A Rhizobium Consultoria Ambiental, do Rio de Janeiro, foi condenada a indenizar um ajudante de reflorestamento por fornecer quentinhas estragadas para as refeições dos empregados. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso no qual a empresa pretendia reduzir o valor da condenação, fixado em R$ 3 mil.
Na reclamação trabalhista, o empregado, que atuava num canteiro da empresa em Magé (RJ), disse que as refeições servidas nos acampamentos já chegavam azedas, com fios de cabelo e até mesmo com larva de moscas, e que eles e seus colegas eram obrigados a se alimentar expostos ao sol e à chuva, por não haver nenhum tipo de abrigo. A empresa, em sua defesa, sustentou que sempre proporcionou alojamento adequado para alimentação dos trabalhadores, e que o problema com as quentinhas teria ocorrido apenas em uma oportunidade, e que a refeição “sequer foi ingerida”, sendo devolvida à pensão que a fornecia e substituída.
O juízo de primeiro grau ao analisar o pedido, decidiu pela condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 6 mil ao empregado. A decisão destaca que, segundo as testemunhas ouvidas, de fato os funcionários receberam por diversas vezes alimentação imprópria com “cabelo humano, fio de Bombril e perna de barata” e que não havia abrigo adequado para as refeições. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reduziu a condenação para R$ 3mil.
A empresa recorreu ao TST sustentando que o valor fixado pelo dano moral era exorbitante, devido ao pouco tempo de trabalho do empregado, que prestou serviço por dois anos.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a empresa, nas razões recursais, não atacou especificamente os fundamentos usados pelo Regional para reconhecer e fixar o dano moral. O relator lembrou que o principio da dialeticidade impõe à parte a obrigação de se contrapor à decisão que visa reformar “esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso”. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-191000-10.2009.5.01.0491