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  • CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO ? INTERRUPÇÃO DE CHECK-IN ? COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO PARA FEBRE AMARELA ? DOCUMENTO VÁLIDO ? RECUSA DA TRANSPORTADORA ? FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL ? FÉRIAS FRUSTADAS ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVENÇÃO DE MONTREAL ? INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    1. Não é aplicável a Convenção de Montreal para eximir a companhia aérea de responsabilidade civil ou reduzir o valor da indenização quando em confronto com o Código de Defesa do Consumidor, matéria que tem dimensão e estatura de proteção constitucional. Ainda mais quando, como no presente caso, se discute a falha da empresa durante a realização do ?check-in? do autor.

    2. Falha na prestação dos serviços a empresa de transporte aéreo que interrompe a realização de ?check-in? de passageiro com Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia válido para febre amarela no período de 22 de janeiro de 2008 a 9 de janeiro de 2018 (ID 543.811 ? pg 2), para país que assim exige.

    3. No presente caso a empresa requerida ao verificar se o passageiro preenchia as condições de embarque para as Bahamas, já que lá se exigia a vacinação contra febre amarela com pelo menos 10 dias de antecedência do embarque, desconsiderou a 1ª vacina aplicada no dia 12 de janeiro de 2008, e somente considerou a 2ª vacina (dose de reforço) aplicada em 21 de dezembro de 2015, portanto, a menos de 10 dias do embarque.

    4. Nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, a reparação dos danos há de ser realizada de forma efetiva. Os danos indenizados, no valor de R$ 23.940,29, correspondem aos prejuízos suportados pela perda das reservas de hotel nas Bahamas, bilhetes aéreos, como também pelas despesas de hospedagem, transporte e alimentação realizadas em Miami, discriminadas no ID 543.798 ? pg. 1.

    5. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque a falha na prestação dos serviços frustrou a legítima expectativa de férias do autor, se distanciando do mero descumprimento contratual.

    6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    8. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente AMERICAN AIRLINES INC ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação imposta na sentença. Também condeno o recorrente LUIS ANDRE CRUZ CORREA  ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.

    (Acórdão n.954208, 07015077620168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS PACOTE DE TURISMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO OCORRIDA POR  CULPA DOS FORNECEDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. Na origem, aduziu a parte autora que firmou contrato de intermediação de serviço de turismo com a empresa CVC, ora recorrente, o qual abrangia passagens aéreas de ida e volta com destino a Cancun, hospedagem e traslados respectivos. Narrou que, no dia do embarque, após já ter realizado o check in, foi surpreendida pela informação de que a aeronave estava apresentando problemas, no que foi dada a opção de remarcar a viagem. Entretanto, aduziu que as datas ofertadas eram incompatíveis com sua disponibilidade, razão pela qual foi compelida a rescindir o pacote contratado, o que lhe gerou prejuízos financeiros e feriu seus direitos de personalidade.

    1.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, condenando a ré à restituição de indébito no valor de R$ 4.797,38 (quatro mil e setecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), bem como R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.

    1.2. Em suas razões, requer a ré a total improcedência dos pleitos autorais.

    2.  Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora e os réus enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.

    3. A agência de viagem responde pela falha na prestação de serviços que implica a negativa da sua prestação por parte do receptivo de viagem, em razão da impossibilidade de chegada da passageira ao destino, nos exatos termos pactuados em contrato, ainda que o vício do serviço decorra da companhia aérea. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que há responsabilidade solidária das agências de turismo na comercialização de pacotes de viagens (AgRg no REsp 1.453.920/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). No mesmo sentido, precedentes das Turmas Recursais: Acórdão n.935723, 07314325420158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/04/2016; Acórdão n.922054, 20151110017890ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/02/2016. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    4. Há falha na prestação dos serviços, constituindo ato ilícito capaz de ensejar danos materiais e morais,  quando há o cancelamento de voo, impossibilitando a chegada do cliente em seu destino e a continuidade do pacote turístico, dada a incompatibilidade das novas datas ofertadas com a disponibilidade da autora.

    5. É lícita a retenção pelo fornecedor de valores a títulos de cláusula penal quando o cancelamento de viagem ocorre por culpa exclusiva do consumidor. Entretanto, na espécie, tornou-se inviável a continuidade do contrato em razão de inadimplemento, pela parte ré, dos termos entabulados. Com efeito, a falha na prestação de serviços é ratificada pela devolução integral, pela companhia American Airlines, dos valores desembolsados nos bilhetes aéreos (ID 904891). Nesse sentido, na espécie, não há que se falar em incidência de cláusula penal, mas apenas em recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, que, ao ver-se compelida a desistir da viagem, já tinha, inclusive, realizado o check in.

    6. Os danos materiais, a que foi condenada a ré, correspondem apenas aos danos emergentes, cujo montante deve permanecer nos exatos termos estabelecidos pelo Juízo a quo.

    7. A fixação do quantum indenizatório (R$ 1.000,00) pelos danos morais sofridos obedeceu adequadamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.

