@wfroberto
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Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito Ao Esquecimento.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRÉDITO NEGADO À PARTE AUTORA POR FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO COM BASE EM INFORMAÇÕES REFERENTES A DÍVIDAS JÁ QUITADAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS CAPAZES DE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO DO CONSUMIDOR AO CRÉDITO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE DESTRUIÇÃO TOTAL DO ASSENTO OU EXCLUSÃO DE INFORMES RELATIVOS A DÉBITOS QUITADOS OU PRESCRITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARQUIVISTA E FORNECEDOR. INTELECÇÃO DOS ARTS. 7º E 43 DO CDC.
A concessão de crédito ao consumidor constitui faculdade do fornecedor de bens e serviços e/ou da instituição financeira, cuja conduta, num ou noutro sentido (concedendo-o ou negando-o), situa-se no âmbito da autonomia privada. Entretanto, ao exercer tal faculdade o fornecedor não pode ferir direitos da personalidade do consumidor ou violar as normas do CDC. O chamado “direito ao esquecimento” tem por finalidade evitar o armazenamento de informações relativas ao consumidor por tempo indeterminado, de forma a impedir que uma dívida continue a gerar efeitos extrajudiciais após a sua prescrição e/ou quitação. Utilização de informações acobertadas pelo direito ao esquecimento que acarreta a responsabilidade civil solidária do fornecedor de produtos ou serviços e do órgão arquivista, acaso a inviabilização do acesso do consumidor ao crédito cause danos materiais ou morais. Caso concreto em que os elementos de convicção encartados aos autos revelam que a parte autora teve o crédito negado por algumas das empresas codemandadas com base em informações relativas a dívidas já quitadas.
DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”.
Evidenciado que a demandante teve o crédito negado para a aquisição de eletrodoméstico de uso essencial com base na utilização indevida de informações referentes a dívidas já quitadas, daí resultam danos morais “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. DEFERIMENTO NA FASE RECURSAL SEM EFEITOS RETROATIVOS. EFICÁCIA “EX NUNC”. VIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.
(Apelação Cível Nº 70054612916, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146126]
EMBARGOS ACLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRÉDITO NEGADO À PARTE AUTORA POR FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO COM BASE EM INFORMAÇÕES REFERENTES A DÍVIDAS JÁ QUITADAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS CAPAZES DE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO DO CONSUMIDOR AO CRÉDITO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE DESTRUIÇÃO TOTAL DO ASSENTO OU EXCLUSÃO DE INFORMES RELATIVOS A DÉBITOS QUITADOS OU PRESCRITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARQUIVISTA E FORNECEDOR. INTELECÇÃO DOS ARTS. 7º E 43 DO CDC. APELO PROVIDO EM PARTE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 306 DO STJ.
Aresto que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Ausência dos pressupostos do art. 535 do CPC. Pedido colimando expresso enfrentamento de matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos previstos nos incisos do art. 535 do CPC, para que o recurso possa ser acolhido. Hipótese não configurada. Obscuridade, omissão ou contradição interna inocorrentes.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
(Embargos de Declaração Nº 70060814472, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/08/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Busca no Google.jpg”]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESULTADOS DE BUSCA NO GOOGLE. MUSA DO GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÃO NÃO DESABONATÓRIA. INTERESSE PÚBLICO DE ACESSO À HISTÓRIA DO CLUBE SUPERIOR À PRIVACIDADE DA AUTORA. TUTELA INIBITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
O direito ao esquecimento costuma ser invocado como o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores. Trazer no currículo o título de Musa do Grêmio não fere a privacidade da autora a ponto de se sobrepor ao interesse da sociedade de acesso à história do clube divulgada na internet. Os provedores de pesquisa não estão obrigados a eliminar resultados de busca que relacionem o nome da autora à determinada foto ou informação, sob pena de exercerem censura prévia sobre conteúdo criado por terceiros que eventualmente não sejam ilícitos. Provimento temerário e ineficaz, considerando que a cada momento novos conteúdos são inseridos na rede mundial de computadores e a eliminação do resultado de busca não significa exclusão da página-fonte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70062705405, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 26/03/2015)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146120]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE NOTÍCIA VEICULADA PELA RÉ EM SEU SITE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO DENEGATÓRIA CONFIRMADA.
