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Tópico: Cobrança indevida Sky
Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:
Posso apresentar uma declaracao de trabalho voluntario que realizei na minha escola dos 11 aos 18 como experiencia profissional?
Tópico: Cobrança indevida Sky
Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:
Gostaria de saber, como faço para ter prestações indevidas, cobradas durante um ano da Sky.
A Sky me cobrou durante um ano, valores duplicados de um pacote que eu tenho, e eu gostaria de saber como faço para ter o meu dinheiro de volta.
já entrei em contato, e nada feito. Fiquei sabendo que tenho direito a receber o dobro do que me foi cobrado.
Tópico: Ação de Alimentos
Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:
Uma ação de investigação c/c alimentos, sentença 2010, procedente por recusa exame, condenação em alimentos e pagamento dos atrazados na totalidade. O nvestigante não tinha os 18 anos, completou 18 anos em 2011, recursos até 2017, cumprimento de sentença agora cobrando os alimnetos até 18 anos.
Entendo que tem que prevalecer o prazo do artigo 206 §2º do cpc a partir de quando venceram.
Tópico: Absolvição
Absolvição
Absolvição constitui o ato ou efeito de absolver / inocentar.
No direito processual civil, absolvição é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu.
Enquanto, que no direito processual penal, nada mais é que o ato judicial que declara improcedente a acusação, isentando o réu de sanção por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas.
A absolvição anômala ocorre quando o juiz reconhece a existência do crime, mas não aplica a pena, ou seja, a absolvição da causa deriva da perempção da ação.
Já a absolvição sumária é o ato judicial pelo qual não é imputado fato criminoso ao réu, isentando-o de pena e excluindo-o do julgamento perante o Tribunal de Júri.
A absolvição de instância se opera com a extinção do processo sem julgamento da causa.
Nessa última possibilidade, embora o réu tenha sido liberado da demanda, o autor pode propor nova ação, sobre o mesmo objeto, instituindo nova instância.
Fundamentação Legal:
Artigos 485 a 487 do CPC/2015.
Artigos 81, §1º; 376; 386; 397; 415 e 416 do CPP.
(Com informações do Supremo Tribunal Federal – STF)
Tópico: Abandono de processo
Abandono de processo
Abandono de processo nada mais é que uma situação que surge quando o processo fica paralisado por mais de 1 (um) ano, por decorrência de negligência das partes – autor ou réu -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Fundamentação Legal: Artigo 485, II e III, do CPC/2015.
Art. 485 – NCPC. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
(Com informações do STF)
Tópico: A quo
A Quo
1. Juízo a quo: Juízo de primeiro grau de jurisdição ou de instância inferior.
2. Juízo ou Tribunal a quo: aquele de cuja decisão se pode recorrer.
3. Dies a quo: dia inicial da contagem de um prazo processual.
(Com informações do STF)
Tópico: Injúria Racial
Injúria Racial :
é ofender alguém com base em sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.
O Diploma Penal brasileiro, em seu artigo 140, dispõe sobre o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e estabelece como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.
Já o crime de injúria racial encontra-se previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo 140 do Código Penal, e nada mais é que um tipo de injúria qualificada, de modo que a pena é maior, e é distinto do crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012.
Para a caracterização da Injúria Racial se faz necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com fulcro em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Neste caso, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.
Veja o que diz o Código Penal brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940:
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
(Com informações do TJDFT)
Tópico: Mediação
Mediação
A Mediação consiste em uma modalidade de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, possibilita o diálogo entre as partes contrárias, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito existente entre elas.
Em geral, a mediação é usada em conflitos multidimensionais ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, tem em vista que as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.
Em outras palavras, a mediação é uma forma voluntária que possibilita àqueles que estão vivenciando um conflito a oportunidade e o espaço adequados para solucionar questões diversas. As partes contrárias poderão expor seu pensamento e terão, também, uma oportunidade de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo.
A mediação tem por fito prestar assistência na obtenção de acordos, que poderá constituir um modelo de conduta para futuras relações, num ambiente colaborativo em que as partes adversas possam dialogar produtivamente sobre suas necessidades para solucionar conflitos.
Deve ser dito que no Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. Tal diferenciação decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa distinção em seu artigo 165.
Na conciliação, o terceiro facilitador (terceira pessoa / conciliador) da conversa interfere de forma mais direta no conflito e pode chegar a sugerir opções de solução para o litígio (art. 165, § 2º). Enquanto que na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).