    8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    9. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Julgamento na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.983293, 07017494120168070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VÔO DOMÉSTICO DE IDA. DIMINUIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CCB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

    1.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Não obstante o relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB, ter sido preenchido somente em nome do marido da segunda recorrida, é prática comum que os casais compartilhem sua bagagem em uma única só mala. Ademais, o formulário do RIB só possui espaço para indicação de apenas um nome de passageiro. Contudo, no espaço destinado ao conteúdo da mala, o passageiro indicou a presença de uma ?nécessaire rosa choque? o que corrobora ainda mais o compartilhamento da mesma mala para acomodação da bagagem do casal. Preliminar rejeitada.

    2. DANOS MORAIS. Restou incontroverso o extravio temporário da bagagem dos recorridos na viagem de ida para Cuiabá ? MT, com duração prevista de cinco dias, o que impõe o dever da empresa recorrente de indenizar os passageiros em razão dos danos suportados.  O ato ilícito atingiu os atributos da personalidade dos autores, pois gerou neles angústia, frustração, perturbação da tranqüilidade e tantos outros sentimentos negativos, atraindo o dever de reparação dos respectivos danos morais.

    3.Na hipótese vislumbro a ocorrência de excesso no valor arbitrado, considerando que tratava-se de viagem doméstica e que foi temporário o extravio da bagagem, pois foi localizada e integralmente restituída aos autores em prazo razoável de cinco dias, o que de certa forma atenua um pouco as consequências nocivas advindas. Desse modo, ajusto o valor outrora arbitrado para o dano moral, fixando-o em R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais), valor este que se harmoniza melhor com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.

    4.Precedente da Turma: (Caso: Rafhael Rodrigues de Souza e Rogerio Neves Lopes versus American Airlines Inc; Acórdão nº 974.181, Proc. nº: 07009646120168070020, Relator: EDILSON ENEDINO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.:  Sem Página Cadastrada).

    5. Os Juros de mora relativos à indenização por dano moral, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser contados desde a data da citação, na forma do determinado no artigo 405 do Código Civil, consoante já determinado na r. sentença monocrática, restando, neste ponto, indeferido o pedido da recorrente.

    6.Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada em parte para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada autor, totalizando a condenação a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais). Sentença mantida incólume nos seus demais termos.

    7. Sem condenação em custas adicionais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.

    8.Acórdão lavrado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.991300, 07003317720168070011, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129043

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Coautora que celebrou contrato com a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, representada pela Mauá Agência de Viagens Ltda.-ME, a fim de realizar viagem turística com sua filha, também coautora, e família. Pacote que inclui transporte aéreo, hotel, traslado e city tour. Funcionários das empresas rés que foram os responsáveis pela emissão do contrato e da passagem aérea com erro no tocante ao sobrenome da demandante. Equívoco que acarretou o impedimento do embarque da coautora no voo Guarulhos – Aracaju pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A. Responsabilidade objetiva e solidária das rés que lhes acarreta o dever de indenizar as demandantes por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência dos pedidos que deve ser mantida, porquanto correta a análise que fez dos fatos. Valor da indenização por danos morais que está em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1001808-61.2014.8.26.0348; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2016; Data de Registro: 31/01/2017)

    #129033

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO E OVERBOOKING – COMPANHIAS AÉREAS PARCEIRAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VERBA – ARBITRAMENTO – MAJORAÇÃO – PERTINÊNCIA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DA TAM LINHAS AÉREAS NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1018276-06.2015.8.26.0562; Relator (a): Antonio Luiz Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 12/06/2017)

    #129031

    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO E OVERBOOKING – COMPANHIAS AÉRAS PARCEIRAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VERBA – ARBITRAMENTO – MAJORAÇÃO – PERTINÊNCIA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DA TAM LINHAS AÉREAS NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1018276-06.2015.8.26.0562; Relator (a): Antonio Luiz Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017)

    #129008

    INDENIZATÓRIA

    – Transporte aéreo – Acidente aéreo envlvendo o avião BOEING 737-800 da Gol Linhas Aéreas e o jato EMBRAER/LEGACY 600, da Excel Air Service — Legitimidade — Irmão que é parte legítima para postular indenização por irmão falecido – Dano moral — Valor fixado que obedeceu a razoabilidade e a proporcionalidade – Precedentes do STJ — Juros de mora – Ilícito contratual – Termo inicial que deve retroagir à citação – Precedentes do STJ – Sucumbência recíproca — Inocorrência — Honorários advocatícios fixados mantidos – Apelo provido parcialmente.

    (TJSP; Apelação 0131766-61.2009.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2011; Data de Registro: 23/01/2012)