1.Para concessão do pedido de antecipação de tutela, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.
2.A notícia veiculada pela ré sobre a qual recai a pretensão de exclusão prima facie está acobertada pelo direito à informação, sendo este preponderante, nas particularidades do caso, aos alegados direitos à intimidade, honra e imagem.
3.Ademais, além da ausência de verossimilhança do direto alegado, não se pode falar em risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da notícia na rede mundial de computadores, sobretudo se ponderarmos que a publicação da notícia ocorreu em 19/04/2013 e a presente ação foi ajuizada mais de dois anos depois, tão somente em 22/04/2015, lapso temporal que sequer seria suficiente para se cogitar do direito ao esquecimento Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento Nº 70064859291, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE NOTÍCIA VEICULADA PELA RÉ EM SEU SITE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO DENEGATÓRIA CONFIRMADA.
1.Para concessão do pedido de antecipação de tutela, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.
2.A notícia veiculada pela ré sobre a qual recai a pretensão de exclusão prima facie está acobertada pelo direito à informação, sendo este preponderante, nas particularidades do caso, aos alegados direitos à intimidade, honra e imagem.
3.Ademais, além da ausência de verossimilhança do direto alegado, não se pode falar em risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da notícia na rede mundial de computadores, sobretudo se ponderarmos que a publicação da notícia ocorreu em 19/04/2013 e a presente ação foi ajuizada mais de dois anos depois, tão somente em 22/04/2015, lapso temporal que sequer seria suficiente para se cogitar do direito ao esquecimento Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento Nº 70064859291, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2015)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146116]
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INTERNET. DANO MORAL.
Ausente cerceamento de defesa quando a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e já há elementos suficientes para a sua apreciação. Agravo retido não provido. O JusBrasil é apenas uma ferramenta de pesquisa de conteúdo jurídico na internet. Sua função é, diante dos parâmetros de busca informados pelo usuário, localizar na web as páginas virtuais que contenham os termos pesquisados e relacioná-las, por relevância, informando os respectivos links e conteúdo, normalmente provenientes de sites dos próprios Tribunais. Portanto, o provedor de busca não possui ingerência sobre o conteúdo disponível na web e eventualmente veiculado nos resultados da busca. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. REsp 1316921/RJ. Ausência de ato ilícito quando a informação veiculada permanece, até hoje, disponibilizada publicamente pelo próprio STJ, ainda que afetada a segredo de justiça. Sentença de improcedência mantida, porém por outros fundamentos. Agravo retido não provido. Apelação não provida.
(Apelação Cível Nº 70066475500, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 05/11/2015)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146113]
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REPUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CONTÉÚDO VEXATÓRIO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APLICABILIDADE. CONDIÇÃO DESABONATÓRIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
Hipótese na qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de danos sofridos em face da republicação de matéria jornalística de 10.12.1977, sob o título “Marido obrigava mulher a usar ‘cinto de castidade'”, com plena indicação do seu nome e de seu ex-esposo, recordando período de muito sofrimento e humilhação, que sempre buscou esquecer, tanto que nunca mais estabeleceu nova convivência. O direito ao esquecimento costuma ser invocado como o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores. Caso em que restou demonstrado que a demandada agiu com abuso no seu direto constitucional de liberdade de informação e manifestação na medida em que ao republicar fatos passados reabriu antigas feridas e reacendeu comentários desabonatórios, expondo a autora a constrangimento severo e de grande humilhação. A exposição pública e desnecessária realizada pelo meio de comunicação enseja a compensação moral reclamada, uma vez que ultrapassou o espaço da informação, afetando, assim, a moral e o bem-estar social da demandante. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Majoração do montante indenizatório fixado em primeiro grau para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando os parâmetros balizados por esta Corte e atendendo, assim, à dupla finalidade dessa modalidade indenizatória: trazer compensação à vítima e inibição ao infrator. Valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data da sentença com fulcro na Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do fato danoso, nos termos da Sumula 54 do STJ.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA.