A outra distinção está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, sugere-se o uso da conciliação; enquanto que para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. No mais das vezes, apenas durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado para a solução do conflito.
(Com informações do TJRJ e do CNJ)
Tópico: Conciliação
Conciliação – É dever dos operadores do direito estimular a conciliação e outras formas “amigáveis” de solução de conflitos
Conciliação nada mais é que uma conversa/negociação que possui a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, caso necessário, apresentar ideias para a solução do conflito. Segundo o Novo Código de Processo Civil (NCPC), o conciliador, que atuará, no mais das vezes, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º).
O novo CPC (Código de Processo Civil), que entrou em vigor em março do ano de 2015, trouxe uma importante inovação no que concerne à solução consensual de conflitos por meio da conciliação e a mediação. O diploma legal supre mencionado, no texto do § 3º, do artigo 3º, inseriu como norma fundamental de processo civil, direcionada aos operadores do direito, ou seja, juízes, advogados, defensores e promotores, o dever de estimular as formas de soluções consensuais de conflitos, tais como a conciliação e a mediação.
Assim, mesmo que o processo já esteja tramitando, sempre que for possível, a solução consensual deve ser tentada.
Veja o que diz o Novo Código de Processo Civil:
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
(Com informações do CNJ e do TJDFT)
Tergiversação – ou patrocínio simultâneo – significa advogar para as duas (ou mais) partes que estão em conflito.
O crime de tergiversação, que o Diploma Penal brasileiro também denomina de patrocínio simultâneo, encontra-se previsto no mesmo artigo 355 do Código Penal, porém no parágrafo único.
A Tergiversação também pode ser dito que constitui uma espécie de traição praticada pelo advogado que aceita defender, na mesma causa, partes que estejam em conflito, faltando com seu dever profissional e ética.
Comete este ilícito penal, o advogado ou procurador judicial que venha a defender na mesma causa de forma simultânea, ou não, partes adversas na demanda. A conduta ilícita é amparar partes contrárias na mesma demanda, consumando-se com a prática de ato processual, sendo também admitida a tentativa.
A pena prevista para este crime é de detenção de 6 meses a 3 anos de reclusão e multa.
Veja o que diz a legislação penal quanto ao crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação:
Código Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Patrocínio infiel
Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
(Com informações do TJDFT)
Tópico: Patrocínio Infiel
Patrocínio Infiel – trair a parte que te contratou, ou seja, o seu constituinte, deixando de defender seus interesses
O patrocínio infiel é um crime contra a administração da Justiça e encontra-se descrito no artigo 355 do Código Penal brasileiro, que dispõe como conduta delituosa a traição do dever profissional, por advogado que ao invés de proteger, prejudica a parte que o contratou, ou melhor, o seu cliente / constituinte.
Veja o que diz a lei:
Código Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Patrocínio infiel
Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Tópico: Embargos de Declaração
Tópico: Porte de Arma Branca
Sair de casa com arma branca é contravenção penal.
A Lei das Contravenções Penais, ou seja, o Decreto Lei 3.688/41, em seu artigo 19, dispõe sobre o delito de portar arma (branca) fora de casa, sem a devida licença ou autorização.
A pena prevista neste artigo é de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses e multa. Consta também a previsão de aumento de pena de 1/3 até a metade para os casos em que: o acusado já foi condenado definitivamente, por crime violento. Por derradeiro, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais ainda pune, com pena mais branda, 15 dias a 3 meses de prisão simples, quem, possuindo arma ou munição: deixar de comunicar ou entregá-las às autoridades, quando a legislação o obrigar; permitir que menores as manuseiem; e, não tomar os cuidados necessários para que menores não tenham acesso as mesmas.
Apesar do artigo acima destacado se referir a armas em geral, deve ser destacado que o porte de armas de fogo possui regulamentação específica, primeiramente a Lei 9.437/97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e fixou as condições para o registro e o respectivo porte de arma de fogo, e, depois, a Lei 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, alterando a regulação do porte e registro de armas de fogo.
Assim, pode ser dito que o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, atualmente, continua vigente no que se refere às chamadas armas brancas, como facas, soco inglês, canivetes, estiletes, machados, martelos, etc.