    #129006

    *Recurso – Apelação – Dedução, pela recorrente, de alegações suficientes para tentar a reforma das conclusões do julgado – Inexistência de violação do artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ad causam – Pólo passivo – Holding controladora de empresa de viação aérea prestadora dos serviços reputados irregulares pela autora – Legitimidade afastada – Reconhecimento da individualidade jurídica da empresa controlada, que poderá ser responsabilizada – Possibilidade de conhecimento da matéria a qualquer tempo ou grau de jurisdição (artigos 267, §3°, e 303, II, do Código de Processo Civil) – Extinção do processo, sem julgamento de mérito, com relação à co-ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Modificação unilateral do contrato por interesses internos da companhia aérea – Desobrigatoriedade de aceitação, pela demandante, em substituição aos serviços contratados, de transporte mais longo, com escala, e não integralmente na classe contratada – Dever de indenizar caracterizado – Dano material – Valor – Manutenção – Ausência de impugnação, pela ré, do documento apresentado pela autora informando a cotação da passagem para o mesmo dia e a mesma classe contratada – Descabimento da devolução em dobro desse valor – Má-fé da empresa ré não caracterizada – Inaplicabilidade do disposto no artigo 418 do Código Civil, pois não foi dado pela demandante um sinal em pagamento, tendo ocorrido apenas o débito das milhagens de sua conta Smiles – Dano moral – Configuração – Transtornos, contrariedades e frustrações sofridos pela autora que superaram em muito os incômodos normais das viagens aéreas – Valor – Majoração – Observância dos parâmetros fixados pelo C. Superior Tribunal de Justiça e da finalidade de desestimular condutas como as da espécie. Sucumbência – Honorários de advogado – Arbitramento – Majoração – Cabimento – Fixação eqüitativa – Inteligência do §4° do artigo 20 do Código de Processo Civil – Observância do princípio da razoabilidade e dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do §3° do mencionado artigo 20 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé – Inocorrência – Caráter protelatório do recurso não configurado – Inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo 2o do artigo 557 do Código de Processo Civil. Apelação da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A provida e desprovida a da VRG Linhas Aéreas S/A. Recurso adesivo da autora provido em parte, por maioria.*

    (TJSP; Apelação 0153353-42.2009.8.26.0100; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2010; Data de Registro: 12/07/2010)

    #128904

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410, DO STJ.

    Como se verifica dos autos às fls. 140/141, 144 e 146, a Agravante (Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A) foi citada, além de intimada pessoalmente da decisão que fixou a obrigação de fazer. Importante destacar também que na sequência, a VRG Linhas Aéreas S/A (Incorporadora de GOL Transportes Aéreos S/A) apresentou petição à fl. 147 informando, que teria cumprido tempestivamente a decisão que fixou a obrigação de fazer. Assim, é de se destacar que a Agravante além de ter sido intimada pessoalmente da decisão que fixou a obrigação de fazer, também se manifestou nos autos, peticionando à fl. 147, o que deixa claro e inequívoco o seu conhecimento quanto à decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo Agravado e fixou a multa cominatória.

    – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE

    – A imposição da multa a Agravante pelo descumprimento da obrigação de fazer como forma de coerção para o cumprimento da ordem judicial possui amparo em nosso ordenamento jurídico. No caso vertente, estão presentes os requisitos elencados no art. 461 e §§, do Código de Processo Civil. Isto porque, foi determinado à Agravante VRG Linhas Aéreas que deixasse de efetuar cobranças no cartão de crédito do Agravado e não permitisse que os dados cadastrais do mesmo fossem incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória. Ocorre que, in casu, as cobranças não cessaram e, além disso, o Agravado teve seu nome inserido no rol de inadimplentes. Assim, correta a decisão que fixou a multa cominatória, que, inclusive, já se encontra confirmada pela sentença trazida às fls. 650/658.

    – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE LIMITE DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE.

    A limitação do valor da multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer (R$ 30.000,00 – trinta mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e guarda correspondência com o valor atribuído à causa (R$ 33.000,00), motivo pelo qual deve ser mantida.

    – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2211130-47.2015.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 03/03/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TENDO O CONTRATO DE TRANSPORTE SIDO ORIGINALMENTE CELEBRADO COM A EMPRESA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., ESTA É QUEM DEVE FIGURAR COMO FORNECEDOR PERANTE O CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 130 DO CPC, CABENDO À ELE DETERMINAR DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. SOLIDARIEDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS, EM VIRTUDE DA PARCERIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADA. DANO MATERIAL. AQUISIÇÃO DE ITENS QUE DECORREU APENAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE DO VALOR INDICADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE ADVERSA. DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70046991832, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 15/02/2012)

    #128824

    REPARAÇÃO DE DANOS. CONSERTO DEFICIENTE DE CADEIRA DE RODAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Preliminar de ilegitimidade passiva afastada diante da constatação de que a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes figura como prestadora de serviços ao consumidor (fl. 14), cabendo a aplicação da teoria da aparência. Incompetência do Juizado Especial Cível que igualmente não se configura, porquanto acostou o autor documentos comprovando a má prestação de serviço pelas rés, inclusive os atinentes ao conserto deficiente do bem, não havendo a alegada necessidade de perícia à constatação dos mesmos, suprindo-se esta com o laudo técnico acostado (fl. 15) e bem assim por meio dos demais elementos de prova aos autos entranhados. Restando incontroverso o dano sofrido pelo bem objeto da lide (conforme item 31 do recurso interposto pela parte corré VRG Linhas Aéreas – fl. 95), impõe-se a restituição do valor correspondente ao valor do mesmo na atualidade, qual seja, R$ 1.199,00. Danos morais evidenciados diante da má prestação de serviços pelas requeridas, consistentes no atraso ocorrido quando do desembarque do autor, somado ao período em que o mesmo suportou o uso de artefato de qualidade inferior, acrescido, ademais, de haver este recebido o bem, após os reparos efetuados pelas demandadas, com defeitos que impossibilitam sua correta manipulação. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser valorado que o mesmo deva, por meio do valor outorgado, não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, acaso possível, como, de igual modo, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta reprovável, de tal forma que o impacto se mostre hábil – em face da suficiência – a dissuadi-lo da repetição de procedimento análogo. Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socio-econômica das partes; a repercussão do dano e bem assim a conduta do agente visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido do autor e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à ré. Diante destes norteadores, tenho que o montande fixado, qual seja, o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. Cabe complementar o decisum, porquanto omisso, no que diz com a correção dos valores da condenação, explicitando que os danos materiais deverão ser corrigidos pelo IGP-M da data do ajuizamento da ação; no que toca à reparação moral, estes incidem a partir do evento danoso. Juros legais de 1% ao mês, em ambos os casos, a partir da citação. A multa do art. 475-J, do CPC, só incidirá após o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da condenação e quando da posterior intimação do advogado para cumprimento, de conformidade com a Súmula 21 das Turmas próprios fundamentos.

