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- 31/01/2018 às 12:13 #124922
Wilson Furtado RobertoMestreHABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AREPA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ARTIGO 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conversão da prisão temporária em preventiva.
2. Operação Arepa. Tráfico internacional de drogas. Apreensão de enorme quantidade de entorpecente e valores em moeda estrangeira.
3. Decisão impugnada devidamente fundamentada. Apontados os fatos levados em consideração para concluir pelo envolvimento da paciente e demais pessoas investigadas que comporiam organização criminosa, periculosidade dos envolvidos e previsível atuação deles no sentido de impedir a obtenção de provas, dilapidar/ocultar o patrimônio amealhado por meio da conduta criminosa e frustrar efetiva aplicação da lei penal.
4. Apontados fundamentos suficientes para o decreto de prisão cautelar. Segregação – única medida capaz de garantir a ordem pública e econômica, e a aplicação da lei penal.
5. Constrangimento ilegal não verificado.
6. Paciente tem duas filhas, uma com 9 anos e a outra com 3 anos de idade.
7. Prisão domiciliar. Lei 13.257/2016 alterou a redação do artigo 318 do Código de Processo Penal. Expansão das hipóteses de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Inciso V – hipótese de mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos.
8. Cabível a substituição da prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. Liminar confirmada.
9. Informação da Polícia Federal no sentido de impossibilidade de fiscalizar o cumprimento da prisão domiciliar. Necessidade de adoção de outras medidas para que seja efetivada a fiscalização.
10. Juízo de primeiro grau deve providenciar adoção das medidas que entender eficazes e suficientes, com o fim de fiscalizar o cumprimento da prisão cautelar, dentre as discriminadas: a) determinação para que a paciente se apresente em juízo, semanal ou quinzenalmente; b) verificação, por oficial de justiça, da presença da paciente no local do cumprimento da prisão domiciliar (residência da paciente), a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer dia da semana; c) uso de tornozeleira eletrônica. As medidas poderão ser deprecadas ao juízo da comarca em que se dá o cumprimento da prisão domiciliar, se necessário.
11. Ordem concedida.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 67625 – 0011137-95.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 )
31/01/2018 às 12:09 #124920
Wilson Furtado RobertoMestrePENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO COMPLEXO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PRISÃO REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, DO CPP.
I – Com relação à decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, verifica-se que está devidamente fundamentada, ao colacionar que os motivos ensejadores para o decreto da prisão preventiva esposados nestes e nos autos de nº 0008142-93.2016.403.6181, enfatizando não ter havido alteração fática desde então.
II – Eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética de prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII) e do princípio da presunção de inocência (Constituição da República, art. 5º, LVII), ao evitar a antecipação executória da sanção penal.
III -No caso concreto, pelas informações prestadas pela autoridade impetrada e da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, ao que tudo indica, a autoridade impetrada vem dando andamento ao feito, especialmente a se considerar as peculiaridades do caso, o qual cuida-se de operação que investiga uma organização criminosa, com mais de dez investigados, de complexidade relevante, com mais de dezoito volumes de Inquérito, dotada de diversas diligências como interceptações telefônicas e buscas e apreensões.
IV – Embasada nestes argumentos, a autoridade impetrada reputou, escorreitamente, como razoável a duração de 104 (cento e quatro) dias a conclusão do Inquérito Policial.
V – Embora não configurado o excesso de prazo injustificado, o momento da marcha processual autoriza a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, sob a inteligência do art. 319, do CPP, que ora se entremostram suficientes e adequadas no caso concreto.
VI – Se por um lado não se vislumbra o excesso de prazo na condução do processo, tem-se por mais razoável ao caso na espécie afastar a segregação cautelar do paciente, porquanto a prisão em nosso sistema processual é a ultima ratio das medidas, sendo imperioso que se vislumbre sua incontrastável necessidade, condição que, no momento, não se mostra imprescindível aos reclamos do art. 312, do CPP.
VII – De ofício revogada a prisão preventiva do paciente, substituída por medidas cautelares alternativas à prisão, na forma do art. 319, do CPP, sob as seguintes condições: a) comparecimento mensal perante o juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP) ;b) proibição de manter contato com os demais investigados (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; d) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; e f) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível.
VIII – Ordem denegada. De ofício, concedido habeas corpus para revogar a prisão e substituí-la por medidas cautelares.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69391 – 0019831-53.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 )
31/01/2018 às 11:10 #124902
Wilson Furtado RobertoMestrePENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO “CUSTO BRASIL”. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, CPP. CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. EFEITO EXTENSIVO A CORRÉU. ART. 580, DO CPP.
I – Trata-se de feito de notória complexidade. Além de treze réus, apura fatos de gravidade incontornável, envolvendo nomes do alto escalão do Governo Federal, alguns residentes em diversos Estados da federação, fatores que, conjuntamente, contribuem para uma marcha processual atípica que, todavia, até o momento, reputo como dentro de parâmetros absolutamente razoáveis, mesmo em se tratando de feito com réu preso cautelarmente.
II – No caso concreto, pelas informações prestadas, ao que tudo indica, a autoridade impetrada vem dando andamento ao feito, especialmente se considerarmos suas peculiaridades.
IIII – Não obstante se trate de treze denunciados, todos já foram citados e ofereceram resposta à acusação, sendo a última delas protocolizada aos 22/11/2016, cuja decisão acerca das mesmas deu-se aos 28/11/2016.
IV – Ainda que assim não fosse, tais prazos não ostentam natureza peremptória, considerando-se que a segregação cautelar do paciente foi decretada em junho de 2016, não se evidenciando, até o momento, ter desbordado dos limites da razoabilidade, posto que a denúncia foi oferecida aos 01/08/2016, recebida aos 04/08/2016, já tendo sido enfrentadas todas as respostas à acusação de todos os réus.
V – Eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética de prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII) e do princípio da presunção de inocência (Constituição da República, art. 5º, LVII), ao evitar a antecipação executória da sanção penal.
VI – A despeito desse quadro fático, o momento da marcha processual autoriza a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, sob a inteligência do art. 319, do CPP, que ora se entremostram suficientes e adequadas no caso concreto.
VII – A prisão em nosso sistema processual é a ultima ratio das medidas, sendo imperioso que se vislumbre sua incontrastável necessidade, condição que, no momento, não se mostra imprescindível aos reclamos do art. 312, do CPP.
VIII – Verifica-se a identidade de situações fático-processuais entre o paciente e o réu Nelson Luiz Oliveira Freitas, tornando aplicáveis as disposições do art. 580 do CPP, de molde a deferir-lhe, de ofício, a extensão da presente decisão.
IX – Revogada a prisão preventiva do paciente e de Nelson Luiz Oliveira Freitas substituídas, cada qual, por medidas cautelares alternativas à prisão, na forma do art. 319, do CPP, sob seguintes condições, a serem cumpridas conjunta e concomitantemente por cada um dos réus:a) comparecimento mensal perante o juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP) ;b) proibição de manter contato com os demais réus (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; d) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; f) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível.
X – Ordem denegada. De ofício revogada a prisão preventiva do paciente, substituindo-a e, também de ofício, na forma do art. 580, CPP, a de Nelson Luiz Oliveira Freitas, em medidas cautelares diversas da prisão, mediante as seguintes condições, a serem cumpridas conjunta e concomitantemente por cada qual dos réus: a) comparecimento mensal perante o juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP) ; b) proibição de manter contato com os demais réuss (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; d) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; f) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69460 – 0020089-63.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 )
31/01/2018 às 10:19 #124892
Wilson Furtado RobertoMestrePENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO VENDETTA”. IMPOSIÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES DESASSOCIADAS DE NOVOS FATOS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
I – A imposição do monitoramento eletrônico não se sustenta, posto que a liberdade provisória do paciente já havia sido apreciada por esta Corte Regional, mediante imposição de medidas cautelares menos severas que as doravante impostas pela autoridade impetrada.
