EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS – RJ
JOSÉ DE JESUS, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Parada Angélica, Duque de Caxias, RJ, Cep: 25.266-000, vem por seu advogado infra apresentar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário
pelo rito ordinário, em face de VIAÇÃO UNIÃO S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 29324951/0001-06, estabelecida na Rua Mena Barreto, nº 90, Duque de Caxias, Rio de Janeiro, RJ, CEP nº 25075-120, pelos seguintes fundamentos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Primeiramente, requer à V. Exa., que defira os benefícios da gratuidade de justiça, vez que conforme declaração que ora se junta, não tem condições de arcar com custas e honorários de advogado, pois tal encargo poderia afetar a sua subsistência e de sua família.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O autor foi contratado em 26/07/2013 para exercer as funções de motorista, tendo como salário o importe de R$ 1.477,49, vindo a ser demitido em 16/01/2015.
DO HORÁRIO DE TRABALHO
A autora laborava 7×1, ou seja, sete dias trabalhados seguidos de um de folga, no horário das 04h20minh as 16h30minh.
Sempre sem intervalo para refeição e com uma folga semanal mediante escala após o sétimo dia, o que acarreta o pagamento do RSR de forma dobrada, conforme entendimento da OJ 410 da SDI-1 do TST.
As horas extraordinárias devidas não foram pagas corretamente, nem mesmo eram integralizadas na sua remuneração.
Desta forma, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras, na base de 50% as duas primeiras e na base de 100% as que excederem a duas horas (norma coletiva), bem como seus reflexos no RSR, FGTS, férias, 13.º salários, sendo certo que o autor tem jornada especial de 7:00 diárias ou de 42 semanais. Assim é que são devidas como extras todo e qualquer serviço prestado após a 7:00 ou 42 semanais.
É devido a integração das horas extras devidas pela ausência de intervalo, à remuneração da autora para fins de reflexos no aviso prévio, férias, gratificações natalinas, RSR, FGTS e contribuições previdenciárias.
Observa-se que é nula cláusula de Convenção Coletiva que suprime direitos garantidos constitucionalmente.
Desta forma, a referida cláusula é nula de pleno direito, conforme entendimento sedimentado perante o C. TST, com a edição da Súmula 437 do TST.
Não era respeitado pela Ré o intervalo de 11 horas entre as jornadas, conforme previsão do artigo 66 da CLT, logo, deverá ser a Ré condenada ao pagamento das horas suprimidas com adicional de 50%.
DO DANO MORAL
A higiene no ambiente de trabalho, consiste em normas e procedimentos adequados para resguardar a integridade física e mental do trabalhador, preservando-o dos riscos de saúde inerente às tarefas do cargo e ao ambiente físico onde são executadas.
É de conhecimento geral, que as empresas de ônibus desta cidade, não se mobilizaram junto ao poder público e não tem banheiros construídos nos pontos finais.
Há exceções à regra, contudo, mesmo nestes casos, os banheiros passam por manutenção precárias, muita das vezes inexiste manutenção e, por força disto os banheiros são imundos, não tem água, papel higiênico e sabão, o que impossibilita sua utilização.
Nossa carta Magna, em seu artigo 7º inciso XXII, garante ao empregado o direito de ter um ambiente de trabalho sadio, de forma que reduza os riscos de contrair doenças. Diz o supra citado artigo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
No mesmo sentido, preceitua o art. 157 da CLT que diz:
Art. 157 – Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (grifo nosso)
Na medida em que a empresa reclamada explora a mão de obra do reclamante, auferindo lucro com sua mão de obra, deve, por força de determinação legal, zelar pela saúde de seus empregados.
O artigo 9º da lei 12619/2012 estabelece, que as condições sanitária e de conforto no local de espera dos motoristas, deverão obedecer o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Logo, diante do trabalho executado em céu aberto, os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade, conforme previsão legal no item 21.5 da NR21.
O descaso da reclamada com seus funcionários, ao não oferecer sanitários limpos e com materiais de higiene mínimos como água, sabão e papel higiênico é demonstração de que trata com desdém dos mesmos.
Os motivos acima elencados, indubitavelmente abalam o psicológico do autor e, digno que a reclamada seja advertida pelo poder judiciário, com sua condenação em danos morais em favor do reclamante, para que de um lado sirva de lição para que não se admita tal conduta e de outro lado para servir de amenizador do sofrimento suportado pelo reclamante.
