Petição inicial de alimentos, guarda unilateral em favor da mãe e regulamentação visita para filho menor de idade

Data:

pensão alimentícia
Mixed brazilian money notes, pen and calculator.

AO DOUTO JUÍZO DA _____ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXX, ESTADO DE XXXX.

[NOME COMPLETO DO MENOR], [nacionalidade], menor impúbere, nascido na data de XX/XX/XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXX, neste ato representado por sua genitora [NOME COMPLETO DA GENITORA DO MENOR], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portadora do RG nº XXXX, inscrita no CPF sob o nº XXXX, ambos residentes e domiciliados na Rua XXXX, nº XXXX, Bairro XXXX, Cidade XXXX, Estado XXXX, CEP: XXXX, com endereço de e-mail registrado como XXXX, neste ato representada por sua procuradora signatária, que junta neste ato instrumento de procuração em anexo com endereço profissional completo para receber intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS CUMULADO COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Em face de [NOME COMPLETO DO RÉU], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXX, residente e domiciliado na Rua XXXX, nº XXXX, Bairro XXXX, Cidade XXXX, Estado XXXX, CEP: XXXX, com endereço de e-mail registrado como XXXX, telefone/Whatsapp: XXXX, pelas razões de fatos e de direito a seguir expostas:

1. DOS FATOS

A genitora do menor e o Réu tiveram relacionamento amoroso pelo período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, do qual adveio o nascimento do menor XXXX, na data de XX/XX/XXXX.

Ocorre que, desde a gravidez da genitora do menor, o Réu nunca se preocupou em arcar com os alimentos gravídicos e, após o nascimento, continuou se recusando a pagar a pensão alimentícia, mesmo tendo a genitora pedido amigavelmente diversas vezes. É importante frisar que o menor é o único filho do Réu.

Veja-se que os gastos do menor são imensos, pois possui apenas XXX meses[ou anos] de idade, fazendo assim o uso de fraldas, medicamentos, leite, frutas, verduras, legumes, etc., além, é claro, de vestimentas, lazer, saúde, transporte, creche ou babá, pois não conseguiu creche em tempo integral para que a genitora pudesse trabalhar, dentre outros.

Ao somar os gastos do menor, conforme tabela abaixo e notas fiscais anexas, veja-se que chegam a mais de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Enquanto isso, a possibilidade do Réu é alta, vez que possui a profissão de XXXX e recebe mensalmente cerca de R$ XXXX mensais.

É razoável, portanto, que a pensão alimentícia seja fixada no importe de, no mínimo, 40% do salário mínimo vigente, que atualmente perfaz o montante de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) [ou XX% do salário do Réu], para que o menor tenha uma vida digna.

Ademais, o Réu não se preocupa em ver o menor, tendo o visto desde o nascimento apenas três vezes, pelo período de pouco mais de meia hora em cada ocasião. Nas vezes que o viu, recusou-se a pegar no colo e a trocar fralda, dizendo que não fará isso nunca mais em sua vida. Disse ainda (conforme conversas anexas) que somente deseja ver o filho no aniversário do mesmo e no natal, e tão somente conversar com ele por vídeo chamada uma vez na semana, pelo período de 30 minutos.

Desta forma, conforme todos os pedidos que posteriormente se fará no mérito, necessária se faz a propositura da presente demanda, para que as partes possam regular os alimentos, a guarda e a convivência do menor com a proteção do Poder Judiciário.

2. DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO

a) DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Inicialmente, cabe destacar que nas ações que se pleiteiam os alimentos, o Juízo deve os fixar de forma provisória desde logo, tendo em vista o caráter alimentar e a urgência na medida, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei nº 5.478/68, in verbis:

"Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita."
No caso dos autos, é necessária desde logo a fixação dos alimentos provisórios, uma vez de que a situação financeira da genitora dificulta fatalmente o sustento do menor e há a comprovação de que o Réu é pai biológico do menor, conforme exame de DNA anexo [se houver] e certidão de nascimento também anexa.

