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  • #144499

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    PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AGÊNCIA DOS CORREIOS, DINHEIRO, CELULARES E AUTOMÓVEL DE PARTICULARES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CONFIRMADO EM JUÍZO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.Réu que foi reconhecido pelas testemunhas/vítimas tanto por fotografia em sede policial quanto em Juízo quando confirmaram o reconhecimento, como sendo um dos autores do roubo perpetrado contra os correios de Figueirópolis/TO, em que mantidas como reféns mais de 22 pessoas – funcionários e clientes que estavam na Agência – com a subtração de dinheiro pertencente a EBCT e aos clientes, além de um veículo, aparelhos celulares e um boné, em companhia de outras pessoas e com emprego de armas.

    2.Os depoimentos testemunhais foram prestados sob o crivo do contraditório, são harmônicos entre si, apresentam um sequência lógica e não deixam dúvidas sobre a participação do réu nos fatos narrados na denúncia. Não há falar com proveito em condenação baseada somente em reconhecimento por fotografia.

    3.As provas contidas nos autos, vistas em conjunto, são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de roubo qualificado (grave ameaça exercida com emprego de arma e concurso de pessoas), em concurso formal.

    4.Incabível o pedido para que o réu possa responder ao processo em liberdade, considerando que sua pena definitiva alcançou 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 193 dias-multa. Consta dos autos informação de que o crime foi praticado logo após a fuga de estabelecimento prisional, sendo que as folhas de antecedentes comprovam a existência de condenação transitada em julgado pela prática do mesmo crime, além de outras ações em curso, estando demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, expressamente mantida na sentença recorrida.

    5.O Supremo Tribunal Federal possui reiterada jurisprudência no sentido de que “permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassendo conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.” (HC 138120, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016).

    6.Recurso não provido.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

    (ACR 00204288720104014300, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144497

    [attachment file=144498]

    APELAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DENEGAÇÃO DO PEDIDO MANTIDA.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo denegou a quebra do sigilo de dados telefônicos consistentes no histórico de chamadas efetuadas e recebidas em relação a terminais que usaram ou se deslocaram pelas Estações Rádio Base (ERB) que atendem determinado endereço em Samambaia, DF.

    2.Apelante sustenta, em suma, que “[e]mbora seja correto afirmar que a diligência em questão não implica resultado garantido, não menos certo é que se trata de tentativa válida de, em um quadro de dificuldade probatória – ausência de testemunhas, de imagens de circuito de TV, inclusive de prédios próximos, por se tratar de área isolada […] -, identificar os autores do crime”; que “[o] pedido de acesso aos números dos terminais não é invasivo, tratando-se apenas de uma solicitação dos números dos celulares que estiveram nas duas ocasiões no local (que […] é isolado)” em dois dias e dentro de determinado horário; que, deferida essa diligência, será necessário ter acesso aos dados cadastrais dos usuários respectivos nos dias e horários determinados. Requer o provimento do recurso para deferir o pedido de quebra do sigilo. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso.

    3.Quebra de sigilo de dados telefônicos. Indícios de autoria. Não ocorrência.

    (A) Conclusão do Juízo no sentido de que estão ausentes os “requisitos legais para acolher a medida pleiteada”, “especialmente os do art. 2º, I da Lei nº 9.296/96”; que a medida requerida se “afigura inócua ao descortinamento da autoria do suposto crime de furto cometido em detrimento dos Correios, além de ser desproporcional à exposição da intimidade de terceiros inafastavelmente atingidos”; que “buscar o autor do crime utilizando os dados dos usuários de telefone celular na região do fato investigado, genericamente, importa alçar à qualidade de suspeito um incontável número de inocentes, sem ao menos saber se os verdadeiros autores portavam aparelhos celulares na ocasião.”

    (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.

    (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma racional e razoável, pela ocorrência dos requisitos para a quebra do sigilo de dados.

    4.Apelação não provida.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (ACR 00007627420164013400, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144495

    [attachment file=144496]

    APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO MANTIDA.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo denegou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar na residência de suposto suspeito de haver recebido sementes de maconha importadas da Holanda.

    2.Apelante sustenta, em suma, que, “durante fiscalização de rotina realizada pela Receita Federal, em conjunto com funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos” (ECT ou Correios) “constatou-se a existência de correspondência destinada” ao recorrido, “originária da Holanda, contendo em seu interior sementes semelhantes à da planta conhecida como ‘maconha'”; que, no curso das investigações, constatou-se a existência de inquérito policial em tramitação em Curitiba, PR, no qual outra correspondência, contendo sementes dessa planta, também tinha como destinatário o recorrido; que o perito constatou que as sementes são da espécie Cannabis Sativa Lineu; que a conduta perpetrada pelo recorrido caracteriza, em tese, o crime de tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343, de 2006, Art. 33, § 1º, I, e Art. 40, I), porquanto as sementes constituem a “matéria-prima” da planta; que a importação de sementes revela “indícios de comercialização da própria droga”; que a realização da busca é a única diligência “com capacidade para reunir indícios de que o investigado é o autor da importação das sementes e se ele cultiva alguma plantação, ou […] comercializa o seu produto final”; que a busca atende ao princípio da proporcionalidade, porquanto é “necessária, já que não há outra medida que consiga atingir a finalidade proposta sem restringir na mesma intensidade o direito fundamental afetado”, e adequada, porque “atenderá ao fim indicado”. Requer o provimento do recurso para determinar a expedição de mandado de busca a ser cumprido nos dois endereços referidos no pedido. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.

    3.Busca e apreensão domiciliar. CPP, Art. 240. Fundadas razões. Não ocorrência.

    (A) Conclusão do Juízo no sentido de que, diante da “diminuta quantidade de sementes apreendidas [nove] e das provas colhidas até o presente momento”, a hipótese seria “de importação de sementes para futuro consumo próprio, subsumindo-se eventual conduta criminosa na Lei 11.343/2006, artigo 28, § 1º”; que um dos vizinhos do recorrido declarou que “sempre o teve como uma pessoa tranquila” e que não tem conhecimento de que ele tivesse qualquer envolvimento “com brigas, drogas, bebidas ou badernas”; que inexiste “qualquer elemento apto a demonstrar que o [recorrido] estaria importando quantidade de droga relevante para os fins penais, de modo que a medida requerida, no momento, se mostra desproporcional”; que “é possível a realização de outras diligências com o fito de se aprofundar as investigações, antes de se determinar a busca e apreensão, medida deveras invasiva.”

    (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.

    (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma racional e razoável, pela existência das fundadas razões.

    4.Apelação não provida.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (ACR 00013182820164013804, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144493

    [attachment file=144494]

    APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE MARCA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF, apelante ou recorrente) da sentença pela qual o Juízo absolveu Isaac Barbosa Mendes (acusado, réu, apelado ou recorrido) da imputação da prática do crime de “uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública”, com fundamento na atipicidade material da conduta, em virtude da ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. CP, Art. 296, § 1º, III; CPP, Art. 386, III.