II – Embora não se afaste de plano a possibilidade de agravamento das medidas, as mesmas não poderiam ser agravadas sem existência de fatos novos a fundamentá-las.
III – A autoridade impetrada não trouxe novos elementos ensejadores desta medida, que deve se restringir a casos específicos, que denotem verdadeiramente risco à aplicação da lei penal, dado o custo operacional e administrativo dela decorrente.
IV – O paciente vem cumprindo, desde que foi colocado em liberdade, em 07/2016, rigorosamente as condições impostas, além disso, não ostenta antecedentes criminais, comprovou residência fixa e exerce atividade lícita desde a época da interposição do HC nº 2016.03.00.013151-3.
V – O pedido atravessado na inicial, relativo à entrega do passaporte, resta prejudicado na medida em que o impetrante afirma que o paciente não possui o referido documento, tornando impossível o cumprimento da determinação judicial.
VI – Destaca-se, no particular, a observação tecida no corpo da decisão combatida referente aos eventuais passaportes vencidos dos investigados, que encontra análoga aplicação no caso, no sentido da primeira instância providenciar seja oficiado à Delegacia de Polícia Federal para informar se há passaporte vigente em nome do paciente, informando-se o juízo impetrado em caso de descumprimento.
VII- Inexistente o risco para a aplicação da lei penal a ensejar a necessidade de monitoramento eletrônico do paciente, devendo esta medida cautelar ser afastada.
VIII – Concedida em parte a ordem para determinar a exclusão da medida cautelar imposta ao paciente, consistente no uso de tornozeleira eletrônica, restando prejudicado o pedido referente à entrega do passaporte, frisando-se, todavia, seja o MM. Juízo impetrado exortado a providenciar seja oficiado à Delegacia de Polícia Federal para informar se há passaporte vigente em nome do paciente, informando-se o juízo impetrado em caso de descumprimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69698 – 0021508-21.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )
31/01/2018 às 10:16 #124890
Wilson Furtado RobertoMestreHABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS APÓS AFASTAMENTO DE AUTORIDADE JUDICIAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1 – Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP que, após o afastamento do Juízo inicial, por ser considerado impedido, com relação às prisões e outras medidas cautelares anteriormente decretadas, no tocante ao paciente, acrescentou a imposição de depositar em juízo o passaporte, bem como, para o fim de assegurar a plena eficácia das restrições impostas pelo Tribunal, a utilização de “tornozeleira eletrônica” para rastreamento e controle.
2 – Da análise dos fundamentos adotados pelo Juízo impetrado, a imposição do monitoramento eletrônico não se sustenta. Observa-se que a liberdade provisória do paciente já havia sido apreciada por esta Corte Regional, mediante imposição de medidas cautelares menos severas que as doravante impostas pela autoridade impetrada.
3 – Embora não se afaste de plano a possibilidade de agravamento das medidas, as mesmas não podem ser agravadas sem existência de fatos novos a fundamentá-las.
4 – O monitoramento eletrônico deve se restringir a casos específicos, que denotem verdadeiramente risco à aplicação da lei penal, dado o custo operacional e administrativo dela decorrente.
5 – No caso concreto, não se tem notícias de que o paciente tenha descumprido quaisquer das condições impostas, desde que foi colocado em liberdade, em 08/07/2016, não havendo risco para a aplicação da lei penal a ensejar a necessidade de monitoramento eletrônico do paciente, devendo esta medida cautelar ser afastada.
6 – Seguindo o mesmo raciocínio, não é possível aplicar a medida cautelar de retenção de passaporte, já que tal condição também não foi determinada quando da decisão anterior.
7 – Ordem concedida. conceder a ordem de habeas corpus, para determinar a exclusão das medidas cautelares consistentes no uso de tornozeleira eletrônica e retenção de passaporte impostas ao paciente MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69655 – 0021279-61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )
31/01/2018 às 10:14 #124888
Wilson Furtado RobertoMestrePENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO NEVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA RELATIVA À CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE WRIT. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. PRISÃO CAUTELAR. ART. 319, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.
I – Cuida-se de operação denominada “Operação Nevada”, no curso da qual chegou a ser apreendido com um dos integrantes do grupo a vultosa quantia de US$ 2.214.200.00, produto de venda de drogas e que seria aplicado em novas aquisições na Bolívia. Além disso, o paciente estaria relacionado com a apreensão de 427 quilos de cocaína na cidade de Rio Brilhante-MS, aos 19/08/2015, em razão das tratativas monitoradas uma semana antes desse fato, apontando-se mensagens de texto entre ele e o grupo composto pelos investigados Moisés, Adriano Moreira, André Luiz, Odair, “Betão”, Luciano, Ronaldo, Valdemir, Oldemar, Patrícia e Lorena. Além de lhe ser imputada estreita ligação com Adriano Moreira, quem seria, segundo a acusação, o principal destinatário das drogas comercializadas por Odir e seus irmãos.
II – Esta E. Turma, nos autos do writ nº 0016661-73.2016.4.03.0000, aos 18/10/2016, denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar do paciente, ao argumento, em suma, de que estavam presentes os fundamentos da prisão preventiva.
III- O pleito de extensão de reconhecimento da nulidade das audiências de oitiva de testemunhas, declarada no bojo dos autos do Habeas corpus nº 0021862-46.2016.4.03.0000/MS, de relatoria da e. Desembargadora Federal Cecilia Mello, não comporta acolhimento porque, à toda evidência, a fundamentação é exclusiva ao então paciente daqueles autos, Moisés Bezerra dos Santos, porquanto, do que dos autos consta, os problemas técnicos do sistema de videoconferência restringiram-se à sua pessoa.
IV – Não há notícias de que o ora paciente tenha experimentado qualquer prejuízo de mesma natureza, que justifique o pleito de extensão atravessado inexistindo, como prevê a locução do art. 580 do Código de Processo Penal, a necessária identidade de situações fático-processuais entre os corréus em destaque.
V – O momento da marcha processual autoriza a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, sob a inteligência do art. 319 do CPP, que ora se entremostram suficientes e adequadas no caso concreto.
VI – Não desponta pelos elementos colhidos a intenção do paciente em interferir na colheita de provas oral, prejudicar o deslinde do processo, tampouco colhem-se indícios objetivos de que se furtará do distrito da culpa, de molde não se verificar, concretamente, ameaça à instrução processual ou à aplicação da lei penal no momento.
VII – Não se está a afirmar qualquer mácula na presença dos indícios de autoria ou a existência de materialidade na conduta imputada ao paciente, tal como narrados na peça acusatória, porquanto a imputação permanece íntegra e não demanda revisão do quanto outrora decidido a respeito por esta E. Corte, no mandamus precedente (nº 0016661-73.2016.4.03.0000), visto tratar-se de matéria a ser objeto de oportuno esclarecimento na instrução processual no feito de origem.
VIII – O mais razoável ao caso na espécie é afastar a segregação cautelar do paciente, porquanto a prisão em nosso sistema processual é a ultima ratio das medidas, sendo imperioso que se vislumbre sua incontrastável necessidade, condição que, no momento, não se mostra imprescindível aos reclamos do art. 312 do CPP.
IX – Revogada a prisão preventiva do paciente e substituída por medidas cautelares alternativas à prisão, na forma do art. 319 do CPP, sob as seguintes condições, a serem cumpridas conjunta e concomitantemente: a) comparecimento mensal perante o juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP) ; b) proibição de manter contato com os demais réus (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; c) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo; d) proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte ao Juízo; e) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível. f-) obrigação de informar suas linhas telefônicas, bem como as de sua esposa e filhas ao Juízo.
X – Não se verifica similitude fática entre Glauco e André, posto que em relação ao primeiro entendeu-se que sua participação na organização criminosa era secundária, vez que não se revelava comportamento decisório na suposta organização criminosa, restando vinculado aos fatos ao atuar como funcionário da pessoa do também denunciado Adriano e, quanto a André, investiga-se a função de ser o responsável pela lavagem de capitais do grupo, fruto das imputações de tráfico transnacional de drogas, sendo suspeito de movimentar expressivo quantum em reais e dólares.
