do senso comum que a aplicação de medicação em quantidade muito superior à prescrita oferece riscos concretos e danos potenciais à saúde de qualquer paciente.

    6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.

    6.1. Na espécie, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pelas autoras, referentes às reações adversas decorrentes de superdosagem de medicação, à falta de observância do dever de incolumidade física da paciente e à frustração da expectativa de segurança depositada no atendimento médico prestado pelo hospital réu, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI).

    7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (sociedade empresária hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autora.

    8. Recurso conhecido; preliminar de julgamento ultra petita rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n. 937076, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe: 13/5/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 937079, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe: 12/5/2016;

    Acórdão n. 926812, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;

    Acórdão n. 901717, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, Revisor Des. J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJe: 27/10/2015.

    Fonte: TJDFT

    RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL NO CASO DA CIRURGIA ESTÉTICA

    A despeito de a responsabilidade dos profissionais liberais ser subjetiva, no caso da cirurgia estética, por se tratar de uma obrigação de resultado, adota-se a presunção de culpa do profissional, caso em que o ônus probatório é invertido automaticamente, gerando efeitos práticos semelhantes ao da responsabilidade objetiva.

    EMENTA:

    CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. CARÁTER ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    1. A cirurgia plástica nas mamas tem caráter estético, atraindo a obrigação de resultado e a aplicação das regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida, apenas se eximindo o profissional diante da prova de motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.

    2. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do profissional liberal, porquanto apesar de o corpo da paciente rejeitar a prótese de silicone, quedou incontroversa nos autos a adoção de procedimento médico duvidoso e em dissonância com o previsto pelo fabricante do material, o que agravou a situação da demandante e acarretou a abertura dos pontos e a exposição do implante, gerando dores, infecções e lesões na mama direita.

    3. A inexecução do contrato em face da não obtenção do resultado acarreta prejuízo material ao consumidor adimplente que não teve concretizado o objeto ajustado, bem como dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação dos constrangimentos suportados pela vítima. Precedentes.

    4. Embargos infringentes desprovidos.

    (TJDFT – Acórdão n. 924762, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/2/2016, Publicado no DJe: 8/3/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 839195, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/12/2014, Publicado no DJe: 16/12/2014;

    Acórdão n. 801733, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/7/2014, Publicado no DJe: 15/7/2014;

    Acórdão n. 793647, Relatora Desª. ANA CANTARINO, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/5/2014, Publicado no DJe: 3/6/2014.

    Fonte: TJDFT

    RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL

    A responsabilidade civil dos profissionais liberais é uma exceção à regra proclamada pelo CDC, e, portanto, será apurada mediante a verificação de culpa. Isso se dá pelo fato desses profissionais exercerem atividades de meio, utilizando-se de toda a perícia e prudência para atingir um resultado, porém não se comprometendo a alcançá-lo.

    Artigo relacionado: art. 14, § 4º, do CDC.

    EMENTA:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA.

    I – A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva (art. 14 do CDC). Já a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente comprovar a conduta culposa do profissional, os danos sofridos e o nexo de causalidade (art. 14, §4º, do CDC).

    II – Em se tratando de obrigação de meio, o ortodontista tem o dever de empregar técnicas adequadas e eficientes, mas não podem ser responsabilizados pelo insucesso do resultado.

    III – Não comprovada a falha na prestação dos serviços, uma vez que os profissionais adotaram os procedimentos indicados e necessários para o tratamento do paciente, não há se falar em reparação de danos.

    IV – Negou-se provimento ao recurso.

    (TJDFT – Acórdão n. 869445, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/5/2015, Publicado no DJe: 2/6/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 939288, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Relator Designado Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 15/3/2016, Publicado no DJe: 9/5/2016;

    Acórdão n. 894566, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/9/2015, Publicado no DJe: 23/9/2015;

    Acórdão n. 833169, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJe: 24/11/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    #120063

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA

    A inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as consequências de sua não produção. O STJ entende que a inversão do ônus da prova não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas apenas estabelece que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. Se, porém, o fornecedor não antecipar os honorários do perito, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    EMENTA:

    CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGRAS DE ÔNUS DA PROVA. ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE PERITO. DISTINÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTOS DE PERÍCIA. PORTARIA CONJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RELATIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RELAÇÃO MÉDICO E PACIENTE. CONTRATO DE MEIO. DANOS MORAIS PROVOCADOS PELO MÉDICO. CIRURGIA E PÓS-OPERATÓRIO. INEXISTÊNCIA.