    RECURSOS IMPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71004113924, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 21/11/2012)

    #128816

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DE VOO APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATORIO MANTIDO.

    1. Não merece prosperar o recurso da demandada.

    2. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. Afinal, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Por esta razão, não há a ilegitimidade passiva suscitada pela demandada.

    3. Quanto ao mérito, igualmente sem razão a ora recorrente. Afinal, depois de submeter os passageiros a atraso de mais de 10 horas no aeroporto de Florianópolis, anunciou simplesmente o cancelamento do voo. A exculpativa da requerida de que a situação se deveu a reestruturação da malha aérea sequer foi demonstrada. Mesmo tivesse sido comprovada, não justificaria tamanha desconsideração com os passageiros.

    4. Por esta razão, deve a companhia aérea suportar os danos materiais que o autor comprovadamente teve e que foram devidamente acolhidos na sentença.

    5. Outrossim, caracterizados os danos extrapatrimoniais pelo descaso com o ora recorrido que, sem informações concretos, teve de aguardar no aeroporto por mais de dez horas até ser informado do cancelamento do voo, o que tornou inócua a viagem, tanto que optou por retornar a Porto Alegre. Cabível a imposição de danos morais, portanto, quer como compensação à situação vivenciada pelo passageiro, quer como punição à conduta da companhia aérea.

    6. Por fim, o valor da indenização, arbitrados em R$ 3.500,00, se mostra adequado ao caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003985702, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 10/04/2013)

    #128765

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO NO QUINTO DIA DE VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VEROSSIMILHANÇA DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA 362 STJ. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS.

    1- Narraram os autores que ao desembarcarem em Miami – EUA – tiveram todas as suas bagagens extraviadas, inclusive de seus familiares, só logrando recuperá-las no quinto dia de viagem. Aduziram completa negligência da ré, que sequer retornava as ligações dos autores, que só conseguiram as bagagens de volta graças a um parente que residia no país e tinha um conhecido em empresa que presta serviços no aeroporto de Miami. Pleitearam a condenação da ré ao pagamento de danos morais e danos materiais pelos bens que tiveram que comprar, já que completamente desprovidos, durante cinco dias, de todas as suas roupas, itens de higiene pessoal, inclusive os remédios controlados pela segunda autora.

    2- Não há ilegitimidade passiva da empresa Gol Linhas Aéreas S/A, já que é controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A, respondendo pelos atos por ela praticados, o que é reforçado pela teoria da aparência, pela qual o consumidor não é obrigado a ter ciência de todos os desdobramentos societários do grupo econômico.

    3- Os danos materiais suportados pelos autores restaram devidamente provados (fls. 68-77), demonstrando a compra de itens básicos, verossimilhantes com quem não possui quaisquer itens para se manter em uma viagem internacional durante cinco dias. Inclusive pelo receituário médico e as bulas dos remédios comprados. Na mesma toada, cabível indenização a título de danos morais, já que restou completamente caracterizada a má prestação dos serviços pela ré e a grave situação suportada pelos autores e seus familiares.

    4 – Cabível a incidência da correção monetária a partir do arbitramento da indenização por danos morais, conforme Súmula 362 do STJ.

    5- Conforme os atuais parâmetros adotados pela Segunda Turma Recursal em casos análogos, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00(cinco mil reais) para cada autor está adequado, uma vez que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005414677, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 08/07/2015)

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    Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJRS

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DE VÔO, QUE IMPOSSIBILITARIA O COMPARECIMENTO EM EVENTO PROFISSIONAL. REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.

