O ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Nefi Cordeiro deferiu liminar em habeas corpus (HC 632489) impetrado pela defesa do padre Robson de Oliveira Pereira. O deferimento suspende o andamento da ação penal que apura crimes de apropriação indébita e lavagem de capitais supostamente praticados por organização criminosa que teria desviado recursos doados por fiéis à Associação Filhos do Pai Eterno.
Na decisão o ministro considerou, entre outros fundamentos, os indícios de que o Ministério Público – MP teria utilizado provas obtidas por meios ilícitos. Em julgamento de outro habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia determinado o trancamento do inquérito contra o padre Robson, por reconhecer a atipicidade das condutas imputadas a ele.
O MP interpôs recurso especial, contra a decisão, com pedido de efeito suspensivo – o qual foi concedido para autorizar a continuidade das apurações criminais até o julgamento final do recurso. Logo no dia seguinte, o MP ofereceu a denúncia contra o padre, a qual foi recebida pela juíza encarregada do caso.
O ministro ressaltou que, segundo a argumentação da defesa, o recurso interposto pelo MP busca reverter a ordem que trancou o inquérito policial por atipicidade das condutas apuradas, o que – à primeira vista – implicaria a rediscussão de questões factuais e de provas na corte superior, providência vedada em recurso especial.
Além disso, o relator apontou que, conforme informações juntadas aos autos, as provas do inquérito foram obtidas pela devassa ilegal de dados em computadores e celulares do padre, em ação criminosa que buscava chantageá-lo. Por essa razão, inclusive, a pessoa que praticou a extorsão já foi condenada.
Mesmo assim, indicou o ministro, houve o compartilhamento desses dados, que teriam sido utilizados pelo MP para iniciar a persecução penal.
“Por outro lado, constato também o necessário periculum in mora, diante da possibilidade de se submeter o paciente à persecução penal possivelmente carente de justa causa e com base em fatos atípicos”, concluiu o ministro ao deferir a liminar.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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