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  • RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO (IPHONE). NEGATIVA DE TROCA. COMPROVADA TENTATIVA DE CONTATO COM A ASSISTÊNCIA TÈCNICA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

    A parte autora pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que afastou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Insurge-se também com relação ao valor a ser restituído pelo bem. Incontroversa a aquisição do produto (Iphone) pela autora (fl.21), bem como a negativa da ré GLOBAL LTDA de efetuar a troca do aparelho (fl.138). Não tendo as rés diligenciado o envio do produto à assistência técnica, bem como tendo restado demonstrado o vício e a tentativa frustrada de envio do produto para o conserto (fls. 157 e 26), faz jus a autora à devolução da quantia já paga pelo bem. Contudo não há que se falar em reforma do valor a ser restituído. A sentença foi clara ao determinar a devolução dos valores já pagos, excetuando os R$60,00 referentes aos outros itens adquiridos. Ou seja, havendo o cancelamento total das parcelas vincendas (incluindo os demais itens ) e tendo sido efetuado o pagamento da quantia de R$ 131,62 (fl.19), deve ser restituída à autora quantia de R$71,60. Com relação aos danos morais, em que pese os dissabores, em razão da tentativa de solucionar o impasse e a expectativa de poder utilizar o aparelho, não se desincumbiu a demandante de demonstrar a excepcionalidade da ocorrência de abalo psicológico a ensejar a condenação por dano a tal título, ônus que lhe competia, nos termos do art.373, inciso I, do CPC. Sendo assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005941299, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/04/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COTEJO ENTRE A RENDA DECLARADA E A SITUAÇÃO PATRIMONIAL EXTRAÍDA DO PRÓPRIO RELATO DOS AUTORES CONTIDO NA INICIAL DA DEMANDA. BENEFÍCIO REVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.

    1. Caso em que, para quem pode pagar dois mil reais por mesa próxima a camarote numa festa e ostentar bens de marca – tais como relógio de dois mil reais, camisa Giorgio Armani de trezentos reais, corrente de ouro de quinze mil reais, óculos de sol Dolce & Gabbana de mil e seiscentos reais, jaqueta Tommy Hilfiger de setecentos reais, celular Iphone, e máquina digital de mil e trezentos reais -, tudo isso tendo que sustentar dois filhos pequenos e arcar com manutenção de “casa própria e carro do ano”, chega a ser risível, para não dizer de má-fé, alegar renda anual de R$ 18.000,00, ou seja, equivalente a R$ 1.500,00 mensais.

    2. Se os autores têm dinheiro para o acima referido, com certeza também dele dispõe para custear as despesas judiciais, em vez de repassar tais ônus para o contribuinte em geral.

    3. Até porque inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários. A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela utilize. “Aos que comprovarem insuficiência de recursos”, diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária. A concessão irrestrita de gratuidade judiciária, inclusive a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Apelação provida.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70069096774, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/06/2016)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO. AQUISIÇÃO DE IPHONE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO JUDICIAL COM UM DOS CO-RÉUS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS COM POSTULAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACORDO COM CORRÉU QUE APROVEITA AOS OUTROS DEMANDADOS TANTO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, QUANTO AOS DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO CPC/2015, POIS NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O ART. 2º DA LEI 9.099/95. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 161 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006188262, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/07/2016)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE. IPHONE 4. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. PRODUTO NÃO SUBMETIDO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU PERÍCIA, MAS QUE REMANESCE FUNCIONANDO, COM AS VERSÕES DOS APLICATIVOS COMPATIVEIS COM O MODELO. SENTENÇA MANTIDA.

    Relatou a autora que, não obstante seu aparelho celular ainda apresente condições de novo, não pode utilizá-lo adequadamente, pela impossibilidade de atualização do software e, consequentemente, indisponibilidade de certos aplicativos. Como entendeu caracterizado vício do produto, pediu que a ré o atualize ou substitua o aparelho comprado por outro, com a atualização recente. Ainda que se reconheça que aparelhos produzidos pela ré, de versões mais antigas, possam se tornar mais lentos e não serem compatíveis a algumas novas tecnologias de aplicativos recentes lançados no mercado, não há qualquer indício de que o produto, com mais de dois anos de uso, tenha perdido sua utilidade por conduta abusiva da ré. Ademais, a recorrente não comprovou os alegados problemas de desempenho nas outras funcionalidades do aparelho. Bem verdade que, reconhecidamente, as empresas, em especial de eletrônicos, eletrodomésticos, automóveis, colocam no mercado produtos que rapidamente se tornam obsoletos. Há nítido contraste com outras épocas, em que os produtos eram feitos para durar. O fato de o objeto tornar-se obsoleto ou ultrapassado e com isso motivar a compra de outro, ainda que possa ser questionada a prática, quer por razões de sustentabilidade, quer por consciência de consumo, não é ilícito. Deve ser mantida, pois, a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006293351, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/09/2016)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. IPHONE 4S. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM.

