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  • #143972

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    Ação de obrigação de fazer – Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência – Conteúdo tido como ofensivo divulgado em rede social – Criação de “evento” conclamando usuários e consumidores a acionar em massa a empresa de telefonia celular autora por suposta má prestação de serviços – Constatada nesta sede a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida de urgência – Possibilidade do conteúdo acarretar danos à atividade comercial da agravante e aos próprios consumidores, vez que ostenta símbolos de publicidade semelhantes ao da empresa autora – Indícios de que o evento foi criado por empresa que atua no ramo de telefonia móvel – Ausência de possibilidade de análise, neste momento, acerca de afronta à liberdade de expressão – Confronto de direitos que deve ser realizado de forma casuística – Tutela provisória deferida para que o conteúdo seja removido e para que sejam fornecidos os dados cadastrais dos usuários identificados na petição inicial como organizadores do evento, os quais não serão comunicados do objeto da demanda (Artigo 20 da Lei 12.965/2014) – Decisão reformada em parte – Mantido o indeferimento do pedido de decretação de segredo de justiça – Afastamento da imposição de multa pelo descumprimento cominada em sede de tutela recursal, vez que não apresentada renitência por parte das agravadas – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2065094-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #143932

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA REPUTADA OFENSIVA EM REDE SOCIAL.

    Sentença de improcedência. Manutenção. Autor que exercia cargo de presidente de clube esportivo e foi abertamente criticado em perfil de Facebook do réu, com desaprovação aos atos de gestão por ele realizados que envolviam alienação de patrimônio do clube. Fatos que foram amplamente divulgados na mídia, com interesse público, ainda que restrito à comunidade esportiva ou localidade do clube, com crítica que foi exercida dentro dos limites da liberdade de manifestação do pensamento, sem ofensa à honra, dignidade ou imagem do autor. Ausência de ofensa pessoal ao autor, capaz de denegrir sua imagem e conceito, limitando-se as postagens a retratar descontentamento à condução da administração pelo autor enquanto dirigente do clube. Uso de fotografia não consentida que não resulta em direito à indenização, uma vez que se trata de reprodução de fotografia tirada em local público ou de acesso público, possivelmente entrevista coletiva, o que se extrai do painel com logomarca do clube e patrocinadores ao fundo, utilizada por periódico digital, agregada ao conteúdo da informação, sem exploração comercial ou lucrativa e sem conteúdo ofensivo. Desenho de palhaço agregado ao perfil que já era utilizado pelo réu, sem vinculação ao autor e a seus comentários. Ausência de propósito jocoso ou intenção de humilhar ou constranger.

    ABUSO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA.

    Elevação da verba honorária estabelecida ao patrono do réu, em atenção aos critérios do artigo 20,§§3º e 4º do CPC/1973.

    RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1001065-69.2015.8.26.0363; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim – 4ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143930

    FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO HOUVE PREJUÍZO ÀS PARTES PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO EFEITO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como dos autos em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio.

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

    Em que pese a determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo da exceção de incompetência, consoante o art. 306 do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que as partes responderam à intimação para apresentar réplica e especificar provas, de modo que restou devidamente assegurado o direito de manifestação das partes nos autos, desnecessária a devolução de prazo neste feito. Consta que a exceção de incompetência foi rejeitada, tendo o processo permanecido junto ao Juízo excepto, e que a decisão de rejeição foi mantida após a oposição de embargos de declaração pelas partes, sem demais impugnações, razão pela qual não é mais possível discutir acerca da suspensão do processo diante do julgamento definitivo da exceção.

    RENOVAÇÃO DO CONTRATO.

    Conquanto a cláusula 10.1 do contrato tenha estabelecido prazo de cinco anos de vigência, é certo que as partes deram continuidade à franquia de forma tácita, ainda que existente disposição contratual acerca da prorrogação formal da avença, pois a ré continuou a utilizar a marca e o material fornecido, sem oposição pela autora. E isso restou comprovado do teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e das duplicatas emitidas contra a ré, com última data de emissão em 04/09/2012, mesma data da notificação extrajudicial de rescisão contratual. Tendo em vista a renovação do contrato por prazo indeterminado, mister o reconhecimento da validade das disposições contratuais após o fim do prazo de cinco anos estabelecido na cláusula 10.1 até a data da rescisão contratual por parte da autora em 04/09/2012.

