Modelo Petição - Reclamação Trabalhista - Empregada Domestica - Reconhecimento de Vinculo Empregatício - Responsabilidade Solidária Grupo Familiar.

Data:

Doméstica consegue horas extras antes da lei que regulamentou a ampliação de seus direitos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXXXXX / SP.

Nome, brasileira, separada judicialmente, empregada doméstica, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade RG: 00000-00-X SSP - SP, residente e domiciliado a EndereçoCEP XXXXX-000, 00000000 série XXXXX/UFe série 00.000 OAB/UF, nascida em 18/12/1966, filha da Sra. Nome, não possui endereço eletrônico, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de procuração incluso - doc. 01), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 319 do Novo CPC combinado com o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito SUMARÍSSIMO

(i) Nome, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº. (desconhecido), portadora da cédula de identidade RG nº. 00000-00; e; (ii) Nome, brasileiro, casado, representante comercial, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, portador da cédula de identidade RG nº. (desconhecido) ambos residentes e domiciliados à EndereçoCEP XXXXX-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Inicialmente, na forma das disposições contidas no artigo 106, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente, REQUER o reclamante que as notificações, intimações e/ou publicações que serão expedidas no pertinente processo, sejam remetidas e/ou PUBLICADAS em nome de Nome, 00.000 OAB/UF, e-mail: [email protected], bem como, em nome de Nome, 00.000 OAB/UF, e-mail [email protected], todos com escritório sito a Endereço-000.

02 - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Cumpre ressaltar inicialmente que a obrigatoriedade da passagem pela Comissão de Conciliação Prévia foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, é facultado ao Obreiro a passagem prévia ou não na referida junta conciliatória. Esse também é o entendimento insculpido na Súmula nº 2 do Tribunal Regional da 2a Região:

SÚMULA Nº 2 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. (RA nº 08/2002 - DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002)

O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. (Grifamos)

Ante o exposto requer o acesso da obreira diretamente pela via Judiciária.

03 - DA JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante é pessoa simples, de poucos estudos, de profissão humilde, provedora de sua família e desde já declara NÃO pode arcar com as custas e despesas do presente processo sem prejuízo do seu sustento próprio, bem como de sua família, o que pode ser devidamente corroborado pela inclusa declaração de hipossuficiência.

Considera-se, também, o fato da obreira ter laborado por anos, sem o devido reconhecimento do vínculo empregatício por parte da reclamada, o que lhe impediu de ter acesso aos benefícios sociais, leia-se FGTS, quando de sua demissão, ou seja, no momento de maior necessidade.

3 Ao lume do exposto, e com fulcro no artigo 790, § 3º da CLT,

requer digne-se Vossa Excelência lhe conceda os benefícios da justiça gratuita".

04 - DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão:........................ 21/08/20xx

Demissão:........................ 14/06/20xx

Função:........................... Empregada Doméstica

Remuneração:................. R$ 00.000,00mensais

A reclamante iniciou sua prestação de serviços para os reclamados em 01 de agosto de 20xx (01/08/20xx), na função de empregada doméstica , na residência dos reclamados, conforme faz prova a inclusa cópia de sua carteira de trabalho , tendo como remuneração última a quantia de R$ 00.000,00(mil e duzentos reais) mensais.

Cumpria sua jornada de trabalho de segunda à sexta-feira das 08h00min às 14h00min , com cerca de 10 (dez) minutos de intervalo para refeição e descanso. A obreira laborava de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à família.

Em 20 de agosto de 20xx (20/08/20xx), a obreira teve referido contrato de trabalho formalmente rescindido, conforme podemos mais uma vez verificar pela leitura da inclusa cópia de sua carteira de trabalho, todavia, é certo que de fato referido vínculo empregatício NÃO HAVIA cessado, pois, a obreira continuou laborando sem qualquer alteração das suas condições de trabalho .

No próprio dia 20 de agosto de 20xx, a reclamada comunicou a reclamante que não poderia continuar com duas empregadas domésticas (sendo uma babá e uma doméstica) com registro em carteira , pois, tal situação estava sendo muito onerosa. E que naquele momento a mesma optou em manter apenas a babá registrada, mas que a reclamante poderia continuar a prestar trabalho para a família, todavia sem o reconhecimento formal do vínculo.