A jurisprudência entende que a conduta de porte ilegal de arma branca é atípica, senão veja:
“APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA (ART.19, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº. 3.688/41). Tipo contravencional que carece de regulamentação sobre as condições em que o porte de arma branca seria admitido e/ou inadmitido. Norma penal em branco não complementada. Absolvição que se impunha, com força no princípio da legalidade (art. 386, inc. III, do C.P.P.). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. APELO IMPROVIDO.” (Apelação Crime n.º 70009858002, 6ª Câmara Criminal, TJRS, Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello, julgado em 24.08.2005).
“PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. CONTRAVENÇÃO. ATIPICIDADE. 1. A conduta de quem transporta faca em via pública não se subsume ao tipo descrito no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/41, haja vista a ausência de regulamentação sobre o porte e uso de armas brancas. 2. Inexistindo a possibilidade de se obter autorização para o uso e porte de instrumentos da espécie, improcede a pretensão punitiva, em face do princípio da reserva legal estrita. 3. Recurso conhecido e provido.” (20060710016643APJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 17/06/2008, DJ 06/08/2008 p. 110)
Veja o que diz a Lei das Contravenções Penais – Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
…
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
(Com informações do TJDFT)
Tópico: Estelionato
Estelionato
Estelionato é um ilícito penal que envolve enganação, golpe, fraude e outras artimanhas ardilosas.
Estelionato nada mais é que um crime que tem por fito atingir o patrimônio de alguém a partir do induzimento ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A real intenção do autor desse crime é enganar para conseguir atingir o patrimônio da vítima para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio.
Segundo o ilustre jurista Júlio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 303) a conduta ilícita tipificada como estelionato tem o seguinte conceito:
“O estelionato, cuja denominação deriva de stellio (lagarto que muda de cores, iludindo os insetos de que se alimenta), é assim definido na lei: “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos e multa” (art. 171, caput). Existe o crime, portanto, quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. Sem fraude antecedente, que provoca ou mantém em erro a vítima, levando-a à entrega da vantagem, não se há de falar em crime de estelionato”.
O crime de estelionato ocorre no momento em que o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou até mesmo para outrem, com lesão patrimonial alheia. Desta forma, é elemento essencial à configuração do delito, fraude antecedente.
Protege, o dispositivo penal acima destacado, a inviolabilidade patrimonial, bem como em caráter secundário, os negócios jurídicos patrimoniais no aspecto de boa-fé, segurança e fidelidade que devem norteá-los.
Sobre o tema, Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini lecionam:
“A conduta do estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita. A fraude pode consistir em artifício, que é a utilização de um aparato que modifica, aparentemente o aspecto material da coisa ou da situação etc., em ardil, que é a conversa enganosa, em astúcia, ou mesmo em simples mentira, ou qualquer outro meio para iludir a vítima, inclusive no inadimplemento contratual preconcebido, na emissão de cheques falsificados, furtados, dados em garantia de dívida etc. Para a caracterização do ilícito é necessário que o meio fraudulento seja a causa da entrega da coisa (Código Penal interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 1173).”
Da mesma forma, Magalhães Noronha elucida:
“Se quisermos decompô-lo em seus elementos, de maneira ampla, e abstraídos o sujeito ativo, o passivo e o dolo que aparecem em todo crime, podemos dizer que lhe são característicos: a) a consecução da vantagem ilícita; b) o emprego do meio fraudulento; c) o erro causado ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem; e) a lesão patrimonial. Se preferirmos sintetizar, podemos circunscrever o crime a: o meio fraudulento; o erro causado ou mantido; a vantagem indevida; a lesão ao patrimônio.” Encerrando, o mencionado autor apresenta a fórmula que resume o crime de estelionato: “meio fraudulento + erro + vantagem ilícita + lesão patrimonial = estelionato (Direito Penal, v. 2, p. 360).”
É de grande valia saber que essa modalidade de crime apenas poder ocorrer quando o autor realmente deseja realizar o ato e prejudicar a vítima, ou seja, quando possui dolo. Não é possível cometer estelionato de forma culposa, sem desejar ou possuir intenção.
Artigo 171 do Código Penal brasileiro, in verbis:
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própriaI – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própriaII – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhorIII – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisaIV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguroV – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de chequeVI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
Tópico: Homicídio
Homicídio nada mais é que a destruição do homem pelo próprio homem de forma injustificada.