    2.Apelante, invocando doutrina e jurisprudência, sustenta, em suma, que o princípio da ofensividade “atua em dois momentos, quais sejam, na edição da norma penal, devendo o legislador ater-se na tipificação de condutas que atinjam algum bem jurídico relevante, e, ainda, no julgamento, posto que o magistrado deverá observar, no caso concreto, a ocorrência de dano ou perigo de dano ao bem jurídico tutelado pela norma”; que o Juízo desconsiderou a circunstância de “que o delito imputado ao apelado constitui crime de perigo abstrato, no qual a probabilidade de dano está presumida no próprio tipo penal, isto é, juris et de jure, sendo prescindível a prova do efetivo perigo (NUCCI, 2014, pg. 132)”; “que, nos crimes de perigo abstrato, a existência da situação de risco ao bem jurídico é inerente à ação, sendo presumido pelo tipo penal incriminador, pelo que não se exige a prova do perigo real, ou seja, concreto”; que, assim, “não há que se falar em atipicidade material pela ausência de ofensividade da conduta”, porquanto “o princípio da ofensividade já atuou na fase legislativa, tendo em vista que a conduta tipificada no art. 296, § 1º, III do Código Penal afeta gravemente o bem jurídico ‘fé pública'”; que as provas contidas nos autos são suficientes à demonstração da materialidade e da autoria do delito imputado ao réu. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo provimento do recurso.

    3.Hipótese em que ainda que o fundamento exposto pelo Juízo possa ser afastado, inexistem provas idôneas, colhidas na instrução criminal, que sejam suficientes para estabelecer, em nível acima de dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.

    4.Caso em que o MPF e o réu não arrolaram testemunhas. Pretensão do MPF e da PRR1 à condenação do acusado com fundamento nas provas orais colhidas na instrução criminal da ação na qual o Juízo apreciou, exclusivamente, a conduta do corréu Valdei Moreira Conceição, absolvendo-o, em sentença transitada em julgado (não houve recurso do MPF); nas provas orais colhidas na investigação policial; e na cópia de um panfleto contendo a marca dos Correios.

    (A) “O Plenário [do STF] assentou […] [o] status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica”. (STF, RE 404276 AgR; RE 466343.) Nesse sentido, o STF tem aplicado a Convenção Americana tanto em casos cíveis (V.g.: STF, RE 363889; RE 511961; ADPF 130; Petição 3388) quanto em casos criminais. (V.g.: STF, HC 104931; HC 84078.) O Art. 8º, nº 2, alínea f, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos prescreve que “[t]oda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.” Consequentemente, o direito do acusado de inquirir as testemunhas apresentadas contra ele incorporou-se ao nosso sistema jurídico, o que afasta a validade irrestrita de depoimentos judiciais ou extrajudiciais prestados na ausência do contraditório. Assim sendo, a prova emprestada, de processo criminal do qual o acusado não participou, é inadmissível, porquanto viola o Art. 8º, nº 2, f, da Convenção Americana.

    (B) Prova oral colhida na investigação policial consistente nas declarações do corréu Valdei, incriminando o acusado, e no interrogatório desse, que negou a perpetração do delito. Ausência de prova para corroborá-la na instrução criminal, porquanto o MPF não arrolou testemunhas. CPP, Art. 157, caput.

    (C) Panfleto contendo a marca dos Correios no qual o endereço coincide com aquele declinado pelo acusado como sendo de um escritório que ele gerenciava. Inexistência de prova idônea de que os panfletos foram distribuídos na época em que o acusado administrava o referido escritório.

    (D) Prova oral colhida na investigação e panfleto que, vistos em conjunto, são insuficientes à comprovação da culpabilidade do acusado, em nível acima de dúvida razoável. CPP, Art. 386, VII.

    4.Apelação não provida, por fundamento diverso.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, por fundamento diverso.

    (ACR 00020757320124013800, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144481

    [attachment file=144482]

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIOS E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESP 1.103.050/BA E SÚMULA 414/STJ.

    1.Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1103050/BA, rel. min. Teori Albino Zavascki, publ. DJ de 6/4/2009).

    2.A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades – Súmula 414/STJ. Frustrada a tentativa de citação por carta com AR, deve se seguir a tentativa de citação por oficial de justiça (art. 8º, III, LEF) e não diretamente a citação editalícia, sob pena de nulidade.

    3.Apelação do embargante a que se dá provimento para declarar a nulidade da citação por edital.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do embargante.

    (AC 00289581920104013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144450

    [attachment file=144451]

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. CARACTERIZAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO, E, NÃO, TENTADO.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo condenou Diego Travassos Sarinho pela prática do crime de roubo qualificado, na modalidade tentada. CP, Art. 157, § 2º, I, III e V, e Art. 14, II.

    2.Apelante sustenta, em suma, a ocorrência de roubo consumado, porquanto o comparsa do acusado fugiu portando consigo uma mochila contendo os itens roubados; que vinte objetos postais não foram recuperados; que o acusado e seu comparsa renderam o motorista do veículo pertencente aos Correios e o obrigaram a continuar dirigindo o automóvel; que enquanto o acusado violava as encomendas postais e as colocava numa mochila, seu comparsa ameaçava o motorista, caso ele parasse o veículo; que o acusado ?conseguiu obter a posse das coisas subtraídas, efetivamente retirando-as da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima.? Requer o provimento do recurso para afastar a tentativa, e, assim, reconhecer a prática do crime de roubo na forma consumada. Parecer da PRR pelo provimento do recurso.

    3.Roubo. Momento consumativo. CP, Art. 157.

    (A) O STJ, ?instância máxima da interpretação do direito ordinário? (STF, RE 561485 e AI 360321 AgR), cristalizou sua jurisprudência nos seguintes termos: ?Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.? (STJ, Súmula 582.)

    (B) Conclusão do Juízo no sentido de que, ?egundo consta dos autos, populares, logo após avistarem o assalto ao veículo pertencente aos Correios, avisaram a uma guarnição da Polícia Militar que fazia ronda no bairro, iniciando uma perseguição ao veículo Fiorino […], culminando na prisão em flagrante, tão somente [do acusado], já que o partícipe do delito conseguiu evadir-se do local?; que não ficou comprovado que o comparsa do acusado teria conseguido levar consigo parte dos objetos postais transportados no veículo; que as testemunhas ouvidas disseram ?que o partícipe fugiu, carregando apenas uma mochila e um saco nas mãos, não sabendo, porém, precisar o que continha em cada recipiente?; que, assim, não ficou caracterizado roubo consumado, mas, sim, tentado.