    1. Caso em que a requerida, unilateralmente, alterou o horário do vôo, com saída programada para o dia 17/04/2016, às 07h, para a mesma data, contudo, com saída prevista para as 11h45min, o que inviabilizaria que o demandante e sua equipe chegassem a tempo em evento profissional que ocorreria na cidade de São Paulo.
    2. Em contestação, a demandada Gol Linhas Aéreas sustentou que a alteração do horário do vôo decorreu de reestruturação da malha aérea. Todavia, prova alguma aportou aos autos neste sentido.
    3. Comunicação da alteração do horário do voo que ocorreu com razoável antecedência, possibilitando ao demandante a compra de passagens em outra companhia aérea, o que não exime as demandadas de arcar com o prejuízo material suportado pelo autor.
    4. Os juros de mora incidem desde a citação, em razão da relação contratual entretida pelas partes.
    5. Dano moral excepcionalmente caracterizado, diante das circunstâncias do caso concreto, na medida em que o autor restou impossibilitado financeiramente de adquirir as mesmas oito passagens aéreas, adquirindo apenas cinco e deixando de lado alguns funcionários que o acompanhariam no evento.
    6. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 que merece redução para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atentando ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Recurso Cível Nº 71006700595, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 22/11/2017)

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    Advogada Rafaela Cristina Ribeiro

    Sou advogada atuante em Presidente Epitácio/SP, em toda a região do Oeste Paulista, bem como, nas cidades que fazem divisa de Mato Grosso do Sul e São Paulo.Comarcas (Presidente Epitácio, Caiuá, Presidente Venceslau, Marabá Paulista, Santo Anastácio, Álvares Machado, Presidente Prudente, Rancharia, Dracena, Junqueirópolis, Mirante do Paranapanema, Tupi Paulista, Panorama e Teodoro Sampaio).

    Na divisa com Mato Grosso do Sul nas Comarcas( Bataguassu, Brasilândia, Anaurilândia, Batayporã, Nova Andradina, Santa Rita do Pardo e Três Lagoas)Milito especialmente nas esferas, criminal, cível, consumidor, família e trabalhista.

    Possuo ampla experiência com prestação de serviços de correspondência em diligências judiciais e extrajudiciais, audiências com preposto, envio de cópia digitalizada e postal, levantamento de alvarás, entre outros, sempre prezando pela ética, excelência e agilidade na prestação e satisfação dos serviços contratados.

    Devolvo sua diligência em 24 horas.

    Assim, coloco-me à disposição para eventuais demandas nesta comarca e região.

    Antecipo agradecimentos.

    Atenciosamente,

    Rafaela Cristina Ribeiro – AdvogadaOAB/SP 379.716

    (18)98199-0802 – tim via app whatsapp

    (18) 98805-7181– oi

    Advogada Rafaela Cristina Ribeiro

    Advogada Correspondente - Rafaela Cristina RibeiroSou advogada atuante em Presidente Epitácio/SP, em toda a região do Oeste Paulista, bem como, nas cidades que fazem divisa de Mato Grosso do Sul e São Paulo.Comarcas (Presidente Epitácio, Caiuá, Presidente Venceslau, Marabá Paulista, Santo Anastácio, Álvares Machado, Presidente Prudente, Rancharia, Dracena, Junqueirópolis, Mirante do Paranapanema, Tupi Paulista, Panorama e Teodoro Sampaio).

    Na divisa com Mato Grosso do Sul nas Comarcas( Bataguassu, Brasilândia, Anaurilândia, Batayporã, Nova Andradina, Santa Rita do Pardo e Três Lagoas)Milito especialmente nas esferas, criminal, cível, consumidor, família e trabalhista.

    Possuo ampla experiência com prestação de serviços de correspondência em diligências judiciais e extrajudiciais, audiências com preposto, envio de cópia digitalizada e postal, levantamento de alvarás, entre outros, sempre prezando pela ética, excelência e agilidade na prestação e satisfação dos serviços contratados.

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    APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. FATO.

    Réu que puxou os braços e apertou o pescoço da vítima, sua companheira, no âmbito da relações domésticas e de coabitação. Conjunto probatório que autoriza a manutenção da condenação.

    PALAVRA DA VÍTIMA

    A ofendida, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, afirmou categoricamente que o réu, seu companheiro, lhe puxou pelos braços e lhe apertou o pescoço. Em infrações desta natureza, a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório – pois os ilícitos geralmente são praticados no interior do lar conjugal, sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios aparentes, como no caso -, especialmente quando inexiste qualquer motivo para duvidar de sua credibilidade.

    PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE.

    A contravenção penal de vias de fato, praticada no âmbito da violência doméstica, se trata de infração penal de natureza grave e, portanto, reclama repressão estatal. Ademais, embora entabulado como contravenção penal, segue o rito da Lei Maria da Penha, legislação criada para proteção da mulher contra violência doméstica que requer efetiva intervenção do poder público no sentido de coibir e evitar práticas de subjugação feminina ainda recorrentes no cenário atual, embora todo o progresso da humanidade e o reconhecimento de inúmeros direitos à mulher. Enunciado nº 589 da Súmula do STJ e precedente do STF.

    AGRAVANTE.

    Correto o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois a infração penal foi cometida com violência contra a mulher, prevalecendo-se o acusado de relações domésticas e de coabitação. Não constitui bis in idem a ocorrência da referida agravante com o rito estabelecido no presente feito. Isso porque a incidência da agravante tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que o simples fato de o réu ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela o status de elementar da contravenção penal, não havendo em bis in idem.

    DOSIMETRIA DA PENA.

