A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que reconheceu o direito de uma pescadora artesanal à aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial.
No voto, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a autora comprovou ter atingido a idade mínima exigida para a concessão do benefício, apresentando documentação que evidencia idade superior a 55 anos no momento do ajuizamento da ação.
Para demonstrar o “início razoável de prova material” da condição de segurada especial, a magistrada ressaltou que foram juntados aos autos: a carteira de pescadora profissional artesanal; comprovantes de recebimento do seguro-defeso; registros de recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 2009 a 2020; além de Termo de Autorização expedido pelo Serviço de Patrimônio da União do Pará (SPU/PA), autorizando o uso da propriedade pela autora e seu companheiro, qualificando-a como pescadora.
O desembargador afirmou que a prova material indiciária, somada à prova testemunhal colhida nos autos e devidamente considerada pela sentença, foi suficiente para comprovar o exercício da atividade de segurada especial pelo período correspondente à carência legal de 180 contribuições mensais.
Diante disso, o Colegiado, por decisão unânime, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirmando que a autora preencheu todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
(Com informações do TRF1)
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