    (C) Diante das conclusões de fato expostas pelo Juízo, no sentido de que ?populares, logo após avistarem o assalto ao veículo pertencente aos Correios, avisaram a uma guarnição da Polícia Militar que fazia ronda no bairro, iniciando uma perseguição ao veículo Fiorino […], culminando na prisão em flagrante, tão somente [do acusado], já que o partícipe do delito conseguiu evadir-se do local?, ficou caracterizado roubo consumado, e, não, tentado. Hipótese em que ocorreu a subtração de bens dos Correios; o uso de grave ameaça; a restrição de liberdade do motorista, o qual foi ameaçado enquanto dirigia. Caracterização de roubo na forma consumada. (STF, RE 102490/SP e HC 69753/SP; STJ, Súmula 582; TRF1, ACR 200733010008205 e ACR 00082715620124013801.)

    (D) Irrelevância do fato, tido como determinante, pelo Juízo, para o não reconhecimento da consumação, de que o comparsa teria fugido sem qualquer parcela do produto do roubo.

    (E) Consequente afastamento da causa de diminuição da pena relativa à tentativa. CP, Art. 14, II. 4. Apelação provida.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (ACR 00406794620154013300, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.)

    #144437

    [attachment file=144438]

    PENAL. ROUBO. CORREIOS. TENTATIVA. CP, ART. 157, CAPUT. ART. 14, II. ARMA DE FOGO. AUTORIA. MATERIALIDE. PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

    1.Apelante condenado pelo juízo federal de Uberaba (MG) pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e art. 14, II (crime tentado) do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão no regime aberto e 10 dias multa de 1/30 do salário, porque no dia 6/10/2009, em companhia de Helen Aparecida Rodrigues, tentou subtrair dinheiro da agência dos Correios em Itapagipe (MG), com violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

    2.Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a denúncia oferecida no juízo estadual foi ratificada pelo Ministério Público Federal e o recebimento mantido pelo juízo federal competente.

    3.O crime de roubo ou extorsão consiste em apropriar-se da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça e se “consuma quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente” (DELMANTO, Código Penal comentado, Saraiva, 2011, p. 568).

    4.Prova da autoria e da materialidade, destacando que o condenado foi preso em flagrante delito e confessou a prática do crime tanto no inquérito como em juízo.

    5.Testemunhas ouvidas em audiência dia 10/02/2010 confirmam que o apelante entrou na agência dos Correios armado com revólver e com a intenção de roubar, o que não foi possível em razão de ter sido abordado pelos policiais militares que efetivaram a sua prisão.

    6.O policial militar encarregado da ocorrência destaca que o apelante encontrava-se no interior da agência aguardando o atendimento do último cliente para então anunciar o assalto, o que não ocorreu em razão da intervenção e revista pessoal, quando foi encontrado o armamento.

    7.As circunstâncias como o apelante fora preso em flagrante demonstram que ele havia preparado o assalto, inclusive com idas anteriores à agência para sondar o ambiente, e aguardar o final do expediente, com o atendimento dos últimos clientes, para anunciar o assalto, o que não foi possível em razão de ter sido abordado e preso.

    8.Evidencia que ultrapassara os atos preparatórios e estava em franca execução do assalto, dentro da agência dos Correios, com arma de fogo, esperando apenas o último cliente ser atendido para consumar o crime, o que não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade.

    9.O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).

    10.A atuação não pode extrapolar os limites definidos pelo legislador, cabendo ao magistrado arbitrar as penas dentre as previstas em lei fundamentadamente.

    11.O juiz sentenciante considerou adequadamente as condições pessoais do acusado e individualizou a pena-base de maneira a corresponder à reprovação social da conduta. As circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, sua personalidade, os motivos e as consequências do crime, são suficientes para fixar a pena-base no mínimo legal de maneira a refletir com razoabilidade e eficiência a punição.

    12.O aumento da pena de metade em razão do emprego de arma de fogo, contudo, afigura-se exagerado, considerando as circunstâncias do crime e a conduta individualizada do agente. O aumento de 1/3 é suficiente e adequado para a reprimenda criminal considerando as circunstâncias pessoais do agente e o fato criminal isolado.

    13.Também a redução do crime tentado apenas de 1/3 não se afigura adequada em razão do momento em que a ação criminosa foi interrompida, enquanto o agente estava no interior da agência esperando o atendimento do último cliente, quando foi abordado, não tendo condições sequer de anunciar o assalto. A redução no caso haveria de ocorrer pelo máximo de 2/3 previsto pelo legislador.

    14.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outros requisitos, que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso de assalto a mão armada.

    15.Parcial provimento da apelação apenas para corrigir a dosimetria da pena e condenar o apelante Edson Fernandes pela prática do crime do art. 157, § 2º, I na forma do art. 14, II, único do Código Penal, com pena-base no mínimo de 4 anos de reclusão, aumentada de 1/3 (1 ano e 4 meses), correspondente 5 anos e 4 meses, e reduzida de 2/3 em razão da tentativa (3 anos, 6 meses e 20 dias), concretizando a pena privativa de liberdade em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, e pena de 10 dias-multa que, aplicada a mesma proporção de aumento e de diminuição, em razão da tentativa, fixo em 8 dias-multa de 1/30 do salário ao tempo do fato, descontadas as frações.

    16.Considerando a pena privativa de liberdade inferior a 2 anos, e o tempo decorrido entre a publicação da sentença em 15/03/2011 (f.282) e o julgamento da apelação em 2018, passados mais de 4 anos (CP, art. 109, V), decreto da prescrição da pretensão punitiva do apelante Edson Fernandes.

    A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DECRETAR A PRESCRIÇÃO.

    (ACR 00040985420104013802, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.)

    #144425

    [attachment file=144426]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. ARTRODESE CERVICAL E PÉ PLANO VALGO BILATERAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ATUAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO BASEADA EM RISCO FUTURO DE O AUTOR SE TORNAR SINTOMÁTICO. SENTENÇA REFORMADA. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

    1.A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da ilegalidade do ato que impede a posse ou contratação de candidato com base apenas na possibilidade de evolução da doença que possui, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual. (AC 00025851820144013800, Juíza Federal MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES [CONV.], 6º Turma, e-DJF1 de 04/08/2017; AC 00038387920124014101, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, e-DJF1 de 07/04/2017).

    2.O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese no sentido de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”(RE 724.347, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 13/5/2015).

    3.Não foi demonstrada nos autos a ocorrência de atos flagrantemente arbitrários por parte da administração, de modo a configurar a exceção admitida na tese firmada pelo STF.

    4.Apelação a que se dá parcial provimento.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (AC 00070530920114013807, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/06/2018 PAGINA:.)

    #144419

    [attachment file=144420]

    PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. LEI N. 8.529/92. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela UNIÃO e INSS, rejeitada. A complementação de pensões é devida pela União Federal, sendo o seu pagamento efetuado pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da autarquia previdenciária os recursos necessários para o mencionado pagamento (arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.529/92). A lide há, pois, de ser decidida de modo uniforme tanto em relação à União, como no que tange ao INSS, uma vez que responsáveis pela liberação dos recursos e pela efetivação do pagamento. Precedentes deste Tribunal.

    2.A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça.