    DANOS MATERIAIS.

    A impugnação ao pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, pois a ré, a despeito do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou o pagamento das faturas emitidas pela autora, no valor total de R$ 53.507,74, e tampouco o reembolso dos pagamentos efetuados pela autora em transações, no montante de R$ 8.076,20, que deixou de ser mencionado no dispositivo da sentença. Restou incontroverso que a autora arcou com despesas referentes à contratação de advogados para o patrocínio de reclamações trabalhistas movidas contra ela por atos ilícitos perpetrados pela ré e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré, o que faz incidir a multa contratual prevista na cláusula 11.6, como bem decidiu a sentença.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    Não restou configurada a litigância de má-fé pretendida pela ré, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso.

    DANOS MORAIS.

    No que se refere à indenização por danos morais, a marca, segundo aplicação do art. 52 do Código Civil, deve ser protegida. Evidentemente que a marca acaba por ter outra dimensão protetiva, diferente daquela atribuída às pessoas naturais, pois eventual violação, cometida por terceiros, poderá afetar a credibilidade da titular junto aos clientes e credores, que poderão não fazer a distinção entre as duas empresas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 227, reconheceu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Não se pode olvidar que diante dos atos praticados pela ré a autora teve seu direito de personalidade abalado, seja por causa das ações judiciais cíveis movidas contra ela, seja por causa das reclamações dos consumidores junto às redes sociais e ao site Reclame Aqui, razão pela qual são devidos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00.

    CORREÇÃO MONETÁRIA.

    No que se refere ao termo inicial da incidência de correção monetária, com razão a autora, pois aplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça no caso, na qual “incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e não da data da propositura da ação, pelo que a sentença deve ser reformada nesse sentido. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1027620-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143884

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    Responsabilidade civil. Dano moral. Fundando em suposta calúnia proferida pelo apelado em rede social. Uso da expressão “escândalo de pedofilia”, referindo-se a latrocínio do qual é suspeito um menor ao qual o apelante estaria supostamente atrelado. Conteúdo fático veiculado pela mídia que não guarda qualquer relação com suposto ato de pedofilia. Autor que fora chamado a prestar esclarecimentos perante as autoridades policias por estar no mesmo local no qual o adolescente foi preso por suspeita de latrocínio. Juízo de valor. Comentário que atribui ao autor a pecha de pedófilo sem qualquer evidencia fática. Ato calunioso. Lesão a honra materializada. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00. Valor da indenização satisfatório para cumprir a dupla função atinente ao caráter dissuasório e a não configurar enriquecimento ilícito. Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1001072-72.2014.8.26.0597; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)

    #143860

    [attachment file=143862]

    Embargos declaratórios. Acórdão que deu provimento ao apelo para julgar totalmente improcedente a ação. Julgamento extra petita. Insurgência recursal que se limita à condenação do réu Roberto. Obrigação de retirada das ofensas da rede social pelo réu Facebook que não foi objeto de recurso. Nulidade que deve ser sanada. Provimento do recurso apenas para afastar a condenação do réu Roberto. Embargos acolhidos em parte.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 1003477-48.2015.8.26.0047; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

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    Diversas Jurisprudências sobre Redes Sociais do TJSP

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    –Alegada ofensa à imagem da empresa autora veiculada pelo réu em redes sociais – Meras sugestões e indicações de dúvidas por parte do réu quanto à qualidade dos serviços prestados pela requerente que não caracterizam prejuízos indenizáveis – Dano moral não configurado – Improcedência da ação – Sentença confirmada – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça

    –RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002553-14.2015.8.26.0281; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL – Ação indenizatória – Ofensas em redes sociais – Ocorrência – Sentença de procedência – Decisão acertada – Montante não exorbitante – Verba honorária majorada – Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 1011268-98.2017.8.26.0564; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

    Exclusão da autora de programa “sócio torcedor” disponibilizado pelo SPFC, sob falsa justificativa de inadimplência, quando a real motivação foi a atribuição de comportamento “anti são paulino” à autora.

    ILÍCITO VERIFICADO.