    Com efeito, havendo nos autos prova suficiente a indicar que o produto apresentou defeito que o tornou impróprio para o fim que se destinava, bem como não logrando as rés comprovar qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 18 do CDC, o dever de reparação dos danos advindos pelo defeito do produto é impositivo. A impossibilidade de uso do IPHONE 4S adquirido pelo autor em diversas oportunidades, em razão do mau funcionamento, ultrapassou o mero dissabor, pois frustrou expectativa legítima do consumidor. Fixação do montante indenizatório considerando o caso concreto, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70069277994, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 03/11/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARELHO CELULAR “IPHONE” CUJA TELA QUEBROU POR CULPA DO CONSUMIDOR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO DISPONIBILIZA A TROCA DA TELA, SOMENTE A TROCA DO APARELHO. RESTA INCONTROVERSO QUE O DEFEITO NA TELA DO APARELHO DO AUTOR FOI CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DESTE, O QUE É RECONHECIDO NA EXORDIAL. ADEMAIS DISSO, O DEMANDANTE NARROU QUE ADQUIRIU O PRODUTO DE TERCEIRO, OU SEJA, NÃO SE TRATA DE APARELHO NOVO, LOGO, DESCOBERTO DAS GARANTIAS LEGAIS OU CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DIANTE DA LICITUDE NO AGIR DA RÉ AO NEGAR COBERTURA AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL, CONSUBSTANCIADO NA AFRONTA A ALGUM DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE OU À HONRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70070636923, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 09/11/2016)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO EXTRAVIO DE APARELHO CELULAR ENVIADO PELA EMPRESA APPLE EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO QUE APRESENTOU VÍCIO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO FOI ENTREGUE EXATAMENTE NO ENDEREÇO INFORMADO PELO AUTOR.

    Pretende o autor indenização por danos materiais e morais, atribuindo aos demandados o extravio de um IPhone 6 encaminhado pela fabricante em substituição a um Iphone 5S que o demandante tinha, em decorrência de acordo realizado por intermédio do PROCON do Estado do Rio de Janeiro. Ocorre que o aparelho enviado pela fabricante foi entregue exatamente no endereço informado pelo autor para terceira pessoa chama Simone Boeno da Silva, que s encontrava no mesmo local indicado pelo autor como sua residência, fato que restou comprovado pela prova documental carreada aos autos, em especial os documentos de fls. 12 e 26. Alegou o autor, somente por ocasião de seu depoimento pessoal, que residia em uma quitinete, com duas peças separadas por uma parede, e que a recebedora do produto, Simone Boeno, residia na outra peça. Ora, se o local onde o autor residia apresentava a alegada peculiaridade – não se tem qualquer prova neste sentido -, cumpria ao ora recorrente, quando da informação do seu endereço à fabricante, ter feito expresso alerta a respeito da existência de outra moradora no mesmo número, do que não se tem qualquer notícia. O que se tem como comprovado, portanto, é que o produto foi entregue exatamente no endereço informado pelo autor, não havendo, por outro lado, demonstração de que se tratava de quitinete com duas peças separadas ou de que outra pessoa residisse em outra peça no mesmo número. Não é só. As rés diligenciaram na página do Facebook do autor e constataram que Simone Boeno da Silva consta no rol de amigos do ora recorrente, o que denota certa proximidade entre ambos. De qualquer sorte, se as rés entregaram o produto no endereço informado pelo autor e se eventualmente terceira se apropriou indevidamente do aparelho, cabe ao autor demandar contra esta que efetivamente teria praticado ato ilícito, quiçá delituoso, não contra as demandadas que cumpriram, na íntegra, os termos do acordo celebrado com o PROCON do Rio de Janeiro. Salienta-se, por fim, que a entrega de produtos não se dá a pessoa certa, como sustentado no recurso, mas sim no endereço informado pelo consumidor, sobretudo quando não informada qualquer peculiaridade dos moradores do local. Por estas razões, não comporta modificação o julgado. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006580039, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/02/2017)

    RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE BALCÃO. CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR DANIFICADO POR UM NOVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1. Narra o autor, por meio de pedido de balcão, que compareceu na empresa ré com intuito de comprar um aparelho celular para seu filho. Afirma que após a atendente da requerida testar o chip de seu aparelho iPhone 4S no outro celular, quando recolocado no seu aparelho, o mesmo travou na tela inicial, sem retornar ao funcionamento normal. Ao pedir solução do problema à requerida, fora informado de que o fato se deu em razão da troca de tela, contudo, a efetiva troca realizou-se 06 meses antes do fato ocorrido.