    Afastamento da circunstância judicial relativa ao “comportamento da vítima”, pois, por esta nada ter contribuído para a infração, não pode ser sopesado em desfavor do réu, na medida em que seu agir foi absolutamente irrelevante para a consecução da infração. Entretanto, a basilar segue mantida no patamar fixado pelo juízo de origem, por guardar proporcionalidade às peculiaridades do caso. Pelas agravantes da reincidência e de o crime ter sido no âmbito das relações domésticas, correto o aumento da reprimenda para em 20 (vinte) dias de prisão simples, perfazendo a pena provisória em 40 (quarenta) dias de prisão simples, tornada definitiva neste quantum pela ausência de outras causas modificadoras. O regime é o inicial semiaberto, forte o artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do CP, em razão da reincidência, ou seja, aquele imediatamente mais gravoso ao que faria jus se primário fosse.

    SUBSTITUIÇÃO.

    Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, porquanto se trata de ilícito cometido no âmbito da violência contra a mulher (artigo 17 da Lei nº 11.340/06) e por ser o réu reincidente, o que também desautoriza a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SEM REFLEXOS NO APENAMENTO DO ACUSADO.

    (Apelação Crime Nº 70073982761, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 14/12/2017)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A DRA. JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E A DRA. PRETORA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AMBAS DA COMARCA DE CANOAS, SUSCITADO POR ESTA ÚLTIMA.

    Versa o presente conflito sobre a definição da competência, na comarca de Canoas, para processar e julgar o delito de ameaça, em tese, praticado pelo acusado, envolvendo sua sogra, no âmbito familiar. No caso em tela entende-se perfeitamente caracterizado delito sob a tutela da Lei Maria da Penha. Isso porque, da leitura do artigo 5º, da Lei Maria da Penha, pode-se extrair a necessidade de adimplemento de três pressupostos cumulativos, quais sejam: a) o sujeito passivo ser mulher; b) haver a prática de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral; c) que a violência seja praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, de forma dolosa. Desse modo, uma vez que o acusado ameaçou sua sogra, consoante relatado pela vítima e consta do termo de fl. 19, prevalecendo-se, portanto, de relação familiar nutrida com a mesma, tem-se perfeitamente configurada a hipótese de violência doméstica praticada contra mulher. Impende ressaltar que, para tanto, não é necessário que o acusado tenha proferido ameaça ou agredido a vítima, somente pelo fato de a mesma ser mulher. A Lei n.º 11.340/06 destina-se a proteger a mulher da violência doméstica perpetrada, na qual o homem, prevalecendo-se da presumida condição de vulnerabilidade da mulher, proveniente de relação de poder e submissão, agride-a ou a ameaça, independente do motivo que ensejou a agressão, seja física ou psicológica. Ainda, não prospera eventual alegação de que no caso concreto não incide a Lei nº 11.340/06, em razão de que não configurada a prática de violência doméstica contra a mulher em âmbito familiar, já que o investigado e a vítima não coabitam na mesma residência. Isso porque, mesmo se tratando de relação entre sogra e genro, na qual a mulher, que ocupa posição de vulnerabilidade presumida pelo próprio gênero, figura como vítima de ameaça cometida pelo seu genro, mostra-se correta a incidência da Lei nº 11.340/06, efetivamente firmada, a teor de seu artigo 5º-III. Precedentes. Assim, uma vez adimplidos os pressupostos exigidos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, a competência para o julgamento da presente ação é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, em acordo com o entendimento jurisprudencial firmado por este Órgão Fracionário. Nessa conformidade, acolho o presente conflito negativo de jurisdição e declaro competente para o processamento do feito o juízo suscitado, qual seja o Juizado da Violência Doméstica e Familiar da comarca de Canoas.

    CONFLITO ACOLHIDO.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70075826586, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/12/2017)

    #128476

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES PATRIMONIAIS. ROUBO. PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

    Constitui violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Caso que envolve suposta submissão da vítima a ameaças, lesões corporais e roubo por parte do ex-companheiro. Extinção da punibilidade pelo primeiro delito e arquivamento do expediente policial no que tange ao segundo crime. Circunstâncias que não impõem o processamento do feito quanto ao injusto remanescente ao juízo comum. Ilícito praticado no mesmo contexto fático que os demais. Espoliação patrimonial em tese praticada no âmbito de relação íntima de afeto por pessoa com quem a vítima conviveu por certo período. Hipótese de violência de gênero que atrai os regramentos insertos nos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para apreciar o feito em detrimento do Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Pelotas/RS.

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70076250703, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 31/01/2018)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.

    Comprovada se mostra a violação dos direitos da autora, quando a ré promoveu de forma unilateral o cancelamento da reserva do voo programado pela autora. Uma vez que as passagens foram canceladas pouco antes da data planejada para o embarque, se mostra caracterizada a violação a direito de personalidade da autora, passível de indenização por dano moral. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar a consumidora acerca do prazo para utilização das milhas, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa da demandante. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com a consumidora, que já havia promovido reservas em hotel e demais programações, para si e sua família. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 4.500,00, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.

    SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002133494, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 03/12/2009)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.

