Em ação de reparação de danos em imóvel do minha casa minha vida Caixa deve arcar com ônus da prova

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Créditos: Casanowe | iStock

Por decisão do desembargador federal Carlos Francisco, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), foi mantida a sentença e invertido o ônus da prova contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) em ação de reparação de danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, em Sorocaba (SP).

Na primeira instância, a Justiça Federal em Sorocaba havia determinado ao banco público arcar com o ônus. A Caixa solicitou a reforma da sentença ao TRF3. Alegou ainda que o empreendimento se submete a estatuto próprio, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os moradores são beneficiários de programa de governo.

Para o desembargador federal Carlos Francisco, a instituição bancária, que opera o programa habitacional e detém grande poderio econômico, pode contar com profissionais qualificados e especializados para comprovar existência de vícios construtivos no condomínio.

Ao analisar o caso (5026885-43.2020.4.03.0000), o magistrado explicou que a medida é prevista tanto no CDC quanto no Código de Processo Civil (CPC). “A legislação redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possui maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. Tal medida, calcada no primado da isonomia, tem por objetivo equilibrar as partes litigantes”, salientou.

Segundo ele, é pacífica a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários e também aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O desembargador citou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, editou a Súmula nº 297, que admite expressamente a aplicação do código às instituições financeiras.

“Assim, a inversão do ônus da prova, seja com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, seja com base no artigo 373, §1º, do CPC, é medida cabível ao caso concreto, devendo ser mantida a decisão agravada”, concluiu Carlos Francisco.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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