XI – A sua situação fática já foi enfrentada no bojo dos autos do habeas corpus nº 2016.03.00.013056-9/MS, de minha relatoria, julgado por esta E. Turma, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, aos 23/08/2016.
XII – Perante os elementos trazidos pelo pedido de extensão não se vislumbra alteração fática do quanto decidido, de molde a justificar a revogação de sua segregação cautelar, que ora resta indeferida, mantidos, porquanto inalterados, os argumentos constantes daquele decisum.
XIII – Ordem parcialmente concedida, afastando-se o pedido de extensão dos efeitos do habeas corpus nº 0021862-46.2016.4.03.0000 ao paciente e revogando a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, do CPP, mediante as seguintes condições, a serem cumpridas conjunta e concomitantemente: a) comparecimento mensal perante o Juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com os demais réus (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; c) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo; d) proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte ao Juízo; e) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível; f-) obrigação de informar suas linhas telefônicas, bem como as de sua esposa e filhas ao Juízo; e indeferir o pedido de extensão dos efeitos do presente writ atravessado pela defesa de André Luiz de Almeida Anselmo.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69932 – 0022966-73.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )
31/01/2018 às 10:10 #124886
Wilson Furtado RobertoMestreHABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VALETA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO GENÉRICA DE PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL POR ORDEM DE JUIZ POSTERIORMENTE CONSIDERADO IMPEDIDO. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 – Os pacientes foram investigados e posteriormente denunciados nos autos de nº 0000796-92.2016.403.6116, pela prática dos crimes previstos nos artigos 299, 347 do CP, e artigo 2º, caput e §3º, da Lei 12.850/2013.
2 – No entanto, a 11ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento do dia 18/10/2016, deu procedência à Exceção de Impedimento de nº 00000932-89.2016.403.6116, suscitada pelos ora pacientes, reconhecendo, com base no artigo 144, inciso IX, do CPC, o impedimento do Juiz Federal Dr. Luciano Tertuliano da Silva, sendo determinado seu afastamento da condução do processo originário, bem como a nulidade ab initio de todos os atos determinados pelo magistrado na ação penal mencionada. Nesta ocasião, a prisão preventiva dos pacientes foi substituída por determinadas medidas cautelares.
3 – O Juiz designado para dar prosseguimento no processo, ora autoridade apontada como coatora, proferiu decisão pela qual ratificou todas as decisões do Juiz Excepto que deram origem à ação penal o originária e, com base nos correspondentes elementos probatórios, recebeu a denúncia e determinou novamente a prisão preventiva dos pacientes.
4 – Neste writ, em sede liminar, a tramitação da ação penal de origem foi suspensa, bem como eventuais inquéritos e/ou procedimentos a ela relacionados em andamento, sendo requisitada à autoridade coatora a cópia integral da ação penal principal e todos os procedimentos que embasaram a denúncia. Na sequência, foi concedida, cautelar e liminarmente, até o julgamento final do writ, a conversão da prisão preventiva dos pacientes em prisão domiciliar, mediante determinadas condições.
5 – Após recebimento e análise dos documentos requisitados à autoridade coatora, no tocante à prisão preventiva, se por um lado, embora não se tenha vislumbrado qualquer alteração fática no quadro apresentado pelos impetrantes capaz de revogá-la, estando demonstrada, ao menos com a certeza judiciária que esta fase da persecução penal permite, que a administração da empresa pelos pacientes era pautada por atos clandestinos e ilícitos reiterados; por outro lado, considerando que se trata de crimes em tese praticados sem violência ou histórico de grave ameaça, do fato de diversos familiares e alguns colaboradores envolvidos na administração da empresa serem também, sabidamente, alvo de investigações, além de não se ter notícias de que os pacientes tenham infringido quaisquer das medidas cautelares impostas, quando colocados em liberdade pela primeira vez, em 03/10/2016, nos autos da Exceção de Impedimento de nº 2016.61.16.000932-4 e, posteriormente, em 02/12/2016, em decorrência da liminar deste Habeas Corpus, entende-se que, neste momento, a aplicação das medidas cautelares são a melhor solução, as quais devem ser cumpridas conjunta e concomitantemente, a saber: a) comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I); b) proibição de acesso, ainda que virtual, a qualquer ambiente que diga respeito à sede, escritórios e sucursais da Cervejaria Malta Ltda (artigo 319, II, do CPP); c) proibição de execução de atos de gerência ou administração de qualquer natureza relacionados à Cervejaria Malta LTDA e suas filiais; d) proibição de manter contato com os demais investigados (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; e) proibição de se ausentar da residência, após as 22hs; f) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; g-) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível; h-) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo.
6 – Prosseguindo na análise final deste writ, no que diz respeito aos atos que instruíram o recebimento da denúncia da ação penal de º 0000796-92.2016.403.6116, ressalta-se que, embora a análise minuciosa de provas, em regra, não seja cabível nesta seara, diante da complexidade dos fatos e das decisões pretéritas, conjugadas com as diversas intercorrências ocorridas durante o procedimento investigativo, bem como a ação principal, que culminaram, inclusive, com o afastamento da autoridade judicial até então competente, estando esta, ainda, em seu nascedouro, as questões remanescentes combatidas ganharam relevância e demonstraram a necessidade de que sejam saneadas antes de se dar prosseguimento à ação penal em comento.
7 – Com efeito, o oferecimento da denúncia apenas foi possível graças aos elementos probatórios colhidos ao longo da chamada Operação Valeta, iniciada a partir do deferimento da quebra de sigilo fiscal dos pacientes nos autos da medida cautelar nº 0000023-47.2016.403.6116, na qual houve também a determinação de suas prisões preventivas, seguidas por diversas outras medidas investigativas, como buscas e apreensões, quebras de sigilo fiscal e bancário de outros envolvidos e interceptações telefônicas.
8 – Ressalta-se que a E. 11ª Turma, ao dar provimento à Exceção de Suspeição de nº 2016.61.16.001079-0 e à Exceção de Impedimento nº 2016.61.16.000932-4, declarou nulos, ab initio, todos os atos decisórios da ação penal de nº 0000796.92.2016.4.03.6116, havendo no bojo desta decisão a expressa menção de que não se vislumbrava qualquer conduta parcial por parte do magistrado Excepto na condução da ação principal, sendo determinado ao Juiz doravante competente que realizasse ampla avaliação do processo.
9 – Conclui-se, assim, que embora os atos decisórios proferidos pela autoridade excepta não demonstrassem qualquer ilegalidade manifesta, ad cautelam, prestigiando-se ao máximo o princípio da imparcialidade do julgador, os mesmos foram anulados, cabendo à autoridade doravante competente avaliar o processo como um todo, o que, obviamente, inclui os procedimentos e provas que embasaram a ação penal.
10 – Consequentemente, a princípio, em nenhum momento foi declarada a imprestabilidade das provas produzidas na fase investigativa, podendo as mesmas serem utilizadas para convencimento do Juízo competente, desde que possíveis de serem reaproveitadas.
11 – O Juízo impetrado, então, proferiu decisão pela qual reanalisou todos os atos praticados na ação penal e na fase instrutória, ratificando todas as decisões do Juiz Excepto que deram origem à ação penal originária, e, com base nos correspondentes elementos probatórios, recebeu a denúncia e determinou novamente a prisão preventiva dos pacientes.
12 – Reforça-se novamente que, embora nas decisões que deram provimento às Exceções de Impedimento e Suspeição tenha sido declaradas a nulidade de todos os atos decisórios da ação penal, caberia à autoridade doravante competente analisar o processo como um todo, e, nesse sentido, inclusive os atos e provas que embasaram a ação penal.
13 – E não poderia ser de outra maneira, visto que, nesta Corte, ao se analisar os fatos que afastaram o Juiz Excepto da condução da ação penal, não se tinha conhecimento integral do processo e das provas nele contidas, mormente porque tais elementos não influenciaram na convicção que serviu de fundamento para a declaração de impedimento da autoridade judicial.
