PENAL - NOTÍCIA CRIME - JUIZ CORREGEDOR DO TRE DA PARAÍBA

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    Inteiro Teor

    NOTÍCIA CRIME Nº 333 – PB (2003/0184366-0)

    RELATOR : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
    NOTICIANTE : J T M
    ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA
    NOTICIADO : M C DE A
    ADVOGADO : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO
    EMENTA
    PENAL – NOTÍCIA CRIME – JUIZ CORREGEDOR DO TRE DA PARAÍBA – PRÁTICA DOS CRIMES DE PREVARICAÇAO (CP, ART. 319) E ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65, ARTS. 3º, J E 4º H) – INEXISTÊNCIA – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – ACOLHIMENTO.
    – O retardo na prestação jurisprudencial advindo de dificuldades burocráticas não caracteriza o crime de prevaricação.
    – Demonstrado nos autos que o magistrado, ao substituir a expressão “amigo íntimo” para “bastante amigo”, não teve intenção de omitir a amizade íntima entre as testemunhas, de modo a beneficiar qualquer das partes do processo, igualmente não se verifica a conduta tipificada no art. 319 do Código Penal.
    – Embora a conduta do juiz, de impedir o advogado de gravar atos praticados em audiência, não encontre amparo legal, não se configura o crime descrito no art. 3º, j, da Lei 4.898/65, por isso que plenamente observado os direitos assegurados pelo art. 7º da Lei 8.904/94.
    – Inexistindo provas de que o magistrado utilizou-se de expressão injuriosa e de que teve deliberada intenção de ofender a honra do advogado do noticiante, não há como se caracterizar o tipo descrito no art. 4º, h, da Lei 4.898/65.
    – Pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal que se acolhe.
    ACÓRDAO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, César Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal.
    Brasília (DF), 2 de agosto de 2004 (Data do Julgamento)
    MINISTRO EDSON VIDIGAL
    Presidente
    MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
    Relator
    NOTÍCIA CRIME Nº 333 – PB (2003/0184366-0)
    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): Trata-se de notícia crime oferecida pelo Senador José Torgino Maranhão contra Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juiz corregedor do TRE da Paraíba, imputando-lhe as condutas previstas nos artigos 319 do Código Penal e 3º, j e 4º, h, da Lei 4.898/65, por ter atuado em dois processos distintos (MS nº 269 – classe 12 e Processo nº 479 – classe 22) com parcialidade, em prol da coligação “Por amor à Paraíba”.

    Alega, em síntese, que o Noticiado teria deixado de apreciar, em tempo hábil, pedido liminar requerido em mandado de segurança, com o objetivo de atender a sentimento político e pessoal, não teria registrado fidedignamente o depoimento da testemunha Saulo Piquet Cruz, com a intenção de “não retirar da testemunha de acusação a credibilidade acusatória”, ao consignar na ata que a testemunha era “bastante amigo de Othomar Gama” em vez de “amigo íntimo de Othomar Gama”, teria impedido, na mesma audiência, o advogado de gravar os depoimentos das testemunhas, em desacordo com o disposto no art. 417 do CPC, ofendendo-lhe, ainda, a honra, ao chamá-lo de chicaneiro e acusando-o de tentar embaraçar a ordem processual.

    A título elucidativo, destaco a narrativa do Noticiante:

    “Indeferida a antecipação de tutela, isso motivou a Coligação Pra Frente Paraíba impetrar mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando evitar a definitiva consumação de um prejuízo de impossível reparação (cópia anexa dos autos MS n. 269 – Classes 12).
    A mais grave das irregularidades se consumou naquele processo. Ao Dr. Marcos Cavalcanti de Albuquerque coube, por distribuição, a relatoria da mencionada ação mandamental, que, embora tendo sido protocolizada às 16:27h do último dia 3 de outubro, e a despeito da urgência reclamada pelo caso só foi despachada mais de quatro horas depois, por volta das 21.30h, e apenas para declarar o Relator que não havia mais tempo para a reparação pleiteada.
    Embora o pedido liminar tenha chegado às suas mãos em tempo plenamente hábil para a adoção das prementes providências ali requestadas, o Noticiado permitiu-se não apreciá-lo como requeria a urgência, deixando para fazê-lo apenas quando o pleito já havia perdido seu objeto, passando a exarar o seguinte despacho:
    “(…) Conciso relatório. Passo a apreciar a liminar. Impossível o cumprimento de uma eventual concessão da liminar, pois o requerimento foi formulado no sentido da veiculação do programa ainda hoje.
    É que os autos chegaram às mãos da Assessoria deste Juiz após às 19:00h, vindo às minhas mãos somente após às 20:00h, em virtude de reunião de que participei sobre urgente matéria de interesse da Corregedoria e seus Juízes Auxiliares.
    Ainda que presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, seria impossível dar cumprimento a uma eventual concessão da liminar, por absoluta falta de condições técnicas para veicular matéria de programa político ainda hoje.
    Por todo o exposto, em face da indubitável perda do objeto da liminar requerida, reservo-me para apreciar toda a matéria por ocasião do mérito.”
    Com essa inadmissível e parcial postura, o Relator, ora Noticiado, abusou da autoridade que lhe fora confiada pelo Estado, praticou grave omissão, para atender a sentimento político e pessoal.
    III. A GRAVE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E PREVARICAÇAO.
    Os ânimos que comprometem a parcialidade do Representado afloraram com toda a força possível na audiência de instrução realizada no dia 12 de fevereiro próximo passado, oportunidade em que ele, Juiz MARCOS CAVALCANTI, na condição de Relator da Representação n. 479, deixou transparecer a sua falta de isenção, em procedimentos envolvendo as partes citadas.
    (…)
    À segunda pergunta do advogado do Sr. Cássio Cunha Lima, a testemunha disse:” sim, sou amigo íntimo dele há quinze anos “. O Juiz-Noticiado, numa flagrante demonstração de parcialidade, fez registrar no ato algo diferente:”que é bastante amigo de Othomar Gama”, com a intenção de não retirar da testemunha de acusação a credibilidade acusatória.
    (…)
    Daí o interesse do Juiz MARCOS CAVALCANTI de tentar ocultar a informação dada, visando mitigar as naturais conseqüências processuais da expressão amigo íntimo , substituindo-a no termo por outra de menor potencial (bastante amigo), quando lhe cabia, fazendo inclusive coro à lealdade e a isonomia processuais, não só transcrever a informação correta prestada pelo depoente, como, a partir daí, sequer mais ouvir a testemunha, porque suspeitíssima.
    Levantaram-se na ocasião os advogados, tanto o do ex-governador, ROBERTO PAULINO (Bel. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima), quando o de JOSÉ MARANHAO (Bel. Francisco de Assis Almeida e Silva) e protestaram quando à infidelidade do registro. (…)
    Diante da postura parcial do Representado, o advogado do Senador José Maranhão lhe fez ver que não adiantava ele se recusar a consignar a verdade em ata, porque o depoimento estava sendo gravado, na forma permitida pelo art. 417 do Código de Processo Civil.
    Por conta disso, visivelmente transtornado, determinou, arbitrária e ilegalmente, em manifesto abuso de poder, que o gravador portado pelo advogado de José Maranhão fosse entregue a um determinado servidor do TRE, alegando não confiar que ficasse em mãos de advogado, ou que, não o entregando, se retirasse o profissional do direito da audiência.
    Numa sucessiva, mas não terminável, demonstração de abuso, o Representado anda disse e mandou aos servidores presentes que, nas próximas audiências, os advogados comparecentes fossem revistados se estavam armados ou portando gravador, e, se fosse o caso, que fossem os instrumentos apreendidos.
    (…)
    Como nesse momento, o Noticiado não deu o menor sinal de que iria ordenar o registro do incidente no termo de audiência, forçou a que o advogado solicitasse a palavra, para reclamar de sua atitude.
    Ao se pronunciar, veio o Noticiado a registrar uma plêiade de subterfúgios e desvios, atacando inclusive a honra do advogado, deixando, finalmente, claro sua inclinação política e total falta de isenção em desfavor de José Maranhão.
    (…)
    Como sintomatologia da parcialidade, do abuso e da prevaricação, o Representado chegou a ofender e atacar o advogado de José Maranhão, na tentativa de ameaçá-lo após a descoberta do infiel registro em ata, atribuindo-lhe a pecha de chicaneiro, ao criar incidentes simplesmente para embaraçar a ordem processual, fazendo ainda um prejulgamento das peças processuais por ele produzidas, ao rotulá-las genericamente protelatórias, sem nem mesmo especificar um caso concreto.”