    1. A existência de relação consumerista não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova. Exige-se a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos moldes do CDC, art. 6º, inciso VIII.

    2. O Superior Tribunal de Justiça já pontuou que “(…) 3. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC.” (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). (…) (AgRg no AREsp 426.062/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014) 

    3. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não deve o ônus pelo pagamento dos honorários periciais ser transferido à parte adversa, devendo o Tribunal arcar com tal custo nos estritos limites da Portaria Conjunta nº 53, de 21/10/2011, se o caso.

    4. Se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido a cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante.

    5. O colendo Superior Tribunal de Justiça já elucidou que o princípio do juiz natural não apresenta natureza absoluta, de modo que, ausente prejuízo a uma das partes, considera-se válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, ainda que haja atuado em regime de mutirão.

    6. A regra geral do art. 14, caput, do CDC, consiste na a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, de maneira que o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos, bem como da suposta culpa de terceiro do próprio consumidor, cabe à clínica, prestadora dos serviços médicos, por imposição do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.

    7. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais.

    8. A relação entre médico e paciente consubstancia contrato de meio, em que não se garante o resultado. Dessa forma, não se alcançando o efeito esperado, não se há falar de responsabilidade por erro médico.

    9. Inexistindo prova de alegada imperícia, imprudência e negligência do serviço prestado pelo médico, relativo a procedimento cirúrgico, bem como a acompanhamento pós-operatório, repele-se alegação de erro médico, apto a caracterizar dano moral. 10.Agravo retidos não providos. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 919113, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 16/2/2016).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 925760, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;

    Acórdão n. 916862, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/12/2015, Publicado no DJe: 3/2/2016;

    Acórdão n. 870693, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/5/2015, Publicado no DJe: 8/6/2015.

    Fonte: TJDFT

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR

    Para dar efetividade aos direitos do consumidor, o CDC ocupou-se de dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos assegurados a ele. Um dos melhores exemplos desse raciocínio é a inversão do ônus da prova como instrumento para proporcionar a facilitação da defesa do consumidor. Tal inversão, porém, não é automática, depende de circunstâncias concretas, ou seja, que seja verossímil a alegação ou que seja hipossuficiente o consumidor.

    Artigo relacionado: art. 6º, inciso VIII e art. 83, do CDC.

    Ementa:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. SEDE INADEQUADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUIVALÊNCIA. DIVISÃO PROPORCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. EXTRAVIO DE BENS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

    I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido.

    II. De acordo com os arts.21, XII, “c”, e 37, § 6º, da Constituição Federal, 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, 734 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de navegação aérea respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores. 

    III. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.

    IV. A técnica da inversão traduz regra de instrução e não regra de julgamento, de maneira que precisa ser definida pelo juiz antes do início da fase instrutória.

    V. No contexto do transporte aéreo, não pode ser incluído na verba indenizatória bem cujo furto ou extravio não encontra ressonância no conjunto probatório dos autos.

    VI. Somente quando o inadimplemento contratual invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do contratante lesado é possível cogitar de lesão moral passível de compensação pecuniária.

    VII. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil.

    VIII. Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n. 926899, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor Des. CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 15/4/2016).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 936396, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;

    Acórdão n. 935965, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;

    Acórdão n. 934212, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016.

    Fonte: TJDFT

     

    PRINCÍPIO DA HARMONIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

    O CDC visa à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e à compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da CF), sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, do CDC).

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RESILIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS VERBAS.

    1. A relação jurídica estabelecida entre as partes, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

    2. É admissível a extinção prematura de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária decorrente de distrato ocasionado pela incapacidade econômica superveniente do promissário comprador, que não mais reúne condições de arcar com o pagamento das prestações avençadas. 

    3. O distrato de promessa de compra e venda de imóvel decorre do exercício do direito de arrependimento ínsito ao negócio celebrado e permite ao promitente vendedor o direito de retenção de parte do valor pago, mesmo sem a previsão expressa de cláusula penal compensatória para tal hipótese de resilição contratual. Aludida possibilidade decorre da aplicação da principiologia contratual que norteia as relações obrigacionais, em especial por efeito dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual das partes.