    Prova produzida que ampara a conclusão de primeiro grau quanto ao bloqueio aos serviços terem ocorrido antes do vencimento da parcela de julho/2015, não se estabelecendo nexo entre o débito e o comportamento de exclusão promovido pela ré. Sucessivas comunicações que foram mantidas pelo chat da ré que acabaram confirmando a exclusão pela atribuição da conduta contrária ao regulamento por parte da autora. Violação à boa fé e lealdade que se espera nas relações de consumo, não apenas pela prestação de informações contraditórias e evasivas à autora, obstando a possibilidade de pagamento da parcela que estava em aberto, como pela imposição de punição por suposta infração que sequer lhe foi previamente comunicada. Publicização do evento pela autora em rede social e imprensa que ocorreu após a exclusão e não afasta a ilicitude do comportamento da ré, que diante do questionamento apresentou versão não verdadeira dos fatos com o propósito de imputar exclusiva responsabilidade à autora pela exclusão e se poupar das críticas quanto a se tratar de banimento decorrente da expressão da opinião e pensamento por parte da torcedora. Comportamento da autora, que se tido como ofensivo pelo clube e seus dirigentes, deveria ter sido combatido pelos meios legais, não autorizando a exclusão sem prévio procedimento que assegurasse contraditório e defesa.

    DANO MORAL VERIFICADO.

    Justifica-se a percepção de violação à moral da autora, não apenas pela exposição pública da condição que lhe foi imputada de inadimplente, mas dos sentimentos negativos derivados de todo o episódio, aptos a causar abalo psicológico. Indenização fixada com moderação e proporcionalidade. Manutenção.

    RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006003-54.2015.8.26.0704; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

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    #143803

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    APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM

    –Divulgação de foto de esportista de sucesso, em rede social, com o intuito comercial – Sentença de procedência – Inconformismo da autora – O mero uso não autorizado da imagem caracteriza violação ao direito, surgindo dever de indenizar, mormente quando se trata de utilização visando divulgação publicitária como foi o caso – Indenização devida e arbitrada em valor equilibrado – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1003452-02.2016.8.26.0564; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017)

    #143794

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    Internet. Pretensão voltada contra provedor de conteúdo. Perfil falso em rede social. Incontroversa a utilização indevida do nome do autor. Obrigação de fazer (exclusão do perfil e fornecimento dos dados do usuário que a criou) reconhecida. Sentença. Determinação não requerida pelo autor. Julgamento ultra petita configurado. Decote determinado. Erro material. Dos pedidos deduzidos na inicial, um não foi acolhido. Dispositivo incorreto. Sentença de parcial procedência. Correção determinada. Honorários de advogado. Fornecimento de dados que não prescindia de ordem judicial. Ausência de pretensão resistida. Ônus de sucumbência que não podem ser carreados à ré. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1129322-28.2015.8.26.0100; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)

    #143791

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHEIRO DA AUTORA QUE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E FOI FOTOGRAFADO EM ESTADO DEGRADANTE QUANDO SE ENCONTRAVA NAS DEPENDÊNCIAS DO NECROTÉRIO MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE. FOTOS QUE FORAM DIVULGADAS EM APLICATIVO DE REDES SOCIAIS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE IMAGEM E INTIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. FATO QUE NÃO TEVE SUA OCORRÊNCIA CONTESTADA PELO MUNICÍPIO. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000933-43.2015.8.26.0482; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    #143763

    [attachment file=143765]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Pretensão, inserida em reconvenção, de receber indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço e defeitos em produtos – Reclamação nas redes sociais que figura como um direito dos consumidores nos casos em que se sentirem lesados pela empresa contratada e que, na hipótese em apreço, não se apresenta infundada e nem excessiva – Danos morais pretendidos pela autora, na ação principal, indevidos – Conjunto probatório que indica os diversos transtornos narrados, desde a demora na entrega dos bens, a posterior entrega incompleta e os defeitos dos produtos decorrentes de fabricação, sem rápida solução pela prestadora do serviço – Prova pericial que conclui pelas deformidades de fábrica e não decorrentes da instalação – “Quantum” indenizável fixado em R$ 8.000,00 – Suficiência – Montante mantido – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0004091-30.2015.8.26.0319; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista – 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #143714

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    Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e indenização de danos morais – Campanha publicitária veiculada em sites de internet, filme, anúncios e cartazes, comparando o produto em divulgação com a cerveja Itaipava – Espírito satírico, com o intuito de depreciar a marca pertencente à autora – Magnitude do alcance de peças publicitárias divulgadas em rede social que não pode ser olvidada – Dano moral caracterizado – Indenização mantida – Verba honorária corretamente fixada – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1002219-58.2016.8.26.0082; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva – 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018)