14 – Por outro lado, a ratificação genérica dos procedimentos instrutórios, pautada primordialmente na técnica jurídica do Magistrado afastado, a qual em nenhum momento reputou-se maculada, com respeito à autoridade impetrada, não foi o melhor caminho.15 – Prima facie, todo ato judicial proferido por Juiz impedido é ato absolutamente nulo, inexistentes ou com efeitos assemelhados ao inexistente, devendo o processo consequentemente ser refeito, como o fez a autoridade impetrada ao receber novamente a denúncia, determinar novas intimações e citações, abrir novos prazos para o oferecimento de respostas à acusação dos réus, bem como analisar o cabimento ou não da prisão preventiva dos pacientes.
16 – No entanto, com relação às provas obtidas durante a fase do inquérito policial, entende-se conveniente fazer uma pequena distinção, para aproveitamento das provas “repetíveis”, quais sejam, aquelas que ao serem reproduzidas acarretarão em idêntico resultado.
17 – Isso porque, destaca-se, não se trata de processo findo, ao contrário, está ainda em seu nascedouro.
18 – Em apertada síntese, as investigações policiais tiveram início com a quebra do sigilo fiscal e bancário dos pacientes, seguida do decreto de suas prisões preventivas. O aprofundamento das investigações culminaram em novas quebras de sigilo fiscal, financeiro e bancário de outras pessoas envolvidas, além da determinação da expedição de diversos Mandados de Busca e Apreensão, Mandados de Constatação e requerimentos de documentos relativos a outros processos judiciais. Constata-se que os Mandados de Busca e Apreensão já deferidos foram postergados, após aprofundamento ainda maior das investigações. Posteriormente, foi determinada a quebra do sigilo telefônico de diversos investigados. Paralelamente a isso, foi oferecida denúncia em face dos pacientes e outros, bem como requerida a prisão preventiva de todos os denunciados ainda soltos, prosseguindo a investigação do IPL 0000587.26.2016.403.6116.
19 – Após reflexão minuciosa da farta documentação produzida, das decisões que a embasaram e do desenrolar da instrução inquisitorial, considera-se que tanto a ratificação genérica dos atos praticados na fase investigativa com total acolhimento das provas cautelares, quanto o decreto da imprestabilidade de todas as provas determinadas pela autoridade judicial impedida, não é razoável.
20 – Não há sentido declarar-se nulas as provas documentais que por sua própria natureza poderão ser repetidas com um novo decreto judicial, como é o caso da quebra do sigilo fiscal, financeiro e bancário dos investigados, uma vez que os elementos probatórios contidos nesta prova são estáticos e imutáveis.
21 – Da mesma forma, os Relatórios apresentados pela Receita Federal do Brasil, a colheita de dados ou documentos obtidos por meios públicos, ou as requisições de cópia de outros autos judiciais.
22 – De outro lado, no que diz respeito aos Mandados de Constatação destinados à averiguação de funcionários das empresas e veículos, as interceptações de comunicações telefônicas e os procedimentos e demais provas deles decorrentes estão absolutamente fulminados pela nulidade, visto que se trata de provas que não podem ser novamente realizadas com a consecução do mesmo resultado que o anterior, sendo consideradas provas “não-repetíveis e antecipadas”, que por suas relevâncias permitem que o julgador forme sua convicção exclusivamente nelas, mesmo que colhidas na fase investigativa (artigo 155 do CPP).
23 – Por conseguinte, todas as provas decorrentes dos Mandados de Constatação e das interceptações de comunicações telefônicas, bem como as decisões que tiveram por base exclusivamente ou primordialmente em tais provas não podem ser consideradas, eis que a nulidade destas provas causa também a dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência (artigo 573, §1º, do CPP).
24 – Assim, os Mandados de Constatação e as interceptações telefônicas e os demais atos e provas deles decorrentes considerados absolutamente nulos devem ser desentranhados dos autos e acautelados na Secretaria do Juízo competente, enquanto não transitar em julgado as Exceções de Impedimento e Suspeição em comento e/ou eventual discussão no sentido da imprestabilidade das provas colhidas na fase investigativa. Após, caso confirmado definitivamente o afastamento do Magistrado Excepto e a questão da validade das provas instrutórias da ação penal, deverão ser destruídos com certificação nos autos.
25 – Dentro desse raciocínio, os Mandados de Busca e Apreensão guardam uma peculiaridade, pois, se por um lado é impossível repeti-los com o mesmo resultado, por outro, há documentos apreendidos em decorrência desta medida cautelar que também são públicos e imutáveis.
26 – Assim, com relação aos Mandados de Busca e Apreensão, penso que o aproveitamento dos documentos por eles obtidos como meio de prova para que possam ser considerados válidos, a princípio, deve se ater a esses dois parâmetros, quais sejam, publicidade e imutabilidade dos documentos.
27 – Pelo teor das decisões transcritas no voto condutor, observa-se que, embora a decisão proferida em 30/06/2016, que deferiu os Mandados de Busca e Apreensão (de maneira mais abrangente), a Quebra do Sigilo Fiscal, Financeiro e Bancário, bem como o Sequestro de Bens, tenha ocorrido juntamente e posteriormente às interceptações telefônicas doravante consideradas nulas, analisando os fundamentos adotados pela autoridade judicial então competente, de uma maneira geral, verifica-se que ela não se valeu do resultado das interceptações telefônicas, baseando-se primordialmente em outros elementos de provas produzidos, que, segundo o entendimento consignado, permanecem hígidos.
28 – Salvo melhor juízo, porém, diante da quantidade de pessoas investigadas, procedimentos investigativos em curso – simultâneos e alguns postergados (apesar de já autorizados judicialmente) -, vislumbra-se a hipótese de que algumas das medidas adotadas nesta última decisão tenham alcançado alguns investigados, que adquiriram esta condição com base inicialmente e/ou primordialmente nas interceptações telefônicas.
29 – De qualquer maneira, ressalta-se que cabe a autoridade policial, nos processos investigativos ainda em andamento, em conjunto com a autoridade judicial, nos processos judiciais e inquisitoriais em que se manifestar, ouvido o Ministério Público Federal, a análise dessa documentação e provas, para tomada das providências cabíveis.
30 – Não é demais ressaltar, conforme já mencionado, que em nada poderá aproveitar ao processo as provas consideradas nulas, devendo qualquer análise ou convicção feita com base em tais provas ser absolutamente ignoradas.
31 – Dentro desse cenário, entende-se que a decisão que recebeu a denúncia na ação penal de nº 0000796-92.2016.403.6116 e os atos judiciais posteriores a ela são também nulos, visto que, excluídas as provas consideradas nulas, deverá a autoridade impetrada fazer um novo juízo de valor sobre a denúncia, reapreciando as acusações com base nas provas remanescentes consideradas válidas, para que assim finalmente seja dado início à ação penal.
32 – Imperioso ressaltar, ademais, que a d. autoridade impetrada, após a exclusão das provas inservíveis e que aqui são declaradas nulas, deverá reavaliar toda a situação processual dos acusados, inclusive a necessidade de manutenção das medidas cautelares ora fixadas, fundamentando a respectiva decisão nas provas remanescentes.
33 – Determinada a retomada da marcha processual da ação penal a partir de nova avaliação da denúncia, e de todos os procedimentos e eventuais inquéritos e/ou procedimentos, após a exclusão das provas consideradas nulas.
34 – Ordem parcialmente concedida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69603 – 0021227-65.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )
30/01/2018 às 22:25 #124855
Wilson Furtado RobertoMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. QUESTÕES EMBARGADAS RESOLVIDAS EM FEITOS CORRELATOS.
1 – O embargante alega omissão do acórdão, no tocante à ausência de declaração de nulidade das decisões proferidas pelo Excepto a partir de 2012, nos autos de nº 0000587-26.2016.4.03.6116, 0000023-47.2016.4.03.6116, 0000608.02.2016.4.03.6116 e 0000623-68.2016.4.03.6116, bem como contradição, ao manter as medidas cautelares impostas a partir de substituição de prisão preventiva decretada por esse Magistrado (fls. 475/478).