    3.A pretensão autoral está em perfeita consonância com o disposto na Súmula 19 desta Corte, segundo a qual “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

    4.Correção monetária e juros de mora do montante atrasado em observância aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    5.Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios.

    6.Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora.A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.

    (AC 00338336320084010000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/06/2018 PAGINA:.)

    #144414

    [attachment file=144415]

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INADEQUAÇÃO.

    1.A jurisprudência do STF não admite a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Precedentes do STF e deste Tribunal.

    2.No caso concreto, tendo o Município de Salvador fixado como base de cálculo da taxa de localização e funcionamento o número de empregados atuantes na agência local dos Correios, deve ser mantida a sentença que reconheceu ser indevida a execução fiscal deste tributo.

    3.Apelação não provida.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00233888720024013300, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:22/06/2018 PAGINA:.)

    #144407

    [attachment file=144408]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS.

    1.A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. (Resp 879844, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos).

    2.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 602.392/PR, consolidou o entendimento no sentido de que a ECT, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, sobre todos os serviços prestados, monopolizados ou não. Confirmada a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do ISSQN.

    3.A União, os Estados, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações gozam da prerrogativa processual de isenção do pagamento de custas, emolumentos, taxas e selos em qualquer foro ou instância, nos termos dos arts. 24-A da Lei 9.028/1995 e 4º, I, da Lei 9.289/1996.

    4.Apelação não provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.

    (AC 00075903620054013800, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:22/06/2018 PAGINA:.)

    #144394

    [attachment file=”144395″]

    Diversas Jurisprudências sobre os Correios do TRF1

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT EM NOVA IPIXUNA/PA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDDE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENOR DE 21 ANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1.A culpabilidade excede ao usual para o tipo penal de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP), quando há excesso de violência configurado nas ameaças de morte e terror psicológico, feitas por agentes nervosos e agressivos.

    2.As circunstâncias do crime (art. 59 do CP) de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP) fogem ao normal, quando há planejamento e escolha prévia de pequena e pacata cidade do interior, com pouco policiamento e o delito faz múltiplas vítimas – funcionário dos Correios, vigilante privado e cliente – aumentando os riscos.

    3.Conta a favor dos agentes do crime de roubo majorado a não resistência à prisão, a recuperação dos valores e, sobretudo, o fato das armas, no momento da fuga, não estarem em suas mãos, mas em uma mochila fechada.

    4.A atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) merece ser observada quando a pena-base supera o mínimo legal e os acusados em fase policial e em Juízo confessam o delito.

    5.Acusado menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos faz jus à atenuante do art. 65, I, do CP.

    6.Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I, II e V, do § 2º do art. 157 do CP, um dos incisos deve servir para tipificar a conduta como roubo majorado e os outros para aumentar a pena dos acusados (de 1/3 até 1/2). Razoável, pois, a majoração na metade.

    7.O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (art. 33, §§ 2º, “b”, do CP), quando o condenado não é reincidente e tem pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos.

    8.O condenado a pena superior a 04 (quatro) anos pela prática de crime cometido com o uso de violência e grave ameaça não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, em razão do óbice do inciso I do art. 44 do CP.

    9.Apelação parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00028065220154013901, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:06/07/2018 PAGINA:.)

    #144388

    [attachment file=144390]

    OS RECLAMANTES APONTARAM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRATAMENTO INADEQUADO, NEGLIGENTE DA RECLAMADA, QUANDO EM VOO PARA CURITIBA, NÃO PUDERAM DESCER EM BRASÍLIA, DEVIDO ÀS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORAM PARA GOIÂNIA, PERMANECERAM HORAS NO SOLO, DENTRO DA AERONAVE, POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS, SEM ALIMENTAÇÃO, MESMO QUE PAGA, E ATÉ ÁGUA FALTOU. VIAJARAM PARA BRASÍLIA, MAS PERDERAM A CONEXÃO. ENFRENTARAM LONGA FILA PARA CONSEGUIR NOVO VOO PARA CURITIBA, SEM ALIMENTAÇÃO, POR MAIS UMAS QUATRO HORAS. RECEBERAM VOUCHER PARA ALIMENTAÇÃO FALTANDO MEIA HORA PARA O NOVO EMBARQUE. EM CURITIBA, PERDERAM A HOSPEDAGEM RESERVADA E TIVERAM MAIS PERCALÇOS. PLEITEARAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL, QUE FOI ACOLHIDA PELA SENTENÇA, NO IMPORTE TOTAL (PARA OS TRÊS RECLAMANTES) DE CINCO MIL REAIS. A EMPRESA RECORRE, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. SITUAÇÃO EVIDENTE DE SERVIÇOS NEGLIGENTES E MALPRESTADOS, COM DESRESPEITO AOS PASSAGEIROS E À FAMÍLIA RECLAMANTE. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ATÉ SINGELO PARA A SITUAÇÃO, JÁ QUE TRÊS PESSOAS SOFRERAM DANO EVIDENTE E PURO. QUANTIFICAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, COM SINGELEZA, DEVENDO SER CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DESTE VOTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA COMO ACÓRDÃO. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0008694-84.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/11/2014; Data de registro: 11/11/2014)

    #144381

    [attachment file=144383]

    RECLAMANTE QUE PEDIU REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DE DUAS EMPRESAS AÉREAS, TENDO A SENTENÇA CONDENADO SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS À RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR TRANSPORTE VIA ÔNIBUS E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE OITO MIL REAIS. RECURSO APENAS DA TAM, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. EXPÕE QUE O RECORRIDO DEMOROU A FAZER O CHECK IN E PERDEU A CONEXÃO, APRESENTANDO INFORMAÇÕES SOBRE INEXISTÊNCIA DE OVERBOOKING. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. REPARAÇÕES DEVIDAS, POIS AS EMPRESAS NÃO PRESTARAM ATENDIMENTO EFETIVO E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR, APÓS A PERDA DA CONEXÃO, TAMPOUCO DISPONIBILIZARAM NOVO VOO, TENDO O RECLAMANTE SOLICITADO ENDOSSO E NOVAS PASSAGENS, SEM SUCESSO. CONTUDO, O VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER REDUZIDO, PARA TORNAR-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. NA INICIAL O RECLAMANTE AFIRMA QUE APÓS O DESEMBARQUE E ANTES DE FAZER O CHECK IN DA CONEXÃO SAIU DA SALA DE EMBARQUE E FICOU EM OUTRAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO, TENDO, EM PEQUENA PROPORÇÃO, DEIXADO DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES A NÃO TER QUALQUER PROBLEMA COM O EMBARQUE PARA O DESTINO FINAL. A EMPRESA APRESENTOU DOCUMENTOS SOBRE A NÃO EXISTÊNCIA DE OVERBOOKING, NO QUE NÃO FOI REFUTADA. NESSE CONTEXTO, TORNA-SE CABÍVEL FICAR A INDENIZAÇÃO EM DOIS MIL REAIS, VALOR ESSE CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA ESTE FIM, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0605052-88.2012.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/11/2014; Data de registro: 25/11/2014)