(Apelação Cível Nº 70063337810, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 26/11/2015)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146110]
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPORTAGENS TELEVISIVAS E NOTÍCIA SOBRE SUSPEITA DE FRAUDE NO RECEBIMENTO DE PRÊMIO DA MEGA-SENA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À INFORMAÇÃO. CUNHO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DE EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELO FATO DE O EVENTO TER SIDO INVOCADO PARA DIVULGAÇÃO DE NOVELA ENVOLVENDO A MESMA TEMÁTICA. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.Não há falar em cerceamento de defesa pela não oportunização de produção de provas cuja destinação era provar a ocorrência e extensão dos danos alegados, na hipótese de se confirmar a orientação de que sequer há ato ilícito passível de ensejar o dever de indenizar. Não havendo dever de dever de indenizar, desimporta para o deslinde do processo analisar a suposta ocorrência e extensão dos eventuais danos alegados. E também não há falar em cerceamento de defesa se a prova pretendida, que não teve sua produção oportunizada, não se prestava para a finalidade apontada, tal como no caso o é a prova oral para demonstrar a “parcialidade e direcionamento consciente da ré nas veiculações midiáticas”.
2.Em se tratando de colisão de direitos fundamentais – liberdade de imprensa X direito à imagem e à honra – não há solução normativa prévia sobre qual dos direitos deve prevalecer. A solução do conflito passa pela ponderação dos interesses legítimos, à luz das particularidades do caso concreto, já que nosso ordenamento constitucional não hierarquiza, abstratamente, os diversos direitos fundamentais passíveis de conflito.
3.No caso concreto, as reportagens televisivas e a notícia divulgadas pela ré sobre a suspeita de fraude no recebimento de prêmio da mega-sena possuem cunho informativo, envolvendo fato de interesse público, tendo o conteúdo dos noticiosos sido veiculado dentro do limite constitucional da liberdade de imprensa, com observância do direito à informação.
4.Por outro lado, não se encontram presentes os elementos justificadores da configuração de um “direito ao esquecimento”. Os fatos são relativamente recentes e de grande interesse público.
5.Além disso, não há dano indenizável pelo fato da ré ter se valido dos eventos ocorridos na realidade para divulgar novela envolvendo enredo com conteúdo parcialmente assemelhado, pouco importando se inspirado ou não nos fatos reais.
6.Sentença de improcedência confirmada. Apelação desprovida.
(Apelação Cível Nº 70067982322, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/04/2016)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Search – Busca.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOG.