2 – A fim de dirimir as questões trazidas pelo Embargante, bem como por outros requerentes em feitos correlatos diversos, notadamente acerca das ratificações dos atos que embasaram a denúncia da ação penal de nº 0000796-92.2016.403.6116, foi requisitado ao Juízo “a quo” a cópia integral de todos os documentos produzidos em sede inquisitorial.
3 – Tal questão foi amplamente discutida nos autos dos Habeas Corpus de nº 2016.03.00.021227-6 e nº 2016.03.00.021446-7, tendo esta e. Turma entendido pela declaração da nulidade da decisão que recebeu a denúncia na ação penal de nº 0000796-92.2016.403.6116 e dos atos judiciais posteriores a ela, bem como das quebras dos sigilos telefônicos decretadas pela Magistrado Excepto e dos mandados de constatação, e, consequentemente, de todos os atos e provas destas provas decorrentes, estendendo, no que se assemelha, aos documentos apreendidos nos Mandados de Busca e Apreensão.
4 – Com relação às medidas cautelares impostas aos denunciados desta ação penal, observa-se que na decisão proferida nos autos das Exceções de Suspeição e de Impedimento em comento, possibilitou-se ao Magistrado doravante competente a possibilidade de se analisar o processo como um todo, no que se inclui os decretos de prisão preventiva proferidos pelo Excepto, sendo mantidas as medidas cautelares até então impostas apenas a título de cautela.
5 – De qualquer forma, restou expressamente consignado nos referidos habeas corpus (nº 2016.03.00.021227-6 e nº 2016.03.00.021446-7), a determinação de o Juízo “a quo”, após a exclusão das provas inservíveis e declaradas nulas, reavaliar toda a situação processual dos acusados, inclusive a necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas, que deverão ser fundamentadas nas provas remanescentes.
6 – Por fim, ressalta-se que nos autos do habeas corpus nº 2016.03.00.021279-3/SP, impetrado em favor do paciente, esta E. 11ª Turma, em 14/02/2017, decidiu, por unanimidade, manter parcialmente as medidas cautelares impostas pelo Juízo “a quo”, sendo apenas determinada a exclusão das medidas cautelares consistentes no uso de tornozeleira eletrônica e retenção de passaporte.
7 – Dessa forma, restando todas as questões aqui trazidas resolvidas em outros feitos correlatos, o objeto deste recurso restou esvaziado.
8 – Embargos de Declaração prejudicado.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, SUSPEI – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL – 1282 – 0001079-18.2016.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 )
30/01/2018 às 22:22 #124853
Wilson Furtado RobertoMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. EMBARGOS REJEITADOS.
1 – Restou consignado no v.acórdão que a liberdade provisória do embargado já havia sido apreciada e concedida por esta Corte Regional, mediante imposição de medidas cautelares menos severas, eis que não determinou a retenção de passaporte, tampouco o uso de tornozeleira eletrônica.
2 – Considerou-se, também, que embora fosse possível o agravamente por outras medidas, as mesmas não poderiam ser agravadas sem existência de fatos novos a fundamentá-las.
3 – A par disso, entendeu-se dos fundamentos adotados na decisão combatida, que esta, ao ratificar as decisões anteriores, não trouxe novos elementos que justificassem tal agravamento, mesmo porque, as medidas cautelares anteriormente impostas (proibição de acesso à sede, escritórios e sucursais da Cervejaria Malta; e proibição de manter contato com os demais investigados) forçosamente requerem fiscalização.
4 – Ademais, não constou que as restrições impostas foram descumpridas, levando-se a crer que as medidas cautelares inicialmente impostas foram adequadas e suficientes.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69655 – 0021279-61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 )
30/01/2018 às 22:21 #124851
Wilson Furtado RobertoMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. EMBARGOS REJEITADOS.
1 – Restou consignado no v.acórdão que a liberdade provisória da embargada já havia sido apreciada e concedida por esta Corte Regional, mediante imposição de medidas cautelares menos severas, eis que não determinou a retenção de passaporte, tampouco o uso de tornozeleira eletrônica.
2 – Considerou-se, também, que embora fosse possível o agravamente por outras medidas, as mesmas não poderiam ser agravadas sem existência de fatos novos a fundamentá-las.
3 – A par disso, entendeu-se dos fundamentos adotados na decisão combatida, que esta, ao ratificar as decisões anteriores, não trouxe novos elementos que justificassem tal agravamento, mesmo porque, as medidas cautelares anteriormente impostas (proibição de acesso à sede, escritórios e sucursais das empresas investigadas, salvo autorização judicial; proibição de gerência e/ou administração como procuradora, salvo autorização judicial; e proibição de manter contato com os demais investigados (à exceção daquele com o qual a paciente tenha parentesco direto) forçosamente requerem fiscalização.
4 – Ademais, não constou que as restrições impostas foram descumpridas, levando-se a crer que as medidas cautelares inicialmente impostas foram adequadas e suficientes.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69663 – 0021409-51.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 )
30/01/2018 às 22:15 #124847
Wilson Furtado RobertoMestreJurisprudências sobre Tornozeleira Eletrônica – Coletânea – TRF3
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. PAGAMENTO DE FIANÇA COM VALORES BLOQUEADOS. POSSIBILIDADE. TORNOZELEIRA. MEDIDA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tendo todos os bens do investigado sido alvo de medidas constritivas, determinadas no bojo de operação criminal, não se mostra razoável exigir-se-lhe o pagamento de vultosa fiança, presumindo que possua outros bens e valores, o que não deixa de ser objeto da própria investigação e eventual processo.
2. Cabível a fiança nos moldes impostos pelo juízo impetrado, tendo em vista os elementos já coligidos de que o paciente teria papel de relevo no esquema criminoso. No entanto, o valor fixado poderá ser levantado pelo paciente dos montantes e valores que foram anteriormente sequestrados e indisponibilizados.
3. Excessiva a imposição de tornozeleira eletrônica ao investigado, tendo em vista o prazo já dilatado das investigações, sem que tenha sido contra ele oferecida denúncia e sem que tenha o paciente empreendido fuga ou demonstrado o intuito de furtar-se à aplicação da lei penal.
5. Ordem concedida para permitir a utilização dos valores bloqueados para pagamento da fiança, adequando as medidas cautelares diversas aplicadas.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 71431 – 0003088-31.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 28/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017 )
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE PREJUDICIALIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1 – Os primeiros embargos de declaração opostos atacavam o acórdão de fls. 462/471, que deu parcial provimento à presente Exceção de Suspeição e declarou nulos, ab initio, todos os atos decisórios da ação penal de nº 0000796.92.2016.4.03.6116.
2 – O acórdão atacado entendeu as razões de seu inconformismo acabaram sendo resolvidas no habeas corpus de nº 2016.03.00.021227-6.
3 – Com base nessa decisão, esta C. Turma entendeu que todas as questões trazidas à baila pelo embargante teriam sido resolvidas, julgando prejudicado os embargos opostos.
4 – Considerando as bem lançadas fundamentações da d.defesa, tem razão o embargante, ao combater a decisão de prejudicialidade dos primeiros embargos.
5 – De fato, o objeto de seu pedido não foi integralmente atendido, visto que, além de se insurgir contra a manutenção das medidas cautelares que lhe foram impostas pela substituição de sua prisão preventiva decretada pelo Juiz Excepto, assim como os impetrantes do mencionado habeas corpus, pretendia, também, a nulidade das decisões proferidas por esse Magistrado, a partir de 2012, nos autos de nº 0000587-26.2016.4.03.6116, 0000023-47.2016.4.03.6116, 0000608.02.2016.4.03.6116 e 0000623-68.2016.4.03.6116.