Em casos análogos, o Tribunal Regional do Trabalho tem se posicionado de forma reiterada concedendo indenização, conforme jurisprudência abaixo:
AUSÊNCIA DE BANHEIROS NOS TERMINAIS. RODOVIÁRIO. DANO MORAL. Comprovada a inexistência de banheiros nos pontos rendição, devida indenização para reparação de dano moral pelo constrangimento sofrido pelo empregado. 8.ª Turma TRT – 1 – RO XXXXX-74.2012.5.01.0015 – rel. Dalva Amélia de Oliveira.
É dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, sendo que os motoristas rodoviários, por disposição da Lei 12.619/2012 c/c NR 21, Item 21.5 do Ministério do Trabalho determina que devem ser garantidas condições sanitárias plenas aos que exercem função a céu aberto.
Diante de todos os fatos e fundamentos expostos, o autor pleiteia indenização por dano moral, sendo sua pretensão no importe de 50 salários do autor.
DOS DESCONTOS INDEVIDOS
A reclamada realizava descontos no contracheque do autor, sob a rubrica de “vales”, por avarias e multas, que o autor não deu causa, e também, a reclamada não apurava o dolo da conduta do autor.
Além disso, a reclamada não aceitava os atestados médicos apresentados pelo autor para justificar suas faltas, realizando descontos em seu contracheque sob a rubrica de faltas.
Por vezes, não haviam carros disponíveis para o autor exercer suas atividades e, o autor era dispensado e descontado como se houvesse faltado.
Tais descontos estão em contrariedade com o que está previsto no artigo 462 da CLT, sendo, portanto indevidos.
Por esta razão, o autor requer quer seja a reclamada condenada em restituir os descontos indevidos realizados no contracheque da autora sob as rubricas de “vales” e “faltas”.
DA DUPLA FUNÇÃO
O reclamante foi contratado para exercer as funções de motorista, mas a reclamada obrigava-o, concomitantemente com as funções para qual foi contratado, a exercer as funções de cobrador.
O autor, além de conduzir o veículo, cobra passagens, fornece trocos, abre e fecha porta, o que requer grande atenção e esforço mental, o que pode trazer riscos aos passageiros em caso de desatenção.
Cabe ressaltar que as empresas de transportes coletivos são concessionárias públicas e devem zelar pela integridade física de seus empregados e essa atitude da reclamada, de obrigar o autor exercer outras funções, viola o princípio Constitucional de proteção à vida e segurança do trabalhador.
Observa-se que o reclamante jamais recebeu o pagamento correspondente à dupla função exercida.
Desta forma, é devido o pagamento dos salários de cobrador de acordo com o piso da categoria ou adicional de no mínimo 40%, durante todo o contrato de trabalho, bem como seus reflexos nos 13º salários, férias, FGTS, horas extras, adicional noturno.
DO PEDIDO
Em face dos fatos supra, busca o autor seja a reclamada condenada nas seguintes pretensões:
a) Pagamento do RSR de forma dobrada;
b) Pagamento das horas extras, sempre que a jornada do autor ultrapassar a 7h00min diárias ou 42h00min semanais, pagando as mesmas com adicional de 50% as duas primeiras e 100% as demais.
c) Pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º da CLT, pela ausência de intervalo intrajornada de uma hora, na base de uma hora extra diária;
d) Pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, remunerando-as com adicional de 50%;
e) Integração dos pedidos B, C, D à remuneração do autor para fins de reflexos no aviso prévio, férias, adicional noturno, gratificações natalinas, RSR, FGTS e multa de 40%, e contribuições previdenciárias;
f) Condenação da reclamada ao pagamento de danos morais em favor do autor, nos valores e patamares acima descritos;
g) Pagamento do salário de cobrador ou adicional de 40%, com sua integração para fins de reflexo no aviso prévio, décimo terceiro, férias, RSR, FGTS (com o acréscimo de 40%).
h) Restituição dos descontos de vales e faltas, conforme fundamentação supra;
DOS REQUERIMENTOS
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da reclamada sob pena de confissão.
Requer que a reclamada junte aos autos os controles de frequência do reclamante (guias ministeriais e escalas), sob pena de aplicação do disposto no Artigo 359 do CPC.
Ao final, requer a procedência da reclamatória, para que seja a reclamada condenada a satisfazer as pretensões supra, além de custas e honorários de advogado, que devem ser fixados em 20% do valor total da condenação já com juros e correção monetária.
Confere à causa o valor de R$ 35.0000,00
E. deferimento
Rio de Janeiro, 26 de Junho de 2015.
Mesquita, 26 de junho de 2015.
Bruno Leonardo Moreira de Luna
OAB/RJ XXXXX