    4. A retenção de percentual das prestações do preço do imóvel deve ser em montante suficiente para indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos advindos do distrato, em especial as despesas administrativas com divulgação e comercialização do imóvel, e, ainda, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, além de eventual utilização do bem pelo comprador.

    5. Em juízo de proporcionalidade, conclui-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor das prestações já pagas pela compra do imóvel não se mostra excessiva para o promissário comprador e nem ínfima para a promitente vendedora, atendendo, assim, aos reclamos do caso concreto.

    6. Como o distrato do contrato de promessa de compra e venda remete os litigantes à situação jurídica anterior, disponibilizando o objeto do contrato imediatamente ao fornecedor para nova negociação, o consumidor deve ser restituído das prestações pagas em parcela única e de forma imediata.

    7. O termo inicial dos juros de mora, no caso de resilição contratual por iniciativa do comprador, é contado do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição da diferença entre o valor retido a maior e aquele dimensionado a partir do provimento jurisdicional.

    8. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

    9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 928499, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 4/4/2016).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 937061, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;

    Acórdão n. 936692, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 5/5/2016;

    Acórdão n. 772032, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/2/2014, Publicado no DJe: 1º/4/2014.

    Acórdão n. 928499, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 4/4/2016).

    Fonte: TJDFT

     

    PRINCÍPIO DA EQUIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

    A necessidade do equilíbrio material entre as prestações, aliada à ampla utilização de cláusulas abertas e conceitos jurídicos indeterminados, faz com que a equidade seja amplamente valorizada no sistema de proteção ao consumidor. Qualquer cláusula que contrarie a equidade será considerada nula. A equidade reforça a necessidade de se manter o equilíbrio contratual.

    Artigos relacionados: art. 7º; art. 51, inciso IV e §1º, incisos I e II, do CDC.

    Ementa:

    PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. CAPEMISA. REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA AOS SÓCIOS COM OPÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÕES PARA PLANO DE PECÚLIO OU SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS AVENÇAS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.

    2. Nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

    3. Consoante disposto no artigo 6º, III, do CDC, são direitos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

    4. Constatada a ausência de informação clara ao consumidor acerca dos novos instrumentos que alteraram de forma significativa a natureza do contrato e os benefícios deles decorrentes, em flagrante prejuízo ao contratante, a anulação das avenças é medida que se impõe.

    5. Agravo Retido e Apelação conhecidos, mas não providos. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 925472, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, Revisora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 11/3/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 923090, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 28/4/2016;

    Acórdão n. 931892, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2016, Publicado no DJe: 8/4/2016;

    Acórdão n. 922652, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    PRINCÍPIO DA MODIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS

    É direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, dando ensejo ao desequilíbrio contratual. Dessa forma, ainda que o fornecedor não tenha agido de má-fé, a revisão do contrato é direito do consumidor.

    Artigo relacionado: art. 6º, inciso V, do CDC.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO (RESILIÇÃO) DO CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. BASE DE CÁLCULO. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. TAXA DE CONFECÇÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

    1. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a resolução contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, conforme previsão contratual. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais.

    2. A retenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor.

    3. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Desse modo, a redução da cláusula penal é medida que se impõe, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil.

    4. No caso concreto, no momento da resilição do contrato foi estipulada a retenção de 10% sobre o valor total do contrato, importando onerosidade excessiva. O percentual deve ser adequado a 10% (dez por cento) sobre os valores pagos.

    5. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de confecção de contrato, porque tem como causa de incidência a simples assinatura do contrato, sendo estabelecida em benefício único da construtora como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade, sem qualquer contraprestação em favor do consumidor. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC).

    6. Apelo da parte ré CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.

    (TJDFT – Acórdão n. 928348, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 936692, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 5/5/2016;

    Acórdão n. 921695, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 25/2/2016;

    Acórdão n. 914364, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/12/2015, Publicado no DJe: 22/1/2016.

    Fonte: TJDFT

    PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO

    Esse princípio diz respeito à continuidade de um contrato em cujas cláusulas se verificam certas invalidades. O art. 51, § 2º do CDC estabelece que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.

