Resultados da pesquisa para 'passageiro'

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  • #129419

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VÔO DOMÉSTICO DE IDA. DIMINUIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CCB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

    1.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Não obstante o relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB, ter sido preenchido somente em nome do marido da segunda recorrida, é prática comum que os casais compartilhem sua bagagem em uma única só mala. Ademais, o formulário do RIB só possui espaço para indicação de apenas um nome de passageiro. Contudo, no espaço destinado ao conteúdo da mala, o passageiro indicou a presença de uma ?nécessaire rosa choque? o que corrobora ainda mais o compartilhamento da mesma mala para acomodação da bagagem do casal. Preliminar rejeitada.

    2. DANOS MORAIS. Restou incontroverso o extravio temporário da bagagem dos recorridos na viagem de ida para Cuiabá ? MT, com duração prevista de cinco dias, o que impõe o dever da empresa recorrente de indenizar os passageiros em razão dos danos suportados.  O ato ilícito atingiu os atributos da personalidade dos autores, pois gerou neles angústia, frustração, perturbação da tranqüilidade e tantos outros sentimentos negativos, atraindo o dever de reparação dos respectivos danos morais.

    3.Na hipótese vislumbro a ocorrência de excesso no valor arbitrado, considerando que tratava-se de viagem doméstica e que foi temporário o extravio da bagagem, pois foi localizada e integralmente restituída aos autores em prazo razoável de cinco dias, o que de certa forma atenua um pouco as consequências nocivas advindas. Desse modo, ajusto o valor outrora arbitrado para o dano moral, fixando-o em R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais), valor este que se harmoniza melhor com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.

    4.Precedente da Turma: (Caso: Rafhael Rodrigues de Souza e Rogerio Neves Lopes versus American Airlines Inc; Acórdão nº 974.181, Proc. nº: 07009646120168070020, Relator: EDILSON ENEDINO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.:  Sem Página Cadastrada).

    5. Os Juros de mora relativos à indenização por dano moral, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser contados desde a data da citação, na forma do determinado no artigo 405 do Código Civil, consoante já determinado na r. sentença monocrática, restando, neste ponto, indeferido o pedido da recorrente.

    6.Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada em parte para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada autor, totalizando a condenação a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais). Sentença mantida incólume nos seus demais termos.

    7. Sem condenação em custas adicionais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.

    8.Acórdão lavrado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.991300, 07003317720168070011, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129417

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.  TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE BILHETE. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DAS REGRAS DE DESPACHO DE BAGAGEM EXTRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrido. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    2. A recorrida adquiriu da empresa American Airlines, recorrente, bilhete aéreo para o trecho São Francisco ? Brasília no dia 26 de julho de 2016. Todavia, optou por alterar o seu retorno para ter direito ao benefício de isenção de tributária de bens de passageiros brasileiros que residiram um ano ou mais nos Estados Unidos, remarcando a passagem para o dia 13 de junho de 2016, após pagamento de taxa de U$ 300 (trezentos dólares).

    3. A autora alegou que vinha para o Brasil com sua mudança razão pela qual buscou informações em relação à franquia extra da 3ª e 4ª bagagens. Conforme devidamente comprovado nestes autos, a empresa recorrente anunciava em seu website que permitira o despacho de até 5 malas. Inclusive, em seu site havia a informação de que os valores da 3ª e 4ª bagagem era de U$ 85 para cada volume.

    4. A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6° da Lei n. 8.078/90, que impunha, no caso dos autos, ao fornecedor prestar informação adequada sobre mudanças nas regras de transporte de bagagem em razão das olimpíadas, período no qual não se permitiria nenhum transporte de bagagens extras.

    5. A informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil. Nesse passo, o argumento de que os termos e condições de uso do bilhete aéreo se encontram no site da recorrente não merece prosperar. Isso porque a informação clara e adequada de todos os termos contratuais deve ocorrer no momento da compra, a fim de que o consumidor possa saber quais as regras são aplicáveis quando adquire determinada passagem. Dessa forma, não é lícito exigir da parte autora que, após a compra da passagem, observasse o site da requerida quanto à eventuais mudanças nos transporte de bagagem, uma vez que seria de responsabilidade da recorrente a comunicação da alteração aos seus clientes.

    6. Desta feita, tenho que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório.

    7. Posto isso, sendo a responsabilidade da recorrente objetiva, deve ela indenizar os danos materiais e morais comprovados nos autos. Portanto correta a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 1.216,17 em razão da taxa cobrada para modificar o dia da passagem de volta, porquanto o transporte das bagagens extras e a isenção tributária pretendida pela autora foram frustrados em razão da falha da ré.

    8. Nesse passo, também não há qualquer mácula na sentença que determinou à ré que emita passagem de ida e volta para o trecho Brasília-Miami, mediante prévio ajuste com a parte autora, cujas datas de ida e volta a serem escolhidas pela parte autora não poderão ultrapassar 1(um) ano após o trânsito em julgado da sentença. Isso porque as malas com a mudança da autora ficaram nos EUA, em Miami, ante a impossibilidade de despacho como bagagem extra e a autora deve buscá-las. 8. No caso concreto, a falha na prestação do serviço consistente na ausência de comunicação à autora da mudança das regras de transporte de bagagem evidencia violação aos direitos da personalidade. O transtorno no momento do embarque ultrapassa a esfera dos aborrecimentos comuns ao cotidiano, na medida em que a autora teve que buscar solução alternativa para sua mudança, que teve que ficar nos EUA.

    9. Razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais para o caso concreto, razão pela qual se mantém o valor.

    10. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    11. Condeno o recorrente vencido, parte ré, ao pagamento de custas e de honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).

    12. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.

    (Acórdão n.1006986, 07267857920168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129415

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. MAU TEMPO. FORTUITO INTERNO. POSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. COMPROVADOS.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. O motivo elencado pela ré, mau tempo, somente afasta o nexo de causalidade quando estiver cabalmente demonstrada a impossibilidade de pouso ou decolagem em virtude das condições climáticas.

    2. No caso concreto, o documento id 1140364 comprova que vários vôos decolaram em horário aproximado ao vôo contratado pelos autores (JJ8043, 10h40 p.m.), como por exemplo, o vôo American Airlines, 213, com o mesmo destino (Brasília), que incialmente estava marcado para 9:55 p.m. e foi confirmado para 10:30 p.m., apenas 10 minutos antes da decolagem prevista para o vôo JJ8043. Na mesma situação, o vôo da recorrida nº 4521, com destino a Buenos Aires que decolou às 9:10 p.m, além de vários outros vôos, que não foram cancelados. Há, inclusive, voos em que a ré figura como parceira (partners) de outras empresas aéreas.

    3. Assim, a prova acostada aos autos pela ré (id 1140387, fl. 4), que em tese comprovaria as más condições climáticas do dia da decolagem, não se mostra estreme de dúvidas, aliás sequer consiste em documento de caráter oficial.

    4. Portanto, o cancelamento da decolagem ocorreu em decorrência de fortuito interno caracterizado por fatos ou eventos imprevistos, mas relacionados com a atividade desenvolvida pela empresa e ligados aos riscos do empreendimento. Então não houve o rompimento do nexo de causalidade que justificaria a exclusão da responsabilidade da recorrida.

    5. O fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar, nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado.

    6. Constatada a falha na prestação de serviços, o cancelamento de voo (direto) com realocação dos passageiros em outro voo (com escalas) com trecho diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação, da empresa, à indenização a títulos de danos materiais e morais.

    7. Conforme as provas acostadas aos autos, id 1140364 a 1140371, os autores se viram obrigados a pagar por sua alimentação, hospedagem e itens pessoais de primeira necessidade (pasta de dente, escova de dente, água e remédio), sendo devida a restituição do valor despendido. Assim, impõe-se a ré o dever de reparar o prejuízo material suportado pelos consumidores no valor de R$ 1.416,56 (mil e quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), especialmente porque as notas fiscais não foram impugnadas especificadamente pela ré.