    2. O autor demonstra os fatos narrados, na medida em que junta protocolos de atendimento (fls. 11/14), declaração de comparecimento ao PROCON (fls. 8/10), bem como laudos contemporâneos ao fato, indicando que o dano em seu aparelho não fora ocasionado devido à troca de tela (fls. 15/16). Assim, o autor atendeu ao ônus probatório que lhe é imposto, conforme art. 373, I, do CPC. Ademais, a ré limitou-se a negar genericamente os fatos afirmados pelo autor, sem impugnar especificamente qualquer alegação.

    3. Porém, considerando a impossibilidade de cumprimento da sentença, nos termos em que proferida, relativamente aos danos materiais, determinando a entrega de coisa certa, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos.

    4. No que tange aos danos morais, estes restam excepcionalmente configurados, tendo em vista que o autor utilizava o aparelho em seu trabalho, para tirar fotos de obras, em razão de exercer a profissão de pintor. Quantum fixado em R$ 1.000,00(…) que resta mantido, pois não se mostra excessivo e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006383228, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 12/04/2017)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TELEFONIA. AQUISIÇÃO DE IPHONE ATRAVÉS DE PLANO DENOMINADO CLARO UP. VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO POUCO TEMPO APÓS A AQUISIÇÃO. DECLARAÇÃO DA CORRÉ APPLE DE SE TRATAR DE PRODUTO USADO. VENDA DO APARELHO PELA RÉ CLARO S/A NA QUALIDADE DE NOVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00(…) PARA OS DOIS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006581326, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 12/04/2017)

    RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE BALCÃO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DE CELULAR PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA POSTULANTE. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

    1. Autora narra em pedido de balcão, que adquiriu junto à requerida um aparelho celular iPhone 5, modelo A1507, pelo valor de R$ 2.800,00(…). Informa que após utilizar o aparelho por aproximadamente três meses, o produto foi bloqueado.

    2. Em razão disso, informa que contatou a requerida, a fim de enviar o aparelho à assistência técnica para solucionar o problema. No entanto, a assistência não aceitou o produto, com a justificativa de que a análise do suposto defeito somente seria possível mediante apresentação de cupom ou nota fiscal.

    3. Falta interesse processual à parte autora, quando postula a substituição do produto com defeito ou a restituição do valor pago, sem que o tenha encaminhado à assistência técnica, possibilitando à ré a resolução do problema, no prazo de 30 dias.

    4. Pedido de exibição de documentos, para a apresentação das notas fiscais que embora não encontre amparo no procedimento do Juizado Especial Cível, pode ser postulado mediante ação própria, no Juízo Comum, mormente quando o documento é indispensável à remessa do produto à assistência técnica, providência que é requisito ao pedido de substituição do aparelho.

    5. Sentença de improcedência reformada, para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006545826, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 10/05/2017)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR. IPHONE 7 PLUS. AUSÊNCIA DE CONSERTO EM TEMPO HÁBIL. LAUDO TÉCNICO OMISSO. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.

    O consumidor reclamou da baixa qualidade das fotografias do Iphone 7 Plus, recém adquirido, encaminhando-o à assistência técnica, com poucos dias de uso. Disse que a motivação da aquisição foi, justamente, a propagada qualidade das fotografias. De fato, a consagrada marca Apple, ao lançar, anualmente, novos modelos e funcionalidades mais avançadas, incute no consumidor a justa expectativa de avanços de qualidade e desempenho. Não havendo efetiva resposta, no prazo de 30 dias, uma vez que o laudo apresentado é enxuto e vago, incide a norma do CDC (art. 18, § 1º), nascendo, assim, o direito do autor em obter a troca do produto ou a devolução do valor pago pelo bem. Dano material limitado ao preço pago pelo produto. Danos morais não configurados, uma vez que não demonstrada lesão aos direitos de personalidade da parte autora. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007022841, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/08/2017)

    CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. IPHONE. APARELHO QUE NÃO MAIS LIGOU 1 ANO E 15 DIAS APÓS A COMPRA. GARANTIA CONTRATUAL DE 12 MESES QUE SE SOMA À GARANTIA LEGAL DE 90 DIAS. DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR DO CONSERTO. SENTENÇA MANTIDA.