    #143710

    [attachment file=143712]

    Apelação. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais. Ré que envia mensagem a atual companheira do autor por meio de rede social (Facebook) acusando-o de agressão. Ausência de prova nos autos dos fatos imputados ao autor. Ofensas que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da imagem. Indenização devida. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 1000645-93.2015.8.26.0224; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2018; Data de Registro: 19/01/2018)

    #143707

    [attachment file=143709]

    Cumprimento provisório de sentença – Descumprimento de medida liminar que determinou a exclusão de postagens referentes ao ofendido das redes sociais, sob pena de multa – Cumprimento parcial da decisão – Inadmissibilidade – Multa cabível. Termo inicial para incidência da multa que comporta alteração, pois o último dia para o cumprimento recaiu no domingo, devendo ser computado o primeiro dia útil seguinte. Limitação do valor – Cabimento (§1º, artigo 537, do CPC) para que não haja enriquecimento ilícito da parte. Penhora on line – Incidência sobre crédito alimentar proveniente de ação de execução de alimentos – Cabimento no presente caso, pois o crédito é vultoso e a constrição não abalará a sobrevivência da agravante – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209421-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)

    #143693

    [attachment file=143695]

    APELAÇÃO. Ação de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor apenas no tocante ao valor da indenização postulando uma majoração. Descabimento. Notícia veiculada pelo portal “Sbnotícias” na rede social Facebook de que o autor foi detido pela Polícia Militar acusado de ter praticado o crime de latrocínio, cujo comentário escrito pela ré, que o denominou de “lixo”, ocasionou ofensa à honra do autor. Valor, todavia, bem fixado na importância de R$1.000,00, que serve para desestimular a reiteração da conduta indevida pela apelada. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP;  Apelação 1007425-58.2016.8.26.0533; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

    #143689

    [attachment file=143691]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    I. Inépcia do recurso do autor. Não configuração. Razões do recurso que atacam os fundamentos da r. sentença. Cumprimento da exigência do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido.

    II. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Corréu que foi identificado como responsável, por rede wi-fi, por ter criado e gerenciado perfil falso em rede social.

    III. Cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental ao desate da controvérsia, tornando prescindível a produção de provas em audiência. Adequada aplicação do disposto no artigo 355, I, Código de Processo Civil. Preliminares afastadas.

    IV. Criação de perfil falso em rede social, denegrindo a imagem do autor e com a imputação de prática delituosas. Corréus que foram identificados como responsáveis pela conexão para a criação do conteúdo falso. Correta condenação em danos morais.

    V. Pretensão do autor de majoração do importe compensatório arbitrado. Impossibilidade. Reparação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante estipulado em consonância com o artigo 944 do Código Civil.

    VI. Danos materiais. Honorários contratuais. Verba que integra a pretensão indenizatória. Aplicação do disposto no art. 402 do Código Civil. Hipótese, contudo, em que se exige do autor a prova de efetivo desembolso, não constante nos autos. Ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais deve ser limitado às despesas efetivas. Pretensão indenizatória afastada.

    VII. Pretensão de condenação em litigância de má-fé (artigo 80 do CPC). Impossibilidade. Gratuidade deferida ao autor e revogada mediante a correta impugnação enfrentada nos autos. Inexistência de comprovação da existência de conluio entre autor e a corré Ana Paula. Requerimento igualmente apartado.

    SENTENÇA PRESERVADA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 1100124-43.2015.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #143686

    [attachment file=143688]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    I. Nulidade da sentença. Inexistência. Não caracterizado descumprimento ao artigo 489 do Código de Processo Civil. Tema central expressamente enfrentando pela r. sentença.

    II. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de maior dilação probatória. Magistrado, ademais, que é o destinatário da prova. Observância do artigo 370 do Código de Processo Civil.

    III. Ofensas proferidas à autora em postagens de rede social e em meio social. Configuração de ato ilícito. Dano moral. Caracterização. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Reparação fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inadmissível minoração. Aplicação do disposto no artigo 944 do Código Civil.

    SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1010476-52.2015.8.26.0003; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #143681

    [attachment file=143683]

    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Réu que alegadamente teria acusado o estabelecimento autor de discriminação contra portador de necessidades especiais em rede social – Situação que teria causado repercussão negativa ao nome da empresa – Sentença de parcial procedência – Apelo do requerido – Ato ilícito do réu não demonstrado – Requisito necessário para que haja dever de indenizar – Publicação que não se mostra ofensiva à autora – Mera narrativa dos fatos segundo a ótica do demandado – Requerente que sequer comprovou que respondeu a publicação, o que serviria para contar a sua versão dos fatos e revelaria preocupação no resguardo do seu nome junto a clientes e terceiros que eventualmente tivessem conhecimento da postagem do réu – Relato unilateral da má experiência vivida junto à empresa que se equipara à avaliação negativa do estabelecimento – Manifestação de insatisfação do consumidor quanto ao serviço prestado que faz parte da atividade desenvolvida pelos prestadores de serviço no mercado de consumo – Mero questionamento acerca de qualidade negativa atribuída à empresa que integra a atividade do fornecedor – Ausência de abuso no exercício do direito do consumidor de expressar insatisfação com o serviço que lhe foi prestado – Réu, ademais, que não pode ser responsabilizado por eventuais comentários ofensivos à honra objetiva da requerente feitos por terceiros em sua publicação ou quando do compartilhamento dela – Condenação ao pagamento de indenização por danos morais afastada – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 4007509-03.2013.8.26.0019; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Americana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #143635

    [attachment file=143637]

    RESCISÃO – Contrato de prestação de serviços de ‘buffet’ e entretenimento para festa de confraternização de final de ano, por não ter sido plenamente executada como ajustado pelas partes, gerando repercussão negativa nos 1.200 convidados e nas redes sociais – Pedido cumulado de ressarcimento das duas parcelas pagas das quatros ajustadas, bem como quitação das pendentes, além de indenização pelos danos morais sofridos – Contestação imputando à autora a não contratação de pacote condizente com a quantidade de convidados, sendo rotineiro em eventos de grande porte alguns contratempos – Pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, apenas para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.440,00, sem qualquer repetição ou exoneração de dívida, eis que o serviço, apesar de defeituoso, foi prestado – Irresignação de ambas as partes: a-) da autora, por apelo, objetivando a procedência integral do seu pedido; b-) da ré, por adesivo, pedindo o afastamento da indenização por danos morais por não ter praticado nenhum ato ilícito – VÍCIO REDIBITÓRIO – Ocorrência – Situação em que apesar do serviço de buffet ter sido executado até o fim, apresentou defeitos não sanados no decorrer do evento, deixando-o aquém daquilo para o qual foi contratado – Circunstância em que a execução integral impede a rescisão superveniente do contrato e a devolução das parcelas pagas (artigo 475 do Código Civil), mas autoriza o abatimento proporcional no preço ajustado (artigo 442 do indigitado Codex – ‘quanti minoris’) – Abatimento que será o equivalente a uma das duas parcelas de R$ 13.090,00 pendentes, considerando a comida e bebidas que deixaram de serem servidas pela desorganização da ré e abaixo da qualidade veiculada na sua propaganda institucional – Pretensão inicial acolhida parcialmente nesse ponto – DANO MORAL – Distinção entre inadimplemento contratual e ato ilícito, sendo o primeiro a hipótese em testilha – Indenização negada – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados – Circunstância, no caso em testilha, que o trabalho extra compreende a confecção de razões/contrarrazões e o acompanhamento processual na instância – Verba adicional de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos advogados de cada parte – Sentença ajustada – Apelação parcialmente provida, com integral acolhimento do recurso adesivo.

    (TJSP;  Apelação 1002782-75.2015.8.26.0506; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)

    #143628

    [attachment file=143630]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu a antecipação da tutela antecipada pleiteada, para determinar aos requeridos a retirada e suspensão da disponibilidade dos vídeos contidos nas URL´S mencionadas na exordial e veiculados na rede social “You Tube”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como, vedar a produção e exibição de outros vídeos similares nesse sentido. Inconformismo quanto à parte da decisão. Acolhimento. Artigo 19, parágrafo 1º da Lei 12.965/2014. Ordem judicial que deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Inviável o cumprimento, pelo provedor de conteúdo, de determinação vaga e imprecisa de identificação e vedação de produção de “outros vídeos similares” que venham a ser disponibilizados. Decisão reformada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2159565-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #143622