A responsabilidade (civil e criminal) por ofensas/calúnias/difamações postadas em blogs ou redes sociais é essencialmente daquele que a posta, ou seja, daquele que praticou a conduta lesiva. No caso, há peculiaridades que determinam a improcedência da pretensão reparatória movida em face do Google. Com efeito, os fatos publicados são verídicos, consoante o próprio autor reconhece. Além disso, têm interesse público, porquanto o autor exercia mandato de vereador na época. Assim, relações sexuais mantidas com menor prostituída dizem com o caráter do homem público que pretende ser representante do povo na casa legislativa. Tratando-se de homem público e tendo, o fato noticiado, verídico em sua essência, interesse político-eleitoral (saber que quem se apresenta como representante do povo mantém relações sexuais com adolescente, contribuindo para a manutenção de sua aparente prostituição, quando deveria ser ele um dos primeiros a se esforçar para que fatos semelhantes não ocorressem), não cabe à GOOGLE fazer uma censura prévia das informações postadas por terceiros, mesmo havendo pedido do diretamente interessado. Somente se viesse a descumprir ordem judicial é que haveria a responsabilização do provedor, mas esse não é o caso. É evidente que o conceito moral e a imagem-atributo do autor restaram abalados com a divulgação da referida imagem. Todavia, isso se deu não por qualquer ato imputável à ré, mas à própria conduta do autor, que efetivamente se envolveu com a menor, contribuindo para a manutenção de sua prostituição, quando, por ser representante do povo, deveria agir de modo diverso. Caso se tratasse de simples aspecto da vida privada de um cidadão qualquer, ou se se tratasse do envolvimento do autor com uma pessoa maior e capaz, então sim se poderia dizer que tais fatos, mesmo que verdadeiros, diriam respeito a aspectos da vida privada de um cidadão, não tendo qualquer interesse público. Não é o caso dos autos, porém. Por esses fundamentos, ou seja, pela veracidade dos fatos e pelo seu interesse público, deve ser cassada a decisão judicial que determinou a retirada da rede das referidas imagens. Não é caso sequer de se invocar a doutrina do direito ao esquecimento, pois os fatos são relativamente recentes e efetivamente não merecem ser esquecidos. O povo tem o direito de saber o caráter real e verdadeiro daqueles que periodicamente se apresentam com pretensões a ser seus representantes. Improcedência da pretensão. Apelo provido.
(Apelação Cível Nº 70071156731, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/11/2016)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Escalas da Justiça.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPORTAGENS TELEVISIVAS E NOTÍCIA SOBRE SUSPEITA DE FRAUDE NO RECEBIMENTO DE PRÊMIO DA MEGA-SENA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À INFORMAÇÃO. CUNHO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DE EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.Em se tratando de colisão de direitos fundamentais – liberdade de imprensa X direito à imagem e à honra – não há solução normativa prévia sobre qual dos direitos deve prevalecer. A solução do conflito passa pela ponderação dos interesses legítimos, à luz das particularidades do caso concreto, já que nosso ordenamento constitucional não hierarquiza, abstratamente, os diversos direitos fundamentais passíveis de conflito.
3.No caso concreto, as reportagens televisivas e a notícia divulgadas pela ré sobre a suspeita de fraude no recebimento de prêmio da mega-sena possuem cunho informativo, envolvendo fato de interesse público, tendo o conteúdo dos noticiosos sido veiculado dentro do limite constitucional da liberdade de imprensa, com observância do direito à informação.
4.Por outro lado, não se encontram presentes os elementos justificadores da configuração de um “direito ao esquecimento”. Os fatos são relativamente recentes e de grande interesse público.
6.Sentença de improcedência confirmada.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70061792719, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Redator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/12/2016)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Carrefour Soluções Financeiras.jpeg”]
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO CONSTANTE NO SISTEMA INTERNO DO DEMANDADO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
Parte autora que permaneceu inadimplente por mais de dois anos. Quitação da dívida e solicitação de nova concessão de crédito. Negativa do réu. Abuso de direito não caracterizado. Faculdade do credor. Princípio da autonomia da vontade. Art. 421, CC.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
Particularidades do caso concreto que não autorizam a aplicação do mesmo, com o conseqüente deferimento da indenização por dano moral postulada pela parte. Negativa de crédito decorrente do exercício regular de direito. Art. 188, I, CC.
APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70072997711, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26/04/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Senhora da Justiça.jpg”]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE NOTÍCIAS ENVOLVENDO O AUTOR/AGRAVANTE DE SÍTIOS ELETRÔNICOS MANTIDOS PELAS RÉS/AGRAVADAS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
O “direito ao esquecimento” (right to be forgotten; droit à l oubli; diritto all oblio; derecho al olvido; recht auf vergessenwerden) é um direito autônomo de personalidade através do qual o indivíduo pode excluir, deletar ou impedir a circulação de informações a seu respeito, quando tenha passado um período razoável de tempo desde a coleta das informações, e desde que não tenham mais utilidade pública ou social ou não interfiram no direito de liberdade de expressão, científica, artística, literária e jornalística. No caso dos autos, o crime cometido pelo autor/agravante ocorreu há pouco tempo, sendo que até recentemente (meses atrás) a pena ainda estava sendo cumprida. Além disso, as “matérias” divulgadas nos sítios das agravadas limitam-se a informar sobre a existência dos processos judiciais, e ainda que contenham o nome do autor, o enfoque é eminentemente jurídico. Logo, no caso dos autos, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, que autorizariam a tutela de urgência pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70073400129, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/06/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146096]
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES. CRIME DE FURTO. PRATICADO HÁ MAIS DE 25 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO ADMITIDO.
(Recurso Especial Nº 70073900136, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/08/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”zero hora 1.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE REPORTAGEM DO SITE DA RÉ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DUVIDA DE COMPETÊNCIA.
O critério balizador da competência recursal neste Tribunal é fixado em face do conteúdo da petição inicial, ocasião em que a parte autora estabelece os limites da lide e da causa de pedir. Considerando a narrativa dos fatos, conclui-se que a pretensão inicial decorre de responsabilidade civil, pois trata-se de pleito fundado na responsabilidade extracontratual do réu ao manter reportagem jornalística lesiva ao nome do autor, existindo conflito entre o direito à informação e o direito ao esquecimento. A competência, portanto, para julgamento deste recurso é de uma das Câmaras Cíveis integrantes do 3º ou 5º Grupos Cíveis desta Corte, devendo o feito ser enquadrado na subclasse “responsabilidade civil”.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.
(Apelação Cível Nº 70074527821, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 01/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146090]
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PEDIDO MANDAMENTAL. REMOÇÃO DE NOTÍCIA PREJUDICIAL Á IMAGEM DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ENQUADRAMENTO DO RECURSO NA SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO .
Tratando-se de ação de obrigação de fazer na qual pedido formulado pela parte autora possui caráter unicamente mandamental, postulando pela exclusão da notícia que julga ser prejudicial à sua imagem, observado que esta se encontra facilmente acessível por meio de mecanismos de busca na internet, fundada sua pretensão no direito ao esquecimento e direitos fundamentais, ausente qualquer pretensão indenizatória, o recurso se enquadra na subclasse Direito Privado Não Especificado , de competência para julgamento de uma das Câmaras dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, forte no art. 18, §2º do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDA.
(Apelação Cível Nº 70074527821, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146087]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MATÉRIA ON LINE NARRATIVA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUE SE ENVOLVEU O AUTOR. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO. DIGNIDADE HUMANA E O DIREITO À IMAGEM, À HONRA E À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NO CASO CONCRETO QUE AGASALHAM O PEDIDO DO AUTOR.
O STJ estabeleceu quando do julgamento do AgInt no REsp 1593873/SP que: Direito ao esquecimento como “o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado”. No caso dos autos, a notícia foi veiculada em site da requerida, no ano de 2008, e ao tempo do ajuizamento da ação permanecia ativa. A matéria jornalística tem evidente conteúdo narratório do acidente de trânsito em que se envolveu o autor. O fato, ao tempo em que noticiado, possuía relevância e foi assegurado o direito à informação e à liberdade de imprensa, sem censura àquela notícia. Com o decurso do tempo e com o arquivamento do inquérito ainda no ano de 2011 por insuficiência de provas, reconheço que se afasta a utilidade da manutenção da informação na rede mundial de computadores, pois não se trata de um fato histórico e o autor não é uma pessoa pública, o que lhe assegura o direito ao esquecimento.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70074527821, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 07/03/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146084]
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, CPC/15. DIREITO AO ESQUECIMENTO E ART. 43, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE.
Afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido pelo Fisco, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC/15. Cuidando-se de crédito tributário, a relação jurídica não se apresenta submissa a regramentos próprios ao direito do consumidor, como o lapso de vida útil da informação negativa de que trata o art. 43, § 1º, CDC.
(Agravo de Instrumento Nº 70078068426, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/06/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146081]
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, CPC/15. DIREITO AO ESQUECIMENTO E ART. 43, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE.
Afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido pelo Fisco, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC/15. Cuidando-se de crédito tributário, a relação jurídica não se apresenta submissa a regramentos próprios ao direito do consumidor, como o lapso de vida útil da informação negativa de que trata o art. 43, § 1º, CDC.
(Agravo de Instrumento Nº 70078068046, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/06/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146073]
Diversas Informações Jurídicas Relevantes sobre WhatsApp e Facebook
https://juristas.com.br/foruns/search/WhatsApp
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Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146070]
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. APARELHO IPHONE 3G. VÍCIO DO PRODUTO DEMONSTRADO. REMESSA DO APARELHO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO QUE DIZ COM A ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE. IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO EM RAZÃO DO LANÇAMENTO DE NOVA VERSÃO DO SISTEMA OPERACIONAL. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. DANO MORAL MANTIDO.
1.Trata a presente demanda de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, na qual alegou a autora possuir um telefone modelo Iphone 3G, cuja versão do sistema operacional é a 4.2.1.
2.Aduziu que o viajar ao Uruguai, no final de 2012, percebeu que o aplicativo que mais utilizava, chamado “Whatsapp”, não estava mais funcionando. Sustentou que ao retornar ao Brasil resolveu deletar o aplicativo e adquiri-lo novamente junto à loja virtual da empresa-ré, e que, para sua surpresa, não obteve sucesso na compra pois para que este aplicativo voltasse a funcionar em seu aparelho, deveria possuir instalado o software IOS 4.3.
3.Salientou que com o passar dos dias, também percebeu que uma série de outros aplicativos como Mobo, Facebook, Facebook Messenger, Mercado Livre, Linkedin, Localização, Instagram, Windows Live, etc., não mais funcionaram, visto que necessitavam da versão IOS 4.3. ou superior para operarem.
4.Contudo, relatou que após frustradas tentativas, não obteve êxito em atualizar o sistema operacional do seu Iphone 3G. Argumentou que empresa-ré ao invés de disponibilizar a atualização de softwares dos aparelhos, cria novos smartphones, forçando os consumidores a adquirir os modelos mais recentes lançados no mercado, tornando os anteriores obsoletos.
5.Restou demonstrado pelos documentos de fls. 16 a 26 que através da loja virtual da Apple, a autora tentou atualizar seu telefone para a versão do IOS 4.3. ou superior a fim de que conseguisse voltar a utilizar os aplicativos mais acessados por ela, porém sem sucesso.
6.Assim, em face de novo software lançado pela ré, o seu aparelho iPhone 3G se tornou inutilizável, o que configura inegável dano ao consumidor.
7.É lícito à ré lançar novos aparelhos e novos programas no mercado; mas não é lícito tornar inutilizáveis seus smartphones anteriores e com pouco tempo de uso, razão pela qual tem o dever de fornecer um produto à autora que essa possa utilizar.
8.Dano moral fixado na sentença (R$ 1.500,00), mantido, a fim de evitar a Reformatio in Pejus, já que somente a parte autora recorreu, observando que se trata de mero desacerto contratual o que, em regra, é insuscetível de caracterizar o dano extrapatrimonial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004479119, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/04/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146068]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS. CURSO DE ODONTOLOGIA. REALIZAÇÃO DE PROVA. IMPUTAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “COLA” POR MEIO DO APLICATIVO “WHATSAPP”. TUTELA ANTECIPADA. RECUPERAÇÃO DE AULAS INDEFERIDA.
Agravo desprovido, de plano.