Destarte, a partir de 21 de agosto de 20xx (21/08/20xx) apesar de não ter reconhecido o vínculo formal de emprego a obreira continuou laborando nas mesmas condições, quais sejam: na função de empregada doméstica , com jornada de labor de segunda à sexta-feira das 08h00min às 14h00min , com cerca de 10 (dez) minutos de intervalo para refeição e descanso, com a mesma remuneração (R$ 00.000,00 mensais).

Neste ponto, cumpre-nos esclarecer que, conforme faz prova a inclusa cópia da carteira de trabalho da obreira, nesse período a mesma também possuía outro vínculo empregatício, todavia, é certo que referido vínculo não constitui óbice para o reconhecimento do vínculo empregatício pleiteado nesta demanda, visto que reclamante somente começava na outra empregadora após as 15h00, após deixar a residência dos reclamados , ou seja, os horários de trabalhos são totalmente distintos e compatíveis entre si.

No dia 20 de agosto de 20xx, data que ocorreu a comunicação do encerramento formal do vínculo, a reclamada ao ser indagada pela reclamante sobre suas verbas rescisórias do período finalizado recebera como resposta que não havia verba alguma a ser paga e que o contrato de trabalho continuava vigente, mesmo procedendo com a baixa na carteira.

A reclamante sem entender o que estava acontecendo aliado a sua necessidade financeira optou em continuar trabalhando.

No dia 18 de abril de 20xx (18/04/20xx), seu último dia de trabalho, a reclamante foi imotivadamente demitida, sem se quer ter sido comunicada sobre o aviso prévio e não tendo recebido corretamente suas verbas salariais e rescisórias, visto que a reclamada lhe pagou apenas e tão somente a quantia de R$ 00.000,00 em 2 (duas) parcelas.

Verificamos claramente que a reclamante sempre preencheu todos os requisitos legais para que seja reconhecida e declarada a relação de emprego, pois, trabalhava de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à família , todavia, após 21 de agosto de 20xx (21/08/20xx), a reclamada não efetuou a anotação da sua CTPS, não efetuou os recolhimentos referentes ao FGTS e também pagou a menor suas verbas salariais e rescisórias.

Ante o exposto, socorre-se a reclamante a esta D. Justiça Especializada para ver satisfeitos os seus direitos trabalhistas, os quais foram sorrateiramente inadimplidos pela Reclamada.

05 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS

Em conformidade com as informações supracitadas a reclamante foi contratada pela Sra. Nome, bem como por seu esposo, Sr. Nome, para trabalhar como empregada doméstica e posteriormente com a saída da Babá, a obreira também passou a cuidar dos 2 (dois) filhos do casal.

Portanto, resta-nos por demais evidente que eram os reclamados que se beneficiavam da prestação de serviços da obreira, bem como, eram daqueles os quais esta recebia suas ordens e também fiscalizavam os seus serviços, motivo pelo qual todos os beneficiados devem responder de forma SOLIDÁRIA pelos créditos trabalhistas oriundos desta reclamatória.

Esse é o entendimento da mais hodierna jurisprudência de nossos Tribunais, conforme julgado, abaixo:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPREGADOR DOMÉSTICO. NÚCLEO FAMILIAR. BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CÔNJUGE. A Lei nº 5.859/72 define o empregado doméstico como sendo"aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". A partir desse conceito, comunga-se do entendimento de que o empregador doméstico é todo e qualquer membro capaz da família que se beneficia dos serviços prestados, passando a ser responsável solidário pela dívida contraída o cônjuge da parte demandada, mesmo que não tenha sido o responsável pela anotação da CTPS ou não tenha sido o réu indicado no polo passivo da relação processual. Assim, merece provimento o agravo de petição para reconhecer a responsabilidade solidária entre marido e mulher em relação aos créditos trabalhistas de empregada doméstica. Agravo de Petição provido.(TRT-13 - AP: XXXXX20175130003 XXXXX-27.2017.5.13.0003, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) (grifamos)

Por todo o exposto, requer seja reconhecida e declarada a responsabilidade SOLIDÁRIA dos dois reclamados quanto aos pleitos contidos na presente demanda, pois, foram todos eles beneficiados pela prestação de serviços da obreira, nos termos da fundamentação supra.