6 – Inicialmente, no que diz respeito às medidas cautelares, foi assegurada na decisão desta Exceção de Suspeição, a possibilidade de o Magistrado então competente analisar o processo como um todo, no que se incluía os decretos de prisão preventiva proferidos pelo Excepto, sendo mantidas as medidas cautelares até então impostas apenas a título de cautela. De toda maneira, esta E. 11ª Turma, em 14/02/2017, nos autos de habeas corpus de nº 2016.03.00.021279-3 impetrado em favor do Embargante, decidiu, por unanimidade, manter parcialmente as medidas cautelares impostas pelo Juízo então competente, MM Juiz Federal Mauro Spalding, sendo apenas determinada a exclusão das medidas cautelares consistentes no uso de tornozeleira eletrônica e retenção de passaporte. Assim, a esse respeito, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão.
7 – Noutro giro, com relação à nulidade das decisões proferidas pelo Magistrado Excepto, nos autos de nº 0000587-26.2016.4.03.6116, 0000023-47.2016.4.03.6116, 0000608.02.2016.4.03.6116 e 0000623-68.2016.4.03.6116, a decisão do habeas corpus de nº 2016.03.00.021227-6 (que teria prejudicado seu recurso), esta C. Turma reconheceu apenas parcialmente as razões de seu inconformismo, visto que declarou a nulidade da decisão proferida pela autoridade impetrada que recebeu a denúncia na ação penal de nº 0000796-92.2016.403.6116 e os atos judiciais posteriores a ela, bem como das quebras dos sigilos telefônicos decretadas pela autoridade impedida e dos mandados de constatação, e, consequentemente, de todos os atos e provas destas provas decorrentes, estendendo, no que se assemelhava, aos documentos apreendidos nos Mandados de Busca e Apreensão. Ainda, afastou a suspensão anteriormente determinada, retomando-se a marcha processual da ação penal a partir de nova avaliação da denúncia, e de todos os procedimentos e eventuais inquéritos e/ou procedimentos, após a exclusão das provas consideradas nulas.
8 – Considerando o cenário exposto, de fato, com os mesmos fundamentos do habeas corpus 2016.03.00.021227-6, o melhor caminho é o acolhimento parcial dos primeiros embargos opostos, visto que o decreto de prejudicialidade acabou por impedir o Embargante de interpor eventuais recursos aos Tribunais Superiores, mormente porque não é possível se manifestar nos autos do habeas corpus mencionado, no qual não figura como paciente ou impetrante.
9 – Deve ser acrescido a esta fundamentação a decisão proferida em sede de embargos de declaração desse habeas corpus (2016.03.00.021227-6), na qual esta C. 11ª Turma, em 28/03/2017, acolheu parcialmente os aclaratórios para considerar nulos, também, os Mandados de Busca e Apreensão.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, SUSPEI – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL – 1282 – 0001079-18.2016.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 )
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30/01/2018 às 21:48 #124835Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreHabeas Corpus. Execução penal. Determinada a sustação cautelar do regime semiaberto em razão do suposto descumprimento das obrigações impostas quando de sua saída temporária monitorada por tornozeleira eletrônica. Objetiva afastar tal determinação. Razão não lhe socorre. Não se presta o habeas corpus como substitutivo do recurso específico ? agravo em execução. Ademais, o regime foi tão somente sustado cautelarmente, sendo certo que a análise do mérito da justificativa do executado deve ser feito pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus 0032999-26.2011.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara – Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 02/05/2011; Data de Registro: 02/05/2011)
30/01/2018 às 21:47 #124833Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreHabeas Corpus. Execução penal. Determinada a sustação cautelar do regime semiaberto em razão do suposto descumprimento das obrigações impostas quando de sua saída temporária monitorada por tornozeleira eletrônica. Objetiva afastar tal determinação. Razão não lhe socorre. Não se presta o habeas corpus como substitutivo do recurso específico ? agravo em execução. Ademais, o regime foi tão somente sustado cautelarmente, sendo certo que a análise de mérito da justificava do executado deve ser feito no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus 0056750-42.2011.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara – Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 06/06/2011; Data de Registro: 06/06/2011)
30/01/2018 às 21:41 #124825Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreExecução Penal. Matéria de Direito. Conhecimento. Regime prisional semiaberto. Saída temporária de Natal/Ano Novo sob monitoramento eletrônico. Rompimento da tornozeleira eletrônica. Sustação cautelar do regime semiaberto. Legalidade. Desnecessidade de prévia oitiva do condenado. Precedentes do STJ. Constrangimento ilegal inexistente. Denegação da ordem.
(TJSP; Habeas Corpus 0062896-02.2011.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Souza Lourenço; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/08/2011; Data de Registro: 05/08/2011)
30/01/2018 às 21:30 #124815Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreHabeas Corpus. Pedido de saída temporária para o dia das crianças independente do fornecimento de tornozeleira eletrônica pelo Poder Público. Referidas festividades aconteceram em outubro, de sorte que as alegações restam ultrapassadas. Informação dando conta que o trânsito externo sequer foi requerido junto ao Juízo natural da causa. Writ não conhecido.
(TJSP; Habeas Corpus 0197080-55.2012.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/12/2012; Data de Registro: 06/12/2012)
30/01/2018 às 21:26 #124803Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreExecução penal. FALTA GRAVE. Invocação de nulidade do procedimento por ausência de oitiva judicial. Inocorrência. Oitiva do sentenciado pelo diretor do estabelecimento prisional realizada na presença de Advogado da FUNAP. Admissibilidade. Observância da imposição constante do art. 118, § 2º, da LEP, assim como contraditório e ampla defesa. Inexistência de prejuízo. Preliminar rejeitada. Execução penal. Falta grave. Abandono. Sentenciado que, após romper tornozeleira eletrônica, permaneceu foragido por nove meses, apenas retornando ao cárcere por ter sido recapturado. Motivos alegados que não excluem a configuração da infração disciplinar grave. Decisão acertada no tocante à caracterização da falta disciplinar de natureza grave. Anotação mantida. Execução penal. Decretação da perda de 1/3 dos dias remidos, considerando como novo marco a data da infração disciplinar. Alegação de que a transgressão não reinicia o cômputo para a obtenção de benefícios. Inadmissibilidade. Imposição de perda de 1/3 dos dias remidos que se mostrou adequada e proporcional à conduta imputada ao agravante. Fundamentação sucinta, mas válida. Nenhuma disposição sobre interrupção do prazo para fins de outros benefícios. Decisão integralmente mantida. Agravo não provido.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0014558-89.2014.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba – 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 29/04/2014; Data de Registro: 30/04/2014)
30/01/2018 às 21:12 #124796Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreAgravo em execução penal – Falta grave – Saída temporária – Desobediência de ordem judicial – Ausência do local de residência – Recurso defensivo – Absolvição – Inadmissibilidade – Seguros depoimentos testemunhais – Validade – Violação das normas pré-estabelecidas – Acionamento da tornozeleira eletrônica – Ciência do agente comprovada documentalmente – Falta grave caracterizada – Infringência ao artigo 11 da Portaria 01/14 expedida pelo VEC local e artigo 124, II, da LEP – Condenação mantida – Perda de 1/3 dos dias remidos sem fundamentação – Redução ao patamar de 1/6 adequado ao caso concreto. Agravo parcialmente provido”.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 7006152-32.2015.8.26.0482; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 05/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015)
30/01/2018 às 21:10 #124792Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreAgravo em Execução. Cometimento de falta grave. Rompimento da tornozeleira eletrônica. Penalidades. Regressão ao regime fechado. Perda de 1/3 dos dias remidos e reinício da contagem do prazo para fins de benefícios prisionais, salvo o livramento condicional. A defesa, em preliminar, busca o reconhecimento da prescrição da falta disciplinar. Subsidiariamente requer a nulidade da sindicância pela falta de oitiva judicial do sentenciado. Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para falta média, além do afastamento do reinício da contagem do prazo para aquisição de benefícios prisionais. Inocorrência da prescrição. Aplicação do menor prazo previsto no Código Penal, de 03 anos. Sentenciado ouvido previamente na esfera administrativa, acompanhado de advogado da FUNAP. Apresentação de defesa técnica. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Preliminar rejeitada. Falta grave caracterizada. Incabível a absolvição. Agravo improvido.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 7008499-10.2015.8.26.0071; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 09/11/2015; Data de Registro: 12/11/2015)
30/01/2018 às 21:09 #124790Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreHabeas Corpus – Execução Penal – Insurgência contra a r. decisão que “revogou o regime semiaberto” em virtude do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente no desrespeito ao perímetro permitido para o gozo de saída temporária – Alegação de defeito na tornozeleira eletrônica – Inadmissibilidade – Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso indeferir-se o seu processamento. Precedentes. Habeas corpus liminarmente indeferido.