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C Pedido DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    Direito de esquecimento – Pretensão deduzida contra provedor de internet, a fim de obter o direito de esquecimento dos fatos passados e constantes de mecanismo de busca, na rede mundial de computadores – Cerceamento de defesa que inocorre na espécie – Ilegitimidade corretamente afastada – Prescrição quanto ao pedido de indenização acolhida – Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de indenização por alegados danos morais (art. 206, § 3º, V, CC) – Conteúdo ofensivo que foi publicado na rede social em 13 de maio de 2008 – Demanda proposta apenas em junho de 27 de outubro de 2015 – Sentença de procedência em parte – Exclusão pretendida que não configura censura Direitos da personalidade do autor que devem se sobrepor ao direito da informação – Precedentes – Sentença mantida – Recursos improvidos.

    (TJSP;  Apelação 1038696-06.2015.8.26.0506; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #143596

    [attachment file=143597]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Danos que, segundo a inicial, decorrem de reportagem (incluindo ‘chamada de capa’) divulgando imagem da autora, policial militar, com os dizeres ‘nas redes sociais, policial é herói e violento’ – Decreto de procedência – Teor da matéria jornalística que nitidamente extrapola o animus narrandi – Faz, na verdade, verdadeiro juízo de valor, associando indevidamente a imagem da autora à conduta de alguns policiais militares que praticam ilicitudes no exercício da profissão (e as divulgam nas redes sociais) – Imagem da autora publicada em rede social/perfil aberto – Irrelevância – Utilização não autorizada por esta última e mais, dela fazendo indevida associação – Dano moral configurado (que aqui, é imediato) – Indenização que deve ser proporcional e adequada ao caso concreto, para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta – Valor fixado (R$ 15.000,00) que não se mostra excessivo, tampouco apto a ensejar o enriquecimento sem causa da apelada – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1005903-25.2016.8.26.0006; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #143506

    [attachment file=143507]

    Agravo de Instrumento – obrigação de fazer – tutela antecipada indeferida – pleito de determinação no sentido de proibir o agravado de postar conteúdo desabonador ao agravante na rede social Facebook, bem como para que seja suspenso seu perfil no aludido aplicativo – prévio controle de conteúdo e suspensão do perfil que se afiguram verdadeira censura prévia, vedada pela ordem constitucional vigente – impossibilidade – exclusão de conteúdo desabonador pelo próprio agravado que não foi objeto da decisão recorrida e, portanto, não pode ser apreciada por este E. Tribunal, sob pena de supressão de instâncias – decisão mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022206-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018)

    #143468

    [attachment file=143470]

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a intimação da associação executada a apresentar o cadastro de registro de todos os seus associados, além de determinar a exclusão de suas redes sociais de conteúdos ofensivos e determinar a aplicação sem majoração da multa diária imposta. Preliminar, arguida em contraminuta quanto a suposto vício na representação processual da agravante, afastada. Recurso não conhecido quanto à aplicação das astreintes por descumprimento da tutela concedida. Matéria que deve ser atacada por impugnação. Na parte conhecida, inconformismo parcialmente acolhido para afastar a determinação contida na decisão agravada quanto à condenação da ATB de fornecer o cadastro de registro de todos os seus associados, por ausência de pertinência do pedido. Mantida, contudo, a determinação de exclusão das redes sociais e canal de Youtube dos conteúdos ofensivos ali indicados. Tutela concedida na ação principal que, embora não abranja toda e qualquer referência ao requerente, é preciso considerar que a sentença concerne à minissérie, cujo conteúdo não deixou de ser ofensivo apenas porque o local de armazenagem foi alterado. Decisão agravada reformada. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, com parcial provimento.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2223854-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)

    #143421

    [attachment file=143423]

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Manutenção de página em rede social. Sentença de procedência, condenando a ré a restabelecer os serviços de publicidade contratados pela autora, assim como a página. Redistribuído por força da Resolução 737/2016 e Portaria nº 02/2017. Apela a ré, alegando que em razão de denuncias relativas à página da autora, o Facebook adotou as providências cabíveis nos Termos de Uso do Site, sob pena de haver violação a direitos de terceiros; não pode ser condenada nos ônus da sucumbência, pois não praticou conduta ilícita, tendo agido em exercício regular do direito. Cabimento. A ré agiu mo exercício regular de direito, a fim de proteger direito de terceiro, sendo caso de acolher o reclamo para reconhecer que, na hipótese de denúncias relativas à página em questão, o Facebook poderá avaliá-las e adotar as providências cabíveis, previstas nos Termos de Uso do Site, sob pena de, assim não o fazendo, haver violação a direitos de terceiros que não integram a lide. Invertidos os ônus da sucumbência. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1000893-38.2015.8.26.0037; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Araraquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)