    8. Quanto ao pedido dos autores de restituição da diferença entre o valor das passagens adquiridas (vôo direto) e das passagens efetivamente utilizadas (vôo com escalas) era indispensável que os recorrentes comprovassem tal prejuízo, entretanto, sequer acostaram nos autos o recibo de compras dos bilhetes originalmente contratados, por conseguinte é inviável o acolhimento de tal pleito.

    9. A situação vivenciada pelos autores não se configura simples descumprimento contratual, posto que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, portanto enseja a reparação dos danos extrapatrimoniais

    10.Nesse sentido: “O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova do prejuízo” – ACJ 3ª Turma Recursal, acórdão 903903, Relator Juiz Carlos Alberto Martins Filho.

    11. No tocante ao valor dos danos morais, considerando, função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso: a) atraso superior a 30 horas, b) realocação em vôo com escalas, quando o vôo originalmente contratado era direto, c) não prestação assistência de alimentação e hospedagem aos passageiros entre o momento do cancelamento do vôo e o embarque definitivo dos mesmos d) os autores estavam acompanhados de seu filho (2 anos de idade), e a ré não restituiu as bagagens no momento do cancelamento do vôo, só o fazendo após 14 horas, e) a perda de dia de trabalho da 2º requerida. Assim, é razoável e proporcional a condenação da parte recorrida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de reparação por danos extrapatrimoniais.

    12. Recurso conhecido e parcialmente provido condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, devendo os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento e, ao pagamento da quantia de: R$ 1.416,56 (mil e quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), a título de reparação material, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo prejuízo/desembolso.

    13. Vencedor o recorrente não há condenação em custas ou honorários advocatícios.

    14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

    (Acórdão n.1008577, 07261560820168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/04/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129413

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. LIMITE DA FRANQUIA DE BAGAGEM. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

    2. Na origem, os autores narraram que adquiriram junto à primeira ré – LATAM AIRLINES GROUP S.A., quatro bilhetes aéreos, referentes ao trecho Chicago ? Miami ? Brasília, com o fim de retornarem ao Brasil após longo período residindo no exterior e, igualmente, trazerem seus pertences consigo. Aduzem que entraram em contato telefônico com a LATAM para verificar a franquia de bagagem, confirmando a existência de benefício de uma mala extra, sendo as demais bagagens excedentes cobradas diretamente pela segunda ré – AMERICAN AIRLINES INC, que operaria o voo interno Chicago ? Miami. Assim, os autores teriam direito a nove malas pela franquia. No entanto, quando chegaram ao aeroporto de Chicago com 13 (treze) malas e se apresentaram no guichê da AMERICAN AIRLINES INC, foram impedidos de embarcar com todas as malas, sendo possível despachar apenas 2 (duas) bagagens por passageiro, em razão de embargo existente para vôos com destino a Brasília naquela época do ano (julho/2016). Os autores tiveram que deixar as 5 (cinco) malas excedentes aos cuidados de um amigo nos Estados Unidos. Diante disso, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material no valor total de R$28.627,28, considerando os gastos que terão com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte, para buscarem as malas; e indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00, renunciando ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos.

    3. Em seu recurso, os autores alegam, em síntese, que houve contato prévio com a LATAM, que assegurou o despacho das malas extranumerárias, o que foi confirmado na página de internet da companhia aérea American Airlines, em que consta a possibilidade de se levar um total de 5 (cinco) bagagens extras, contanto que haja o respectivo pagamento pelo serviço. Sustentam, ainda, que, depois da negativa inicial de embarque, entraram em contato com uma gerente de vendas da American Airlines, que inseriu no sistema uma autorização para o embarque com 4 (quatro) bagagens extras, mediante pagamento, no entanto, a atendente no balcão da empresa não realizou o procedimento, pois alegou não saber como efetuar a cobrança e que não era possível a impressão da etiqueta de mala a despachar. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados pelos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores.

    4. Com efeito, a prestação de serviço de transporte aéreo deve se pautar e garantir, primordialmente, a integridade física dos passageiros. Dessa forma, são plenamente cabíveis restrições impostas pelas empresas aéreas às condições para o embarque, por exemplo, com vistas ao melhor atendimento e segurança do consumidor, e que devem ser verificadas e seguidas por todos os envolvidos.

    5. No caso em tela, há informação no site de internet da American Airlines de que o passageiro pode despachar até 5 (cinco) malas, caso esteja viajando para o Brasil. No entanto, no mesmo local, consta, expressamente, que ?há restrições de bagagem sazonais e durante todo o ano? (ID 1606547 ? pág. 2). Verifica-se, ainda, em azul, possibilitando o clique e direcionamento para a página seguinte, as informações sobre ?restrições para bagagens? e as ?definições das regiões?, de forma bem clara ao consumidor.

    6.Diante dessas razões, não se observa ato ilícito de qualquer das rés, sendo certo que apenas seguiram as normas e restrições de segurança, plenamente acessíveis aos autores, que se obrigam a segui-las no momento da contratação do serviço. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.

    7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 55, Lei nº. 9099/95).

    8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (Acórdão n.1026248, 07347969720168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129370

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. CONSTRANGIMENTOS EXPERIMENTADOS POR PASSAGEIRO DE VÔO INTERNACIONAL (MIAMI- GUARULHOS), DENTRE ELES, HUMILHAÇÃO, AGRESSÃO VERBAL, EXTRAVIO DA BAGAGEM, PERMANÊNCIA POR MAIS DE TRÊS HORAS DENTRO DA AERONAVE E OUTROS PERCALÇOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO DA SUA CONTAGEM.

    O contexto reproduzido na inicial, revelando o verdadeiro calvário vivido pelo apelante, com os desdobramentos que são da natureza do contexto relatado – estresse, indignação, sentimento de impotência, de revolta, de desamparo e outros tantos, sobretudo se considerada a reversão das expectativas do demandante, que programou determinado espaço temporal para deleite -, permite concluir que o montante estabelecido na sentença não cumpre os objetivos precípuos da sanção pecuniária imposta (punitivo, pedagógico e reparatório), sobretudo ante a defesa ofertada pela companhia demandada, que mais preenche os padrões técnicos e processuais da resposta do que refuta pontualmente as acusações contra ela versadas. Nesses termos, é de ser majorada a indenização para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalentes a pouco mais de 40 (quarenta) salários mínimos atuais, verba essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da data do acórdão, seguindo-se a dicção da Súmula n. 362 do STJ, com o cômputo de juros de mora desde a citação, uma vez se tratar de responsabilidade contratual.

    APELO PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70051486447, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 27/02/2014)

    #129369

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

    1. Restou incontroverso o descumprimento, pela requerida, do contrato de transporte aéreo celebrado entre os litigantes, em face da alteração unilateral do voo previamente contratado pelo autor entre Miami (EUA) e Porto Alegre (RS), com atraso na chegada do passageiro ao seu destino.

    2. Ausente demonstração específica dos valores efetivamente gastos pelo autor com a suposta aquisição de novas passagens aéreas e com chamadas telefônicas, não se desincumbindo o demandante do ônus previsto no artigo 333, inciso I, do CPC, não há falar em condenação da empresa de transporte aéreo ao ressarcimento de tais despesas.

    3. A reparação de danos morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso sob comento, vai confirmada a verba indenizatória fixada na instância de origem, mantidos os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados naquele ato processual.

    3. Mantida a verba honorária fixada em favor do advogado do autor em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

    PRIMEIRA APELAÇÃO (DA AMERICAN AIRLINES) PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (DO AUTOR) DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70061904207, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 20/11/2014)

    #129339

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGENS ADQUIRIDAS POR PROGRAMA DE MILHAGENS. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO NÃO COMUNICADA AO DEMANDANTE. PERDA DO VOO. RESPONSABILIDADE DA RÉ AMERICAN AIRLINES INC., POIS ERA A OPERADORA DO VOO, EM QUE PESE TENHA SIDO ADQUIRIDO POR MEIO DA CORRE TAM. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM QUANTIA DE MILHAS EQUIVALENTE AO PREJUÍZO DO DEMANDANTE.

    Impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos, pois assente a responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC., que era a operadora do voo e tinha o dever de informar seus passageiros acerca da alteração do horário. Redução da quantidade de milhas a serem devolvidas para 30.000, pois equivalente ao prejuízo suportado pelo autor.

    APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70072662158, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 13/07/2017)

    American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS

    American Airlines
    Créditos: Vytautas Kielaitis / Shutterstock.com

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO COM UMA DAS CODEMANDADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.

    1. Trata-se de extravio temporário de bagagem, o que, embora em solo estrangeiro (transporte aéreo de Porto Alegre para Orlando, com escalas em São Paulo e Miami), perdurou por dois dias; situação essa, por certo, desagradável, mas insuscetível de causar extremo abalo aos demandantes, sobretudo ponderando-se que, dos quatro autores, dois são menores absolutamente incapazes, sendo normal que, nessas circunstâncias (extravio de bagagem), eventuais angústias e apreensões sejam suportadas pelos genitores, seus representantes, pouco ou muito pouco refletindo nas crianças, que norteiam as suas expectativas de forma diversa. Não se tem notícia nos autos de que o extravio temporário da bagagem tivesse de qualquer modo atingido a esfera psicológica das crianças, não sendo da natureza infantil suportarem estresse ou constrangimento pelo fato de terem, eventualmente, permanecido “com as mesmas roupas sujas e amarrotadas, utilizadas na viagem” (sic). Não há dúvidas de que os passageiros eram dois adultos e duas crianças. Também não resta controvertido – foi destacado pelo Ministério Púbico – que o total desembolsado pelo custo da viagem, conforme documentado nos autos, foi R$ 1.494,86 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos); já tendo os autores, por acordo entabulado com a corré TAM, logrado o recebimento da quantia de R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais) por pessoa, implicando o montante de R$ 18.120,00 (dezoito mil cento e vinte reais). Aduzem os apelantes, dentre as suas razões de inconformidade, que tal acordo não tem o condão de diminuir a condenação imposta à outra ré, considerando a responsabilidade solidária das empresas. Em contrapartida, deveria servir como parâmetro para a fixação do valor imposto à apelada, impondo ao juízo arbitrar o montante reparatório em patamar semelhante. Tal silogismo não se sustenta. Ao contrário, desfavorece a tese autoral. Ora, se a obrigação entre as companhias parceiras é solidária, vale dizer, se cuida-se de solidariedade passiva, trata-se, logo, de dívida comum. Traz o artigo 275, do Código Civil, na abordagem da solidariedade passiva, que O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Embora o acordo firmado entre os demandantes e a primeira demandada, TAM LINHAS AÉREAS S.A., não se reflita na obrigação da segunda ré, AMERICAN AIRLINES INC., forçoso se reconhecer que a dívida, que era comum, restou saldada, e bem; não sendo crível que, por dois dias de extravio de bagagem, recuperada sem notícia de outros percalços, os autores julgassem que tal acerto representasse apenas o pagamento “parcial” do que fariam jus, buscando reparação financeira mais importante. Destaque-se que, proferida a sentença, a AMERICAN AIRLINES INC. informou ter efetuado o depósito judicial da condenação a ela imposta, no valor de R$ 11.652,00 (onze mil cento e seiscentos e cinquenta e dois reais), montante esse já sacado pelos recorrentes por alvará. Em outras palavras, em razão de acidente de consumo que, por certo, mereceria outro desdobramento, os apelantes já auferiram quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo obter, ainda, o exasperamento da condenação. Sentença mantida.

    2. HONORÁRIOS RECURSAIS.

    Restam estabelecidos honorários recursais aos patronos da apelada, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, por força da regra contida no art. 85, §11º, do Novo Código de Processo Civil.

    3. PRÉ-QUESTIONAMENTO.

    O acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, cumprindo-lhe resolver a controvérsia em sua extensão e complexidade, como foi procedido no caso concreto. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072904857, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/08/2017)

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    #129326

    ACÓRDÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL – Sentença • Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso em vão Internacional – Apelação a que se deu parcial provimento para que a condenação fixada na r. sentença, em 5.000 “francos poincaré”, fosse fixada em 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque) – Condenação que, embora convertida em DES, o seu valor em reais, não poderia ser maior que a condenação contida na r. sentença – Alegação de excesso de execução justificada, porque a execução não podia tomar por base o valor em DES, para cada autor, sem antes converter os valores em reais e, se o valor em DES superaase o resultado obtido na conversão de 5.000 francos em reais, a tanto deveria ser reduzido, para que a condenação não fosse maior do que aquela com a qual os credores se conformaram – Conversão do franco em reala, para se conhecer o limite da indenização, deve ser feita utilizando-se o valor do ouro, corrigindo-se monetarlamente o total apurado petos índices oficiais, de acordo com a tabela pratica do E. Tribunal de Justiça, acrescido de Juros desde a citação – Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 893.507-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes ANTÔNIO SÉRGIO LIPORANI E OUTROS e apelada AMERICAN AIRLINES INC.. ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Empresa de transporte aéreo de passageiros foi condenada a indenizar, por atraso de vôo, por sentença ainda nâo transitada em julgado, constando que pende de julgamento recursos a Egrégios Tribunais Superiores. Cuida-se de execução provisória, à qual foram opostos embargos, julgados procedentes, reduzindo-se a indenização, pedida no valor de R$45.206,64, para R$3.616,56. Os embargados foram ainda, condenados a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o ora fixado. Apelam os embargados, afirmando que acórdão proferido por este E. Tribunal, no julgamento da apelação interposta pela ré, no processo de conhecimento, substituiu a condenação em 5.000 francos poincaré, por autor, por 4.150 DES, acórdão que foi confirmado por outro, no julgamento dos embargos de declaração, com observações que a apelada entendeu como modlficativas do que ficou decidido. Mas se os embargos de declaração foram rejeitados, o acórdão que julgou a apelação ficou intocado e deve prevalecer, embora haja certa contradição entre a ementa e o que ficou decidido. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração não pode alterar o acórdão embargado e sua modificação só seria possível, através de decisão em ação rescisória. Os cálculos que apresentaram estão corretos, acompanham o decidido no acórdão. Pedem reforma, ou alternativamente, o cálculo do valor da indenização segundo o valor do ouro, pela cotação da BMF — Bolsa de Mercadorias e Futurosxdwybsulta no valor de R$23.285,25. / I ) Recurso respondido e bem processado. < É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A r. sentença fixou a condenação em francos poincarè (fls. 15), segundo a regra da Convenção de Varsóvia, antes da alteração pelos Protocolos de Montreal, que substituiu o franco pelo DES — Direito Especial de Saque, unidade de conta do FMI - Fundo Monetário Internacional. Sobreveio apelação da companhia transportadora, defendendo a indenização em DES pois a condenação em francos poincarè violava a Convenção de Varsóvia. A essa apelação, esta mesma Câmara deu parcial provimento, apenas para fixar o valor da indenização, para cada um dos credores, em 4.150 DES (fls. 19). Inconformada, a devedora interpôs embargos de declaração, afirmando contradição e obscuridade. Os embargos foram rejeitados por unanimidade, porque não se reconheceu contradição ou obscuridade. Todavia, entendeu a turma julgadora de esclarecer o valor dos limites da indenização, dada a possibilidade de dúvidas quando da execução - o que acabou por ocorrer. Isto porque aos credores, foi dado 5.000 francos poincarè, de valor menor que 4.150 DES. E o julgamento da apelação do devedor não poderia conter reformata in pejus. Não era razoável que, ao apelar, para pedir outro valor de indenização, o devedor fosse onerado. Melhor seria, então, que não recorresse. Mas a lei assegura a defesa dos direitos, pelos meios adequados, e o recurso só poderia resultar em beneficio ao recorrente, se a ele fosse dado provimento ou, ao menos, parcial provimento, como ocorreu. Assim, julgando-se os embargos de declaração, verificou a turma julgadora que, ao se estabelecer o valor da indenização em DES, como postulado, poderia o valor da condenação superar aquele que foi dado na r sentença, e com o qual os credores se conformaram. Por isso, se fez constar a observação óbvia - mas necessária - no sentido de que a condenação imposta pelo acórdão não poderia superar o valor da condenação imposta pela sentença. Procurou se esclarecer que, embora convertida a indenização em DES, em determinado número de unidades, o valor, em reais, que é a moeda nacional, não poderia ser maior do que a condenação contida na r. sentença. Decorre dessas considerações que a execução não podia tomar por base o valor de 4.150 DES para cada um dos autores. Era necessário, antes, converterem-se os valores em reais - de 5.000 francos e de 4.150 DES. Se este último valor superar o resultado obtido na conversão de 5.000 francos em reais, a tanto deveria ser reduzido, para que a condenação não fosse maior do que aquela com a qual os credores se conformaram. Tinha razão, pois a credora, ao alegar, nos embargos, o excesso de execução. Mas os apelantes têm razão em parte. Não pode prevalecer a regra do Decreto n° 97.505/89, para a conversão do franco poincarè em DES. A Convenção de Varsóvia não havia sido alterada, nem por lei, nem por outra convenção, e prevalecia a indenização como fixada, em francos ouro e não em DES, como estabeleceu o Decreto. A alteração da indenização para DES só veio com os Protocolos de Montreal e inexiste lei excluindo a indenização prevista na Convenção de Varsóvia. Nem se pode admitir a forma de cálculo com fundamento no artigo 287 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que não alterou a lei vjréotàjio país, que era a Convenção de Varsóvia. Ademais, um decreto não tem força pala APELN°SH.S07-S SAO PAULO-VOTO 8272-Ana Lúda (TJSP; Apelação Com Revisão 9102555-79.1999.8.26.0000; Relator (a): Carvalho Viana; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 31ª VC; Data do Julgamento: 12/06/2001; Data de Registro: 12/07/2001)