(TJSP; Habeas Corpus 0071064-51.2015.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 05/11/2015; Data de Registro: 12/11/2015)
30/01/2018 às 21:03 #124782Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestre“HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO PENAL. (1) PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA (NATAL E ANO NOVO). PREJUDICADO. (2) REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO ANTE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (“WRIT” SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL). (3) REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NO ÂMBITO DO “HABEAS CORPUS”. IMPOSSIBILIDADE. (4) ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. “HABEAS CORPUS” DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (5) REMÉDIO HEROICO PREJUDICADO EM PARTE, E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO.
1. No caso concreto, o pedido relativo à concessão de saída temporária de Natal/2015 e Ano Novo/2016 está prejudicado, porque já ultrapassadas as referidas datas comemorativas.
2. A medida cabível contra as decisões do Juiz das Execuções Penais é o agravo de execução penal (art. 197, da LEP). A irrestrita impetração de “habeas corpus” substitutivo de recurso próprio compromete a racionalidade do sistema processual, bem como a aplicação célere e eficaz do remédio constitucional servível para socorrer situações especiais. Por isso, não se deve conhecer do presente “writ” em relação à insurgência quanto ao decreto de regressão de regime prisional por prática de falta grave. Precedentes do STJ.
3. Além disso, a análise do acerto ou desacerto da decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave demandaria incursão no acervo fático-probatório do procedimento instaurado na Origem, o que não pode ser feito em sede de “habeas corpus”. Precedentes do STF e do STJ.
4. Conquanto seja possível, em casos de manifesta ilegalidade, a concessão de “habeas corpus” de ofício, verifica-se que não é a hipótese dos autos. A regressão de regime prisional foi decretada à luz de elementos informativos coligidos em regular procedimento administrativo, que confirmaram a ocorrência de fato apto a configurar falta grave (inobservância das condições impostas para o gozo de saída temporária sob monitoramento com tornozeleira eletrônica, eis que o reeducando saiu do perímetro autorizado).
5. Remédio heroico prejudicado em parte, e, no mais, não conhecido.
(TJSP; Habeas Corpus 0078633-06.2015.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 07/03/2016)
30/01/2018 às 20:57 #124778Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestrePENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SINAL INDICANDO AFASTAMENTO IRREGULAR. FALTA MÉDIA – INOCORRÊNCIA DA PRETENDIDA PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, I, DO C.P – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO SOBRE EVENTUAL FUNCIONAMENTO IRREGULAR DA UNIDADE PORTÁTIL DE RASTREAMENTO (TORNOZELEIRA). NÃO JUSTIFICATIVA DE AFASTAMENTO. SANÇÃO REGULAR.1. Prazo prescricional com aplicação, por analogia, do menor prazo previsto no Código Penal, no caso, o de dois anos, previsto no seu artigo 114, inciso I. Inexistência do decurso do prazo entre a data da falta cometida e a da decisão “a quo”.2. O agravante deixou o estabelecimento penitenciário portando tornozeleira eletrônica, a qual, em determinado momento, acusou seu afastamento (abandono da área delimitada para a saída temporária). Contudo, logo em seguida, voltou a indicar regularidade na área. Constata a ausência de qualquer intercorrência com o serviço de monitoramento, conforme documentação atestada, decidiu o MM. Juiz, apoiado no art. 146, parágrafo único, II, da LEP, determinar a revogação da saída temporária. Por ausência de justificativa plausível por parte do sentenciado, não há falar em reforma da decisão. Retorno ao regime fechado decorrente, por sua vez, de resultado de Agravo em Execução, que lhe cassou o regime semiaberto.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0050857-31.2015.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 03/05/2016)
30/01/2018 às 20:54 #124772Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreExecução Penal – Prescrição de falta disciplinar de natureza grave – Ausência de previsão legal – Possibilidade de reconhecimento mediante aplicação analógica do prazo previsto na lei penal – Entendimento Conquanto não haja previsão expressa em lei, o reconhecimento da prescrição da falta de natureza grave cometida pelo reeducando tem sido admitido perante os Tribunais Superiores mediante aplicação analógica da lei penal, após a fluência do menor dentre os lapsos temporais previstos no CP, qual seja aquele de 02 anos. Execução Penal – Apuração de falta grave em procedimento disciplinar – Ausência de oitiva do condenado em Juízo antes da aplicação da penalidade – Procedimento que não viola o Princípio contraditório É irrelevante a ausência de oitiva do sentenciado, bem como de manifestação das partes em Juízo, se o reeducando teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos na fase administrativa, desde que nesta tenham sido evidentemente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Execução Penal – Falta grave – Reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional – Postagem devolvendo tornozeleira eletrônica nos correios por alegado defeito – Irrelevância – Conduta de maior reprovabilidade – Perda de 1/3 dos dias remidos e por remir – Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação Independentemente de a fundamentação ser sucinta, é razoável que a perda de parte dos dias remidos, em razão de infração disciplinar, ocorra em seu grau máximo, se a falta grave revestir-se de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional. Enquadra-se nessa última hipótese o reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional. Observe-se ser irrelevante o fato de ter ele postado sua tornozeleira eletrônica nos correios para devolvê-la por alegado defeito, mesmo porque tal não afastaria seu dever de retornar à prisão para retomar o cumprimento de pena.(TJSP; Agravo de Execução Penal 7002394-11.2016.8.26.0482; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016)
30/01/2018 às 20:53 #124770Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreExecução penal – Prescrição da pretensão punitiva de acordo com o Estatuto dos Servidores da União – Prazo de 180 dias – Aplicação do art. 109, inciso VI, do Código Penal em detrimento da Lei nº 8.112/90 que é diploma estranho ao âmbito penal – Nulidade – Inocorrência – Preliminar rejeitada; Execução penal – Falta grave – Prévia oitiva na fase judicial – Art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal – Sentenciado acompanhado de defesa técnica durante o procedimento administrativo – Preliminar rejeitada; Execução penal – Prática de falta grave pelo condenado – Violação de tornozeleira eletrônica e abandono do regime semiaberto – Art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal – Comprovação através de procedimento investigatório – Desclassificação para falta média – Impossibilidade; Remição – Prática de falta grave pelo condenado – Fuga – Interrupção do cumprimento da pena – Perda de 1/3 dos dias remidos – Exegese do art. 127 da LEP, com a redação da Lei nº 12.433/11 – Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 7003184-35.2014.8.26.0071; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 10/08/2016)
30/01/2018 às 20:49 #124766Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreExecução Penal. Falta grave. Prescrição. Inocorrência. Integração da lei pela analogia. Falta grave praticada após edição da Lei nº 12.234/10. Incidência do novo artigo 109(VI), do CP. Triênio prescricional ali previsto que não foi ultrapassado entre a data dos fatos e a da decisão judicial, que reconheceu configurada a falta grave. Absolvição. Impossibilidade. Réu confesso. Agentes de Segurança Penitenciária confirmaram ter o réu violado tornozeleira eletrônica. Manutenção da decisão de primeiro grau.(TJSP; Agravo de Execução Penal 7001106-28.2016.8.26.0482; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 19/10/2016)
30/01/2018 às 20:46 #124747Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO – Dano a tornozeleira eletrônica – Alegações preliminares de prescrição e falta de oitiva judicial – Pedido de absolvição – Falta de laudo pericial – Pedidos subsidiários de não interrupção do lapso temporal e revogação da perda dos dias remidos – IMPOSSIBILIDADE – Não ocorrência da prescrição – Não aplicação da Lei n. 8.112/90 – Falta de exigência legal para que a oitiva seja judicial – Falta Grave devidamente comprovada pelos depoimentos e confissão da sentenciada – Prescindibilidade do laudo pericial – Limitação da perda do tempo remido e a remir anteriores à falta a 1/3, fixado regularmente, em conformidade com os fatos e em decisão devidamente fundamentada – Inteligência da nova redação dada ao artigo 127 da Lei de Execução Penal – Nova contagem se faz necessária a fim de punir sentenciado, dando resposta à sua transgressão, com relação a progressão de regime – Negado provimento ao agravo.(TJSP; Agravo de Execução Penal 9000929-65.2016.8.26.0050; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 31/01/2017; Data de Registro: 03/02/2017)
30/01/2018 às 18:24 #124698Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. FUGA. ADEQUADO O RECONHECIMENTO E A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS DIAS REMIDOS. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAD. NULIDADE. ART. 59 DA LEP. SÚMULA Nº 533 DO STJ.