    É firme a jurisprudência das Turmas Recursais no sentido de que à garantia contratual se soma a garantia legal. A garantia contratual usual para este tipo de equipamento é de 12 meses, não tendo vindo aos autos prova de que seria apenas de 9 meses conforme sustenta a defesa. Além disse, há contradição na exposição, pois a ré afirma que a garantia contratual é de 12 meses, para logo abaixo dizer que é de 9 meses. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006906358, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 22/11/2017)

    CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA CELULAR PELA INTERNET. SITE FALSO. PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO CONTENDO OS DADOS DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DEMONSTRAR A BOA FÉ DO CONSUMIDOR EM ACREDITAR SE TRATAR DA EMPRESA RÉ. Insurge-se a autora contra a decisão de 1º grau, que julgou improcedente sua demanda, onde alega que recebeu um e-mail falso com os dados da demandada ofertando um celular Iphone 5, pelo valor de R$ 1.384,09, cujo pagamento deveria ser feito por boleto bancário. Adianto que não merece provimento o recurso. Em análise aos autos, entendo que não é o caso de responsabilizar a demandada, pois o fato de constar no boleto o número de CNPJ da ré, não é suficiente para atestar que ela tenha gerado o documento. Ademais, não é possível identificar a falha na prestação de serviço. Com efeito, a autora recebeu uma oferta por e-mail, pagando a quantia sem efetuar qualquer pesquisa anterior para se certificar do valor, mormente em se tratando de produto bastante caro. Dessa forma, além da evidente a fraude perpetrada por terceiros a fim de ludibriar o consumidor, a autora agiu com falta de diligência ao se furtar de fazer pesquisa de mercado, assim como de verificar a seriedade do site que lhe enviou a oferta. Logo não se pode imputar culpa a ora demandada pelo evento. Pelo exposto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõem. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006893358, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 22/11/2017)

    – Prestação de serviços – Telefonia – Ação declaratória e indenizatória – Ausência de prova de que a autora solicitou às rés dois novos iphones, mas os recebeu, aceitou e permaneceu com eles, de modo que deve pagá-los, inexistindo prova de que tenham as rés conhecimento ou participação em negócios entabulados pelo representante da autora com terceiro, que representava uma delas, a respeito dos aparelhos Pedidos improcedentes – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0105208-81.2011.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2014; Data de Registro: 17/12/2014)

    Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Contratação de plano de telefonia com representante da companhia telefônica ré de dezesseis linhas telefônicas com entrega de treze aparelhos Nokia e três Iphones, franquia de minutos e gratuidade das ligações feitas para Nextel. Entrega, porém, de cinquenta chips de telefonia, trinta e quatro a mais que o contratado, que não foram habilitados e posteriormente retirados pelo representante da companhia telefônica ré. Emissão de faturas com cobrança da assinatura referente às cinquenta linhas, e não apenas às dezesseis contratadas. Autora que após inúmeras tentativas de normalizar sua situação pelo registro de diversas reclamações junto à companhia telefônica ré, duas, aliás, cobradas para serem registradas, e dificuldades no funcionamento das linhas efetivamente contratadas, pediu o cancelamento do plano. Companhia telefônica ré que, ademais, lhe cobrou multa rescisória do contrato. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Sociedade autora que não pediu, na inicial, a condenação da companhia telefônica ré no pagamento em dobro do valor que teria gasto na aquisição dos aparelhos telefônicos. Indevida inovação recursal. Recurso não conhecido nesse aspecto. Sociedade autora consumidora, por exaurir o serviço de comunicação fornecido pela companhia telefônica ré, retirando-a do mercado, ainda que a utilize para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Aplicabilidade, pois, do CDC ao caso. Contrato posteriormente apresentado administrativamente pela companhia telefônica ré à sociedade autora, que revelaria a contratação dos cinquenta chips, e não apenas de dezesseis, cuja assinatura é incontroversamente falsa. Incontroversos, ademais, a contração de plano de telefonia para aquisição de 16 linhas telefônicas, com franquia de minutos, ligações gratuitas de Tim para Tim e de Tim para Nextel, e o recebimento de treze aparelhos Nokia 201 de três Iphones 4S com 16 GB de memória, cuja fatura mensal não passaria de R$ 777,00. Ilegítima, pois, a cobrança da sociedade autora dos débitos referentes (a) às trinta e quatro linhas adicionais àquelas efetivamente contratadas, inclusive à multa rescisória a elas referentes; e (b) às ligações efetuadas a partir das dezesseis linhas efetivamente contratadas para telefones operados pela Nextel, ante a incontroversa gratuidade de tais ligações. Cancelamento das dezesseis linhas contratadas motivado pela persistência dos problemas enfrentados pela sociedade autora, sendo, pois, indevida a cobrança da multa rescisória. Resolvido o contrato, devida a devolução dos aparelhos telefônicos entregues à sociedade autora em comodato ou, caso queira com eles permanecer, deverá por eles pagar, sob pena de se enriquecer sem causa. Valores incontroversamente pagos pela sociedade autora em razão do registro de impugnações às faturas com valores inexigíveis, cuja devolução em dobro é devida. Ausência, nos autos, de prova da indevida inscrição dos débitos inexigíveis da sociedade autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Comunicado de futura inclusão do seu nome nesses órgãos sem prova dessa efetiva inscrição que não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Não entrega dos equipamentos prometidos, entrega de diversas linhas adicionais não contratadas e insistência da companhia telefônica ré em cobrar por tais linhas, durante meses, excede o mero aborrecimento, e revela a ocorrência do dano moral. Companhia telefônica ré, concessionária do serviço público de telecomunicações, que responde objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários (art. art. 37, §6º da CRFB/88 e art. 14 do CDC). Indenização devida. Recurso da sociedade autora conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido e da companhia telefônica ré desprovido.