    #129324

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    ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Juros moratórios de 6% ao ano e devidos a partir do evento danoso – Súmula n° 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Artigo 962 do Código Civil. Responsabilidade Civil – Transporte Aéreo internacional – Cancelamento de vôo – Presunção de culpa não elidida pela companhia aérea – Consumidores impedidos de viajar decorrente do chamado “overbooking” – incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, porque os fatos ocorreram unicamente em território nacional – Danos materiais comprovados de R$ 3.328,82 e danos morais arbitrados em CEM (100) salários mínimos para ambos os Autores – Recurso dos Autores provido e improvido ao da Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 881.311-2, da Comarca de SÃO PAULO – SP, sendo apelantes e reciprocamente apelados AMERICAN AIRLINES INC e JOÃO EDUARDO DE TOLEDO e SUA MULHER ACORDAM, em Décima Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos Autores e negar ao da Ré. 1) Deduziram-se os presentes recursos de apelações face a r. sentença de f Is. 110/112, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente esta demanda de indenização dos danos materiais e morais. Expondo em razões de apelação (fls. 114/119), a Requerida assevera que, alegando que teriam sofrido prejuízos materiais e morais, decorrentes de “overbooking”, requereram os Autores indenização a título de danos materiais de R$ 3.328,82 e danos morais; julgou de forma manifestamente “ex petita”, pois não tendo os Autores comprovado os alegados danos materiais ou morais a decretação da improcedência da ação era de rigor, havendo afronta ao artigo 460, do CPC; sequer lograram os Autores demonstrar qualquer prejuízo, por menor que fosse. Recorrem, também, os Autores (fls. 126/132), aduzindo que a indenização no valor de 5.000 francos poincaré corresponde apenas aos danos materiais; os danos morais também são devidos; aqui não se trata de um simples atraso, mas sim de impossibilidade de embarque de passageiros por conta do chamado “overbooking”; por mais desprezível um atraso de mais de 12 horas “numa viagem de dez dias”, para a Requerida, mas para os Autores constituiu uma frustração, desgosto e angustia, pois deixar de embarcar, provoca indignação; não existe limite nos danos materiais, que foram concedidos de forma irrisória; a partir dos Protocolos de Montreal 1 e 2, que entraram em vigor em 9.2.1995 e 15.1994; certo é que a Convenção de Varsóvia não estabelece um piso indenizatório. Recursos tempestivos, recebidos, com as contra-razões (fls. 141/144 e 146/149) e com os preparos regulares (fls. 120 e 133). E o relatório. 2) Os Autores compraram junto a Requerida passagens para viajar, no período de Carnaval do ano de 1997, para Aspen, Colorado-EUA; no dia marcado para a viagem (07.02.97), chegaram ao aeroporto as 23,00 horas, para embarcar no vôo 692, que sairia as 00,45 do dia seguinte; no balcão da Requerida, foram atendidos, despacharam suas malas, receberam os tickets de segurança e tiveram destacada a primeira via das passagens; em função do “overbooling”, a Requerida ofereceu um Bônus de US$ 1.000,00 a quem desistisse da viagem, garantindo o embarque no dia seguinte; por não poderem embarcar, pretendem os Autores indenização por danos materiais e morais. Pleitearam-se, na peça exordial, condenação em dano material (equivalente às passagens aéreas e a uma diária no hotel em Aspen de R$ 3.328,82), danos morais a serem arbitrados judicialmente. 3) Por tratar-se de contrato de transporte aéreo internacional, aplicável ao caso, é a Convenção de Varsóvia (artigos 19 e 22, inciso 3o), que veio a integrar o Direito Positivo Brasileiro, por força do Decreto n° 20.604, de 24.11.1931 e, posteriormente, através do Decreto n° 56.463/65 (promulga protocolo de emenda). Tal questão já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 58.736-MG – 3a T. -julgado em 13.12.95, Rei. Min. Edurado Ribeiro – DJU 29.4.96 (RT 731/216), “o tratado não se revoga com a edição de lei que contrarie norma nele contida. Perderá, entretanto, eficácia, quanto ao ponto em que exista antinomia, prevalecendo a norma legal. Aplicação dos princípios, pertinentes à sucessão temporal das normas, previstos na Lei de Introdução ao Código Civil. A lei superveniente, de caráter geral, não afeta as disposições especiais contidas em tratado. Subsistência das normas constantes da Convenção de Varsóvia, sobre transporte aéreo, ainda que disponham diversamente do contido no Código de Defesa do Consumidor”. O artigo 19 da citada Convenção de Varsóvia estipula que “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias”. O atraso previsto decorrente do “overbooking” gerou, ante não aceitação do bônus de US$ 1.000,00 ofertado pela Requerida, o “cancelamento do vôo”, nas circunstâncias, acarreta, sem dúvida, sérios transtornos, e, apesar da falta de efetivo prejuízo material, a não realização da viagem frustra as expectativas e anseios do turista, subtraindo do passageiro a perspectiva dos seus planos. Foram os Autores, contra sua vontade, impedidos de embargar no vôo 692, que sairia às 0,45 hora do dia 08.02.97. Havendo, evidente, tempo esse evidentemente perdido. E tempo é dinheiro. “São, pois, obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destinado combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação APEL N° 881.311 -2 – SAO PAULO – SP – VOTO 11.947 -Zulmíra / Roberto

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9054500-97.1999.8.26.0000; Relator (a): Paulo Hatanaka; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 19ª VC; Data do Julgamento: 16/12/2004; Data de Registro: 06/01/2005)