    #144377

    [attachment file=144379]

    RECLAMANTE QUE PEDIU REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DA EMPRESA RECLAMADA, EXPONDO QUE PERDEU UM VOO DE SÃO PAULO PARA RIO BRANCO, PORQUE CHEGOU NO PORTÃO DE EMBARQUE INDICADO E OS FUNCIONÁRIOS O ORIENTARAM A IR PARA OUTRO PORTÃO, POIS TERIA HAVIDO MUDANÇA. CHEGANDO NO OUTRO PORTÃO, O MANDARAM RETORNAR AO PRIMEIRO, QUE ERA DISTANTE E EM OUTRO PISO. LÁ CHEGANDO, HAVIA PERDIDO O VOO. RELATOU MUITAS FALHAS NO ATENDIMENTO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE APENAS A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FIXANDO O VALOR EM DOIS MIL REAIS. RECURSO DA EMPRESA PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO NÃO HAVER ATO INDEVIDO A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO, QUE É ALTA. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FOI DESTITUÍDA POR OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PURO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, OBSERVADA A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. RECURSO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0026234-19.2011.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/11/2014; Data de registro: 25/11/2014)

    #144373

    [attachment file=144375]

    CDC. RECLAMANTE QUE ADQUIRIU PASSAGENS AÉREAS, MAS NÃO VIAJOU. COMUNICOU SOMENTE APÓS O VOO. EMPRESA QUE DESCONTOU MAIS DE 45% DO VALOR PAGO, COMO MULTA E TAXA POR CANCELAMENTO. SENTENÇA QUE LIMITOU O DESCONTO EM FAVOR DA EMPRESA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO, ARBITRANDO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM UM MIL E QUINHENTOS REAIS. RECURSO DA EMPRESA PARA REFORMAR A SENTENÇA OU REDUZIR VALORES. RESPOSTA AO RECURSO PEDE A MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROCEDENTE EM PARTE. O CÓDIGO CIVIL (ARTIGO 740) LIMITA A MULTA EM CINCO POR CENTO. PORÉM, NESTE CASO, A COMUNICAÇÃO FOI TARDIA. PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO ADEQUADO E PERTINENTE. SOBRE O DANO MORAL, EM QUE PESE O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE DANO MORAL PURO, O COLEGIADO ENTENDEU QUE A SITUAÇÃO NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR, TENDO EM VISTA QUE O CONSUMIDOR CORROBOROU COM O RESULTADO, COMUNICANDO À EMPRESA QUE NÃO IRIA VIAJAR SOMENTE APÓS TER OCORRIDO O VOO. QUANTO À RESTITUIÇÃO, A SENTENÇA ESTÁ BEM FUNDAMENTADA E AMPARADA NO CÓDIGO CIVIL, NO SEU ARTIGO 740 E PARÁGRAFOS, ALÉM DO ARTIGO 7º DA PORTARIA Nº 676/GC-5 DA ANAC. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, FICANDO MANTIDA QUANTO AO MAIS. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601870-60.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/11/2014; Data de registro: 27/11/2014)

    #144361

    [attachment file=144363]

    AS RECLAMANTES TIVERAM DATA DE EMBARQUE MODIFICADA SEM PRÉVIO AVISO, APÓS COMPRAR PASSAGENS EM EMPRESA PARA EMBARCAR EM VOO DA RECORRENTE. PEDIRAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, O QUE FOI ACOLHIDO PELA SENTENÇA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE A EMPRESA DECOLAR E A ORA RECORRENTE, EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE TRÊS MIL E NA DEVOLUÇÃO DO VALOR RESTANTE PAGO PELAS PASSAGENS. RECURSO APENAS DA VRG. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E POSSIBILIDADE DE BUSCA DAS REPARAÇÕES CONTRA A EMPRESA QUE VENDEU E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO, QUAL SEJA, O TRANSPORTE AÉREO. TAMBÉM A RECORRENTE TEM RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS AO CONVENIAR-SE OU RELACIONAR-SE NEGOCIALMENTE COM A EMPRESA VENDEDORA DAS PASSAGENS INTEGRA A RELAÇÃO E A CADEIA DE CONSUMO, POIS AS PASSAGENS FORAM VENDIDAS PARA SERVIÇO A SER PRESTADO PELA RECORRENTE, O QUAL NÃO SE EFETIVOU. DANO MATERIAL REFERENTE AO VALOR AINDA NÃO DEVOLVIDO DAS PASSAGENS COMPRADAS. DANO MORAL EVIDENTE, POIS AS PESSOAS SE PROGRAMAM PARA VIAJAR, PAGAM PREVIAMENTE E NO MOMENTO DA VIAGEM SÃO SURPREENDIDAS COM TAMANHA FALHA NO SERVIÇO EM DETRIMENTO DAS CONSUMIDORAS, VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS EM VINTE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, POR CONTA DA RECORRENTE VENCIDA.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0006355-55.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 26/02/2015)

    #144355

    A RECLAMANTE DEMOROU A EMBARCAR EM SÃO PAULO POR ALEGADO MAL TEMPO. PERDEU A CONEXÃO EM BRASÍLIA, QUE A TRARIA COM SUA IRMÃ PARA RIO BRANCO. FOI COLOCADA EM VOO PARA PORTO VELHO, TENDO CHEGADO A RIO BRANCO NO DIA SEGUINTE. DISSE QUE NÃO TEVE DISPONIBILIZADO MEIO DE COMUNICAÇÃO. FOI COLOCADA EM HOTEL MAS NÃO TEVE DIREITO A ALIMENTAÇÃO E NEM ÁGUA, SÓ AO CAFÉ DA MANHÃ NO DIA SEGUINTE. A SENTENÇA NÃO RECONHECEU DANO MORAL E JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO E ARBITRAMENTO DO DANO. RESPOSTA PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. A LINHA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA É DE QUE OS ABORRECIMENTOS DA PESSOA NÃO ESTÃO COMPROVADOS. MAS TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O ÔNUS FOI INVERTIDO. A PREVALECER A LINHA ADOTADA, É DE SE DIZER QUE SEQUER O DITO MAL TEMPO QUE MOTIVOU O ATRASO TAMBÉM NÃO RESTOU AMPLAMENTE DEMONSTRADO. E SOBRE A CHEGADA DA PESSOA NO DIA SEGUINTE AO CONTRATADO A PRÓPRIA EMPRESA ADMITE. PESSOA QUE NÃO PODE AVISAR QUEM A ESTAVA ESPERANDO DE QUE NÃO CHEGARIA NAQUELE HORÁRIO PREVISTO E TEVE QUE PROVIDENCIAR ALGUÉM PARA BUSCA-LA NO DIA SEGUINTE. LOGO, HÁ ALGUMAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DECORRENDO DANO RELATADO PELA CONSUMIDORA, QUE FICA RECONHECIDO, DEVENDO SER ARBITRADO EM VALOR MODERADO, POIS A EMPRESA, MESMO COM PEQUENAS FALHAS, BUSCOU SOLUCIONAR A SITUAÇÃO. FIXA-SE A REPARAÇÃO EM UM MIL E QUINHENTOS REAIS, VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS, POR DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605420-63.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 11/03/2015)

