Modelo de Contrarrazões - Exclusão do ISSQN da Base de Cálculo do PIS/COFINS
AO EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA [...]ª REGIÃO
PROCESSO N°: [...]
[...], devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em que contende com a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista o Recurso Extraordinário Fazendário, trazer as suas
Versam os autos acerca de Ação Ordinária cujo escopo é que seja declarada inconstitucional a exigência do pagamento do PIS e da COFINS sobre uma base de cálculo na qual estão inclusos os valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), recolhidos pela empresa, bem como a devida restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Foi prolatada a sentença de primeira instância reconhecendo o direito da recorrida. Em razão disto, a Recorrente interpôs recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da [...]ª Região, que teve provimento negado.
Agora, a Fazenda Nacional interpõe o presente Recurso Extraordinário (RE), que como se observará a seguir não merece ser provido.
II – PRELIMINARMENTE: DA REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
O diploma instrumental civil trazem seu artigo 1.035, especialmente nos parágrafos 1º e 3º, algumas lições sobre como entender a repercussão geral, in litteris:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo TribunalFederal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da ConstituiçãoFederal.
(...)
Assim, da mesma forma que o prequestionamento, o exaurimento da instância ordinária e outros requisitos, a repercussão geral constitui requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário, devendo o recorrente evidenciar que a matéria versada no recurso ultrapassa os interesses das partes, ou seja, porque envolveria interesse coletivo nesta questão a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
Contudo, inexiste repercussão geral no caso, sendo o não conhecimento do recurso medida que se impõe. Afinal, muito embora o tema seja de relevância econômica, ele não ultrapassa o interesse subjetivo entre as partes litigantes, uma vez que o mote da lide é a resistência da União Federal em não devolver os valores que são de direito da parte ora Recorrida, interessando a solução desta somente às partes do processo – afastado pois o §1º do artigo supra transcrito.
Desse modo, destaca-se que não se faz presente o requisito específico de admissibilidade do presente recurso, culminando na negativa de seu conhecimento.
III.1 - DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 5º XXV E LV E ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF)
Mostra-se nítida a ausência de cabimento do recurso combatido, fulcrado no fato de que o r. acórdão recorrido teria gerado ofensa aos arts. 5º XXXV e LV e 93, IX da Constituição Federal (CF). Não há como se vislumbrar qualquer irregularidade perpetrada pelo Tribunal a quo, venia concessa.
Noutro tom: inexiste a falta de pronunciamento apontado pela Recorrente, uma vez que a decisão recorrida se manifestou acerca de todos os pontos suscitados na apelação interposta. Destarte, não há que se cogitar de imperfeição.
O que ocorre é , como o r. acórdão não lhe assistiu razão no mérito, tenta a Recorrente atropelar normas processuais traçadas para a admissibilidade do Recurso Extraordinário, conduta esta que certamente será refutada pelos ilustres julgadores. Em resumo: é inarredável a conclusão de inexistir qualquer ofensa aos arts. 5º, XXV e LV e art. 93 IX da CRFB/88, pelo que o Recurso Extraordinário aviado se mostra inadmissível.
III.2. - DA INCONSTITUCIONALIDADE NA INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Também se afigura imperioso aduzir que, segundo argumento da Fazenda, a legalidade da inclusão tanto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quanto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na base e cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) encontraria guarida no seio da Lei 9.728/98.
Ocorre que, perniciosamente, pretendeu o legislador ordinário alterar o conceito de "faturamento" regulado pela Lei Complementar 70/91. Como se não bastasse a patente violação ao princípio da hierarquia das leis, o art. 3º, §1º da malsinada lei 9.718/98 atentou diretamente contra preceitos constitucionais, indo de encontro à hierarquia entre normas e ao artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), não merecendo prosperar ou ser aplicado preceito inconstitucional.
Há, ainda, extensa argumentação da Recorrente, no sentido de que o julgamento do tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é impreciso e não há como se ter a aplicação análoga ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Além disso, segundo a Fazenda, houve negativa e vigência da Lei9.718/98 e outras, pois estas evidenciariam a legalidade da inclusão tanto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quanto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, extensivamente do Programa de Integração Social (PIS). Contudo, verificar-se-á que o conceito de faturamento já foi definido e que o legislador não pode alterar institutos conceituais em legislação hierárquica, sendo estes atentatórios à hierarquia das leis e à isonomia, sendo, portanto, inconstitucionais.
Em que pese o argumento Fazendário, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706 o significado adequado dos termos "faturamento" e "receita" quando corretamente contextualizados no campo que lhes é próprio. Nesse exercício, a conclusão não foi outra senão que os valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como também os de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apenas transitam, de forma efêmera, pela contabilidade da empresa, faltando-lhes a qualidade de repercutirem efetivamente sobre o patrimônio da organização, requisito essencial para a caracterização de faturamento ou de receita.
Assim, os valores arrecadados com o pagamento pelo adquirente da mercadoria ou usuário do serviço a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) apenas transitarão nas contas da empresa, pois já nasceram assinalados com a obrigação de seu recolhimento ao Fisco Municipal. Logo, tais valores não são auferidos, não pertencem, e nunca pertenceram à empresa, e ainda, jamais integraram seu patrimônio ou sobre ele infligiram alguma repercussão.
Com efeito, os sujeitos passivos das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento têm o direito constitucional de não considerar como receitas próprias valores que apenas circulam pelos seus livros fiscais, sem representar, contudo, acréscimos patrimoniais próprios.
Nesse sentido, é que não se pode entender que a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no faturamento signifique acréscimo de riqueza, mas sim ônus fiscal, sob pena de violar-se o modelo constitucional consagrado no dispositivo 195, I, "b", eis que este valor não passa a integrar o patrimônio do alienante quer da mercadoria, quer do serviço.
Em resumo: Ficou definitivamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não é receita da empresa, não podendo agregar-se à soma do faturamento para fins de tributação. A parcela que compõe o imposto apenas circula temporariamente nas contas da empresa até ser entregue aos cofres estaduais. Não há como aceitar-se que tais valores sejam, ao mesmo tempo, receita do Estado e faturamento do contribuinte. Entender o contrário é aceitar o saque afrontoso promovido pela União Federal / Fazenda Nacional ao patrimônio do contribuinte.
Decididamente, os mesmos argumentos valem para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Este, sem sombra de dúvidas, não integra o faturamento da Recorrida, sendo receita do Município, conforme se extrai da norma constitucional de competência (art. 156, III) e do art. 11 da Lei 4.320/64.
V – DO PEDIDO
Ex positis, espera-se que o recurso ora atacado seja inadimitido ou, no máximo, desprovido, mantendo-se o v. Acórdão recorrido.
Um torcedor do Internacional foi condenado a 4 meses de detenção de regime aberto pela Justiça do Rio Grande do Sul por ofender e agredir uma jornalista da Rádio Gaúcha antes do clássico Grêmio x Internacional em março de 2018. A pena pode ser substituída por outra restritiva de direitos consistente.