O artigo 121 do Código Penal brasileiro é um dos mais importante dos tipos penais do sistema normativo brasileiro, tendo em vista que tem por objetivo proteger a vida, que é o bem considerado mais importante de todos.
Já quanto ao objetivo do tipo penal, há de se ocupar de proteger o bem jurídico que é a vida extrauterina, tendo em vista que que acabar com a vida intrauterina configura crime de aborto.
Conceituação de Homicídio pelo Jurista Fernando Capez ( 2012 – Curso de Direito Penal, vol. 2. [S.l.: s.n.] ISBN 978-85-02-14874-1):
- “Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. O homicídio é o crime por excelência. “Como dizia Impallomeni, todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é o bem vida. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social”.
Artigo 121 do Código Penal brasileiro:
Homicídio Simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena – detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Tópico: Delação Premiada
Tópico: Calúnia
Calúnia
Calúnia nada mais é que um crime que consiste na imputação falsa de fato definido como crime.
Em outras palavras, é imputar (falar) que uma determinada pessoa cometeu uma conduta que é definida como crime, embora não tenha praticado tal conduta.
Imputar fato quer dizer descrever as circunstâncias em que a conduta, que é definida como crime, se realizou, ou melhor, quem, quando, onde e como.
A calúnia consiste em um crime contra a honra e está previsto no artigo 138 do Código Penal brasileiro, in verbis:
Artigo 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos), e multa.
§ 1º: Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º: É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º: Admite-se a prova da verdade, salvo:
I: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II: se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do artigo 141;
III: se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Exemplo prático de Calúnia
Caso você venha acusar uma determinada pessoa de ter sumido com o seu dinheiro – ou seja, imputa falsamente esta pessoa de um crime – sem ter provas, estará cometendo o crime de calúnia, ou seja, será considerado calunioso.
Tópico: Recuperação Judicial
Recuperação Judicial
Recuperação judicial nada mais é que uma reorganização econômica, administrativa e financeira de uma empresa, realizada com o auxílio da Justiça, para evitar a sua falência.
Em outras palavras, a Recuperação Judicial é uma medida para evitar a falência de uma empresa. É pugnada quando a empresa perde a sua capacidade de pagar seus débitos. É uma possibilidade para que a empresa em dificuldades financeiras reorganize seus negócios, redesenhe o passivo e se recupere de momentânea dificuldade econômica-financeira.
De modo geral, uma empresa necessita passar por um processo de Recuperação Judicial quando está endividada e não consegue obter receita suficiente para manter com o cumprimento de suas obrigações como o pagamento de seus credores.
A negociação de um Plano de Recuperação Judicial (PRJ) não interessa tão somente a empresa devedora que almeja evitar a falência como também às partes com as quais a empresa está em débito, tendo em vista que a Recuperação Judicial é uma forma de garantir os interesses dos credores e dos empregados, graças à possibilidade de recuperação dos créditos e de manutenção dos empregos e da própria empresa.
As Empresas endividadas que necessitam passar por uma Recuperação Judicial costumam reunir uma ou mais das seguintes características:
- Estado de insolvência já instalado ou próximo (pré-insolvência)
- Desordem administrativo-financeira
- Funcionários desmotivados
- Problemas tributários e fiscais
- Incapacidade de gerar valor
A Recuperação Judicial é abordada no capítulo três da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) (Lei nº 11.101), de 2005.
Com base no texto legal da lei acima, a Recuperação Judicial tem por fito viabilizar que a empresa supere a situação de crise econômico-financeira, buscando evitar a falência.
Deste modo, a empresa mantém sua produção, sua atividade, o emprego dos trabalhadores e o interesses dos credores (que querem ser pagos), promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econmica.
Bibliografia
O que é recuperação judicial? – Acessível em: https://www.dicionariofinanceiro.com/recuperacao-judicial/ – Data: 30/03/2018.
Recuperação Judicial – Acessível em: https://br.advfn.com/bolsa-de-valores/empresas/recuperacao-judicial – Data: 30/03/2018.
Fórum: Dicionário Jurídico
Fórum: Direito
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Certificados Digitais para os Advogados – TST
Certificado Digital
A certificação digital é um dos principais aspectos que o usuário deve estar atento para esta nova fase da Justiça Brasileira. Para propor uma ação trabalhista ou praticar qualquer ato processual dentro do PJe-JT, o advogado irá precisar de um certificado digital, ferramenta que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais. Abaixo, você pode tirar algumas dúvidas a respeito do assunto.