    Ementa:

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO QUE OMITE O MONTANTE DOS JUROS E A TAXA EFETIVA ANUAL (ART. 52, II, CDC). VÍCIO CONTRATUAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). DESOBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA DE JUROS EMBUTIDA NO FINANCIAMENTO E NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA NÃO PODE SE CONTRAPOR A EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. À FALTA DE TAXA DE JUROS, ANTE A OMISSÃO CONTRATUAL, APLICA-SE A TAXA LEGAL PREVISTA NA LEI DE USURA (DEC. 22.626/1933). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. O autor pretende a revisão de Contrato de Financiamento (arrendamento mercantil) ao argumento de que foram cobrados juros desproporcionais e abusivos, dos quais tomou conhecimento no transcorrer do contrato, tendo pugnado pela aplicação da taxa legal de juros de 1% ao mês, com redução da parcela paga (de R$ 811,70 para R$ 600,60).

    2. Em que pese as instituições financeiras não estejam limitadas a qualquer taxa de juros remuneratórios, nos termos do verbete sumular nº 596 da Corte Excelsa (“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”), os contratos de financiamento de que participem no âmbito das relações consumeristas obrigam à estipulação expressa do montante de juros cobrado e da taxa efetiva anual, consoante disposto no art. 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (“No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros”).

    3. No caso, a controvérsia também não diz respeito à possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras, não cabendo discussão acerca do permissivo insculpido no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, porque, como visto, cuidou-se de vício na formalização do contrato, ante a inexistência da taxa de juros contratada pelo consumidor (fls. 29-30, 31 e 32), em violação à norma do inciso II do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da informação, como direito básico do consumidor (“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”).

    4. O princípio da obrigatoriedade dos contratos – pacta sunt servanda – não pode ser invocado quando sua aplicação resultar em descumprimento de expressa disposição de lei (art. 52, II, CDC), justamente porque, na espécie, não havendo a expressa estipulação da taxa de juros que incide sobre o financiamento, não se pode exigir o cumprimento da avença quanto a essa parte, embora restem íntegras as demais disposições contratuais, em obséquio ao § 2º do art. 51 do CDC (“A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”).

    5. Afastada a taxa de juros remuneratórios embutida nas prestações do financiamento, cujo índice não foi devidamente informado ao autor, há de aplicar-se, subsidiariamente, a taxa de juros de 12% ao ano, já considerada a dobra legal (art. 1º do Decreto 22.626/33) e ausente qualquer impugnação do recorrente na contestação quanto ao valor pleiteado pelo autor (redução da parcela para R$ 600,60), uma vez aplicada a mencionada taxa de juros (12% ao ano), impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial e, por conseguinte, o improvimento do apelo.

    6. À míngua de impugnação específica em sede de recurso acerca dos fundamentos da sentença, ou seja, no que tange à argumentação de falta de destaque quanto à taxa de juros torna preclusa a matéria, não permitindo a sua devolução à instância recursal.

    7. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, autorizando a lavratura do acórdão nos moldes do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais.

    8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n. 356877, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/4/2009, Publicado no DJe: 15/5/2009).

     

     

    #120030

    PRINCÍPIO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

    Trata-se de princípio não previsto explicitamente pelo CDC, mas amplamente aceito pela jurisprudência do STJ. O princípio do adimplemento substancial repele a resolução do negócio se o adimplemento foi realizado de modo substancial, ou seja, se a parte inadimplida é mínima em relação ao todo. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, quando for viável e de interesse dos contraentes, mediante ponderação.

    Ementa:

    DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. MORA. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO REMANESCENTE (57 de 60 PRESTAÇÕES). ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUALIFICAÇÃO. PARCELAS INADIMPLIDAS. QUITAÇÃO. DÉBITO RESIDUAL. ACESSÓRIOS. APONTAMENTO. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO.

    1. A teoria do adimplemento substancial, edificada sobre os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, deve ser compreendida e aplicada com parcimônia, pois traduz severa limitação ao exercício de um legítimo direito do credor, compreendendo-se que a inobservância desse temperamento desvirtua sua finalidade e fragiliza seus próprios pilares, que foram construídos a partir da boa-fé objetiva que norteia os negócios jurídicos (CC, art. 422), subvertendo a legítima proteção que se confere ao devedor ocasionalmente inadimplente para, na contramão do que originariamente se idealizara, premiar o devedor inadimplente com a limitação da execução das garantias contratuais livremente pactuadas em favor do credor.

    2. A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, donde se apreende que, diante do exercício desequilibrado e abusivo do direito de resolução por parte do credor fiduciário, justamente quando a dívida se encontra próxima do seu resultado final, deve-se prestigiar a preservação do contrato quando depurado que o já realizado alcança a quase integralidade da obrigação convencionada.