(Agravo de Instrumento Nº 70061667697, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 23/09/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146065]
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS. CURSO DE ODONTOLOGIA. REALIZAÇÃO DE PROVA. IMPUTAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “COLA” POR MEIO DO APLICATIVO “WHATSAPP”. TUTELA ANTECIPADA. RECUPERAÇÃO DE AULAS INDEFERIDA.
No caso, não tendo a parte agravante trazido aos autos qualquer novo argumento capaz de alterar o entendimento deste juízo, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo interno desprovido.
(Agravo Regimental Nº 70062100532, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 30/10/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146062]
Agravo de instrumento. Ação condenatória. Pedido de obrigação de fazer e de indenização por dano moral. Antecipação de tutela que ordenou ao agravante a exclusão de informações vinculadas ao nome do agravado ao número de telefone celular que não utiliza mais e o cancelamento do aplicativo Whatsapp, sob pena de astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitada em 30 dias. Medida adequada que se confirma por seus fundamentos. Agravo de instrumento não provido.
(Agravo de Instrumento Nº 70061679866, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/11/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146059]
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. NÃO CONCESSÃO.
Pedido de restituição de aparelho celular Iphone 5S, apreendido em poder de réu que responde por tráfico de entorpecentes, com nota fiscal em nome de terceiro, a impetrante. Não demonstrada a relação entre réu e impetrante, nem o porquê de o aparelho ter sido apreendido em poder daquele. Ausência de informações do juízo originário. Através do Sistema de Consultas Processuais do Poder Judiciário, possível constatar que houve, recentemente, remessa do Inquérito Policial ao cartório. Possibilidade de o objeto prestar-se a medida investigatória ainda cabível. Decreto prisional que menciona a existência de diálogos no aplicativo “whatsapp”. Circunstâncias que indicam a necessidade de manutenção da apreensão do objeto.
SEGURANÇA DENEGADA.
(Mandado de Segurança Nº 70063155865, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 02/04/2015)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146056]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. CAUTELAR INOMINADA. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERFIL E DAS FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS ENVIADAS PELA ADOLESCENTE POR MEIO DO FACEBOOK E DO WHATSAPP. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO, NO CASO.
1.Não obstante o juízo de origem (JIJ) tenha declinado da competência para uma das varas cíveis da Comarca, na forma do art. 113, § 2º, do CPC, a decisão questionada não pode ser tida como nula, na observação de que o Superior Tribunal de Justiça já encampou que a declinação não acarreta a desconstituição automática do ato judicial acoimado, com a permanência dos efeitos da decisão até que o juiz competente se pronuncie para manter ou revogar a cautelar inicial, o que ainda não ocorreu no caso concreto.
2.Considerando que ser fato público e notório que a empresa Facebook adquiriu o serviço móvel de mensagens “WhatsApp” no ano de 2014 e que apenas o Facebook possui representação no país, possui este legitimidade para responder também pelo pedido direcionado àquela empresa.
3.Na espécie, sopesando que o provedor de aplicações de “internet” responde pelos serviços que presta, não há, em princípio, como reconhecer prontamente a alegada irresponsabilidade da empresa recorrente.
4.Além disso, levando em conta que os “links” indicados na exordial, concernentes ao perfil e ao endereço eletrônico das fotografias enviadas pelo “Facebook”, já foram excluídos, assim como a invocação de que o conteúdo das mensagens entregues não é mantido, copiado ou arquivado pela “WhatsApp”, as possíveis medidas a serem atribuídas à agravante já foram, ao cabo, adotadas, não havendo, a priori, providências outras a serem de si reclamadas, visto que os registros do conteúdo das mensagens questionadas, hoje, no máximo, podem ter permanecido nos aparelhos móveis do remetente e de possíveis destinatários, com o que cabível o afastamento da imposição da multa diária fixada na origem.