    (TJSP; Apelação 0016734-90.2013.8.26.0577; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2015; Data de Registro: 13/04/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – Declaração de pobreza – Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos – Extrato de conta corrente que demonstra gastos não condizentes com o benefício pretendido – Único holerite apresentado que aponta renda bruta mensal de R$ 6.909,03 e renda líquida de R$ 625,41, descontados planos de saúde, internet, telefone, aparelho iPhone e adiantamentos de salário de R$ 2.763,61, além, é claro, dos descontos legais – Gratuidade incabível – Decisão mantida – Recolhimento das custas e do preparo devido – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2254742-98.2016.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017)

    Penal. Receptação. Denúncia. Rejeição por falta de justa causa. Impossibilidade. Réu flagrado na posse celular modelo Iphone 3, objeto de roubo dois dias antes. Alegação de que o comprara de um morador de rua por R$ 20,00. Dolo que se pode inferir das circunstâncias do caso. Indícios de autoria e materialidade presentes. Inicial acusatória que preenche os requisitos legais. De rigor, assim, o recebimento da denúncia. Recurso ministerial a que se dá provimento.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0064750-36.2015.8.26.0050; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 01/04/2017)

    Prestação de serviços. Ação ordinária. Migração do plano de telefonia móvel, com a aquisição de 50 linhas. Oferecimento de 50 novos aparelhos, dos quais 40 seriam trocados por 2 Iphones. Construtora que só recebeu 1 Iphone, que foi cobrado, e as contas do plano anterior, o que caracterizou falha na migração. Linhas que foram bloqueadas e nome da coautora M Correa Empreendimentos Imobiliários que foi incluído no rol de inadimplentes. Ré afirma apenas que a cobrança foi regular e pelo uso das linhas. Sentença que condenou a ré a restituir o valor em dobro, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, comprovado neste caso. Restituição que deve ser feita em dobro neste caso. Reparação do dano moral que deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, sem configurar fonte de enriquecimento indevido em detrimento da parte vencida. Valor de R$ 10.000,00 que se mostra adequado. Litigância de má-fé caracterizada. Apelo da ré improvido.

    (TJSP; Apelação 1004465-16.2016.8.26.0506; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017)

    HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. FIANÇA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FIXADA DE ACORDO COM AS HIPÓTESES LEGAIS. ORDEM DENEGADA.

    1. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito Brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio “necessidade” x “proporcionalidade”, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva.

    2. A inserção das medidas cautelares diversas da prisão, bem ou mal, veio em boa hora ao ordenamento jurídico brasileiro, afinal, a doutrina vinha criticando muito o então Código de Processo Penal, que apenas trazia a “fiança” como medida cautelar diversa da prisão e deixava de inovar em outros aspectos. Agora, por expressa previsão legal (art. 319, do Código de Processo Penal), existem as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (I) comparecimento periódico em juízo; (II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; (III) proibição de manter contato com pessoa determinada; (IV) proibição de ausentar-se da Comarca; (V) recolhimento domiciliar; (VI) suspensão do exercício de função pública ou de atividade; (VII) internação provisória de inimputável ou semi-imputável; (VIII) fiança; e, (IX) monitoração eletrônica. Inteligência da doutrina de Antônio Scarance Fernandes, Silvio Maciel, Luiz Flávio Gomes e Guilherme de Souza Nucci.

