Decisão condena Uniban a manter 1/3 de professores em regime integral de dedicação

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Decisão condena Uniban a manter 1/3 de professores em regime integral de dedicação | Juristas
Crédito: Matej Kastelic

Universidade também deve pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) a manter um percentual mínimo de um terço de professores em regime de dedicação integral e também ao pagamento de indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos.

Para os magistrados, ficou comprovado no processo o descumprimento à legislação, especialmente à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), assim como o não atendimento a normas do Ministério da Educação em relação ao quadro de corpo docente da universidade.

“A Constituição Federal assegura às universidades, sua existência, autonomia e livre iniciativa na educação, condicionando ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, com avaliação de qualidade pelo Poder Público. No caso, o dano moral coletivo ocasionado pelo desrespeito da Universidade à legislação educacional está comprovado, cujo dano tem sido suportado pela sociedade, ensejando o ressarcimento requerido na inicial”, ressaltou o desembargador federal Nery Júnior.

O processo

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em 2009, ação civil pública solicitando que a Uniban fosse obrigada a cumprir o determinado no inciso III do artigo 52 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), ou seja, manter um terço dos professores da instituição com regime de dedicação em tempo integral.

A sentença de 2ª Vara Federal de São Paulo, em 2012, havia julgado improcedente a ação. O MPF recorreu ao TRF3, solicitando novamente a condenação da instituição de ensino e também da União para fiscalizar a aplicação da lei.

Dano moral coletivo

A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do MPF, condenando a Uniban. Para os magistrados, os danos foram suportados, não só em relação aos alunos, mas difusamente pela sociedade, atingindo a moral coletiva.

“Notório que a sociedade como um todo se vê frustrada pelo oferecimento de um serviço, no mínimo, abaixo dos padrões de qualidade, sendo desnecessária a prova do dano social. Obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do caráter preventivo e do fator de desestímulo que se reveste a indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 500 mil, devendo o valor ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos”, destacou o relator do processo.

Além disso, a universidade está sujeita à multa de R$ 1 mil por dia, enquanto perdurar o descumprimento da norma. Por fim, os magistrados não condenaram a União, por entender que já havia sido instaurado um procedimento de supervisão no Ministério da Educação para fiscalizar a aplicação da lei em relação à instituição de ensino.

Apelação Cível 0007828-46.2009.4.03.6100/SP

Fonte: TRF3

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