Por que o PJe-JT exige a certificação digital?
A opção pela certificação digital partiu do Conselho Nacional de Justiça e segue uma tendência mundial em segurança da informação. Além de identificar com precisão pessoas físicas e jurídicas, garante confiabilidade, privacidade, integridade e inviolabilidade em mensagens e diversos tipos de transações realizadas na internet – como o envio de uma petição, por exemplo.
Sou parte num processo que tramita pelo PJe. Também vou precisar de certificado digital para acessá-lo?
Sim. A única situação em que o certificado digital não será necessário é no momento em que o réu precisa ver os documentos iniciais do processo, justamente para saber o que está sendo pedido pelo autor da ação. Nesse caso, ele deverá utilizar as chaves de acesso que constam da citação recebida pelo Correio.
A ideia do CSJT é aperfeiçoar esse sistema de chaves, permitindo que o autor e o réu da ação trabalhista possam visualizar peças do processo, a qualquer tempo, mesmo sem certificado digital. Repare, estamos falando de peças do processo, e não do acompanhamento processual, que continua podendo ser consultado pela internet sem qualquer tipo de restrição.
Em último caso, se você não tiver certificado digital, pode ter acesso à íntegra de seu processo pelos computadores instalados na unidade judiciária, ou ainda solicitar, também à unidade, cópia integral dos autos em arquivo pdf.
Como posso obter meu certificado digital?
O certificado digital pode ser adquirido com a Juristas Certificação Digital – http://www.arjuristas.com.br / http://www.juristas.com.br / http://www.e-juristas.com.br .
Os tribunais onde o PJe já está funcionando fornecem o certificado digital?
Não.
Qual tipo de certificado posso utilizar?
Qualquer certificado registrado em nome de pessoa física, baseado na ICP-Brasil (tipo A3 ou A4). O tipo A3 é comercializado em duas mídias: o cartão, que deve ser encaixado numa leitora ótica com cabo usb; e o token, um equipamento semelhante a um pendrive.
Quais cuidados devo tomar com o meu certificado digital?
A primeira medida é protegê-lo com senha e nunca informá-la a ninguém. Outro bom conselho é ter mais de um, já que o cartão de PVC é uma mídia frágil e quebra-se com facilidade, mesmo guardado dentro da carteira. Por último, é preciso cuidar da renovação do certificado.
Para peticionar basta ter um certificado digital?
Não. Além de ter em mãos o certificado digital, é necessário o cadastro no sistema PJe.
Sou advogado e mesmo informando meu CEP no cadastro de advogado, não encontro meu endereço. Por que isso ocorre?
Por dois motivos: ou o CEP informado não está cadastrado no PJe do Tribunal que você quer peticionar, ou está cadastrado com outro logradouro no site dos Correios. Nesses casos, entre em contato com a unidade judiciária que você pretende peticionar para receber as devidas orientações.
Como ocorre a validação do cadastro do advogado?
Com os dados do CPF do advogado o sistema PJe realiza duas validações: na OAB e na Receita Federal. Na OAB, verifica se os dados do advogado no cartão (nome e número da OAB) e o número da OAB informado no formulário do sistema estão vinculados ao cadastro na OAB. Na Receita, verifica nome e data de nascimento informados no formulário do PJe. Caso os dados passem na validação na OAB e Receita Federal, o cadastro inserido estará com o status ativo, permitindo ao advogado o acesso ao sistema.
O que devo fazer se ocorrer inconsistência na validação do meu cadastro?
O sistema abrirá uma caixa de diálogo, na qual o advogado deverá clicar no botão ‘Sim’, confirmando a inconsistência. Depois, deverá apresentar à unidade judiciária (aquela na qual pretende peticionar) os documentos que comprovem as informações cadastradas. Assim, o servidor poderá fazer a verificação da autenticidade dos documentos e ativar o cadastro do advogado.
Como faço para obter suporte ao sistema PJe?
O primeiro contato é sempre com a vara ou foro do trabalho para onde você pretende peticionar. Na maioria dos casos, o problema é solucionado ali. Caso isso não aconteça, não se preocupe, pois a unidade judiciária dará encaminhamento ao seu problema para o suporte nacional.