    3. Medidas cautelares fixadas de acordo com os critérios de “necessidade” e “adequação”. Suficiência para o caso concreto. Possibilidade de aplicação da medida cautelar de fiança no valor que fixado, posto que adequado para o caso em análise, afinal, além de ter sido balizado pouco acima do mínimo legal (art. 325, I, do Código de Processo Penal), levou em conta a natureza da infração, aqui um crime de furto simples de um aparelho de telefonia celular, tipo “Iphone 6S”, bem móvel este de elevado valor econômico (avaliado em R$ 2.100,00), não se perdendo de vista as informações trazidas no r. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que o paciente respondeu a vários processos-crime pela prática de crimes patrimoniais, tendo, inclusive, sido condenado em algumas delas (cf. o r. Parecer), tudo a potencializar o desvalor da conduta ativa do paciente e a evidenciar o desajuste da sua personalidade e o timbre da sua má conduta social, fatores estes que devem, sim, servir de norte para a quantificação da fiança. Confira-se, neste ponto, o art. 326, do Código de Processo Penal, a saber: “Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.”. As informações juntadas neste “habeas”, no duro de forma unilateral pela impetrante, são insuficientes para se aferir, com a certeza necessária, se o paciente possui (ou não) condições de adimplir com o pagamento do valor fixado, já que a própria defesa não juntou nenhum documento afora a r. decisão que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão. E, ainda que se cogitasse, em tese, que ele fosse desempregado, tal fato, por si só, não afastaria a possibilidade dele possuir dinheiro derivado de outras fontes (conta bancária, bens móveis, dentre outros), o critério financeiro não sendo o único balizador da quantificação do valor da fiança, já que a Lei Processual Penal elenca outros fatores que também servem de norte.

    4. Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 0021184-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017)

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência dos pedidos – Cobrança indevida nas faturas mensais de serviços de telefonia – Compra de 12 aparelhos telefônicos da marca Apple (modelo iPhone) em nome da autora – Alegação de cobrança indevida – Canhoto de nota fiscal da compra de mercadorias assinado por pessoa estranha aos quadros de funcionários da autora –Insurgência da ré – Descabimento – Hipótese em que a autora negou a existência de relação jurídica com a ré, de modo que incumbia à requerida comprovar a efetiva ocorrência do negócio jurídico – Embora apresentada cópia do canhoto de suposta nota fiscal assinado, tal documento não socorre a requerida, pois se desconhece o respectivo signatário – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO nesta parte. MULTA DIÁRIA – Descumprimento de decisão liminar que determinou o restabelecimento dos serviços de telefonia (ligações telefônicas e SMS) prestados à empresa autora por parte da ré – Posterior majoração do valor do dia-multa em razão da retinência no descumprimento – Alegação de excesso – Pleito de redução do valor arbitrado, sob pena de enriquecimento ilícito da autora – Descabimento – Valores que guardam proporção e se mostram razoáveis em relação à obrigação principal, bem assim ao período de inobservância da r. decisão judicial – Manutenção do quantum fixado, pena de inefetividade das decisões judiciais – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO nesta parte.

    (TJSP; Apelação 1000394-44.2016.8.26.0514; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva – Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017)

    CONTRATO – Transporte terrestre particular – UBER – Motorista descredenciado – Ação de Obrigação de Fazer c.c. indenização – Pretensão ao restabelecimento do contrato com recredenciamento no sistema Uber – Impossibilidade – Motorista que após notificado continuou abaixo da média de avaliação pelos usuários – Motorista rejeitava corridas – Descumprimento contratual por parte do autor – Clausula contratual que prevê que se houver descumprimento contratual por qualquer das partes, a rescisão contratual pode ser imediata, sem aviso prévio – Recurso da ré acolhido para afastar a indenização fixada em sentença – Danos materiais indevidos, tendo em vista que foi o autor quem deu causa ao descumprimento contratual – Recurso da ré provido – Recurso do autor não provido, na parte conhecida – Disciplina da sucumbência modificada.

    (TJSP; Apelação 1001987-31.2017.8.26.0011; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

    SÓ REEXAME – MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros com aplicativo Uber – Impedimento do exercício pela Municipalidade sob alegação de estar efetuando transporte clandestino – Inadmissibilidade – Entendimento majoritário desta Corte – O Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade de lei do município de São Paulo que proibia o uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas (ADI 2216901-06.2015.8.26.0000) – Segurança concedida – Recurso oficial não provido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1003800-75.2017.8.26.0114; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros com aplicativo Uber – Impedimento do exercício pela Municipalidade sob alegação de estar efetuando transporte clandestino – Inadmissibilidade – Entendimento majoritário desta Corte – O Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade de lei do município de São Paulo que proibia o uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas (ADI 2216901-06.2015.8.26.0000) – Segurança denegada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1000965-92.2017.8.26.0477; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    Apelação Cível – Administrativo – Mandado de Segurança – Motorista particular – Aplicativo UBER – Pretensão de afastar autuação do Município de Indaiatuba voltadas a coibir sua atividade – Sentença que concede a segurança – Recurso pelo Município – Desprovimento de rigor. 1. O Decreto Municipal nº 11.251/2011 não se aplica à atividade do impetrante que está vinculado à plataforma UBER na medida em que citada lei é voltada a regular a atividade de transporte público, submetido aos princípios da Administração Pública ao passo que a atividade do impetrante é de natureza privada de transporte individual de passageiros, não podendo ser cominada as sanções previstas na mencionada norma municipal – Inteligência do art. 730 do Código Civil, da Lei Federal nº12.587/12 e da Lei Federal nº 12.591/2011 – Neste particular, o Órgão Especial desta Corte que reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal de São Paulo que fixava as mesmas sanções previstas no decreto executivo de Indaiatuba. Sentença mantida – Apelação desprovida.