06 - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Em conformidade com as assertivas já produzidas acima, a obreira foi contratada aos préstimos dos reclamados em 01 de agosto de 20xx (01/08/20xx), na função de empregada doméstica, na residência destes, conforme faz prova a inclusa cópia de sua carteira de trabalho , tendo como remuneração última a quantia de R$ 00.000,00(mil e duzentos reais) mensais.

Cumpria sua jornada de trabalho de segunda à sexta-feira das 08h00min às 14h00min, com cerca de 10 (dez) minutos de intervalo para refeição de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à família.

É certo que em 20 de agosto de 20xx (20/08/20xx) a obreira teve referido contrato de trabalho formalmente rescindido, conforme podemos verificar pela simples leitura de sua carteira de trabalho, todavia, é certo que de fato referido vínculo empregatício NÃO HAVIA cessado, pois, a obreira continuou laborando sem qualquer alteração das suas condições de trabalho .

De fato, a partir de 21 de agosto de 20xx (21/08/20xx), apesar de não ter mais o reconhecimento formal do vínculo empregatício, a obreira continuou laborando nas mesmas condições, quais sejam: na função de empregada doméstica , executando as mesmas atividades, no âmbito familiar, com jornada de labor de segunda à sexta-feira das 08h00min às 14h00min , com cerca de 10 (dez) minutos de intervalo para refeição e descanso, com a mesma remuneração (R$ 00.000,00 mensais).

Em outras palavras, o vínculo empregatício na função de empregada doméstica já era formalmente reconhecido , conforme podemos verificar pela leitura da CTPS da obreira, todavia, a partir do dia 21 de agosto de 20xx (20/08/20xx) a reclamada, decidiu arbitrariamente fraudar os direitos trabalhistas da obreira, ao não mais reconhecer referido vínculo.

Neste ponto, cumpre-nos esclarecer que, conforme faz prova a inclusa cópia da carteira de trabalho da obreira, nesse período a mesma também possuía outro vínculo empregatício, todavia, é certo que referido vínculo não constitui óbice para o reconhecimento do vínculo empregatício pleiteado nesta demanda, visto que reclamante somente começava na outra empregadora após as 15h00, após deixar a residência dos reclamados , ou seja, os horários de trabalhos são totalmente distintos e compatíveis entre si.

A reclamante foi contratada para desempenhar a função de empregada doméstica, no entanto, a partir do dia 01 de abril de 20xx (01/04/20xx), após a dispensa da babá a reclamante também passou a cuidar dos 2 (dois) filhos do casal, ora reclamados, recebendo então um acréscimo de R$ 00.000,00a sua remuneração, que passou a ser de R$ 00.000,00mensais.

Logo podemos verificar que a reclamante trabalhava todos os dias úteis, portanto nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, considera- se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial desta por mais de 02 (dois) dias por semana.

Os inclusos extratos bancários da conta corrente da obreira mantida junto ao BANCO XXXXXXXX comprovam a existência de pagamentos habituais e mensais feitos pela Sra. Nome, ora reclamada, até o final do mês de abril de 20xx.

Neste ponto se faz necessário esclarecer que os pedidos de condenação pecuniária dos reclamados nos pagamentos das verbas salariais e rescisórias devidas a obreira em razão de seu extinto contrato de trabalho, estão sendo formulados dentro do prazo quinquenal trazido pelo inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal.

Todavia, se faz necessário também esclarecer que as ações meramente declaratórias (como o pedido de reconhecimento de vínculo) são IMPRESCRITÍVEIS, motivo pelo qual se busca o reconhecimento do vínculo empregatício entre a reclamante e os reclamados no período de 21 de agosto de 20xx (21/08/20xx) à 14 de junho de 20xx (14/06/20xx) .

