Injúria Racial
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Marcado: código penal, conduta, cor, deficiência, dicionário jurídico, etnia, idade, Injúria, injúria racial, raça, religião
O Diploma Penal brasileiro, em seu artigo 140, dispõe sobre o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e estabelece como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.
Já o crime de injúria racial encontra-se previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo 140 do Código Penal, e nada mais é que um tipo de injúria qualificada, de modo que a pena é maior, e é distinto do crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012.
Para a caracterização da Injúria Racial se faz necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com fulcro em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Neste caso, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
(Com informações do TJDFT)
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