1. FUGA (PAD 11118/2016). Falta grave. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Fragilidade da justificativa apresentada. Evidente o cometimento de falta grave de fuga, de acordo com o art. 50, inciso II, da LEP.
1.1. Regressão de regime. O cometimento de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena, por força do art. 118, inciso I, da LEP. Precedente do STJ.
1.2. Alteração da data-base. A falta de natureza grave tem o condão de reiniciar o cômputo para aferição do benefício de progressão de regime. Entendimento consolidado na 6ª Câmara Criminal.
1.3. Dias remidos. Falta de interesse recursal quanto à perda de dias remidos. Apenado que não possui dias remidos. Não conhecimento do agravo no ponto.
2. NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. O PAD de nº 38/2017, na verdade, foi instaurado especificamente para apurar o suposto cometimento de fuga. Ocorre que o magistrado, ao decidir, reconheceu falta grave decorrente da prática de novo delito no curso da execução, fato não apurado na esfera administrativa. Neste contexto, salienta-se que a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar é imprescindível para o reconhecimento das faltas graves e posterior instauração de procedimento judicial, conforme artigo 59 da Lei de Execução Penal. Trata-se de direito de defesa do apenado, não respeitado no caso concreto. Ausência que configura, portanto, vício formal insanável. Nulidade formal. Súmula 533 do STJ. Decisão desconstituída no ponto. Não sendo caso de prescrição, não há prejuízo à instauração de PAD para análise das supostas infrações disciplinares. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. UNÂNIME.
(Agravo Nº 70074919622, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 19/10/2017)
30/01/2018 às 17:20 #124668Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
A violação das regras de utilização do sistema de monitoração eletrônica não caracteriza falta grave, embora esteja o apenado que a praticar sujeito às consequências daí advindas, entre as quais a regressão de regime prisional. Contudo, na hipótese vertente, não se limitou a apenada a romper a tornozeleira eletrônica, pois permaneceu na condição de foragido de 11 de novembro de 2016 a 6 de março de 2017, o que, evidentemente, caracteriza evasão da prisão domiciliar a que se encontrava submetido. A fuga do apenado caracteriza falta grave, consoante previsão contida no art. 50, inc. II, da Lei da Execução Penal, ficando sujeito às sanções disciplinares. A perda dos dias remidos resulta da norma contida no art. 127 da LEP cuja recepção pela ordem constitucional foi afirmada pelo órgão que detém atribuição para tanto, o Supremo Tribunal Federal, tendo sido editada Súmula, verbete nº 9, com efeito vinculante. A alteração da data-base deve operar efeitos apenas para futura progressão de regime. Decisão por maioria. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA.
(Agravo Nº 70075532846, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 25/10/2017)
29/01/2018 às 21:46 #124525Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE PRISÃO HOMOLOGADO. SEGREGAÇÃO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PRISÃO MANTIDA.
O paciente foi preso em flagrante, acusado da prática dos crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse ilegal de arma e munições de uso permitido. O auto de prisão foi homologado e convertida a segregação em prisão preventiva. Em consulta ao sistema informatizado dessa Corte, consta que o paciente está segregado em estabelecimento prisional adequado, atualmente no Centro de Triagem de Porto Alegre, na Galeria 1, Cela 1, não configurada a ilegalidade apontada. O máximo da pena privativa de liberdade cominada aos crimes imputados ao paciente é superior a quatro (4) anos de reclusão. Atendido, assim, o requisito do art. 313, I, do CPP. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente que foi regularmente recebida. Presente, então, o fumus comissi delicti. O paciente é multireincidente, fato que somado ao modus operandi do crime que ora lhe é imputado leva a conclusão de que, em liberdade, grande o risco de voltar a delinquir, porquanto vem demonstrando com sua conduta ousada e agressiva forte desprezo às regras mais comezinhas de convivência social e uma total desconsideração ao grupo e à paz social. Quando do cometimento do delito que ora lhe é imputado, o paciente estava foragido do sistema prisional, onde cumpria pena no regime semiaberto fazendo uso de tornozeleira eletrônica, na qual realizou o bloqueio intencional do dispositivo, conforme consta na sua Guia de Execução Penal, PEC n. 17886-1. Demonstrado, assim, o periculum libertatis. Comprovada a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, restando, também, atendido o art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal inexistente. Demonstrada a legalidade da prisão cautelar decretada. Prisão preventiva mantida. ORDEM DENEGADA. UNANIME.
(Habeas Corpus Nº 70074946393, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 26/10/2017)
29/01/2018 às 21:43 #124523Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO PAD. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. FALTA GRAVE MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCONFORMISMO DEFENSIVO.
A alegada prescrição para instauração do PAD não merece prosperar. É cediço que o prazo a ser considerado, no âmbito judicial, não é o mesmo previsto na esfera administrativa e, por ausência de previsão legal, considera-se o menor prazo prescricional do Código Penal, ou seja, 03 (três) anos para fatos ocorridos após a alteração legislativa de 05/05/2010 e 02 (dois) anos para os casos anteriores a esta data. Preliminar rejeitada. Falta grave do apenado bem configurada, consistente na violação à zona de inclusão do monitoramento eletrônico, bem como rompimento da tornozeleira, caracterizando fuga. Havendo infringência ao artigo 50, inciso II, da LEP, impõe-se a aplicação dos consectários legais, sendo eles, no caso, a regressão de regime, a alteração da data-base para futura progressão e a perda de 1/3 de dias remidos. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70075242172, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/10/2017)
29/01/2018 às 21:41 #124521Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DETERMINOU A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS PELO APENADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE COMETIDA. ANULAÇÃO PARCIAL PELO STJ QUE DETERMINOU A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ESPECÍFICA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO PATAMAR DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 127 da LEP permite a perda de até um terço do total dos dias remidos, quando do reconhecimento da falta grave praticada pelo apenado, destacando que deve ser observado o art. 57 da LEP, que assim dispõe: “Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.” Caso concreto em que tais circunstâncias foram efetivamente observadas quando da aplicação do patamar de 1/3 de perda, uma vez que a falta cometida pelo apenado é grave – sendo que usufruindo de prisão domiciliar com uso de tornozeleira não cumpriu as regras a que estava submetido, pois permaneceu foragido, com o equipamento desligado, de 07/08/2016 a 15/08/2016, o que não pode ser aceito ou entendido como de menor importância. Também foi considerado o tempo de prisão do apenado, que cumpre pena de 14 anos de reclusão por diversos delitos de roubo e extorsão e tráfico de drogas, tendo como final de cumprimento de sua pena apenas no ano de 2027. Plenamente justificada, assim, a aplicação do patamar máximo de 1/3 que permite a legislação no que diz com a perda de dias remidos em decorrência de reconhecimento de falta grave. NULIDADE PARCIAL SANADA. RESULTADO DO ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO. UNÂNIME.
(Agravo Nº 70073513905, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 26/10/2017)
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