    #143418

    [attachment file=143420]

    APELAÇÃO – DANOS MORAIS – Postagem em rede social pelo réu contendo imagem de um dos autores e termos difamatórios e injuriosos, fundada em suposto tratamento desrespeitoso de preposto a sua genitora, por ocasião de aquisição de pacote de viagem – Publicação que teve inúmeros comentários e compartilhamentos – Sentença parcialmente procedente, para condenar o réu a pagar indenização por dano moral ao estabelecimento, à proprietária e ao preposto – Inconformismo do réu – Pessoa jurídica que foi ofendida em sua honra objetiva – Súmula 227, STJ – Publicação feita de maneira pública, expondo insatisfação quanto à prestação de serviços pelo estabelecimento coautor – Meio inadequado – Excesso – Órgãos de proteção ao consumidor, sites especializados e até mesmo ajuizamento de ação judicial que bem servem ao intento de reparação de eventual injustiça – Preposto que sofreu ofensa grave e direta à honra, imagem e boa fama, sem prejuízo da humilhação imposta – Proprietária coautora que, conquanto citada indiretamente num dos comentários da postagem em resposta do réu, não faz jus à reparação extrapatrimonial – Pequeno diálogo dos usuários, sem a divulgação de ser a coautora proprietária do estabelecimento – Condenação, nesta parte, afastada – Sentença parcialmente reformada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP;  Apelação 1004127-72.2016.8.26.0302; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)

    #143264

    [attachment file=143266]

    RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS PUBLICADAS EM GRUPO DA REDE SOCIAL “FACEBOOK” DESTINADAS A MORADORES DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDEM AS PARTES. APELANTE NÃO CONTROVERTEU AS OFENSAS NA FASE DE INSTRUÇÃO TAMPOUCO APRESENTOU PROVAS DE SUPOSTA DESCONTEXTUALIZAÇÃO DAS MENSAGENS. INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR A APELADA QUEDOU-SE INERTE. XINGAMENTOS PROFERIDOS EM MEIO VIRTUAL DESTINADO A TROCA DE MENSAGENS ENTRE MORADORES DO MESMO CONDOMÍNIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO FOI OBJETO DO RECURSO, MAS SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1005630-39.2016.8.26.0073; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #143252

    [attachment file=143253]

    Apelação – Prestação de serviços estéticos – “Dia da noiva” – Ação cominatória c.c. indenizatória com reconvenção – Sentença de rejeição da demanda primeira e de parcial procedência da reconvenção, com o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, proclamada a sucumbência recíproca e equivalente – Elementos dos autos demonstrando a má prestação dos serviços a cargo da autora, consistente, principalmente, no atraso no atendimento – Autora, ademais, que não realizou os serviços de penteado a contento, ao se distanciar do quanto previamente aprovado – Dano moral caracterizado – Indenização arbitrada em primeiro grau, na quantia de R$ 10.000,00, não comportando redução – Postagens da ré/reconvinte em site de reclamações e em páginas de redes sociais não extrapolando o direito de crítica, apesar da natural carga emocional das mensagens – Fato não autorizando o reconhecimento de dano moral em favor da fornecedora de serviços autora – Necessidade de alteração da disciplina das verbas da sucumbência proclamada em primeiro grau, considerada a efetiva proporção entre a medida da derrota experimentada por cada litigante – Sentença parcialmente reformada, apenas para atribuir à autora a responsabilidade integral das verbas da sucumbência correspondentes à ação primeira e para distribuir, em proporção, as responsabilidades referentes às verbas do decaimento da reconvenção. Dispositivo: Negaram provimento à apelação da autora/reconvinda e deram parcial provimento à da ré/reconvinte.