    (TJSP; Apelação 1004262-18.2017.8.26.0248; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão ao exercício da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos – “Uber” – Possibilidade – Não é permitido tutelar interesses puramente privados de certas categorias profissionais, sendo vedado ao Município simplesmente proibir essa modalidade de transporte, devendo ao contrário exercer a sua competência de regulamentá-lo – Verificada a legalidade da atividade – Lei Federal de Mobilidade Urbana – Preenchidos os requisitos legais por parte do aplicativo – Recurso não provido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1046720-98.2016.8.26.0114; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

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    Diversas Jurisprudências sobre UBER – Coletânea

    Apelação. Mandado de segurança preventivo. Pedido de abstenção de prática de medidas restritivas ao exercício profissional dos motoristas de Uber. Admissibilidade. Serviço de transporte privado individual, que não configura hipótese de atividade clandestina de transporte público individual. Lei 12.587/2012, de 3 de janeiro (Política Nacional de Mobilidade Urbana) c.c artigo 730 do Código Civil. Inaplicabilidade das sanções previstas na Decreto Municipal 11.251 de 22 de dezembro de 2011. Incidência das regras de direito privado, informado pela autonomia das partes em pactuar contrato de transporte individual de passageiros. Não aplicação do princípio da Impessoalidade. Prevalência dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, em defesa do Consumidor. Proteção da Ordem Econômica e Financeira. Possibilidade de coexistência das duas modalidades de serviço de transporte individual, cada qual atendendo às regras dos regimes jurídicos a que se encontram submetidos. Precedente julgado pelo C. Órgão Especial do TJSP em situação análoga ocorrida no município de São Paulo. Segurança concedida em 1º grau. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1004715-13.2017.8.26.0248; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)

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    Mandado de Segurança preventivo. Pretensão a que a autoridade impetrada se abstenha de praticar atos que obstem o impetrante de exercer sua atividade profissional, através do aplicativo “UBER”. Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro 2010, do Município de Campinas, que proíbe a utilização de transporte individual de passageiros através do aplicativo UBER. Sentença que concede a segurança. Diploma legal que veda pura e simplesmente o exercício de atividade prevista na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Direito líquido e certo configurado. Reexame necessário desprovido. Maioria de votos.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1049222-10.2016.8.26.0114; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)

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    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Motoristas credenciados pelo aplicativo UBER para transporte privado de passageiros. Município de Campinas. Pretensão de abstenção pelos órgãos públicos municipais da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade de transportes e das sanções dispostas na Lei Municipal nº 13.775/10. Cabimento. Lei Federal nº 12.857/12, que passou a regrar a mobilidade urbana, assegurando os princípios de livre iniciativa e concorrência. Inviabilidade de lei municipal restringir transportes urbanos baseados em aplicativos. Lei municipal mais gravosa que não pode se sobrepor ao CTB, por extrapolar a competência legislativa do município. Repercussão Geral tema nº 430 do STF. Precedentes. Concessão da ordem mantida. Reexame necessário improvido.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1005800-48.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA DO UBER. Serviço UBER ainda não regulado no Município de Campinas. Lei Municipal nº 13.775/2010 que menciona “táxi clandestino”, o que não se aplica aos veículos que trabalham por meio do UBER. Manutenção dos capítulos da r. sentença. Inteligência do art. 252 do RITJSP. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1000560-78.2017.8.26.0114; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros com aplicativo Uber – Impedimento do exercício pela Municipalidade sob alegação de estar efetuando transporte clandestino – Inadmissibilidade – Entendimento majoritário desta Corte – O Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade de lei do município de São Paulo que proibia o uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas (ADI 2216901-06.2015.8.26.0000) – Segurança concedida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1013598-80.2016.8.26.0248; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    Recurso antigo e somente agora julgado pela câmara extraordinária. Jornal do interior que cria coluna para lembrar o passado (“Há 30 anos”) e republica síntese de reportagem, de agosto de 1977, pela qual o autor foi indicado como suspeito de homicídio. Pedido de dano moral porque o inquérito foi arquivado por falta de provas. Conduta jornalística que não constituiu ilícito ou má-fé, embora, diante do fator “direito ao esquecimento”, fosse de boa ordem que os editores esclarecessem, em notas de atualização, o resultado das investigações para salvaguardar direitos de personalidade dos envolvidos. Apesar de não ter sido tomada a precaução de informar o final das investigações, não soa como razoável deferir dano moral, embora admissível que o próprio interessado postulasse uma retificação do dado histórico que grava sua biografia. Não provimento.