    Requer, assim, o recebimento e processamento da presente notícia crime, ouvindo-se o Procurador-Geral da República, a fim de que promova o ajuizamento da ação penal para que, ao final, seja o Noticiado condenado pelos delitos de abuso de autoridade e prevaricação, com a conseqüente aplicação da perda do cargo (art. 92, I, do C.P.).

    Determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, que requereu a ouvida do Noticiado.

    O Noticiado, antecipadamente, apresentou informações às fls. 240/255, aduzindo ser a peça inicial desprovida de verdade e conteúdo, tendo como único fim criar suspeição inexistente, a impedi-lo de continuar na relatoria dos inúmeros processos a que deu causa o Noticiante durante a última campanha eleitoral no Estado da Paraíba.

    Afirma que não houve retardo na prestação jurisdicional, por isso que o referido mandado de segurança, que versava sobre a veiculação de matéria no guia eleitoral que teria início às 20:30h, só lhe chegou concluso após às 20:00h daquele mesmo dia. Afirma, ainda, que se tratava de mera reiteração de pedido indeferido na Representação nº 547 – classe 22, cuja decisão não foi atacada pelo Noticiante, que deixou de manifestar qualquer recurso.

    Quanto ao recolhimento do gravador, afirma que se deu em razão do tumultuo e pressão que o advogado do noticiante fez aos presentes naquela sessão, provocando embaraço a todas as testemunhas, chegando “ao ápice de jogar o seu gravador sobre a mesa, numa atitude de acinte e desrespeito intolerável ao magistrado”. Lembrou, ainda, que durante a audiência não recebeu qualquer comunicação ou pedido do advogado, no sentido de gravar os depoimentos das testemunhas e que “sequer sabia que o estava fazendo, já que, também não havia exibido o equipamento que utilizava, mas, estranhamente, trazia no bolso do paletó.” Afirma, assim, que não cercou o direito de defesa das partes e, muito menos, praticou crime, mas apenas exerceu o seu mister, de presidir a audiência com firmeza e respeito e que, ao final, determinou a devolução do equipamento de gravação particular.

    Por fim, afirma que em nenhum momento da audiência chamou o advogado do noticiante de “chicaneiro”, nem o acusou de tentar embaraçar a ordem profissional, muito embora reconheça que os procedimentos do douto advogado visavam procrastinar o andamento dos feitos.

    Requer, assim, o arquivamento do feito por falta de justa causa, colacionando inúmeros documentos a fim de comprovar o alegado.

    Determinei a ouvida do Ministério Público Federal que, por sua ilustre Subprocuradora Ela Weicko V. de Castilho, requereu o arquivamento das peças informativas, nos termos do art. 1º da Lei 8.038/90, aduzindo que:

    – “Não há como enxergar na conduta o crime de prevaricação, pois o retardo na apreciação da liminar deu-se em razão dos trâmites procedimentais a que estava sujeito o processo, bem como pelas diversas atribuições a que estão sujeitos os juízes em época de eleição, caso do Noticiado. Importante consignar que o retardo advindo de dificuldades burocráticas não caracteriza prevaricação.” (fls. 638)
    – “… não existe grande modificação de significado entre” amigo íntimo e bastante amigo “, pois, seja qualificada uma pessoa como bastante amiga ou amiga íntima, evidentemente o efeito é o mesmo: sua isenção para testemunhar está comprometida. Não há sentido, assim, em imaginar que o Juiz tenha tido a intenção de beneficiar uma das partes mandando registrar” bastante amigo “ao invés de” amigo íntimo “. Em segundo lugar, as provas dos autos não confirmam a tese de que o Noticiado tinha a intenção de omitir a amizade íntima entre as testemunhas Saulo Piquet e Othomar Gama, conforme se observa do seguinte trecho do termo de audiência, que foi assinado pelo advogado do Noticiante.”(fls. 638/639)
    Não obstante a interpretação dada pelo Juiz não encontrar amparo legal,”eis que o art. 417 do CPC consagra direito da parte que, para seu exercício, independe de qualquer autorização do Juiz, tampouco guardando relação com a disponibilidade, por parte do Poder Judiciário, de equipamentos eletrônicos. É norma voltada para as partes, não disciplinando a atividade do Juiz ao presidir a audiência”, a conduta é atípica, por isso que “A Lei n. 4.215/63 foi revogada pela Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, prevendo, em seu art. 7º, com um total de 20 incisos e 5 parágrafos, os direitos dos advogados. Este art. 7º, portanto, é a norma complementar exigida pela alínea j do art. 3º da Lei n. 4.898/65. Ocorre que em nenhum dos 20 incisos previstos no referido dispositivo é possível enquadrar a situação objeto do presente processo. Não há o direito a que o Juiz, ao presidir a audiência, interprete as normas no sentido desejado pelas partes, facultando o Estatuto da Advocacia, diante de equívocos do Magistrado ao conduzir a audiência, o direito de o causídico reclamar por escrito as ocorrência. Nesse sentido, o inciso XII do art. 7º da Lei n. 8.906/94:
    “Art. 7º. São direitos do advogado:
    (…) XII – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, Tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
    Ora, o direito acima foi plenamente observado pelo Magistrado, conforme se vê à fl. 503, termo de audiência, do qual consta a reclamação dos advogados no sentido de registrar o “cerceamento do direito de defesa consubstanciado na proibição de gravação do depoimento da testemunha, direito legítimo da parte, facultado no art. 417, do CPC, com redação determinada pela Lei 8.952/94, ofensa que no caso avulta.” (fls. 645/646)
    Ainda que considerada formalmente típica a conduta acima descrita, seria “substancialmente atípica, incidindo o princípio da insignificância”, por isso que “… mínima foi a ofensa ao exercício da advocacia pelos causídicos, frisando-se que eles não alegam qualquer outro prejuízo à defesa decorrente da não-gravação da audiência a partir da tomada do gravador, bem como é certo que, excluindo tal incidente, exerceram em plenitude sua profissão, requerendo adiamento da audiência, contraditando e fazendo perguntas às testemunhas, sendo, inclusive, atendidos em alguns de seus requerimentos (fls. 480 e 484).” (fls. 648 e 649)
    Inexistiu prova nos autos de que o noticiado tenha utilizado a expressão “chicaneiro ” e “No que diz respeito a alegação de que o advogado Francisco de Almeida procura criar embaraços processuais, realmente isso foi dito, como se comprova à fl. 506. Todavia, não caracteriza crime, eis que utilizada como razão de decidir pelo Juiz, ao afastar a assertiva de violação ao princípio da ampla defesa, de maneira que incidente o inc. III do art. 142 do CP. Além disso, como se observa das razões do Noticiado e do próprio Noticiante, o clima na audiência era tenso e, em tal circunstância, eventuais menções desabonadoras não caracterizam crime contra honra, visto inexistir intenção deliberada de ofender, sendo a afirmação feita em situação na qual ambos os envolvidos encontravam-se nervosos.”

    Às fls. 657/659, o Noticiante se manifesta sobre os documentos carreados aos autos pelo Noticiado, alegando que os de fls. 285/286 e 296/297 escamoteiam as datas e horas de recebimento das respectivas notificações, que os de fls. 306/307 demonstram o menosprezo com que foi tratado o seu advogado pelo noticiado; e que o termo de audiência de fls. 478 e a ata da 112ª Seção ordinária do TRE/PB (fls. 333 e ss) comprovam a prevaricação do Noticiado. Alega, ainda, a necessidade de apresentação das originais das Representações 418, 426 e 547 – classe 22 e do Mandado de Segurança 269 – classe 12, a fim de comprovar a fraude das cópias de fls. 296 e 297.