Adquira já o seu certificado digital com a Juristas Certificação Digital:
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Drivers para Tokens, Cartões Criptográficos e Leitoras de Cartões Criptográficos
ATENÇÃO: Atualmente nossos cartões Safesign (Morpho) e Oberthur não possuem compatibilidade com a versão do Mac OS 10.11 (El Capitan).
eToken Safenet
- SafeNet Authentication Client 8.3 para Microsoft Windows de 32 bits (XP, 2003, 2008, Vista, 7 e 8)
- SafeNet Authentication Client 8.3 para Microsoft Windows de 64 bits (XP, 2003, 2008, Vista, 7 e 8)
- SafeNet Authentication Client 9.0 para Microsoft Windows de 32 e 64 bits (Vista SP2, 2008 R2 SP1, 2008 SP2, 2012, 2012 R2, 7 SP1, 8, 8.1 e 10)
- SafeNet Authentication Client 9.0 para Mac OS 10.6.7, 10.6.8, 10.7.3, 10.7.4, 10.8.2, 10.9 e 10.10
- SafeNet Authentication Client 9.1 para Mac OS 10.10 (Yosemite) e 10.11 (El Capitain)
- SafeNet Authentication Client 9.0 para Debian e Ubuntu Linux de 32 ou 64 bits
- SafeNet Authentication Client 9.0 para distribuições RPM de 32 ou 64 bits
- SafeNet Authentication Client 9.1 para Debian e Ubuntu Linux de 32 ou 64 bits
- SafeNet Authentication Client 9.1 para distribuições Red Hat/Fedora de 32 ou 64 bits
Leitora OmniKey 3021
- Microsoft Windows 2003, 2008, XP, Vista e 7 32 bits
- Microsoft Windows 7 32 bits
- Microsoft Windows 2003, 2008, XP, Vista e 7 64 bits
- Microsoft Windows 8, 8.1 e 10 de 32 bits
- Microsoft Windows 8, 8.1 e 10 de 64 bits
- Mac OS X 32 e 64 bits (até versão 10.6 – Snow Leopard)
- Mac OS X 32 e 64 bits (até versão 10.10 – Yosemite)
Cartão Safesign Standard
- Safesign Standard 3.0.93 para Windows XP de 32 bits
- Safesign Standard 3.0.97 para Windows Vista, 7, 8, 8.1 e 10 de 32 bits
- Safesign Standard 3.0.97 para Windows Vista, 7, 8, 8.1 e 10 de 64 bits
- Safesign Standard 3.0.93 para Mac OS X (até versão 10.9 – Mavericks) de 32 e 64 bits
- Safesign Standard 3.0.97 para Linux Ubuntu de 32 e 64 bits
Cartão e Token Oberthur
- Oberthur AWP MANAGER 5.1.7 para Windows 7, 8, 8.1 e 10 de 32 bits
- Oberthur AWP MANAGER 5.1.7 para Windows 7, 8, 8.1 e 10 de 64 bits
- Oberthur AWP MANAGER 5.1.0 para Linux Ubuntu de 32 bits
- Oberthur AWP MANAGER 5.1.0 para Linux Ubuntu de 64 bits
- Oberthur AWP 5.2.0 para Mac OS X (até versão 10.11 – El Capitan)
- Oberthur AWP 5.2.0 para Mac OS X (até versão 10.12 – Sierra)
eToken GD Starsign
- GD Starsign – GD Burti (32 bits) para Microsoft Windows de 32 Bits (XP, 2003, 2008, Vista, 7)
- GD Starsign – GD Burti (64 bits) para Microsoft Windows de 64 Bits (XP, 2003, 2008, Vista, 7)
- Safesing Standard 3.45 para Microsoft Windows de 32 e 64 bits (XP, 2003, 2008, Vista, 7, 8)
Token Feitian
Aplicativos
Leitor Biométrico
Fonte: Soluti
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Tópico: CREF13 – Direito Civil
Direito Civil
Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:
Estou precisando orientação com relação à um processo contra o CREF13.
Estupro – Direito Penal
Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:
olá, gostaria de uma jurisprudencia sobre estupro entre marido e mulher
Direito Previdenciário
Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:
Estou com processo previdenciário sob júdice, que me foi favorável em primeira instância. Sentença me concedendo aposentadoria e abstecer-se de qualquer tipo de cobrança de valores. INSS desobedeceu ordem judicial e está me cobrando 30% . Qual outro recurso devo impetrar, visto que estou com ação declaratória já em segunda instancia. Ação para impedir que o INSS cobre qualquer valor antes do transito em julgado da sentença de primeiro grau.