    #129322

    S: CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Prática de reservas fictícias de lugares – Inadimptemento culposo da agência representante e não da empresa aérea representada – Ação indenizatória julgada improcedente – Recurso improvido. CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Retenção indevida do produto das vendas – Confissão de divida – Prova escrita idônea Item caracterizada — Ação monitoria julgada procedente – Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 876.571-5, da Comarca de Ribeirão Preto, sendo apelante Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. e apelada American Airlines Inc. ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1. Trata-se de ação ordinária de indenização por rescisão indevida de representação comercial (contrato de agenciamento geral de vendas de 01.08.1993, fls. 36/46) intentada por Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. contra American Airlines Inc. e ação monitoria entre partes inversas (venda de 302 bilhetes aéreos em 01.09.1995 e relatório de vendas de 21 a 31.08.1995 com retenção indevida do numerário), julgadas improcedente aquela e procedente esta pela r. sentença de fls. 501/505, de relatório a este integrado, para condenar a vencida ao pagamento da importância de R$ 194.119,65, com atualização monetária desde a propositura em fevereiro de 1996 e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação da cobrança (fls. 157 do apenso), além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido (art. 20, § 3o, do CPC), em vista de que Orexpress admitiu nos embargos monitórios a suspensão de pagamento à American relativo ao último “decênio” (decêndio) de agosto e ao primeiro “decênio” (decêndio) de setembro (1995) para compensar nos créditos que entende possuir (item LXI, fls. 176 da ação monitoria), a própria agente de vendas apurou o valor que corresponderão^ período reclamado na ação (fls. 101/150 da monitoria), sem comprovação de qualquer pagamento parcial, a retenção indevida do produto das vendas dos bilhetes é suficiente para justificar a rescisão dos contratos por culpa da agente de vendas, sem direito a qualquer indenização, aplicando-se ao caso as leis americanas e do Estado do Texas em conformidade com os contratos, cláusula n° 21 (fls. 45) e não a Lei n° 8.420/92, testemunhas comprovaram que a agência fazia reservas sem que houvesse efetivo passageiro, bloqueando lugares nas aeronaves para garantir futuras vendas, as quais, nâo ocorrendo, importavam efetivo prejuízo para a American e outros agentes de vendas, o que justificou a atitude da empresa de recolher os bilhetes, cancelando os suspeitos de fraude e o acesso da Orexpress a tais informações via sistema Sabre, com equipamentos da American, havendo inclusive dado oportunidade à agente de reativar o relacionamento comercial, mediante acordo de parcelamento de outro débito existente, que não foi cumprido e a correspondência de fls. 353/355 admite irregularidades na atuação da agente, que se comprometeu a eliminá-las, de modo que pelo seu fracasso nenhuma culpa se pode atribuir à companhia aérea. Apelou a autora Orexpress em busca da reforma aduzindo, em resumo, que (1) falta prova da legalidade da representação processual da empresa American contida na procuração de fls. 312 e 313 consignando como representante legal o doutor Hugo Maurício Sigelmann, (2) não há referência a quem apresenta os senhores José Roberto Trinca e Felipe Adaime em cartas de preposição como representantes legais da mesma empresa (fls. 466 e 467), (3) se é representante legal, o senhor José Roberto Trinca não poderia depor como testemunha conforme ocorreu (fls. 478/479), (4) apesar da procuração por instrumento público em que figura pela empresa outorgante o senhor Charles D. MarLett (Secretário da Sociedade da American Airlines, Inc., fls. 7/14 da ação monitoria) inexiste qualquer documento probatório da constituição legal da empresa ou autorização para funcionar no Brasil, (5) inobservando o art. 331 do CPC o MM. Julgador a guç não procedeu ao saneamento do processo, apenas designou audiência (fls. 460) e expediu-se carta intimatória sem indicação do motivo, embora mencionando para prestar depoimento pessoal (fls. 462), (6) a t^.

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9164943-18.1999.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Ribeirão Preto – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2004; Data de Registro: 05/01/2005)

    #129045

    PROCESSO

    – Legitimidade – A TAM Linhas Aéreas é parte passiva legítima em ação promovida por passageiro, objetivando indenização em razão de defeito de prestação de serviço, em que consta seu nome e logotipo no bilhete de passagem, ainda que exista trecho do trajeto contratado operado por companhia aérea parceira.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Configurado o adimplemento contratual insatisfatório e o defeito do serviço prestado pela transportadora aérea, consistentes em cancelamento da passagem do autor, no trajeto de volta do voo por ele contratado entre Boston-Nova Iorque-Guarulhos e descumprimento pela apelante das obrigações relativas a efetuar o transporte de retorno do apelado, obrigando-o a adquirir outra passagem perante outra companhia aérea, ante a falta de prestação de assistência adequada ao autor, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao reconhecimento da responsabilidade e a condenação da apelante transportadora aérea, na obrigação de indenizar o apelado pelos danos decorrentes do ilícito em questão.

    DANOS MATERIAIS

    – Os danos emergentes sofridos pelo autor, no valor de R$6.462,28, pela compra de nova passagem de volta e despesas com acesso à internet e diária adicional de estacionamento no aeroporto de destino, correspondem ao valor desembolsado pelo autor e restaram devidamente demonstrados – R. sentença não foi impugnada especificamente em relação ao valor fixado a título de danos materiais e quanto à condenação da apelante com despesas referentes à alimentação, não comprovadas pelo documentos acostados nos autos.

    DANO MORAL

    – O cancelamento da passagem do autor, no trajeto de volta do voo por ele contratado entre Boston-Nova Iorque-Guarulhos e descumprimento pela apelante das obrigações relativas a efetuar o transporte de retorno do apelado, obrigando-o a adquirir outra passagem perante outra companhia aérea, ante a falta de prestação de assistência adequada ao autor constituem, por si só, fatos geradores de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante – Manutenção da indenização fixada em R$8.000,00. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1130586-80.2015.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2016; Data de Registro: 29/11/2016)

    #129041

    Apelação – Agência de turismo – Ilegitimidade Passiva – Transporte aéreo – Cancelamento de voo pela companhia aérea – Agência de turismo que somente intermediou a venda da passagem – Falha na prestação de serviço que se relaciona intrinsicamente à atividade da empresa aérea Air Europa – Ausência de ingerência da empresa intermediadora sobre a decolagem da aeronave – Ilegitimidade mantida – Recurso improvido. Ilegitimidade Passiva – Empresa aérea Tam Linhas Aéreas S/A – Documentos coligidos aos autos que não indicam a existência de qualquer relação entre o autor e a companhia – Ausência de indício de suposta prática de cooperação (codeshare) desta empresa na hipótese dos autos – Vídeos e imagens que não seriam suficientes para demonstrar o vínculo – Cerceamento não demonstrado – Ilegitimidade mantida. Recurso improvido. Dano Moral – Quantum indenizatório – Transporte aéreo de passageiros – Adolescente que participaria de torneio de futebol na França – Cancelamento do voo – Perda da viagem – Montante que deve ser consentâneo ao abalo sofrido, pena de configurar enriquecimento ilícito – Valor de R$ 10.000,00, que se revela adequado e proporcional – Ausência na participação do torneio, perda de chance, que não implica irreversibilidade quanto a futuros projetos – Juros moratórios a contar da citação válida, nos moldes estabelecidos pelo artigo 405, do Código Civil – Recurso improvido. Cediço que, à míngua de critérios objetivos para a fixação de indenização por dano moral, cabível ao magistrado valer-se de apreciação equitativa, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como inibir a repetição da conduta. Ademais, inafastável a cautela de evitar “o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor” (STJ, AgRg no REsp nº 38.21 – SC, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, j. 06/08/2013). Oportuna a menção às considerações bem lançadas pelo e. Des. Enio Zuliani, ao enfrentar a questão no julgamento do recurso de apelação nº 015631-21.201.8.26.0100: “Para chegar a um valor adequado cabe observar as funções básicas do dano moral. No objetivo de ressarcir, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.97, p. 62) e visando reprovar mira-se o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 20/22; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Conjugando-se as duas funções é que se extrai o valor da reparação”.