Tendo em vista que se comprovam os gastos do menor em mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, e sendo o Réu pessoa com boas condições financeiras, deve esse arcar com os alimentos provisórios no percentual de 40% do salário mínimo vigente [ou XX% dos rendimentos do Réu em caso de emprego formal], valor esse que está de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

b) DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS
Para a fixação dos alimentos, deve-se observar a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, além da razoabilidade e proporcionalidade do valor, de acordo com a doutrina e Jurisprudência.

Vejamos o referido artigo, in verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."
Veja-se que, quanto à NECESSIDADE DO ALIMENTADO, a mesma é presumida, pois se trata de menor impúbere. Ainda assim, neste ato, apresenta-se a tabela de gastos e notas fiscais de gastos do menor, para comprovar que necessita da pensão alimentícia no importe pleiteado.

Por sua vez, as POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE são ótimas, pois atua na profissão de XXXX, recebe cerca de R$ XXXX mensais e não possui outro filho. [se possuir outro filho, falar que a mãe dos outros filhos também trabalha e colabora no sustento deles também - se ela trabalhar - ou procurar outros argumentos].

De igual modo, há a RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE do valor, visto que o importe pedido está dentro do que entende a doutrina e a jurisprudência, vejamos:

"O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve sempre incidir na fixação desses alimentos, no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa daquele que os pleiteia. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do patrimônio mínimo da pessoa humana, o seu mínimo existencial."(Flávio Tartuce (2015, p. 510).
"Apelação. Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de visitas. Alegação pelo genitor de cerceamento de defesa. Pretensão de provar a ocorrência de alienação parental. Julgamento antecipado da lide. Admissibilidade. Desnecessidade de dilação probatória. Guarda unilateral fixada a favor da mãe, em observância ao princípio do melhor interesse do menor. Afastamento da guarda compartilhada pretendida pelo pai. Necessidade de regulamentação de visitas ao genitor que não possui a guarda. Pertinência do afastamento das visitas assistidas e do pernoite. Alimentos. Arbitramento correspondente a 40% do salário mínimo e 20% dos rendimentos líquidos. Verba destinada a uma única filha. Recurso da autora improvido e provido em parte o do réu. (TJ-SP - AC: XXXXX20188260084 SP XXXXX-17.2018.8.26.0084, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020)". (grifos nossos).
[Recomendo utilizar jurisprudência do Tribunal do Estado em que se ajuíza a ação]

No caso, ambos os pais têm o dever de alimentar os filhos, conforme exposto nos artigos 227 e 229 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, in verbis:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
"Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
Do mesmo modo dispõe o artigo 1.634, I, do Código Civil e artigo 22, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

" Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;".

" Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. "
Portanto, tendo sido demonstrados os três requisitos mencionados acima, é de extrema necessidade a concessão dos alimentos definitivos ao menor [NOME COMPLETO DO MENOR] no percentual de 40% do salário mínimo vigente [ou XX% dos rendimentos do Réu em caso de emprego formal] a serem homologados posteriormente.

c) DA GUARDA UNILATERAL

Quanto à guarda do filho, o artigo 1.583, § 2º, do Código Civil, apresenta a possibilidade de ser de forma unilateral pela genitora, in verbis:

"Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
(...)
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
I - (revogado);
II – saúde e segurança;
II - (revogado);
III – educação.
III - (revogado)."

No caso em apreço, desde a gravidez e após o nascimento do filho, é a genitora que apresenta zelo, cuidado, carinho, preocupação, o leva ao hospital quando necessita, cuidados esses que o Réu jamais teve.

Desta forma, não há como se falar na guarda compartilhada instituída pela Lei nº 13.058/14, pois até mesmo o Réu não a deseja, conforme vasta prova documental neste ato acostada aos autos. Portanto, é certo que a guarda unilateral com a regulamentação das visitas se adequará da melhor forma ao interesse do filho, conforme se demonstra a seguir.

d) DA REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS

Apesar da guarda adequada ser unilateral em favor da genitora do menor, é certo também que as visitas são importantes para o desenvolvimento do mesmo. Nesse sentido dispõe o artigo 1.583, § 3º, do Código Civil, in verbis:

"Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
(...)
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008)."