    Comprovada se mostra a violação dos direitos do autor, quando a ré promoveu de forma unilateral o cancelamento da reserva do voo programado pelo autor. Inexistência de provas de que o autor foi devidamente informado que deveria ter ligado para a `Central Gol¿, confirmando seu interesse na reserva feita. Uma vez que as passagens foram canceladas pouco antes da data planejada para o embarque, se mostra caracterizada a violação a direito de personalidade do autor, passível de indenização por dano moral. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar ao consumidor acerca do prazo para utilização das milhas, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa do demandante. Em momento alguns referiu o prazo de 72 horas, anteriores a viagem, para confirmação da compra dos bilhetes. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com o consumidor, que já havia promovido reservas em hotel e demais programações, para si e sua esposa. Até porque se trata de uma viagem internacional. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.274,06, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002202331, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 23/02/2010)

    Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA DE VÔO PARA CARACAS. DANOS MATERIAIS. PERDA DE MILHAS PROMOCIONAIS. CANCELAMENTO DA VIAGEM. DANOS MORAIS.

    – Autor que adquire passagens por meio da utilização de milhas promocionais. Atendimento disponibilizado apenas por meio de central telefônica.

    – Incapacidade da recorrente de confirmar a reserva das passagens do autor. Preposto que alegaram não localizar as reservas.

    – O autor, diante da não confirmação das reservas feitas, viu-se obrigado a cancelar as reservas em hotéis no caribe, seu destino final, e, conseqüentemente, a viagem.

    – Perda das Milhas Smiles. Danos materiais ocorrentes.

    – Tendo a viagem sido comprometida, por falha da ré que se mostrou incapaz de confirmar a reserva das passagens adquiridas pelo autor, por certo que fica caracterizado o abalo sofrido pelo autor. Assim, devidamente configurada a ocorrência de dano moral indenizável, merecendo, entretanto, alteração o valor arbitrado na sentença (R$ 4.650,00), que deve ser reduzido para R$ 2.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vez que o autor pode tomar todas as medidas necessárias ao cancelamento da viagem com antecedência.

    – Importante destacar que ao contrário do que assevera a recorrente, o dano moral decorreu da falha da ré em não conseguir confirmar as reservas efetuadas pelo autor, e não pelo fato de não mais haver vagas no vôo desejado.

    – Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, exceto no tocante ao quantum indenizatório que resta reduzido para adequar-se aos parâmetros geralmente adotados por esta Turma.

    DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

    (Recurso Cível Nº 71002436335, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 01/07/2010)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. CREDITAMENTO NÃO REALIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RECONHECENDO O DANO MORAL PRETENDIDO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.

    O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com a autora, que esperou, sem sucesso, por mais de ano, para que a recorrente convertesse os voos da consumidora em milhas. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002989424, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 23/11/2011)

    RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA SMILES. RESGATE INDEVIDO DE MILHAS AÉREAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DA MILHAGEM. INDEZINAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA

    Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais calcada na ocorrência de indevido resgate, por terceiro desautorizado, de milhagem aérea pertencente ao autor, julgada procedente na origem. Inocultável a incidência, no caso telado, da regulação do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, ademais, as disposições contratuais aludidas pela ré, em sua defesa, de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente e, nessa condição, inferiorizado contratualmente.Em verdade, ainda que se refiram as cláusulas contratuais aplicáveis à espécie, ser de absoluta responsabilidade do consumidor as transações efetuadas em ambiente eletrônico “logado”, certo é que tais enunciados devem ser interpretados cum grano salis, uma vez que cabe à ré fornecer um ambiente eletrônico seguro a seus clientes, o que não se evidenciou nos autos, inclusive, ante sua desídia em adotar procedimentos que visassem, ao menos, após comprovada a ocorrência da fraude, ressarcir a parte lesada, pelos prejuízos causados. Ademais, igualmente, aplicável, no caso telado, a Teoria do Risco da Atividade, prevista nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, segundo a qual, quem tira proveito dos riscos causados pela atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os prejuízos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo estabelecimento. Pertinente aos danos morais, entendo que a situação retratada nos autos não pode ser considerada mero dissabor, sendo certo, pois, que, neste caso, desnecessária a prova do dano sofrido, bastando a comprovação da existência do ato ilícito, haja vista se tratar de dano moral in re ipsa. O quantum arbitrado na r.sentença, em R$ 3.000,00(…), se apresenta em consonância com os parâmetros adotados na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, bem como de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,orientadores do arbitramento de tal verba. Sentença mantida.

    RECURSO INOMINADO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE

    (Recurso Cível Nº 71004929493, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 18/12/2014)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS ATRAVÉS DO PROGRAMA SMILES. CANCELAMENTO DO VOO. REMARCAÇÃO PARA 48H DEPOIS. NOVA COMPRA QUE NÃO FOI EFETIVADA PELA RÉ, TENDO O AUTOR QUE DESPENDER QUANTIA DE NOVA PASSAGEM. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. ADEQUAÇÃO.