    (TJSP;  Apelação 1010255-65.2015.8.26.0554; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    #143232

    [attachment file=143233]

    “DANOS MORAIS. Pleito fundado em ofensa postada no Facebook. Alegada insinuação de que a autora, costureira contratada da Santa Casa de Itápolis, estava com lençóis desaparecidos do hospital em sua casa. Sentença de improcedência. Apelo da demandante. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento defensório. Julgamento antecipado da lide, porém, que bem observou o artigo 355, inciso I, do CPC em vigor. Revelia não configurada. Contestação apresentada tempestivamente. Postagem efetuada em rede social que ofendeu a autora. Ironia e insinuação descabidas. Se houvesse qualquer dúvida a respeito do comportamento daquela trabalhadora, o fato deveria ser comunicado às autoridades responsáveis pela apuração. Justificativa apresentada pela ré não convincente. Configuração do dano moral. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Sentença reformada. Procedência da ação. Condenação da ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO.” (v.27314).

    (TJSP;  Apelação 1000492-36.2017.8.26.0274; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

    #143220

    [attachment file=143222]

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Aluna que foi impedida de participar de colação de grau e baile de formatura pela instituição de ensino, em razão de comentário negativo da aluna no tocante à escola, publicado em rede social (Facebook) – Ré que teria, ainda, reprovado injustamente a autora no ano letivo, situação que só foi revertida após recurso junto à Delegacia Regional de Ensino – Parcial procedência para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 – Apelo da autora para obter danos materiais, relativos ao montante pago para participação na formatura, e majorar os danos morais – Dano material não concedido – Devolução que, segundo o contrato, só é permitida se o aluno for reprovado por motivo de notas, o que não ocorreu – Danos morais evidentes, diante da conduta reprovável da instituição de ensino em face da aluna – Montante indenizatório que não pode ser irrisório, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevado, de modo a propiciar enriquecimento sem causa – Valor fixado em R$3.000,00 que deve ser mantido, por representar quantia que bem compensa os danos causados, além de servir de desestímulo à repetição da conduta por parte da entidade de ensino – Fixação que levou em conta, ainda, a conduta da aluna de maldizer sua escola, que não foi louvável – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1007960-42.2014.8.26.0020; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

    #143217

    [attachment file=143219]

    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSORA – MUNICÍPIO DE LEME – Pretensão de permanência no gozo de auxílio-doença e, se for o caso, a conversão de seu benefício em aposentadoria por invalidez, em razão de acometimento por distúrbios psicológicos. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré LEMEPREV a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 02/06/2014.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Município de Leme que é parte legítima para configurar no polo passivo da ação – Lei Complementar Municipal nº 622/2011 que atribui à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional a realização do pagamento do auxílio-doença a seus servidores – Lei Complementar Municipal nº 623/2011 que não prevê o auxílio dentre as competências do Regime Próprio de Previdência Social. Competência pelo pagamento do auxílio-doença que é da própria Municipalidade – Ausência de legitimidade, nos termos do artigo 485, IV, §3º, do CPC. Primazia pelo julgamento do mérito – Inteligência do artigo 488, do CPC – Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485.

    MÉRITO – Autora que obteve por diversas vezes o deferimento do benefício desde o ano de 2011 – Auxílio indeferido administrativamente em 12/03/2014 o benefício foi indeferido administrativamente, após a realização de perícia que concluiu que a autora apresentava “episódio atual depressivo leve, não incapacitante” – Auxílio concedido por antecipação de tutela em 09 de outubro de 2014 – Gozo ininterrupto desde novembro de 2012 que contraria artigos 2º a 6º, da Lei Complementar Municipal nº 622/2011). Laudo médico pericial que concluiu pela incapacidade da autora, ressaltando que “não foi constatada a exaustão de recursos terapêuticos ao caso” – Exame Complementar que atesta a autora não estar em acompanhamento psicológico, ter vontade de retornar ao trabalho e exibir funções mentais preservadas – Laudo pericial que não se mostra firme a amparar o pleito da autora. Elementos constantes dos autos que demonstram capacidade para o exercício de suas funções de professora – Fotos extraídas de redes sociais que comprovam intensa vida social da autora, o que contradiz o estado grave de depressão alegado – Ainda que exista em algum grau o quadro depressivo constatado pericialmente, o uso de medicação controlada e acompanhamento psicológico devem ser buscados pela autora para que possa de melhor maneira voltar ao exercício de suas funções. Recurso voluntário e reexame necessário providos, para julgar a ação improcedente.

    (TJSP;  Apelação 0008165-67.2014.8.26.0318; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

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