    #144352

    [attachment file=144354]

    SENTENÇA QUE RECONHECEU DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO E FIXOU A REPARAÇÃO EM DEZ MIL REAIS, DECLARANDO DÉBITO INEXISTENTE E ORDENANDO RETIRADA DA INSCRIÇÃO. RECURSO DE UMA DAS PARTES SOLIDARIAMENTE CONDENADA, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. RESPOSTA QUE PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AJUSTAR O VALOR DA CONDENAÇÃO AO PADRÃO DESTA TURMA, PASSANDO A SER FIXADA A INDENIZAÇÃO EM OITO MIL REAIS. DANO EVIDENTE DIANTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E SEM PROVA DE NOTIFICAÇÃO HÁBIL. PESSOA QUE NÃO UTILIZOU O TRECHO DE PASSAGEM, POIS QUERIA VOO DIRETO PARA LISBOA E A PASSAGEM TINHA ESCALA EM MADRID. CANCELAMENTO. COBRANÇAS QUE PERSISTIRAM, DERIVANDO EM INSCRIÇÃO NEGATIVADORA. ATO INDEVIDO, NEXO CAUSAL E DANO NOTÓRIO. VALOR DE OITO MIL REAIS QUE MELHOR SE AJUSTA À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ESTE FIM, FICANDO, NO MAIS, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605456-08.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

    #144348

    [attachment file=144350]

    SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA AÉREA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO DE VOO EM SÃO PAULO, MOTIVADO POR PROBLEMAS MECÂNICOS, E PERDA DE CONEXÃO EM BRASÍLIA. A EMPRESA CONTESTOU A ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS, INDICANDO QUESTÕES METEOROLÓGICAS, O QUE NÃO FOI REFUTADO PELA RECLAMANTE. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA. CONTRARRAZÕES PEDEM A MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. COMO SE VERIFICA NOS AUTOS, HOUVE ALOCAÇÃO EM OUTRO VOO, SEM INDICAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE FALTA DE ATENDIMENTO OU DESPRESTÍGIO, TAMPOUCO HÁ PROVA DE ATRASO CONSIDERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS ISENTAS. HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, NO VALOR DE QUINHENTOS REAIS, MAS COM COBRANÇA SUSPENSA POR CINCO ANOS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604042-72.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

    #144344

    [attachment file=144346]

    SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA AÉREA RECLAMADA, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM DEZ MIL REAIS. SITUAÇÃO NA QUAL A PESSOA EMBARGOU EM BRASÍLIA, COM DESTINO A RIO BRANCO, MAS O VOO FOI DIRECIONADO PARA MANAUS, SOB ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. CONTUDO, EM MANAUS, DISSERAM QUE OUTRO VOO SAIRIA LOGO, MUDARAM AS PREVISÕES E A PESSOA SÓ EMBARCOU NA TARDE DO DIA SEGUINTE, TENDO FICADO NO AEROPORTO, SEM ASSISTÊNCIA, ALIMENTAÇÃO NEM HOSPEDAGEM. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO FATORES CLIMÁTICOS COMO CAUSA DO ATRASO, OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE PASSA A SER DE CINCO MIL REAIS, CONFORME JULGADOS ANTERIORES DESTA TURMA, SENDO ESTE VALOR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO TENDO HAVIDO CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0602514-66.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

    #144343

    SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA AÉREA RECLAMADA, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM DEZ MIL REAIS. SITUAÇÃO NA QUAL A PESSOA EMBARGOU EM BRASÍLIA, COM DESTINO A RIO BRANCO, MAS O VOO FOI DIRECIONADO PARA MANAUS, SOB ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. CONTUDO, EM MANAUS, DISSERAM QUE OUTRO VOO SAIRIA LOGO, MUDARAM AS PREVISÕES E A PESSOA SÓ EMBARCOU NA TARDE DO DIA SEGUINTE, TENDO FICADO NO AEROPORTO, SEM ASSISTÊNCIA, ALIMENTAÇÃO NEM HOSPEDAGEM. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO FATORES CLIMÁTICOS COMO CAUSA DO ATRASO, OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE PASSA A SER DE CINCO MIL REAIS, CONFORME JULGADOS ANTERIORES DESTA TURMA, SENDO ESTE VALOR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO TENDO HAVIDO CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0602514-66.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

    #144332

    [attachment file=144334]

    RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR ABALO MORAL FEITA POR PASSAGEIRO EM TRÂNSITO EM AEROPORTO DE SÃO PAULO, O QUAL ALEGOU TER SOFRIDO DANO MORAL DURANTE ABORDAGEM DE FISCALIZAÇÃO A QUE FOI SUBMETIDO. EM SÍNTESE, A SENTENÇA FUNDA SUA CONCLUSÃO NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS, PELO RECLAMANTE. QUEIXA-SE O CONSUMIDOR DE TER SIDO OBRIGADO A DESCARTAR E PERDER EMBALAGEM CONTENDO XAMPÚ, COM APROXIMADAMENTE 20 ML EM FRASCO COM CAPACIDADE PARA 100 ML. CONTESTOU O PROCEDIMENTO, MAS AMEAÇARAM CHAMARAM A POLÍCIA FEDERAL. NOMINOU UMA FUNCIONÁRIA QUE JUNTO COM OUTROS AGENTES ATÉ DEBOCHARAM DELE E APÓS RECEBEREM O FRASCO O JOGARAM NO MESMO LIXO ONDE ELE PRETENDIA. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. AO LONGO DO PROCESSO AS EMPRESAS APRESENTARAM INCONTÁVEIS NORMAS E RESTRIÇÕES, MAS NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR QUE NÃO HOUVE TRATAMENTO EMBARAÇOSO, DESRESPEITOSO E DESCABIDO. SE VÊ NOS AUTOS QUE EMBARAÇOS CRIADOS FIZERAM A PESSOA TER SÉRIA INTRANQUILIDADE E APREENSÃO, TANTO POR ESTAR TOTALMENTE DESAMPARADA, ENQUANTO CONSUMIDOR, NA IMINÊNCIA DE PERDER CONEXÃO E DE TER QUE PAGAR DIFERENÇA DE VOO. HOUVE exigência DESPROPOSITADa, POIS NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA VIAJAR COM LÍQUIDOS DE ATÉ 100 ML, NO CASO, MERO XAMPÚ. O DESCARTE EXIGIDO NÃO TEM FUNDAMENTO. ALÉM DA EXIGÊNCIA DO DESCARTE, A PRÓPRIA FORMA COMO INDICA TER SIDO FEITO TODO O PROCEDIMENTO, NÃO PRECEDIDO DE EFETIVA INFORMAÇÃO, EM RELAÇÃO DE CONSUMO, afigura-se CERCADA DE INTOLERÂNCIA, COM NOTÍCIA DE IRONIA e ATÉ PRECONCEITO, EM FACE DA NATURALIDADE DA PESSOA, ESSES SÓ ADMITIDOS NA HIPÓTESE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS ERA PERFEITAMENTE POSSÍVEL ÀS EMPRESAS DE FISCALIZAÇÃO APRESENTAR GRAVAÇÃO DO EVENTO, POR SER NOTÓRIO QUE TUDO ALI é GRAVADO, MESMO PELAS PRÓPRIAS EMPRESAS DE FISCALIZAÇÃO, SEGURANÇA E GERENCIAMENTO. HÁ MEIOS DE CONVENCIMENTO QUE INDICAM VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE E ELE é PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO. DATA, LOCAL E NOMES RESTAM POSSÍVEIS DE VERIFICAR. TRATAMENTO POUCO RESPEITOSO. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESAS QUE PODERIAM, A TODA EVIDÊNCIA, APRESENTAR GRAVAÇÕES SOBRE O FATO OU OUTROS MEIOS DE PROVA DE SUA CONTESTAÇÃO. SOBRE O FRASCO, EMBORA A EMBALAGEM PUDESSE COMPORTAR 100 ML, É INCONTROVERSO QUE NÃO ESTAVA CHEIA, HAVENDO ADMISSÃO QUE ESTAVA PELA METADE. NÃO SE TRATA DE CONSTATAÇÃO DE PRODUTO PROIBIDO, PERIGOSO OU DANOSO. VOO NACIONAL. IMPOSIÇÃO DE DESCARTE ADMITIDA. PROCEDIMENTO CONFIRMADO. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. NOME DA PESSOA INFORMADO PELO RECLAMANTE, INICIALMENTE NÃO ADMITIDO, DEPOIS O FOI. CIRCUNSTÂNCIAS DE LOCAL E DE ABORDAGEM VEROSSÍMEIS, SEM CONTRAPROVA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE EFETIVO PARA OBRIGAR A DESCARTAR, PORTANTO, A PERDER O PRODUTO DE PROPRIEDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL RECONHECIDO, POR ABALO À TRANQUILIDADE PSÍQUICA. QUANTIFICAÇÃO EM TRÊS MIL REAIS, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PARTES RECLAMADAS, QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. JUROS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DECISÃO. AMBAS INCIDÊNCIAS EM UM POR CENTO AO MÊS. RECURSO PROVIDO. CUSTAS ISENTAS, SEM HONORÁRIOS, POR INCABÍVEIS.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0020062-90.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/03/2015; Data de registro: 26/03/2015)

    #144329

    [attachment file=144331]

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. ATRASO DO VÔO CAUSADO PELAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORÇA MAIOR QUE EXCLUI O NEXO CAUSAL. CONDUTA POSTERIOR DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    -O atraso no vôo, em razão do mau tempo é fato alheio à empresa aérea, caracterizando, assim, força maior, QUE EXCLUI O NEXO CAUSAL.

    -Na hipótese dos autos não ficou demonstrado que o consumidor foi tratado com desrespeito, na medida em que a demandada lhe prestou auxílio, quer com a a prestação de informações, fornecimento de alimentação, hospedando-o em hotel e reacomodando-o em voo posterior, sem qualquer ônus.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0607143-20.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 31/03/2015; Data de registro: 02/04/2015)

    #144326

    [attachment file=144328]

    A RECLAMANTE CONTRATOU VOOS DE IDA E VOLTA RIO BRANCO/RECIFE. PEDIU MUDANÇA DE HORÁRIO PARA CHEGAR MAIS CEDO EM RECIFE. A EMPRESA MUDOU, MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA DE CEM REAIS. DEPOIS, A PRÓPRIA EMPRESA ALTEROU O MESMO VOO DE IDA, SEM RESTITUIR A TAXA, E ALTEROU TAMBÉM O DE VOLTA. OCORRERAM MUDANÇAS E NOVOS GASTOS. A SENTENÇA RECONHECEU O DANO MORAL E FIXOU A REPARAÇÃO EM CINCO MIL REAIS. RECURSO DA EMPRESA PEDE REFORMA DA SENTENÇA OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. RESPOSTA PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA REPARAÇÃO. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAS ESSE FOI DISPONIBILIZADO. HOUVE APREENSÃO E FRUSTRAÇÃO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO, POIS A PESSOA SE PROGRAMA PARA VIAJAR, PAGA PREVIAMENTE E É SURPREENDIDA COM FALHA NO SERVIÇO EM DETRIMENTO DA CONSUMIDORA. DANO MODERADO, EM FACE DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, QUE PASSA A SER FIXADO EM DOIS MIL REAIS, QUANTIA CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0607072-18.2013.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 11/04/2015)

    #144319

    [attachment file=144320]

    A RECLAMANTE ADQUIRIU PASSAGEM AÉREA NO TRECHO RIO BRANCO/BRASÍLIA PARA EMBARQUE NA MADRUGADA, MAS SÓ EMBARCOU NO FINAL DA TARDE. PERDEU VOO EM BRASÍLIA E TRANSFER EM SÃO PAULO, TENDO QUE ARCAR COM TÁXI E COM A DIÁRIA DE HOTEL PERDIDA. A SENTENÇA ORDENOU PAGAMENTO DE DANO MATERIAL NO VALOR DE R$-442,50 REFERENTE AO PAGAMENTO DO TÁXI E DA PRIMEIRA DIÁRIA DO HOTEL. QUANTO AOS DANOS MORAIS, RESTARAM RECONHECIDOS E FIXADOS EM SEIS MIL REAIS. RECURSO DA VRG PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE HOUVE CASO FORTUITO E REMODELAÇÃO DA MALHA VIÁRIA. ALTERNATIVAMENTE, PEDIU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA REPARAÇÃO. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAS ESSE FOI DISPONIBILIZADO. HOUVE APREENSÃO E FRUSTRAÇÃO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO, POIS A PESSOA RESTOU PARCIALMENTE PREJUDICADA NO CURSO PARA O QUAL ESTAVA INSCRITA, COM INFORMAÇÃO DE TAXA DE SEIS MIL REAIS, PARA SEIS DIAS DE CURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL MODERADO, EM FACE DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, QUE PASSA A SER FIXADO EM DOIS MIL REAIS, QUANTIA CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0021603-61.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 21/04/2015)

    #144316

    [attachment file=144318]

    SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO A INDENIZAR MORALMENTE A CONSUMIDORA EM TRÊS MIL REAIS. A PESSOA COMPROU PASSAGENS DE IDA E DE VOLTA. NÃO PODE VIAJAR NA DATA DA IDA. A EMPRESA CANCELOU A VOLTA E COBROU VALORES MAIORES PARA REMARCAÇÃO. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE ESSE CANCELAMENTO É AUTOMÁTICO E QUE OS VALORES SÃO DIFERENTES. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. AS EMPRESAS AÉREAS COSTUMAM PRATICAR ESSE TIPO DE CANCELAMENTO INDEVIDO, SEMPRE EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. NO BRASIL HÁ DUAS GRANDES EMPRESAS QUE DETÊM O MONOPÓLIO QUASE TOTAL DOS VOOS DOMÉSTICOS. NO ACRE, SÃO QUASE ABSOLUTAS. IMAGINE-SE NA SITUAÇÃO, SE A PESSOA VIAJA NO MESMO DIA, DE IDA, POR OUTRA EMPRESA OU ATÉ DE ÔNIBUS. MAS NÃO TEM GARANTIDA SUA VOLTA, MESMO JÁ ESTANDO ADQUIRIDA. UNILATERALMENTE A EMPRESA CANCELA, COMO SE UMA VENDA ESTIVESSE CASADA COM A OUTRA. NO CASO, RESTA DECLARADA ABUSIVA E NULA ESSA PREVISÃO, POIS TOTALMENTE DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, OBSERVADO QUE NA REMARCAÇÃO IMPOSTA, A CLIENTE TERIA QUE PAGAR VALOR ACIMA DO QUE COBRADO NA PASSAGEM JÁ NEGOCIADA E ACIMA MESMO DO QUE PODERIA PAGAR EM COMPRA NORMAL, NÃO REMARCADA. ATO ABUSIVO, INDEVIDO E DANOSO, COM NEXO CAUSAL EVIDENTE. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, ATÉ SINGELO, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, NA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS EM VINTE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, POR CONTA DA RECORRENTE VENCIDA.

    (TJAC – Relator (a): Gilberto Matos de Araújo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0009981-48.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/04/2015; Data de registro: 25/04/2015)

    #144313

    [attachment file=144315]

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE DE VIAGEM. MUDANÇA NA NUMERAÇÃO DOS BILHETES DAS PASSAGENS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. REMARCAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE. FALHA AO NÃO PRESTAR INFORMAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS, UMA VEZ QUE FOI ULTRAPASSADA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO, RECAINDO SOBRE OS DEMANDANTES O ÔNUS FINANCEIRO DE ARCAR COM A ESTADIA DE 01 (UM) DIA NA CAPITAL PAULISTA ATÉ O EMBARQUE PARA O DESTINO PRETENDIDO, BEM COMO COM OS TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS GERADOS PELA SITUAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL E INCLUSÃO DE VALOR A SER RESSARCIDO REFERENTE AO DIA DO PACOTE DE VIAGEM PERDIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO ADEQUADO E COMPATÍVEL COM OS DANOS SOFRIDOS, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E A FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DO DANO MORAL. NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS A QUANTIA PELO PACOTE DE VIAGEM, NÃO PODENDO SER LEVADO EM CONTA O VALOR ISOLADO DA DIÁRIA RETIRADO DO SÍTIO DA INTERNET DO HOTEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO SÚMULA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CUSTAS JÁ PAGAS. FIXO O VALOR DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0606273-72.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 28/04/2015; Data de registro: 30/04/2015)

    #144305

    [attachment file=144307]

    RECURSO INOMINADO. AUTOR AFIRMA QUE COMPROU DUAS PASSAGENS DE IDA E VOLTA PARA BRASÍLIA COM A COMPANHIA AÉREA ORA RÉ, ATRAVÉS DE RESGATE DE PONTOS DO PROGRAMA SMILES E QUE NO DIA DO EMBARQUE O VOO POR MOTIVOS DE QUESTÕES TÉCNICAS SAIU COM ATRASO, SÓ CHEGANDO NA CIDADE DE BRASÍLIA ÀS 11:00 HORAS E NÃO AS 07:35 COMO ESTAVA PREVISTO. NA DATA EM QUE IA RETORNAR, REALIZOU SEU CHECK-IN PELO TELEFONE CELULAR E AO CHEGAR NO AEROPORTO SE APRESENTOU PARA UM FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, COM O INTUITO APENAS DE DESPACHAR A BAGAGEM E REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE EMBARQUE. ENTRETANTO, PARA SUA SURPRESA FOI INFORMADO QUE HAVIA UM PROBLEMA COM O VOO E QUE APENAS PODERIAM EMBARCAR OS PASSAGEIROS COM O CHEK-IN JÁ REALIZADO, TENDO ESTE FICADO TRANQUILO, POIS HAVIA REALIZADO O CHECK-IN COM ANTECEDÊNCIA. PARA SUA SURPRESA, NO MOMENTO DO EMBARQUE FOI INFORMADO DE QUE A AERONAVE JÁ ESTAVA LOTADA E QUE NÃO SERIA POSSÍVEL EMBARCAR NESTE VOO, TENTOU PONDERAR AFIRMANDO QUE TERIA COMPROMISSOS URGENTES NA CIDADE DE RIO BRANCO E QUE PRECISARIA EMBARCAR. PORÉM NÃO FOI POSSÍVEL EMBARCAR, TENDO PERMANECIDO NA CIDADE DE BRASÍLIA ATÉ O DIA SEGUINTE, QUANDO EMBARCOU EM UM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA, QUAL SEJA TAM, QUE CHEGOU À CIDADE À 15:00 HORAS, ATRASANDO ASSIM O AUTOR POR 8 HORAS. RECURSO DA EMPRESA RÉ, QUE AFIRMA QUE NÃO HOUVE OVERBOOKING E QUE APENAS PRECISOU ACOMODAR PASSAGEIROS DE OUTROS VOOS E QUE POR ISSO ACOMODOU O AUTOR E OUTROS PASSAGEIROS NO VOO DO DIA SEGUINTE. O QUE OCORRE NO PRESENTE CASO É QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA, QUE DEVERIA TER ACOMODADO OS PASSAGEIROS DOS VOOS QUE ESTAVAM COM PROBLEMAS, DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE NOS PRÓXIMOS VOOS, CAUSANDO ASSIM PROBLEMAS AO AUTOR, QUE TERIA COMPROMISSO IMPORTANTES DA TRABALHO NA CIDADE DE RIO BRANCO. FATO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL.

    (TJAC – Relator (a): Rogéria José Epaminondas Tomé da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0607434-20.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 28/05/2015; Data de registro: 02/06/2015)

    #144302

    [attachment file=144304]

    DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO PARA O EXTERIOR. RECLAMANTE QUE TEVE O VOO CANCELADO PELA RECLAMADA QUANDO TENTAVA EMBARCAR PARA OS ESTADOS UNIDOS, PRECISANDO VIAJAR ATRAVÉS DE OUTRA COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM, A QUAL SÓ CHEGOU ÀS MÃOS DA RECLAMANTE APÓS DOIS DIAS DE SUA CHEGADA AO DESTINO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Gilberto Matos de Araújo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603815-48.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 28/05/2015; Data de registro: 04/06/2015)

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