    A parte demandada não logrou êxito em comprovar a eficiência na prestação de seus serviços, bem como afastar as alegações da parte autora. Ônus que lhe competia por se tratar de relação de consumo e pela regra do art. 333, II do Código de Processo Civil. Cancelamento de voo que fez com que o autor permanecesse mais 48h na cidade de Bariloche, sem oferecimento de acomodação ou qualquer assistência, compelindo este a ter que efetuar compra dos bilhetes. Dano moral configurado pela falha na prestação do serviço, em virtude do atraso excessivo e pela falta de assistência aos passageiros. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que não merece retoque. Valor que se mostra justo à reparação moral pretendida. Ainda, encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade sem implicar no enriquecimento sem causa do requerente. Dano material que restou devidamente comprovado. Importância fixada que descontou o valor do aluguel de veículo efetuado pelo autor que se mostra razoável. Valores que devem corresponder apenas aqueles devidamente comprovados na aquisição de novas passagens, estadia e alimentação. Valores em pesos argentinos que deverão ser convertidos em moeda nacional pela cotação do dia do efetivo dispêndio. RECURSO PROVIDO EM PARTE

    (Recurso Cível Nº 71005522032, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 10/06/2015)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROGRAMA DE MILHAS – SMILES. RESGATE DE MILHAS POR TERCEIRO (CERCA DE 100.000 MILHAS). FRAUDE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS PONTOS. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE VIAGEM FUTURA. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESÍDIA COM O CONSUMIDOR. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM SEDE SENTENCIAL (R$ 1.500,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005433867, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/10/2015)

    APELAÇÃO.

    Transporte aéreo. Aquisição de passagens aéreas através de programa de milhagem intitulado “Smiles”. Cancelamento informado aos passageiros no momento do embarque. Responsabilidade solidária. Passagens emitidas pela Varig e voo operacionalizado pela Swiss International Airlines. Má prestação dos serviços configurada. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Tese de culpa exclusiva da companhia aérea Varig, responsável pelo programa “Smiles”, afastada, ante a parceria comercial estabelecida entre as rés, companhias que integram a “Star Alliance”. Responsabilidade assumida para a efetiva realização da viagem.

    DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Configuração. Indenização pelos danos morais experimentados bem fixada em atendimento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório pelo abalo sofrido e inibitório da reiteração na má prestação de serviços. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0204580-76.2006.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2015; Data de Registro: 17/04/2015)

    #128136

    INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO AUTOR. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Incontroversa a exibição da imagem do autor, sem seu consentimento, em matéria veiculada no programa Teledomingo, no dia 01/03/2010, objetivando registrar a reação do povo portoalegrense ao avistar um casal homossexual. Filmagens realizadas em diversos pontos da capital gaúcha. Locutor que menciona, quando da divulgação da imagem do rosto do autor, que “o público demonstrou repúdio às atitudes dos atores” (pessoas contratadas para representar o casal homossexual). Com tal situação, o autor foi alvo de brincadeiras, tanto no sentido de ser preconceituoso, como de tratar-se de pessoa homossexual (fls. 31 e 38). A conduta da ré, ao divulgar a imagem do autor sem sua autorização, aliada ao fato de que o autor foi tachado de homofóbico, caracterizou situação que ultrapassa os limites do mero dissabor, acarretando violação a direito da imagem (art. 5º inc. V e X da CF/88). Manutenção do quantum indenizatório fixado na origem (R$ 5.100,00), pois adequado às peculiaridades do caso concreto, de forma a impedir o enriquecimento sem causa do autor, sendo suficiente para reparar os danos causados e servir como desestímulo à reiteração da conduta indevida, observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSOS IMPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71002918084, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 15/09/2011)

    #128118

    RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. OFENSA VERBAL PROFERIDA POR PREPOSTO DA RÉ. CONFIGURADA A OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 3.000,00.

    Sustentando a autora ter sofrido ofensa verbal de cunho homofóbico proferida por preposto da recorrente, era seu o ônus da prova, tendo dele se desincumbido. Dano moral caracterizado pela ofensa aos tributos de personalidade da consumidora, sendo assim, passível de indenização a tal título. Quantum indenizatório de R$ 3.000,00 adequadamente fixado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Recurso Cível Nº 71005060769, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/10/2014)

    #127963

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N° 8.458/11, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, QUE PROÍBE A DIVULGAÇÃO OU EXIBIÇÃO DE QUALQUER TIPO DE MATERIAL QUE POSSA INDUZIR A CRIANÇA AO COMPORTAMENTO, OPÇÃO OU ORIENTAÇÃO HOMOAFETIVA – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE LOCAL – SUBTRAÇÃO DA DISCUSSÃO DA MOMO FOBIA DO ÂMBITO ESCOLAR – CLÁUSULA ABERTA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 144, 237, II E VII – DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PA ULO -AÇÃO PROCEDENTE.

    1. Ainda que inegavelmente seja interesse também do Município o de zelar pela boa educação de seus cidadãos, não há, no que respeita à educação para a prevenção da homofobia, para o respeito e tolerância da diversidade sexual, e para a discussão sobre a liberdade de orientação sexual, qualquer caractere de preponderância de interesse em seu favor. Inexistindo qualquer peculiaridade no Município de São José dos Campos envolvendo o tema, tem- se que ele transcende o interesse local, do que deriva a usurpação de competência legislativa.

    2. O debate acerca da homofobia e a educação para o respeito e tolerância do indivíduo homossexual estão calcados na própria Constituição do Estado de São Paulo. As tentativas de se subtrair do âmbito escolar a discussão desta questão social viola o art 237, II e VII, da Constituição do Estado de São Paulo, posto que a educação é dever conjunto do Estado e da família, e não apenas desta.

    (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 0296371-62.2011.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 01/08/2012; Data de Registro: 09/08/2012)

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