Em razão das disposições legais trazidas pela Lei Federal 12.506 de 11/10/20xx, em razão da vigência TOTAL do contrato de trabalho em comento (de 01/08/20xx à 18/04/20xx data sem a projeção) e da sua demissão sem justa causa, o aviso prévio da obreira teria o prazo de 57 (cinquenta e sete) dias, prazo este que, a luz das disposições legais trazidas pelo § 1º do artigo 487 da CLT, integra o seu contrato de trabalho para todos os fins de direito, estendo a sua data de extinção para o dia 14 de junho de 20xx (14/06/20xx).

Ante o exposto, requer seja reconhecido e declarado o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada , Sra. Nome, no período de 21/08/20xx a 14/06/20xx (já incluída a projeção do aviso prévio indenizado de 57 dias), na função de empregada doméstica , tendo por remuneração a quantia última de R$ 00.000,00(mil e duzentos reais) mensais, com a consequente condenação desta na obrigação de retificar a CTPS da reclamante, bem como, no pagamento das verbas salariais e rescisórias pendentes, quais sejam: saldo de salário (18 dias), aviso prévio indenizado de 57 (cinquenta e sete) dias, férias integrais referente ao período aquisitivo 20xx/20xx e férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 2017/20xx (10/12), ambas enriquecidas de 1/3 constitucional, 13º salário 20xx integral e 13º salário 20xx proporcional (5/12 em razão da projeção do aviso prévio indenizado, FGTS mais a multa de 40% (quarenta por cento), DSR, verbas previdenciárias.

07 - DAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS

Em conformidade com as assertivas já prestadas acima a obreira foi dispensada sem justa causa e com aviso prévio indenizado no dia 18 de abril de 20xx (18/04/20xx), motivo pelo qual em razão da projeção do seu aviso prévio INDENIZADO de 57 (cinquenta e sete) dias, seu contrato de trabalho se estendeu para todos os fins de direito até o dia 14 de junho de 2018 (14/06/20xx), conforme inteligência do § 1º do artigo 487 da CLT, no entanto, a reclamada não lhe pagou corretamente suas verbas salariais e rescisórias.

Ao lume do exposto, requer digne-se Vossa Excelência condene a reclamada no pagamento das verbas salariais e rescisórias, quais sejam: saldo de salário (18 dias), aviso prévio indenizado de 57 (cinquenta e sete) dias, férias integrais referente ao período aquisitivo 20xx/20xx e férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 20xx/20xx (10/12), ambas enriquecidas de 1/3 constitucional, 13º salário 2017x integral e 13º salário 20xx proporcional (5/12 em razão da projeção do aviso prévio indenizado, FGTS mais a multa de 40% (quarenta por cento), DSR, verbas previdenciárias.

Para que NÃO haja o repudiado e odioso enriquecimento sem causa, requer a COMPENSAÇÃO dos valores já recebidos pela obreira, R$ 00.000,00, quando de sua demissão.

08 - DO FGTS MAIS A MULTA DE 40%

Como citado anteriormente, a reclamada não efetuou os recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, contrariando totalmente as disposições legais contidas no artigo 21 da Lei Complementar 150 de 2015 e artigo 15 da Lei Federal 8.036 de 1990.

É certo que as obrigações dos empregadores domésticos quanto ao recolhimento do FGTS somente passou a vigorar a partir de outubro/2015, quando foi regulamentado o direito previsto na Lei Complementar 150/2015.

Ante o exposto, requer a condenação da reclamada na obrigação de recolher as parcelas do FGTS, a partir de outubro/2015, acrescidas da multa de 40% (quarenta por cento), e com amparo no artigo 295 do NCPC, aqui utilizado 10 subsidiariamente por força do permissivo contido no artigo 769 da CLT, requer digne-se Vossa Excelência a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para que o obreiro possa levantar os valores depositados em seu FGTS.

09 - DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.

Desde a rescisão contratual até o presente momento a reclamante não recebeu totalidade de suas verbais salariais e rescisórias que faz jus, quais sejam: saldo de salário (18 dias), aviso prévio indenizado de 57 (cinquenta e sete) dias, férias integrais referente ao período aquisitivo 20xx/20xx e férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 20xx/20xx (10/12), ambas enriquecidas de 1/3 constitucional, 13º salário 20xx integral e 13º salário 20xx proporcional (5/12 em razão da projeção do aviso prévio indenizado, FGTS mais a multa de 40% (quarenta por cento), DSR, verbas previdenciárias.