    (TJSP; Apelação 1014976-49.2015.8.26.0008; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017)

    #129029

    APELAÇÃO CÍVEL

    – Transporte aéreo – Ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito – Cancelamento de voo adquirido junto à Air France em função de greve de funcionários – Realocação do passageiro para voos da TAM Linhas Aéreas e de outras companhias aéreas – Extravio de bagagem – Danos materiais e morais configurados – Preliminar de ilegitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas afastada – Responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade solidária das companhias aéreas nos termos dos artigos 20 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor – Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Valor que se mostra adequado em face do caso concreto – Danos materiais fixados em R$ 14.410,00 (catorze mil quatrocentos e dez reais) – Valor que supera os gastos comprovadamente realizados pelo passageiro em função do extravio de bagagem –– Aplicação da Convenção de Montreal conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE nº 636.331 e do ARE nº 766.618, ocorrido em 25/05/2017, cujo acórdão ainda não foi publicado – Limitação dos montantes indenizatórios prevista no artigo 22(2) da Convenção que se restringe aos danos materiais sofridos pelo passageiro – Responsabilidade solidária das companhias aéreas nos termos dos artigos 39 a 41 da Convenção de Montreal – Recurso interposto pela TAM Linhas Aéreas que aproveita à Air France, conforme artigos 117 e 1.005 do Código de Processo Civil – Sentença reformada em parte – Recurso provido para reduzir os montantes indenizatórios a título de reparação de danos materiais.

    (TJSP; Apelação 1007360-20.2015.8.26.0009; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017)

    #129000

    PROCESSO Legitimidade

    – A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A é parte passiva legítima em ação promovida por passageiro, objetivando indenização em razão de defeito de prestação de serviço, em que consta seu nome e logotipo no bilhete de passagem Anulação, de ofício, da decisão do MM Juízo da causa de admissão da VRG Linhas Aéreas S/A no polo passivo da ação como litisconsorte passivo, com exclusão da VRG Linhas Aéreas S/A da demanda e não conhecimento do recurso por ela interposto, visto que não é admissível o ingresso no polo passivo, em substituição do réu escolhido pelo autor, de terceiro, estranho à relação processual deduzida na inicial e estabelecida com a citação do réu contra quem o autor optou por litigar.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Companhia aérea que presta o serviço de transporte aéreo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados e, a partir do advento da CF/88, não mais se aplicam os limites de indenização previstos e Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes em extravio de bagagem despachada, por longo período, e violação, com furto dos objetos nela constantes, e não caracterizada nenhum excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.

    DANO MATERIAL

    O furto dos objetos da bagagem despachada relacionados na inicial é fato gerador de dano material emergente, porquanto implicou em diminuição do patrimônio da autora passageira – Inconsistente a pretensão da transportadora de limitar o valor da indenização por danos materiais pela bagagem violada, com furto de objetos de seu interior, em decorrência de atos omissivos próprios, em momento posterior ao despacho da bagagem, visto que ausente sequer alegação e, consequentemente, de prova da recusa da passageira em atender determinações dela transportadora para: (a) fornecer a declaração do valor de bagagem exigida pela transportadora, como previsto no § único, do art. 734, do CC/2002; e (b) transferir bens de maior valor da bagagem despachada para a de mão Mantida a indenização por danos materiais fixada pela r. sentença recorrida

    DANO MORAL

    O extravio de bagagem, ainda que temporário, e a violação de bagagem, constituem por si só, fatos geradores de dano moral Indenização por danos morais fixada em R$15.000,00 mantida. Anulação, de ofício, da r. decisão, que admitiu o ingresso de VRG Linhas Aéreas S/A no polo passivo, não conhecimento do recurso, por ela interposto, e recurso da ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A desprovido.

    (TJSP; Apelação 0144456-97.2010.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2012; Data de Registro: 21/03/2012)

    #128919

    *APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO – CERCEAMENTO DE DEFESA

    – Inocorrência

    – Ao juiz é facultada a formação do seu livre convencimento – Magistrado que já possuía elementos suficientes à sua convicção.

    LEGITIMIDADE PASSIVA

    – Empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A que participa do mesmo grupo econômico, devendo desse modo ser mantida na ação já que responde de forma solidária.

    ATRASO DO PASSAGEIRO PARA EMBARGUE – APRESENTAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO CHECK IN – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

    – Ainda que seja objetiva a responsabilidade da companhia aérea, no caso em concreto restou comprovada a excludente de responsabilidade – Demonstrado que a autora (passageira) não observou as regras impostas pela companhia aérea quanto à antecedência mínima de apresentação para embarque, não há como responsabilizar a empresa aérea pelos transtornos alegados, que em verdade se deram por sua culpa exclusiva – Sucumbência mantida – Apelo parcialmente provido.*

    (TJSP; Apelação 1010360-80.2014.8.26.0003; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2015; Data de Registro: 05/08/2015)

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    Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    Transporte aéreo de passageiro. Cancelamento de bilhete em razão de aplicação da cláusula de “No show” pela companhia aérea requerida. Sentença de extinção sem resolução de mérito por legitimidade passiva em relação à agência de turismo e sentença de improcedência, em relação à Gol Linhas Aéreas. Recurso da autora. Não acolhimento. Ausência de abusividade. Disposição contratual clara e específica a respeito ao não comparecimento ao embarque no trajeto de ida. Cancelamento do retorno respaldado contratualmente. Dever de informação cumprido pela companhia aérea. Sentença mantida.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1048385-68.2014.8.26.0002; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 06/07/2017)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.

    Compra de passagens por intermédio de agência de turismo. Posterior cancelamento de passagens. Impedimento de embarcar no voo. Sentença de procedência – Condenação da companhia aérea requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e ao reembolso dos danos materiais. Recurso da GOL Linhas Aéreas.

    RESPONSABILIDADE.

    Da análise do caso concreto, ficou demonstrado que a falha na prestação do serviço foi praticada pela agência de turismo, a qual em vez de providenciar a correção dos nomes das passageiras nos bilhetes, cancelou as passagens, causando os transtornos narrados na inicial – Companhia aérea não teria contribuído, de nenhum modo, para o evento danoso. Responsabilidade afastada.

    SOLIDARIEDADE.

    Não verificada. Impossibilidade do reconhecimento da corresponsabilidade prevista no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, pois restou evidente que os danos enfrentados foram causados por fato de terceiro – Conduta exclusiva dos prepostos da agência de turismo – Companhia aérea agiu em exercício regular de direito, pois as passageiras efetivamente não dispunham das respectivas passagens, anteriormente canceladas pela agência – Jurisprudência do TJSP.

    SUCUMBÊNCIA.

    Reformada a sentença, as autoras restaram vencidas. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, por equidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1013865-36.2015.8.26.0006; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017)

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    #128820

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO COM ANTENCEDÊNCIA SUFICIENTE PARA O EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

    A requerida Gol Linhas Aéreas S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a VRG Linhas Aéreas S/A, isso porque ambas integram o mesmo frupo econômico, sendo irrelevante o fato daquela ser controladora desta. Com isso, ambas devem figurar no polo passivo. No caso concreto, no próprio recurso da demandada consta observação, fl. 112, no seguinte sentido: “Se le comunica que el check-in cierra uma hora antes de la hora de salida del vuelo”. Assim, se o autor chegou ao aeroporto de Punta del Leste com mais de uma hora de antecedência, e não há prova em sentido diverso, não se justifica a alegação da empresa aérea de que não pode embarcar porque não observada a antecedência de duas horas para vôos internacionais. Sabe-se que o aeroporto da Punta de Leste é de pequeno porte, com o que a antecedência de uma hora referida pela própria demandanda à fl. 112 se mostra mais que razoável para realização do embarque de todos os passageiros. O que se conclui, portanto, é que o embarque do autor não foi possível supostamente pela prátiva de overbooking, e não por atraso na apresentação. Dessa forma, deve a empersa ora recorrente suportar as despesas materiais a que deu causa, devidamente contempladas na sentença. Por fim, a perda do vôo por responsabilidade da companhia aérea não pode ser tida como mero dissabor ou aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial a ensejar a respectiva indenização, quer como compensação ao consumidor, quer como punição à empresa aérea, de molde a que venha a evitar semelhante proceder. Quanto ao valor da indenização, arbitrado em R$ 2.500,00, não se mostra excessivo no caso concreto, observadas as condições econômicas dos litigantes.

    SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004019725, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/03/2013)

    #128816

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DE VOO APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATORIO MANTIDO.

    1. Não merece prosperar o recurso da demandada.

    2. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. Afinal, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Por esta razão, não há a ilegitimidade passiva suscitada pela demandada.

    3. Quanto ao mérito, igualmente sem razão a ora recorrente. Afinal, depois de submeter os passageiros a atraso de mais de 10 horas no aeroporto de Florianópolis, anunciou simplesmente o cancelamento do voo. A exculpativa da requerida de que a situação se deveu a reestruturação da malha aérea sequer foi demonstrada. Mesmo tivesse sido comprovada, não justificaria tamanha desconsideração com os passageiros.

    4. Por esta razão, deve a companhia aérea suportar os danos materiais que o autor comprovadamente teve e que foram devidamente acolhidos na sentença.

    5. Outrossim, caracterizados os danos extrapatrimoniais pelo descaso com o ora recorrido que, sem informações concretos, teve de aguardar no aeroporto por mais de dez horas até ser informado do cancelamento do voo, o que tornou inócua a viagem, tanto que optou por retornar a Porto Alegre. Cabível a imposição de danos morais, portanto, quer como compensação à situação vivenciada pelo passageiro, quer como punição à conduta da companhia aérea.

    6. Por fim, o valor da indenização, arbitrados em R$ 3.500,00, se mostra adequado ao caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003985702, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 10/04/2013)

    #128812

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.500,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. O autor sofreu atraso de aproximadamente nove horas no vôo contratado, que partiu de Recife/PE com chegada prevista para 07h44min, aterrissando em Porto Alegre apenas às 16h15min. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. E os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade do consumidor. Danos morais configurados. Ademais, ainda que o atraso tenha sido provocado pela existência de neblina no aeroporto de Guarulhos-SP, onde haveria escala, não é caso de afastamento da responsabilidade da ré. A recorrente, inicialmente, aterrissou em Campinas/SP e encaminhou em um ônibus seus passageiros até o aeroporto de Guarulhos. Ao deixá-los no local, não prestou qualquer assistência, não deu informações, nem providenciou acomodação adequada. O autor permaneceu, então, aguardando a chamada para embarque, retornando para Porto Alegre apenas treze horas após a saída na origem. O quantum indenizatório, de R$ 2.500,00, observa os parâmetros adotados por esta Turma Recursal e não comporta redução. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003802063, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 08/05/2013)

    #128795

    TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM PARA O DIA SEGUINTE. LEGITIMIDADE DA DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS. SERVIÇO DEFICIENTE. DESÍDIA COM O CONSUMIDOR. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADOS.

    1. A empresa VRG Linhas Aéreas, que incorporou a Gol Linhas Aéreas S/A, adquiriu a Webjet, sendo, portanto, parte legítima para responder a presente ação. Ademais, o próprio itinerário de viagem foi enviado pela VRG aos autores, em que pese o vôo fosse em aeronave da Webjet (fl. 17).

    2. Incontroverso o cancelamento do vôo e necessidade de compra de novas passagens para o dia seguinte. A alegação de reorganização da malha aérea brasileira que teria causado transtornos por todos os envolvidos na aviação nacional, não veio comprovada, e ainda que viesse, tal fato não exime a requerida de prestar assistência a seus passageiros, o que inocorreu.

    3. Em não havendo a prestação do serviço, o qual foi cancelado sem aviso prévio e assistência devida a eles, resta configurado o dever de indenizar pela ré, diante da deficiência do serviço, bem como pelo desrespeito ao consumidor.

    4. Dano material configurado, sendo a ré condenada ao pagamento do valor desembolsado pelo autor e não reembolsado pela demandada.

    5. Dano moral que transcende o mero dissabor,

    6. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que comporta redução para R$ 2.000,00, para cada autor, ficando adequado ao patamar habitualmente utilizado pelas Turmas Recursais em situações análogas.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004467320, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/10/2013)

    #128776

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE DECOLAGEM DE VOO SEM PRÉVIO AVISO AOS PASSAGEIROS. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

    1- Muito embora a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. qualifique-se como sociedade controladora, apenas, não possuindo ingerência em quaisquer operações diretas de transporte aéreo, a circunstância de ter figurado como prestadora de serviços perante o consumidor (conforme o bilhete aéreo cuja cópia consta dos autos) possibilita a sua responsabilização pelos decorrentes da falha na prestação do serviço. Aplicação da teoria da aparência, conforme precedentes desta Corte. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    2- Não tendo a ré comprovado a plena observância ao dever de informação adequada e clara sobre o serviço prestado (art. 6º, III, CDC), visto que deixou de comprovar a informação, aos consumidores, quanto à mudança do horário de decolagem do vôo, caracteriza-se a falha na prestação do serviço imputável à fornecedora demandada. Danos materiais comprovados, nos autos, em decorrência da falha na prestação do serviço. Danos morais igualmente configurados, na medida em que os contratempos decorrentes da impossibilidade de embarcar no horário previsto desbordam da esfera do mero dissabor. “Quantum” indenizatório por danos morais mantido em R$6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), ante a sua conformidade, no caso concreto, com o grau de reprovabilidade da conduta da ré e do grau de gravidade da falha na prestação do serviço.

    3- No âmbito da responsabilidade civil contratual, os juros fluem desde a citação, na razão de 1% ao mês, e, no tocante à indenização por dano moral, particularmente, computa-se a correção monetária, pelo IGP-M, desde a data da fixação do “quantum” (Súmula n. 362/STJ), que, no caso concreto, é a sentença recorrida, ante a manutenção do montante indenizatório, por esta Corte. Preliminar rejeitada. Apelo e recurso adesivo desprovidos.

    (Apelação Cível Nº 70060284056, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/03/2015)

    #128774

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. ATRASO DE VOO DEVIDO A MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NO AEROPORTO DE DESTINO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PASSAGEIROS QUE DESISTIRAM DO TRECHO FINAL DO VÔO. DESISTÊNCIA UNILATERAL NÃO COBERTA PELO SEGURO FIRMADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS JUSTIFICADO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS.

    Alegaram os autores que contrataram um cruzeiro com a ré PULLMANTUR Cruzeiros do Brasil Ltda e que foram impossibilitados de embarcar no navio devido ao atraso na decolagem do avião da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes no trecho de São Paulo ao Rio de Janeiro. No caso concreto, o que se constata é que os autores, pretendendo embarcar em navio que iniciaria o cruzeiro às 15 horas do dia 15/04/2014, contrataram vôo, com conexão em São Paulo, que chegaria no Rio de Janeiro somente às 10h42min, se tudo ocorresse dentro do previsto, como se constata à fl. 58. Contudo, em se tratando de viagem aérea com conexão, não poderiam os passageiros ignorar que os horários previstos somente seriam cumpridos se as condições climáticas fossem favoráveis em três aeroportos, a saber: Salgado Filho (Porto Alegre), Congonhas (São Paulo) e Santos Dumont (Rio de Janeiro). Sabe-se, ainda, que no mês de abril não raro as condições climáticas não permitem decolagens e/ou aterrissagens. Neste ponto, oportuno salientar que os autores não negaram, em nenhum momento, que as condições climáticas no aeroporto Santos Dumont realmente impediam a aterrissagem de aviões no Rio de Janeiro. Portanto, foi no mínimo temerária a opção por realizar a viagem aérea no mesmo dia do embarque no navio, sem margem de tempo suficiente para qualquer eventualidade, até porque o embarque deveria observar necessária antecedência em relação ao horário da partida do cruzeiro (15 horas). Ademais, os próprios autores, no recurso, referiram dificuldade no trânsito do no Rio de Janeiro, além do que, por serem idosos, presumivelmente levam mais tempo em deslocamentos a pé do que pessoas com menos idade. Aliás, tivessem tomado outro vôo para o aeroporto do Galeão, como aventado na inicial, o deslocamento até a região portuária do Rio de Janeiro seria bem mais demorado. Não se vê, neste quadro, como responsabilizar a companhia aérea pela perda da viagem, muito menos a operadora do cruzeiro. Também não se cogita da cobertura do seguro porque a não-realização da viagem se deu por “no show”. Se falha houve, foi na opção da viagem aérea no mesmo dia da partida do cruzeiro, quiçá por parte da agência de turismo que vendeu o pacote, fls. 58/60, dependendo das circunstâncias, por deter melhores condições de avaliar a pertinência dos horários, a qual, no entanto, não é parte no presente feito. A par disso, o extravio da bagagem que sobreveio foi apenas temporário (três dias) e se deu em consequência da desistência do vôo ao Rio de Janeiro para onde destinadas as bagagens. reforma a sentença atacada.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005360680, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/04/2015)