Sentença julgando procedente pedido do autor, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, e abster-se de promover qualquer tipo de cobrança relativo ao benefício anteriormente concedido, considerando seu caráter alimentar e o recebimento de boa fé, posto que não se possa constatar, atitude temerária do segurado que legitime a cobrança.O inss recorreu com apelação e processo foi para segunda instancia. Antes do trânsito em julgado na segunda instância, o INSS além de não restabelecer meu benefício corrigido, ainda está me cobrando 30% a título de devolução de valores pagos indevidamente.
Direito do Consumidor
Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:
Por estar passando momentos de dificuldades financeiras, tomei um empréstimo com a Crefisa, me informaram para entrar com um processo para restituição, pois emprestei 900 e vou pagar 2200.
Prisão Preventiva – Direito Penal
Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:
O juiz pode homologar prisão em flagrante convertendo esta em prisão preventiva sem a manifestação do mp ?
Tópico: Assinatura Digital – OAB
Assinatura Digital – OAB
1 – O que é assinatura digital?
É um instrumento que permite conferir o autor e a integridade do documento eletrônico. Isso garante que o documento não tenha sofrido qualquer modificação depois de assinado digitalmente.
2. O que acontece se o documento eletrônico for alterado após assinado digitalmente?
Como a assinatura digital é calculada a partir do documento assinado, se o documento sofrer qualquer modificação, por menor que seja, será detectada pelo computador. Assim, o documento e a assinatura digital perderão o vínculo. Ou seja: o documento eletrônico perderá o valor probatório.
3. É correto afirmar que cada pessoa pode ter uma assinatura digital?
Não. Cada pessoa pode ter o seu próprio Certificado Digital OAB e com ele produzir assinaturas digitais. A assinatura digital é gerada pelo computador a partir da relação entre Certificado Digital OAB e o documento, por isso a assinatura digital de uma pessoa será diferente para cada arquivo assinado.
A assinatura digital apontada pela máquina é única e não pode ser “copiada” para outro documento eletrônico.
4 Assinatura digital é o mesmo que a digitalização de uma assinatura manuscrita?
Não. A digitalização de uma assinatura manuscrita é uma mera imagem e poderia ser facilmente copiada para outros documentos, portanto não tem nenhuma validade jurídica como meio de comprovação de autoria de um documento.
Já a assinatura digital é resultado de uma operação matemática e não pode ser transferida. Cada assinatura digital é única e exclusiva para aquele documento assinado.
5 Como é conferida uma assinatura digital?
A conferência de uma assinatura digital somente pode ser realizada com o uso da chave pública correspondente. Por ser de conhecimento geral, qualquer pessoa pode obtê-la e, utilizando um computador, verificar se a assinatura de um documento foi produzida com a chave privada correspondente.
6 Quais são as medidas de segurança que devem ser observadas ao utilizar assinaturas digitais?
O Certificado Digital OAB é um documento eletrônico que identifica o titular. Ao utilizá-lo é gerada uma assinatura digital com validade jurídica. Por isso, não confie a guarda e nem empreste o seu Certificado Digital OAB ou suas senhas a terceiros, pois a sua assinatura digital possui a mesma validade legal que a sua assinatura manuscrita. É importante mencionar que não há meios técnicos de distinguir assinaturas digitais geradas por você ou terceiros.
Fonte: OAB
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Informações Gerais – Certificado Digital – OAB
1 O que são Certificados Digitais?
Certificados Digitais são documentos eletrônicos que identificam com segurança pessoas físicas ou jurídicas, por meio da criptografia, tecnologia que assegura o sigilo e a autenticidade de informações.
2 O que é o Certificado Digital OAB?
É um Certificado Digital exclusivo para advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Por meio do documento eletrônico, o profissional pode dar andamento a diversos processos sem a necessidade de locomoção, como, por exemplo, visualizar autos e realizar o Peticionamento Eletrônico (PJ-e).
3 O que é a AC-OAB?
A OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, com o propósito de aprimorar o atendimento aos advogados de todo o país e impulsionada pela democratização do uso do Certificado Digital, criou a Autoridade Certificadora AC-OAB.