Desta modo, é certo que a regulamentação das visitas é imprescindível para a criação do menor, no que, de acordo com as conversas juntadas aos autos, sendo a vontade do Réu e evitando qualquer prejuízo ao menor, requer que sejam exercidas da seguinte forma:

- No aniversário do menor, o Réu poderá comparecer à festa, se houver condições de ser realizada. Se não ocorrer festa, poderá buscar o menor após às 16h00 e devolver até às 20h00, horário em que este de prepara para dormir, tendo em vista que antes das 16h00 a genitora aproveitará o dia com o filho.

- No natal, o menor poderá buscar o menor, desde que o devolva no mesmo dia, até às 20h00, horário em que este de prepara para dormir.

- O Réu não poderá passar pernoites com o menor até completar 3 anos de idade, tendo em vista que se alimenta de leite materno.

- O Réu poderá conversar com o menor por vídeo chamada uma vez na semana, pelo período de 30 minutos, conforme esse solicitou, das 19h00 às 19h30, quando esse já chegou da creche, tomou banho e se alimentou.

Portanto, na forma acima descrita, o convívio do genitor com o menor se dará de forma balanceada, equilibrada e sadia, em conformidade com o melhor interesse da criança e harmonia entre os genitores.

3. DOS PEDIDOS

Diante o exposto, requer a este Douto Juízo:

a) O arbitramento dos alimentos provisórios, nos termos das alegações supra, para o fim de que sejam imediatamente pagos pelo Réu os alimentos provisórios ao menor [NOME COMPLETO DO MENOR], no percentual de 40% do salário mínimo vigente [ou XX% dos rendimentos do Réu em caso de emprego formal];

b) A citação do Réu para que, querendo, apresente contestação em momento processual oportuno, sob pena de revelia e confissão;

a) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, depoimento pessoal e prova testemunhal;

b) A total procedência da ação para que:

(i) Seja deferida a guarda UNILATERAL do menor [NOME COMPLETO DO MENOR] em favor da genitora [NOME COMPLETO DA GENITORA];

(ii) Seja estabelecido o regime de visitação sugerido no Item D dos fundamentos jurídicos;

(iii) Sejam deferidos alimentos provisórios e definitivos ao menor [NOME COMPLETO DO MENOR] no percentual de 40% do salário mínimo vigente [ou XX% dos rendimentos do Réu em caso de emprego formal] a título de alimentos definitivos a serem homologados posteriormente;

(iv) Seja determinada a quebra do sigilo fiscal e bancário do Réu, para que sejam juntados aos autos os extratos de suas movimentações bancárias referentes a todos os meses dos anos de XXXX (quando o menor nasceu) e XXXX (presente ano), além dos demais meses e possíveis anos que vierem com o andamento processual, com fundamento no artigo 369 do Código de Processo Civil;

(v) A confirmação da antecipação de tutela.

c) A condenação do Réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo 85 do Código de Processo Civil;

d) A concessão do benefício da justiça gratuita, por serem as partes autoras pessoas sem condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa;

e) Manifesta-se a parte Autora sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 319, VII do Código de Processo Civil;

f) A intervenção do Ministério Público, tendo em vista que a causa envolve menor, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil;

g) [EM CASO DE EMPREGO FORMAL] A parte Autora postula que a pensão alimentícia seja descontada em folha de pagamento do Réu, de modo que seja oficiado o Órgão em que o Réu trabalha, órgão esse denominado de SXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXX, com sede na Rua XXXXXXXXX e ser depositado na Conta Bancária da genitora do menor até no máximo todo dia 05 de cada mês, qual seja: Banco XXXXXXXXX, agência XXXX, Conta Corrente nº XXXXX;

Dá-se à causa o valor de R$ 6.336,00 (seis mil trezentos e trinta e seis reais) (esse valor é 12x o valor de cada alimento pleiteado).

Rol de testemunhas:

1. Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXX, residente e domiciliado na Rua XXXX, nº XXXX, Bairro XXXX, Cidade XXXX, Estado XXXX, CEP: XXXX, com endereço eletrônico registrado como XXXX.

2. Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXX, residente e domiciliado na Rua XXXX, nº XXXX, Bairro XXXX, Cidade XXXX, Estado XXXX, CEP: XXXX, com endereço eletrônico registrado como XXXX.

Termos em que pede e espera deferimento.

Cidade, data.

Nome do advogado

OAB/UF

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