    3. Conquanto caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciário derivado da mora no pagamento das prestações advindas do contrato convencionado, se a mora em que incidira é atual e, confrontada com as obrigações realizadas, se torna escassa, o havido enseja o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, obstando que o pedido do credor fiduciário de pagamento das despesas além das parcelas acordadas seja acolhido sob a forma de execução da garantia convencionada, pois desarrazoado e desproporcional segundo os vetores emanados dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

    4. Aliada à desproporção do inadimplido em face do adimplido como apto a ensejar a execução da garantia fiduciária convencionada (03 prestações de 60), a liquidação das parcelas inadimplidas devidamente agregadas de acessórios moratórios no trânsito processual torna inviável a continuação da pretensão de busca e apreensão formulada pelo credor fiduciário, determinando sua extinção com lastro na quitação, mormente quando, instado a se manifestar sobre os pagamentos promovidos e sua suficiência, permanece inerte, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão sobre a questão atinada com a suficiência dos pagamentos realizados. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 931418, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 934992, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016;

    Acórdão n. 928876, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 31/3/2016;

    Acórdão n. 915619, Relator Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/1/2016, Publicado no DJe: 12/2/2016.

    Fonte: TJDFT

    #119997

    PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – CDC

    A regra geral, na lei de proteção ao consumidor, é a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação de produto ou serviço no mercado de consumo. Portanto, a responsabilização abrange não apenas o vendedor ou comerciante, que manteve contato direto com o consumidor, mas também os demais fornecedores intermediários que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem, como por exemplo, o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o incorporador.

    Artigos relacionados: art. 7º, parágrafo único; art. 18; art. 19; art. 25, §1º e art. 34, do CDC.

    EMENTA:

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO NA PINTURA E PROBLEMAS MECÂNICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ARTIGO 18, DO CDC. VÍCIOS CONFIRMADOS. DANO MORAL. IDAS REITERADAS À CONCESSIONÁRIA. EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELOS, PRINCIPAL E ADESIVO, IMPROVIDOS.

    1. Para a sentença ser considerada extra petita é necessário que o magistrado decida a lide fora dos termos do pedido, fato este que não ocorreu, uma vez que, por mais que a autora não tenha formulado pedido expresso em seus requerimentos, quanto à condenação de uma das requeridas na reparação de danos, os fatos por ela aduzidos ao longo da petição inicial abrangem a pretensão em relação a todas as demandadas.

    1.1. Havendo correlação lógica entre a causa de pedir, os pedidos e a sentença, a pretensão implícita, conquanto não formulada expressamente, deve ser deferida quando compreendida no pedido maior devidamente formulado, como acontece no caso em questão.

    1.2. É dizer: “[…] O juiz, ao decidir, deve restringir-se aos limites da causa, fixados pelo autor na petição inicial, sob pena proferir decisão citra, ultra ou extra petita. No entanto, o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição […]”.(STJ, 5ª Turma, REsp. nº 948.732/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 3/11/2008).

    1.3. Não há se falar, portanto, em julgamento extra petita quando o julgador decide a lide nos limites em que foi circunscrita a demanda.

    2. Não existe amparo legal para o fabricante do bem tachado de vício de qualidade, eximir-se da responsabilidade de eventual reparação, a qual decorre ex lege, haja vista que nos termos do artigo 18, do CDC, são legitimados para integrar o pólo passivo de demanda fundada em danos causados por vício do produto, todos aqueles que, no exercício regular de suas atividades, contribuíram para a introdução do bem no mercado.

    2.1. Segundo abalizado escólio doutrinário: “No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade adequação do produto. Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas. O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado. A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto […] Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa passa-se á presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se com um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quando daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores”. (Cláudia Lima Marques, Antônio Hermam V. Benjamim e Bruno Miragem, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., ver., ampl. e atual., RT, 2010, p. 484/485). […]

    3. Danos morais.

    3.1. Considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que não houve simples descumprimento contratual, porquanto a consumidora experimentou o constrangimento e o dissabor muito além do que se admite para fins de caracterização de danos morais, de levar seu veículo, novo, várias vezes seguidas às concessionárias, para a realização de reparos, tendo se submetida a transtornos, reiterados e incomuns no concernente à aquisição de um carro “zero”; tudo a ensejar o dano moral, que constitui a compensação pelo desassossego em sua alma de que foi obrigada a suportar.