    Abri vista ao Ministério Público Federal que, por sua ilustre Subprocuradora Áurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre, requereu o arquivamento da Notícia Crime, reiterando o pronunciamento de fls. 632/651 e aduzindo, ainda:

    “Sobre a alegada”fraude de cópias”, confrontando-se a cópia de fl. 285 com a de fl. 296 e a cópia de fl. 286 co ma de fl. 297, não nos parece haja necessidade de maior investigação. Há divergência quanto à existência de carinho aposto na fl. 296 e 297 citadas. Contudo não se pode ter a certeza de haver sido tirada xerox de cópia objeto de autenticação em razão de outra xerox tirada.
    Verifica-se a fl. 296 e 297 a supressão de parte de assinatura – o que implica dizer que não poderia ser a” prova “considerada.
    Percebe-se divergência, não sendo possível, no entanto, dar-lhe maior significação jurídica pelas regras de experiência.
    De outro lado, como não é possível perícia em xerox, o STF no HC n. 69.984, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 11.11.83, pág. 17.536, RTJ 108/156; e o STJ – RHC 3.446, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 30.05.94, pág. 13.493, inócua será a conversão em diligência para determinar o que está evidente – a desconformidade de uma cópia com outra cópia.
    Aplicado o art. 158 do CP, possível o exame de corpo de delito indireto. Na espécie, há prova suficiente de não haver sido materialmente possível o atendimento do NOTICIANTE para a exibição do PROGRAMA DA COLIGAÇAO” PRA FRENTE PARAÍBA “.
    Versa a presente demanda acerca da última eleição para governador no Estado da Paraíba, em que constaram como adversário para Direito de Resposta as Coligações” Por Amor à Paraíba “(PSDB, PFL, PST, PSD, PV e PRTB) e” Pra Frente Paraíba “(PMDB, PPB, PSDC e PHS).
    De outro lado, cf. a Ata da 112ª Sessão (Ordinária) do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, realizado em 03 de outubro de 2002 (fls. 333/336 (336)), consta:
    “……………………………………………………………………….
    Outrossim, e por nada e mais haver a tratar, deu por concluídos os trabalhos desta Sessão Ordinária às 18?50 (dezoito horas e cinquenta minutos). De tudo, para constar, Eu, Secretário, _____, Bel. ANÉSIO LIRA DA CUNHA MORENO, mandei digitar a presente Ata que, após concertada, datei e assinei. Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em João Pessoa, ao 3º dia do mês de outubro de 2002.””

    Retornaram-me conclusos os autos.

    É o relatório.

    NOTÍCIA CRIME Nº 333 – PB (2003/0184366-0)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): O Ministério Público, por suas ilustres Subprocuradoras, Sras. Ela Wiecko V. de Castilho (fls. 632/651) e Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre (fls. 662/665), concluiu pela não-configuração de conduta delituosa pelo noticiado, Dr. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Juiz e Corregedor do TRE da Paraíba, requerendo, ambas, o arquivamento da notícia crime.

    Concordo com os pronunciamentos das ilustres representantes do parquet que examinaram com profundidade todas as acusações levantadas pelo noticiante, refutando-as com escorreita fundamentação. Não vejo como recusar o reiterado requerimento de arquivamento da notícia crime, pois inconsistente as provas constantes dos autos.

    À vista do exposto, voto pelo arquivamento da notícia crime.

    CERTIDAO DE JULGAMENTO
    CORTE ESPECIAL
    Número Registro: 2003/0184366-0 NC 333 / PB
    MATÉRIA CRIMINAL
    PAUTA: 01/07/2004 JULGADO: 02/08/2004
    Relator
    Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro EDSON VIDIGAL
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA
    Secretária
    Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
    AUTUAÇAO
    NOTICIANTE : J T M
    ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA
    NOTICIADO : M C DE A
    ADVOGADO : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO
    ASSUNTO: Processual Penal – Notícia Crime
    CERTIDAO
    Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    A Corte Especial, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
    Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
    O referido é verdade. Dou fé.
    Brasília, 02 de agosto de 2004
    VANIA MARIA SOARES ROCHA
    Secretária

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