    (TJSP; Apelação 9194747-16.2008.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Itatiba – 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/11/2013; Data de Registro: 02/12/2013)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito ao esquecimento. Autor, delegado de polícia, que foi investigado em procedimento administrativo que, ao final, foi arquivado. Provedor de pesquisas que continua a apontar diversos links que remetem às notícias que denigrem a imagem do autor. Sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o argumento de que o Google não tem legitimidade passiva. Precedente do STJ que ignora que o lesado pode ter duas diferentes pretensões, quais sejam, eliminar as próprias notícias dos sites que as veicularam ou apenas eliminar os links a que o provedor de pesquisa remete. Não parece razoável seja o autor obrigado a ajuizar demandas contra todos os administradores de sites em que a notícia tenha sido veiculada. Legitimidade do réu. Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1003642-61.2014.8.26.0005; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2014; Data de Registro: 03/12/2014)

    Obrigação de fazer. Mecanismo de busca na internet. Pretensão de supressão de qualquer dado indicativo, em pesquisas virtuais realizadas, do relacionamento do autor com a ex-esposa. Associação que se afirma ofensiva à sua imagem e ao direito ao esquecimento. Descabimento no caso concreto. Solução de improcedência da sentença que se deve manter. Verba honorária bem arbitrada. Recurso de apelação desprovido.

    (TJSP; Apelação 1024229-13.2014.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2014; Data de Registro: 26/11/2014)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM CONTEÚDO INVERÍDICO E DIFAMATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. PUBLICAÇÃO COM CARÁTER INFORMATIVO E DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR NA ESFERA PENAL. FATOS OCORRIDOS HÁ TEMPOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CORREÇÃO DA MATÉRIA EM RELAÇÃO AO AUTOR MAS NÃO A SUA EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1- Veiculação de matéria jornalística, relatando prisão de policiais militares, entre eles o autor, supostamente envolvidos em quadrilha especializada em crime de roubo e receptação de produtos roubados, entre outros.

    2- Na hipótese dos autos, a veiculação da notícia estava inserida em contexto público relevante, não restando configurado vexame, ofensa a sua honra ou intimidade. Direito à liberdade de informação da notícia que prevalece sobre direito individual do autor. Dano moral não caracterizado.

    3- A supressão integral da matéria não se revela possível, uma vez que seu conteúdo trata de matéria verídica e de relevante interesse social. O fato de o autor ter sido absolvido no processo criminal relativo aos delitos a ele imputados, contudo, não deve ser desconsiderado. Direito ao esquecimento e à reintegração social que justificam em parte o acolhimento do pedido do autor para que a ré: a) exclua o nome do autor da matéria, ou b) acrescente hyperlink no nome do autor, ou nota ao final da reportagem, informando que o autor foi absolvido por decisão judicial, transitada em julgado, nos autos do processo criminal nº 315/2002, sob o fundamento de que restou provado que não concorreu para nenhum dos crimes a ele imputados (art. 386, IV, do CPC). 4- Apelação parcialmente provida.

    (TJSP; Apelação 9000007-78.2007.8.26.0037; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2015; Data de Registro: 26/02/2015)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela antecipada. Decisão que determinou a remoção dos mecanismos de pesquisa relacionados com o fato narrado na inicial e com o nome do autor. Para solução da antinomia entre a liberdade de expressão e os direitos de personalidade do autor agravado, devem ser ponderadas as circunstâncias, de modo a estabelecer limites de ambos os direitos e alcançar o saldo mais favorável ao caso que se apresenta. No caso concreto, o direcionamento a páginas que trazem informações relativas ao episódio mencionado, ao se inserir o nome do agravado no site de busca da ré, traz sérios incômodos a este, ainda mais se levando em conta o fato de que o procedimento em que se apurou sua conduta foi arquivado. Direito ao esquecimento. Decisão mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2031385-10.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2015; Data de Registro: 27/03/2015)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. Antecipação de tutela. Decisão que determinou a retirada de notícia do endereço eletrônico (site) da ré. Direito ao esquecimento. Dano irreparável ou de difícil reparação. Prescrição. Pretenso dano se protraiu ao longo do tempo. Presença dos elementos autorizadores da antecipação de tutela. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2011446-44.2015.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2015; Data de Registro: 20/03/2015)

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