    4. Os juros de mora da indenização por danos morais incidem a partir da citação quando, em casos como o dos autos, se trata de responsabilidade contratual.

    5. É cediço que para o acolhimento da a reparação por danos materiais faz-se imprescindível sua comprovação.

    5.1. No caso concreto, a ausência de demonstração inequívoca, de que os gastos realizados pela parte tem íntima relação de pertinência com os defeitos apontados no veículo, afastam o pleito de reparação por danos materiais.

    6. Apelações, principal e adesiva, conhecidas e improvidas.

    (TJDFT – Acórdão n. 928706, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 934960, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016;

    Acórdão n. 933873, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 19/4/2016;

    Acórdão n. 930737, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 12/4/2016.

    Fonte: TJDFT

     

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA – Direito do Consumidor

    O consumidor tem o direito básico à proteção de sua vida e de sua saúde. Assim, o fornecedor não pode colocar no mercado produtos ou serviços que possam oferecer riscos ao consumidor. Os riscos devem ser claramente advertidos, inclusive, com orientações seguras de como minimizá-los.

    Artigos relacionados: art. 6º, inciso I; art. 8º; art. 10 e art. 12, §1º, do CDC.

    Ementa:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DEFEITO DE SEGURANÇA. OFERTA DE PRODUTO FORA DO PRAZO DE SUA VALIDADE. AQUISIÇÃO DO PRODUTO E INGESTÃO. MAL ESTAR FÍSICO COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há que se cogitar da complexidade da prova para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando verificado que as provas coligidas aos autos são suficientes ao convencimento. A propósito, no Juizado Especial o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º da Lei nº 9.099/95). No caso até seria inviável perícia no produto consumido, ou no consumidor, frente ao tempo decorrido.

    2. O consumidor provou a data de aquisição do produto (f. 4), trouxe aos autos a embalagem constando a data de validade do produto, vencida na data da venda (f. 9), e exibiu declaração médica em que consta a patologia sofrida (f. 5/6). Por outro lado, decorre da lei a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito, na responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC), conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção.

    3. Malgrado alegação quanto à impossibilidade de garantir que o produto adquirido conforme nota fiscal é o mesmo demonstrado na embalagem, inegável que essa prova seria impossível ao consumidor. Além do mais, cabe ao fornecedor manter meios de controle das mercadorias. Ocorre que o controle individual da venda de produto não é efetuado com o objetivo de diminuir custos operacionais, logo, o fornecedor deve suportar eventual prejuízo derivado do seu sistema de controle, o que constitui risco da sua atividade.

    4. Em princípio um produto apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à legítima expectativa, sua fruição for capaz de adicionar riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiros. Ainda que o malefício ao consumidor não decorra da simples expiração do prazo de validade do produto, nessa circunstância há possibilidade de o consumo do produto perecível vencido provocar males à saúde do consumidor. Assim, considerada inversão do ônus da prova, cabia à recorrente demonstrar que, mesmo consumido fora do prazo, o produto por ela vendido não possuía habilidade de gerar o quadro clínico relatado (dores de cabeça, diarréia e vômito durante todo o dia seguinte ao consumo).

    5. Tal prova poderia ser feita por declaração médica ou estudos específicos, o que, todavia, não foi realizado em tempo, de modo que não há falar na ausência de nexo de causalidade ou excludente de responsabilidade, pois, antes, está demonstrado o defeito do produto posto no mercado de consumo, sua aquisição e o posterior dano ocasionado ao consumidor, independentemente de culpa.

    6. O direito da personalidade aborda três aspectos, o corpo (integridade física), a alma (honra) e o intelecto (integridade psíquica). O produto consumido causou dano à integridade física do consumidor, inclusive acarretando a necessidade de dois dias de repouso, conforme atestado por médico (f. 5). Por isso não há falar em mero dissabor, restando patente o dano moral.

    7. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. No presente caso afigura-se razoável e proporcional o arbitramento, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, que é empresa inserida no ramo de supermercados.

    8. Recurso conhecido e não provido.

    9. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n. 683509, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/6/2013, Publicado no DJe: 13/6/2013).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 899310, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 16/10/2015;

    Acórdão n. 821799, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/9/2014, Publicado no DJe: 29/9/2014;

    Acórdão n. 807824, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/7/2014, Publicado no DJe: 1º/8/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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