Desconhecimento da lei
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Marcado: código penal, Desconhecimento da lei
O Código Penal, em seu artigo 21, deixa claro que ninguém pode ser poupado de ser punido em razão de desconhecer a lei. Esse entendimento também está expresso no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942). Contudo, no artigo 8o da Lei de Contravenções Penais, consta uma exceção a essa regra, pois há previsão de que, no caso de ignorância ou compreensão equivocada da lei, que possam ser justificadas, é possível deixar de aplicar a pena.
Caso a pessoa se engane quanto à ilegalidade de sua conduta (chamado de erro sobre ilicitude do fato ou erro de proibição), ou seja, ache que sua conduta está dentro da legalidade, mas não tem a percepção de que o ato é ilegal, segundo o mesmo artigo 21 do CP, essa pessoa pode até ser isentada da pena, caso esse equívoco seja inevitável, ou ter sua pena diminuída, quando o erro poderia ter sido percebido.
Veja o que diz a lei:
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei de introdução as Normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942
…
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Lei das Contravenções Penais – Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941
Erro de direito
Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a
pena pode deixar de ser aplicada.
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