    #128763

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. ATRASO EM EMBARQUE DE PASSAGEIROS. FALTA DE ASSISTÊNCIA NO PERÍODO DE ATRASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. DANOS MORAIS. DANO MATERIAL. COBRANÇA DE MULTA POR EXCESSO DE BAGAGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    1- Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” argüida pela co-ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte. Ainda que a empresa seja apenas a sociedade controladora, não sendo responsável por qualquer operação direta de transporte aéreo, foi ela que figurou como prestadora de serviços perante o consumidor, de modo que, à luz da Teoria da Aparência, responde pelos danos decorrentes da relação jurídica firmada.

    2- Não respaldadas por efetivo lastro probatório, nos autos, as alegações de caso fortuito ou força maior não se prestam a afastar a responsabilidade das companhias aéreas rés, de caráter objetivo, quanto aos danos morais e materiais reclamados.

    3- Dano moral que se qualifica como “in re ipsa”, no caso concreto, seja pelo cancelamento imotivado do vôo inicialmente aprazado pelos autores, seja pelo atraso no embarque do vôo em que colocados, seja, ainda, pela falta de assistência aos consumidores-passageiros, nesse interregno.

    4- Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. “Quantum” majorado para R$12.000,00 (doze mil reais).

    5- Pedido autoral de afastamento de qualquer penalidade por excesso de bagagem que não se acolhe. Não constatação, no caso, de qualquer incongruência entre a normativa regulamentar que rege a matéria, de um lado, e, de outro, os ditames do Código de Defesa do Consumidor e o disposto no Código Civil, relativamente ao contrato de transporte.

    6- Percentual do cálculo da multa por litigância de má-fé que se mantém com base no valor da causa, não no valor da condenação, como requerido pelos autores. Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” rejeitada. Apelo das co-rés desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.

    (Apelação Cível Nº 70067170035, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/04/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PLANO DE MILHAGEM. UPGRADE. DANO MORAL.

    – Embora a empresa demandada invoque a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, §2º, CDC), esta norma não subsiste à raiz constitucional, expressa como garantia fundamental, do Código de Defesa do Consumidor (art. 5o, inc. XXXII, CF).

    – É da própria natureza de um programa de vantagens como o Programa Smiles da VARIG S.A. a modificação das condições de aproveitamento dos benefícios que proporciona ao cliente. Não seria razoável exigir da empresa aérea a garantia a cada consumidor do cumprimento das regras do programa de vantagens que estavam vigentes na data da sua adesão. Não há como reconhecer ao consumidor o direito a uma promoção que não aproveitou quando vigente. É preciso reconhecer, contudo, que, ao consumidor aderir à promoção disponibilizada, realizando a condição que lhe é imposta, então o fornecedor fica obrigado a cumprir a prestação contratada. E tal não foi observado pela empresa ré no caso em exame, pois realizou o upgrade prometido na viagem de ida, mas não na de volta. Nessas circunstâncias, certamente se verifica um descumprimento contratual, pois a companhia aérea cumpriu apenas parte da obrigação a qual se obrigara.

    – Danos morais. A conduta da empresa ré ao deixar de realizar o upgrade na viagem de retorno, por certo, não causou ao passageiro transtorno, constrangimento ou desconforto capazes de ensejar uma reparação. O simples fato de viajar na classe econômica, quando o desejado era a classe executiva, não configura dano moral indenizável. Afastadas as preliminares. Negado provimento ao apelo.

    (Apelação Cível Nº 70013570999, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 14/12/2006)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DE CONVÊNIO ENTRE COMPANHIAS AÉREAS PARA APROVEITAMENTO DE BÔNUS (MILHAGENS ¿ SMILES). CANCELAMENTO DE BILHETE INTERNACIONAL.

    I. A companhia que, por força de convênio de aproveitamento de milhagens, executaria o transporte aéreo internacional do passageiro é legitimada para responder pelos danos decorrentes do cancelamento unilateral do acordo.

    II. Indenização por dano moral fixada adequadamente, guardando proporcionalidade com a lesão e com a função punitiva da sanção.

    III. Litigância de má-fé afastada, dado que a atuação processual da ré não excedeu os limites lícitos da defesa da tese. Recurso provido em parte. Unânime.

    (Recurso Cível Nº 71001287093, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 17/07/2007)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VÔO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.

    1. Passageiro que teve seu vôo cancelado, sem ter recebido a devolução dos valores referentes à taxa de embarque e a restituição das milhas do programa Smiles utilizadas para aquisição do bilhete aéreo.

    2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.

    3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido.

    4. Improcede a alegação de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. É sabido que houve inúmeros cancelamentos de vôos, causando prejuízos aos passageiros. Desse modo, correta a sentença em restituir o valor referente à taxa de embarque. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71001625854, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/07/2008)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DE CONVERSÃO DE MILHAS PELO PROGRAMA ¿SMILES¿. CANCELAMENTO DE VÔO CERCA DE DUAS SEMANAS ANTES DA DATA PREVISTA PARA O EMBARQUE. VIAGEM REALIZADA POR COMPANHIA AÉREA DIVERSA, MEDIANTE AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

    A companhia aérea contratada é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da perda de vôo pelos passageiros, em razão de cancelamento. No entanto, no caso em tela houve a prévia comunicação do autor de que o vôo seria cancelado. Mero descumprimento contratual que não caracteriza danos morais.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71001661255, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS AÉREAS S/A. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO AOS DANOS DAÍ DECORRENTES. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS.

    1. Passageira que teve seu voo antecipado, sem prévia comunicação, ocasionando o cancelamento da viagem de férias programada. Passagens adquiridas através do programa de milhagem da Varig.

    2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.

    3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido. Em face da legitimidade da recorrente, merece ser rechaçada também a preliminar de incompetência do JEC.

    4. Danos morais configurados, em face do adiantamento, em cerca de duas horas, do voo no qual a autora embarcaria, ocasionando a perda do mesmo, não lhe sendo disponibilizada qualquer alternativa, tal como o prosseguimento da viagem através de outra companhia aérea. Frustração que excede, em muito, o mero dissabor cotidiano, ocasionando abalo de ordem extrapatrimonial passível de indenização.

    5. Quantum indenizatório fixado em quantia módica (R$ 2.000,00), não merecendo qualquer reparo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71002204022, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/12/2009)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    1. Adiamento inesperado do embarque, com atraso no destino pretendido. Responsabilidade objetiva da empresa aérea.

    2. Impossibilidade de diferenciação no tratamento do passageiro pelo fato de a passagem ter sido adquirida pelo programa Smiles. Depois de emitida a passagem, as regras são as mesmas para todos, não servindo o fato de a passagem ter sido adquirida no programa de pontos como justificativa para o passageiro não ser alocado no primeiro voo possível.

    3. Danos morais caracterizados. Situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à personalidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003404399, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 15/12/2011)

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