Decisão é da 3ª turma Recursal da Comarca de Salvador/BA.
A 3ª turma Recursal da Comarca de Salvador/BA extinguiu o processo de um consumidor que ajuizou uma ação contra operadora de plano de saúde em comarca diversa da de sua residência. A ação versava sobre reajuste abusivo do plano.
Apesar da procedência dos pedidos em 1ª instância, o colegiado, ao analisar o recurso da operadora, observou que as regras de competência territorial dos processos relativos ao JEC dizem que o foro competente é o do lugar onde a obrigação deve ser realizada, ou do domicílio do autor ou do local do fato.
A ação foi impetrada na Bahia, mas o autor reside no Rio de Janeiro. A magistrada destacou que “a parte Autora, inobstante seja consumidora, não pode pleitear a ação onde lhe aprouver”, pois isso implicaria em prejuízo para os jurisdicionados da Comarca de Salvador. Para o colegiado, o ajuizamento feriu o princípio do juiz natural. Assim, declarou a incompetência territorial de ofício e votou por julgar prejudicado o recurso. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0084492-77.2018.8.05.0001