De rigor destacar que, em conformidade com as assertivas acima houve o pagamento parcial da quantia de R$ 00.000,00, a qual se requer a compensação.

Ao lume do exposto, requer sejam os reclamados intimados para que, nos termos do artigo em epígrafe, pague em primeira audiência a ser designada por este D. Juízo, as verbas salariais e rescisórias consideradas incontroversas (já destacadas acima), sob pena de ter que pagá-las acrescidas de multa 50% (cinquenta por cento).

10 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Os honorários de sucumbência limitar-se ao patamar disposto no artigo 791-A da CLT (de 5% a 15%), ou seja, havendo mais de uma reclamada o montante da condenação deverá ser rateado entre as reclamadas, sendo inadmissível a condenação por reclamada, de forma a ultrapassar o total de 15% da liquidação.

Dispõe o artigo 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17:

" Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ".

Desta feita requer a condenação de cada reclamada ao pagamento de 15% a título de honorários de sucumbência.

11 - DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a) a notificação dos reclamados para que estes, querendo, venham contestar a presente demanda, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, com observância da Súmula nº. 16 do C. TST......................... Valor Inestimável

b) seja reconhecida a responsabilidade SOLIDÁRIA dos reclamados, pois, foram todos eles beneficiados pela prestação de serviços da obreira, nos termos da fundamentação supra............................................. Valor Inestimável

c) seja reconhecido e declarado o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, Sra. Nome, no período de 21/08/20xx a 14/06/20xx (já incluída a projeção do aviso prévio indenizado de 57 dias), na função de empregada doméstica , tendo por remuneração a quantia última no importe de R$ 00.000,00(mil e duzentos reais) mensais, com a consequente condenação desta na obrigação de retificar a CTPS da reclamante, sob pena do pagamento de multa diária, a ser fixada por este MM. Juízo em caso de eventual descumprimento desta obrigação de fazer............................. Valor Inestimável

d) Sejam os reclamados condenados no pagamento das verbas salariais e rescisórias devidas ao reclamante, a saber:

d.1) Saldo de salário de 18 dias ................................................... R$ 00.000,00

d.2) Aviso prévio indenizado (57 dias)........................................ R$ 00.000,00

d.3) Férias integrais referentes ao período aquisitivo 20xx/20xx (R$ 00.000,00), e 1/3 constitucional (R$ 00.000,00)...................... R$ 00.000,00

d.4) Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 20xx/20xx, sendo 10/12 em razão da projeção do aviso prévio (R$ 00.000,00), enriquecidas de 1/3 constitucional (R$ 00.000,00)............................................. R$ 00.000,00

d.5) 13º Salário 20xx integral..................................................... R$ 00.000,00

d.6) 13º Salário 20xx proporcional (5/12).................................. R$ 00.000,00

d.7) seja a reclamada condenada na obrigação de recolher o FGTS de todo contrato de trabalho nos termos da fundamentação.................. R$ 00.000,00

d.8) Multa de 40% sobre o total do FGTS. ................................ R$ 00.000,00

e) Para que não haja enriquecimento sem causa requer a compensação da quantia já recebida pela obreira, ................................................R$ 00.000,00

f) Multa do artigo 467 da CLT (já compensado o valor recebido)...................................................................................... R$ 00.000,00

g) Honorários de sucumbência (15%).......................................... R$ 00.000,00

h) a concessão da justiça gratuita........................................... Inestimável

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, especialmente pelo depoimento pessoal das Reclamadas, nos termos da Súmula 74 da Colenda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, bem como oitiva de testemunhas, provas periciais e o que mais se fizer necessário para o justo deslinde do feito.

Dá-se à causa, o valor de R$ 00.000,00 considerando que os cálculos ora apresentados foram feitos com base em estimativas, tendo em vista que o reclamante não possui todos os documentos da relação de trabalho, que muitos estão em posse da parte reclamada, de modo que ao final do processo, os valores aqui apontados também não podem servir como limitadores de valores a serem deferidos, sem prejuízo das verbas a serem apuradas.

.

Nesses termos,

Pede deferimento.

São Paulo, xx de xxxx de 20xx.

Nome Nome

00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UFSe

 

 

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