REJEITADA A PRELIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70064361157, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/07/2015)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”social-media-structure-network-abstract-background-vector-id833631628 (1).jpg”]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECA. CAUTELAR INOMINADA. EXCLUSÃO DO PERFIL E DAS FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS ENVIADAS PELA ADOLESCENTE POR MEIO DO FACEBOOK E DO WHATSAPP. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO, NO CASO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1.O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 535 do CPC, inocorrentes no acórdão impugnado.
2.Os embargos de declaração não se prestam para o objetivo de rediscussão da matéria já decidida, como a parte embargante, em realidade, pretende, pela linha de argumentação das razões do recurso que ofertou.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
(Embargos de Declaração Nº 70065709313, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/08/2015)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146046]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de substância entorpecente. Existência material do crime comprovada e presentes indicativos suficientes de autoria. Por ocasião do fato delituoso o paciente foi surpreendido pela polícia, após informações de estaria em atitude suspeita, trazendo em seu poder três porções de maconha e dinheiro. Apreendido na oportunidade, também na posse do paciente, um aparelho celular em que teriam sido encontradas fotografias de porções de maconha e mensagens via WhatsApp, tratando do comércio da droga. A decisão hostilizada bem examinou o fato, decretando a prisão para garantia da ordem pública. Ainda que inexpressiva a quantidade de droga encontrada na posse do paciente, foi essa apreendida em circunstâncias compatíveis com a mercancia, o que, associado ao fato de o paciente já estar respondendo processo pro tráfico e associação, leva à convicção do envolvimento e do engajamento do agente na prática delituosa. A prisão preventiva, na espécie, e no caso concreto dos autos, é decretada como modo de fazer estancar a prática criminosa. Eventual nulidade do flagrante, por si só, não tem o condão de contaminar o decreto de prisão preventiva quando atendidos seus pressupostos legais. Inocorrência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70067076869, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 26/11/2015)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146042]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, PROFERIDAS EM REDE SOCIAL (WHATSAPP), QUE OBSTACULIZARAM SEU DIREITO DE LIBERDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 500,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$1.500,00, A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Objetiva o autor a majoração do quantum fixado pelo Juízo de origem. O valor fixado em R$500,00 mostra-se insuficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico, merecendo ser majorado para R$ 1.500,00, inclusive aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005843099, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/02/2016)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146038]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.
A questão atinente ao envolvimento – ou não – do paciente com o crime que lhe é imputado, ventilada pelo impetrante, não é passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição. Tendo a prisão preventiva natureza processual, mostrando-se diversa, portanto, daquela decorrente de decisão condenatória, revela-se anódina, em se tratando de segregação cautelar, discussão acerca da pena a ser imposta a final, afigurando-se irrelevante a circunstância de mostrar-se possível, em futura condenação, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, a imposição de regime prisional diverso do fechado e, até mesmo, substituição da sanção carcerária por restritiva de direitos. Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, tanto que equiparado a hediondo, a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Segregação cautelar devidamente fundamentada, baseada na anterior apreensão, em poder do paciente, de 3,22g de cocaína e de expressiva importância em dinheiro (mais de três mil reais), bem assim em perícia realizada em seu telefone celular, evidenciando a comercialização de drogas por meio do aplicativo “Whatsapp”. Decisão que consigna, ademais, que “o investigado exerce grande temor nas testemunhas/usuários por ser reconhecido como homicida da região metropolitana de Porto Alegre/RS, respondendo pela prática, em tese, de homicídio qualificado no processo nº 165/2.13.0000500-0”.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70068466184, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 09/03/2016)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146035]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSAGENS ENVIADAS À AUTORA PELO APLICATIVO “WHATSAPP” QUE POSSUEM TEOR OFENSIVO. EXPRESSÕES OFENSIVAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR INFIDELIDADE CONJUGAL QUE, MESMO ACEITA PELA AUTORA, NÃO JUSTIFICA O AGIR ILÍCITO E O CARÁTER OFENSIVO E HUMILHANTE DO PROCEDER DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO DE R$ 2.000,00 QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006024780, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 25/05/2016)
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