O Certificado Digital da AC-OAB tem o preço diferenciado por ser emitido justamente por uma Autoridade Certificadora da OAB e possuí dados adicionais: seccional a qual o advogado está inscrito, número de inscrição do advogado na OAB e número de segurança do Conselho Federal. Estes parâmetros futuramente devem ser exigidos com o aperfeiçoamento dos sistemas dos tribunais que utilizam senha como meio de assinatura eletrônica.
4 Onde e como utilizar a Certificação Digital?
A Certificação Digital pode ser utilizada para a assinatura de documentos eletrônicos, como petições, contratos, pareceres e procurações, além de identificação pessoal em sites com acesso restrito.
5 Quais são os benefícios práticos que o Certificado Digital OAB pode propiciar para o advogado (a)?
A Certificação Digital possibilita a execução de procedimentos no meio eletrônico, sem o uso do papel, e com validade jurídica. Em resumo, a Certificação Digital promove agilidade na rotina e economia, pois elimina a necessidade do uso de papel e custos com autenticações adicionais. Hoje, é possível notar que as práticas processuais com o uso da Certificação Digital nos órgãos do Poder Judiciário têm crescido representativamente, justamente por promover mais comodidade para os advogados(as) na execução de procedimentos.6 Como é possível acessar o sistema de envio de petições dos tribunais?
Cada tribunal tem um sistema próprio para o envio de petições, que, geralmente, exige uma configuração específica para a execução do procedimento. Por conta disso, é conveniente verificar junto a cada tribunal os detalhes técnicos, uma vez que podem ser distintos e, frequentemente, alterados.
7 O que é um SmartCard ou Cartão Criptográfico OAB?
É um cartão criptográfico capaz de gerar e armazenar com total segurança as chaves criptográficas que compõe os Certificados Digitais.
As chaves armazenadas no smartcard ou Cartão Criptográfico OAB são totalmente protegidas e não podem ser exportadas para uma outra mídia ou retiradas do SmartCard ou Cartão Criptográfico OAB.
A segurança é total. Mesmo que o computador seja atacado por um vírus ou um hacker as chaves estarão seguras e protegidas. Isto significa que não estão expostas a risco de roubo ou violação.
8 O que é uma Leitora de SmartCard ou Cartão Criptográfico OAB?
A leitora é um dispositivo projetado para conectar um SmartCard ou Cartão Criptográfico OAB a um computador. A leitora é a conexão do cartão com o computador.
9 Para utilizar a Leitora de SmartCard ou Cartão Criptográfico OAB, é necessário instalar algum driver?
Sim. É um procedimento simples e rápido, que dispensa conhecimentos técnicos e que vária de acordo com o modelo de Leitora e o sistema operacional utilizado em seu computador.
O que é um Token?
Token é um hardware capaz de gerar e armazenar com total segurança as chaves criptográficas que compõe os Certificados Digitais. Uma vez armazenadas no Token estão totalmente protegidas e não podem ser exportadas para uma outra mídia ou retiradas do hardware.
A segurança é total. Mesmo que o computador seja atacado por um vírus ou um hacker as chaves estarão seguras e protegidas. Isto significa que não estão expostas a risco de roubo ou violação.
O Token serve como conexão do Certificado Digital com o computador, extinguindo a necessidade de uma Leitora.
11 Para utilizar o Token, é necessário instalar algum driver?
Sim. É um procedimento simples e rápido, que dispensa conhecimentos técnicos e que vária de acordo com o modelo de Token e o sistema operacional utilizado em seu computador.
12 Quais os Sistemas Operacionais Compatíveis?
O Certificado Digital OAB pode ser utilizado nos sistemas operacionais:
- Windows XP, 7 ou Vista
- Windows 10 e 8 – 32 Bits
- Windows 10 e 8 – 64 Bits
- Mac OS (10.6 e 10.7)
Fonte: OAB
Adquira já o seu certificado digital com a Juristas Certificação Digital:
http://www.juristas.com.br / http://www.arjuristas.com.br / http://www.e-juristas.com.br
Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:
Não sou assinante Sky. Porém faz um mês mais ou menos que recebi várias ligações o dia todo com números diferentes pedindo pelo João e me mandando mensagem cobrando faturas atrasadas. E eu ja disse todas as vezes que este número é meu e não existe nenhum João… mas continuam me ligando . O que faço?