Avó que pernoitou no aeroporto com neta de 1 ano após voo adiantar será indenizada

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Avó que pernoitou no aeroporto com neta de 1 ano após voo adiantar será indenizada | JuristasSentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais a passageira que perdeu seu voo de retorno a Campo Grande em razão da decolagem ter sido adiantada em mais de 2 horas. A autora teve então que pernoitar no saguão do aeroporto com sua neta de 1 ano de idade até conseguir embarcar em um voo na manhã do dia seguinte.

Alega a autora que adquiriu passagem de ida e volta de Campo Grande para Cuiabá. Narra que o retorno estava marcado para o dia 21 de outubro de 2014, às 21h10. No entanto, afirma que, ao chegar no aeroporto, foi informada no guichê da companhia aérea que o voo havia decolado às 19 horas. Desse modo, pede a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais pelo transtorno suportado e materiais relativos à alimentação no aeroporto.

Após o decurso do prazo, sem a devida manifestação, a ré ingressou na ação pleiteando a nulidade do ato de citação e, quanto ao mérito, argumentando que não conseguiu entrar em contato com a autora para avisá-la sobre a antecipação do voo e que ofereceu auxilio de pernoite, porém a autora não aceitou.

Em sua decisão, a juíza titular da vara, Gabriela Muller Junqueira, argumentou que a citação foi válida, pois, segundo ela, “é necessário reconhecer, até que se prove que a carta não lhe chegou às mãos, a validade da citação da pessoa jurídica com a entrega do AR no endereço por ela confirmado como sendo o da sua sede, assinado e carimbado por funcionário, principalmente quando não alega que essa pessoa não é seu funcionário”.

Uma vez reconhecida a validade da citação e a inércia da ré, que não se manifestou a tempo, a juíza declarou sua revelia e entendeu como verdadeiros os argumentos apresentados pela autora, relativamente à antecipação do voo e a permanência por nove horas no aeroporto aguardando o novo voo de retorno à Campo Grande, de modo que tal fato configura falha na prestação do serviço.

“Inegáveis os transtornos causados à passageira em decorrência da conduta injustificável da ré, que sequer prestou assistência à consumidora relativamente à alimentação e acomodação, como presume-se de sua revelia. Tal falha na prestação do serviço causa danos que vão além do mero aborrecimento e merecem ser reparados, conforme fortemente já decidido pelos Tribunais”, ressaltou a juíza.

A magistrada negou o pedido de reparação por danos materiais, uma vez que a autora não comprovou os gastos com alimentação alegados.

Processo nº 0804593-07.2015.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul 

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